Prof. Dr. Adriano de Assis Ferreira
Até aqui, estudamos como o casamento se forma, quando é inválido e que efeitos produz. Este capítulo trata do seu fim. Hoje, no Brasil, basta que um dos cônjuges queira para que o casamento termine. Mas nem sempre foi assim, e entender essa história ajuda a compreender as regras atuais.
Gagliano e Pamplona abrem o capítulo sobre o tema lembrando um ponto importante: facilitar o divórcio não significa incentivá-lo. O Estado deve apoiar a família enquanto houver possibilidade de reconciliação. O que não se justifica são obstáculos burocráticos que obriguem alguém a permanecer num casamento que já acabou.
10.1 Como um casamento termina: morte, invalidade e divórcio
10.1.1 As três formas
Um casamento pode terminar de três maneiras:
Pela morte de um dos cônjuges. O sobrevivente passa ao estado civil de viúvo.
Pela invalidade do casamento, quando ele é declarado nulo ou anulado, como vimos no Capítulo 6.
Pelo divórcio, que põe fim a um casamento válido pela vontade de um ou de ambos os cônjuges.
O Código Civil diz que o casamento válido só se dissolve pela morte ou pelo divórcio (art. 1.571, § 1º). A invalidade é diferente: ela não desfaz um casamento válido, mas reconhece que ele tinha um defeito desde o início. Por isso, Gagliano e Pamplona observam que não se pode pedir divórcio de um casamento inválido. O caminho é a ação de nulidade ou de anulação. Nada impede, porém, que se peçam as duas coisas de forma sucessiva: se o juiz não reconhecer a invalidade, decreta o divórcio.
10.1.2 A morte presumida
A morte que dissolve o casamento pode ser real ou presumida. A morte presumida ocorre em duas situações:
Quando o juiz declara a morte de quem estava em perigo de vida e desapareceu, ou de quem desapareceu em guerra e não foi encontrado até dois anos depois do seu fim (art. 7º).
Quando, no caso de uma pessoa ausente, a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva dos seus bens (art. 6º).
Gagliano e Pamplona registram as críticas de Inácio de Carvalho Neto à segunda hipótese. O que acontece se o ausente reaparecer depois que o cônjuge já se casou de novo? A lei não responde. Para o crítico, seria melhor que o cônjuge do ausente tivesse de pedir o divórcio, o que evitaria essas dúvidas. Ainda assim, a regra está em vigor.
A morte também abre a sucessão do falecido. O tema é tratado no ebook de Sucessões, no texto O princípio da saisine.
10.2 Do desquite à Emenda 66: a história do divórcio no Brasil
10.2.1 O casamento indissolúvel e o desquite
No Código Civil de 1916, o casamento era indissolúvel. Quem quisesse se separar podia obter apenas o desquite, que encerrava a vida em comum, mas mantinha o vínculo: o desquitado não podia casar de novo.
Tepedino e Teixeira explicam que o desquite podia ser consensual ou litigioso. O litigioso dependia da prova de uma culpa, dentro de uma lista fechada: adultério, tentativa de morte, sevícias ou injúria grave, ou abandono do lar por dois anos. Os autores lembram também o preconceito que pesava sobre os desquitados, sobretudo sobre as mulheres.
Gagliano e Pamplona associam a indissolubilidade à forte influência da Igreja Católica, que ainda hoje considera o casamento indissolúvel. Para os autores, essa é uma questão de fé de cada um, que não deve ser imposta pelo Estado.
10.2.2 A Lei do Divórcio, de 1977
O divórcio entrou no Brasil com a Emenda Constitucional 9, de 1977, e foi regulado pela Lei 6.515, do mesmo ano. Tepedino e Teixeira lembram que ele surgiu em meio a forte confronto entre divorcistas e antidivorcistas, e por isso veio cheio de restrições:
O desquite passou a se chamar separação judicial.
O divórcio exigia, em regra, separação judicial prévia de pelo menos três anos.
O divórcio direto, sem separação judicial prévia, só valia como regra de transição, para casais já separados de fato antes da lei e havia pelo menos cinco anos.
Na redação original, a lei só permitia pedir divórcio uma única vez.
10.2.3 A Constituição de 1988
A Constituição de 1988 reduziu os prazos. O divórcio passou a depender de um ano de separação judicial ou de dois anos de separação de fato (art. 226, § 6º, na redação original). O divórcio direto, que antes era excepcional, tornou-se comum.
10.2.4 A Emenda 66, de 2010
A Emenda Constitucional 66, de 2010, deu ao § 6º do art. 226 uma redação curta: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio." A proposta nasceu de juristas do IBDFAM, como contam Gagliano e Pamplona.
A mudança teve duas consequências principais:
Acabaram os prazos. O divórcio pode ser pedido a qualquer momento, inclusive dias depois do casamento.
A separação judicial deixou de ser etapa prévia. O divórcio passou a ser sempre direto.
Gagliano e Pamplona destacam um detalhe da tramitação. A proposta original terminava com a expressão "na forma da lei", que foi retirada no Senado. Para os autores, a retirada foi essencial, porque impediu que leis infraconstitucionais voltassem a criar requisitos para o divórcio.
10.2.5 O divórcio como direito potestativo
Depois da Emenda 66, a doutrina passou a classificar o divórcio como um direito potestativo. Direito potestativo é aquele que o titular exerce sozinho, sem depender da colaboração do outro, que apenas se sujeita aos seus efeitos. Basta a vontade de um dos cônjuges para que o casamento termine.
Gagliano e Pamplona chamam a atenção para o fato de que o Brasil passou a ter um dos sistemas mais liberais do mundo. Na Alemanha, por exemplo, exige-se um período de separação de fato e existe uma "cláusula de dureza", que pode impedir o divórcio quando ele prejudicar gravemente os filhos ou o outro cônjuge. Aqui, não há prazo nem cláusula desse tipo.
E se o casal se divorciar num momento de raiva? Os autores respondem que não cabe ao Estado impor um prazo de reflexão: a decisão é do casal. E, se ele se arrepender, pode simplesmente se casar de novo.
10.3 A separação judicial ainda existe? O que o STF decidiu
10.3.1 Divórcio e separação: qual a diferença
Para entender o debate, é preciso distinguir duas coisas:
A separação judicial encerrava a sociedade conjugal: acabavam os deveres de fidelidade e de vida em comum e o regime de bens. Mas o vínculo continuava, e o separado não podia casar de novo. O casal podia, a qualquer tempo, restabelecer a sociedade conjugal.
O divórcio encerra o próprio vínculo. O divorciado pode casar de novo.
10.3.2 O debate depois da Emenda 66
A Emenda 66 retirou da Constituição a referência à separação judicial. Mas ela teria deixado de existir? Os autores se dividiram:
Gagliano e Pamplona e Tartuce sempre sustentaram que a separação judicial foi extinta.
Outros autores defendiam que ela continuava a existir, como opção para quem, por convicções religiosas ou outras razões, quisesse encerrar a vida em comum sem romper o vínculo. O Enunciado 514 das Jornadas de Direito Civil seguia essa linha.
O Código de Processo Civil de 2015 complicou o quadro, porque voltou a mencionar a separação em vários artigos (arts. 693, 731 e 733). Tepedino e Teixeira observam que isso sinalizava a vontade do legislador de manter o instituto.
10.3.3 O Tema 1.053 do STF
O STF fixou, no Tema 1.053 de Repercussão Geral, que a separação judicial deixou de existir como figura autônoma e não é mais requisito para o divórcio após a EC 66/2010. Fica resguardado, porém, o ato jurídico perfeito de quem se separou formalmente antes do julgado.
Em 8 de novembro de 2023, o STF resolveu a questão e fixou a seguinte tese: "Após a promulgação da EC nº 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas, por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de ato jurídico perfeito".
A decisão foi recebida de formas diferentes:
Gagliano e Pamplona dizem que o STF "pôs fim ao que já estava morto": a separação já tinha caído em desuso.
Tartuce também celebra a decisão, que confirma a posição que sempre defendeu.
Tepedino e Teixeira são críticos. Para eles, ao impedir que o casal encerre a vida em comum sem dissolver o vínculo, o STF restringiu a autonomia dos cônjuges, inclusive de quem tem razões religiosas para não se divorciar.
10.3.4 E quem já estava separado?
Quem se separou judicialmente ou por escritura antes da decisão continua separado. O STF preservou esse estado civil, porque se trata de ato jurídico perfeito, isto é, de um ato já consumado segundo a lei da época.
Tartuce explica as opções dessas pessoas. Elas podem pedir o divórcio a qualquer momento, sem prazo. Podem restabelecer a sociedade conjugal, em juízo ou por escritura. Ou podem simplesmente continuar separadas.
10.3.5 A separação de fato continua existindo
A separação de fato não se confunde com a separação judicial e continua produzindo efeitos importantes, como o fim do regime de bens, visto na seção 9.5. A Resolução 571, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça passou a permitir que o casal declare a separação de fato consensual por escritura pública, e também que restabeleça a vida em comum da mesma forma.
10.4 Divórcio em cartório: requisitos e o que mudou com a Resolução CNJ 571/2024
10.4.1 A Lei 11.441, de 2007
Desde 2007, o divórcio consensual pode ser feito por escritura pública, em cartório de notas, sem processo judicial. A regra está hoje no art. 733 do Código de Processo Civil. Os requisitos legais são:
Consenso entre os cônjuges. Como observam Gagliano e Pamplona, o acordo não se limita ao divórcio: a escritura deve tratar também dos seus efeitos, como os alimentos entre os cônjuges, a partilha dos bens comuns e o nome (CPC, arts. 731 e 733).
Ausência de nascituro ou de filhos incapazes.
Assistência de advogado ou defensor público.
A escritura não depende de homologação judicial e vale para o registro e para levantar valores em bancos (art. 733, § 1º). Tepedino e Teixeira veem nessa lei um passo importante da "privatização da família": o controle do fim do casamento passa a quem decidiu terminá-lo. Gagliano e Pamplona defendem que o divórcio judicial deveria ser exceção, reservado a situações especiais.
10.4.2 E se houver filhos menores?
A lei exige que não haja filhos incapazes. Gagliano e Pamplona fazem uma pergunta que ajuda a entender a mudança recente: se a guarda e a pensão dos filhos já foram definidas pelo juiz, por que negar ao casal a via do cartório só para o divórcio?
Atenção à recente atualização: a Resolução 571/2024 do CNJ superou a vedação absoluta e passou a admitir o divórcio extrajudicial mesmo havendo filhos menores ou incapazes. Para que a escritura pública seja lavrada, exige-se comprovação de que as questões de guarda, convivência e alimentos já foram previamente resolvidas em juízo.
Foi essa a solução da Resolução 571, de 2024, do CNJ, que alterou a Resolução 35, de 2007. Hoje, é possível o divórcio em cartório mesmo com filhos menores ou incapazes, desde que todas as questões sobre guarda, convivência e alimentos tenham sido resolvidas antes, em juízo. Se o tabelião tiver dúvida sobre os interesses dos filhos, deve submetê-la ao juiz que decidiu essas questões.
10.4.3 Outras regras do divórcio em cartório
A Resolução 35 do CNJ, com as alterações de 2024, traz ainda algumas regras práticas:
Os cônjuges devem declarar que a mulher não está grávida, ou que não sabem se está.
Não é preciso comparecer pessoalmente: o cônjuge pode ser representado por procurador, com procuração pública, poderes especiais e validade de 30 dias.
O tabelião pode se recusar a lavrar a escritura se houver indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou dúvidas sobre a sua vontade.
As mesmas regras se aplicam, no que couber, à dissolução consensual da união estável.
A mesma evolução, da Lei 11.441 à Resolução 571, ocorreu no inventário. O tema é tratado no ebook de Sucessões, no texto Da Lei 11.441/07 à Resolução CNJ 571/2024.
10.5 Divórcio judicial, liminar e unilateral: quando um só basta
10.5.1 Consensual ou litigioso
O divórcio judicial pode ser consensual ou litigioso. Mas, se o divórcio é um direito potestativo, sobre o que o casal ainda litiga?
Gagliano e Pamplona respondem: sobre os efeitos do divórcio. A briga não é sobre se o casamento termina, mas sobre a guarda dos filhos, os alimentos, o nome e a partilha dos bens. O pedido de divórcio em si não admite defesa.
O Código de Processo Civil incentiva o acordo nas ações de família. Tepedino e Teixeira destacam algumas regras: o processo pode ser suspenso para que as partes façam mediação (art. 694); o mandado de citação vai sem a petição inicial, para não acirrar os ânimos antes da audiência (art. 695, § 1º); e a audiência de conciliação pode ser dividida em quantas sessões forem necessárias (art. 696). Os autores lembram também o papel dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos, os CEJUSCs.
10.5.2 O divórcio antes do fim do processo
Se o divórcio não admite defesa, não faz sentido esperar anos pelo fim da discussão sobre bens ou alimentos para decretá-lo. Por isso:
O divórcio pode ser decretado mesmo sem a partilha dos bens (art. 1.581 do Código Civil; art. 731, parágrafo único, do CPC).
O juiz pode decretar o divórcio em julgamento parcial de mérito, logo no início, e continuar o processo quanto ao resto (art. 356 do CPC).
Muitos tribunais admitem o divórcio liminar, isto é, decretado antes mesmo de ouvir o outro cônjuge. O Enunciado 46 do IBDFAM admite essa solução em casos excepcionais e justificados. Em 2025, o STJ confirmou que o divórcio pode ser decretado liminarmente, com base no julgamento parcial de mérito, porque basta a certidão de casamento e a vontade de um dos cônjuges (REsp 2.189.143, citado por Tartuce).
Tartuce registra uma ressalva importante, do Enunciado 60 do IBDFAM, de 2025: o divórcio liminar não encerra automaticamente as obrigações assumidas no casamento, como manter o outro no plano de saúde, enquanto houver dependência econômica e não se decidir sobre alimentos.
10.5.3 Quem pode pedir
O pedido de divórcio é personalíssimo: só os cônjuges podem fazê-lo (art. 1.582). Se um deles for incapaz, a lei permite que o curador, um ascendente ou um irmão o represente. Tepedino e Teixeira ponderam que, depois do Estatuto da Pessoa com Deficiência, as decisões existenciais cabem à própria pessoa, e por isso o tema deve ser examinado caso a caso, buscando sempre a vontade do curatelado.
10.5.4 O "divórcio unilateral" em cartório
Se basta a vontade de um, por que exigir processo judicial quando o outro não quer assinar a escritura? Essa pergunta deu origem ao chamado divórcio unilateral ou impositivo, feito diretamente no Registro Civil por um só dos cônjuges.
A história recente é a seguinte:
Em 2019, o Tribunal de Justiça de Pernambuco admitiu essa modalidade por provimento, seguido pelo do Maranhão.
No mesmo ano, a Corregedoria Nacional de Justiça suspendeu os provimentos. Tartuce resume os argumentos: o divórcio sem acordo é litigioso, e a lei só permite essa via em juízo; além disso, só uma lei federal poderia criar a regra, e um provimento estadual criaria um direito diferente em cada estado.
Tartuce, José Fernando Simão e Mário Luiz Delgado levaram a proposta ao Senado, onde ela virou o PL 3.457, de 2019.
O projeto de reforma do Código Civil (PL 4/2025) incorporou a ideia no art. 1.582-A, com notificação prévia do outro cônjuge. Gagliano e Pamplona e Tartuce destacam sua utilidade em casos de violência doméstica, de cônjuge desaparecido ou de recusa por capricho.
A Lei Maria da Penha já permite que a vítima de violência doméstica peça o divórcio no próprio Juizado de Violência Doméstica. Em maio de 2026, a Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara aprovou o PL 3.343, de 2025, que autoriza essas vítimas a pedir o divórcio unilateral em cartório, depois de resolvidas em juízo as questões sobre filhos e medidas protetivas. O projeto ainda depende da Comissão de Constituição e Justiça, do plenário e do Senado.
Por enquanto, portanto, o divórcio em cartório continua exigindo o acordo dos dois.
10.6 A culpa ainda importa no fim do casamento?
10.6.1 O peso que a culpa já teve
No passado, a culpa tinha consequências sérias. Tepedino e Teixeira lembram algumas:
O desquite litigioso dependia da prova de culpa.
O cônjuge culpado podia perder o direito a alimentos, receber apenas o indispensável à sobrevivência ou perder o sobrenome do outro.
A Lei do Divórcio previa que os filhos ficariam com o cônjuge que não tivesse dado causa à separação.
Essas consequências foram sendo afastadas. A guarda, por exemplo, hoje depende apenas do melhor interesse dos filhos (art. 1.584), e não de quem foi culpado pelo fim do casamento.
10.6.2 A culpa depois da Emenda 66
Com a Emenda 66, o divórcio passou a independer de qualquer motivo. A maior parte da doutrina concluiu que a culpa não pode mais ser discutida no divórcio. É a posição de Gagliano e Pamplona e de Tepedino e Teixeira. Gagliano e Pamplona lançam um desafio: é possível afirmar que a culpa é só de um dos cônjuges quando o amor acaba?
Tartuce diverge, como vimos na seção 7.1.4. Para ele, como a fidelidade continua sendo um dever do casamento, a culpa pode, em casos excepcionais, ser discutida no divórcio, para fins de alimentos e de responsabilidade civil.
10.6.3 Onde a culpa ainda aparece
Mesmo para a maioria, há pontos em que a culpa, ou algo parecido com ela, ainda aparece:
Alimentos. O Código ainda diz que o cônjuge culpado só recebe o indispensável à subsistência (art. 1.694, § 2º). Tepedino e Teixeira entendem que a regra deve ser lida à luz da solidariedade, e o tema volta nos Capítulos 20 e 21.
Usucapião familiar. O art. 1.240-A exige o "abandono do lar". Tepedino e Teixeira sustentam que não se trata de culpa, mas de abandono da família. O tema é estudado no Capítulo 11.
Indenização. O fim do casamento, por si só, não gera indenização. Ela depende de um ato ilícito, como a violência. O tema está no Capítulo 26.
Invalidade do casamento. Gagliano e Pamplona citam Paulo Lôbo: a culpa continua relevante na anulação do casamento, em que o culpado perde as vantagens obtidas do outro (art. 1.564), como vimos na seção 6.3.8.
10.7 Divórcio post mortem: quando um dos cônjuges morre durante o processo
10.7.1 O problema
Imagine que um casal está em processo de divórcio e um dos cônjuges morre antes da sentença. O processo deve ser extinto, e o sobrevivente passa a ser viúvo? Ou o divórcio pode ser decretado mesmo assim?
A resposta tem consequências práticas importantes. Se o processo for extinto, o sobrevivente pode herdar do falecido e receber pensão por morte, mesmo que os dois já tivessem decidido se divorciar.
10.7.2 A posição do STJ
Memorize a orientação do STJ sobre o divórcio post mortem: havendo manifestação inequívoca de vontade de dissolver o casamento antes do falecimento, o óbito não extingue o processo sem julgamento de mérito. Os herdeiros podem prosseguir na demanda para ver declarada a ruptura do vínculo conjugal.
Em 2024, a Quarta Turma do STJ admitiu o divórcio post mortem (REsp 2.022.649). No caso, o marido pediu o divórcio, a esposa concordou e também pediu o divórcio em reconvenção, mas morreu durante o processo. O marido, então, quis extinguir a ação. O STJ decidiu que:
Como os dois já tinham manifestado de forma inequívoca a vontade de se divorciar, essa vontade deve ser respeitada mesmo após a morte.
Não se trata de transmitir aos herdeiros o direito ao divórcio, mas de preservar os efeitos de um direito que já tinha sido exercido.
Os herdeiros da falecida podem prosseguir no processo.
O marido não podia pedir a extinção depois de ter pedido o divórcio, porque isso seria comportamento contraditório.
Tepedino e Teixeira registram a mesma orientação em decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e no Enunciado 45 do IBDFAM, segundo o qual a ação de divórcio já ajuizada não deve ser extinta pela morte de uma das partes.
10.7.3 O que propõe a reforma
O projeto de reforma do Código Civil propõe incluir a regra expressamente no art. 1.571: a morte de um dos cônjuges depois de proposta a ação não extingue o processo, e os efeitos da sentença retroagem à data do fim da convivência. Gagliano e Pamplona destacam que a regra evita situações injustas, como a de alguém que se torna herdeiro ou pensionista de quem já não queria estar casado.
O efeito do divórcio, ou da sua ausência, na herança do cônjuge é tratado no ebook de Sucessões, no texto Cônjuge e companheiro: a equiparação sucessória depois do STF.
O próximo capítulo trata dos efeitos do fim do casamento: a partilha, as medidas de urgência, a usucapião familiar, a guarda dos animais de estimação e a responsabilidade civil.
Referências do capítulo
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
BRASIL. Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977. Regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento. Brasília, DF: Presidência da República, 1977.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2015.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 1.167.478/RJ (Tema 1.053 da repercussão geral). Relator: Min. Luiz Fux. Julgado em 8 nov. 2023.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 2.022.649/MA. Quarta Turma. Relator: Min. Antonio Carlos Ferreira. Julgado em 16 maio 2024.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 2.189.143/SP. Terceira Turma. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Julgado em 18 mar. 2025.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, com as alterações da Resolução nº 571, de 26 de agosto de 2024. Brasília, DF: CNJ.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: direito de família. 16. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2026. v. 6.
JURINEWS. Comissão da Câmara aprova divórcio unilateral em cartório para mulheres vítimas de violência doméstica. 16 maio 2026.
TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito de família. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026. v. 5.
TEPEDINO, Gustavo; TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado et al. Fundamentos do direito civil: direito de família e das sucessões. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026. v. 6.
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<title>Baralho — Capítulo 10 | Direito de Família</title>
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<div class="dk" id="dk">
<div class="dk-top">
<p class="dk-eyebrow">Direito de Família · Capítulo 10</p>
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</div>
<script>
(function () {
'use strict';
var CAP = { num: 10, titulo: 'O Divórcio', proximo: 'Os Efeitos do Fim do Casamento', blocos: 'sete blocos' };
var SEC = {
s101: { tag: 'c-navy', short: '10.1', nome: 'Como termina' },
s102: { tag: 'c-coral', short: '10.2', nome: 'História' },
s103: { tag: 'c-purple', short: '10.3', nome: 'Separação judicial' },
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s107: { tag: 'c-coral', short: '10.7', nome: 'Post mortem' },
fin: { tag: 'c-ink', short: 'Teste', nome: 'Teste final' }
};
var ORDER = ['s101', 's102', 's103', 's104', 's105', 's106', 's107', 'fin'];
var SLIDES = [
{ t: 'cover' },
{ t: 'html', sec: 'gen', label: 'Mapa do capítulo', html:
'<h2>Hoje, basta que um queira</h2>' +
'<p class="lede">Mas nem sempre foi assim. Facilitar o divórcio não é incentivá-lo, lembram Gagliano e Pamplona: é não obrigar ninguém a ficar num casamento que acabou.</p>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd"><h4>10.1 · Como termina</h4><p>Morte, invalidade, divórcio.</p></div>' +
'<div class="cd coral"><h4>10.2 · História</h4><p>Do desquite à Emenda 66.</p></div>' +
'<div class="cd purple"><h4>10.3 · Separação judicial</h4><p>O que o STF decidiu em 2023.</p></div>' +
'<div class="cd teal"><h4>10.4 · Cartório</h4><p>Requisitos e a Resolução CNJ 571/2024.</p></div>' +
'<div class="cd amber"><h4>10.5 · Judicial e unilateral</h4><p>Liminar, art. 356 e o divórcio por um só.</p></div>' +
'<div class="cd green"><h4>10.6 · Culpa</h4><p>Ainda importa?</p></div>' +
'<div class="cd coral"><h4>10.7 · Post mortem</h4><p>Quando um cônjuge morre durante o processo.</p></div>' +
'</div>' },
/* ---------- 10.1 ---------- */
{ t: 'html', sec: 's101', html:
'<h2>Três formas de terminar</h2>' +
'<div class="g3">' +
'<div class="cd navy"><h4>Morte</h4><p>Real ou presumida. O sobrevivente fica viúvo.</p></div>' +
'<div class="cd navy"><h4>Invalidade</h4><p>Nulidade ou anulação: um defeito de origem (Capítulo 6).</p></div>' +
'<div class="cd navy"><h4>Divórcio</h4><p>Fim de um casamento válido pela vontade de um ou dos dois.</p></div>' +
'</div>' +
'<p class="lbl-up">Morte presumida</p>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd"><h4>Art. 7º</h4><p>Perigo de vida; desaparecido em guerra não encontrado em até dois anos após o fim.</p></div>' +
'<div class="cd"><h4>Ausência</h4><p>Quando se abre a sucessão definitiva. Crítica: e se o ausente voltar? (Inácio de Carvalho Neto, citado por Gagliano e Pamplona)</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="note">A morte também abre a sucessão: veja <a href="https://direito.legal/principio-da-saisine" target="_blank" rel="noopener">o princípio da saisine</a> no ebook de Sucessões.</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's101',
q: 'Clara descobriu que o marido já era casado quando se casou com ela. Ela quer pôr fim ao casamento. Qual o caminho correto?',
opts: [
{ t: 'Ação de nulidade do casamento, que pode ser cumulada, de forma sucessiva, com o pedido de divórcio.', ok: true, why: 'O casamento com pessoa já casada é nulo (Capítulo 6). Não se pede divórcio de casamento inválido, mas nada impede pedir o divórcio caso a nulidade não seja reconhecida.' },
{ t: 'Divórcio, porque é o único modo de dissolver o casamento.', ok: false, why: 'O divórcio pressupõe casamento válido. Diante de um defeito de origem, o caminho é a invalidade.' },
{ t: 'Separação judicial.', ok: false, why: 'A separação judicial não subsiste mais como figura autônoma (Tema 1.053 do STF).' },
{ t: 'Nenhum: o casamento se desfaz sozinho.', ok: false, why: 'A nulidade do casamento precisa ser declarada em ação judicial.' }
] },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 's101',
q: 'A morte presumida do ausente, quando aberta a sucessão definitiva, também dissolve o casamento.',
ans: true,
why: 'É o que diz o art. 1.571, § 1º, ao remeter à presunção de morte do ausente. A regra recebe críticas, mas está em vigor.' },
/* ---------- 10.2 ---------- */
{ t: 'html', sec: 's102', html:
'<h2>Do desquite à Emenda 66</h2>' +
'<div class="tl">' +
'<div class="it"><span class="yr">1916</span><span class="tx"><b>Casamento indissolúvel.</b> Só o desquite, que não permitia novo casamento. O litigioso exigia culpa (adultério, tentativa de morte, sevícias, abandono por dois anos).</span></div>' +
'<div class="it"><span class="yr">1977</span><span class="tx"><b>EC 9 e Lei 6.515.</b> Divórcio após 3 anos de separação judicial; direto só como transição (5 anos de separação de fato). Na origem, só se podia pedir divórcio uma vez.</span></div>' +
'<div class="it"><span class="yr">1988</span><span class="tx"><b>Constituição.</b> 1 ano de separação judicial ou 2 anos de separação de fato. O divórcio direto se populariza.</span></div>' +
'<div class="it"><span class="yr">2010</span><span class="tx"><b>EC 66.</b> "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio." Sem prazos, sem separação prévia.</span></div>' +
'</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's102',
q: 'Em 1980, Pedro e Lúcia, casados desde 1975, quiseram se divorciar. Pela regra geral da Lei do Divórcio, eles precisavam:',
opts: [
{ t: 'Obter a separação judicial e esperar três anos para converter em divórcio.', ok: true, why: 'Era a regra da Lei 6.515/1977. O divórcio direto só valia, como transição, para quem estava separado de fato antes da lei e havia cinco anos.' },
{ t: 'Apenas ir a um cartório e assinar uma escritura.', ok: false, why: 'O divórcio em cartório só surgiu em 2007, com a Lei 11.441.' },
{ t: 'Provar dois anos de separação de fato.', ok: false, why: 'Esse prazo é da Constituição de 1988.' },
{ t: 'Nada: o divórcio já era imediato.', ok: false, why: 'O divórcio sem prazo só veio com a Emenda 66, de 2010.' }
] },
{ t: 'html', sec: 's102', html:
'<h2>A Emenda 66 e o direito potestativo</h2>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd coral"><h4>Fim dos prazos</h4><p>O divórcio pode ser pedido a qualquer momento, inclusive dias após o casamento.</p></div>' +
'<div class="cd coral"><h4>Fim da separação prévia</h4><p>O divórcio passou a ser sempre direto.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="band"><small>Direito potestativo</small>Exerce-se sozinho: basta a vontade de um cônjuge; o outro apenas se sujeita aos efeitos.</div>' +
'<div class="note"><strong>Gagliano e Pamplona:</strong> a retirada de "na forma da lei" no Senado impediu que leis menores voltassem a criar requisitos. E o Brasil ficou entre os sistemas mais liberais: sem prazo e sem a "cláusula de dureza" alemã.</div>' },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 's102',
q: 'Depois da Emenda 66, o divórcio ainda exige pelo menos um ano de separação de fato.',
ans: false,
why: 'A Emenda 66 eliminou todos os prazos. Basta a certidão de casamento e a vontade de um dos cônjuges.' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's102',
q: 'Dizer que o divórcio é um direito potestativo significa que:',
opts: [
{ t: 'Basta a vontade de um dos cônjuges; o outro não pode impedir, apenas se sujeita aos efeitos.', ok: true, why: 'É a definição de direito potestativo: o titular o exerce sozinho.' },
{ t: 'O divórcio depende da autorização do Ministério Público.', ok: false, why: 'O Ministério Público só atua quando há incapazes.' },
{ t: 'O divórcio só pode ser pedido por quem não teve culpa.', ok: false, why: 'O divórcio não depende de culpa nem de motivo.' },
{ t: 'O outro cônjuge pode se opor e impedir o divórcio.', ok: false, why: 'É exatamente o contrário: não há defesa contra o pedido de divórcio em si.' }
] },
/* ---------- 10.3 ---------- */
{ t: 'html', sec: 's103', html:
'<h2>Separação judicial × divórcio</h2>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd purple"><h4>Separação judicial</h4><p>Encerrava a sociedade conjugal (deveres e regime de bens), mas mantinha o vínculo: não se podia casar de novo. O casal podia restabelecê-la.</p></div>' +
'<div class="cd purple"><h4>Divórcio</h4><p>Encerra o vínculo. O divorciado pode casar de novo.</p></div>' +
'</div>' +
'<p class="lbl-up">Depois da EC 66, ela ainda existia?</p>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd"><h4>Não</h4><p>Gagliano e Pamplona; Tartuce.</p></div>' +
'<div class="cd"><h4>Sim</h4><p>Enunciado 514. O CPC de 2015 voltou a mencioná-la (arts. 693, 731 e 733).</p></div>' +
'</div>' },
{ t: 'html', sec: 's103', html:
'<h2>O STF e o Tema 1.053 (8/11/2023)</h2>' +
'<div class="band"><small>Tese</small>A separação judicial não é mais requisito para o divórcio nem subsiste como figura autônoma. Preserva-se o estado civil de quem já estava separado, por ato jurídico perfeito.</div>' +
'<div class="g3" style="margin-top:12px">' +
'<div class="cd green"><h4>Gagliano e Pamplona</h4><p>O STF "pôs fim ao que já estava morto".</p></div>' +
'<div class="cd green"><h4>Tartuce</h4><p>Celebra: era a posição que sempre defendeu.</p></div>' +
'<div class="cd coral"><h4>Tepedino e Teixeira</h4><p>Críticos: restringiu a autonomia, inclusive de quem tem razões religiosas para não se divorciar.</p></div>' +
'</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's103',
q: 'Por razões religiosas, um casal quer, hoje, encerrar a vida em comum sem romper o vínculo matrimonial. O que o direito oferece?',
opts: [
{ t: 'Não há mais separação judicial; o casal pode viver separado de fato, inclusive formalizando isso por escritura.', ok: true, why: 'Pelo Tema 1.053, a separação judicial não subsiste. A separação de fato continua existindo, e a Resolução CNJ 571/2024 permite declará-la por escritura.' },
{ t: 'Pedir a separação judicial, que continua disponível.', ok: false, why: 'O STF decidiu que ela não subsiste como figura autônoma.' },
{ t: 'Pedir um divórcio provisório.', ok: false, why: 'Não existe divórcio provisório.' },
{ t: 'Anular o casamento.', ok: false, why: 'A anulação exige um defeito de origem, não a vontade de se separar.' }
] },
{ t: 'html', sec: 's103', html:
'<h2>Quem já estava separado</h2>' +
'<p class="lede">Continua separado: o estado civil foi preservado. Segundo Tartuce, tem três opções:</p>' +
'<div class="g3">' +
'<div class="cd purple"><h4>Divorciar-se</h4><p>A qualquer momento, sem prazo.</p></div>' +
'<div class="cd purple"><h4>Reconciliar-se</h4><p>Em juízo ou por escritura.</p></div>' +
'<div class="cd purple"><h4>Continuar separado</h4><p>Se assim preferir.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="note"><strong>Separação de fato</strong> continua existindo e encerra o regime de bens (seção 9.5). Desde 2024, pode ser declarada por escritura, e a vida em comum restabelecida da mesma forma (Resolução CNJ 571).</div>' },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 's103',
q: 'Quem se separou judicialmente em 2008 passou a ser divorciado automaticamente com a decisão do STF de 2023.',
ans: false,
why: 'O STF preservou o estado civil de quem já estava separado, por se tratar de ato jurídico perfeito. Para se tornar divorciada, a pessoa precisa pedir o divórcio.' },
/* ---------- 10.4 ---------- */
{ t: 'html', sec: 's104', html:
'<h2>Divórcio em cartório (CPC, art. 733)</h2>' +
'<div class="g3">' +
'<div class="cd teal"><h4>Consenso</h4><p>Sobre o divórcio e seus efeitos: alimentos, partilha, nome.</p></div>' +
'<div class="cd teal"><h4>Sem nascituro nem incapazes</h4><p>Pela letra da lei. Mas veja o próximo cartão.</p></div>' +
'<div class="cd teal"><h4>Advogado</h4><p>Ou defensor público.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="band"><small>Desde 2007 (Lei 11.441)</small>A escritura não depende de homologação judicial. Tepedino e Teixeira: o fim do casamento volta às mãos de quem decidiu terminá-lo.</div>' +
'<div class="note">A mesma evolução ocorreu no inventário: veja <a href="https://direito.legal/lei-11441-resolucao-cnj-571" target="_blank" rel="noopener">da Lei 11.441 à Resolução CNJ 571</a>, no ebook de Sucessões.</div>' },
{ t: 'html', sec: 's104', html:
'<h2>O que mudou com a Resolução CNJ 571/2024</h2>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd teal"><h4>Filhos menores ou incapazes</h4><p>O divórcio em cartório passa a ser possível se guarda, convivência e alimentos já foram resolvidos em juízo. Na dúvida, o tabelião consulta o juiz.</p></div>' +
'<div class="cd teal"><h4>Gravidez</h4><p>Os cônjuges declaram que a mulher não está grávida, ou que não sabem.</p></div>' +
'<div class="cd teal"><h4>Procurador</h4><p>Admitido, com procuração pública, poderes especiais e validade de 30 dias.</p></div>' +
'<div class="cd teal"><h4>Recusa do tabelião</h4><p>Se houver indícios de prejuízo a um cônjuge ou dúvida sobre a vontade.</p></div>' +
'</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's104',
q: 'Rita e Davi têm um filho de 8 anos e querem se divorciar em cartório. É possível?',
opts: [
{ t: 'Sim, se guarda, convivência e alimentos do filho já tiverem sido resolvidos em juízo.', ok: true, why: 'É a novidade da Resolução CNJ 571/2024, que alterou o art. 34 da Resolução 35.' },
{ t: 'Não, nunca: com filho menor, o divórcio é sempre judicial.', ok: false, why: 'Essa era a leitura literal do art. 733 do CPC, superada pela Resolução 571 nas condições indicadas.' },
{ t: 'Sim, e o próprio tabelião define a guarda na escritura.', ok: false, why: 'As questões dos filhos precisam ter sido resolvidas antes, pelo juiz.' },
{ t: 'Só se o filho concordar por escrito.', ok: false, why: 'Não existe esse requisito.' }
] },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 's104',
q: 'O tabelião pode se recusar a lavrar a escritura de divórcio se houver indícios de prejuízo a um dos cônjuges.',
ans: true,
why: 'A Resolução 35 do CNJ, com redação de 2024, permite a recusa fundamentada por escrito quando houver indícios de prejuízo ou dúvidas sobre a vontade.' },
/* ---------- 10.5 ---------- */
{ t: 'html', sec: 's105', html:
'<h2>Divórcio judicial: litiga-se sobre o quê?</h2>' +
'<p class="lede">Gagliano e Pamplona: o pedido de divórcio não admite defesa. A briga é sobre os efeitos: guarda, alimentos, nome, partilha.</p>' +
'<p class="lbl-up">O CPC incentiva o acordo (Tepedino e Teixeira)</p>' +
'<div class="g3">' +
'<div class="cd amber"><h4>Mediação</h4><p>O processo pode ser suspenso para isso (art. 694).</p></div>' +
'<div class="cd amber"><h4>Citação sem a inicial</h4><p>Para não acirrar os ânimos antes da audiência (art. 695, § 1º).</p></div>' +
'<div class="cd amber"><h4>Várias sessões</h4><p>A audiência pode ser dividida (art. 696). CEJUSCs ajudam.</p></div>' +
'</div>' },
{ t: 'html', sec: 's105', html:
'<h2>Divórcio antes do fim do processo</h2>' +
'<div class="g3">' +
'<div class="cd amber"><h4>Sem partilha</h4><p>Pode ser decretado sem a partilha dos bens (art. 1.581; CPC, art. 731, p. ú.).</p></div>' +
'<div class="cd amber"><h4>Julgamento parcial</h4><p>Decreta-se o divórcio e o processo segue quanto ao resto (CPC, art. 356).</p></div>' +
'<div class="cd amber"><h4>Liminar</h4><p>Antes de ouvir o outro: Enunciado 46 do IBDFAM; STJ, REsp 2.189.143 (2025).</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="note"><strong>Ressalva (Enunciado 60 do IBDFAM, 2025, citado por Tartuce):</strong> o divórcio liminar não encerra sozinho obrigações como o plano de saúde do outro, enquanto houver dependência econômica.</div>' +
'<div class="cd" style="margin-top:10px"><h4>Quem pode pedir (art. 1.582)</h4><p>Só os cônjuges. Se um for incapaz: curador, ascendente ou irmão. Tepedino e Teixeira: depois do Estatuto da Pessoa com Deficiência, buscar sempre a vontade do curatelado.</p></div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's105',
q: 'Ana pediu divórcio, alimentos e partilha. O marido não contesta o divórcio, mas discorda da partilha. O que o juiz pode fazer?',
opts: [
{ t: 'Decretar o divórcio desde logo, em julgamento parcial de mérito, e continuar o processo quanto à partilha e aos alimentos.', ok: true, why: 'É a aplicação do art. 356 do CPC. Não há sentido em manter o casal casado enquanto se discutem os bens.' },
{ t: 'Esperar o fim da discussão da partilha para decretar o divórcio.', ok: false, why: 'O divórcio pode ser decretado sem prévia partilha (art. 1.581).' },
{ t: 'Extinguir o processo, porque não há consenso.', ok: false, why: 'Falta de consenso sobre os efeitos não impede o divórcio.' },
{ t: 'Converter o pedido em separação judicial.', ok: false, why: 'A separação judicial não subsiste mais como figura autônoma.' }
] },
{ t: 'html', sec: 's105', html:
'<h2>O "divórcio unilateral" em cartório</h2>' +
'<div class="tl">' +
'<div class="it"><span class="yr">2019</span><span class="tx"><b>TJPE e TJMA</b> admitem por provimento.</span></div>' +
'<div class="it"><span class="yr">2019</span><span class="tx"><b>Corregedoria Nacional</b> suspende: divórcio sem acordo é litigioso e só cabe em juízo; só lei federal poderia criar a regra (resumo de Tartuce).</span></div>' +
'<div class="it"><span class="yr">2019</span><span class="tx"><b>PL 3.457/2019</b>, proposto ao Senado por Tartuce, Simão e Delgado.</span></div>' +
'<div class="it"><span class="yr">2025</span><span class="tx"><b>PL 4/2025</b> (reforma do CC), art. 1.582-A, com notificação prévia do outro cônjuge.</span></div>' +
'<div class="it"><span class="yr">2026</span><span class="tx"><b>PL 3.343/2025</b>, para vítimas de violência doméstica, aprovado em comissão da Câmara em maio. Ainda em tramitação.</span></div>' +
'</div>' +
'<div class="alert"><strong>Hoje:</strong> o divórcio em cartório continua exigindo o acordo dos dois.</div>' },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 's105',
q: 'Hoje, um cônjuge pode, sozinho e sem acordo do outro, obter o divórcio diretamente no Registro Civil.',
ans: false,
why: 'O divórcio unilateral em cartório ainda depende de lei. Os provimentos estaduais de 2019 foram suspensos pela Corregedoria Nacional, e os projetos de lei seguem em tramitação.' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's105',
q: 'Por que a Corregedoria Nacional de Justiça suspendeu, em 2019, o provimento de Pernambuco sobre o divórcio unilateral?',
opts: [
{ t: 'Porque divórcio sem acordo é litigioso, só cabe em juízo, e apenas lei federal poderia criar outra via.', ok: true, why: 'São os óbices formal e material resumidos por Tartuce. Por isso a proposta foi levada ao Congresso.' },
{ t: 'Porque o divórcio deixou de ser direito potestativo.', ok: false, why: 'O divórcio continua sendo direito potestativo. O problema era a via escolhida.' },
{ t: 'Porque os cartórios não podem lavrar escrituras de divórcio.', ok: false, why: 'Cartórios lavram divórcios consensuais desde 2007.' },
{ t: 'Porque o provimento exigia culpa.', ok: false, why: 'O provimento não tratava de culpa.' }
] },
/* ---------- 10.6 ---------- */
{ t: 'html', sec: 's106', html:
'<h2>O peso que a culpa já teve</h2>' +
'<div class="g3">' +
'<div class="cd"><h4>Desquite litigioso</h4><p>Dependia da prova de culpa.</p></div>' +
'<div class="cd"><h4>Alimentos e nome</h4><p>O culpado podia perder a pensão ou o sobrenome.</p></div>' +
'<div class="cd"><h4>Guarda</h4><p>Os filhos ficavam com o "inocente" (Lei do Divórcio).</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="band"><small>Hoje</small>A guarda depende só do melhor interesse dos filhos (art. 1.584).</div>' +
'<p class="lbl-up">Depois da EC 66</p>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd green"><h4>Maioria</h4><p>Não se discute culpa no divórcio (Gagliano e Pamplona; Tepedino e Teixeira). "É possível dizer que a culpa é só de um quando o amor acaba?"</p></div>' +
'<div class="cd coral"><h4>Tartuce</h4><p>Em casos excepcionais, sim, para alimentos e responsabilidade civil (seção 7.1.4).</p></div>' +
'</div>' },
{ t: 'html', sec: 's106', html:
'<h2>Onde a culpa ainda aparece</h2>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd green"><h4>Alimentos</h4><p>O culpado só receberia o indispensável (art. 1.694, § 2º). Tepedino e Teixeira: ler à luz da solidariedade (Capítulos 20 e 21).</p></div>' +
'<div class="cd green"><h4>Usucapião familiar</h4><p>"Abandono do lar" (art. 1.240-A). Para Tepedino e Teixeira, não é culpa, mas abandono da família (Capítulo 11).</p></div>' +
'<div class="cd green"><h4>Indenização</h4><p>Exige ato ilícito, como a violência (Capítulo 26).</p></div>' +
'<div class="cd green"><h4>Anulação</h4><p>Paulo Lôbo, citado por Gagliano e Pamplona: o culpado perde as vantagens (art. 1.564).</p></div>' +
'</div>' },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 's106',
q: 'Hoje, os filhos ficam com o cônjuge que não teve culpa pelo fim do casamento.',
ans: false,
why: 'Essa era a regra da Lei do Divórcio. Hoje, a guarda é definida apenas pelo melhor interesse dos filhos (art. 1.584).' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's106',
q: 'Qual é a posição de Tartuce sobre a culpa no divórcio depois da Emenda 66?',
opts: [
{ t: 'Pode ser discutida em casos excepcionais, para fins de alimentos e de responsabilidade civil.', ok: true, why: 'Para Tartuce, a fidelidade continua sendo dever do casamento, e sua violação pode ter esses efeitos. É posição minoritária.' },
{ t: 'É sempre necessária para decretar o divórcio.', ok: false, why: 'Nem Tartuce sustenta isso: o divórcio não depende de culpa.' },
{ t: 'Nunca pode ser discutida, em nenhuma hipótese.', ok: false, why: 'Essa é a posição da maioria, da qual Tartuce diverge.' },
{ t: 'Só importa para definir a guarda dos filhos.', ok: false, why: 'A guarda depende do melhor interesse dos filhos, não da culpa.' }
] },
/* ---------- 10.7 ---------- */
{ t: 'html', sec: 's107', html:
'<h2>Divórcio post mortem</h2>' +
'<p class="lede">Um cônjuge morre durante o processo de divórcio. Extingue-se a ação e o outro vira viúvo, podendo herdar e receber pensão?</p>' +
'<div class="band"><small>STJ, REsp 2.022.649 (4ª Turma, 2024)</small>Os dois já tinham manifestado de forma inequívoca a vontade de se divorciar. Essa vontade deve ser respeitada mesmo após a morte.</div>' +
'<div class="g3" style="margin-top:12px">' +
'<div class="cd coral"><h4>Não é transmissão</h4><p>Preservam-se os efeitos de um direito já exercido.</p></div>' +
'<div class="cd coral"><h4>Herdeiros</h4><p>Podem prosseguir no processo.</p></div>' +
'<div class="cd coral"><h4>Sem contradição</h4><p>Quem pediu o divórcio não pode, depois, pedir a extinção.</p></div>' +
'</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's107',
q: 'Marta pediu o divórcio; Jorge concordou na contestação. Jorge morreu antes da sentença. Marta agora quer extinguir o processo para ser considerada viúva. Pelo STJ:',
opts: [
{ t: 'O divórcio pode ser decretado post mortem, e Marta não pode contrariar o pedido que ela mesma fez.', ok: true, why: 'Foi o que decidiu o STJ no REsp 2.022.649: a vontade inequívoca dos dois prevalece, e o pedido de extinção seria comportamento contraditório.' },
{ t: 'O processo se extingue, porque o divórcio é personalíssimo.', ok: false, why: 'O STJ entendeu que não se trata de transmitir o direito, mas de preservar os efeitos de um direito já exercido.' },
{ t: 'O casamento é anulado.', ok: false, why: 'Não há defeito de origem. A questão é de divórcio.' },
{ t: 'Marta vira viúva automaticamente.', ok: false, why: 'Com o divórcio post mortem, ela não herda como viúva.' }
] },
{ t: 'html', sec: 's107', html:
'<h2>Na mesma linha, e o que vem pela frente</h2>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd"><h4>TJMG e Enunciado 45 do IBDFAM</h4><p>A ação de divórcio já ajuizada não deve ser extinta pela morte de uma das partes (registrados por Tepedino e Teixeira).</p></div>' +
'<div class="cd"><h4>Reforma (PL 4/2025)</h4><p>Regra expressa no art. 1.571: herdeiros prosseguem; efeitos retroagem ao fim da convivência.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="note"><strong>Gagliano e Pamplona:</strong> a regra evita que alguém se torne herdeiro ou pensionista de quem já não queria estar casado. Efeito na herança: <a href="https://direito.legal/conjuge-e-companheiro-a-equiparacao-sucessoria-depois-do-stf" target="_blank" rel="noopener">ebook de Sucessões</a>.</div>' },
/* ---------- TESTE FINAL ---------- */
{ t: 'html', sec: 'fin', html:
'<div class="cover" style="min-height:330px">' +
'<h2 style="font-size:1.6rem">Teste final</h2>' +
'<p class="lede">Cinco questões novas, misturando os sete blocos. Responda antes de olhar o texto: errar aqui também ensina.</p>' +
'<div class="band"><small>Depois do teste</small>Você verá o seu placar, com o resultado por bloco, e poderá revisar o vocabulário do capítulo.</div>' +
'</div>' },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 'fin',
q: 'O divórcio pode ser decretado mesmo que a partilha dos bens ainda não tenha sido feita.',
ans: true,
why: 'É o que dizem o art. 1.581 do Código Civil e o art. 731, parágrafo único, do CPC. A partilha pode ser feita depois.' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 'fin',
q: 'Qual destas NÃO era uma restrição da Lei do Divórcio de 1977?',
opts: [
{ t: 'A exigência de que o pedido fosse feito em cartório.', ok: true, why: 'O divórcio em cartório só surgiu em 2007. Em 1977, era sempre judicial.' },
{ t: 'Separação judicial prévia por três anos, em regra.', ok: false, why: 'Era a regra geral da lei.' },
{ t: 'Divórcio direto só como regra de transição, com cinco anos de separação de fato.', ok: false, why: 'Era a previsão original do art. 40.' },
{ t: 'Permissão para pedir o divórcio uma única vez.', ok: false, why: 'Era a redação original do art. 38, lembrada por Tepedino e Teixeira.' }
] },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 'fin',
q: 'Sobre o Tema 1.053 do STF, qual afirmação está correta?',
opts: [
{ t: 'A separação judicial deixou de existir como figura autônoma, mas quem já estava separado mantém esse estado civil.', ok: true, why: 'É exatamente o conteúdo da tese fixada em 8 de novembro de 2023.' },
{ t: 'Todos os separados foram convertidos em divorciados.', ok: false, why: 'O STF preservou o estado civil dos já separados.' },
{ t: 'A separação judicial passou a ser obrigatória antes do divórcio.', ok: false, why: 'É o contrário: ela não é requisito para o divórcio.' },
{ t: 'A decisão foi unanimemente elogiada pela doutrina.', ok: false, why: 'Tepedino e Teixeira criticam a decisão por restringir a autonomia dos cônjuges.' }
] },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 'fin',
q: 'A Resolução CNJ 571/2024 permitiu que o casal declare a separação de fato consensual por escritura pública.',
ans: true,
why: 'A resolução incluiu essa possibilidade na Resolução 35, além do restabelecimento da vida em comum por escritura.' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 'fin',
q: 'Segundo o STJ, por que os herdeiros podem prosseguir na ação de divórcio após a morte de um cônjuge?',
opts: [
{ t: 'Porque se preservam os efeitos de um direito já exercido em vida, e não porque o direito ao divórcio se transmita.', ok: true, why: 'É o fundamento do REsp 2.022.649: a vontade inequívoca manifestada em vida deve ser respeitada.' },
{ t: 'Porque o direito ao divórcio passa aos herdeiros como qualquer bem.', ok: false, why: 'O STJ afastou expressamente a ideia de transmissão do direito.' },
{ t: 'Porque os herdeiros podem pedir o divórcio de qualquer casal.', ok: false, why: 'O divórcio é personalíssimo; os herdeiros só prosseguem numa ação já proposta.' },
{ t: 'Porque a morte não dissolve o casamento.', ok: false, why: 'A morte dissolve o casamento; a questão é qual efeito prevalece.' }
] },
{ t: 'score' },
{ t: 'flips' },
{ t: 'end' }
];
var FLIPS = [
['Desquite', 'No Código de 1916, fim da vida em comum sem romper o vínculo. Não permitia novo casamento.'],
['Direito potestativo', 'Direito exercido pela vontade do titular; o outro apenas se sujeita. É a natureza do divórcio hoje.'],
['Sociedade conjugal', 'Conjunto de deveres e do regime de bens do casamento. A separação a encerrava; o divórcio encerra também o vínculo.'],
['Ato jurídico perfeito', 'Ato já consumado segundo a lei da época. Por isso, quem já estava separado continua separado.'],
['Julgamento parcial de mérito', 'Decisão sobre parte do pedido, como o divórcio, enquanto o processo segue quanto ao resto (CPC, art. 356).'],
['Divórcio liminar', 'Decretado no início do processo, às vezes antes de ouvir o outro cônjuge.'],
['Divórcio unilateral', 'Proposta de divórcio no Registro Civil a pedido de um só cônjuge. Ainda depende de lei.'],
['Divórcio post mortem', 'Decretado depois da morte de um cônjuge, quando a vontade de ambos já fora manifestada no processo.']
];
var RECAP = [
'O casamento termina pela morte (real ou presumida), pela invalidade ou pelo divórcio; não se pede divórcio de casamento inválido.',
'Do desquite de 1916 à Emenda 66, prazos e etapas foram caindo; hoje o divórcio é direito potestativo, sem prazo nem motivo.',
'Pelo Tema 1.053 do STF, a separação judicial não subsiste; quem já estava separado continua separado, e a separação de fato segue existindo.',
'O divórcio consensual pode ser feito em cartório; desde 2024, mesmo com filhos menores, se as questões deles foram resolvidas em juízo.',
'Na via judicial, o divórcio pode ser decretado já no início, sem partilha prévia; o litígio é sobre os efeitos.',
'O divórcio unilateral em cartório ainda depende de lei; há projetos em tramitação.',
'A culpa perdeu espaço: a maioria não a admite no divórcio; Tartuce a admite excepcionalmente.',
'O STJ admite o divórcio post mortem quando a vontade de ambos já fora manifestada no processo.'
];
var LETTERS = ['A', 'B', 'C', 'D'];
var idx = 0, dir = 1, answers = {};
function shuffle(a) {
for (var i = a.length - 1; i > 0; i--) {
var j = Math.floor(Math.random() * (i + 1));
var t = a[i]; a[i] = a[j]; a[j] = t;
}
return a;
}
SLIDES.forEach(function (s) {
if (s.t === 'q' && s.kind === 'mc') s.order = shuffle(s.opts.map(function (_, i) { return i; }));
});
var stage = document.getElementById('stage');
var bar = document.getElementById('bar');
var count = document.getElementById('count');
var prevB = document.getElementById('prev');
var nextB = document.getElementById('next');
function esc(s) { return String(s).replace(/&/g, '&').replace(/</g, '<').replace(/>/g, '>'); }
function secTag(key, extra) {
if (key === 'gen') return '<span class="sec c-navy">' + (extra || ('Capítulo ' + CAP.num)) + '</span>';
var s = SEC[key];
var label = s.short === 'Teste' ? s.nome : s.short + ' · ' + s.nome;
return '<span class="sec ' + s.tag + '">' + label + '</span>' + (extra ? '<span class="qkind">' + extra + '</span>' : '');
}
function isRight(s, picked) {
if (s.kind === 'tf') return (picked === 0) === s.ans;
return s.opts[s.order[picked]].ok;
}
function countQs() { return SLIDES.filter(function (s) { return s.t === 'q'; }).length; }
function render() {
var s = SLIDES[idx];
var el = document.createElement('div');
el.className = 'dk-slide' + (dir > 0 ? ' in-r' : (dir < 0 ? ' in-l' : ''));
if (s.t === 'cover') {
el.innerHTML = '<div class="cover">' + secTag('gen', 'Síntese interativa') +
'<h1>' + CAP.titulo + '</h1>' +
'<p class="lede">Revise o capítulo em cartões curtos e teste o que aprendeu ao longo do caminho. Escolha uma alternativa e a resposta aparece na hora, sempre com o porquê.</p>' +
'<div class="how"><div><b>' + SLIDES.length + ' cartões</b>síntese dos ' + CAP.blocos + '</div><div><b>' + countQs() + ' perguntas</b>verdadeiro ou falso e múltipla escolha</div><div><b>Placar no fim</b>com o resultado por bloco</div></div>' +
'<div><button class="dk-btn primary" type="button" id="go">Começar →</button></div></div>';
} else if (s.t === 'html') {
el.innerHTML = secTag(s.sec, s.label) + s.html;
} else if (s.t === 'q') {
el.innerHTML = buildQ(s);
} else if (s.t === 'score') {
el.innerHTML = buildScore();
} else if (s.t === 'flips') {
el.innerHTML = buildFlips();
} else if (s.t === 'end') {
el.innerHTML = buildEnd();
}
stage.innerHTML = '';
stage.appendChild(el);
wire(el, s);
updateMeta();
}
function buildQ(s) {
var picked = answers[idx], done = picked !== undefined;
var h = secTag(s.sec, s.kind === 'tf' ? 'Verdadeiro ou falso' : 'Múltipla escolha');
h += '<p class="qtext">' + esc(s.q) + '</p>';
if (s.kind === 'tf') {
var right = s.ans ? 0 : 1;
h += '<div class="tf">';
['Verdadeiro', 'Falso'].forEach(function (lab, i) {
var cls = 'opt';
if (done) cls += (i === right) ? ' correct' : (i === picked ? ' wrong' : ' muted');
h += '<button type="button" class="' + cls + '" data-i="' + i + '"' + (done ? ' disabled' : '') + '>' + lab + '</button>';
});
h += '</div>';
var ok = done && isRight(s, picked);
h += '<div class="fb ' + (done ? 'on ' : '') + (ok ? 'good' : 'bad') + '"><b>' +
(ok ? 'Isso mesmo.' : 'Não é bem assim.') + ' A afirmação é ' + (s.ans ? 'verdadeira' : 'falsa') + '.</b>' + esc(s.why) + '</div>';
} else {
var rightPos = -1;
s.order.forEach(function (oi, p) { if (s.opts[oi].ok) rightPos = p; });
h += '<div class="opts">';
s.order.forEach(function (oi, p) {
var o = s.opts[oi], cls = 'opt';
if (done) cls += ' shown' + ((p === rightPos) ? ' correct' : (p === picked ? ' wrong' : ' muted'));
h += '<button type="button" class="' + cls + '" data-i="' + p + '"' + (done ? ' disabled' : '') + '>' +
'<span class="lt">' + LETTERS[p] + '</span><span class="tx">' + esc(o.t) +
'<span class="why">' + esc(o.why) + '</span></span></button>';
});
h += '</div>';
if (s.retain) h += '<div class="retain' + (done ? ' on' : '') + '"><b>Vale reter:</b> ' + esc(s.retain) + '</div>';
}
return h;
}
function tally() {
var by = {}, hits = 0, total = 0, skipped = 0;
SLIDES.forEach(function (s, i) {
if (s.t !== 'q') return;
total++;
if (!by[s.sec]) by[s.sec] = { ok: 0, n: 0, sk: 0 };
by[s.sec].n++;
if (answers[i] === undefined) { skipped++; by[s.sec].sk++; return; }
if (isRight(s, answers[i])) { hits++; by[s.sec].ok++; }
});
return { by: by, hits: hits, total: total, skipped: skipped };
}
function buildScore() {
var r = tally();
var pct = r.total ? Math.round(r.hits / r.total * 100) : 0;
var msg = pct >= 85 ?
'Excelente. Você conhece a história, o regime atual e as novidades do divórcio. Pode seguir para o Capítulo 11.' :
(pct >= 60 ?
'Bom resultado. Volte aos blocos em que errou mais. Os pontos que mais confundem são o Tema 1.053, o divórcio em cartório com filhos menores e o status do divórcio unilateral.' :
'Vale reler o capítulo com calma. Comece pela linha do tempo da seção 10.2: ela explica por que o divórcio é hoje um direito potestativo.');
var h = secTag('gen', 'Seu placar');
h += '<div class="score"><div class="big">' + r.hits + '/' + r.total + '</div><div class="lbl">' + pct + '% de acerto</div></div>';
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ORDER.forEach(function (k) {
var d = r.by[k]; if (!d) return;
var cls = d.ok === d.n ? 'full' : (d.ok === 0 && d.sk === 0 ? 'none' : 'part');
h += '<div class="row"><span class="sec ' + SEC[k].tag + '">' + SEC[k].short + '</span>' +
'<span class="t">' + SEC[k].nome + '</span><span class="v ' + cls + '">' + d.ok + '/' + d.n + '</span></div>';
});
h += '</div>';
if (r.skipped) h += '<p class="skip">' + r.skipped + (r.skipped === 1 ? ' pergunta ficou' : ' perguntas ficaram') + ' sem resposta. Volte com "Anterior" para respondê-' + (r.skipped === 1 ? 'la' : 'las') + '.</p>';
return h;
}
function buildFlips() {
var h = secTag('gen', 'Revisão de vocabulário');
h += '<h2>Vire os cartões</h2><p class="lede">Tente lembrar o significado antes de clicar. Estes cartões não contam pontos.</p><div class="flips">';
FLIPS.forEach(function (c) {
h += '<button type="button" class="flip" aria-label="Virar cartão: ' + esc(c[0]) + '"><span class="in">' +
'<span class="fa"><b>' + esc(c[0]) + '</b><span>clique para ver o significado</span></span>' +
'<span class="fv">' + esc(c[1]) + '</span></span></button>';
});
return h + '</div>';
}
function buildEnd() {
var h = secTag('gen', 'Resumo final');
h += '<h2>O capítulo em ' + RECAP.length + ' frases</h2><ol class="recap">';
RECAP.forEach(function (r) { h += '<li>' + esc(r) + '</li>'; });
h += '</ol><div class="next"><span><small>Próximo capítulo</small>' + CAP.proximo + '</span>' +
'<button class="dk-btn ghost" type="button" id="again">Refazer o baralho</button></div>';
return h;
}
function wire(el, s) {
var go = el.querySelector('#go');
if (go) go.addEventListener('click', function () { move(1); });
if (s.t === 'q') {
el.querySelectorAll('.opt').forEach(function (b) {
b.addEventListener('click', function () {
if (answers[idx] !== undefined) return;
answers[idx] = parseInt(b.getAttribute('data-i'), 10);
dir = 0; render();
});
});
}
if (s.t === 'flips') {
el.querySelectorAll('.flip').forEach(function (f) {
f.addEventListener('click', function () { f.classList.toggle('on'); });
});
}
var again = el.querySelector('#again');
if (again) again.addEventListener('click', function () {
answers = {};
SLIDES.forEach(function (x) { if (x.t === 'q' && x.kind === 'mc') x.order = shuffle(x.order); });
idx = 0; dir = -1; render();
});
}
function updateMeta() {
bar.style.width = ((idx + 1) / SLIDES.length * 100) + '%';
count.textContent = 'Cartão ' + (idx + 1) + ' de ' + SLIDES.length + ' · ' + (function (h) { return h + (h === 1 ? ' acerto' : ' acertos'); })(tally().hits);
prevB.disabled = idx === 0;
nextB.disabled = idx === SLIDES.length - 1;
nextB.textContent = SLIDES[idx + 1] && SLIDES[idx + 1].t === 'score' ? 'Ver placar →' : 'Próximo →';
}
function move(d) {
var n = idx + d;
if (n < 0 || n >= SLIDES.length) return;
idx = n; dir = d; render();
stage.focus({ preventScroll: true });
}
prevB.addEventListener('click', function () { move(-1); });
nextB.addEventListener('click', function () { move(1); });
document.addEventListener('keydown', function (e) {
if (e.key === 'ArrowRight') move(1);
else if (e.key === 'ArrowLeft') move(-1);
});
var x0 = null, y0 = null;
stage.addEventListener('touchstart', function (e) { x0 = e.touches[0].clientX; y0 = e.touches[0].clientY; }, { passive: true });
stage.addEventListener('touchend', function (e) {
if (x0 === null) return;
var dx = e.changedTouches[0].clientX - x0, dy = e.changedTouches[0].clientY - y0;
if (Math.abs(dx) > 50 && Math.abs(dx) > Math.abs(dy) * 1.4) move(dx < 0 ? 1 : -1);
x0 = null;
});
render();
})();
</script>
</body>
</html>