Ao longo da Parte I deste livro, mencionamos algumas vezes os herdeiros necessários, sem parar para explicar, com calma, por que eles existem. Chegou a hora de fazer isso.
Quem são, segundo a lei
O artigo 1.845 do Código Civil é direto: são herdeiros necessários o descendente, o ascendente e o cônjuge. Diferente dos herdeiros facultativos, como os colaterais, que podem ser afastados da herança por um simples testamento, sem motivo algum, os herdeiros necessários têm direito garantido a uma parte da herança, chamada legítima. Vamos entender exatamente quanto é essa parte no próximo texto; por ora, o que importa é que essa proteção existe, e não pode ser afastada pela simples vontade de quem testa.
Por que a lei impõe esse limite
Faz sentido perguntar: por que alguém não pode simplesmente decidir, em testamento, deixar tudo para uma só pessoa, ou para uma instituição de caridade, sem reservar nada para os próprios filhos?
A resposta remonta a uma ideia antiga, ainda presente no Direito brasileiro: o patrimônio de uma pessoa não nasce isolado. Ele se constrói, em boa parte, dentro do contexto de uma família, e a lei entende que essa família tem um interesse legítimo em não ficar desamparada quando o provedor morre. A legítima funciona, então, como uma espécie de proteção mínima, que existe independentemente da vontade do falecido.
Vale um contraste rápido. Em sistemas de tradição inglesa, como o direito americano e o britânico, a liberdade de testar costuma ser bem mais ampla, podendo o testador deixar toda a herança para quem quiser, inclusive excluindo os próprios filhos, sem maiores restrições. O Brasil, seguindo a tradição de origem romano-germânica, optou pelo caminho oposto: restringe essa liberdade, em nome da proteção da família.
A questão do companheiro, ainda em aberto
Aqui chegamos a um ponto que merece atenção redobrada, porque a lei escrita e a prática dos tribunais não caminham totalmente juntas.
Como vimos na Parte I, o Supremo Tribunal Federal equiparou, em 2017, o companheiro em união estável ao cônjuge, para fins de sucessão (Recurso Extraordinário 878.694). Só que essa equiparação resolveu a questão da ordem de vocação hereditária, não necessariamente a questão de ser, ou não, herdeiro necessário. E o artigo 1.845 do Código Civil, na sua letra, continua mencionando apenas descendente, ascendente e cônjuge. O companheiro simplesmente não aparece nesse rol.
Isso não ficou só no papel. O Superior Tribunal de Justiça já proferiu diversas decisões reconhecendo o companheiro como herdeiro necessário, mesmo sem previsão expressa no artigo 1.845, com base na equiparação constitucional entre casamento e união estável. Mas essa questão ainda não está pacificada de forma definitiva pela Corte, o que significa que, tecnicamente, o debate segue em aberto.
Mais curioso ainda: o Projeto de Reforma do Código Civil, em tramitação, propõe o caminho inverso. Em vez de incluir o companheiro entre os herdeiros necessários, a proposta é retirar até mesmo o cônjuge dessa lista, deixando apenas descendentes e ascendentes como herdeiros necessários. Se aprovada dessa forma, a discussão sobre o companheiro perderia parte do sentido, porque nem o cônjuge continuaria protegido pela legítima.
O que vem a seguir
Fixamos, então, quem a lei protege da própria vontade do falecido, e por quê. Falta responder à pergunta mais prática de todas: quanto, exatamente, dessa herança fica reservado para esses herdeiros, e quanto o falecido pode dispor livremente? É o assunto do próximo texto.
graph TD
A[Herdeiros Necessários - art. 1.845 CC] --> B[Descendentes]
A --> C[Ascendentes]
A --> D[Cônjuge]
A --> E[Companheiro?]
E --> E1[STF equipara para vocação - 2017]
E1 --> E2[STJ reconhece em vários julgados]
E2 --> E3[Ainda pende de pacificação]
A --> F[Projeto de Reforma do CC]
F --> F1[Propõe retirar até o cônjuge da lista]
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