No texto anterior, vimos que cônjuge e companheiro seguem, hoje, a mesma ordem de vocação hereditária. Mas essa concorrência com os descendentes, que já mencionamos algumas vezes na Parte I deste livro, não acontece sempre. Tudo depende do regime de bens do casamento, ou da união estável, e esse é um dos pontos mais confundidos de todo o Direito das Sucessões.
A ideia por trás da regra
Antes de entrar nos detalhes, vale entender a lógica geral, resumida em uma frase que costuma ajudar bastante: onde o cônjuge é meeiro, ele não herda; onde ele não é meeiro, ele herda.
Meação e herança são institutos diferentes, e não podem ser confundidos. A meação vem do Direito de Família, depende do regime de bens escolhido pelo casal, e existe independentemente da morte, sempre que o patrimônio se comunica entre os cônjuges. A herança vem do Direito das Sucessões, e só existe depois da morte. Quando o regime de bens já garante ao cônjuge sobrevivente metade do patrimônio comum, a lei entende que ele já está amparado, e não precisa, além disso, concorrer na herança com os descendentes.
Regime por regime
O artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, traz a regra geral: o cônjuge concorre com os descendentes, salvo em três situações.
Não há concorrência quando o casamento foi celebrado:
Em regime de comunhão universal de bens, porque o cônjuge já é meeiro de todo o patrimônio, incluindo o que o falecido já tinha antes de casar.
Em regime de separação obrigatória de bens, imposto por lei em situações específicas, como o casamento de pessoa maior de setenta anos (art. 1.641 do CC).
Em regime de comunhão parcial de bens, quando o falecido não deixou bens particulares, ou seja, bens que já possuía antes do casamento, ou que recebeu, durante o casamento, por herança ou doação.
Há concorrência, por outro lado, quando o casamento foi celebrado:
Em regime de comunhão parcial de bens, mas o falecido deixou bens particulares. Nesse caso, o cônjuge concorre só sobre esses bens particulares, não sobre os bens comuns do casal, que já lhe cabem pela meação.
Em regime de separação convencional de bens, resultante de pacto antenupcial. Aqui, o cônjuge concorre sobre a totalidade da herança, porque não existe meação alguma nesse regime.
Em regime de participação final nos aquestos.
Uma pegadinha histórica no próprio texto da lei
Vale contar uma curiosidade que gerou anos de divergência nos tribunais. O artigo 1.829 menciona "separação obrigatória de bens" e, entre parênteses, cita o artigo 1.640, parágrafo único, do Código Civil. Só que esse artigo não trata da separação obrigatória: ele fala sobre a livre escolha do regime de bens pelos nubentes. A referência correta deveria ser ao artigo 1.641, que é o que efetivamente lista os casos de separação obrigatória.
Esse erro de redação levantou uma dúvida real: será que a separação convencional, por também ser uma espécie de separação de bens, também excluiria a concorrência do cônjuge, como acontece na separação obrigatória?
O próprio Superior Tribunal de Justiça oscilou sobre o tema, até pacificá-lo definitivamente em 2015: só a separação obrigatória, prevista no artigo 1.641, exclui a concorrência. A separação convencional, por resultar de escolha do casal, e não de imposição legal, não está entre as exceções do artigo 1.829, e por isso o cônjuge continua concorrendo integralmente com os descendentes nesse regime.
Quanto o cônjuge recebe, quando concorre
Quando a concorrência acontece, o cônjuge recebe quinhão igual ao dos descendentes que sucedem por cabeça. Mas existe uma garantia mínima: se o cônjuge for ascendente dos herdeiros com quem concorrer, ou seja, se os descendentes também forem filhos dele, sua quota não pode ser inferior a um quarto da herança, mesmo que isso signifique reduzir proporcionalmente a parte de cada filho (art. 1.832 do CC). Essa garantia de um quarto não se aplica quando o cônjuge concorre com enteados, filhos exclusivos do falecido.
O que vem a seguir
Vimos, então, como o regime de bens decide se o cônjuge concorre, e sobre o quê. No próximo texto, vamos entender o que acontece quando não há descendentes, apenas ascendentes, e também um direito à parte, que protege o cônjuge sobrevivente mesmo quando ele concorre: o direito real de habitação.
graph TD
A[Cônjuge sobrevivente + descendentes] --> B{Qual o regime de bens?}
B -->|Comunhão universal| C[Não concorre - já é meeiro de tudo]
B -->|Separação obrigatória - art. 1.641| C
B -->|Comunhão parcial| D{Falecido deixou bens particulares?}
D -->|Não| C
D -->|Sim| E[Concorre só sobre os bens particulares]
B -->|Separação convencional| F[Concorre sobre toda a herança]
B -->|Participação final nos aquestos| F
E --> G[Quota mínima: 1/4 se for ascendente dos herdeiros - art. 1.832]
F --> G
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