Já vimos, na Parte I deste livro, que nenhum herdeiro responde por dívidas do falecido além do valor que recebeu da herança. Falta entender, na prática, como um credor consegue efetivamente receber o que lhe é devido, dentro do próprio processo de inventário.
A regra geral
A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido. Feita a partilha, porém, cada herdeiro passa a responder só na proporção do quinhão que recebeu (art. 1.997, caput, do CC), exatamente a mesma regra de limite de responsabilidade que já vimos anteriormente neste livro.
Como o credor cobra antes da partilha: a habilitação de crédito
Enquanto o inventário ainda está em curso, o credor pode requerer, dentro do próprio processo, o pagamento de dívidas que constem de documento com prova bastante da obrigação, como um contrato assinado, ou um título de crédito.
Basta a discordância de um único herdeiro para que a dívida não seja paga diretamente no inventário, remetendo a questão para uma ação de cobrança separada.
Se todos os herdeiros concordarem com a existência e o valor da dívida, o juiz determina a separação do dinheiro ou de bens suficientes para pagá-la, diretamente dentro do inventário. Mas basta que um único herdeiro discorde, mesmo sem apresentar prova de pagamento, para que a solução mude por completo: o juiz não decide o mérito da dívida dentro do inventário, e remete a questão às vias ordinárias, ou seja, a uma ação de cobrança separada (art. 1.997, § 1º, do CC, e art. 643 do CPC).
Vale uma distinção técnica importante. Quando não há discordância, fala-se em separação de bens, já destinados ao pagamento. Quando há impugnação, mas a dívida está comprovada por documento, fala-se em reserva de bens: o juiz não paga o credor de imediato, mas garante que haverá patrimônio suficiente, dentro do espólio, para satisfazê-lo caso a ação de cobrança seja julgada procedente.
O prazo de trinta dias
O prazo de 30 dias para ajuizar a ação de cobrança, após a reserva de bens, é decadencial. A perda desse prazo implica na extinção do direito à reserva.
Determinada a reserva, o credor precisa agir rápido: tem o prazo de trinta dias para ajuizar a ação de cobrança, sob pena de a reserva perder todo o efeito (art. 1.997, § 2º, do CC). É um prazo decadencial: passado esse período sem que a ação seja proposta, os bens reservados voltam a integrar normalmente a partilha.
A habilitação não é obrigatória
Vale registrar que o credor não é obrigado a usar esse caminho dentro do inventário. Nada impede que ele, desde logo, proponha uma ação de cobrança ou de execução diretamente contra o espólio, fora do processo de inventário, se preferir. A habilitação dentro do inventário é só uma alternativa, útil principalmente pela possibilidade de garantir, desde já, a reserva de bens específicos para o pagamento futuro.
O que acontece depois da partilha
Após a partilha, o credor deve cobrar diretamente de cada herdeiro, na proporção do quinhão recebido. A existência de dívidas não impede a partilha, inclusive extrajudicial.
Esse mecanismo de habilitação só faz sentido enquanto o inventário ainda está em curso. Depois que a partilha se completa, o espólio deixa de existir como uma universalidade só, e o credor perde a possibilidade de reservar bens dentro daquele processo. A partir daí, resta a ele cobrar diretamente de cada herdeiro, na proporção do quinhão que cada um recebeu. É por isso que a jurisprudência já confirmou que a simples existência de dívidas do falecido, mesmo fiscais, não impede a realização da partilha, nem mesmo pela via extrajudicial: o credor não perde seu direito, apenas passa a exercê-lo de outra forma, diretamente contra os herdeiros.
Duas situações específicas
Duas regras merecem menção à parte. As despesas do funeral saem do monte da herança, ainda que o patrimônio deixado não seja suficiente para cobri-las, sempre que os herdeiros forem incapazes (art. 1.998 do CC). E, quando o próprio credor também é herdeiro, a dívida que ele tinha a receber do falecido é tratada como antecipação da sua parte na herança, entrando diretamente no cálculo do seu quinhão, em vez de ser paga à parte (art. 2.001 do CC).
O que vem a seguir
Vimos, então, como as dívidas do falecido são satisfeitas antes de a herança efetivamente chegar às mãos dos herdeiros. Com essa etapa resolvida, o processo finalmente caminha para o seu propósito central: a partilha. É o assunto do próximo texto.
graph TD
A[Credor do espólio quer receber] --> B{Habilita o crédito no próprio inventário?}
B -->|Não| C[Ação de cobrança/execução direta contra o espólio]
B -->|Sim| D{Todos os herdeiros concordam?}
D -->|Sim| E[Separação de bens - pagamento direto no inventário]
D -->|Não, há impugnação| F{Dívida comprovada por documento?}
F -->|Sim| G[Reserva de bens - art. 1.997, §1º]
G --> H[Credor tem 30 dias para ação de cobrança]
F -->|Não| C
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Qual a regra geral de responsabilidade dos herdeiros por dívidas do falecido?
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Como um credor pode cobrar uma dívida antes da partilha no inventário?
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O que acontece se um herdeiro discordar da dívida habilitada no inventário?
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Qual o prazo para o credor ajuizar a ação de cobrança após a reserva de bens?
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Como o credor cobra uma dívida após a partilha da herança?
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