Prof. Dr. Adriano de Assis Ferreira
No capítulo anterior, vimos que o fim do casamento ou da união estável não altera o poder familiar. Os dois pais continuam responsáveis pelas decisões importantes da vida do filho. Mas uma coisa muda de fato: o filho não pode morar ao mesmo tempo em duas casas. Com quem ele fica? Como se organiza o tempo com cada um dos pais? E o que acontece quando um deles tenta afastar o filho do outro?
Este capítulo trata dessas perguntas. Começa pelas modalidades de guarda e pela regra da guarda compartilhada. Depois, explica o que ela é e o que não é, e quando não deve ser aplicada. Em seguida, estuda a convivência familiar, inclusive com os avós, a guarda deferida a terceiros e, por fim, a alienação parental, um dos temas mais disputados do Direito de Família atual.
19.1 Guarda unilateral e compartilhada: a regra desde 2014
19.1.1 O que é a guarda
Guarda é a companhia e o cuidado do dia a dia do filho. Tepedino e Teixeira lembram que a palavra carrega um sentido antigo de vigilância, como quem guarda uma coisa, e que a visão tradicional a tratava como um direito de um dos pais, em troca do "direito de visita" do outro. Hoje, a guarda deve ser lida a partir do melhor interesse da criança: é um modo de organizar o cuidado, e não um prêmio para um dos pais.
Não se deve confundir guarda com poder familiar. O poder familiar continua com os dois pais depois da separação (Capítulo 18). A guarda diz respeito à companhia e à rotina.
19.1.2 O modelo antigo: a culpa e a mãe
A Lei do Divórcio (Lei 6.515/1977) ligava a guarda à culpa pela separação: os filhos ficavam com o cônjuge "inocente". Se ambos fossem culpados, ficavam, em regra, com a mãe. Tartuce registra que o Código Civil de 2002 abandonou esse critério.
Gagliano e Pamplona dão um exemplo para mostrar por que a culpa não importa aqui. Um homem pode ter sido mau marido e, ainda assim, ser um pai exemplar. Se ele tiver melhores condições de cuidar dos filhos, pode obter a guarda. O que conta é o interesse da criança, e não quem deu causa ao fim do casamento.
Tepedino e Teixeira acrescentam o contexto social. A preferência pela mãe vinha da divisão sexual do trabalho: a mãe cuidava dos filhos, e o pai sustentava a casa. Quando a mulher entrou no mercado de trabalho e o pai passou a querer participar do cotidiano dos filhos, esse modelo deixou de fazer sentido.
19.1.3 As quatro modalidades
A doutrina costuma apontar quatro modalidades de guarda. Gagliano e Pamplona e Tartuce as descrevem de modo semelhante:
Modalidade | Como funciona | Avaliação |
|---|---|---|
Unilateral | Um dos pais tem a guarda; o outro tem direito de convivência. | Prevista em lei. Hoje, exceção. |
Compartilhada | Os dois pais são corresponsáveis pela vida do filho, que tem uma residência de referência. | Prevista em lei. É a regra. |
Alternada | O filho passa períodos com cada um dos pais, e cada um exerce a guarda sozinho no seu período. | Não prevista em lei. Criticada pela doutrina. |
Nidação (aninhamento) | O filho fica na casa da família, e os pais se revezam nela. | Rara no Brasil. Cara, porque exige três residências. |
Tartuce chama a guarda alternada de "guarda pingue-pongue" ou "do mochileiro", porque o filho vive arrumando a mochila para ir à outra casa. Para ele, a criança perde o seu referencial. Gagliano e Pamplona também a consideram uma modalidade ruim para os filhos.
19.1.4 A evolução legislativa
O Código Civil passou por três reformas no tema:
Ano | Lei | O que mudou |
|---|---|---|
2008 | Lei 11.698 | Criou a guarda compartilhada, a ser aplicada "sempre que possível". |
2014 | Lei 13.058 | Tornou a guarda compartilhada a regra, mesmo sem acordo entre os pais. |
2023 | Lei 14.713 | Excluiu a guarda compartilhada quando houver probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. |
O art. 1.583, § 1º, define a guarda compartilhada como a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, quanto ao poder familiar dos filhos comuns.
A regra está no art. 1.584, § 2º, com a redação atual: se não houver acordo entre os pais e ambos estiverem aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada. Há duas exceções:
Um dos pais declara ao juiz que não deseja a guarda.
Há elementos que evidenciam a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar (seção 19.2.5).
Tartuce chama a Lei 13.058/2014 de "Lei da Guarda Compartilhada Obrigatória". Tepedino e Teixeira observam que, ao retirar a expressão "sempre que possível", a lei tirou do juiz a margem que ele tinha para avaliar a situação concreta.
19.1.5 Guarda compartilhada sem acordo?
Este é o ponto mais discutido. A guarda compartilhada pode ser imposta a pais que não conseguem conversar?
Gagliano e Pamplona consideram a guarda compartilhada o melhor modelo, mas advertem: há casais que dividem apenas ódio e ressentimento. Impor o compartilhamento a eles pode agravar o dano à criança. Por isso, defendem que, numa interpretação conforme a Constituição, o juiz pode afastar a regra quando verificar provável dano ao filho, de preferência com apoio de acompanhamento psicológico. Brincam que, do contrário, os pais levariam ao juiz até a escolha da cor do sapato da criança.
Tartuce sempre defendeu que a guarda compartilhada exige uma convivência pacífica mínima entre os pais. Sem ela, o compartilhamento pode aumentar os conflitos.
Tepedino e Teixeira criticam a ideia de que haja um modelo ideal de guarda que dispense o exame da realidade de cada família. Sugerem investir em mediação e práticas colaborativas.
O STJ oscilou. Em 2016, afirmou que a guarda compartilhada só deixa de ser aplicada quando um dos pais é inapto para o poder familiar (REsp 1.629.994). No mesmo ano, porém, admitiu que a regra cede quando o desentendimento entre os pais ultrapassa o mero dissenso e prejudica a criança (REsp 1.417.868). Tepedino e Teixeira registram que essa leitura mais flexível se repetiu depois: em 2023, o STJ reconheceu que a litigiosidade acirrada pode inviabilizar o compartilhamento (REsp 1.888.868).
Em síntese: a guarda compartilhada é a regra e independe de acordo, mas não é cega. O juiz pode afastá-la, fundamentadamente, quando ela contrariar o interesse do filho.
19.1.6 Como a guarda é definida
Pelo art. 1.584, a guarda pode ser:
Pedida por consenso pelos pais, ou por qualquer deles, em ação de divórcio, de dissolução de união estável ou em ação própria.
Decretada pelo juiz, considerando as necessidades do filho e a distribuição do tempo de convívio com cada um.
Na audiência, o juiz deve explicar aos pais o significado da guarda compartilhada, sua importância, a igualdade de direitos e deveres e as sanções pelo descumprimento (art. 1.584, § 1º). Ele pode se basear em orientação de equipe interdisciplinar (§ 3º). E pode, havendo motivos graves, regular a guarda de modo diferente, sempre no interesse do filho (art. 1.586).
Mesmo a guarda provisória deve ser decidida, de preferência, depois de ouvir os dois pais (art. 1.585). A decisão sobre guarda não é definitiva: pode ser revista sempre que mudarem as circunstâncias.
19.2 Guarda compartilhada não é tempo igual
19.2.1 O que a guarda compartilhada é
A guarda compartilhada é corresponsabilidade. Os dois pais participam das decisões e do cotidiano do filho. Mas o filho tem uma casa de referência, a chamada residência-base ou lar de referência.
José Fernando Simão, citado por Gagliano e Pamplona e por Tartuce, oferece um retrato prático. Compartilhar a guarda não significa que a criança durma às segundas e quartas na casa do pai e às terças e quintas na da mãe. Significa que o pai, que antes só via o filho a cada quinze dias, passa a levá-lo à escola, a almoçar com ele em certos dias, a acompanhar seus deveres de casa.
19.2.2 O que ela não é: divisão matemática do tempo
A Lei 13.058/2014 diz que, na guarda compartilhada, o tempo de convívio deve ser "dividido de forma equilibrada" entre a mãe e o pai (art. 1.583, § 2º). A expressão gerou confusão.
Tartuce critica a redação: falar em divisão do tempo e em "cidade base de moradia" (art. 1.583, § 3º) sugere guarda alternada, e não compartilhada. Gagliano e Pamplona fazem a mesma observação: divisão predeterminada de tempo é próprio da guarda alternada; na compartilhada, deve haver coexistência.
A VII Jornada de Direito Civil (2015) aprovou enunciados para esclarecer o ponto:
Enunciado 603: a divisão equilibrada deve atender ao melhor interesse dos filhos e não significa convivência livre nem divisão matematicamente igual.
Enunciado 604: a divisão equilibrada não se confunde com a guarda alternada, que implica também o exercício exclusivo da guarda por quem está com o filho.
Enunciado 605: a guarda compartilhada não dispensa a fixação do regime de convivência.
Enunciado 606: a divisão equilibrada é proporcional, de modo que cada genitor possa cuidar do filho conforme as peculiaridades da sua vida.
Tepedino e Teixeira reforçam: a lei diz "equilibrada", e não "igualitária". A rotina deve seguir os interesses da criança. E a guarda compartilhada não significa visitas livres: na maioria dos casos, é preciso fixar os dias de convivência, para que a criança saiba com quem estará a cada dia.
E as crianças pequenas? A IX Jornada de Direito Civil (2022) aprovou o Enunciado 671: a tenra idade da criança não impede a fixação de convivência equilibrada com ambos os pais. Tartuce reproduz a justificativa, que critica a tendência de fixar poucas horas mensais de convivência para bebês, sobretudo com os pais homens.
19.2.3 E a residência alternada?
Alguns pais fazem acordos de guarda compartilhada com residência alternada: uma semana em cada casa, por exemplo. Tepedino e Teixeira registram que os tribunais tendem a desconfiar desses arranjos. Em 2025, o STJ afastou uma guarda alternada fixada pelo Tribunal da Bahia, por entender que ela não tem previsão legal e causava abalo psicológico às crianças (HC 968.907). Os autores registram, em sentido diferente, uma decisão do Tribunal de São Paulo que homologou acordo de residência dupla entre pais que moravam na mesma cidade e se davam muito bem.
A conclusão prática: o arranjo pode ser aceito quando os pais concordam e ele atende ao interesse do filho, mas não deve ser imposto.
19.2.4 Pais em cidades diferentes
A guarda compartilhada é possível quando os pais moram longe um do outro? O STJ também divergiu:
Em 2016, entendeu que a distância geográfica pode inviabilizar o compartilhamento (REsp 1.605.477). Tartuce concorda: a presença física é insubstituível para a formação do filho.
Em 2021, entendeu o contrário: como a guarda compartilhada não exige custódia física conjunta nem tempo igual, ela é possível mesmo com pais em cidades, estados ou países diferentes, com o apoio da tecnologia (REsp 1.878.041). Tepedino e Teixeira citam esse julgado.
A divergência mostra que o conceito de guarda compartilhada como corresponsabilidade, e não como divisão de tempo, ganhou força no STJ.
19.2.5 Prestação de contas pelo genitor que não tem a guarda
O art. 1.583, § 5º, incluído em 2014, diz que a guarda unilateral obriga o genitor sem a guarda a supervisionar os interesses do filho. Para isso, qualquer dos pais pode pedir informações e prestação de contas sobre assuntos que afetem a saúde e a educação do filho.
Por anos se discutiu se o pai que paga pensão pode exigir contas de quem a administra. O STJ passou a admitir a ação de exigir contas: em 2020, a Terceira Turma (REsp 1.814.639), e em 2021, a Quarta Turma (REsp 1.911.030). O objetivo não é recuperar dinheiro, já que os alimentos não são devolvidos, mas verificar se a pensão está sendo usada em favor do filho. Tartuce, citado no acórdão de 2020, defende que a exigência seja objetiva, sem detalhismo que só aumente o conflito. Tepedino e Teixeira registram que decisões mais recentes exigem indícios de mau uso da pensão.
A lei prevê ainda uma "prestação de contas existencial": escolas, hospitais e qualquer estabelecimento público ou privado devem prestar informações sobre o filho a qualquer dos pais, sob pena de multa de R$ 200 a R$ 500 por dia (art. 1.584, § 6º).
Tartuce e o Enunciado 607 da VII Jornada lembram, por fim, que guarda compartilhada não elimina a pensão alimentícia. O que se compartilha é a responsabilidade, e não necessariamente as despesas em partes iguais. O tema volta nos Capítulos 20 a 22.
19.2.6 Violência doméstica: quando a guarda compartilhada não cabe
A Lei 14.713/2023 incluiu no art. 1.584, § 2º, uma segunda exceção à guarda compartilhada: quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. A mesma lei acrescentou ao CPC o art. 699-A: antes da audiência de mediação e conciliação nas ações de guarda, o juiz deve perguntar às partes e ao Ministério Público se há risco de violência, e fixar prazo de cinco dias para a apresentação de provas ou indícios.
A lei recebeu avaliações diferentes:
Tepedino e Teixeira registram que ela é elogiada por poupar a mulher vítima de violência de ter de dialogar sempre com o agressor, o que a revitimizaria. E criticada por quem entende que acaba deixando a criança em segundo plano.
Tartuce vê na lei a confirmação de que a guarda compartilhada nunca foi realmente obrigatória. Mas alerta que a expressão "probabilidade de risco" é vaga e exigirá cuidado dos juízes. Ele cita dois enunciados do IBDFAM de 2023: o Enunciado 47, que manda considerar a segurança da criança e o risco de novas violências ao fixar a convivência; e o Enunciado 50, segundo o qual a restrição à convivência com o agressor não deve se estender automaticamente aos parentes dele.
Em abril de 2026, a Lei 15.384 incluiu na Lei Maria da Penha a violência vicária: a violência praticada contra filhos, outros parentes ou pessoas próximas da mulher com o objetivo de atingi-la (art. 7º, VI). A lei também criou o crime de vicaricídio. Ela não alterou o Código Civil, e é posterior aos livros-base. Mas, ao qualificar essa violência como doméstica e familiar contra a mulher, reforça a exceção do art. 1.584, § 2º. Usar o filho para atingir a mãe é, agora expressamente, violência doméstica.
Em um tema conexo, Tepedino e Teixeira registram que, em 2025, o STF interpretou a Convenção da Haia sobre sequestro internacional de crianças à luz do melhor interesse e da perspectiva de gênero. A criança trazida ao Brasil pela mãe não deve ser devolvida ao país de origem quando houver indícios concretos de violência doméstica, ainda que a criança não seja a vítima direta (ADIs 4.245 e 7.686).
19.3 Convivência familiar: o "direito de visitas" e os avós
19.3.1 De "visita" a "convivência"
O Código Civil ainda fala em direito de visita: o genitor que não tem a guarda pode visitar os filhos e tê-los em sua companhia, conforme acordo ou decisão do juiz, além de fiscalizar sua manutenção e educação (art. 1.589).
Tepedino e Teixeira e Tartuce preferem a expressão convivência familiar, que é a usada pelo art. 227 da Constituição. A mudança de palavra tem um sentido: "visita" é o que se faz a um conhecido; convivência é o que pais e filhos têm. Como vimos na seção 2.4, a convivência familiar é um direito fundamental da criança.
19.3.2 Direito do filho, e dever dos pais
Tepedino e Teixeira destacam três características:
É direito do filho, mais do que dos pais. É na convivência que a criança cria laços afetivos e desenvolve sua integridade psíquica.
É também dever dos pais. O genitor não é livre para simplesmente deixar de conviver com o filho. Mas o direito tem um limite: a convivência não pode ser prejudicial à criança.
É autônomo em relação aos alimentos. O pai que não paga pensão não perde, por isso, o direito de conviver com o filho, e a mãe não pode condicionar uma coisa à outra. Os dois direitos protegem bens diferentes: um, o sustento; o outro, o vínculo. Se fossem condicionados, o filho seria punido duas vezes.
A regulamentação da convivência pode ser revista a qualquer tempo, conforme o interesse do filho. O novo casamento de um dos pais não altera, por si só, a convivência nem a guarda, salvo se o filho não for bem tratado no novo núcleo familiar (art. 1.588; Enunciado 337 da IV Jornada).
19.3.3 Quando o guardião impede a convivência
O guardião tem o dever de facilitar a convivência do filho com o outro genitor. O STJ admite a aplicação de multa diária ao guardião que descumpre o regime de convivência homologado (REsp 1.481.531, de 2017, citado por Tartuce). A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado das cláusulas de guarda pode levar ainda à redução das prerrogativas de quem as descumpre (art. 1.584, § 4º).
O problema inverso é mais difícil: e quando é o genitor sem a guarda que não quer conviver? Tepedino e Teixeira reconhecem que impor a convivência nem sempre é o melhor para o filho. Há quem admita multa, mas a solução é criticada por "monetizar" as relações familiares. Gagliano e Pamplona também não são favoráveis à multa para forçar um pai a passear com o filho, porque ela não produz o efeito esperado. Os autores apostam na mediação. O abandono e suas consequências são estudados no Capítulo 26.
19.3.4 Convivência virtual
A pandemia de Covid-19 levou muitos pais a pedirem a suspensão das visitas. Tartuce propôs, com José Fernando Simão e Maurício Bunazar, uma regra para manter o regime de convivência já fixado, salvo situação excepcional. A proposta não entrou na lei emergencial, mas virou o Enunciado 41 do IBDFAM.
Desde então, a convivência por videochamada passou a ser usada com frequência. O Enunciado 38 do IBDFAM, reformulado em 2025, diz que a interação digital deve complementar a convivência presencial, e não substituí-la, respeitando o tempo de tela adequado à idade. O Enunciado 66, do mesmo ano, acrescenta que o acompanhamento digital dos filhos é responsabilidade de ambos os pais, qualquer que seja a residência fixada, ponto que dialoga com a seção 18.5.
19.3.5 Os avós e outras pessoas próximas
A Lei 12.398/2011 incluiu um parágrafo único no art. 1.589: o direito de visita se estende aos avós, a critério do juiz e observado o interesse da criança. Tartuce registra que a jurisprudência já admitia esse direito antes da lei.
A IX Jornada de Direito Civil foi além. O Enunciado 672 (que substituiu o antigo Enunciado 333) diz que o direito de convivência familiar pode ser estendido aos avós e a pessoas com as quais a criança tenha vínculo afetivo. Tartuce dá exemplos: o padrasto que criou laços com o enteado e os irmãos. Gagliano e Pamplona, como vimos na seção 2.4, defendem a mesma extensão a tios e irmãos.
Tepedino e Teixeira acrescentam duas cautelas:
A convivência com os avós deve trazer benefício real para o neto. Os autores destacam os ganhos da convivência entre gerações para a formação da criança.
Os avós também podem praticar alienação parental, como prevê a própria Lei 12.318/2010.
Uma lei recente mostra a importância do convívio também em situações difíceis: a Lei 14.950/2024 alterou o ECA para garantir aos filhos o direito de visitar o pai ou a mãe internados em instituição de saúde.
19.4 Guarda por terceiros e guarda como medida do ECA
19.4.1 Guarda a terceiros no Código Civil
Às vezes, nenhum dos pais tem condições de ficar com o filho. Nesse caso, o juiz defere a guarda a quem revele compatibilidade com a medida, considerando, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade (art. 1.584, § 5º). Tartuce menciona avós, tios e até o companheiro do genitor.
Tepedino e Teixeira frisam que essa é uma situação excepcional, porque a prioridade e o dever de guarda são dos pais. Tartuce cita um caso de 2006: o STJ deferiu a guarda a uma avó de oitenta anos que criava a neta desde o nascimento, com a concordância dos pais, por entender que esse era o ambiente que melhor atendia à criança (REsp 686.709).
19.4.2 Duas guardas diferentes
Gagliano e Pamplona e Tartuce fazem uma distinção importante. Há duas guardas no Direito brasileiro:
Guarda do Código Civil | Guarda do ECA | |
|---|---|---|
O que é | Forma de organizar o cuidado do filho entre os pais, derivada do poder familiar | Forma de colocação da criança em família substituta (art. 28) |
Quando ocorre | Separação dos pais | A família de origem não pode cuidar da criança |
Onde se decide | Em regra, Vara de Família | Vara da Infância e da Juventude |
Regras | Arts. 1.583 a 1.590 do Código Civil | Arts. 33 a 35 do ECA |
19.4.3 A guarda do ECA
A guarda do ECA é uma das três formas de colocação em família substituta, ao lado da tutela (Capítulo 24) e da adoção (Capítulo 17). Suas principais regras:
Efeitos. Obriga à assistência material, moral e educacional da criança e dá ao guardião o direito de se opor a terceiros, inclusive aos pais (art. 33).
Finalidade. Regulariza a posse de fato da criança e pode ser deferida durante os processos de tutela e adoção. Fora desses casos, só excepcionalmente, para situações peculiares ou falta eventual dos pais (art. 33, §§ 1º e 2º).
Dependência. A criança se torna dependente do guardião para todos os fins, inclusive previdenciários (art. 33, § 3º).
Pais continuam presentes. Em regra, a guarda a terceiros não impede as visitas dos pais nem os libera de pagar alimentos (art. 33, § 4º).
Revogável. Pode ser revogada a qualquer tempo, por decisão fundamentada, ouvido o Ministério Público (art. 35).
Escuta da criança. A criança deve ser ouvida, sempre que possível, por equipe interprofissional; o maior de 12 anos precisa consentir (art. 28, §§ 1º e 2º).
Irmãos juntos. Os grupos de irmãos devem ser colocados na mesma família substituta, salvo risco ou situação excepcional (art. 28, § 4º).
O ECA dá preferência ao acolhimento familiar em relação ao institucional: a criança afastada da família deve ir, sempre que possível, para uma família acolhedora, e não para um abrigo (art. 34, § 1º). Tartuce elogia a regra, porque a criança se desenvolve melhor no afeto de uma família.
Gagliano e Pamplona registram uma polêmica: a guarda pode ser usada para fins previdenciários, por exemplo, pelo avô que quer incluir o neto como dependente? Os autores citam decisão do Tribunal de Mato Grosso que negou a guarda pedida com essa finalidade, porque os pais estavam presentes e a assistência financeira deve ser consequência, e não causa, da guarda. Para eles, a tese merece reflexão.
19.4.4 Onde correm as ações
A Súmula 383 do STJ fixa que as ações de interesse da criança correm, em princípio, no foro do domicílio de quem detém a sua guarda. Tartuce observa que a regra vale tanto para a guarda quanto para a adoção.
19.5 Alienação parental: a lei, suas mudanças e o debate sobre revogação
19.5.1 O que é alienação parental
Imagine uma mãe que, depois de um divórcio difícil, diz repetidamente ao filho que o pai não o ama, cria compromissos atraentes nos dias de convivência e não repassa os recados do pai. Com o tempo, o filho passa a rejeitar o pai sem nenhum motivo real. Esse processo é chamado de alienação parental.
A expressão vem do psiquiatra americano Richard Gardner, que em 1985 descreveu a "síndrome da alienação parental", como registram Gagliano e Pamplona. A lei brasileira, observam Tepedino e Teixeira, não usou a palavra "síndrome". Gagliano e Pamplona, com Priscila Fonseca, distinguem os dois conceitos: a alienação é o processo provocado pelo adulto; a síndrome seriam as sequelas emocionais na criança.
19.5.2 A Lei 12.318/2010
A Lei da Alienação Parental define o ato de alienação como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos pais, pelos avós ou por quem tenha a criança sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie o genitor ou que prejudique os vínculos com ele (art. 2º).
A lei lista exemplos (art. 2º, parágrafo único):
Fazer campanha de desqualificação do genitor.
Dificultar o exercício da autoridade parental.
Dificultar o contato da criança com o genitor.
Dificultar o exercício da convivência familiar regulamentada.
Omitir deliberadamente informações relevantes sobre a criança, inclusive escolares, médicas e mudanças de endereço.
Apresentar falsa denúncia contra o genitor, sua família ou os avós, para dificultar a convivência.
Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, para dificultar a convivência.
A lista é exemplificativa. Tepedino e Teixeira acrescentam outras condutas apontadas pela doutrina, como apresentar o novo companheiro como "o novo pai" e proibir o filho de usar presentes dados pelo outro genitor.
Para a lei, a alienação fere o direito fundamental da criança à convivência familiar saudável, constitui abuso moral contra ela e descumprimento dos deveres da autoridade parental (art. 3º). Tartuce vê nela abuso de direito, com responsabilidade civil do alienador. Tepedino e Teixeira discutem se a categoria do abuso de direito, pensada para relações patrimoniais, é a mais adequada, mas concordam que se trata de ato que deve ser combatido com energia.
19.5.3 O procedimento
Indícios bastam para agir. Declarado indício de alienação, a requerimento ou de ofício, o processo tem tramitação prioritária, e o juiz adota com urgência medidas provisórias para proteger a criança (art. 4º). Gagliano e Pamplona defendem que contentar-se com indícios não ofende a ampla defesa, porque o objetivo é proteger a criança.
Convivência mínima assegurada. Garante-se ao genitor visitação assistida no fórum ou em entidades conveniadas, salvo risco iminente atestado por profissional (art. 4º, parágrafo único, com a redação da Lei 14.340/2022).
Perícia. O juiz pode determinar perícia psicológica ou biopsicossocial, com prazo de 90 dias para o laudo (art. 5º). Tepedino e Teixeira destacam que a perícia é diferente do estudo psicossocial comum: é ela que investiga se a rejeição da criança parte dela mesma ou é fruto de manipulação.
Escuta protegida. O depoimento da criança deve seguir os procedimentos de escuta especializada e depoimento especial da Lei 13.431/2017, sob pena de nulidade (art. 8º-A, incluído em 2022).
19.5.4 As medidas
Caracterizada a alienação, o juiz pode, cumulativamente ou não e conforme a gravidade (art. 6º):
Declarar a alienação e advertir o alienador.
Ampliar a convivência em favor do genitor alienado.
Aplicar multa ao alienador.
Determinar acompanhamento psicológico ou biopsicossocial.
Alterar a guarda para compartilhada ou invertê-la.
Fixar cautelarmente o domicílio da criança.
O juiz pode também inverter a obrigação de levar e buscar a criança, em caso de mudança abusiva de endereço (§ 1º). A Lei 14.340/2022 revogou a antiga medida de suspensão da autoridade parental, considerada drástica.
Tepedino e Teixeira classificam as medidas: algumas punem o alienador (incisos I, III, IV e o § 1º); outras protegem a criança (incisos II, V e VI). E lembram que o STJ já decidiu que a alienação, mesmo comprovada, não leva automaticamente à mudança da guarda (REsp 1.859.228, de 2021). Gagliano e Pamplona, que criticam a multa para forçar a convivência, aceitam a multa ao alienador, porque ela visa fazer cessar um comportamento nocivo.
19.5.5 Falsas denúncias de abuso
A forma mais grave de alienação, para Tepedino e Teixeira, é a falsa acusação de abuso sexual, usada para obter a suspensão imediata das visitas. Mas a acusação também pode ser verdadeira. Por isso, os autores registram que os tribunais têm evitado tanto suspender as visitas de imediato quanto ignorar o risco. A solução frequente é a convivência supervisionada, por psicólogo ou familiar, enquanto os fatos são apurados.
19.5.6 O debate sobre a revogação
A Lei da Alienação Parental se tornou uma das leis mais controvertidas do Direito de Família.
Críticas. Argumenta-se que a lei vem sendo usada por genitores acusados de violência e abuso para manter a convivência com os filhos e desacreditar as denúncias das mães. Tepedino e Teixeira registram essas críticas. Tartuce, com base em sua experiência profissional, entende que a imputação de alienação tornou as disputas de guarda mais explosivas, como um duelo em que vence quem acusa primeiro. Ele, que antes defendia reparos, hoje defende a revogação da lei e o tratamento do tema no Código Civil.
Defesa. Tepedino e Teixeira registram também as vozes que defendem a manutenção da lei, como instrumento importante contra a violência psicológica e a implantação de falsas memórias nos filhos. Gagliano e Pamplona esperam que a lei seja aplicada com firmeza, mas de forma proba, sem servir à violência de gênero.
No Congresso, o PL 2.812/2022, que revoga integralmente a Lei 12.318/2010, foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara em 3 de dezembro de 2025, em caráter conclusivo. Foi apresentado recurso para que o tema seja votado pelo Plenário da Câmara, e, até a data desta edição, o projeto não havia seguido para o Senado. Outro projeto com o mesmo objetivo, o PL 1.372/2023, é mencionado por Tepedino e Teixeira.
A reforma do Código Civil não ajudou a resolver o impasse. Tartuce, que integrou a comissão de juristas, relata que a guarda foi o único tema sobre o qual não se chegou a nenhuma proposta. Não houve consenso nem sobre o nome a usar: guarda, convivência, custódia. A comissão decidiu deixar o debate ao Congresso, à espera do destino da Lei da Alienação Parental.
19.5.7 O que fica, qualquer que seja o destino da lei
Mesmo que a Lei 12.318/2010 seja revogada, o comportamento que ela descreve continua sendo ilícito. Afastar o filho do outro genitor sem motivo viola o direito fundamental da criança à convivência familiar (Constituição, art. 227) e os deveres do poder familiar estudados no Capítulo 18. O que está em disputa é a ferramenta, e não o valor protegido.
Gagliano e Pamplona encerram o tema com uma lembrança: mais profunda do que a responsabilidade jurídica dos pais é a sua responsabilidade espiritual. Em termos simples, o filho não pode ser usado como instrumento de mágoa entre os adultos.
Com a guarda e a convivência estudadas, o próximo capítulo inicia a parte dedicada aos alimentos.
Referências do capítulo
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 2.812, de 2022. Revoga a Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010 (Lei da Alienação Parental). Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2338753. Acesso em: 5 out. 2026.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, DF: Presidência da República, 1990.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002.
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha. Brasília, DF: Presidência da República, 2006.
BRASIL. Lei nº 11.698, de 13 de junho de 2008. Institui e disciplina a guarda compartilhada. Brasília, DF: Presidência da República, 2008.
BRASIL. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental. Brasília, DF: Presidência da República, 2010.
BRASIL. Lei nº 12.398, de 28 de março de 2011. Estende aos avós o direito de visita. Brasília, DF: Presidência da República, 2011.
BRASIL. Lei nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014. Altera o Código Civil para estabelecer o significado da expressão "guarda compartilhada". Brasília, DF: Presidência da República, 2014.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2015.
BRASIL. Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017. Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. Brasília, DF: Presidência da República, 2017.
BRASIL. Lei nº 14.340, de 18 de maio de 2022. Altera a Lei da Alienação Parental. Brasília, DF: Presidência da República, 2022.
BRASIL. Lei nº 14.713, de 30 de outubro de 2023. Altera o Código Civil e o CPC para estabelecer o risco de violência doméstica ou familiar como causa impeditiva da guarda compartilhada. Brasília, DF: Presidência da República, 2023.
BRASIL. Lei nº 14.950, de 2 de agosto de 2024. Altera o ECA para dispor sobre o direito de visitação à mãe ou ao pai internados em instituição de saúde. Brasília, DF: Presidência da República, 2024.
BRASIL. Lei nº 15.384, de 9 de abril de 2026. Altera a Lei Maria da Penha, o Código Penal e a Lei dos Crimes Hediondos para prever a violência vicária e criar o tipo penal do vicaricídio. Brasília, DF: Presidência da República, 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus 968.907/BA. Terceira Turma. Relator: Min. Moura Ribeiro. Julgado em 8 abr. 2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 686.709/PI. Relator: Min. Humberto Gomes de Barros. Julgado em 28 jun. 2006.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.417.868/MG. Terceira Turma. Relator: Min. João Otávio de Noronha. Julgado em 10 maio 2016.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.481.531/SP. Terceira Turma. Relator: Min. Moura Ribeiro. Julgado em 16 fev. 2017.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.605.477/RS. Terceira Turma. Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgado em 21 jun. 2016.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.629.994/RJ. Terceira Turma. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Julgado em 6 dez. 2016.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.814.639/RS. Terceira Turma. Relator para o acórdão: Min. Moura Ribeiro. Julgado em 26 maio 2020.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.859.228/SP. Terceira Turma. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Julgado em 27 abr. 2021.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.878.041/SP. Terceira Turma. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Julgado em 25 maio 2021.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.888.868/DF. Terceira Turma. Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze. Julgado em 21 nov. 2023.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.911.030/PR. Quarta Turma. Relator: Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em 1º jun. 2021.
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<title>Baralho — Capítulo 19 | Direito de Família</title>
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<p class="dk-eyebrow">Direito de Família · Capítulo 19</p>
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(function () {
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var CAP = { num: 19, titulo: 'Guarda e Convivência Familiar', proximo: 'Alimentos: Fundamentos', blocos: 'cinco blocos' };
var SEC = {
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var ORDER = ['s191', 's192', 's193', 's194', 's195', 'fin'];
var SLIDES = [
{ t: 'cover' },
{ t: 'html', sec: 'gen', label: 'Mapa do capítulo', html:
'<h2>Os pais se separam. E o filho?</h2>' +
'<p class="lede">O poder familiar continua com os dois. Mas o filho não mora em duas casas ao mesmo tempo: é preciso organizar a guarda e a convivência.</p>' +
'<div class="g3">' +
'<div class="cd teal"><h4>19.1 · Modalidades e regra</h4><p>Unilateral, compartilhada, alternada, nidação.</p></div>' +
'<div class="cd coral"><h4>19.2 · O que é compartilhar</h4><p>Não é tempo igual. Contas. Violência.</p></div>' +
'<div class="cd purple"><h4>19.3 · Convivência</h4><p>De visita a convivência. Avós.</p></div>' +
'<div class="cd amber"><h4>19.4 · Terceiros e ECA</h4><p>Duas guardas diferentes.</p></div>' +
'<div class="cd green"><h4>19.5 · Alienação parental</h4><p>A lei e o debate sobre revogá-la.</p></div>' +
'</div>' },
/* ---------- 19.1 ---------- */
{ t: 'html', sec: 's191', html:
'<h2>As quatro modalidades</h2>' +
'<table class="tbl"><tr><th>Modalidade</th><th>Como funciona</th><th>Status</th></tr>' +
'<tr><td><b>Unilateral</b></td><td>Um tem a guarda; o outro, convivência.</td><td>Na lei; exceção.</td></tr>' +
'<tr><td><b>Compartilhada</b></td><td>Os dois são corresponsáveis; há um lar de referência.</td><td>Na lei; regra.</td></tr>' +
'<tr><td><b>Alternada</b></td><td>Períodos com cada um, que exerce a guarda sozinho.</td><td>Fora da lei; criticada.</td></tr>' +
'<tr><td><b>Nidação</b></td><td>O filho fica na casa; os pais se revezam nela.</td><td>Rara; cara.</td></tr>' +
'</table>' +
'<div class="note">Tartuce chama a alternada de "guarda pingue-pongue" ou "do mochileiro": a criança perde o referencial.</div>' },
{ t: 'html', sec: 's191', html:
'<h2>Da culpa à guarda compartilhada</h2>' +
'<div class="tl">' +
'<div class="it"><span class="yr">1977</span><span class="tx"><b>Lei do Divórcio:</b> filhos com o cônjuge "inocente".</span></div>' +
'<div class="it"><span class="yr">2002</span><span class="tx"><b>Código Civil:</b> a culpa deixa de importar.</span></div>' +
'<div class="it"><span class="yr">2008</span><span class="tx"><b>Lei 11.698:</b> cria a compartilhada, "sempre que possível".</span></div>' +
'<div class="it"><span class="yr">2014</span><span class="tx"><b>Lei 13.058:</b> compartilhada é a regra, mesmo sem acordo.</span></div>' +
'<div class="it"><span class="yr">2023</span><span class="tx"><b>Lei 14.713:</b> exceção por risco de violência doméstica.</span></div>' +
'</div>' +
'<div class="band"><small>Art. 1.584, § 2º</small>Sem acordo e ambos aptos, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos pais não a quiser ou houver probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's191',
q: 'Ana e Rui se divorciam e não chegam a acordo sobre a guarda do filho. Ambos são pais dedicados e não há notícia de violência. Qual é a regra?',
opts: [
{ t: 'Guarda compartilhada.', ok: true, why: 'É a regra do art. 1.584, § 2º, mesmo sem acordo, desde a Lei 13.058/2014.' },
{ t: 'Guarda unilateral da mãe.', ok: false, why: 'Não há mais preferência legal pela mãe.' },
{ t: 'Guarda alternada, uma semana com cada um.', ok: false, why: 'A guarda alternada não está prevista em lei e é criticada pela doutrina.' },
{ t: 'Guarda unilateral de quem não deu causa ao divórcio.', ok: false, why: 'A culpa deixou de ser critério desde o Código de 2002.' }
] },
{ t: 'html', sec: 's191', html:
'<h2>Compartilhada mesmo sem diálogo?</h2>' +
'<div class="g3">' +
'<div class="cd teal"><h4>Gagliano e Pamplona</h4><p>Melhor modelo, mas há casais que só dividem ódio. O juiz pode afastar a regra se houver provável dano.</p></div>' +
'<div class="cd teal"><h4>Tartuce</h4><p>Exige convivência pacífica mínima entre os pais.</p></div>' +
'<div class="cd teal"><h4>Tepedino e Teixeira</h4><p>Não há modelo ideal que dispense a realidade da família. Apostam na mediação.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="tl" style="margin-top:12px">' +
'<div class="it"><span class="yr">2016</span><span class="tx"><b>REsp 1.629.994:</b> só a inaptidão para o poder familiar afasta a regra.</span></div>' +
'<div class="it"><span class="yr">2016</span><span class="tx"><b>REsp 1.417.868:</b> cede quando o conflito ultrapassa o mero dissenso.</span></div>' +
'<div class="it"><span class="yr">2023</span><span class="tx"><b>REsp 1.888.868:</b> litigiosidade acirrada pode inviabilizar.</span></div>' +
'</div>' },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 's191',
q: 'Pelo Código Civil atual, quem deu causa ao fim do casamento perde a preferência na guarda dos filhos.',
ans: false,
why: 'A culpa vinha da Lei do Divórcio e foi abandonada pelo Código de 2002. Como dizem Gagliano e Pamplona, um mau marido pode ser um pai exemplar.' },
/* ---------- 19.2 ---------- */
{ t: 'html', sec: 's192', html:
'<h2>Compartilhar não é dividir o relógio</h2>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd green"><h4>É</h4><p>Corresponsabilidade nas decisões e no cotidiano, com um lar de referência.</p></div>' +
'<div class="cd coral"><h4>Não é</h4><p>Metade do tempo em cada casa, nem visitas livres sem regras.</p></div>' +
'</div>' +
'<p class="lbl-up">Enunciados das Jornadas de Direito Civil</p>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd"><h4>603</h4><p>Divisão equilibrada não é convivência livre nem divisão matemática.</p></div>' +
'<div class="cd"><h4>604</h4><p>Não se confunde com guarda alternada.</p></div>' +
'<div class="cd"><h4>605</h4><p>Compartilhada não dispensa regime de convivência.</p></div>' +
'<div class="cd"><h4>671</h4><p>A tenra idade não impede convivência equilibrada com os dois.</p></div>' +
'</div>' },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 's192',
q: 'Na guarda compartilhada, a lei exige que o filho passe exatamente metade do tempo com cada um dos pais.',
ans: false,
why: 'A lei fala em divisão equilibrada, não igualitária. O Enunciado 603 afasta a divisão matemática; a rotina segue o interesse do filho.' },
{ t: 'html', sec: 's192', html:
'<h2>Residência alternada e pais distantes</h2>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd coral"><h4>STJ, HC 968.907 (2025)</h4><p>Afastou guarda alternada imposta: sem previsão legal e com abalo às crianças.</p></div>' +
'<div class="cd green"><h4>TJSP (2021)</h4><p>Homologou residência dupla pedida por pais da mesma cidade e em ótima relação.</p></div>' +
'</div>' +
'<p class="lbl-up">E se os pais moram em cidades diferentes?</p>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd"><h4>REsp 1.605.477 (2016)</h4><p>A distância pode inviabilizar. Tartuce concorda.</p></div>' +
'<div class="cd"><h4>REsp 1.878.041 (2021)</h4><p>É possível até entre países, com apoio da tecnologia.</p></div>' +
'</div>' },
{ t: 'html', sec: 's192', html:
'<h2>Fiscalizar e informar</h2>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd coral"><h4>Art. 1.583, § 5º</h4><p>O genitor sem a guarda deve supervisionar e pode pedir informações e prestação de contas.</p></div>' +
'<div class="cd coral"><h4>Art. 1.584, § 6º</h4><p>Escolas e hospitais devem informar qualquer dos pais. Multa de R$ 200 a R$ 500 por dia.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="note">STJ admite a ação de exigir contas da pensão (REsp 1.814.639, 2020; REsp 1.911.030, 2021) para verificar o uso em favor do filho, não para recuperar dinheiro. Decisões recentes exigem indícios de mau uso.</div>' +
'<div class="band"><small>Enunciado 607</small>Guarda compartilhada não elimina a pensão alimentícia.</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's192',
q: 'Pedro paga pensão ao filho, que mora com a mãe. Há indícios de que o dinheiro não está sendo usado com a criança. O que ele pode fazer?',
opts: [
{ t: 'Propor ação de exigir contas para verificar o uso da pensão em favor do filho.', ok: true, why: 'O STJ admite a ação com base no art. 1.583, § 5º. O objetivo é proteger o filho, não recuperar valores.' },
{ t: 'Exigir a devolução dos valores pagos.', ok: false, why: 'Os alimentos são irrepetíveis: não se devolvem.' },
{ t: 'Parar de pagar até a mãe prestar contas.', ok: false, why: 'A pensão não pode ser suspensa por conta própria.' },
{ t: 'Nada, porque quem não tem a guarda não tem direito de fiscalizar.', ok: false, why: 'A lei impõe ao genitor sem a guarda o dever de supervisionar.' }
] },
{ t: 'html', sec: 's192', html:
'<h2>Violência doméstica</h2>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd coral"><h4>Lei 14.713/2023</h4><p>Probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar afasta a guarda compartilhada (art. 1.584, § 2º).</p></div>' +
'<div class="cd coral"><h4>CPC, art. 699-A</h4><p>Antes da audiência, o juiz pergunta às partes e ao MP sobre o risco; 5 dias para provas.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="g2" style="margin-top:10px">' +
'<div class="cd"><h4>Tepedino e Teixeira</h4><p>Elogiada por evitar a revitimização; criticada por deixar a criança em segundo plano.</p></div>' +
'<div class="cd"><h4>Tartuce</h4><p>"Probabilidade de risco" é vaga; exige cuidado dos juízes.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="alert"><strong>Lei 15.384/2026:</strong> violência vicária, contra filhos ou parentes para atingir a mulher, passa a ser violência doméstica (Lei Maria da Penha, art. 7º, VI). Reforça a exceção.</div>' },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 's192',
q: 'Desde a Lei 14.713/2023, a guarda compartilhada não deve ser fixada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.',
ans: true,
why: 'É a segunda exceção do art. 1.584, § 2º. A lei também incluiu o art. 699-A no CPC.' },
/* ---------- 19.3 ---------- */
{ t: 'html', sec: 's193', html:
'<h2>De "visita" a convivência</h2>' +
'<p class="lede">O Código fala em visita (art. 1.589). Tepedino e Teixeira e Tartuce preferem convivência, como no art. 227 da Constituição.</p>' +
'<div class="g3">' +
'<div class="cd purple"><h4>Direito do filho</h4><p>É na convivência que ele cria vínculos.</p></div>' +
'<div class="cd purple"><h4>Dever dos pais</h4><p>Não é escolha livre, mas não pode prejudicar a criança.</p></div>' +
'<div class="cd purple"><h4>Autônomo</h4><p>Não depende do pagamento de pensão.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="note">Novo casamento de um dos pais não altera a guarda nem a convivência, salvo maus-tratos no novo lar (art. 1.588).</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's193',
q: 'Lia impede que o filho passe o fim de semana com o pai, porque ele atrasou a pensão. Ela está certa?',
opts: [
{ t: 'Não: convivência e alimentos são direitos autônomos; condicionar um ao outro pune o filho duas vezes.', ok: true, why: 'É a lição de Tepedino e Teixeira. A pensão atrasada se cobra pelos meios próprios.' },
{ t: 'Sim: quem não paga perde o direito de visita.', ok: false, why: 'A lei não faz essa ligação.' },
{ t: 'Sim, mas só se o atraso passar de três meses.', ok: false, why: 'Não há prazo que autorize suspender a convivência.' },
{ t: 'Depende da vontade da criança.', ok: false, why: 'A vontade do filho importa, mas o motivo alegado é ilegítimo.' }
] },
{ t: 'html', sec: 's193', html:
'<h2>Descumprimento e convivência virtual</h2>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd purple"><h4>Guardião que impede</h4><p>Multa diária é possível (STJ, REsp 1.481.531, 2017). Pode perder prerrogativas (art. 1.584, § 4º).</p></div>' +
'<div class="cd purple"><h4>Pai que não quer conviver</h4><p>Impor nem sempre ajuda. Multa é criticada; aposta-se na mediação. Abandono: Capítulo 26.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="g2" style="margin-top:10px">' +
'<div class="cd"><h4>IBDFAM, Enunciado 38 (2025)</h4><p>A videochamada complementa, não substitui, a convivência presencial.</p></div>' +
'<div class="cd"><h4>IBDFAM, Enunciado 66 (2025)</h4><p>O acompanhamento digital dos filhos cabe aos dois pais.</p></div>' +
'</div>' },
{ t: 'html', sec: 's193', html:
'<h2>Avós e outras pessoas próximas</h2>' +
'<div class="tl">' +
'<div class="it"><span class="yr">2011</span><span class="tx"><b>Lei 12.398:</b> direito de visita dos avós (art. 1.589, parágrafo único).</span></div>' +
'<div class="it"><span class="yr">2022</span><span class="tx"><b>Enunciado 672:</b> convivência estendida aos avós e a quem tenha vínculo afetivo com a criança.</span></div>' +
'<div class="it"><span class="yr">2024</span><span class="tx"><b>Lei 14.950:</b> direito de visitar o pai ou a mãe internados.</span></div>' +
'</div>' +
'<div class="note">Tepedino e Teixeira: a convivência com os avós deve beneficiar o neto; avós também podem praticar alienação parental.</div>' },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 's193',
q: 'Pelo Enunciado 672 da IX Jornada, o direito de convivência pode ser estendido a pessoas com quem a criança tenha vínculo afetivo, como um ex-padrasto que a criou.',
ans: true,
why: 'O enunciado substituiu o 333 e fala em avós e pessoas com vínculo afetivo. Tartuce dá o exemplo do padrasto e dos irmãos.' },
/* ---------- 19.4 ---------- */
{ t: 'html', sec: 's194', html:
'<h2>Duas guardas diferentes</h2>' +
'<table class="tbl"><tr><th></th><th>Código Civil</th><th>ECA</th></tr>' +
'<tr><td><b>O que é</b></td><td>Organização do cuidado entre os pais</td><td>Colocação em família substituta</td></tr>' +
'<tr><td><b>Quando</b></td><td>Separação dos pais</td><td>A família não pode cuidar</td></tr>' +
'<tr><td><b>Onde</b></td><td>Em regra, Vara de Família</td><td>Vara da Infância</td></tr>' +
'<tr><td><b>Regras</b></td><td>Arts. 1.583 a 1.590</td><td>Arts. 33 a 35</td></tr>' +
'</table>' +
'<div class="note">Guarda a terceiro no Código Civil (art. 1.584, § 5º): excepcional, de preferência a parente com afinidade e afeto. STJ deu a guarda a uma avó de 80 anos que criava a neta (REsp 686.709).</div>' },
{ t: 'html', sec: 's194', html:
'<h2>A guarda do ECA</h2>' +
'<ol class="steps">' +
'<li>Obriga à assistência material, moral e educacional; o guardião pode se opor até aos pais (art. 33).</li>' +
'<li>A criança vira dependente, inclusive para a previdência (§ 3º).</li>' +
'<li>Em regra, os pais mantêm visitas e o dever de alimentos (§ 4º).</li>' +
'<li>Revogável a qualquer tempo, ouvido o MP (art. 35).</li>' +
'<li>Maior de 12 anos consente; irmãos ficam juntos (art. 28).</li>' +
'</ol>' +
'<div class="band"><small>Preferência do ECA</small>Família acolhedora antes do abrigo (art. 34, § 1º).</div>' +
'<div class="note">Súmula 383 do STJ: ações de interesse da criança correm, em princípio, no domicílio de quem tem a guarda.</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's194',
q: 'A avó Rosa obteve a guarda do neto pelo ECA, porque os pais não tinham condições de cuidar dele. E os pais?',
opts: [
{ t: 'Em regra, continuam podendo visitar o filho e devem pagar alimentos.', ok: true, why: 'É o art. 33, § 4º, do ECA, salvo decisão judicial fundamentada em contrário ou guarda em preparação para adoção.' },
{ t: 'Perdem automaticamente o poder familiar.', ok: false, why: 'Guarda não é destituição. A perda exige processo próprio (Capítulo 18).' },
{ t: 'Ficam livres de pagar alimentos.', ok: false, why: 'O dever de alimentos se mantém.' },
{ t: 'Não podem mais ver o filho.', ok: false, why: 'As visitas são, em regra, preservadas.' }
] },
/* ---------- 19.5 ---------- */
{ t: 'html', sec: 's195', html:
'<h2>Alienação parental (Lei 12.318/2010)</h2>' +
'<p class="lede">Interferência na formação psicológica da criança, por um dos pais, avós ou guardiões, para que repudie o genitor ou para prejudicar o vínculo com ele (art. 2º).</p>' +
'<ol class="steps">' +
'<li>Campanha de desqualificação do genitor.</li>' +
'<li>Dificultar a autoridade parental, o contato ou a convivência.</li>' +
'<li>Omitir informações escolares, médicas ou de endereço.</li>' +
'<li>Falsa denúncia para obstar a convivência.</li>' +
'<li>Mudar para longe sem justificativa.</li>' +
'</ol>' +
'<div class="note">Rol exemplificativo. A lei não usa o termo "síndrome", cunhado por Richard Gardner em 1985.</div>' },
{ t: 'html', sec: 's195', html:
'<h2>Procedimento e medidas</h2>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd green"><h4>Procedimento</h4><p>Indícios bastam para medidas urgentes; prioridade; visita assistida mínima; perícia em 90 dias; escuta protegida (Lei 13.431/2017).</p></div>' +
'<div class="cd green"><h4>Medidas (art. 6º)</h4><p>Advertência, ampliar convivência, multa, acompanhamento psicológico, mudar ou inverter a guarda, fixar domicílio.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="alert">A Lei 14.340/2022 revogou a <strong>suspensão da autoridade parental</strong>, considerada drástica.</div>' +
'<div class="note">STJ (REsp 1.859.228, 2021): a alienação não leva automaticamente à mudança da guarda.</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's195',
q: 'Qual medida contra a alienação parental foi retirada da lei em 2022?',
opts: [
{ t: 'A suspensão da autoridade parental.', ok: true, why: 'A Lei 14.340/2022 revogou o antigo inciso VII do art. 6º, por considerá-lo drástico.' },
{ t: 'A multa ao alienador.', ok: false, why: 'A multa continua prevista (art. 6º, III).' },
{ t: 'A inversão da guarda.', ok: false, why: 'Continua prevista (art. 6º, V).' },
{ t: 'A advertência ao alienador.', ok: false, why: 'Continua prevista (art. 6º, I).' }
] },
{ t: 'html', sec: 's195', html:
'<h2>Falsas denúncias e o debate sobre revogar a lei</h2>' +
'<div class="cd green"><h4>Acusação de abuso</h4><p>Pode ser falsa ou verdadeira. Os tribunais evitam suspender de imediato e evitam ignorar o risco: convivência supervisionada enquanto se apura (Tepedino e Teixeira).</p></div>' +
'<div class="g2" style="margin-top:10px">' +
'<div class="cd coral"><h4>Críticas</h4><p>Usada por acusados de violência. Tartuce: tornou as disputas explosivas; defende revogar.</p></div>' +
'<div class="cd teal"><h4>Defesa</h4><p>Instrumento contra violência psicológica e falsas memórias.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="band"><small>PL 2.812/2022</small>Aprovado na CCJ da Câmara em dezembro de 2025; recurso ao Plenário pendente; ainda não chegou ao Senado.</div>' },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 's195',
q: 'Comprovada a alienação parental, o juiz é obrigado a inverter a guarda em favor do genitor alienado.',
ans: false,
why: 'As medidas do art. 6º são aplicadas conforme a gravidade e o interesse da criança. O STJ decidiu que a alienação não leva automaticamente à mudança da guarda (REsp 1.859.228).' },
/* ---------- TESTE FINAL ---------- */
{ t: 'html', sec: 'fin', html:
'<div class="cover" style="min-height:330px">' +
'<h2 style="font-size:1.6rem">Teste final</h2>' +
'<p class="lede">Cinco questões novas, misturando os cinco blocos. Responda antes de olhar o texto: errar aqui também ensina.</p>' +
'<div class="band"><small>Depois do teste</small>Você verá o seu placar, com o resultado por bloco, e poderá revisar o vocabulário do capítulo.</div>' +
'</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 'fin',
q: 'O filho de Bia e Caio fica três meses só com a mãe, que decide tudo nesse período, e depois três meses só com o pai, que passa a decidir tudo. Que modalidade é essa?',
opts: [
{ t: 'Guarda alternada.', ok: true, why: 'Há alternância de períodos com exercício exclusivo da guarda por quem está com o filho (Enunciado 604).' },
{ t: 'Guarda compartilhada.', ok: false, why: 'Na compartilhada, as decisões são conjuntas o tempo todo.' },
{ t: 'Nidação.', ok: false, why: 'Na nidação, o filho fica na mesma casa e os pais se revezam nela.' },
{ t: 'Guarda unilateral.', ok: false, why: 'Na unilateral, um só dos pais tem a guarda.' }
] },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 'fin',
q: 'Fixada a guarda compartilhada, deixa de existir a pensão alimentícia.',
ans: false,
why: 'O Enunciado 607 da VII Jornada é claro: guarda compartilhada não implica ausência de pensão. Compartilha-se a responsabilidade, não necessariamente as despesas em partes iguais.' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 'fin',
q: 'A escola se recusa a informar ao pai, que não tem a guarda, as notas do filho. O que diz o Código Civil?',
opts: [
{ t: 'A escola é obrigada a informar qualquer dos pais, sob pena de multa diária de R$ 200 a R$ 500.', ok: true, why: 'É o art. 1.584, § 6º, incluído pela Lei 13.058/2014.' },
{ t: 'A escola só informa o guardião.', ok: false, why: 'A lei obriga a informar qualquer dos genitores.' },
{ t: 'O pai precisa de ordem judicial em cada caso.', ok: false, why: 'O dever de informar decorre da própria lei.' },
{ t: 'A escola pode recusar para proteger a privacidade do aluno.', ok: false, why: 'O pai é titular do poder familiar e tem direito à informação.' }
] },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 'fin',
q: 'Em outubro de 2026, a Lei da Alienação Parental já havia sido revogada pelo Congresso Nacional.',
ans: false,
why: 'O PL 2.812/2022 foi aprovado na CCJ da Câmara, mas há recurso ao Plenário, e o projeto ainda não seguiu para o Senado. A lei continua em vigor.' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 'fin',
q: 'Qual frase descreve a guarda prevista nos arts. 33 a 35 do ECA?',
opts: [
{ t: 'É uma forma de colocação da criança em família substituta, ao lado da tutela e da adoção.', ok: true, why: 'É o art. 28 do ECA. Difere da guarda do Código Civil, que organiza o cuidado entre os pais.' },
{ t: 'É a guarda compartilhada entre pais divorciados.', ok: false, why: 'Essa é a guarda do Código Civil.' },
{ t: 'É irrevogável, como a adoção.', ok: false, why: 'Pode ser revogada a qualquer tempo (art. 35).' },
{ t: 'Extingue o poder familiar dos pais.', ok: false, why: 'Em regra, os pais mantêm visitas e alimentos.' }
] },
{ t: 'score' },
{ t: 'flips' },
{ t: 'end' }
];
var FLIPS = [
['Guarda compartilhada', 'Responsabilização conjunta dos pais que não vivem juntos (art. 1.583, § 1º).'],
['Guarda alternada', 'Períodos alternados, cada genitor exercendo a guarda sozinho. Sem previsão legal.'],
['Nidação', 'O filho fica na casa da família e os pais se revezam nela.'],
['Lar de referência', 'A residência-base do filho na guarda compartilhada.'],
['Convivência familiar', 'Nome preferido pela doutrina para o "direito de visita" (CF, art. 227).'],
['Violência vicária', 'Violência contra filhos ou parentes para atingir a mulher (Lei 15.384/2026).'],
['Alienação parental', 'Interferência na formação psicológica da criança para que rejeite um genitor.'],
['Família acolhedora', 'Acolhimento familiar, preferido pelo ECA ao institucional (art. 34, § 1º).']
];
var RECAP = [
'Guarda é a companhia e o cuidado do dia a dia; o poder familiar continua com os dois pais.',
'Desde 2014, a guarda compartilhada é a regra, mesmo sem acordo; a culpa pelo divórcio não importa.',
'Ela cede se um dos pais não a quiser ou se houver probabilidade de risco de violência doméstica (Lei 14.713/2023).',
'Compartilhar é corresponsabilidade com lar de referência, não divisão matemática do tempo.',
'O genitor sem a guarda supervisiona e pode exigir contas; escolas e hospitais devem informá-lo.',
'Convivência é direito do filho e dever dos pais, independe da pensão e pode alcançar avós e pessoas próximas.',
'A guarda do ECA é colocação em família substituta, diferente da guarda entre os pais.',
'A Lei da Alienação Parental segue em vigor, sob forte debate e com projeto de revogação em tramitação.'
];
var LETTERS = ['A', 'B', 'C', 'D'];
var idx = 0, dir = 1, answers = {};
function shuffle(a) {
for (var i = a.length - 1; i > 0; i--) {
var j = Math.floor(Math.random() * (i + 1));
var t = a[i]; a[i] = a[j]; a[j] = t;
}
return a;
}
SLIDES.forEach(function (s) {
if (s.t === 'q' && s.kind === 'mc') s.order = shuffle(s.opts.map(function (_, i) { return i; }));
});
var stage = document.getElementById('stage');
var bar = document.getElementById('bar');
var count = document.getElementById('count');
var prevB = document.getElementById('prev');
var nextB = document.getElementById('next');
function esc(s) { return String(s).replace(/&/g, '&').replace(/</g, '<').replace(/>/g, '>'); }
function secTag(key, extra) {
if (key === 'gen') return '<span class="sec c-navy">' + (extra || ('Capítulo ' + CAP.num)) + '</span>';
var s = SEC[key];
var label = s.short === 'Teste' ? s.nome : s.short + ' · ' + s.nome;
return '<span class="sec ' + s.tag + '">' + label + '</span>' + (extra ? '<span class="qkind">' + extra + '</span>' : '');
}
function isRight(s, picked) {
if (s.kind === 'tf') return (picked === 0) === s.ans;
return s.opts[s.order[picked]].ok;
}
function countQs() { return SLIDES.filter(function (s) { return s.t === 'q'; }).length; }
function render() {
var s = SLIDES[idx];
var el = document.createElement('div');
el.className = 'dk-slide' + (dir > 0 ? ' in-r' : (dir < 0 ? ' in-l' : ''));
if (s.t === 'cover') {
el.innerHTML = '<div class="cover">' + secTag('gen', 'Síntese interativa') +
'<h1>' + CAP.titulo + '</h1>' +
'<p class="lede">Revise o capítulo em cartões curtos e teste o que aprendeu ao longo do caminho. Escolha uma alternativa e a resposta aparece na hora, sempre com o porquê.</p>' +
'<div class="how"><div><b>' + SLIDES.length + ' cartões</b>síntese dos ' + CAP.blocos + '</div><div><b>' + countQs() + ' perguntas</b>verdadeiro ou falso e múltipla escolha</div><div><b>Placar no fim</b>com o resultado por bloco</div></div>' +
'<div><button class="dk-btn primary" type="button" id="go">Começar →</button></div></div>';
} else if (s.t === 'html') {
el.innerHTML = secTag(s.sec, s.label) + s.html;
} else if (s.t === 'q') {
el.innerHTML = buildQ(s);
} else if (s.t === 'score') {
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} else if (s.t === 'flips') {
el.innerHTML = buildFlips();
} else if (s.t === 'end') {
el.innerHTML = buildEnd();
}
stage.innerHTML = '';
stage.appendChild(el);
wire(el, s);
updateMeta();
}
function buildQ(s) {
var picked = answers[idx], done = picked !== undefined;
var h = secTag(s.sec, s.kind === 'tf' ? 'Verdadeiro ou falso' : 'Múltipla escolha');
h += '<p class="qtext">' + esc(s.q) + '</p>';
if (s.kind === 'tf') {
var right = s.ans ? 0 : 1;
h += '<div class="tf">';
['Verdadeiro', 'Falso'].forEach(function (lab, i) {
var cls = 'opt';
if (done) cls += (i === right) ? ' correct' : (i === picked ? ' wrong' : ' muted');
h += '<button type="button" class="' + cls + '" data-i="' + i + '"' + (done ? ' disabled' : '') + '>' + lab + '</button>';
});
h += '</div>';
var ok = done && isRight(s, picked);
h += '<div class="fb ' + (done ? 'on ' : '') + (ok ? 'good' : 'bad') + '"><b>' +
(ok ? 'Isso mesmo.' : 'Não é bem assim.') + ' A afirmação é ' + (s.ans ? 'verdadeira' : 'falsa') + '.</b>' + esc(s.why) + '</div>';
} else {
var rightPos = -1;
s.order.forEach(function (oi, p) { if (s.opts[oi].ok) rightPos = p; });
h += '<div class="opts">';
s.order.forEach(function (oi, p) {
var o = s.opts[oi], cls = 'opt';
if (done) cls += ' shown' + ((p === rightPos) ? ' correct' : (p === picked ? ' wrong' : ' muted'));
h += '<button type="button" class="' + cls + '" data-i="' + p + '"' + (done ? ' disabled' : '') + '>' +
'<span class="lt">' + LETTERS[p] + '</span><span class="tx">' + esc(o.t) +
'<span class="why">' + esc(o.why) + '</span></span></button>';
});
h += '</div>';
if (s.retain) h += '<div class="retain' + (done ? ' on' : '') + '"><b>Vale reter:</b> ' + esc(s.retain) + '</div>';
}
return h;
}
function tally() {
var by = {}, hits = 0, total = 0, skipped = 0;
SLIDES.forEach(function (s, i) {
if (s.t !== 'q') return;
total++;
if (!by[s.sec]) by[s.sec] = { ok: 0, n: 0, sk: 0 };
by[s.sec].n++;
if (answers[i] === undefined) { skipped++; by[s.sec].sk++; return; }
if (isRight(s, answers[i])) { hits++; by[s.sec].ok++; }
});
return { by: by, hits: hits, total: total, skipped: skipped };
}
function buildScore() {
var r = tally();
var pct = r.total ? Math.round(r.hits / r.total * 100) : 0;
var msg = pct >= 85 ?
'Excelente. Você domina as modalidades de guarda, a convivência e o debate sobre alienação parental. Pode seguir para o Capítulo 20.' :
(pct >= 60 ?
'Bom resultado. Volte aos blocos em que errou mais. Os pontos que mais confundem são a diferença entre guarda compartilhada e alternada e as duas guardas (Código Civil e ECA).' :
'Vale reler o capítulo com calma. Comece pela seção 19.2: entender o que é compartilhar organiza todo o resto.');
var h = secTag('gen', 'Seu placar');
h += '<div class="score"><div class="big">' + r.hits + '/' + r.total + '</div><div class="lbl">' + pct + '% de acerto</div></div>';
h += '<div class="msg">' + msg + '</div><div class="brk">';
ORDER.forEach(function (k) {
var d = r.by[k]; if (!d) return;
var cls = d.ok === d.n ? 'full' : (d.ok === 0 && d.sk === 0 ? 'none' : 'part');
h += '<div class="row"><span class="sec ' + SEC[k].tag + '">' + SEC[k].short + '</span>' +
'<span class="t">' + SEC[k].nome + '</span><span class="v ' + cls + '">' + d.ok + '/' + d.n + '</span></div>';
});
h += '</div>';
if (r.skipped) h += '<p class="skip">' + r.skipped + (r.skipped === 1 ? ' pergunta ficou' : ' perguntas ficaram') + ' sem resposta. Volte com "Anterior" para respondê-' + (r.skipped === 1 ? 'la' : 'las') + '.</p>';
return h;
}
function buildFlips() {
var h = secTag('gen', 'Revisão de vocabulário');
h += '<h2>Vire os cartões</h2><p class="lede">Tente lembrar o significado antes de clicar. Estes cartões não contam pontos.</p><div class="flips">';
FLIPS.forEach(function (c) {
h += '<button type="button" class="flip" aria-label="Virar cartão: ' + esc(c[0]) + '"><span class="in">' +
'<span class="fa"><b>' + esc(c[0]) + '</b><span>clique para ver o significado</span></span>' +
'<span class="fv">' + esc(c[1]) + '</span></span></button>';
});
return h + '</div>';
}
function buildEnd() {
var h = secTag('gen', 'Resumo final');
h += '<h2>O capítulo em ' + RECAP.length + ' frases</h2><ol class="recap">';
RECAP.forEach(function (r) { h += '<li>' + esc(r) + '</li>'; });
h += '</ol><div class="next"><span><small>Próximo capítulo</small>' + CAP.proximo + '</span>' +
'<button class="dk-btn ghost" type="button" id="again">Refazer o baralho</button></div>';
return h;
}
function wire(el, s) {
var go = el.querySelector('#go');
if (go) go.addEventListener('click', function () { move(1); });
if (s.t === 'q') {
el.querySelectorAll('.opt').forEach(function (b) {
b.addEventListener('click', function () {
if (answers[idx] !== undefined) return;
answers[idx] = parseInt(b.getAttribute('data-i'), 10);
dir = 0; render();
});
});
}
if (s.t === 'flips') {
el.querySelectorAll('.flip').forEach(function (f) {
f.addEventListener('click', function () { f.classList.toggle('on'); });
});
}
var again = el.querySelector('#again');
if (again) again.addEventListener('click', function () {
answers = {};
SLIDES.forEach(function (x) { if (x.t === 'q' && x.kind === 'mc') x.order = shuffle(x.order); });
idx = 0; dir = -1; render();
});
}
function updateMeta() {
bar.style.width = ((idx + 1) / SLIDES.length * 100) + '%';
count.textContent = 'Cartão ' + (idx + 1) + ' de ' + SLIDES.length + ' · ' + (function (h) { return h + (h === 1 ? ' acerto' : ' acertos'); })(tally().hits);
prevB.disabled = idx === 0;
nextB.disabled = idx === SLIDES.length - 1;
nextB.textContent = SLIDES[idx + 1] && SLIDES[idx + 1].t === 'score' ? 'Ver placar →' : 'Próximo →';
}
function move(d) {
var n = idx + d;
if (n < 0 || n >= SLIDES.length) return;
idx = n; dir = d; render();
stage.focus({ preventScroll: true });
}
prevB.addEventListener('click', function () { move(-1); });
nextB.addEventListener('click', function () { move(1); });
document.addEventListener('keydown', function (e) {
if (e.key === 'ArrowRight') move(1);
else if (e.key === 'ArrowLeft') move(-1);
});
var x0 = null, y0 = null;
stage.addEventListener('touchstart', function (e) { x0 = e.touches[0].clientX; y0 = e.touches[0].clientY; }, { passive: true });
stage.addEventListener('touchend', function (e) {
if (x0 === null) return;
var dx = e.changedTouches[0].clientX - x0, dy = e.changedTouches[0].clientY - y0;
if (Math.abs(dx) > 50 && Math.abs(dx) > Math.abs(dy) * 1.4) move(dx < 0 ? 1 : -1);
x0 = null;
});
render();
})();
</script>
</body>
</html>