Criada em 2004 para dar força geral ao que o Supremo decidia caso a caso, ela vem sendo substituída por outro instrumento nascido na mesma emenda. Os enunciados mais recentes já não condensam jurisprudência: remetem a teses fixadas em outro lugar.
Este texto fecha o bloco sobre controle de constitucionalidade. Vale reconstruir a trajetória em três linhas antes de começar.
Vimos como se controla a constitucionalidade e que efeitos a decisão produz. Vimos quais são as ações e quem pode propô-las. Falta ver o que resta de tudo isso quando a decisão vira texto, e obriga.
E retome a dobradiça do texto sobre ação direta: a súmula, inclusive a vinculante, não é objeto de ação direta, por lhe faltar normatividade qualificada. Veremos agora o procedimento próprio que existe em seu lugar.
De onde vem o efeito vinculante, e a escala das súmulas
O efeito vinculante não nasceu com a súmula vinculante. Ele já existia no controle concentrado.
Art. 102, § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Essa redação é da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, a Reforma do Judiciário, que estendeu à ação direta o efeito vinculante antes previsto apenas para a declaratória. A mesma emenda criou a súmula vinculante e a repercussão geral. Guarde essa coincidência, porque ela explica o fim deste texto.
Há também uma linhagem processual. Já sob o Código de 1939 e no projeto de Código de Processo Civil dos anos 1970 discutiu-se a figura dos assentos vinculantes, que não foi acolhida. O Código de 1973 limitou-se à uniformização da jurisprudência. As reformas seguintes foram aumentando o peso das súmulas, e o Código de 2015 consolidou o movimento.
Art. 926 do Código de Processo Civil. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O direito brasileiro trabalha hoje com quatro espécies de súmula, em ordem crescente de força.
A súmula persuasiva indica o entendimento pacificado do tribunal. Todos os tribunais editam. O impacto é meramente processual e indicativo, permitindo, por exemplo, o julgamento monocrático pelo relator.
A súmula impeditiva de recurso barra o recurso cuja decisão esteja conforme súmula do Supremo ou do Superior Tribunal de Justiça.
A súmula de repercussão geral produz efeito semelhante, restrito ao recurso extraordinário. Firmada a tese de ausência de repercussão geral, nenhum recurso sobre aquele fundamento é conhecido.
A súmula vinculante é exclusiva do Supremo e vincula os demais órgãos do Judiciário e a Administração Pública direta e indireta, em todas as esferas.
Fixe o ponto que mais confunde. Súmula persuasiva não autoriza reclamação. Só a vinculante, observado todo o procedimento, permite reclamação por contrariedade, negativa de vigência ou aplicação indevida.
Registre ainda um dado institucional. A súmula vinculante chegou a ser proposta também para os Tribunais Superiores, mas o dispositivo foi retirado no Senado. Permaneceu exclusiva do Supremo.
O regime da súmula vinculante
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Procure os requisitos no § 1º antes de ler a lista. São quatro, e são cumulativos.
Exigem-se reiteradas decisões sobre matéria constitucional, de modo que não basta um precedente isolado. Exige-se que a matéria seja constitucional, pois súmula sobre interpretação de lei federal é do Superior Tribunal de Justiça e não é vinculante. Exige-se controvérsia atual entre órgãos judiciários, ou entre estes e a Administração. E exige-se grave insegurança jurídica somada a relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
O objeto é a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas. Note o adjetivo. A súmula vinculante não é enunciado abstrato sobre o direito em geral, porque se refere a normas identificadas.
Quanto a quem pode provocar, há uma ampliação que interessa ao fio desta série. A Constituição remete aos legitimados da ação direta. A lei que regulamentou o instituto foi além, arrolando como legitimados autônomos, sem necessidade de processo em curso, todos os do art. 103, mais o Defensor Público-Geral da União e todos os tribunais do Poder Judiciário. E arrolou os Municípios como legitimados incidentais, apenas no curso de processo em que sejam parte.
Duas advertências. Tribunais significa os órgãos do Poder Judiciário, e não inclui Tribunais de Contas. E compare com o texto sobre ação direta: o rol daquela é taxativo e fechado, enquanto o desta foi ampliado por lei ordinária, incluindo a Defensoria Pública-Geral da União, instituição vocacionada aos vulneráveis, justamente a categoria de interesses que o levantamento empírico apontava como ausente do controle concentrado. É uma abertura pela porta lateral, e vale registrar.
Cuidado com pegadinhas de prova sobre os legitimados e os órgãos vinculados. Os Tribunais de Contas não estão incluídos no conceito de órgãos do Poder Judiciário, e o rol de legitimados da súmula vinculante é mais amplo que o da ação direta, englobando a Defensoria Pública-Geral da União.
Do procedimento, quatro traços merecem menção. O rito é próprio e específico, não se admitindo recurso extraordinário para esse fim, nem ação direta, nem arguição. A proposta pode ser apresentada por qualquer Ministro logo após o julgamento de mérito de processo com repercussão geral reconhecida, para deliberação imediata do Plenário na mesma sessão, e esse dispositivo regimental é a chave da última seção. Admite-se a manifestação de terceiros. E o quórum é de dois terços, isto é, pelo menos oito dos onze Ministros, tanto para editar quanto para rever e cancelar.
O ponto em que a matéria fica interessante é a revisão. O Supremo firmou que, em nome da estabilidade da jurisprudência e dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, a revisão ou o cancelamento exigem a demonstração de uma destas situações: superação da jurisprudência pelo próprio Supremo, alteração legislativa, ou modificação substantiva de contexto político, econômico ou social. E a fórmula que fecha a porta é esta: o mero descontentamento ou divergência quanto ao conteúdo de verbete vinculante não propicia a reabertura das discussões que lhe originaram a edição.
Há um exemplo concreto e recente de cancelamento por alteração legislativa. A Súmula Vinculante 9 tratava da recepção de dispositivo da Lei de Execução Penal sobre perda dos dias remidos. A lei foi alterada em 2011. Em setembro de 2025, o Tribunal cancelou o verbete, e a fundamentação é reveladora. Como já havia decisão de mérito em repercussão geral sobre o tema, não fazia sentido dar nova redação à súmula, pois a finalidade de uniformizar a jurisprudência já estava atendida, e manter o verbete criaria desconformidade com o precedente vinculante.
Retenha a frase que sintetiza. Quando há julgamento de mérito em repercussão geral, a utilidade da súmula vinculante sobre o mesmo tema tende a se esvaziar.
Efeitos, limites e reclamação
A vinculação começa na publicação na imprensa oficial e alcança os demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública direta e indireta, em todas as esferas.
Três exclusões merecem atenção, e cada uma tem razão distinta.
O Legislativo não é vinculado no exercício da função típica de legislar, sob pena da fossilização da Constituição que vimos no texto sobre efeitos das decisões. O Parlamento permanece livre para legislar em sentido diverso, o que reabre a possibilidade de reversão legislativa, com a lei nova sujeita a novo controle. Note a nuance: quanto à função atípica jurisdicional do Legislativo, é razoável cogitar vinculação.
O Executivo não é vinculado ao exercer função atípica normativa, por exemplo ao editar medida provisória, pela mesma razão.
E o próprio Supremo não é vinculado. Se estivesse, não poderia rever nem cancelar de ofício, e a súmula não acompanharia a evolução social. Atenção à ressalva, porém: até que a revisão ocorra, o entendimento continua sendo aplicado, e não é razoável que um Ministro, monocraticamente, deixe de aplicar a súmula enquanto ela vigorar.
A súmula vinculante não engessa a criação de novas leis. O Poder Legislativo em sua função típica e o Executivo ao editar medidas provisórias não estão vinculados ao enunciado, garantindo a possibilidade de reversão legislativa.
Do momento da vinculação decorre uma consequência direta. Não cabe reclamação contra decisão judicial ou ato administrativo anterior à edição da súmula. Cabem outros instrumentos, como recurso extraordinário e mandado de segurança, mas não a reclamação.
E há um ponto que rende boa discussão. Sustentou-se que, sendo a súmula vinculante assemelhada a ato normativo, súmula em matéria penal com interpretação mais gravosa não poderia retroagir, por aplicação da regra de que a lei penal não retroage salvo para beneficiar o réu. Logo, tribunal que julgasse recurso sobre fato anterior à súmula não estaria a ela vinculado.
Prevaleceu entendimento diverso. O efeito vinculante incide sobre todos os órgãos do Judiciário a partir da publicação. Assim, tribunal ou juízo que decida, após a publicação, sobre fato anterior, deve aplicar o entendimento sumulado, ainda que se trate de matéria penal e de interpretação menos benéfica.
Note que a resposta do Tribunal implica uma tomada de posição teórica. A súmula não cria norma nova, apenas explicita o sentido da norma que já vigia, e por isso não há retroatividade a coibir. Se você discorda dessa premissa, discorda também da conclusão.
Atenção à aplicação de súmulas em matéria penal. Como o STF entende que a súmula apenas explicita uma norma já existente em vez de criar uma nova, um enunciado com interpretação mais gravosa será aplicado a fatos anteriores à sua edição sem violar a regra da irretroatividade.
A modulação também é possível aqui. A súmula tem eficácia imediata, mas o Supremo pode, por dois terços, restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público. Note a diferença de fórmula em relação à modulação do controle concentrado, que fala em interesse social.
Quanto à reclamação, ela cabe da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar o enunciado, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente, sem prejuízo dos recursos e demais meios de impugnação. Com duas particularidades. Tratando-se de omissão ou ato da Administração, a reclamação só é admitida após o esgotamento das vias administrativas, no que a doutrina qualifica como contencioso administrativo atenuado, sem violação à inafastabilidade da jurisdição, porque o que se veda é apenas a reclamação, e não outras medidas judiciais. E, julgada procedente, o Supremo anula o ato administrativo ou cassa a decisão judicial, determinando que outra seja proferida.
Sobre responsabilidade, dois registros. Acolhida a reclamação fundada em violação de súmula vinculante, dá-se ciência à autoridade e ao órgão competente, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal. Quanto ao magistrado, a lei não fixou sanção explícita, preservando-se sua liberdade de apreciar os elementos do caso. Mas a doutrina sustenta que o descumprimento infundado, reiterado, doloso e desproporcional pode configurar violação a deveres funcionais, com abertura de procedimento disciplinar. Numa formulação mais dura que se registra, o descumprimento infundado e sem justificação seria um ato de insubordinação.
Onde termina a independência funcional do juiz e começa a insubordinação? A pergunta não é retórica. É a mesma que estrutura o debate sobre precedentes vinculantes em qualquer sistema.
O que está acontecendo com a súmula vinculante
Fecho com uma constatação empírica que qualquer leitor pode verificar sozinho.
Olhe os enunciados mais recentes. Entre os últimos aprovados estão dois que, no próprio texto, remetem a teses de repercussão geral. Um determina que a concessão judicial de medicamento registrado na agência sanitária mas não incorporado às listas do sistema público de saúde observe as teses firmadas em determinado tema. Outro determina que a judicialização de fármacos observe os termos de acordos interfederativos homologados pelo Supremo em governança judicial colaborativa, no âmbito de outro tema.
Repare no que isso significa. A súmula não está mais condensando reiteradas decisões difusas em um enunciado próprio. Ela está remetendo a uma tese já fixada em outro lugar. E, num dos casos, a um acordo homologado, e não a uma decisão.
Some a isso o cancelamento que vimos acima, fundado justamente em que a repercussão geral já cumprira a função uniformizadora.
A tese para debate é esta. A súmula vinculante foi criada em 2004 para dar eficácia geral ao que o Supremo decidia caso a caso no controle difuso. Mas, no mesmo ano, a mesma emenda criou a repercussão geral. E, como vimos, a tese fixada em repercussão geral já produz uniformização nacional, com força obrigatória reconhecida pelo Código de Processo Civil.
Se a tese de repercussão geral já faz o trabalho, para que serve a súmula? O dispositivo regimental que permite propor a súmula na mesma sessão do julgamento sugere a resposta institucional. A súmula virou, em boa medida, um selo aposto sobre a tese logo após seu julgamento.
Retome a trajetória deste bloco. O controle concentrado foi desenhado como a via central. Depois vimos a abstrativização do controle difuso. Depois vimos quem tem a chave da porta do controle concentrado. E agora vemos o instrumento mais recente do controle concentrado convertendo-se em acessório do controle difuso.
Não leia isso como declínio. Leia como deslocamento, e avalie o que se ganha e o que se perde. Ganha-se velocidade, e ganham-se casos que chegam de baixo, de litigantes reais. Perde-se o filtro de legitimidade do art. 103, a instrução própria do processo objetivo e a deliberação específica sobre o enunciado.
Aplique agora ao objeto desta série, porque aqui a observação deixa de ser técnica.
Em junho de 2025, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do Marco Civil da Internet, entendendo que exigir, como regra geral, ordem judicial específica para responsabilizar civilmente as plataformas por conteúdo de terceiros não oferece proteção suficiente a direitos fundamentais e à própria democracia. Até que sobrevenha nova legislação, os provedores passam a poder ser responsabilizados também em hipóteses além do descumprimento de ordem judicial, entre elas crimes e atos ilícitos, contas inautênticas, replicação sucessiva de conteúdo já reconhecido como ofensivo, anúncios pagos e impulsionamentos ilícitos, uso de robôs, e falha sistêmica na prevenção ou remoção de conteúdos ilícitos graves. Fixaram-se ainda deveres de autorregulação, transparência e manutenção de representante no Brasil, assentando-se que não se trata de responsabilidade objetiva, e modulando-se os efeitos para aplicação prospectiva.
E não parou aí. Em junho de 2026, o Tribunal julgou os embargos de declaração e consolidou a redação final das teses, esclarecendo que a responsabilidade do provedor é solidária, salvo dúvida razoável quanto à ilicitude, fixando o regime de responsabilidade subjetiva com presunção relativa de culpa nos casos de anúncio, impulsionamento pago e mecanismos artificiais de disseminação inorgânica, estendendo o regime original a outros provedores sem interferência no fluxo comunicativo, incluindo os ilícitos civis contra a honra no regime de ordem judicial, admitindo tutela provisória para restabelecer conteúdo removido, e fixando prazo de sessenta dias para as plataformas implementarem as obrigações do dever de cuidado.
Agora percorra as perguntas.
Por qual via isso foi decidido? Recurso extraordinário com repercussão geral, dois deles. Não ação direta, não arguição, não súmula vinculante.
Quem eram as partes? Particulares litigando com plataformas. Ninguém do art. 103.
O que o Tribunal produziu? Um regime de responsabilidade civil com hipóteses enumeradas, deveres procedimentais, exceções subjetivas, presunções de culpa, regras de transição e prazo de adequação. Isso tem a estrutura de uma lei. E teve até a sua regulamentação, já que ao julgamento se seguiram decretos do Executivo sobre a matéria.
E o Tribunal disse expressamente que o regime vale até que sobrevenha nova legislação, mantendo o apelo ao Congresso. Nos embargos, acrescentou que o apelo não prejudica a competência do Executivo para regulamentar a matéria.
Registre o encadeamento completo, porque ele é raro e didático. Decisão judicial, depois embargos de esclarecimento, depois prazo de implementação, depois regulamento do Executivo, e lei ainda por vir. A ordem das etapas está invertida em relação ao desenho constitucional que estudamos.
Fecho com a pergunta que abre o próximo bloco desta série.
Percorremos um sistema desenhado com portas, filtros, quóruns, legitimados taxativos, processo objetivo, audiência pública, admissão de terceiros, defesa da norma pelo Advogado-Geral da União e modulação por dois terços.
A decisão mais estruturante já tomada no Brasil sobre o ambiente digital não passou por nenhuma dessas portas. Passou por um recurso.
Isso é falha do sistema, ou é o sistema funcionando como de fato é? E, se for a segunda hipótese, o que a arquitetura formal do controle concentrado ainda descreve?
Antes de responder, olhe a linha inteira. Em 1824, nenhum controle. Em 1891, controle difuso importado dos Estados Unidos. Em 1934, representação interventiva e suspensão pelo Senado. Em 1965, representação de inconstitucionalidade com um único legitimado. Em 1988, nove categorias de legitimados, ação direta, ação por omissão e mandado de injunção. Em 1993, ação declaratória. Em 1999, arguição regulamentada. Em 2004, súmula vinculante, repercussão geral e efeito vinculante estendido à ação direta. Em 2009, procedimento da ação por omissão. Em 2011, procedimento da representação interventiva. Em 2015, sistema de precedentes do Código de Processo Civil. Em 2023, constitucionalidade integral da lei da arguição.
Duzentos anos de ampliação contínua dos instrumentos. E a pergunta que fica é se ampliou-se o acesso, ou apenas o arsenal.
Glossário
Efeito vinculante. Obrigatoriedade de observância pelos demais órgãos do Judiciário e pela Administração Pública direta e indireta.
Súmula persuasiva. Enunciado sem força vinculante, com efeitos meramente processuais.
Súmula impeditiva de recurso. Enunciado que obsta o processamento de recurso contrário ao entendimento sumulado.
Súmula vinculante. Enunciado exclusivo do Supremo, aprovado por dois terços após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, com efeito vinculante a partir da publicação.
Controvérsia atual. Requisito do art. 103-A, § 1º. Divergência viva entre órgãos judiciários ou entre estes e a Administração.
Fossilização da Constituição. Efeito indesejado que decorreria de vincular o Legislativo em sua função típica, impedindo a evolução do texto por via legislativa.
Reversão legislativa. Edição de lei em sentido diverso do decidido pelo Supremo, sujeita a novo controle.
Legitimado autônomo. Aquele que pode propor edição, revisão ou cancelamento independentemente de processo em curso.
Legitimado incidental. Aquele que só pode fazê-lo no curso de processo em que seja parte, como os Municípios.
Contencioso administrativo atenuado. Exigência de esgotamento das vias administrativas como condição específica da reclamação, sem impedir outras medidas judiciais.
Repercussão geral. Requisito de admissibilidade do recurso extraordinário cuja tese, uma vez fixada, produz uniformização nacional.
Quais são os quatro requisitos cumulativos para a edição de uma Súmula Vinculante pelo STF?
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O efeito da Súmula Vinculante alcança o Poder Legislativo em sua função típica de legislar?
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Qual é a condição específica para o cabimento de Reclamação ao STF contra omissão ou ato da Administração Pública que viole Súmula Vinculante?
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Uma Súmula Vinculante em matéria penal com interpretação mais gravosa pode ser aplicada a fatos anteriores à sua edição?
Clique para ver a resposta
Teste seu Conhecimento
De acordo com a disciplina da Súmula Vinculante e o rol de legitimados para provocar sua aprovação, revisão ou cancelamento, assinale a alternativa correta.
No que tange aos efeitos e limites da Súmula Vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:
Sobre a aplicação da Súmula Vinculante e o cabimento de Reclamação ao Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa correta com base no texto.
A aprovação de uma Súmula Vinculante pelo Supremo Tribunal Federal exige o preenchimento de requisitos cumulativos previstos constitucionalmente. Dentre as exigências abaixo, qual reflete corretamente esses requisitos?
graph LR
SV["📌 Súmula Vinculante
Art. 103-A · STF"]
SV --> ORIG["📜 Origem do
efeito vinculante"]
SV --> ESP["📊 Escala das
4 espécies"]
SV --> REG["⚖️ Regime
constitucional"]
SV --> EFE["🔗 Efeitos e
limites"]
SV --> REC["📢 Reclamação"]
SV --> TEND["🔄 O que está
acontecendo"]
ORIG --> O1["Já existia no
controle concentrado"]
ORIG --> O2["EC 45/2004
Reforma do Judiciário"]
ORIG --> O3["Art. 102 §2º
ADI e ADC"]
ORIG --> O4["CPC 926:
jurisprudência estável"]
ESP --> E1["Persuasiva
só indicativa"]
ESP --> E2["Impeditiva
de recurso"]
ESP --> E3["Repercussão
geral"]
ESP --> E4["Vinculante
exclusiva do STF"]
E1 --> E1a["Não cabe
reclamação"]
REG --> REQ["✅ 4 requisitos
cumulativos"]
REG --> OBJ["Objeto: validade,
interpretação e
eficácia de normas"]
REG --> LEG["👥 Legitimados"]
REG --> PROC["⚙️ Procedimento"]
REQ --> R1["Reiteradas decisões
matéria constitucional"]
REQ --> R2["Controvérsia atual"]
REQ --> R3["Grave insegurança
jurídica"]
REQ --> R4["Multiplicação de
processos idênticos"]
LEG --> L1["Mais amplo
que o da ADI"]
LEG --> L2["+ DPGU e
todos os tribunais"]
LEG --> L3["Municípios só
incidentais"]
LEG --> L4["⚠️ TCs não são
órgãos do Judiciário"]
PROC --> P1["Quórum 2/3
8 de 11"]
PROC --> P2["Rito próprio
sem RE/ADI/ADPF"]
PROC --> P3["Proposta na sessão
após tese de RG"]
PROC --> P4["Revisão: superação,
lei nova ou contexto"]
P4 --> P4a["Mero descontentamento
não reabre"]
EFE --> EF1["Vigora na
publicação oficial"]
EFE --> EF2["Vincula Judiciário
e Administração
todas as esferas"]
EFE --> EXC["🚫 Não vincula"]
EFE --> PEN["Matéria penal
mais gravosa"]
EFE --> MOD["Modulação por 2/3
segurança jurídica"]
EXC --> EX1["Legislativo na
função típica"]
EXC --> EX2["Executivo ao
editar MPs"]
EXC --> EX3["O próprio STF"]
EX1 --> EX1a["Evita fossilização
e permite reversão"]
PEN --> PENa["Aplica a fatos
anteriores: só explicita
norma já vigente"]
REC --> RC1["Contrariar, negar
vigência ou aplicar
indevidamente"]
REC --> RC2["Não cabe contra
atos anteriores"]
REC --> RC3["Adm.: esgotar vias
contencioso atenuado"]
REC --> RC4["Procedente: anula ato
ou cassa decisão"]
REC --> RC5["Ciência + possível
responsabilização"]
TEND --> T1["Enunciados recentes
remetem a teses de RG"]
TEND --> T2["Virou selo sobre
a tese recém-julgada"]
TEND --> T3["Função esvaziada
quando há RG de mérito"]
TEND --> T4["Deslocamento:
concentrado → difuso"]
TEND --> T5["Ex.: Marco Civil
decidido por RE+RG
não por ADI/SV"]
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class ORIG,ESP,REG,EFE,REC,TEND sec
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class L4,T5 warn
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