Já vimos, no primeiro capítulo deste livro, a diferença entre herdeiro e legatário: o herdeiro recebe uma fração da herança, o legatário recebe um bem certo e determinado, o legado. Chegou a hora de conhecer as diferentes formas que esse legado pode assumir.
Quanto à modalidade
O legado pode vir acompanhado, ou não, de elementos que condicionam sua eficácia:
Legado puro e simples: sem nenhuma condição, prazo ou encargo. "Deixo meu carro para meu filho."
Legado condicional: sua eficácia depende de um evento futuro e incerto. "Deixo minha casa para Carlos, se ele se formar em Direito."
Legado a termo: sua eficácia depende de um evento futuro, mas certo de acontecer. "Deixo meu apartamento para meu filho quando ele atingir a maioridade."
Legado modal, ou com encargo: a liberalidade vem acompanhada de um ônus para quem recebe. "Deixo meu terreno para que meu primo construa ali um abrigo para animais."
Quanto ao objeto
Também existem várias espécies de legado, conforme o que se deixa. Algumas das mais relevantes:
O legado de coisa certa só produz efeito se o bem ainda pertencer ao testador no momento da sua morte (Art. 1.916 do CC). Se o bem não estiver mais no patrimônio do testador, o legado é ineficaz (Art. 1.912 do CC), mas o testamento permanece válido.
O legado de coisa certa, ou singularizada, só produz efeito se, no momento da morte do testador, aquele bem específico ainda fizer parte do seu patrimônio (art. 1.916 do CC). Se existir em quantidade menor do que a legada, o legado vale só quanto à parte existente.
Isso leva a um ponto técnico interessante: o legado de um bem que não pertence ao testador. Se, no momento da morte, o bem legado simplesmente não pertencer mais a quem testou, o legado não é nulo, mas ineficaz (art. 1.912 do CC). A diferença importa: o testamento continua válido, porque a vontade foi livremente manifestada; só essa disposição específica deixa de produzir efeito, por faltar, no momento certo, o objeto sobre o qual incidiria.
Já o legado de coisa fungível, como uma quantia em dinheiro, vale mesmo que essa quantia específica não exista entre os bens deixados, porque o que importa é o gênero, não uma unidade específica (art. 1.915 do CC).
O legado de crédito, ou de quitação de uma dívida, tem eficácia limitada ao valor devido no momento da morte do testador, e não alcança dívidas contraídas depois da data do testamento (art. 1.918 do CC).
O legado de alimentos, embora abranja sustento, cura, vestuário, moradia e educação (se menor), está limitado às forças da herança. Os herdeiros não são obrigados a arcar com despesas que excedam o patrimônio deixado pelo testador.
O legado de alimentos abrange sustento, cura, vestuário e moradia, enquanto o legatário viver, além de educação, se ele for menor (art. 1.920 do CC). Assim como qualquer outra obrigação da herança, essa também tem limite: os herdeiros só respondem até as forças do patrimônio deixado, como já vimos na Parte I deste livro.
Por fim, o legado de usufruto, quando não fixa prazo, entende-se deixado ao legatário por toda a sua vida, extinguindo-se com sua morte (art. 1.921 do CC). É um mecanismo comum de planejamento sucessório: por exemplo, alguém sem herdeiros necessários pode legar o usufruto de todos os seus bens ao cônjuge, garantindo-lhe o uso e os frutos, sem lhe transferir a propriedade plena.
Sublegado e prelegado
Vale registrar duas figuras específicas. No sublegado, o testador determina que o próprio herdeiro ou legatário entregue um bem seu a um terceiro; se essa entrega não acontecer, entende-se que quem deveria entregar renunciou à herança ou ao legado (art. 1.913 do CC). Já o prelegado, ou legado precípuo, acontece quando um herdeiro legítimo também é contemplado com um legado específico, reunindo, na mesma pessoa, as duas qualidades: herdeiro e legatário.
Os efeitos do legado
Embora o legatário se torne proprietário do bem desde a abertura da sucessão (princípio da saisine), ele não pode tomar posse direta por conta própria. A posse depende de entrega formal, seja por decisão judicial no inventário ou por acordo com os herdeiros. No entanto, o legatário já tem direito aos frutos do bem desde a morte do testador.
Assim como a herança, o legado também é alcançado pelo princípio da saisine, que estudamos no Capítulo 2 deste livro: desde a abertura da sucessão, o bem certo já pertence ao legatário, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva (art. 1.923, caput, do CC).
Mas existe uma diferença importante em relação ao herdeiro. O legatário não recebe, de imediato, a posse direta da coisa, nem pode tomá-la por conta própria (art. 1.923, § 1º, do CC). Essa posse depende de entrega, seja por decisão no próprio inventário, seja por atribuição voluntária de um herdeiro. Se alguém deixa um apartamento para um sobrinho, esse sobrinho já é, desde a morte, o dono do imóvel, mas só pode efetivamente ocupá-lo depois que a posse lhe for entregue.
Ainda assim, o legatário já tem direito aos frutos que o bem produzir desde a morte do testador, como aluguéis de um imóvel legado, mesmo antes de a posse lhe ser formalmente entregue (art. 1.923, § 2º, do CC).
O que vem a seguir
Vimos, então, o que é um legado e suas principais espécies. Mas o testador também pode prever o que fazer se um herdeiro ou legatário não puder, ou não quiser, receber o que lhe foi deixado. É o assunto do próximo texto: a substituição testamentária.
graph TD
A[Legado] --> B[Quanto à modalidade]
B --> B1[Puro e simples]
B --> B2[Condicional]
B --> B3[A termo]
B --> B4[Modal - com encargo]
A --> C[Quanto ao objeto]
C --> C1[Coisa certa - art. 1.916]
C --> C2[Coisa alheia - ineficaz, art. 1.912]
C --> C3[Coisa fungível - art. 1.915]
C --> C4[Crédito ou quitação de dívida - art. 1.918]
C --> C5[Alimentos - art. 1.920]
C --> C6[Usufruto - art. 1.921]
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Qual a diferença entre herdeiro e legatário?
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Quais as modalidades de legado quanto à sua eficácia?
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O que acontece se o bem legado não pertencer mais ao testador no momento da sua morte?
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O que é um prelegado?
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O legatário pode tomar posse direta do bem legado imediatamente após a morte do testador?
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