Quando a criança nasce de pais casados, a lei presume quem é o pai. Mas quando os pais não são casados, nenhuma presunção resolve a questão: alguém precisa declarar a paternidade, ou a Justiça precisa reconhecê-la. E há o caminho inverso: o de quem quer desfazer uma paternidade que consta do registro.
Este capítulo trata desses caminhos: o reconhecimento voluntário de filhos, a ação de investigação de paternidade, as ações para negar a paternidade ou anular o registro e a investigação depois da morte do suposto pai. Tepedino e Teixeira chamam essas ações de ações de estado, porque discutem o estado de uma pessoa, isto é, a sua condição de filho.
16.1 Reconhecimento voluntário de filhos: formas e irrevogabilidade
16.1.1 Quando o reconhecimento é necessário
O reconhecimento é necessário quando a filiação não decorre de presunção legal, como explicam Tepedino e Teixeira. Na prática, isso ocorre sobretudo com os filhos de pais que não são casados entre si.
Nem sempre foi possível reconhecer qualquer filho. O Código de 1916 proibia expressamente o reconhecimento dos filhos adulterinos e incestuosos (art. 358). Tepedino e Teixeira reconstroem a lenta abertura: leis de 1942, 1949, 1977 e 1984 foram permitindo, aos poucos, o reconhecimento do filho adulterino, mas com condições. A Constituição de 1988 encerrou essas restrições: hoje o reconhecimento é incondicional, independentemente da situação dos pais.
16.1.2 As quatro formas
O art. 1.609 do Código Civil, que repete o art. 1º da Lei 8.560/1992, prevê quatro formas de reconhecimento voluntário:
No registro de nascimento. É a forma mais comum.
Por escritura pública ou escrito particular, que será arquivado em cartório. Serve para quem não reconheceu o filho no momento do registro.
Por testamento, ainda que a declaração apareça de forma incidental, no meio de outras disposições. Tartuce inclui aqui o legado e o codicilo.
Por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não seja o objeto do processo. Tartuce dá um exemplo: alguém que, ao depor como testemunha numa ação de despejo, declara ser pai de uma pessoa.
Duas regras complementam o artigo. A Lei 8.560/1992 proíbe o reconhecimento na ata do casamento (art. 3º), regra que Tartuce considera de pouca aplicação prática. E proíbe qualquer referência, no registro, à natureza da filiação, como "filho havido fora do casamento" (art. 5º).
16.1.3 Antes do nascimento e depois da morte
O reconhecimento pode ocorrer em dois momentos especiais (art. 1.609, parágrafo único):
Antes do nascimento. Gagliano e Pamplona dão o exemplo do rapaz que, feliz com a gravidez da namorada, vai ao cartório e reconhece o filho por escritura antes que ele nasça.
Depois da morte do filho, mas só se ele tiver deixado descendentes. Gagliano e Pamplona e Tepedino e Teixeira explicam o motivo: evitar que alguém reconheça um filho já falecido apenas para herdar dele.
16.1.4 As características do reconhecimento
O reconhecimento voluntário tem cinco características principais:
É irrevogável. Uma vez feito, não se desfaz por arrependimento (art. 1.610). Mesmo o reconhecimento feito em testamento permanece válido se o testamento for revogado.
É incondicional. Não pode depender de condição ou de prazo. Se alguém escreve "reconheço você como meu filho quando meu pai morrer", vale o reconhecimento e se desconsidera a cláusula "quando meu pai morrer" (art. 1.613). O exemplo é de Tartuce.
É personalíssimo. Só o pai ou a mãe podem fazê-lo.
É formal. Só vale se feito por uma das formas do art. 1.609.
Tem efeitos retroativos e contra todos. O filho é considerado filho desde o nascimento, e o reconhecimento vale perante qualquer pessoa.
E se o pai for menor de idade? Gagliano e Pamplona entendem que o relativamente incapaz (entre 16 e 18 anos) pode reconhecer o filho sem assistência, porque não está celebrando um negócio, mas declarando um fato. O Código Nacional de Normas do CNJ adota a mesma solução (art. 501, § 4º). Para o absolutamente incapaz, os autores recomendam um procedimento judicial, com participação do Ministério Público.
16.1.5 O filho maior precisa concordar
Pelo art. 1.614, o filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento. E o filho reconhecido quando menor pode impugnar o reconhecimento nos quatro anos seguintes à maioridade.
O consentimento do filho maior. Isso transforma o reconhecimento num acordo entre pai e filho? Tartuce, com Silvio Rodrigues e Paulo Lôbo, entende que não: o ato continua sendo do pai, mas só produz efeitos com a concordância do filho. A exigência tem consequências concretas. Em 2018, o STJ negou o reconhecimento de uma maternidade socioafetiva de um filho maior que já havia morrido, justamente porque ele não poderia mais consentir (REsp 1.688.470).
O prazo de quatro anos. Tartuce critica o prazo, porque as ações sobre o estado de filiação não deveriam ter prazo. O STJ restringiu o seu alcance: ele vale apenas quando o filho quer simplesmente desfazer o reconhecimento, e não quando busca o reconhecimento do verdadeiro pai. Tepedino e Teixeira acrescentam que a regra, por igualdade, deve valer também para os filhos nascidos do casamento. O projeto de reforma do Código Civil (PL 4/2025) propõe que o filho possa impugnar o reconhecimento a qualquer tempo.
16.1.6 Duas regras que envelheceram mal
O Código traz duas regras sobre o filho reconhecido por apenas um dos cônjuges:
Art. 1.611: o filho havido fora do casamento não pode morar no lar conjugal sem o consentimento do outro cônjuge.
Art. 1.612: o filho menor fica com quem o reconheceu; se ambos o reconheceram e não houver acordo, com quem melhor atender aos seus interesses.
O art. 1.611 é criticado por discriminar o filho havido fora do casamento. Gagliano e Pamplona defendem que ele seja aplicado com moderação e razoabilidade, porque o interesse do filho vale mais do que a harmonia do casal. Tartuce, com Paulo Lôbo, propõe lê-lo em conjunto com o art. 1.612, guiado pelo melhor interesse da criança. O projeto de reforma propõe revogar os dois artigos.
16.1.7 A averiguação oficiosa: quando a mãe registra sozinha
Muitas crianças são registradas apenas com o nome da mãe. Para esses casos, a Lei 8.560/1992 criou a averiguação oficiosa da paternidade (art. 2º). O procedimento funciona assim:
A mãe registra o filho e indica quem é o suposto pai.
O cartório envia ao juiz os dados do registro e do suposto pai.
O juiz ouve a mãe, se possível, e notifica o suposto pai para se manifestar.
Se ele confirmar a paternidade, lavra-se o termo de reconhecimento, e o nome dele é incluído no registro.
Se ele negar ou não responder em 30 dias, o caso vai ao Ministério Público ou à Defensoria Pública, que podem propor a ação de investigação de paternidade.
O CNJ ampliou o procedimento no programa "Pai Presente", hoje no Código Nacional de Normas (arts. 496 a 504). A mãe pode indicar o suposto pai a qualquer tempo durante a menoridade do filho, e o filho maior também pode fazê-lo. O pai que quiser reconhecer espontaneamente pode ir diretamente a qualquer cartório de registro civil, mas o reconhecimento depende da concordância do filho maior ou, se ele for menor, da mãe.
O projeto de reforma propõe uma mudança forte. Pela proposta, se o suposto pai, notificado pelo cartório, não reconhecer o filho nem fizer o exame de DNA, o seu nome será incluído no registro, cabendo a ele provar depois que não é o pai. Tartuce registra a justificativa da subcomissão: segundo dados dos cartórios de registro civil, entre 2016 e 2021, 16 milhões de crianças foram registradas apenas com o nome da mãe.
16.1.8 O reconhecimento socioafetivo em cartório
O reconhecimento da filiação socioafetiva (seção 15.4) também pode ser feito diretamente no Registro Civil, sem processo judicial. As regras estão no Código Nacional de Normas (arts. 505 a 511), explicadas por Tartuce e por Tepedino e Teixeira. Os pontos principais:
Só para quem tem mais de 12 anos. O reconhecimento de crianças pequenas fica com o Judiciário.
Quem reconhece deve ser maior de 18 anos e pelo menos 16 anos mais velho do que o filho. Irmãos não podem reconhecer um ao outro, e avós não podem reconhecer netos pela via extrajudicial.
O vínculo deve ser estável e conhecido socialmente. O registrador apura a posse de estado com documentos, como os exemplos vistos na seção 15.4.2.
Consentimentos. Se o filho for menor de 18 anos, é preciso o seu consentimento. Os pais registrais também precisam concordar. Em 2024, o CNJ confirmou que, sem a manifestação do pai e da mãe que constam do registro, o cartório deve recusar o pedido e orientar o interessado a buscar a Justiça.
Ministério Público. O expediente vai ao Ministério Público, e o registro só é feito com parecer favorável.
Limites da multiparentalidade. No cartório, só se pode incluir um ascendente socioafetivo, paterno ou materno. O registro não pode ter mais de dois pais e duas mães. Casos além disso exigem ação judicial.
Irrevogabilidade. O reconhecimento só pode ser desfeito na Justiça.
O projeto de reforma propõe que o reconhecimento socioafetivo de crianças, adolescentes e incapazes passe a ser apenas judicial. Tartuce registra que ficou vencido na Comissão de Juristas: ele defendia manter a via do cartório.
16.2 Investigação de paternidade: quem pode pedir, o DNA e a recusa
16.2.1 Uma ação sem prazo
Quando o pai não reconhece o filho voluntariamente, o caminho é a ação de investigação de paternidade. Ela é imprescritível: pode ser proposta a qualquer tempo, inclusive por um filho adulto. A base está no ECA, que define o reconhecimento do estado de filiação como direito personalíssimo, indisponível e imprescritível (art. 27), e na Súmula 149 do STF: "É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança". A segunda parte da súmula é retomada na seção 16.4.
Também é possível a investigação de maternidade, embora rara. Gagliano e Pamplona lembram o caso da troca de bebês na maternidade.
16.2.2 Quem pode propor
O filho. Se for menor, representado ou assistido, em geral pela mãe. Se for maior, por si mesmo.
O Ministério Público, como substituto processual, a partir da averiguação oficiosa. Gagliano e Pamplona defendem essa legitimidade, porque a busca da verdadeira filiação interessa a toda a sociedade.
A Defensoria Pública. Tartuce sustenta a sua legitimidade, que o Código Nacional de Normas reconheceu na averiguação oficiosa.
O nascituro? A questão divide os tribunais. Tartuce, que segue a teoria de que o nascituro já é pessoa, admite que ele proponha a ação, representado pela mãe.
Os netos, contra o avô. É a chamada ação avoenga. O STJ admite que os netos busquem o reconhecimento da relação de parentesco com o avô, quando o pai deles morreu sem ter investigado a própria paternidade. O Enunciado 521 das Jornadas vai na mesma linha.
16.2.3 Contra quem
A ação é proposta contra o suposto pai. Se ele já morreu, contra os seus herdeiros, e não contra o espólio, como decidiu o STJ (REsp 1.667.576, de 2019). O caso da investigação depois da morte é tratado na seção 16.4.
Além do réu, qualquer pessoa com justo interesse pode contestar a ação (art. 1.615). O STJ admitiu, por exemplo, que a viúva do suposto pai contestasse a ação por interesse puramente moral, mesmo sem ser herdeira (REsp 1.466.423, de 2016).
16.2.4 Onde propor
Em regra, a ação corre no domicílio do réu. Se for cumulada com pedido de alimentos, como é comum, corre no domicílio do filho. É a Súmula 1 do STJ: "o foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos".
16.2.5 O exame de DNA
O exame de DNA mudou completamente as ações de filiação. Antes dele, a prova dependia de testemunhas e de indícios, e era comum o réu se defender alegando que a mãe tivera relações com outros homens na época da concepção. Tartuce e Gagliano e Pamplona observam que essa defesa expunha a intimidade da mulher e pode até gerar dever de indenizar.
Hoje, como dizem Gagliano e Pamplona, não há hierarquia entre os meios de prova, mas o DNA é o mais importante. Algumas regras práticas:
Gratuidade. Para quem tem direito à justiça gratuita, o exame é gratuito (CPC, art. 98, § 1º, V).
DNA contra as demais provas. Se o laudo contradiz as outras provas, o STJ recomenda um segundo exame, em outro laboratório. Se o segundo confirmar o primeiro, prevalece o DNA (REsp 397.013, citado por Gagliano e Pamplona).
Novo exame. Tepedino e Teixeira registram que o STJ só admite repetir o exame quando há indícios concretos de falha ou fraude, e não por mero inconformismo com o resultado.
16.2.6 E se o suposto pai se recusar a fazer o exame?
Ninguém pode ser levado à força para colher material genético. O STF decidiu assim em 1994, por maioria (HC 71.373): a condução do réu "debaixo de vara" ao laboratório violaria a dignidade, a intimidade e a integridade física. Tepedino e Teixeira registram o voto vencido do ministro Francisco Rezek, para quem o sacrifício de fornecer um fio de cabelo seria mínimo diante do direito do filho. Maria Celina Bodin de Moraes, citada por Tartuce, vê na recusa um abuso de direito.
A recusa, porém, não fica sem consequência. Ela gera uma presunção relativa de paternidade:
O Código Civil diz que quem se nega a fazer o exame não pode se aproveitar da recusa (arts. 231 e 232).
A Súmula 301 do STJ afirma: "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade".
A Lei 12.004/2009 levou a regra à Lei 8.560/1992 (art. 2º-A), determinando que a presunção seja apreciada em conjunto com as demais provas.
Por ser relativa, a presunção não dispensa o filho de apresentar algum indício da paternidade. Tartuce, porém, propõe uma solução para o réu que se recusa reiteradamente: se a recusa se repete e não há outras provas, ela deve levar à procedência da ação.
Em 2020, o STJ abriu outro caminho (Rcl 37.521). O juiz não pode forçar fisicamente o exame, mas pode adotar medidas indiretas para convencer o réu a colaborar, com base no art. 139, IV, do CPC. Tartuce cita como exemplos a apreensão do passaporte ou da carteira de motorista.
16.2.7 Alimentos e efeitos da sentença
Julgada procedente a ação, os alimentos são devidos desde a citação (Súmula 277 do STJ). Tartuce explica que, se fosse diferente, o filho que precisou investigar a paternidade seria tratado pior do que o filho cuja paternidade já constava do registro.
A sentença produz os mesmos efeitos do reconhecimento voluntário (art. 1.616).
16.2.8 A coisa julgada pode ser revista?
Imagine uma investigação julgada improcedente, por falta de provas, numa época em que o exame de DNA não existia ou não era acessível. O filho pode propor uma nova ação, agora com o DNA?
A jurisprudência admite, em casos excepcionais, a relativização da coisa julgada:
O STJ abriu esse caminho em 2001 (REsp 226.436), afirmando que, nas ações de estado, a busca da verdade deve prevalecer sobre a segurança formal.
Em 2011, o STF confirmou a tese com repercussão geral (RE 363.889), para os casos em que a primeira ação foi julgada improcedente por falta de provas e o DNA não pôde ser feito por razões alheias às partes.
Há limites. O STJ não admitiu reabrir o caso quando a paternidade fora reconhecida justamente porque os herdeiros se recusaram sete vezes a fazer o exame e, depois, queriam fazê-lo numa nova ação (REsp 1.562.239, de 2017). E Tepedino e Teixeira registram que, se o DNA já foi feito, o simples avanço da tecnologia não basta para reabrir o processo: é preciso um fato novo.
A tese tem críticos entre os processualistas. Tartuce registra a posição de Nelson Nery Jr., para quem relativizar a coisa julgada ameaça a segurança jurídica e o Estado de Direito.
16.2.9 Investigação e socioafetividade
E se quem propõe a investigação já tem um pai socioafetivo? Antes de 2016, parte da doutrina, como Maria Berenice Dias, citada por Tartuce, defendia que a ação apenas declararia o vínculo biológico, sem alterar o registro. Desde o Tema 622 do STF, o filho pode obter o reconhecimento do pai biológico com todos os efeitos, sem perder o vínculo socioafetivo. É a multiparentalidade, estudada na seção 15.5.
O caminho inverso também existe. O STJ admite que alguém proponha uma ação para ver reconhecida uma paternidade socioafetiva, desde que comprove a posse do estado de filho (REsp 1.189.663, de 2011).
16.3 Negatória de paternidade e anulação do registro
16.3.1 Duas ações diferentes
Há duas formas principais de tentar desfazer uma paternidade:
A ação negatória de paternidade (art. 1.601). Serve para o marido contestar a paternidade dos filhos da esposa, que a lei presume serem seus (seção 15.2).
A ação de anulação do registro (art. 1.604). Serve para quem alega que o registro de nascimento contém erro ou falsidade.
16.3.2 A negatória do art. 1.601
O Código de 1916 tornava a presunção de paternidade quase intocável. Tepedino e Teixeira apontam três obstáculos que ele criava:
Quem podia propor: apenas o marido.
Prazo: apenas dois ou três meses a partir do nascimento.
Motivos: apenas os previstos em lei, como a impossibilidade física de coabitação.
O Código de 2002 manteve só o primeiro obstáculo. A ação continua cabendo ao marido, mas agora é imprescritível, e os herdeiros podem prosseguir se ele morrer durante o processo. Tepedino e Teixeira acrescentam que o próprio filho também pode contestar a paternidade presumida, com base no art. 27 do ECA.
A imprescritibilidade é criticada. Tartuce cita Rodrigo da Cunha Pereira, para quem a regra ignora a filiação socioafetiva ao privilegiar o vínculo biológico. Tepedino e Teixeira ponderam que a imprescritibilidade encontra limite no interesse do filho. Por isso, o Enunciado 520 das Jornadas afirma que, se o marido sabia que não era o pai biológico e mesmo assim se formou a posse do estado de filho, ele não pode contestar a paternidade. E, na reprodução heteróloga autorizada, a contestação nem é admitida (Enunciado 258; seção 15.3.5). O projeto de reforma propõe revogar o art. 1.601.
16.3.3 O que o STJ exige para desfazer a paternidade
A jurisprudência do STJ firmou dois requisitos, que precisam estar presentes ao mesmo tempo:
Vício de consentimento: prova robusta de que o pai registrou o filho por erro, induzido a acreditar que era o pai biológico, ou sob coação.
Ausência de vínculo socioafetivo: não pode ter se formado entre eles a relação de pai e filho.
Faltando qualquer um dos dois, mantém-se o registro (REsp 1.829.093, de 2021). Tepedino e Teixeira resumem: a ação não pode prosperar quando fundada apenas na origem genética, em conflito aberto com a paternidade socioafetiva.
Compare dois casos:
O pai enganado. Em 2015, o STJ desconstituiu a paternidade de um homem que registrou a criança acreditando ser o pai, descobriu a verdade pelo DNA e cortou o contato com ela por mais de oito anos (REsp 1.330.404). Havia erro, e o vínculo socioafetivo não se manteve. Tartuce comenta que talvez fosse melhor fundamentar a decisão na falta de posse de estado do que no simples erro.
A "adoção à brasileira". Quem registra como seu, sabendo que não é o pai, um filho de outra pessoa não pode depois anular o registro, porque não houve erro (STJ, REsp 709.608, de 2009). O vínculo socioafetivo que se formou prevalece.
16.3.4 A anulação do registro (art. 1.604)
Pelo art. 1.604, ninguém pode reivindicar estado contrário ao que consta do registro de nascimento, salvo provando erro ou falsidade. Tartuce resume a aplicação do artigo, depois do Tema 622, em três níveis:
Regra: o registro não pode ser desfeito.
Exceção: pode ser desfeito se houver erro ou falsidade.
Exceção da exceção: a anulação não pode apagar a filiação socioafetiva. No máximo, discute-se incluir também o pai biológico. Para Tartuce, essa escolha cabe ao filho, e não ao pai biológico movido por interesse patrimonial.
Tepedino e Teixeira alertam que o art. 1.604 não deve ser usado para desfazer a paternidade presumida do marido, porque nesse caso não há erro nem falsidade no registro: a ação adequada é a negatória. O projeto de reforma propõe revogar o art. 1.604 e criar regras novas: a contestação dependeria da prova de vício de vontade ou falsidade, e a ausência de vínculo genético não bastaria para excluir a filiação se houver posse de estado de filho.
16.4 Investigação de paternidade depois da morte do pai
16.4.1 A morte não impede a investigação
Como a ação é imprescritível, o filho pode investigar a paternidade mesmo depois da morte do suposto pai. É a chamada investigação post mortem. A ação é proposta contra os herdeiros do falecido, e não contra o espólio, porque se trata de ação sobre o estado da pessoa, como decidiu o STJ (REsp 1.667.576, de 2019). Se não houver herdeiros, Tartuce indica que a ação é proposta contra o ente público que receberá os bens.
16.4.2 Como se faz a prova sem o suposto pai
Sem o suposto pai, a prova genética depende dos seus parentes. A Lei 14.138/2021 resolveu uma antiga divergência ao incluir um § 2º no art. 2º-A da Lei 8.560/1992. Pela regra, se o suposto pai morreu ou está em lugar desconhecido:
o juiz determina o exame de DNA em parentes consanguíneos, preferindo os mais próximos aos mais distantes;
o custo do exame fica a cargo de quem propôs a ação;
a recusa dos parentes gera presunção relativa de paternidade, apreciada com as demais provas.
Antes da lei, o STJ se dividia: uma corrente estendia a Súmula 301 à recusa dos herdeiros, e outra entendia que a presunção só valia contra o próprio suposto pai. Tepedino e Teixeira e Tartuce registram que a lei pôs fim à controvérsia.
Há ainda outras ferramentas:
Exumação. O STJ admite a exumação do corpo para o exame, mas como medida excepcional, quando os parentes vivos não colaboram e não há outro meio de prova.
Medidas indiretas contra terceiros. No caso da Rcl 37.521, de 2020, o STJ admitiu que as medidas do art. 139, IV, do CPC alcancem também os irmãos do falecido, ainda que não sejam réus, para que forneçam material genético.
16.4.3 A herança: investigação com petição de herança
Muitas vezes, quem investiga a paternidade depois da morte do pai quer também receber a sua parte na herança. Para isso, cumula a investigação com a ação de petição de herança.
Aqui surge a segunda parte da Súmula 149 do STF: a investigação de paternidade é imprescritível, mas a petição de herança não é. Reconhecer-se filho não tem prazo; reclamar a herança tem. O prazo é o geral de dez anos (art. 205 do Código Civil). Em 2024, a Segunda Seção do STJ definiu, no Tema 1.200, que esse prazo conta da abertura da sucessão, isto é, da morte, e que a propositura da investigação de paternidade não o suspende nem o interrompe. O tema é aprofundado no ebook de Sucessões, no texto "Petição de herança: o caminho de quem foi injustamente excluído".
Quanto ao foro, Tartuce sistematiza as regras:
Inventário em curso: a ação corre no foro do inventário (CPC, art. 48).
Inventário encerrado: no domicílio de qualquer herdeiro.
Cumulação com alimentos: no domicílio do filho (Súmula 1 do STJ).
O tema é aprofundado no ebook de Sucessões, no texto Petição de herança: o caminho de quem foi injustamente excluído.
16.4.4 E se quem morreu foi o filho?
Duas situações completam o quadro:
O filho morreu antes de propor a ação. Pelo art. 1.606, a ação de prova da filiação cabe ao filho enquanto viver. Passa aos herdeiros apenas se ele morrer menor ou incapaz. Se ele já tinha proposto a ação, os herdeiros podem continuá-la. Os netos, porém, podem propor a ação avoenga, em nome próprio (seção 16.2.2).
O pai quer reconhecer o filho já falecido. Só pode fazê-lo se o filho tiver deixado descendentes (seção 16.1.3).
Com o reconhecimento e as ações de filiação estudados, o próximo capítulo trata de outra forma de constituir o vínculo de filiação: a adoção.
Referências do capítulo
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, DF: Presidência da República, 1990.
BRASIL. Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992. Regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento. Brasília, DF: Presidência da República, 1992.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002.
BRASIL. Lei nº 12.004, de 29 de julho de 2009. Altera a Lei nº 8.560/1992. Brasília, DF: Presidência da República, 2009.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2015.
BRASIL. Lei nº 14.138, de 16 de abril de 2021. Acrescenta § 2º ao art. 2º-A da Lei nº 8.560/1992. Brasília, DF: Presidência da República, 2021.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmulas 1, 277 e 301.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 226.436/PR. Quarta Turma. Relator: Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Julgado em 28 jun. 2001.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.330.404/RS. Terceira Turma. Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze. Julgado em 5 fev. 2015.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.688.470/RJ. Terceira Turma. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Julgado em 10 abr. 2018.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.667.576/PR. Terceira Turma. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Julgado em 10 set. 2019.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Reclamação 37.521/SP. Segunda Seção. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Julgado em 13 maio 2020.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.829.093/PR. Terceira Turma. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Julgado em 1º jun. 2021.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 149.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 71.373/RS. Tribunal Pleno. Relator para o acórdão: Min. Marco Aurélio. Julgado em 10 nov. 1994.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 363.889/DF. Relator: Min. Dias Toffoli. Julgado em 2011.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Consulta 0000060-94.2023.2.00.0000. Relator: Conselheiro Marcello Terto e Silva. Julgada em fev. 2024.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023. Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça. Brasília, DF: CNJ, 2023.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: direito de família. 16. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2026. v. 6.
TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito de família. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026. v. 5.
TEPEDINO, Gustavo; TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado et al. Fundamentos do direito civil: direito de família e das sucessões. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026. v. 6.
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<title>Baralho — Capítulo 16 | Direito de Família</title>
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<body>
<div class="dk" id="dk">
<div class="dk-top">
<p class="dk-eyebrow">Direito de Família · Capítulo 16</p>
<span class="dk-count" id="count"></span>
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</div>
<script>
(function () {
'use strict';
var CAP = { num: 16, titulo: 'Reconhecimento de Filhos e Ações de Estado', proximo: 'Adoção', blocos: 'quatro blocos' };
var SEC = {
s161: { tag: 'c-teal', short: '16.1', nome: 'Reconhecimento' },
s162: { tag: 'c-coral', short: '16.2', nome: 'Investigação' },
s163: { tag: 'c-purple', short: '16.3', nome: 'Negatória e anulação' },
s164: { tag: 'c-amber', short: '16.4', nome: 'Após a morte do pai' },
fin: { tag: 'c-ink', short: 'Teste', nome: 'Teste final' }
};
var ORDER = ['s161', 's162', 's163', 's164', 'fin'];
var SLIDES = [
{ t: 'cover' },
{ t: 'html', sec: 'gen', label: 'Mapa do capítulo', html:
'<h2>Reconhecer, investigar, desfazer</h2>' +
'<p class="lede">Quando não há presunção, alguém precisa declarar a paternidade, ou a Justiça precisa reconhecê-la. E há quem queira desfazer uma paternidade registrada.</p>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd teal"><h4>16.1 · Reconhecimento voluntário</h4><p>Formas, irrevogabilidade, averiguação oficiosa, cartório.</p></div>' +
'<div class="cd coral"><h4>16.2 · Investigação</h4><p>Quem pede, o DNA e a recusa.</p></div>' +
'<div class="cd purple"><h4>16.3 · Negatória e anulação</h4><p>Erro, falsidade e socioafetividade.</p></div>' +
'<div class="cd amber"><h4>16.4 · Após a morte do pai</h4><p>DNA em parentes e petição de herança.</p></div>' +
'</div>' },
/* ---------- 16.1 ---------- */
{ t: 'html', sec: 's161', html:
'<h2>As quatro formas (art. 1.609)</h2>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd teal"><span class="num">1</span><h4>Registro de nascimento</h4><p>A forma mais comum.</p></div>' +
'<div class="cd teal"><span class="num">2</span><h4>Escritura ou escrito particular</h4><p>Arquivado em cartório.</p></div>' +
'<div class="cd teal"><span class="num">3</span><h4>Testamento</h4><p>Mesmo incidental. Tartuce inclui legado e codicilo.</p></div>' +
'<div class="cd teal"><span class="num">4</span><h4>Perante o juiz</h4><p>Mesmo que não seja o objeto do processo.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="note">Pode ser feito <strong>antes do nascimento</strong> ou <strong>após a morte do filho</strong>, se ele deixou descendentes. A restrição evita o reconhecimento só para herdar.</div>' },
{ t: 'html', sec: 's161', html:
'<h2>Características e o filho maior</h2>' +
'<div class="g4">' +
'<div class="cd green"><h4>Irrevogável</h4><p>Nem a revogação do testamento o desfaz (art. 1.610).</p></div>' +
'<div class="cd green"><h4>Incondicional</h4><p>Condição e termo são ineficazes (art. 1.613).</p></div>' +
'<div class="cd green"><h4>Personalíssimo</h4><p>Só pai ou mãe.</p></div>' +
'<div class="cd green"><h4>Retroativo</h4><p>Efeitos desde o nascimento, contra todos.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="band"><small>Art. 1.614</small>O filho maior precisa consentir. O reconhecido quando menor pode impugnar nos 4 anos após a maioridade.</div>' +
'<div class="g2" style="margin-top:12px">' +
'<div class="cd navy"><h4>STJ, REsp 1.688.470 (2018)</h4><p>Negou maternidade socioafetiva post mortem de filho maior: ele já não podia consentir.</p></div>' +
'<div class="cd navy"><h4>O prazo de 4 anos</h4><p>Criticado por Tartuce; o STJ o restringe à impugnação pura, não à investigação. A reforma propõe impugnar a qualquer tempo.</p></div>' +
'</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's161',
q: 'Ao escrever o testamento, Paulo declarou: "reconheço Ana como minha filha, desde que ela se forme em Medicina". Qual é o efeito?',
opts: [
{ t: 'O reconhecimento vale; a condição é que não produz efeito.', ok: true, why: 'O reconhecimento é incondicional (art. 1.613). Aproveita-se o ato e desconsidera-se a condição.' },
{ t: 'O reconhecimento só vale se Ana se formar em Medicina.', ok: false, why: 'Condições apostas ao reconhecimento são ineficazes.' },
{ t: 'Todo o reconhecimento é nulo.', ok: false, why: 'Só a condição é desconsiderada; o reconhecimento permanece.' },
{ t: 'Paulo pode revogar o reconhecimento revogando o testamento.', ok: false, why: 'O reconhecimento é irrevogável, mesmo feito em testamento (art. 1.610).' }
] },
{ t: 'html', sec: 's161', html:
'<h2>Quando a mãe registra sozinha</h2>' +
'<p class="lede">Averiguação oficiosa da paternidade (Lei 8.560/1992, art. 2º; CNN, arts. 496 a 504).</p>' +
'<ol class="steps">' +
'<li>A mãe registra o filho e indica o suposto pai.</li>' +
'<li>O cartório envia os dados ao juiz.</li>' +
'<li>O juiz ouve a mãe e notifica o suposto pai.</li>' +
'<li>Se ele confirma, o nome é averbado no registro.</li>' +
'<li>Se nega ou se cala por 30 dias, o caso vai ao MP ou à Defensoria, que podem propor a investigação.</li>' +
'</ol>' +
'<div class="alert"><strong>Reforma, ainda proposta:</strong> se o indicado não reconhecer nem fizer o DNA, o seu nome entra no registro; caberá a ele provar que não é o pai. Dado citado: 16 milhões de crianças registradas só com o nome da mãe entre 2016 e 2021.</div>' },
{ t: 'html', sec: 's161', html:
'<h2>Reconhecimento socioafetivo no cartório</h2>' +
'<div class="g3">' +
'<div class="cd teal"><h4>Filho</h4><p>Maior de 12 anos; se menor de 18, precisa consentir.</p></div>' +
'<div class="cd teal"><h4>Quem reconhece</h4><p>Maior de 18, pelo menos 16 anos mais velho. Não podem irmãos nem avós.</p></div>' +
'<div class="cd teal"><h4>Prova</h4><p>Vínculo estável e público, apurado pelo registrador; parecer favorável do MP.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="g2" style="margin-top:10px">' +
'<div class="cd coral"><h4>CNJ, 2024</h4><p>Sem a manifestação dos pais registrais, o cartório recusa e orienta a buscar a Justiça.</p></div>' +
'<div class="cd coral"><h4>Limite</h4><p>Só <u>um</u> ascendente socioafetivo no cartório; no máximo dois pais e duas mães no registro.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="note">A reforma propõe que, para menores e incapazes, o reconhecimento seja só judicial. Tartuce ficou vencido.</div>' },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 's161',
q: 'Uma avó pode ir ao cartório e reconhecer o neto como filho socioafetivo, sem processo judicial.',
ans: false,
why: 'O Código Nacional de Normas proíbe o reconhecimento extrajudicial por ascendentes e entre irmãos. O STJ admitiu esse reconhecimento entre avós e neto, mas na via judicial (REsp 2.107.638, 2024).' },
/* ---------- 16.2 ---------- */
{ t: 'html', sec: 's162', html:
'<h2>Investigação de paternidade</h2>' +
'<div class="band"><small>Súmula 149 do STF</small>"É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança".</div>' +
'<div class="g2" style="margin-top:12px">' +
'<div class="cd coral"><h4>Quem propõe</h4><p>O filho; o MP (e, para Tartuce, a Defensoria); os netos contra o avô (ação avoenga). O nascituro divide os tribunais.</p></div>' +
'<div class="cd coral"><h4>Contra quem</h4><p>O suposto pai; se morto, seus herdeiros, não o espólio. Qualquer interessado pode contestar (art. 1.615).</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="note"><strong>Foro:</strong> domicílio do réu; se cumulada com alimentos, domicílio do filho (Súmula 1 do STJ). <strong>Alimentos:</strong> devidos desde a citação (Súmula 277 do STJ).</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's162',
q: 'Lucas, de 45 anos, descobre quem é seu pai biológico e quer o reconhecimento. Pode propor a ação?',
opts: [
{ t: 'Sim: a investigação de paternidade é imprescritível.', ok: true, why: 'É o que dizem o art. 27 do ECA e a Súmula 149 do STF.' },
{ t: 'Não: o prazo era de 4 anos após a maioridade.', ok: false, why: 'Esse prazo do art. 1.614 se refere à impugnação do reconhecimento, e o STJ não o aplica à investigação.' },
{ t: 'Não: só o Ministério Público pode propor.', ok: false, why: 'O próprio filho é o principal legitimado.' },
{ t: 'Só se o pai concordar.', ok: false, why: 'A ação existe justamente quando não há reconhecimento voluntário.' }
] },
{ t: 'html', sec: 's162', html:
'<h2>O DNA e a recusa</h2>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd green"><h4>A prova mais importante</h4><p>Sem hierarquia formal, mas decisiva (Gagliano e Pamplona). Gratuito para quem tem justiça gratuita.</p></div>' +
'<div class="cd coral"><h4>Ninguém é levado à força</h4><p>STF, HC 71.373 (1994): condução "debaixo de vara" viola dignidade e intimidade. Rezek ficou vencido.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="band"><small>Súmula 301 do STJ</small>"Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade".</div>' +
'<div class="note">Também nos arts. 231 e 232 do CC e na Lei 8.560/1992 (art. 2º-A). Desde 2020, o STJ admite medidas indiretas, como apreender passaporte, para vencer a recusa (Rcl 37.521).</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's162',
q: 'Notificado para o DNA, o réu falta ao exame três vezes. O que acontece?',
opts: [
{ t: 'Presume-se a paternidade, de forma relativa, apreciada com as demais provas.', ok: true, why: 'É a Súmula 301 do STJ e o art. 2º-A da Lei 8.560/1992.' },
{ t: 'O juiz manda a polícia levá-lo ao laboratório.', ok: false, why: 'O STF proibiu a condução coercitiva (HC 71.373).' },
{ t: 'A ação é extinta por falta de prova.', ok: false, why: 'A recusa gera presunção contra quem se recusa.' },
{ t: 'Ele é preso até fazer o exame.', ok: false, why: 'Não há prisão civil por recusa ao exame.' }
] },
{ t: 'html', sec: 's162', html:
'<h2>Coisa julgada e socioafetividade</h2>' +
'<div class="tl">' +
'<div class="it"><span class="yr">2001</span><span class="tx"><b>STJ, REsp 226.436:</b> admite nova ação se a primeira foi improcedente por falta de provas, sem DNA disponível.</span></div>' +
'<div class="it"><span class="yr">2011</span><span class="tx"><b>STF, RE 363.889:</b> confirma, com repercussão geral, a relativização nesses casos.</span></div>' +
'<div class="it"><span class="yr">2017</span><span class="tx"><b>STJ, REsp 1.562.239:</b> não vale para quem se recusou sete vezes ao exame e depois quer reabrir o caso.</span></div>' +
'</div>' +
'<div class="note">Crítica: Nelson Nery Jr. (citado por Tartuce) vê risco à segurança jurídica. Tepedino e Teixeira: se o DNA já foi feito, só um fato novo justifica reabrir.</div>' +
'<div class="cd purple" style="margin-top:10px"><h4>E se já há pai socioafetivo?</h4><p>Desde o Tema 622, o filho pode obter o reconhecimento do pai biológico sem perder o socioafetivo (seção 15.5).</p></div>' },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 's162',
q: 'Uma investigação julgada improcedente por falta de provas, nos anos 1980, sem exame de DNA, pode ser proposta novamente.',
ans: true,
why: 'É a relativização da coisa julgada admitida pelo STJ (REsp 226.436) e pelo STF (RE 363.889), em casos excepcionais.' },
/* ---------- 16.3 ---------- */
{ t: 'html', sec: 's163', html:
'<h2>Duas ações para desfazer</h2>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd purple"><h4>Negatória (art. 1.601)</h4><p>O marido contesta a paternidade presumida. Imprescritível; herdeiros podem prosseguir.</p></div>' +
'<div class="cd purple"><h4>Anulação do registro (art. 1.604)</h4><p>Por erro ou falsidade no registro de nascimento.</p></div>' +
'</div>' +
'<p class="lbl-up">Os obstáculos de 1916 (Tepedino e Teixeira)</p>' +
'<div class="g3">' +
'<div class="cd"><h4>Quem</h4><p>Só o marido. <b>Mantido em 2002.</b></p></div>' +
'<div class="cd"><h4>Prazo</h4><p>2 ou 3 meses. Hoje imprescritível.</p></div>' +
'<div class="cd"><h4>Motivos</h4><p>Só os legais. Hoje livres.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="note">Críticas à imprescritibilidade: ignora a socioafetividade (Rodrigo da Cunha Pereira, via Tartuce). Enunciado 520: quem sabia não ser o pai biológico e formou posse de estado não pode contestar.</div>' },
{ t: 'html', sec: 's163', html:
'<h2>O que o STJ exige</h2>' +
'<div class="band"><small>Dois requisitos, ao mesmo tempo (REsp 1.829.093, 2021)</small>(1) prova robusta de erro ou coação no registro <u>e</u> (2) ausência de vínculo socioafetivo. Faltando um, o registro se mantém.</div>' +
'<div class="g2" style="margin-top:12px">' +
'<div class="cd green"><h4>Pai enganado</h4><p>REsp 1.330.404 (2015): registrou por engano, descobriu pelo DNA e cortou o contato por 8 anos. Paternidade desfeita.</p></div>' +
'<div class="cd coral"><h4>"Adoção à brasileira"</h4><p>Registrou sabendo que não era o pai: não houve erro. Não pode anular (REsp 709.608, 2009).</p></div>' +
'</div>' +
'<p class="lbl-up">Art. 1.604 em três níveis (Tartuce)</p>' +
'<div class="g3">' +
'<div class="cd"><h4>Regra</h4><p>O registro não se desfaz.</p></div>' +
'<div class="cd"><h4>Exceção</h4><p>Erro ou falsidade.</p></div>' +
'<div class="cd"><h4>Exceção da exceção</h4><p>Não se apaga a filiação socioafetiva.</p></div>' +
'</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's163',
q: 'Rui registrou Bia acreditando ser o pai. Criou-a por 15 anos, com afeto. Um DNA mostra que não é o pai biológico. Ele quer anular o registro. O que tende a ocorrer?',
opts: [
{ t: 'O pedido é rejeitado: há erro, mas também vínculo socioafetivo consolidado.', ok: true, why: 'O STJ exige os dois requisitos ao mesmo tempo. A socioafetividade impede a anulação.' },
{ t: 'O pedido é acolhido, porque houve erro.', ok: false, why: 'O erro sozinho não basta.' },
{ t: 'O pedido é acolhido, porque a ação é imprescritível.', ok: false, why: 'A imprescritibilidade não afasta a exigência de ausência de vínculo socioafetivo.' },
{ t: 'Bia perde o sobrenome, mas mantém a herança.', ok: false, why: 'O vínculo de filiação é mantido por inteiro.' }
] },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 's163',
q: 'O marido que autorizou a reprodução heteróloga pode propor a ação negatória do art. 1.601.',
ans: false,
why: 'O Enunciado 258 afasta a negatória nesse caso: a autorização para a heteróloga torna a paternidade irrevogável.' },
/* ---------- 16.4 ---------- */
{ t: 'html', sec: 's164', html:
'<h2>Investigação depois da morte do pai</h2>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd amber"><h4>Contra quem</h4><p>Os herdeiros do falecido, não o espólio (STJ, REsp 1.667.576, 2019). Sem herdeiros, o ente público que recebe os bens.</p></div>' +
'<div class="cd amber"><h4>DNA em parentes (Lei 14.138/2021)</h4><p>Parentes consanguíneos, os mais próximos primeiro, às custas do autor. A recusa gera presunção relativa.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="g2" style="margin-top:10px">' +
'<div class="cd"><h4>Exumação</h4><p>Admitida pelo STJ como exceção.</p></div>' +
'<div class="cd"><h4>Irmãos do falecido</h4><p>Podem sofrer medidas indiretas para fornecer material (Rcl 37.521).</p></div>' +
'</div>' },
{ t: 'html', sec: 's164', html:
'<h2>E a herança?</h2>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd green"><h4>Investigação</h4><p>Imprescritível.</p></div>' +
'<div class="cd coral"><h4>Petição de herança</h4><p>Prescreve em 10 anos (art. 205 do CC).</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="band"><small>STJ, Tema 1.200 (2024)</small>O prazo da petição de herança conta da abertura da sucessão (a morte). A investigação de paternidade não o suspende nem o interrompe.</div>' +
'<p class="lbl-up">Foro (Tartuce)</p>' +
'<div class="g3">' +
'<div class="cd"><h4>Inventário em curso</h4><p>Foro do inventário.</p></div>' +
'<div class="cd"><h4>Inventário encerrado</h4><p>Domicílio de qualquer herdeiro.</p></div>' +
'<div class="cd"><h4>Com alimentos</h4><p>Domicílio do filho.</p></div>' +
'</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's164',
q: 'O pai de Davi morreu em 2010. Em 2023, Davi propôs investigação de paternidade cumulada com petição de herança. Pelo Tema 1.200 do STJ, como fica o pedido de herança?',
opts: [
{ t: 'Está prescrito: os 10 anos contaram da morte, em 2010, e se esgotaram em 2020.', ok: true, why: 'O prazo corre da abertura da sucessão. A investigação continua possível, porque é imprescritível.' },
{ t: 'Não prescreve, porque a investigação é imprescritível.', ok: false, why: 'A Súmula 149 distingue: a investigação não prescreve, a petição de herança sim.' },
{ t: 'O prazo só começa quando a paternidade for reconhecida.', ok: false, why: 'Essa tese foi rejeitada no Tema 1.200.' },
{ t: 'Davi perde também o direito de ser reconhecido como filho.', ok: false, why: 'O reconhecimento do estado de filho não prescreve.' }
] },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 's164',
q: 'Depois da Lei 14.138/2021, a recusa dos irmãos do suposto pai falecido em fazer o DNA pode gerar presunção relativa de paternidade.',
ans: true,
why: 'A lei permite o exame em parentes consanguíneos e atribui à recusa presunção relativa, a ser apreciada com as demais provas.' },
/* ---------- TESTE FINAL ---------- */
{ t: 'html', sec: 'fin', html:
'<div class="cover" style="min-height:330px">' +
'<h2 style="font-size:1.6rem">Teste final</h2>' +
'<p class="lede">Cinco questões novas, misturando os quatro blocos. Responda antes de olhar o texto: errar aqui também ensina.</p>' +
'<div class="band"><small>Depois do teste</small>Você verá o seu placar, com o resultado por bloco, e poderá revisar o vocabulário do capítulo.</div>' +
'</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 'fin',
q: 'Um homem quer reconhecer como filho uma pessoa que já morreu, sem deixar filhos. Pode?',
opts: [
{ t: 'Não: o reconhecimento post mortem só é possível se o filho deixou descendentes.', ok: true, why: 'É o art. 1.609, parágrafo único, que evita reconhecimentos com fim apenas patrimonial.' },
{ t: 'Sim, a qualquer tempo.', ok: false, why: 'Há a restrição dos descendentes.' },
{ t: 'Sim, mas só por testamento.', ok: false, why: 'A forma não supera a restrição.' },
{ t: 'Sim, se pagar as custas.', ok: false, why: 'Não é questão de custas.' }
] },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 'fin',
q: 'A ação de investigação de paternidade post mortem deve ser proposta contra o espólio do falecido.',
ans: false,
why: 'Por ser ação de estado, de natureza pessoal, é proposta contra os herdeiros, e não contra o espólio (STJ, REsp 1.667.576).' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 'fin',
q: 'Desde quando são devidos os alimentos se a investigação de paternidade for julgada procedente?',
opts: [
{ t: 'Desde a citação.', ok: true, why: 'É a Súmula 277 do STJ.' },
{ t: 'Desde o nascimento do filho.', ok: false, why: 'O marco fixado pela súmula é a citação.' },
{ t: 'Desde o trânsito em julgado.', ok: false, why: 'Isso trataria o filho investigado pior do que o já registrado.' },
{ t: 'Desde a propositura da averiguação oficiosa.', ok: false, why: 'Não é esse o marco.' }
] },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 'fin',
q: 'O pai relativamente incapaz, entre 16 e 18 anos, pode reconhecer o filho sem assistência.',
ans: true,
why: 'Gagliano e Pamplona entendem que ele não celebra negócio, mas declara um fato. O CNN (art. 501, § 4º) adota a mesma solução.' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 'fin',
q: 'Qual é o principal limite do reconhecimento socioafetivo diretamente em cartório?',
opts: [
{ t: 'Só se inclui um ascendente socioafetivo; casos além disso exigem ação judicial.', ok: true, why: 'É a regra do Código Nacional de Normas, que também limita o registro a dois pais e duas mães.' },
{ t: 'Só vale para filhos menores de 12 anos.', ok: false, why: 'É o contrário: só para maiores de 12 anos.' },
{ t: 'Dispensa o consentimento dos pais registrais.', ok: false, why: 'O CNJ confirmou em 2024 que, sem a manifestação deles, o cartório deve recusar.' },
{ t: 'Pode ser revogado no próprio cartório.', ok: false, why: 'É irrevogável e só pode ser desfeito judicialmente.' }
] },
{ t: 'score' },
{ t: 'flips' },
{ t: 'end' }
];
var FLIPS = [
['Perfilhação', 'Outro nome do reconhecimento voluntário de filho.'],
['Averiguação oficiosa', 'Procedimento da Lei 8.560/1992 quando a mãe registra sozinha e indica o suposto pai.'],
['Ação avoenga', 'Ação dos netos contra o avô para reconhecer o parentesco.'],
['Súmula 301', 'A recusa ao DNA gera presunção relativa de paternidade.'],
['Súmula 149', 'Investigação imprescritível; petição de herança prescreve.'],
['Negatória', 'Ação do marido para contestar a paternidade presumida (art. 1.601).'],
['Relativização da coisa julgada', 'Reabrir investigação improcedente por falta de provas, sem DNA disponível.'],
['Exceptio plurium concubentium', 'Antiga defesa de que a mãe teve vários parceiros na concepção.']
];
var RECAP = [
'O reconhecimento voluntário se faz no registro, por escritura ou escrito particular, por testamento ou perante o juiz; é irrevogável e incondicional.',
'O filho maior precisa consentir; o reconhecido quando menor pode impugnar, prazo que o STJ restringe.',
'Quando a mãe registra sozinha, a averiguação oficiosa leva o caso ao juiz e, se preciso, ao MP ou à Defensoria.',
'No cartório, o reconhecimento socioafetivo exige filho maior de 12 anos, concordância dos pais registrais e parecer do MP; só um ascendente socioafetivo.',
'A investigação é imprescritível; ninguém é forçado ao DNA, mas a recusa gera presunção relativa (Súmula 301).',
'A coisa julgada pode ser revista quando a ação antiga foi improcedente por falta de provas, sem DNA.',
'Para desfazer a paternidade, o STJ exige erro ou coação e, ao mesmo tempo, ausência de vínculo socioafetivo.',
'Após a morte do pai, a ação vai contra os herdeiros, o DNA pode ser feito em parentes, e a petição de herança prescreve em 10 anos desde a morte.'
];
var LETTERS = ['A', 'B', 'C', 'D'];
var idx = 0, dir = 1, answers = {};
function shuffle(a) {
for (var i = a.length - 1; i > 0; i--) {
var j = Math.floor(Math.random() * (i + 1));
var t = a[i]; a[i] = a[j]; a[j] = t;
}
return a;
}
SLIDES.forEach(function (s) {
if (s.t === 'q' && s.kind === 'mc') s.order = shuffle(s.opts.map(function (_, i) { return i; }));
});
var stage = document.getElementById('stage');
var bar = document.getElementById('bar');
var count = document.getElementById('count');
var prevB = document.getElementById('prev');
var nextB = document.getElementById('next');
function esc(s) { return String(s).replace(/&/g, '&').replace(/</g, '<').replace(/>/g, '>'); }
function secTag(key, extra) {
if (key === 'gen') return '<span class="sec c-navy">' + (extra || ('Capítulo ' + CAP.num)) + '</span>';
var s = SEC[key];
var label = s.short === 'Teste' ? s.nome : s.short + ' · ' + s.nome;
return '<span class="sec ' + s.tag + '">' + label + '</span>' + (extra ? '<span class="qkind">' + extra + '</span>' : '');
}
function isRight(s, picked) {
if (s.kind === 'tf') return (picked === 0) === s.ans;
return s.opts[s.order[picked]].ok;
}
function countQs() { return SLIDES.filter(function (s) { return s.t === 'q'; }).length; }
function render() {
var s = SLIDES[idx];
var el = document.createElement('div');
el.className = 'dk-slide' + (dir > 0 ? ' in-r' : (dir < 0 ? ' in-l' : ''));
if (s.t === 'cover') {
el.innerHTML = '<div class="cover">' + secTag('gen', 'Síntese interativa') +
'<h1>' + CAP.titulo + '</h1>' +
'<p class="lede">Revise o capítulo em cartões curtos e teste o que aprendeu ao longo do caminho. Escolha uma alternativa e a resposta aparece na hora, sempre com o porquê.</p>' +
'<div class="how"><div><b>' + SLIDES.length + ' cartões</b>síntese dos ' + CAP.blocos + '</div><div><b>' + countQs() + ' perguntas</b>verdadeiro ou falso e múltipla escolha</div><div><b>Placar no fim</b>com o resultado por bloco</div></div>' +
'<div><button class="dk-btn primary" type="button" id="go">Começar →</button></div></div>';
} else if (s.t === 'html') {
el.innerHTML = secTag(s.sec, s.label) + s.html;
} else if (s.t === 'q') {
el.innerHTML = buildQ(s);
} else if (s.t === 'score') {
el.innerHTML = buildScore();
} else if (s.t === 'flips') {
el.innerHTML = buildFlips();
} else if (s.t === 'end') {
el.innerHTML = buildEnd();
}
stage.innerHTML = '';
stage.appendChild(el);
wire(el, s);
updateMeta();
}
function buildQ(s) {
var picked = answers[idx], done = picked !== undefined;
var h = secTag(s.sec, s.kind === 'tf' ? 'Verdadeiro ou falso' : 'Múltipla escolha');
h += '<p class="qtext">' + esc(s.q) + '</p>';
if (s.kind === 'tf') {
var right = s.ans ? 0 : 1;
h += '<div class="tf">';
['Verdadeiro', 'Falso'].forEach(function (lab, i) {
var cls = 'opt';
if (done) cls += (i === right) ? ' correct' : (i === picked ? ' wrong' : ' muted');
h += '<button type="button" class="' + cls + '" data-i="' + i + '"' + (done ? ' disabled' : '') + '>' + lab + '</button>';
});
h += '</div>';
var ok = done && isRight(s, picked);
h += '<div class="fb ' + (done ? 'on ' : '') + (ok ? 'good' : 'bad') + '"><b>' +
(ok ? 'Isso mesmo.' : 'Não é bem assim.') + ' A afirmação é ' + (s.ans ? 'verdadeira' : 'falsa') + '.</b>' + esc(s.why) + '</div>';
} else {
var rightPos = -1;
s.order.forEach(function (oi, p) { if (s.opts[oi].ok) rightPos = p; });
h += '<div class="opts">';
s.order.forEach(function (oi, p) {
var o = s.opts[oi], cls = 'opt';
if (done) cls += ' shown' + ((p === rightPos) ? ' correct' : (p === picked ? ' wrong' : ' muted'));
h += '<button type="button" class="' + cls + '" data-i="' + p + '"' + (done ? ' disabled' : '') + '>' +
'<span class="lt">' + LETTERS[p] + '</span><span class="tx">' + esc(o.t) +
'<span class="why">' + esc(o.why) + '</span></span></button>';
});
h += '</div>';
if (s.retain) h += '<div class="retain' + (done ? ' on' : '') + '"><b>Vale reter:</b> ' + esc(s.retain) + '</div>';
}
return h;
}
function tally() {
var by = {}, hits = 0, total = 0, skipped = 0;
SLIDES.forEach(function (s, i) {
if (s.t !== 'q') return;
total++;
if (!by[s.sec]) by[s.sec] = { ok: 0, n: 0, sk: 0 };
by[s.sec].n++;
if (answers[i] === undefined) { skipped++; by[s.sec].sk++; return; }
if (isRight(s, answers[i])) { hits++; by[s.sec].ok++; }
});
return { by: by, hits: hits, total: total, skipped: skipped };
}
function buildScore() {
var r = tally();
var pct = r.total ? Math.round(r.hits / r.total * 100) : 0;
var msg = pct >= 85 ?
'Excelente. Você sabe reconhecer, investigar e desfazer a filiação, e conhece os limites de cada caminho. Pode seguir para o Capítulo 17.' :
(pct >= 60 ?
'Bom resultado. Volte aos blocos em que errou mais. Os pontos que mais confundem são a Súmula 301, os dois requisitos do STJ e o prazo da petição de herança.' :
'Vale reler o capítulo com calma. Comece pela seção 16.2: a investigação de paternidade organiza o restante.');
var h = secTag('gen', 'Seu placar');
h += '<div class="score"><div class="big">' + r.hits + '/' + r.total + '</div><div class="lbl">' + pct + '% de acerto</div></div>';
h += '<div class="msg">' + msg + '</div><div class="brk">';
ORDER.forEach(function (k) {
var d = r.by[k]; if (!d) return;
var cls = d.ok === d.n ? 'full' : (d.ok === 0 && d.sk === 0 ? 'none' : 'part');
h += '<div class="row"><span class="sec ' + SEC[k].tag + '">' + SEC[k].short + '</span>' +
'<span class="t">' + SEC[k].nome + '</span><span class="v ' + cls + '">' + d.ok + '/' + d.n + '</span></div>';
});
h += '</div>';
if (r.skipped) h += '<p class="skip">' + r.skipped + (r.skipped === 1 ? ' pergunta ficou' : ' perguntas ficaram') + ' sem resposta. Volte com "Anterior" para respondê-' + (r.skipped === 1 ? 'la' : 'las') + '.</p>';
return h;
}
function buildFlips() {
var h = secTag('gen', 'Revisão de vocabulário');
h += '<h2>Vire os cartões</h2><p class="lede">Tente lembrar o significado antes de clicar. Estes cartões não contam pontos.</p><div class="flips">';
FLIPS.forEach(function (c) {
h += '<button type="button" class="flip" aria-label="Virar cartão: ' + esc(c[0]) + '"><span class="in">' +
'<span class="fa"><b>' + esc(c[0]) + '</b><span>clique para ver o significado</span></span>' +
'<span class="fv">' + esc(c[1]) + '</span></span></button>';
});
return h + '</div>';
}
function buildEnd() {
var h = secTag('gen', 'Resumo final');
h += '<h2>O capítulo em ' + RECAP.length + ' frases</h2><ol class="recap">';
RECAP.forEach(function (r) { h += '<li>' + esc(r) + '</li>'; });
h += '</ol><div class="next"><span><small>Próximo capítulo</small>' + CAP.proximo + '</span>' +
'<button class="dk-btn ghost" type="button" id="again">Refazer o baralho</button></div>';
return h;
}
function wire(el, s) {
var go = el.querySelector('#go');
if (go) go.addEventListener('click', function () { move(1); });
if (s.t === 'q') {
el.querySelectorAll('.opt').forEach(function (b) {
b.addEventListener('click', function () {
if (answers[idx] !== undefined) return;
answers[idx] = parseInt(b.getAttribute('data-i'), 10);
dir = 0; render();
});
});
}
if (s.t === 'flips') {
el.querySelectorAll('.flip').forEach(function (f) {
f.addEventListener('click', function () { f.classList.toggle('on'); });
});
}
var again = el.querySelector('#again');
if (again) again.addEventListener('click', function () {
answers = {};
SLIDES.forEach(function (x) { if (x.t === 'q' && x.kind === 'mc') x.order = shuffle(x.order); });
idx = 0; dir = -1; render();
});
}
function updateMeta() {
bar.style.width = ((idx + 1) / SLIDES.length * 100) + '%';
count.textContent = 'Cartão ' + (idx + 1) + ' de ' + SLIDES.length + ' · ' + (function (h) { return h + (h === 1 ? ' acerto' : ' acertos'); })(tally().hits);
prevB.disabled = idx === 0;
nextB.disabled = idx === SLIDES.length - 1;
nextB.textContent = SLIDES[idx + 1] && SLIDES[idx + 1].t === 'score' ? 'Ver placar →' : 'Próximo →';
}
function move(d) {
var n = idx + d;
if (n < 0 || n >= SLIDES.length) return;
idx = n; dir = d; render();
stage.focus({ preventScroll: true });
}
prevB.addEventListener('click', function () { move(-1); });
nextB.addEventListener('click', function () { move(1); });
document.addEventListener('keydown', function (e) {
if (e.key === 'ArrowRight') move(1);
else if (e.key === 'ArrowLeft') move(-1);
});
var x0 = null, y0 = null;
stage.addEventListener('touchstart', function (e) { x0 = e.touches[0].clientX; y0 = e.touches[0].clientY; }, { passive: true });
stage.addEventListener('touchend', function (e) {
if (x0 === null) return;
var dx = e.changedTouches[0].clientX - x0, dy = e.changedTouches[0].clientY - y0;
if (Math.abs(dx) > 50 && Math.abs(dx) > Math.abs(dy) * 1.4) move(dx < 0 ? 1 : -1);
x0 = null;
});
render();
})();
</script>
</body>
</html>