No texto anterior, fechamos a linha do tempo normativa do inventário extrajudicial. Chegou a hora de entender, em detalhe, a mudança mais comentada dos últimos anos: a relativização da exigência de ausência de testamento.
A virada começou nos tribunais
Antes de qualquer alteração normativa, foi o próprio Superior Tribunal de Justiça quem começou a relativizar essa exigência. Em 2019, a Quarta Turma do STJ julgou um caso emblemático: um testamento público já tinha sido aberto, processado e concluído perante a vara de órfãos e sucessões competente, os herdeiros eram todos maiores, capazes e concordes, devidamente representados por advogado, e tanto a Fazenda Pública quanto o Ministério Público concordavam com a solução extrajudicial. Diante desse cenário, o STJ entendeu que exigir, ainda assim, um inventário judicial completo, seria transformar o processo em um obstáculo, e não em um meio para realizar direitos (REsp 1.808.767/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 15 de outubro de 2019).
A decisão do STJ no REsp 1.808.767/RJ (2019) foi crucial para flexibilizar a exigência de ausência de testamento no inventário extrajudicial, desde que o testamento já tenha sido validado judicialmente e não haja discordância entre os herdeiros.
O argumento central da decisão foi buscar a própria razão de ser da Lei 11.441/07: desafogar o Judiciário de procedimentos sem litígio real. Se o testamento já havia sido validado judicialmente, e não havia nenhuma discordância entre os herdeiros sobre ele, não haveria sentido em obrigar as partes a percorrer, de novo, todo o caminho judicial.
Em 2022, a Terceira Turma do STJ confirmou esse entendimento, agora também na outra turma de direito privado da Corte, consolidando a posição em julgamento relatado pela Ministra Nancy Andrighi (REsp 1.951.456/RS, julgado em 23 de agosto de 2022). A decisão reforçou que uma leitura conjunta do artigo 610 do Código de Processo Civil com os artigos 2.015 e 2.016 do Código Civil, que já vimos no capítulo anterior, permite o inventário extrajudicial mesmo havendo testamento, desde que os herdeiros sejam capazes e concordes.
A positivação pela Resolução CNJ 571/2024
A Resolução CNJ 571/2024 positivou o entendimento jurisprudencial, permitindo o inventário e a partilha consensuais por escritura pública mesmo com testamento, desde que cumpridos requisitos específicos, como a autorização judicial prévia e a concordância dos interessados.
O que era, até então, um entendimento jurisprudencial, ganhou força normativa expressa com a Resolução CNJ 571, de 2024, que incluiu o artigo 12-B na Resolução 35 do CNJ. Segundo essa norma, o inventário e a partilha consensuais podem ser feitos por escritura pública, mesmo havendo testamento, desde que cumpridos cinco requisitos:
Todos os interessados estejam representados por advogado devidamente habilitado.
Exista autorização expressa do juízo sucessório competente, dada em ação própria de abertura e cumprimento do testamento, com sentença já transitada em julgado.
Todos os interessados sejam capazes e concordes.
Se houver menor ou incapaz entre os interessados, sejam observadas exigências específicas de proteção, que a mesma resolução também trouxe para essas situações.
Se o testamento tiver sido invalidado, revogado, rompido ou caduco, essa invalidade ou ineficácia já tenha sido reconhecida por sentença transitada em julgado, na mesma ação de abertura e cumprimento.
A presença de disposição irrevogável no testamento, como o reconhecimento de um filho, impede a via extrajudicial, tornando o inventário judicial obrigatório. Em caso de dúvida sobre a aplicabilidade da via extrajudicial, o tabelião deve submeter a questão ao juízo competente.
Há ainda uma cautela adicional: se o testamento contiver disposição irrevogável, como o reconhecimento de um filho, a lavratura da escritura de inventário fica vedada, e o caminho volta a ser, obrigatoriamente, o judicial. E, em qualquer caso de dúvida sobre o cabimento da via extrajudicial, cabe ao próprio tabelião levar a questão ao juízo competente.
O papel do juízo sucessório
Repare que a mudança não elimina a participação do Judiciário por completo: ela apenas transfere o papel do juiz para um momento anterior. Antes de ir ao cartório, o testamento ainda precisa ter passado por uma ação judicial própria de abertura e cumprimento, com decisão definitiva sobre sua validade formal. O tabelião não interpreta o testamento, nem resolve dúvidas sobre seu conteúdo: ele apenas executa o que já foi validado pelo juízo sucessório.
O que vem a seguir
Vimos, então, a evolução completa do inventário extrajudicial: seus requisitos, sua origem histórica, e a mudança mais recente sobre a existência de testamento. No próximo capítulo, vamos entender o que acontece depois de qualquer inventário, judicial ou extrajudicial: o pagamento das dívidas do espólio e a partilha propriamente dita.
timeline
title A relativização da exigência de ausência de testamento
2019 : STJ, 4ª Turma, admite inventário extrajudicial com testamento já aberto e validado (REsp 1.808.767/RJ)
2022 : STJ, 3ª Turma, confirma o entendimento (REsp 1.951.456/RS)
2024 : Resolução CNJ 571/2024 positiva a regra no art. 12-B da Resolução 35/2007
Qual foi o marco inicial da relativização da exigência de ausência de testamento para inventário extrajudicial?
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Qual o principal objetivo da Lei 11.441/07, que fundamentou a decisão do STJ sobre a relativização?
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Como a Resolução CNJ 571/2024 impactou a possibilidade de inventário extrajudicial com testamento?
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Quais são os requisitos essenciais para o inventário extrajudicial com testamento, conforme a Resolução CNJ 571/2024?
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Em que situação a presença de testamento impede, obrigatoriamente, o inventário extrajudicial?
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