Já mencionamos, em mais de um momento deste livro, que o Supremo Tribunal Federal equiparou o companheiro ao cônjuge para fins sucessórios. Chegou a hora de contar essa história com calma: de onde ela partiu, o que exatamente mudou, e o que ainda ficou em aberto.
O regime antigo: um tratamento separado e mais limitado
Antes de 2017, o companheiro em união estável não seguia a mesma ordem de vocação hereditária do cônjuge. Ele tinha um regime próprio, previsto em um artigo isolado do Código Civil de 2002, o artigo 1.790, situado, de forma um tanto estranha, nas disposições gerais do livro de sucessões, e não junto às regras de sucessão legítima.
Esse regime era, em vários aspectos, mais restritivo do que o do cônjuge:
O companheiro só concorria sobre os bens adquiridos de forma onerosa durante a união estável, e não sobre o patrimônio particular do falecido, adquirido antes da união ou recebido por herança ou doação.
Concorrendo com filhos comuns do casal, tinha direito a uma quota igual à de cada filho.
Concorrendo apenas com filhos exclusivos do falecido, tinha direito à metade do que cada filho recebesse.
Concorrendo com outros parentes sucessíveis, como ascendentes e colaterais até o quarto grau, tinha direito a apenas um terço da herança.
Só na ausência de qualquer parente sucessível é que o companheiro recebia a herança inteira.
Além disso, e talvez o ponto mais criticado, o companheiro não constava, nem por extensão, entre os herdeiros necessários do artigo 1.845.
Por que esse regime foi considerado inconstitucional
A doutrina criticou esse tratamento diferenciado desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002, por entender que ele hierarquizava duas formas de família igualmente reconhecidas pela Constituição: o casamento e a união estável.
Em 2017, o Supremo Tribunal Federal decidiu a questão em repercussão geral, no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 878.694 e 646.721, este último sobre uniões homoafetivas. Relator, o Ministro Luís Roberto Barroso identificou violação a três princípios constitucionais:
O princípio da dignidade da pessoa humana, por tratar de forma diferente pessoas que constituíram família, apenas em razão do modelo familiar escolhido.
O princípio da proporcionalidade, na sua vertente de vedação à proteção deficiente, por oferecer ao companheiro uma proteção patrimonial inferior à do cônjuge, mesmo diante de necessidades de subsistência equivalentes.
O princípio da vedação ao retrocesso, porque leis anteriores ao Código Civil de 2002 já garantiam ao companheiro direitos sucessórios mais amplos do que os que o próprio Código passou a prever.
A tese fixada foi direta: é inconstitucional distinguir os regimes sucessórios de cônjuges e companheiros, devendo se aplicar, para ambos, o mesmo regime do artigo 1.829 do Código Civil, o mesmo que estudamos na Parte I deste livro.
Um efeito prático: a decisão não é retroativa
Vale um detalhe processual importante. O próprio Supremo Tribunal Federal limitou o alcance da decisão, por razões de segurança jurídica, aos inventários judiciais ainda sem trânsito em julgado da sentença de partilha, e às partilhas extrajudiciais em que a escritura pública ainda não tivesse sido lavrada. Ou seja, partilhas já concluídas antes da decisão não foram reabertas.
O que ficou resolvido, e o que ainda não ficou
A decisão do Supremo resolveu, de forma definitiva, a ordem de vocação hereditária: hoje, companheiro e cônjuge concorrem exatamente da mesma forma, nas mesmas classes, com os mesmos percentuais.
Mas, como já vimos neste livro, ela não resolveu, de forma igualmente definitiva, se o companheiro também deve ser tratado como herdeiro necessário, protegido pela legítima. Essa questão específica, como vimos, ainda pende de pacificação no Superior Tribunal de Justiça.
O que vem a seguir
Fixada a equiparação entre cônjuge e companheiro, falta entender um detalhe que muda tudo na prática: a concorrência do cônjuge, ou do companheiro, com os descendentes do falecido nem sempre acontece. Tudo depende do regime de bens do casamento, ou da união estável. É o assunto do próximo texto.
timeline
title A equiparação sucessória do companheiro
2002 : Código Civil cria regime próprio e mais restritivo para o companheiro (art. 1.790)
2015 : STF reconhece a repercussão geral do tema
2017 : STF julga o RE 878.694 e declara inconstitucional o art. 1.790
2017 : Tese fixada - aplica-se ao companheiro o regime do art. 1.829
Hoje : Ordem de vocação equiparada; status de herdeiro necessário ainda em debate no STJ