No texto anterior, vimos que o cálculo da legítima soma, ao patrimônio deixado na morte, o valor de doações feitas em vida. Chegou a hora de entender esse mecanismo com calma: a colação.
O que é colação, e para que serve
Colação é o ato de trazer de volta, para o cálculo da partilha, o valor de bens que um herdeiro já recebeu em vida, por doação do próprio falecido. A finalidade não é punir quem recebeu a doação, e sim igualar as legítimas entre os herdeiros da mesma classe, evitando que um filho, por exemplo, saia na frente dos irmãos só porque recebeu um carro ou um imóvel anos antes da morte dos pais (arts. 2.002 e 2.003 do CC).
A lógica por trás disso é simples: toda doação feita por um ascendente a um descendente é considerada, salvo exceção, um adiantamento da própria legítima futura desse descendente (art. 544 do CC). Se essa doação não fosse trazida de volta ao cálculo, o herdeiro que já recebeu algo em vida ficaria com uma parte maior da herança do que os demais, rompendo a igualdade que a lei quer garantir entre herdeiros necessários da mesma classe.
Quem tem esse dever
O artigo 2.002 do Código Civil menciona, expressamente, os descendentes como obrigados a colacionar. Mas o artigo seguinte, ao explicar a finalidade da colação, fala em igualar as legítimas "dos descendentes e do cônjuge sobrevivente", sem repetir, dessa vez, a obrigação do cônjuge de colacionar.
Essa aparente lacuna é preenchida pela doutrina majoritária, que entende que o cônjuge também deve trazer à colação as doações que recebeu do falecido, sempre que concorrer com os descendentes na herança, com base no mesmo artigo 544, que trata a doação entre cônjuges também como adiantamento de legítima. O mesmo raciocínio se estende ao companheiro em união estável, por força da equiparação sucessória já vista neste livro.
Como se calcula o valor a colacionar
O valor considerado na colação é o que constava no próprio ato de doação, e não o valor atualizado no momento da partilha (art. 2.004 do CC). Se a doação não fixou um valor certo, usa-se uma estimativa do que o bem valia à época em que foi doado.
Vale um destaque: só o valor do bem doado entra na colação. Eventuais benfeitorias que o herdeiro tenha feito no bem depois de recebê-lo, assim como os frutos e rendimentos que ele produziu, ficam de fora do cálculo, pertencendo integralmente a quem recebeu a doação (art. 2.004, § 2º, do CC).
É possível dispensar a colação
O doador pode dispensar, expressamente, a obrigação de colacionar, seja no próprio testamento, seja no título da doação (arts. 2.005 e 2.006 do CC). Mas essa dispensa tem um limite: ela só vale enquanto a doação sair da parte disponível do patrimônio, sem invadir a legítima dos demais herdeiros. Ultrapassado esse limite, valem as mesmas regras da doação inoficiosa que já vimos no texto anterior.
Há ainda uma presunção específica: se a doação foi feita a um descendente que, naquele momento, ainda nem seria chamado a suceder como herdeiro necessário, como um neto cujo pai ainda está vivo, presume-se que essa doação saiu da parte disponível, e não da legítima (art. 2.005, parágrafo único, do CC).
O que acontece com quem esconde a doação
Por fim, vale saber que esconder uma doação recebida, deixando de trazê-la à colação, não é uma estratégia segura. A lei chama isso de sonegação, e o herdeiro que age assim pode perder o direito sobre os próprios bens sonegados, além de outras sanções previstas para o ato de má-fé no inventário.
Fechando o capítulo
Neste capítulo, vimos quem são os herdeiros necessários, até onde vai a proteção da legítima, e como as doações feitas em vida entram nesse cálculo. No próximo capítulo, vamos explorar um dos herdeiros necessários com mais atenção: o cônjuge e o companheiro, e a forma, às vezes surpreendente, como o regime de bens do casamento muda tudo na hora de calcular o que cabe a cada um.
graph TD
A[Doação em vida a descendente/cônjuge] --> B[Presume-se adiantamento de legítima - art. 544 CC]
B --> C{Doador dispensou expressamente a colação?}
C -->|Não| D[Deve trazer à colação - art. 2.002 CC]
D --> D1[Valor: o da época da doação - art. 2.004]
C -->|Sim| E{Dispensa ultrapassa a parte disponível?}
E -->|Não| F[Dispensa válida]
E -->|Sim| G[Doação inoficiosa - nula no excesso]
A --> H{Descendente já era herdeiro necessário à época?}
H -->|Não| I[Presume-se saída da parte disponível - art. 2.005, §único]
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