Prof. Dr. Adriano de Assis Ferreira
No capítulo anterior, vimos o que são alimentos, como se fixa o valor e quem deve a quem. Este capítulo trata das diferentes espécies de alimentos e de como a pensão muda ao longo do tempo.
Começamos pelas classificações, que ajudam a entender a linguagem dos tribunais. Depois, estudamos três figuras com regras próprias: os alimentos gravídicos, os compensatórios e os transitórios. Em seguida, os alimentos entre ex-cônjuges e ex-companheiros, inclusive a velha pergunta sobre o papel da culpa. Por fim, a revisão e a exoneração: quando a pensão pode aumentar, diminuir ou acabar, e se a maioridade do filho encerra a obrigação.
21.1 As classificações dos alimentos
Os três livros-base apresentam classificações semelhantes, com pequenas diferenças de nomes. O quadro reúne as mais usadas:
Critério | Espécies |
|---|---|
Fonte | Legais (família), convencionais (contrato ou testamento), indenizatórios (ato ilícito) |
Extensão | Civis (padrão de vida) e naturais (só o indispensável) |
Tempo | Pretéritos, presentes e futuros |
Forma de pagamento | Próprios (in natura) e impróprios (em dinheiro) |
Momento processual | Provisórios, provisionais e definitivos |
As duas primeiras foram vistas no Capítulo 20. Vejamos as demais.
21.1.1 Quanto ao tempo: o passado não se cobra
Pretéritos são os alimentos de um período anterior ao pedido. Em regra, não podem ser cobrados. Gagliano e Pamplona explicam o argumento: se a pessoa conseguiu sobreviver até ali, não pode pedir pagamento pelo passado. Tartuce lembra que vigora aqui o princípio da atualidade dos alimentos.
Presentes são os exigidos no momento, a partir do pedido.
Futuros são os que vão vencendo durante e depois do processo.
Atenção para não confundir: o que não se cobra é o período anterior ao pedido, quando não havia pensão fixada. Parcelas já fixadas e não pagas podem ser cobradas, dentro do prazo de prescrição de dois anos (seção 20.3.4).
21.1.2 Quanto à forma de pagamento
Próprios ou in natura: o devedor fornece diretamente sustento, hospedagem ou educação (art. 1.701).
Impróprios: a pensão em dinheiro, que é a forma mais comum, como observam Gagliano e Pamplona.
Tartuce registra a orientação do STJ de que a forma pode ser modificada, de dinheiro para in natura ou o contrário, se a forma anterior deixou de atender à finalidade da pensão, mesmo sem mudança na situação financeira das partes.
21.1.3 Quanto ao momento processual: provisórios, provisionais e definitivos
Esta é a classificação mais importante na prática, diz Tartuce:
Espécie | Quando são fixados | Exemplo |
|---|---|---|
Provisórios | Logo no início da ação de alimentos de rito especial (Lei 5.478/1968), que exige prova pré-constituída do vínculo | A mãe apresenta a certidão de nascimento do filho e o juiz fixa a pensão antes de ouvir o pai |
Provisionais | Em outras ações, sem prova pré-constituída do vínculo, para manter a parte durante o processo (art. 1.706) | Pensão fixada no curso de uma investigação de paternidade |
Definitivos | Na sentença ou em acordo, inclusive em escritura de divórcio | A pensão estabelecida ao fim do processo |
Dois esclarecimentos:
"Definitivo" não quer dizer imutável. Gagliano e Pamplona e Tepedino e Teixeira lembram que a decisão sobre alimentos não faz coisa julgada material: pode ser revista se mudar a situação das partes (seção 21.5).
O valor fixado retroage à citação. Em 2026, o STJ reafirmou que, se o valor dos alimentos provisórios é aumentado no curso do processo, o novo valor é devido desde a citação do devedor, e não apenas a partir da decisão que o aumentou. No caso, o pai, que pagava cerca de R$ 400, reconheceu no processo poder pagar quase doze vezes mais. Valores já pagos não são devolvidos.
O CPC de 2015 não reproduziu as antigas regras sobre alimentos provisionais. Tartuce entende que eles continuam existindo, agora como tutela provisória, e que seria inconstitucional tratar pior o filho que ainda não tem o vínculo reconhecido.
21.1.4 Alimentos para a família toda: os intuitu familiae
Às vezes, a pensão é fixada num valor único para todo o grupo familiar, por exemplo, para a ex-mulher e três filhos, sem dizer quanto cabe a cada um. São os alimentos intuitu familiae (globais). Tartuce relata um caso em que atuou como parecerista: a pensão global foi mantida mesmo depois que a ex-mulher e dois filhos deixaram de ter direito a ela, e a única filha que restou passou a receber muito acima de suas necessidades. O Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu o valor. A lição: mesmo fixada de forma global, a pensão deve ser revista quando um dos beneficiários deixa de ter direito.
21.2 Alimentos gravídicos
21.2.1 A lei e o nome
A Lei 11.804/2008 regulou os alimentos durante a gravidez. Eles cobrem as despesas adicionais da gestação, da concepção ao parto: alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames, internações, parto, medicamentos e outras que o juiz considerar pertinentes (art. 2º). O futuro pai arca com a sua parte, e a gestante com a dela, na proporção dos recursos de cada um.
O nome é criticado. Silmara Chinellato, citada por Gagliano e Pamplona e por Tartuce, observa que alimentos se fixam para uma pessoa, e não para um estado biológico, e que o verdadeiro titular é o nascituro. Os dois livros concordam com a crítica. Tepedino e Teixeira também afirmam que o verdadeiro destinatário é o feto, embora a lei indique a mãe como autora da ação. O STJ, porém, decidiu que a beneficiária direta é a gestante, o que resguarda, por consequência, os direitos do nascituro (REsp 1.629.423, de 2017, citado por Tartuce). O projeto de reforma do Código Civil propõe chamá-los de "alimentos devidos ao nascituro e à gestante".
21.2.2 Basta indício de paternidade
Para fixar os alimentos gravídicos, o juiz precisa estar convencido da existência de indícios de paternidade (art. 6º). Não se exige exame de DNA, que seria arriscado durante a gravidez. Tepedino e Teixeira registram que bastam provas como fotografias e mensagens que mostrem um relacionamento compatível com a gravidez. Mas o ônus é da gestante: a simples afirmação de que o réu é o pai não basta.
Gagliano e Pamplona acrescentam: se depois ficar provado que o réu não era o pai, ele pode cobrar do verdadeiro pai o que pagou, para evitar o enriquecimento deste.
21.2.3 Depois do parto
Com o nascimento com vida, os alimentos gravídicos se convertem automaticamente em pensão em favor do filho, até que uma das partes peça a revisão (art. 6º, parágrafo único). O STJ confirmou que a conversão dispensa pedido ou nova decisão (REsp 1.629.423).
Tepedino e Teixeira explicam por que a revisão costuma vir depois: os alimentos gravídicos cobrem as despesas da gravidez, sem considerar o padrão de vida do pai. Depois do nascimento, a pensão do filho pode ser ajustada à condição econômica dele.
21.2.4 Outros pontos
Prisão civil. Cabe pelo não pagamento dos alimentos gravídicos (Enunciado 522 da V Jornada, citado por Tartuce).
Doula e consultora de amamentação. Essas despesas podem entrar nos alimentos gravídicos (Enunciado 675 da IX Jornada, de 2022).
21.3 Alimentos compensatórios e transitórios
21.3.1 Alimentos compensatórios: equilibrar a queda de padrão
Imagine um casal casado por vinte anos no regime da separação convencional de bens. Ele construiu um grande patrimônio em seu nome; ela deixou a carreira para cuidar da casa e dos filhos. Com o divórcio, ela não tem direito a meação nenhuma e cai bruscamente de padrão de vida. Os alimentos comuns cobririam apenas a sua necessidade. Haveria algo mais a reparar?
É para situações assim que Rolf Madaleno desenvolveu no Brasil, a partir dos direitos espanhol e argentino, a ideia dos alimentos compensatórios: uma prestação que busca reduzir o desequilíbrio econômico causado pelo fim da união, sem pretender igualar o patrimônio dos dois. Os três livros-base expõem a figura, com avaliações diferentes:
Gagliano e Pamplona apresentam a lição de Madaleno, para quem os compensatórios têm natureza patrimonial, e não assistencial.
Tartuce tem apreço pela ideia, mas com ressalvas. Para ele, a figura não pode servir para manter indefinidamente o alto padrão de quem não trabalhava e continuará sem trabalhar, o que seria enriquecimento sem causa.
Tepedino e Teixeira registram a divisão da doutrina. Parte a admite, com amplo reconhecimento nos tribunais. Outra parte a critica: não tem previsão legal, foge à função assistencial dos alimentos e acabaria por punir um dos cônjuges pela queda de padrão do outro, como uma volta disfarçada da culpa.
21.3.2 Compensatórios ou ressarcitórios?
O STJ fez uma distinção importante em 2023, registrada por Gagliano e Pamplona (REsp 1.954.452):
Compensatórios (humanitários) | Ressarcitórios (patrimoniais) | |
|---|---|---|
Para quê | Mitigar a queda repentina de padrão de vida do ex-cônjuge | Pagar ao ex-cônjuge a parte dele na renda dos bens comuns que o outro administra sozinho |
Até quando | Conforme o caso | Até a partilha |
Fundamento | Dignidade, solidariedade, vedação ao abuso de direito | Vedação ao enriquecimento sem causa |
No caso julgado, um patrimônio bilionário estava havia quase vinte anos sob a administração exclusiva do ex-marido, à espera da partilha. O STJ manteve a verba ressarcitória em favor da ex-mulher.
Uma consequência prática: não cabe prisão pela falta de pagamento dessas verbas, porque elas não se destinam à subsistência. O STJ decidiu assim num caso de frutos de bens comuns em poder do ex-marido (RHC 28.853, de 2012, citado por Tartuce).
O projeto de reforma propõe incluir no Código as duas figuras: os compensatórios, que poderão ser pagos por prazo determinado ou não, em prestação única ou com a entrega de bens (art. 1.709-A); e os compensatórios patrimoniais, devidos até a partilha (art. 1.709-B). Proíbe expressamente a prisão civil nesses casos (art. 1.709-C).
21.3.3 Alimentos transitórios: uma ponte, não um destino
Os alimentos transitórios são fixados por prazo certo, para que o ex-cônjuge ou ex-companheiro se reorganize e volte ao mercado de trabalho. São criação da jurisprudência.
O caso que firmou a figura no STJ foi julgado em 2010 (REsp 1.025.769). Uma mulher de 51 anos, depois de vinte anos de casamento, pedia pensão ao ex-marido. O STJ entendeu que, tendo idade, condições e formação compatíveis com o trabalho, ela precisava dos alimentos apenas até alcançar autonomia financeira, e fixou o prazo de dois anos. A Ministra Nancy Andrighi descreveu esses alimentos como uma "alavanca temporária", que impede pensões vitalícias sem amparo legal, como registram Tepedino e Teixeira.
O prazo, porém, não é automático. A jurisprudência do STJ diz que os alimentos entre ex-cônjuges devem ser excepcionais e transitórios, salvo quando o credor não tiver mais condições de voltar ao mercado de trabalho ou de alcançar autonomia financeira, por idade, doença ou longo afastamento. Tepedino e Teixeira defendem que o prazo leve em conta a profissão, o tempo fora do mercado e as reais chances de reinserção, para não deixar o ex-cônjuge à própria sorte. O projeto de reforma propõe incluir os alimentos com termo final no Código (art. 1.702, parágrafo único).
21.4 Alimentos entre ex-cônjuges e ex-companheiros, e o papel da culpa
21.4.1 Excepcionais, como regra
Os alimentos entre ex-cônjuges nascem do dever de mútua assistência (Capítulo 7). Mas, com a igualdade entre homem e mulher e a presença das mulheres no mercado de trabalho, o STJ passou a tratá-los como excepcionais: quem tem condições de trabalhar deve se sustentar. O caso da "psicóloga dos Jardins", visto na seção 20.2.5, marcou essa virada.
Tepedino e Teixeira lembram o outro lado da balança. Muitos casamentos se organizam de modo que um dos cônjuges, quase sempre a mulher, deixa ou reduz a carreira para cuidar da família. Os autores registram que o valor econômico desse trabalho de cuidado passou a aparecer na fundamentação das decisões. Nesses casos, os alimentos protegem quem fez essa escolha em favor da família.
As mesmas regras valem para os ex-companheiros na união estável.
21.4.2 E a culpa pelo fim do casamento?
O Código Civil ainda tem regras ligadas à culpa:
O cônjuge "inocente" e sem recursos recebe pensão do "culpado" (art. 1.702).
O cônjuge declarado culpado só recebe o indispensável à sobrevivência, e apenas se não tiver parentes em condições de ajudá-lo nem aptidão para o trabalho (art. 1.704, parágrafo único).
Depois da Emenda 66/2010, que pôs fim à separação judicial (Capítulo 10), essas regras ainda valem? Tartuce organiza o debate em três correntes:
Corrente | O que sustenta | Quem defende |
|---|---|---|
1ª | A culpa desapareceu também dos alimentos. Valem só necessidade e possibilidade. | Paulo Lôbo, Maria Berenice Dias, Gagliano e Pamplona, entre outros |
2ª | A culpa não se discute no divórcio, mas pode ser discutida numa ação de alimentos. | José Fernando Simão, Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald |
3ª | Em casos graves, a culpa pode ser discutida até no divórcio, para fixar os alimentos. | Tartuce |
A primeira corrente prevalece. Tartuce reconhece que é a posição do STJ (REsp 1.720.337, de 2018). Tepedino e Teixeira também afastam a leitura literal do art. 1.704: o cônjuge sem condições de se sustentar pode pedir alimentos naturais e civis, sem que se discutam os motivos da separação. O projeto de reforma retira toda menção à culpa nos alimentos.
Gagliano e Pamplona apontam uma única culpa que continua a importar: a do art. 1.694, § 2º. Quem chegou à necessidade por sua própria conduta, por exemplo, dilapidando irresponsavelmente o próprio patrimônio, recebe apenas os alimentos indispensáveis. Mesmo assim, o mínimo existencial está garantido.
Se houve conduta grave de um dos cônjuges, como violência ou humilhação, o caminho adequado, para Gagliano e Pamplona, é a ação de responsabilidade civil, estudada no Capítulo 26, e não a redução dos alimentos.
21.4.3 Alimentos depois do divórcio?
Quem não pediu alimentos no divórcio pode pedi-los depois? A posição tradicional dizia que não, porque o divórcio rompe o vínculo que fundamenta a obrigação. Tepedino e Teixeira e Tartuce registram, porém, decisão do STJ de 2013 que admitiu o pedido: uma mulher que, durante um longo casamento, não exerceu atividade econômica, não renunciou aos alimentos e depois ficou sem meios de sobreviver pôde pedi-los ao ex-marido (REsp 1.073.052). Tartuce e Maria Berenice Dias apoiam essa possibilidade.
O projeto de reforma vai em direção oposta: propõe que o fim da sociedade conjugal ou convivencial extinga o dever alimentar entre os ex-cônjuges, o que, como observa Tartuce, encerraria os pedidos posteriores ao divórcio.
21.4.4 Duas decisões recentes do STJ
Pagar por muito tempo sem dever cria expectativa. Em 2025, o STJ examinou o caso de um ex-marido que continuou pagando pensão por mais de vinte anos depois de deixar de ser obrigado. Entendeu que ele perdera o direito de interromper os pagamentos (supressio), e que a ex-mulher, idosa e com doença grave, adquirira a expectativa legítima de continuar recebendo (surrectio). A pensão foi mantida por prazo indeterminado (REsp 2.172.590, citado por Tepedino e Teixeira).
"Vitalício" também pode ser revisto. Em agosto de 2026, a Terceira Turma do STJ decidiu que alimentos fixados como vitalícios numa escritura de divórcio continuam sujeitos a revisão e exoneração. No caso, o ex-marido alegou que a ex-mulher voltara a trabalhar e já não dependia da pensão, e o Tribunal do Paraná o exonerou, decisão mantida pelo STJ. O fundamento: os alimentos têm natureza assistencial, qualquer que seja a forma da sua fixação.
As duas decisões parecem opostas, mas seguem a mesma lógica: o que conta são as circunstâncias concretas e a boa-fé, e não o rótulo dado à pensão.
21.5 Revisão e exoneração: a maioridade encerra a pensão?
21.5.1 A regra: mudou a situação, muda a pensão
Pelo art. 1.699, se mudar a situação financeira de quem paga ou de quem recebe, o interessado pode pedir ao juiz:
Majoração: aumento do valor.
Redução: diminuição do valor.
Exoneração: fim da obrigação.
Tepedino e Teixeira explicam que isso é possível porque a decisão sobre alimentos faz apenas coisa julgada formal. O requisito é um fato novo que altere a necessidade ou a possibilidade. O STJ acrescenta que não basta mostrar a mudança no binômio: devem ser considerados também a capacidade potencial de trabalho e o tempo de pagamento (REsp 1.829.295, de 2020, citado por Tartuce).
A sentença que aumenta, reduz ou exonera retroage à data da citação, sem que se possa compensar ou devolver o que já foi pago (Súmula 621 do STJ).
21.5.2 Nova família do devedor
E se o pai que paga pensão se casa de novo e tem outro filho?
O novo casamento, por si só, não muda nada (art. 1.709). Tepedino e Teixeira explicam: quem forma nova família já sabia da obrigação anterior. O STJ decidiu no mesmo sentido: a nova família não leva, sozinha, à redução, se não houver prova de que diminuiu a capacidade financeira do devedor (REsp 1.496.948, de 2015, citado por Tartuce).
Mas as novas despesas podem ser consideradas. Tepedino e Teixeira registram que a jurisprudência, antes resistente, passou a admitir que os gastos com o novo filho sejam levados em conta na revisão, em nome da igualdade entre os filhos. O mesmo vale para gastos extraordinários, como o tratamento de saúde do novo cônjuge.
21.5.3 Nova família do credor
Do lado de quem recebe, a regra é outra. O casamento, a união estável ou o concubinato do credor fazem cessar o dever de prestar alimentos (art. 1.708). A razão é simples: quem forma nova família passa a contar com a assistência dela.
No caso do concubinato, o Enunciado 265 da III Jornada exige prova de que o concubino efetivamente presta assistência material ao credor. Um simples relacionamento não basta.
21.5.4 Procedimento indigno do credor
O art. 1.708, parágrafo único, diz que também cessa o direito a alimentos se o credor tiver procedimento indigno em relação ao devedor. A expressão é aberta e gera divergência:
Leitura restritiva. O Enunciado 264 da III Jornada manda aplicar, por analogia, as causas de indignidade sucessória: atentado contra a vida do devedor e crimes contra a sua honra (art. 1.814, I e II). Maria Berenice Dias acrescenta que a vida afetiva do ex-cônjuge depois da separação não é procedimento indigno. O tema da indignidade é estudado no ebook de Sucessões, no texto Indignidade sucessória.
Leitura mais ampla. Tartuce, apoiado na boa-fé objetiva, admite outras condutas de especial gravidade, como a de quem omitiu por décadas a verdadeira paternidade de um filho, caso julgado pelo Tribunal do Rio Grande do Sul. Mas adverte que o simples exercício da liberdade afetiva não basta.
Redução, em vez de extinção. O Enunciado 345 da IV Jornada admite que o procedimento indigno leve apenas à redução da pensão ao indispensável. Tepedino e Teixeira seguem essa linha: o credor sem meios de sobreviver não pode ser levado à miséria.
O projeto de reforma propõe uma regra mais objetiva: o direito a alimentos poderá ser extinto ou reduzido se o credor causar ao devedor danos psíquicos ou grave constrangimento, incluídas a violência doméstica, a perda do poder familiar e o abandono afetivo e material.
21.5.5 A maioridade do filho
O filho completou 18 anos. A pensão acaba? Não automaticamente. É o que diz a Súmula 358 do STJ: o cancelamento da pensão do filho que atingiu a maioridade depende de decisão judicial, com contraditório, ainda que nos próprios autos. O filho tem a chance de mostrar que ainda precisa.
O que muda é o fundamento: com a maioridade, termina o dever de sustento e começa a obrigação alimentar entre parentes, em que a necessidade precisa ser provada (seção 20.4.1). Os livros-base registram as soluções da jurisprudência:
Situação | Solução |
|---|---|
Filho universitário | A pensão continua até a conclusão do curso superior ou técnico (Enunciado 344 da IV Jornada). Tepedino e Teixeira registram que a jurisprudência costuma limitá-la aos 24 anos, idade usada também pela legislação do imposto de renda. |
Pós-graduação | Em regra, o pai não é obrigado a custear mestrado ou doutorado. A formação se completa com a graduação (STJ, REsp 1.218.510, de 2011). |
Filho com deficiência mental incapacitante | A necessidade continua presumida, como se ainda vigorasse o poder familiar (STJ, REsp 1.642.323, de 2017). |
Filho apto ao trabalho e já formado | A pensão deve cessar. O filho maior capaz deve buscar o próprio sustento. |
Tepedino e Teixeira registram a crítica de parte da doutrina ao limite de idade: em vez de uma idade fixa, deveria prevalecer o exame do caso concreto. Mas também mostram o outro lado: o Tribunal de Minas Gerais exonerou o pai de uma filha que usava os estudos como pretexto para continuar recebendo a pensão.
O projeto de reforma propõe consolidar essas regras: a obrigação cessa com a maioridade, mas cabe ao devedor pedir o fim do pagamento; e o filho apto ao trabalho terá direito à pensão por tempo razoável para concluir o ensino superior, técnico ou profissionalizante.
21.5.6 A correção do valor
As pensões devem ser atualizadas por índice oficial (art. 1.710). Tartuce registra que o STJ considera o INPC o índice mais adequado quando a decisão não indica outro, e que a fixação em salários mínimos, muito comum, é admitida pelo STJ. Ele observa ainda que a questão exigirá novas reflexões depois da Lei 14.905/2024, que passou a indicar o IPCA como índice geral do Código Civil (art. 389, parágrafo único).
Com as espécies e a revisão estudadas, o próximo capítulo trata de como cobrar a pensão: a ação de alimentos, a prisão civil e os outros meios de execução.
Referências do capítulo
BRASIL. Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968. Dispõe sobre a ação de alimentos. Brasília, DF: Presidência da República, 1968.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002.
BRASIL. Lei nº 11.804, de 5 de novembro de 2008. Disciplina o direito a alimentos gravídicos. Brasília, DF: Presidência da República, 2008.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2015.
BRASIL. Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024. Altera o Código Civil para dispor sobre atualização monetária e juros. Brasília, DF: Presidência da República, 2024.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Alimentos vitalícios fixados em escritura pública podem ser revistos ou extintos, decide Terceira Turma. Brasília, DF, 18 ago. 2026. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/18082026-Alimentos-vitalicios-fixados-em-escritura-publica-podem-ser-revistos-ou-extintos--decide-Terceira-Turma.aspx. Acesso em: 5 out. 2026.
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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.218.510/SP. Terceira Turma. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Julgado em 27 set. 2011.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.496.948/SP. Terceira Turma. Relator: Min. Moura Ribeiro. Julgado em 3 mar. 2015.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.629.423/SP. Terceira Turma. Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze. Julgado em 6 jun. 2017.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.642.323/MG. Terceira Turma. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Julgado em 28 mar. 2017.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.720.337/PR. Quarta Turma. Relator: Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em 15 maio 2018.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.829.295/SC. Terceira Turma. Relator: Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Julgado em 10 mar. 2020.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.954.452/SP. Terceira Turma. Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze. Julgado em 13 jun. 2023.
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CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. Enunciados nº 264 e 265. III Jornada de Direito Civil. Brasília, DF: CJF, 2004.
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GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: direito de família. 16. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2026. v. 6.
INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA. STJ decide que aumento da pensão provisória retroage desde a citação do devedor. Belo Horizonte, 2026. Disponível em: https://ibdfam.org.br/noticias/13731. Acesso em: 5 out. 2026.
TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito de família. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026. v. 5.
TEPEDINO, Gustavo; TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado et al. Fundamentos do direito civil: direito de família e das sucessões. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026. v. 6.
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<div class="dk" id="dk">
<div class="dk-top">
<p class="dk-eyebrow">Direito de Família · Capítulo 21</p>
<span class="dk-count" id="count"></span>
</div>
<div class="dk-bar"><i id="bar"></i></div>
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</div>
<script>
(function () {
'use strict';
var CAP = { num: 21, titulo: 'Alimentos: Espécies', proximo: 'Alimentos: Cobrança', blocos: 'cinco blocos' };
var SEC = {
s211: { tag: 'c-teal', short: '21.1', nome: 'Classificações' },
s212: { tag: 'c-coral', short: '21.2', nome: 'Gravídicos' },
s213: { tag: 'c-purple', short: '21.3', nome: 'Compensatórios e transitórios' },
s214: { tag: 'c-amber', short: '21.4', nome: 'Ex-cônjuges e culpa' },
s215: { tag: 'c-green', short: '21.5', nome: 'Revisão e exoneração' },
fin: { tag: 'c-ink', short: 'Teste', nome: 'Teste final' }
};
var ORDER = ['s211', 's212', 's213', 's214', 's215', 'fin'];
var SLIDES = [
{ t: 'cover' },
{ t: 'html', sec: 'gen', label: 'Mapa do capítulo', html:
'<h2>Que tipo de pensão, e até quando?</h2>' +
'<p class="lede">Depois dos fundamentos (Capítulo 20), as espécies de alimentos e as mudanças da pensão ao longo do tempo.</p>' +
'<div class="g3">' +
'<div class="cd teal"><h4>21.1 · Classificações</h4><p>Provisórios, provisionais, definitivos.</p></div>' +
'<div class="cd coral"><h4>21.2 · Gravídicos</h4><p>Da concepção ao parto.</p></div>' +
'<div class="cd purple"><h4>21.3 · Compensatórios e transitórios</h4><p>Equilibrar e reinserir.</p></div>' +
'<div class="cd amber"><h4>21.4 · Ex-cônjuges e culpa</h4><p>Excepcionais; culpa fora.</p></div>' +
'<div class="cd green"><h4>21.5 · Revisão e exoneração</h4><p>Maioridade, nova família, indignidade.</p></div>' +
'</div>' },
/* ---------- 21.1 ---------- */
{ t: 'html', sec: 's211', html:
'<h2>As classificações</h2>' +
'<table class="tbl"><tr><th>Critério</th><th>Espécies</th></tr>' +
'<tr><td><b>Fonte</b></td><td>Legais, convencionais, indenizatórios</td></tr>' +
'<tr><td><b>Extensão</b></td><td>Civis e naturais</td></tr>' +
'<tr><td><b>Tempo</b></td><td>Pretéritos (não se cobram), presentes, futuros</td></tr>' +
'<tr><td><b>Forma</b></td><td>Próprios (in natura) e impróprios (dinheiro)</td></tr>' +
'<tr><td><b>Momento processual</b></td><td>Provisórios, provisionais, definitivos</td></tr>' +
'</table>' +
'<div class="note">Intuitu familiae: valor único para o grupo. Tartuce: deve ser revisto quando um beneficiário deixa de ter direito.</div>' },
{ t: 'html', sec: 's211', html:
'<h2>Provisórios, provisionais e definitivos</h2>' +
'<div class="g3">' +
'<div class="cd teal"><h4>Provisórios</h4><p>No início da ação de rito especial (Lei 5.478/1968), com prova pré-constituída do vínculo.</p></div>' +
'<div class="cd teal"><h4>Provisionais</h4><p>Em outras ações, sem prova do vínculo, como a investigação de paternidade (art. 1.706).</p></div>' +
'<div class="cd teal"><h4>Definitivos</h4><p>Na sentença ou em acordo. Podem ser revistos: só coisa julgada formal.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="band"><small>STJ, 2026</small>Aumentado o valor provisório no curso do processo, o novo valor vale desde a citação do devedor.</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's211',
q: 'Durante uma ação de investigação de paternidade, o juiz fixa pensão para o filho até a sentença. Que alimentos são esses?',
opts: [
{ t: 'Provisionais.', ok: true, why: 'São fixados em ações sem prova pré-constituída do vínculo, para manter a parte durante o processo (art. 1.706).' },
{ t: 'Provisórios.', ok: false, why: 'Os provisórios exigem prova pré-constituída, como a certidão de nascimento, no rito da Lei 5.478/1968.' },
{ t: 'Gravídicos.', ok: false, why: 'Os gravídicos são devidos durante a gravidez.' },
{ t: 'Pretéritos.', ok: false, why: 'Pretéritos são os de período anterior ao pedido.' }
] },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 's211',
q: 'Uma vez fixados na sentença, os alimentos definitivos não podem mais ser alterados.',
ans: false,
why: 'A decisão sobre alimentos faz apenas coisa julgada formal. Mudando a situação das partes, cabe revisão ou exoneração (art. 1.699).' },
/* ---------- 21.2 ---------- */
{ t: 'html', sec: 's212', html:
'<h2>Alimentos gravídicos (Lei 11.804/2008)</h2>' +
'<div class="g3">' +
'<div class="cd coral"><h4>O que cobrem</h4><p>Despesas adicionais da gravidez: exames, parto, alimentação especial, assistência psicológica.</p></div>' +
'<div class="cd coral"><h4>Indícios bastam</h4><p>Não se exige DNA. Fotos e mensagens podem indicar a paternidade; a mera afirmação, não.</p></div>' +
'<div class="cd coral"><h4>Após o parto</h4><p>Convertem-se automaticamente em pensão do filho, até eventual revisão (REsp 1.629.423).</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="note">Chinellato, citada pelos livros-base: alimentos são para uma pessoa (o nascituro), não para um estado biológico. A reforma propõe "alimentos devidos ao nascituro e à gestante".</div>' +
'<div class="g2" style="margin-top:10px">' +
'<div class="cd"><h4>Enunciado 522</h4><p>Cabe prisão civil pelo não pagamento.</p></div>' +
'<div class="cd"><h4>Enunciado 675</h4><p>Doula e consultora de amamentação podem entrar.</p></div>' +
'</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's212',
q: 'Lívia recebia alimentos gravídicos de Caio. O bebê nasceu. E agora?',
opts: [
{ t: 'Os alimentos se convertem automaticamente em pensão do filho, até que alguém peça revisão.', ok: true, why: 'É o art. 6º, parágrafo único, da Lei 11.804/2008, confirmado pelo STJ.' },
{ t: 'A obrigação acaba e Lívia precisa propor nova ação.', ok: false, why: 'A conversão é automática; não é preciso nova ação.' },
{ t: 'Caio pode parar de pagar até o exame de DNA.', ok: false, why: 'A pensão continua; Caio pode discutir a paternidade pelos meios próprios.' },
{ t: 'Caio deve devolver o que pagou se o valor era alto.', ok: false, why: 'Alimentos são irrepetíveis.' }
] },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 's212',
q: 'Para fixar alimentos gravídicos, o juiz exige exame de DNA.',
ans: false,
why: 'Bastam indícios de paternidade (art. 6º). O DNA durante a gravidez seria arriscado e não é exigido.' },
/* ---------- 21.3 ---------- */
{ t: 'html', sec: 's213', html:
'<h2>Alimentos compensatórios</h2>' +
'<p class="lede">Casamento longo, separação de bens, um construiu patrimônio e o outro cuidou da família. Com o divórcio, a queda de padrão é brusca.</p>' +
'<div class="g3">' +
'<div class="cd purple"><h4>Madaleno (com G&P)</h4><p>Reduzir o desequilíbrio econômico do fim da união. Natureza patrimonial.</p></div>' +
'<div class="cd purple"><h4>Tartuce</h4><p>Apreço, com ressalvas: não pode perpetuar o ócio de quem pode trabalhar.</p></div>' +
'<div class="cd purple"><h4>Tepedino e Teixeira</h4><p>Registram a divisão: há quem veja falta de base legal e volta disfarçada da culpa.</p></div>' +
'</div>' },
{ t: 'html', sec: 's213', html:
'<h2>Compensatórios ou ressarcitórios? (STJ, REsp 1.954.452, 2023)</h2>' +
'<table class="tbl"><tr><th></th><th>Compensatórios</th><th>Ressarcitórios</th></tr>' +
'<tr><td><b>Para quê</b></td><td>Mitigar a queda de padrão de vida</td><td>Pagar a parte da renda dos bens comuns que o outro administra</td></tr>' +
'<tr><td><b>Até quando</b></td><td>Conforme o caso</td><td>Até a partilha</td></tr>' +
'<tr><td><b>Fundamento</b></td><td>Dignidade, solidariedade</td><td>Vedação ao enriquecimento sem causa</td></tr>' +
'</table>' +
'<div class="alert">Nenhum dos dois autoriza prisão civil (STJ, RHC 28.853). A reforma propõe os arts. 1.709-A a 1.709-C.</div>' },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 's213',
q: 'O ex-marido que deixa de pagar a parte da renda dos bens comuns devida à ex-mulher até a partilha pode ser preso.',
ans: false,
why: 'Essa verba é ressarcitória, não se destina à subsistência. O STJ afastou a prisão (RHC 28.853).' },
{ t: 'html', sec: 's213', html:
'<h2>Alimentos transitórios: uma ponte, não um destino</h2>' +
'<div class="band"><small>STJ, REsp 1.025.769 (2010)</small>Mulher de 51 anos, com formação e condições de trabalho: pensão por 2 anos, até alcançar autonomia. Uma "alavanca temporária" (Nancy Andrighi).</div>' +
'<div class="g2" style="margin-top:12px">' +
'<div class="cd green"><h4>Regra</h4><p>Alimentos entre ex-cônjuges são excepcionais e por prazo certo.</p></div>' +
'<div class="cd coral"><h4>Exceção</h4><p>Sem condições de reinserção (idade, doença, longo afastamento): sem prazo.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="note">Tepedino e Teixeira: o prazo deve considerar profissão, tempo fora do mercado e reais chances de reinserção.</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's213',
q: 'Ana, 38 anos, enfermeira, deixou de trabalhar há 3 anos para cuidar dos filhos. Divorcia-se e pede pensão. Qual a solução mais provável?',
opts: [
{ t: 'Alimentos transitórios, por prazo suficiente para que ela volte ao mercado de trabalho.', ok: true, why: 'Ela tem idade, formação e condições de reinserção, cenário típico do REsp 1.025.769.' },
{ t: 'Pensão vitalícia, porque ela cuidou dos filhos.', ok: false, why: 'Pensões sem prazo são para quem não tem condições de reinserção.' },
{ t: 'Nenhuma pensão, porque ela é jovem.', ok: false, why: 'Ela pode precisar de apoio temporário enquanto se reinsere.' },
{ t: 'Alimentos compensatórios automáticos.', ok: false, why: 'Os compensatórios dependem de desequilíbrio patrimonial relevante, e não são automáticos.' }
] },
/* ---------- 21.4 ---------- */
{ t: 'html', sec: 's214', html:
'<h2>E a culpa pelo fim do casamento?</h2>' +
'<table class="tbl"><tr><th>Corrente</th><th>O que sustenta</th></tr>' +
'<tr><td><b>1ª (prevalece)</b></td><td>A culpa sumiu dos alimentos. Paulo Lôbo, Berenice Dias, Gagliano e Pamplona; STJ (REsp 1.720.337).</td></tr>' +
'<tr><td><b>2ª</b></td><td>Não no divórcio, mas sim numa ação de alimentos (Simão; Chaves e Rosenvald).</td></tr>' +
'<tr><td><b>3ª</b></td><td>Em casos graves, até no divórcio (Tartuce).</td></tr>' +
'</table>' +
'<div class="note">Única culpa que importa, para Gagliano e Pamplona: a de quem causou a própria necessidade (art. 1.694, § 2º). Recebe só o indispensável. Condutas graves: responsabilidade civil (Capítulo 26).</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's214',
q: 'No divórcio de Bia e Davi, ele alega que ela foi infiel e por isso não merece pensão, embora ela não tenha como se sustentar. Pela posição que prevalece:',
opts: [
{ t: 'A infidelidade não importa: decidem a necessidade de Bia e a possibilidade de Davi.', ok: true, why: 'Depois da Emenda 66, prevalece que a culpa não influencia os alimentos (STJ, REsp 1.720.337).' },
{ t: 'Bia perde todo direito a alimentos.', ok: false, why: 'Essa leitura literal do art. 1.704 não prevalece.' },
{ t: 'Bia só recebe se provar que Davi também foi infiel.', ok: false, why: 'Não se discute culpa recíproca para fixar alimentos.' },
{ t: 'Davi pode descontar uma indenização da pensão.', ok: false, why: 'Alimentos são incompensáveis.' }
] },
{ t: 'html', sec: 's214', html:
'<h2>Depois do divórcio, e decisões recentes</h2>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd amber"><h4>Pós-divórcio</h4><p>STJ (REsp 1.073.052, 2013) admitiu o pedido de quem não renunciou e depois ficou sem meios. A reforma propõe o contrário.</p></div>' +
'<div class="cd amber"><h4>Supressio (2025)</h4><p>Pagou por 20 anos sem dever: a pensão foi mantida para a ex-mulher idosa e doente (REsp 2.172.590).</p></div>' +
'<div class="cd amber"><h4>Vitalício revisável (2026)</h4><p>Pensão "vitalícia" em escritura pode ser revista ou extinta: natureza assistencial.</p></div>' +
'<div class="cd amber"><h4>Cuidado doméstico</h4><p>Seu valor econômico entra nas decisões (Tepedino e Teixeira).</p></div>' +
'</div>' },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 's214',
q: 'Alimentos fixados como vitalícios numa escritura pública de divórcio nunca podem ser revistos.',
ans: false,
why: 'Em 2026, a Terceira Turma do STJ decidiu que eles seguem sujeitos a revisão e exoneração (arts. 1.699 e 1.708), pela natureza assistencial dos alimentos.' },
/* ---------- 21.5 ---------- */
{ t: 'html', sec: 's215', html:
'<h2>Revisão: mudou a situação, muda a pensão</h2>' +
'<div class="g3">' +
'<div class="cd green"><h4>Majoração</h4><p>Aumento.</p></div>' +
'<div class="cd green"><h4>Redução</h4><p>Diminuição.</p></div>' +
'<div class="cd green"><h4>Exoneração</h4><p>Fim da obrigação.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="band"><small>Súmula 621 do STJ</small>A sentença que reduz, majora ou exonera retroage à citação, sem compensar nem devolver o que foi pago.</div>' +
'<div class="g2" style="margin-top:12px">' +
'<div class="cd navy"><h4>Nova família do devedor</h4><p>Não muda nada sozinha (art. 1.709); gastos com novo filho podem ser considerados.</p></div>' +
'<div class="cd navy"><h4>Nova família do credor</h4><p>Casamento, união estável ou concubinato fazem cessar (art. 1.708; Enunciado 265).</p></div>' +
'</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's215',
q: 'Rita recebe pensão do ex-marido. Agora vive em união estável com Paulo, que a sustenta. O que acontece?',
opts: [
{ t: 'Cessa o dever do ex-marido de pagar a pensão.', ok: true, why: 'É o art. 1.708: a nova união do credor faz cessar a obrigação, porque ele passa a contar com a assistência da nova família.' },
{ t: 'Nada, porque a pensão foi fixada em sentença.', ok: false, why: 'A sentença de alimentos pode ser revista; a nova união é causa legal de cessação.' },
{ t: 'A pensão passa a ser paga por Paulo ao ex-marido.', ok: false, why: 'Não há esse efeito.' },
{ t: 'A pensão dobra, porque agora são dois.', ok: false, why: 'Não há fundamento para isso.' }
] },
{ t: 'html', sec: 's215', html:
'<h2>Procedimento indigno do credor (art. 1.708, par. único)</h2>' +
'<div class="g3">' +
'<div class="cd green"><h4>Restritiva</h4><p>Enunciado 264: só as causas de indignidade sucessória (art. 1.814, I e II). Vida afetiva não é indignidade.</p></div>' +
'<div class="cd green"><h4>Ampla</h4><p>Tartuce: condutas graves, pela boa-fé, como omitir por décadas a verdadeira paternidade.</p></div>' +
'<div class="cd green"><h4>Redução</h4><p>Enunciado 345; Tepedino e Teixeira: pode só reduzir ao indispensável.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="note">Indignidade: <a href="https://direito.legal/indignidade-sucessoria" target="_blank" rel="noopener">Indignidade sucessória</a> (ebook de Sucessões).</div>' },
{ t: 'html', sec: 's215', html:
'<h2>A maioridade encerra a pensão?</h2>' +
'<div class="band"><small>Súmula 358 do STJ</small>Não automaticamente: o cancelamento depende de decisão judicial, com contraditório.</div>' +
'<table class="tbl" style="margin-top:12px"><tr><th>Situação</th><th>Solução</th></tr>' +
'<tr><td><b>Universitário</b></td><td>Até concluir o curso; em geral, até 24 anos (Enunciado 344).</td></tr>' +
'<tr><td><b>Pós-graduação</b></td><td>Em regra, não (REsp 1.218.510).</td></tr>' +
'<tr><td><b>Deficiência mental incapacitante</b></td><td>Necessidade presumida (REsp 1.642.323).</td></tr>' +
'<tr><td><b>Formado e apto</b></td><td>A pensão deve cessar.</td></tr>' +
'</table>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's215',
q: 'Lucas fez 18 anos e cursa Engenharia. O pai simplesmente para de pagar a pensão. Está certo?',
opts: [
{ t: 'Não: a exoneração depende de decisão judicial, e Lucas pode provar que ainda precisa enquanto estuda.', ok: true, why: 'É a Súmula 358 do STJ, somada ao entendimento sobre o filho universitário (Enunciado 344).' },
{ t: 'Sim: aos 18 anos a pensão acaba automaticamente.', ok: false, why: 'A Súmula 358 exige decisão judicial com contraditório.' },
{ t: 'Sim, desde que avise Lucas por escrito.', ok: false, why: 'Aviso não substitui decisão judicial.' },
{ t: 'Não, e a pensão vai até Lucas terminar o doutorado.', ok: false, why: 'Em regra, a pós-graduação não está coberta (REsp 1.218.510).' }
] },
/* ---------- TESTE FINAL ---------- */
{ t: 'html', sec: 'fin', html:
'<div class="cover" style="min-height:330px">' +
'<h2 style="font-size:1.6rem">Teste final</h2>' +
'<p class="lede">Cinco questões novas, misturando os cinco blocos. Responda antes de olhar o texto: errar aqui também ensina.</p>' +
'<div class="band"><small>Depois do teste</small>Você verá o seu placar, com o resultado por bloco, e poderá revisar o vocabulário do capítulo.</div>' +
'</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 'fin',
q: 'Joana nunca pediu pensão ao pai do filho, hoje com 10 anos. Agora entra com a ação. Pode cobrar os 10 anos passados?',
opts: [
{ t: 'Não: alimentos pretéritos, anteriores ao pedido, em regra não se cobram.', ok: true, why: 'Vigora o princípio da atualidade. Só se cobram parcelas já fixadas e não pagas.' },
{ t: 'Sim, todos os 10 anos, corrigidos.', ok: false, why: 'Não havia pensão fixada nesse período.' },
{ t: 'Sim, mas só os últimos 2 anos.', ok: false, why: 'O prazo de 2 anos vale para parcelas já fixadas, não para o período sem pedido.' },
{ t: 'Sim, os últimos 5 anos.', ok: false, why: 'Não há essa regra.' }
] },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 'fin',
q: 'A sentença que reduz a pensão retroage à data da citação, mas o que já foi pago a mais não é devolvido.',
ans: true,
why: 'É a Súmula 621 do STJ, que veda a compensação e a repetição.' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 'fin',
q: 'Paulo paga pensão à filha e acaba de se casar de novo. Pode reduzir a pensão por isso?',
opts: [
{ t: 'Não, por si só: o novo casamento do devedor não altera a obrigação, salvo prova de que reduziu sua capacidade.', ok: true, why: 'É o art. 1.709, com o entendimento do STJ no REsp 1.496.948.' },
{ t: 'Sim, automaticamente.', ok: false, why: 'Não há redução automática.' },
{ t: 'Sim, porque a nova esposa passa a pagar metade.', ok: false, why: 'A nova esposa não assume a obrigação.' },
{ t: 'Não, nunca, nem com novo filho.', ok: false, why: 'Os gastos com novo filho podem ser considerados na revisão.' }
] },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 'fin',
q: 'Quem chegou à situação de necessidade por culpa própria, como ao dilapidar o patrimônio, recebe apenas os alimentos indispensáveis à subsistência.',
ans: true,
why: 'É o art. 1.694, § 2º. Para Gagliano e Pamplona, é a única culpa que continua a importar nos alimentos.' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 'fin',
q: 'Tiago tem 25 anos e uma deficiência mental incapacitante. O pai pede exoneração por causa da maioridade. Para o STJ:',
opts: [
{ t: 'A necessidade de Tiago é presumida, como no tempo do poder familiar.', ok: true, why: 'É o REsp 1.642.323 (2017), com apoio no Estatuto da Pessoa com Deficiência.' },
{ t: 'A pensão acaba porque ele é maior.', ok: false, why: 'A maioridade não extingue automaticamente a obrigação.' },
{ t: 'Tiago precisa provar que estuda.', ok: false, why: 'O critério aqui é a incapacidade, não os estudos.' },
{ t: 'A obrigação passa automaticamente ao Estado.', ok: false, why: 'Não há essa transferência.' }
] },
{ t: 'score' },
{ t: 'flips' },
{ t: 'end' }
];
var FLIPS = [
['Alimentos provisionais', 'Fixados em ações sem prova pré-constituída do vínculo, durante o processo (art. 1.706).'],
['Alimentos pretéritos', 'Relativos a período anterior ao pedido; em regra, não se cobram.'],
['Alimentos gravídicos', 'Despesas adicionais da gravidez; viram pensão do filho ao nascer.'],
['Alimentos compensatórios', 'Mitigam a queda brusca de padrão de vida com o fim da união.'],
['Alimentos ressarcitórios', 'Parte da renda dos bens comuns administrados por um só, até a partilha.'],
['Alimentos transitórios', 'Por prazo certo, para o ex-cônjuge se reinserir no mercado de trabalho.'],
['Supressio', 'Perda de um direito pelo não exercício prolongado, que gera expectativa legítima no outro.'],
['Exoneração', 'Fim da obrigação alimentar por decisão judicial (art. 1.699).']
];
var RECAP = [
'Alimentos pretéritos, anteriores ao pedido, não se cobram; os definitivos podem ser revistos.',
'Provisórios exigem prova pré-constituída do vínculo; provisionais servem às demais ações.',
'Alimentos gravídicos bastam com indícios de paternidade e viram pensão do filho ao nascer.',
'Compensatórios mitigam a queda de padrão; ressarcitórios pagam a renda dos bens comuns; nenhum autoriza prisão.',
'Entre ex-cônjuges, os alimentos são excepcionais e, em regra, transitórios.',
'Prevalece que a culpa pelo fim do casamento não influencia os alimentos.',
'Mudou a situação, cabe revisão; a nova união do credor faz cessar a pensão; a do devedor, por si só, não.',
'A maioridade não encerra a pensão automaticamente; o universitário segue até concluir o curso.'
];
var LETTERS = ['A', 'B', 'C', 'D'];
var idx = 0, dir = 1, answers = {};
function shuffle(a) {
for (var i = a.length - 1; i > 0; i--) {
var j = Math.floor(Math.random() * (i + 1));
var t = a[i]; a[i] = a[j]; a[j] = t;
}
return a;
}
SLIDES.forEach(function (s) {
if (s.t === 'q' && s.kind === 'mc') s.order = shuffle(s.opts.map(function (_, i) { return i; }));
});
var stage = document.getElementById('stage');
var bar = document.getElementById('bar');
var count = document.getElementById('count');
var prevB = document.getElementById('prev');
var nextB = document.getElementById('next');
function esc(s) { return String(s).replace(/&/g, '&').replace(/</g, '<').replace(/>/g, '>'); }
function secTag(key, extra) {
if (key === 'gen') return '<span class="sec c-navy">' + (extra || ('Capítulo ' + CAP.num)) + '</span>';
var s = SEC[key];
var label = s.short === 'Teste' ? s.nome : s.short + ' · ' + s.nome;
return '<span class="sec ' + s.tag + '">' + label + '</span>' + (extra ? '<span class="qkind">' + extra + '</span>' : '');
}
function isRight(s, picked) {
if (s.kind === 'tf') return (picked === 0) === s.ans;
return s.opts[s.order[picked]].ok;
}
function countQs() { return SLIDES.filter(function (s) { return s.t === 'q'; }).length; }
function render() {
var s = SLIDES[idx];
var el = document.createElement('div');
el.className = 'dk-slide' + (dir > 0 ? ' in-r' : (dir < 0 ? ' in-l' : ''));
if (s.t === 'cover') {
el.innerHTML = '<div class="cover">' + secTag('gen', 'Síntese interativa') +
'<h1>' + CAP.titulo + '</h1>' +
'<p class="lede">Revise o capítulo em cartões curtos e teste o que aprendeu ao longo do caminho. Escolha uma alternativa e a resposta aparece na hora, sempre com o porquê.</p>' +
'<div class="how"><div><b>' + SLIDES.length + ' cartões</b>síntese dos ' + CAP.blocos + '</div><div><b>' + countQs() + ' perguntas</b>verdadeiro ou falso e múltipla escolha</div><div><b>Placar no fim</b>com o resultado por bloco</div></div>' +
'<div><button class="dk-btn primary" type="button" id="go">Começar →</button></div></div>';
} else if (s.t === 'html') {
el.innerHTML = secTag(s.sec, s.label) + s.html;
} else if (s.t === 'q') {
el.innerHTML = buildQ(s);
} else if (s.t === 'score') {
el.innerHTML = buildScore();
} else if (s.t === 'flips') {
el.innerHTML = buildFlips();
} else if (s.t === 'end') {
el.innerHTML = buildEnd();
}
stage.innerHTML = '';
stage.appendChild(el);
wire(el, s);
updateMeta();
}
function buildQ(s) {
var picked = answers[idx], done = picked !== undefined;
var h = secTag(s.sec, s.kind === 'tf' ? 'Verdadeiro ou falso' : 'Múltipla escolha');
h += '<p class="qtext">' + esc(s.q) + '</p>';
if (s.kind === 'tf') {
var right = s.ans ? 0 : 1;
h += '<div class="tf">';
['Verdadeiro', 'Falso'].forEach(function (lab, i) {
var cls = 'opt';
if (done) cls += (i === right) ? ' correct' : (i === picked ? ' wrong' : ' muted');
h += '<button type="button" class="' + cls + '" data-i="' + i + '"' + (done ? ' disabled' : '') + '>' + lab + '</button>';
});
h += '</div>';
var ok = done && isRight(s, picked);
h += '<div class="fb ' + (done ? 'on ' : '') + (ok ? 'good' : 'bad') + '"><b>' +
(ok ? 'Isso mesmo.' : 'Não é bem assim.') + ' A afirmação é ' + (s.ans ? 'verdadeira' : 'falsa') + '.</b>' + esc(s.why) + '</div>';
} else {
var rightPos = -1;
s.order.forEach(function (oi, p) { if (s.opts[oi].ok) rightPos = p; });
h += '<div class="opts">';
s.order.forEach(function (oi, p) {
var o = s.opts[oi], cls = 'opt';
if (done) cls += ' shown' + ((p === rightPos) ? ' correct' : (p === picked ? ' wrong' : ' muted'));
h += '<button type="button" class="' + cls + '" data-i="' + p + '"' + (done ? ' disabled' : '') + '>' +
'<span class="lt">' + LETTERS[p] + '</span><span class="tx">' + esc(o.t) +
'<span class="why">' + esc(o.why) + '</span></span></button>';
});
h += '</div>';
if (s.retain) h += '<div class="retain' + (done ? ' on' : '') + '"><b>Vale reter:</b> ' + esc(s.retain) + '</div>';
}
return h;
}
function tally() {
var by = {}, hits = 0, total = 0, skipped = 0;
SLIDES.forEach(function (s, i) {
if (s.t !== 'q') return;
total++;
if (!by[s.sec]) by[s.sec] = { ok: 0, n: 0, sk: 0 };
by[s.sec].n++;
if (answers[i] === undefined) { skipped++; by[s.sec].sk++; return; }
if (isRight(s, answers[i])) { hits++; by[s.sec].ok++; }
});
return { by: by, hits: hits, total: total, skipped: skipped };
}
function buildScore() {
var r = tally();
var pct = r.total ? Math.round(r.hits / r.total * 100) : 0;
var msg = pct >= 85 ?
'Excelente. Você domina as espécies de alimentos e as regras de revisão. Pode seguir para o Capítulo 22.' :
(pct >= 60 ?
'Bom resultado. Volte aos blocos em que errou mais. Os pontos que mais confundem são provisórios e provisionais, compensatórios e ressarcitórios, e o efeito da nova família de cada parte.' :
'Vale reler o capítulo com calma. Comece pela seção 21.5: revisão e exoneração são o que mais aparece na prática.');
var h = secTag('gen', 'Seu placar');
h += '<div class="score"><div class="big">' + r.hits + '/' + r.total + '</div><div class="lbl">' + pct + '% de acerto</div></div>';
h += '<div class="msg">' + msg + '</div><div class="brk">';
ORDER.forEach(function (k) {
var d = r.by[k]; if (!d) return;
var cls = d.ok === d.n ? 'full' : (d.ok === 0 && d.sk === 0 ? 'none' : 'part');
h += '<div class="row"><span class="sec ' + SEC[k].tag + '">' + SEC[k].short + '</span>' +
'<span class="t">' + SEC[k].nome + '</span><span class="v ' + cls + '">' + d.ok + '/' + d.n + '</span></div>';
});
h += '</div>';
if (r.skipped) h += '<p class="skip">' + r.skipped + (r.skipped === 1 ? ' pergunta ficou' : ' perguntas ficaram') + ' sem resposta. Volte com "Anterior" para respondê-' + (r.skipped === 1 ? 'la' : 'las') + '.</p>';
return h;
}
function buildFlips() {
var h = secTag('gen', 'Revisão de vocabulário');
h += '<h2>Vire os cartões</h2><p class="lede">Tente lembrar o significado antes de clicar. Estes cartões não contam pontos.</p><div class="flips">';
FLIPS.forEach(function (c) {
h += '<button type="button" class="flip" aria-label="Virar cartão: ' + esc(c[0]) + '"><span class="in">' +
'<span class="fa"><b>' + esc(c[0]) + '</b><span>clique para ver o significado</span></span>' +
'<span class="fv">' + esc(c[1]) + '</span></span></button>';
});
return h + '</div>';
}
function buildEnd() {
var h = secTag('gen', 'Resumo final');
h += '<h2>O capítulo em ' + RECAP.length + ' frases</h2><ol class="recap">';
RECAP.forEach(function (r) { h += '<li>' + esc(r) + '</li>'; });
h += '</ol><div class="next"><span><small>Próximo capítulo</small>' + CAP.proximo + '</span>' +
'<button class="dk-btn ghost" type="button" id="again">Refazer o baralho</button></div>';
return h;
}
function wire(el, s) {
var go = el.querySelector('#go');
if (go) go.addEventListener('click', function () { move(1); });
if (s.t === 'q') {
el.querySelectorAll('.opt').forEach(function (b) {
b.addEventListener('click', function () {
if (answers[idx] !== undefined) return;
answers[idx] = parseInt(b.getAttribute('data-i'), 10);
dir = 0; render();
});
});
}
if (s.t === 'flips') {
el.querySelectorAll('.flip').forEach(function (f) {
f.addEventListener('click', function () { f.classList.toggle('on'); });
});
}
var again = el.querySelector('#again');
if (again) again.addEventListener('click', function () {
answers = {};
SLIDES.forEach(function (x) { if (x.t === 'q' && x.kind === 'mc') x.order = shuffle(x.order); });
idx = 0; dir = -1; render();
});
}
function updateMeta() {
bar.style.width = ((idx + 1) / SLIDES.length * 100) + '%';
count.textContent = 'Cartão ' + (idx + 1) + ' de ' + SLIDES.length + ' · ' + (function (h) { return h + (h === 1 ? ' acerto' : ' acertos'); })(tally().hits);
prevB.disabled = idx === 0;
nextB.disabled = idx === SLIDES.length - 1;
nextB.textContent = SLIDES[idx + 1] && SLIDES[idx + 1].t === 'score' ? 'Ver placar →' : 'Próximo →';
}
function move(d) {
var n = idx + d;
if (n < 0 || n >= SLIDES.length) return;
idx = n; dir = d; render();
stage.focus({ preventScroll: true });
}
prevB.addEventListener('click', function () { move(-1); });
nextB.addEventListener('click', function () { move(1); });
document.addEventListener('keydown', function (e) {
if (e.key === 'ArrowRight') move(1);
else if (e.key === 'ArrowLeft') move(-1);
});
var x0 = null, y0 = null;
stage.addEventListener('touchstart', function (e) { x0 = e.touches[0].clientX; y0 = e.touches[0].clientY; }, { passive: true });
stage.addEventListener('touchend', function (e) {
if (x0 === null) return;
var dx = e.changedTouches[0].clientX - x0, dy = e.changedTouches[0].clientY - y0;
if (Math.abs(dx) > 50 && Math.abs(dx) > Math.abs(dy) * 1.4) move(dx < 0 ? 1 : -1);
x0 = null;
});
render();
})();
</script>
</body>
</html>