Durante muito tempo, prevaleceu a ideia de que a família era um espaço fechado, imune às regras da responsabilidade civil. Pedir indenização ao pai, à mãe ou ao ex-marido parecia transformar o afeto em mercadoria. Esse argumento, conhecido como "monetarização do afeto", perdeu força. Hoje, os três livros-base concordam que as regras gerais da responsabilidade civil se aplicam também às relações de família, com os cuidados que essas relações exigem.
Ao longo deste ebook, vários temas foram deixados para este capítulo: o noivado rompido (seção 4.2.3), o descumprimento dos deveres conjugais (seção 7.1.4), o fim do casamento (seção 11.5), o abandono afetivo (seções 2.1 e 18.1.4) e a violência doméstica (seção 19.2.6). Aqui eles são reunidos em quatro blocos: as premissas, o abandono afetivo, a traição e os rompimentos, e a violência doméstica.
26.1 Quando o conflito familiar gera dever de indenizar
26.1.1 Os elementos de sempre
Gagliano e Pamplona relembram que a responsabilidade civil nasce da violação de uma norma jurídica que causa dano a alguém, e tem três elementos obrigatórios:
Conduta: uma ação ou omissão.
Dano: a lesão a um interesse protegido, patrimonial ou ligado aos direitos da personalidade.
Nexo de causalidade: o vínculo entre a conduta e o dano.
A culpa entra como quarto elemento na responsabilidade subjetiva, que é a regra (Código Civil, art. 186). Os autores observam que, nas relações de família, quase sempre será preciso provar a culpa, porque ninguém exerce, dentro de casa, uma atividade de risco que justifique a responsabilidade objetiva.
Há uma exceção importante. O abuso de direito (art. 187) também é ato ilícito: comete-o quem exerce um direito excedendo manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social do direito. Tartuce, com o Enunciado 37 da I Jornada de Direito Civil, entende que essa responsabilidade dispensa a prova de culpa. Ele aplica a ideia, por exemplo, à mulher que engana o marido sobre a paternidade de um filho (seção 26.3.1).
26.1.2 O filtro: dissabor não é dano
O maior cuidado nesse campo é separar o dano indenizável das dores normais da vida em família. Tristeza, mágoa e frustração com o fim de um relacionamento não geram indenização. Tartuce cita decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais nesse sentido, e Tepedino e Teixeira exigem uma ofensa grave a direitos da personalidade (seção 7.1.4).
Quando há dano, ele pode ser material, moral e estético, e esses danos podem ser cumulados, como vimos na seção 11.5.2.
26.1.3 Onde propor a ação
Gagliano e Pamplona defendem com firmeza que essas ações devem correr na Vara de Família, quando houver uma na comarca: o julgamento exige conhecer, e até vivenciar, as complexidades dos conflitos familiares. Tartuce concorda e admite cumular o pedido de indenização com o de divórcio, decretando-se logo o divórcio e prosseguindo o processo quanto à indenização (seção 11.5.3).
26.2 Abandono afetivo: cuidar é dever
26.2.1 Do que estamos falando
Abandono material é deixar de sustentar o filho. Ele é crime (Código Penal, art. 244) e, segundo o STJ, também pode gerar indenização por dano moral quando o pai, tendo recursos, deixa o filho sem condições dignas de vida (REsp 1.087.561/RS, 2017).
Abandono afetivo é outra coisa: é a ausência de convivência, orientação, apoio e presença, mesmo quando a pensão é paga em dia. Tepedino e Teixeira preferem chamá-lo de abandono moral: a negligência com o filho no plano emocional e intelectual, que viola os deveres de criar e educar (CF, art. 229; CC, art. 1.634).
A pergunta que dividiu a doutrina por duas décadas foi esta: a falta de afeto pode ser um ato ilícito?
26.2.2 Vinte anos de debate
Ano | Decisão | Resultado |
|---|---|---|
2004 | Tribunal de Alçada de Minas Gerais, caso Alexandre Fortes | Pai condenado a pagar 200 salários mínimos ao filho, de quem se afastou após o novo casamento, embora pagasse pensão |
2005 | STJ, 4ª Turma, REsp 757.411/MG | Condenação afastada: o afeto não pode ser imposto, e a sanção prevista em lei seria só a perda do poder familiar. O STF depois não conheceu do recurso extraordinário, por ser matéria infraconstitucional (RE 567.164) |
2012 | STJ, 3ª Turma, REsp 1.159.242/SP (caso Luciane Souza) | Indenização admitida e fixada em R$ 200 mil: "amar é faculdade, cuidar é dever" |
2017 | STJ, 4ª Turma, REsp 1.557.978/DF | Indenização só em situações excepcionalíssimas, de descaso, rejeição ou desprezo total |
2021 | STJ, 3ª Turma, REsp 1.887.697/RJ | Indenização admitida mesmo com pensão paga; a reparação tem fundamento próprio |
2025 | Lei 15.240 | Abandono afetivo passa a ser, por lei, ato ilícito civil |
A frase da Ministra Nancy Andrighi no caso de 2012 resume a virada: o Direito não pode obrigar ninguém a amar, mas pode exigir que os pais cumpram o dever de cuidado, que tem valor jurídico próprio.
A decisão de 2005 recebeu duras críticas. Gagliano e Pamplona, Tartuce e Tepedino e Teixeira registram o argumento de que limitar a consequência à perda do poder familiar seria, para o pai que abandona, mais um favor do que uma punição. Tartuce transcreve a reação indignada de Giselda Hironaka ao julgamento.
26.2.3 Os argumentos
A favor da indenização | Contra a indenização |
|---|---|
Os pais têm o dever jurídico de criar, educar e cuidar (CF, art. 229; ECA) | O afeto é espontâneo e não pode ser imposto pelo Estado |
A omissão causa danos psicológicos reais ao filho | Haveria "monetarização" do amor |
A indenização tem função compensatória e pedagógica | É difícil provar o nexo: os danos existenciais têm muitas causas |
A perda do poder familiar, sozinha, premia quem abandonou | Pode haver alienação parental velada por trás do afastamento |
A ação judicial pode aprofundar o rancor e impedir a reaproximação |
Os três argumentos finais da coluna da direita são registrados por Tepedino e Teixeira. Tartuce sempre defendeu a indenização e afasta o argumento da monetarização: levado ao extremo, ele impediria qualquer indenização por dano moral, que a Constituição garante (art. 5º, V e X).
26.2.4 A Lei 15.240/2025
Em outubro de 2025, a Lei 15.240 resolveu a controvérsia no plano legal. Ela alterou o ECA para:
incluir a assistência afetiva entre os deveres dos pais, ao lado do sustento, da guarda, da convivência e da educação (art. 22);
definir o que é assistência afetiva: orientação nas principais escolhas, apoio nos momentos de sofrimento e presença física quando solicitada e possível (art. 4º, §§ 2º e 3º; seção 18.1.4);
declarar que é conduta ilícita, sujeita a reparação de danos, sem prejuízo de outras sanções, a ação ou omissão que ofenda direito fundamental da criança ou do adolescente, incluídos os casos de abandono afetivo (art. 5º, parágrafo único).
Os livros-base, em suas edições de 2026, já registram a lei. Tartuce afirma que ela encerra o debate sobre a possibilidade da indenização. Tepedino e Teixeira frisam que a lei não cria um dever jurídico de afeto, mas de cuidado: o Direito não alcança sentimentos, e sim comportamentos objetivos. Gagliano e Pamplona destacam o caráter pedagógico da indenização.
Algumas questões ficam em aberto, e a doutrina começou a discuti-las:
Casos antigos. A lei vale desde a publicação, em 2025, e não alcança automaticamente fatos anteriores. Isso não impede a indenização por abandonos passados, com base na jurisprudência que já a admitia.
Prova do dano. Há quem sustente que, sendo o abandono agora um ilícito expresso, o dano seria presumido. O STJ, até aqui, exigiu a prova dos elementos da responsabilidade civil, inclusive do dano e do nexo (REsp 1.887.697/RJ).
Valor. Especialistas ouvidos pela imprensa jurídica apontam o método bifásico do STJ, que parte de valores fixados em casos semelhantes e os ajusta às circunstâncias concretas, como critério provável.
26.2.5 Prazo para pedir
O STJ aplica o prazo de três anos da reparação civil (CC, art. 206, § 3º, V), contado a partir da maioridade, porque a prescrição não corre entre pais e filhos durante o poder familiar (art. 197, II). Se a ação for proposta depois disso, só os fatos dos três anos anteriores podem ser indenizados (REsp 1.579.021/RS, 2017; REsp 1.298.576/RJ, 2012). O STJ também tem exigido que a paternidade já esteja reconhecida (Jurisprudência em Teses, Edição 125).
Tartuce discorda: para ele, o dano do abandono é continuado, e não haveria um marco inicial para a prescrição.
26.2.6 Outras consequências do abandono
A indenização não é a única resposta do Direito ao abandono:
Perda do poder familiar, nos casos graves (seção 18.3.4).
Alimentos ao pai que abandonou. O Enunciado 34 do IBDFAM admite relativizar a reciprocidade quando o genitor que pede alimentos abandonou o filho (seção 20.4.2).
Retirada do sobrenome. Em março de 2026, o STJ admitiu que filhos abandonados pelo pai suprimissem o sobrenome paterno do registro, por ser incompatível com a realidade afetiva vivida (REsp 2.169.650).
Devolução de criança adotada, tratada na seção 17.6.
Herança. O abandono pode ter reflexos sucessórios. Veja no ebook de Sucessões: Indignidade sucessória e Deserdação.
E o caminho inverso? Fala-se em abandono afetivo inverso quando são os filhos adultos que abandonam os pais idosos. A Constituição também impõe aos filhos maiores o dever de amparar os pais na velhice (art. 229). A Lei 15.240/2025, porém, trata só de crianças e adolescentes, e o tema continua dependendo da construção doutrinária e jurisprudencial.
26.3 Traição e rompimento: o que gera, e o que não gera, dano moral
26.3.1 A infidelidade, por si só, gera indenização?
A resposta predominante é não. Tartuce, apoiado em Paulo Lôbo e Maria Celina Bodin de Moraes, entende que a quebra da fidelidade, sozinha, não gera dano moral: a consequência jurídica é o fim do casamento. Tepedino e Teixeira também exigem ofensa grave (seção 7.1.4). Em 2022, o Tribunal de Justiça de São Paulo reafirmou que o adultério, por si só, não gera dever de indenizar.
A indenização aparece quando a traição vem acompanhada de algo mais grave:
Situação | Exemplo |
|---|---|
Humilhação pública | Traição com repercussão social e filha extraconjugal: o Tribunal de Justiça de São Paulo fixou indenização à esposa (2008) |
Transmissão de doença | Companheiro que, sabendo do risco, transmitiu o HIV à companheira: indenização de R$ 120 mil (STJ, REsp 1.760.943/MG, 2019) |
Ocultação da paternidade | Esposa que escondeu do marido, por anos, que os filhos eram de outro homem (STJ, REsp 742.137/RJ, 2007; REsp 922.462/SP, 2013) |
No caso de 2007, o marido descobriu, depois de mais de 20 anos, que não era o pai biológico dos dois filhos. O STJ manteve a indenização de R$ 200 mil, por violação do dever de lealdade e sinceridade. Tartuce enquadra esses casos como abuso de direito: a mulher age contra a boa-fé objetiva. Como os alimentos já pagos ao filho não são devolvidos (seção 20.3.5), a indenização é a via adequada para reparar o dano.
26.3.2 E o amante?
O STJ entende que o "cúmplice" da traição não responde. O dever de fidelidade existe só entre os cônjuges, e nenhuma lei obriga um terceiro a zelar pelo casamento alheio (REsp 1.122.547/MG, 2009; REsp 922.462/SP, 2013). No caso de 2013, a esposa foi condenada, e o amante, absolvido. Gagliano e Pamplona registram decisões que, excepcionalmente, responsabilizaram o terceiro, conforme a forma da traição e sua relação com o traído.
O "feitiço" também pode virar contra o feiticeiro, como observa Tartuce: o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou uma mulher a indenizar outra, a quem acusou falsamente, diante de colegas de trabalho, de ser amante do seu marido.
26.3.3 Infidelidade virtual e a prova obtida no celular
Mensagens, conversas e relacionamentos pela internet levantam duas questões. A primeira é se a infidelidade virtual gera dano. Segue-se a mesma regra: só em casos de maior repercussão, com lesão aos direitos da personalidade do outro.
A segunda é a prova. Em 2008, um juiz do Distrito Federal condenou um marido a indenizar a esposa com base em e-mails trocados com a amante, encontrados no computador da família: como o computador era de uso comum, a prova foi considerada lícita. Em 2011, porém, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul rejeitou prova obtida em violação à intimidade do outro cônjuge. Tartuce e Gagliano e Pamplona apontam que a solução depende da ponderação, no caso concreto, entre a intimidade e a integridade moral do cônjuge traído.
26.3.4 O fim do namoro, do noivado, da união e do casamento
Terminar uma relação é exercício regular de um direito, e não ato ilícito. Gagliano e Pamplona apontam duas situações excepcionais em que o rompimento pode gerar indenização:
Quebra da legítima expectativa. É o caso do noivado rompido de forma brusca e injustificada, depois de gastos com a cerimônia, visto na seção 4.2.3.
Forma abusiva. O término feito de maneira escandalosa ou humilhante, que agride a dignidade do outro, configura abuso de direito (art. 187).
O motivo do rompimento, por si só, não gera indenização. Gagliano e Pamplona aprovam decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou indenização à esposa cujo marido a deixou para viver um relacionamento com outro homem.
26.3.5 Outros casos
Alimentos gravídicos sem paternidade. O projeto da Lei 11.804/2008 previa que a gestante respondesse objetivamente se o exame de DNA fosse negativo, mas o dispositivo foi vetado. Gagliano e Pamplona sugerem que o homem que pagou sem dever busque o reembolso do verdadeiro pai e, se houver má-fé da gestante, indenização dela, com prova de culpa (seção 21.2).
Impedir a presença do outro genitor em momentos marcantes. Gagliano e Pamplona registram decisão do STJ sobre o pai separado que impediu a mãe de assistir ao batismo do próprio filho.
Abusos no exercício de direitos de família. Tartuce, com Inácio de Carvalho Neto, lista exemplos: mudar de cidade com os filhos para impedir a convivência com o outro genitor, usar o nome do ex-cônjuge para prejudicá-lo, abusar do processo de divórcio.
26.4 Violência doméstica e Direito de Família
26.4.1 O dever de indenizar
A violência doméstica é o terreno em que a responsabilidade civil familiar é menos discutida e mais necessária. Os tribunais condenam o agressor a reparar danos materiais, morais e estéticos, mesmo depois do fim do casamento. Tartuce cita decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reconheceu a tríplice reparação a uma companheira vítima de queimaduras, destacando o caráter cíclico da violência, com fases de agressão e de falsa reconciliação.
A Lei 13.871/2019 reforçou a reparação na própria Lei Maria da Penha (art. 9º, §§ 4º a 6º):
quem causa violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial à mulher deve reparar todos os danos;
deve também ressarcir o SUS pelos custos do tratamento da vítima, e o Estado pelos dispositivos de segurança usados para monitorá-la, como o botão do pânico;
esses ressarcimentos não podem onerar o patrimônio da mulher e dos filhos, nem servir como atenuante para o agressor.
O Enunciado 674 da IX Jornada de Direito Civil (2022) tira daí uma consequência para o regime de bens: a indenização deve sair exclusivamente da meação do agressor. Tartuce observa que, como a lei não menciona culpa, o dever de ressarcir o SUS pode ser lido como responsabilidade objetiva.
26.4.2 Onde e como a vítima pode agir
Foro à escolha da vítima. Nos processos cíveis da Lei Maria da Penha, a mulher pode escolher o foro do seu domicílio, do lugar do fato ou do domicílio do agressor (art. 15). Tartuce defende que a regra valha também para a ação de indenização. Desde a Lei 13.894/2019, o CPC prevê o foro do domicílio da vítima para o divórcio e a dissolução de união estável (art. 53, I, d).
Divórcio no Juizado. A vítima pode propor o divórcio no Juizado de Violência Doméstica, exceto quanto à partilha de bens (art. 14-A; seção 10.5.4).
Medidas cíveis com força própria. A Lei 15.412/2026 declarou que as medidas protetivas de natureza cível, inclusive os alimentos provisórios ou provisionais, constituem título executivo judicial, sem necessidade de ação principal. A mulher pode cobrar desde logo a pensão fixada na medida protetiva, enquanto durar a situação de risco. A lei consolidou o entendimento do STJ sobre a autonomia das medidas protetivas (Tema 1.249).
26.4.3 Proteção imediata
As medidas protetivas de urgência foram vistas na seção 11.2.3: afastamento do agressor, proibição de contato, restrição de visitas aos filhos, alimentos, proteção dos bens comuns. Em maio de 2026, a Lei 15.411 ampliou as hipóteses de afastamento imediato do agressor do lar: além do risco à vida e à integridade física ou psicológica, passou a bastar o risco à integridade sexual, moral ou patrimonial da mulher ou de seus dependentes (art. 12-C). Onde não houver juiz na comarca, o afastamento pode ser determinado pelo delegado ou, na falta deste, pelo policial, com comunicação ao juiz em 24 horas. O STF já declarou essa regra constitucional (ADI 6.138, 2022).
26.4.4 Os reflexos nas demais relações de família
A violência doméstica atravessa vários capítulos deste ebook:
Tema | Reflexo | Onde estudamos |
|---|---|---|
Guarda | Risco de violência afasta a guarda compartilhada (Lei 14.713/2023) | Seção 19.2.6 |
Violência vicária | Violência contra os filhos para atingir a mãe passou a ser violência doméstica (Lei 15.384/2026) | Seção 19.2.6 |
Poder familiar | Perda automática para o condenado por crime contra a mulher por razões de gênero | Seção 18.3.5 |
Alimentos | Culpa grave pode pesar nos alimentos entre ex-cônjuges; a reforma propõe que a violência impeça o agressor de pedir alimentos | Seções 20.4.2 e 21.4 |
Órfãos do feminicídio | Tutela e pensão especial (Lei 14.717/2023) | Seção 24.1.2 |
Divórcio | Divórcio no Juizado e propostas de divórcio em cartório para vítimas | Seção 10.5.4 |
Em 2026, várias outras leis alteraram a Lei Maria da Penha no plano penal e processual penal. Aqui interessam as que têm efeito direto nas relações de família, vistas acima.
Com a responsabilidade civil, completamos o estudo dos conflitos de família. O último capítulo trata de como esses conflitos são resolvidos: as ações de família no CPC, a mediação e o que hoje já se resolve em cartório.
Referências do capítulo
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Brasília, DF: Presidência da República, 1940.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, DF: Presidência da República, 1990.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002.
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha. Brasília, DF: Presidência da República, 2006.
BRASIL. Lei nº 11.804, de 5 de novembro de 2008. Disciplina o direito a alimentos gravídicos. Brasília, DF: Presidência da República, 2008.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2015.
BRASIL. Lei nº 13.871, de 17 de setembro de 2019. Altera a Lei Maria da Penha para dispor sobre a responsabilidade do agressor pelo ressarcimento dos custos relacionados aos serviços de saúde. Brasília, DF: Presidência da República, 2019.
BRASIL. Lei nº 13.894, de 29 de outubro de 2019. Altera a Lei Maria da Penha e o CPC quanto ao divórcio e à dissolução de união estável em casos de violência doméstica. Brasília, DF: Presidência da República, 2019.
BRASIL. Lei nº 15.240, de 28 de outubro de 2025. Altera o ECA para dispor sobre o abandono afetivo. Brasília, DF: Presidência da República, 2025.
BRASIL. Lei nº 15.384, de 9 de abril de 2026. Altera a Lei Maria da Penha, o Código Penal e a Lei dos Crimes Hediondos para prever a violência vicária. Brasília, DF: Presidência da República, 2026.
BRASIL. Lei nº 15.411, de 20 de maio de 2026. Altera a Lei Maria da Penha quanto ao afastamento imediato do agressor. Brasília, DF: Presidência da República, 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15411.htm. Acesso em: 6 out. 2026.
BRASIL. Lei nº 15.412, de 2026. Altera a Lei Maria da Penha quanto às medidas protetivas de natureza cível. Brasília, DF: Presidência da República, 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 742.137/RJ. Terceira Turma. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Julgado em 2007.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 757.411/MG. Quarta Turma. Relator: Min. Fernando Gonçalves. Julgado em 29 nov. 2005.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 922.462/SP. Terceira Turma. Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgado em 4 abr. 2013.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.087.561/RS. Quarta Turma. Relator: Min. Raul Araújo. Julgado em 13 jun. 2017.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.122.547/MG. Quarta Turma. Relator: Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em 10 nov. 2009.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.159.242/SP. Terceira Turma. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Julgado em 24 abr. 2012.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.298.576/RJ. Quarta Turma. Relator: Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em 21 ago. 2012.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.557.978/DF. Julgado em 2017.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.579.021/RS. Quarta Turma. Relatora: Min. Maria Isabel Gallotti. Julgado em 19 out. 2017.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.760.943/MG. Quarta Turma. Relator: Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em 19 mar. 2019.
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CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. Enunciado nº 37. I Jornada de Direito Civil. Brasília, DF: CJF, 2002.
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FERNANDES, Valéria Diez Scarance; HEEMANN, Thimotie Aragon; CUNHA, Rogério Sanches. A expansão da proteção integral na Lei Maria da Penha: análise das Leis nº 15.409, 15.411 e 15.412/2026. Meu Site Jurídico, 22 maio 2026. Disponível em: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2026/05/22/a-expansao-da-protecao-integral-na-lei-maria-da-penha-analise-das-leis-no-15-409-15-411-e-15-412-2026/. Acesso em: 6 out. 2026.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: direito de família. 16. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2026. v. 6.
TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito de família. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026. v. 5.
TEPEDINO, Gustavo; TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado et al. Fundamentos do direito civil: direito de família e das sucessões. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026. v. 6.
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<title>Baralho — Capítulo 26 | Direito de Família</title>
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</head>
<body>
<div class="dk" id="dk">
<div class="dk-top">
<p class="dk-eyebrow">Direito de Família · Capítulo 26</p>
<span class="dk-count" id="count"></span>
</div>
<div class="dk-bar"><i id="bar"></i></div>
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</div>
<script>
(function () {
'use strict';
var CAP = { num: 26, titulo: 'Responsabilidade Civil nas Relações Familiares', proximo: 'Família, Judiciário e Cartório', blocos: 'quatro blocos' };
var SEC = {
s261: { tag: 'c-teal', short: '26.1', nome: 'Premissas' },
s262: { tag: 'c-coral', short: '26.2', nome: 'Abandono afetivo' },
s263: { tag: 'c-purple', short: '26.3', nome: 'Traição e rompimento' },
s264: { tag: 'c-amber', short: '26.4', nome: 'Violência doméstica' },
fin: { tag: 'c-ink', short: 'Teste', nome: 'Teste final' }
};
var ORDER = ['s261', 's262', 's263', 's264', 'fin'];
var SLIDES = [
{ t: 'cover' },
{ t: 'html', sec: 'gen', label: 'Mapa do capítulo', html:
'<h2>Família não é zona livre de responsabilidade</h2>' +
'<p class="lede">As regras gerais da responsabilidade civil valem também dentro de casa, com o filtro de que dissabor não é dano.</p>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd teal"><h4>26.1 · Premissas</h4><p>Elementos, culpa, abuso de direito, Vara de Família.</p></div>' +
'<div class="cd coral"><h4>26.2 · Abandono afetivo</h4><p>De 2005 à Lei 15.240/2025.</p></div>' +
'<div class="cd purple"><h4>26.3 · Traição e rompimento</h4><p>Quando há, e quando não há, dano moral.</p></div>' +
'<div class="cd amber"><h4>26.4 · Violência doméstica</h4><p>Reparação integral e as leis de 2026.</p></div>' +
'</div>' },
/* ---------- 26.1 ---------- */
{ t: 'html', sec: 's261', html:
'<h2>Os elementos de sempre</h2>' +
'<div class="g3">' +
'<div class="cd teal"><h4>Conduta</h4><p>Ação ou omissão.</p></div>' +
'<div class="cd teal"><h4>Dano</h4><p>Material, moral, estético; cumuláveis.</p></div>' +
'<div class="cd teal"><h4>Nexo</h4><p>Ligação entre conduta e dano.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="g2" style="margin-top:10px">' +
'<div class="cd"><h4>Culpa (art. 186)</h4><p>Regra na família: não há atividade de risco dentro de casa.</p></div>' +
'<div class="cd"><h4>Abuso de direito (art. 187)</h4><p>Exercer um direito contra a boa-fé; para Tartuce e o Enunciado 37, dispensa culpa.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="note">Mágoa e frustração não são dano indenizável. Ação na Vara de Família (G&PF, Tartuce).</div>' },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 's261',
q: 'O simples fim de um casamento, com a tristeza que ele causa, é suficiente para gerar indenização por dano moral.',
ans: false,
why: 'Os dissabores normais da separação não são dano indenizável; é preciso conduta ilícita e ofensa grave a direitos da personalidade.' },
/* ---------- 26.2 ---------- */
{ t: 'html', sec: 's262', html:
'<h2>Abandono afetivo: vinte anos de debate</h2>' +
'<div class="tl">' +
'<div class="it"><span class="yr">2004</span><span class="tx"><b>TAMG, caso Alexandre:</b> pai condenado, apesar de pagar pensão.</span></div>' +
'<div class="it"><span class="yr">2005</span><span class="tx"><b>STJ, REsp 757.411:</b> afeto não se impõe; condenação afastada.</span></div>' +
'<div class="it"><span class="yr">2012</span><span class="tx"><b>STJ, REsp 1.159.242:</b> "amar é faculdade, cuidar é dever".</span></div>' +
'<div class="it"><span class="yr">2021</span><span class="tx"><b>STJ, REsp 1.887.697:</b> indenização mesmo com pensão paga.</span></div>' +
'<div class="it"><span class="yr">2025</span><span class="tx"><b>Lei 15.240:</b> abandono afetivo é ilícito civil (ECA, art. 5º, parágrafo único).</span></div>' +
'</div>' },
{ t: 'html', sec: 's262', html:
'<h2>Os argumentos</h2>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd green"><h4>A favor</h4><p>Dever jurídico de cuidado (CF, art. 229); dano psicológico real; função pedagógica; perda do poder familiar seria um favor ao pai.</p></div>' +
'<div class="cd coral"><h4>Contra</h4><p>Afeto não se impõe; monetarização; nexo difícil (danos multifatoriais); alienação parental velada; aumento do rancor.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="band"><small>Tepedino e Teixeira sobre a lei de 2025</small>Não há dever de afeto, mas de cuidado: o Direito alcança comportamentos, não sentimentos.</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's262',
q: 'Paulo pagou a pensão do filho em dia, mas nunca o visitou nem o apoiou, mesmo quando o filho pediu sua presença. Hoje, pela Lei 15.240/2025, é possível a indenização?',
opts: [
{ t: 'Sim: o abandono afetivo é ato ilícito, e o pagamento da pensão não afasta a reparação, provados os demais requisitos.', ok: true, why: 'É o art. 5º, parágrafo único, do ECA, na linha do REsp 1.887.697 (2021).' },
{ t: 'Não: quem paga pensão cumpre todos os deveres de pai.', ok: false, why: 'A assistência afetiva é dever autônomo (ECA, art. 22).' },
{ t: 'Não: a única sanção possível é a perda do poder familiar.', ok: false, why: 'Era a tese de 2005, superada pela jurisprudência e pela lei.' },
{ t: 'Sim, e o valor é fixado em lei.', ok: false, why: 'A lei não fixa valor; ele é arbitrado pelo juiz.' }
] },
{ t: 'html', sec: 's262', html:
'<h2>Prazo e outras consequências</h2>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd coral"><h4>Prescrição (STJ)</h4><p>3 anos (art. 206, § 3º, V), contados da maioridade. Tartuce discorda: dano continuado.</p></div>' +
'<div class="cd coral"><h4>Outras respostas</h4><p>Perda do poder familiar; reciprocidade de alimentos relativizada; supressão do sobrenome (REsp 2.169.650, 2026); reflexos na herança.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="note">Abandono afetivo inverso: filhos que abandonam pais idosos (CF, art. 229). A Lei 15.240 não trata dele.</div>' },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 's262',
q: 'Segundo o STJ, o prazo de três anos para pedir indenização por abandono afetivo começa a correr, em regra, quando o filho atinge a maioridade.',
ans: true,
why: 'Entre pais e filhos, a prescrição não corre durante o poder familiar (art. 197, II). Tartuce critica a aplicação do prazo.' },
/* ---------- 26.3 ---------- */
{ t: 'html', sec: 's263', html:
'<h2>Traição: quando há dano moral</h2>' +
'<div class="band"><small>Regra</small>A infidelidade, por si só, não gera indenização: sua consequência é o fim do casamento.</div>' +
'<table class="tbl" style="margin-top:12px"><tr><th>Exceção</th><th>Exemplo</th></tr>' +
'<tr><td>Humilhação pública</td><td>Filha extraconjugal com repercussão social (TJSP, 2008)</td></tr>' +
'<tr><td>Transmissão de doença</td><td>HIV transmitido à companheira (REsp 1.760.943, 2019)</td></tr>' +
'<tr><td>Ocultação da paternidade</td><td>Filhos de outro homem escondidos por anos (REsp 742.137; 922.462)</td></tr>' +
'</table>' +
'<div class="note">O amante não responde: o dever de fidelidade é só dos cônjuges (REsp 1.122.547).</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's263',
q: 'Rui descobriu que a esposa manteve um relacionamento extraconjugal por anos e quer indenização dela e do amante. Segundo o STJ:',
opts: [
{ t: 'O amante não responde, porque não tem dever de fidelidade; a esposa só responde se houver ofensa grave, como a ocultação da paternidade.', ok: true, why: 'É a linha dos REsp 1.122.547 (2009) e 922.462 (2013).' },
{ t: 'Os dois respondem solidariamente, sempre.', ok: false, why: 'A solidariedade exige ato ilícito do terceiro, que não há.' },
{ t: 'Só o amante responde.', ok: false, why: 'É o contrário: o dever de fidelidade é da esposa.' },
{ t: 'A esposa sempre responde, pela simples traição.', ok: false, why: 'A infidelidade, por si só, não gera dano moral.' }
] },
{ t: 'html', sec: 's263', html:
'<h2>Rompimentos e outros casos</h2>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd purple"><h4>Terminar é direito</h4><p>Namoro, noivado, união ou casamento: o fim não é ilícito.</p></div>' +
'<div class="cd purple"><h4>Duas exceções (G&PF)</h4><p>Quebra da legítima expectativa (noivo deixado no altar) e forma abusiva, humilhante (art. 187).</p></div>' +
'<div class="cd purple"><h4>Prova digital</h4><p>E-mails em computador de uso comum: lícita (TJDF, 2008). Invasão de privacidade: ilícita (TJRS, 2011).</p></div>' +
'<div class="cd purple"><h4>Alimentos gravídicos</h4><p>Paternidade negada: regresso contra o pai verdadeiro e indenização se houve má-fé.</p></div>' +
'</div>' },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 's263',
q: 'O marido que deixa a esposa para viver um relacionamento com outro homem deve indenizá-la, por esse motivo.',
ans: false,
why: 'O TJSP, com aprovação de Gagliano e Pamplona, entendeu que o motivo do rompimento, por si só, não gera responsabilidade civil.' },
/* ---------- 26.4 ---------- */
{ t: 'html', sec: 's264', html:
'<h2>Violência doméstica: reparação integral</h2>' +
'<ol class="steps">' +
'<li>O agressor repara todos os danos: materiais, morais, estéticos (Lei Maria da Penha, art. 9º, § 4º).</li>' +
'<li>Ressarce o SUS e os dispositivos de segurança, como o botão do pânico (§§ 4º e 5º).</li>' +
'<li>Nada disso pode onerar a mulher e os filhos (§ 6º); a indenização sai da meação do agressor (Enunciado 674).</li>' +
'<li>Foro à escolha da vítima (art. 15); divórcio no Juizado, exceto partilha (art. 14-A).</li>' +
'</ol>' },
{ t: 'html', sec: 's264', html:
'<h2>O que mudou em 2026</h2>' +
'<div class="tl">' +
'<div class="it"><span class="yr">Abr.</span><span class="tx"><b>Lei 15.384:</b> violência vicária, contra filhos e próximos para atingir a mulher.</span></div>' +
'<div class="it"><span class="yr">Maio</span><span class="tx"><b>Lei 15.411:</b> afastamento imediato também por risco à integridade sexual, moral ou patrimonial.</span></div>' +
'<div class="it"><span class="yr">Maio</span><span class="tx"><b>Lei 15.412:</b> medidas protetivas cíveis, inclusive alimentos, são título executivo judicial.</span></div>' +
'</div>' +
'<div class="note">Reflexos na guarda (19.2.6), no poder familiar (18.3.5), nos alimentos (21.4) e na tutela dos órfãos do feminicídio (24.1.2).</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's264',
q: 'Na medida protetiva, o juiz fixou alimentos provisórios para Lúcia e os filhos. O agressor não pagou. Desde a Lei 15.412/2026, o que ela pode fazer?',
opts: [
{ t: 'Executar diretamente a decisão, que é título executivo judicial, sem precisar de ação de alimentos.', ok: true, why: 'É o novo § 10 do art. 22 da Lei Maria da Penha, na linha do Tema 1.249 do STJ.' },
{ t: 'Propor primeiro uma ação principal de alimentos.', ok: false, why: 'A lei dispensou a ação principal.' },
{ t: 'Esperar o fim do processo criminal.', ok: false, why: 'As medidas protetivas são autônomas.' },
{ t: 'Nada: alimentos em medida protetiva não podem ser cobrados.', ok: false, why: 'Podem, e com força de título executivo.' }
] },
/* ---------- TESTE FINAL ---------- */
{ t: 'html', sec: 'fin', html:
'<div class="cover" style="min-height:330px">' +
'<h2 style="font-size:1.6rem">Teste final</h2>' +
'<p class="lede">Questões novas, misturando os quatro blocos. Responda antes de olhar o texto: errar aqui também ensina.</p>' +
'<div class="band"><small>Depois do teste</small>Você verá o seu placar, com o resultado por bloco, e poderá revisar o vocabulário do capítulo.</div>' +
'</div>' },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 'fin',
q: 'A Lei 15.240/2025 criou um dever jurídico de amar os filhos.',
ans: false,
why: 'A lei impõe o dever de cuidado (assistência afetiva como comportamento objetivo), não de sentir afeto.' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 'fin',
q: 'Bruno rompeu o noivado uma semana antes do casamento, por mensagem, depois que a noiva pagou bufê e convites. Pode haver indenização?',
opts: [
{ t: 'Sim, por quebra da legítima expectativa e pelos gastos, embora ninguém seja obrigado a casar.', ok: true, why: 'É a primeira exceção apontada por Gagliano e Pamplona (seção 4.2.3).' },
{ t: 'Não, porque desistir do casamento é sempre lícito, sem qualquer consequência.', ok: false, why: 'O direito de desistir não autoriza o abuso no modo de desistir.' },
{ t: 'Sim, e ele é obrigado a casar.', ok: false, why: 'Ninguém é obrigado a casar.' },
{ t: 'Só se houver traição.', ok: false, why: 'A indenização decorre da ruptura abusiva, não da traição.' }
] },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 'fin',
q: 'Pelo Enunciado 674 da IX Jornada, a indenização devida à mulher vítima de violência doméstica deve sair exclusivamente da meação do agressor.',
ans: true,
why: 'O enunciado aplica o art. 9º, § 6º, da Lei Maria da Penha, que proíbe onerar o patrimônio da mulher.' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 'fin',
q: 'Em 2026, o STJ admitiu que filhos abandonados pelo pai:',
opts: [
{ t: 'Retirassem o sobrenome paterno do registro civil.', ok: true, why: 'REsp 2.169.650 (Informativo 880): o nome deve refletir a realidade afetiva vivida.' },
{ t: 'Deixassem de ser filhos para todos os efeitos.', ok: false, why: 'A decisão tratou apenas do sobrenome.' },
{ t: 'Recebessem a herança do pai em vida.', ok: false, why: 'Não há essa possibilidade.' },
{ t: 'Ficassem dispensados de pagar impostos.', ok: false, why: 'Sem relação com o tema.' }
] },
{ t: 'score' },
{ t: 'flips' },
{ t: 'end' }
];
var FLIPS = [
['Monetarização do afeto', 'Argumento contra indenizar conflitos familiares: pôr preço no amor.'],
['Abuso de direito', 'Exercer um direito contra a boa-fé ou o fim social (art. 187); para Tartuce, dispensa culpa.'],
['Abandono afetivo', 'Falta de convivência, orientação e apoio; ilícito civil pela Lei 15.240/2025.'],
['Assistência afetiva', 'Orientação, apoio no sofrimento e presença quando solicitada (ECA, art. 4º, § 3º).'],
['Amar é faculdade, cuidar é dever', 'Síntese da Min. Nancy Andrighi no REsp 1.159.242 (2012).'],
['Abandono afetivo inverso', 'Filhos adultos que abandonam os pais idosos.'],
['Cúmplice da traição', 'Não responde: o dever de fidelidade é só dos cônjuges (REsp 1.122.547).'],
['Violência vicária', 'Violência contra filhos ou próximos para atingir a mulher (Lei 15.384/2026).']
];
var RECAP = [
'As regras gerais da responsabilidade civil valem na família; dissabor, porém, não é dano.',
'A culpa é a regra; o abuso de direito pode gerar responsabilidade sem culpa.',
'Depois de 20 anos de debate, a Lei 15.240/2025 declarou o abandono afetivo ilícito civil.',
'A lei impõe cuidado, não amor; a pensão paga não afasta a indenização.',
'O STJ conta três anos a partir da maioridade para a ação de abandono afetivo.',
'A traição, por si só, não gera dano moral; humilhação, doença ou paternidade oculta podem gerar.',
'Terminar uma relação é direito; o abuso no modo de terminar pode ser indenizado.',
'Na violência doméstica, a reparação é integral, e as leis de 2026 reforçaram a proteção cível.'
];
var LETTERS = ['A', 'B', 'C', 'D'];
var idx = 0, dir = 1, answers = {};
function shuffle(a) {
for (var i = a.length - 1; i > 0; i--) {
var j = Math.floor(Math.random() * (i + 1));
var t = a[i]; a[i] = a[j]; a[j] = t;
}
return a;
}
SLIDES.forEach(function (s) {
if (s.t === 'q' && s.kind === 'mc') s.order = shuffle(s.opts.map(function (_, i) { return i; }));
});
var stage = document.getElementById('stage');
var bar = document.getElementById('bar');
var count = document.getElementById('count');
var prevB = document.getElementById('prev');
var nextB = document.getElementById('next');
function esc(s) { return String(s).replace(/&/g, '&').replace(/</g, '<').replace(/>/g, '>'); }
function secTag(key, extra) {
if (key === 'gen') return '<span class="sec c-navy">' + (extra || ('Capítulo ' + CAP.num)) + '</span>';
var s = SEC[key];
var label = s.short === 'Teste' ? s.nome : s.short + ' · ' + s.nome;
return '<span class="sec ' + s.tag + '">' + label + '</span>' + (extra ? '<span class="qkind">' + extra + '</span>' : '');
}
function isRight(s, picked) {
if (s.kind === 'tf') return (picked === 0) === s.ans;
return s.opts[s.order[picked]].ok;
}
function countQs() { return SLIDES.filter(function (s) { return s.t === 'q'; }).length; }
function render() {
var s = SLIDES[idx];
var el = document.createElement('div');
el.className = 'dk-slide' + (dir > 0 ? ' in-r' : (dir < 0 ? ' in-l' : ''));
if (s.t === 'cover') {
el.innerHTML = '<div class="cover">' + secTag('gen', 'Síntese interativa') +
'<h1>' + CAP.titulo + '</h1>' +
'<p class="lede">Revise o capítulo em cartões curtos e teste o que aprendeu ao longo do caminho. Escolha uma alternativa e a resposta aparece na hora, sempre com o porquê.</p>' +
'<div class="how"><div><b>' + SLIDES.length + ' cartões</b>síntese dos ' + CAP.blocos + '</div><div><b>' + countQs() + ' perguntas</b>verdadeiro ou falso e múltipla escolha</div><div><b>Placar no fim</b>com o resultado por bloco</div></div>' +
'<div><button class="dk-btn primary" type="button" id="go">Começar →</button></div></div>';
} else if (s.t === 'html') {
el.innerHTML = secTag(s.sec, s.label) + s.html;
} else if (s.t === 'q') {
el.innerHTML = buildQ(s);
} else if (s.t === 'score') {
el.innerHTML = buildScore();
} else if (s.t === 'flips') {
el.innerHTML = buildFlips();
} else if (s.t === 'end') {
el.innerHTML = buildEnd();
}
stage.innerHTML = '';
stage.appendChild(el);
wire(el, s);
updateMeta();
}
function buildQ(s) {
var picked = answers[idx], done = picked !== undefined;
var h = secTag(s.sec, s.kind === 'tf' ? 'Verdadeiro ou falso' : 'Múltipla escolha');
h += '<p class="qtext">' + esc(s.q) + '</p>';
if (s.kind === 'tf') {
var right = s.ans ? 0 : 1;
h += '<div class="tf">';
['Verdadeiro', 'Falso'].forEach(function (lab, i) {
var cls = 'opt';
if (done) cls += (i === right) ? ' correct' : (i === picked ? ' wrong' : ' muted');
h += '<button type="button" class="' + cls + '" data-i="' + i + '"' + (done ? ' disabled' : '') + '>' + lab + '</button>';
});
h += '</div>';
var ok = done && isRight(s, picked);
h += '<div class="fb ' + (done ? 'on ' : '') + (ok ? 'good' : 'bad') + '"><b>' +
(ok ? 'Isso mesmo.' : 'Não é bem assim.') + ' A afirmação é ' + (s.ans ? 'verdadeira' : 'falsa') + '.</b>' + esc(s.why) + '</div>';
} else {
var rightPos = -1;
s.order.forEach(function (oi, p) { if (s.opts[oi].ok) rightPos = p; });
h += '<div class="opts">';
s.order.forEach(function (oi, p) {
var o = s.opts[oi], cls = 'opt';
if (done) cls += ' shown' + ((p === rightPos) ? ' correct' : (p === picked ? ' wrong' : ' muted'));
h += '<button type="button" class="' + cls + '" data-i="' + p + '"' + (done ? ' disabled' : '') + '>' +
'<span class="lt">' + LETTERS[p] + '</span><span class="tx">' + esc(o.t) +
'<span class="why">' + esc(o.why) + '</span></span></button>';
});
h += '</div>';
if (s.retain) h += '<div class="retain' + (done ? ' on' : '') + '"><b>Vale reter:</b> ' + esc(s.retain) + '</div>';
}
return h;
}
function tally() {
var by = {}, hits = 0, total = 0, skipped = 0;
SLIDES.forEach(function (s, i) {
if (s.t !== 'q') return;
total++;
if (!by[s.sec]) by[s.sec] = { ok: 0, n: 0, sk: 0 };
by[s.sec].n++;
if (answers[i] === undefined) { skipped++; by[s.sec].sk++; return; }
if (isRight(s, answers[i])) { hits++; by[s.sec].ok++; }
});
return { by: by, hits: hits, total: total, skipped: skipped };
}
function buildScore() {
var r = tally();
var pct = r.total ? Math.round(r.hits / r.total * 100) : 0;
var msg = pct >= 85 ?
'Excelente. Você domina a responsabilidade civil nas relações familiares. Pode seguir para o Capítulo 27.' :
(pct >= 60 ?
'Bom resultado. Volte aos blocos em que errou mais. Os pontos que mais confundem são a traição sem dano moral e o alcance da Lei 15.240/2025.' :
'Vale reler o capítulo com calma. Comece pela seção 26.1: as premissas explicam por que nem todo sofrimento familiar gera indenização.');
var h = secTag('gen', 'Seu placar');
h += '<div class="score"><div class="big">' + r.hits + '/' + r.total + '</div><div class="lbl">' + pct + '% de acerto</div></div>';
h += '<div class="msg">' + msg + '</div><div class="brk">';
ORDER.forEach(function (k) {
var d = r.by[k]; if (!d) return;
var cls = d.ok === d.n ? 'full' : (d.ok === 0 && d.sk === 0 ? 'none' : 'part');
h += '<div class="row"><span class="sec ' + SEC[k].tag + '">' + SEC[k].short + '</span>' +
'<span class="t">' + SEC[k].nome + '</span><span class="v ' + cls + '">' + d.ok + '/' + d.n + '</span></div>';
});
h += '</div>';
if (r.skipped) h += '<p class="skip">' + r.skipped + (r.skipped === 1 ? ' pergunta ficou' : ' perguntas ficaram') + ' sem resposta. Volte com "Anterior" para respondê-' + (r.skipped === 1 ? 'la' : 'las') + '.</p>';
return h;
}
function buildFlips() {
var h = secTag('gen', 'Revisão de vocabulário');
h += '<h2>Vire os cartões</h2><p class="lede">Tente lembrar o significado antes de clicar. Estes cartões não contam pontos.</p><div class="flips">';
FLIPS.forEach(function (c) {
h += '<button type="button" class="flip" aria-label="Virar cartão: ' + esc(c[0]) + '"><span class="in">' +
'<span class="fa"><b>' + esc(c[0]) + '</b><span>clique para ver o significado</span></span>' +
'<span class="fv">' + esc(c[1]) + '</span></span></button>';
});
return h + '</div>';
}
function buildEnd() {
var h = secTag('gen', 'Resumo final');
h += '<h2>O capítulo em ' + RECAP.length + ' frases</h2><ol class="recap">';
RECAP.forEach(function (r) { h += '<li>' + esc(r) + '</li>'; });
h += '</ol><div class="next"><span><small>Próximo capítulo</small>' + CAP.proximo + '</span>' +
'<button class="dk-btn ghost" type="button" id="again">Refazer o baralho</button></div>';
return h;
}
function wire(el, s) {
var go = el.querySelector('#go');
if (go) go.addEventListener('click', function () { move(1); });
if (s.t === 'q') {
el.querySelectorAll('.opt').forEach(function (b) {
b.addEventListener('click', function () {
if (answers[idx] !== undefined) return;
answers[idx] = parseInt(b.getAttribute('data-i'), 10);
dir = 0; render();
});
});
}
if (s.t === 'flips') {
el.querySelectorAll('.flip').forEach(function (f) {
f.addEventListener('click', function () { f.classList.toggle('on'); });
});
}
var again = el.querySelector('#again');
if (again) again.addEventListener('click', function () {
answers = {};
SLIDES.forEach(function (x) { if (x.t === 'q' && x.kind === 'mc') x.order = shuffle(x.order); });
idx = 0; dir = -1; render();
});
}
function updateMeta() {
bar.style.width = ((idx + 1) / SLIDES.length * 100) + '%';
count.textContent = 'Cartão ' + (idx + 1) + ' de ' + SLIDES.length + ' · ' + (function (h) { return h + (h === 1 ? ' acerto' : ' acertos'); })(tally().hits);
prevB.disabled = idx === 0;
nextB.disabled = idx === SLIDES.length - 1;
nextB.textContent = SLIDES[idx + 1] && SLIDES[idx + 1].t === 'score' ? 'Ver placar →' : 'Próximo →';
}
function move(d) {
var n = idx + d;
if (n < 0 || n >= SLIDES.length) return;
idx = n; dir = d; render();
stage.focus({ preventScroll: true });
}
prevB.addEventListener('click', function () { move(-1); });
nextB.addEventListener('click', function () { move(1); });
document.addEventListener('keydown', function (e) {
if (e.key === 'ArrowRight') move(1);
else if (e.key === 'ArrowLeft') move(-1);
});
var x0 = null, y0 = null;
stage.addEventListener('touchstart', function (e) { x0 = e.touches[0].clientX; y0 = e.touches[0].clientY; }, { passive: true });
stage.addEventListener('touchend', function (e) {
if (x0 === null) return;
var dx = e.changedTouches[0].clientX - x0, dy = e.changedTouches[0].clientY - y0;
if (Math.abs(dx) > 50 && Math.abs(dx) > Math.abs(dy) * 1.4) move(dx < 0 ? 1 : -1);
x0 = null;
});
render();
})();
</script>
</body>
</html>