Quando alguém morre sem testamento, quem tem direito à herança? A lei já responde a essa pergunta antes mesmo que ela seja feita, por meio de uma escala de preferência chamada ordem de vocação hereditária, prevista no artigo 1.829 do Código Civil.
Quatro classes, uma exclui a outra
A lei organiza os possíveis herdeiros em quatro classes. Regra geral, uma classe exclui totalmente a seguinte: existindo herdeiros da primeira classe, os da segunda simplesmente não são chamados, e assim sucessivamente.
Vamos conhecer cada uma delas.
Primeira classe: os descendentes
Filhos, netos, bisnetos, sem limite de grau, formam a primeira classe. O descendente de grau mais próximo exclui o mais remoto, salvo quando existe o direito de representação, que veremos com mais detalhe adiante neste livro.
O cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes, mas essa concorrência depende do regime de bens do casamento. É um ponto denso o suficiente para merecer um capítulo próprio, mais adiante nesta obra.
O cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes, mas essa concorrência depende do regime de bens do casamento. É um ponto denso o suficiente para merecer um capítulo próprio, mais adiante nesta obra.
Segunda classe: os ascendentes
Não havendo descendentes, chamam-se os ascendentes: pais e, na falta destes, avós, e assim por diante. Aqui também vale a regra de que o grau mais próximo exclui o mais remoto. Uma particularidade: se há empate no grau, mas os ascendentes vêm de linhas diferentes, como avós paternos de um lado e avós maternos do outro, a herança se divide por linha, metade para cada uma, e não por cabeça.
Diferente do que ocorre com os descendentes, o cônjuge concorre com os ascendentes qualquer que seja o regime de bens do casamento.
Terceira classe: o cônjuge sozinho
Não havendo descendentes nem ascendentes, o cônjuge sobrevivente recebe a herança inteira, sozinho, como terceiro na ordem de vocação. Aqui, também, o regime de bens é irrelevante.
Quarta classe: os colaterais
Por último, na ausência de cônjuge, chamam-se os colaterais até o quarto grau: irmãos, tios e sobrinhos, primos, tios-avós e sobrinhos-netos. O cônjuge nunca concorre com os colaterais, porque já está posicionado em uma classe anterior.
Há uma diferença importante entre os colaterais e os herdeiros das três primeiras classes. Descendentes, ascendentes e cônjuge são herdeiros necessários, protegidos pela legítima (art. 1.845 do CC), tema que vamos aprofundar mais adiante neste livro. Os colaterais são herdeiros apenas facultativos: o falecido pode, por testamento, excluí-los totalmente da sucessão, sem nenhuma restrição legal.
Há uma diferença importante entre os colaterais e os herdeiros das três primeiras classes. Descendentes, ascendentes e cônjuge são herdeiros necessários, protegidos pela legítima (art. 1.845 do CC), tema que vamos aprofundar mais adiante neste livro. Os colaterais são herdeiros apenas facultativos: o falecido pode, por testamento, excluí-los totalmente da sucessão, sem nenhuma restrição legal.
A grande inovação do Código atual
Vale registrar por que essa ordem chama tanto a atenção de quem estuda Direito das Sucessões. No Código Civil de 1916, a lógica era estritamente excludente: havendo ascendente, o cônjuge não recebia nada. O Código atual mudou isso, e o cônjuge passou a concorrer já na primeira e na segunda classe, ao lado de descendentes e ascendentes, e não apenas isoladamente na terceira. Por isso, alguns autores chamam o cônjuge de verdadeira "estrela" do sistema sucessório atual.
Essa mesma posição, hoje, também é garantida ao companheiro em união estável, depois de decisão do Supremo Tribunal Federal, de 2017 (Recurso Extraordinário 878.694), que determinou a aplicação das mesmas regras de sucessão do cônjuge ao companheiro sobrevivente.
Essa mesma posição, hoje, também é garantida ao companheiro em união estável, depois de decisão do Supremo Tribunal Federal, de 2017 (Recurso Extraordinário 878.694), que determinou a aplicação das mesmas regras de sucessão do cônjuge ao companheiro sobrevivente.
Um exemplo simples
Imagine três cenários para o mesmo patrimônio. Se o falecido deixa filhos, eles herdam, em concorrência com o cônjuge, conforme o regime de bens. Se não deixa filhos, mas deixa pais vivos, estes herdam, em concorrência com o cônjuge, agora sem depender do regime. Se não deixa nem filhos nem pais, o cônjuge fica com tudo. Só na ausência de cônjuge a herança passa aos colaterais.
Fixada essa ordem geral, ainda falta responder a uma pergunta que, à primeira vista, parece fora de lugar: e se, no momento da morte, existe alguém que ainda nem nasceu? É o que vamos ver no próximo texto.
graph TD
A[Ordem de Vocação Hereditária - art. 1.829 CC] --> B[1ª Classe: Descendentes]
B --> B1[Concorrem com cônjuge/companheiro]
B1 --> B2[Depende do regime de bens]
A --> C[2ª Classe: Ascendentes]
C --> C1[Concorrem com cônjuge/companheiro]
C1 --> C2[Independe do regime de bens]
A --> D[3ª Classe: Cônjuge/Companheiro sozinho]
A --> E[4ª Classe: Colaterais até 4º grau]
E --> E1[Não concorrem com cônjuge]
E --> E2[Herdeiros facultativos]
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style B fill:#3498db,color:white
style C fill:#9b59b6,color:white
style D fill:#f39c12,color:white
style E fill:#e74c3c,color:white
Qual a ordem de vocação hereditária no Brasil?
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Quem são os herdeiros da primeira classe e como se dá a concorrência com o cônjuge?
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Quem são os herdeiros da segunda classe e como se dá a concorrência com o cônjuge?
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Qual a diferença entre herdeiros necessários e facultativos?
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Qual a inovação do Código Civil atual em relação à posição do cônjuge na herança?
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