O capítulo anterior tratou dos efeitos pessoais do casamento. Agora entramos nos efeitos patrimoniais. Quando duas pessoas se casam, surgem perguntas práticas: o apartamento comprado depois do casamento é de quem? Um cônjuge pode vender sozinho um imóvel? E se um deles der uma fiança?
As respostas dependem do regime de bens. Este capítulo trata das regras que valem para todos os regimes. O próximo, o Capítulo 9, estuda cada regime em espécie.
8.1 O que é regime de bens e por que a escolha importa
8.1.1 Conceito
Regime de bens é o conjunto de regras que organiza a vida patrimonial do casal. Gagliano e Pamplona o chamam de "estatuto patrimonial do casamento". Ele responde, basicamente, a duas perguntas:
Quais bens são de cada um e quais são dos dois?
Quem administra os bens e o que cada cônjuge pode fazer sozinho?
Essas regras valem também para o casamento entre pessoas do mesmo sexo e, com adaptações, para a união estável, como lembram Tartuce e Tepedino e Teixeira. A união estável é estudada nos Capítulos 12 e 13.
O regime começa a valer na data do casamento (art. 1.639, § 1º). Por isso, Tepedino e Teixeira observam que os bens adquiridos durante o namoro não entram na partilha: o namoro é anterior à formação da família.
8.1.2 Os princípios do regime de bens
Os autores organizam os princípios de formas um pouco diferentes. Gagliano e Pamplona falam em três: liberdade de escolha, variabilidade e mutabilidade. Tartuce acrescenta um quarto, a indivisibilidade. Vale conhecer cada um:
Autonomia privada, ou liberdade de escolha. Os noivos podem escolher o regime que quiserem (art. 1.639, caput). Podem adotar um dos regimes do Código, combinar regras de regimes diferentes, criando um regime misto, ou até criar um regime novo, desde que não contrariem normas de ordem pública. É o que afirma o Enunciado 331 das Jornadas de Direito Civil. Tartuce observa que essa opção tem sido cada vez mais procurada por profissionais liberais que querem preservar o patrimônio formado pelo próprio trabalho.
Variedade. A lei oferece mais de um modelo. O Código de 2002 prevê quatro regimes: comunhão parcial, comunhão universal, participação final nos aquestos e separação de bens. O antigo regime dotal, do Código de 1916, desapareceu.
Indivisibilidade. O regime é o mesmo para os dois cônjuges. Tartuce dá um exemplo: seria nulo um pacto que estabelecesse a comunhão universal para o marido e a separação para a mulher. A igualdade entre os cônjuges não admite essa divisão.
Mutabilidade justificada. Ao contrário do que ocorria no Código de 1916, hoje é possível mudar o regime durante o casamento, com autorização judicial. A expressão "mutabilidade justificada" é de Maria Helena Diniz, adotada por Tartuce. O tema é estudado na seção 8.3.
8.1.3 O regime legal: quando os noivos não escolhem
Se os noivos não escolherem nada, ou se a escolha for nula ou ineficaz, vale a comunhão parcial de bens (art. 1.640). É o chamado regime legal ou supletivo, porque supre o silêncio das partes.
Nem sempre foi assim. Até a Lei do Divórcio, de 1977, o regime legal era a comunhão universal. Tepedino e Teixeira ligam a mudança à entrada das mulheres no mercado de trabalho e à divisão mais igual das tarefas domésticas. Gagliano e Pamplona aprovam a escolha: para eles, a comunhão parcial é mais equilibrada, porque separa o patrimônio que cada um trouxe e une apenas o que for construído depois.
A forma da escolha também muda conforme o regime. A opção pela comunhão parcial é simplesmente registrada no processo de habilitação. Qualquer outro regime exige pacto antenupcial (art. 1.640, parágrafo único).
Gagliano e Pamplona fazem uma observação bem-humorada: muitos noivos evitam conversar sobre o regime de bens, com medo de parecer interesseiros, e acabam deixando que a lei escolha por eles. Na prática, a escolha tem consequências que vão além do divórcio. O regime de bens interfere na herança do cônjuge, tema tratado no ebook de Sucessões, no texto Como o regime de bens muda ou elimina a concorrência com os filhos.
8.2 Pacto antenupcial: forma, conteúdo e limites
8.2.1 O que é e qual a forma
O pacto antenupcial é o contrato pelo qual os noivos escolhem um regime diferente da comunhão parcial. Gagliano e Pamplona destacam duas características:
É um negócio solene. Deve ser feito por escritura pública, em cartório de notas. Sem ela, o pacto é nulo (art. 1.653).
É condicionado ao casamento. Se o casamento não acontecer, o pacto não produz efeitos. Em linguagem técnica, o casamento funciona como condição suspensiva.
Tartuce lembra que, desde 2020, a escritura pública pode ser feita por meio eletrônico, com videoconferência e assinatura digital. A regra nasceu de um provimento do Conselho Nacional de Justiça e hoje está no Código Nacional de Normas do CNJ.
8.2.2 Registro e publicidade
Entre os cônjuges, o pacto vale desde o casamento. Para valer contra terceiros, porém, ele precisa ser registrado no Registro de Imóveis do domicílio do casal (art. 1.657). Se um dos cônjuges for empresário, Tepedino e Teixeira lembram que o pacto também deve ser arquivado na Junta Comercial (art. 979).
A regra do registro recebe críticas. Tartuce cita Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: a maioria dos casais brasileiros não tem imóveis, e o registro no domicílio não informa terceiros sobre imóveis situados em outros lugares. O projeto de reforma do Código Civil propõe acabar com esse registro.
8.2.3 O pacto feito por menor
Se um dos noivos tiver entre 16 e 18 anos, o pacto só produz efeitos com a aprovação do seu representante legal (art. 1.654). Tartuce observa que essa aprovação é um ato diferente da autorização para casar: os pais precisam concordar também com o conteúdo do pacto. Se o casamento depender de autorização do juiz, não cabe pacto, porque o regime será obrigatoriamente o da separação (seção 8.5).
8.2.4 E se o casal não casar, mas passar a viver junto?
Imagine um casal que faz o pacto antenupcial, desiste do casamento, mas passa a viver em união estável. O pacto vale para a união estável?
O STJ já respondeu que sim. Para a união estável, a lei exige apenas contrato escrito (art. 1.725), e o pacto feito em escritura pública cumpre esse requisito com folga. Em 2016, a Corte aplicou um pacto de separação de bens à união estável do casal, a partir da data da escritura (REsp 1.483.863). Tepedino e Teixeira registram, porém, que a jurisprudência não é unânime.
8.2.5 O que o pacto não pode conter
A liberdade dos noivos tem limite: é nula a cláusula que contrarie disposição absoluta de lei (art. 1.655). Tartuce dá exemplos de cláusulas nulas, entre eles:
Dispensar a autorização do cônjuge para vender imóveis nos regimes de comunhão.
Entregar a administração dos bens só ao marido, por considerar a mulher incapaz de administrá-los.
Renunciar previamente aos alimentos.
Fixar, antes do casamento, as regras de guarda dos filhos para o caso de divórcio.
Excluir o direito do cônjuge à herança. O Código proíbe contratos sobre herança de pessoa viva (art. 426), e o STJ já declarou nula uma cláusula desse tipo, como lembram Tepedino e Teixeira. O tema é polêmico: o projeto de reforma propõe permitir a renúncia prévia à herança entre cônjuges.
A nulidade de uma cláusula não contamina o restante do pacto. A parte válida continua valendo (art. 184).
8.2.6 Cláusulas existenciais
O pacto pode tratar de questões não patrimoniais, como regras de convivência do casal? A resposta majoritária hoje é sim, com limites. O Enunciado 635 das Jornadas de Direito Civil admite cláusulas existenciais, desde que não violem a dignidade, a igualdade entre os cônjuges e a solidariedade familiar. Gagliano e Pamplona seguem a mesma linha.
Tepedino e Teixeira aprofundam a questão. Os deveres ligados à solidariedade, como a mútua assistência e os deveres com os filhos, não podem ser afastados. Já cláusulas sobre fidelidade e convivência devem ser examinadas caso a caso. Eles também discutem cláusulas que preveem indenização em caso de infidelidade ou de término da relação: não haveria proibição prévia, mas é preciso evitar que a liberdade de uma pessoa seja transformada em preço.
Uma novidade ligada à atuação extrajudicial: o Enunciado 96 da II Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios, de 2021, considera válida a cláusula de arbitragem em pacto antenupcial. Tartuce tem ressalvas, porque nos conflitos de família é difícil separar o que é só patrimonial do que é existencial.
8.2.7 O que propõe a reforma
O projeto de reforma (PL 4/2025), ainda em tramitação, traz três mudanças importantes. Os pactos poderão ser feitos também depois do casamento, os chamados pactos pós-nupciais. Será admitida a cláusula de alteração automática do regime depois de um prazo, inspirada na sunset clause do direito anglo-saxão e defendida por Pablo Stolze Gagliano na comissão. Por exemplo, o casal poderia combinar separação de bens nos primeiros anos e comunhão parcial depois. E o registro do pacto no Registro de Imóveis deixaria de existir.
8.3 É possível mudar o regime de bens durante o casamento?
8.3.1 A regra atual
No Código de 1916, o regime era imutável. O Código de 2002 passou a permitir a mudança (art. 1.639, § 2º), desde que se cumpram quatro requisitos:
Autorização judicial.
Pedido feito pelos dois cônjuges. Não existe ação de um contra o outro para mudar o regime.
Pedido motivado, isto é, com as razões da mudança.
Ressalva dos direitos de terceiros.
O Código de Processo Civil detalha o procedimento (art. 734). O juiz intima o Ministério Público e manda publicar edital, e só pode decidir 30 dias depois da publicação. Tartuce critica esse excesso de cautela, por se tratar de questão privada. O Enunciado 177 da III Jornada de Direito Processual Civil, de 2023, limita a participação do Ministério Público aos casos que envolvam incapazes.
8.3.2 Quanta motivação o juiz pode exigir?
A lei exige pedido motivado, mas a jurisprudência tem afrouxado essa exigência. O STJ entende que não se devem exigir dos cônjuges justificativas exageradas nem provas detalhadas, para não invadir a intimidade do casal (REsp 1.119.462, de 2013; REsp 1.904.498, de 2021). Tartuce e Tepedino e Teixeira concordam com essa tendência.
Alguns motivos aceitos pela jurisprudência ajudam a entender o instituto:
O fim de uma causa suspensiva que tinha imposto a separação obrigatória, por exemplo, quando a partilha do casamento anterior é concluída (Enunciado 262; STJ, REsp 821.807).
A abertura de um negócio por um dos cônjuges, quando o outro prefere não ter seu patrimônio exposto aos riscos do empreendimento.
Por outro lado, a mudança não pode servir para fraude. Tartuce cita um caso em que o tribunal negou a mudança porque o pedido veio logo depois de uma ação de investigação de paternidade contra o marido.
8.3.3 Os terceiros e os efeitos da mudança
Os credores do casal ficam protegidos: a mudança é ineficaz em relação a eles. Isso quer dizer que a mudança vale entre os cônjuges, mas não pode ser usada para prejudicar quem já era credor.
Mais polêmica é a questão de saber se a mudança vale só para o futuro ou também para o passado. Aqui os autores divergem:
Para Tartuce, e para a jurisprudência predominante do STJ, os efeitos são para o futuro, a partir do trânsito em julgado da decisão (REsp 1.300.036, de 2014). Em 2023, o STJ admitiu efeito retroativo na mudança para a comunhão universal (REsp 1.671.422). Tartuce explica que a retroação, nesse caso, decorre da própria natureza da comunhão universal, que reúne todos os bens, inclusive os anteriores.
Para Gagliano e Pamplona, os efeitos são retroativos, porque o novo regime necessariamente alcança o patrimônio já existente.
Para Tepedino e Teixeira, os terceiros estão sempre protegidos, mas, entre os cônjuges, é possível admitir a retroação, por se tratar de direito disponível.
8.3.4 E os casamentos anteriores a 2003?
O art. 2.039 do Código diz que o regime dos casamentos celebrados na vigência do Código de 1916 é o estabelecido por ele. Isso impediria a mudança?
Não. A jurisprudência e a doutrina majoritária entendem que o art. 2.039 apenas determina que as regras específicas de cada regime continuam sendo as do Código antigo. A possibilidade de mudança é regra geral, que vale para todos os casamentos (Enunciado 260; STJ, REsp 730.546, de 2005).
8.3.5 Mudar no cartório?
Na união estável, a mudança de regime já pode ser feita diretamente no Registro Civil, por regra do Conselho Nacional de Justiça (Provimento 141, de 2023, hoje incorporado ao Código Nacional de Normas).
No casamento, a lei federal continua exigindo processo judicial. Em 2025, a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Espírito Santo passou a admitir a mudança diretamente no cartório (Provimento 11/2025), mas a medida vale só naquele estado e há quem a considere incompatível com o Código Civil.
O projeto de reforma propõe permitir a mudança por escritura pública em todo o país, sem processo judicial, sempre com efeitos apenas para o futuro. Tartuce, que integrou a comissão, resume o argumento: se o casamento é celebrado no cartório e o divórcio também pode ser, não faz sentido exigir um juiz para mudar o regime de bens.
8.4 O que cada cônjuge pode fazer sozinho e o que depende do outro
8.4.1 Os atos livres
Qualquer que seja o regime, cada cônjuge pode, sem autorização do outro (arts. 1.642 e 1.643):
Praticar os atos necessários à sua profissão, salvo vender ou onerar imóveis.
Administrar os seus bens próprios.
Pedir a anulação de atos que o outro tenha praticado sem a autorização exigida.
Comprar, ainda que a crédito, o necessário à economia doméstica, e tomar empréstimos para isso.
Praticar todos os atos que a lei não proíba expressamente.
As dívidas feitas para a economia doméstica obrigam os dois cônjuges solidariamente (art. 1.644). Isso significa que o credor pode cobrar de qualquer um deles. O STJ aplicou essa regra às mensalidades escolares dos filhos: a cobrança pôde ser dirigida também ao cônjuge que não assinou o contrato (REsp 1.472.316, de 2017).
8.4.2 A outorga conjugal
Alguns atos, por colocarem o patrimônio da família em risco, exigem a autorização do outro cônjuge. Tradicionalmente, fala-se em outorga uxória (da mulher) e outorga marital (do marido). Gagliano e Pamplona preferem a expressão "autorização conjugal", mais adequada à igualdade entre os cônjuges.
Pelo art. 1.647, nenhum cônjuge pode, sem a autorização do outro:
Vender imóveis ou gravá-los com ônus real, como a hipoteca.
Propor ou responder ações sobre esses imóveis.
Prestar fiança ou aval.
Fazer doação de bens comuns, ou que possam integrar a futura meação, salvo as doações remuneratórias.
São válidas, porém, as doações feitas aos filhos quando casarem ou se estabelecerem por conta própria (art. 1.647, parágrafo único).
Dois detalhes ajudam a entender a regra. Primeiro, a compra de imóvel não exige autorização, só a venda ou a oneração, como observam Gagliano e Pamplona. Segundo, a exigência depende do regime, e não da origem do bem. Os mesmos autores explicam: quem é casado na comunhão parcial precisa da autorização do cônjuge até para vender um imóvel que é só seu, porque a lei olha para o regime do casal.
8.4.3 A exceção da "separação absoluta"
O art. 1.647 dispensa a autorização no "regime da separação absoluta". Mas o Código fala em dois tipos de separação: a convencional, escolhida pelo casal, e a obrigatória, imposta pela lei. A qual delas a regra se refere?
Atenção para pegadinhas de concurso: a dispensa legal de outorga conjugal para alienar ou onerar imóveis aplica-se unicamente à separação convencional de bens. Na separação obrigatória de bens, a autorização conjugal permanece exigível diante da possibilidade de meação dos aquestos.
O STJ entendeu que a dispensa vale apenas para a separação convencional (REsp 1.163.074, de 2009). Gagliano e Pamplona e Tartuce seguem essa posição. O argumento é que, na separação obrigatória, os bens adquiridos durante o casamento podem ser partilhados por força da Súmula 377 do STF (seção 8.5), de modo que essa separação não é "absoluta". Tepedino e Teixeira registram a divergência na doutrina.
Há ainda outra exceção: no regime de participação final nos aquestos, o pacto pode autorizar cada cônjuge a vender livremente os seus imóveis particulares (art. 1.656).
8.4.4 E se o cônjuge se recusar?
Se o cônjuge negar a autorização sem motivo justo, ou não puder dá-la, por exemplo, por estar em lugar desconhecido, o juiz pode supri-la (art. 1.648).
8.4.5 E se o ato for praticado sem autorização?
O ato é anulável. O cônjuge que não autorizou pode pedir a anulação até dois anos depois do fim da sociedade conjugal (art. 1.649). Se ele morrer, seus herdeiros podem pedir, no mesmo prazo de dois anos contado da morte (art. 1.650; STJ, REsp 1.273.639, de 2016).
Três observações completam a regra:
O ato se torna válido se o cônjuge o aprovar depois, por instrumento público ou particular autenticado (art. 1.649, parágrafo único).
O próprio cônjuge que praticou o ato sem autorização não pode pedir a anulação. Seria comportamento contraditório, como destaca Tartuce.
Para a fiança, o STJ tem regra própria: a fiança prestada sem autorização do cônjuge é ineficaz por inteiro (Súmula 332).
O aval recebeu tratamento mais restrito. O Enunciado 114 das Jornadas de Direito Civil propõe que a falta de autorização não anule o aval, mas apenas impeça que ele atinja o cônjuge que não concordou. Gagliano e Pamplona consideram essa leitura contrária ao texto da lei. O STJ, por sua vez, passou a aplicar a exigência só aos títulos de crédito não regulados por lei especial, excluindo, por exemplo, o cheque e a duplicata (REsp 1.633.399, de 2016; REsp 1.526.560, de 2017). O projeto de reforma propõe tirar o aval da lista.
E na união estável? O STJ entendeu que a Súmula 332 não se aplica a ela, porque terceiros não têm como saber, com segurança, que o fiador vive em união estável (REsp 1.299.866, de 2014). O tema volta no Capítulo 13.
8.5 Separação obrigatória de bens: quem está sujeito, a Súmula 377 e o maior de 70 anos
8.5.1 As hipóteses
Em três situações, a lei impõe o regime da separação de bens (art. 1.641):
Quem casa sem observar uma causa suspensiva (inciso I). O objetivo é evitar a confusão entre o patrimônio da relação anterior e o da nova, como vimos na seção 5.2.
A pessoa maior de 70 anos (inciso II). A idade era de 60 anos e foi elevada pela Lei 12.344, de 2010.
Quem depende de autorização judicial para casar (inciso III), como o adolescente entre 16 e 18 anos cujos pais discordam do casamento.
Como restringe a liberdade, a regra não admite interpretação ampliativa. Por isso, Gagliano e Pamplona sustentam que ela não se aplica à união estável. O STJ, porém, decidiu de outra forma e editou a Súmula 655: "Aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum".
8.5.2 A crítica à regra do maior de 70 anos
O inciso II é o mais criticado. Gagliano e Pamplona o consideram inconstitucional: a idade, por si só, não torna ninguém incapaz, e os autores lembram que alguém com mais de 70 anos pode presidir a República, mas não poderia escolher o próprio regime de bens. Tartuce segue a mesma linha e acrescenta que a regra parece proteger mais os herdeiros do que a própria pessoa idosa. Tepedino e Teixeira falam em uma "interdição compulsória" do septuagenário. O Enunciado 125 das Jornadas de Direito Civil propunha a revogação da regra.
A jurisprudência já tinha criado uma válvula de escape. Se o casamento foi precedido de união estável iniciada antes dos 70 anos, a separação obrigatória não se aplica (Enunciado 261; STJ, REsp 1.318.281, de 2016).
8.5.3 O que decidiu o STF no Tema 1.236
Segundo tese fixada pelo STF no Tema 1.236 de repercussão geral, a imposição da separação obrigatória aos maiores de 70 anos pode ser afastada mediante escritura pública. O STF não declarou a norma inconstitucional, mas converteu a imposição legal em regra dispositiva sujeita à autonomia da vontade.
Em 1º de fevereiro de 2024, o STF julgou a questão, por unanimidade, e fixou a seguinte tese: "Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública".
É importante entender o que o STF decidiu, e o que não decidiu:
O STF não declarou a regra inconstitucional. A separação continua sendo o regime aplicável a quem tem mais de 70 anos, se o casal não disser nada.
O casal pode afastá-la, mas só por escritura pública.
Quem já era casado ou vivia em união estável na data do julgamento pode mudar o regime: no casamento, por ação judicial; na união estável, por escritura pública. A mudança vale só para o futuro.
A decisão não alcança situações já definitivamente constituídas.
Tartuce faz uma leitura crítica do julgamento. Para ele, a separação do maior de 70 anos deixou de ser propriamente "obrigatória" e passou a ser uma separação legal que pode ser afastada. Assim, haveria hoje dois regimes legais: a comunhão parcial, para a maioria das pessoas, e a separação, para quem tem mais de 70 anos. Ele também aponta um problema prático: a escritura pública tem custo, e quem não pode pagá-la continua sujeito à regra.
8.5.4 A Súmula 377 do STF
A Súmula 377, de 1964, diz: "No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento". Em outras palavras, mesmo na separação obrigatória, os bens comprados durante o casamento podem ser divididos.
A razão é evitar uma injustiça. Gagliano e Pamplona explicam: se o casal construiu patrimônio junto, mas os bens foram registrados só em nome de um, a separação rígida permitiria que esse cônjuge enriquecesse à custa do outro.
Dois debates cercam a súmula.
Ela ainda vale? A súmula se baseava em um artigo do Código de 1916 que não foi reproduzido em 2002. Uma corrente minoritária, representada por autores como Silvio Rodrigues e José Fernando Simão, considera a súmula superada. A corrente majoritária, que inclui Tartuce e Gagliano e Pamplona, entende que ela continua valendo, com base na proibição do enriquecimento sem causa.
Cuidado com a aplicação prática da Súmula 377 do STF: a Segunda Seção do STJ pacificou que a comunicação dos aquestos na separação obrigatória não opera de forma automática. É indispensável comprovar o esforço comum na aquisição do patrimônio para que haja partilha.
É preciso provar o esforço comum? Por muito tempo, a jurisprudência oscilou. Em 2018, a Segunda Seção do STJ decidiu que é preciso provar o esforço comum para dividir os bens (EREsp 1.623.858). Tartuce, cuja posição o acórdão citou, defende essa exigência: sem ela, a separação obrigatória se transformaria, na prática, em comunhão parcial. Gagliano e Pamplona sustentam que a contribuição não precisa ser financeira: o apoio moral e o trabalho doméstico também contam.
Tepedino e Teixeira propõem uma leitura mais restrita. Para eles, nos incisos I e III a súmula deve valer apenas enquanto durar a causa que impôs a separação. No caso do maior de 70 anos, a súmula não deveria ser aplicada, porque a própria restrição não se justifica. Tartuce, por sua vez, entende que o Tema 1.236 obriga o STJ a rediscutir a súmula: se o idoso agora pode escolher outro regime, desaparece a razão que justificava a comunicação forçada dos bens.
8.5.5 Afastar a súmula pelo pacto
Pode o casal sujeito à separação obrigatória combinar, em pacto antenupcial, que nenhum bem se comunicará, afastando a Súmula 377? A pergunta foi lançada por Zeno Veloso em 2016, a partir do caso de um casal de investidores que não queria ver comunicados os imóveis comprados para revenda.
A resposta da doutrina e da jurisprudência é sim. O Enunciado 634 das Jornadas de Direito Civil, de 2018, admite esse pacto, e o STJ o confirmou em 2021 (REsp 1.922.347). O raciocínio é que o pacto não afasta a separação obrigatória: ao contrário, torna-a ainda mais rígida.
8.5.6 Reflexo na herança e a proposta de reforma
A separação obrigatória também afeta a herança. Pelo art. 1.829, I, o cônjuge casado nesse regime não concorre com os descendentes do falecido. Tartuce sustenta que, depois do Tema 1.236, a regra precisa ser repensada para o maior de 70 anos. O tema é tratado no ebook de Sucessões, no texto Como o regime de bens muda ou elimina a concorrência com os filhos.
O projeto de reforma do Código Civil propõe revogar todo o art. 1.641, acabando com a separação obrigatória em todas as suas hipóteses. Como vimos na seção 5.2, a proteção dos filhos do casamento anterior seria mantida por outro instrumento, a hipoteca legal.
Com as regras gerais esclarecidas, o próximo capítulo estuda cada regime: a comunhão parcial, a comunhão universal, a separação convencional e a participação final nos aquestos.
Referências do capítulo
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2015.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário com Agravo 1.309.642 (Tema 1.236 da repercussão geral). Relator: Min. Luís Roberto Barroso. Julgado em 1º fev. 2024.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.623.858/MG. Segunda Seção. Julgado em 23 maio 2018.
ESPÍRITO SANTO. Corregedoria Geral da Justiça. Provimento nº 11, de 20 de agosto de 2025. Vitória: TJES, 2025.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: direito de família. 16. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2026. v. 6.
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TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito de família. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026. v. 5.
TEPEDINO, Gustavo; TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado et al. Fundamentos do direito civil: direito de família e das sucessões. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026. v. 6.
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<title>Baralho — Capítulo 8 | Direito de Família</title>
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<div class="dk" id="dk">
<div class="dk-top">
<p class="dk-eyebrow">Direito de Família · Capítulo 8</p>
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</div>
<script>
(function () {
'use strict';
var CAP = { num: 8, titulo: 'Regime de Bens: Regras Gerais', proximo: 'Os Regimes de Bens em Espécie', blocos: 'cinco blocos' };
var SEC = {
s81: { tag: 'c-teal', short: '8.1', nome: 'Conceito e princípios' },
s82: { tag: 'c-coral', short: '8.2', nome: 'Pacto antenupcial' },
s83: { tag: 'c-purple', short: '8.3', nome: 'Mudança de regime' },
s84: { tag: 'c-amber', short: '8.4', nome: 'Outorga conjugal' },
s85: { tag: 'c-green', short: '8.5', nome: 'Separação obrigatória' },
fin: { tag: 'c-ink', short: 'Teste', nome: 'Teste final' }
};
var ORDER = ['s81', 's82', 's83', 's84', 's85', 'fin'];
var SLIDES = [
{ t: 'cover' },
{ t: 'html', sec: 'gen', label: 'Mapa do capítulo', html:
'<h2>Os efeitos patrimoniais do casamento</h2>' +
'<p class="lede">O apartamento comprado depois do casamento é de quem? Um cônjuge pode vender um imóvel sozinho? As respostas dependem do regime de bens.</p>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd teal"><h4>8.1 · Conceito e princípios</h4><p>O que é, quando começa, regime legal.</p></div>' +
'<div class="cd coral"><h4>8.2 · Pacto antenupcial</h4><p>Forma, registro, limites, cláusulas existenciais.</p></div>' +
'<div class="cd purple"><h4>8.3 · Mudança de regime</h4><p>Requisitos, efeitos, casamentos antigos, cartório.</p></div>' +
'<div class="cd amber"><h4>8.4 · Outorga conjugal</h4><p>O que se faz sozinho e o que depende do outro.</p></div>' +
'<div class="cd green"><h4>8.5 · Separação obrigatória</h4><p>Art. 1.641, Súmula 377 e Tema 1.236 do STF.</p></div>' +
'</div>' },
/* ---------- 8.1 ---------- */
{ t: 'html', sec: 's81', html:
'<h2>O que é regime de bens</h2>' +
'<p class="lede">O "estatuto patrimonial do casamento", na expressão de Gagliano e Pamplona. Responde a duas perguntas:</p>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd teal"><h4>Titularidade</h4><p>Quais bens são de cada um e quais são dos dois?</p></div>' +
'<div class="cd teal"><h4>Administração</h4><p>Quem administra e o que cada cônjuge pode fazer sozinho?</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="band"><small>Quando começa</small>Na data do casamento (art. 1.639, § 1º). Bens adquiridos no namoro não entram na partilha (Tepedino e Teixeira).</div>' },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 's81',
q: 'Na comunhão parcial, o carro que um dos noivos comprou durante o namoro entra na partilha, se o casal se divorciar.',
ans: false,
why: 'O regime começa a valer na data do casamento. O namoro é anterior à formação da família, e os bens adquiridos nessa fase não se partilham.' },
{ t: 'html', sec: 's81', html:
'<h2>Os princípios</h2>' +
'<p class="lede">Gagliano e Pamplona apontam três; Tartuce acrescenta a indivisibilidade.</p>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd teal"><h4>Autonomia privada</h4><p>Escolher um regime do Código, combinar regras (regime misto) ou criar um novo, sem ofender a ordem pública (Enunciado 331).</p></div>' +
'<div class="cd teal"><h4>Variedade</h4><p>Quatro regimes: comunhão parcial, comunhão universal, participação final nos aquestos e separação. O dotal acabou.</p></div>' +
'<div class="cd teal"><h4>Indivisibilidade</h4><p>O regime é o mesmo para os dois cônjuges.</p></div>' +
'<div class="cd teal"><h4>Mutabilidade justificada</h4><p>Pode mudar durante o casamento, com autorização judicial (seção 8.3).</p></div>' +
'</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's81',
q: 'Um pacto antenupcial prevê comunhão universal para o marido e separação de bens para a mulher. Essa cláusula é:',
opts: [
{ t: 'Nula, por violar a indivisibilidade do regime de bens.', ok: true, why: 'O regime é único para os dois cônjuges. Tartuce usa justamente esse exemplo para ilustrar o princípio.' },
{ t: 'Válida, porque os noivos podem criar regimes mistos.', ok: false, why: 'O regime misto combina regras de regimes diferentes para o casal, mas não pode dar regimes diferentes a cada cônjuge.' },
{ t: 'Válida, se registrada no Registro de Imóveis.', ok: false, why: 'O registro dá eficácia contra terceiros, mas não salva uma cláusula nula.' },
{ t: 'Anulável, no prazo de dois anos.', ok: false, why: 'A violação de norma de ordem pública gera nulidade, não anulabilidade.' }
] },
{ t: 'html', sec: 's81', html:
'<h2>Quando os noivos não escolhem</h2>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd teal"><h4>Regime legal: comunhão parcial</h4><p>Vale no silêncio dos noivos, ou se o pacto for nulo ou ineficaz (art. 1.640). Até 1977, era a comunhão universal.</p></div>' +
'<div class="cd teal"><h4>A forma da escolha</h4><p>Comunhão parcial: basta constar do processo de habilitação. Qualquer outro regime: pacto antenupcial.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="note"><strong>Por que importa:</strong> o regime também interfere na herança do cônjuge. Veja no <a href="' + 'https://direito.legal/como-o-regime-de-bens-muda-ou-elimina-a-concorrencia-com-os-filhos' + '" target="_blank" rel="noopener">ebook de Sucessões</a>.</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's81',
q: 'Os noivos fizeram um pacto de separação de bens por instrumento particular, sem escritura pública. Qual regime vai vigorar?',
opts: [
{ t: 'Comunhão parcial, porque o pacto é nulo.', ok: true, why: 'Sem escritura pública, o pacto é nulo (art. 1.653). E, sendo nula a convenção, vigora o regime legal da comunhão parcial (art. 1.640).' },
{ t: 'Separação de bens, porque foi a vontade dos noivos.', ok: false, why: 'A vontade precisa ser manifestada pela forma exigida em lei, a escritura pública.' },
{ t: 'Comunhão universal.', ok: false, why: 'A comunhão universal deixou de ser o regime legal em 1977.' },
{ t: 'Separação obrigatória.', ok: false, why: 'A separação obrigatória depende das hipóteses do art. 1.641, não da nulidade do pacto.' }
] },
/* ---------- 8.2 ---------- */
{ t: 'html', sec: 's82', html:
'<h2>Pacto antenupcial: forma e registro</h2>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd coral"><h4>Escritura pública</h4><p>Sem ela, o pacto é nulo (art. 1.653). Desde 2020, pode ser feita por meio eletrônico.</p></div>' +
'<div class="cd coral"><h4>Condicionado ao casamento</h4><p>Sem casamento, não produz efeitos: condição suspensiva.</p></div>' +
'<div class="cd coral"><h4>Registro</h4><p>Para valer contra terceiros: Registro de Imóveis do domicílio (art. 1.657); se empresário, também Junta Comercial (art. 979).</p></div>' +
'<div class="cd coral"><h4>Noivo entre 16 e 18 anos</h4><p>O pacto depende da aprovação do representante legal (art. 1.654), que é diferente da autorização para casar.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="note"><strong>Crítica ao registro</strong> (Farias e Rosenvald, citados por Tartuce): a maioria dos casais não tem imóveis, e o registro no domicílio pouco informa a terceiros.</div>' },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 's82',
q: 'Entre os próprios cônjuges, o pacto antenupcial só passa a valer depois de registrado no Registro de Imóveis.',
ans: false,
why: 'Entre os cônjuges, o pacto vale desde o casamento. O registro serve para que ele produza efeitos contra terceiros (art. 1.657).' },
{ t: 'html', sec: 's82', html:
'<h2>Limites do pacto (art. 1.655)</h2>' +
'<p class="lede">É nula a cláusula que contrarie disposição absoluta de lei. Exemplos dados por Tartuce:</p>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd"><h4>Dispensar a outorga na comunhão</h4><p>Permitir que um cônjuge venda imóveis sozinho.</p></div>' +
'<div class="cd"><h4>Administração só pelo marido</h4><p>Ofende a igualdade entre os cônjuges.</p></div>' +
'<div class="cd"><h4>Renúncia prévia aos alimentos</h4><p>Contraria o art. 1.707.</p></div>' +
'<div class="cd"><h4>Excluir o cônjuge da herança</h4><p>Pacto sobre herança de pessoa viva (art. 426). Tema polêmico; a reforma propõe permitir.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="band"><small>Conservação</small>A cláusula nula não contamina o resto do pacto (art. 184).</div>' +
'<div class="note"><strong>Pacto sem casamento:</strong> se o casal passa a viver em união estável, o STJ já aplicou o pacto como contrato de convivência (REsp 1.483.863, 2016). A jurisprudência não é unânime.</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's82',
q: 'Qual destas cláusulas de pacto antenupcial é válida?',
opts: [
{ t: 'Combinar separação para os bens móveis e comunhão para os imóveis adquiridos no casamento.', ok: true, why: 'É um regime misto, admitido pela autonomia privada e pelo Enunciado 331, desde que não ofenda normas de ordem pública.' },
{ t: 'Renunciar desde já aos alimentos em caso de divórcio.', ok: false, why: 'A renúncia prévia aos alimentos é nula (art. 1.707).' },
{ t: 'Atribuir só ao marido a administração dos bens.', ok: false, why: 'A cláusula viola a igualdade entre os cônjuges.' },
{ t: 'Excluir o cônjuge sobrevivente da herança.', ok: false, why: 'Pela lei atual, é pacto sobre herança de pessoa viva, proibido pelo art. 426. O STJ já declarou nula cláusula desse tipo.' }
] },
{ t: 'html', sec: 's82', html:
'<h2>Cláusulas existenciais e a reforma</h2>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd coral"><h4>Enunciado 635</h4><p>O pacto pode ter cláusulas existenciais, se não violar a dignidade, a igualdade entre os cônjuges e a solidariedade familiar.</p></div>' +
'<div class="cd coral"><h4>Tepedino e Teixeira</h4><p>Solidariedade e deveres com os filhos não se afastam; fidelidade e convivência, caso a caso. Indenização por infidelidade: sem proibição prévia, mas sem pôr preço na liberdade.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="note"><strong>Arbitragem:</strong> o Enunciado 96 (2021) admite cláusula arbitral em pacto antenupcial. Tartuce tem ressalvas.</div>' +
'<div class="alert"><strong>Reforma (PL 4/2025), ainda proposta:</strong> pactos pós-nupciais; mudança automática de regime após um prazo (<em>sunset clause</em>); fim do registro do pacto.</div>' },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 's82',
q: 'Segundo o Enunciado 635, o pacto antenupcial pode conter cláusulas existenciais, desde que não violem a dignidade, a igualdade entre os cônjuges e a solidariedade familiar.',
ans: true,
why: 'É o teor do Enunciado 635 da VIII Jornada de Direito Civil, de 2018. O pacto não se limita mais às questões patrimoniais.' },
/* ---------- 8.3 ---------- */
{ t: 'html', sec: 's83', html:
'<h2>Mudar o regime: os requisitos (art. 1.639, § 2º)</h2>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd purple"><h4>Autorização judicial</h4><p>Procedimento de jurisdição voluntária (CPC, art. 734).</p></div>' +
'<div class="cd purple"><h4>Pedido dos dois</h4><p>Não existe ação de um cônjuge contra o outro para mudar o regime.</p></div>' +
'<div class="cd purple"><h4>Pedido motivado</h4><p>Com as razões da mudança.</p></div>' +
'<div class="cd purple"><h4>Ressalva de terceiros</h4><p>A mudança é ineficaz perante credores de boa-fé.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="note"><strong>CPC:</strong> Ministério Público e edital, com decisão só 30 dias depois. Tartuce critica o excesso; o Enunciado 177 limita a atuação do MP a casos com incapazes.</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's83',
q: 'Marcos quer mudar o regime de bens do seu casamento, mas a esposa não concorda. O que ele pode fazer?',
opts: [
{ t: 'Nada: a mudança exige pedido conjunto dos dois cônjuges.', ok: true, why: 'O art. 1.639, § 2º, exige pedido de ambos. Não há ação de um cônjuge contra o outro para mudar o regime.' },
{ t: 'Propor ação contra a esposa para obter a mudança.', ok: false, why: 'Como o pedido é conjunto, não há lide. Gagliano e Pamplona destacam que esse tipo de ação é juridicamente impossível.' },
{ t: 'Fazer uma escritura pública sozinho.', ok: false, why: 'Nem a lei atual nem a reforma admitem mudança unilateral.' },
{ t: 'Pedir ao cartório que registre a mudança.', ok: false, why: 'No casamento, a regra federal exige processo judicial, e sempre com a concordância dos dois.' }
] },
{ t: 'html', sec: 's83', html:
'<h2>Motivação e efeitos</h2>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd purple"><h4>Motivação mitigada</h4><p>STJ: sem justificativas exageradas, para não invadir a intimidade (REsp 1.119.462, 2013; REsp 1.904.498, 2021). Ex.: causa suspensiva superada; abertura de negócio por um cônjuge.</p></div>' +
'<div class="cd coral"><h4>Fraude, não</h4><p>Mudança negada quando o pedido veio logo após uma investigação de paternidade contra o marido (caso citado por Tartuce).</p></div>' +
'</div>' +
'<p class="lbl-up">Para o futuro ou também para o passado? Os autores divergem</p>' +
'<div class="g3">' +
'<div class="cd"><h4>Tartuce e STJ</h4><p>Para o futuro (REsp 1.300.036, 2014). Retroage na mudança para comunhão universal (REsp 1.671.422, 2023), pela natureza desse regime.</p></div>' +
'<div class="cd"><h4>Gagliano e Pamplona</h4><p>Retroativos: o novo regime alcança o patrimônio existente.</p></div>' +
'<div class="cd"><h4>Tepedino e Teixeira</h4><p>Terceiros sempre protegidos; entre os cônjuges, a retroação é possível.</p></div>' +
'</div>' },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 's83',
q: 'Um casal que se casou em 1995 não pode pedir a mudança do regime de bens, porque o casamento é regido pelo Código de 1916.',
ans: false,
why: 'O art. 2.039 só manda aplicar as regras específicas de cada regime do Código antigo. A possibilidade de mudança é regra geral e vale para todos os casamentos (Enunciado 260; STJ, REsp 730.546).' },
{ t: 'html', sec: 's83', html:
'<h2>Mudar no cartório?</h2>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd green"><h4>União estável: sim</h4><p>Diretamente no Registro Civil, por regra do CNJ (Provimento 141/2023, hoje no Código Nacional de Normas).</p></div>' +
'<div class="cd coral"><h4>Casamento: ainda judicial</h4><p>A lei federal exige processo. No Espírito Santo, o Provimento 11/2025 passou a admitir a via do cartório, mas só lá, e com questionamentos sobre sua compatibilidade com o Código.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="alert"><strong>Reforma (PL 4/2025), ainda proposta:</strong> mudança por escritura pública, em todo o país, sempre só para o futuro.</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's83',
q: 'Lia e Rui vivem em união estável registrada e querem trocar a comunhão parcial pela separação de bens. Qual é o caminho?',
opts: [
{ t: 'Podem pedir a mudança diretamente no Registro Civil, sem processo judicial.', ok: true, why: 'Para a união estável, o CNJ admite a alteração do regime no Registro Civil (Provimento 141/2023).' },
{ t: 'Só por ação judicial, como no casamento.', ok: false, why: 'A exigência de processo judicial é do casamento. A união estável tem regra própria.' },
{ t: 'Não podem: o regime da união estável é imutável.', ok: false, why: 'O regime da união estável também pode ser alterado.' },
{ t: 'Precisam primeiro converter a união estável em casamento.', ok: false, why: 'Não é necessário converter para mudar o regime.' }
] },
/* ---------- 8.4 ---------- */
{ t: 'html', sec: 's84', html:
'<h2>O que cada cônjuge faz sozinho (arts. 1.642 a 1.644)</h2>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd amber"><h4>Profissão</h4><p>Atos necessários ao trabalho, salvo vender ou onerar imóveis.</p></div>' +
'<div class="cd amber"><h4>Bens próprios</h4><p>Administrá-los livremente.</p></div>' +
'<div class="cd amber"><h4>Economia doméstica</h4><p>Comprar o necessário para a casa, até a crédito, e tomar empréstimo para isso.</p></div>' +
'<div class="cd amber"><h4>Tudo o que não for proibido</h4><p>Regra geral de liberdade (art. 1.642, VI).</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="band"><small>Solidariedade (art. 1.644)</small>As dívidas da economia doméstica obrigam os dois. O STJ incluiu as mensalidades escolares dos filhos (REsp 1.472.316, 2017).</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's84',
q: 'Só a mãe assinou o contrato da escola dos filhos. As mensalidades atrasaram. A escola pode cobrar também do pai, casado com ela?',
opts: [
{ t: 'Sim: as dívidas da economia doméstica obrigam os dois cônjuges solidariamente.', ok: true, why: 'É a regra do art. 1.644, aplicada pelo STJ às despesas escolares dos filhos (REsp 1.472.316).' },
{ t: 'Não: só responde quem assinou o contrato.', ok: false, why: 'Para as dívidas da economia doméstica, a lei cria solidariedade entre os cônjuges.' },
{ t: 'Só se o regime for de comunhão universal.', ok: false, why: 'A regra vale qualquer que seja o regime de bens.' },
{ t: 'Só depois do divórcio.', ok: false, why: 'A solidariedade existe durante o casamento.' }
] },
{ t: 'html', sec: 's84', html:
'<h2>Outorga conjugal (art. 1.647)</h2>' +
'<p class="lede">Gagliano e Pamplona preferem "autorização conjugal" a "outorga uxória". Sem autorização do outro, nenhum cônjuge pode:</p>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd amber"><h4>I · Vender ou onerar imóveis</h4><p>Inclui a hipoteca. Comprar imóvel não exige autorização.</p></div>' +
'<div class="cd amber"><h4>II · Litigar sobre imóveis</h4><p>Como autor ou réu.</p></div>' +
'<div class="cd amber"><h4>III · Prestar fiança ou aval</h4><p>Garantias que arriscam o patrimônio da família.</p></div>' +
'<div class="cd amber"><h4>IV · Doar bens comuns</h4><p>Salvo doações remuneratórias. São válidas as doações aos filhos que casam ou se estabelecem.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="note"><strong>Conta o regime, não a origem do bem</strong> (Gagliano e Pamplona): na comunhão parcial, até o imóvel particular depende da autorização do cônjuge.</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's84',
q: 'João, casado na comunhão parcial, quer vender um apartamento que comprou antes do casamento. Ele precisa da autorização da esposa?',
opts: [
{ t: 'Sim: a exigência depende do regime do casal, e não da origem do bem.', ok: true, why: 'Só a separação absoluta dispensa a outorga. Na comunhão parcial, a venda de qualquer imóvel exige a autorização do outro cônjuge.' },
{ t: 'Não, porque o bem é particular dele.', ok: false, why: 'A lei olha para o regime, não para a origem do bem.' },
{ t: 'Só se o imóvel for a residência do casal.', ok: false, why: 'O art. 1.647 não faz essa distinção.' },
{ t: 'Não, se ele registrar a venda em cartório.', ok: false, why: 'O registro não substitui a autorização do cônjuge.' }
] },
{ t: 'html', sec: 's84', html:
'<h2>A exceção da "separação absoluta"</h2>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd green"><h4>Separação convencional</h4><p>Dispensa a outorga. É a "separação absoluta" para o STJ (REsp 1.163.074, 2009), Gagliano e Pamplona e Tartuce.</p></div>' +
'<div class="cd coral"><h4>Separação obrigatória</h4><p>Exige a outorga: pela Súmula 377, os bens adquiridos podem ser partilhados.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="note"><strong>Outras regras:</strong> na participação final, o pacto pode liberar a venda de imóveis particulares (art. 1.656). Recusa sem motivo justo ou impossibilidade: o juiz supre a autorização (art. 1.648).</div>' },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 's84',
q: 'Quem é casado no regime da separação obrigatória pode prestar aval sem a autorização do cônjuge.',
ans: false,
why: 'Para o STJ, a "separação absoluta" do art. 1.647 é só a convencional. Na obrigatória, a Súmula 377 permite a partilha dos bens adquiridos, e a autorização continua exigida (REsp 1.163.074).' },
{ t: 'html', sec: 's84', html:
'<h2>E se faltar a autorização?</h2>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd amber"><h4>Ato anulável (art. 1.649)</h4><p>Prazo de 2 anos depois do fim da sociedade conjugal. Herdeiros: 2 anos da morte (art. 1.650).</p></div>' +
'<div class="cd amber"><h4>Confirmação</h4><p>Aprovação posterior por instrumento público ou particular autenticado. Quem praticou o ato não pode pedir a anulação.</p></div>' +
'<div class="cd coral"><h4>Fiança · Súmula 332 do STJ</h4><p>Sem autorização, a garantia é ineficaz por inteiro.</p></div>' +
'<div class="cd coral"><h4>Aval</h4><p>STJ: a exigência só vale para títulos não regulados por lei especial (cheque e duplicata ficam fora). A reforma propõe retirar o aval.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="note"><strong>União estável:</strong> a Súmula 332 não se aplica (STJ, REsp 1.299.866, 2014). Capítulo 13.</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's84',
q: 'Pedro prestou fiança em um contrato de aluguel sem a autorização da esposa. Qual é a consequência, segundo a Súmula 332 do STJ?',
opts: [
{ t: 'A fiança é ineficaz por inteiro.', ok: true, why: 'É o texto da Súmula 332: a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.' },
{ t: 'A fiança vale, mas só atinge a meação de Pedro.', ok: false, why: 'Essa é a lógica proposta pelo Enunciado 114 para o aval, não a regra da Súmula 332 para a fiança.' },
{ t: 'A fiança é plenamente válida.', ok: false, why: 'A fiança exige autorização do cônjuge (art. 1.647, III).' },
{ t: 'A fiança é nula e Pedro comete crime.', ok: false, why: 'Não há crime. A consequência é civil.' }
] },
/* ---------- 8.5 ---------- */
{ t: 'html', sec: 's85', html:
'<h2>Separação obrigatória (art. 1.641)</h2>' +
'<div class="g3">' +
'<div class="cd green"><h4>I · Causa suspensiva</h4><p>Evitar confusão de patrimônios (seção 5.2).</p></div>' +
'<div class="cd green"><h4>II · Maior de 70 anos</h4><p>Era 60 anos até a Lei 12.344/2010.</p></div>' +
'<div class="cd green"><h4>III · Suprimento judicial</h4><p>Quem precisou de autorização do juiz para casar.</p></div>' +
'</div>' +
'<p class="lbl-up">E na união estável?</p>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd"><h4>Gagliano e Pamplona</h4><p>Não se aplica: restrição à liberdade não admite extensão.</p></div>' +
'<div class="cd"><h4>STJ · Súmula 655</h4><p>Aplica-se à união estável de septuagenário, comunicando-se os bens adquiridos com prova do esforço comum.</p></div>' +
'</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's85',
q: 'Qual destas situações NÃO impõe a separação obrigatória de bens?',
opts: [
{ t: 'O casamento de uma pessoa com deficiência intelectual.', ok: true, why: 'A deficiência não está entre as hipóteses do art. 1.641. A pessoa com deficiência escolhe livremente o regime.' },
{ t: 'O casamento de uma pessoa com 72 anos.', ok: false, why: 'É o inciso II, hoje afastável por escritura pública (Tema 1.236).' },
{ t: 'O casamento de quem precisou de autorização judicial para casar.', ok: false, why: 'É o inciso III.' },
{ t: 'O casamento do viúvo que não fez o inventário do cônjuge falecido.', ok: false, why: 'É causa suspensiva, que leva ao inciso I.' }
] },
{ t: 'html', sec: 's85', html:
'<h2>O STF e o maior de 70 anos (Tema 1.236)</h2>' +
'<div class="band"><small>Tese (1º/2/2024, unânime)</small>"Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública".</div>' +
'<div class="g2" style="margin-top:12px">' +
'<div class="cd"><h4>O que não mudou</h4><p>A regra não foi declarada inconstitucional. No silêncio do casal, vale a separação.</p></div>' +
'<div class="cd"><h4>Quem já era casado</h4><p>Muda por ação judicial (casamento) ou escritura (união estável). Efeitos só para o futuro.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="note"><strong>Leitura crítica de Tartuce:</strong> a separação deixou de ser "obrigatória" e virou um segundo regime legal. E a escritura tem custo, que muitos não podem pagar.</div>' },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 's85',
q: 'No Tema 1.236, o STF declarou inconstitucional a separação obrigatória para maiores de 70 anos.',
ans: false,
why: 'O STF não declarou a regra inconstitucional. Ele admitiu que o casal a afaste por escritura pública. Sem essa escritura, a separação continua valendo.' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's85',
q: 'Ana, de 74 anos, e Paulo, de 68, querem casar pela comunhão parcial. O que precisam fazer?',
opts: [
{ t: 'Manifestar essa vontade em escritura pública.', ok: true, why: 'Pelo Tema 1.236, a separação do maior de 70 anos pode ser afastada por expressa manifestação de vontade, mediante escritura pública.' },
{ t: 'Nada: basta declarar a escolha no processo de habilitação.', ok: false, why: 'Para quem tem mais de 70 anos, a simples declaração não basta. O STF exigiu escritura pública.' },
{ t: 'Pedir autorização judicial antes do casamento.', ok: false, why: 'A via judicial foi prevista para quem já era casado na data do julgamento.' },
{ t: 'Não é possível: Ana tem mais de 70 anos.', ok: false, why: 'Desde 2024, é possível afastar a separação por escritura pública.' }
] },
{ t: 'html', sec: 's85', html:
'<h2>A Súmula 377 do STF</h2>' +
'<div class="band"><small>Texto (1964)</small>"No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento".</div>' +
'<div class="g2" style="margin-top:12px">' +
'<div class="cd green"><h4>Por quê</h4><p>Evitar que o cônjuge em cujo nome os bens foram registrados enriqueça à custa do outro (Gagliano e Pamplona).</p></div>' +
'<div class="cd green"><h4>Ainda vale?</h4><p>Majoritária: sim (Tartuce; Gagliano e Pamplona). Minoritária: não (Silvio Rodrigues, José Fernando Simão).</p></div>' +
'<div class="cd green"><h4>Esforço comum</h4><p>STJ, 2ª Seção (EREsp 1.623.858, 2018): precisa ser provado. Gagliano e Pamplona: a contribuição pode ser moral ou doméstica.</p></div>' +
'<div class="cd green"><h4>Tepedino e Teixeira</h4><p>Nos incisos I e III, só enquanto durar a causa; no inciso II, não deveria se aplicar.</p></div>' +
'</div>' },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 's85',
q: 'Para a Segunda Seção do STJ, na separação obrigatória, a partilha dos bens adquiridos durante o casamento depende da prova do esforço comum.',
ans: true,
why: 'Foi o que decidiu o STJ em 2018 (EREsp 1.623.858), em releitura da Súmula 377. Tartuce, que defendia essa exigência, teve sua posição citada no acórdão.' },
{ t: 'html', sec: 's85', html:
'<h2>Afastar a súmula, herança e reforma</h2>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd green"><h4>Pacto que afasta a Súmula 377</h4><p>Pergunta lançada por Zeno Veloso em 2016. Admitido pelo Enunciado 634 (2018) e pelo STJ (REsp 1.922.347, 2021): a separação fica ainda mais rígida.</p></div>' +
'<div class="cd green"><h4>Herança</h4><p>Na separação obrigatória, o cônjuge não concorre com os descendentes (art. 1.829, I). Veja o <a href="https://direito.legal/como-o-regime-de-bens-muda-ou-elimina-a-concorrencia-com-os-filhos" target="_blank" rel="noopener">ebook de Sucessões</a>.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="alert"><strong>Reforma (PL 4/2025), ainda proposta:</strong> revogar todo o art. 1.641. Os filhos do casamento anterior ficariam protegidos pela hipoteca legal (seção 5.2).</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's85',
q: 'Um casal sujeito à separação obrigatória quer garantir que nenhum bem adquirido durante o casamento se comunique. É possível?',
opts: [
{ t: 'Sim: por pacto antenupcial, podem afastar a Súmula 377.', ok: true, why: 'É o que admitem o Enunciado 634 e o STJ (REsp 1.922.347). O pacto não afasta a separação obrigatória; torna-a mais rígida.' },
{ t: 'Não: a Súmula 377 é de ordem pública e não pode ser afastada.', ok: false, why: 'A doutrina e o STJ entendem que a súmula trata de matéria disponível.' },
{ t: 'Só se pedirem autorização judicial depois do casamento.', ok: false, why: 'O afastamento se faz no próprio pacto antenupcial.' },
{ t: 'Sim, mas só por testamento.', ok: false, why: 'O testamento trata da herança, não do regime de bens.' }
] },
/* ---------- TESTE FINAL ---------- */
{ t: 'html', sec: 'fin', html:
'<div class="cover" style="min-height:330px">' +
'<h2 style="font-size:1.6rem">Teste final</h2>' +
'<p class="lede">Cinco questões novas, misturando os cinco blocos. Responda antes de olhar o texto: errar aqui também ensina.</p>' +
'<div class="band"><small>Depois do teste</small>Você verá o seu placar, com o resultado por bloco, e poderá revisar o vocabulário do capítulo.</div>' +
'</div>' },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 'fin',
q: 'Na comunhão parcial, um cônjuge precisa da autorização do outro para comprar um imóvel.',
ans: false,
why: 'O art. 1.647 exige autorização para vender ou onerar imóveis, não para comprá-los, como observam Gagliano e Pamplona.' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 'fin',
q: 'Sem autorização da esposa, Luís vendeu um imóvel do casal. Até quando ela pode pedir a anulação?',
opts: [
{ t: 'Até dois anos depois do fim da sociedade conjugal.', ok: true, why: 'É o prazo decadencial do art. 1.649.' },
{ t: 'Até 180 dias depois da venda.', ok: false, why: 'O prazo de 180 dias aparece na anulação do casamento, em outras hipóteses (Capítulo 6).' },
{ t: 'A qualquer tempo, porque a venda é nula.', ok: false, why: 'Desde o Código de 2002, o ato é anulável, com prazo.' },
{ t: 'Até quatro anos depois da venda.', ok: false, why: 'Não é esse o prazo previsto no art. 1.649.' }
] },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 'fin',
q: 'Sobre os efeitos da mudança do regime de bens, qual afirmação descreve corretamente o quadro atual?',
opts: [
{ t: 'Para o STJ, em regra valem para o futuro, mas admitiu efeito retroativo na mudança para a comunhão universal; a doutrina diverge.', ok: true, why: 'É a posição seguida por Tartuce. Gagliano e Pamplona defendem efeitos retroativos, e Tepedino e Teixeira admitem a retroação entre os cônjuges.' },
{ t: 'Sempre retroagem à data do casamento, inclusive contra credores.', ok: false, why: 'Os direitos de terceiros são sempre ressalvados.' },
{ t: 'Só valem depois do divórcio.', ok: false, why: 'A mudança vale durante o casamento.' },
{ t: 'A questão está pacificada na doutrina.', ok: false, why: 'Os três livros-base apresentam posições diferentes.' }
] },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 'fin',
q: 'Para o STJ, aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória, com comunicação dos bens adquiridos quando comprovado o esforço comum.',
ans: true,
why: 'É o texto da Súmula 655 do STJ. Gagliano e Pamplona divergem: para eles, a separação obrigatória não se estende à união estável.' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 'fin',
q: 'O que o projeto de reforma do Código Civil propõe sobre o regime de bens?',
opts: [
{ t: 'Revogar a separação obrigatória e permitir mudar o regime por escritura pública, sem efeitos retroativos.', ok: true, why: 'São duas propostas centrais da comissão de juristas, ainda em tramitação no Congresso.' },
{ t: 'Tornar a comunhão universal o regime legal.', ok: false, why: 'A comunhão parcial continua como regime legal.' },
{ t: 'Proibir o pacto antenupcial.', ok: false, why: 'Ao contrário: a reforma amplia os pactos, inclusive depois do casamento.' },
{ t: 'Estender a separação obrigatória a todos os maiores de 60 anos.', ok: false, why: 'A proposta vai no sentido oposto: revogar todo o art. 1.641.' }
] },
{ t: 'score' },
{ t: 'flips' },
{ t: 'end' }
];
var FLIPS = [
['Regime legal', 'O que vigora quando os noivos não escolhem, ou o pacto é nulo ou ineficaz: a comunhão parcial (art. 1.640).'],
['Pacto antenupcial', 'Escritura pública em que os noivos escolhem regime diferente da comunhão parcial. Condicionado ao casamento.'],
['Regime misto', 'Regime criado pelo casal combinando regras de regimes diferentes (Enunciado 331).'],
['Mutabilidade justificada', 'Possibilidade de mudar o regime no casamento, com autorização judicial e pedido motivado dos dois.'],
['Outorga conjugal', 'Autorização de um cônjuge para atos do outro que arriscam o patrimônio (art. 1.647).'],
['Suprimento judicial', 'Decisão do juiz que substitui a autorização negada sem motivo justo ou impossível de obter.'],
['Aquestos', 'Bens adquiridos durante o casamento. A Súmula 377 os comunica na separação obrigatória.'],
['Sunset clause', 'Cláusula, proposta na reforma, que muda o regime automaticamente depois de um prazo.']
];
var RECAP = [
'O regime de bens organiza a titularidade e a administração do patrimônio do casal, a partir da data do casamento.',
'Valem os princípios da autonomia privada, da variedade, da indivisibilidade e da mutabilidade justificada; no silêncio, vigora a comunhão parcial.',
'O pacto antenupcial exige escritura pública, depende do casamento, precisa de registro para valer contra terceiros e não pode contrariar normas de ordem pública.',
'A mudança de regime exige pedido conjunto e motivado ao juiz, ressalvados os terceiros; os autores divergem sobre a retroação.',
'Vender imóvel, prestar fiança ou aval e doar bens comuns dependem da autorização do outro cônjuge, salvo na separação convencional.',
'O ato sem autorização é anulável em dois anos após o fim da sociedade conjugal; a fiança sem autorização é totalmente ineficaz (Súmula 332).',
'A separação obrigatória atinge três hipóteses; desde o Tema 1.236, o maior de 70 anos pode afastá-la por escritura pública.',
'A Súmula 377 comunica os bens adquiridos com esforço comum provado, e pode ser afastada por pacto; a reforma propõe acabar com a separação obrigatória.'
];
var LETTERS = ['A', 'B', 'C', 'D'];
var idx = 0, dir = 1, answers = {};
function shuffle(a) {
for (var i = a.length - 1; i > 0; i--) {
var j = Math.floor(Math.random() * (i + 1));
var t = a[i]; a[i] = a[j]; a[j] = t;
}
return a;
}
SLIDES.forEach(function (s) {
if (s.t === 'q' && s.kind === 'mc') s.order = shuffle(s.opts.map(function (_, i) { return i; }));
});
var stage = document.getElementById('stage');
var bar = document.getElementById('bar');
var count = document.getElementById('count');
var prevB = document.getElementById('prev');
var nextB = document.getElementById('next');
function esc(s) { return String(s).replace(/&/g, '&').replace(/</g, '<').replace(/>/g, '>'); }
function secTag(key, extra) {
if (key === 'gen') return '<span class="sec c-navy">' + (extra || ('Capítulo ' + CAP.num)) + '</span>';
var s = SEC[key];
var label = s.short === 'Teste' ? s.nome : s.short + ' · ' + s.nome;
return '<span class="sec ' + s.tag + '">' + label + '</span>' + (extra ? '<span class="qkind">' + extra + '</span>' : '');
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function isRight(s, picked) {
if (s.kind === 'tf') return (picked === 0) === s.ans;
return s.opts[s.order[picked]].ok;
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function countQs() { return SLIDES.filter(function (s) { return s.t === 'q'; }).length; }
function render() {
var s = SLIDES[idx];
var el = document.createElement('div');
el.className = 'dk-slide' + (dir > 0 ? ' in-r' : (dir < 0 ? ' in-l' : ''));
if (s.t === 'cover') {
el.innerHTML = '<div class="cover">' + secTag('gen', 'Síntese interativa') +
'<h1>' + CAP.titulo + '</h1>' +
'<p class="lede">Revise o capítulo em cartões curtos e teste o que aprendeu ao longo do caminho. Escolha uma alternativa e a resposta aparece na hora, sempre com o porquê.</p>' +
'<div class="how"><div><b>' + SLIDES.length + ' cartões</b>síntese dos ' + CAP.blocos + '</div><div><b>' + countQs() + ' perguntas</b>verdadeiro ou falso e múltipla escolha</div><div><b>Placar no fim</b>com o resultado por bloco</div></div>' +
'<div><button class="dk-btn primary" type="button" id="go">Começar →</button></div></div>';
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stage.appendChild(el);
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function buildQ(s) {
var picked = answers[idx], done = picked !== undefined;
var h = secTag(s.sec, s.kind === 'tf' ? 'Verdadeiro ou falso' : 'Múltipla escolha');
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if (s.kind === 'tf') {
var right = s.ans ? 0 : 1;
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['Verdadeiro', 'Falso'].forEach(function (lab, i) {
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h += '</div>';
var ok = done && isRight(s, picked);
h += '<div class="fb ' + (done ? 'on ' : '') + (ok ? 'good' : 'bad') + '"><b>' +
(ok ? 'Isso mesmo.' : 'Não é bem assim.') + ' A afirmação é ' + (s.ans ? 'verdadeira' : 'falsa') + '.</b>' + esc(s.why) + '</div>';
} else {
var rightPos = -1;
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s.order.forEach(function (oi, p) {
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'<span class="lt">' + LETTERS[p] + '</span><span class="tx">' + esc(o.t) +
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if (s.retain) h += '<div class="retain' + (done ? ' on' : '') + '"><b>Vale reter:</b> ' + esc(s.retain) + '</div>';
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}
function tally() {
var by = {}, hits = 0, total = 0, skipped = 0;
SLIDES.forEach(function (s, i) {
if (s.t !== 'q') return;
total++;
if (!by[s.sec]) by[s.sec] = { ok: 0, n: 0, sk: 0 };
by[s.sec].n++;
if (answers[i] === undefined) { skipped++; by[s.sec].sk++; return; }
if (isRight(s, answers[i])) { hits++; by[s.sec].ok++; }
});
return { by: by, hits: hits, total: total, skipped: skipped };
}
function buildScore() {
var r = tally();
var pct = r.total ? Math.round(r.hits / r.total * 100) : 0;
var msg = pct >= 85 ?
'Excelente. Você domina as regras gerais do regime de bens, inclusive os pontos em que os autores divergem. Pode seguir para o Capítulo 9.' :
(pct >= 60 ?
'Bom resultado. Volte aos blocos em que errou mais. Os pontos que mais confundem são a "separação absoluta", os efeitos da mudança de regime e o alcance do Tema 1.236.' :
'Vale reler o capítulo com calma. Comece pela seção 8.4: entender o que cada cônjuge pode fazer sozinho ajuda a organizar o resto.');
var h = secTag('gen', 'Seu placar');
h += '<div class="score"><div class="big">' + r.hits + '/' + r.total + '</div><div class="lbl">' + pct + '% de acerto</div></div>';
h += '<div class="msg">' + msg + '</div><div class="brk">';
ORDER.forEach(function (k) {
var d = r.by[k]; if (!d) return;
var cls = d.ok === d.n ? 'full' : (d.ok === 0 && d.sk === 0 ? 'none' : 'part');
h += '<div class="row"><span class="sec ' + SEC[k].tag + '">' + SEC[k].short + '</span>' +
'<span class="t">' + SEC[k].nome + '</span><span class="v ' + cls + '">' + d.ok + '/' + d.n + '</span></div>';
});
h += '</div>';
if (r.skipped) h += '<p class="skip">' + r.skipped + (r.skipped === 1 ? ' pergunta ficou' : ' perguntas ficaram') + ' sem resposta. Volte com "Anterior" para respondê-' + (r.skipped === 1 ? 'la' : 'las') + '.</p>';
return h;
}
function buildFlips() {
var h = secTag('gen', 'Revisão de vocabulário');
h += '<h2>Vire os cartões</h2><p class="lede">Tente lembrar o significado antes de clicar. Estes cartões não contam pontos.</p><div class="flips">';
FLIPS.forEach(function (c) {
h += '<button type="button" class="flip" aria-label="Virar cartão: ' + esc(c[0]) + '"><span class="in">' +
'<span class="fa"><b>' + esc(c[0]) + '</b><span>clique para ver o significado</span></span>' +
'<span class="fv">' + esc(c[1]) + '</span></span></button>';
});
return h + '</div>';
}
function buildEnd() {
var h = secTag('gen', 'Resumo final');
h += '<h2>O capítulo em ' + RECAP.length + ' frases</h2><ol class="recap">';
RECAP.forEach(function (r) { h += '<li>' + esc(r) + '</li>'; });
h += '</ol><div class="next"><span><small>Próximo capítulo</small>' + CAP.proximo + '</span>' +
'<button class="dk-btn ghost" type="button" id="again">Refazer o baralho</button></div>';
return h;
}
function wire(el, s) {
var go = el.querySelector('#go');
if (go) go.addEventListener('click', function () { move(1); });
if (s.t === 'q') {
el.querySelectorAll('.opt').forEach(function (b) {
b.addEventListener('click', function () {
if (answers[idx] !== undefined) return;
answers[idx] = parseInt(b.getAttribute('data-i'), 10);
dir = 0; render();
});
});
}
if (s.t === 'flips') {
el.querySelectorAll('.flip').forEach(function (f) {
f.addEventListener('click', function () { f.classList.toggle('on'); });
});
}
var again = el.querySelector('#again');
if (again) again.addEventListener('click', function () {
answers = {};
SLIDES.forEach(function (x) { if (x.t === 'q' && x.kind === 'mc') x.order = shuffle(x.order); });
idx = 0; dir = -1; render();
});
}
function updateMeta() {
bar.style.width = ((idx + 1) / SLIDES.length * 100) + '%';
count.textContent = 'Cartão ' + (idx + 1) + ' de ' + SLIDES.length + ' · ' + (function (h) { return h + (h === 1 ? ' acerto' : ' acertos'); })(tally().hits);
prevB.disabled = idx === 0;
nextB.disabled = idx === SLIDES.length - 1;
nextB.textContent = SLIDES[idx + 1] && SLIDES[idx + 1].t === 'score' ? 'Ver placar →' : 'Próximo →';
}
function move(d) {
var n = idx + d;
if (n < 0 || n >= SLIDES.length) return;
idx = n; dir = d; render();
stage.focus({ preventScroll: true });
}
prevB.addEventListener('click', function () { move(-1); });
nextB.addEventListener('click', function () { move(1); });
document.addEventListener('keydown', function (e) {
if (e.key === 'ArrowRight') move(1);
else if (e.key === 'ArrowLeft') move(-1);
});
var x0 = null, y0 = null;
stage.addEventListener('touchstart', function (e) { x0 = e.touches[0].clientX; y0 = e.touches[0].clientY; }, { passive: true });
stage.addEventListener('touchend', function (e) {
if (x0 === null) return;
var dx = e.changedTouches[0].clientX - x0, dy = e.changedTouches[0].clientY - y0;
if (Math.abs(dx) > 50 && Math.abs(dx) > Math.abs(dy) * 1.4) move(dx < 0 ? 1 : -1);
x0 = null;
});
render();
})();
</script>
</body>
</html>