Resolvido o pagamento das dívidas do espólio, o inventário caminha para o seu momento central: a partilha, o ato que transforma o patrimônio comum, ainda indiviso, em quinhões individuais e definidos para cada herdeiro.
Amigável ou judicial
Já vimos, no primeiro capítulo desta Parte, que a partilha pode ser amigável, quando os herdeiros são capazes e concordes, feita por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular homologado pelo juiz, ou judicial, quando há divergência entre os herdeiros ou algum deles é incapaz (arts. 2.015 e 2.016 do CC).
Os princípios que orientam a divisão
Ao dividir os bens, a lei manda observar a maior igualdade possível, quanto ao valor, à natureza e à qualidade de cada bem (art. 2.017 do CC). A doutrina resume essa diretriz em três princípios que caminham juntos: igualdade entre os quinhões, comodidade na divisão, e prevenção de litígios futuros entre os herdeiros.
Sempre que um bem não puder ser dividido de forma cômoda, e não couber inteiro na meação do cônjuge ou companheiro, nem no quinhão de um único herdeiro, a solução preferencial é vendê-lo, seja por licitação entre os próprios interessados, seja em hasta pública, dividindo-se depois o valor apurado. Só se todos concordarem em manter o bem em condomínio, dividido em frações ideais, é que essa venda deixa de ser necessária (art. 2.019 do CC). A lei prefere, sempre que possível, que cada herdeiro saia da partilha com bens próprios e individualizados, em vez de permanecer em copropriedade com os demais.
Esse último princípio explica uma regra prática importante. Sempre que um bem não puder ser dividido de forma cômoda, e não couber inteiro na meação do cônjuge ou companheiro, nem no quinhão de um único herdeiro, a solução preferencial é vendê-lo, seja por licitação entre os próprios interessados, seja em hasta pública, dividindo-se depois o valor apurado. Só se todos concordarem em manter o bem em condomínio, dividido em frações ideais, é que essa venda deixa de ser necessária (art. 2.019 do CC). A lei prefere, sempre que possível, que cada herdeiro saia da partilha com bens próprios e individualizados, em vez de permanecer em copropriedade com os demais.
Como se organiza o esboço da partilha
No inventário judicial, antes da partilha definitiva, elabora-se um esboço, uma espécie de plano preliminar, que segue uma ordem específica: primeiro, o pagamento das dívidas já vistas no texto anterior; depois, a meação do cônjuge ou companheiro; em seguida, a chamada meação disponível, que corresponde à parte de que o falecido podia dispor livremente; e, por fim, os quinhões hereditários propriamente ditos, começando pelo coerdeiro mais velho (art. 651 do CPC). Sobre esse esboço, as partes ainda podem se manifestar, antes de a partilha ser definitivamente lançada nos autos.
O que precisa constar da partilha
O conteúdo mínimo da partilha também é definido em lei (art. 653 do CPC). Ele reúne dois documentos: o auto de orçamento, que identifica o falecido, o inventariante, o cônjuge, os herdeiros, os legatários e os credores admitidos, além do ativo, do passivo e do valor líquido partível, com o valor de cada quinhão; e a folha de pagamento de cada parte, especificando a quota que lhe cabe, os bens que a compõem, suas características individualizadoras, e eventuais ônus que recaiam sobre eles.
O efeito mais importante: uma declaração, não uma nova aquisição
Julgada a partilha, cessa o caráter indiviso da herança, e cada herdeiro passa a ser considerado dono exclusivo dos bens que lhe couberam (art. 2.023 do CC). Mas essa titularidade não nasce com a partilha: ela retroage ao próprio momento da abertura da sucessão.
Aqui está o ponto central deste texto, e que se conecta diretamente com o que vimos, ainda na Parte I deste livro, sobre a saisine. Julgada a partilha, cessa o caráter indiviso da herança, e cada herdeiro passa a ser considerado dono exclusivo dos bens que lhe couberam (art. 2.023 do CC). Mas essa titularidade não nasce com a partilha: ela retroage ao próprio momento da abertura da sucessão.
A partilha tem natureza declaratória, e não constitutiva. O herdeiro não está comprando, dos demais, a parte que lhe cabe; ele está apenas tendo reconhecido, de forma definitiva e individualizada, um direito que, pela saisine, já era seu desde o instante da morte. A herança deixa de ser uma universalidade comum e se transforma, finalmente, em bens específicos e exclusivos de cada um.
Isso significa que a partilha tem natureza declaratória, e não constitutiva. O herdeiro não está comprando, dos demais, a parte que lhe cabe; ele está apenas tendo reconhecido, de forma definitiva e individualizada, um direito que, pela saisine, já era seu desde o instante da morte. A herança deixa de ser uma universalidade comum e se transforma, finalmente, em bens específicos e exclusivos de cada um.
O que vem a seguir
Mas o que acontece se, depois de toda essa divisão, um dos bens partilhados se revelar, na verdade, de propriedade de terceiro, ou se a própria partilha tiver algum vício grave? É o assunto do próximo texto: a garantia dos quinhões, e a anulação da partilha.
graph TD
A[Partilha] --> B[Amigável - arts. 2.015/2.016]
B --> B1[Escritura pública, termo nos autos, ou escrito particular homologado]
A --> C[Judicial]
C --> C1[Divergência entre herdeiros, ou incapaz]
A --> D[Princípios - art. 2.017]
D --> D1[Igualdade]
D --> D2[Comodidade]
D --> D3[Prevenção de litígios]
A --> E[Efeito: declaratório, não constitutivo - art. 2.023]
E --> E1[Retroage à abertura da sucessão]
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Quais as duas modalidades de partilha de bens e suas condições?
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Quais os três princípios que orientam a divisão dos bens na partilha?
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Qual a solução preferencial para um bem que não pode ser dividido comodamente e não cabe na meação ou quinhão de um único herdeiro?
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Qual a natureza jurídica da partilha e qual seu efeito principal?
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O que deve constar minimamente da partilha, conforme o CPC?
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