Vimos, no texto anterior, o seguro de vida e a previdência privada. Para patrimônios mais complexos, especialmente aqueles que envolvem empresas familiares, existe uma estrutura bem mais ampla: a holding familiar. E, como o próprio título deste texto já adianta, ela também guarda riscos que vale a pena conhecer antes de decidir por ela.
O que é uma holding
Holding, em sentido amplo, é a sociedade que participa de outras sociedades, como cotista ou acionista. Em outras palavras, é uma pessoa jurídica cujo capital social é formado, ao menos em parte, por participações em outras empresas. A base legal dessa possibilidade está no artigo 2º, parágrafo 3º, da Lei das Sociedades Anônimas, embora nada impeça que a holding seja constituída sob outros tipos societários, como a sociedade limitada.
Existem variações importantes. A holding pura tem como único objetivo participar e controlar outras empresas. A holding mista, além disso, também exerce alguma atividade econômica própria. E a holding patrimonial, muito usada em planejamento sucessório, tem como finalidade específica titularizar e administrar bens, especialmente imóveis.
As vantagens de gestão
A principal vantagem prática está em antecipar, ainda em vida, a distribuição do patrimônio entre os futuros herdeiros, por meio da divisão de quotas da holding, em vez de esperar a partilha depois da morte. Cada um já sabe, com clareza, qual sua participação, o que tende a reduzir a ansiedade e a disputa que costumam acompanhar processos de inventário.
Além disso, por ser uma pessoa jurídica distinta das empresas que controla, a holding costuma trazer mais discrição e uniformidade na gestão: eventuais desavenças pessoais entre os familiares tendem a ficar mais contidas dentro da holding, sem contaminar diretamente as decisões das empresas operacionais controladas por ela.
Onde mora o risco: fraude e simulação
Mas nem tudo, nessa estrutura, é vantagem sem contrapartida. Os tribunais já reconheceram, em mais de uma oportunidade, que a constituição de uma holding pode esconder simulação ou fraude, e não hesitam em invalidar o que for necessário quando isso acontece.
A constituição de uma holding familiar pode ser invalidada judicialmente se for comprovado que seu objetivo foi fraudar direitos de herdeiros ou simular uma situação para burlar a lei. Tribunais têm se mostrado rigorosos nesses casos.
Um julgamento recente, de 2025, do Tribunal de Justiça de São Paulo, ilustra bem esse risco. Uma holding familiar foi constituída, segundo o tribunal, com o propósito de excluir uma herdeira, reconhecida com vínculo de filiação diferente dos demais filhos, tanto da sua expectativa de receber a parte que lhe cabia na sucessão legítima, quanto de qualquer controle real sobre sua própria cota, administrada por pessoas com quem ela tinha desavenças. O tribunal reconheceu a nulidade absoluta dessa holding, por violação ao princípio da igualdade entre filhos, previsto na Constituição Federal e no Código Civil, afirmando que não se pode admitir contratos formalmente corretos, mas com conteúdo malicioso, como forma válida de planejamento sucessório.
Um risco mais profundo: a vedação ao pacto sucessório
O artigo 426 do Código Civil proíbe expressamente a celebração de contratos que tenham por objeto herança de pessoa viva (pacto sucessório). Essa vedação é um ponto crucial na discussão sobre a validade de holdings familiares com finalidade sucessória.
Existe, porém, uma crítica doutrinária ainda mais severa, que vale a pena conhecer. Parte da doutrina, com Flávio Tartuce à frente, defende que a própria constituição de uma holding, quando seu objetivo principal é justamente organizar e planejar a sucessão futura do patrimônio familiar, esbarra na vedação ao pacto sucessório que já vimos na Parte I deste livro: o artigo 426 do Código Civil, que proíbe contratar sobre herança de pessoa viva.
Segundo essa posição, se uma sociedade é criada com a finalidade específica de administrar o patrimônio de uma família e já prever, dentro dela, como esse patrimônio será dividido quando o titular falecer, isso equivaleria, na prática, a um contrato sobre herança futura, o que seria nulo, independentemente de qualquer fraude concreta.
Ao considerar uma holding familiar para planejamento sucessório, é fundamental buscar aconselhamento jurídico especializado para garantir que a estrutura esteja em conformidade com a legislação vigente e não incorra em riscos de nulidade, especialmente em relação à vedação do pacto sucessório e à proteção da legítima dos herdeiros necessários.
Vale registrar que essa posição não é unânime. Outra parte da doutrina defende que a holding é válida, desde que constituída dentro dos limites da autonomia privada, e sem violar a legítima dos herdeiros necessários, entendendo que a organização societária, por si só, não se confunde com a disposição contratual da própria herança.
O que o futuro pode trazer
Vale uma nota final: o Projeto de Reforma do Código Civil, que já mencionamos ao longo deste livro, propõe abrir mais espaço para esse tipo de estrutura, mitigando a vedação do artigo 426. Ao mesmo tempo, porém, a mesma reforma pretende reforçar os mecanismos de controle contra simulação, deixando claro que mais liberdade para planejar não deve significar mais espaço para fraudar direitos de herdeiros.
O que vem a seguir
Vimos, então, o que é uma holding familiar, suas vantagens de gestão, e os riscos, tanto de fraude concreta quanto de uma controvérsia doutrinária mais profunda sobre sua própria validade. No último texto deste livro, vamos voltar, com mais profundidade, a esse limite que atravessa todo o planejamento sucessório: a vedação ao pacto sucessório.
graph TD
A[Holding Familiar] --> B[Vantagens de gestão]
B --> B1[Distribuição antecipada de quotas entre herdeiros]
B --> B2[Discrição e uniformidade na administração]
A --> C[Riscos concretos]
C --> C1[Simulação e fraude - já reconhecidas pelo STJ e TJSP]
C --> C2[Nulidade por violar igualdade entre filhos - TJSP 2025]
A --> D[Risco doutrinário mais profundo]
D --> D1[Pode esbarrar na vedação ao pacto sucessório - art. 426 CC]
D --> D2[Divergência: outra corrente entende válida, dentro da legítima]
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O que é uma holding em sentido amplo?
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Quais são as principais vantagens de gestão de uma holding familiar?
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Qual o risco de fraude e simulação na constituição de uma holding familiar?
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Qual a crítica doutrinária mais severa em relação à holding familiar para planejamento sucessório?
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O que o Projeto de Reforma do Código Civil propõe em relação à vedação do pacto sucessório e às holdings familiares?
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