Prof. Dr. Adriano de Assis Ferreira
Poucos temas do Direito de Família chegam tanto aos tribunais quanto os alimentos. Eles aparecem quando um casal se separa e há filhos, quando um pai idoso precisa da ajuda dos filhos, quando um ex-cônjuge fica sem meios de se manter. Já tocamos no assunto em vários capítulos: no dever de mútua assistência entre cônjuges (Capítulo 7), na guarda compartilhada, que não elimina a pensão (Capítulo 19), e na perda do poder familiar, que não libera do sustento (Capítulo 18).
Este é o primeiro de três capítulos sobre o tema. Aqui ficam os fundamentos: o que são alimentos, como se fixa o valor, quais são as características da obrigação alimentar e quem deve alimentos a quem. O Capítulo 21 trata das espécies de alimentos e da revisão da pensão. O Capítulo 22 trata da cobrança.
20.1 O que são alimentos e por que a lei obriga a prestá-los
20.1.1 Muito mais do que comida
No dia a dia, "alimento" é o que se come. No Direito, a palavra tem sentido bem mais amplo. Gagliano e Pamplona definem os alimentos como o conjunto das prestações necessárias para a vida digna da pessoa. Tepedino e Teixeira listam o que eles abrangem: alimentação, saúde, moradia, vestuário, educação, lazer e tudo o mais que uma vida digna exige.
O ponto de partida é o art. 1.694 do Código Civil: parentes, cônjuges e companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de educação.
Tartuce propõe uma forma de visualizar esse conteúdo: o art. 6º da Constituição, que lista os direitos sociais (educação, saúde, alimentação, moradia, transporte, lazer e outros), serviria como uma luva para preencher o conceito de alimentos. Gagliano e Pamplona reproduzem essa lição.
Na linguagem técnica, quem pede alimentos é o alimentando (ou credor); quem paga é o alimentante (ou devedor).
20.1.2 Por que a lei obriga: dignidade e solidariedade
Os três livros-base apontam os mesmos dois fundamentos, já estudados no Capítulo 2:
Dignidade da pessoa humana (Constituição, art. 1º, III). Tepedino e Teixeira lembram que a dignidade tem também um conteúdo material: ninguém vive dignamente sem condições mínimas de existência.
Solidariedade familiar (art. 3º, I). Os membros da família respondem uns pelos outros quando um deles não consegue se manter.
Por isso, as normas sobre alimentos são de ordem pública: as partes não podem simplesmente afastá-las por acordo. Tepedino e Teixeira resumem a natureza da verba: é uma prestação em dinheiro, mas com finalidade existencial, porque serve à subsistência e ao desenvolvimento da personalidade de quem a recebe.
20.1.3 As fontes dos alimentos
Nem todo alimento nasce do Direito de Família. Tepedino e Teixeira apontam quatro fontes:
Fonte | Exemplo | Onde se estuda |
|---|---|---|
Lei, por parentesco, casamento ou união estável | Pensão do pai ao filho | Neste capítulo |
Testamento | Legado de alimentos (arts. 1.920 e 1.928) | Ebook de Sucessões |
Ato ilícito | Pensão aos dependentes de quem morreu num acidente causado por outro (arts. 948 e 950) | Responsabilidade civil |
Contrato | Alguém se obriga a sustentar outra pessoa sem ter dever legal | Direito das obrigações |
A distinção tem consequências práticas. Gagliano e Pamplona lembram que só os alimentos do Direito de Família autorizam a prisão civil do devedor, tema do Capítulo 22. Os alimentos indenizatórios, por exemplo, não permitem a prisão. O legado de alimentos é explicado no ebook de Sucessões, no texto Legados.
20.1.4 Quem pode pedir
O art. 1.694 menciona parentes, cônjuges e companheiros. Dois esclarecimentos:
Igualdade entre homem e mulher. A mulher pode pedir alimentos ao marido, e o marido à mulher, como destaca Tartuce.
Uniões homoafetivas. Os alimentos cabem também entre companheiros do mesmo sexo. Tartuce cita decisão do STJ de 2015 nesse sentido (REsp 1.302.467).
20.1.5 Alimentos naturais e civis
O Código Civil distingue dois níveis de alimentos:
Civis (ou côngruos): permitem viver de modo compatível com a condição social, inclusive com educação (art. 1.694, caput).
Naturais (ou necessários): apenas o indispensável à sobrevivência (art. 1.694, § 2º).
Essa e outras classificações são estudadas no Capítulo 21.
20.2 Necessidade, possibilidade e proporcionalidade: como se fixa o valor
20.2.1 O binômio
O valor dos alimentos depende de duas perguntas, previstas nos arts. 1.694, § 1º, e 1.695:
Necessidade: quem pede tem bens suficientes ou pode se manter pelo próprio trabalho?
Possibilidade: quem deve pagar consegue fazê-lo sem prejudicar o próprio sustento?
Os alimentos são devidos quando a resposta à primeira pergunta é "não" e à segunda é "sim". Tartuce, apoiado em Jones Figueirêdo Alves e Mário Luiz Delgado, acrescenta que a necessidade alcança também quem pode trabalhar, mas não encontra emprego. Tepedino e Teixeira lembram que a necessidade deve ser avaliada à luz do caso concreto e da função dos alimentos.
20.2.2 Do binômio ao trinômio
Parte da doutrina fala hoje em trinômio: necessidade, possibilidade e proporcionalidade (ou razoabilidade). Tartuce atribui a ideia a Maria Berenice Dias e a Paulo Lôbo, e prefere a palavra "razoabilidade", por ser mais atenta às circunstâncias pessoais do caso.
Gagliano e Pamplona explicam a razão do terceiro elemento com uma imagem: os alimentos não são um bilhete premiado de loteria para quem recebe, nem uma punição para quem paga. São uma composição justa entre a necessidade de um e os recursos do outro.
20.2.3 Como descobrir quanto o devedor pode pagar
Provar a renda de um empregado com contracheque é fácil. Difícil é provar a renda de quem é autônomo ou empresário e declara ganhar pouco. Tepedino e Teixeira apontam esse desafio, e os livros-base registram os instrumentos usados:
Sinais exteriores de riqueza. O Enunciado 573 da VI Jornada de Direito Civil manda considerá-los. Carros, viagens, restaurantes frequentados revelam a capacidade real.
Redes sociais. Fotos e postagens podem servir como indício. Tartuce destaca a ata notarial (CPC, art. 384), em que o tabelião certifica o conteúdo de uma página. Tepedino e Teixeira lembram que essas manifestações devem ser confirmadas por outras provas.
Extratos de cartão de crédito, que mostram o padrão real de gastos (Tepedino e Teixeira).
Quebra de sigilo bancário e fiscal. Em 2025, o STJ a admitiu como medida excepcional, quando não houver outro meio de apurar a capacidade do devedor (REsp 2.126.879, citado por Tartuce).
20.2.4 Quanto? O mito do "um terço"
Muita gente acredita que a pensão é sempre de um terço do salário. Não é. Tartuce e Gagliano e Pamplona são claros: a lei não fixa percentual mínimo nem máximo. O valor depende do caso.
Um exemplo ajuda. Imagine um empresário que ganha R$ 90 mil por mês e tem um filho de 4 anos numa cidade pequena, onde as despesas da criança somam R$ 3 mil. Um terço da renda, R$ 30 mil, iria muito além da necessidade e geraria enriquecimento sem causa. No extremo oposto, para um trabalhador que ganha um salário mínimo e tem três filhos, um terço pode ser simplesmente impagável. Tartuce usa um exemplo semelhante em suas aulas para mostrar que a fração não é obrigatória.
Gagliano e Pamplona explicam as formas de fixação:
Valor fixo, corrigido por índice oficial (art. 1.710).
Percentual sobre os rendimentos do devedor, muito usado para empregados.
Percentual do salário mínimo. Os autores defendem essa forma, admitida há muito pelo STF, porque dispensa cálculos de correção que o cidadão comum não sabe fazer.
Prestação in natura, como o pagamento direto da escola ou do plano de saúde (art. 1.701), tema retomado na seção 20.3.
Quais verbas entram na base de cálculo é questão detalhada no Capítulo 22. Um exemplo: o STJ excluiu a participação nos lucros (PLR) da base de cálculo, por ser verba eventual (REsp 1.719.372, de 2019, citado por Tartuce).
20.2.5 "Condição social" e filhos em situações diferentes
O art. 1.694 fala em viver de modo compatível com a "condição social". Isso significa reproduzir exatamente o padrão de vida anterior? Tartuce relata um caso que ficou conhecido: uma ex-mulher, psicóloga e professora universitária, pedia o aumento da pensão alegando que já não conseguia trocar de carro nem viajar ao exterior todo ano. O STJ não só negou o aumento, como exonerou o ex-marido, por entender que ela tinha plenas condições de se manter e que a "condição social" deve ser lida com moderação (REsp 933.355, de 2008). A questão dos alimentos entre ex-cônjuges volta no Capítulo 21.
Outra questão: todos os filhos do mesmo pai devem receber valores iguais? Em regra, sim, por força da igualdade entre os filhos. Mas o STJ admitiu valores diferentes quando as necessidades dos filhos ou a capacidade das mães que contribuem são diferentes (REsp 1.624.050, de 2018). Tartuce cita o julgado e registra que o projeto de reforma propõe uma regra de igualdade econômica entre os filhos (art. 1.696-A), que, para ele, criaria apenas uma presunção relativa.
20.2.6 Pensão não paga imposto de renda
Em 2022, o STF decidiu que não incide imposto de renda sobre os valores recebidos como alimentos ou pensão no Direito de Família (ADI 5.422, citada por Gagliano e Pamplona). Para a maioria dos ministros, a pensão não é acréscimo patrimonial de quem a recebe, mas parte da renda do devedor, que já foi tributada.
20.3 As características da obrigação alimentar
A obrigação alimentar tem características que a distinguem de qualquer outra dívida. O quadro resume as principais, explicadas a seguir:
Característica | Em uma frase |
|---|---|
Personalíssima | Só o alimentando pode exigir, e o direito não passa aos seus herdeiros. |
Recíproca | Quem pode receber também pode ter de pagar. |
Irrenunciável | Pode-se deixar de exercer, mas não renunciar. |
Imprescritível | O direito não se perde com o tempo; as parcelas vencidas prescrevem. |
Incessível | Não se transfere a outra pessoa. |
Incompensável | Não se abate de outra dívida. |
Impenhorável | Não pode ser penhorada por credores de quem a recebe. |
Irrepetível | O que foi pago não se devolve. |
Divisível | Cada devedor responde por sua parte, salvo se o credor for idoso. |
Transmissível | Pelo Código, passa aos herdeiros do devedor, com limites fixados pelo STJ. |
20.3.1 Personalíssima
O direito aos alimentos pertence a quem precisa deles. Tepedino e Teixeira o ligam aos direitos da personalidade. Tartuce cita uma consequência prática: quando o pai foi exonerado da pensão porque a guarda do filho passou a ele, a mãe não pôde continuar cobrando em nome próprio as parcelas atrasadas, porque o crédito era do filho, e não dela (STJ, REsp 1.771.258, de 2019).
20.3.2 Recíproca
O dever é de mão dupla. O pai que hoje sustenta o filho pode, na velhice, precisar ser sustentado por ele (arts. 1.694 e 1.696). O tema é desenvolvido na seção 20.4.
20.3.3 Irrenunciável
O art. 1.707 diz que o credor pode não exercer o direito a alimentos, mas não pode renunciar a ele. A regra é tranquila para os filhos e demais parentes. Entre ex-cônjuges e ex-companheiros, porém, há forte debate:
A jurisprudência admite a renúncia no divórcio. O Enunciado 263 da III Jornada diz que a irrenunciabilidade só vale enquanto existe o vínculo de família. O STJ considerou válida a renúncia feita em acordo homologado (REsp 701.902, de 2005). Tepedino e Teixeira registram essa orientação e propõem refletir sobre a flexibilização quando as partes são adultas, capazes e negociaram a renúncia, por exemplo, em troca de vantagens na partilha.
Mas não a renúncia antecipada. O STJ anulou a cláusula de uma escritura de união estável, firmada no início da relação, em que os companheiros dispensavam a assistência mútua. Um deles adoeceu gravemente durante a união e pôde pedir alimentos depois (REsp 1.178.233, de 2014).
Tartuce discorda da renúncia em qualquer caso. Para ele, os alimentos são direito da personalidade e, por isso, sempre irrenunciáveis. O projeto de reforma segue essa linha e propõe dizer expressamente que os alimentos são "absolutamente irrenunciáveis, mesmo nas hipóteses envolvendo cônjuges ou conviventes".
Duas distinções importantes:
Dispensar não é renunciar. Quem apenas dispensou os alimentos no divórcio, sem renunciar expressamente, pode pedi-los depois, se precisar.
Parcelas vencidas podem ser perdoadas. O STJ entende que a irrenunciabilidade atinge o direito aos alimentos presentes e futuros, mas o credor pode abrir mão das parcelas já vencidas e não pagas (REsp 1.529.532, de 2020).
20.3.4 Imprescritível, mas as parcelas prescrevem
Os livros-base fazem a mesma distinção:
O direito de pedir alimentos não prescreve. Quem passa a precisar pode pedir a qualquer tempo.
A cobrança de parcelas já fixadas prescreve em dois anos, contados de cada vencimento (art. 206, § 2º).
Há duas regras que protegem os filhos. A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, isto é, os menores de 16 anos (art. 198, I). E não corre entre pais e filhos durante o poder familiar (art. 197, II). Por isso, se o devedor é o pai, a prescrição das parcelas atrasadas só começa a correr, em regra, quando o filho completa 18 anos ou é emancipado.
Um exemplo. Lucas tinha 6 anos quando o pai foi condenado a pagar pensão, e o pai nunca pagou. Quando Lucas completa 18 anos, começa o prazo de dois anos para cobrar todas as parcelas atrasadas desde a infância. Se ele não cobrar até os 20 anos, a pretensão prescreve. Tartuce usa raciocínio semelhante em sua obra.
20.3.5 Incessível, incompensável e impenhorável
O mesmo art. 1.707 reúne três proibições:
Cessão. O direito aos alimentos não pode ser vendido nem doado a outra pessoa. Tepedino e Teixeira ressalvam que os créditos de pensões já vencidas podem ser cedidos, o que é diferente de ceder o próprio direito.
Compensação. Se o alimentando deve dinheiro ao alimentante por outro motivo, o alimentante não pode descontar essa dívida da pensão (art. 373, II). O STJ admite exceções para evitar enriquecimento sem causa. Num caso de 2018, permitiu abater da dívida alimentar o aluguel, o condomínio e o IPTU que o pai pagara diretamente para o imóvel em que o filho morava (REsp 1.501.992). Tartuce critica essas exceções, e o projeto de reforma propõe vedar qualquer compensação.
Penhora. A pensão não pode ser penhorada pelos credores de quem a recebe (CPC, art. 833, IV). O inverso também é marcante: a dívida de alimentos permite penhorar bens normalmente protegidos, como o salário do devedor (CPC, art. 833, § 2º) e o bem de família (Lei 8.009/1990, art. 3º, III), tema do Capítulo 23.
20.3.6 Irrepetível
O que foi pago a título de alimentos não se devolve, mesmo que depois se descubra que não era devido. Um exemplo clássico, citado por Tartuce: o homem que pagou pensão a uma criança e depois descobriu, por exame de DNA, que não era o pai. Ele não recebe de volta o que pagou. Pode, porém, pedir indenização por danos morais à mãe que o enganou, e o STJ já a concedeu (REsp 922.462, de 2013).
Tepedino e Teixeira registram que o STJ admite exceções à irrepetibilidade em casos de má-fé de quem recebeu e de decisões provisórias depois reformadas. Gagliano e Pamplona citam Rodrigo da Cunha Pereira, para quem a regra vem sendo repensada para impedir que o credor prolongue o processo de propósito.
20.3.7 Outras características
Intransacionável quanto ao direito. O direito aos alimentos não pode ser objeto de transação nem de arbitragem (art. 852). Mas o valor pode ser negociado, e a mediação é bem-vinda, como lembra Tartuce.
Dívida a ser paga no domicílio do credor. Tepedino e Teixeira explicam que, pela vulnerabilidade de quem precisa, a pensão deve ser paga onde o alimentando mora. A ação também pode ser proposta no domicílio dele (CPC, art. 53, II).
Alternativa. O devedor pode pagar em dinheiro ou diretamente, dando hospedagem e sustento, ou combinando as duas formas (art. 1.701). O STJ recomenda que o pagamento direto seja excepcional, para evitar que o devedor interfira na administração das finanças do filho. Tepedino e Teixeira observam que, se os pais concordarem com essa forma, a escolha deve ser respeitada.
20.3.8 Divisível (ou solidária)
Quando várias pessoas devem alimentos, cada uma responde pela sua parte, na proporção de seus recursos (art. 1.698). É a regra da divisibilidade. A exceção é o credor idoso, para quem a obrigação é solidária: ele pode cobrar tudo de um só devedor (Estatuto da Pessoa Idosa, art. 12). Os dois temas voltam na seção 20.5.
Tartuce critica essa diferença. Para ele, a obrigação deveria ser solidária para todos os credores vulneráveis, como crianças e pessoas com deficiência. Ele apresentou proposta nesse sentido à comissão de reforma do Código Civil, mas ficou vencido.
20.3.9 Transmissível? A morte do devedor
O art. 1.700 diz que a obrigação de prestar alimentos se transmite aos herdeiros do devedor. Lida ao pé da letra, a regra faria os filhos de um homem pagarem, para sempre, a pensão que ele devia à ex-mulher. Tepedino e Teixeira dão exemplos das situações estranhas que isso criaria.
Por isso, a jurisprudência restringiu muito a regra. Segundo o STJ, conforme registram Tartuce e Tepedino e Teixeira:
Transmite-se a dívida, não a obrigação. Com a morte do devedor, a obrigação de pagar pensões futuras se extingue. O que passa aos herdeiros são as parcelas vencidas e não pagas.
No limite da herança. Os herdeiros só respondem até o valor dos bens herdados (Enunciado 343 da IV Jornada). Gagliano e Pamplona explicam que o credor habilita seu crédito no inventário.
Exceção: o alimentando herdeiro. Se quem recebia a pensão é também herdeiro do falecido, como um filho menor, o espólio continua pagando durante o inventário, para que ele não fique desamparado à espera da partilha (REsp 1.010.963, de 2008).
Sem pensão fixada, não há o que transmitir. Se o falecido nunca foi condenado a pagar alimentos, não se pode propor ação de alimentos contra o espólio. O necessitado deve buscar os parentes vivos (REsp 775.180, de 2009).
O projeto de reforma propõe incorporar esse entendimento ao Código e acrescentar uma proteção: o herdeiro menor de 18 anos que recebia pensão poderá obter, antes da partilha, bens suficientes para se manter, como antecipação do seu quinhão, como registra Tartuce.
O pagamento das dívidas deixadas pelo falecido, inclusive as alimentares, é tema do ebook de Sucessões, no texto O pagamento das dívidas do espólio.
20.4 Dever de sustento ou obrigação alimentar? Quem deve alimentos a quem
20.4.1 Duas figuras diferentes
Tepedino e Teixeira fazem uma distinção com efeitos práticos importantes:
Dever de sustento | Obrigação alimentar | |
|---|---|---|
Entre quem | Pais e filhos menores | Parentes em geral, cônjuges e companheiros |
Fundamento | Poder familiar (CF, art. 229; ECA, art. 22) | Parentesco e solidariedade (art. 1.694) |
Necessidade | Presumida | Precisa ser provada por quem pede |
O que se discute | Em regra, só o valor | Se há direito e qual o valor |
Para o filho menor, portanto, não é preciso provar que precisa de alimentos. Tepedino e Teixeira observam que essa presunção é relativa: se o filho tiver renda própria suficiente, por exemplo de bens herdados, o juiz deve considerar isso, para não gerar enriquecimento sem causa.
Com a maioridade, o dever de sustento termina e dá lugar à obrigação alimentar, que exige prova da necessidade. Mas a pensão não se extingue automaticamente aos 18 anos: o cancelamento depende de decisão judicial, com contraditório (Súmula 358 do STJ). O tema, inclusive a situação do filho universitário, é estudado no Capítulo 21.
20.4.2 A reciprocidade e seus limites
O direito a alimentos é recíproco entre pais e filhos e se estende a todos os ascendentes (art. 1.696). O filho sustentado na infância pode ter de sustentar os pais na velhice.
Mas e o pai que abandonou o filho e, anos depois, pede alimentos a ele? O Enunciado 34 do IBDFAM (2019) admite relativizar a reciprocidade nos casos de abandono afetivo e material por parte do genitor que pede alimentos, já que ele nunca observou a solidariedade que agora invoca. Tartuce apoia o enunciado. O projeto de reforma vai em direção parecida em outro ponto: propõe que a violência doméstica impeça o surgimento da obrigação alimentar em favor de quem praticou a agressão.
20.4.3 A ordem dos obrigados
Os arts. 1.696 e 1.697 estabelecem uma ordem entre os parentes:
Ascendentes: pais, avós, bisavós. O mais próximo exclui o mais distante.
Descendentes: filhos, netos. Também o mais próximo primeiro.
Irmãos: bilaterais (mesmo pai e mesma mãe) e unilaterais.
Tartuce entende que, havendo cônjuge ou companheiro, a obrigação recai primeiro sobre ele, antes dos parentes.
A lista termina nos irmãos. Tios, sobrinhos e primos não devem alimentos, segundo a posição majoritária dos três livros-base. O STJ aplicou essa regra num caso marcante: tias idosas que, por solidariedade, vinham ajudando os sobrinhos, cujo pai era alcoólatra e violento, não foram obrigadas a continuar pagando. A ajuda era um ato de generosidade, e não um dever jurídico. O que já tinham pago, porém, não poderia ser devolvido (REsp 1.032.846, de 2008).
A questão tem um lado polêmico. Tepedino e Teixeira apontam uma incoerência: os colaterais até o quarto grau herdam uns dos outros, mas não devem alimentos uns aos outros, embora herança e alimentos tenham o mesmo fundamento, a solidariedade. Tartuce defendeu por anos a extensão dos alimentos a esses parentes, com Maria Berenice Dias, mas mudou de posição durante os trabalhos da reforma, que manteve o limite nos irmãos. A herança dos colaterais é estudada no ebook de Sucessões, no texto Colaterais até o quarto grau.
20.4.4 Afins, socioafetividade e multiparentalidade
Afins. Sogros, genros, padrastos e enteados não devem alimentos uns aos outros pelo simples parentesco por afinidade, como vimos na seção 14.3. Tartuce registra a posição contrária de Maria Berenice Dias, que é minoritária.
Socioafetividade. Se entre padrasto e enteado se formou um vínculo de filiação socioafetiva, a situação muda: já não se trata de afinidade, mas de filiação. O Enunciado 341 da IV Jornada diz que a relação socioafetiva pode gerar obrigação alimentar.
Multiparentalidade. Desde a tese do STF no RE 898.060 (2016), o filho pode ter um pai socioafetivo e um biológico ao mesmo tempo, com todos os efeitos, inclusive alimentares (seção 15.5). Tartuce conclui que o filho pode pedir alimentos aos dois. O projeto de reforma propõe dizer isso expressamente.
Uma figura antiga perdeu espaço com essa tese. Gagliano e Pamplona, com Rolf Madaleno, descrevem a paternidade alimentar: o pai biológico, que não tinha vínculo de filiação reconhecido porque outro homem era o pai registral e afetivo, seria obrigado apenas a sustentar o filho. Os autores observam que, depois do julgamento do STF, a discussão se esvaziou, porque o vínculo biológico pode ser reconhecido junto com o socioafetivo, com todos os efeitos.
20.4.5 Quem pode propor a ação pelo filho
O STJ reconheceu que o Ministério Público tem legitimidade para propor ação de alimentos em favor de criança ou adolescente, independentemente de os pais exercerem o poder familiar ou de a criança estar em situação de risco (Súmula 594, citada por Gagliano e Pamplona).
20.5 Alimentos de avós, de irmãos e para a pessoa idosa
20.5.1 Os avós: complementares e subsidiários
O dever de sustentar os filhos é, antes de tudo, dos pais. Os avós só são chamados quando os pais não podem cumpri-lo, total ou parcialmente. É o que diz a Súmula 596 do STJ (2017): a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária.
Na prática, isso significa:
Subsidiária: primeiro se cobra dos pais. Os avós só entram se os pais faltarem, não tiverem como trabalhar ou não tiverem recursos suficientes. Tepedino e Teixeira registram que a Ministra Nancy Andrighi interpretou a palavra "falta" do art. 1.696 desse modo, abrangendo essas três situações.
Complementar: os avós cobrem apenas o que os pais não conseguem pagar, e não substituem a pensão inteira.
Tepedino e Teixeira acrescentam um limite: como os avós não têm o dever de sustento, sua obrigação deve se restringir aos alimentos naturais, o indispensável à subsistência do neto. O padrão de vida a garantir é o dos pais, não o dos avós. O Enunciado 342 da IV Jornada segue a mesma linha.
20.5.2 Chamar os demais obrigados ao processo
O art. 1.698 diz que, proposta a ação contra um dos obrigados, "poderão as demais ser chamadas a integrar a lide". Quem pode chamar? Os avós maternos precisam ser incluídos quando a ação é contra os paternos? A questão gerou o que Tartuce chama de "torre de babel" doutrinária.
O STJ, em 2018, deu uma resposta parcial (REsp 1.715.438, citado por Tartuce):
Se o credor é plenamente capaz, só ele decide quem incluir no processo.
Se o credor é incapaz, também o réu e o Ministério Público podem pedir a inclusão dos demais obrigados.
O pedido deve ser feito pelo autor na réplica, pelo réu na contestação, e não depois do saneamento do processo.
O Enunciado 523 da V Jornada admite o chamamento por qualquer das partes e pelo Ministério Público. Tartuce defende que a escolha caiba ao autor, e o projeto de reforma vai nesse sentido.
A questão ainda não está encerrada. Em fevereiro de 2025, a Segunda Seção do STJ afetou ao rito dos recursos repetitivos a pergunta: há litisconsórcio necessário entre avós maternos e paternos na ação de alimentos complementares? É o Tema 1.310, mencionado por Tepedino e Teixeira. Segundo as fontes consultadas, o tema ainda não havia sido julgado quando esta edição foi concluída.
20.5.3 Os irmãos
Na falta de ascendentes e descendentes, os alimentos podem ser pedidos aos irmãos, bilaterais ou unilaterais (art. 1.697). É o último degrau da obrigação entre parentes.
20.5.4 A pessoa idosa
A Constituição atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de amparar as pessoas idosas (art. 230). Tepedino e Teixeira lembram que a velhice traz gastos maiores com saúde, o que justifica proteção especial. O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003) estabelece três regras próprias:
Obrigação solidária (art. 12). A pessoa idosa pode escolher o filho com melhores condições e cobrar dele o valor inteiro, sem precisar investigar a situação de todos. Quem pagar pode depois cobrar dos irmãos a parte de cada um, como reconheceu o STJ.
Acordo com força executiva (art. 13). O acordo sobre alimentos referendado pelo Promotor de Justiça ou pelo Defensor Público vale como título executivo, sem necessidade de processo judicial.
Responsabilidade do Estado (art. 14). Se nem a pessoa idosa nem sua família têm condições de prover o sustento, o Poder Público deve fazê-lo, no âmbito da assistência social.
O projeto de reforma propõe levar ao Código Civil o dever dos filhos de amparar os pais na velhice ou na doença (art. 1.697-A), como registra Tartuce.
Com os fundamentos estabelecidos, o próximo capítulo estuda as espécies de alimentos: provisórios, gravídicos, compensatórios, transitórios, os alimentos entre ex-cônjuges e a revisão da pensão.
Referências do capítulo
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
BRASIL. Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990. Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. Brasília, DF: Presidência da República, 1990.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, DF: Presidência da República, 1990.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002.
BRASIL. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa. Brasília, DF: Presidência da República, 2003.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2015.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 701.902/SP. Terceira Turma. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Julgado em 15 set. 2005.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 775.180/MT. Relator: Min. João Otávio de Noronha. Julgado em 15 dez. 2009.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 922.462/SP. Terceira Turma. Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgado em 4 abr. 2013.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 933.355/SP. Terceira Turma. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Julgado em 25 mar. 2008.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.010.963/MG. Terceira Turma. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Julgado em 26 jun. 2008.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.032.846/RS. Terceira Turma. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Julgado em 18 dez. 2008.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.178.233/RJ. Quarta Turma. Relator: Min. Raul Araújo. Julgado em 18 nov. 2014.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.302.467/SP. Quarta Turma. Relator: Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em 3 mar. 2015.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.501.992/RJ. Terceira Turma. Relator: Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Julgado em 20 mar. 2018.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.529.532/DF. Terceira Turma. Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgado em 9 jun. 2020.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.624.050/MG. Terceira Turma. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Julgado em 19 jun. 2018.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.715.438/RS. Terceira Turma. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Julgado em 13 nov. 2018.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.719.372/SP. Terceira Turma. Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgado em 5 fev. 2019.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.771.258/SP. Terceira Turma. Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze. Julgado em 6 ago. 2019.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 2.126.879/SP. Terceira Turma. Relator: Min. Moura Ribeiro. Julgado em 18 mar. 2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 358. Brasília, DF: STJ, 2008.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 594. Brasília, DF: STJ, 2017.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 596. Brasília, DF: STJ, 2017.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 1.310. Recursos Especiais 2.087.674/SP, 2.091.012/SP e 2.172.305/SP. Segunda Seção. Relatora: Min. Maria Isabel Gallotti. Afetação em fev. 2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.422/DF. Relator: Min. Dias Toffoli. Julgada em jun. 2022.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 898.060/SC (Tema 622). Relator: Min. Luiz Fux. Julgado em 21 set. 2016.
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. Enunciado nº 263. III Jornada de Direito Civil. Brasília, DF: CJF, 2004.
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. Enunciados nº 341, 342 e 343. IV Jornada de Direito Civil. Brasília, DF: CJF, 2006.
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. Enunciado nº 523. V Jornada de Direito Civil. Brasília, DF: CJF, 2011.
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. Enunciado nº 573. VI Jornada de Direito Civil. Brasília, DF: CJF, 2013.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: direito de família. 16. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2026. v. 6.
INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA. Enunciado nº 34. XII Congresso Brasileiro de Direito das Famílias e das Sucessões. Belo Horizonte: IBDFAM, 2019.
TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito de família. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026. v. 5.
TEPEDINO, Gustavo; TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado et al. Fundamentos do direito civil: direito de família e das sucessões. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026. v. 6.
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<title>Baralho — Capítulo 20 | Direito de Família</title>
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<div class="dk" id="dk">
<div class="dk-top">
<p class="dk-eyebrow">Direito de Família · Capítulo 20</p>
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(function () {
'use strict';
var CAP = { num: 20, titulo: 'Alimentos: Fundamentos', proximo: 'Alimentos: Espécies', blocos: 'cinco blocos' };
var SEC = {
s201: { tag: 'c-teal', short: '20.1', nome: 'Conceito e fontes' },
s202: { tag: 'c-coral', short: '20.2', nome: 'Como se fixa' },
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s204: { tag: 'c-amber', short: '20.4', nome: 'Quem deve a quem' },
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var ORDER = ['s201', 's202', 's203', 's204', 's205', 'fin'];
var SLIDES = [
{ t: 'cover' },
{ t: 'html', sec: 'gen', label: 'Mapa do capítulo', html:
'<h2>Quem precisa, quem pode, quanto e até quando</h2>' +
'<p class="lede">Primeiro de três capítulos sobre alimentos. Aqui, os fundamentos; no 21, as espécies e a revisão; no 22, a cobrança.</p>' +
'<div class="g3">' +
'<div class="cd teal"><h4>20.1 · Conceito e fontes</h4><p>Muito mais do que comida.</p></div>' +
'<div class="cd coral"><h4>20.2 · Como se fixa</h4><p>Necessidade, possibilidade, razoabilidade.</p></div>' +
'<div class="cd purple"><h4>20.3 · Características</h4><p>Irrenunciável, irrepetível e outras.</p></div>' +
'<div class="cd amber"><h4>20.4 · Quem deve a quem</h4><p>Sustento, obrigação, ordem dos parentes.</p></div>' +
'<div class="cd green"><h4>20.5 · Avós e idosos</h4><p>Complementar, subsidiária, solidária.</p></div>' +
'</div>' },
/* ---------- 20.1 ---------- */
{ t: 'html', sec: 's201', html:
'<h2>Muito mais do que comida</h2>' +
'<p class="lede">Alimentos são o conjunto das prestações necessárias para uma vida digna (Gagliano e Pamplona): alimentação, saúde, moradia, vestuário, educação, lazer.</p>' +
'<div class="band"><small>Art. 1.694</small>Parentes, cônjuges e companheiros podem pedir uns aos outros o necessário para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para a educação.</div>' +
'<div class="g2" style="margin-top:12px">' +
'<div class="cd teal"><h4>Dignidade (CF, art. 1º, III)</h4><p>Ninguém vive dignamente sem condições materiais mínimas.</p></div>' +
'<div class="cd teal"><h4>Solidariedade (CF, art. 3º, I)</h4><p>Os membros da família respondem uns pelos outros.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="note">Tartuce: o art. 6º da Constituição (direitos sociais) serve como uma luva para preencher o conceito. Normas de ordem pública.</div>' },
{ t: 'html', sec: 's201', html:
'<h2>Quatro fontes de alimentos (Tepedino e Teixeira)</h2>' +
'<table class="tbl"><tr><th>Fonte</th><th>Exemplo</th></tr>' +
'<tr><td><b>Lei (família)</b></td><td>Pensão do pai ao filho. Objeto deste capítulo.</td></tr>' +
'<tr><td><b>Testamento</b></td><td>Legado de alimentos (arts. 1.920 e 1.928).</td></tr>' +
'<tr><td><b>Ato ilícito</b></td><td>Pensão aos dependentes da vítima (arts. 948 e 950).</td></tr>' +
'<tr><td><b>Contrato</b></td><td>Obrigação assumida sem dever legal.</td></tr>' +
'</table>' +
'<div class="alert">Só os alimentos do Direito de Família autorizam a <strong>prisão civil</strong> (Gagliano e Pamplona; Capítulo 22).</div>' +
'<div class="note">Legado de alimentos: <a href="https://direito.legal/legados" target="_blank" rel="noopener">Legados</a> (ebook de Sucessões).</div>' },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 's201',
q: 'A pensão devida aos dependentes de quem morreu num acidente causado por outra pessoa autoriza a prisão civil do devedor.',
ans: false,
why: 'São alimentos indenizatórios, de responsabilidade civil (arts. 948 e 950). A prisão civil é reservada aos alimentos do Direito de Família.' },
/* ---------- 20.2 ---------- */
{ t: 'html', sec: 's202', html:
'<h2>Do binômio ao trinômio</h2>' +
'<div class="g3">' +
'<div class="cd coral"><h4>Necessidade</h4><p>Quem pede não tem bens nem pode se manter pelo trabalho (art. 1.695). Inclui quem não acha emprego.</p></div>' +
'<div class="cd coral"><h4>Possibilidade</h4><p>Quem paga consegue, sem prejudicar o próprio sustento.</p></div>' +
'<div class="cd coral"><h4>Razoabilidade</h4><p>A justa medida entre as duas (Berenice Dias, Lôbo; Tartuce prefere "razoabilidade").</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="band"><small>Gagliano e Pamplona</small>Os alimentos não são bilhete premiado para quem recebe, nem punição para quem paga.</div>' },
{ t: 'html', sec: 's202', html:
'<h2>Como descobrir quanto o devedor pode pagar</h2>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd coral"><h4>Sinais exteriores de riqueza</h4><p>Carros, viagens, restaurantes (Enunciado 573).</p></div>' +
'<div class="cd coral"><h4>Redes sociais</h4><p>Indício, documentado por ata notarial (CPC, art. 384); exige outras provas.</p></div>' +
'<div class="cd coral"><h4>Cartão de crédito</h4><p>Extratos mostram o padrão real de gastos (Tepedino e Teixeira).</p></div>' +
'<div class="cd coral"><h4>Quebra de sigilo</h4><p>Bancário e fiscal, excepcional (STJ, REsp 2.126.879, 2025).</p></div>' +
'</div>' },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 's202',
q: 'A lei determina que a pensão alimentícia corresponda a um terço do salário de quem paga.',
ans: false,
why: 'Não há percentual legal mínimo ou máximo. O "um terço" é prática comum, não regra. O valor depende da necessidade, da possibilidade e da razoabilidade.' },
{ t: 'html', sec: 's202', html:
'<h2>Formas de fixar e outros pontos</h2>' +
'<div class="g4">' +
'<div class="cd"><h4>Valor fixo</h4><p>Corrigido por índice (art. 1.710).</p></div>' +
'<div class="cd"><h4>Percentual</h4><p>Sobre os rendimentos.</p></div>' +
'<div class="cd"><h4>Salário mínimo</h4><p>Admitido pelo STF.</p></div>' +
'<div class="cd"><h4>In natura</h4><p>Escola, plano de saúde (art. 1.701).</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="g3" style="margin-top:10px">' +
'<div class="cd navy"><h4>"Condição social"</h4><p>Lida com moderação: ex-mulher apta ao trabalho foi exonerada (REsp 933.355, 2008).</p></div>' +
'<div class="cd navy"><h4>Filhos diferentes</h4><p>Valores distintos se as necessidades ou capacidades forem distintas (REsp 1.624.050, 2018).</p></div>' +
'<div class="cd navy"><h4>Sem imposto de renda</h4><p>STF, ADI 5.422 (2022).</p></div>' +
'</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's202',
q: 'Rui tem dois filhos de mães diferentes. Uma das mães tem renda alta e contribui muito; a outra não tem renda. A pensão de Rui tem de ser igual para os dois?',
opts: [
{ t: 'Não necessariamente: o STJ admite valores diferentes quando as necessidades dos filhos ou a capacidade de quem contribui são diferentes.', ok: true, why: 'É o REsp 1.624.050 (2018). A igualdade entre os filhos é a regra, mas não é absoluta.' },
{ t: 'Sim, sempre, por força da igualdade entre os filhos.', ok: false, why: 'A igualdade admite tratar desigualmente situações desiguais.' },
{ t: 'Não, e o filho da mãe rica nada recebe.', ok: false, why: 'O dever de sustento é dos dois pais; a pensão pode ser menor, não necessariamente inexistente.' },
{ t: 'Depende apenas da vontade de Rui.', ok: false, why: 'O valor segue necessidade, possibilidade e razoabilidade, não a vontade do devedor.' }
] },
/* ---------- 20.3 ---------- */
{ t: 'html', sec: 's203', html:
'<h2>As características</h2>' +
'<table class="tbl"><tr><th>Característica</th><th>Em uma frase</th></tr>' +
'<tr><td><b>Personalíssima</b></td><td>Só o alimentando exige.</td></tr>' +
'<tr><td><b>Recíproca</b></td><td>Quem recebe pode ter de pagar.</td></tr>' +
'<tr><td><b>Irrenunciável</b></td><td>Pode não exercer; não pode renunciar (art. 1.707).</td></tr>' +
'<tr><td><b>Imprescritível</b></td><td>O direito não se perde; as parcelas prescrevem em 2 anos.</td></tr>' +
'<tr><td><b>Incessível, incompensável, impenhorável</b></td><td>Não se transfere, não se abate, não se penhora.</td></tr>' +
'<tr><td><b>Irrepetível</b></td><td>O que foi pago não se devolve.</td></tr>' +
'<tr><td><b>Divisível</b></td><td>Cada um paga sua parte; solidária para o idoso.</td></tr>' +
'</table>' },
{ t: 'html', sec: 's203', html:
'<h2>Irrenunciável? O debate entre ex-cônjuges</h2>' +
'<div class="g3">' +
'<div class="cd purple"><h4>Renúncia no divórcio</h4><p>Admitida pela jurisprudência (Enunciado 263; REsp 701.902).</p></div>' +
'<div class="cd coral"><h4>Renúncia antecipada</h4><p>Nula: cláusula no início da união estável (REsp 1.178.233, 2014).</p></div>' +
'<div class="cd purple"><h4>Tartuce</h4><p>Sempre irrenunciáveis. A reforma propõe dizer: "absolutamente irrenunciáveis".</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="g2" style="margin-top:10px">' +
'<div class="cd green"><h4>Dispensar não é renunciar</h4><p>Quem só dispensou pode pedir depois.</p></div>' +
'<div class="cd green"><h4>Parcelas vencidas</h4><p>Podem ser perdoadas (REsp 1.529.532, 2020).</p></div>' +
'</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's203',
q: 'No início da união estável, Ana e Beto assinaram escritura em que ambos renunciavam a alimentos. Anos depois, durante a união, Beto adoece gravemente e perde a capacidade de trabalhar. Com o fim da união, ele pode pedir alimentos?',
opts: [
{ t: 'Sim: a renúncia feita durante o vínculo é nula, porque a assistência mútua é irrenunciável enquanto a família existe.', ok: true, why: 'É o REsp 1.178.233 (2014), que distinguiu essa hipótese da renúncia feita no fim da relação.' },
{ t: 'Não: a escritura vale como qualquer contrato.', ok: false, why: 'Normas sobre alimentos são de ordem pública.' },
{ t: 'Só se Ana concordar.', ok: false, why: 'A cláusula é nula; não depende da concordância dela.' },
{ t: 'Não, porque companheiros não têm direito a alimentos.', ok: false, why: 'O art. 1.694 inclui expressamente os companheiros.' }
] },
{ t: 'html', sec: 's203', html:
'<h2>O direito não prescreve; as parcelas, sim</h2>' +
'<ol class="steps">' +
'<li>O direito de pedir alimentos pode ser exercido a qualquer tempo.</li>' +
'<li>Parcelas já fixadas prescrevem em 2 anos de cada vencimento (art. 206, § 2º).</li>' +
'<li>Não corre contra o menor de 16 anos (art. 198, I).</li>' +
'<li>Não corre entre pais e filhos durante o poder familiar (art. 197, II).</li>' +
'</ol>' +
'<div class="note">Lucas tinha 6 anos quando o pai deixou de pagar. O prazo de 2 anos só começa aos 18: se não cobrar até os 20, prescreve.</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's203',
q: 'Marta tinha 5 anos quando o pai foi condenado a pagar pensão e nunca pagou. Até quando ela pode cobrar as parcelas atrasadas, em regra?',
opts: [
{ t: 'Até completar 20 anos: o prazo de 2 anos só começa com a maioridade.', ok: true, why: 'A prescrição não corre entre pais e filhos durante o poder familiar (art. 197, II).' },
{ t: 'Até 2 anos depois de cada parcela vencer, mesmo na infância.', ok: false, why: 'O prazo fica impedido enquanto dura o poder familiar.' },
{ t: 'Para sempre: dívida de alimentos não prescreve.', ok: false, why: 'O direito não prescreve; as parcelas fixadas, sim.' },
{ t: 'Até completar 16 anos.', ok: false, why: 'Aos 16 cessa a incapacidade absoluta, mas o poder familiar do pai continua até os 18.' }
] },
{ t: 'html', sec: 's203', html:
'<h2>Incompensável, impenhorável, irrepetível</h2>' +
'<div class="g3">' +
'<div class="cd purple"><h4>Incompensável</h4><p>Não se abate de outra dívida (art. 373, II). Exceção do STJ: aluguel pago diretamente (REsp 1.501.992). Tartuce critica.</p></div>' +
'<div class="cd purple"><h4>Impenhorável</h4><p>A pensão não se penhora. Mas a dívida alimentar permite penhorar salário e bem de família.</p></div>' +
'<div class="cd purple"><h4>Irrepetível</h4><p>Não se devolve. Exceções: má-fé, decisão provisória reformada.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="note">Pagou pensão e o DNA deu negativo? Não recebe de volta, mas pode ter indenização da mãe que o enganou (STJ, REsp 922.462).</div>' },
{ t: 'html', sec: 's203', html:
'<h2>Morreu o devedor. E a pensão?</h2>' +
'<p class="lede">O art. 1.700 diz que a obrigação se transmite aos herdeiros. O STJ restringiu a regra:</p>' +
'<ol class="steps">' +
'<li>Transmite-se a dívida vencida, não a obrigação de pagar pensões futuras.</li>' +
'<li>Só até o valor da herança (Enunciado 343).</li>' +
'<li>Se o alimentando é herdeiro, o espólio paga durante o inventário (REsp 1.010.963).</li>' +
'<li>Sem pensão fixada em vida, não há ação contra o espólio (REsp 775.180).</li>' +
'</ol>' +
'<div class="note">Dívidas do falecido: <a href="https://direito.legal/pagamento-das-dividas-do-espolio" target="_blank" rel="noopener">O pagamento das dívidas do espólio</a> (ebook de Sucessões).</div>' },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 's203',
q: 'Com a morte do ex-marido, seus filhos passam a pagar indefinidamente, com recursos próprios, a pensão que ele devia à ex-mulher.',
ans: false,
why: 'A obrigação personalíssima se extingue com a morte. Transmite-se só a dívida vencida, no limite da herança (STJ; Enunciado 343).' },
/* ---------- 20.4 ---------- */
{ t: 'html', sec: 's204', html:
'<h2>Dever de sustento ou obrigação alimentar?</h2>' +
'<table class="tbl"><tr><th></th><th>Dever de sustento</th><th>Obrigação alimentar</th></tr>' +
'<tr><td><b>Entre quem</b></td><td>Pais e filhos menores</td><td>Parentes, cônjuges, companheiros</td></tr>' +
'<tr><td><b>Fundamento</b></td><td>Poder familiar</td><td>Parentesco e solidariedade</td></tr>' +
'<tr><td><b>Necessidade</b></td><td>Presumida</td><td>Precisa ser provada</td></tr>' +
'</table>' +
'<div class="note">Tepedino e Teixeira: a presunção é relativa; se o filho tem renda própria suficiente, o juiz considera. Aos 18, a pensão não cai sozinha (Súmula 358; Capítulo 21).</div>' },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 's204',
q: 'O filho de 8 anos precisa provar em juízo que necessita de pensão do pai.',
ans: false,
why: 'Para o filho menor, a necessidade é presumida pelo dever de sustento. Discute-se, em regra, só o valor.' },
{ t: 'html', sec: 's204', html:
'<h2>A ordem dos obrigados (arts. 1.696 e 1.697)</h2>' +
'<ol class="steps">' +
'<li><b>Ascendentes:</b> pais, avós, bisavós. O mais próximo primeiro.</li>' +
'<li><b>Descendentes:</b> filhos, netos.</li>' +
'<li><b>Irmãos:</b> bilaterais e unilaterais. A lista termina aqui.</li>' +
'</ol>' +
'<div class="alert">Tios, sobrinhos e primos não devem alimentos. STJ: tias idosas que ajudavam os sobrinhos não foram obrigadas a continuar (REsp 1.032.846).</div>' +
'<div class="note">Tepedino e Teixeira veem incoerência: os colaterais até o 4º grau herdam, mas não devem alimentos. Veja <a href="https://direito.legal/colaterais-ate-o-quarto-grau" target="_blank" rel="noopener">Colaterais até o quarto grau</a>.</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's204',
q: 'Por anos, a tia Vera ajudou os sobrinhos, cujo pai não pagava pensão. Agora quer parar. A mãe dos sobrinhos entra com ação de alimentos contra ela. Qual o resultado provável?',
opts: [
{ t: 'Vera não é obrigada a pagar, e o que já deu não lhe será devolvido.', ok: true, why: 'Tios não estão entre os obrigados do art. 1.697. A ajuda era generosidade, e os valores pagos são irrepetíveis (REsp 1.032.846).' },
{ t: 'Vera deve continuar pagando, porque já começou.', ok: false, why: 'Ajuda voluntária não cria dever jurídico.' },
{ t: 'Vera pode cobrar dos sobrinhos tudo o que já pagou.', ok: false, why: 'Alimentos pagos não se devolvem.' },
{ t: 'Vera paga, porque tios são parentes de 3º grau.', ok: false, why: 'A obrigação entre colaterais vai só até os irmãos.' }
] },
{ t: 'html', sec: 's204', html:
'<h2>Afins, socioafetividade e outros pontos</h2>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd amber"><h4>Afins</h4><p>Sogros, padrastos, enteados: não devem alimentos (seção 14.3), salvo filiação socioafetiva.</p></div>' +
'<div class="cd amber"><h4>Socioafetividade</h4><p>Pode gerar obrigação alimentar (Enunciado 341).</p></div>' +
'<div class="cd amber"><h4>Multiparentalidade</h4><p>Alimentos de mais de um pai ou mãe (RE 898.060).</p></div>' +
'<div class="cd amber"><h4>Paternidade alimentar</h4><p>O biológico só pagaria pensão. Esvaziada após o STF (Gagliano e Pamplona).</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="note">IBDFAM, Enunciado 34: pode-se relativizar a reciprocidade quando o pai que pede alimentos abandonou o filho. Súmula 594: o MP pode propor ação de alimentos pela criança.</div>' },
/* ---------- 20.5 ---------- */
{ t: 'html', sec: 's205', html:
'<h2>Os avós: complementares e subsidiários</h2>' +
'<div class="band"><small>Súmula 596 do STJ</small>A obrigação dos avós é complementar e subsidiária, e só surge se os pais não puderem cumprir a sua, total ou parcialmente.</div>' +
'<div class="g2" style="margin-top:12px">' +
'<div class="cd green"><h4>Subsidiária</h4><p>Primeiro os pais. Avós se os pais faltarem, não puderem trabalhar ou não tiverem recursos.</p></div>' +
'<div class="cd green"><h4>Complementar</h4><p>Cobrem só a diferença. Para Tepedino e Teixeira, limitados aos alimentos naturais.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="note">Quem chama os outros avós ao processo? STJ (REsp 1.715.438, 2018): credor capaz decide; se incapaz, também o réu e o MP. Tema 1.310 (litisconsórcio necessário entre avós maternos e paternos) ainda pendente.</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's205',
q: 'O pai de Davi paga tudo o que pode, R$ 800, mas as necessidades básicas do menino somam R$ 1.500. O avô paterno tem boa renda. O que é possível?',
opts: [
{ t: 'Pedir ao avô que complemente a diferença, demonstrada a insuficiência do pai.', ok: true, why: 'É a natureza complementar e subsidiária da obrigação dos avós (Súmula 596).' },
{ t: 'Exigir do avô a pensão inteira, liberando o pai.', ok: false, why: 'Os avós não substituem os pais; só complementam.' },
{ t: 'Exigir do avô o padrão de vida dele.', ok: false, why: 'O padrão a garantir é o dos pais, não o dos avós.' },
{ t: 'Nada: avós nunca devem alimentos.', ok: false, why: 'Devem, de forma subsidiária e complementar.' }
] },
{ t: 'html', sec: 's205', html:
'<h2>A pessoa idosa (Lei 10.741/2003)</h2>' +
'<div class="g3">' +
'<div class="cd green"><h4>Art. 12 · Solidária</h4><p>Escolhe o filho com mais condições e cobra tudo dele; quem paga cobra dos irmãos.</p></div>' +
'<div class="cd green"><h4>Art. 13 · Acordo</h4><p>Referendado por Promotor ou Defensor vale como título executivo.</p></div>' +
'<div class="cd green"><h4>Art. 14 · Estado</h4><p>Se a família não pode, o Poder Público deve prover.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="note">Tartuce critica: só o idoso tem solidariedade; crianças e pessoas com deficiência também mereceriam.</div>' },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 's205',
q: 'Uma mãe de 75 anos pode cobrar a pensão inteira de apenas um dos quatro filhos, à sua escolha.',
ans: true,
why: 'Para a pessoa idosa, a obrigação alimentar é solidária (Estatuto da Pessoa Idosa, art. 12). O filho que pagar pode cobrar dos irmãos a parte de cada um.' },
/* ---------- TESTE FINAL ---------- */
{ t: 'html', sec: 'fin', html:
'<div class="cover" style="min-height:330px">' +
'<h2 style="font-size:1.6rem">Teste final</h2>' +
'<p class="lede">Cinco questões novas, misturando os cinco blocos. Responda antes de olhar o texto: errar aqui também ensina.</p>' +
'<div class="band"><small>Depois do teste</small>Você verá o seu placar, com o resultado por bloco, e poderá revisar o vocabulário do capítulo.</div>' +
'</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 'fin',
q: 'Qual destas afirmações NÃO descreve a obrigação alimentar?',
opts: [
{ t: 'Pode ser compensada livremente com outras dívidas entre as mesmas pessoas.', ok: true, why: 'A regra é a incompensabilidade (arts. 373, II, e 1.707). O STJ só admite exceções pontuais para evitar enriquecimento sem causa.' },
{ t: 'O que foi pago, em regra, não se devolve.', ok: false, why: 'É a irrepetibilidade.' },
{ t: 'O direito de pedir não se perde com o tempo.', ok: false, why: 'É a imprescritibilidade do direito.' },
{ t: 'Não pode ser penhorada pelos credores de quem recebe.', ok: false, why: 'É a impenhorabilidade (art. 1.707; CPC, art. 833, IV).' }
] },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 'fin',
q: 'Desde 2022, por decisão do STF, a pensão alimentícia recebida no Direito de Família não sofre incidência de imposto de renda.',
ans: true,
why: 'É o resultado da ADI 5.422: a pensão não é acréscimo patrimonial de quem a recebe.' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 'fin',
q: 'A mãe de Léo não toma providência para cobrar a pensão do filho. Quem mais pode propor a ação de alimentos em favor dele?',
opts: [
{ t: 'O Ministério Público.', ok: true, why: 'Súmula 594 do STJ: o MP tem legitimidade, independentemente do exercício do poder familiar ou de situação de risco.' },
{ t: 'Qualquer vizinho.', ok: false, why: 'Não há essa legitimidade.' },
{ t: 'Ninguém além da mãe.', ok: false, why: 'O MP também pode agir.' },
{ t: 'O próprio pai devedor, contra si mesmo.', ok: false, why: 'Não faz sentido processual.' }
] },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 'fin',
q: 'A ex-mulher que apenas dispensou os alimentos no divórcio, sem renunciar expressamente, pode pedi-los depois, se passar a precisar.',
ans: true,
why: 'Dispensar não é renunciar. A simples inércia não caracteriza renúncia, que deve ser expressa.' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 'fin',
q: 'Paulo, adulto e doente, não tem pais, avós, filhos nem netos vivos. A quem ele pode pedir alimentos?',
opts: [
{ t: 'Aos irmãos, bilaterais ou unilaterais.', ok: true, why: 'É o art. 1.697: na falta de ascendentes e descendentes, a obrigação passa aos irmãos.' },
{ t: 'Aos primos.', ok: false, why: 'Primos (4º grau) não estão entre os obrigados.' },
{ t: 'Aos tios.', ok: false, why: 'Tios (3º grau) também não.' },
{ t: 'A qualquer parente até o 4º grau.', ok: false, why: 'Esse limite vale para a herança, não para os alimentos.' }
] },
{ t: 'score' },
{ t: 'flips' },
{ t: 'end' }
];
var FLIPS = [
['Alimentando', 'Quem recebe os alimentos (o credor).'],
['Alimentante', 'Quem paga os alimentos (o devedor).'],
['Trinômio alimentar', 'Necessidade, possibilidade e razoabilidade (ou proporcionalidade).'],
['Alimentos naturais', 'Apenas o indispensável à sobrevivência (art. 1.694, § 2º).'],
['Irrepetibilidade', 'O que foi pago como alimentos não se devolve.'],
['Dever de sustento', 'Obrigação dos pais com os filhos menores, com necessidade presumida.'],
['Alimentos avoengos', 'Devidos pelos avós, de forma complementar e subsidiária (Súmula 596).'],
['Paternidade alimentar', 'Figura em que o pai biológico só pagaria pensão; esvaziada após o RE 898.060.']
];
var RECAP = [
'Alimentos são tudo o que a vida digna exige, e se fundam na dignidade e na solidariedade.',
'Só os alimentos do Direito de Família autorizam prisão civil; há também alimentos de testamento, contrato e ato ilícito.',
'O valor segue necessidade, possibilidade e razoabilidade; não existe o "um terço" obrigatório.',
'O direito é irrenunciável, mas a jurisprudência admite a renúncia entre ex-cônjuges no divórcio, não antes.',
'O direito não prescreve; as parcelas prescrevem em 2 anos, mas não correm contra o filho enquanto dura o poder familiar.',
'Com a morte do devedor, transmite-se só a dívida vencida, no limite da herança.',
'Para o filho menor, a necessidade é presumida; a ordem dos obrigados vai dos ascendentes aos irmãos, e para aí.',
'Avós respondem de forma complementar e subsidiária; para a pessoa idosa, a obrigação é solidária.'
];
var LETTERS = ['A', 'B', 'C', 'D'];
var idx = 0, dir = 1, answers = {};
function shuffle(a) {
for (var i = a.length - 1; i > 0; i--) {
var j = Math.floor(Math.random() * (i + 1));
var t = a[i]; a[i] = a[j]; a[j] = t;
}
return a;
}
SLIDES.forEach(function (s) {
if (s.t === 'q' && s.kind === 'mc') s.order = shuffle(s.opts.map(function (_, i) { return i; }));
});
var stage = document.getElementById('stage');
var bar = document.getElementById('bar');
var count = document.getElementById('count');
var prevB = document.getElementById('prev');
var nextB = document.getElementById('next');
function esc(s) { return String(s).replace(/&/g, '&').replace(/</g, '<').replace(/>/g, '>'); }
function secTag(key, extra) {
if (key === 'gen') return '<span class="sec c-navy">' + (extra || ('Capítulo ' + CAP.num)) + '</span>';
var s = SEC[key];
var label = s.short === 'Teste' ? s.nome : s.short + ' · ' + s.nome;
return '<span class="sec ' + s.tag + '">' + label + '</span>' + (extra ? '<span class="qkind">' + extra + '</span>' : '');
}
function isRight(s, picked) {
if (s.kind === 'tf') return (picked === 0) === s.ans;
return s.opts[s.order[picked]].ok;
}
function countQs() { return SLIDES.filter(function (s) { return s.t === 'q'; }).length; }
function render() {
var s = SLIDES[idx];
var el = document.createElement('div');
el.className = 'dk-slide' + (dir > 0 ? ' in-r' : (dir < 0 ? ' in-l' : ''));
if (s.t === 'cover') {
el.innerHTML = '<div class="cover">' + secTag('gen', 'Síntese interativa') +
'<h1>' + CAP.titulo + '</h1>' +
'<p class="lede">Revise o capítulo em cartões curtos e teste o que aprendeu ao longo do caminho. Escolha uma alternativa e a resposta aparece na hora, sempre com o porquê.</p>' +
'<div class="how"><div><b>' + SLIDES.length + ' cartões</b>síntese dos ' + CAP.blocos + '</div><div><b>' + countQs() + ' perguntas</b>verdadeiro ou falso e múltipla escolha</div><div><b>Placar no fim</b>com o resultado por bloco</div></div>' +
'<div><button class="dk-btn primary" type="button" id="go">Começar →</button></div></div>';
} else if (s.t === 'html') {
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stage.innerHTML = '';
stage.appendChild(el);
wire(el, s);
updateMeta();
}
function buildQ(s) {
var picked = answers[idx], done = picked !== undefined;
var h = secTag(s.sec, s.kind === 'tf' ? 'Verdadeiro ou falso' : 'Múltipla escolha');
h += '<p class="qtext">' + esc(s.q) + '</p>';
if (s.kind === 'tf') {
var right = s.ans ? 0 : 1;
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['Verdadeiro', 'Falso'].forEach(function (lab, i) {
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if (done) cls += (i === right) ? ' correct' : (i === picked ? ' wrong' : ' muted');
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h += '</div>';
var ok = done && isRight(s, picked);
h += '<div class="fb ' + (done ? 'on ' : '') + (ok ? 'good' : 'bad') + '"><b>' +
(ok ? 'Isso mesmo.' : 'Não é bem assim.') + ' A afirmação é ' + (s.ans ? 'verdadeira' : 'falsa') + '.</b>' + esc(s.why) + '</div>';
} else {
var rightPos = -1;
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s.order.forEach(function (oi, p) {
var o = s.opts[oi], cls = 'opt';
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'<span class="lt">' + LETTERS[p] + '</span><span class="tx">' + esc(o.t) +
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if (s.retain) h += '<div class="retain' + (done ? ' on' : '') + '"><b>Vale reter:</b> ' + esc(s.retain) + '</div>';
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function tally() {
var by = {}, hits = 0, total = 0, skipped = 0;
SLIDES.forEach(function (s, i) {
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function buildScore() {
var r = tally();
var pct = r.total ? Math.round(r.hits / r.total * 100) : 0;
var msg = pct >= 85 ?
'Excelente. Você domina os fundamentos dos alimentos. Pode seguir para o Capítulo 21.' :
(pct >= 60 ?
'Bom resultado. Volte aos blocos em que errou mais. Os pontos que mais confundem são a prescrição das parcelas, a renúncia entre ex-cônjuges e a obrigação dos avós.' :
'Vale reler o capítulo com calma. Comece pela seção 20.3: as características organizam todo o resto.');
var h = secTag('gen', 'Seu placar');
h += '<div class="score"><div class="big">' + r.hits + '/' + r.total + '</div><div class="lbl">' + pct + '% de acerto</div></div>';
h += '<div class="msg">' + msg + '</div><div class="brk">';
ORDER.forEach(function (k) {
var d = r.by[k]; if (!d) return;
var cls = d.ok === d.n ? 'full' : (d.ok === 0 && d.sk === 0 ? 'none' : 'part');
h += '<div class="row"><span class="sec ' + SEC[k].tag + '">' + SEC[k].short + '</span>' +
'<span class="t">' + SEC[k].nome + '</span><span class="v ' + cls + '">' + d.ok + '/' + d.n + '</span></div>';
});
h += '</div>';
if (r.skipped) h += '<p class="skip">' + r.skipped + (r.skipped === 1 ? ' pergunta ficou' : ' perguntas ficaram') + ' sem resposta. Volte com "Anterior" para respondê-' + (r.skipped === 1 ? 'la' : 'las') + '.</p>';
return h;
}
function buildFlips() {
var h = secTag('gen', 'Revisão de vocabulário');
h += '<h2>Vire os cartões</h2><p class="lede">Tente lembrar o significado antes de clicar. Estes cartões não contam pontos.</p><div class="flips">';
FLIPS.forEach(function (c) {
h += '<button type="button" class="flip" aria-label="Virar cartão: ' + esc(c[0]) + '"><span class="in">' +
'<span class="fa"><b>' + esc(c[0]) + '</b><span>clique para ver o significado</span></span>' +
'<span class="fv">' + esc(c[1]) + '</span></span></button>';
});
return h + '</div>';
}
function buildEnd() {
var h = secTag('gen', 'Resumo final');
h += '<h2>O capítulo em ' + RECAP.length + ' frases</h2><ol class="recap">';
RECAP.forEach(function (r) { h += '<li>' + esc(r) + '</li>'; });
h += '</ol><div class="next"><span><small>Próximo capítulo</small>' + CAP.proximo + '</span>' +
'<button class="dk-btn ghost" type="button" id="again">Refazer o baralho</button></div>';
return h;
}
function wire(el, s) {
var go = el.querySelector('#go');
if (go) go.addEventListener('click', function () { move(1); });
if (s.t === 'q') {
el.querySelectorAll('.opt').forEach(function (b) {
b.addEventListener('click', function () {
if (answers[idx] !== undefined) return;
answers[idx] = parseInt(b.getAttribute('data-i'), 10);
dir = 0; render();
});
});
}
if (s.t === 'flips') {
el.querySelectorAll('.flip').forEach(function (f) {
f.addEventListener('click', function () { f.classList.toggle('on'); });
});
}
var again = el.querySelector('#again');
if (again) again.addEventListener('click', function () {
answers = {};
SLIDES.forEach(function (x) { if (x.t === 'q' && x.kind === 'mc') x.order = shuffle(x.order); });
idx = 0; dir = -1; render();
});
}
function updateMeta() {
bar.style.width = ((idx + 1) / SLIDES.length * 100) + '%';
count.textContent = 'Cartão ' + (idx + 1) + ' de ' + SLIDES.length + ' · ' + (function (h) { return h + (h === 1 ? ' acerto' : ' acertos'); })(tally().hits);
prevB.disabled = idx === 0;
nextB.disabled = idx === SLIDES.length - 1;
nextB.textContent = SLIDES[idx + 1] && SLIDES[idx + 1].t === 'score' ? 'Ver placar →' : 'Próximo →';
}
function move(d) {
var n = idx + d;
if (n < 0 || n >= SLIDES.length) return;
idx = n; dir = d; render();
stage.focus({ preventScroll: true });
}
prevB.addEventListener('click', function () { move(-1); });
nextB.addEventListener('click', function () { move(1); });
document.addEventListener('keydown', function (e) {
if (e.key === 'ArrowRight') move(1);
else if (e.key === 'ArrowLeft') move(-1);
});
var x0 = null, y0 = null;
stage.addEventListener('touchstart', function (e) { x0 = e.touches[0].clientX; y0 = e.touches[0].clientY; }, { passive: true });
stage.addEventListener('touchend', function (e) {
if (x0 === null) return;
var dx = e.changedTouches[0].clientX - x0, dy = e.changedTouches[0].clientY - y0;
if (Math.abs(dx) > 50 && Math.abs(dx) > Math.abs(dy) * 1.4) move(dx < 0 ? 1 : -1);
x0 = null;
});
render();
})();
</script>
</body>
</html>