No texto anterior, vimos as espécies de legado. Mas existe uma situação prática que ainda não abordamos: e se o testador nomeia várias pessoas, juntas, para receber a mesma herança ou o mesmo legado, sem dizer qual parte cabe a cada uma, e uma delas falta? A resposta está no direito de acrescer.
O que é, e quando se aplica
O direito de acrescer só se aplica quando os herdeiros ou legatários são chamados conjuntamente, pela mesma disposição testamentária, e seus quinhões NÃO são determinados. Se as partes forem especificadas, não há direito de acrescer.
O direito de acrescer, previsto no artigo 1.941 do Código Civil, existe quando vários herdeiros são chamados, pela mesma disposição testamentária, a uma herança, em quinhões não determinados, e algum deles não pode ou não quer aceitá-la. Nesse caso, a parte que faltou se soma à dos demais herdeiros conjuntos, em vez de seguir para os herdeiros legítimos.
O requisito central é a conjunção em partes não determinadas. Se o testador especificou exatamente a fração de cada beneficiário, não há acréscimo: cada um recebe só o que lhe foi destinado, e nada mais.
As formas de conjunção
A doutrina reconhece três formas de chamar várias pessoas para o mesmo bem, e só duas delas geram direito de acrescer:
Conjunção real: os beneficiários são chamados em disposições separadas, mas para o mesmo bem. Por exemplo, uma cláusula diz "deixo meu imóvel para Ana", e outra cláusula do mesmo testamento diz "deixo também meu imóvel para Beatriz". Aqui há direito de acrescer.
Conjunção verbal: os beneficiários são chamados na mesma disposição, mas com as partes de cada um já especificadas. Por exemplo, "deixo meu imóvel para Ana e Beatriz, cabendo a cada uma metade". Aqui não há direito de acrescer, porque as quotas já foram determinadas.
Conjunção mista: os beneficiários são chamados juntos, na mesma disposição, mas sem especificar a parte de cada um. Por exemplo, "deixo meu imóvel para Ana, Beatriz e Carlos". Aqui também há direito de acrescer.
A mesma lógica se aplica aos legados: o direito de acrescer existe entre colegatários nomeados conjuntamente para uma só coisa, determinada e certa, ou quando o objeto do legado não puder ser dividido sem perder valor (art. 1.942 do CC).
Quando um beneficiário "falta"
A lei prevê quatro situações em que um coerdeiro ou colegatário conjunto deixa de receber sua parte: morte antes do testador, renúncia à herança ou ao legado, exclusão por indignidade ou deserdação, e o não implemento de uma condição a que a instituição estivesse sujeita (art. 1.943, caput, do CC). Em qualquer desses casos, havendo conjunção em partes não determinadas, a parte vaga se soma à dos demais, ressalvado o direito de eventual substituto que o testador tenha indicado, tema que veremos no próximo texto.
Quem recebe por acréscimo também assume os encargos e ônus que acompanham aquela parte da herança ou legado. O acréscimo não é apenas um benefício, mas também uma responsabilidade.
Vale um detalhe prático: quem recebe por acréscimo também assume os encargos que já oneravam aquela parte, como impostos ou obrigações de condomínio relativas ao bem (art. 1.943, parágrafo único, do CC). O acréscimo vem com bônus e ônus juntos.
Quando não há direito de acrescer
Faltando o requisito da conjunção, ou havendo quinhões já determinados, a solução muda. Entre herdeiros, a quota vaga passa a ser tratada como se nunca tivesse sido destinada por testamento, e vai para os herdeiros legítimos, seguindo a ordem de vocação hereditária que já estudamos na Parte II deste livro (art. 1.944, caput, do CC). Entre legatários, a solução é um pouco diferente: a quota do que faltar acresce ao herdeiro ou legatário encarregado de cumprir aquele legado, ou a todos os herdeiros, na proporção dos seus quinhões, se o legado foi retirado da herança como um todo (art. 1.944, parágrafo único, do CC).
Um beneficiário não pode recusar só o acréscimo
Em regra, o beneficiário não pode aceitar sua parte original e recusar apenas o acréscimo. A aceitação ou renúncia deve ser conjunta, a menos que o acréscimo venha com encargos especiais impostos pelo testador.
Existe ainda uma regra específica sobre a renúncia ao acréscimo: quem tem direito a ele não pode recusá-lo separadamente da herança ou do legado que já lhe cabe. Ou aceita os dois juntos, ou renuncia aos dois. A única exceção é quando o próprio acréscimo vem acompanhado de encargos especiais impostos pelo testador: nesse caso, é possível recusar só o acréscimo, que reverte para quem os encargos beneficiariam (art. 1.945 do CC).
Uma regra própria para o usufruto
Por fim, o legado de usufruto tem uma regra específica. Se o usufruto for deixado conjuntamente a duas ou mais pessoas, a parte do que faltar acresce aos demais usufrutuários (art. 1.946, caput, do CC). Mas, se não houver conjunção entre eles, ou se cada um recebeu uma parte certa e determinada do usufruto, a solução é outra: em vez de acrescer aos demais, a parte que faltar simplesmente se consolida na propriedade, extinguindo-se aquela fração do usufruto em favor do dono do bem (art. 1.946, parágrafo único, do CC).
O que vem a seguir
Vimos, então, o que acontece quando falta um coerdeiro ou colegatário nomeado em conjunto. Mas o testador também pode organizar essa mesma situação de outra forma, indicando expressamente quem deve substituir quem. É o assunto do próximo texto: a substituição testamentária.
graph TD
A[Vários beneficiários para o mesmo bem] --> B{Chamados juntos, na mesma disposição ou para o mesmo bem?}
B -->|Não há conjunção| C[Sem direito de acrescer]
B -->|Sim| D{Quinhões especificados individualmente?}
D -->|Sim - conjunção verbal| C
D -->|Não - conjunção real ou mista| E[Há direito de acrescer]
E --> F{Um beneficiário falta? Morte, renúncia, indignidade, condição não implementada}
F -->|Sim| G[Parte acresce aos demais conjuntos - art. 1.943]
C --> H[Quota vai para herdeiros legítimos, ou para quem cumpre o legado - art. 1.944]
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style B fill:#f39c12,color:white
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style F fill:#f39c12,color:white
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O que é o direito de acrescer no direito sucessório?
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Quais são os requisitos para a aplicação do direito de acrescer?
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Quais as três formas de conjunção e quais delas geram direito de acrescer?
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Em quais situações um beneficiário "falta" para fins de direito de acrescer?
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Um beneficiário pode recusar apenas o acréscimo e aceitar sua parte original?
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