Prof. Dr. Adriano de Assis Ferreira
No texto anterior, vimos a indignidade, que exclui o herdeiro por força direta da lei. A deserdação persegue o mesmo objetivo, mas por um caminho bem diferente: ela só existe se o próprio falecido a tiver escrito, em testamento.
Um instituto que só serve para herdeiros necessários
Faz sentido perguntar: se um herdeiro qualquer pode simplesmente ser deixado de fora de um testamento, por que a lei criaria uma figura específica para excluí-lo? A resposta está em quem pode ser deserdado. A deserdação só existe para os herdeiros necessários, ou seja, descendentes, ascendentes e cônjuge, protegidos pela legítima (art. 1.845 do CC). Um herdeiro facultativo, como um colateral, pode simplesmente ser excluído do testamento, sem necessidade de apontar motivo algum (art. 1.850 do CC). Já o herdeiro necessário tem direito garantido a uma parte da herança, e só perde essa proteção mediante causa grave, expressamente declarada.
As causas: as de sempre, mais outras específicas
O artigo 1.961 do Código Civil estabelece que os herdeiros necessários podem ser deserdados em todos os casos em que já poderiam ser excluídos por indignidade, ou seja, as mesmas três hipóteses do artigo 1.814 que vimos no texto anterior.
Mas a lei vai além, e cria causas específicas, adicionais, para a deserdação. Elas variam conforme o sentido da relação familiar.
Para deserdar um descendente, o ascendente pode alegar (art. 1.962 do CC):
Ofensa física.
Injúria grave.
Relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto do deserdado.
Desamparo do ascendente, em caso de alienação mental ou grave enfermidade.
Para deserdar um ascendente, o descendente pode alegar (art. 1.963 do CC):
Ofensa física.
Injúria grave.
Relações ilícitas com o cônjuge ou companheiro do filho ou do neto.
Desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.
Assim como no rol da indignidade, essas causas são taxativas. Não servem, por exemplo, um simples afastamento afetivo ou desavenças cotidianas, sem gravidade. E a causa precisa ser anterior ao testamento: a lei não permite deserdar por um fato que ainda vai acontecer.
Uma lacuna curiosa: o cônjuge fica de fora
Aqui vale um registro importante para quem quer entender a lei tal como ela é, e não como deveria ser. O Código Civil de 2002 incluiu o cônjuge entre os herdeiros necessários, mas os artigos 1.962 e 1.963, que trazem as causas específicas de deserdação, mencionam apenas descendentes e ascendentes. O cônjuge, e também o companheiro, simplesmente não aparecem nesse rol.
Isso significa que, na prática, um cônjuge só pode ser deserdado com base nas causas mais graves do artigo 1.814, as mesmas da indignidade, já que a lei não previu, para ele, nenhuma causa específica de deserdação. A maior parte da doutrina reconhece essa ausência como uma falha do legislador, e não como uma escolha proposital.
Como se prova a deserdação
Não basta o testador escrever a causa no testamento para que a deserdação já produza efeito automático. É preciso que, depois da morte do testador, o herdeiro beneficiado por essa exclusão prove, em ação própria, que a causa alegada realmente aconteceu (art. 1.965, caput, do CC). O prazo para isso é decadencial, de quatro anos, contados da abertura do testamento, e não da morte do falecido (art. 1.965, parágrafo único, do CC).
O que vem a seguir
Vimos, agora, duas figuras que se parecem, mas seguem lógicas diferentes: a indignidade, que nasce da lei, e a deserdação, que nasce da vontade do testador. Chegou a hora de colocá-las lado a lado, para fixar com clareza onde cada uma se aplica, e onde elas se sobrepõem.
graph TD
A[Deserdação - art. 1.961 CC] --> B[Só herdeiros necessários]
A --> C[Precisa de testamento com causa expressa - art. 1.964]
A --> D[Causas de indignidade - art. 1.814]
A --> E[Causas específicas]
E --> E1[Descendentes por ascendentes - art. 1.962]
E --> E2[Ascendentes por descendentes - art. 1.963]
A --> F[Cônjuge/companheiro: lacuna legal]
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