A tutela, vista no capítulo anterior, protege crianças e adolescentes. A curatela protege adultos que, por alguma razão, precisam de ajuda para cuidar de seus bens e negócios. Durante quase um século, essa proteção funcionou de um jeito simples e duro: a pessoa era "interditada", perdia a capacidade e passava a ter alguém que decidia tudo por ela.
Esse modelo mudou em 2015, com o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Hoje, a deficiência, por si só, não torna ninguém incapaz, e a curatela passou a ser uma medida excepcional, sob medida e limitada. Ao lado dela surgiu um instrumento novo, a tomada de decisão apoiada, em que a própria pessoa escolhe quem vai apoiá-la, sem perder a capacidade.
Este capítulo trata da nova curatela, do processo para instituí-la, da possibilidade de cada um escolher hoje o próprio curador (a autocuratela) e da tomada de decisão apoiada.
25.1 Curatela depois do Estatuto da Pessoa com Deficiência
25.1.1 O que é a curatela
Curatela é o encargo atribuído a uma pessoa, o curador, para cuidar dos interesses de um adulto que precisa de proteção, o curatelado. Como a tutela, é um múnus: um encargo assumido no interesse de outro, que em regra não pode ser recusado.
As duas figuras têm a mesma base. Por isso, o Código manda aplicar à curatela as regras da tutela, com as adaptações necessárias (arts. 1.774 e 1.781). Prestação de contas, atos que exigem autorização do juiz, escusas e remoção seguem, no essencial, o que vimos no Capítulo 24. A diferença está no destinatário: a tutela protege quem tem menos de 18 anos; a curatela, quem já é maior.
25.1.2 A virada de 2015
Até 2015, o Código Civil considerava absolutamente incapazes não só os menores de 16 anos, mas também quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tivesse o necessário discernimento. A pessoa com deficiência intelectual podia ser interditada por inteiro e passar a ser representada em tudo, até para casar ou reconhecer um filho. Tepedino e Teixeira lembram que o Código de 1916 falava em "loucos de todo gênero" e que essa visão se ligava à política de internação em manicômios.
A mudança veio em duas etapas:
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de Nova York, foi aprovada pelo Brasil com o rito do art. 5º, § 3º, da Constituição e promulgada pelo Decreto 6.949/2009. Por isso, tem força de emenda constitucional. Seu art. 12 afirma que as pessoas com deficiência têm capacidade legal em igualdade de condições com as demais.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), também chamado de Lei Brasileira de Inclusão, regulamentou a Convenção e reescreveu o regime das incapacidades no Código Civil.
Antes do Estatuto | Depois do Estatuto | |
|---|---|---|
Absolutamente incapazes (art. 3º) | Menores de 16 anos; pessoas sem discernimento por enfermidade ou deficiência mental; quem não pudesse exprimir vontade | Só os menores de 16 anos |
Relativamente incapazes (art. 4º) | Maiores de 16 e menores de 18; ébrios habituais e viciados em tóxicos; pessoas com discernimento reduzido por deficiência; excepcionais; pródigos | Maiores de 16 e menores de 18; ébrios habituais e viciados em tóxicos; quem não pode exprimir vontade, por causa transitória ou permanente; pródigos |
Tepedino e Teixeira resumem a virada como a passagem do modelo médico para o modelo social de deficiência. No modelo médico, bastava o diagnóstico para retirar a capacidade. No modelo social, o que importa é o impacto concreto da condição na vida da pessoa, e a proteção deve ser proporcional a esse impacto. Os autores falam também na passagem de um modelo de substituição da vontade para um modelo de apoio.
A consequência central está no art. 6º do Estatuto: a deficiência não afeta a plena capacidade civil. A pessoa com deficiência pode casar e constituir união estável, exercer direitos sexuais e reprodutivos, decidir sobre ter filhos, conservar sua fertilidade (é proibida a esterilização compulsória), conviver com a família e exercer a guarda, a tutela, a curatela e a adoção. Vimos uma aplicação disso na seção 4.3.5, sobre o casamento.
Tartuce registra que a mudança dividiu a doutrina. De um lado, autores como José Fernando Simão criticaram o novo sistema, por entender que a dignidade dessas pessoas estaria mais bem protegida pela ideia de vulnerabilidade (dignidade-vulnerabilidade). De outro, autores como Paulo Lôbo, Nelson Rosenvald e Pablo Stolze o aplaudiram, em nome da liberdade e da inclusão (dignidade-liberdade). Tartuce se alinha ao segundo grupo, mas aponta problemas técnicos que exigem correção legislativa.
25.1.3 Quem pode ser posto sob curatela
O art. 1.767 do Código, na redação do Estatuto, prevê a curatela para:
quem, por causa transitória ou permanente, não pode exprimir sua vontade, como a pessoa em coma;
os ébrios habituais e os viciados em tóxicos, quando o vício comprometer a capacidade de conduzir a própria vida;
os pródigos, isto é, pessoas que gastam de forma descontrolada, a ponto de arriscar a própria subsistência.
O rol é considerado taxativo pelos livros-base. Uma pessoa com síndrome de Down, por exemplo, não está mais sujeita à curatela só por essa condição.
O pródigo tem um regime próprio. A curatela o impede apenas de, sem o curador, emprestar, fazer acordos, dar quitação, vender, hipotecar, demandar ou ser demandado e, em geral, praticar atos que vão além da mera administração (art. 1.782). Ele pode, sozinho, casar, fazer testamento, reconhecer filhos e trabalhar. Gagliano e Pamplona acrescentam um detalhe: para casar, o pródigo não precisa da anuência do curador quanto à escolha do parceiro, mas o curador deve se manifestar sobre o regime de bens. Tepedino e Teixeira, apoiados em Clóvis Beviláqua, criticam a própria existência dessa hipótese: se o pródigo tem um transtorno mental, já estaria abrangido por outro inciso; se não tem, restringir sua liberdade de gastar seria proteger mais os bens e os futuros herdeiros do que a pessoa.
Tartuce aponta uma lacuna. A pessoa em coma profundo, sem qualquer condição de se manifestar, hoje é apenas "relativamente" incapaz, o que lhe parece não ter sentido. Ele lembra também que o STJ, em 2014, havia admitido a interdição de um sociopata que cometera crimes violentos (REsp 1.306.687), entendimento que, para ele, não se sustenta mais no sistema atual. O projeto de reforma do Código Civil (PL 4/2025) propõe voltar a considerar absolutamente incapaz quem não pode, por nenhum meio, expressar sua vontade.
25.1.4 Uma medida extraordinária, proporcional e limitada
O Estatuto redesenhou a curatela com quatro traços:
É extraordinária (art. 85, § 2º). Só se aplica quando não há outro meio de garantir os direitos da pessoa.
É proporcional às necessidades de cada caso (art. 84, § 3º). Não existe mais curatela "padrão": o juiz deve dizer quais atos a pessoa pode e quais não pode praticar sozinha.
Dura o menor tempo possível (art. 84, § 3º).
Alcança só atos patrimoniais e negociais (art. 85, caput). Não atinge o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao casamento, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º).
Gagliano e Pamplona resumem: desaparece o curador com "superpoderes".
25.1.5 E as decisões sobre a saúde e a vida pessoal?
A limitação aos atos patrimoniais gerou um dos debates mais vivos do tema. Pense numa pessoa com Alzheimer avançado, que não consegue mais compreender um tratamento médico. Se a curatela não alcança a saúde, quem decide por ela?
Há três posições:
Posição | Quem defende | O que diz |
|---|---|---|
Respeitar a letra do Estatuto | Tartuce | A curatela não pode alcançar atos existenciais. Estendê-la a eles equivale, na prática, a declarar a pessoa absolutamente incapaz, o que a lei proíbe |
Admitir a extensão, excepcionalmente | Enunciado 637 da VIII Jornada de Direito Civil (2018); STJ | O juiz pode dar ao curador poderes para alguns atos existenciais, especificados na sentença, quando comprovadamente necessários para proteger a pessoa |
Caminho intermediário | Tepedino e Teixeira | Sem diretivas deixadas pela própria pessoa, o curador pode tomar as decisões de saúde recomendadas pelos médicos para preservar a integridade do curatelado; intervenções mais drásticas exigem autorização judicial, com o Ministério Público, guiadas pela biografia e pelas preferências da pessoa |
O STJ seguiu a segunda posição. Em 2023, a 3ª Turma manteve curatela que, de forma excepcional e fundamentada, alcançava atos além dos patrimoniais, e afirmou que isso não equivale a declarar a incapacidade absoluta (REsp 1.998.492/MG; no mesmo sentido, REsp 2.013.021/MG). Tartuce, que votou contra o Enunciado 637, vê nessas decisões uma contradição com o Estatuto. Tepedino e Teixeira lembram o outro lado: respeitar a esfera pessoal do curatelado não pode significar abandoná-lo a decisões que ele evidentemente não tem condições de tomar.
25.1.6 E quem já estava interditado antes de 2015?
Com o Estatuto, milhares de pessoas interditadas como "absolutamente incapazes" passaram a ser consideradas capazes. A interdição antiga caiu automaticamente?
Para José Fernando Simão, sim: a lei sobre estado das pessoas tem eficácia imediata, e o levantamento seria desnecessário.
Para Gagliano e Pamplona e para Tartuce, não: os termos de curatela continuam válidos, mas devem ser lidos à luz do Estatuto, limitados aos atos patrimoniais. Para encerrá-los, é preciso uma ação de levantamento. É também o que diz o Enunciado 25 do IBDFAM. Gagliano e Pamplona lembram que considerar inválidos de uma só vez todos os termos de curatela do país traria grave insegurança jurídica.
25.1.7 "Interdição" ou "curatela"? Um problema de leis cruzadas
O Estatuto evita a palavra "interdição" e fala em "processo que define os termos da curatela". O CPC de 2015, porém, continua a usar "ação de interdição" (arts. 747 a 758). Tartuce descreve o que chama de "atropelamento legislativo": o Estatuto, publicado em julho de 2015, alterou vários artigos do Código Civil sobre a curatela; o CPC, aprovado antes mas em vigor só em março de 2016, revogou esses mesmos artigos (art. 1.072, II). Algumas regras do Estatuto vigoraram, assim, por apenas dois meses.
Para resolver o conflito, o Senado aprovou o PLS 757/2015, que na Câmara recebeu o número PL 11.091/2018. Até o fechamento deste texto, o projeto aguardava a designação de relator na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara. Enquanto isso, Tartuce e Tepedino e Teixeira propõem interpretar as normas à luz da Convenção, que tem força constitucional.
25.2 Ação de curatela: quem pede, como corre, quem pode ser curador
25.2.1 Quem pode pedir
A ação pode ser proposta (CPC, art. 747):
pelo cônjuge ou companheiro;
pelos parentes ou tutores;
pelo representante da entidade em que a pessoa está abrigada;
pelo Ministério Público, mas só de forma subsidiária: em caso de doença mental grave, se os demais legitimados não existirem, não agirem ou forem incapazes (art. 748).
E a própria pessoa? O Estatuto havia previsto expressamente que ela pudesse pedir a própria curatela, mas o dispositivo foi alcançado pela revogação do CPC. Mesmo assim, Tartuce e Tepedino e Teixeira defendem essa possibilidade, chamada de autointerdição, com base na Convenção e no espírito do Estatuto. O Enunciado 57 da I Jornada de Direito Processual Civil (2017) segue essa linha.
25.2.2 O processo, passo a passo
Petição inicial. O autor descreve os fatos que mostram a necessidade da curatela e desde quando ela se revelou (art. 749). Em caso de urgência, o juiz pode nomear um curador provisório para atos determinados, como gerir a empresa da pessoa (art. 749, parágrafo único).
Laudo médico. Deve acompanhar a inicial, ou o autor deve explicar por que não pôde obtê-lo (art. 750). O STJ admitiu que, se a pessoa se recusa ao exame, o juiz designe uma audiência de justificação em vez de extinguir o processo (REsp 1.933.597/RO, 2021).
Entrevista. O juiz entrevista pessoalmente a pessoa sobre sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos (art. 751). Se ela não puder se deslocar, o juiz vai até ela; podem ser usados recursos tecnológicos para ajudá-la a se expressar; o juiz pode ouvir parentes e pessoas próximas. O CPC de 1973 falava em "interrogatório"; a troca da palavra não é casual. Tepedino e Teixeira entendem que a falta da entrevista pode anular o processo, e o STJ, ainda sob o CPC antigo, considerou o interrogatório essencial à defesa da pessoa (REsp 1.686.161/SP, 2017).
Defesa. Em 15 dias, a pessoa pode impugnar o pedido, com advogado próprio. Se não constituir advogado, recebe um curador especial (art. 752). O Ministério Público atua como fiscal da ordem jurídica e, por isso, não pode ser ao mesmo tempo o defensor da pessoa: a curadoria especial cabe à Defensoria Pública (STJ, REsp 1.651.165/SP, 2017). A falta de intimação do Ministério Público pode anular o processo (REsp 1.969.217/SP, 2022).
Perícia. É feita, de preferência, por equipe multidisciplinar, que avalia não só a doença, mas seus efeitos na vida da pessoa, e indica especificamente os atos para os quais a curatela é necessária (art. 753). O Enunciado 178 da III Jornada de Direito Processual Civil (2023) admite, em casos excepcionais, dispensar a perícia quando houver pareceres técnicos suficientes e a entrevista tiver sido feita.
Sentença. O juiz nomeia o curador, fixa os limites da curatela levando em conta as potencialidades, habilidades, vontades e preferências da pessoa (art. 755) e determina a publicidade da decisão no registro civil e na internet (art. 755, § 3º).
25.2.3 Os efeitos da sentença e os atos anteriores
O STJ entende que a sentença tem natureza constitutiva: cria uma situação jurídica nova e produz efeitos daqui para a frente (ex nunc), como registram Tepedino e Teixeira.
E os negócios que a pessoa fez antes da sentença? Tradicionalmente, podiam ser anulados se ficasse provado que a incapacidade já existia na época. Tartuce defende proteger o terceiro de boa-fé que não percebeu nem podia perceber a incapacidade, e o STJ já protegeu o comprador de boa-fé nessas situações (REsp 296.895/PR, 2004). O projeto de reforma propõe expressamente essa proteção.
Um caso de 2025 mostra como a curatela provisória pode ser decisiva. O STJ entendeu que a decisão que nomeia curador provisório comprova, por si só, a restrição da capacidade da pessoa na data em que ela fez um testamento, sem necessidade de nova prova ou de ação autônoma (REsp 2.080.527/MG).
25.2.4 Quem pode ser curador
O art. 1.775 estabelece uma ordem:
o cônjuge ou companheiro, se não estiver separado judicialmente ou de fato;
na falta, o pai ou a mãe;
na falta destes, o descendente mais apto, preferindo os de grau mais próximo;
na falta de todos, uma pessoa escolhida pelo juiz (curador dativo).
Como na tutela, a ordem não é rígida. O Enunciado 638 da VIII Jornada de Direito Civil diz que ela só deve ser seguida quando atender ao melhor interesse da pessoa, consideradas suas vontades e preferências. Tepedino e Teixeira lembram que a escolha feita pela própria pessoa, por autocuratela, tem prioridade (seção 25.3).
O Estatuto criou também a curatela compartilhada (art. 1.775-A): o juiz pode nomear mais de um curador. Gagliano e Pamplona observam que a regra oficializa algo comum: vários parentes cuidando juntos da mesma pessoa. Tepedino e Teixeira alertam que ela só convém se não houver conflito entre os curadores.
Se o curatelado tiver filhos menores sob sua responsabilidade, a autoridade do curador se estende, em regra, a eles e a seus bens, para unificar a proteção (art. 1.778; CPC, art. 757).
25.2.5 Como o curador exerce o encargo
Prestação de contas anual (Estatuto, art. 84, § 4º). Não precisa prestar contas o cônjuge casado no regime da comunhão universal, salvo ordem do juiz (art. 1.783). Tepedino e Teixeira registram decisão que reservou parte da renda da curatelada para sua livre utilização, sem prestação de contas, para preservar sua autonomia.
Convivência em vez de internação. O curador deve apoiar a pessoa para preservar sua convivência familiar e comunitária, evitando seu recolhimento em estabelecimento que a afaste desse convívio (art. 1.777). O STJ trata a internação compulsória como medida excepcional, que exige laudo circunstanciado e a demonstração de que os recursos fora do hospital são insuficientes (HC 169.172/SP, 2013).
Busca de autonomia. O curador deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo curatelado (CPC, art. 758).
Garantias. O CPC deixou de exigir a hipoteca legal dos bens do curador, mas o STJ entendeu, em 2022, que o juiz ainda pode exigir garantia no caso concreto.
25.2.6 Curatela do nascituro e a curatela que desapareceu
Curatela do nascituro. Se o pai morre enquanto a mulher está grávida e ela não tem o poder familiar, dá-se curador ao nascituro; se a mãe estiver sob curatela, o curador dela será também o do nascituro (art. 1.779). Imagine uma gestante de 15 anos cujo companheiro morre: alguém precisa defender os direitos do bebê, por exemplo numa herança ou num pedido de alimentos gravídicos. A curatela dura até o nascimento; depois, se ainda faltar quem exerça o poder familiar, passa-se à tutela. Gagliano e Pamplona e Tepedino e Teixeira criticam a regra por exigir a morte do pai, ignorando casos de abandono ou de pai incapaz.
A curatela do enfermo ou da pessoa com deficiência física. O Código de 2002 permitia que uma pessoa lúcida, mas com dificuldade física, pedisse um curador para cuidar de seus negócios (art. 1.780). O Estatuto revogou essa regra. Tartuce entende que ela foi substituída pela tomada de decisão apoiada. Tepedino e Teixeira sustentam que a possibilidade de a própria pessoa pedir uma curatela limitada continua a existir, sobretudo para quem não tem duas pessoas de confiança para a tomada de decisão apoiada.
25.2.7 O levantamento da curatela
Como a curatela é temporária, deve ser levantada quando cessar a causa que a determinou (CPC, art. 756). O pedido pode ser feito pelo curatelado, pelo curador ou pelo Ministério Público, em apenso ao processo original, com nova perícia. O STJ entendeu que essa lista não é exaustiva e admitiu o pedido de um terceiro com interesse jurídico (REsp 1.735.668/MT, 2018). O levantamento pode ser parcial, quando a pessoa recupera a aptidão para alguns atos (art. 756, § 4º).
25.3 Autocuratela: escolher o próprio curador antes de precisar
25.3.1 O que é
Tepedino e Teixeira explicam que a palavra "autocuratela" é usada em dois sentidos. Um é a autointerdição, já vista: a própria pessoa pede sua curatela. O outro, mais importante, é a declaração antecipada de vontade: enquanto está lúcida, a pessoa deixa por escrito como quer ser cuidada se um dia perder o discernimento.
Esse documento pode conter, por exemplo:
quem deve ser o curador, e quem não deve;
como administrar os bens: investimentos, venda ou não do imóvel, despesas prioritárias;
diretrizes de saúde: tratamentos aceitos e recusados, inclusive com procuração para cuidados de saúde;
cláusulas de remuneração do curador.
Pense numa professora diagnosticada com Alzheimer em fase inicial. Ainda lúcida, ela indica a amiga com quem vive há vinte anos como curadora, em vez do irmão distante, e determina que deseja ser cuidada em casa. A autocuratela garante que essas escolhas sejam conhecidas e respeitadas.
25.3.2 Valor jurídico, forma e prioridade
Não há regra legal específica sobre a autocuratela. Tepedino e Teixeira a fundamentam na autonomia privada e na dignidade: se os pais podem nomear tutor para os filhos, com prioridade sobre a ordem legal (seção 24.1.3), não há razão para negar à pessoa o direito de escolher quem cuidará dela. Para os autores:
a escolha vincula o juiz e tem prioridade sobre a ordem do art. 1.775;
trata-se de negócio jurídico existencial, sujeito aos requisitos gerais de validade (art. 104), cujos efeitos ficam suspensos até que a incapacidade ocorra;
não há forma obrigatória, mas o ideal é a escritura pública, porque a fé pública do tabelião dificulta alegações de que a pessoa já não estava lúcida.
O Enunciado 639 da VIII Jornada de Direito Civil admite, em linha semelhante, que quem pede a tomada de decisão apoiada indique desde logo que os apoiadores sejam seus curadores, se a curatela vier a ser necessária.
25.3.3 As regras do CNJ de 2025 e 2026
O Conselho Nacional de Justiça deu força prática ao instituto:
Provimento 206/2025. Obriga o juiz, em todo processo de curatela, a consultar a Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados (Censec) para verificar se a pessoa deixou escritura de autocuratela ou com diretivas de curatela. A certidão de inteiro teor dessas escrituras só pode ser fornecida ao próprio declarante ou por ordem judicial, para proteger sua privacidade.
Provimento 215/2026. Ajustou a indexação dessas escrituras, porque muitas diretivas aparecem como cláusulas dentro de escrituras de outra natureza. A busca do juiz, assim, não se limita às escrituras feitas só para esse fim.
O projeto de reforma do Código Civil propõe uma seção própria sobre a diretiva antecipada de curatela, que a subcomissão de Direito de Família chamou de "testamento para a vida". Segundo Tartuce, ela poderia ser feita por escritura pública ou instrumento particular autêntico, teria prioridade na escolha do curador e no modo de gestão, e deixaria de valer se houvesse prova inequívoca de que a vontade ficou desatualizada, por exemplo pela quebra da confiança na pessoa indicada.
Uma figura vizinha é o testamento vital, com diretivas sobre tratamentos no fim da vida. Veja no ebook de Sucessões: "Testamento vital" é testamento?.
25.4 Tomada de decisão apoiada: apoio sem perda de autonomia
25.4.1 O que é
A tomada de decisão apoiada (TDA) foi criada pelo Estatuto, que acrescentou o art. 1.783-A ao Código Civil. É o processo pelo qual a pessoa com deficiência escolhe pelo menos duas pessoas idôneas, com quem tenha vínculo e confiança, para apoiá-la em decisões sobre atos da vida civil, dando-lhe as informações necessárias para exercer sua capacidade.
A diferença em relação à curatela é de natureza. Na TDA, a pessoa continua plenamente capaz: os apoiadores informam, esclarecem e ajudam a ponderar riscos, mas quem decide é ela. Tepedino e Teixeira dizem que os apoiadores atuam "ao lado" da pessoa. Tartuce registra a inspiração no amministratore di sostegno italiano e na Betreuung alemã.
Curatela | Tomada de decisão apoiada | |
|---|---|---|
Capacidade | Restringida nos limites da sentença | Preservada |
Quem pede | Família, MP, entidade (e, para muitos, a própria pessoa) | Só a própria pessoa |
Quem decide | O curador, nos atos abrangidos | A pessoa apoiada |
Pressuposto | Falta de condições de exprimir vontade ou de gerir os bens | Discernimento preservado, com alguma dificuldade |
Fim | Levantamento judicial, com perícia | A qualquer tempo, a pedido da pessoa |
25.4.2 Como funciona
Pedido. Só a própria pessoa pode pedir (art. 1.783-A, § 2º; Enunciado 639). Ela e os apoiadores apresentam um termo com os limites do apoio, os compromissos dos apoiadores e o prazo de vigência (§ 1º).
Procedimento. O juiz, assistido por equipe multidisciplinar e depois de ouvir o Ministério Público, ouve pessoalmente a pessoa e os apoiadores (§ 3º).
Efeitos. A decisão tomada pela pessoa apoiada, dentro dos limites do apoio, vale perante terceiros sem restrições (§ 4º). O terceiro que negocia com ela pode pedir que os apoiadores também assinem o contrato, indicando sua função (§ 5º). Tartuce vê aqui uma vantagem: afasta a discussão sobre a validade de negócios feitos por quem tinha alguma limitação.
Divergência. Se um negócio puder trazer risco ou prejuízo relevante e a pessoa e um dos apoiadores discordarem, o juiz decide, ouvido o Ministério Público (§ 6º).
Apoiador desleal. Se agir com negligência, fizer pressão indevida ou descumprir obrigações, qualquer pessoa pode denunciá-lo ao Ministério Público ou ao juiz, que poderá destituí-lo (§§ 7º e 8º).
Fim. A pessoa apoiada pode encerrar o acordo a qualquer tempo; o apoiador pode pedir para sair, com manifestação do juiz (§§ 9º e 10).
Contas. Aplicam-se, no que couber, as regras de prestação de contas da curatela (§ 11).
25.4.3 O que a TDA não é
Não serve para quem não tem discernimento. O Enunciado 640 da VIII Jornada diz que a TDA não cabe se a condição da pessoa exigir curatela. O TJPR revogou a nomeação de apoiadores para uma pessoa com Alzheimer, por não haver prova de que o discernimento estava preservado.
Não pode ser imposta. O juiz não pode instituí-la de ofício, nem convertê-la a partir de um pedido de curatela feito por outra pessoa. Em decisão divulgada em 2025, o STJ negou o pedido de um filho que queria trocar a curatela do pai, interditado após um AVC, por uma TDA, porque não houve melhora no quadro clínico e não era possível saber se o próprio pai desejava ter apoiadores, nem se o filho seria a pessoa indicada (REsp 2.107.075/SP).
E a TDA pode conviver com a curatela? Tepedino e Teixeira entendem que sim: a curatela poderia cobrir os atos patrimoniais e a TDA, as decisões de saúde que a pessoa ainda tem condições de tomar com apoio. Tartuce lê o Enunciado 640 como contrário a essa cumulação no sistema atual. O projeto de reforma propõe admiti-la expressamente.
25.4.4 Um instituto pouco usado
Tartuce observa que a TDA tem tido pouca utilidade prática: o processo judicial, com Ministério Público e equipe multidisciplinar, é mais burocrático do que uma simples procuração em cartório. Por isso, o projeto de reforma do Código Civil propõe:
permitir a TDA também em cartório, no Registro Civil das Pessoas Naturais, com participação do Ministério Público, mantida a via judicial;
admitir um ou mais apoiadores;
permitir que a pessoa revogue o apoio por simples requerimento ao cartório ou ao juiz;
admitir a TDA para atos existenciais, inclusive no procedimento de casamento.
Com a curatela e a tomada de decisão apoiada, encerramos a parte do livro dedicada à proteção do patrimônio da família e das pessoas vulneráveis. O próximo capítulo abre os temas transversais com a responsabilidade civil nas relações familiares: abandono afetivo, traição, rompimentos e violência doméstica.
Referências do capítulo
BRASIL. Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo. Brasília, DF: Presidência da República, 2009.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2015.
BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Estatuto da Pessoa com Deficiência. Brasília, DF: Presidência da República, 2015.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 11.091, de 2018. Altera o Código Civil e o Código de Processo Civil para dispor sobre a capacidade civil das pessoas com deficiência, a curatela e a tomada de decisão apoiada. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2187924. Acesso em: 6 out. 2026.
BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 4, de 2025. Dispõe sobre a atualização da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e da legislação correlata. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/166998. Acesso em: 6 out. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus 169.172/SP. Quarta Turma. Relator: Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em 10 dez. 2013.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 296.895/PR. Terceira Turma. Relator: Min. Carlos Alberto Menezes Direito. Julgado em 6 maio 2004.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.306.687. Terceira Turma. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Julgado em 18 mar. 2014.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.651.165/SP. Terceira Turma. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Julgado em 19 set. 2017.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.686.161/SP. Terceira Turma. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Julgado em 12 set. 2017.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.735.668/MT. Terceira Turma. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Julgado em 11 dez. 2018.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.933.597/RO. Terceira Turma. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Julgado em 26 out. 2021.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.969.217/SP. Terceira Turma. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Julgado em 8 mar. 2022.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.998.492/MG. Terceira Turma. Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgado em 13 jun. 2023.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 2.013.021/MG. Terceira Turma. Relator para o acórdão: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgado em 21 nov. 2023.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 2.080.527/MG. Quarta Turma. Relator: Min. João Otávio de Noronha. Julgado em 6 maio 2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 2.107.075/SP. Terceira Turma. Relatora: Min. Nancy Andrighi.
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. Enunciado nº 57. I Jornada de Direito Processual Civil. Brasília, DF: CJF, 2017.
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. Enunciado nº 178. III Jornada de Direito Processual Civil. Brasília, DF: CJF, 2023.
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. Enunciados nº 637, 638, 639 e 640. VIII Jornada de Direito Civil. Brasília, DF: CJF, 2018.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Provimento nº 206, de 6 de outubro de 2025. Brasília, DF: CNJ, 2025. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/6371. Acesso em: 6 out. 2026.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Provimento nº 215, de 2026. Disciplina a publicidade e a indexação de escrituras de autocuratela e diretivas de curatela. Brasília, DF: CNJ, 2026.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: direito de família. 16. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2026. v. 6.
INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA. Enunciado nº 25. XI Congresso Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões. Belo Horizonte: IBDFAM, 2017.
INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA. STJ nega a filho troca de curatela do pai por tomada de decisão apoiada. Belo Horizonte, 12 fev. 2025. Disponível em: https://ibdfam.org.br/noticias/12631. Acesso em: 6 out. 2026.
TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito de família. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026. v. 5.
TEPEDINO, Gustavo; TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado et al. Fundamentos do direito civil: direito de família e das sucessões. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026. v. 6.
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<title>Baralho — Capítulo 25 | Direito de Família</title>
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<div class="dk" id="dk">
<div class="dk-top">
<p class="dk-eyebrow">Direito de Família · Capítulo 25</p>
<span class="dk-count" id="count"></span>
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</div>
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(function () {
'use strict';
var CAP = { num: 25, titulo: 'Curatela e Tomada de Decisão Apoiada', proximo: 'Responsabilidade Civil nas Relações Familiares', blocos: 'quatro blocos' };
var SEC = {
s251: { tag: 'c-teal', short: '25.1', nome: 'Nova curatela' },
s252: { tag: 'c-coral', short: '25.2', nome: 'Ação de curatela' },
s253: { tag: 'c-purple', short: '25.3', nome: 'Autocuratela' },
s254: { tag: 'c-amber', short: '25.4', nome: 'Decisão apoiada' },
fin: { tag: 'c-ink', short: 'Teste', nome: 'Teste final' }
};
var ORDER = ['s251', 's252', 's253', 's254', 'fin'];
var SLIDES = [
{ t: 'cover' },
{ t: 'html', sec: 'gen', label: 'Mapa do capítulo', html:
'<h2>Proteger sem apagar a pessoa</h2>' +
'<p class="lede">Desde o Estatuto da Pessoa com Deficiência (2015), a deficiência não torna ninguém incapaz, e a curatela virou medida excepcional e sob medida.</p>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd teal"><h4>25.1 · A nova curatela</h4><p>Modelo social, art. 6º do Estatuto, limites.</p></div>' +
'<div class="cd coral"><h4>25.2 · Ação de curatela</h4><p>Quem pede, entrevista, perícia, curador.</p></div>' +
'<div class="cd purple"><h4>25.3 · Autocuratela</h4><p>Escolher hoje o curador de amanhã.</p></div>' +
'<div class="cd amber"><h4>25.4 · Decisão apoiada</h4><p>Apoio sem perda da capacidade.</p></div>' +
'</div>' },
/* ---------- 25.1 ---------- */
{ t: 'html', sec: 's251', html:
'<h2>A virada de 2015</h2>' +
'<table class="tbl"><tr><th></th><th>Antes</th><th>Depois do Estatuto</th></tr>' +
'<tr><td><b>Absolutamente incapazes</b></td><td>Menores de 16; pessoas sem discernimento por deficiência mental; quem não exprimia vontade</td><td><b>Só os menores de 16</b></td></tr>' +
'<tr><td><b>Modelo</b></td><td>Médico: o diagnóstico bastava</td><td>Social: importa o impacto na vida da pessoa</td></tr>' +
'<tr><td><b>Lógica</b></td><td>Substituição da vontade</td><td>Apoio à vontade</td></tr>' +
'</table>' +
'<div class="band"><small>Estatuto, art. 6º</small>A deficiência não afeta a plena capacidade civil: casar, ter filhos, conservar a fertilidade, exercer guarda, tutela e adoção.</div>' },
{ t: 'html', sec: 's251', html:
'<h2>Quem e como: a curatela hoje</h2>' +
'<div class="g3">' +
'<div class="cd teal"><h4>Sujeitos (art. 1.767)</h4><p>Quem não pode exprimir vontade; ébrios habituais e viciados em tóxicos; pródigos.</p></div>' +
'<div class="cd teal"><h4>Características</h4><p>Extraordinária, proporcional, pelo menor tempo possível (Estatuto, arts. 84 e 85).</p></div>' +
'<div class="cd teal"><h4>Alcance</h4><p>Só atos patrimoniais e negociais. Não atinge corpo, sexualidade, casamento, saúde, trabalho, voto.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="note">Pródigo: só precisa do curador para atos que não sejam de mera administração (art. 1.782). Casa e faz testamento sozinho.</div>' },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 's251',
q: 'Depois do Estatuto, uma pessoa adulta com síndrome de Down é, em regra, absolutamente incapaz.',
ans: false,
why: 'Hoje só os menores de 16 anos são absolutamente incapazes. A deficiência, por si só, não afeta a capacidade (Estatuto, art. 6º).' },
{ t: 'html', sec: 's251', html:
'<h2>E as decisões sobre saúde e vida pessoal?</h2>' +
'<table class="tbl"><tr><th>Posição</th><th>O que diz</th></tr>' +
'<tr><td><b>Tartuce</b></td><td>A curatela não pode alcançar atos existenciais; estendê-la seria declarar incapacidade absoluta.</td></tr>' +
'<tr><td><b>Enunciado 637 e STJ (REsp 1.998.492, 2023)</b></td><td>Extensão excepcional, fundamentada e especificada na sentença.</td></tr>' +
'<tr><td><b>Tepedino e Teixeira</b></td><td>Decisões médicas de preservação; intervenções drásticas só com o juiz.</td></tr>' +
'</table>' +
'<div class="alert">Quem já estava interditado antes de 2015 precisa de ação de levantamento (Tartuce, G&PF; Enunciado 25 do IBDFAM).</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's251',
q: 'Marcos está sob curatela por prodigalidade. Ele quer se casar com Ana. O que diz a lei?',
opts: [
{ t: 'Ele pode casar sem anuência do curador quanto à escolha; o curador se manifesta sobre o regime de bens.', ok: true, why: 'A curatela do pródigo só alcança atos de disposição patrimonial (art. 1.782). A observação sobre o regime é de Gagliano e Pamplona.' },
{ t: 'Ele não pode casar enquanto estiver sob curatela.', ok: false, why: 'O casamento não é alcançado pela curatela (Estatuto, art. 85, § 1º).' },
{ t: 'Só pode casar com autorização judicial.', ok: false, why: 'Não há essa exigência para a escolha do cônjuge.' },
{ t: 'O curador decide se o casamento convém.', ok: false, why: 'A decisão de casar é pessoal.' }
] },
/* ---------- 25.2 ---------- */
{ t: 'html', sec: 's252', html:
'<h2>Quem pede e como corre (CPC, arts. 747 a 755)</h2>' +
'<ol class="steps">' +
'<li>Pedem: cônjuge ou companheiro, parentes, tutores, entidade de abrigo; o MP só subsidiariamente. A própria pessoa também (Enunciado 57).</li>' +
'<li>Inicial com laudo médico; curador provisório em caso de urgência.</li>' +
'<li>Entrevista: vida, bens, vontades, preferências e afetos (não mais interrogatório).</li>' +
'<li>Defesa em 15 dias; sem advogado, curador especial da Defensoria; MP como fiscal.</li>' +
'<li>Perícia, de preferência multidisciplinar, que indica os atos atingidos.</li>' +
'<li>Sentença: nomeia o curador e fixa os limites da curatela.</li>' +
'</ol>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's252',
q: 'Na ação de curatela movida pela filha, o Ministério Público pediu para atuar também como defensor da mãe, já que não há advogado. Segundo o STJ, o que deve ocorrer?',
opts: [
{ t: 'Nomear curador especial, função da Defensoria Pública, porque o MP atua como fiscal e não pode acumular as duas funções.', ok: true, why: 'É a linha do REsp 1.651.165/SP (2017), coerente com o art. 752 do CPC.' },
{ t: 'Aceitar o pedido do MP, que é o defensor natural da pessoa.', ok: false, why: 'Essa era a lógica antiga; hoje há incompatibilidade entre as funções.' },
{ t: 'Dispensar a defesa, porque a filha age no interesse da mãe.', ok: false, why: 'A defesa é garantia da pessoa cuja capacidade se discute.' },
{ t: 'Nomear a própria filha como defensora.', ok: false, why: 'A autora da ação não pode defender a ré.' }
] },
{ t: 'html', sec: 's252', html:
'<h2>Quem é o curador e como exerce o encargo</h2>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd coral"><h4>Ordem do art. 1.775</h4><p>Cônjuge ou companheiro; pais; descendente mais apto; dativo. Ordem flexível (Enunciado 638).</p></div>' +
'<div class="cd coral"><h4>Curatela compartilhada</h4><p>Mais de um curador (art. 1.775-A), se não houver conflito.</p></div>' +
'<div class="cd coral"><h4>Contas anuais</h4><p>Estatuto, art. 84, § 4º; dispensa para cônjuge na comunhão universal (art. 1.783).</p></div>' +
'<div class="cd coral"><h4>Convivência</h4><p>Evitar a internação; apoio para a vida em família e na comunidade (art. 1.777).</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="note">Sentença constitutiva, efeitos ex nunc. Levantamento quando cessar a causa, inclusive parcial (CPC, art. 756).</div>' },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 's252',
q: 'A ordem de preferência do art. 1.775 (cônjuge, pais, descendentes) deve ser seguida sempre, mesmo que a pessoa prefira ser cuidada por outro parente.',
ans: false,
why: 'Pelo Enunciado 638, a ordem só se aplica quando atender ao melhor interesse do curatelado, consideradas suas vontades e preferências.' },
{ t: 'html', sec: 's252', html:
'<h2>Duas curatelas especiais</h2>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd navy"><h4>Do nascituro (art. 1.779)</h4><p>Pai falecido e mãe sem poder familiar (ex.: menor ou curatelada). Dura até o nascimento; depois, tutela.</p></div>' +
'<div class="cd navy"><h4>Do enfermo ou pessoa com deficiência física</h4><p>Art. 1.780 revogado pelo Estatuto. Para Tartuce, substituída pela TDA; Tepedino e Teixeira veem espaço para a curatela pedida pela própria pessoa.</p></div>' +
'</div>' },
/* ---------- 25.3 ---------- */
{ t: 'html', sec: 's253', html:
'<h2>Autocuratela: o curador de amanhã, escolhido hoje</h2>' +
'<div class="g3">' +
'<div class="cd purple"><h4>Conteúdo</h4><p>Quem será o curador; como gerir os bens; diretrizes de saúde; remuneração.</p></div>' +
'<div class="cd purple"><h4>Valor</h4><p>Vincula o juiz e tem prioridade sobre a ordem do art. 1.775 (Tepedino e Teixeira).</p></div>' +
'<div class="cd purple"><h4>Forma</h4><p>Livre, mas a escritura pública é a mais segura.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="tl" style="margin-top:12px">' +
'<div class="it"><span class="yr">2025</span><span class="tx"><b>Provimento CNJ 206:</b> juiz consulta a Censec em todo processo de curatela; certidão só ao declarante ou por ordem judicial.</span></div>' +
'<div class="it"><span class="yr">2026</span><span class="tx"><b>Provimento CNJ 215:</b> indexação também das diretivas inseridas em escrituras de outra natureza.</span></div>' +
'</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's253',
q: 'Helena, lúcida, fez escritura indicando a amiga Rita como curadora. Anos depois, com demência avançada, sua irmã pede a curatela e quer ser nomeada. O que o juiz deve fazer primeiro?',
opts: [
{ t: 'Consultar a Censec, achar a escritura e, em princípio, prestigiar a escolha de Helena.', ok: true, why: 'É o que exige o Provimento CNJ 206/2025; para Tepedino e Teixeira, a escolha prévia tem prioridade sobre a ordem legal.' },
{ t: 'Nomear a irmã, porque a lei manda preferir parentes.', ok: false, why: 'A ordem do art. 1.775 é flexível e cede à vontade da pessoa.' },
{ t: 'Ignorar a escritura, porque Helena hoje não tem discernimento.', ok: false, why: 'A escritura foi feita quando ela estava lúcida, justamente para este momento.' },
{ t: 'Nomear um curador dativo.', ok: false, why: 'Há pessoa indicada pela própria curatelanda.' }
] },
/* ---------- 25.4 ---------- */
{ t: 'html', sec: 's254', html:
'<h2>Curatela x tomada de decisão apoiada (art. 1.783-A)</h2>' +
'<table class="tbl"><tr><th></th><th>Curatela</th><th>TDA</th></tr>' +
'<tr><td><b>Capacidade</b></td><td>Restringida nos limites da sentença</td><td>Preservada</td></tr>' +
'<tr><td><b>Quem pede</b></td><td>Família, MP, entidade</td><td>Só a própria pessoa (Enunciado 639)</td></tr>' +
'<tr><td><b>Quem decide</b></td><td>O curador, nos atos abrangidos</td><td>A pessoa apoiada</td></tr>' +
'<tr><td><b>Apoiadores</b></td><td>-</td><td>Pelo menos dois, idôneos e de confiança</td></tr>' +
'</table>' +
'<div class="note">Não cabe se a condição exigir curatela (Enunciado 640). Não pode ser imposta (STJ, REsp 2.107.075).</div>' },
{ t: 'html', sec: 's254', html:
'<h2>Como funciona a TDA</h2>' +
'<ol class="steps">' +
'<li>Termo com limites do apoio, compromissos e prazo.</li>' +
'<li>Juiz, com equipe multidisciplinar e MP, ouve a pessoa e os apoiadores.</li>' +
'<li>Decisões dentro dos limites valem perante terceiros; o terceiro pode pedir a assinatura dos apoiadores.</li>' +
'<li>Divergência em negócio arriscado: decide o juiz.</li>' +
'<li>A pessoa encerra o acordo quando quiser; apoiador desleal pode ser destituído.</li>' +
'</ol>' +
'<div class="alert">Pouco usada. A reforma (PL 4/2025) propõe a TDA também em cartório, com um ou mais apoiadores.</div>' },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 's254',
q: 'O filho de um idoso que sofreu AVC e está sob curatela pode pedir que a curatela seja trocada por tomada de decisão apoiada, mesmo sem melhora no quadro clínico do pai.',
ans: false,
why: 'O STJ exigiu prova de melhora e lembrou que a TDA depende da vontade da própria pessoa, não podendo ser imposta (REsp 2.107.075/SP).' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's254',
q: 'Clara tem deficiência intelectual leve, é capaz e quer ajuda para decidir sobre a venda de um imóvel herdado. Qual é o instrumento mais adequado?',
opts: [
{ t: 'A tomada de decisão apoiada, escolhendo ela mesma dois apoiadores de confiança.', ok: true, why: 'A TDA preserva a capacidade e a decisão final de Clara (art. 1.783-A).' },
{ t: 'A curatela total, pedida pela família.', ok: false, why: 'A curatela é extraordinária e não cabe a quem tem discernimento preservado.' },
{ t: 'A tutela.', ok: false, why: 'A tutela é para menores de 18 anos.' },
{ t: 'Nenhum: pessoa com deficiência não pode vender imóveis.', ok: false, why: 'A deficiência não afeta a capacidade civil (Estatuto, art. 6º).' }
] },
/* ---------- TESTE FINAL ---------- */
{ t: 'html', sec: 'fin', html:
'<div class="cover" style="min-height:330px">' +
'<h2 style="font-size:1.6rem">Teste final</h2>' +
'<p class="lede">Questões novas, misturando os quatro blocos. Responda antes de olhar o texto: errar aqui também ensina.</p>' +
'<div class="band"><small>Depois do teste</small>Você verá o seu placar, com o resultado por bloco, e poderá revisar o vocabulário do capítulo.</div>' +
'</div>' },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 'fin',
q: 'Pelo art. 85, § 1º, do Estatuto, a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao casamento, à saúde e ao voto.',
ans: true,
why: 'É a regra geral do Estatuto. A extensão excepcional a atos existenciais é tema de debate (Enunciado 637; STJ, REsp 1.998.492).' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 'fin',
q: 'Qual destes atos o juiz deve praticar pessoalmente no processo de curatela, como regra?',
opts: [
{ t: 'Entrevistar a pessoa sobre sua vida, bens, vontades, preferências e laços afetivos.', ok: true, why: 'É o art. 751 do CPC; o juiz vai até a pessoa se ela não puder se deslocar.' },
{ t: 'Fazer ele mesmo o laudo médico.', ok: false, why: 'O laudo é feito por perito ou equipe multidisciplinar.' },
{ t: 'Escolher sempre o cônjuge como curador.', ok: false, why: 'A ordem do art. 1.775 é flexível.' },
{ t: 'Ouvir apenas o autor da ação.', ok: false, why: 'A pessoa interessada tem de ser ouvida.' }
] },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 'fin',
q: 'Na tomada de decisão apoiada, os apoiadores decidem pela pessoa nos atos indicados no termo.',
ans: false,
why: 'Quem decide é a pessoa apoiada; os apoiadores informam e ajudam a ponderar riscos.' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 'fin',
q: 'Joana foi interditada como absolutamente incapaz em 2010, por deficiência intelectual. Segundo Tartuce e Gagliano e Pamplona, qual é a situação dela hoje?',
opts: [
{ t: 'O termo de curatela continua valendo, lido à luz do Estatuto (só atos patrimoniais); para encerrá-lo, é preciso ação de levantamento.', ok: true, why: 'É a posição dos dois livros e do Enunciado 25 do IBDFAM, contra a tese da extinção automática.' },
{ t: 'A curatela caiu automaticamente em 2016.', ok: false, why: 'É a tese de José Fernando Simão, não a dos autores citados.' },
{ t: 'Ela continua absolutamente incapaz.', ok: false, why: 'Hoje só os menores de 16 anos são absolutamente incapazes.' },
{ t: 'Ela passou automaticamente para a tomada de decisão apoiada.', ok: false, why: 'A TDA depende de pedido da própria pessoa.' }
] },
{ t: 'score' },
{ t: 'flips' },
{ t: 'end' }
];
var FLIPS = [
['Modelo social', 'A capacidade depende do impacto concreto da condição na vida da pessoa, não do diagnóstico.'],
['Curatela extraordinária', 'Só quando não houver outro meio; proporcional e pelo menor tempo possível (Estatuto, art. 84).'],
['Pródigo', 'Quem gasta de forma descontrolada; sob curatela só para atos além da mera administração (art. 1.782).'],
['Curatela compartilhada', 'Nomeação de mais de um curador (art. 1.775-A).'],
['Autointerdição', 'A própria pessoa pede sua curatela (Enunciado 57 da I Jornada de Processo Civil).'],
['Autocuratela', 'Declaração antecipada de vontade sobre o curador e os cuidados futuros; consulta obrigatória à Censec.'],
['Tomada de decisão apoiada', 'A pessoa capaz escolhe dois ou mais apoiadores; ela decide (art. 1.783-A).'],
['Levantamento', 'Fim da curatela quando cessa a causa, inclusive parcial (CPC, art. 756).']
];
var RECAP = [
'Desde 2015, só os menores de 16 anos são absolutamente incapazes; a deficiência não afeta a capacidade.',
'A curatela é extraordinária, proporcional, temporária e, em regra, limitada a atos patrimoniais.',
'Estão sujeitos a ela quem não pode exprimir vontade, ébrios, viciados e pródigos.',
'A extensão a decisões de saúde divide a doutrina; o STJ a admite de forma excepcional.',
'No processo, a pessoa é entrevistada, defendida e periciada; a sentença fixa os limites.',
'A ordem de curadores é flexível, e a curatela pode ser compartilhada.',
'Pela autocuratela, a pessoa escolhe o próprio curador; o juiz deve consultar a Censec.',
'Na tomada de decisão apoiada, a pessoa capaz escolhe apoiadores e mantém a decisão.'
];
var LETTERS = ['A', 'B', 'C', 'D'];
var idx = 0, dir = 1, answers = {};
function shuffle(a) {
for (var i = a.length - 1; i > 0; i--) {
var j = Math.floor(Math.random() * (i + 1));
var t = a[i]; a[i] = a[j]; a[j] = t;
}
return a;
}
SLIDES.forEach(function (s) {
if (s.t === 'q' && s.kind === 'mc') s.order = shuffle(s.opts.map(function (_, i) { return i; }));
});
var stage = document.getElementById('stage');
var bar = document.getElementById('bar');
var count = document.getElementById('count');
var prevB = document.getElementById('prev');
var nextB = document.getElementById('next');
function esc(s) { return String(s).replace(/&/g, '&').replace(/</g, '<').replace(/>/g, '>'); }
function secTag(key, extra) {
if (key === 'gen') return '<span class="sec c-navy">' + (extra || ('Capítulo ' + CAP.num)) + '</span>';
var s = SEC[key];
var label = s.short === 'Teste' ? s.nome : s.short + ' · ' + s.nome;
return '<span class="sec ' + s.tag + '">' + label + '</span>' + (extra ? '<span class="qkind">' + extra + '</span>' : '');
}
function isRight(s, picked) {
if (s.kind === 'tf') return (picked === 0) === s.ans;
return s.opts[s.order[picked]].ok;
}
function countQs() { return SLIDES.filter(function (s) { return s.t === 'q'; }).length; }
function render() {
var s = SLIDES[idx];
var el = document.createElement('div');
el.className = 'dk-slide' + (dir > 0 ? ' in-r' : (dir < 0 ? ' in-l' : ''));
if (s.t === 'cover') {
el.innerHTML = '<div class="cover">' + secTag('gen', 'Síntese interativa') +
'<h1>' + CAP.titulo + '</h1>' +
'<p class="lede">Revise o capítulo em cartões curtos e teste o que aprendeu ao longo do caminho. Escolha uma alternativa e a resposta aparece na hora, sempre com o porquê.</p>' +
'<div class="how"><div><b>' + SLIDES.length + ' cartões</b>síntese dos ' + CAP.blocos + '</div><div><b>' + countQs() + ' perguntas</b>verdadeiro ou falso e múltipla escolha</div><div><b>Placar no fim</b>com o resultado por bloco</div></div>' +
'<div><button class="dk-btn primary" type="button" id="go">Começar →</button></div></div>';
} else if (s.t === 'html') {
el.innerHTML = secTag(s.sec, s.label) + s.html;
} else if (s.t === 'q') {
el.innerHTML = buildQ(s);
} else if (s.t === 'score') {
el.innerHTML = buildScore();
} else if (s.t === 'flips') {
el.innerHTML = buildFlips();
} else if (s.t === 'end') {
el.innerHTML = buildEnd();
}
stage.innerHTML = '';
stage.appendChild(el);
wire(el, s);
updateMeta();
}
function buildQ(s) {
var picked = answers[idx], done = picked !== undefined;
var h = secTag(s.sec, s.kind === 'tf' ? 'Verdadeiro ou falso' : 'Múltipla escolha');
h += '<p class="qtext">' + esc(s.q) + '</p>';
if (s.kind === 'tf') {
var right = s.ans ? 0 : 1;
h += '<div class="tf">';
['Verdadeiro', 'Falso'].forEach(function (lab, i) {
var cls = 'opt';
if (done) cls += (i === right) ? ' correct' : (i === picked ? ' wrong' : ' muted');
h += '<button type="button" class="' + cls + '" data-i="' + i + '"' + (done ? ' disabled' : '') + '>' + lab + '</button>';
});
h += '</div>';
var ok = done && isRight(s, picked);
h += '<div class="fb ' + (done ? 'on ' : '') + (ok ? 'good' : 'bad') + '"><b>' +
(ok ? 'Isso mesmo.' : 'Não é bem assim.') + ' A afirmação é ' + (s.ans ? 'verdadeira' : 'falsa') + '.</b>' + esc(s.why) + '</div>';
} else {
var rightPos = -1;
s.order.forEach(function (oi, p) { if (s.opts[oi].ok) rightPos = p; });
h += '<div class="opts">';
s.order.forEach(function (oi, p) {
var o = s.opts[oi], cls = 'opt';
if (done) cls += ' shown' + ((p === rightPos) ? ' correct' : (p === picked ? ' wrong' : ' muted'));
h += '<button type="button" class="' + cls + '" data-i="' + p + '"' + (done ? ' disabled' : '') + '>' +
'<span class="lt">' + LETTERS[p] + '</span><span class="tx">' + esc(o.t) +
'<span class="why">' + esc(o.why) + '</span></span></button>';
});
h += '</div>';
if (s.retain) h += '<div class="retain' + (done ? ' on' : '') + '"><b>Vale reter:</b> ' + esc(s.retain) + '</div>';
}
return h;
}
function tally() {
var by = {}, hits = 0, total = 0, skipped = 0;
SLIDES.forEach(function (s, i) {
if (s.t !== 'q') return;
total++;
if (!by[s.sec]) by[s.sec] = { ok: 0, n: 0, sk: 0 };
by[s.sec].n++;
if (answers[i] === undefined) { skipped++; by[s.sec].sk++; return; }
if (isRight(s, answers[i])) { hits++; by[s.sec].ok++; }
});
return { by: by, hits: hits, total: total, skipped: skipped };
}
function buildScore() {
var r = tally();
var pct = r.total ? Math.round(r.hits / r.total * 100) : 0;
var msg = pct >= 85 ?
'Excelente. Você domina a curatela e a tomada de decisão apoiada. Pode seguir para o Capítulo 26.' :
(pct >= 60 ?
'Bom resultado. Volte aos blocos em que errou mais. Os pontos que mais confundem são os limites da curatela e a diferença entre curatela e decisão apoiada.' :
'Vale reler o capítulo com calma. Comece pela seção 25.1: a virada do Estatuto da Pessoa com Deficiência é a chave de todo o resto.');
var h = secTag('gen', 'Seu placar');
h += '<div class="score"><div class="big">' + r.hits + '/' + r.total + '</div><div class="lbl">' + pct + '% de acerto</div></div>';
h += '<div class="msg">' + msg + '</div><div class="brk">';
ORDER.forEach(function (k) {
var d = r.by[k]; if (!d) return;
var cls = d.ok === d.n ? 'full' : (d.ok === 0 && d.sk === 0 ? 'none' : 'part');
h += '<div class="row"><span class="sec ' + SEC[k].tag + '">' + SEC[k].short + '</span>' +
'<span class="t">' + SEC[k].nome + '</span><span class="v ' + cls + '">' + d.ok + '/' + d.n + '</span></div>';
});
h += '</div>';
if (r.skipped) h += '<p class="skip">' + r.skipped + (r.skipped === 1 ? ' pergunta ficou' : ' perguntas ficaram') + ' sem resposta. Volte com "Anterior" para respondê-' + (r.skipped === 1 ? 'la' : 'las') + '.</p>';
return h;
}
function buildFlips() {
var h = secTag('gen', 'Revisão de vocabulário');
h += '<h2>Vire os cartões</h2><p class="lede">Tente lembrar o significado antes de clicar. Estes cartões não contam pontos.</p><div class="flips">';
FLIPS.forEach(function (c) {
h += '<button type="button" class="flip" aria-label="Virar cartão: ' + esc(c[0]) + '"><span class="in">' +
'<span class="fa"><b>' + esc(c[0]) + '</b><span>clique para ver o significado</span></span>' +
'<span class="fv">' + esc(c[1]) + '</span></span></button>';
});
return h + '</div>';
}
function buildEnd() {
var h = secTag('gen', 'Resumo final');
h += '<h2>O capítulo em ' + RECAP.length + ' frases</h2><ol class="recap">';
RECAP.forEach(function (r) { h += '<li>' + esc(r) + '</li>'; });
h += '</ol><div class="next"><span><small>Próximo capítulo</small>' + CAP.proximo + '</span>' +
'<button class="dk-btn ghost" type="button" id="again">Refazer o baralho</button></div>';
return h;
}
function wire(el, s) {
var go = el.querySelector('#go');
if (go) go.addEventListener('click', function () { move(1); });
if (s.t === 'q') {
el.querySelectorAll('.opt').forEach(function (b) {
b.addEventListener('click', function () {
if (answers[idx] !== undefined) return;
answers[idx] = parseInt(b.getAttribute('data-i'), 10);
dir = 0; render();
});
});
}
if (s.t === 'flips') {
el.querySelectorAll('.flip').forEach(function (f) {
f.addEventListener('click', function () { f.classList.toggle('on'); });
});
}
var again = el.querySelector('#again');
if (again) again.addEventListener('click', function () {
answers = {};
SLIDES.forEach(function (x) { if (x.t === 'q' && x.kind === 'mc') x.order = shuffle(x.order); });
idx = 0; dir = -1; render();
});
}
function updateMeta() {
bar.style.width = ((idx + 1) / SLIDES.length * 100) + '%';
count.textContent = 'Cartão ' + (idx + 1) + ' de ' + SLIDES.length + ' · ' + (function (h) { return h + (h === 1 ? ' acerto' : ' acertos'); })(tally().hits);
prevB.disabled = idx === 0;
nextB.disabled = idx === SLIDES.length - 1;
nextB.textContent = SLIDES[idx + 1] && SLIDES[idx + 1].t === 'score' ? 'Ver placar →' : 'Próximo →';
}
function move(d) {
var n = idx + d;
if (n < 0 || n >= SLIDES.length) return;
idx = n; dir = d; render();
stage.focus({ preventScroll: true });
}
prevB.addEventListener('click', function () { move(-1); });
nextB.addEventListener('click', function () { move(1); });
document.addEventListener('keydown', function (e) {
if (e.key === 'ArrowRight') move(1);
else if (e.key === 'ArrowLeft') move(-1);
});
var x0 = null, y0 = null;
stage.addEventListener('touchstart', function (e) { x0 = e.touches[0].clientX; y0 = e.touches[0].clientY; }, { passive: true });
stage.addEventListener('touchend', function (e) {
if (x0 === null) return;
var dx = e.changedTouches[0].clientX - x0, dy = e.changedTouches[0].clientY - y0;
if (Math.abs(dx) > 50 && Math.abs(dx) > Math.abs(dy) * 1.4) move(dx < 0 ? 1 : -1);
x0 = null;
});
render();
})();
</script>
</body>
</html>