Cada resposta possível implica um modelo regulatório diferente, com um custo diferente. Este texto apresenta os dois lados do debate em sua versão forte, e não chega a uma conclusão.
Voltamos ao problema com que esta série começou, agora com vocabulário técnico disponível.
Vimos, no primeiro texto, que a esfera pública migrou para ambientes privados e que a formação da opinião passou a ser mediada por sistemas automatizados. Nos textos seguintes construímos o ferramental, com os remédios constitucionais e o controle de constitucionalidade.
A pergunta retorna agora na forma mais aguda. O Estado pode, e deve, regular o que circula nas plataformas? E, se puder, com que instrumento e com que limite?
Advirto sobre o método deste texto. Ele não chega a uma conclusão, e isso é deliberado. As duas posições precisam sair de pé, e o texto fracassa se apenas uma delas sobreviver.
Três conceitos que a expressão "fake news" confunde
Comecemos pelo vocabulário, porque aqui a imprecisão não é acidental.
A expressão fake news é imprecisa e politicamente carregada. Imprecisa porque agrupa fenômenos distintos sob o mesmo rótulo. Politicamente carregada porque foi apropriada, no debate público, como acusação dirigida ao adversário, de modo que quem usa o termo frequentemente designa não o conteúdo falso, e sim o conteúdo indesejado.
A literatura especializada trabalha com três categorias, e a distinção é operacional.
Informação incorreta, ou misinformation, é o conteúdo falso divulgado sem intenção de causar dano. Quem compartilha acredita estar informando.
Desinformação, ou disinformation, é o conteúdo falso divulgado com intenção deliberada de enganar ou causar dano.
Malinformação, ou malinformation, é a informação verdadeira usada com o propósito de causar dano. O vazamento seletivo de dados pessoais autênticos, a exposição de fato real fora de contexto e o resgate oportuno de declaração antiga são exemplos.
Para provas, memorize a diferença entre os conceitos focando no dolo e na veracidade. A informação incorreta não possui intenção de dano, a desinformação exige o dolo de enganar com conteúdo falso, enquanto a malinformação utiliza fatos verdadeiros manipulados para prejudicar alguém.
Detenha-se na terceira, porque ela desmonta a intuição corrente. Se o problema fosse apenas a falsidade, bastaria checar fatos. A malinformação mostra que o dano pode decorrer da seleção, do recorte e do momento, e não do conteúdo. Nenhum sistema de verificação factual detecta uma verdade publicada com intenção de destruir.
E daí decorre a dificuldade constitucional central deste texto. Quem define a intenção? As três categorias se distinguem pelo elemento subjetivo, e o elemento subjetivo não é verificável por algoritmo nem por checagem. Guarde essa dificuldade. Ela reaparece adiante como o principal argumento contra a regulação.
Há um quarto conceito, mais recente, e ele muda o eixo da discussão. Fala-se hoje em integridade da informação como bem jurídico a proteger. O deslocamento é significativo. Em vez de perseguir o conteúdo falso, protege-se a higidez do ambiente informacional, isto é, sua diversidade, a transparência de quem financia a circulação e a ausência de manipulação artificial do alcance. É um objeto estrutural, e não de conteúdo.
O grande trunfo de focar na integridade da informação é fugir do debate direto sobre censura. Quando o Estado regula a arquitetura da plataforma, como a transparência dos algoritmos, ele atua sobre o processo de distribuição e não sobre o mérito do que o usuário expressa.
Note a vantagem constitucional dessa mudança. Regular conteúdo é regular discurso, e discurso é protegido pelo art. 5º, IV e IX, e pelo art. 220. Regular estrutura é regular processo, o que atrai um regime de escrutínio diferente. Voltaremos a isso.
O que mudou: escala, custo e precisão
A desinformação não é fenômeno novo. Quatro coisas mudaram, e apenas uma delas é sobre falsidade de conteúdo.
O custo marginal. Produzir conteúdo persuasivo exigia estrutura, como redação, estúdio e equipe. Com a inteligência artificial generativa, o custo de produzir mais uma peça tende a zero. Isso altera qualitativamente o problema, porque um ator com recursos modestos passa a poder saturar um ambiente informacional inteiro.
O deepfake. É o conteúdo sintético que atribui a uma pessoa fala ou comportamento que ela não teve, com verossimilhança suficiente para enganar. O problema jurídico não é apenas o dano à honra do retratado. É a erosão da prova. Quando qualquer registro pode ser sintético, o registro autêntico também perde força probatória. A literatura chama esse efeito de dividendo do mentiroso, porque quem foi flagrado passa a poder alegar que o flagrante é fabricado.
O microdirecionamento. Retome o primeiro texto desta série. A mesma base de dados que personaliza a recomendação permite dirigir mensagens distintas a segmentos distintos. A consequência que registramos lá volta agora com nome técnico. A mensagem deixa de ser pública, e o debate coletivo se fragmenta em conversas privadas que ninguém consegue confrontar no conjunto.
A amplificação artificial. Contas automatizadas, redes coordenadas e impulsionamento pago produzem a aparência de adesão espontânea. Aqui o objeto do dano não é o conteúdo, e sim a falsificação do consenso, isto é, fazer parecer que muitos pensam o que poucos pagaram para difundir.
Repare que apenas o segundo desses quatro fenômenos é propriamente sobre falsidade. Os outros três são sobre arquitetura. Isso reforça a observação da seção anterior e antecipa a saída regulatória que veremos adiante.
O debate, com os dois lados de pé
Esta é a seção central, e ela precisa ser lida com atenção simétrica. Apresento cada posição em sua melhor versão, e não na caricatura que o outro lado faz dela.
Os argumentos a favor da regulação
Integridade do processo eleitoral. A soberania popular do art. 1º, parágrafo único, pressupõe formação livre da vontade. Se a decisão eleitoral é tomada sob manipulação deliberada e em escala industrial, o pressuposto falha. A Constituição não protege o voto apenas no momento da urna, mas as condições em que a preferência se forma.
Assimetria de poder. Retome o conceito de plataforma do primeiro texto. O usuário produz o valor e não participa das regras. Sustentar que a relação entre plataforma e usuário é encontro entre iguais ignora a estrutura. E o direito constitucional tem instrumento para isso, que é a eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
Responsabilização de intermediários. Quem lucra com a circulação responde por ela. A plataforma não é canal neutro, porque ordena, recomenda e monetiza. Se a ordenação é decisão empresarial, o resultado da ordenação é responsabilidade empresarial.
Insuficiência da autorregulação. O argumento é empírico. Décadas de compromissos voluntários não impediram a formação de ambientes tóxicos, porque o incentivo econômico da plataforma é o engajamento, e conteúdo indignado engaja mais. Pedir que a empresa contrarie o próprio modelo de negócio por convicção é ingênuo.
O vácuo não é neutro. Este é o argumento mais forte e o menos citado. Na ausência de regulação estatal, o ambiente não fica sem regras. Fica sob as regras dos termos de uso. A escolha real não é entre regular e não regular. É entre regra pública, discutível e recorrível, e regra privada, unilateral e sem recurso.
Os argumentos contra a regulação
Risco de censura estatal. A Constituição foi escrita contra o Estado que decide o que pode circular. O art. 220, § 2º, veda toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística, e a proibição não comporta exceção conveniente. Entregar ao Estado o poder de definir o que é desinformação é entregar-lhe o poder de definir o que é verdade. E nenhum governo é permanente.
Indeterminação do conceito. Retome a primeira seção. As três categorias se distinguem pela intenção, que não é verificável objetivamente. Uma norma que sancione desinformação sanciona, na prática, aquilo que a autoridade aplicadora considerar desinformação. Do ponto de vista da técnica legislativa, é tipo aberto em matéria que atinge direito fundamental.
Efeito inibidor. Também chamado de chilling effect. Diante do risco de sanção, o agente racional recua além do necessário. A plataforma ameaçada de responsabilização remove por precaução, e remove o duvidoso, o irônico, o minoritário e o incômodo. O resultado é que a regulação destinada a proteger o debate acaba por estreitá-lo, e o estreita justamente nas margens, que é onde o discurso dissidente vive.
Terceirização da censura. É o complemento do argumento anterior, e talvez o mais forte de todos. Ao responsabilizar a plataforma pelo conteúdo de terceiro, o Estado transfere a uma empresa privada a decisão sobre o que circula. Cria-se um censor que não é agente público, não observa devido processo, não fundamenta e não se sujeita a recurso. Do ponto de vista do usuário, é o pior dos dois mundos.
Concentração de poder decisório. Se poucas plataformas concentram o ambiente informacional, e se elas passam a ter dever legal de moderar, então poucas empresas decidem o que milhões podem ler, agora com respaldo estatal.
Assimetria de aplicação. Regras de moderação são aplicadas por sistemas automatizados em escala, e sistemas erram de modo desigual. Retome o texto sobre habeas corpus: o viés não é conduta, é propriedade estatística. Há evidência de que a moderação automatizada penaliza desproporcionalmente variantes linguísticas e grupos minoritários.
Uma pergunta que desarma os dois lados
Se você chegou até aqui com uma posição formada, tente responder à seguinte pergunta antes de seguir. Existe alguma configuração institucional em que o argumento do outro lado deixaria de valer?
Quem defende a regulação precisa apontar que salvaguarda neutralizaria o risco de censura. Quem se opõe precisa apontar que arranjo impediria que o vácuo fosse ocupado pelos termos de uso.
Se você não conseguir responder, está no lugar certo.
Modelos, desenhos institucionais e o que o Brasil já faz
Convém situar o Brasil no quadro internacional, ainda que em traços largos.
A União Europeia adotou, em seu regulamento de serviços digitais, uma abordagem estrutural e escalonada. Três traços interessam. A regulação não se dirige ao conteúdo, e sim aos procedimentos, como transparência sobre moderação, canais de denúncia, mecanismos de contestação e informação sobre publicidade. As obrigações são proporcionais ao porte, de modo que as plataformas de muito grande dimensão, definidas por um patamar de usuários ativos mensais, sujeitam-se a deveres reforçados. E essas plataformas devem realizar avaliação anual de riscos sistêmicos decorrentes de seus serviços, adotar medidas de mitigação considerando os direitos fundamentais e submeter-se a auditoria independente.
Registre a expressão risco sistêmico. Ela é a chave do modelo e reaparecerá, com outro nome, no direito brasileiro.
Os Estados Unidos seguem orientação oposta, apoiada na proteção reforçada da liberdade de expressão, que limita severamente a intervenção estatal sobre conteúdo, e na imunidade legal conferida aos intermediários por conteúdo de terceiros. O resultado prático é um ambiente em que a moderação é privada e discricionária, porque a plataforma pode moderar como quiser e responde pouco tanto por moderar quanto por não moderar.
Note que os dois modelos respondem à mesma pergunta com pressupostos distintos sobre qual poder é mais perigoso. O europeu supõe que o risco maior está no poder privado concentrado. O norte-americano supõe que está no poder estatal sobre o discurso. Não há resposta técnica para essa escolha. É decisão constitucional prévia, e cada ordem jurídica a toma conforme sua experiência histórica. Retome o texto sobre os fundamentos do controle: a Europa criou tribunais constitucionais fortes depois de ver um parlamento destruir uma constituição por dentro. A mesma memória informa sua escolha regulatória.
Quanto aos desenhos institucionais possíveis, são três, e cada um tem um risco próprio.
Modelo | Quem define a regra | Quem aplica | Risco principal |
|---|---|---|---|
Autorregulação | a própria plataforma | a própria plataforma | captura pelo interesse econômico e ausência de devido processo |
Corregulação | o Estado fixa parâmetros e a plataforma detalha | a plataforma, sob fiscalização de órgão público | opacidade da implementação e assimetria de informação do fiscalizador |
Regulação estatal | o Estado | órgão público | risco de censura e captura política do órgão regulador |
A corregulação é o modelo que predomina hoje nas propostas sérias, e vale explicitar por quê. Ela tenta capturar a vantagem de cada extremo. O Estado define o quê, isto é, deveres de transparência, prazos, canais e relatórios. A plataforma define o como, porque só ela conhece a própria arquitetura. E o órgão público fiscaliza o cumprimento do dever, e não o acerto de cada decisão de moderação.
Note a elegância constitucional dessa divisão. Se o órgão público não avalia conteúdo individual, e sim a existência e a adequação dos procedimentos, o risco de censura estatal diminui substancialmente. É a tradução institucional do deslocamento anunciado na primeira seção, do conteúdo para a estrutura.
Falta um capítulo brasileiro que costuma passar despercebido. A Justiça Eleitoral regula desinformação desde 2018, por resolução.
A base do poder normativo está na lei das eleições.
Art. 105 da Lei nº 9.504, de 1997. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral expedirá todas as instruções necessárias à execução desta Lei, ouvidos previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.
Sobre essa base, o Tribunal edita a cada ciclo o conjunto de resoluções que disciplinam o pleito. Para 2026 foram catorze. A disciplina da desinformação e da inteligência artificial está no art. 9º-B da Resolução nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, com as alterações da Resolução nº 23.755, de 2 de março de 2026.
Cinco comandos merecem registro.
O primeiro é o dever de identificação do conteúdo sintético. Todo material que empregue inteligência artificial para criar, substituir, omitir, mesclar ou alterar imagens e sons deve informar, de modo explícito, destacado e acessível, que foi produzido ou alterado por inteligência artificial.
O segundo é a proibição de deepfake, e ela é mais ampla do que parece. A vedação incide independentemente de autorização da pessoa retratada e independentemente de o conteúdo ser elogioso ou crítico.
Cuidado com pegadinhas em questões de direito eleitoral envolvendo inteligência artificial. A proibição de deepfakes pelo TSE é absoluta e não admite exceções, o que significa que nem mesmo o consentimento expresso do candidato retratado afasta a ilicitude da conduta.
Detenha-se nisso, porque revela o bem jurídico. Se a proibição valesse apenas para proteger o retratado, ele poderia consentir. Como não pode, o que se protege é o eleitor, contra a percepção de que viu algo que não ocorreu. O bem é a integridade da informação, e não a honra individual.
O terceiro é uma janela de silêncio para conteúdo sintético. É proibida a publicação, a republicação, ainda que gratuita, e o impulsionamento pago de novos conteúdos sintéticos no período que vai das setenta e duas horas anteriores ao pleito às vinte e quatro horas posteriores. A lógica é a mesma do direito de resposta: perto da votação, não há tempo para desmentir.
O quarto é uma vedação genérica à desinformação que possa atingir a integridade do processo eleitoral ou prejudicar ou favorecer determinada candidatura. Este é o dispositivo que atrai com mais força a objeção sobre indeterminação do conceito. Pergunte-se como se comprova, em processo, a intenção de desinformar.
O quinto são os deveres dos provedores. O provedor que detectar ou for informado sobre conteúdo ilícito deve adotar providências imediatas e eficazes para cessar o impulsionamento, a monetização e o acesso ao conteúdo.
As sanções vêm em três camadas de gravidade crescente. A remoção não afasta a multa, que varia de cinco mil a trinta mil reais. O descumprimento pelos provedores pode configurar abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação social, o que acarreta cassação do registro de candidatura ou do mandato. E há apuração de responsabilidade por crime eleitoral.
Repare que a sanção mais grave não recai sobre a plataforma, e sim sobre a candidatura beneficiada. É desenho inteligente, porque atinge quem tem incentivo para contratar a desinformação, e não apenas quem a veicula.
Fica, porém, uma pergunta constitucional que não deve ser escamoteada. O Tribunal Superior Eleitoral é órgão do Poder Judiciário. Ao editar resolução que define condutas proibidas e comina sanções, exerce função normativa atípica. E é o mesmo órgão que julga as representações por descumprimento dessas regras. Legisla, fiscaliza e julga.
Há defesa. O poder normativo tem base legal expressa, as resoluções apenas executam a lei, há audiência pública prévia com os partidos, e o calendário eleitoral não comporta a lentidão do processo legislativo ordinário. E há objeção. O acúmulo de funções fragiliza a imparcialidade, a definição de desinformação por ato secundário atinge direito fundamental sem lei em sentido estrito, e a anualidade eleitoral do art. 16 existe justamente para impedir alteração de regras às vésperas do pleito.
O que fica em aberto
Vimos três coisas.
Que o vocabulário corrente é impreciso, e que a distinção entre as categorias depende da intenção, que não é verificável.
Que os argumentos a favor e contra a regulação são ambos sérios, e que cada um identifica corretamente um risco que o outro subestima.
E que existe um desenho, a corregulação focada em estrutura e não em conteúdo, que tenta escapar do dilema sem eliminá-lo.
Vimos também que o Brasil já regula, por resolução, no domínio eleitoral, desde antes de qualquer lei geral.
Três perguntas para levar ao próximo texto.
A distinção entre as três categorias depende da intenção do agente. Como se prova intenção em processo judicial de massa? E, se não se prova, o que resta da distinção?
A resolução eleitoral proíbe deepfake ainda que autorizado pela pessoa retratada. Qual o bem jurídico protegido nessa hipótese, se não é a honra?
E a que fecha este texto. Se a escolha real não é entre regular e não regular, mas entre regra pública e termos de uso privados, o argumento do efeito inibidor perde força, ou apenas muda de destinatário?
O próximo texto responde a uma pergunta que ficou pendente aqui. Fora do período eleitoral, quem regula? A resposta, como veremos, não veio do Congresso.
Glossário
Informação incorreta. Conteúdo falso divulgado sem intenção de causar dano.
Desinformação. Conteúdo falso divulgado com intenção deliberada de enganar ou causar dano.
Malinformação. Informação verdadeira usada com o propósito de causar dano, por seleção, recorte ou momento da divulgação.
Integridade da informação. Bem jurídico de natureza estrutural, referente à higidez do ambiente informacional, e não à veracidade de cada conteúdo.
Conteúdo sintético. Material criado ou significativamente alterado por inteligência artificial ou tecnologia equivalente.
Deepfake. Conteúdo sintético que atribui falsamente a uma pessoa fala ou comportamento que não teve.
Dividendo do mentiroso. Efeito pelo qual a possibilidade de falsificação sintética permite que registros autênticos sejam desacreditados.
Amplificação artificial. Uso de contas automatizadas, redes coordenadas ou impulsionamento pago para simular adesão espontânea.
Efeito inibidor. Recuo preventivo do agente diante do risco de sanção, que restringe discurso lícito além do necessário.
Autorregulação. Modelo em que a própria plataforma define e aplica as regras.
Corregulação. Modelo em que o Estado fixa parâmetros e a plataforma os implementa, sob fiscalização de órgão público.
Risco sistêmico. Efeito negativo decorrente da própria arquitetura e escala do serviço, avaliado por gravidade, probabilidade, alcance, irreversibilidade e dificuldade de correção.
Poder normativo da Justiça Eleitoral. Competência do Tribunal Superior Eleitoral para expedir instruções necessárias à execução da legislação eleitoral, de natureza secundária.
Quais são as três categorias que a expressão "fake news" confunde, segundo a literatura especializada?
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Por que a malinformação é um conceito importante que desafia a lógica da checagem de fatos?
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O que é "integridade da informação" como bem jurídico, e qual sua vantagem constitucional?
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Quais são os principais argumentos contra a regulação estatal da desinformação?
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O que caracteriza o modelo de corregulação e por que ele predomina nas propostas regulatórias sérias?
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Por que a proibição de deepfake na Resolução do TSE (art. 9º-B) é absoluta, mesmo com consentimento da pessoa retratada, e o que isso revela sobre o bem jurídico protegido?
Clique para ver a resposta
Teste seu Conhecimento
Segundo o texto, qual das categorias abaixo é definida como "informação verdadeira usada com o propósito de causar dano", como no caso de vazamento seletivo de dados pessoais autênticos?
De acordo com o artigo, qual é a vantagem constitucional de deslocar o foco regulatório do "conteúdo falso" para a "integridade da informação" como bem jurídico estrutural?
Sobre a proibição de deepfake prevista no art. 9º-B da Resolução TSE nº 23.610/2019, é correto afirmar que:
No quadro comparativo dos modelos regulatórios apresentado no texto, qual é o risco principal apontado para o modelo de "regulação estatal", em que o próprio Estado define a regra e um órgão público a aplica?
graph LR
ROOT["⚖️ Regulação de
Plataformas e
Desinformação"] --> CONC["📚 Três Conceitos
+ Integridade"]
ROOT --> MUD["⚡ O que Mudou"]
ROOT --> FAVOR["✅ A Favor da
Regulação"]
ROOT --> CONTRA["❌ Contra a
Regulação"]
ROOT --> MOD["🏛️ Modelos
Institucionais"]
ROOT --> BR["🇧🇷 Brasil / TSE"]
ROOT --> ABERTO["❓ Em Aberto"]
CONC --> C1["Misinformation
Falso + sem dolo"]
CONC --> C2["Disinformation
Falso + dolo de enganar"]
CONC --> C3["Malinformation
Verdadeiro + dolo de dano"]
CONC --> C4["Integridade da
Informação
Bem estrutural"]
C4 --> C4a["Foca em processo
não em conteúdo"]
C4 --> C4b["Evita debate
direto de censura"]
MUD --> M1["Custo marginal
≈ zero com IA"]
MUD --> M2["Deepfake
Erosão da prova"]
MUD --> M3["Microdirecionamento
Debate fragmentado"]
MUD --> M4["Amplificação
artificial"]
M2 --> M2a["Dividendo do
mentiroso"]
FAVOR --> F1["Integridade do
processo eleitoral"]
FAVOR --> F2["Assimetria de
poder"]
FAVOR --> F3["Responsabilização
de intermediários"]
FAVOR --> F4["Insuficiência da
autorregulação"]
FAVOR --> F5["Vácuo não é
neutro
Termos de uso"]
CONTRA --> K1["Risco de censura
estatal
Art. 220 §2º"]
CONTRA --> K2["Indeterminação
do conceito"]
CONTRA --> K3["Efeito inibidor
Chilling effect"]
CONTRA --> K4["Terceirização
da censura"]
CONTRA --> K5["Concentração de
poder decisório"]
CONTRA --> K6["Assimetria de
aplicação
viés algorítmico"]
MOD --> MD1["Autorregulação
Risco: captura
econômica"]
MOD --> MD2["Corregulação
Estado fixa +
plataforma executa"]
MOD --> MD3["Regulação estatal
Risco: censura e
captura política"]
MD2 --> MD2a["Predomina nas
propostas sérias"]
MOD --> UE["UE: DSA
Risco sistêmico
Obrigações por porte"]
MOD --> EUA["EUA: imunidade
intermediários
Moderação privada"]
BR --> B1["Poder normativo
Art. 105 Lei 9.504"]
BR --> B2["Res. 23.610
art. 9º-B"]
B2 --> B2a["ID de conteúdo
sintético"]
B2 --> B2b["Proibição absoluta
de deepfake"]
B2 --> B2c["Janela de silêncio
72h antes / 24h após"]
B2 --> B2d["Vedação genérica
à desinformação"]
B2 --> B2e["Deveres dos
provedores"]
B2b --> B2b1["Bem jurídico:
eleitor / integridade
não a honra"]
BR --> B3["Sanções em
camadas
foco na candidatura"]
BR --> B4["Crítica: TSE
legisla, fiscaliza
e julga"]
ABERTO --> Q1["Como provar
intenção em massa?"]
ABERTO --> Q2["Bem jurídico do
deepfake autorizado?"]
ABERTO --> Q3["Efeito inibidor:
some ou muda
de destinatário?"]
ABERTO --> Q4["Fora do eleitoral:
quem regula?"]
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