Prof. Dr. Adriano de Assis Ferreira
Gagliano e Pamplona abrem o capítulo sobre adoção com uma afirmação simples: ser pai ou mãe não é só gerar, mas criar, cuidar e dedicar amor. A adoção é a expressão jurídica dessa ideia. Por meio dela, alguém se torna filho de quem não o gerou, com todos os direitos de um filho biológico.
Mas a adoção tem regras próprias. Ela só é admitida em certas condições, depende de um processo judicial cuidadoso e, uma vez concluída, não pode ser desfeita. Este capítulo trata do conceito e da evolução da adoção, de quem pode adotar e ser adotado, das suas espécies, dos seus efeitos, da entrega voluntária de recém-nascidos e da chamada "devolução" de crianças adotadas.
17.1 Adoção hoje: conceito, natureza e o ECA
17.1.1 Um instituto que mudou muitas vezes
Tartuce, com Silvio Rodrigues, descreve a legislação brasileira sobre adoção como uma "colcha de retalhos": poucas matérias mudaram tanto. Tepedino e Teixeira reconstroem essa trajetória:
Período | Lei | Como era a adoção |
|---|---|---|
1916 | Código Civil | Feita por escritura pública. Podia ser desfeita por acordo. O parentesco ficava limitado ao adotante e ao adotado. |
1957 | Lei 3.133 | Idade mínima de 30 anos e diferença de 16 anos. O adotado não herdava se o adotante tivesse filhos biológicos. |
1965 | Lei 4.655 | Criou a legitimação adotiva, judicial e irrevogável, para crianças pequenas. |
1979 | Código de Menores | Adoção plena (rompia os vínculos com a família biológica) ao lado da adoção simples. |
1990 | ECA | Adoção de crianças e adolescentes guiada pela proteção integral. |
2002 | Código Civil | Unificou o regime: toda adoção passou a depender de sentença. |
2009 | Lei 12.010 | Concentrou a matéria no ECA. O Código Civil apenas remete a ele (arts. 1.618 e 1.619). |
2017 | Lei 13.509 | Fixou prazos, regulou a entrega voluntária e o apadrinhamento. |
Hoje, portanto, a adoção de crianças e adolescentes segue o ECA. A adoção de maiores de 18 anos também depende de sentença e aplica o ECA no que couber (art. 1.619 do Código Civil), mas corre na Vara de Família. Tartuce critica a escolha de regular a adoção de adultos numa lei feita para proteger crianças.
17.1.2 Uma medida excepcional
A adoção não é o primeiro caminho para uma criança em dificuldade. Pelo ECA, ela é medida excepcional: só se recorre a ela quando se esgotam as possibilidades de manter a criança na família natural ou na família extensa (art. 39, § 1º).
A família extensa foi um conceito criado pela Lei 12.010/2009: são os parentes próximos com quem a criança convive e mantém vínculos de afeto, como avós, tios e primos (art. 25, parágrafo único). Tepedino e Teixeira observam que, por isso, a Lei 12.010 é mais uma lei de convivência familiar do que uma "nova lei de adoção".
17.1.3 Natureza jurídica
Os livros-base concordam que a adoção não é um contrato, mesmo quando o adotado é adulto. Mas a classificam de modos um pouco diferentes:
Tepedino e Teixeira a definem como ato complexo: consensual na origem, porque nasce da vontade do adotante e do consentimento dos pais, e solene na forma, porque só se completa com a sentença.
Gagliano e Pamplona a classificam como ato jurídico em sentido estrito, de natureza complexa, excepcional, irrevogável e personalíssimo. Para eles, não é negócio jurídico, porque os efeitos estão todos fixados na lei.
Tartuce reconhece que a posição majoritária é a de Paulo Lôbo, para quem a adoção é ato jurídico em sentido estrito e complexo. Ele vê, porém, "um quê de negócio jurídico" na adoção, porque ela depende da iniciativa do adotante e não pode ser imposta.
17.1.4 Os princípios que a guiam
Dois princípios orientam toda a disciplina da adoção:
Igualdade entre os filhos. O filho adotivo tem os mesmos direitos de qualquer outro filho (Constituição, art. 227, § 6º). Tepedino e Teixeira lembram que a regra é especialmente importante aqui, porque os adotados sofreram por décadas uma redução de direitos.
Melhor interesse da criança. A adoção só é deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e se fundar em motivos legítimos (ECA, art. 43). Desde 2017, a lei diz ainda que, em caso de conflito, prevalecem os interesses do adotando sobre os de outras pessoas, inclusive os dos pais biológicos (art. 39, § 3º).
17.2 Quem pode adotar, quem pode ser adotado, e o caminho até a adoção
17.2.1 Quem pode adotar
Os requisitos estão no art. 42 do ECA:
Idade. O adotante deve ser maior de 18 anos.
Estado civil. É indiferente. Solteiros, casados, viúvos ou divorciados podem adotar. Uma única pessoa pode adotar, formando uma família monoparental.
Diferença de idade. O adotante deve ser pelo menos 16 anos mais velho do que o adotado (§ 3º). O STJ tem flexibilizado a regra em casos de vínculo socioafetivo consolidado: admitiu uma adoção em que faltavam apenas três meses para a diferença (REsp 1.785.754, de 2019) e uma adoção unilateral pelo padrasto que criava o enteado desde pequeno (REsp 1.338.616, de 2021).
Adoção conjunta. Duas pessoas só podem adotar juntas se forem casadas ou viverem em união estável, com estabilidade familiar comprovada (§ 2º). Dois amigos não podem adotar juntos.
Casais separados. Divorciados e ex-companheiros podem adotar em conjunto, desde que o estágio de convivência tenha começado durante a união, que haja acordo sobre a guarda e a convivência, e que exista vínculo afetivo com quem não ficar com a guarda (§ 4º).
Três situações merecem nota:
Orientação sexual. Não é critério para adotar. O STJ admitiu a adoção por casal homoafetivo em 2010 (REsp 889.852), e, em 2015, afirmou que não se pode exigir idade mínima da criança para adoção por solteiro ou casal homoafetivo (REsp 1.540.814).
Pessoa com deficiência. Pode adotar e ser adotada, em igualdade de condições (Estatuto da Pessoa com Deficiência, art. 6º, VI). Tepedino e Teixeira explicam que se avalia, como em qualquer caso, a capacidade concreta de cuidar.
Tutor ou curador. Pode adotar o tutelado ou curatelado, mas só depois de prestar contas da administração dos bens (ECA, art. 44). Tartuce destaca o fundamento ético da regra.
Por fim, a adoção é personalíssima: não pode ser feita por procuração (art. 39, § 2º).
17.2.2 Quem não pode adotar: avós e irmãos
Pelo art. 42, § 1º, do ECA, os ascendentes e os irmãos do adotando não podem adotá-lo. Tios e primos podem.
Gagliano e Pamplona dão um exemplo: se os pais de uma criança de cinco anos morrem, o irmão mais velho não pode adotá-la e se tornar seu pai. O amor e o cuidado dele podem justificar a tutela ou a guarda, mas não a adoção. A regra procura evitar a confusão nas relações de família e o uso da adoção com fins apenas patrimoniais ou previdenciários.
O STJ, porém, tem admitido exceções para avós em casos muito específicos:
O caso de 2014 (REsp 1.448.969). Um casal adotou uma menina de oito anos que já estava grávida, em razão de abuso sexual. Os adotantes criaram o filho dela como seu desde o nascimento, e o menino os reconhecia como pais e tratava a mãe biológica como irmã. O STJ admitiu a adoção do neto pelos avós.
Os oito requisitos de 2020 (REsp 1.587.477). O tribunal sistematizou as condições para a exceção: adotando menor de idade; avós exercendo com exclusividade as funções de pai e mãe desde o nascimento; socioafetividade atestada por estudo psicossocial; adotando que reconhece os avós como pais; ausência de conflito familiar; ausência de risco de confusão mental; motivos legítimos, e não econômicos; reais vantagens para o adotando.
O limite de 2024 (REsp 2.067.372). O STJ negou a adoção num caso em que o neto morava com a mãe e o avô e o reconhecia como pai. Isso não basta, decidiu o tribunal, quando os demais requisitos não estão presentes.
Tartuce conclui que a análise é sempre casuística.
17.2.3 Quem pode ser adotado
Qualquer pessoa pode ser adotada, criança, adolescente ou adulto, desde que respeitada a diferença de 16 anos e que a adoção traga benefício ao adotado.
Adoção de maiores. Os pais biológicos precisam concordar? Tepedino e Teixeira e Tartuce entendem que, se não o consentimento, ao menos a citação dos pais é imprescindível, porque a sentença rompe o vínculo com eles. O STJ, porém, decidiu que, havendo vínculo afetivo entre adotante e adotado adulto, o pai biológico não pode recusar a adoção sem justa causa.
Adoção do nascituro. Os livros-base divergem:
Gagliano e Pamplona não a admitem: o estágio de convivência, indispensável à adoção, é impossível com quem ainda não nasceu.
Tartuce, que adota a teoria de que o nascituro já é pessoa, admite, na linha de Silmara Chinellato. Ele argumenta que, se é possível reconhecer o nascituro como filho (art. 1.609, parágrafo único), não faria sentido proibir sua adoção. Para ele, a entrega voluntária regulada em 2017 (seção 17.5) respondeu em parte ao problema.
17.2.4 O consentimento
A adoção depende, em regra, de duas concordâncias:
Dos pais ou do representante legal da criança (ECA, art. 45). O consentimento é dispensado se os pais forem desconhecidos ou tiverem sido destituídos do poder familiar.
Do próprio adotando, se tiver mais de 12 anos (art. 45, § 2º).
O consentimento dos pais deve ser ratificado em audiência, depois de orientação pela equipe técnica, e pode ser revogado até a publicação da sentença, como explicam Tepedino e Teixeira. O Enunciado 259 das Jornadas, porém, afirma que a revogação, por si só, não impede a adoção, se ela atender ao melhor interesse do adotando. O STJ também tem superado irregularidades formais quando a situação de fato está consolidada há anos em favor da criança.
17.2.5 O caminho até a adoção
O processo segue várias etapas:
Habilitação. Os interessados passam por um procedimento de habilitação, que inclui preparação psicossocial e jurídica (ECA, arts. 197-A a 197-F). A lei prevê 120 dias para concluí-lo, mas Gagliano e Pamplona registram, com Maria Berenice Dias, que na prática ele leva de um a dois anos.
Cadastro. Habilitados, os pretendentes entram no cadastro nacional e são convocados por ordem cronológica, conforme o perfil da criança. O antigo Cadastro Nacional de Adoção, criado em 2008, foi sucedido em 2019 pelo Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), do CNJ. A lei dá prioridade a quem quer adotar criança com deficiência, com doença crônica ou grupo de irmãos (art. 50, § 15).
Estágio de convivência. Antes da adoção, adotante e adotando convivem por até 90 dias, prorrogáveis por igual período, com acompanhamento de equipe interprofissional (art. 46). Pode ser dispensado se a criança já estiver sob tutela ou guarda legal do adotante por tempo suficiente, mas a simples guarda de fato não basta.
Sentença. A ação de adoção deve ser concluída em até 120 dias, prorrogáveis uma vez (art. 47, § 10).
O cadastro pode ser contornado? A lei admite três exceções (art. 50, § 13): a adoção unilateral; o pedido de parente com quem a criança tem vínculos de afeto; e o pedido de quem já tem a tutela ou guarda legal de criança maior de três anos, se houver vínculo consolidado e não houver má-fé. O STJ vai além e afirma que o cadastro não é absoluto: deve ceder ao melhor interesse da criança quando já se formou vínculo afetivo com quem não estava cadastrado (REsp 1.172.067, de 2010).
Tepedino e Teixeira fazem uma crítica ao sistema: a ordem cronológica atende sobretudo aos interesses dos adultos, sem critérios que levem em conta as necessidades de cada criança.
E as crianças que esperam? A Lei 13.509/2017 trouxe medidas para quem vive em abrigos: a situação de cada criança acolhida deve ser reavaliada a cada três meses, e o acolhimento institucional não deve passar de 18 meses, salvo necessidade fundamentada (art. 19, §§ 1º e 2º). Criou também o apadrinhamento afetivo (art. 19-B), que permite a pessoas não inscritas no cadastro criar vínculos de convivência com crianças e adolescentes acolhidos, sobretudo os que têm poucas chances de adoção.
17.3 As espécies de adoção: unilateral, conjunta, póstuma, intuitu personae e internacional
17.3.1 Conjunta e unilateral
Adoção conjunta (ou bilateral): duas pessoas casadas ou em união estável adotam juntas. Rompem-se os vínculos com os dois pais biológicos.
Adoção unilateral: uma pessoa adota o filho do seu cônjuge ou companheiro. O vínculo se rompe apenas com um dos pais biológicos, e mantém-se com o outro, que é o cônjuge do adotante (ECA, art. 41, § 1º). É o caso típico do padrasto ou da madrasta.
Na adoção unilateral, se o outro genitor consta do registro, é preciso antes destituí-lo do poder familiar. O STJ reconheceu ao padrasto legitimidade para pedir essa destituição (REsp 1.106.637, de 2010). E decidiu que, se o genitor ausente morreu ou é desconhecido, não é preciso consultar a família extensa dele (REsp 1.545.959, de 2017). Em 2025, o CNJ uniformizou o registro: na adoção unilateral, o registro original não é cancelado, mas apenas averbado, com a troca do nome do pai ou da mãe (Provimento 191/2025, citado por Tepedino e Teixeira).
Na adoção conjunta, os dois precisam querer. O STJ negou a adoção num caso em que um dos cônjuges desistiu do pedido e o outro morreu durante o processo (REsp 1.421.409, de 2016). Tartuce discorda: se a adoção unilateral atender ao melhor interesse da criança, poderia ser deferida.
17.3.2 Póstuma
Pelo art. 42, § 6º, do ECA, a adoção pode ser concluída mesmo que o adotante morra durante o processo, se ele tiver manifestado de forma inequívoca a vontade de adotar. Nesse caso, a sentença retroage à data da morte, e o adotado herda.
O STJ ampliou a regra: admite a adoção póstuma mesmo quando o processo nem tinha começado, desde que a vontade de adotar seja comprovada pelos mesmos elementos da filiação socioafetiva, isto é, pelo tratamento como filho e pelo reconhecimento público dessa condição. Tepedino e Teixeira registram essa orientação.
17.3.3 Intuitu personae (adoção dirigida)
Na adoção intuitu personae, os pais, em geral a mãe, escolhem a quem entregar o filho. O tema divide a doutrina:
A favor: Tartuce admite, desde que atendido o melhor interesse da criança, na linha do Enunciado 13 do IBDFAM, segundo o qual os pais biológicos podem eleger os adotantes. Tepedino e Teixeira registram o argumento de que se trata de exercício da autoridade parental, assim como os pais podem nomear tutor em testamento.
Contra: a adoção dirigida pode burlar a ordem do cadastro. A Lei 13.509/2017 incluiu entre as causas de perda do poder familiar a entrega irregular do filho a terceiros para fins de adoção (Código Civil, art. 1.638, V).
Na prática, o STJ tem decidido caso a caso, valorizando o vínculo afetivo já formado. Num desses casos, por exemplo, afastou a extinção de um pedido de adoção de quem cuidava da criança desde o nascimento, com o consentimento dos pais, mesmo sem inscrição no cadastro (REsp 1.628.245).
17.3.4 Internacional
A adoção internacional é aquela em que o adotante mora fora do Brasil, em país que integra a Convenção de Haia de 1993. Ela é subsidiária: só se admite depois de esgotadas as possibilidades de adoção por família residente no Brasil com perfil compatível (ECA, arts. 50, § 10, e 51). Entre os estrangeiros, os brasileiros residentes no exterior têm preferência.
O procedimento é rigoroso e envolve as Autoridades Centrais do país de acolhida, dos estados e da União. O estágio de convivência é cumprido no Brasil, por 30 a 45 dias (art. 46, § 3º), e a criança só pode deixar o país depois do trânsito em julgado da sentença. Gagliano e Pamplona destacam que o rigor se justifica pelo risco de tráfico de crianças.
17.3.5 E a "adoção à brasileira"?
A "adoção à brasileira" não é uma espécie de adoção, mas uma prática irregular: registrar como seu o filho de outra pessoa, sabendo que não é o pai ou a mãe. É crime (Código Penal, art. 242). Tepedino e Teixeira apontam dois motivos comuns: fugir da espera do cadastro, ou o companheiro da mãe que registra o filho dela para criá-lo como seu.
Como vimos nas seções 15.4.4 e 16.3.3, se dessa prática nasce um vínculo socioafetivo, ele prevalece: quem registrou não pode desfazê-lo depois. E Tepedino e Teixeira registram que os tribunais evitam retirar a criança da família e levá-la a um abrigo só por causa da irregularidade, salvo quando há risco concreto para ela.
17.4 Os efeitos da adoção: irrevogabilidade e novo vínculo
17.4.1 Um novo vínculo, igual ao biológico
O art. 41 do ECA resume o efeito principal: a adoção atribui ao adotado a condição de filho, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, e o desliga de qualquer vínculo com os pais e parentes biológicos, salvo os impedimentos matrimoniais. Assim, o adotado não pode casar com um irmão biológico, embora já não seja juridicamente parente dele.
O vínculo vale para toda a família. O direito à herança é recíproco entre o adotado, seus descendentes, o adotante e os parentes do adotante até o quarto grau (art. 41, § 2º). O adotado herda como qualquer filho, como se vê no ebook de Sucessões, no texto Ordem da vocação hereditária.
17.4.2 A sentença e o registro
A adoção se constitui por sentença. Gagliano e Pamplona destacam a diferença em relação à investigação de paternidade: aquela sentença declara um vínculo que já existia; esta desfaz o vínculo anterior e cria um novo.
Alguns efeitos práticos (ECA, art. 47):
Novo registro. O registro original é cancelado e lavra-se um novo, com os nomes dos adotantes e de seus ascendentes. Nenhuma observação sobre a origem da filiação pode constar das certidões.
Nome. O adotado recebe o sobrenome do adotante e pode ter o prenome alterado. Se a mudança do prenome for pedida pelo adotante, o adotado com mais de 12 anos deve ser ouvido.
Momento dos efeitos. A adoção produz efeitos a partir do trânsito em julgado, salvo a adoção póstuma, que retroage à data da morte.
17.4.3 Irrevogável
A adoção é irrevogável (ECA, art. 39, § 1º). Nem a morte dos adotantes restabelece o poder familiar dos pais biológicos (art. 49).
O STJ, porém, abriu uma exceção num caso muito particular, em 2021 (REsp 1.892.782). A adoção não trazia nenhuma vantagem ao adotado e chegava a impedir o desenvolvimento dos laços com quem cuidava dele. O tribunal afirmou que a irrevogabilidade não é absoluta quando a sua manutenção contraria o próprio interesse que ela deveria proteger. Tartuce relata o caso. Trata-se de exceção excepcionalíssima, que não autoriza a "devolução" de filhos, tema da seção 17.6.
17.4.4 Adoção e multiparentalidade
A adoção permite a multiparentalidade com a família biológica? Tartuce e Gagliano e Pamplona entendem que a tese do Tema 622 (seção 15.5) não se aplica à adoção, porque a lei rompe expressamente os vínculos biológicos. Tepedino e Teixeira acrescentam que a única via possível seria reconhecer uma socioafetividade que nunca deixou de existir com a família biológica. O adotado mantém, de todo modo, o direito de conhecer sua origem (ECA, art. 48; seção 15.6.3).
17.4.5 Licença-adotante
A igualdade entre os filhos alcança também os pais. Em 2016, o STF fixou que a licença-adotante não pode ser menor do que a licença-gestante, nem variar conforme a idade da criança adotada (RE 778.889). Tepedino e Teixeira destacam o fundamento: crianças mais velhas, que passaram mais tempo em instituições, tendem a ter mais dificuldade de adaptação, e por isso não podem receber proteção menor.
17.4.6 O que propõe a reforma
O projeto de reforma do Código Civil (PL 4/2025) propõe duas mudanças, registradas por Tartuce:
a adoção de pessoas incapazes, mesmo maiores de 18 anos, passaria a seguir o sistema protetivo do ECA;
a adoção de pessoas maiores e capazes poderia ser feita fora do Judiciário, por escritura pública ou no Registro Civil, desde que haja concordância dos pais que constam do registro.
17.5 Entrega voluntária e parto anônimo
17.5.1 O debate sobre o parto anônimo
O parto anônimo é a possibilidade de a mulher dar à luz sem se identificar e entregar a criança para adoção. Gagliano e Pamplona lembram que o tema foi objeto de projeto de lei (PL 3.320/2008) e que seus críticos o comparam à antiga "roda dos expostos", em que bebês eram deixados anonimamente em hospitais e conventos.
Os argumentos se dividem:
A favor: proteger a vida do recém-nascido, evitar abandonos em situação de risco e abortos clandestinos.
Contra: Tepedino e Teixeira registram que o Comitê dos Direitos da Criança da ONU vê o parto anônimo como violação do direito de conhecer a própria identidade. Os autores lembram também que a decisão da mãe pode estar afetada por depressão pós-parto e defendem, como caminho legítimo, políticas públicas de planejamento familiar e informação.
Gagliano e Pamplona resumem sua posição: o parto anônimo merece ser disciplinado, mas nunca estimulado.
17.5.2 A entrega voluntária no ECA
A Lei 13.509/2017 regulou um caminho intermediário: a entrega voluntária do filho para adoção (ECA, art. 19-A). Entregar o filho dessa forma não é crime nem abandono. É um direito da mãe, exercido com acompanhamento da Justiça. O procedimento funciona assim:
A gestante ou mãe que manifesta o desejo de entregar o filho é encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.
Ela é ouvida por equipe interprofissional, que considera inclusive os efeitos da gravidez e do pós-parto. Se quiser, é encaminhada à rede de saúde e assistência social.
Procura-se a família extensa por até 90 dias, prorrogáveis.
Se não houver pai indicado nem parente apto, o juiz decreta a extinção do poder familiar e coloca a criança sob guarda de quem esteja habilitado a adotá-la.
Depois do nascimento, a vontade da mãe é confirmada em audiência.
Se ela desistir, a criança fica com a família, que é acompanhada por 180 dias.
A mãe tem direito ao sigilo sobre o nascimento (art. 19-A, § 9º), respeitado o direito do filho de conhecer sua origem (art. 48). O CNJ detalhou o atendimento na Resolução 485/2023, que exige tratamento humanizado e assegura o sigilo inclusive em relação à família extensa e ao pai indicado, sempre esclarecendo à mulher o direito da criança de conhecer sua origem biológica.
17.6 Devolução de criança adotada gera indenização?
17.6.1 O problema
Gagliano e Pamplona abrem o tema com um caso que teve repercussão mundial: um casal de influenciadores americanos adotou um menino chinês e, quase três anos depois, anunciou que o "devolveria" por não conseguir lidar com o diagnóstico de autismo dele. Os autores criticam a própria palavra "devolução", adequada a coisas, e não a pessoas. E lembram que a criança adotada já sofreu uma primeira rejeição, pela família de origem, o que torna a nova ruptura ainda mais grave.
O fenômeno também ocorre no Brasil. Gagliano e Pamplona citam levantamento divulgado pela BBC: 172 casos de "devolução" em onze estados, num período de cerca de cinco anos.
17.6.2 Três momentos, três respostas
Gagliano e Pamplona propõem analisar a desistência conforme o momento em que ocorre:
Momento | Regra | Pode gerar indenização? |
|---|---|---|
Estágio de convivência | É um período de teste. A desistência é, em regra, legítima. | Excepcionalmente, se o estágio foi longo e a ruptura, imotivada e contraditória com o comportamento anterior. |
Guarda provisória para adoção | A criança já vive na casa dos adotantes. Desistir pode configurar abuso de direito (art. 187 do Código Civil). | Sim, quando já se formou vínculo robusto. |
Depois da sentença | Não existe "desadoção". O filho é filho. | Sim. Para os autores, é ilícito civil, com dano moral presumido, e pode configurar o crime de abandono de incapaz. A obrigação de alimentos se mantém. |
Para a fase da guarda, os autores invocam uma frase de O Pequeno Príncipe: "tu te tornas eternamente responsável por aquilo que cativas". E citam uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, de 2014, que condenou por danos morais quem desistiu abruptamente da adoção durante a guarda.
Depois da sentença, Gagliano e Pamplona são enfáticos. Problemas de comportamento ou de saúde do filho não justificam nada, porque filhos biológicos podem ter os mesmos problemas, e ninguém cogita devolvê-los. "E a quem se devolveria um filho biológico?", perguntam.
17.6.3 O que dizem Tepedino e Teixeira e os tribunais
Tepedino e Teixeira seguem uma divisão semelhante, em dois momentos:
Durante o estágio de convivência, registram decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais segundo a qual não há proibição legal de desistir.
Depois da adoção, o ilícito, o dano e o nexo podem ser configurados. Citam decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que condenou os pais adotivos a pagar R$ 20 mil por terem devolvido o filho adolescente à mãe biológica.
Os autores reconhecem que a questão é controvertida: há julgados que negam o ato ilícito e limitam a condenação ao pagamento de alimentos até que a criança seja novamente adotada.
Uma observação final: em outubro de 2025, a Lei 15.240 alterou o ECA para prever expressamente o dever de assistência afetiva dos pais e qualificar o abandono afetivo como ilícito civil. A lei é posterior aos livros-base e trata dos pais em geral, não especificamente da adoção. Mas, como o filho adotivo é filho em tudo, ela tende a reforçar a responsabilização de quem abandona o filho depois da adoção. O tema volta no capítulo dedicado à responsabilidade civil nas relações de família.
Com a adoção estudada, o próximo capítulo trata do conjunto de deveres e direitos dos pais em relação aos filhos: o poder familiar.
Referências do capítulo
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, DF: Presidência da República, 1990.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002.
BRASIL. Lei nº 12.010, de 3 de agosto de 2009. Dispõe sobre adoção. Brasília, DF: Presidência da República, 2009.
BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Estatuto da Pessoa com Deficiência. Brasília, DF: Presidência da República, 2015.
BRASIL. Lei nº 13.509, de 22 de novembro de 2017. Dispõe sobre adoção e altera o ECA. Brasília, DF: Presidência da República, 2017.
BRASIL. Lei nº 15.240, de 28 de outubro de 2025. Altera o ECA para dispor sobre o abandono afetivo. Brasília, DF: Presidência da República, 2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.448.969/SC. Terceira Turma. Relator: Min. Moura Ribeiro. Julgado em 21 out. 2014.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.587.477/SC. Quarta Turma. Relator: Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em 10 mar. 2020.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.892.782/PR. Terceira Turma. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Julgado em 6 abr. 2021.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 2.067.372/MT. Terceira Turma. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Julgado em 5 nov. 2024.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 778.889/PE. Relator: Min. Luís Roberto Barroso. Julgado em 10 mar. 2016.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 485, de 18 de janeiro de 2023. Dispõe sobre o adequado atendimento de gestante ou parturiente que manifeste desejo de entregar o filho para adoção. Brasília, DF: CNJ, 2023.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Provimento nº 191, de 2025. Altera o Código Nacional de Normas quanto ao registro da adoção unilateral. Brasília, DF: CNJ, 2025.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: direito de família. 16. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2026. v. 6.
TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito de família. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026. v. 5.
TEPEDINO, Gustavo; TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado et al. Fundamentos do direito civil: direito de família e das sucessões. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026. v. 6.
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<title>Baralho — Capítulo 17 | Direito de Família</title>
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<body>
<div class="dk" id="dk">
<div class="dk-top">
<p class="dk-eyebrow">Direito de Família · Capítulo 17</p>
<span class="dk-count" id="count"></span>
</div>
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</div>
<script>
(function () {
'use strict';
var CAP = { num: 17, titulo: 'Adoção', proximo: 'Poder Familiar e Autoridade Parental', blocos: 'seis blocos' };
var SEC = {
s171: { tag: 'c-teal', short: '17.1', nome: 'Conceito' },
s172: { tag: 'c-coral', short: '17.2', nome: 'Requisitos e caminho' },
s173: { tag: 'c-purple', short: '17.3', nome: 'Espécies' },
s174: { tag: 'c-amber', short: '17.4', nome: 'Efeitos' },
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s176: { tag: 'c-navy', short: '17.6', nome: 'Devolução' },
fin: { tag: 'c-ink', short: 'Teste', nome: 'Teste final' }
};
var ORDER = ['s171', 's172', 's173', 's174', 's175', 's176', 'fin'];
var SLIDES = [
{ t: 'cover' },
{ t: 'html', sec: 'gen', label: 'Mapa do capítulo', html:
'<h2>Filho de quem não gerou</h2>' +
'<p class="lede">"Ser pai ou mãe não é simplesmente gerar, mas criar, cuidar, dedicar amor" (Gagliano e Pamplona).</p>' +
'<div class="g3">' +
'<div class="cd teal"><h4>17.1 · Conceito</h4><p>História, natureza, ECA.</p></div>' +
'<div class="cd coral"><h4>17.2 · Requisitos</h4><p>Quem adota, quem é adotado, o caminho.</p></div>' +
'<div class="cd purple"><h4>17.3 · Espécies</h4><p>Unilateral, conjunta, póstuma, dirigida, internacional.</p></div>' +
'<div class="cd amber"><h4>17.4 · Efeitos</h4><p>Novo vínculo, irrevogável.</p></div>' +
'<div class="cd green"><h4>17.5 · Entrega voluntária</h4><p>E o parto anônimo.</p></div>' +
'<div class="cd navy"><h4>17.6 · Devolução</h4><p>Gera indenização?</p></div>' +
'</div>' },
/* ---------- 17.1 ---------- */
{ t: 'html', sec: 's171', html:
'<h2>Uma "colcha de retalhos"</h2>' +
'<div class="tl">' +
'<div class="it"><span class="yr">1916</span><span class="tx"><b>Código Civil:</b> escritura pública, revogável, parentesco só entre adotante e adotado.</span></div>' +
'<div class="it"><span class="yr">1957</span><span class="tx"><b>Lei 3.133:</b> sem herança se houvesse filhos biológicos.</span></div>' +
'<div class="it"><span class="yr">1979</span><span class="tx"><b>Código de Menores:</b> adoção plena ao lado da simples.</span></div>' +
'<div class="it"><span class="yr">1990</span><span class="tx"><b>ECA:</b> proteção integral.</span></div>' +
'<div class="it"><span class="yr">2009</span><span class="tx"><b>Lei 12.010:</b> tudo no ECA; adulto também por sentença.</span></div>' +
'<div class="it"><span class="yr">2017</span><span class="tx"><b>Lei 13.509:</b> prazos, entrega voluntária, apadrinhamento.</span></div>' +
'</div>' +
'<div class="note"><strong>Medida excepcional</strong> (art. 39, § 1º): só depois de esgotada a família natural e a <strong>família extensa</strong>.</div>' },
{ t: 'html', sec: 's171', html:
'<h2>Natureza e princípios</h2>' +
'<div class="g3">' +
'<div class="cd teal"><h4>Tepedino e Teixeira</h4><p>Ato complexo: consensual na origem, solene na forma.</p></div>' +
'<div class="cd teal"><h4>Gagliano e Pamplona</h4><p>Ato jurídico em sentido estrito, complexo, irrevogável, personalíssimo.</p></div>' +
'<div class="cd teal"><h4>Tartuce</h4><p>Segue Paulo Lôbo (ato em sentido estrito), mas vê "um quê de negócio".</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="band"><small>Consenso</small>Não é contrato, nem na adoção de adultos.</div>' +
'<div class="g2" style="margin-top:12px">' +
'<div class="cd green"><h4>Igualdade</h4><p>Adotivo tem os mesmos direitos (CF, art. 227, § 6º).</p></div>' +
'<div class="cd green"><h4>Melhor interesse</h4><p>Reais vantagens e motivos legítimos (art. 43); prevalece o adotando (art. 39, § 3º).</p></div>' +
'</div>' },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 's171',
q: 'Hoje, a adoção de uma pessoa maior de 18 anos pode ser feita por simples escritura pública em cartório.',
ans: false,
why: 'Desde o Código de 2002 e a Lei 12.010/2009, toda adoção depende de sentença (art. 1.619). A reforma (PL 4/2025) propõe a via extrajudicial para adultos capazes, mas ainda é proposta.' },
/* ---------- 17.2 ---------- */
{ t: 'html', sec: 's172', html:
'<h2>Quem pode adotar (ECA, art. 42)</h2>' +
'<div class="g4">' +
'<div class="cd coral"><span class="num">18</span><p>Idade mínima do adotante.</p></div>' +
'<div class="cd coral"><span class="num">16</span><p>Anos a mais que o adotado (flexibilizado pelo STJ).</p></div>' +
'<div class="cd coral"><span class="num">12</span><p>Acima disso, o adotando consente.</p></div>' +
'<div class="cd coral"><span class="num">90</span><p>Dias máximos do estágio (prorrogáveis).</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="g3" style="margin-top:10px">' +
'<div class="cd"><h4>Estado civil</h4><p>Indiferente. Solteiro pode adotar.</p></div>' +
'<div class="cd"><h4>Conjunta</h4><p>Só casados ou em união estável; ex-casal, se o estágio começou na união.</p></div>' +
'<div class="cd"><h4>Orientação sexual</h4><p>Não é critério (STJ, REsp 889.852 e 1.540.814).</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="alert"><strong>Não podem adotar:</strong> ascendentes e irmãos (§ 1º). Tios e primos podem.</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's172',
q: 'Os pais de Lia, de 5 anos, morreram. Quem pode adotá-la?',
opts: [
{ t: 'O tio dela, irmão da mãe.', ok: true, why: 'A vedação do art. 42, § 1º, atinge só ascendentes e irmãos. Tios e primos podem adotar.' },
{ t: 'O irmão mais velho dela, de 30 anos.', ok: false, why: 'Irmãos não podem adotar. O irmão pode ter a tutela ou a guarda (exemplo de Gagliano e Pamplona).' },
{ t: 'A avó materna, sempre.', ok: false, why: 'Avós não podem, salvo exceções muito restritas admitidas pelo STJ.' },
{ t: 'Ninguém da família.', ok: false, why: 'O tio pode adotar.' }
] },
{ t: 'html', sec: 's172', html:
'<h2>Avós podem adotar? Só em casos extremos</h2>' +
'<div class="tl">' +
'<div class="it"><span class="yr">2014</span><span class="tx"><b>REsp 1.448.969:</b> menina de 8 anos adotada já grávida por abuso; os avós criaram o neto como filho. Adoção admitida.</span></div>' +
'<div class="it"><span class="yr">2020</span><span class="tx"><b>REsp 1.587.477:</b> oito requisitos, entre eles exclusividade no papel de pais desde o nascimento, estudo psicossocial e ausência de interesse econômico.</span></div>' +
'<div class="it"><span class="yr">2024</span><span class="tx"><b>REsp 2.067.372:</b> negada. O neto reconhecer o avô como pai não basta.</span></div>' +
'</div>' +
'<p class="lbl-up">Nascituro pode ser adotado?</p>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd coral"><h4>Gagliano e Pamplona: não</h4><p>O estágio de convivência é impossível.</p></div>' +
'<div class="cd teal"><h4>Tartuce: sim</h4><p>Se pode ser reconhecido como filho, pode ser adotado (com Chinellato).</p></div>' +
'</div>' },
{ t: 'html', sec: 's172', html:
'<h2>O caminho até a adoção</h2>' +
'<ol class="steps">' +
'<li><b>Habilitação</b>, com preparação psicossocial e jurídica. Lei: 120 dias; prática: 1 a 2 anos (Gagliano e Pamplona, com Berenice Dias).</li>' +
'<li><b>Cadastro</b> no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), por ordem cronológica e perfil.</li>' +
'<li><b>Estágio de convivência</b> de até 90 dias, acompanhado por equipe. Guarda de fato não dispensa.</li>' +
'<li><b>Sentença</b>, em até 120 dias prorrogáveis.</li>' +
'</ol>' +
'<div class="g2" style="margin-top:10px">' +
'<div class="cd green"><h4>Exceções ao cadastro (art. 50, § 13)</h4><p>Unilateral; parente com vínculo; tutor ou guardião legal de criança maior de 3 anos.</p></div>' +
'<div class="cd purple"><h4>Crítica (Tepedino e Teixeira)</h4><p>A ordem cronológica atende mais aos adultos que às crianças.</p></div>' +
'</div>' },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 's172',
q: 'Para o STJ, a ordem do cadastro de adoção é absoluta e nunca cede diante do vínculo afetivo já formado.',
ans: false,
why: 'O STJ afirma que o cadastro não é absoluto e deve ceder ao melhor interesse da criança quando já houver vínculo afetivo (REsp 1.172.067).' },
/* ---------- 17.3 ---------- */
{ t: 'html', sec: 's173', html:
'<h2>As espécies</h2>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd purple"><h4>Conjunta</h4><p>Casal adota; rompe com os dois pais biológicos. Os dois precisam querer (REsp 1.421.409).</p></div>' +
'<div class="cd purple"><h4>Unilateral</h4><p>Padrasto ou madrasta adota o filho do cônjuge; mantém-se o vínculo com este. Registro só averbado (Prov. CNJ 191/2025).</p></div>' +
'<div class="cd purple"><h4>Póstuma</h4><p>Adotante morre no processo; retroage à morte. STJ admite até sem processo iniciado, provada a posse de estado.</p></div>' +
'<div class="cd purple"><h4>Internacional</h4><p>Subsidiária; Convenção de Haia; estágio de 30 a 45 dias no Brasil.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="cd coral" style="margin-top:10px"><h4>Intuitu personae (dirigida)</h4><p>Os pais escolhem os adotantes. Tartuce admite (Enunciado 13 do IBDFAM); a crítica é a burla ao cadastro. A entrega irregular a terceiros é causa de perda do poder familiar (CC, art. 1.638, V).</p></div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's173',
q: 'Rui é casado com Ana, que tem um filho de relação anterior. O pai biológico abandonou a criança. Rui quer adotá-la. Como fica?',
opts: [
{ t: 'É adoção unilateral: rompe-se o vínculo só com o pai biológico, após a destituição do poder familiar; mantém-se o vínculo com Ana.', ok: true, why: 'É a hipótese do art. 41, § 1º, do ECA. O STJ admite que o padrasto peça a destituição (REsp 1.106.637).' },
{ t: 'É adoção conjunta, e Ana também precisa adotar o filho.', ok: false, why: 'Ana já é mãe; não adota o próprio filho.' },
{ t: 'Rui precisa entrar no fim da fila do cadastro.', ok: false, why: 'A adoção unilateral é exceção ao cadastro (art. 50, § 13).' },
{ t: 'Rompem-se os vínculos com Ana e com o pai biológico.', ok: false, why: 'Na unilateral, o vínculo com o cônjuge do adotante se mantém.' }
] },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 's173',
q: 'A "adoção à brasileira" é uma espécie regular de adoção prevista no ECA.',
ans: false,
why: 'É prática irregular e crime (CP, art. 242). Mas, se gerou vínculo socioafetivo, ele é preservado (seções 15.4.4 e 16.3.3).' },
/* ---------- 17.4 ---------- */
{ t: 'html', sec: 's174', html:
'<h2>Os efeitos</h2>' +
'<div class="band"><small>ECA, art. 41</small>Condição de filho, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios. Desliga dos pais e parentes biológicos, <u>salvo os impedimentos matrimoniais</u>.</div>' +
'<div class="g3" style="margin-top:12px">' +
'<div class="cd amber"><h4>Novo registro</h4><p>Sem nenhuma menção à origem. Sobrenome do adotante; prenome pode mudar (ouvido o maior de 12).</p></div>' +
'<div class="cd amber"><h4>Irrevogável</h4><p>Nem a morte dos adotantes restaura o poder dos pais biológicos (art. 49).</p></div>' +
'<div class="cd amber"><h4>Herança</h4><p>Recíproca, até o 4º grau (art. 41, § 2º).</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="note"><strong>Exceção excepcionalíssima:</strong> STJ, REsp 1.892.782 (2021), revogou adoção que não trazia vantagem alguma ao adotado. Não autoriza "devolução".</div>' },
{ t: 'html', sec: 's174', html:
'<h2>Licença-adotante e multiparentalidade</h2>' +
'<div class="cd green"><h4>STF, RE 778.889 (2016)</h4><p>A licença-adotante não pode ser menor que a licença-gestante nem variar com a idade da criança. Crianças mais velhas tendem a ter mais dificuldade de adaptação.</p></div>' +
'<div class="g2" style="margin-top:10px">' +
'<div class="cd coral"><h4>Tema 622 na adoção?</h4><p>Não, para Tartuce e Gagliano e Pamplona: a lei rompe os vínculos biológicos.</p></div>' +
'<div class="cd teal"><h4>Origem genética</h4><p>Preservada: o adotado pode conhecê-la (ECA, art. 48), sem novo vínculo.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="note">Herança do adotado: <a href="https://direito.legal/ordem-da-vocacao-hereditaria" target="_blank" rel="noopener">Ordem da vocação hereditária</a> (ebook de Sucessões).</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's174',
q: 'Bia foi adotada aos 3 anos. Adulta, descobre que tem um irmão biológico. O que vale para eles?',
opts: [
{ t: 'Não são mais parentes juridicamente, mas continuam impedidos de casar entre si.', ok: true, why: 'A adoção rompe os vínculos com a família biológica, salvo os impedimentos matrimoniais (art. 41).' },
{ t: 'Continuam irmãos para todos os efeitos, inclusive herança.', ok: false, why: 'A adoção desliga o adotado dos parentes biológicos.' },
{ t: 'Podem casar, porque não são mais parentes.', ok: false, why: 'O impedimento matrimonial permanece.' },
{ t: 'Bia perde o direito de saber quem são seus pais biológicos.', ok: false, why: 'O art. 48 do ECA garante o acesso à origem.' }
] },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 's174',
q: 'Se os pais adotivos morrerem, o poder familiar dos pais biológicos é restabelecido.',
ans: false,
why: 'O art. 49 do ECA diz o contrário: a morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais.' },
/* ---------- 17.5 ---------- */
{ t: 'html', sec: 's175', html:
'<h2>Entrega voluntária (ECA, art. 19-A)</h2>' +
'<p class="lede">Não é crime nem abandono: é um direito da mãe, com acompanhamento da Justiça.</p>' +
'<ol class="steps">' +
'<li>A gestante ou mãe é encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.</li>' +
'<li>É ouvida por equipe interprofissional; pode ir à rede de saúde e assistência.</li>' +
'<li>Busca-se a família extensa por até 90 dias, prorrogáveis.</li>' +
'<li>Sem parente apto, extingue-se o poder familiar e a criança vai a quem está habilitado.</li>' +
'<li>Após o parto, a vontade é confirmada em audiência; se desistir, acompanhamento por 180 dias.</li>' +
'</ol>' +
'<div class="note"><strong>Sigilo</strong> garantido à mãe (§ 9º), respeitado o direito do filho à origem. CNJ, Resolução 485/2023: atendimento humanizado e sigilo inclusive perante a família extensa.</div>' },
{ t: 'html', sec: 's175', html:
'<h2>E o parto anônimo?</h2>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd green"><h4>A favor</h4><p>Proteger a vida do recém-nascido; evitar abandonos de risco e abortos clandestinos.</p></div>' +
'<div class="cd coral"><h4>Contra</h4><p>Lembra a "roda dos expostos"; a ONU vê violação do direito à identidade; a decisão pode vir da depressão pós-parto (Tepedino e Teixeira).</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="band"><small>Gagliano e Pamplona</small>O parto anônimo merece ser disciplinado, mas nunca estimulado.</div>' },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 's175',
q: 'A gestante que manifesta o desejo de entregar o filho para adoção comete crime e deve ser comunicada à polícia.',
ans: false,
why: 'A entrega voluntária é um direito previsto no art. 19-A do ECA, com encaminhamento à Justiça da Infância e garantia de sigilo.' },
/* ---------- 17.6 ---------- */
{ t: 'html', sec: 's176', html:
'<h2>"Devolução": três momentos (Gagliano e Pamplona)</h2>' +
'<div class="g3">' +
'<div class="cd green"><h4>Estágio de convivência</h4><p>Período de teste: desistir é, em regra, legítimo. Indenização só excepcional.</p></div>' +
'<div class="cd amber"><h4>Guarda provisória</h4><p>A criança já mora com a família. Desistir pode ser abuso de direito (art. 187 do CC).</p></div>' +
'<div class="cd coral"><h4>Após a sentença</h4><p>Não existe "desadoção". Ilícito civil, dano presumido, alimentos mantidos; pode ser abandono de incapaz.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="band"><small>A pergunta dos autores</small>"E a quem se devolveria um filho biológico?"</div>' +
'<div class="note">Tepedino e Teixeira registram condenação do TJSP (R$ 20 mil) e julgados que só fixam alimentos. A Lei 15.240/2025 (abandono afetivo como ilícito civil) tende a reforçar a responsabilização.</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's176',
q: 'Um casal adotou Davi há dois anos. Agora, alegando problemas de comportamento, quer "devolvê-lo". Qual a resposta jurídica, para Gagliano e Pamplona?',
opts: [
{ t: 'Não há devolução possível: Davi é filho; abandoná-lo é ilícito que gera indenização, e a obrigação de alimentos se mantém.', ok: true, why: 'A adoção é irrevogável (art. 39, § 1º). Os autores veem dano moral presumido e possível crime de abandono de incapaz.' },
{ t: 'Podem devolvê-lo, porque a adoção ainda está em fase de teste.', ok: false, why: 'O teste é o estágio de convivência, que acontece antes da sentença.' },
{ t: 'Podem devolvê-lo, desde que paguem um ano de psicoterapia.', ok: false, why: 'Esse tipo de acordo ocorre em desistências no estágio de convivência, não após a adoção.' },
{ t: 'A adoção se desfaz automaticamente por problemas de comportamento.', ok: false, why: 'Problemas do filho não autorizam desfazer a filiação, adotiva ou biológica.' }
] },
/* ---------- TESTE FINAL ---------- */
{ t: 'html', sec: 'fin', html:
'<div class="cover" style="min-height:330px">' +
'<h2 style="font-size:1.6rem">Teste final</h2>' +
'<p class="lede">Cinco questões novas, misturando os seis blocos. Responda antes de olhar o texto: errar aqui também ensina.</p>' +
'<div class="band"><small>Depois do teste</small>Você verá o seu placar, com o resultado por bloco, e poderá revisar o vocabulário do capítulo.</div>' +
'</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 'fin',
q: 'Bruno, de 14 anos, está para ser adotado. A vontade dele importa?',
opts: [
{ t: 'Sim: o adotando maior de 12 anos precisa consentir.', ok: true, why: 'É o art. 45, § 2º, do ECA.' },
{ t: 'Não: só os pais biológicos decidem.', ok: false, why: 'A partir dos 12 anos, o consentimento do adotando é exigido.' },
{ t: 'Só se ele já tiver 16 anos.', ok: false, why: 'O marco é 12 anos.' },
{ t: 'Só na adoção internacional.', ok: false, why: 'A regra vale para toda adoção.' }
] },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 'fin',
q: 'Desde 2016, por decisão do STF, a licença-adotante não pode ser menor que a licença-gestante, qualquer que seja a idade da criança.',
ans: true,
why: 'É a tese do RE 778.889, fundada na igualdade entre os filhos e na maior dificuldade de adaptação das crianças mais velhas.' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 'fin',
q: 'Por que a adoção é chamada de medida excepcional pelo ECA?',
opts: [
{ t: 'Porque só se recorre a ela depois de esgotadas as possibilidades na família natural e na família extensa.', ok: true, why: 'É o art. 39, § 1º, do ECA, com o conceito de família extensa da Lei 12.010/2009.' },
{ t: 'Porque é rara e quase nunca deferida.', ok: false, why: 'Excepcional quer dizer subsidiária, não rara.' },
{ t: 'Porque só adultos podem ser adotados.', ok: false, why: 'Qualquer pessoa pode ser adotada.' },
{ t: 'Porque depende de autorização do Presidente da República.', ok: false, why: 'Depende de sentença judicial.' }
] },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 'fin',
q: 'Na adoção internacional, brasileiros residentes no exterior têm preferência sobre estrangeiros.',
ans: true,
why: 'É a regra do art. 51, § 2º, do ECA. E a adoção internacional só ocorre se não houver família no Brasil com perfil compatível.' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 'fin',
q: 'Durante o estágio de convivência, o casal desiste da adoção após poucas semanas, sem ter criado expectativas especiais. Para Gagliano e Pamplona:',
opts: [
{ t: 'A desistência é, em regra, legítima e não gera indenização.', ok: true, why: 'O estágio é período de teste. A indenização é reservada a casos excepcionais de ruptura imotivada após estágio longo.' },
{ t: 'É crime de abandono de incapaz.', ok: false, why: 'No estágio, a adoção ainda não existe.' },
{ t: 'Gera sempre dano moral presumido.', ok: false, why: 'O dano presumido é apontado pelos autores para a devolução após a sentença.' },
{ t: 'Impede o casal de se habilitar para sempre, por lei expressa.', ok: false, why: 'Não é essa a regra apontada.' }
] },
{ t: 'score' },
{ t: 'flips' },
{ t: 'end' }
];
var FLIPS = [
['Família extensa', 'Parentes próximos com quem a criança convive e tem vínculo afetivo (ECA, art. 25, parágrafo único).'],
['Estágio de convivência', 'Período de até 90 dias, prorrogáveis, que precede a adoção.'],
['Adoção unilateral', 'Adoção do filho do cônjuge ou companheiro; mantém o vínculo com este.'],
['Adoção póstuma', 'Concluída após a morte do adotante que manifestou vontade inequívoca.'],
['Intuitu personae', 'Adoção dirigida: os pais escolhem os adotantes.'],
['Apadrinhamento afetivo', 'Vínculo de convivência com crianças acolhidas, sem adoção (art. 19-B).'],
['Entrega voluntária', 'Direito da mãe de entregar o filho à adoção, com acompanhamento judicial e sigilo (art. 19-A).'],
['SNA', 'Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, do CNJ, que sucedeu o Cadastro Nacional em 2019.']
];
var RECAP = [
'A adoção hoje segue o ECA, depende sempre de sentença e é medida excepcional, depois da família natural e extensa.',
'Pode adotar o maior de 18 anos, 16 anos mais velho, de qualquer estado civil ou orientação sexual; avós e irmãos não podem, salvo exceções restritas do STJ.',
'O caminho passa por habilitação, cadastro, estágio de convivência e sentença; o cadastro tem exceções legais e não é absoluto.',
'As espécies incluem a conjunta, a unilateral, a póstuma, a dirigida (polêmica) e a internacional (subsidiária).',
'O adotado é filho em tudo, inclusive na herança; rompe-se o vínculo biológico, salvo os impedimentos matrimoniais.',
'A adoção é irrevogável; a licença-adotante equivale à licença-gestante.',
'A entrega voluntária é direito da mãe, com sigilo e acompanhamento judicial; o parto anônimo segue polêmico.',
'Desistir no estágio é, em regra, legítimo; na guarda pode ser abuso; após a sentença, não há devolução possível.'
];
var LETTERS = ['A', 'B', 'C', 'D'];
var idx = 0, dir = 1, answers = {};
function shuffle(a) {
for (var i = a.length - 1; i > 0; i--) {
var j = Math.floor(Math.random() * (i + 1));
var t = a[i]; a[i] = a[j]; a[j] = t;
}
return a;
}
SLIDES.forEach(function (s) {
if (s.t === 'q' && s.kind === 'mc') s.order = shuffle(s.opts.map(function (_, i) { return i; }));
});
var stage = document.getElementById('stage');
var bar = document.getElementById('bar');
var count = document.getElementById('count');
var prevB = document.getElementById('prev');
var nextB = document.getElementById('next');
function esc(s) { return String(s).replace(/&/g, '&').replace(/</g, '<').replace(/>/g, '>'); }
function secTag(key, extra) {
if (key === 'gen') return '<span class="sec c-navy">' + (extra || ('Capítulo ' + CAP.num)) + '</span>';
var s = SEC[key];
var label = s.short === 'Teste' ? s.nome : s.short + ' · ' + s.nome;
return '<span class="sec ' + s.tag + '">' + label + '</span>' + (extra ? '<span class="qkind">' + extra + '</span>' : '');
}
function isRight(s, picked) {
if (s.kind === 'tf') return (picked === 0) === s.ans;
return s.opts[s.order[picked]].ok;
}
function countQs() { return SLIDES.filter(function (s) { return s.t === 'q'; }).length; }
function render() {
var s = SLIDES[idx];
var el = document.createElement('div');
el.className = 'dk-slide' + (dir > 0 ? ' in-r' : (dir < 0 ? ' in-l' : ''));
if (s.t === 'cover') {
el.innerHTML = '<div class="cover">' + secTag('gen', 'Síntese interativa') +
'<h1>' + CAP.titulo + '</h1>' +
'<p class="lede">Revise o capítulo em cartões curtos e teste o que aprendeu ao longo do caminho. Escolha uma alternativa e a resposta aparece na hora, sempre com o porquê.</p>' +
'<div class="how"><div><b>' + SLIDES.length + ' cartões</b>síntese dos ' + CAP.blocos + '</div><div><b>' + countQs() + ' perguntas</b>verdadeiro ou falso e múltipla escolha</div><div><b>Placar no fim</b>com o resultado por bloco</div></div>' +
'<div><button class="dk-btn primary" type="button" id="go">Começar →</button></div></div>';
} else if (s.t === 'html') {
el.innerHTML = secTag(s.sec, s.label) + s.html;
} else if (s.t === 'q') {
el.innerHTML = buildQ(s);
} else if (s.t === 'score') {
el.innerHTML = buildScore();
} else if (s.t === 'flips') {
el.innerHTML = buildFlips();
} else if (s.t === 'end') {
el.innerHTML = buildEnd();
}
stage.innerHTML = '';
stage.appendChild(el);
wire(el, s);
updateMeta();
}
function buildQ(s) {
var picked = answers[idx], done = picked !== undefined;
var h = secTag(s.sec, s.kind === 'tf' ? 'Verdadeiro ou falso' : 'Múltipla escolha');
h += '<p class="qtext">' + esc(s.q) + '</p>';
if (s.kind === 'tf') {
var right = s.ans ? 0 : 1;
h += '<div class="tf">';
['Verdadeiro', 'Falso'].forEach(function (lab, i) {
var cls = 'opt';
if (done) cls += (i === right) ? ' correct' : (i === picked ? ' wrong' : ' muted');
h += '<button type="button" class="' + cls + '" data-i="' + i + '"' + (done ? ' disabled' : '') + '>' + lab + '</button>';
});
h += '</div>';
var ok = done && isRight(s, picked);
h += '<div class="fb ' + (done ? 'on ' : '') + (ok ? 'good' : 'bad') + '"><b>' +
(ok ? 'Isso mesmo.' : 'Não é bem assim.') + ' A afirmação é ' + (s.ans ? 'verdadeira' : 'falsa') + '.</b>' + esc(s.why) + '</div>';
} else {
var rightPos = -1;
s.order.forEach(function (oi, p) { if (s.opts[oi].ok) rightPos = p; });
h += '<div class="opts">';
s.order.forEach(function (oi, p) {
var o = s.opts[oi], cls = 'opt';
if (done) cls += ' shown' + ((p === rightPos) ? ' correct' : (p === picked ? ' wrong' : ' muted'));
h += '<button type="button" class="' + cls + '" data-i="' + p + '"' + (done ? ' disabled' : '') + '>' +
'<span class="lt">' + LETTERS[p] + '</span><span class="tx">' + esc(o.t) +
'<span class="why">' + esc(o.why) + '</span></span></button>';
});
h += '</div>';
if (s.retain) h += '<div class="retain' + (done ? ' on' : '') + '"><b>Vale reter:</b> ' + esc(s.retain) + '</div>';
}
return h;
}
function tally() {
var by = {}, hits = 0, total = 0, skipped = 0;
SLIDES.forEach(function (s, i) {
if (s.t !== 'q') return;
total++;
if (!by[s.sec]) by[s.sec] = { ok: 0, n: 0, sk: 0 };
by[s.sec].n++;
if (answers[i] === undefined) { skipped++; by[s.sec].sk++; return; }
if (isRight(s, answers[i])) { hits++; by[s.sec].ok++; }
});
return { by: by, hits: hits, total: total, skipped: skipped };
}
function buildScore() {
var r = tally();
var pct = r.total ? Math.round(r.hits / r.total * 100) : 0;
var msg = pct >= 85 ?
'Excelente. Você domina os requisitos, as espécies e os efeitos da adoção. Pode seguir para o Capítulo 18.' :
(pct >= 60 ?
'Bom resultado. Volte aos blocos em que errou mais. Os pontos que mais confundem são a vedação a avós e irmãos, a adoção unilateral e a devolução.' :
'Vale reler o capítulo com calma. Comece pela seção 17.2: os requisitos organizam todo o resto.');
var h = secTag('gen', 'Seu placar');
h += '<div class="score"><div class="big">' + r.hits + '/' + r.total + '</div><div class="lbl">' + pct + '% de acerto</div></div>';
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ORDER.forEach(function (k) {
var d = r.by[k]; if (!d) return;
var cls = d.ok === d.n ? 'full' : (d.ok === 0 && d.sk === 0 ? 'none' : 'part');
h += '<div class="row"><span class="sec ' + SEC[k].tag + '">' + SEC[k].short + '</span>' +
'<span class="t">' + SEC[k].nome + '</span><span class="v ' + cls + '">' + d.ok + '/' + d.n + '</span></div>';
});
h += '</div>';
if (r.skipped) h += '<p class="skip">' + r.skipped + (r.skipped === 1 ? ' pergunta ficou' : ' perguntas ficaram') + ' sem resposta. Volte com "Anterior" para respondê-' + (r.skipped === 1 ? 'la' : 'las') + '.</p>';
return h;
}
function buildFlips() {
var h = secTag('gen', 'Revisão de vocabulário');
h += '<h2>Vire os cartões</h2><p class="lede">Tente lembrar o significado antes de clicar. Estes cartões não contam pontos.</p><div class="flips">';
FLIPS.forEach(function (c) {
h += '<button type="button" class="flip" aria-label="Virar cartão: ' + esc(c[0]) + '"><span class="in">' +
'<span class="fa"><b>' + esc(c[0]) + '</b><span>clique para ver o significado</span></span>' +
'<span class="fv">' + esc(c[1]) + '</span></span></button>';
});
return h + '</div>';
}
function buildEnd() {
var h = secTag('gen', 'Resumo final');
h += '<h2>O capítulo em ' + RECAP.length + ' frases</h2><ol class="recap">';
RECAP.forEach(function (r) { h += '<li>' + esc(r) + '</li>'; });
h += '</ol><div class="next"><span><small>Próximo capítulo</small>' + CAP.proximo + '</span>' +
'<button class="dk-btn ghost" type="button" id="again">Refazer o baralho</button></div>';
return h;
}
function wire(el, s) {
var go = el.querySelector('#go');
if (go) go.addEventListener('click', function () { move(1); });
if (s.t === 'q') {
el.querySelectorAll('.opt').forEach(function (b) {
b.addEventListener('click', function () {
if (answers[idx] !== undefined) return;
answers[idx] = parseInt(b.getAttribute('data-i'), 10);
dir = 0; render();
});
});
}
if (s.t === 'flips') {
el.querySelectorAll('.flip').forEach(function (f) {
f.addEventListener('click', function () { f.classList.toggle('on'); });
});
}
var again = el.querySelector('#again');
if (again) again.addEventListener('click', function () {
answers = {};
SLIDES.forEach(function (x) { if (x.t === 'q' && x.kind === 'mc') x.order = shuffle(x.order); });
idx = 0; dir = -1; render();
});
}
function updateMeta() {
bar.style.width = ((idx + 1) / SLIDES.length * 100) + '%';
count.textContent = 'Cartão ' + (idx + 1) + ' de ' + SLIDES.length + ' · ' + (function (h) { return h + (h === 1 ? ' acerto' : ' acertos'); })(tally().hits);
prevB.disabled = idx === 0;
nextB.disabled = idx === SLIDES.length - 1;
nextB.textContent = SLIDES[idx + 1] && SLIDES[idx + 1].t === 'score' ? 'Ver placar →' : 'Próximo →';
}
function move(d) {
var n = idx + d;
if (n < 0 || n >= SLIDES.length) return;
idx = n; dir = d; render();
stage.focus({ preventScroll: true });
}
prevB.addEventListener('click', function () { move(-1); });
nextB.addEventListener('click', function () { move(1); });
document.addEventListener('keydown', function (e) {
if (e.key === 'ArrowRight') move(1);
else if (e.key === 'ArrowLeft') move(-1);
});
var x0 = null, y0 = null;
stage.addEventListener('touchstart', function (e) { x0 = e.touches[0].clientX; y0 = e.touches[0].clientY; }, { passive: true });
stage.addEventListener('touchend', function (e) {
if (x0 === null) return;
var dx = e.changedTouches[0].clientX - x0, dy = e.changedTouches[0].clientY - y0;
if (Math.abs(dx) > 50 && Math.abs(dx) > Math.abs(dy) * 1.4) move(dx < 0 ? 1 : -1);
x0 = null;
});
render();
})();
</script>
</body>
</html>