Prof. Dr. Adriano de Assis Ferreira
Nos dois textos anteriores, vimos a indignidade e a deserdação separadamente. Chegou a hora de colocá-las lado a lado, para fixar de vez onde cada uma se aplica.
Antes de comparar: uma distinção que não pode ser confundida
Vale um esclarecimento inicial. Nem toda exclusão de herança tem a ver com indignidade ou deserdação. No Capítulo 3, vimos a legitimação sucessória, que trata de uma razão objetiva para não herdar, como não ter sido concebido ainda no momento da morte. A indignidade e a deserdação são diferentes: partem de uma razão subjetiva, ligada à conduta reprovável do próprio herdeiro. Ele até tinha legitimação para suceder, mas perdeu esse direito por ter agido mal.
O quadro comparativo
Veja, no diagrama abaixo, as duas figuras lado a lado, dimensão por dimensão.
graph LR
subgraph IND[Indignidade]
direction TB
I1[Alcance: sucessão legítima e testamentária]
I2[Atinge: qualquer herdeiro ou legatário, necessário ou facultativo]
I3[Causas: art. 1.814 do CC]
I4[Inicia: terceiro interessado, ou o Ministério Público em casos de homicídio]
I5[Efetiva-se: ação de indignidade + sentença, ou sentença penal condenatória desde 2023]
end
subgraph DES[Deserdação]
direction TB
D1[Alcance: só sucessão testamentária]
D2[Atinge: só herdeiros necessários]
D3[Causas: art. 1.814 + causas próprias, arts. 1.962 e 1.963]
D4[Inicia: o próprio testador, em vida, por testamento]
D5[Efetiva-se: declaração no testamento + sentença confirmatória]
end
IND -.-> COM[Efeitos comuns: exclusão pessoal, com representação dos filhos - e admite perdão ou reabilitação]
DES -.-> COM
style IND fill:#3498db,color:white
style DES fill:#e74c3c,color:white
style COM fill:#9b59b6,color:white
Repare no ponto mais importante: as causas de indignidade servem também para a deserdação. Mas o contrário não é verdadeiro. Existem causas específicas da deserdação, como a ofensa física ou a injúria grave entre ascendentes e descendentes, que não estão previstas para a indignidade.
O que as duas figuras têm em comum
Apesar de todas essas diferenças, indignidade e deserdação compartilham dois efeitos importantes.
O primeiro é o caráter pessoal da exclusão. Em ambos os casos, quem perde o direito de herdar é só o indigno ou o deserdado, não seus descendentes. Os filhos sucedem por representação, como se o pai ou a mãe estivessem mortos antes da abertura da sucessão (art. 1.816 do CC, aplicado por extensão à deserdação).
O segundo é a possibilidade de perdão. Já vimos que o ofendido pode reabilitar o indigno. A mesma lógica se aplica à deserdação: se o próprio testador pode perdoar quem cometeu um ato ainda mais grave, com maior razão pode voltar atrás em relação à deserdação, já que a revogabilidade é da própria essência de qualquer testamento.
Há ainda uma proteção comum a terceiros: as vendas feitas de boa-fé, e os atos de administração praticados pelo herdeiro antes da sentença de exclusão, continuam valendo (art. 1.817 do CC). A boa-fé de quem negociou com o herdeiro, sem saber da causa de exclusão, prevalece sobre o efeito retroativo da sentença.
Fechando o capítulo
Vimos, então, duas formas pelas quais a lei, e não a vontade do próprio herdeiro, pode excluí-lo da sucessão. Falta ainda uma última peça neste quebra-cabeça: o que acontece quando alguém é excluído, ou simplesmente esquecido, e precisa reivindicar de volta um direito que já era seu? É o assunto do último texto desta Parte.