Em regra, todo o patrimônio do devedor responde por suas dívidas. Se ele não paga, o credor pode pedir ao juiz que penhore e venda seus bens. Mas a lei abre algumas exceções, e a mais importante delas protege a casa em que a pessoa mora. É o chamado bem de família.
O Direito brasileiro conhece duas formas dessa proteção. Uma depende de um ato de vontade e está no Código Civil: é o bem de família voluntário. A outra decorre diretamente da lei, sem que ninguém precise fazer nada: é o bem de família legal, da Lei 8.009/1990. Este capítulo estuda as duas e, ao final, as situações em que a proteção cede e o imóvel pode, sim, ser penhorado.
Bem de família voluntário | Bem de família legal | |
|---|---|---|
Fonte | Código Civil, arts. 1.711 a 1.722 | Lei 8.009/1990 |
Como nasce | Escritura pública ou testamento, com registro no Registro de Imóveis | Automaticamente, basta que o imóvel sirva de moradia |
Efeitos | Impenhorabilidade e inalienabilidade | Só impenhorabilidade |
Dívidas atingidas | Só as posteriores à instituição | Todas, inclusive as anteriores |
Uso na prática | Raro | Muito frequente |
Uma palavra antes de começar. Penhorar é separar um bem do devedor, por ordem judicial, para que ele seja vendido e o dinheiro pague o credor. Impenhorável é o bem que não pode sofrer essa medida. Inalienável é o bem que nem o próprio dono pode vender ou doar livremente.
23.1 Bem de família voluntário: proteção por escolha
23.1.1 A origem da ideia
Os três livros que usamos como base apontam a mesma origem: uma lei da então República do Texas, de 1839, chamada Homestead Exemption Act. O nome junta home (lar) e stead (lugar). Em meio a uma grave crise econômica, a lei tornou impenhorável a pequena propriedade em que a família morava. O objetivo era fixar as famílias na terra e ajudar a povoar a região. O modelo se espalhou por outros estados norte-americanos e por vários países.
No Brasil, o projeto original de Clóvis Beviláqua não tratava do tema. O bem de família entrou no Código Civil de 1916 durante a tramitação no Congresso, nos arts. 70 a 73, dentro da Parte Geral, no livro dos bens. O Código Civil de 2002 o levou para o Livro de Direito de Família (arts. 1.711 a 1.722). Gagliano e Pamplona veem nessa mudança uma opção de método, sem grande alteração de conteúdo. Tepedino e Teixeira dão a ela um sentido mais forte: o instituto deixa de ser visto como regra sobre bens e passa a ser visto como proteção do núcleo familiar.
23.1.2 Quem institui e como
Podem instituir o bem de família voluntário:
Os cônjuges ou a entidade familiar, por escritura pública ou testamento (art. 1.711). "Entidade familiar" inclui a união estável, a família monoparental e as demais formas estudadas no Capítulo 3.
Um terceiro, por testamento ou doação. Nesse caso, a instituição só produz efeito se os beneficiados aceitarem expressamente (art. 1.711, parágrafo único). Imagine um avô que doa um apartamento ao neto casado e já o institui como bem de família: o casal precisa aceitar.
O bem de família se constitui pelo registro do título no Registro de Imóveis (art. 1.714). O procedimento está na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973, arts. 260 a 265).
Dois detalhes costumam gerar dúvida:
Escritura mesmo para imóvel barato? Sim. O art. 108 do Código Civil dispensa escritura pública em negócios com imóveis de até trinta salários mínimos. Tartuce explica que essa dispensa não vale aqui, porque o art. 1.711 exige escritura ou testamento sem fazer distinção de valor.
Testamento, doação e herdeiros necessários. Tepedino e Teixeira lembram que, se o instituidor tiver herdeiros necessários, a instituição por testamento ou doação só pode recair sobre a parte disponível do patrimônio. A legítima continua protegida. O tema é estudado no ebook de Sucessões: O limite que nenhum planejamento sucessório pode ultrapassar.
23.1.3 O que pode ser protegido e o limite de um terço
O objeto é um prédio residencial, urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinado a domicílio da família (art. 1.712). "Prédio", aqui, significa imóvel, e não necessariamente um edifício.
A proteção pode abranger também valores mobiliários, desde que a renda seja usada para conservar o imóvel e sustentar a família. Esses valores não podem ultrapassar o valor do imóvel na data da instituição e devem ser individualizados no ato (art. 1.713). O instituidor pode confiar sua administração a uma instituição financeira, que responde como depositária (art. 1.713, § 3º).
Há um limite importante: o bem instituído não pode ultrapassar um terço do patrimônio líquido de quem o institui, calculado na data da instituição (art. 1.711). O motivo é proteger os credores, que continuam contando com pelo menos dois terços do patrimônio.
Esse limite tem críticos. Tepedino e Teixeira registram que uma lei de 1979 já havia eliminado o teto de valor, e o Código de 2002 o restabeleceu. O efeito prático é excluir grande parte das famílias brasileiras: quem tem um único imóvel, que corresponde a quase todo o seu patrimônio, simplesmente não consegue cumprir a exigência.
Gagliano e Pamplona acrescentam que só pode instituir o bem de família quem é solvente, isto é, quem tem patrimônio suficiente para as dívidas que já existem. Se o devedor usa a instituição para tirar o imóvel do alcance de credores atuais, pode haver fraude contra credores.
23.1.4 Efeitos: impenhorabilidade limitada e inalienabilidade
Instituído o bem de família voluntário, surgem dois efeitos.
Primeiro, a impenhorabilidade, que é limitada. O imóvel fica isento de execução por dívidas posteriores à instituição (art. 1.715). Continuam podendo atingi-lo:
as dívidas anteriores à instituição, de qualquer natureza;
os tributos relativos ao próprio prédio, como o IPTU;
as despesas de condomínio, mesmo posteriores.
Se o imóvel for vendido em execução por tributo ou condomínio, o que sobrar depois de pago o credor não vai livre para o devedor. O saldo deve ser aplicado em outro imóvel, como novo bem de família, ou em títulos da dívida pública, para sustento da família, salvo se o juiz entender que há motivo relevante para outra solução (art. 1.715, parágrafo único).
E a dívida de alimentos? O Código Civil não a menciona entre as exceções. Os autores chegam, por caminhos diferentes, à mesma conclusão prática: o bem de família voluntário não pode servir de escudo contra o credor de alimentos. Gagliano e Pamplona entendem que as exceções da Lei 8.009/1990, por sua importância, valem também para o bem voluntário. Tartuce raciocina pela fraude: o devedor que institui o bem de família para fugir da pensão frauda norma de ordem pública, e a penhora deve ser admitida.
Segundo, a inalienabilidade, que é relativa. O imóvel não pode ter outro destino nem ser vendido sem o consentimento dos interessados e de seus representantes legais, ouvido o Ministério Público (art. 1.717). Na prática, a venda exige autorização judicial e motivo relevante. Tepedino e Teixeira explicam a razão: a regra protege os beneficiários também contra o próprio titular, que poderia, num impulso, desfazer a garantia da família.
Note a diferença com o bem de família legal, que não torna o imóvel inalienável. O dono de uma casa protegida pela Lei 8.009/1990 pode vendê-la quando quiser.
23.1.5 Administração e extinção
Salvo disposição em contrário no ato de instituição, a administração cabe a ambos os cônjuges, e o juiz decide se divergirem (art. 1.720). Se ambos morrerem, a administração passa ao filho mais velho, se for maior, ou ao tutor (art. 1.720, parágrafo único).
A proteção dura enquanto viver um dos cônjuges ou, na falta deles, até que os filhos atinjam a maioridade (art. 1.716). O bem de família se extingue:
Pela morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que nenhum deles esteja sob curatela (art. 1.722).
Por decisão judicial, quando for impossível mantê-lo nas condições em que foi instituído. O juiz pode extingui-lo ou autorizar a troca por outros bens (sub-rogação), ouvidos o instituidor e o Ministério Público (art. 1.719). Tepedino e Teixeira dão como exemplo a situação em que as despesas de manutenção do imóvel se tornam desproporcionais e passam a prejudicar a família.
A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família (art. 1.721). A razão é simples: as necessidades que justificaram a proteção provavelmente continuam. Mas, se o casamento terminar pela morte de um dos cônjuges e o bem de família for o único bem do casal, o sobrevivente pode pedir a extinção (art. 1.721, parágrafo único). Tartuce observa que a menção do dispositivo à separação perdeu sentido depois que o STF afastou a separação judicial do sistema (Tema 1.053), como vimos no Capítulo 10.
Um ponto que Tartuce repete três vezes, de propósito: a extinção do bem de família voluntário não elimina a proteção da Lei 8.009/1990. Se o imóvel continuar servindo de moradia, ele continua impenhorável pela lei especial.
23.1.6 Um instituto em desuso
Gagliano e Pamplona citam Silvio Rodrigues para registrar que o bem de família voluntário "não alcançou maior sucesso entre nós". Tartuce aponta as razões: a instituição custa dinheiro (escritura e registro), torna o imóvel inalienável e, desde 1990, é quase sempre desnecessária, porque a Lei 8.009/1990 já protege a moradia de graça e automaticamente.
Resta uma utilidade. Quem tem mais de um imóvel usado como residência só tem protegido, pela lei, o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado como bem de família (Lei 8.009/1990, art. 5º, parágrafo único). A instituição voluntária permite, assim, escolher qual imóvel proteger. Tepedino e Teixeira ressalvam: se a instituição for feita depois das dívidas e prejudicar a solvência do devedor, a proteção volta ao imóvel de menor valor.
O projeto de reforma do Código Civil (PL 4/2025), ainda em tramitação, propõe revogar os arts. 1.711 a 1.722. Tartuce, que apoia a mudança, resume os motivos apresentados pela subcomissão de Direito de Família: pouco uso, a existência de uma proteção legal mais eficaz e automática, e a complexidade de um instrumento acessível sobretudo a famílias abastadas.
23.2 Bem de família legal: a proteção automática da moradia
23.2.1 A Lei 8.009/1990
A Lei 8.009, de 29 de março de 1990, resultou da conversão de uma medida provisória e foi inspirada nos estudos de Álvaro Villaça Azevedo. Seu art. 1º diz que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responde por dívidas de qualquer natureza (civis, comerciais, fiscais, previdenciárias ou outras), salvo nas hipóteses previstas na própria lei.
Três características marcam essa proteção:
É automática. Não depende de escritura, registro ou qualquer ato do dono. Basta que o imóvel sirva de moradia.
É de ordem pública. Por isso, o juiz pode reconhecê-la de ofício, ouvindo antes as partes (CPC, art. 10), e o devedor pode alegá-la a qualquer tempo, até por simples petição, antes da arrematação do bem.
Alcança todas as dívidas, inclusive as anteriores à compra do imóvel. Esse ponto a distingue do bem de família voluntário, que só protege contra dívidas posteriores.
Quando a lei entrou em vigor, discutiu-se o que fazer com as penhoras já realizadas. O STJ decidiu que a lei se aplica também às penhoras feitas antes dela (Súmula 205). Tartuce chama isso de retroatividade justificada por uma norma de ordem pública.
A proteção tem fundamento constitucional. Os três livros a ligam ao direito à moradia, incluído entre os direitos sociais pela Emenda Constitucional 26/2000 (CF, art. 6º), e à dignidade da pessoa humana. Tepedino e Teixeira acrescentam a solidariedade: a lei distribui um ônus entre os credores para garantir a moradia do devedor e de sua família. Os três se apoiam também na ideia de patrimônio mínimo, desenvolvida por Luiz Edson Fachin: toda pessoa deve conservar um mínimo de bens que lhe permita viver com dignidade.
Uma consequência prática importante: o bem de família não pode nem sequer ser indicado à penhora. Tepedino e Teixeira registram decisão do STJ que considerou inválida até a averbação da penhora na matrícula do imóvel, mesmo sem venda (REsp 2.062.315/DF, 2023). Em novembro de 2025, a 4ª Turma estendeu o raciocínio aos direitos aquisitivos do comprador que ainda paga o financiamento com alienação fiduciária: também eles não podem ser penhorados nem ter a constrição averbada (REsp 2.181.378/DF).
23.2.2 Quem é protegido
A lei fala em "casal ou entidade familiar". Os tribunais deram a essa expressão o sentido mais amplo possível.
A pessoa que mora sozinha. O STJ estendeu a proteção ao imóvel de pessoas solteiras, separadas e viúvas (Súmula 364), como vimos na seção 2.1.1. Gagliano e Pamplona destacam a frase do Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, de 1999: a lei não se dirige a um número de pessoas, mas à pessoa. Tepedino e Teixeira preferem dizer que o fundamento aqui não é ampliar o conceito de família, e sim proteger a moradia da própria pessoa (seção 3.3.3).
Irmãos que vivem juntos e outras famílias anaparentais (seção 3.3.1).
Pequenas empresas familiares. O STJ já protegeu imóvel que pertencia a uma pequena sociedade familiar e servia de única residência da família (REsp 621.399/RS, 2005), e o imóvel da sociedade em que reside o sócio devedor (EDcl no AREsp 511.486/SC, 2016). Tartuce vê aqui a aplicação direta da tese do patrimônio mínimo.
Os familiares que moram no imóvel, mesmo que não sejam os donos, podem defender a impenhorabilidade em juízo, por exemplo por embargos de terceiro, quando o proprietário se omite.
23.2.3 Que imóvel é protegido
A regra é que o imóvel seja usado como moradia permanente (art. 5º). Mas o STJ interpreta essa exigência pela finalidade da lei, o que gerou várias situações protegidas:
Situação | Solução do STJ |
|---|---|
Único imóvel alugado a terceiros, com o aluguel usado para pagar outra moradia ou sustentar a família | Impenhorável (Súmula 486) |
Único imóvel em que mora um familiar, embora o dono more em outro lugar | Impenhorável (EREsp 1.216.187/SC, 2014) |
Terreno com casa em construção, para futura moradia | Impenhorável: é um bem de família "antecipado" (REsp 1.960.026/SP, 2022) |
Imóvel desocupado porque ficou inabitável por falha de serviço público | Impenhorável (REsp 825.660/SP, 2009) |
Imóvel ainda financiado com alienação fiduciária | Protegidos os direitos do comprador (REsp 1.677.079/SP, 2018; REsp 2.181.378/DF, 2025) |
Tartuce dá nomes a algumas dessas figuras: fala em bem de família indireto para o imóvel alugado e em bem de família vazio para o terreno desocupado. Tepedino e Teixeira lembram o outro lado: se o aluguel não é usado para a subsistência da família (no caso julgado, era doado aos filhos), a proteção cai.
E se o devedor tiver vários imóveis residenciais? A impenhorabilidade recai sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado como bem de família voluntário (art. 5º, parágrafo único). Essa regra protege o credor, que pode penhorar os demais. Há uma exceção construída pela jurisprudência: o STJ já protegeu dois imóveis do mesmo devedor, porque um servia de moradia a ele e à nova esposa, e o outro à ex-companheira e ao filho do casal anterior (REsp 1.801.059/SE, 2019). Eram duas entidades familiares distintas.
No imóvel rural, a proteção se restringe à sede de moradia e seus móveis e, quando for o caso, à pequena propriedade rural trabalhada pela família, que tem proteção própria na Constituição (Lei 8.009/1990, art. 4º, § 2º; CF, art. 5º, XXVI).
23.2.4 E o imóvel de luxo?
Uma das discussões mais conhecidas é a do imóvel de alto valor. Por que proteger uma mansão de milhões se, vendida, ela permitiria pagar a dívida e ainda comprar outra casa digna?
O STJ responde de forma reiterada: o valor do imóvel é irrelevante. A lei não faz distinção entre imóveis simples e luxuosos, e as exceções do art. 3º não mencionam o valor. Em 2016, o Ministro Luis Felipe Salomão propôs relativizar essa regra, invocando a isonomia, mas ficou vencido na 4ª Turma (REsp 1.351.571/SP). A posição foi confirmada recentemente:
Fim de 2025. A 3ª Turma afastou decisão do TJRJ que mandava vender um imóvel valorizado e reservar parte do dinheiro para o devedor comprar outra moradia em região mais barata (REsp 2.163.788).
Junho de 2026. A 3ª Turma reafirmou que o alto valor de mercado não autoriza a penhora e que não cabe ao Judiciário criar exceções baseadas em valor, padrão ou localização (AREsp 2.791.033/PR, Informativo 895).
Há uma válvula de escape, aplicada com cautela: o STJ admite penhorar parte do imóvel quando ele puder ser desmembrado sem perder a função de moradia (REsp 1.178.469/SP, 2010). Tepedino e Teixeira acham que essa solução deve ser estimulada, para evitar abusos.
O projeto de reforma do Código Civil propõe enfrentar o problema com um novo art. 391-A. Segundo Tartuce, ele permitiria ao credor alcançar até a metade do valor de mercado da "casa de morada de alto padrão", ficando a outra metade protegida. Por enquanto, é só proposta.
23.2.5 Os bens móveis
A proteção não se limita às paredes. O art. 1º, parágrafo único, inclui as construções, plantações, benfeitorias e os equipamentos e móveis que guarnecem a casa, inclusive os de uso profissional, desde que quitados. Quem mora de aluguel não tem imóvel a proteger, mas tem impenhoráveis os móveis quitados que guarnecem a residência (art. 2º, parágrafo único).
Ficam de fora os veículos de transporte, as obras de arte e os adornos suntuosos (art. 2º).
O que é móvel protegido? O critério do STJ não é o estritamente indispensável para sobreviver, mas o que se costuma manter num lar comum, sem luxo. Os livros listam decisões que protegeram geladeira, fogão, máquina de lavar, televisão, computador e até um teclado musical. Gagliano e Pamplona destacam o voto do Ministro Sálvio de Figueiredo nesse último caso: um teclado não iria equilibrar as finanças de um banco. Bens em duplicidade, como uma segunda televisão, podem ser penhorados.
E a vaga de garagem? Se ela tiver matrícula própria no Registro de Imóveis, o STJ a considera unidade autônoma e penhorável (Súmula 449). Tartuce critica a súmula, porque o acessório deveria seguir o principal, e um apartamento sem vaga perde parte de sua utilidade numa cidade grande. Em 2025, a 2ª Seção do STJ afetou o tema ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.330, REsp 2.163.773/SP). Até o fechamento deste texto, não localizamos tese fixada; vale, por ora, a Súmula 449.
23.2.6 Quando o dono morre
A morte do proprietário não acaba, por si só, com a proteção. Tepedino e Teixeira relatam caso de 2025 em que o único imóvel do espólio era ocupado por dois herdeiros, um deles interditado e sem renda. O tribunal estadual havia negado a proteção enquanto não houvesse partilha. O STJ reformou a decisão: pela saisine, os herdeiros recebem a herança no momento da morte, e com ela recebem também as proteções que amparavam o falecido (REsp 2.111.839, 4ª Turma). As dívidas deixadas pelo falecido continuam existindo, mas não podem alcançar a moradia protegida. A 1ª Turma seguiu o mesmo caminho numa execução fiscal contra espólio (AgInt no REsp 2.168.820/RS, 2025).
Esse cuidado com a moradia da família depois da morte tem um paralelo no Direito das Sucessões: o direito real de habitação, que garante ao cônjuge ou companheiro sobrevivente o direito de continuar morando no imóvel da família. Veja no ebook de Sucessões: Concorrência com os ascendentes e o direito real de habitação. Sobre as dívidas deixadas pelo falecido, veja também Pagamento das dívidas do espólio.
23.3 Quando o bem de família pode ser penhorado
23.3.1 Um rol de exceções
O art. 3º da Lei 8.009/1990 lista os casos em que a impenhorabilidade não pode ser oposta ao credor. Como a proteção é a regra, o STJ entende que esse rol é taxativo e deve ser interpretado de forma restritiva: o juiz não pode criar exceções novas nem ampliar as existentes. Tepedino e Teixeira acrescentam que as exceções se explicam pela natureza do crédito ou por sua ligação com o próprio imóvel.
Inciso | O credor pode penhorar o bem de família quando cobra... |
|---|---|
I | (Revogado) Créditos de trabalhadores da própria residência |
II | Financiamento destinado à construção ou à compra do próprio imóvel |
III | Pensão alimentícia |
IV | Impostos, taxas e contribuições devidos em função do imóvel |
V | Execução de hipoteca dada pelo casal ou pela entidade familiar |
VI | Imóvel adquirido com produto de crime, ou execução de sentença penal condenatória |
VII | Obrigação decorrente de fiança em contrato de locação |
O inciso I foi revogado pela Lei Complementar 150/2015, a lei dos empregados domésticos (art. 46). Antes dela, a empregada doméstica podia penhorar a casa do patrão para receber seus créditos trabalhistas. Hoje não pode mais. Tartuce aprova a mudança, por entender que a moradia deve prevalecer sobre créditos trabalhistas.
23.3.2 Dívidas ligadas ao próprio imóvel (incisos II e IV)
A lógica dessas exceções é evitar que o devedor use a proteção para ficar com um imóvel que não pagou, ou para deixar de pagar as despesas do próprio imóvel.
Financiamento (inciso II). O STJ entende "financiamento" em sentido amplo. A exceção alcança o contrato de empreitada para construir o imóvel (REsp 1.976.743/SC, 2022), a dívida de uma reforma (REsp 2.082.860/RS, 2024) e até o novo imóvel comprado com o dinheiro da venda do imóvel financiado (REsp 1.935.842/PR, 2021). Como resume a Ministra Nancy Andrighi, citada por Tepedino e Teixeira, não seria razoável que o devedor melhorasse sua casa sem pagar quem fez a obra.
Tributos e condomínio (inciso IV). A exceção alcança o IPTU e o ITR do próprio imóvel, mas não tributos sem relação com ele, como o imposto de renda. Houve debate sobre as despesas de condomínio, já que a lei fala em "taxas e contribuições". Em palestra transcrita no livro de Gagliano e Pamplona, Pablo Stolze sustentou que a palavra "taxa" se referia apenas a tributos, e não à cota de condomínio. A posição que prevaleceu, inclusive no STF (RE 439.003/SP, 2007), é a de que a cota condominial também permite a penhora. O raciocínio é que ela é uma obrigação propter rem, isto é, que acompanha a coisa, e é essencial à conservação do próprio imóvel.
Dois desdobramentos merecem atenção:
Associação de moradores em loteamento fechado não é condomínio, e sua cobrança não permite penhorar o bem de família (REsp 1.324.107/SP, 2012).
Aluguel entre ex-cônjuges ou ex-companheiros. Vimos na seção 11.1.4 que quem fica sozinho no imóvel comum pode ter de indenizar o outro. O STJ tratou essa dívida como obrigação propter rem e admitiu a penhora do imóvel para pagá-la (REsp 1.888.863/SP, 2022; REsp 1.990.495/DF, 2023).
23.3.3 Alimentos (inciso III)
A dívida de alimentos permite penhorar o bem de família, qualquer que seja sua origem: alimentos de Direito de Família, convencionais ou indenizatórios, como a pensão devida à família de quem morreu num acidente (seções 20.1 e 20.3.5). Tepedino e Teixeira explicam a escolha do legislador como um conflito entre dois valores ligados à solidariedade: a moradia do devedor e a sobrevivência do alimentando. A lei prefere o alimentando, cuja vulnerabilidade se presume.
O STJ, porém, não estende a exceção a verbas que têm apenas "natureza alimentar", como os honorários de advogado (AgInt no REsp 1.869.029/DF, 2021).
A Lei 13.144/2015 acrescentou uma ressalva: ficam resguardados os direitos do coproprietário que viva em casamento ou união estável com o devedor. Exemplo: o pai devedor de pensão é dono do apartamento junto com a nova esposa. O imóvel pode ser vendido, mas a parte dela deve ser preservada, e ela recebe em dinheiro o equivalente à sua fração. Tartuce observa que essa proteção já decorria das regras de regime de bens.
23.3.4 Hipoteca dada pela família (inciso V)
Se o casal ou a entidade familiar dá o próprio imóvel em hipoteca para garantir uma dívida, não pode depois alegar a impenhorabilidade para fugir da execução. Seria oferecer uma garantia sabendo que ela é inútil.
A questão difícil surge quando a dívida garantida é de uma empresa. Em 2025, a 2ª Seção do STJ fixou teses em recurso repetitivo (Tema 1.261; REsp 2.093.929/MG e REsp 2.105.326/SP):
A exceção só se aplica quando a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar.
Quanto à prova:
se o imóvel foi dado em garantia por um dos sócios da empresa devedora, a regra é a impenhorabilidade, e cabe ao credor provar que a dívida beneficiou a família;
se os únicos sócios são os donos do imóvel, a regra é a penhorabilidade, e cabe a eles provar que a família não se beneficiou.
A lógica da segunda regra é intuitiva: quando o casal é o único dono da empresa, o dinheiro emprestado a ela costuma reverter para o próprio casal.
A exceção não se estende a figuras parecidas. A caução de imóvel em contrato de locação não é hipoteca e não permite penhorar o bem de família (REsp 1.887.492/SP, 2021). E a pequena propriedade rural dada em garantia continua protegida pela Constituição (REsp 1.115.265/RS, 2012).
23.3.5 Crime (inciso VI)
O bem de família pode ser penhorado se foi comprado com produto de crime, ou para executar sentença penal condenatória que mande ressarcir a vítima, indenizá-la ou decretar a perda de bens.
Uma condenação apenas civil por ato ilícito não basta. O STJ exige, em regra, sentença penal condenatória para afastar a proteção (REsp 1.823.159/SP, 2020). Tartuce registra, porém, uma divergência: para o imóvel adquirido com produto de crime, há decisão que dispensou a condenação criminal transitada em julgado, porque a lei só exigiu a sentença penal na segunda parte do inciso (REsp 1.091.236/RJ, 2015). Tartuce prefere exigir o trânsito em julgado.
23.3.6 A fiança em locação (inciso VII)
Essa é a exceção mais discutida. Ela foi incluída pela Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991, art. 82). Na prática, significa que o fiador de um contrato de aluguel pode perder a própria casa se o inquilino não pagar.
A crítica. Os três livros apontam a mesma incoerência. O inquilino, que é o devedor principal, tem seu bem de família protegido. O fiador, que só garante a dívida alheia, não tem. Gagliano e Pamplona usam um exemplo: o inquilino que some sem pagar e compra uma casa no interior terá essa casa protegida, enquanto o fiador responde com a sua. A fiança é um contrato acessório, e o acessório não deveria obrigar mais do que o principal. Por isso, os autores sustentam que a regra viola a isonomia e o direito à moradia.
O caminho dos tribunais. A posição contrária, porém, prevaleceu:
Ano | Decisão | Resultado |
|---|---|---|
2005 | STF, RE 352.940 (decisão monocrática do Ministro Carlos Velloso) | Fiador protegido: a regra não teria sido recebida pela EC 26/2000 |
2006 | STF, Plenário, RE 407.688 | Penhora constitucional, por maioria |
2014 e 2015 | STJ, REsp 1.363.368/MS (repetitivo) e Súmula 549 | Penhora válida |
2018 | STF, 1ª Turma, RE 605.709 | Fiador de locação comercial protegido, por maioria |
2022 | STF, Plenário, Tema 1.127 (RE 1.307.334) | Penhora constitucional na locação residencial e comercial, por 7 votos a 4 |
2022 | STJ, 2ª Seção, Tema 1.091 (REsp 1.822.040/PR) | Mesma tese, em recurso repetitivo |
No julgamento de 2006, prevaleceu o voto do Ministro Cezar Peluso. Para ele, o direito à moradia não se confunde com o direito de ser dono de um imóvel, ninguém é obrigado a ser fiador, e a regra facilita o acesso à moradia alugada, porque dispensa garantias mais caras. Em 2022, o relator, Ministro Alexandre de Moraes, acrescentou que a lei não distingue locação residencial e comercial, e que a penhora na locação comercial favorece a livre-iniciativa.
Hoje, portanto, vale a tese do Tema 1.127: é constitucional a penhora do bem de família do fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial. Tartuce continua defendendo que a melhor solução seria revogar o inciso VII, para encerrar de vez a instabilidade. Para quem vai assinar uma fiança, a lição prática é clara: o fiador arrisca a própria casa.
23.3.7 Má-fé, fraude e boa-fé
Além do art. 3º, a lei trata da má-fé no art. 4º. Quem, sabendo-se insolvente, compra um imóvel mais caro para transferir para ele a residência da família não se beneficia da proteção. O juiz pode transferir a impenhorabilidade para a moradia anterior ou anular a venda dela, liberando o imóvel mais valioso para a execução.
E se o próprio devedor oferecer o bem de família à penhora e depois alegar que ele é impenhorável? Tartuce descreve as duas correntes. Uma rejeita a alegação, com base na proibição de comportamento contraditório e na ideia de que a proteção seria renunciável. A outra, que prevaleceu no STJ, admite a alegação: a impenhorabilidade é de ordem pública e não admite renúncia (Jurisprudência em Teses, Edição 44, tese 17). Tartuce defende essa segunda posição.
O próprio STJ, no entanto, afasta a proteção em situações de abuso:
Acordo homologado. Se o devedor se compromete, em acordo homologado pelo juiz, a vender o bem de família para pagar a dívida, não pode depois alegar a impenhorabilidade (Jurisprudência em Teses, Edição 200).
Alienação fiduciária. O bem de família pode ser dado em alienação fiduciária, e quem o faz não pode depois invocar a proteção para esvaziar a garantia (REsp 1.595.832/SC, 2019).
Fraude à execução. Em 2014, a 3ª Turma afastou a proteção de pais que doaram o único imóvel ao filho pequeno logo depois de intimados a pagar (REsp 1.364.509/RS). Em 2025, a 2ª Seção uniformizou o tema com um critério mais preciso (EAREsp 2.141.032/GO). O juiz deve perguntar: o imóvel já era bem de família antes da doação? E continuou servindo de moradia depois dela? Se as duas respostas forem sim, nada mudou para o credor, porque o imóvel continuaria impenhorável de qualquer forma. A proteção, então, se mantém.
Tartuce aponta uma tensão nessas decisões. Ao afastar a proteção por violação à boa-fé, o STJ acaba criando exceções fora do art. 3º, embora ele próprio afirme que o rol é taxativo. Para o estudante, a síntese é esta: a regra é a impenhorabilidade, as exceções legais são interpretadas de forma estrita, mas a proteção não serve para acobertar fraude ou abuso evidente.
Com o bem de família, iniciamos a parte do livro dedicada à proteção do patrimônio da família e das pessoas vulneráveis. O próximo capítulo trata da tutela, instituto que protege a criança e o adolescente quando os pais faltam.
Referências do capítulo
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
BRASIL. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos. Brasília, DF: Presidência da República, 1973.
BRASIL. Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990. Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. Brasília, DF: Presidência da República, 1990.
BRASIL. Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991. Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes. Brasília, DF: Presidência da República, 1991.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2015.
BRASIL. Lei nº 13.144, de 6 de julho de 2015. Altera o inciso III do art. 3º da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990. Brasília, DF: Presidência da República, 2015.
BRASIL. Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015. Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico. Brasília, DF: Presidência da República, 2015.
BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 4, de 2025. Dispõe sobre a atualização da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e da legislação correlata. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/166998. Acesso em: 6 out. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo em Recurso Especial 2.791.033/PR. Terceira Turma. Relator: Min. Moura Ribeiro. Julgado em 22 jun. 2026. Informativo de Jurisprudência n. 895, 4 ago. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 2.141.032/GO. Segunda Seção. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Julgado em 6 fev. 2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.216.187/SC. Relator: Min. Arnaldo Esteves Lima. Julgado em 14 maio 2014.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.351.571/SP. Quarta Turma. Julgado em set. 2016.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.363.368/MS. Segunda Seção. Relator: Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em 12 nov. 2014.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.364.509/RS. Terceira Turma. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Julgado em 10 jun. 2014.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.801.059/SE. Segunda Turma. Relator: Min. Og Fernandes. Julgado em 11 jun. 2019.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.822.040/PR. Segunda Seção. Relator: Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em 8 jun. 2022 (Tema 1.091).
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.888.863/SP. Terceira Turma. Relatora para o acórdão: Min. Nancy Andrighi. Julgado em 10 maio 2022.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.960.026/SP. Quarta Turma. Relator: Min. Marco Buzzi. Julgado em 11 out. 2022.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 2.062.315/DF. Terceira Turma. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Julgado em 24 out. 2023.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 2.093.929/MG e Recurso Especial 2.105.326/SP. Segunda Seção. Relator: Min. Antonio Carlos Ferreira. Julgados em 5 jun. 2025 (Tema 1.261).
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 2.111.839. Quarta Turma. Relator: Min. Antonio Carlos Ferreira. Julgado em 6 maio 2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 2.163.773/SP. Segunda Seção. Relatora: Min. Maria Isabel Gallotti. Afetado ao rito dos repetitivos em 8 abr. 2025 (Tema 1.330).
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 2.181.378/DF. Quarta Turma. Relator: Min. João Otávio de Noronha. Julgado em 17 nov. 2025.
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<title>Baralho — Capítulo 23 | Direito de Família</title>
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<p class="dk-eyebrow">Direito de Família · Capítulo 23</p>
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{ t: 'html', sec: 'gen', label: 'Mapa do capítulo', html:
'<h2>A casa fora do alcance dos credores</h2>' +
'<p class="lede">Em regra, todo o patrimônio responde pelas dívidas. O bem de família é a grande exceção: protege a moradia.</p>' +
'<table class="tbl"><tr><th></th><th>Voluntário</th><th>Legal</th></tr>' +
'<tr><td><b>Fonte</b></td><td>CC, arts. 1.711 a 1.722</td><td>Lei 8.009/1990</td></tr>' +
'<tr><td><b>Como nasce</b></td><td>Escritura ou testamento + registro</td><td>Automaticamente</td></tr>' +
'<tr><td><b>Efeitos</b></td><td>Impenhorável e inalienável</td><td>Só impenhorável</td></tr>' +
'<tr><td><b>Dívidas</b></td><td>Só as posteriores</td><td>Todas, até as anteriores</td></tr>' +
'</table>' +
'<div class="note">Penhorar: separar um bem do devedor, por ordem judicial, para vendê-lo e pagar o credor.</div>' },
/* ---------- 23.1 ---------- */
{ t: 'html', sec: 's231', html:
'<h2>Uma ideia que veio do Texas</h2>' +
'<div class="tl">' +
'<div class="it"><span class="yr">1839</span><span class="tx"><b>Homestead Exemption Act:</b> a pequena propriedade da família fica livre de penhora, para fixar as pessoas na terra.</span></div>' +
'<div class="it"><span class="yr">1916</span><span class="tx"><b>Código Civil:</b> arts. 70 a 73, na Parte Geral, no livro dos bens.</span></div>' +
'<div class="it"><span class="yr">1990</span><span class="tx"><b>Lei 8.009:</b> nasce o bem de família legal, automático.</span></div>' +
'<div class="it"><span class="yr">2002</span><span class="tx"><b>Código Civil:</b> o voluntário vai para o Direito de Família (arts. 1.711 a 1.722).</span></div>' +
'</div>' },
{ t: 'html', sec: 's231', html:
'<h2>Como se institui o bem voluntário</h2>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd teal"><h4>Quem</h4><p>Cônjuges ou entidade familiar (escritura ou testamento); terceiro (testamento ou doação), com aceitação dos beneficiados.</p></div>' +
'<div class="cd teal"><h4>Registro</h4><p>Constitui-se pelo registro no Registro de Imóveis (art. 1.714).</p></div>' +
'<div class="cd teal"><h4>Limite</h4><p>No máximo um terço do patrimônio líquido (art. 1.711), para proteger os credores.</p></div>' +
'<div class="cd teal"><h4>Solvência</h4><p>Quem já está endividado pode cometer fraude contra credores.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="note">Tepedino e Teixeira: o teto de um terço exclui a maioria das famílias, cujo único imóvel é quase todo o patrimônio.</div>' },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 's231',
q: 'Como o imóvel vale menos de trinta salários mínimos, Pedro pode instituir o bem de família voluntário por simples instrumento particular.',
ans: false,
why: 'O art. 1.711 exige escritura pública ou testamento, sem distinção de valor. A dispensa do art. 108 não se aplica aqui (Tartuce).' },
{ t: 'html', sec: 's231', html:
'<h2>Efeitos do bem voluntário</h2>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd green"><h4>Impenhorabilidade limitada (art. 1.715)</h4><p>Protege contra dívidas posteriores. Não protege contra dívidas anteriores, tributos do prédio e condomínio.</p></div>' +
'<div class="cd coral"><h4>Inalienabilidade relativa (art. 1.717)</h4><p>Venda só com consentimento dos interessados, ouvido o MP, e em regra com autorização judicial.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="band"><small>E os alimentos?</small>O CC não os menciona, mas os autores concordam: o bem voluntário não serve de escudo contra o credor de pensão.</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's231',
q: 'Ana instituiu sua casa como bem de família em 2024. Um credor cobra uma dívida que ela contraiu em 2022. A casa pode ser penhorada?',
opts: [
{ t: 'Sim, pelo bem de família voluntário, porque a dívida é anterior à instituição; resta verificar a proteção da Lei 8.009.', ok: true, why: 'O voluntário só protege contra dívidas posteriores (art. 1.715). Mas, se a casa for a moradia, a Lei 8.009/1990 pode protegê-la.' },
{ t: 'Não, o bem voluntário protege contra qualquer dívida.', ok: false, why: 'Dívidas anteriores à instituição ficam de fora.' },
{ t: 'Sim, e nenhuma outra lei pode protegê-la.', ok: false, why: 'A Lei 8.009/1990 alcança também dívidas anteriores.' },
{ t: 'Não, porque a dívida já prescreveu.', ok: false, why: 'Nada no caso indica prescrição.' }
] },
{ t: 'html', sec: 's231', html:
'<h2>Fim e futuro do bem voluntário</h2>' +
'<div class="g3">' +
'<div class="cd amber"><h4>Duração</h4><p>Enquanto viver um dos cônjuges ou até a maioridade dos filhos (art. 1.716).</p></div>' +
'<div class="cd amber"><h4>Extinção</h4><p>Morte de ambos e maioridade dos filhos (art. 1.722); ou por decisão judicial (art. 1.719).</p></div>' +
'<div class="cd amber"><h4>Divórcio</h4><p>Não extingue (art. 1.721). Viuvez: o sobrevivente pode pedir a extinção se for o único bem.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="alert">Pouco usado: custa caro, trava a venda e a Lei 8.009 já protege de graça. O PL 4/2025 propõe revogar os arts. 1.711 a 1.722.</div>' },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 's231',
q: 'Extinto o bem de família voluntário, o imóvel perde qualquer proteção contra penhora.',
ans: false,
why: 'Tartuce insiste: se o imóvel continuar servindo de moradia, a Lei 8.009/1990 continua a protegê-lo.' },
/* ---------- 23.2 ---------- */
{ t: 'html', sec: 's232', html:
'<h2>Lei 8.009/1990: a proteção automática</h2>' +
'<div class="g3">' +
'<div class="cd coral"><h4>Automática</h4><p>Sem escritura nem registro: basta que o imóvel sirva de moradia.</p></div>' +
'<div class="cd coral"><h4>Ordem pública</h4><p>Pode ser reconhecida de ofício e alegada a qualquer tempo, até a arrematação.</p></div>' +
'<div class="cd coral"><h4>Todas as dívidas</h4><p>Inclusive as anteriores; e até penhoras antigas (Súmula 205).</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="band"><small>Fundamento</small>Direito à moradia (CF, art. 6º), dignidade e patrimônio mínimo. Nem a averbação da penhora é admitida.</div>' },
{ t: 'html', sec: 's232', html:
'<h2>Quem e que imóvel são protegidos</h2>' +
'<table class="tbl"><tr><th>Situação</th><th>Solução</th></tr>' +
'<tr><td>Pessoa que mora sozinha</td><td>Protegida (Súmula 364)</td></tr>' +
'<tr><td>Único imóvel alugado, renda para a família</td><td>Protegido (Súmula 486)</td></tr>' +
'<tr><td>Familiar mora; o dono, não</td><td>Protegido (EREsp 1.216.187)</td></tr>' +
'<tr><td>Casa em construção para morar</td><td>Protegida (REsp 1.960.026)</td></tr>' +
'<tr><td>Imóvel financiado (alienação fiduciária)</td><td>Direitos do comprador protegidos</td></tr>' +
'<tr><td>Vários imóveis residenciais</td><td>Só o de menor valor, salvo registro (art. 5º)</td></tr>' +
'</table>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's232',
q: 'Júlia tem um único apartamento, alugado a terceiros. Com o aluguel, paga o aluguel da casa em que mora com os filhos. O apartamento pode ser penhorado?',
opts: [
{ t: 'Não: é impenhorável, porque a renda é revertida para a moradia da família.', ok: true, why: 'É a Súmula 486 do STJ, que Tartuce chama de bem de família indireto.' },
{ t: 'Sim: só é protegido o imóvel em que a família mora.', ok: false, why: 'O STJ estendeu a proteção ao imóvel locado cuja renda sustenta a moradia.' },
{ t: 'Sim, porque imóvel alugado é investimento.', ok: false, why: 'O que importa é o destino da renda.' },
{ t: 'Só se ela registrar o imóvel como bem voluntário.', ok: false, why: 'A proteção legal é automática.' }
] },
{ t: 'html', sec: 's232', html:
'<h2>E o imóvel de luxo?</h2>' +
'<div class="tl">' +
'<div class="it"><span class="yr">2016</span><span class="tx"><b>REsp 1.351.571:</b> Salomão propõe relativizar; fica vencido.</span></div>' +
'<div class="it"><span class="yr">2025</span><span class="tx"><b>REsp 2.163.788:</b> o STJ afasta a venda com reserva de parte do preço para outra moradia.</span></div>' +
'<div class="it"><span class="yr">2026</span><span class="tx"><b>AREsp 2.791.033:</b> o alto valor não autoriza a penhora; o rol de exceções é taxativo.</span></div>' +
'</div>' +
'<div class="g2" style="margin-top:12px">' +
'<div class="cd"><h4>Válvula</h4><p>Penhora de parte do imóvel, se puder ser desmembrado sem perder a função.</p></div>' +
'<div class="cd"><h4>Reforma (proposta)</h4><p>Art. 391-A: alcançar até metade do valor da casa de alto padrão.</p></div>' +
'</div>' },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 's232',
q: 'Segundo o STJ, a casa de alto padrão perde a proteção da Lei 8.009/1990 se o seu valor for muito superior à dívida.',
ans: false,
why: 'O STJ reafirmou em 2025 e 2026 que o valor é irrelevante; a lei não distingue imóveis simples e luxuosos.' },
{ t: 'html', sec: 's232', html:
'<h2>Os móveis da casa</h2>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd green"><h4>Protegidos (quitados)</h4><p>Geladeira, fogão, máquina de lavar, televisão, computador, até um teclado musical. Também os do inquilino.</p></div>' +
'<div class="cd coral"><h4>Fora da proteção</h4><p>Veículos, obras de arte, adornos suntuosos (art. 2º) e bens em duplicidade.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="note">Vaga de garagem com matrícula própria: penhorável (Súmula 449). Tema 1.330 do STJ afetado em 2025.</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's232',
q: 'Na execução contra Carlos, o credor pede a penhora de vários bens da casa dele. Qual deles pode ser penhorado?',
opts: [
{ t: 'O carro da família.', ok: true, why: 'Os veículos de transporte são excluídos da proteção (Lei 8.009/1990, art. 2º).' },
{ t: 'A única geladeira.', ok: false, why: 'É bem que guarnece a casa e está protegido.' },
{ t: 'O computador usado pelos filhos.', ok: false, why: 'O STJ já protegeu computadores que guarnecem a residência.' },
{ t: 'A máquina de lavar roupas.', ok: false, why: 'Também é bem usual de um lar comum.' }
] },
{ t: 'html', sec: 's232', html:
'<h2>Quando o dono morre</h2>' +
'<div class="band"><small>REsp 2.111.839 (2025)</small>Pela saisine, os herdeiros recebem a herança e, com ela, a proteção. O imóvel do espólio em que eles moram continua impenhorável.</div>' +
'<div class="g2" style="margin-top:12px">' +
'<div class="cd navy"><h4>Ponte com Sucessões</h4><p>Direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente.</p></div>' +
'<div class="cd navy"><h4>As dívidas continuam</h4><p>O espólio responde, mas não com a moradia protegida.</p></div>' +
'</div>' },
/* ---------- 23.3 ---------- */
{ t: 'html', sec: 's233', html:
'<h2>O rol do art. 3º: taxativo</h2>' +
'<table class="tbl"><tr><th>Inciso</th><th>Permite penhorar para cobrar...</th></tr>' +
'<tr><td>I</td><td>(Revogado pela LC 150/2015) créditos de domésticos</td></tr>' +
'<tr><td>II</td><td>Financiamento para construir ou comprar o imóvel</td></tr>' +
'<tr><td>III</td><td>Pensão alimentícia</td></tr>' +
'<tr><td>IV</td><td>Tributos do imóvel e condomínio</td></tr>' +
'<tr><td>V</td><td>Hipoteca dada pela família</td></tr>' +
'<tr><td>VI</td><td>Produto de crime ou sentença penal condenatória</td></tr>' +
'<tr><td>VII</td><td>Fiança em contrato de locação</td></tr>' +
'</table>' },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 's233',
q: 'Hoje, a empregada doméstica pode penhorar a casa dos patrões para receber seus créditos trabalhistas.',
ans: false,
why: 'O inciso I do art. 3º foi revogado pela Lei Complementar 150/2015 (art. 46).' },
{ t: 'html', sec: 's233', html:
'<h2>Dívidas do próprio imóvel e alimentos</h2>' +
'<div class="g3">' +
'<div class="cd purple"><h4>Financiamento</h4><p>Sentido amplo: empreitada, reforma, novo imóvel comprado com o dinheiro do antigo.</p></div>' +
'<div class="cd purple"><h4>Condomínio</h4><p>Penhora admitida (STF, RE 439.003). Associação de moradores: não.</p></div>' +
'<div class="cd purple"><h4>Alimentos</h4><p>De qualquer origem. Honorários de advogado: não. Coproprietário cônjuge: parte preservada.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="note">Aluguel entre ex-cônjuges pelo uso exclusivo do imóvel comum: obrigação propter rem, permite a penhora (seção 11.1.4).</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's233',
q: 'Rita mora num apartamento e deve a cota do condomínio. Beto mora numa casa em loteamento fechado e deve a taxa da associação de moradores. Em qual caso o credor pode penhorar a moradia?',
opts: [
{ t: 'Só no caso de Rita: a cota condominial permite a penhora; a taxa da associação, não.', ok: true, why: 'A cota condominial entra no inciso IV (RE 439.003). Associação não é condomínio (REsp 1.324.107).' },
{ t: 'Em nenhum dos dois.', ok: false, why: 'A cota condominial permite.' },
{ t: 'Nos dois, porque ambas são despesas ligadas ao imóvel.', ok: false, why: 'O rol é taxativo; a associação fica de fora.' },
{ t: 'Só no caso de Beto.', ok: false, why: 'É o contrário.' }
] },
{ t: 'html', sec: 's233', html:
'<h2>Hipoteca e dívida de empresa (Tema 1.261)</h2>' +
'<ol class="steps">' +
'<li>A exceção do inciso V só vale se a dívida beneficiou a entidade familiar.</li>' +
'<li>Garantia dada por um dos sócios: em regra, impenhorável; o credor prova o benefício.</li>' +
'<li>Donos do imóvel são os únicos sócios: em regra, penhorável; eles provam que a família não se beneficiou.</li>' +
'</ol>' +
'<div class="note">Caução em locação não é hipoteca: não permite a penhora (REsp 1.887.492).</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's233',
q: 'Marta e Paulo, únicos sócios de uma loja, hipotecaram a casa em que moram para garantir um empréstimo da loja. A loja não pagou. Segundo o Tema 1.261 do STJ:',
opts: [
{ t: 'A casa é, em regra, penhorável; cabe ao casal provar que a família não se beneficiou do empréstimo.', ok: true, why: 'Quando os donos do imóvel são os únicos sócios, presume-se o benefício da família.' },
{ t: 'A casa é sempre impenhorável, por ser moradia.', ok: false, why: 'O inciso V permite a penhora quando a dívida beneficiou a família.' },
{ t: 'Cabe ao banco provar que a família se beneficiou.', ok: false, why: 'Essa é a regra quando a garantia vem de só um dos sócios.' },
{ t: 'A hipoteca é nula por recair sobre bem de família.', ok: false, why: 'O bem de família legal pode ser hipotecado.' }
] },
{ t: 'html', sec: 's233', html:
'<h2>A fiança na locação (inciso VII)</h2>' +
'<div class="tl">' +
'<div class="it"><span class="yr">1991</span><span class="tx"><b>Lei 8.245:</b> inclui a exceção do fiador.</span></div>' +
'<div class="it"><span class="yr">2006</span><span class="tx"><b>STF, RE 407.688:</b> constitucional, por maioria.</span></div>' +
'<div class="it"><span class="yr">2015</span><span class="tx"><b>STJ, Súmula 549:</b> penhora válida.</span></div>' +
'<div class="it"><span class="yr">2018</span><span class="tx"><b>STF, 1ª Turma, RE 605.709:</b> fiador de locação comercial protegido.</span></div>' +
'<div class="it"><span class="yr">2022</span><span class="tx"><b>STF, Tema 1.127 (7 a 4) e STJ, Tema 1.091:</b> penhora válida na locação residencial e comercial.</span></div>' +
'</div>' +
'<div class="alert">Crítica dos três livros: o inquilino, devedor principal, tem a casa protegida; o fiador, não.</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's233',
q: 'Lúcio foi fiador do aluguel da loja de um amigo, que deixou de pagar. Hoje, o único imóvel de Lúcio, em que ele mora, pode ser penhorado?',
opts: [
{ t: 'Sim: o STF fixou que a penhora do bem de família do fiador é constitucional, na locação residencial ou comercial.', ok: true, why: 'É a tese do Tema 1.127 (2022), seguida pelo STJ no Tema 1.091.' },
{ t: 'Não: a penhora só vale na locação residencial.', ok: false, why: 'Essa foi a solução do RE 605.709 (2018), superada pelo Tema 1.127.' },
{ t: 'Não: o fiador nunca perde o bem de família.', ok: false, why: 'O inciso VII prevê exatamente essa exceção.' },
{ t: 'Só se o amigo também perder a casa dele.', ok: false, why: 'A casa do inquilino continua protegida; daí a crítica da doutrina.' }
] },
{ t: 'html', sec: 's233', html:
'<h2>Má-fé, renúncia e fraude</h2>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd green"><h4>Renúncia: inválida</h4><p>Quem oferece o bem à penhora ainda pode alegar a impenhorabilidade (ordem pública).</p></div>' +
'<div class="cd coral"><h4>Abuso: sem proteção</h4><p>Acordo homologado para vender o bem; alienação fiduciária; compra de imóvel mais caro por quem sabe que é insolvente (art. 4º).</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="band"><small>Fraude à execução (EAREsp 2.141.032, 2025)</small>Era bem de família antes da doação e continuou sendo moradia depois? Então a proteção se mantém.</div>' },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 's233',
q: 'O devedor que ofereceu a própria casa à penhora não pode, depois, alegar que ela é bem de família.',
ans: false,
why: 'Para o STJ, a impenhorabilidade é de ordem pública e não admite renúncia (Jurisprudência em Teses, Edição 44). Tartuce concorda.' },
/* ---------- TESTE FINAL ---------- */
{ t: 'html', sec: 'fin', html:
'<div class="cover" style="min-height:330px">' +
'<h2 style="font-size:1.6rem">Teste final</h2>' +
'<p class="lede">Questões novas, misturando os três blocos. Responda antes de olhar o texto: errar aqui também ensina.</p>' +
'<div class="band"><small>Depois do teste</small>Você verá o seu placar, com o resultado por bloco, e poderá revisar o vocabulário do capítulo.</div>' +
'</div>' },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 'fin',
q: 'O dono de uma casa protegida pela Lei 8.009/1990 precisa de autorização judicial para vendê-la.',
ans: false,
why: 'O bem de família legal é só impenhorável, não inalienável. A inalienabilidade é efeito do bem voluntário (art. 1.717).' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 'fin',
q: 'Sérgio tem duas casas, ambas usadas como residência, e não registrou nenhuma como bem de família. Qual delas é impenhorável?',
opts: [
{ t: 'A de menor valor.', ok: true, why: 'É o art. 5º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990, que protege também o credor.' },
{ t: 'A de maior valor.', ok: false, why: 'Só seria possível com registro como bem voluntário.' },
{ t: 'As duas, sempre.', ok: false, why: 'Exceção só para entidades familiares distintas, como no REsp 1.801.059.' },
{ t: 'Nenhuma.', ok: false, why: 'Uma delas continua protegida.' }
] },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 'fin',
q: 'A dívida de alimentos permite penhorar o bem de família, mas a parte do imóvel que pertence ao novo cônjuge do devedor deve ser preservada.',
ans: true,
why: 'É o inciso III do art. 3º, na redação da Lei 13.144/2015: o coproprietário recebe em dinheiro a sua fração.' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 'fin',
q: 'Lívia, solteira e sem filhos, mora sozinha no apartamento que comprou. Um credor quer penhorá-lo, alegando que não há "entidade familiar". Quem tem razão?',
opts: [
{ t: 'Lívia: o imóvel de pessoa solteira, separada ou viúva também é protegido.', ok: true, why: 'É a Súmula 364 do STJ. O fundamento é o direito à moradia da pessoa.' },
{ t: 'O credor: a lei só fala em casal ou entidade familiar.', ok: false, why: 'O STJ interpretou a lei pela sua finalidade.' },
{ t: 'O credor, salvo se Lívia registrar o imóvel em cartório.', ok: false, why: 'A proteção legal é automática.' },
{ t: 'Ninguém: o juiz decide pelo valor do imóvel.', ok: false, why: 'O valor é irrelevante.' }
] },
{ t: 'score' },
{ t: 'flips' },
{ t: 'end' }
];
var FLIPS = [
['Homestead', 'Lei texana de 1839 que tornou impenhorável a pequena propriedade da família.'],
['Bem voluntário', 'Instituído por escritura ou testamento e registrado; impenhorável e inalienável (CC, arts. 1.711 a 1.722).'],
['Bem legal', 'Proteção automática do imóvel de moradia (Lei 8.009/1990).'],
['Patrimônio mínimo', 'Ideia de Fachin: toda pessoa deve conservar bens para uma vida digna.'],
['Bem de família indireto', 'Único imóvel alugado cuja renda sustenta a moradia da família (Súmula 486).'],
['Propter rem', 'Obrigação que acompanha a coisa, como a cota de condomínio.'],
['Tema 1.127', 'STF, 2022: é constitucional penhorar o bem do fiador de locação residencial ou comercial.'],
['Tema 1.261', 'STJ, 2025: hipoteca por dívida de empresa; o ônus da prova depende de quem são os sócios.']
];
var RECAP = [
'O bem de família protege a moradia contra a penhora; há uma forma voluntária e uma legal.',
'O voluntário exige escritura ou testamento, registro e o limite de um terço do patrimônio líquido.',
'Ele torna o imóvel impenhorável por dívidas posteriores e inalienável, e caiu em desuso.',
'O legal é automático, de ordem pública e alcança todas as dívidas, até as anteriores.',
'Protege quem mora só, o imóvel alugado para sustentar a moradia e até o imóvel de luxo.',
'Os móveis comuns da casa também são protegidos; veículos e adornos suntuosos, não.',
'As exceções do art. 3º são taxativas: financiamento, alimentos, tributos e condomínio, hipoteca, crime e fiança.',
'O fiador de locação pode perder a casa (Tema 1.127), e a proteção não acoberta fraude ou abuso.'
];
var LETTERS = ['A', 'B', 'C', 'D'];
var idx = 0, dir = 1, answers = {};
function shuffle(a) {
for (var i = a.length - 1; i > 0; i--) {
var j = Math.floor(Math.random() * (i + 1));
var t = a[i]; a[i] = a[j]; a[j] = t;
}
return a;
}
SLIDES.forEach(function (s) {
if (s.t === 'q' && s.kind === 'mc') s.order = shuffle(s.opts.map(function (_, i) { return i; }));
});
var stage = document.getElementById('stage');
var bar = document.getElementById('bar');
var count = document.getElementById('count');
var prevB = document.getElementById('prev');
var nextB = document.getElementById('next');
function esc(s) { return String(s).replace(/&/g, '&').replace(/</g, '<').replace(/>/g, '>'); }
function secTag(key, extra) {
if (key === 'gen') return '<span class="sec c-navy">' + (extra || ('Capítulo ' + CAP.num)) + '</span>';
var s = SEC[key];
var label = s.short === 'Teste' ? s.nome : s.short + ' · ' + s.nome;
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function isRight(s, picked) {
if (s.kind === 'tf') return (picked === 0) === s.ans;
return s.opts[s.order[picked]].ok;
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function countQs() { return SLIDES.filter(function (s) { return s.t === 'q'; }).length; }
function render() {
var s = SLIDES[idx];
var el = document.createElement('div');
el.className = 'dk-slide' + (dir > 0 ? ' in-r' : (dir < 0 ? ' in-l' : ''));
if (s.t === 'cover') {
el.innerHTML = '<div class="cover">' + secTag('gen', 'Síntese interativa') +
'<h1>' + CAP.titulo + '</h1>' +
'<p class="lede">Revise o capítulo em cartões curtos e teste o que aprendeu ao longo do caminho. Escolha uma alternativa e a resposta aparece na hora, sempre com o porquê.</p>' +
'<div class="how"><div><b>' + SLIDES.length + ' cartões</b>síntese dos ' + CAP.blocos + '</div><div><b>' + countQs() + ' perguntas</b>verdadeiro ou falso e múltipla escolha</div><div><b>Placar no fim</b>com o resultado por bloco</div></div>' +
'<div><button class="dk-btn primary" type="button" id="go">Começar →</button></div></div>';
} else if (s.t === 'html') {
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function buildQ(s) {
var picked = answers[idx], done = picked !== undefined;
var h = secTag(s.sec, s.kind === 'tf' ? 'Verdadeiro ou falso' : 'Múltipla escolha');
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['Verdadeiro', 'Falso'].forEach(function (lab, i) {
var cls = 'opt';
if (done) cls += (i === right) ? ' correct' : (i === picked ? ' wrong' : ' muted');
h += '<button type="button" class="' + cls + '" data-i="' + i + '"' + (done ? ' disabled' : '') + '>' + lab + '</button>';
});
h += '</div>';
var ok = done && isRight(s, picked);
h += '<div class="fb ' + (done ? 'on ' : '') + (ok ? 'good' : 'bad') + '"><b>' +
(ok ? 'Isso mesmo.' : 'Não é bem assim.') + ' A afirmação é ' + (s.ans ? 'verdadeira' : 'falsa') + '.</b>' + esc(s.why) + '</div>';
} else {
var rightPos = -1;
s.order.forEach(function (oi, p) { if (s.opts[oi].ok) rightPos = p; });
h += '<div class="opts">';
s.order.forEach(function (oi, p) {
var o = s.opts[oi], cls = 'opt';
if (done) cls += ' shown' + ((p === rightPos) ? ' correct' : (p === picked ? ' wrong' : ' muted'));
h += '<button type="button" class="' + cls + '" data-i="' + p + '"' + (done ? ' disabled' : '') + '>' +
'<span class="lt">' + LETTERS[p] + '</span><span class="tx">' + esc(o.t) +
'<span class="why">' + esc(o.why) + '</span></span></button>';
});
h += '</div>';
if (s.retain) h += '<div class="retain' + (done ? ' on' : '') + '"><b>Vale reter:</b> ' + esc(s.retain) + '</div>';
}
return h;
}
function tally() {
var by = {}, hits = 0, total = 0, skipped = 0;
SLIDES.forEach(function (s, i) {
if (s.t !== 'q') return;
total++;
if (!by[s.sec]) by[s.sec] = { ok: 0, n: 0, sk: 0 };
by[s.sec].n++;
if (answers[i] === undefined) { skipped++; by[s.sec].sk++; return; }
if (isRight(s, answers[i])) { hits++; by[s.sec].ok++; }
});
return { by: by, hits: hits, total: total, skipped: skipped };
}
function buildScore() {
var r = tally();
var pct = r.total ? Math.round(r.hits / r.total * 100) : 0;
var msg = pct >= 85 ?
'Excelente. Você domina o bem de família. Pode seguir para o Capítulo 24.' :
(pct >= 60 ?
'Bom resultado. Volte aos blocos em que errou mais. Os pontos que mais confundem são as diferenças entre o bem voluntário e o legal e a penhora do bem do fiador.' :
'Vale reler o capítulo com calma. Comece pela seção 23.2: o bem de família legal é o centro do tema na prática.');
var h = secTag('gen', 'Seu placar');
h += '<div class="score"><div class="big">' + r.hits + '/' + r.total + '</div><div class="lbl">' + pct + '% de acerto</div></div>';
h += '<div class="msg">' + msg + '</div><div class="brk">';
ORDER.forEach(function (k) {
var d = r.by[k]; if (!d) return;
var cls = d.ok === d.n ? 'full' : (d.ok === 0 && d.sk === 0 ? 'none' : 'part');
h += '<div class="row"><span class="sec ' + SEC[k].tag + '">' + SEC[k].short + '</span>' +
'<span class="t">' + SEC[k].nome + '</span><span class="v ' + cls + '">' + d.ok + '/' + d.n + '</span></div>';
});
h += '</div>';
if (r.skipped) h += '<p class="skip">' + r.skipped + (r.skipped === 1 ? ' pergunta ficou' : ' perguntas ficaram') + ' sem resposta. Volte com "Anterior" para respondê-' + (r.skipped === 1 ? 'la' : 'las') + '.</p>';
return h;
}
function buildFlips() {
var h = secTag('gen', 'Revisão de vocabulário');
h += '<h2>Vire os cartões</h2><p class="lede">Tente lembrar o significado antes de clicar. Estes cartões não contam pontos.</p><div class="flips">';
FLIPS.forEach(function (c) {
h += '<button type="button" class="flip" aria-label="Virar cartão: ' + esc(c[0]) + '"><span class="in">' +
'<span class="fa"><b>' + esc(c[0]) + '</b><span>clique para ver o significado</span></span>' +
'<span class="fv">' + esc(c[1]) + '</span></span></button>';
});
return h + '</div>';
}
function buildEnd() {
var h = secTag('gen', 'Resumo final');
h += '<h2>O capítulo em ' + RECAP.length + ' frases</h2><ol class="recap">';
RECAP.forEach(function (r) { h += '<li>' + esc(r) + '</li>'; });
h += '</ol><div class="next"><span><small>Próximo capítulo</small>' + CAP.proximo + '</span>' +
'<button class="dk-btn ghost" type="button" id="again">Refazer o baralho</button></div>';
return h;
}
function wire(el, s) {
var go = el.querySelector('#go');
if (go) go.addEventListener('click', function () { move(1); });
if (s.t === 'q') {
el.querySelectorAll('.opt').forEach(function (b) {
b.addEventListener('click', function () {
if (answers[idx] !== undefined) return;
answers[idx] = parseInt(b.getAttribute('data-i'), 10);
dir = 0; render();
});
});
}
if (s.t === 'flips') {
el.querySelectorAll('.flip').forEach(function (f) {
f.addEventListener('click', function () { f.classList.toggle('on'); });
});
}
var again = el.querySelector('#again');
if (again) again.addEventListener('click', function () {
answers = {};
SLIDES.forEach(function (x) { if (x.t === 'q' && x.kind === 'mc') x.order = shuffle(x.order); });
idx = 0; dir = -1; render();
});
}
function updateMeta() {
bar.style.width = ((idx + 1) / SLIDES.length * 100) + '%';
count.textContent = 'Cartão ' + (idx + 1) + ' de ' + SLIDES.length + ' · ' + (function (h) { return h + (h === 1 ? ' acerto' : ' acertos'); })(tally().hits);
prevB.disabled = idx === 0;
nextB.disabled = idx === SLIDES.length - 1;
nextB.textContent = SLIDES[idx + 1] && SLIDES[idx + 1].t === 'score' ? 'Ver placar →' : 'Próximo →';
}
function move(d) {
var n = idx + d;
if (n < 0 || n >= SLIDES.length) return;
idx = n; dir = d; render();
stage.focus({ preventScroll: true });
}
prevB.addEventListener('click', function () { move(-1); });
nextB.addEventListener('click', function () { move(1); });
document.addEventListener('keydown', function (e) {
if (e.key === 'ArrowRight') move(1);
else if (e.key === 'ArrowLeft') move(-1);
});
var x0 = null, y0 = null;
stage.addEventListener('touchstart', function (e) { x0 = e.touches[0].clientX; y0 = e.touches[0].clientY; }, { passive: true });
stage.addEventListener('touchend', function (e) {
if (x0 === null) return;
var dx = e.changedTouches[0].clientX - x0, dy = e.changedTouches[0].clientY - y0;
if (Math.abs(dx) > 50 && Math.abs(dx) > Math.abs(dy) * 1.4) move(dx < 0 ? 1 : -1);
x0 = null;
});
render();
})();
</script>
</body>
</html>