Prof. Dr. Adriano de Assis Ferreira
O regime que hoje rege as plataformas no Brasil foi construído por uma decisão judicial e dois decretos. O Congresso, que deveria tê-lo escrito, não escreveu. Este texto fecha a série mostrando por que isso importa.
No texto anterior vimos que a escolha regulatória não é entre regular e não regular, e sim entre regra pública e termos de uso. Vimos os argumentos dos dois lados, os modelos comparados e os três desenhos institucionais possíveis. E terminamos com uma pergunta: fora do período eleitoral, quem regula?
Respondemos agora. E a resposta é o melhor exemplo, de toda esta série, do descompasso entre a arquitetura constitucional que estudamos e o modo como as decisões efetivamente se produzem.
Uma advertência antes de começar. Este é o assunto mais instável de tudo o que tratamos aqui. A matéria mudou três vezes entre 2025 e 2026, e pode mudar de novo.
A lógica de 2014
Art. 19 da Lei nº 12.965, de 2014, o Marco Civil da Internet. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
Leia o começo do artigo. Ele enuncia a própria finalidade, que é assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura. Não é preâmbulo decorativo. É a chave interpretativa que sustentou o regime por mais de uma década.
A lógica era esta. A omissão do provedor só se tornava juridicamente relevante depois de descumprida ordem judicial específica. O objetivo declarado era evitar que as plataformas, por temor de litígio, adotassem postura de remoção indiscriminada. Retome o texto anterior: é a tradução legislativa do efeito inibidor. O legislador de 2014 escolheu correr o risco do conteúdo lesivo remanescente para não correr o risco da censura privada preventiva.
Havia uma exceção original. O art. 21 já admitia responsabilização após notificação extrajudicial na hipótese de divulgação não consentida de material íntimo.
O tempo expôs três fragilidades. A primeira foi o descumprimento reiterado de ordens de remoção, amparado no cálculo de que a multa processual representava custo desprezível diante do faturamento. A segunda foi a inadequação de escala, porque um regime que exige ordem judicial por conteúdo pressupõe volume de litígio compatível com a capacidade do Judiciário, e a viralização não é compatível. A terceira, e mais estrutural, é que o regime tratava a plataforma como canal passivo, quando ela ordena, recomenda e monetiza. O art. 19 foi escrito para hospedeiros e aplicado a curadores.
A decisão de 2025, e os quatro regimes
Em 26 de junho de 2025, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento conjunto dos recursos extraordinários 1.037.396, do Tema 987, e 1.057.258, do Tema 533.
O STF não anulou o art. 19, mas declarou sua inconstitucionalidade parcial e progressiva por proteção deficiente aos direitos fundamentais. Essa distinção é crucial: o exame não foi de excesso de restrição à liberdade de expressão, mas de insuficiência da tutela estatal.
O Tribunal declarou a inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19, ao entendimento de que exigir, como regra geral, ordem judicial específica para responsabilizar civilmente as plataformas não oferece proteção suficiente a direitos fundamentais e à própria democracia.
Detenha-se na fórmula, porque ela é tecnicamente rara. Não se declarou o dispositivo nulo. Declarou-se sua insuficiência protetiva. Retome o texto sobre devido processo legal, e sua dimensão substantiva. O exame não foi de excesso, e sim de proteção deficiente. É a face menos conhecida da proporcionalidade, e este é o melhor exemplo brasileiro dela.
O regime que resultou é escalonado. Em vez de uma regra única, quatro tratamentos conforme a natureza do conteúdo e o grau de envolvimento do provedor.
Situação | Regime |
|---|---|
Crimes e ilícitos civis contra a honra | permanece a exigência de ordem judicial, sem prejuízo de remoção por notificação extrajudicial |
Demais crimes e atos ilícitos | responsabilidade após notificação extrajudicial não atendida |
Anúncios, impulsionamento pago e redes artificiais | responsabilidade subjetiva com presunção relativa de culpa, independentemente de notificação |
Circulação massiva de conteúdos graves | responsabilidade por falha sistêmica |
E-mail, mensageria privada interpessoal, videoconferência restrita e provedores sem interferência no fluxo comunicativo | permanece o regime do art. 19 |
A falha sistêmica é o conceito novo e o mais importante. Ela se caracteriza pela não comprovação da adoção de medidas adequadas de prevenção ou remoção de conteúdos que envolvam, entre outros, terrorismo, indução ao suicídio ou automutilação, discriminação, crimes contra a mulher, crimes contra crianças e adolescentes, tráfico de pessoas e atos antidemocráticos.
Cuidado com a pegadinha: a falha sistêmica não se configura pela simples existência de um post ilícito na plataforma. Exige-se prova de omissão estrutural na adoção de medidas de prevenção ou remoção, ou seja, responsabiliza-se a ausência de sistema, não o conteúdo isolado.
Fixe a ressalva, porque ela é o núcleo do instituto. A existência de conteúdo ilícito isolado não caracteriza, por si só, falha sistêmica. O que se exige é a demonstração de omissão estrutural. Não se responsabiliza por um post. Responsabiliza-se por não ter sistema.
Retome o texto anterior e a expressão risco sistêmico do modelo europeu. É a mesma família conceitual, porque desloca o objeto do controle do conteúdo para a arquitetura. E note a consequência constitucional: quem fiscaliza a existência de procedimentos não decide sobre discurso.
O Tribunal fixou ainda deveres de autorregulação, canais de atendimento, transparência e manutenção de representante no Brasil. Assentou que não se trata de responsabilidade objetiva. E modulou os efeitos para aplicação prospectiva.
Em 11 e 12 de junho de 2026 foram julgados os embargos de declaração, com redação final consolidada em 17 de junho. Seis esclarecimentos merecem registro.
O provedor responde de forma solidária, salvo demonstrada dúvida razoável quanto à ilicitude, aplicando-se a solidariedade também no caso de contas denunciadas como não autênticas.
Esclareceu-se o regime de responsabilidade subjetiva com presunção relativa de culpa nos casos de anúncios, impulsionamento pago ou uso de redes artificiais, agora identificadas como mecanismos artificiais de disseminação inorgânica de conteúdos ilícitos.
O regime do art. 19 foi estendido aos outros provedores que não possuam interferência no fluxo comunicativo e informacional. Note a importância dessa cláusula, porque ela cria um critério funcional: quem não interfere no fluxo não responde pelo regime novo. É o reconhecimento de que a razão da responsabilidade agravada é a curadoria, e não a hospedagem.
Os ilícitos civis contra a honra, e não apenas os crimes, sujeitam-se ao regime do art. 19.
Reconheceu-se a possibilidade de tutela provisória de restabelecimento, em favor tanto de provedores quanto de usuários, para reverter remoções baseadas no dever de cuidado quando demonstrada a plausibilidade da licitude do conteúdo. Este ponto responde diretamente à objeção do efeito inibidor. Se a plataforma tende a remover por precaução, cria-se via para o usuário reverter a remoção. Vale perguntar se o remédio é suficiente, e quem tem condições reais de acioná-lo.
E fixou-se prazo de sessenta dias para implementação das obrigações do dever de cuidado.
O Tribunal manteve o apelo ao Congresso Nacional para que legisle, esclarecendo que isso não prejudica a competência do Executivo para regulamentar a matéria. Guarde essa última frase, porque ela autoriza o que vem a seguir.
Os decretos, e a inversão do percurso
Em maio de 2026, antes mesmo da conclusão dos embargos, a Presidência da República editou os Decretos nº 12.975 e nº 12.976, com vigência sessenta dias após a publicação.
O primeiro trata do regime geral, em cinco eixos.
Sede e representante no Brasil, com poderes para responder administrativa e judicialmente, suportar multas e prestar informações sobre moderação, perfilamento e publicidade.
Dever de cuidado e falha sistêmica, reproduzindo a lógica do julgamento, afastando a responsabilidade objetiva automática e reiterando que conteúdo ilícito isolado não caracteriza falha sistêmica.
Competência fiscalizatória da Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Este é o ponto institucional mais importante, e merece parada. A Autoridade delimitou publicamente o escopo de sua atribuição: não lhe cabe avaliar o conteúdo de postagens individuais nem exercer curadoria editorial sobre o que circula nas plataformas, cabendo-lhe fiscalizar o cumprimento das obrigações de atuação proativa.
Retome o quadro dos três modelos do texto anterior. Isso é corregulação em estado puro. O Estado fixa o dever, a plataforma implementa, e o órgão público fiscaliza a existência do procedimento, e não o acerto de cada decisão de moderação.
Canais de notificação e contestação, devendo o provedor considerar, ao responder, o contexto da publicação, a liberdade religiosa e de crença e a finalidade informativa, educativa ou de crítica, sátira e paródia.
Anúncios e registro, com responsabilidade presumida nos casos de conteúdo ilícito veiculado por anúncio ou impulsionamento, cabendo ao provedor demonstrar atuação diligente para afastar a presunção, além do dever de manter por um ano os registros de cada anúncio e dos respectivos anunciantes.
Ficam fora do regime os serviços de e-mail, de mensageria instantânea interpessoal e de comunicação audiovisual em grupo restrito.
Fique atento: a exigência de guarda da porta lógica de origem, somada ao IP, foi criada pelo decreto e não constava da decisão do STF nem do Marco Civil. Trata-se de um dos pontos mais vulneráveis a questionamento de inconstitucionalidade por exorbitância do poder regulamentar.
E há uma inovação que excede o julgado. O decreto estendeu o dever de guarda de registros para abranger a porta lógica de origem, além do endereço IP. Essa obrigação não constava da decisão do Supremo, e é um dos pontos que atraem questionamento de constitucionalidade.
O segundo decreto institui regime específico de proteção às mulheres no ambiente digital. Os provedores respondem por falha sistêmica quando deixarem de indisponibilizar imediatamente conteúdos que configurem crimes ou atos ilícitos praticados contra mulheres em razão da condição do sexo feminino. Os prazos são de seis horas para conteúdos manifestamente ilegais, até vinte e quatro horas para os demais casos, e duas horas para material íntimo exibido sem autorização. E os provedores baseados em inteligência artificial devem implementar salvaguardas técnicas para identificar e bloquear solicitações de geração de conteúdos íntimos não consentidos.
Detenha-se nesta última obrigação. É dever de resultado tecnológico imposto a sistemas generativos, e avança além do que o Marco Civil previu. Um decreto pode criar dever de arquitetura de software?
Chegamos assim ao problema que fecha esta série, e ele tem duas faces.
A objeção de forma. Decreto é ato normativo secundário, que executa a lei sem inovar na ordem jurídica. Ao introduzir obrigações não previstas em lei nem na decisão do Supremo, os decretos podem ter exorbitado do poder regulamentar. Retome os textos anteriores para o instrumento correspondente: cabe ao Congresso sustar, por decreto legislativo, os atos do Executivo que exorbitem. E note a distinção fina que decide o caminho: contra decreto que apenas excede a lei, o vício é de legalidade, e configura inconstitucionalidade indireta ou reflexa, que não abre a via da ação direta.
A objeção de percurso. É a mais interessante. O fluxo institucional esperado é o Congresso editar a lei e o Executivo regulamentá-la. Aqui o fluxo foi invertido. Temas de responsabilidade de provedores, moderação de conteúdo e deveres de transparência foram disciplinados por ato do Executivo antes do debate parlamentar, e enquanto as balizas do Supremo ainda estavam em consolidação.
O resultado é uma sobreposição de três camadas: o art. 19 do Marco Civil em sua redação vigente, a tese fixada pelo Supremo com os esclarecimentos de 2026, e os dois decretos, cuja constitucionalidade pode ser questionada em alguns dispositivos.
Há defesa possível, e ela não deve ser omitida. O próprio Supremo ressalvou a competência regulamentar do Executivo. A decisão criou deveres cuja operacionalização exigia detalhamento imediato. E o vácuo normativo produzia insegurança maior que a dos decretos. Retome o argumento do texto anterior: o vácuo não é neutro.
Falta completar o quadro, porque a leitura de que o Legislativo esteve ausente é imprecisa.
O Congresso legislou sobre crianças e adolescentes. A Lei nº 15.211, de 2025, conhecida como Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, foi sancionada em setembro de 2025 e entrou em vigor em 17 de março de 2026. Ela impõe obrigações a plataformas, redes sociais, jogos eletrônicos, lojas de aplicativos e sistemas operacionais dirigidos a crianças e adolescentes ou provavelmente acessados por eles, independentemente da sede da empresa. Note o critério de incidência, porque ele é hábil: a expressão "provavelmente acessados por" afasta a defesa de que o serviço não era destinado a menores.
O Congresso não concluiu a lei geral de inteligência artificial. O Projeto de Lei nº 2.338, de 2023, foi aprovado no Senado e remetido à Câmara em março de 2025, onde tramita em comissão especial aguardando parecer do relator. Adota modelo de regulação baseado em risco, na linha do desenho europeu.
E não concluiu a lei geral de plataformas, que é justamente a que o Supremo pediu.
Extraia daí a conclusão, que não é acusação e sim descrição. O Congresso legislou onde havia consenso moral amplo, que é a proteção de crianças, e não legislou onde o custo político é alto. É assim que o processo legislativo funciona sob maiorias divididas. E é a razão material pela qual o vácuo existiu.
O que os instrumentos alcançam, e o que não alcançam
Fecho a série com um inventário honesto. Cada remédio que estudamos alcança uma camada do problema, e nenhum alcança todas.
Instrumento | O que alcança | O que não alcança |
|---|---|---|
Habeas corpus | o constrangimento à locomoção, inclusive por erro de reconhecimento facial | o sistema que produziu o erro |
Habeas data | o dado registrado sobre a pessoa | o critério que o transforma em decisão |
Mandado de segurança | o critério, quando a recusa em fornecê-lo é ilegalidade de autoridade | o critério de plataforma privada, que não é autoridade |
Mandado de injunção | a omissão normativa, se houver norma de eficácia limitada inviabilizada | a escolha legislativa de não regular |
Ação popular | a decisão de contratar o sistema pelo poder público | o sistema privado |
Controle concentrado | a lei em tese, se algum dos nove legitimados agir | o que ninguém legitimado quiser levar |
Recurso extraordinário | tudo o que, por acaso, chegar litigado até lá | o que não vira litígio |
Repare na última linha. O instrumento que mais decidiu sobre o ambiente digital é o que menos controla quem o aciona.
E há quatro coisas que não têm resposta institucional. Digo isso com clareza, porque é a lição mais honesta desta série.
Primeira. Não há remédio para a lesão difusa produzida por arquitetura. Todos os nossos instrumentos pressupõem um ato, uma autoridade e um lesado. A modulação comportamental de que tratamos no primeiro texto não tem ato, não tem autoridade e tem todos os lesados.
Segunda. Não há remédio para a tramitação formalmente correta e substancialmente sem deliberação. O limite dos atos internos do Parlamento protege sua autonomia e, ao protegê-la, deixa sem controle o esvaziamento da deliberação.
Terceira. Não há solução para o acesso seletivo ao controle concentrado enquanto o rol de legitimados for taxativo e a jurisprudência sobre representatividade adequada permanecer em construção.
Quarta. Não há resposta para a pergunta sobre quem interpreta a Constituição. Se a interpretação se dá sob observação em tempo real e sob pressão massiva, o filtro de representatividade protege a qualidade da deliberação, ou apenas preserva o monopólio dos já credenciados?
Esta série não ofereceu solução. Ofereceu três coisas.
Um vocabulário que permite formular o problema com precisão, distinguindo o que é lesão a direito individual, o que é omissão normativa e o que é falha estrutural.
Um mapa de instrumentos, com a indicação honesta do que cada um alcança e do que não alcança.
E o hábito de sustentar as duas posições, que o texto anterior exercitou. Num campo em que a disputa é ideológica e o vocabulário é capturado, essa é a competência que distingue o jurista do militante.
Fecho com a pergunta que abriu tudo, e que agora pode ser respondida com mais precisão do que no primeiro texto.
Perguntamos, lá atrás, o que sobra da ideia de que todo o poder emana do povo quando a opinião é formada em ambientes privados, segundo critérios que ninguém publica.
Sobra isto: um sistema de instrumentos construído ao longo de dois séculos, desenhado para atos, autoridades e lesados individuais, aplicado a um objeto que não tem nenhuma dessas três coisas. Sobram os instrumentos, e eles funcionam. Só não funcionam sozinhos, e não funcionam onde o problema é a arquitetura.
O que sobra, no fim, é uma pergunta melhor formulada. E, em direito constitucional, isso já é bastante.
Glossário
Proteção deficiente. Face da proporcionalidade em que se controla a insuficiência da tutela estatal a direito fundamental, e não o excesso da restrição.
Regime escalonado de responsabilidade. Modelo em que o tratamento varia conforme a natureza do conteúdo e o grau de envolvimento do provedor.
Notificação e retirada. Regime em que a responsabilidade do provedor surge do não atendimento a notificação extrajudicial.
Falha sistêmica. Não comprovação da adoção de medidas adequadas de prevenção ou remoção de conteúdos graves. Não se caracteriza por conteúdo ilícito isolado.
Dever de cuidado. Conjunto de obrigações de atuação proativa impostas ao provedor, independentemente de notificação em cada caso.
Mecanismos artificiais de disseminação inorgânica. Anúncios, impulsionamento pago e redes artificiais de distribuição de conteúdo.
Dúvida razoável quanto à ilicitude. Excludente da solidariedade do provedor, reconhecida no julgamento dos embargos.
Provedor sem interferência no fluxo comunicativo e informacional. Categoria criada nos embargos, submetida ao regime original do art. 19.
Tutela provisória de restabelecimento. Medida que permite reverter remoção baseada no dever de cuidado, quando demonstrada a plausibilidade da licitude.
Porta lógica de origem. Elemento técnico que, somado ao endereço IP, permite identificar o terminal de origem da conexão.
Inconstitucionalidade indireta ou reflexa. Vício em que o ato afronta a lei, e só por via dela a Constituição. Não abre a via da ação direta.
Qual era a lógica original do art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014)?
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O que o STF decidiu em 26/06/2025 nos Temas 987 e 533 sobre o art. 19 do Marco Civil?
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O que é "falha sistêmica" no regime fixado pelo STF?
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Quais são os quatro regimes de responsabilidade do provedor após a decisão do STF?
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Quais as duas objeções aos Decretos nº 12.975 e 12.976, de 2026?
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Qual o papel da ANPD no regime dos decretos de 2026 e por que isso caracteriza corregulação?
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Teste seu Conhecimento
Qual era a lógica original do art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014)?
Sobre a decisão do STF de 26 de junho de 2025 nos Temas 987 e 533, é correto afirmar que:
Em relação ao conceito de "falha sistêmica" fixado pelo STF, assinale a alternativa correta:
A respeito dos Decretos nº 12.975 e nº 12.976, de 2026, e da chamada "objeção de forma", é correto afirmar:
graph LR
ROOT["⚖️ REGIME DAS
PLATAFORMAS
NO BRASIL"]
ROOT --> ORIG["🏗️ Como foi
construído"]
ROOT --> A19["📜 Lógica de 2014
Art. 19 MCI"]
ROOT --> STF["⚖️ Decisão STF
2025–2026"]
ROOT --> DEC["📝 Decretos
12.975 e 12.976"]
ROOT --> CONG["🏛️ Congresso"]
ROOT --> LIM["🚫 O que não
se alcança"]
ORIG --> O1["1 decisão judicial
+ 2 decretos"]
ORIG --> O2["Congresso deveria
ter escrito — e não escreveu"]
ORIG --> O3["Matéria instável:
mudou 3x em 2025–26"]
A19 --> A1["Responsabilidade só após
ordem judicial específica"]
A19 --> A2["Fim: liberdade de expressão
e impedir censura"]
A19 --> A3["Evitar efeito inibidor:
remoção preventiva"]
A19 --> A4["Exceção original:
art. 21 material íntimo"]
A19 --> A5["3 fragilidades"]
A5 --> F1["Multa irrisória vs
faturamento"]
A5 --> F2["Escala incompatível
com o Judiciário"]
A5 --> F3["Escrito para hospedeiro,
aplicado a curador"]
STF --> S1["Inconstitucionalidade
parcial e progressiva"]
STF --> S2["Proteção deficiente
— não excesso"]
STF --> S3["Regime escalonado"]
STF --> S4["Embargos jun/2026"]
S3 --> R1["Honra: ordem judicial
+ notificação possível"]
S3 --> R2["Demais ilícitos:
notificação extrajudicial"]
S3 --> R3["Anúncios / redes artificiais:
presunção relativa de culpa"]
S3 --> R4["Conteúdos graves massivos:
falha sistêmica"]
S3 --> R5["Sem interferência no fluxo:
permanece art. 19"]
R4 --> FS["Falha sistêmica =
omissão estrutural
Não é 1 post isolado"]
S4 --> E1["Solidariedade salvo
dúvida razoável"]
S4 --> E2["Tutela de restabelecimento
contra remoção cautelar"]
S4 --> E3["60 dias para dever
de cuidado"]
S4 --> E4["Apelo ao Congresso +
Executivo pode regulamentar"]
DEC --> D1["Sede e representante
no Brasil"]
DEC --> D2["Dever de cuidado
sem responsabilidade objetiva"]
DEC --> D3["ANPD fiscaliza procedimento
= corregulação pura"]
DEC --> D4["Canais de notificação
e contestação"]
DEC --> D5["Anúncios: presunção +
guarda de 1 ano"]
DEC --> D6["⚠️ Porta lógica de origem:
inovação do decreto"]
DEC --> D7["Decreto mulheres:
6h / 24h / 2h"]
DEC --> D8["IA generativa: dever de
bloquear íntimo não consentido"]
DEC --> OBJ["2 objeções"]
OBJ --> OF["Forma: decreto inovou
→ inconst. indireta/reflexa"]
OBJ --> OP["Percurso: Executivo
antes do Congresso"]
CONG --> C1["✅ Lei 15.211/2025
Estatuto Digital da Criança"]
CONG --> C2["❌ PL 2.338/2023 IA
parado na Câmara"]
CONG --> C3["❌ Sem lei geral
de plataformas"]
CONG --> C4["Legislou no consenso moral;
não legislou no custo político"]
LIM --> I1["Instrumentos: HC, HD, MS,
MI, AP, ADI, RE"]
LIM --> I2["Cada um pega 1 camada;
nenhum pega todas"]
LIM --> LAC["4 lacunas sem remédio"]
LAC --> L1["Lesão difusa por
arquitetura"]
LAC --> L2["Tramitação formal sem
deliberação real"]
LAC --> L3["Acesso seletivo ao
controle concentrado"]
LAC --> L4["Quem interpreta a
Constituição sob pressão"]
LIM --> FIN["Sobra um sistema feito
para atos, autoridades
e lesados individuais"]
FIN --> FIN2["Aplicado a objeto que
não tem nenhuma das 3"]
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style ORIG fill:#37474f,stroke:#263238,color:#fff
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