Nos dois textos anteriores, vimos a concorrência do cônjuge com os descendentes, e como ela depende do regime de bens. Falta completar o quadro: o que acontece quando não há descendentes, só ascendentes, e um direito específico que protege o cônjuge, independentemente de tudo o que já vimos.
Um requisito prévio, válido para qualquer concorrência
Antes de entrar nos detalhes, vale registrar uma condição que vale para toda a sucessão do cônjuge, não só a concorrência com ascendentes: só tem direito sucessório o cônjuge que, ao tempo da morte do outro, não estava separado judicialmente, nem separado de fato há mais de dois anos, salvo se provar que essa convivência se tornou impossível sem culpa sua (art. 1.830 do CC).
A concorrência com ascendentes, sem depender do regime
Na falta de descendentes, os ascendentes são chamados a suceder, em concorrência com o cônjuge sobrevivente (art. 1.836 do CC). E aqui está uma diferença importante em relação ao que vimos no texto anterior: essa concorrência acontece qualquer que seja o regime de bens do casamento. Não importa se o casal era casado em comunhão universal, separação obrigatória, ou qualquer outro regime: o cônjuge sempre concorre com os ascendentes.
Dentro da classe dos ascendentes, vale a regra de que o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas (art. 1.836, § 1º, do CC). Diferente do que acontece com os descendentes, não existe direito de representação entre os ascendentes: se o pai do falecido está vivo, ele herda sozinho, excluindo os avós, mesmo que estes também estivessem vivos.
Havendo empate no grau, mas ascendentes de linhas diferentes, como avós paternos de um lado e maternos de outro, a herança se divide meio a meio entre as duas linhas (art. 1.836, § 2º, do CC), regra que já mencionamos brevemente na Parte I deste livro.
Quanto recebe o cônjuge nessa concorrência? A resposta está no artigo 1.837 do Código Civil: concorrendo com ascendente em primeiro grau, ou seja, com o pai e a mãe do falecido, o cônjuge recebe um terço da herança. Se houver apenas um ascendente de primeiro grau vivo, ou se o grau for mais elevado, como na concorrência com avós, o cônjuge recebe metade da herança.
O direito real de habitação
Além da participação na herança, existe um direito adicional, que não se confunde com ela: o direito real de habitação, previsto no artigo 1.831 do Código Civil. Qualquer que seja o regime de bens, o cônjuge sobrevivente tem direito de continuar morando no imóvel que servia de residência à família, desde que esse seja o único imóvel residencial a inventariar.
É importante entender que habitação não é a mesma coisa que usufruto. Quem tem direito de habitação pode morar no imóvel com sua família, mas não pode alugá-lo, nem emprestá-lo a terceiros, nem receber qualquer renda dele. É um direito mais restrito, pensado apenas para garantir moradia, não para gerar proveito econômico.
Uma mudança importante em relação ao Código Civil de 1916: hoje, esse direito não depende de o cônjuge permanecer viúvo. Antes, o direito real de habitação só existia no regime de comunhão universal, e se extinguia caso o cônjuge sobrevivente constituísse nova família. Hoje, ele existe em qualquer regime de bens, e continua valendo mesmo que o cônjuge sobrevivente se case de novo, ou passe a viver em união estável com outra pessoa.
Esse mesmo direito de habitação também se estende ao companheiro em união estável, pela mesma equiparação sucessória que já vimos neste livro.
Uma curiosidade histórica
Vale uma nota rápida sobre a origem desse sistema. O Código Civil de 1916 não tratava o cônjuge como concorrente na herança, e para compensar isso, criou o chamado usufruto vidual: o cônjuge viúvo tinha direito ao usufruto de parte dos bens do falecido, enquanto durasse a viuvez. Esse usufruto foi extinto pelo Código atual, justamente porque a concorrência sucessória, que estudamos nestes três últimos textos, passou a cumprir esse papel de amparo.
Fechando o capítulo
Neste capítulo, contamos a história da equiparação entre cônjuge e companheiro, vimos como o regime de bens define a concorrência com os descendentes, e completamos o quadro com a concorrência com ascendentes e o direito real de habitação. No próximo capítulo, vamos tratar dos últimos herdeiros da ordem de vocação hereditária, os colaterais, e de duas situações especiais: o que acontece quando não há absolutamente nenhum herdeiro, e como funciona o direito de representação.
graph TD
A[Cônjuge sem descendentes do falecido] --> B[Concorre com ascendentes - art. 1.836]
B --> B1[Independe do regime de bens]
B --> B2[Grau mais próximo exclui - sem representação]
B --> B3[Empate de grau: divide por linha paterna/materna]
B --> C{Quanto recebe? - art. 1.837}
C --> C1[1/3 - concorrendo com pai e mãe]
C --> C2[1/2 - só um ascendente, ou grau mais elevado]
A --> D[Direito Real de Habitação - art. 1.831]
D --> D1[Qualquer regime de bens]
D --> D2[Só se for o único imóvel residencial]
D --> D3[Não depende de permanecer viúvo]
D --> D4[Estende-se ao companheiro]
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