Quem é o pai de uma criança? Por séculos, o Direito respondeu com uma regra simples: o marido da mãe. Hoje a resposta é mais complexa. Pode ser quem forneceu o material genético, quem planejou a gravidez numa clínica ou quem criou a criança como filho. E pode ser mais de uma pessoa ao mesmo tempo.
Este capítulo trata da filiação: a igualdade entre os filhos, as presunções do Código Civil, a reprodução assistida, a filiação socioafetiva, a multiparentalidade e o direito de conhecer a própria origem genética. O reconhecimento de filhos e as ações de investigação e de negação de paternidade ficam para o Capítulo 16.
15.1 Todos os filhos são iguais: o fim dos filhos "legítimos" e "ilegítimos"
15.1.1 O que é filiação
Filiação é o vínculo de parentesco entre pais e filhos. Visto do lado dos pais, chama-se paternidade ou maternidade. Gagliano e Pamplona a definem como a descendência direta em primeiro grau. Tepedino e Teixeira destacam que é o mais próximo e intenso de todos os vínculos de parentesco.
15.1.2 Uma longa história de discriminação
O Código de 1916 classificava os filhos conforme a relação entre os pais. Tepedino e Teixeira reconstroem essa classificação:
Legítimos: concebidos durante o casamento.
Ilegítimos naturais: filhos de pais que não eram casados, mas poderiam casar.
Ilegítimos espúrios: filhos de pais que não poderiam casar. Eram adulterinos, quando um dos pais era casado com outra pessoa, ou incestuosos, quando os pais eram parentes próximos.
Adotivos: com direitos reduzidos em relação aos demais.
Os efeitos eram concretos. Os filhos ilegítimos tinham menos direitos, inclusive na herança. Tepedino e Teixeira explicam a lógica: o patrimônio deveria ficar concentrado na família do casamento, e a paz doméstica era preservada mesmo à custa dos filhos havidos fora dele. Os autores lembram que a Lei do Divórcio, de 1977, já havia igualado os filhos para fins de herança (art. 51), onze anos antes da Constituição.
15.1.3 A virada de 1988
A Constituição encerrou essa história. O art. 227, § 6º, determina que os filhos, havidos ou não do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias. A regra foi repetida no ECA (art. 20) e no Código Civil (art. 1.596).
Na prática, isso significa que:
não existem mais filhos "legítimos" ou "ilegítimos", nem "adulterinos" ou "incestuosos";
todos os filhos herdam em partes iguais, como se vê no ebook de Sucessões, no texto Ordem da vocação hereditária;
a proteção do filho não depende do tipo de relação que os pais mantinham.
Tepedino e Teixeira fazem um alerta. O Código de 2002 manteve boa parte da estrutura do Código de 1916, muitas vezes com a mesma redação. Por isso, regras que antes valiam só para os filhos do casamento precisam ser lidas agora à luz da igualdade.
O projeto de reforma do Código Civil (PL 4/2025) propõe uma redação mais direta: os filhos, independentemente de sua origem, terão os mesmos direitos. Tartuce observa que o projeto evita qualquer qualificação, como "filho havido fora do casamento".
15.1.4 O princípio da veracidade da filiação
Gagliano e Pamplona extraem da igualdade um princípio específico: o da veracidade da filiação. O Direito não deve criar obstáculos ao reconhecimento do vínculo verdadeiro entre pais e filhos.
Um exemplo é o prazo para o marido contestar a paternidade. O Código de 1916 dava apenas dois ou três meses. O Código de 2002 tornou a ação imprescritível (art. 1.601). Como veremos ao longo do capítulo, porém, a "verdade" da filiação hoje não é só a biológica: ela inclui também a verdade construída pelo afeto.
15.1.5 Como se estabelece a filiação
Tepedino e Teixeira apontam três caminhos para atribuir a alguém a condição de filho:
Presunções legais, vistas na seção 15.2.
Reconhecimento voluntário, feito pelos pais.
Reconhecimento judicial, por meio das ações de estado.
Os dois últimos são estudados no Capítulo 16.
15.2 As presunções de paternidade do Código Civil
15.2.1 "A mãe é sempre certa; o pai é o marido"
Duas máximas latinas guiaram o tema por séculos. Mater semper certa est: a mãe é sempre certa, porque a maternidade se revela pela gravidez e pelo parto. Pater is est quem nuptiae demonstrant: o pai é aquele que o casamento indica, isto é, o marido da mãe.
As duas perderam força:
A mãe nem sempre é certa. Tartuce lembra os casos de troca de bebês em maternidades, em que o STJ tem condenado hospitais a indenizar as famílias. Tepedino e Teixeira acrescentam a gestação de substituição, em que quem dá à luz não é a mãe (seção 15.3.6).
O pai não precisa mais ser presumido. Tepedino e Teixeira explicam que a presunção nasceu da impossibilidade científica de saber quem era o pai biológico. Com o exame de DNA, essa impossibilidade desapareceu.
15.2.2 As cinco hipóteses do art. 1.597
Pelo art. 1.597, presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I: nascidos pelo menos 180 dias depois de estabelecida a convivência conjugal;
II: nascidos nos 300 dias seguintes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade ou anulação do casamento;
III: havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV: havidos, a qualquer tempo, de embriões excedentários decorrentes de concepção artificial homóloga;
V: havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que com prévia autorização do marido.
Os incisos I e II são as presunções tradicionais, ligadas ao tempo de gravidez. Os incisos III a V são novidades do Código de 2002, ligadas à reprodução assistida, e são estudados na seção 15.3.
15.2.3 Os incisos I e II
Os prazos de 180 e 300 dias correspondem, de forma aproximada, à menor e à maior duração possível de uma gravidez. Se o filho nasceu nesse intervalo, presume-se que foi concebido durante o casamento e, portanto, que é filho do marido.
Algumas observações:
São presunções relativas. Admitem prova em contrário, sobretudo pelo exame de DNA.
Separação judicial. Tartuce sustenta que, depois da Emenda 66 (seção 10.3), a menção à separação judicial deve ser lida como divórcio. Tepedino e Teixeira acrescentam a separação de fato, porque o fim da convivência, por si só, desfaz a razão da presunção.
Pouca utilidade prática. Para Tartuce, diante do DNA, nenhum juiz se apoiaria nessas presunções. O projeto de reforma propõe revogar os dois incisos.
O art. 1.598 trata do filho de uma mulher que se casa de novo antes de passados dez meses do fim do casamento anterior, e define qual dos maridos se presume pai. Tartuce o considera confuso e afirma não conhecer nenhum julgado que o tenha aplicado. O projeto de reforma propõe revogá-lo.
15.2.4 O que afasta e o que não afasta a presunção
O Código traz três regras complementares:
Impotência para gerar. A prova de que o marido não podia gerar filhos na época da concepção afasta a presunção (art. 1.599). Tartuce entende que a regra se refere à impotência para gerar, e não à impotência para o ato sexual.
Infidelidade da mulher. Não basta, ainda que confessada, para afastar a presunção (art. 1.600). Afinal, o filho ainda pode ser do marido.
Confissão da mãe. Também não basta a mãe declarar que o marido não é o pai (art. 1.602).
Tartuce, apoiado em Rolf Madaleno, critica os arts. 1.600 e 1.602 por tratarem da sexualidade da mulher casada com um preconceito incompatível com a igualdade. Para ele, os dois artigos podem levar a resultados absurdos. Por exemplo: uma mulher casada, separada de fato, engravida do companheiro com quem vive em união estável; pela letra da lei, o filho seria registrado em nome do marido. O projeto de reforma propõe revogar os arts. 1.599, 1.600 e 1.602.
15.2.5 A presunção vale na união estável?
O art. 1.597 fala em "casamento". A presunção se aplica também aos companheiros? A questão divide os livros-base:
Sim, para Tartuce. O STJ aplicou o inciso II à união estável (REsp 1.194.059, de 2012), e Tartuce entende que a conclusão vale para todos os incisos, porque a união estável também é entidade familiar protegida pela Constituição. Ele registra o Enunciado 7 da I Jornada de Direito Notarial e Registral, que exige o registro da união no Livro E, mas admite que a união seja provada por outros meios.
Não para os incisos I e II, segundo Tepedino e Teixeira. A presunção decorre da solenidade do casamento: a certidão prova com segurança quando a convivência começou. A união estável se forma de modo informal, sem data certa. Para os autores, não há discriminação nisso, porque a presunção depende da segurança do ato formal, e não do valor da família.
Nos incisos III a V, o que importa é o consentimento. Tepedino e Teixeira explicam que, na reprodução assistida, a filiação decorre do consentimento escrito dado ao procedimento. Por isso, vale para casados, companheiros ou pessoas solteiras.
O projeto de reforma propõe estender expressamente a presunção aos conviventes, seja na união registrada, seja durante o convívio de fato.
15.3 Reprodução assistida: homóloga, heteróloga e post mortem
15.3.1 Alguns conceitos
Antes de estudar os incisos III a V, é preciso entender alguns termos:
Reprodução homóloga: usa o material genético do próprio casal.
Reprodução heteróloga: usa material genético de um doador, seja o sêmen, seja o óvulo.
Inseminação artificial: o sêmen é introduzido no corpo da mulher, onde ocorre a fecundação.
Fertilização in vitro: a fecundação ocorre em laboratório, e o embrião é depois transferido para o útero.
Embriões excedentários: os embriões gerados em laboratório que não foram transferidos e ficam congelados.
O Código usa expressões diferentes em cada inciso ("fecundação artificial", "concepção artificial", "inseminação artificial"). O Enunciado 105 das Jornadas de Direito Civil esclarece que todas devem ser lidas como "técnica de reprodução assistida".
15.3.2 Uma área sem lei específica
Não há lei específica sobre reprodução assistida no Brasil. Na prática, o tema é regido por duas fontes:
A Resolução 2.320/2022 do Conselho Federal de Medicina (CFM), que fixa as regras éticas para os médicos. Era a resolução em vigor na data de edição dos livros-base, e não localizamos resolução posterior que a tenha substituído.
O Código Nacional de Normas do CNJ (arts. 512 a 515), que regula o registro de nascimento dos filhos havidos por essas técnicas, sem necessidade de autorização judicial.
Tepedino e Teixeira e Tartuce registram que a premissa adotada pelo Código, pelo CFM e pelo CNJ é a mesma: a filiação se estabelece em relação a quem planejou a reprodução assistida. O projeto de reforma propõe regular o tema no próprio Código Civil, num capítulo dedicado à filiação decorrente da reprodução assistida.
15.3.3 Homóloga post mortem (inciso III)
O inciso III presume a paternidade mesmo que o marido já tenha morrido quando o material dele foi utilizado. É possível, portanto, que uma criança seja concebida depois da morte do pai.
Para que isso ocorra, exige-se autorização expressa e específica do falecido. É o que dizem o Enunciado 106 das Jornadas, a Resolução do CFM e o Código Nacional de Normas (art. 513, § 2º), que aceita documento público ou particular com firma reconhecida. Tepedino e Teixeira acrescentam que, pelo princípio da igualdade, a regra vale também para o material genético da esposa falecida, com o uso da gestação de substituição.
A regra é polêmica. Tartuce registra que o Enunciado 127 propõe retirar do texto a expressão "mesmo que falecido o marido", para evitar o nascimento de uma criança que já nasce sem pai. Há autores, como José de Oliveira Ascensão e Guilherme Calmon Nogueira da Gama, que se opõem à reprodução post mortem. Outros criticam a proposta por supor que a mulher não teria condições de criar o filho sozinha. O projeto de reforma propõe admitir expressamente a técnica, exigindo autorização por escritura pública ou testamento.
15.3.4 Embriões excedentários (inciso IV)
Na fertilização in vitro, costumam ser gerados mais embriões do que os transferidos. O CFM limita a transferência conforme a idade da mulher (até dois embriões até os 37 anos; até três depois disso), e os demais ficam congelados.
Antes de gerar os embriões, o casal deve declarar por escrito o que deseja que se faça com eles em caso de divórcio, fim da união estável ou morte. E se o casal se separar? O Enunciado 107 exige autorização prévia e escrita dos dois ex-cônjuges para o uso dos embriões, revogável até o início da implantação.
O caso mais conhecido foi julgado pelo STJ em 2021 (REsp 1.918.421). Por maioria, o tribunal decidiu que uma cláusula num contrato padrão da clínica não basta para autorizar a implantação dos embriões depois da morte de um dos pais. A autorização precisa ser feita por testamento ou documento de formalidade equivalente. Tartuce discorda: considera que houve excesso de formalismo e se alinha ao voto vencido.
Os embriões congelados também podem ser destinados à pesquisa com células-tronco, nas condições do art. 5º da Lei de Biossegurança (Lei 11.105/2005), declarado constitucional pelo STF em 2008 (ADI 3.510). A questão de saber se o embrião congelado pode herdar é tratada no ebook de Sucessões, no texto O nascituro e o embrião excedentário podem herdar?.
15.3.5 Heteróloga (inciso V)
Na reprodução heteróloga, o material genético vem de um doador. O filho, portanto, não tem vínculo biológico com o marido. Mesmo assim, o Código presume a paternidade, desde que o marido tenha autorizado previamente o procedimento.
Essa autorização tem um peso decisivo:
Não se pode voltar atrás. O Enunciado 258 afirma que, autorizada a reprodução heteróloga, não cabe ação para contestar a paternidade. Tartuce fundamenta a regra na proibição do comportamento contraditório. Tepedino e Teixeira vão além: para eles, não se trata de presunção, e sim de uma manifestação de vontade irrevogável, ligada ao planejamento familiar.
O doador não é pai. O Enunciado 111 afirma que a reprodução heteróloga não cria nenhum vínculo de parentesco entre a criança e o doador. Por isso, a criança não pode pedir alimentos ou herança ao doador.
O doador é anônimo. A Resolução do CFM impõe sigilo sobre a identidade de doadores e receptores, com exceção da doação entre parentes até o quarto grau. Informações médicas podem ser fornecidas aos médicos, preservada a identidade civil.
Tartuce registra uma posição minoritária, que daria ao filho direitos em relação ao doador, mas a rejeita. Tanto ele quanto Gagliano e Pamplona entendem que a multiparentalidade, estudada na seção 15.5, não se aplica ao doador de material genético.
15.3.6 Casais homoafetivos, "inseminação caseira" e gestação de substituição
Casais homoafetivos. Depois do reconhecimento das uniões homoafetivas pelo STF (seção 3.4), não há obstáculo ao uso das técnicas por esses casais. A Resolução do CFM admite a gestação compartilhada entre duas mulheres: o óvulo de uma é fecundado e transferido para o útero da outra. O registro é feito diretamente no cartório, e o assento traz o nome dos dois pais ou das duas mães, sem distinguir quem é "pai" ou "mãe" (CNN, art. 512).
Inseminação caseira. Em 2024, o STJ admitiu o registro de uma criança concebida por inseminação feita em casa, fora de clínica, por um casal de mulheres em união estável (REsp 2.137.415). O tribunal aplicou a presunção do inciso V e afirmou que não há proibição legal à chamada autoinseminação. Tartuce considera o julgado uma verdadeira revolução no tema.
Gestação de substituição. É a situação em que uma mulher gesta o filho de outras pessoas. Pelas regras do CFM:
deve ser gratuita, sem caráter lucrativo ou comercial. Tartuce prefere falar em "barriga de comodato", e não "de aluguel";
a cedente deve ter pelo menos um filho vivo e ser parente, até o quarto grau, de um dos autores do projeto parental. Fora desses casos, depende de autorização do Conselho Regional de Medicina;
o registro de nascimento não traz o nome da mulher que deu à luz (CNN, art. 513, § 1º).
Em 2019, o STJ admitiu o registro de dupla paternidade de uma criança gerada por reprodução heteróloga e gestação de substituição, planejada por dois homens (REsp 1.608.005).
15.4 Filiação socioafetiva e posse do estado de filho
15.4.1 Ser genitor é o mesmo que ser pai?
Gagliano e Pamplona fazem a pergunta e respondem que não. Ser pai ou mãe vai muito além de fornecer o material genético. A ideia, que eles atribuem ao pioneirismo de João Baptista Villela e sua tese da "desbiologização da paternidade", resume-se num dito popular: "pai é quem cria".
A filiação socioafetiva é o vínculo de pai ou mãe e filho que nasce da convivência e do cuidado, independentemente do vínculo biológico. É uma forma de parentesco civil, abrigada na expressão "outra origem" do art. 1.593 (seção 14.1).
Tepedino e Teixeira fazem uma precisão importante. O que cria a filiação socioafetiva não é o sentimento de afeto, por si só. É o exercício efetivo da autoridade parental: criar, sustentar, educar e cuidar de alguém como filho.
15.4.2 A posse do estado de filho
Como provar uma filiação que não está no papel? Pela posse do estado de filho, que se demonstra por três elementos, já vistos na união estável (seção 12.2):
Tratamento: as pessoas se tratam como pai ou mãe e filho, em casa e em público.
Fama ou reputação: a comunidade as reconhece como pai ou mãe e filho.
Nome: o filho usa o sobrenome da família.
Os autores dão pesos diferentes a esses elementos. Tartuce considera o nome um elemento acessório, que não é indispensável. Tepedino e Teixeira também lhe atribuem pouco peso e destacam o tratamento como o elemento central.
Na prática, a posse de estado se prova por documentos e testemunhas. O Código Nacional de Normas (art. 506) dá exemplos: a pessoa figura como responsável na escola, inclui o filho no plano de saúde, mora com ele, é casada com o pai ou a mãe biológica, aparece em fotos de celebrações importantes.
15.4.3 O alcance da socioafetividade
A jurisprudência ampliou bastante o alcance do instituto:
Pode ser reconhecida depois da morte. O STJ admite o reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem, e a ação não prescreve, como relatam Tartuce e Tepedino e Teixeira.
Vale também para mães. O STJ reconhece a maternidade socioafetiva (REsp 1.000.356, de 2010).
Vale para outros parentes. O STJ admitiu a irmandade socioafetiva (seção 14.1) e, em 2024, o reconhecimento de filiação socioafetiva entre avós e neto (REsp 2.107.638). Neste último caso, o tribunal afastou a proibição de adoção por avós, porque não se tratava de adoção.
Gera todos os efeitos. Inclusive alimentos (Enunciado 341) e herança.
Há um limite, apontado por Gagliano e Pamplona: quem subtraiu uma criança da família, num sequestro, não pode invocar a socioafetividade construída a partir do crime.
15.4.4 Um vínculo irrevogável
Se o vínculo nasce do afeto, ele acaba quando o afeto acaba? Tepedino e Teixeira respondem que não: o parentesco, uma vez estabelecido, é irrevogável. É o que diz também o Enunciado 339: a paternidade socioafetiva, calcada na vontade livre, não pode ser rompida em detrimento do melhor interesse do filho.
O caso típico é a "adoção à brasileira": alguém registra como seu o filho de outra pessoa, sabendo que não é o pai biológico. A prática é ilícita, mas, se dela nasceu um vínculo socioafetivo, o pai registral não pode desfazer o registro depois, por arrependimento ou por razões patrimoniais. O STJ é firme nesse sentido.
A situação é diferente quando o pai registrou o filho por engano, acreditando ser o pai biológico. Em 2015, o STJ admitiu desfazer o registro num caso desse tipo, em que o pai, ao descobrir a verdade, cortou o contato com a criança (REsp 1.330.404). A orientação consolidada exige dois requisitos: prova robusta do erro e inexistência de vínculo socioafetivo (REsp 1.829.093, de 2021). O tema é aprofundado na seção 16.3.
15.4.5 Quando o biológico e o socioafetivo entram em conflito
E se uma criança tem um pai biológico e outro socioafetivo? Qual deles prevalece? Por muito tempo, os tribunais se viram diante de uma escolha entre um e outro. O STF resolveu a questão em 2016 afirmando que não há hierarquia entre os dois vínculos, e que eles podem coexistir. É a multiparentalidade, tema da próxima seção.
Antes de chegar lá, vale registrar um critério proposto por Tepedino e Teixeira, com apoio na doutrina:
Quando o pai registral ou um terceiro tenta desfazer a filiação, a socioafetividade pode prevalecer, mesmo sem vínculo biológico.
Quando o próprio filho busca o reconhecimento do pai biológico, a socioafetividade não pode ser usada como obstáculo.
Tartuce segue uma linha parecida: a opção de incluir o pai biológico no registro deve caber ao filho, e não ao pai biológico. Ele critica as ações movidas apenas por interesse patrimonial, que chama, com Anderson Schreiber, de "demandas frívolas".
15.5 Multiparentalidade: dois pais, duas mães, e o que o STF decidiu
15.5.1 O que é
A multiparentalidade é a situação em que uma pessoa tem, ao mesmo tempo, mais de um pai ou mais de uma mãe, com efeitos jurídicos em relação a todos. Rompe-se a ideia tradicional de que cada pessoa tem exatamente um pai e uma mãe.
Tepedino e Teixeira identificam as situações em que ela costuma surgir:
Famílias reconstituídas: o padrasto ou a madrasta cria o enteado como filho, sem que o pai ou a mãe biológica deixe de exercer o papel.
Filhos de criação: a criança é criada por outra família como filho, sem adoção formal.
Reprodução assistida com doador conhecido: por exemplo, duas mães e um amigo doador que deseja exercer a paternidade.
Relações poliafetivas das quais nasça um filho.
Adoção à brasileira: o filho, já adulto, busca o pai biológico sem querer perder o vínculo com o pai registral.
15.5.2 O caminho até o STF
Antes de 2016, já havia decisões reconhecendo a multiparentalidade. Gagliano e Pamplona e Tartuce destacam um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, de 2012, que incluiu no registro a madrasta que criou o enteado desde os dois anos, mantendo a mãe biológica, que morrera no parto.
Mas havia resistência. Em 2015, o STJ recusou impor a dupla paternidade quando o pai socioafetivo não tinha interesse em figurar no registro (REsp 1.333.086).
15.5.3 O Tema 622 do STF
Em setembro de 2016, o STF julgou o RE 898.060, com repercussão geral. O caso envolvia uma filha que tinha um pai registral e socioafetivo e buscava o reconhecimento do pai biológico. A tese fixada foi esta: "A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios".
Tartuce aponta três consequências do julgamento:
A afetividade foi reconhecida como valor jurídico por vários ministros.
A socioafetividade foi afirmada como parentesco civil, em igualdade com o vínculo biológico. Não há hierarquia entre eles.
A multiparentalidade foi admitida, para todos os fins, inclusive alimentos e herança, e mesmo contra a vontade do pai biológico.
Gagliano e Pamplona destacam a novidade, na sua visão: o STF admitiu a multiparentalidade conforme o interesse do filho, mesmo que ele não tenha construído nenhuma história de vida com o pai biológico. O filho pode, assim, receber duas heranças e pedir alimentos aos dois pais.
O relator, ministro Luiz Fux, recorreu a uma imagem bíblica. Assim como o rei Salomão propôs dividir a criança ao meio diante de duas mulheres que a reivindicavam, o Direito não deveria obrigar o filho a escolher entre o pai afetivo e o biológico quando o seu interesse é ter os dois reconhecidos.
15.5.4 Críticas e limites
O julgamento não foi recebido sem ressalvas:
Tartuce vê como ponto negativo a abertura para ações com finalidade puramente patrimonial, em que o filho busca o pai biológico apenas pela herança.
Gagliano e Pamplona entendem que a tese não se aplica à adoção, porque a lei rompe os vínculos com a família biológica, nem à reprodução heteróloga com doador anônimo.
Tepedino e Teixeira concordam quanto à adoção (ECA, art. 41) e ao doador anônimo. Nesses casos, cabe apenas o direito de conhecer a origem genética (seção 15.6), sem efeitos de parentesco.
15.5.5 Os efeitos
Reconhecida a multiparentalidade, todos os pais e mães têm os mesmos direitos e deveres:
Herança. O filho herda de todos os pais e mães reconhecidos (Enunciado 632).
Autoridade parental. Todos a exercem. Tepedino e Teixeira lembram, por exemplo, que todos teriam de autorizar o casamento do filho menor em idade núbil.
Alimentos. Podem ser pedidos a todos, conforme a possibilidade de cada um.
Não pode haver diferença entre os vínculos. Em 2021, o STJ reformou uma decisão que mandava escrever "pai socioafetivo" no registro e negava efeitos patrimoniais a esse vínculo (REsp 1.487.596). Para o tribunal, tratar os pais de modo diferente seria tratar de modo desigual os próprios filhos.
Em 2025, o STJ usou a multiparentalidade para resolver um caso delicado (AREsp 2.775.957). A mãe biológica tivera a filha aos 14 anos, depois de sofrer violência sexual, e não recebera apoio para ficar com a criança. O tribunal reconheceu a paternidade socioafetiva do casal que criava a menina, sem retirar o poder familiar da mãe biológica, a quem assegurou o direito de visitas.
O reconhecimento da filiação socioafetiva e da multiparentalidade diretamente em cartório tem regras e limites próprios, estudados na seção 16.1.
Como a herança se divide nesses casos é tema do ebook de Sucessões, no texto Ordem da vocação hereditária.
15.6 Coparentalidade e direito ao conhecimento da origem genética
15.6.1 Coparentalidade: ter filhos sem ser casal
Algumas pessoas querem ter filhos, mas não querem formar um casal. Na coparentalidade, duas ou mais pessoas combinam ter e criar um filho juntas, sem relação conjugal e, muitas vezes, sem relação sexual. O projeto parental se forma por acordo.
Gagliano e Pamplona registram o fenômeno com base em Rodrigo da Cunha Pereira e levantam uma reflexão: talvez se trate de uma forma de família originada não do afeto entre os pais, mas da autonomia privada. Os autores observam que, entre os coparentes, não há necessariamente união estável, que dependerá dos seus próprios requisitos.
Não há lei sobre o tema. Os filhos de coparentes, evidentemente, têm todos os direitos de qualquer filho, e os coparentes têm todos os deveres de pai e mãe.
15.6.2 Origem genética não é filiação
Gagliano e Pamplona fazem uma distinção essencial, com apoio em Paulo Lôbo:
O estado de filiação é tema de Direito de Família. Define quem são os pais, com todos os direitos e deveres.
O direito de conhecer a origem genética é um direito da personalidade. Permite saber de quem se descende biologicamente, sem que isso crie vínculo de filiação.
Por que alguém precisaria conhecer a origem genética sem querer um novo pai? Os autores dão exemplos: conhecer o histórico de saúde da família biológica, encontrar um doador compatível para um transplante, ou evitar, sem saber, um relacionamento com um irmão biológico. Não se trata de curiosidade, mas de um direito.
15.6.3 O adotado e o filho de doador
Duas situações ilustram a distinção:
O adotado. O ECA garante ao adotado o direito de conhecer sua origem biológica (art. 48). Tepedino e Teixeira destacam que esse acesso não restabelece o parentesco com a família biológica.
O filho de doador anônimo. Aqui há uma tensão entre o sigilo do doador e o direito de conhecer a origem. Tepedino e Teixeira identificam três posições: a que prioriza o anonimato, como garantia da família formada e da doação desinteressada; a que prioriza o direito à identidade genética; e uma posição intermediária, que admite conhecer os dados genéticos do doador, sem revelar sua identidade civil. Os autores concluem que, ao atingir a maioridade, o filho pode conhecer sua origem, por aplicação do art. 48 do ECA.
O projeto de reforma caminha na mesma direção. Ele mantém o sigilo do doador, mas permite à pessoa gerada conhecer sua origem biológica mediante autorização judicial, por motivos de saúde ou outros justificados, sem criar vínculo de filiação. Propõe ainda que as clínicas informem os nascimentos com material doado a um sistema nacional, que o cartório poderá consultar antes de um casamento para evitar a união entre irmãos.
Com as regras da filiação estudadas, o próximo capítulo trata de como ela se reconhece: o reconhecimento voluntário de filhos e as ações de investigação e de negação de paternidade.
Referências do capítulo
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, DF: Presidência da República, 1990.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002.
BRASIL. Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005. Lei de Biossegurança. Brasília, DF: Presidência da República, 2005.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.194.059/SP. Terceira Turma. Relator: Min. Massami Uyeda. Julgado em 6 nov. 2012.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.330.404/RS. Terceira Turma. Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze. Julgado em 5 fev. 2015.
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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.918.421/SP. Quarta Turma. Relator para o acórdão: Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em 8 jun. 2021.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.487.596/MG. Quarta Turma. Relator: Min. Antonio Carlos Ferreira. Julgado em 28 set. 2021.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.829.093/PR. Terceira Turma. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Julgado em 1º jun. 2021.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 2.137.415/SP. Terceira Turma. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Julgado em 15 out. 2024.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 2.107.638/SP. Terceira Turma. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Julgado em 12 nov. 2024.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo em Recurso Especial 2.775.957/MT. Quarta Turma. Relator: Min. Raul Araújo. Julgado em 12 ago. 2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 898.060/SC (Tema 622 da repercussão geral). Relator: Min. Luiz Fux. Julgado em 21 set. 2016.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução nº 2.320, de 1º de setembro de 2022. Adota normas éticas para a utilização de técnicas de reprodução assistida. Brasília, DF: CFM, 2022.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023. Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça. Brasília, DF: CNJ, 2023.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: direito de família. 16. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2026. v. 6.
TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito de família. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026. v. 5.
TEPEDINO, Gustavo; TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado et al. Fundamentos do direito civil: direito de família e das sucessões. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026. v. 6.
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<title>Baralho — Capítulo 15 | Direito de Família</title>
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<div class="dk" id="dk">
<div class="dk-top">
<p class="dk-eyebrow">Direito de Família · Capítulo 15</p>
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(function () {
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var CAP = { num: 15, titulo: 'Filiação', proximo: 'Reconhecimento de Filhos e Ações de Estado', blocos: 'seis blocos' };
var SEC = {
s151: { tag: 'c-teal', short: '15.1', nome: 'Igualdade' },
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fin: { tag: 'c-ink', short: 'Teste', nome: 'Teste final' }
};
var ORDER = ['s151', 's152', 's153', 's154', 's155', 's156', 'fin'];
var SLIDES = [
{ t: 'cover' },
{ t: 'html', sec: 'gen', label: 'Mapa do capítulo', html:
'<h2>Quem é o pai? E a mãe?</h2>' +
'<p class="lede">Pode ser quem forneceu o material genético, quem planejou a gravidez ou quem criou a criança. E pode ser mais de uma pessoa ao mesmo tempo.</p>' +
'<div class="g3">' +
'<div class="cd teal"><h4>15.1 · Igualdade</h4><p>O fim dos filhos "ilegítimos".</p></div>' +
'<div class="cd coral"><h4>15.2 · Presunções</h4><p>O art. 1.597 e o "pai é o marido".</p></div>' +
'<div class="cd purple"><h4>15.3 · Reprodução assistida</h4><p>Homóloga, heteróloga, post mortem.</p></div>' +
'<div class="cd amber"><h4>15.4 · Socioafetividade</h4><p>Posse do estado de filho.</p></div>' +
'<div class="cd green"><h4>15.5 · Multiparentalidade</h4><p>O Tema 622 do STF.</p></div>' +
'<div class="cd navy"><h4>15.6 · Origem genética</h4><p>Coparentalidade e direito de saber.</p></div>' +
'</div>' },
/* ---------- 15.1 ---------- */
{ t: 'html', sec: 's151', html:
'<h2>Da discriminação à igualdade</h2>' +
'<div class="tl">' +
'<div class="it"><span class="yr">1916</span><span class="tx"><b>Classificação pela relação dos pais:</b> legítimos (do casamento), ilegítimos naturais, ilegítimos espúrios (adulterinos e incestuosos) e adotivos.</span></div>' +
'<div class="it"><span class="yr">1977</span><span class="tx"><b>Lei do Divórcio (art. 51):</b> igualou os filhos na herança, lembram Tepedino e Teixeira.</span></div>' +
'<div class="it"><span class="yr">1988</span><span class="tx"><b>Constituição, art. 227, § 6º:</b> mesmos direitos, proibidas designações discriminatórias. Repetido no ECA (art. 20) e no CC (art. 1.596).</span></div>' +
'</div>' +
'<div class="g2" style="margin-top:12px">' +
'<div class="cd teal"><h4>Veracidade da filiação</h4><p>Gagliano e Pamplona: o Direito não deve criar obstáculos ao reconhecimento do vínculo verdadeiro.</p></div>' +
'<div class="cd teal"><h4>Alerta de Tepedino e Teixeira</h4><p>O CC de 2002 manteve a estrutura do de 1916. Leia tudo à luz da igualdade.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="note">Todos os filhos herdam em partes iguais: <a href="https://direito.legal/ordem-da-vocacao-hereditaria" target="_blank" rel="noopener">Ordem da vocação hereditária</a> (ebook de Sucessões).</div>' },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 's151',
q: 'Hoje, um filho nascido de uma relação extraconjugal herda menos que os filhos do casamento.',
ans: false,
why: 'Desde 1988, todos os filhos têm os mesmos direitos, inclusive na herança (art. 227, § 6º, da Constituição; art. 1.596 do CC).' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's151',
q: 'Segundo Tepedino e Teixeira, quais são os três caminhos para atribuir a alguém a condição de filho?',
opts: [
{ t: 'Presunções legais, reconhecimento voluntário e reconhecimento judicial.', ok: true, why: 'As presunções são vistas neste capítulo; os reconhecimentos, no Capítulo 16.' },
{ t: 'Casamento, união estável e adoção.', ok: false, why: 'A filiação não depende da relação entre os pais.' },
{ t: 'Apenas o exame de DNA.', ok: false, why: 'O DNA é prova, não o único caminho. Há também a socioafetividade.' },
{ t: 'Registro, batismo e testemunho.', ok: false, why: 'Não são essas as categorias jurídicas.' }
] },
/* ---------- 15.2 ---------- */
{ t: 'html', sec: 's152', html:
'<h2>As presunções do art. 1.597</h2>' +
'<p class="lede">Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:</p>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd coral"><span class="num">I</span><p>Nascidos 180 dias, pelo menos, depois do início da convivência.</p></div>' +
'<div class="cd coral"><span class="num">II</span><p>Nascidos nos 300 dias seguintes ao fim da sociedade conjugal.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="g3" style="margin-top:10px">' +
'<div class="cd purple"><span class="num">III</span><p>Homóloga, mesmo que falecido o marido.</p></div>' +
'<div class="cd purple"><span class="num">IV</span><p>Embriões excedentários homólogos, a qualquer tempo.</p></div>' +
'<div class="cd purple"><span class="num">V</span><p>Heteróloga, com prévia autorização do marido.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="note"><strong>Mater semper certa est</strong> e <strong>pater is est</strong> perderam força: há troca de bebês, gestação de substituição e, sobretudo, o exame de DNA.</div>' },
{ t: 'html', sec: 's152', html:
'<h2>O que afasta (e o que não afasta) a presunção</h2>' +
'<div class="g3">' +
'<div class="cd green"><h4>Afasta</h4><p>Prova de impotência para gerar na época da concepção (art. 1.599).</p></div>' +
'<div class="cd coral"><h4>Não afasta</h4><p>Infidelidade da mulher, ainda que confessada (art. 1.600).</p></div>' +
'<div class="cd coral"><h4>Não afasta</h4><p>Confissão da mãe (art. 1.602).</p></div>' +
'</div>' +
'<p class="lbl-up">A presunção vale na união estável?</p>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd teal"><h4>Tartuce: sim</h4><p>STJ aplicou o inciso II à união estável (REsp 1.194.059, 2012); vale para todos os incisos.</p></div>' +
'<div class="cd purple"><h4>Tepedino e Teixeira: não, nos incisos I e II</h4><p>A presunção depende da solenidade do casamento. Nos incisos III a V, o que conta é o consentimento.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="alert"><strong>Reforma, ainda proposta:</strong> revogar os incisos I e II e os arts. 1.598 a 1.600 e 1.602; estender a presunção aos conviventes.</div>' },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 's152',
q: 'Se a mulher casada confessa que traiu o marido, isso basta para afastar a presunção de que ele é o pai.',
ans: false,
why: 'Pelo art. 1.600, a infidelidade, ainda que confessada, não basta. Afinal, o filho ainda pode ser do marido. Hoje a questão se resolve pelo DNA.' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's152',
q: 'Por que Tepedino e Teixeira não estendem as presunções dos incisos I e II à união estável?',
opts: [
{ t: 'Porque a presunção depende da segurança do ato formal do casamento, que marca com certeza o início da convivência.', ok: true, why: 'A união estável se forma sem data certa. Para os autores, isso não é discriminação.' },
{ t: 'Porque a união estável não é entidade familiar.', ok: false, why: 'A união estável é entidade familiar; o argumento dos autores é outro.' },
{ t: 'Porque filhos da união estável têm menos direitos.', ok: false, why: 'Todos os filhos são iguais.' },
{ t: 'Porque o STJ proibiu.', ok: false, why: 'O STJ, ao contrário, já aplicou o inciso II à união estável.' }
] },
/* ---------- 15.3 ---------- */
{ t: 'html', sec: 's153', html:
'<h2>Reprodução assistida: o vocabulário</h2>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd purple"><h4>Homóloga</h4><p>Material genético do próprio casal.</p></div>' +
'<div class="cd purple"><h4>Heteróloga</h4><p>Material genético de doador (sêmen ou óvulo).</p></div>' +
'<div class="cd purple"><h4>Inseminação artificial</h4><p>A fecundação ocorre no corpo da mulher.</p></div>' +
'<div class="cd purple"><h4>Fertilização in vitro</h4><p>A fecundação ocorre em laboratório.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="band"><small>Sem lei específica</small>Regras éticas da Resolução CFM 2.320/2022 e registro pelo Código Nacional de Normas do CNJ (arts. 512 a 515). Premissa comum: é pai ou mãe quem <u>planejou</u> o procedimento.</div>' },
{ t: 'html', sec: 's153', html:
'<h2>Post mortem e embriões excedentários</h2>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd purple"><h4>Homóloga post mortem (III)</h4><p>Exige autorização expressa e específica do falecido (Enunciado 106; CFM; CNN, art. 513, § 2º). Polêmica: há quem rejeite o nascimento de um filho "já sem pai".</p></div>' +
'<div class="cd purple"><h4>Embriões excedentários (IV)</h4><p>O casal declara por escrito o destino deles antes de gerá-los. Após o divórcio, uso só com autorização de ambos (Enunciado 107).</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="band"><small>STJ, REsp 1.918.421 (2021)</small>Cláusula de contrato padrão da clínica não basta para implantar embriões após a morte. Exige-se testamento ou documento equivalente. Tartuce discorda.</div>' +
'<div class="note">O embrião congelado pode herdar? <a href="https://direito.legal/o-nascituro-e-o-embriao-excedentario-podem-herdar" target="_blank" rel="noopener">Ebook de Sucessões</a>.</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's153',
q: 'Rui morreu deixando sêmen congelado numa clínica. A viúva quer usá-lo. O que é necessário para que Rui seja presumido pai?',
opts: [
{ t: 'Autorização expressa e específica de Rui para o uso do material após a morte.', ok: true, why: 'É a exigência do Enunciado 106, do CFM e do CNN (art. 513, § 2º).' },
{ t: 'Nada: basta a viúva querer.', ok: false, why: 'Sem a autorização do falecido, não há presunção.' },
{ t: 'Autorização dos pais de Rui.', ok: false, why: 'O consentimento é do próprio titular do material.' },
{ t: 'Autorização judicial, em qualquer caso.', ok: false, why: 'O que se exige é a autorização prévia do falecido.' }
] },
{ t: 'html', sec: 's153', html:
'<h2>Heteróloga: o doador não é pai</h2>' +
'<div class="g3">' +
'<div class="cd coral"><h4>Sem volta</h4><p>Autorizada a técnica, o marido não pode contestar a paternidade (Enunciado 258). Para Tepedino e Teixeira, é vontade irrevogável.</p></div>' +
'<div class="cd coral"><h4>Sem vínculo</h4><p>Nenhum parentesco entre a criança e o doador (Enunciado 111): sem alimentos nem herança.</p></div>' +
'<div class="cd coral"><h4>Sigilo</h4><p>O CFM impõe anonimato de doadores e receptores, salvo doação entre parentes até o 4º grau.</p></div>' +
'</div>' +
'<p class="lbl-up">Novos arranjos</p>' +
'<div class="g3">' +
'<div class="cd green"><h4>Casais homoafetivos</h4><p>Registro em cartório, sem distinguir "pai" e "mãe" (CNN, art. 512).</p></div>' +
'<div class="cd green"><h4>Inseminação caseira</h4><p>STJ admitiu o registro (REsp 2.137.415, 2024).</p></div>' +
'<div class="cd green"><h4>Gestação de substituição</h4><p>Gratuita; cedente com filho vivo e parente até o 4º grau; sem o nome dela no registro.</p></div>' +
'</div>' },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 's153',
q: 'O filho gerado com sêmen de doador anônimo pode pedir alimentos ao doador, se identificá-lo.',
ans: false,
why: 'Pelo Enunciado 111, a reprodução heteróloga não cria vínculo de parentesco com o doador. Tartuce e Gagliano e Pamplona afastam a multiparentalidade nesse caso.' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's153',
q: 'Qual destas é uma regra do CFM para a gestação de substituição?',
opts: [
{ t: 'Não pode ter caráter lucrativo ou comercial.', ok: true, why: 'Por isso Tartuce prefere falar em "barriga de comodato", e não "de aluguel".' },
{ t: 'A cedente deve ser desconhecida do casal.', ok: false, why: 'Ao contrário: em regra, deve ser parente até o quarto grau de um dos autores do projeto.' },
{ t: 'O nome da cedente consta do registro, ao lado dos pais.', ok: false, why: 'O nome da parturiente não consta do registro (CNN, art. 513, § 1º).' },
{ t: 'É permitida apenas a casais heterossexuais.', ok: false, why: 'O STJ admitiu o registro de dupla paternidade em caso de gestação de substituição (REsp 1.608.005).' }
] },
/* ---------- 15.4 ---------- */
{ t: 'html', sec: 's154', html:
'<h2>Ser genitor é ser pai?</h2>' +
'<p class="lede">Gagliano e Pamplona respondem que não, na linha de João Baptista Villela e da "desbiologização da paternidade". "Pai é quem cria."</p>' +
'<div class="band"><small>Tepedino e Teixeira</small>O que cria a filiação socioafetiva não é o sentimento, por si só, mas o exercício efetivo da autoridade parental: criar, sustentar, educar.</div>' +
'<p class="lbl-up">Posse do estado de filho</p>' +
'<div class="g3">' +
'<div class="cd amber"><h4>Tratamento</h4><p>Elemento central.</p></div>' +
'<div class="cd amber"><h4>Fama</h4><p>Reconhecimento pela comunidade.</p></div>' +
'<div class="cd amber"><h4>Nome</h4><p>Acessório (Tartuce); de pouco peso (Tepedino e Teixeira).</p></div>' +
'</div>' },
{ t: 'html', sec: 's154', html:
'<h2>Alcance e irrevogabilidade</h2>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd amber"><h4>A qualquer tempo</h4><p>Inclusive após a morte; a ação não prescreve.</p></div>' +
'<div class="cd amber"><h4>Além de pais e filhos</h4><p>Irmandade socioafetiva; avós e neto (STJ, REsp 2.107.638, 2024).</p></div>' +
'<div class="cd amber"><h4>Todos os efeitos</h4><p>Alimentos (Enunciado 341) e herança.</p></div>' +
'<div class="cd coral"><h4>Limite</h4><p>Quem sequestrou a criança não pode invocá-la (Gagliano e Pamplona).</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="g2" style="margin-top:10px">' +
'<div class="cd green"><h4>"Adoção à brasileira"</h4><p>Quem registrou sabendo não ser o pai e criou a criança não pode desfazer o registro depois.</p></div>' +
'<div class="cd navy"><h4>Registro por engano</h4><p>Pode ser desfeito se houver prova do erro e não houver vínculo socioafetivo (REsp 1.829.093). Mais na seção 16.3.</p></div>' +
'</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's154',
q: 'Marcos registrou Lia como filha sabendo que não era o pai biológico. Criou-a por 12 anos. Agora, separado da mãe, quer anular o registro. O que tende a ocorrer?',
opts: [
{ t: 'O pedido é rejeitado: houve "adoção à brasileira" com vínculo socioafetivo consolidado, que é irrevogável.', ok: true, why: 'O STJ não admite que o pai registral desfaça por arrependimento um vínculo que ele mesmo criou conscientemente.' },
{ t: 'O pedido é acolhido, porque o DNA prevalece sempre.', ok: false, why: 'Não há hierarquia do biológico sobre o socioafetivo.' },
{ t: 'O pedido é acolhido, porque a adoção à brasileira é ilícita.', ok: false, why: 'A ilicitude do ato não autoriza o pai a desfazer o vínculo socioafetivo.' },
{ t: 'O registro é anulado, mas Marcos paga alimentos.', ok: false, why: 'O vínculo de filiação é mantido.' }
] },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 's154',
q: 'Para Tepedino e Teixeira, quando o próprio filho busca o reconhecimento do pai biológico, a filiação socioafetiva não pode servir de obstáculo.',
ans: true,
why: 'Os autores distinguem: nas ações movidas contra o filho, a socioafetividade pode prevalecer; nas movidas pelo filho, não pode ser usada para impedir o reconhecimento.' },
/* ---------- 15.5 ---------- */
{ t: 'html', sec: 's155', html:
'<h2>Multiparentalidade e o Tema 622</h2>' +
'<p class="lede">Mais de um pai ou mais de uma mãe, ao mesmo tempo, com efeitos em relação a todos.</p>' +
'<div class="band"><small>STF, RE 898.060 (2016)</small>"A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios".</div>' +
'<p class="lbl-up">Três consequências (Tartuce)</p>' +
'<div class="g3">' +
'<div class="cd green"><h4>Afetividade</h4><p>Valor jurídico reconhecido.</p></div>' +
'<div class="cd green"><h4>Sem hierarquia</h4><p>Socioafetivo e biológico em igualdade.</p></div>' +
'<div class="cd green"><h4>Multiparentalidade</h4><p>Para todos os fins, mesmo contra a vontade do pai biológico.</p></div>' +
'</div>' },
{ t: 'html', sec: 's155', html:
'<h2>Críticas, limites e efeitos</h2>' +
'<div class="g3">' +
'<div class="cd coral"><h4>Tartuce</h4><p>Abre espaço para ações puramente patrimoniais ("demandas frívolas").</p></div>' +
'<div class="cd coral"><h4>Gagliano e Pamplona</h4><p>Não se aplica à adoção nem à heteróloga com doador anônimo.</p></div>' +
'<div class="cd coral"><h4>Tepedino e Teixeira</h4><p>Nesses casos, só o direito de conhecer a origem genética.</p></div>' +
'</div>' +
'<p class="lbl-up">Efeitos: tudo para todos</p>' +
'<div class="g3">' +
'<div class="cd green"><h4>Herança</h4><p>De todos os pais e mães (Enunciado 632).</p></div>' +
'<div class="cd green"><h4>Alimentos</h4><p>De todos, conforme a possibilidade.</p></div>' +
'<div class="cd green"><h4>Igualdade</h4><p>Sem rótulo "pai socioafetivo" (STJ, REsp 1.487.596, 2021).</p></div>' +
'</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's155',
q: 'Pedro foi criado pelo pai registral e socioafetivo. Adulto, descobre o pai biológico e pede o reconhecimento. Pelo Tema 622, o que pode ocorrer?',
opts: [
{ t: 'Ter os dois pais no registro, com efeitos plenos em relação a ambos, inclusive herança.', ok: true, why: 'É a multiparentalidade admitida pelo STF. Gagliano e Pamplona notam que Pedro pode receber duas heranças.' },
{ t: 'Escolher apenas um dos dois pais.', ok: false, why: 'O STF afastou essa "escolha" obrigatória.' },
{ t: 'O pai socioafetivo é excluído automaticamente.', ok: false, why: 'O vínculo socioafetivo é mantido.' },
{ t: 'Nada: o pai biológico só pode ser conhecido, sem efeitos.', ok: false, why: 'Pelo Tema 622, o vínculo biológico gera os efeitos jurídicos próprios.' }
] },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 's155',
q: 'Reconhecida a multiparentalidade, o tribunal pode registrar o pai como "pai socioafetivo" e negar a esse vínculo efeitos sucessórios.',
ans: false,
why: 'O STJ reformou decisão nesse sentido (REsp 1.487.596). Tratar os pais de modo diferente seria tratar de modo desigual os filhos.' },
/* ---------- 15.6 ---------- */
{ t: 'html', sec: 's156', html:
'<h2>Coparentalidade e origem genética</h2>' +
'<div class="cd navy"><h4>Coparentalidade</h4><p>Pessoas que combinam ter e criar um filho sem formar um casal. Gagliano e Pamplona: talvez uma família nascida da autonomia, e não do afeto entre os pais.</p></div>' +
'<p class="lbl-up">Origem genética não é filiação (Paulo Lôbo, citado por Gagliano e Pamplona)</p>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd teal"><h4>Estado de filiação</h4><p>Direito de Família: define pais, direitos e deveres.</p></div>' +
'<div class="cd teal"><h4>Origem genética</h4><p>Direito da personalidade: saber de quem se descende, sem criar vínculo.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="g2" style="margin-top:10px">' +
'<div class="cd"><h4>Adotado</h4><p>Pode conhecer a origem (ECA, art. 48), sem restabelecer o parentesco.</p></div>' +
'<div class="cd"><h4>Filho de doador</h4><p>Tepedino e Teixeira: ao atingir a maioridade, pode conhecer a origem (art. 48 do ECA por extensão).</p></div>' +
'</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's156',
q: 'Por que alguém pode querer conhecer a origem genética sem pretender um novo pai?',
opts: [
{ t: 'Para conhecer o histórico de saúde, buscar doador compatível ou evitar relacionar-se com um irmão biológico.', ok: true, why: 'São os exemplos de Gagliano e Pamplona. Trata-se de um direito da personalidade.' },
{ t: 'Para receber a herança do doador.', ok: false, why: 'Conhecer a origem genética não cria vínculo de filiação.' },
{ t: 'Para anular a adoção.', ok: false, why: 'O acesso à origem não desfaz a adoção.' },
{ t: 'Por mera curiosidade, sem proteção jurídica.', ok: false, why: 'Os autores destacam que não se trata de capricho, mas de direito.' }
] },
/* ---------- TESTE FINAL ---------- */
{ t: 'html', sec: 'fin', html:
'<div class="cover" style="min-height:330px">' +
'<h2 style="font-size:1.6rem">Teste final</h2>' +
'<p class="lede">Cinco questões novas, misturando os seis blocos. Responda antes de olhar o texto: errar aqui também ensina.</p>' +
'<div class="band"><small>Depois do teste</small>Você verá o seu placar, com o resultado por bloco, e poderá revisar o vocabulário do capítulo.</div>' +
'</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 'fin',
q: 'Ana e Bia, casadas, fizeram reprodução heteróloga em clínica. Como se faz o registro da criança?',
opts: [
{ t: 'Diretamente no cartório, com o nome das duas mães, sem distinguir "pai" e "mãe".', ok: true, why: 'É a regra do Código Nacional de Normas (art. 512), sem necessidade de autorização judicial.' },
{ t: 'Só com autorização judicial.', ok: false, why: 'O registro é feito diretamente no cartório.' },
{ t: 'Em nome da mãe gestante e do doador.', ok: false, why: 'O doador não é pai.' },
{ t: 'Só a mãe que gestou consta; a outra precisa adotar.', ok: false, why: 'As duas constam do registro desde o início.' }
] },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 'fin',
q: 'O marido que autorizou por escrito a reprodução heteróloga pode, depois do nascimento, ajuizar ação para negar a paternidade.',
ans: false,
why: 'O Enunciado 258 afasta essa possibilidade. Tartuce invoca a proibição do comportamento contraditório.' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 'fin',
q: 'Qual elemento da posse do estado de filho os autores consideram o menos importante?',
opts: [
{ t: 'O nome.', ok: true, why: 'Tartuce o chama de acessório; Tepedino e Teixeira lhe dão pouco peso.' },
{ t: 'O tratamento.', ok: false, why: 'É o elemento central, para Tepedino e Teixeira.' },
{ t: 'A fama.', ok: false, why: 'É a projeção social do tratamento, relevante na prova.' },
{ t: 'Nenhum: todos são indispensáveis.', ok: false, why: 'O nome não é indispensável.' }
] },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 'fin',
q: 'Os prazos de 180 e 300 dias do art. 1.597 criam presunções relativas, que podem ser afastadas pelo exame de DNA.',
ans: true,
why: 'Por isso Tartuce considera esses incisos de pouca utilidade prática, e a reforma propõe revogá-los.' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 'fin',
q: 'Uma pessoa adotada descobre quem é sua mãe biológica. O que o ECA lhe garante?',
opts: [
{ t: 'O direito de conhecer sua origem biológica, sem restabelecer o parentesco com a família biológica.', ok: true, why: 'É o art. 48 do ECA. A adoção rompe os vínculos com a família biológica (art. 41).' },
{ t: 'O direito de herdar da mãe biológica.', ok: false, why: 'A adoção rompe o vínculo de parentesco; não há herança.' },
{ t: 'A multiparentalidade automática.', ok: false, why: 'Gagliano e Pamplona e Tepedino e Teixeira afastam o Tema 622 na adoção.' },
{ t: 'Nada: o sigilo é absoluto.', ok: false, why: 'O ECA garante o acesso à origem.' }
] },
{ t: 'score' },
{ t: 'flips' },
{ t: 'end' }
];
var FLIPS = [
['Pater is est', 'Presunção de que o pai é o marido da mãe. Perdeu força com o DNA.'],
['Homóloga', 'Reprodução assistida com material genético do próprio casal.'],
['Heteróloga', 'Reprodução assistida com material de doador. O doador não é pai.'],
['Embrião excedentário', 'Embrião gerado em laboratório e não transferido, que fica congelado.'],
['Gestação de substituição', 'Mulher gesta o filho de outros, de forma gratuita. Não é a mãe.'],
['Posse do estado de filho', 'Tratamento, fama e nome: prova da filiação socioafetiva.'],
['Adoção à brasileira', 'Registrar como seu o filho de outrem, sabendo não ser o pai biológico.'],
['Multiparentalidade', 'Mais de um pai ou mais de uma mãe ao mesmo tempo, com efeitos plenos (Tema 622).'],
['Coparentalidade', 'Projeto de ter e criar um filho sem formar um casal.'],
['Origem genética', 'Direito da personalidade de saber de quem se descende, sem criar filiação.']
];
var RECAP = [
'Desde 1988, todos os filhos são iguais; não há mais filhos legítimos ou ilegítimos.',
'As presunções do art. 1.597, I e II, são relativas e perderam espaço para o DNA; a extensão à união estável divide os autores.',
'Na reprodução assistida, é pai ou mãe quem planejou o procedimento; o uso post mortem exige autorização expressa do falecido.',
'Na heteróloga autorizada, o marido não pode negar a paternidade, e o doador não é pai.',
'A filiação socioafetiva nasce do exercício da autoridade parental e se prova pela posse de estado; é irrevogável.',
'Pelo Tema 622, o vínculo socioafetivo não impede o biológico: a multiparentalidade gera efeitos plenos, inclusive na herança.',
'Conhecer a origem genética é direito da personalidade e não cria filiação; vale para o adotado e, para Tepedino e Teixeira, para o filho de doador adulto.'
];
var LETTERS = ['A', 'B', 'C', 'D'];
var idx = 0, dir = 1, answers = {};
function shuffle(a) {
for (var i = a.length - 1; i > 0; i--) {
var j = Math.floor(Math.random() * (i + 1));
var t = a[i]; a[i] = a[j]; a[j] = t;
}
return a;
}
SLIDES.forEach(function (s) {
if (s.t === 'q' && s.kind === 'mc') s.order = shuffle(s.opts.map(function (_, i) { return i; }));
});
var stage = document.getElementById('stage');
var bar = document.getElementById('bar');
var count = document.getElementById('count');
var prevB = document.getElementById('prev');
var nextB = document.getElementById('next');
function esc(s) { return String(s).replace(/&/g, '&').replace(/</g, '<').replace(/>/g, '>'); }
function secTag(key, extra) {
if (key === 'gen') return '<span class="sec c-navy">' + (extra || ('Capítulo ' + CAP.num)) + '</span>';
var s = SEC[key];
var label = s.short === 'Teste' ? s.nome : s.short + ' · ' + s.nome;
return '<span class="sec ' + s.tag + '">' + label + '</span>' + (extra ? '<span class="qkind">' + extra + '</span>' : '');
}
function isRight(s, picked) {
if (s.kind === 'tf') return (picked === 0) === s.ans;
return s.opts[s.order[picked]].ok;
}
function countQs() { return SLIDES.filter(function (s) { return s.t === 'q'; }).length; }
function render() {
var s = SLIDES[idx];
var el = document.createElement('div');
el.className = 'dk-slide' + (dir > 0 ? ' in-r' : (dir < 0 ? ' in-l' : ''));
if (s.t === 'cover') {
el.innerHTML = '<div class="cover">' + secTag('gen', 'Síntese interativa') +
'<h1>' + CAP.titulo + '</h1>' +
'<p class="lede">Revise o capítulo em cartões curtos e teste o que aprendeu ao longo do caminho. Escolha uma alternativa e a resposta aparece na hora, sempre com o porquê.</p>' +
'<div class="how"><div><b>' + SLIDES.length + ' cartões</b>síntese dos ' + CAP.blocos + '</div><div><b>' + countQs() + ' perguntas</b>verdadeiro ou falso e múltipla escolha</div><div><b>Placar no fim</b>com o resultado por bloco</div></div>' +
'<div><button class="dk-btn primary" type="button" id="go">Começar →</button></div></div>';
} else if (s.t === 'html') {
el.innerHTML = secTag(s.sec, s.label) + s.html;
} else if (s.t === 'q') {
el.innerHTML = buildQ(s);
} else if (s.t === 'score') {
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} else if (s.t === 'end') {
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stage.innerHTML = '';
stage.appendChild(el);
wire(el, s);
updateMeta();
}
function buildQ(s) {
var picked = answers[idx], done = picked !== undefined;
var h = secTag(s.sec, s.kind === 'tf' ? 'Verdadeiro ou falso' : 'Múltipla escolha');
h += '<p class="qtext">' + esc(s.q) + '</p>';
if (s.kind === 'tf') {
var right = s.ans ? 0 : 1;
h += '<div class="tf">';
['Verdadeiro', 'Falso'].forEach(function (lab, i) {
var cls = 'opt';
if (done) cls += (i === right) ? ' correct' : (i === picked ? ' wrong' : ' muted');
h += '<button type="button" class="' + cls + '" data-i="' + i + '"' + (done ? ' disabled' : '') + '>' + lab + '</button>';
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h += '</div>';
var ok = done && isRight(s, picked);
h += '<div class="fb ' + (done ? 'on ' : '') + (ok ? 'good' : 'bad') + '"><b>' +
(ok ? 'Isso mesmo.' : 'Não é bem assim.') + ' A afirmação é ' + (s.ans ? 'verdadeira' : 'falsa') + '.</b>' + esc(s.why) + '</div>';
} else {
var rightPos = -1;
s.order.forEach(function (oi, p) { if (s.opts[oi].ok) rightPos = p; });
h += '<div class="opts">';
s.order.forEach(function (oi, p) {
var o = s.opts[oi], cls = 'opt';
if (done) cls += ' shown' + ((p === rightPos) ? ' correct' : (p === picked ? ' wrong' : ' muted'));
h += '<button type="button" class="' + cls + '" data-i="' + p + '"' + (done ? ' disabled' : '') + '>' +
'<span class="lt">' + LETTERS[p] + '</span><span class="tx">' + esc(o.t) +
'<span class="why">' + esc(o.why) + '</span></span></button>';
});
h += '</div>';
if (s.retain) h += '<div class="retain' + (done ? ' on' : '') + '"><b>Vale reter:</b> ' + esc(s.retain) + '</div>';
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}
function tally() {
var by = {}, hits = 0, total = 0, skipped = 0;
SLIDES.forEach(function (s, i) {
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function buildScore() {
var r = tally();
var pct = r.total ? Math.round(r.hits / r.total * 100) : 0;
var msg = pct >= 85 ?
'Excelente. Você domina as presunções, a reprodução assistida e a multiparentalidade. Pode seguir para o Capítulo 16.' :
(pct >= 60 ?
'Bom resultado. Volte aos blocos em que errou mais. Os pontos que mais confundem são a heteróloga, a adoção à brasileira e os limites do Tema 622.' :
'Vale reler o capítulo com calma. Comece pelas seções 15.4 e 15.5: socioafetividade e multiparentalidade organizam o tema hoje.');
var h = secTag('gen', 'Seu placar');
h += '<div class="score"><div class="big">' + r.hits + '/' + r.total + '</div><div class="lbl">' + pct + '% de acerto</div></div>';
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ORDER.forEach(function (k) {
var d = r.by[k]; if (!d) return;
var cls = d.ok === d.n ? 'full' : (d.ok === 0 && d.sk === 0 ? 'none' : 'part');
h += '<div class="row"><span class="sec ' + SEC[k].tag + '">' + SEC[k].short + '</span>' +
'<span class="t">' + SEC[k].nome + '</span><span class="v ' + cls + '">' + d.ok + '/' + d.n + '</span></div>';
});
h += '</div>';
if (r.skipped) h += '<p class="skip">' + r.skipped + (r.skipped === 1 ? ' pergunta ficou' : ' perguntas ficaram') + ' sem resposta. Volte com "Anterior" para respondê-' + (r.skipped === 1 ? 'la' : 'las') + '.</p>';
return h;
}
function buildFlips() {
var h = secTag('gen', 'Revisão de vocabulário');
h += '<h2>Vire os cartões</h2><p class="lede">Tente lembrar o significado antes de clicar. Estes cartões não contam pontos.</p><div class="flips">';
FLIPS.forEach(function (c) {
h += '<button type="button" class="flip" aria-label="Virar cartão: ' + esc(c[0]) + '"><span class="in">' +
'<span class="fa"><b>' + esc(c[0]) + '</b><span>clique para ver o significado</span></span>' +
'<span class="fv">' + esc(c[1]) + '</span></span></button>';
});
return h + '</div>';
}
function buildEnd() {
var h = secTag('gen', 'Resumo final');
h += '<h2>O capítulo em ' + RECAP.length + ' frases</h2><ol class="recap">';
RECAP.forEach(function (r) { h += '<li>' + esc(r) + '</li>'; });
h += '</ol><div class="next"><span><small>Próximo capítulo</small>' + CAP.proximo + '</span>' +
'<button class="dk-btn ghost" type="button" id="again">Refazer o baralho</button></div>';
return h;
}
function wire(el, s) {
var go = el.querySelector('#go');
if (go) go.addEventListener('click', function () { move(1); });
if (s.t === 'q') {
el.querySelectorAll('.opt').forEach(function (b) {
b.addEventListener('click', function () {
if (answers[idx] !== undefined) return;
answers[idx] = parseInt(b.getAttribute('data-i'), 10);
dir = 0; render();
});
});
}
if (s.t === 'flips') {
el.querySelectorAll('.flip').forEach(function (f) {
f.addEventListener('click', function () { f.classList.toggle('on'); });
});
}
var again = el.querySelector('#again');
if (again) again.addEventListener('click', function () {
answers = {};
SLIDES.forEach(function (x) { if (x.t === 'q' && x.kind === 'mc') x.order = shuffle(x.order); });
idx = 0; dir = -1; render();
});
}
function updateMeta() {
bar.style.width = ((idx + 1) / SLIDES.length * 100) + '%';
count.textContent = 'Cartão ' + (idx + 1) + ' de ' + SLIDES.length + ' · ' + (function (h) { return h + (h === 1 ? ' acerto' : ' acertos'); })(tally().hits);
prevB.disabled = idx === 0;
nextB.disabled = idx === SLIDES.length - 1;
nextB.textContent = SLIDES[idx + 1] && SLIDES[idx + 1].t === 'score' ? 'Ver placar →' : 'Próximo →';
}
function move(d) {
var n = idx + d;
if (n < 0 || n >= SLIDES.length) return;
idx = n; dir = d; render();
stage.focus({ preventScroll: true });
}
prevB.addEventListener('click', function () { move(-1); });
nextB.addEventListener('click', function () { move(1); });
document.addEventListener('keydown', function (e) {
if (e.key === 'ArrowRight') move(1);
else if (e.key === 'ArrowLeft') move(-1);
});
var x0 = null, y0 = null;
stage.addEventListener('touchstart', function (e) { x0 = e.touches[0].clientX; y0 = e.touches[0].clientY; }, { passive: true });
stage.addEventListener('touchend', function (e) {
if (x0 === null) return;
var dx = e.changedTouches[0].clientX - x0, dy = e.changedTouches[0].clientY - y0;
if (Math.abs(dx) > 50 && Math.abs(dx) > Math.abs(dy) * 1.4) move(dx < 0 ? 1 : -1);
x0 = null;
});
render();
})();
</script>
</body>
</html>