Prof. Dr. Adriano de Assis Ferreira
Fixar a pensão é só metade do caminho. A outra metade é receber. Os tribunais estão cheios de execuções de alimentos, e não por acaso a lei reserva a eles instrumentos que não existem para nenhuma outra dívida, inclusive a prisão do devedor.
Este capítulo fecha a parte dedicada aos alimentos. Primeiro, a ação de alimentos: quem pode propô-la, onde, e como funciona o rito especial. Depois, a prisão civil, a única prisão por dívida admitida no Brasil. Por fim, os outros meios de cobrança: desconto em folha, protesto, penhora, medidas atípicas e a nova transferência automática da pensão, aprovada em 2026.
22.1 A ação de alimentos: rito especial e CPC
22.1.1 Dois caminhos para pedir alimentos
Os alimentos podem ser pedidos de duas formas:
Caminho | Quando | Exemplo |
|---|---|---|
Rito especial da Lei 5.478/1968 (Lei de Alimentos) | Há prova pré-constituída do vínculo: certidão de nascimento ou de casamento | A mãe pede pensão para o filho registrado pelo pai |
Procedimento comum ou de família do CPC | Não há essa prova | Investigação de paternidade cumulada com alimentos; reconhecimento de união estável |
A Lei de Alimentos continua em vigor. O CPC de 2015 manda aplicá-la às ações de alimentos, e usar suas próprias regras apenas no que não for incompatível (art. 693, parágrafo único). O CPC revogou só os arts. 16 a 18 da lei, que tratavam da execução.
E a união estável provada por escritura pública? Tartuce registra que os tribunais costumam negar o rito especial nesse caso, por falta de prova pré-constituída. Ele discorda: uma escritura válida de união estável deveria bastar, sob pena de tratar a união estável como família de segunda classe.
22.1.2 Quem propõe e onde
O credor. O filho com menos de 16 anos é representado, normalmente pela mãe; entre 16 e 18, é assistido; depois dos 18, age em nome próprio.
O Ministério Público, em favor de criança ou adolescente (Súmula 594 do STJ, vista na seção 20.4.5).
O foro é o do domicílio do alimentando (CPC, art. 53, II), inclusive quando a ação é cumulada com investigação de paternidade (Súmula 1 do STJ). A lei facilita a vida de quem precisa.
O valor da causa é a soma de doze prestações mensais pedidas (CPC, art. 292, III).
22.1.3 Sem advogado no começo?
A Lei de Alimentos permite que o credor vá pessoalmente ao juiz, exponha suas necessidades e prove apenas o vínculo (art. 2º). Se não tiver advogado, o juiz designa desde logo quem o assista, como um defensor público. Basta afirmar que não pode pagar as custas para obter a gratuidade (art. 1º, § 2º).
O Conselho Federal da OAB questionou essa possibilidade no STF. Em 2024, o Supremo decidiu que é constitucional dispensar o advogado na fase inicial da ação de alimentos, por se tratar de medida urgente, ligada à sobrevivência do alimentando (ADPF 591). Tartuce registra o voto vencido do Ministro Edson Fachin, ao qual se filia: para ele, a advocacia, a Defensoria e o Ministério Público estariam aptos a agir com a mesma rapidez.
22.1.4 O rito especial passo a passo
A Lei de Alimentos desenhou um procedimento rápido. Tartuce e Tepedino e Teixeira descrevem as etapas:
Pedido e alimentos provisórios. Ao receber o pedido, o juiz fixa desde logo alimentos provisórios, salvo se o credor disser que não precisa deles (art. 4º). O STJ exige que essa decisão já indique um valor certo, e não uma fórmula vaga (REsp 1.442.975, de 2017, citado por Tartuce).
Citação. O réu é citado, em regra, pelo correio, com aviso de recebimento. Se criar dificuldades, por oficial de justiça; se não for encontrado, por edital (art. 5º).
Informação do empregador. O juiz oficia ao empregador do réu para que informe o salário até a audiência (art. 5º, § 7º).
Audiência una. Conciliação, instrução e julgamento acontecem num único ato. As partes comparecem com suas testemunhas, até três, e todas as provas (arts. 6º e 8º).
Faltas. Se o autor faltar, o pedido é arquivado; se o réu faltar, há revelia e confissão quanto aos fatos (art. 7º). O STJ relativizou o arquivamento no caso de um credor menor que morava no exterior.
Conciliação, duas vezes. O juiz tenta o acordo no início e de novo ao fim da instrução, antes da sentença (arts. 9º e 11). Tepedino e Teixeira destacam a utilidade da segunda tentativa: depois das provas, as partes avaliam melhor suas chances.
Sentença e recurso. A apelação tem apenas efeito devolutivo: a sentença produz efeitos imediatamente (art. 14).
Três regras completam o quadro, já estudadas no Capítulo 21: os alimentos provisórios podem ser revistos a qualquer tempo, em autos apartados; são devidos até a decisão final, mesmo durante recursos aos tribunais superiores; e os valores fixados retroagem à citação (art. 13).
22.1.5 A renda dos bens comuns
Uma regra curiosa da Lei de Alimentos: se quem pede alimentos provisórios é cônjuge casado na comunhão universal, o juiz manda também entregar a ele, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns administrados pelo outro (art. 4º, parágrafo único). Tepedino e Teixeira explicam que essa verba não é propriamente alimento: independe da necessidade e não autoriza a prisão civil. É a mesma lógica dos alimentos ressarcitórios, vistos na seção 21.3.2. Tartuce observa que a regra ficou desatualizada, porque desde 1977 o regime legal é o da comunhão parcial.
22.2 Prisão civil do devedor de alimentos
22.2.1 A única prisão por dívida
A Constituição proíbe a prisão por dívida, com uma exceção: o devedor de alimentos que deixa de pagar de forma voluntária e inescusável (art. 5º, LXVII). Gagliano e Pamplona veem na medida uma das mais eficazes do sistema: a experiência mostra que muitos devedores só pagam diante da ameaça de prisão.
Ela vale apenas para os alimentos do Direito de Família. Não cabe para alimentos indenizatórios, convencionais, compensatórios ou ressarcitórios (seções 20.1.3 e 21.3.2). Cabe, porém, para os alimentos gravídicos (seção 21.2.4) e para os fixados entre ex-cônjuges, mesmo que transitórios, como decidiu o STJ (HC 413.344, de 2018, citado por Tartuce).
A prisão não é pena. É um meio de pressionar o devedor a pagar. Por isso, pago o débito, a prisão é suspensa (CPC, art. 528, § 6º). E, se o devedor cumprir todo o prazo sem pagar, continua devendo (art. 528, § 5º).
22.2.2 O procedimento
Pelo CPC (art. 528):
A pedido do credor, o devedor é intimado pessoalmente para, em três dias, pagar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de pagar. O Enunciado 146 da II Jornada de Direito Processual Civil diz que o prazo se conta em dias úteis.
Só a impossibilidade absoluta justifica o não pagamento (§ 2º). Tartuce dá exemplos: doença grave com internação, desemprego em momento de crise generalizada. Desemprego comum e pagamento parcial não bastam.
Não havendo pagamento nem justificativa aceita, o juiz manda protestar a decisão e decreta a prisão por um a três meses (§ 3º).
A prisão é cumprida em regime fechado, separado dos presos comuns (§ 4º).
Duas observações sobre o prazo da prisão:
Fundamentação específica. Em 2024, a Quarta Turma do STJ decidiu que o juiz deve justificar, caso a caso, o tempo de prisão escolhido, considerando a capacidade econômica do devedor, o valor da dívida, seu comportamento, suas condições pessoais e as consequências do não pagamento para o credor. Tepedino e Teixeira registram a decisão. No caso, a prisão foi reduzida ao mínimo de um mês.
Um ou três meses, ou sessenta dias? A Lei de Alimentos, ainda em vigor nesse ponto, fala em até sessenta dias (art. 19). Tartuce registra a divergência e a tendência de aplicar o prazo menor, mais favorável ao devedor.
22.2.3 Quais parcelas autorizam a prisão: a regra dos três meses
Nem toda dívida alimentar autoriza a prisão. O CPC incorporou a Súmula 309 do STJ: o débito que autoriza a prisão é o das até três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e das que vencerem no curso do processo (art. 528, § 7º). As parcelas mais antigas são cobradas por penhora.
O fundamento é que as parcelas antigas teriam perdido o caráter de urgência: se o credor sobreviveu até ali, a dívida antiga pode esperar a penhora. Gagliano e Pamplona questionam o limite: por que exatamente três meses? Para eles, o juiz deveria poder decretar a prisão por mais parcelas, já que a penhora é lenta e sujeita a manobras. Tartuce registra críticas semelhantes de Fernanda Tartuce.
Detalhes importantes:
Uma parcela basta. Não é preciso esperar três meses de atraso: o atraso de uma só parcela já autoriza o pedido de prisão (Enunciado 147 da II Jornada de Direito Processual Civil).
A súmula falava em "citação". A redação original dizia "três prestações anteriores à citação". Tartuce lembra que isso estimulava o devedor a se esconder do oficial de justiça; a súmula foi alterada para "ajuizamento", como está hoje no CPC.
Pagamento parcial não evita a prisão, segundo a jurisprudência do STJ.
Devedor contumaz. Quem paga dois meses, atrasa outros dois e assim por diante pode ser preso de novo a cada inadimplemento.
22.2.4 Avós, idosos e doentes
A prisão de avós devedores de alimentos complementares (seção 20.5.1) recebe tratamento cuidadoso:
O Enunciado 599 da VII Jornada de Direito Civil recomenda ao juiz considerar regime aberto ou prisão domiciliar quando as condições dos avós desaconselharem o rigor.
O STJ admite, excepcionalmente, regime semiaberto ou prisão domiciliar para devedores de idade avançada ou saúde frágil.
Em 2017, o STJ converteu a execução contra avós idosos para o rito da penhora, já que eles haviam oferecido um imóvel para pagar a dívida (HC 416.886, citado por Tartuce).
22.2.5 A pandemia e o regime da prisão
A pandemia de Covid-19 mudou temporariamente a prisão civil. O CNJ recomendou a prisão domiciliar (Recomendação 62/2020), e a Lei 14.010/2020 a tornou obrigatória até 30 de outubro de 2020. Depois, o STJ oscilou: admitiu suspender a prisão, permitiu que o credor escolhesse entre prisão domiciliar e adiamento, e, a partir do fim de 2021, com o avanço da vacinação, voltou a admitir o regime fechado, conforme o contexto local. Tartuce e Tepedino e Teixeira registram essa evolução, que serve de referência para crises futuras.
22.3 Outras formas de cobrar
22.3.1 Prisão ou penhora: o credor escolhe
O credor pode cobrar pelo rito da prisão ou pelo rito comum do cumprimento de sentença, com penhora de bens (CPC, art. 528, § 8º). No rito da penhora não cabe prisão, mas incidem multa de 10% e honorários de 10% se o devedor não pagar em quinze dias (art. 523, § 1º).
Tepedino e Teixeira resumem as quatro possibilidades:
Título | Rito da prisão | Rito da penhora |
|---|---|---|
Judicial (sentença ou decisão) | CPC, arts. 528 a 533 | CPC, art. 528, § 8º |
Extrajudicial (escritura, acordo referendado) | CPC, art. 911 | CPC, art. 913 |
Há ainda a possibilidade de combinar os dois ritos no mesmo processo: prisão para as três últimas parcelas e penhora para as antigas. O STJ admitiu essa cumulação em 2022, desde que não haja prejuízo ao devedor nem tumulto processual (REsp 1.930.593), na linha do Enunciado 32 do IBDFAM. Tepedino e Teixeira e Tartuce registram o julgado. O STJ também decidiu que, escolhido o rito da prisão, o juiz não pode convertê-lo de ofício para o da penhora, nem mesmo porque o devedor pagou parte da dívida (REsp 1.773.359, de 2019, citado por Tepedino e Teixeira).
22.3.2 Alimentos fixados em escritura pública
Desde 2007, o divórcio consensual pode ser feito em cartório, nas condições estudadas no Capítulo 10, e a escritura pode fixar alimentos entre os cônjuges. Sob o CPC de 1973, o STJ negava a prisão pelo descumprimento desses alimentos, porque a lei falava apenas em "sentença ou decisão". Tepedino e Teixeira registram que a interpretação era criticada, já que a função dos alimentos é a mesma, tenham sido fixados em juízo ou em cartório.
O CPC de 2015 resolveu a questão: a execução de título extrajudicial com obrigação alimentar segue as regras da prisão (art. 911). Os alimentos fixados por escritura têm, portanto, plena eficácia, inclusive com prisão.
22.3.3 Desconto em folha
É o meio mais eficaz quando o devedor tem emprego formal ou é servidor público: o juiz manda o empregador descontar a pensão diretamente do salário (CPC, art. 529). O empregador que não cumprir a ordem comete crime de desobediência (§ 1º).
O CPC trouxe uma novidade: as parcelas atrasadas também podem ser descontadas, de forma parcelada, desde que a soma com a pensão do mês não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos do devedor (art. 529, § 3º). Tartuce destaca o equilíbrio: satisfaz o credor sem retirar do devedor o mínimo para viver.
O STJ chegou a combinar esse desconto com a penhora de bens, num caso de dívida de mais de 1,3 milhão de reais acumulada por 24 anos: só com o desconto limitado a 10% do subsídio, a quitação levaria sessenta anos (REsp 1.733.697, de 2018, citado por Tartuce).
22.3.4 Quais verbas entram na conta
Quando a pensão é fixada em percentual dos rendimentos, surge a pergunta: sobre quais verbas ela incide? Os livros-base registram a orientação do STJ:
Verba | Entra na base de cálculo? |
|---|---|
13º salário e terço de férias | Sim, salvo acordo em contrário (recurso repetitivo da Segunda Seção) |
Horas extras, mesmo eventuais | Sim, por terem natureza remuneratória (REsp 1.098.585, de 2013) |
Participação nos lucros (PLR) | Em regra, não, por ser verba eventual e ligada a metas (REsp 1.719.372, de 2019) |
Auxílio-acidente, vale-alimentação, diárias | Não, por terem natureza indenizatória |
Tepedino e Teixeira acrescentam uma ressalva: verbas eventuais podem entrar na conta se a pensão fixada for insuficiente para as necessidades do credor.
Quando a pensão é fixada em valor fixo, a lógica muda: a dívida é aquele valor, e as demais verbas recebidas pelo devedor não alteram o que ele deve (REsp 1.091.095, de 2013). Tartuce critica a solução, por ser contrária ao credor.
O STJ também admite a penhora do saldo do FGTS e do PIS para pagar alimentos atuais (Enunciado 572 da VI Jornada).
22.3.5 Protesto e cadastro de inadimplentes
Se o devedor não paga, o juiz manda protestar a decisão (art. 528, § 1º), o que gera restrições de crédito. O STJ admite também a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, como os de proteção ao crédito (REsp 1.469.102, de 2016, citado por Tartuce). Gagliano e Pamplona mencionam a mesma possibilidade.
22.3.6 Medidas atípicas: passaporte, carteira de motorista
O CPC permite ao juiz adotar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para que suas ordens sejam cumpridas (art. 139, IV). Na prática, discute-se a apreensão do passaporte ou a suspensão da carteira de motorista do devedor.
Em 2023, o STF declarou a regra constitucional (ADI 5.941), desde que as medidas sejam fundamentadas, sujeitas ao contraditório e proporcionais. No mesmo ano, o STJ manteve a apreensão do passaporte de um devedor de alimentos com situação financeira privilegiada e indícios de ocultação de patrimônio, depois de esgotados os meios típicos (AgInt no HC 712.901). Tartuce sustenta que, se até a prisão é admitida, medidas menos graves como essas também devem ser.
22.3.7 Novidade: a transferência automática da pensão ("Pix Pensão")
Em 29 de julho de 2026, foi sancionada a Lei 15.479, conhecida como "Pix Pensão". Ela é posterior aos livros-base e foi conferida no texto oficial. A lei acrescentou o art. 529-A ao CPC:
O que é. O credor pode pedir, em qualquer fase do cumprimento de sentença, que a pensão seja transferida automaticamente, todo mês, da conta do devedor para a sua conta ou para a de seu representante legal.
Como funciona. O juiz expede a ordem por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro. A ordem indica o valor, a duração, as contas e a forma de atualização. O devedor pode indicar a conta preferencial para débito.
Se faltar saldo. O banco comunica o fato, e os ativos financeiros do devedor ficam indisponíveis até o valor da pensão atrasada. Se o devedor não apresentar defesa ou ela for rejeitada, a indisponibilidade vira penhora, e o valor é transferido ao credor em 24 horas.
Empresário individual. Até os ativos ligados à atividade empresarial podem ficar indisponíveis, no limite da dívida.
Se ainda assim faltar dinheiro, o credor pode seguir pelo rito da prisão (art. 528).
Títulos extrajudiciais. A regra vale também, no que couber, para a execução de alimentos fixados em escritura (art. 913, parágrafo único).
A lei também manda o CNJ produzir e divulgar estatísticas anônimas sobre as ações de alimentos, como o perfil dos alimentandos e os valores envolvidos.
A Lei 15.479 entra em vigor um ano após a publicação, que ocorreu em 30 de julho de 2026. Até lá, continuam valendo apenas os meios estudados acima.
22.3.8 Pagamento direto e prestação de contas
Por fim, dois pontos já vistos que ajudam a evitar a cobrança:
Pagamento in natura. Pagar diretamente a escola ou o plano de saúde pode envolver mais o devedor na vida do filho, como defendem Tepedino e Teixeira, mas dificulta a cobrança em caso de atraso, porque o valor fica menos claro. Os tribunais tendem a preferir a pensão em dinheiro quando há muito conflito entre os pais (seção 21.1.2).
Prestação de contas. O pai que paga pode exigir contas do uso da pensão, nos limites vistos na seção 19.2.5.
Com a cobrança estudada, encerramos a parte dedicada aos alimentos. O próximo capítulo inicia a proteção do patrimônio da família e dos vulneráveis, começando pelo bem de família, cuja impenhorabilidade, como vimos na seção 20.3.5, cede justamente diante da dívida de alimentos.
Referências do capítulo
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
BRASIL. Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968. Dispõe sobre a ação de alimentos. Brasília, DF: Presidência da República, 1968.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2015.
BRASIL. Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020. Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. Brasília, DF: Presidência da República, 2020.
BRASIL. Lei nº 15.479, de 29 de julho de 2026. Altera o Código de Processo Civil para dispor sobre a transferência automática do montante da prestação alimentícia. Brasília, DF: Presidência da República, 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15479.htm. Acesso em: 5 out. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Habeas Corpus 712.901/SP. Terceira Turma. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Julgado em 13 mar. 2023.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus 413.344/SP. Quarta Turma. Relator: Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em 19 abr. 2018.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus 416.886/SP. Terceira Turma. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Julgado em 12 dez. 2017.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Quarta Turma decide que tempo da prisão por dívida de alimentos deve ter fundamentação específica. Brasília, DF, 30 abr. 2024. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/30042024-Quarta-Turma-decide-que-tempo-da-prisao-por-divida-de-alimentos-deve-ter-fundamentacao-especifica.aspx. Acesso em: 5 out. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.091.095/RJ. Quarta Turma. Relator: Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em 16 abr. 2013.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.098.585/SP. Quarta Turma. Relator: Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em 25 jun. 2013.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.442.975/PR. Terceira Turma. Relator: Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Julgado em 27 jun. 2017.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.469.102/SP. Terceira Turma. Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgado em 8 mar. 2016.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.719.372/SP. Terceira Turma. Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgado em 5 fev. 2019.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.733.697/RS. Terceira Turma. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Julgado em 11 dez. 2018.
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CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. Enunciado nº 572. VI Jornada de Direito Civil. Brasília, DF: CJF, 2013.
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GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: direito de família. 16. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2026. v. 6.
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TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito de família. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026. v. 5.
TEPEDINO, Gustavo; TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado et al. Fundamentos do direito civil: direito de família e das sucessões. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026. v. 6.
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<title>Baralho — Capítulo 22 | Direito de Família</title>
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<div class="dk" id="dk">
<div class="dk-top">
<p class="dk-eyebrow">Direito de Família · Capítulo 22</p>
<span class="dk-count" id="count"></span>
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</div>
<script>
(function () {
'use strict';
var CAP = { num: 22, titulo: 'Alimentos: Cobrança', proximo: 'Bem de Família', blocos: 'três blocos' };
var SEC = {
s221: { tag: 'c-teal', short: '22.1', nome: 'Ação de alimentos' },
s222: { tag: 'c-coral', short: '22.2', nome: 'Prisão civil' },
s223: { tag: 'c-purple', short: '22.3', nome: 'Outros meios' },
fin: { tag: 'c-ink', short: 'Teste', nome: 'Teste final' }
};
var ORDER = ['s221', 's222', 's223', 'fin'];
var SLIDES = [
{ t: 'cover' },
{ t: 'html', sec: 'gen', label: 'Mapa do capítulo', html:
'<h2>Fixar é metade; receber é a outra metade</h2>' +
'<p class="lede">O último capítulo sobre alimentos: como pedir, quando cabe a prisão e que outros meios a lei oferece.</p>' +
'<div class="g3">' +
'<div class="cd teal"><h4>22.1 · Ação de alimentos</h4><p>Rito especial da Lei 5.478/1968.</p></div>' +
'<div class="cd coral"><h4>22.2 · Prisão civil</h4><p>A única prisão por dívida.</p></div>' +
'<div class="cd purple"><h4>22.3 · Outros meios</h4><p>Desconto, penhora, protesto, Pix Pensão.</p></div>' +
'</div>' },
/* ---------- 22.1 ---------- */
{ t: 'html', sec: 's221', html:
'<h2>Dois caminhos para pedir</h2>' +
'<table class="tbl"><tr><th>Caminho</th><th>Quando</th></tr>' +
'<tr><td><b>Rito especial (Lei 5.478/1968)</b></td><td>Há prova pré-constituída do vínculo: certidão de nascimento ou de casamento.</td></tr>' +
'<tr><td><b>CPC (família ou comum)</b></td><td>Não há essa prova: investigação de paternidade, união estável a reconhecer.</td></tr>' +
'</table>' +
'<div class="g3" style="margin-top:12px">' +
'<div class="cd teal"><h4>Foro</h4><p>Domicílio do alimentando (CPC, art. 53, II; Súmula 1).</p></div>' +
'<div class="cd teal"><h4>Quem propõe</h4><p>O credor, representado ou assistido; o MP (Súmula 594).</p></div>' +
'<div class="cd teal"><h4>Valor da causa</h4><p>Doze prestações mensais (art. 292, III).</p></div>' +
'</div>' },
{ t: 'html', sec: 's221', html:
'<h2>O rito especial passo a passo</h2>' +
'<ol class="steps">' +
'<li>Pedido; o juiz fixa logo alimentos provisórios, em valor certo (art. 4º).</li>' +
'<li>Citação pelo correio; depois oficial de justiça; depois edital (art. 5º).</li>' +
'<li>Ofício ao empregador para informar o salário.</li>' +
'<li>Audiência una: conciliação, provas e testemunhas (até três).</li>' +
'<li>Falta do autor: arquivamento. Falta do réu: revelia (art. 7º).</li>' +
'<li>Nova tentativa de acordo e sentença; apelação só devolutiva (art. 14).</li>' +
'</ol>' +
'<div class="note">STF, ADPF 591 (2024): é constitucional dispensar advogado na fase inicial. Tartuce acompanha o voto vencido de Fachin.</div>' },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 's221',
q: 'Para o STF, é inconstitucional que o credor peça alimentos sem advogado na fase inicial do rito especial.',
ans: false,
why: 'Na ADPF 591 (2024), o STF considerou constitucional a dispensa, pela urgência e pelo acesso à justiça.' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's221',
q: 'O filho mora em Recife com a mãe; o pai mora em Porto Alegre. Onde se propõe a ação de alimentos?',
opts: [
{ t: 'Em Recife, domicílio do alimentando.', ok: true, why: 'O CPC (art. 53, II) dá ao credor de alimentos o foro do seu domicílio, para facilitar o acesso à justiça.' },
{ t: 'Em Porto Alegre, domicílio do réu.', ok: false, why: 'A regra geral cede, nos alimentos, ao foro do credor.' },
{ t: 'Em Brasília, no STJ.', ok: false, why: 'A ação começa na primeira instância.' },
{ t: 'Onde o casal se casou.', ok: false, why: 'O lugar do casamento não define a competência.' }
] },
/* ---------- 22.2 ---------- */
{ t: 'html', sec: 's222', html:
'<h2>A única prisão por dívida (CF, art. 5º, LXVII)</h2>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd green"><h4>Cabe</h4><p>Alimentos de família, inclusive gravídicos e entre ex-cônjuges, mesmo transitórios (HC 413.344).</p></div>' +
'<div class="cd coral"><h4>Não cabe</h4><p>Alimentos indenizatórios, convencionais, compensatórios e ressarcitórios.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="band"><small>Não é pena</small>É meio de pressão. Pagou, a prisão é suspensa (art. 528, § 6º). Cumpriu o prazo sem pagar, continua devendo (§ 5º).</div>' },
{ t: 'html', sec: 's222', html:
'<h2>O procedimento (CPC, art. 528)</h2>' +
'<ol class="steps">' +
'<li>Intimação pessoal: 3 dias úteis para pagar, provar ou justificar (Enunciado 146).</li>' +
'<li>Só a impossibilidade absoluta justifica: doença grave, por exemplo.</li>' +
'<li>Protesto da decisão e prisão de 1 a 3 meses.</li>' +
'<li>Regime fechado, separado dos presos comuns.</li>' +
'</ol>' +
'<div class="g2" style="margin-top:10px">' +
'<div class="cd"><h4>STJ, 2024</h4><p>O tempo da prisão exige fundamentação específica: capacidade, valor, conduta, consequências.</p></div>' +
'<div class="cd"><h4>60 dias?</h4><p>A Lei 5.478 (art. 19) fala em até 60 dias; há tendência a aplicar o prazo menor.</p></div>' +
'</div>' },
{ t: 'html', sec: 's222', html:
'<h2>A regra dos três meses</h2>' +
'<div class="band"><small>Súmula 309 do STJ e CPC, art. 528, § 7º</small>Autorizam a prisão as até três prestações anteriores ao ajuizamento e as que vencerem no processo. As mais antigas: penhora.</div>' +
'<div class="g2" style="margin-top:12px">' +
'<div class="cd coral"><h4>Uma parcela basta</h4><p>Não é preciso esperar três meses (Enunciado 147).</p></div>' +
'<div class="cd coral"><h4>"Ajuizamento", não "citação"</h4><p>A redação antiga estimulava o devedor a se esconder.</p></div>' +
'<div class="cd coral"><h4>Pagamento parcial</h4><p>Não evita a prisão.</p></div>' +
'<div class="cd coral"><h4>Crítica</h4><p>Gagliano e Pamplona: por que só três? A penhora é lenta.</p></div>' +
'</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's222',
q: 'João deve oito meses de pensão. O filho propõe a execução pedindo a prisão por tudo. O que acontece?',
opts: [
{ t: 'A prisão só pode ser usada para as três parcelas anteriores ao ajuizamento e as que vencerem no processo; as demais se cobram por penhora.', ok: true, why: 'É o art. 528, § 7º, do CPC, que incorporou a Súmula 309. O credor pode até cumular os dois ritos.' },
{ t: 'A prisão vale para os oito meses.', ok: false, why: 'As parcelas mais antigas não autorizam a prisão.' },
{ t: 'Nenhuma prisão é possível, porque a dívida é antiga.', ok: false, why: 'As três mais recentes autorizam a prisão.' },
{ t: 'A dívida antiga prescreve com o pedido de prisão.', ok: false, why: 'Não há essa consequência.' }
] },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 's222',
q: 'Para pedir a prisão, o credor precisa esperar que o devedor complete três meses de atraso.',
ans: false,
why: 'O atraso de uma só parcela já autoriza o pedido (Enunciado 147; Jurisprudência em Teses do STJ).' },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 's222',
q: 'O devedor que cumpre todo o prazo da prisão sem pagar fica livre da dívida.',
ans: false,
why: 'O art. 528, § 5º, é expresso: o cumprimento da prisão não exime do pagamento das prestações vencidas e vincendas.' },
{ t: 'html', sec: 's222', html:
'<h2>Avós, idosos e a pandemia</h2>' +
'<div class="g3">' +
'<div class="cd amber"><h4>Enunciado 599</h4><p>Para avós: considerar regime aberto ou domiciliar.</p></div>' +
'<div class="cd amber"><h4>STJ</h4><p>Idade avançada ou saúde frágil: semiaberto ou domiciliar, excepcionalmente.</p></div>' +
'<div class="cd amber"><h4>HC 416.886 (2017)</h4><p>Avós idosos com imóvel oferecido: conversão para penhora.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="tl" style="margin-top:12px">' +
'<div class="it"><span class="yr">2020</span><span class="tx"><b>Lei 14.010:</b> prisão só domiciliar até 30 de outubro.</span></div>' +
'<div class="it"><span class="yr">2021</span><span class="tx"><b>STJ:</b> credor escolhe domiciliar ou adiamento; no fim do ano, volta o regime fechado.</span></div>' +
'</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's222',
q: 'Dona Lúcia, 82 anos e doente, deve alimentos complementares ao neto e ofereceu um imóvel à penhora. A prisão em regime fechado é a melhor medida?',
opts: [
{ t: 'Não necessariamente: o juiz pode adotar prisão domiciliar ou converter a execução para a penhora.', ok: true, why: 'É a linha do Enunciado 599 e do STJ (HC 416.886), em atenção à proteção da pessoa idosa.' },
{ t: 'Sim, a lei não admite exceções.', ok: false, why: 'O STJ admite exceções por idade e saúde.' },
{ t: 'Avós nunca podem ser executados.', ok: false, why: 'Os avós devem alimentos complementares e podem ser executados.' },
{ t: 'Ela fica isenta por ter mais de 80 anos.', ok: false, why: 'A idade não extingue a obrigação.' }
] },
/* ---------- 22.3 ---------- */
{ t: 'html', sec: 's223', html:
'<h2>Prisão ou penhora: o credor escolhe</h2>' +
'<table class="tbl"><tr><th>Título</th><th>Rito da prisão</th><th>Rito da penhora</th></tr>' +
'<tr><td><b>Judicial</b></td><td>CPC, arts. 528 a 533</td><td>Art. 528, § 8º (multa e honorários de 10%)</td></tr>' +
'<tr><td><b>Extrajudicial</b> (escritura)</td><td>Art. 911</td><td>Art. 913</td></tr>' +
'</table>' +
'<div class="g2" style="margin-top:12px">' +
'<div class="cd purple"><h4>Cumular</h4><p>Prisão e penhora no mesmo processo, sem tumulto (REsp 1.930.593, 2022).</p></div>' +
'<div class="cd purple"><h4>Sem conversão de ofício</h4><p>Escolhido o rito da prisão, o juiz não o troca sozinho.</p></div>' +
'</div>' },
{ t: 'html', sec: 's223', html:
'<h2>Desconto em folha e base de cálculo</h2>' +
'<div class="band"><small>CPC, art. 529</small>O empregador desconta a pensão do salário; quem descumpre comete desobediência. Atrasados também, parcelados, até 50% dos ganhos líquidos.</div>' +
'<table class="tbl" style="margin-top:12px"><tr><th>Verba</th><th>Entra?</th></tr>' +
'<tr><td>13º e terço de férias</td><td>Sim, salvo acordo</td></tr>' +
'<tr><td>Horas extras</td><td>Sim</td></tr>' +
'<tr><td>PLR</td><td>Em regra, não</td></tr>' +
'<tr><td>Vale-alimentação, diárias</td><td>Não (indenizatórias)</td></tr>' +
'</table>' +
'<div class="note">Pensão em valor fixo: as outras verbas não alteram a dívida (REsp 1.091.095). FGTS e PIS podem ser penhorados (Enunciado 572).</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's223',
q: 'A pensão de Rui é de 30% dos rendimentos líquidos. Neste mês, ele recebeu salário, horas extras e participação nos lucros (PLR). Sobre o que incide a pensão, em regra?',
opts: [
{ t: 'Sobre o salário e as horas extras; a PLR, em regra, fica de fora.', ok: true, why: 'Horas extras têm natureza remuneratória; a PLR é eventual e ligada a metas (REsp 1.719.372).' },
{ t: 'Só sobre o salário.', ok: false, why: 'As horas extras também entram.' },
{ t: 'Sobre tudo, inclusive a PLR, sempre.', ok: false, why: 'A PLR, em regra, não integra a base de cálculo.' },
{ t: 'Só sobre a PLR.', ok: false, why: 'Não faz sentido.' }
] },
{ t: 'html', sec: 's223', html:
'<h2>Protesto, cadastro, medidas atípicas</h2>' +
'<div class="g3">' +
'<div class="cd purple"><h4>Protesto</h4><p>O juiz manda protestar a decisão (art. 528, § 1º).</p></div>' +
'<div class="cd purple"><h4>Cadastro</h4><p>Nome em cadastro de inadimplentes (REsp 1.469.102).</p></div>' +
'<div class="cd purple"><h4>Passaporte, CNH</h4><p>Constitucional (ADI 5.941, 2023), se fundamentado e proporcional.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="note">Alimentos em escritura de divórcio: desde o CPC de 2015, admitem prisão (art. 911).</div>' },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 's223',
q: 'Os alimentos fixados numa escritura pública de divórcio podem ser cobrados pelo rito da prisão.',
ans: true,
why: 'O art. 911 do CPC de 2015 estendeu o rito da prisão aos títulos extrajudiciais com obrigação alimentar.' },
{ t: 'html', sec: 's223', html:
'<h2>Novidade: o "Pix Pensão" (Lei 15.479/2026)</h2>' +
'<ol class="steps">' +
'<li>O credor pede, em qualquer fase do cumprimento de sentença, a transferência automática mensal (CPC, art. 529-A).</li>' +
'<li>O juiz ordena ao banco, por sistema eletrônico, com valor, contas e atualização.</li>' +
'<li>Faltou saldo: ativos financeiros ficam indisponíveis até o valor atrasado.</li>' +
'<li>Sem defesa ou rejeitada: vira penhora; o valor vai ao credor em 24 horas.</li>' +
'<li>Ainda insuficiente: o credor pode seguir pelo rito da prisão.</li>' +
'</ol>' +
'<div class="alert">Publicada em 30 de julho de 2026; entra em vigor um ano depois.</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's223',
q: 'A partir de quando o credor poderá pedir o "Pix Pensão"?',
opts: [
{ t: 'A partir de julho de 2027, um ano depois da publicação da Lei 15.479.', ok: true, why: 'O art. 4º da lei fixa a vigência após um ano da publicação, ocorrida em 30 de julho de 2026.' },
{ t: 'Desde a sanção, em julho de 2026.', ok: false, why: 'A lei tem prazo de um ano para entrar em vigor.' },
{ t: 'Só depois de regulamentação pelo Congresso em 2030.', ok: false, why: 'A lei fixou prazo próprio de vigência.' },
{ t: 'Desde o CPC de 2015.', ok: false, why: 'O art. 529-A foi incluído em 2026.' }
] },
/* ---------- TESTE FINAL ---------- */
{ t: 'html', sec: 'fin', html:
'<div class="cover" style="min-height:330px">' +
'<h2 style="font-size:1.6rem">Teste final</h2>' +
'<p class="lede">Cinco questões novas, misturando os três blocos. Responda antes de olhar o texto: errar aqui também ensina.</p>' +
'<div class="band"><small>Depois do teste</small>Você verá o seu placar, com o resultado por bloco, e poderá revisar o vocabulário do capítulo.</div>' +
'</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 'fin',
q: 'Marcos foi condenado a pagar pensão aos filhos de um pedestre que atropelou e matou. Ele não paga. Cabe prisão civil?',
opts: [
{ t: 'Não: são alimentos indenizatórios, e a prisão é reservada aos alimentos de família.', ok: true, why: 'Os livros-base e o STJ afastam a prisão nos alimentos decorrentes de ato ilícito.' },
{ t: 'Sim, como em qualquer pensão.', ok: false, why: 'A prisão é exceção restrita aos alimentos de família.' },
{ t: 'Sim, se os filhos forem menores.', ok: false, why: 'A idade dos credores não muda a natureza da verba.' },
{ t: 'Só se ele for reincidente.', ok: false, why: 'A reincidência não muda a natureza da verba.' }
] },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 'fin',
q: 'As parcelas atrasadas podem ser descontadas do salário do devedor, em parcelas, desde que, somadas à pensão do mês, não passem de 50% dos ganhos líquidos.',
ans: true,
why: 'É o art. 529, § 3º, do CPC, que equilibra a satisfação do credor e o mínimo vital do devedor.' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 'fin',
q: 'A credora escolheu o rito da prisão. O devedor pagou uma parte e o juiz, por conta própria, converteu a execução para o rito da penhora. Está correto, segundo o STJ?',
opts: [
{ t: 'Não: escolhido o rito da prisão, o juiz não pode convertê-lo de ofício.', ok: true, why: 'É o entendimento registrado por Tepedino e Teixeira (REsp 1.773.359). Pagamento parcial não afasta a prisão.' },
{ t: 'Sim: o pagamento parcial obriga a conversão.', ok: false, why: 'Pagamento parcial não impede a prisão.' },
{ t: 'Sim: o juiz sempre escolhe o rito.', ok: false, why: 'A escolha é do credor.' },
{ t: 'Sim, se passou mais de um mês.', ok: false, why: 'Não há essa regra.' }
] },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 'fin',
q: 'O STF declarou inconstitucional a apreensão do passaporte de devedores como medida atípica de cobrança.',
ans: false,
why: 'Na ADI 5.941 (2023), o STF validou o art. 139, IV, do CPC, exigindo fundamentação, contraditório e proporcionalidade.' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 'fin',
q: 'No "Pix Pensão", o que acontece se não houver saldo na conta do devedor na data do repasse?',
opts: [
{ t: 'Os ativos financeiros do devedor ficam indisponíveis até o valor atrasado e podem ser convertidos em penhora.', ok: true, why: 'É o art. 529-A, incisos V a VIII, do CPC, incluído pela Lei 15.479/2026.' },
{ t: 'O banco paga com recursos próprios.', ok: false, why: 'O banco apenas comunica e cumpre as ordens.' },
{ t: 'O devedor é preso automaticamente.', ok: false, why: 'A prisão segue o rito próprio do art. 528.' },
{ t: 'A dívida é perdoada naquele mês.', ok: false, why: 'Não há perdão.' }
] },
{ t: 'score' },
{ t: 'flips' },
{ t: 'end' }
];
var FLIPS = [
['Prova pré-constituída', 'Documento que já prova o vínculo, como a certidão de nascimento; abre o rito especial.'],
['Audiência una', 'Conciliação, instrução e julgamento num só ato (Lei 5.478/1968).'],
['Súmula 309', 'A prisão cobre até 3 parcelas anteriores ao ajuizamento e as que vencerem no processo.'],
['Impossibilidade absoluta', 'Única justificativa que afasta a prisão (CPC, art. 528, § 2º).'],
['Rito da penhora', 'Cobrança com expropriação de bens, sem prisão, com multa de 10% (art. 528, § 8º).'],
['Medidas atípicas', 'Apreensão de passaporte ou CNH, entre outras (CPC, art. 139, IV; ADI 5.941).'],
['Desconto em folha', 'Pagamento direto pelo empregador; atrasados até 50% dos ganhos líquidos.'],
['Pix Pensão', 'Transferência automática mensal da pensão (CPC, art. 529-A; Lei 15.479/2026).']
];
var RECAP = [
'Com prova pré-constituída do vínculo, segue-se o rito especial da Lei de Alimentos; sem ela, o CPC.',
'A ação corre no domicílio do alimentando, e a fase inicial dispensa advogado (STF, ADPF 591).',
'A prisão civil é a única por dívida, só para alimentos de família, e não é pena: pagou, sai.',
'Ela cobre as até três parcelas anteriores ao ajuizamento e as que vencerem; uma só parcela já basta.',
'Avós, idosos e doentes podem ter regime mais brando ou a execução convertida em penhora.',
'O credor escolhe prisão ou penhora e pode cumulá-las; escrituras também admitem prisão.',
'Desconto em folha, protesto, cadastro e medidas atípicas completam o arsenal.',
'O Pix Pensão (Lei 15.479/2026) trará a transferência automática da pensão a partir de julho de 2027.'
];
var LETTERS = ['A', 'B', 'C', 'D'];
var idx = 0, dir = 1, answers = {};
function shuffle(a) {
for (var i = a.length - 1; i > 0; i--) {
var j = Math.floor(Math.random() * (i + 1));
var t = a[i]; a[i] = a[j]; a[j] = t;
}
return a;
}
SLIDES.forEach(function (s) {
if (s.t === 'q' && s.kind === 'mc') s.order = shuffle(s.opts.map(function (_, i) { return i; }));
});
var stage = document.getElementById('stage');
var bar = document.getElementById('bar');
var count = document.getElementById('count');
var prevB = document.getElementById('prev');
var nextB = document.getElementById('next');
function esc(s) { return String(s).replace(/&/g, '&').replace(/</g, '<').replace(/>/g, '>'); }
function secTag(key, extra) {
if (key === 'gen') return '<span class="sec c-navy">' + (extra || ('Capítulo ' + CAP.num)) + '</span>';
var s = SEC[key];
var label = s.short === 'Teste' ? s.nome : s.short + ' · ' + s.nome;
return '<span class="sec ' + s.tag + '">' + label + '</span>' + (extra ? '<span class="qkind">' + extra + '</span>' : '');
}
function isRight(s, picked) {
if (s.kind === 'tf') return (picked === 0) === s.ans;
return s.opts[s.order[picked]].ok;
}
function countQs() { return SLIDES.filter(function (s) { return s.t === 'q'; }).length; }
function render() {
var s = SLIDES[idx];
var el = document.createElement('div');
el.className = 'dk-slide' + (dir > 0 ? ' in-r' : (dir < 0 ? ' in-l' : ''));
if (s.t === 'cover') {
el.innerHTML = '<div class="cover">' + secTag('gen', 'Síntese interativa') +
'<h1>' + CAP.titulo + '</h1>' +
'<p class="lede">Revise o capítulo em cartões curtos e teste o que aprendeu ao longo do caminho. Escolha uma alternativa e a resposta aparece na hora, sempre com o porquê.</p>' +
'<div class="how"><div><b>' + SLIDES.length + ' cartões</b>síntese dos ' + CAP.blocos + '</div><div><b>' + countQs() + ' perguntas</b>verdadeiro ou falso e múltipla escolha</div><div><b>Placar no fim</b>com o resultado por bloco</div></div>' +
'<div><button class="dk-btn primary" type="button" id="go">Começar →</button></div></div>';
} else if (s.t === 'html') {
el.innerHTML = secTag(s.sec, s.label) + s.html;
} else if (s.t === 'q') {
el.innerHTML = buildQ(s);
} else if (s.t === 'score') {
el.innerHTML = buildScore();
} else if (s.t === 'flips') {
el.innerHTML = buildFlips();
} else if (s.t === 'end') {
el.innerHTML = buildEnd();
}
stage.innerHTML = '';
stage.appendChild(el);
wire(el, s);
updateMeta();
}
function buildQ(s) {
var picked = answers[idx], done = picked !== undefined;
var h = secTag(s.sec, s.kind === 'tf' ? 'Verdadeiro ou falso' : 'Múltipla escolha');
h += '<p class="qtext">' + esc(s.q) + '</p>';
if (s.kind === 'tf') {
var right = s.ans ? 0 : 1;
h += '<div class="tf">';
['Verdadeiro', 'Falso'].forEach(function (lab, i) {
var cls = 'opt';
if (done) cls += (i === right) ? ' correct' : (i === picked ? ' wrong' : ' muted');
h += '<button type="button" class="' + cls + '" data-i="' + i + '"' + (done ? ' disabled' : '') + '>' + lab + '</button>';
});
h += '</div>';
var ok = done && isRight(s, picked);
h += '<div class="fb ' + (done ? 'on ' : '') + (ok ? 'good' : 'bad') + '"><b>' +
(ok ? 'Isso mesmo.' : 'Não é bem assim.') + ' A afirmação é ' + (s.ans ? 'verdadeira' : 'falsa') + '.</b>' + esc(s.why) + '</div>';
} else {
var rightPos = -1;
s.order.forEach(function (oi, p) { if (s.opts[oi].ok) rightPos = p; });
h += '<div class="opts">';
s.order.forEach(function (oi, p) {
var o = s.opts[oi], cls = 'opt';
if (done) cls += ' shown' + ((p === rightPos) ? ' correct' : (p === picked ? ' wrong' : ' muted'));
h += '<button type="button" class="' + cls + '" data-i="' + p + '"' + (done ? ' disabled' : '') + '>' +
'<span class="lt">' + LETTERS[p] + '</span><span class="tx">' + esc(o.t) +
'<span class="why">' + esc(o.why) + '</span></span></button>';
});
h += '</div>';
if (s.retain) h += '<div class="retain' + (done ? ' on' : '') + '"><b>Vale reter:</b> ' + esc(s.retain) + '</div>';
}
return h;
}
function tally() {
var by = {}, hits = 0, total = 0, skipped = 0;
SLIDES.forEach(function (s, i) {
if (s.t !== 'q') return;
total++;
if (!by[s.sec]) by[s.sec] = { ok: 0, n: 0, sk: 0 };
by[s.sec].n++;
if (answers[i] === undefined) { skipped++; by[s.sec].sk++; return; }
if (isRight(s, answers[i])) { hits++; by[s.sec].ok++; }
});
return { by: by, hits: hits, total: total, skipped: skipped };
}
function buildScore() {
var r = tally();
var pct = r.total ? Math.round(r.hits / r.total * 100) : 0;
var msg = pct >= 85 ?
'Excelente. Você domina a cobrança dos alimentos. Pode seguir para o Capítulo 23.' :
(pct >= 60 ?
'Bom resultado. Volte aos blocos em que errou mais. Os pontos que mais confundem são a regra dos três meses e a escolha entre prisão e penhora.' :
'Vale reler o capítulo com calma. Comece pela seção 22.2: a prisão civil é o centro da cobrança dos alimentos.');
var h = secTag('gen', 'Seu placar');
h += '<div class="score"><div class="big">' + r.hits + '/' + r.total + '</div><div class="lbl">' + pct + '% de acerto</div></div>';
h += '<div class="msg">' + msg + '</div><div class="brk">';
ORDER.forEach(function (k) {
var d = r.by[k]; if (!d) return;
var cls = d.ok === d.n ? 'full' : (d.ok === 0 && d.sk === 0 ? 'none' : 'part');
h += '<div class="row"><span class="sec ' + SEC[k].tag + '">' + SEC[k].short + '</span>' +
'<span class="t">' + SEC[k].nome + '</span><span class="v ' + cls + '">' + d.ok + '/' + d.n + '</span></div>';
});
h += '</div>';
if (r.skipped) h += '<p class="skip">' + r.skipped + (r.skipped === 1 ? ' pergunta ficou' : ' perguntas ficaram') + ' sem resposta. Volte com "Anterior" para respondê-' + (r.skipped === 1 ? 'la' : 'las') + '.</p>';
return h;
}
function buildFlips() {
var h = secTag('gen', 'Revisão de vocabulário');
h += '<h2>Vire os cartões</h2><p class="lede">Tente lembrar o significado antes de clicar. Estes cartões não contam pontos.</p><div class="flips">';
FLIPS.forEach(function (c) {
h += '<button type="button" class="flip" aria-label="Virar cartão: ' + esc(c[0]) + '"><span class="in">' +
'<span class="fa"><b>' + esc(c[0]) + '</b><span>clique para ver o significado</span></span>' +
'<span class="fv">' + esc(c[1]) + '</span></span></button>';
});
return h + '</div>';
}
function buildEnd() {
var h = secTag('gen', 'Resumo final');
h += '<h2>O capítulo em ' + RECAP.length + ' frases</h2><ol class="recap">';
RECAP.forEach(function (r) { h += '<li>' + esc(r) + '</li>'; });
h += '</ol><div class="next"><span><small>Próximo capítulo</small>' + CAP.proximo + '</span>' +
'<button class="dk-btn ghost" type="button" id="again">Refazer o baralho</button></div>';
return h;
}
function wire(el, s) {
var go = el.querySelector('#go');
if (go) go.addEventListener('click', function () { move(1); });
if (s.t === 'q') {
el.querySelectorAll('.opt').forEach(function (b) {
b.addEventListener('click', function () {
if (answers[idx] !== undefined) return;
answers[idx] = parseInt(b.getAttribute('data-i'), 10);
dir = 0; render();
});
});
}
if (s.t === 'flips') {
el.querySelectorAll('.flip').forEach(function (f) {
f.addEventListener('click', function () { f.classList.toggle('on'); });
});
}
var again = el.querySelector('#again');
if (again) again.addEventListener('click', function () {
answers = {};
SLIDES.forEach(function (x) { if (x.t === 'q' && x.kind === 'mc') x.order = shuffle(x.order); });
idx = 0; dir = -1; render();
});
}
function updateMeta() {
bar.style.width = ((idx + 1) / SLIDES.length * 100) + '%';
count.textContent = 'Cartão ' + (idx + 1) + ' de ' + SLIDES.length + ' · ' + (function (h) { return h + (h === 1 ? ' acerto' : ' acertos'); })(tally().hits);
prevB.disabled = idx === 0;
nextB.disabled = idx === SLIDES.length - 1;
nextB.textContent = SLIDES[idx + 1] && SLIDES[idx + 1].t === 'score' ? 'Ver placar →' : 'Próximo →';
}
function move(d) {
var n = idx + d;
if (n < 0 || n >= SLIDES.length) return;
idx = n; dir = d; render();
stage.focus({ preventScroll: true });
}
prevB.addEventListener('click', function () { move(-1); });
nextB.addEventListener('click', function () { move(1); });
document.addEventListener('keydown', function (e) {
if (e.key === 'ArrowRight') move(1);
else if (e.key === 'ArrowLeft') move(-1);
});
var x0 = null, y0 = null;
stage.addEventListener('touchstart', function (e) { x0 = e.touches[0].clientX; y0 = e.touches[0].clientY; }, { passive: true });
stage.addEventListener('touchend', function (e) {
if (x0 === null) return;
var dx = e.changedTouches[0].clientX - x0, dy = e.changedTouches[0].clientY - y0;
if (Math.abs(dx) > 50 && Math.abs(dx) > Math.abs(dy) * 1.4) move(dx < 0 ? 1 : -1);
x0 = null;
});
render();
})();
</script>
</body>
</html>