O capítulo anterior tratou das regras que valem para todos os regimes. Agora estudamos cada um deles. O Código Civil de 2002 prevê quatro: a comunhão parcial, a comunhão universal, a separação de bens e a participação final nos aquestos. A separação obrigatória já foi vista na seção 8.5. Aqui, estudamos a separação escolhida pelo casal.
Um termo aparece o tempo todo neste capítulo: aquestos. Aquestos são os bens adquiridos durante o casamento. A grande pergunta de cada regime é se esses bens, e também os anteriores, são de um só cônjuge ou dos dois.
No fim do capítulo, a seção 9.5 trata de uma situação que interessa a todos os regimes: o casal que se separa de fato, mas continua casado no papel.
9.1 Comunhão parcial: o que entra e o que fica fora da divisão
9.1.1 A ideia do regime
A comunhão parcial é o regime da grande maioria dos casais brasileiros, porque é o que vale quando ninguém escolhe outro (art. 1.640). Ela também é o regime legal da união estável (art. 1.725).
Gagliano e Pamplona resumem a lógica do regime numa fórmula feliz: é como se houvesse uma "separação do passado" e uma "comunhão do futuro". O que cada um tinha antes de casar continua sendo seu. O que o casal adquire durante o casamento, por esforço próprio, passa a ser dos dois.
Tepedino e Teixeira observam que o regime cria três patrimônios: o particular de cada cônjuge e o patrimônio comum. A regra básica está no art. 1.658: comunicam-se os bens adquiridos durante o casamento, com as exceções da lei.
9.1.2 O que entra na comunhão
O art. 1.660 lista os bens comuns:
Bens adquiridos durante o casamento a título oneroso, ainda que em nome de um só. É a regra principal. Tartuce dá um exemplo marcante: mesmo que um cônjuge tenha contribuído com só 1% do preço de um apartamento, a divisão será meio a meio. Tepedino e Teixeira lembram que o esforço comum é presumido, e que ele pode ser indireto, como o trabalho doméstico que permite ao outro se dedicar à carreira.
Bens adquiridos por fato eventual, como prêmios de loteria e apostas.
Bens recebidos por doação, herança ou legado em favor dos dois. Se a doação ou a herança for só para um, o bem é particular.
Benfeitorias feitas em bens particulares. A reforma da casa que um dos cônjuges já tinha antes de casar, por exemplo. Tepedino e Teixeira esclarecem que o outro cônjuge não vira dono de metade da casa: ele tem direito a uma indenização pelo valor da melhoria. Tartuce e Gagliano e Pamplona estendem a regra às construções novas, como o tradicional "bater uma laje" para levantar mais um andar.
Frutos dos bens comuns e dos particulares, recebidos durante o casamento. O aluguel de um imóvel herdado por um dos cônjuges, por exemplo, entra na comunhão, embora o imóvel em si continue particular.
Os bens móveis presumem-se adquiridos durante o casamento, salvo prova de que são anteriores (art. 1.662).
9.1.3 O que fica fora
Os arts. 1.659 e 1.661 listam os bens particulares:
Os bens anteriores ao casamento e os recebidos por doação ou herança, bem como os que forem comprados em substituição a eles. Essa substituição se chama sub-rogação.
As dívidas anteriores ao casamento.
As obrigações decorrentes de ato ilícito, salvo se o casal se beneficiou do ilícito. A Súmula 251 do STJ protege a meação do outro cônjuge na execução fiscal, a menos que o credor prove esse benefício.
Os bens de uso pessoal, os livros e os instrumentos de profissão.
Os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge e as pensões e rendas semelhantes.
Os bens cuja aquisição tem causa anterior ao casamento.
Três desses itens merecem explicação.
A sub-rogação. Se um cônjuge vende um bem particular e compra outro de mesmo valor, o novo bem continua particular. Se o novo bem for mais caro, a diferença se comunica. Tartuce dá o exemplo de quem vende um bem particular por R$ 100 mil e compra outro por R$ 150 mil: os R$ 50 mil restantes são comuns. Tepedino e Teixeira alertam que a sub-rogação não se presume: quem a alega precisa prová-la, de preferência com uma cláusula na escritura de compra.
Os instrumentos de profissão. A regra pode gerar injustiças. Gagliano e Pamplona imaginam a esposa que ajudou o marido dentista a comprar todo o equipamento do consultório e, no divórcio, ficaria sem nada. Tepedino e Teixeira dão o exemplo de um aparelho de ultrassom de uma médica radiologista. Para os dois livros, quando o investimento foi feito com esforço comum, o outro cônjuge deve ser compensado.
A causa anterior. Gagliano e Pamplona contam o caso de quem quitou, ainda solteiro, todas as parcelas de um apartamento, mas só recebeu a escritura depois de casar. O imóvel é particular, porque a causa da aquisição, o contrato, é anterior ao casamento. Se parte das parcelas for paga durante o casamento, porém, o outro cônjuge tem direito à metade do que foi pago nesse período.
9.1.4 O problema do salário
O inciso VI do art. 1.659, que exclui da comunhão os proventos do trabalho, é o mais criticado do regime. A maioria das famílias brasileiras vive do salário. Se o salário não se comunicasse, quase nada se comunicaria, e o regime perderia o sentido. Tartuce, Tepedino e Teixeira e o STJ apontam esse risco.
Por isso, a regra é interpretada de forma restritiva. Gagliano e Pamplona explicam a solução de modo simples: o direito de receber o salário é de cada um, mas o carro comprado com ele durante o casamento é dos dois. Tepedino e Teixeira acrescentam que o salário deixa de ser particular quando sai da função de pagar as despesas do mês e vira economia ou investimento. O STJ decidiu nessa linha que um imóvel comprado só com o salário de um dos cônjuges entra na partilha.
9.1.5 Casos práticos
A jurisprudência do STJ resolveu alguns casos frequentes:
Fique atento ao entendimento consolidado do STJ: os depósitos de FGTS e créditos trabalhistas referentes ao período do casamento integram o acervo partilhável na comunhão parcial. A incomunicabilidade do art. 1.659, VI, é interpretada restritivamente e não impede a meação desses valores, mesmo que ainda não tenham sido sacados.
FGTS. Os valores depositados durante o casamento são partilhados, mesmo que não tenham sido sacados. A Caixa Econômica Federal deve ser comunicada para reservar a parte do outro cônjuge para quando houver saque. Os depósitos anteriores ao casamento não se comunicam (REsp 1.399.199, Segunda Seção, 2016).
Verbas trabalhistas. As verbas nascidas e pleiteadas durante o casamento são partilhadas, ainda que recebidas depois da separação. Gagliano e Pamplona registram que esse entendimento vai além do texto da lei, mas reconhecem que decorre de uma compreensão mais ampla de patrimônio comum.
Previdência privada. Aqui o STJ distingue. A previdência fechada, oferecida pelo empregador, não se partilha, porque se equipara a uma pensão (REsp 1.477.937, 2017). Já a previdência aberta, como o PGBL e o VGBL, funciona como investimento até se converter em renda, e por isso é partilhada (REsp 1.698.774, 2020). Tartuce defende a partilha de qualquer previdência privada. Gagliano e Pamplona, ao contrário, tratam como incomunicáveis os benefícios de previdência pública ou privada.
Cotas de empresa. As cotas adquiridas durante o casamento são comuns. A valorização das cotas que um dos cônjuges já tinha antes de casar, segundo a jurisprudência tradicional do STJ, não se comunica, porque decorre do mercado e não do esforço do casal. Tepedino e Teixeira ponderam que a conclusão pode mudar se ficar provado que o outro cônjuge contribuiu para o crescimento do negócio.
9.1.6 A administração dos bens
Os bens comuns podem ser administrados por qualquer dos cônjuges (art. 1.663). As dívidas feitas nessa administração atingem os bens comuns e os particulares de quem administra, e os do outro só na medida em que ele se beneficiou. Para emprestar gratuitamente um bem comum, os dois precisam concordar. Se houver má gestão, o juiz pode entregar a administração a um só.
Os bens particulares são administrados pelo dono (art. 1.665). Mas, para vender um imóvel particular, continua sendo necessária a autorização do outro cônjuge, como vimos na seção 8.4 (Enunciado 340). As dívidas feitas por um cônjuge para cuidar dos seus bens particulares não atingem os bens comuns (art. 1.666).
9.1.7 O que propõe a reforma
O projeto de reforma do Código Civil (PL 4/2025), ainda em tramitação, propõe revogar os incisos VI e VII do art. 1.659 e ampliar bastante o que se comunica: salários, FGTS, previdência aberta, os direitos patrimoniais sobre cotas adquiridas no casamento e até a valorização de cotas anteriores. Tartuce, relator-geral da comissão, explica que essa ampliação compensa outra proposta da reforma: o fim da concorrência do cônjuge com os descendentes na herança. O tema da concorrência é tratado no ebook de Sucessões, no texto Como o regime de bens muda ou elimina a concorrência com os filhos.
9.2 Comunhão universal: quando quase tudo é dos dois
9.2.1 A regra
A comunhão universal foi o regime legal até a Lei do Divórcio, de 1977. Por isso, muitos casais das gerações anteriores são casados nele. Hoje, exige pacto antenupcial.
Nela, comunicam-se todos os bens, presentes e futuros, e também as dívidas (art. 1.667). Ao contrário da comunhão parcial, entram na comunhão os bens que cada um tinha antes de casar e os recebidos por herança ou doação durante o casamento.
Tepedino e Teixeira explicam que os bens ficam em estado de mancomunhão até a partilha. Isso significa que nenhum dos cônjuges é dono de uma parte determinada de cada bem: os dois são titulares do conjunto. Por isso, o STJ anulou uma doação de cotas feita por um cônjuge ao outro nesse regime. O bem doado simplesmente voltaria ao patrimônio comum.
9.2.2 As exceções
Mesmo na comunhão universal, alguns bens ficam de fora (art. 1.668):
Bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade, e os que os substituírem. Gagliano e Pamplona lembram a Súmula 49 do STF: a cláusula de inalienabilidade inclui a de incomunicabilidade.
Bens gravados de fideicomisso, uma forma de substituição testamentária estudada no Direito das Sucessões, enquanto não se realizar a condição.
Dívidas anteriores ao casamento, salvo as feitas com os preparativos do casamento ou em proveito do casal. Gagliano e Pamplona dão exemplos: a dívida com o bufê da festa ou o empréstimo para mobiliar o apartamento do casal se comunicam.
Doações feitas antes do casamento por um noivo ao outro com cláusula de incomunicabilidade.
Os bens de uso pessoal, os instrumentos de profissão, os proventos e as pensões, nas mesmas condições da comunhão parcial.
Os frutos dos bens excluídos se comunicam, se recebidos durante o casamento (art. 1.669). O STJ já excluiu da partilha a pensão por invalidez, por servir ao sustento de quem sofreu o dano (REsp 631.475), mas incluiu o benefício previdenciário cujo direito nasceu e foi pedido durante o casamento (REsp 918.173).
9.2.3 Administração e fim da comunhão
A administração segue as regras da comunhão parcial (art. 1.670). Feita a partilha, cada um deixa de responder pelas dívidas do outro (art. 1.671).
Na herança, o cônjuge casado na comunhão universal não concorre com os descendentes do falecido, porque já tem a meação de todo o patrimônio (art. 1.829, I). Veja o texto do ebook de Sucessões indicado na seção 9.1.7.
9.3 Separação convencional: patrimônios separados, despesas compartilhadas
9.3.1 A regra
Na separação convencional, escolhida em pacto antenupcial, nenhum bem se comunica, nem os anteriores nem os adquiridos durante o casamento. Cada cônjuge administra os seus bens e pode vendê-los ou hipotecá-los livremente (art. 1.687). É a "separação absoluta" que dispensa a autorização do outro, como vimos na seção 8.4.
A Súmula 377 do STF não se aplica a esse regime. Tepedino e Teixeira, Gagliano e Pamplona e o STJ concordam: se o próprio casal escolheu a separação, não há razão para impor a comunicação dos bens adquiridos (REsp 1.481.888, 2018).
Isso não impede que o casal compre bens juntos. Nesse caso, explicam Tepedino e Teixeira, forma-se um condomínio comum entre os dois, regido pelas regras do condomínio, e não do regime de bens.
9.3.2 As despesas do casal
Separação de bens não significa separação de despesas. Os dois devem contribuir para as despesas do casal na proporção de seus rendimentos e bens, salvo disposição diferente no pacto (art. 1.688). Tartuce adverte, porém, que o pacto não pode impor ao cônjuge mais pobre o peso de todas as despesas: uma cláusula assim seria nula.
9.3.3 E se um ajudou a comprar o bem do outro?
Imagine um casal na separação convencional em que a fazenda, registrada em nome do marido, foi comprada com gado que pertencia aos dois. A esposa tem algum direito?
O STJ já decidiu dos dois modos. Em 2007, a Terceira Turma negou a divisão, em respeito ao pacto (REsp 404.088). No mesmo ano, a Quarta Turma admitiu a participação da esposa justamente no caso da fazenda, porque ficou provado o esforço comum (REsp 286.514). Em 2019, a Terceira Turma exigiu prova escrita dessa sociedade entre os cônjuges (REsp 1.706.812).
A doutrina tende a admitir a divisão, em caráter excepcional. Gagliano e Pamplona e Tartuce entendem que ela se justifica pela proibição do enriquecimento sem causa, e não pelo regime de bens. A divisão é proporcional à contribuição de cada um. Tartuce exemplifica: se um imóvel foi pago 70% por um e 30% pelo outro, é nessa proporção que se divide.
9.3.4 A surpresa na herança
Pegadinha recorrente em provas e na prática: a separação convencional pactuada pelo casal impede a meação em vida, mas não retira o direito sucessório. Segundo a jurisprudência do STJ, o cônjuge sobrevivo casado sob esse regime concorre com os descendentes na herança do falecido (art. 1.829, I, do Código Civil).
Muitos casais escolhem a separação convencional achando que, assim, o sobrevivente não herdará nada. Não é o que acontece. A Segunda Seção do STJ decidiu que o cônjuge casado nesse regime concorre com os descendentes do falecido (REsp 1.382.170, 2015). Gagliano e Pamplona criticam essa consequência, que contraria a vontade expressa no pacto. O tema está no ebook de Sucessões, no texto indicado na seção 9.1.7.
O projeto de reforma propõe acabar com essa concorrência e, em compensação, admitir a divisão dos bens adquiridos com contribuição direta de ambos e uma compensação para o cônjuge que se dedicou aos cuidados da casa e dos filhos.
9.4 Participação final nos aquestos: o regime que quase ninguém escolhe
9.4.1 A ideia
A participação final nos aquestos foi criada pelo Código de 2002, no lugar do antigo regime dotal. É um regime híbrido. Durante o casamento, funciona como a separação de bens: cada um tem seu patrimônio e o administra. Quando o casamento termina, funciona como uma espécie de comunhão: apura-se quanto cada um ganhou durante o casamento, e os ganhos são compensados.
Tartuce cita Walsir Rodrigues Júnior para mostrar a diferença em relação à comunhão parcial: na comunhão parcial, os bens se comunicam no momento em que são comprados; na participação final, o que se comunica, só no fim, são os ganhos.
9.4.2 Durante o casamento
Cada cônjuge administra os seus bens e pode vender livremente os móveis (art. 1.673). Para vender imóveis, porém, precisa da autorização do outro, salvo se o pacto dispensá-la (art. 1.656). Tepedino e Teixeira consideram essa exigência contraditória com a proposta do regime, que é justamente dar liberdade a cada um.
Durante o casamento, o direito à futura meação não pode ser renunciado, cedido nem penhorado (art. 1.682). Ele é, por enquanto, apenas uma expectativa.
9.4.3 No fim do casamento
Com o divórcio ou a morte, faz-se a conta. O valor é apurado na data em que cessou a convivência (art. 1.683). De cada patrimônio, excluem-se os bens anteriores ao casamento, os que os substituíram e os recebidos por herança ou doação (art. 1.674). Entram no cálculo as doações feitas sem autorização do outro (art. 1.675) e os bens vendidos em prejuízo da meação (art. 1.676).
Um exemplo simplificado ajuda a entender a conta. Suponha que, descontados os bens excluídos, Ana tenha ganho 600 durante o casamento e Bruno, 200. Cada um tem direito à metade dos ganhos do outro: Ana teria a receber 100 de Bruno, e Bruno teria a receber 300 de Ana. Compensando os dois créditos, Ana deve pagar 200 a Bruno. No fim, os dois ficam com 400. Tartuce reproduz um cálculo desse tipo, a partir de Paulo Lôbo, que resume o regime assim: os cônjuges se associam nos ganhos, e não nas perdas.
Há uma divergência sobre o alcance do regime. Gagliano e Pamplona leem o art. 1.672 de modo mais restrito: para eles, só se dividem os bens adquiridos pelo esforço conjunto do casal, como a casa de praia comprada pelos dois.
9.4.4 Por que quase ninguém escolhe
Os três livros concordam que o regime é complexo. Ele exige que cada cônjuge acompanhe, por anos, as compras, vendas e dívidas do outro, guardando recibos. Gagliano e Pamplona resumem a dificuldade com humor: "Não há amor que aguente isso!". Tepedino e Teixeira informam que, na França, poucos casais adotam o regime equivalente. O projeto de reforma propõe revogá-lo.
9.5 A separação de fato e o fim dos efeitos do regime de bens
9.5.1 Casados no papel
A separação de fato ocorre quando o casal deixa de viver como casal, mas ainda não se divorciou. Gagliano e Pamplona falam no "casamento somente no papel". A pergunta é: os bens que um deles adquire depois da separação de fato se comunicam?
Apesar do silêncio da letra da lei, o STJ pacificou que a separação de fato encerra formalmente os efeitos patrimoniais do regime de bens. A partir da ruptura definitiva da vida em comum, os aquestos e as novas dívidas não mais se comunicam, independentemente da decretação do divórcio.
Pela letra do Código, o regime só terminaria com o divórcio ou com a morte. Decisões antigas do STF seguiam essa leitura. Mas a jurisprudência atual, consolidada no STJ, entende que a separação de fato encerra o regime de bens, como registram Tepedino e Teixeira e Tartuce. O fundamento é simples: se a comunhão de vida acabou, não há mais esforço comum, e dividir os bens adquiridos depois seria enriquecimento sem causa. Para Tartuce, a Emenda 66, ao retirar a separação judicial do sistema, reforçou essa conclusão.
9.5.2 A separação de fato sob o mesmo teto
Gagliano e Pamplona fazem uma observação importante para a realidade brasileira. Muitos casais, por falta de dinheiro, continuam morando na mesma casa depois que a relação acabou, cada um num cômodo. Para os autores, o que importa é o fim da convivência afetiva, e não a mudança de endereço. A partir dela, cessa a comunicação dos bens.
9.5.3 Consequências práticas
Algumas consequências da separação de fato:
Os bens adquiridos depois dela são de quem os adquiriu, salvo se comprados com recursos comuns.
A partilha considera o patrimônio existente na data da separação de fato.
Os frutos dos bens comuns continuam a ser divididos até a partilha. Em 2025, o STJ decidiu que o ex-cônjuge tem direito à sua parte nos lucros das cotas de empresa comuns, desde a separação de fato até o pagamento do valor dessas cotas (REsp 2.223.719, citado por Tartuce).
A partilha não precisa ser feita junto com o divórcio (art. 1.581). Mas quem casa de novo antes da partilha fica sujeito à separação obrigatória, como vimos na seção 5.2.
O projeto de reforma propõe incluir expressamente no Código que a separação de fato encerra os efeitos do regime de bens.
A separação de fato também afeta a herança: o cônjuge separado de fato pode perder o direito de herdar. O tema está no ebook de Sucessões, no texto Cônjuge e companheiro: a equiparação sucessória depois do STF.
Com o estudo dos regimes de bens, termina a parte do ebook dedicada à formação e aos efeitos do casamento. O próximo capítulo trata do seu fim: o divórcio.
Referências do capítulo
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.399.199/RS. Segunda Seção. Julgado em 9 mar. 2016.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.382.170/SP. Segunda Seção. Julgado em 22 abr. 2015.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 2.223.719/SP. Terceira Turma. Julgado em 3 set. 2025.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: direito de família. 16. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2026. v. 6.
TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito de família. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026. v. 5.
TEPEDINO, Gustavo; TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado et al. Fundamentos do direito civil: direito de família e das sucessões. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026. v. 6.
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<title>Baralho — Capítulo 9 | Direito de Família</title>
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<div class="dk" id="dk">
<div class="dk-top">
<p class="dk-eyebrow">Direito de Família · Capítulo 9</p>
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<script>
(function () {
'use strict';
var CAP = { num: 9, titulo: 'Os Regimes de Bens em Espécie', proximo: 'O Divórcio', blocos: 'cinco blocos' };
var SEC = {
s91: { tag: 'c-teal', short: '9.1', nome: 'Comunhão parcial' },
s92: { tag: 'c-coral', short: '9.2', nome: 'Comunhão universal' },
s93: { tag: 'c-purple', short: '9.3', nome: 'Separação convencional' },
s94: { tag: 'c-amber', short: '9.4', nome: 'Participação final' },
s95: { tag: 'c-green', short: '9.5', nome: 'Separação de fato' },
fin: { tag: 'c-ink', short: 'Teste', nome: 'Teste final' }
};
var ORDER = ['s91', 's92', 's93', 's94', 's95', 'fin'];
var SLIDES = [
{ t: 'cover' },
{ t: 'html', sec: 'gen', label: 'Mapa do capítulo', html:
'<h2>Quatro regimes e uma situação comum a todos</h2>' +
'<p class="lede">A separação obrigatória ficou na seção 8.5. Aqui, os regimes que o casal escolhe, ou que a lei escolhe no silêncio dele.</p>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd teal"><h4>9.1 · Comunhão parcial</h4><p>O regime da maioria: o que entra e o que fica fora.</p></div>' +
'<div class="cd coral"><h4>9.2 · Comunhão universal</h4><p>Quase tudo é dos dois.</p></div>' +
'<div class="cd purple"><h4>9.3 · Separação convencional</h4><p>Patrimônios separados, despesas compartilhadas.</p></div>' +
'<div class="cd amber"><h4>9.4 · Participação final</h4><p>O regime que quase ninguém escolhe.</p></div>' +
'<div class="cd green"><h4>9.5 · Separação de fato</h4><p>Casados no papel: quando o regime deixa de produzir efeitos.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="band"><small>Palavra-chave</small>Aquestos: os bens adquiridos durante o casamento.</div>' },
/* ---------- 9.1 ---------- */
{ t: 'html', sec: 's91', html:
'<h2>Comunhão parcial: a ideia</h2>' +
'<div class="band"><small>Gagliano e Pamplona</small>Uma "separação do passado" e uma "comunhão do futuro".</div>' +
'<p class="lbl-up">Três patrimônios (Tepedino e Teixeira)</p>' +
'<div class="g3">' +
'<div class="cd"><h4>Particular dele</h4><p>O que tinha antes e o que recebeu de graça.</p></div>' +
'<div class="cd teal"><h4>Comum</h4><p>O que o casal adquiriu de forma onerosa durante o casamento.</p></div>' +
'<div class="cd"><h4>Particular dela</h4><p>O que tinha antes e o que recebeu de graça.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="note"><strong>Regime legal</strong> do casamento (art. 1.640) e da união estável (art. 1.725).</div>' },
{ t: 'html', sec: 's91', html:
'<h2>O que entra na comunhão (art. 1.660)</h2>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd teal"><h4>Compras onerosas no casamento</h4><p>Mesmo em nome de um só. Contribuiu com 1%? Divide-se meio a meio (Tartuce).</p></div>' +
'<div class="cd teal"><h4>Fato eventual</h4><p>Loteria, apostas, prêmios.</p></div>' +
'<div class="cd teal"><h4>Doação ou herança aos dois</h4><p>Se for para um só, é particular.</p></div>' +
'<div class="cd teal"><h4>Benfeitorias em bem particular</h4><p>Gera direito a indenização, não a metade da coisa (Tepedino e Teixeira). Vale também para "bater uma laje".</p></div>' +
'<div class="cd teal"><h4>Frutos</h4><p>Aluguel de imóvel particular recebido no casamento é comum.</p></div>' +
'<div class="cd teal"><h4>Bens móveis</h4><p>Presumem-se adquiridos no casamento, salvo prova (art. 1.662).</p></div>' +
'</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's91',
q: 'Casado na comunhão parcial, Rui ganhou na loteria com um bilhete que ele mesmo pagou. O prêmio:',
opts: [
{ t: 'É bem comum: os bens adquiridos por fato eventual entram na comunhão.', ok: true, why: 'É o art. 1.660, II. Não importa quem comprou o bilhete.' },
{ t: 'É só de Rui, porque foi ele quem pagou o bilhete.', ok: false, why: 'A lei inclui expressamente o fato eventual na comunhão, com ou sem despesa anterior.' },
{ t: 'É só de Rui, porque prêmio equivale a doação.', ok: false, why: 'Gagliano e Pamplona alertam: fato eventual não se confunde com doação ou herança.' },
{ t: 'Só se comunica se a esposa provar que ajudou a escolher os números.', ok: false, why: 'Não é preciso provar esforço comum para o fato eventual.' }
] },
{ t: 'html', sec: 's91', html:
'<h2>O que fica fora (arts. 1.659 e 1.661)</h2>' +
'<div class="g3">' +
'<div class="cd"><h4>Bens anteriores</h4><p>E os recebidos por doação ou herança, e os que os substituírem.</p></div>' +
'<div class="cd"><h4>Dívidas anteriores</h4><p>Cada um responde pelas suas.</p></div>' +
'<div class="cd"><h4>Atos ilícitos</h4><p>Salvo se o casal se beneficiou (Súmula 251 do STJ).</p></div>' +
'<div class="cd"><h4>Uso pessoal e profissão</h4><p>Roupas, livros, instrumentos de trabalho.</p></div>' +
'<div class="cd"><h4>Proventos e pensões</h4><p>Lidos de forma restritiva (próximo cartão).</p></div>' +
'<div class="cd"><h4>Causa anterior</h4><p>Bem cuja aquisição começou antes do casamento.</p></div>' +
'</div>' },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 's91',
q: 'Na comunhão parcial, a herança que o marido recebeu do pai durante o casamento entra na comunhão.',
ans: false,
why: 'Bens recebidos por herança ou doação por um só cônjuge são particulares (art. 1.659, I). Só se comunicam se o benefício for para os dois.' },
{ t: 'html', sec: 's91', html:
'<h2>Três exceções que pedem explicação</h2>' +
'<div class="g3">' +
'<div class="cd teal"><h4>Sub-rogação</h4><p>Vendeu bem particular por 100 e comprou outro por 150: os 50 a mais são comuns (exemplo de Tartuce). Quem alega precisa provar, de preferência na escritura.</p></div>' +
'<div class="cd teal"><h4>Instrumentos de profissão</h4><p>O consultório do dentista (Gagliano e Pamplona) ou o ultrassom da radiologista (Tepedino e Teixeira): se houve esforço comum, o outro deve ser compensado.</p></div>' +
'<div class="cd teal"><h4>Causa anterior</h4><p>Apartamento quitado antes do casamento, com escritura depois: é particular. Parcelas pagas no casamento dão direito à metade do valor pago.</p></div>' +
'</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's91',
q: 'Durante o casamento na comunhão parcial, Lúcia vendeu por R$ 300 mil um apartamento que tinha antes de casar e comprou outro por R$ 400 mil. Na partilha:',
opts: [
{ t: 'R$ 300 mil continuam particulares e R$ 100 mil se comunicam.', ok: true, why: 'Há sub-rogação até o valor do bem particular. A diferença, paga durante o casamento, presume-se fruto do esforço comum.' },
{ t: 'O novo apartamento é todo particular.', ok: false, why: 'A sub-rogação só alcança o valor do bem substituído. O excesso se comunica.' },
{ t: 'O novo apartamento é todo comum.', ok: false, why: 'A parte paga com o produto do bem particular continua particular.' },
{ t: 'Depende de quem consta na escritura.', ok: false, why: 'Na comunhão parcial, o nome no registro não define a comunicação.' }
] },
{ t: 'html', sec: 's91', html:
'<h2>O problema do salário (art. 1.659, VI)</h2>' +
'<p class="lede">Se o salário não se comunicasse, quase nada se comunicaria: a maioria das famílias vive dele. Por isso, a regra é lida de forma restritiva.</p>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd"><h4>Gagliano e Pamplona</h4><p>O direito ao salário é de cada um; o carro comprado com ele no casamento é dos dois.</p></div>' +
'<div class="cd"><h4>Tepedino e Teixeira</h4><p>O salário deixa de ser particular quando vira economia ou investimento.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="band"><small>STJ</small>Imóvel comprado no casamento só com o salário de um dos cônjuges entra na partilha.</div>' },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 's91',
q: 'Na comunhão parcial, o imóvel comprado durante o casamento só com o salário do marido pertence apenas a ele.',
ans: false,
why: 'Os proventos não se comunicam enquanto salário, mas o bem comprado com eles durante o casamento é aquesto, e entra na partilha. Foi o que decidiu o STJ.' },
{ t: 'html', sec: 's91', html:
'<h2>Casos práticos no STJ</h2>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd teal"><h4>FGTS</h4><p>Depósitos feitos no casamento se partilham, mesmo sem saque; a CEF reserva a parte do outro. Depósitos anteriores, não (REsp 1.399.199, 2016).</p></div>' +
'<div class="cd teal"><h4>Verbas trabalhistas</h4><p>Nascidas e pleiteadas no casamento: partilham-se, mesmo recebidas depois.</p></div>' +
'<div class="cd teal"><h4>Previdência privada</h4><p>Fechada (do empregador): não se partilha. Aberta (PGBL, VGBL): investimento, partilha-se antes de virar renda.</p></div>' +
'<div class="cd teal"><h4>Cotas de empresa</h4><p>Adquiridas no casamento: comuns. Valorização de cotas anteriores: em regra, não se comunica.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="note"><strong>Divergência na previdência:</strong> Tartuce defende a partilha de qualquer previdência privada; Gagliano e Pamplona tratam os benefícios como incomunicáveis.</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's91',
q: 'No divórcio de um casal na comunhão parcial, há um VGBL formado durante o casamento, ainda não convertido em renda. Para o STJ:',
opts: [
{ t: 'Partilha-se, porque a previdência aberta funciona como investimento até virar renda.', ok: true, why: 'É o entendimento do STJ (REsp 1.698.774, 2020): antes da conversão em renda, PGBL e VGBL têm natureza de aplicação financeira.' },
{ t: 'Não se partilha, porque toda previdência equivale a pensão.', ok: false, why: 'Essa exclusão vale para a previdência fechada, oferecida pelo empregador, não para a aberta.' },
{ t: 'Só se partilha se o titular já tiver se aposentado.', ok: false, why: 'É o contrário: depois da conversão em renda, o benefício ganha caráter de pensão.' },
{ t: 'Pertence ao cônjuge que fez as contribuições, sem exceção.', ok: false, why: 'Na comunhão parcial, o nome do titular não afasta a comunicação de um investimento.' }
] },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 's91',
q: 'O FGTS depositado durante o casamento só entra na partilha se tiver sido sacado antes do divórcio.',
ans: false,
why: 'A Segunda Seção do STJ decidiu que os depósitos feitos no casamento se partilham mesmo sem saque. A CEF reserva a parte do outro para um saque futuro.' },
{ t: 'html', sec: 's91', html:
'<h2>Administração e reforma</h2>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd teal"><h4>Bens comuns</h4><p>Qualquer um administra (art. 1.663). Empréstimo gratuito exige os dois. Má gestão: o juiz pode afastar um deles.</p></div>' +
'<div class="cd teal"><h4>Bens particulares</h4><p>Cada um administra os seus (art. 1.665), mas vender imóvel exige autorização do outro (Enunciado 340).</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="alert"><strong>Reforma (PL 4/2025), ainda proposta:</strong> revogar os incisos VI e VII do art. 1.659 e ampliar a comunhão (salários, FGTS, previdência aberta, cotas). Para Tartuce, isso compensaria o fim da concorrência do cônjuge na herança (<a href="https://direito.legal/como-o-regime-de-bens-muda-ou-elimina-a-concorrencia-com-os-filhos" target="_blank" rel="noopener">ebook de Sucessões</a>).</div>' },
/* ---------- 9.2 ---------- */
{ t: 'html', sec: 's92', html:
'<h2>Comunhão universal: a regra (art. 1.667)</h2>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd coral"><h4>O que se comunica</h4><p>Bens presentes e futuros, inclusive herança e doação, e também as dívidas.</p></div>' +
'<div class="cd coral"><h4>Quando se aplica</h4><p>Foi o regime legal até 1977. Hoje, exige pacto antenupcial.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="band"><small>Mancomunhão (Tepedino e Teixeira)</small>Até a partilha, os dois são titulares do conjunto, sem parte definida em cada bem. Por isso o STJ anulou uma doação de cotas entre cônjuges: o bem voltaria ao patrimônio comum.</div>' },
{ t: 'html', sec: 's92', html:
'<h2>As exceções (art. 1.668)</h2>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd coral"><h4>Cláusula de incomunicabilidade</h4><p>Em doação ou herança. A inalienabilidade inclui a incomunicabilidade (Súmula 49 do STF).</p></div>' +
'<div class="cd coral"><h4>Fideicomisso</h4><p>Enquanto não se realizar a condição.</p></div>' +
'<div class="cd coral"><h4>Dívidas anteriores</h4><p>Salvo as da festa ou as que beneficiaram o casal, como mobiliar o apartamento (Gagliano e Pamplona).</p></div>' +
'<div class="cd coral"><h4>Uso pessoal, profissão, proventos</h4><p>Como na comunhão parcial. Frutos se comunicam (art. 1.669).</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="note"><strong>Herança:</strong> casado na comunhão universal, o cônjuge não concorre com os descendentes (art. 1.829, I): já tem meação de tudo.</div>' },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 's92',
q: 'Na comunhão universal, a herança que a esposa recebe do pai, sem nenhuma cláusula, entra na comunhão.',
ans: true,
why: 'Na comunhão universal comunicam-se também os bens recebidos por herança ou doação. Só ficam fora se houver cláusula de incomunicabilidade.' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's92',
q: 'Um pai quer doar um imóvel à filha, casada na comunhão universal, sem que o genro passe a ser dono de metade. O que ele deve fazer?',
opts: [
{ t: 'Incluir na doação uma cláusula de incomunicabilidade.', ok: true, why: 'É a hipótese do art. 1.668, I. A cláusula impede que o bem se comunique, mesmo na comunhão universal.' },
{ t: 'Nada: doações nunca se comunicam.', ok: false, why: 'Isso vale na comunhão parcial. Na universal, a doação se comunica, salvo cláusula.' },
{ t: 'Registrar o imóvel só em nome da filha.', ok: false, why: 'O nome no registro não impede a comunicação na comunhão universal.' },
{ t: 'Pedir autorização ao genro.', ok: false, why: 'A autorização do genro não muda a natureza do bem. O caminho é a cláusula.' }
] },
/* ---------- 9.3 ---------- */
{ t: 'html', sec: 's93', html:
'<h2>Separação convencional: a regra (art. 1.687)</h2>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd purple"><h4>Nada se comunica</h4><p>Nem os bens anteriores, nem os adquiridos no casamento. Cada um administra e vende os seus livremente.</p></div>' +
'<div class="cd purple"><h4>Sem Súmula 377</h4><p>O casal escolheu a separação: não se impõe a comunicação (Tepedino e Teixeira; Gagliano e Pamplona; STJ, REsp 1.481.888).</p></div>' +
'<div class="cd purple"><h4>Bens comprados juntos</h4><p>Formam um condomínio comum, regido pelas regras do condomínio.</p></div>' +
'<div class="cd purple"><h4>Despesas (art. 1.688)</h4><p>Os dois contribuem na proporção de rendas e bens. O pacto não pode jogar tudo sobre o mais pobre (Tartuce).</p></div>' +
'</div>' },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 's93',
q: 'Quem é casado na separação convencional não precisa contribuir para as despesas do casal.',
ans: false,
why: 'Separação de bens não é separação de despesas. Os dois contribuem na proporção de seus rendimentos e bens (art. 1.688), salvo disposição equilibrada no pacto.' },
{ t: 'html', sec: 's93', html:
'<h2>Quando um ajuda a comprar o bem do outro</h2>' +
'<div class="g3">' +
'<div class="cd"><h4>STJ, 2007 · 3ª Turma</h4><p>Nega a divisão, em respeito ao pacto (REsp 404.088).</p></div>' +
'<div class="cd green"><h4>STJ, 2007 · 4ª Turma</h4><p>Admite: fazenda comprada com gado dos dois (REsp 286.514).</p></div>' +
'<div class="cd"><h4>STJ, 2019 · 3ª Turma</h4><p>Exige prova escrita da sociedade (REsp 1.706.812).</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="note"><strong>Doutrina:</strong> Gagliano e Pamplona e Tartuce admitem, por exceção, com base no enriquecimento sem causa. A divisão é proporcional: pagou 30%, recebe 30%.</div>' +
'<div class="alert"><strong>Surpresa na herança:</strong> o cônjuge na separação convencional concorre com os descendentes (STJ, REsp 1.382.170, 2015). A reforma propõe acabar com essa concorrência.</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's93',
q: 'Sara era casada na separação convencional. O marido morreu e deixou dois filhos. Pela posição da Segunda Seção do STJ:',
opts: [
{ t: 'Sara concorre com os filhos na herança.', ok: true, why: 'O art. 1.829, I, só afasta a concorrência na separação obrigatória. Na convencional, o cônjuge concorre (REsp 1.382.170, 2015).' },
{ t: 'Sara não herda nada, porque escolheu a separação.', ok: false, why: 'É o que muitos casais imaginam, mas não é a posição do STJ. Gagliano e Pamplona criticam essa consequência.' },
{ t: 'Sara tem direito à meação de todos os bens.', ok: false, why: 'Na separação convencional não há meação. O que existe é o direito à herança, em concorrência.' },
{ t: 'Sara só herda se não houver filhos.', ok: false, why: 'A concorrência com os descendentes existe nesse regime.' }
] },
/* ---------- 9.4 ---------- */
{ t: 'html', sec: 's94', html:
'<h2>Participação final nos aquestos</h2>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd amber"><h4>Durante o casamento</h4><p>Como a separação: cada um tem e administra seu patrimônio. Móveis, livre venda; imóveis exigem autorização, salvo pacto (art. 1.656).</p></div>' +
'<div class="cd amber"><h4>No fim do casamento</h4><p>Apuram-se os ganhos de cada um, na data em que cessou a convivência, e compensam-se (arts. 1.674 e 1.683).</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="band"><small>A diferença (Walsir Rodrigues Júnior, citado por Tartuce)</small>Na comunhão parcial, os bens se comunicam ao serem comprados. Na participação final, comunicam-se os ganhos, só no fim.</div>' +
'<div class="note">A futura meação não pode ser renunciada, cedida ou penhorada durante o casamento (art. 1.682).</div>' },
{ t: 'html', sec: 's94', html:
'<h2>A conta, num exemplo simplificado</h2>' +
'<div class="g3">' +
'<div class="cd"><span class="num">600</span><h4>Ganhos de Ana</h4><p>Bruno tem direito à metade: 300.</p></div>' +
'<div class="cd"><span class="num">200</span><h4>Ganhos de Bruno</h4><p>Ana tem direito à metade: 100.</p></div>' +
'<div class="cd amber"><span class="num">200</span><h4>Compensação</h4><p>300 − 100: Ana paga 200 a Bruno.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="band"><small>Resultado</small>Cada um fica com 400. Paulo Lôbo, citado por Tartuce: os cônjuges se associam nos ganhos, e não nas perdas.</div>' +
'<div class="note"><strong>Leitura restrita</strong> (Gagliano e Pamplona): só se dividem os bens adquiridos pelo esforço conjunto do casal.</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's94',
q: 'No regime de participação final, Clara teve ganhos de 800 durante o casamento e Diego, de 400. Feita a compensação:',
opts: [
{ t: 'Clara paga 200 a Diego, e cada um fica com 600.', ok: true, why: 'Diego tem direito a 400 (metade de 800) e Clara a 200 (metade de 400). Compensando: 400 − 200 = 200, a favor de Diego.' },
{ t: 'Clara paga 400 a Diego.', ok: false, why: 'É preciso compensar o crédito de Clara sobre os ganhos de Diego.' },
{ t: 'Ninguém paga nada: cada um fica com o que ganhou.', ok: false, why: 'Isso aconteceria na separação de bens, não na participação final.' },
{ t: 'Somam-se os patrimônios inteiros, inclusive heranças, e divide-se ao meio.', ok: false, why: 'Bens anteriores e recebidos por herança ou doação ficam fora da conta (art. 1.674).' }
] },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 's94',
q: 'Na participação final, durante o casamento, um cônjuge pode ceder a um credor o seu direito à futura meação.',
ans: false,
why: 'Durante o casamento, o direito à meação não pode ser renunciado, cedido nem penhorado (art. 1.682). Ele é, até ali, apenas uma expectativa.' },
{ t: 'html', sec: 's94', html:
'<h2>Por que quase ninguém escolhe</h2>' +
'<div class="g3">' +
'<div class="cd amber"><h4>Complexidade</h4><p>Exige acompanhar por anos compras, vendas e dívidas do outro, guardando recibos.</p></div>' +
'<div class="cd amber"><h4>Pouco uso</h4><p>Também na França poucos casais adotam o regime equivalente (Tepedino e Teixeira).</p></div>' +
'<div class="cd amber"><h4>Gagliano e Pamplona</h4><p>"Não há amor que aguente isso!"</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="alert"><strong>Reforma (PL 4/2025), ainda proposta:</strong> revogar o regime (arts. 1.672 a 1.686).</div>' },
/* ---------- 9.5 ---------- */
{ t: 'html', sec: 's95', html:
'<h2>Casados no papel</h2>' +
'<p class="lede">O casal deixou de viver como casal, mas ainda não se divorciou. Os bens adquiridos depois se comunicam?</p>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd"><h4>Leitura antiga</h4><p>O regime só terminaria com o divórcio ou a morte (decisões antigas do STF).</p></div>' +
'<div class="cd green"><h4>Leitura atual (STJ)</h4><p>A separação de fato encerra o regime: sem comunhão de vida, não há esforço comum. Tartuce: a EC 66 reforçou essa conclusão.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="band"><small>Sob o mesmo teto (Gagliano e Pamplona)</small>Muitos casais continuam na mesma casa por falta de dinheiro. O que conta é o fim da convivência afetiva, não a mudança de endereço.</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's95',
q: 'Rita e Caio, casados na comunhão parcial, separaram-se de fato em 2020 e só se divorciaram em 2024. Em 2022, Caio comprou um apartamento com seu salário. Na partilha:',
opts: [
{ t: 'O apartamento é só de Caio, porque foi comprado depois da separação de fato.', ok: true, why: 'Para o STJ, a separação de fato encerra o regime de bens. Bens adquiridos depois dela não se comunicam.' },
{ t: 'O apartamento é comum, porque o casamento só terminou em 2024.', ok: false, why: 'Essa era a leitura antiga. Hoje, a separação de fato rompe a comunicação de bens.' },
{ t: 'Rita tem direito a um quarto do apartamento.', ok: false, why: 'Não há fração intermediária: o bem adquirido após a separação de fato é de quem o comprou.' },
{ t: 'Depende de Caio provar que Rita não ajudou na compra.', ok: false, why: 'Não há presunção de esforço comum depois da separação de fato.' }
] },
{ t: 'html', sec: 's95', html:
'<h2>Consequências práticas</h2>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd green"><h4>Data de corte</h4><p>A partilha considera o patrimônio da data da separação de fato.</p></div>' +
'<div class="cd green"><h4>Frutos até a partilha</h4><p>STJ, 2025: o ex-cônjuge recebe sua parte nos lucros das cotas comuns até o pagamento delas (REsp 2.223.719, citado por Tartuce).</p></div>' +
'<div class="cd green"><h4>Partilha depois do divórcio</h4><p>Permitida (art. 1.581). Mas casar de novo antes dela gera causa suspensiva (seção 5.2).</p></div>' +
'<div class="cd green"><h4>Herança</h4><p>O separado de fato pode perder o direito de herdar. Veja o <a href="https://direito.legal/conjuge-e-companheiro-a-equiparacao-sucessoria-depois-do-stf" target="_blank" rel="noopener">ebook de Sucessões</a>.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="alert"><strong>Reforma (PL 4/2025), ainda proposta:</strong> dizer expressamente que a separação de fato encerra os efeitos do regime de bens.</div>' },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 's95',
q: 'Para Gagliano e Pamplona, pode haver separação de fato mesmo que o casal continue morando na mesma casa.',
ans: true,
why: 'Os autores interpretam a convivência no sentido afetivo: cessada a vida de casal, ainda que sob o mesmo teto, cessa a comunicação de bens.' },
/* ---------- TESTE FINAL ---------- */
{ t: 'html', sec: 'fin', html:
'<div class="cover" style="min-height:330px">' +
'<h2 style="font-size:1.6rem">Teste final</h2>' +
'<p class="lede">Cinco questões novas, misturando os cinco blocos. Responda antes de olhar o texto: errar aqui também ensina.</p>' +
'<div class="band"><small>Depois do teste</small>Você verá o seu placar, com o resultado por bloco, e poderá revisar o vocabulário do capítulo.</div>' +
'</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 'fin',
q: 'Durante o casamento na comunhão parcial, o casal reformou a casa que Pedro já tinha antes de casar. No divórcio, segundo Tepedino e Teixeira, a esposa tem direito:',
opts: [
{ t: 'A uma indenização pela metade do valor da reforma.', ok: true, why: 'As benfeitorias em bem particular se comunicam (art. 1.660, IV), mas geram direito de crédito, não a metade da coisa.' },
{ t: 'À metade da casa.', ok: false, why: 'A casa continua particular de Pedro. O que se comunica é o valor da melhoria.' },
{ t: 'A nada, porque a casa é particular.', ok: false, why: 'A reforma feita durante o casamento entra na comunhão.' },
{ t: 'A morar na casa até o fim da vida.', ok: false, why: 'Não existe esse direito na partilha de bens.' }
] },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 'fin',
q: 'A Súmula 377 do STF se aplica à separação convencional de bens.',
ans: false,
why: 'A súmula foi pensada para a separação imposta pela lei. Se o casal escolheu a separação, não há comunicação forçada dos bens adquiridos (STJ, REsp 1.481.888).' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 'fin',
q: 'Em qual destes regimes o cônjuge sobrevivente NÃO concorre com os descendentes do falecido?',
opts: [
{ t: 'Comunhão universal.', ok: true, why: 'O art. 1.829, I, exclui a concorrência na comunhão universal, porque o cônjuge já tem a meação de todo o patrimônio.' },
{ t: 'Separação convencional.', ok: false, why: 'Para a Segunda Seção do STJ, nesse regime o cônjuge concorre.' },
{ t: 'Participação final nos aquestos.', ok: false, why: 'O art. 1.829, I, não exclui a concorrência nesse regime.' },
{ t: 'Comunhão parcial com bens particulares deixados pelo falecido.', ok: false, why: 'Havendo bens particulares, o cônjuge concorre sobre eles.' }
] },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 'fin',
q: 'Na comunhão parcial, os bens móveis presumem-se adquiridos durante o casamento, salvo prova de que são anteriores.',
ans: true,
why: 'É a presunção relativa do art. 1.662. Quem alega que o bem é anterior precisa provar.' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 'fin',
q: 'Qual destas afirmações sobre a separação convencional está correta?',
opts: [
{ t: 'Cada cônjuge pode vender seus imóveis sem autorização do outro.', ok: true, why: 'É a "separação absoluta" do art. 1.647, confirmada pelo art. 1.687.' },
{ t: 'Os bens adquiridos no casamento se comunicam pela Súmula 377.', ok: false, why: 'A súmula não se aplica à separação convencional.' },
{ t: 'O cônjuge mais pobre pode ser obrigado pelo pacto a pagar todas as despesas.', ok: false, why: 'Tartuce considera nula uma cláusula tão desproporcional.' },
{ t: 'É o regime legal quando os noivos não escolhem nenhum.', ok: false, why: 'O regime legal é a comunhão parcial.' }
] },
{ t: 'score' },
{ t: 'flips' },
{ t: 'end' }
];
var FLIPS = [
['Aquestos', 'Bens adquiridos durante o casamento. Na comunhão parcial, os onerosos são comuns.'],
['Sub-rogação', 'Substituição de um bem particular por outro comprado com o dinheiro da venda. O novo continua particular, até o valor do antigo.'],
['Fato eventual', 'Ganho inesperado, como loteria ou aposta. Entra na comunhão parcial.'],
['Frutos', 'Rendimentos que um bem produz, como aluguéis. Os do casamento se comunicam, mesmo de bem particular.'],
['Mancomunhão', 'Titularidade conjunta do patrimônio, sem parte definida em cada bem, até a partilha.'],
['Cláusula de incomunicabilidade', 'Cláusula em doação ou herança que impede o bem de se comunicar ao cônjuge do beneficiado.'],
['Meação', 'Direito de cada cônjuge à metade dos bens comuns. Não se confunde com herança.'],
['Separação de fato', 'Fim da vida de casal sem divórcio. Para o STJ, encerra o regime de bens.']
];
var RECAP = [
'Na comunhão parcial, o que vem antes ou de graça é particular; o que se adquire onerosamente no casamento é comum.',
'Entram na comunhão parcial os fatos eventuais, as benfeitorias (como crédito) e os frutos, inclusive de bens particulares.',
'A exclusão dos salários é lida de forma restrita: o que se compra ou se poupa com eles é comum. FGTS, verbas trabalhistas e previdência aberta se partilham.',
'Na comunhão universal, comunica-se quase tudo, inclusive heranças, salvo cláusula de incomunicabilidade e poucas exceções.',
'Na separação convencional, nada se comunica, as despesas são divididas e a Súmula 377 não se aplica; mas o cônjuge concorre na herança.',
'A participação final é separação durante o casamento e compensação de ganhos no fim: justa, mas tão complexa que quase ninguém a adota.',
'A separação de fato encerra o regime de bens, mesmo que o casal continue sob o mesmo teto.'
];
var LETTERS = ['A', 'B', 'C', 'D'];
var idx = 0, dir = 1, answers = {};
function shuffle(a) {
for (var i = a.length - 1; i > 0; i--) {
var j = Math.floor(Math.random() * (i + 1));
var t = a[i]; a[i] = a[j]; a[j] = t;
}
return a;
}
SLIDES.forEach(function (s) {
if (s.t === 'q' && s.kind === 'mc') s.order = shuffle(s.opts.map(function (_, i) { return i; }));
});
var stage = document.getElementById('stage');
var bar = document.getElementById('bar');
var count = document.getElementById('count');
var prevB = document.getElementById('prev');
var nextB = document.getElementById('next');
function esc(s) { return String(s).replace(/&/g, '&').replace(/</g, '<').replace(/>/g, '>'); }
function secTag(key, extra) {
if (key === 'gen') return '<span class="sec c-navy">' + (extra || ('Capítulo ' + CAP.num)) + '</span>';
var s = SEC[key];
var label = s.short === 'Teste' ? s.nome : s.short + ' · ' + s.nome;
return '<span class="sec ' + s.tag + '">' + label + '</span>' + (extra ? '<span class="qkind">' + extra + '</span>' : '');
}
function isRight(s, picked) {
if (s.kind === 'tf') return (picked === 0) === s.ans;
return s.opts[s.order[picked]].ok;
}
function countQs() { return SLIDES.filter(function (s) { return s.t === 'q'; }).length; }
function render() {
var s = SLIDES[idx];
var el = document.createElement('div');
el.className = 'dk-slide' + (dir > 0 ? ' in-r' : (dir < 0 ? ' in-l' : ''));
if (s.t === 'cover') {
el.innerHTML = '<div class="cover">' + secTag('gen', 'Síntese interativa') +
'<h1>' + CAP.titulo + '</h1>' +
'<p class="lede">Revise o capítulo em cartões curtos e teste o que aprendeu ao longo do caminho. Escolha uma alternativa e a resposta aparece na hora, sempre com o porquê.</p>' +
'<div class="how"><div><b>' + SLIDES.length + ' cartões</b>síntese dos ' + CAP.blocos + '</div><div><b>' + countQs() + ' perguntas</b>verdadeiro ou falso e múltipla escolha</div><div><b>Placar no fim</b>com o resultado por bloco</div></div>' +
'<div><button class="dk-btn primary" type="button" id="go">Começar →</button></div></div>';
} else if (s.t === 'html') {
el.innerHTML = secTag(s.sec, s.label) + s.html;
} else if (s.t === 'q') {
el.innerHTML = buildQ(s);
} else if (s.t === 'score') {
el.innerHTML = buildScore();
} else if (s.t === 'flips') {
el.innerHTML = buildFlips();
} else if (s.t === 'end') {
el.innerHTML = buildEnd();
}
stage.innerHTML = '';
stage.appendChild(el);
wire(el, s);
updateMeta();
}
function buildQ(s) {
var picked = answers[idx], done = picked !== undefined;
var h = secTag(s.sec, s.kind === 'tf' ? 'Verdadeiro ou falso' : 'Múltipla escolha');
h += '<p class="qtext">' + esc(s.q) + '</p>';
if (s.kind === 'tf') {
var right = s.ans ? 0 : 1;
h += '<div class="tf">';
['Verdadeiro', 'Falso'].forEach(function (lab, i) {
var cls = 'opt';
if (done) cls += (i === right) ? ' correct' : (i === picked ? ' wrong' : ' muted');
h += '<button type="button" class="' + cls + '" data-i="' + i + '"' + (done ? ' disabled' : '') + '>' + lab + '</button>';
});
h += '</div>';
var ok = done && isRight(s, picked);
h += '<div class="fb ' + (done ? 'on ' : '') + (ok ? 'good' : 'bad') + '"><b>' +
(ok ? 'Isso mesmo.' : 'Não é bem assim.') + ' A afirmação é ' + (s.ans ? 'verdadeira' : 'falsa') + '.</b>' + esc(s.why) + '</div>';
} else {
var rightPos = -1;
s.order.forEach(function (oi, p) { if (s.opts[oi].ok) rightPos = p; });
h += '<div class="opts">';
s.order.forEach(function (oi, p) {
var o = s.opts[oi], cls = 'opt';
if (done) cls += ' shown' + ((p === rightPos) ? ' correct' : (p === picked ? ' wrong' : ' muted'));
h += '<button type="button" class="' + cls + '" data-i="' + p + '"' + (done ? ' disabled' : '') + '>' +
'<span class="lt">' + LETTERS[p] + '</span><span class="tx">' + esc(o.t) +
'<span class="why">' + esc(o.why) + '</span></span></button>';
});
h += '</div>';
if (s.retain) h += '<div class="retain' + (done ? ' on' : '') + '"><b>Vale reter:</b> ' + esc(s.retain) + '</div>';
}
return h;
}
function tally() {
var by = {}, hits = 0, total = 0, skipped = 0;
SLIDES.forEach(function (s, i) {
if (s.t !== 'q') return;
total++;
if (!by[s.sec]) by[s.sec] = { ok: 0, n: 0, sk: 0 };
by[s.sec].n++;
if (answers[i] === undefined) { skipped++; by[s.sec].sk++; return; }
if (isRight(s, answers[i])) { hits++; by[s.sec].ok++; }
});
return { by: by, hits: hits, total: total, skipped: skipped };
}
function buildScore() {
var r = tally();
var pct = r.total ? Math.round(r.hits / r.total * 100) : 0;
var msg = pct >= 85 ?
'Excelente. Você sabe o que se comunica em cada regime e reconhece os casos práticos mais cobrados. Pode seguir para o Capítulo 10.' :
(pct >= 60 ?
'Bom resultado. Volte aos blocos em que errou mais. Os pontos que mais confundem são a sub-rogação, o salário na comunhão parcial e a herança na separação convencional.' :
'Vale reler o capítulo com calma. Comece pela comunhão parcial: entender a "separação do passado" e a "comunhão do futuro" organiza todos os outros regimes.');
var h = secTag('gen', 'Seu placar');
h += '<div class="score"><div class="big">' + r.hits + '/' + r.total + '</div><div class="lbl">' + pct + '% de acerto</div></div>';
h += '<div class="msg">' + msg + '</div><div class="brk">';
ORDER.forEach(function (k) {
var d = r.by[k]; if (!d) return;
var cls = d.ok === d.n ? 'full' : (d.ok === 0 && d.sk === 0 ? 'none' : 'part');
h += '<div class="row"><span class="sec ' + SEC[k].tag + '">' + SEC[k].short + '</span>' +
'<span class="t">' + SEC[k].nome + '</span><span class="v ' + cls + '">' + d.ok + '/' + d.n + '</span></div>';
});
h += '</div>';
if (r.skipped) h += '<p class="skip">' + r.skipped + (r.skipped === 1 ? ' pergunta ficou' : ' perguntas ficaram') + ' sem resposta. Volte com "Anterior" para respondê-' + (r.skipped === 1 ? 'la' : 'las') + '.</p>';
return h;
}
function buildFlips() {
var h = secTag('gen', 'Revisão de vocabulário');
h += '<h2>Vire os cartões</h2><p class="lede">Tente lembrar o significado antes de clicar. Estes cartões não contam pontos.</p><div class="flips">';
FLIPS.forEach(function (c) {
h += '<button type="button" class="flip" aria-label="Virar cartão: ' + esc(c[0]) + '"><span class="in">' +
'<span class="fa"><b>' + esc(c[0]) + '</b><span>clique para ver o significado</span></span>' +
'<span class="fv">' + esc(c[1]) + '</span></span></button>';
});
return h + '</div>';
}
function buildEnd() {
var h = secTag('gen', 'Resumo final');
h += '<h2>O capítulo em ' + RECAP.length + ' frases</h2><ol class="recap">';
RECAP.forEach(function (r) { h += '<li>' + esc(r) + '</li>'; });
h += '</ol><div class="next"><span><small>Próximo capítulo</small>' + CAP.proximo + '</span>' +
'<button class="dk-btn ghost" type="button" id="again">Refazer o baralho</button></div>';
return h;
}
function wire(el, s) {
var go = el.querySelector('#go');
if (go) go.addEventListener('click', function () { move(1); });
if (s.t === 'q') {
el.querySelectorAll('.opt').forEach(function (b) {
b.addEventListener('click', function () {
if (answers[idx] !== undefined) return;
answers[idx] = parseInt(b.getAttribute('data-i'), 10);
dir = 0; render();
});
});
}
if (s.t === 'flips') {
el.querySelectorAll('.flip').forEach(function (f) {
f.addEventListener('click', function () { f.classList.toggle('on'); });
});
}
var again = el.querySelector('#again');
if (again) again.addEventListener('click', function () {
answers = {};
SLIDES.forEach(function (x) { if (x.t === 'q' && x.kind === 'mc') x.order = shuffle(x.order); });
idx = 0; dir = -1; render();
});
}
function updateMeta() {
bar.style.width = ((idx + 1) / SLIDES.length * 100) + '%';
count.textContent = 'Cartão ' + (idx + 1) + ' de ' + SLIDES.length + ' · ' + (function (h) { return h + (h === 1 ? ' acerto' : ' acertos'); })(tally().hits);
prevB.disabled = idx === 0;
nextB.disabled = idx === SLIDES.length - 1;
nextB.textContent = SLIDES[idx + 1] && SLIDES[idx + 1].t === 'score' ? 'Ver placar →' : 'Próximo →';
}
function move(d) {
var n = idx + d;
if (n < 0 || n >= SLIDES.length) return;
idx = n; dir = d; render();
stage.focus({ preventScroll: true });
}
prevB.addEventListener('click', function () { move(-1); });
nextB.addEventListener('click', function () { move(1); });
document.addEventListener('keydown', function (e) {
if (e.key === 'ArrowRight') move(1);
else if (e.key === 'ArrowLeft') move(-1);
});
var x0 = null, y0 = null;
stage.addEventListener('touchstart', function (e) { x0 = e.touches[0].clientX; y0 = e.touches[0].clientY; }, { passive: true });
stage.addEventListener('touchend', function (e) {
if (x0 === null) return;
var dx = e.changedTouches[0].clientX - x0, dy = e.changedTouches[0].clientY - y0;
if (Math.abs(dx) > 50 && Math.abs(dx) > Math.abs(dy) * 1.4) move(dx < 0 ? 1 : -1);
x0 = null;
});
render();
})();
</script>
</body>
</html>