Vimos, no texto anterior, a doação com reserva de usufruto. Existe outra ferramenta de planejamento, talvez ainda mais simples de contratar, com uma vantagem que a diferencia de tudo que já vimos neste livro: o capital que ela gera nem chega a integrar a herança.
O seguro de vida não é herança
O capital do seguro de vida não integra a herança e não faz parte do espólio. É um benefício de direito próprio, pago diretamente aos beneficiários indicados, conforme os artigos 790 a 794 do Código Civil.
O capital do seguro de vida não pertence ao espólio, porque não faz parte do patrimônio que constitui a herança. Trata-se de um benefício de direito próprio, uma estipulação em favor de terceiro, regulada pelos artigos 790 a 794 do Código Civil, sob o título de seguro de pessoa.
Esse capital é pago diretamente às pessoas indicadas pelo segurado na apólice, ou por outra declaração equivalente, podendo essa indicação ser substituída a qualquer momento, inclusive por testamento (art. 791 do CC). Se o segurado não indicar ninguém, a lei já resolve: metade do capital vai para o cônjuge, não separado judicialmente, e a outra metade para os herdeiros do segurado, seguindo a mesma ordem de vocação hereditária que já estudamos na Parte II deste livro (art. 792 do CC). Na falta de cônjuge e de herdeiros, o seguro é pago aos dependentes que comprovarem ter ficado sem meios de subsistência com a morte do segurado.
O pagamento do seguro de vida costuma ser mais rápido que o inventário. Se o beneficiário for maior e capaz, basta comprovar a condição diretamente à seguradora, sem necessidade de inventário ou alvará judicial.
Na prática, esse pagamento costuma ser bem mais rápido do que qualquer inventário: se o beneficiário é maior e capaz, basta comprovar essa condição diretamente à seguradora, sem depender de inventário ou de alvará judicial.
VGBL e PGBL: parecidos, mas não iguais ao seguro tradicional
Um instrumento parecido, mas com particularidades próprias, é a previdência privada aberta, nas modalidades VGBL e PGBL. A diferença central em relação ao seguro de vida tradicional está na lógica do pagamento: no seguro, a indenização tem valor pré-fixado, e depende de um evento futuro e incerto, a morte. No VGBL e no PGBL, o valor devido corresponde ao que foi efetivamente depositado ao longo do tempo, podendo até ser resgatado em vida, antes de qualquer evento relacionado à morte.
Essa flexibilidade gerou um debate interessante nos tribunais. Como o VGBL e o PGBL abertos permitem resgate a qualquer momento, e o titular escolhe livremente quanto aportar, quando resgatar e como aplicar, essas características os aproximam mais de uma aplicação financeira comum do que de um seguro propriamente dito.
Valores de VGBL e PGBL, quando doados a um herdeiro específico, devem ser trazidos à colação, conforme decisão do STJ em 2021. Movimentações como aplicar valores de venda de imóveis em VGBL pouco antes do falecimento, sem indicar todos os herdeiros, podem ser questionadas como tentativa de desviar bens da partilha.
Por isso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em 2021, que valores de VGBL e PGBL, quando doados por alguém a um herdeiro específico, devem ser trazidos à colação, exatamente como vimos, no Capítulo 6 deste livro, acontecer com qualquer doação em vida feita a um descendente. A lógica é a mesma: evitar que um herdeiro receba mais do que os demais, apenas porque o benefício veio embrulhado sob o nome de previdência privada, em vez de doação.
Vale um alerta de cautela: se alguém vende um imóvel pouco antes de falecer, e aplica o valor obtido em VGBL, sem indicar todos os herdeiros como beneficiários, essa movimentação pode ser questionada como uma tentativa de desviar bens da partilha, sujeitando o valor a ser trazido de volta ao inventário.
Outros bens que também escapam do inventário
Vale fechar com uma nota rápida sobre outros valores que, por força de lei, também não entram no inventário: bens doados a marido e mulher, no regime de comunhão, permanecem com o cônjuge sobrevivente por inteiro; parte das contas bancárias conjuntas pode ser sacada diretamente pelo cotitular sobrevivente; e valores como o FGTS, o Fundo PIS-PASEP e restituições de tributos, previstos na Lei 6.858, de 1980, são levantados por simples alvará judicial, ou até diretamente na esfera administrativa, sem necessidade de inventário algum.
O que vem a seguir
Vimos, então, como o seguro de vida e a previdência privada aberta funcionam como ferramentas de planejamento sucessório, protegendo quem fica de forma mais rápida e direta do que o próprio inventário. No próximo texto, vamos conhecer uma estrutura bem mais ampla, pensada especialmente para famílias com patrimônio complexo ou empresarial: a holding familiar.
graph TD
A[Bens que NÃO entram na herança] --> B[Seguro de vida]
B --> B1[Beneficiário indicado - art. 791 CC]
B --> B2[Sem beneficiário: cônjuge + herdeiros - art. 792 CC]
A --> C[VGBL e PGBL]
C --> C1[Natureza securitária, mas resgatável]
C --> C2[Sujeito à colação se doado a herdeiro específico - STJ 2021]
A --> D[Outros bens excluídos por lei]
D --> D1[Bens doados a marido e mulher - art. 551, §único]
D --> D2[Conta conjunta - quota do cotitular]
D --> D3[FGTS, PIS-PASEP, restituições - Lei 6.858/1980]
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style B fill:#3498db,color:white
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O capital do seguro de vida integra a herança?
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Quem recebe o seguro de vida se o segurado não indicar beneficiários?
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Qual a principal diferença entre seguro de vida tradicional e VGBL/PGBL?
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Valores de VGBL e PGBL doados a um herdeiro específico precisam ser colacionados?
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Quais outros bens, além do seguro de vida, não entram no inventário?
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