No texto anterior, vimos como o patrimônio comum se transforma em quinhões individuais. Mas o que acontece se, depois dessa divisão, um bem se revela de terceiro, ou a própria partilha esconde algum vício grave?
A garantia contra a evicção
Julgada a partilha, os coerdeiros continuam reciprocamente obrigados a se indenizar caso algum deles venha a perder o bem que recebeu, por decisão judicial ou administrativa que reconheça o direito de outra pessoa sobre ele. É a chamada evicção (arts. 2.024 e 2.025 do CC).
A evicção é a única garantia expressamente prevista na partilha, diferentemente dos contratos comutativos. Ela protege o herdeiro contra a perda do bem para um terceiro, mas não contra vícios ocultos do próprio bem.
Vale destacar que essa é a única garantia expressamente prevista na partilha: diferente do que acontece nos contratos comutativos, como a compra e venda, a lei não estende à partilha uma garantia contra vícios ocultos do bem recebido, só contra a perda dele para terceiro.
A indenização é proporcional: cada coerdeiro responde na medida da sua própria quota hereditária. Se algum deles estiver insolvente, incapaz de arcar com sua parte, os demais respondem também por essa fatia, na mesma proporção entre si, descontada apenas a quota que corresponderia ao próprio herdeiro prejudicado (art. 2.026 do CC).
A garantia contra a evicção não é absoluta. Ela pode ser afastada por convenção entre os herdeiros, por culpa do herdeiro prejudicado, ou se o fato gerador da evicção for posterior à partilha.
Essa garantia, porém, não é absoluta. Ela deixa de existir se os próprios herdeiros convencionarem o contrário, se a perda decorrer de culpa do próprio herdeiro prejudicado, ou se o fato que originou a evicção for posterior à partilha.
Três caminhos diferentes para desfazer a partilha
Além da evicção, a partilha pode ser questionada de formas distintas, dependendo de como ela foi feita, e de qual for o problema encontrado.
Se a partilha foi amigável, feita por escritura pública, termo nos autos ou escrito particular homologado, ela pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial, ou por ter contado com a intervenção de um incapaz (art. 2.027 do CC, e art. 657 do CPC). O prazo para essa ação anulatória é decadencial, de apenas um ano, contado de formas diferentes conforme o vício: a partir do dia em que a coação cessou; a partir do dia em que o ato foi praticado, no caso de erro ou dolo; ou a partir do dia em que cessar a incapacidade, se essa for a causa.
Vale registrar que existe um debate doutrinário sobre o alcance exato dessas causas: o Código Civil menciona, de forma mais ampla, "os vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos", enquanto o Código de Processo Civil lista apenas quatro causas específicas. Parte da doutrina defende que outros vícios do negócio jurídico, como a lesão ou o estado de perigo, também autorizam a anulação, por analogia, com o mesmo prazo de um ano.
Se, por outro lado, a partilha foi decidida por sentença judicial, em processo litigioso, ela pode ser rescindida pelas mesmas causas já vistas, e também quando tiver sido feita com desrespeito às formalidades legais, ou quando tiver deixado de fora um herdeiro que deveria participar, ou incluído alguém que não tinha esse direito (art. 658 do CPC). Aqui, o prazo costuma seguir a mesma lógica da ação rescisória em geral: dois anos, contados do trânsito em julgado da sentença.
Quando o problema é mais grave: a nulidade
A preterição total de um herdeiro na partilha não gera mera anulabilidade ou rescisão, mas sim nulidade absoluta. Isso permite questionar a validade da partilha por meio da petição de herança, com prazo de prescrição mais longo, conforme entendimento do STJ.
Existe ainda uma terceira situação, mais séria que as duas anteriores: quando um herdeiro é totalmente esquecido da partilha, sem sequer ser citado para participar do processo. Nesse caso, a doutrina e a jurisprudência entendem que não se trata de simples anulação ou rescisão, mas de nulidade absoluta, por contrariar diretamente a ordem sucessória prevista em lei, matéria que as partes não podem simplesmente ignorar por acordo entre si.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em 2020, que essa hipótese segue o prazo geral de prescrição vigente à época da abertura da sucessão, e não o prazo curto da anulação. Isso conecta diretamente com o que já vimos, na Parte I deste livro, sobre a petição de herança: um herdeiro preterido tem, além do direito de reivindicar sua parte por essa ação, também o direito de questionar a própria validade da partilha que o excluiu.
Uma correção mais simples: o erro material
Por fim, vale lembrar que nem todo problema exige anular ou rescindir a partilha inteira. Erros de fato, como uma descrição incorreta de um bem, ou um equívoco na qualificação de um herdeiro, podem ser corrigidos a qualquer tempo, de ofício pelo juiz ou a pedido de qualquer parte, sem necessidade de desfazer o que já foi decidido (art. 656 do CPC).
O que vem a seguir
Vimos, então, o que garante os quinhões recebidos por cada herdeiro, e como a partilha pode, excepcionalmente, ser desfeita. Mas o que acontece quando aparece um bem que ninguém sabia que existia, só depois de tudo já resolvido? É o assunto do próximo texto: a sobrepartilha.
graph TD
A[Problema depois da partilha] --> B{Qual é o problema?}
B -->|Bem perdido para terceiro| C[Evicção - art. 2.024]
C --> C1[Indenização entre coerdeiros, proporcional às quotas]
B -->|Vício no consentimento, partilha amigável| D[Anulação - art. 2.027]
D --> D1[Prazo decadencial de 1 ano]
B -->|Vício, partilha judicial por sentença| E[Rescisão - art. 658 CPC]
E --> E1[Prazo de 2 anos]
B -->|Herdeiro totalmente esquecido| F[Nulidade absoluta]
F --> F1[Prazo geral de prescrição - STJ, 2020]
B -->|Simples erro material| G[Correção a qualquer tempo - art. 656 CPC]
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O que é a garantia contra a evicção na partilha?
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Quais são as condições para anular uma partilha amigável?
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Quando uma partilha judicial pode ser rescindida?
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Qual a consequência da preterição total de um herdeiro na partilha?
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Como são corrigidos erros materiais na partilha?
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