No texto anterior, vimos que a lei protege certos herdeiros da vontade do falecido. Mas essa proteção tem um limite exato, e é sobre ele que vamos falar agora.
A regra: metade para cada lado
O artigo 1.846 do Código Civil fixa a proporção: a legítima dos herdeiros necessários corresponde à metade dos bens da herança. A outra metade, chamada parte disponível, pode ser destinada livremente pelo falecido, inclusive por testamento, para quem ele quiser (art. 1.789 do CC).
Na prática, isso significa que ninguém, no Brasil, consegue afastar completamente os próprios filhos, pais ou cônjuge só por vontade própria, sem causa alguma. No máximo, pode dispor de metade do patrimônio como quiser; a outra metade já tem destino certo, fixado por lei.
Como se calcula a legítima
O cálculo não é tão simples quanto parece à primeira vista. O artigo 1.847 do Código Civil estabelece a fórmula: calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes no momento da abertura da sucessão, abatendo-se as dívidas e as despesas do funeral, e somando-se, depois, o valor dos bens que os herdeiros receberam em doação em vida e que precisam ser trazidos de volta ao cálculo, no que a lei chama de colação. Vamos entender a colação com calma no próximo texto; por ora, basta saber que ela entra na conta.
O que impede burlar a legítima em vida
Se o falecido não pode dispor de mais da metade do patrimônio por testamento, o que impede que ele simplesmente doe tudo em vida, driblando essa proteção?
A resposta está no artigo 549 do Código Civil: é nula a doação, na parte que exceder aquilo que o doador poderia dispor em testamento no momento da liberalidade. É a chamada doação inoficiosa.
Um exemplo ajuda a fixar a lógica. Imagine que Caio tem um patrimônio de cem mil reais e três filhos. Ele pode doar livremente os cinquenta mil que formam sua parte disponível, para quem quiser, incluindo um estranho à família. Se quiser doar também parte da legítima, isso só é possível como adiantamento da herança de um dos próprios filhos, respeitando a divisão igualitária entre eles. O que Caio não pode fazer é doar, para uma só pessoa, um valor que ultrapasse sua parte disponível somada à cota da legítima que corresponderia a esse beneficiário, prejudicando os demais filhos.
O testador ainda pode "amarrar" a legítima
Existe um último ponto que costuma surpreender quem está começando a estudar o tema. Mesmo não podendo retirar a legítima dos herdeiros necessários, o testador ainda pode gravá-la, ou seja, impor restrições sobre como ela será usada.
O artigo 1.848 do Código Civil permite três tipos de cláusula: inalienabilidade, que impede a venda do bem; impenhorabilidade, que impede que o bem responda por dívidas do herdeiro; e incomunicabilidade, que impede que o bem se comunique com o patrimônio do cônjuge do herdeiro, em casamentos com regime de comunhão.
Mas essa possibilidade não é livre. A lei exige que o testador declare, no próprio testamento, uma justa causa para impor qualquer uma dessas restrições. Sem essa justificativa, a cláusula não vale.
O problema é que "justa causa" é um conceito propositalmente aberto, e isso gera bastante controvérsia nos tribunais até hoje. Um exemplo comum de justificativa aceita é proteger um herdeiro com dificuldade de administrar o próprio patrimônio, ou que enfrenta um casamento instável, do risco de perder o bem para credores ou para uma partilha de divórcio. Sem uma razão como essa, declarada expressamente, a cláusula restritiva pode ser considerada inválida pelo juiz.
Vale registrar que essa exigência de justa causa é, ela própria, alvo de crítica na doutrina, e o Projeto de Reforma do Código Civil, em tramitação, propõe simplesmente eliminá-la, permitindo ao testador gravar a legítima livremente, sem precisar declarar motivo algum.
O que vem a seguir
Fixamos, então, os limites numéricos da legítima, e como calculá-la. Mas ficou uma peça solta: o que, exatamente, entra nesse cálculo quando existem doações feitas em vida aos próprios herdeiros? É o assunto do próximo texto: a colação.
graph TD
A[Patrimônio do falecido - art. 1.846 CC] --> B[Metade disponível]
B --> B1[Testador dispõe livremente - art. 1.789]
A --> C[Metade indisponível: a Legítima]
C --> C1[Reservada aos herdeiros necessários]
C --> C2[Cálculo: bens existentes - dívidas - funeral + colação - art. 1.847]
C --> D[Pode ser gravada com justa causa - art. 1.848]
D --> D1[Inalienabilidade]
D --> D2[Impenhorabilidade]
D --> D3[Incomunicabilidade]
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