Vimos, no texto anterior, por que vale a pena planejar a sucessão. Chegou a hora de conhecer o instrumento mais utilizado, na prática brasileira, para isso: a doação com reserva de usufruto.
A base legal: a partilha em vida
A doação é definida pelo artigo 538 do Código Civil como o contrato pelo qual uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. Quando um ascendente usa a doação para antecipar, ainda em vida, a divisão do seu patrimônio entre os descendentes, a doutrina chama isso de partilha em vida, ou partilha-doação, para diferenciá-la da partilha-testamento, que só produz efeito depois da morte.
A validade da partilha em vida, seja por ato entre vivos ou de última vontade, está condicionada a não prejudicar a legítima dos herdeiros necessários, conforme o artigo 2.018 do Código Civil.
A base legal dessa possibilidade está no artigo 2.018 do Código Civil: é válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, desde que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.
Como funciona, na prática
O mecanismo mais comum funciona assim: o titular do patrimônio, geralmente já viúvo, divide seus imóveis em lotes equivalentes, um para cada filho, e doa a nua-propriedade de cada lote, reservando para si o usufruto sobre a totalidade do patrimônio. Na prática, isso significa que o doador continua usando e recebendo os frutos dos bens, como antes, mas a propriedade já está formalmente dividida entre os filhos.
Quando o doador falece, o usufruto simplesmente se extingue, sem necessidade de abrir um novo inventário para esses bens: eles já pertencem, desde a doação, aos respectivos donatários. Restará, se for o caso, inventariar só o que não tiver sido incluído nessa partilha antecipada.
Um requisito que a lei não exige, e um que exige
Vale um esclarecimento importante: diferente da venda de ascendente para descendente, que é anulável sem o consentimento dos demais herdeiros e do cônjuge (art. 496 do CC), a doação com partilha em vida não exige esse consentimento prévio. A regra do artigo 496 trata especificamente de venda, e não pode ser interpretada de forma extensiva para alcançar a doação.
É crucial que o doador reserve para si uma renda mínima suficiente para sua própria sobrevivência digna, pois a partilha em vida não pode resultar no empobrecimento do próprio doador.
Mas existe uma condição, essa sim indispensável: o doador precisa reservar para si uma renda mínima suficiente para sua própria sobrevivência digna. A partilha em vida não pode significar o empobrecimento do próprio doador.
A vantagem tributária
Um dos motivos que tornam esse instrumento tão popular é o tratamento tributário. Para fins de incidência de impostos, costuma-se atribuir um terço do valor do bem ao usufruto reservado, e dois terços à nua-propriedade transferida aos filhos. Isso permite que a tributação, sobre a nua-propriedade doada, incida imediatamente, e sobre o usufruto, apenas quando ele se consolidar, no futuro, com a morte do doador, sem que isso configure abuso ou fraude fiscal.
Os cuidados com a legítima
Mesmo com as vantagens da doação em vida, lembre-se que ela está sujeita à colação para igualar as legítimas entre os herdeiros e não pode ultrapassar a parte disponível do patrimônio, sob pena de nulidade do excesso (doação inoficiosa).
Por mais vantajosa que seja, essa forma de planejamento não escapa dos limites que já vimos na Parte II deste livro. A doação, ainda que antecipe a partilha, continua sujeita à colação, para igualar as legítimas entre os herdeiros, e não pode ultrapassar a parte disponível do patrimônio, sob pena de configurar doação inoficiosa, nula no excesso.
Cláusulas restritivas: uma diferença importante em relação ao testamento
Também é possível impor, sobre os bens doados, as mesmas cláusulas restritivas que já vimos no Capítulo 6 deste livro: inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. Mas existe uma diferença de regime que vale registrar: enquanto o testamento exige que o testador declare uma justa causa para impor essas restrições, a jurisprudência majoritária, incluindo entendimento do próprio Colégio Notarial do Brasil, dispensa essa exigência quando a restrição é imposta em uma doação entre vivos. A exigência de justa causa, nesse entendimento, é regra específica do testamento, e não se estende, por analogia, às doações.
O que vem a seguir
Vimos, então, o instrumento de planejamento mais popular no Brasil. Existe, porém, outra ferramenta, menos conhecida, mas igualmente eficaz, e com uma vantagem especial: o capital que ela gera nem chega a integrar a herança. É o assunto do próximo texto: o seguro de vida e a previdência privada.
graph TD
A[Titular do patrimônio, ainda em vida] --> B[Divide os imóveis em lotes equivalentes]
B --> C[Doa a nua-propriedade aos descendentes]
C --> D[Reserva o usufruto sobre a totalidade - art. 2.018 CC]
D --> E{Morte do doador}
E --> F[Usufruto se extingue automaticamente]
F --> G[Bens já pertencem aos donatários - sem novo inventário para eles]
A --> H[Cuidados]
H --> H1[Reservar renda mínima para sobrevivência digna]
H --> H2[Respeitar a legítima - sujeita à colação]
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O que é a doação com reserva de usufruto no contexto de planejamento sucessório?
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Qual a base legal para a partilha em vida no Código Civil?
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Quais são os cuidados essenciais ao realizar uma doação com reserva de usufruto?
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Qual a vantagem tributária da doação com reserva de usufruto?
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A doação com reserva de usufruto exige o consentimento dos demais herdeiros e do cônjuge, como na venda de ascendente para descendente?
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