Prof. Dr. Adriano de Assis Ferreira
7.1 Caso Concreto
Antônio, pai de Marina, morre aos sessenta e oito anos. Era aposentado e não se considerava uma pessoa de tecnologia. Usava o celular para falar com os filhos, mandar bom dia no grupo da família e ver notícias.
Um mês depois, Marina e o irmão sentam para resolver as coisas dele. A parte "antiga" é simples. O apartamento, o carro e a conta no banco têm caminho conhecido: reúnem-se os documentos, abre-se o inventário, e cada bem segue seu trâmite.
A parte "nova" causa problemas.
O celular está bloqueado por senha, e ninguém sabe qual é. Dentro dele, entre outras coisas, está o aplicativo do banco digital em que Antônio movimentava uma parte do dinheiro. No e-mail dele, que também exige senha, estão as fotos que ele passou dois anos escaneando: casamento dos pais, infância dos filhos, gente que já morreu. São os únicos exemplares. Os originais em papel se perderam numa mudança, décadas atrás.
O perfil dele no Facebook continua no ar, e amigos seguem escrevendo ali, como se ele fosse ler. Há também as milhas de um programa de fidelidade que ele acumulava havia anos, e que ele dizia, brincando, que ia usar "quando desse". E há uma dúvida que ninguém sabe responder: numa conversa de almoço, dois ou três anos antes, Antônio comentou que tinha comprado "um pouco de bitcoin". Nunca mais tocou no assunto. Ninguém sabe se chegou a comprar, quanto, nem onde estaria guardado.
Marina liga para o banco digital e é atendida: com a certidão de óbito e a documentação do inventário, o saldo será liberado ao espólio. Liga para a companhia aérea e a resposta é mais confusa. Escreve para as redes sociais e recebe respostas automáticas, cada uma com uma política diferente. Uma oferece transformar o perfil em memorial. Outra só permite excluir a conta. Nenhuma entrega o conteúdo.
Enquanto procura, na internet, informação sobre como acessar essas contas, Marina digita o nome do pai no buscador. O primeiro resultado é uma notícia de vinte anos atrás, sobre uma acusação de fraude da qual ele foi absolvido. A absolvição não aparece em lugar nenhum da primeira página. A acusação, sim.
Ela fecha o computador com três perguntas na cabeça, e as três organizam este capítulo.
O que, de tudo isso, é herança, e passa a ela e ao irmão? O que o pai poderia ter feito, em vida, para que nada disso fosse tão difícil? E aquela notícia, que sobreviveu ao homem e à própria absolvição dele, vai ficar ali para sempre?
7.2.1 Bloco 1 — Os Bens Digitais e a Sucessão
7.2.1.1 Apresentação
A primeira pergunta de Marina é a mais direta, e é também a que o Direito brasileiro só recentemente começou a responder: o que, do que Antônio deixou em contas e dispositivos, é herança?
A resposta não é a mesma para tudo. O saldo no banco digital, as fotos de família, as mensagens privadas e uma eventual carteira de criptomoedas recebem tratamentos diferentes, e a diferença não é de tamanho nem de valor sentimental. É de natureza jurídica.
Este bloco explica como classificar cada bem digital, por que essa classificação decide se ele se transmite ou não, e um problema que nenhuma regra sucessória resolve sozinha: o de simplesmente conseguir chegar até aquilo que a lei já disse que pertence aos herdeiros.
7.2.1.2 Vocabulário
Este bloco tem mais vocabulário que os anteriores, e por um motivo prático: aqui, classificar é decidir. Boa parte do que se discute sobre herança digital se resolve no momento em que se determina em que categoria um bem se encaixa. Vale, por isso, fixar os termos com cuidado antes de aplicá-los.
Herança digital: é o conjunto de bens, direitos e obrigações digitais que uma pessoa tinha em vida e que, depois da morte, podem — ou deveriam — passar aos seus herdeiros. A expressão ainda não é categoria legal no Brasil: é o nome que a doutrina e os tribunais vêm dando a um problema que a lei não nomeou. Tudo o que Antônio deixou em contas, dispositivos e plataformas forma a herança digital dele, independentemente de valer muito, pouco ou nada em dinheiro.
Bem digital: é a unidade dessa herança, e três características o distinguem de um bem tradicional. Ele não existe fisicamente, o que já rompe com a materialidade que o Capítulo 1 apontou como pressuposto do Direito clássico. Quase sempre depende de uma empresa ou plataforma para ser acessado, de modo que entre o titular e o bem há sempre um terceiro. E costuma estar protegido por senha ou por regras de uso que a própria empresa escreveu, muitas vezes sem prever nada sobre o que fazer quando o usuário morre. As fotos que Antônio escaneou são um bem digital: não ocupam espaço, estão num servidor que pertence a outra pessoa jurídica, e o acesso a elas depende de uma senha que ele levou consigo.
Valor patrimonial direto: é o bem digital que já nasce como ativo financeiro, sem precisar de nenhuma conversão para valer dinheiro. Entram aqui as criptomoedas, os domínios de internet, as lojas virtuais, os canais monetizados e os NFTs — tokens que representam a propriedade digital de uma imagem, um vídeo ou outra criação. O bitcoin que Antônio disse ter comprado, se existir, é dessa categoria: não representa dinheiro guardado em outro lugar, ele próprio é o valor.
Valor patrimonial indireto: é o bem digital ligado a dinheiro que existe fora do ambiente digital, mas que só pode ser movimentado por meio dele. O saldo de Antônio no banco digital é o exemplo mais claro: o dinheiro é dinheiro comum, sujeito às regras de sempre, e o que há de digital é apenas a porta de acesso. Também entram aqui as aplicações em corretoras on-line e, de forma mais discutida, as milhas aéreas e os pontos de fidelidade que ele acumulava. A discussão sobre milhas existe porque os programas costumam declarar, em seus regulamentos, que os pontos são pessoais e intransferíveis — e é preciso decidir se essa cláusula prevalece sobre o direito dos herdeiros.
Valor existencial e afetivo: é o bem digital que quase nunca vale dinheiro e quase sempre é o mais disputado. Fotos, vídeos, mensagens trocadas, e-mails, perfis em redes sociais, contas de jogos. O que os define não é a ausência de preço, e sim o fato de carregarem a memória e a intimidade de quem morreu. As fotos de família que Antônio passou dois anos escaneando não têm valor de mercado nenhum, e são exatamente o que Marina e o irmão mais querem — e o que a lei mais dificulta.
Patrimônio digital puro e patrimônio digital híbrido: esta é a segunda classificação, e é ela que decide a transmissibilidade. Fala-se em patrimônio digital puro quando o bem é puramente econômico, sem conteúdo pessoal relevante: uma carteira de criptomoedas não diz nada sobre quem era seu titular. Fala-se em híbrido quando o bem mistura valor econômico e aspectos pessoais do falecido: um perfil profissional usado tanto para vender produtos quanto para expressar a própria imagem. A consequência é direta. Só o conteúdo puramente econômico se transmite de forma automática aos herdeiros, pela mesma lógica de qualquer herança. O híbrido, e mais ainda o puramente afetivo, convoca direitos de personalidade — intimidade e privacidade de quem morreu —, e esses a herança sozinha não transmite. Repare que os dois eixos respondem a perguntas diferentes: o anterior diz de onde vem o valor do bem; este diz como ele se transmite.
Espólio e inventário: retomada breve, porque o bloco usa os dois termos o tempo todo. Espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido, tratado como uma universalidade até que se faça a partilha. Inventário é o procedimento em que se apuram esses bens, pagam-se as dívidas e se divide o que sobra. Quando Marina e o irmão reúnem documentos e abrem o inventário do pai, é o espólio que está sendo apurado — e a pergunta deste bloco é o que, do acervo digital de Antônio, entra nessa universalidade.
Inventariante digital: é uma figura criada pela jurisprudência, e não pela lei. Trata-se de profissional com capacidade técnica, indicado no processo para acessar os dispositivos e as contas do falecido com uma finalidade única: identificar quais bens ali existem e de que natureza são, sem expor conversas e informações íntimas. Atua sob sigilo e responde civil e criminalmente se o violar. Não decide nada: apenas separa o que é patrimônio, e segue para os herdeiros, do que é intimidade, e permanece protegido — a decisão final cabe ao juiz. É a resposta que o Superior Tribunal de Justiça deu, em 2025, ao problema exato de Marina: o celular está bloqueado, e alguém precisa poder abri-lo sem que isso signifique entregar a vida privada de Antônio à família.
7.2.1.3 Explicação do Tema
A regra que organiza tudo. Antes de qualquer discussão sobre bens digitais, convém fixar a regra sucessória que decide o assunto, e que é anterior à internet em séculos.
Aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros. É o princípio da saisine, e ele opera automaticamente, sem necessidade de ato de ninguém: no instante da morte, o acervo já é dos sucessores, ainda que o inventário demore anos. Mas o que exatamente se transmite? A herança é formada por bens, direitos e obrigações de conteúdo patrimonial. Tudo o que tem expressão econômica entra; e apenas isso.
Os direitos da personalidade seguem caminho oposto. Como o Capítulo 5 mostrou, eles são intransmissíveis e irrenunciáveis por disposição legal expressa. Intimidade, privacidade, honra e imagem não são coisas que alguém possua no sentido patrimonial, e por isso não podem ser deixadas a ninguém. Elas se extinguem com a pessoa.
Aqui está a distinção mais fina do bloco, e a que mais se erra na prática. Dizer que os direitos da personalidade não se transmitem não significa que eles fiquem desprotegidos depois da morte. O Código Civil confere aos familiares legitimidade para exigir que cesse a lesão a direito da personalidade do falecido, e o faz em dois dispositivos, com listas diferentes de legitimados: para a proteção geral da personalidade, o cônjuge sobrevivente, qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau; para a proteção específica da imagem e dos escritos, o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
Lembre-se de que os direitos da personalidade são intransmissíveis e extinguem-se com a morte, não integrando a herança. O que os herdeiros recebem não é a titularidade da intimidade do de cujus, mas legitimação processual post mortem autônoma para defendê-la contra lesões.
Repare no que isso quer dizer. O herdeiro não herda a intimidade do falecido. Ele recebe legitimidade para defendê-la. Não se torna dono daquilo; torna-se guardião. E a diferença é prática: quem defende a intimidade de alguém não a exibe, não a vende e não a devassa. Um filho pode processar quem divulgue indevidamente as cartas do pai; não pode, pelo mesmo fundamento, exigir lê-las.
Por que os bens digitais complicam essa divisão. A distinção entre patrimônio e personalidade sempre funcionou porque os bens costumavam ser uma coisa ou outra. Um imóvel é patrimônio. Um diário é intimidade. Havia zonas de contato — a caderneta do avô, com anotações pessoais numa página e a senha do cofre na seguinte —, mas eram exceção.
No ambiente digital, a exceção virou regra. Uma única conta de e-mail guarda, na mesma caixa, extratos bancários e cartas de amor. Um único celular contém o aplicativo do banco e as conversas com o médico. O suporte deixou de separar o que o Direito precisa separar, e é por isso que a classificação, aqui, faz tanto trabalho.
Os dois eixos, aplicados. O Vocabulário apresentou duas classificações. Vale agora ver como cada uma opera.
O primeiro eixo descreve de onde vem o valor. Bens de valor patrimonial direto já são, eles próprios, o ativo: uma carteira de criptomoedas, um domínio de internet, uma loja virtual, um canal monetizado, um NFT. Bens de valor patrimonial indireto são portas de acesso a dinheiro que existe fora do ambiente digital: a conta em banco digital, a aplicação em corretora on-line, as milhas e os pontos de fidelidade. E bens de valor existencial e afetivo raramente valem dinheiro e guardam a memória de quem morreu: fotos, mensagens, e-mails, perfis pessoais, contas de jogos.
O segundo eixo decide como o bem se transmite, e trabalha com uma pergunta só: há conteúdo pessoal relevante misturado ali? Se não há, o patrimônio é puro. Se há, é híbrido.
Vale insistir que os dois eixos não se sobrepõem, e alguns exemplos mostram por quê. Uma carteira de criptomoedas é de valor patrimonial direto e puro: rende dinheiro e não revela nada sobre seu titular. Uma loja virtual também é de valor direto, mas pode ser híbrida, se o negócio se confundir com a pessoa — como no caso de uma pequena empresária cuja marca era o próprio nome e cujo perfil misturava catálogo de produtos e relatos de vida. Uma conta de banco digital é de valor indireto e puro. E o computador de um escritor, com originais não publicados, é o caso mais difícil: o direito autoral patrimonial sobre a obra transmite-se aos herdeiros, mas os rascunhos que ele decidiu não publicar tocam uma decisão íntima que era só dele.
O regime de cada categoria. Da combinação dos dois eixos saem três regimes distintos.
O patrimônio digital puro transmite-se como qualquer outro bem. Entra no espólio, é arrolado no inventário, é partilhado. Não há nada de excepcional aqui: um saldo em corretora on-line segue a mesma sorte de um saldo em banco tradicional.
O conteúdo puramente existencial, em regra, não se transmite. As mensagens privadas do falecido não passam a pertencer aos filhos pelo simples fato da morte, pela mesma razão que as cartas guardadas numa gaveta não os autorizam a lê-las. Os herdeiros têm, quanto a esse acervo, a legitimidade de proteção que se acabou de descrever, e não um direito de acesso.
O patrimônio híbrido é o terreno em que quase toda disputa real acontece, porque exige decisão sobre o caso concreto. Um perfil profissional com rede de contatos valiosa, um canal de vídeos que gera receita e ao mesmo tempo exibe a vida de quem o mantinha, dados em nuvem com relevância econômica e pessoal simultâneas. Nesses casos não há resposta automática: alguém precisa separar, dentro do mesmo bem, o que é patrimônio do que é intimidade.
O problema que nenhuma dessas regras resolve: o acesso. Suponha resolvido todo o problema de classificação. Suponha que um juiz tenha declarado que determinado bem digital pertence aos herdeiros. Falta o essencial: chegar até ele.
O obstáculo tem três camadas, e é útil distingui-las porque exigem respostas diferentes.
A primeira é técnica. Senhas, biometria e criptografia impedem o acesso físico ao conteúdo. Não se trata de resistência de ninguém: o dispositivo simplesmente não abre.
A segunda é contratual. Termos de uso costumam declarar a conta pessoal e intransferível, e frequentemente preveem o encerramento em caso de morte, sem entrega de conteúdo a quem quer que seja. É cláusula escrita unilateralmente pela plataforma, como o Capítulo 3 mostrou, e sujeita a controle de abusividade — mas, enquanto não questionada, é ela que a empresa aplica.
A terceira é normativa. Não há lei brasileira dizendo à plataforma o que fazer quando o usuário morre. Sem comando legal, cada empresa decide sozinha.
O resultado prático merece ser dito com todas as letras: é perfeitamente possível ter título sem ter posse. A lei pode reconhecer que aquele bem é dos herdeiros e o bem permanecer inacessível para sempre.
O caso-limite: a criptomoeda. Nenhum exemplo demonstra isso melhor.
Uma conta bancária, por mais protegida que seja, sempre pode ser alcançada por ordem judicial dirigida ao banco. Existe uma instituição a intimar, obrigada a cumprir a decisão. O mesmo vale para uma corretora, uma companhia aérea ou uma rede social: há sempre alguém do outro lado com dever de obedecer.
Uma carteira de criptomoedas protegida por chave privada não tem dono institucional a intimar. A chave é a única forma de acesso, e quem a detém movimenta os ativos; quem não a detém, não movimenta. Se ela se perde junto com quem faleceu, e não há registro dela em outro lugar, o patrimônio fica inacessível de modo definitivo. Nenhuma decisão judicial quebra essa criptografia, porque não há a quem endereçar a ordem.
Guarde a lição, que é maior que o exemplo: existe limite técnico anterior ao limite jurídico. É a mesma constatação que o Capítulo 5 fez ao tratar da criptografia de ponta a ponta, quando o Estado, munido de ordem judicial válida, esbarrou na impossibilidade de a própria empresa ler o que transportava. Ali, o limite protegia o sigilo contra o Estado. Aqui, o mesmo limite destrói patrimônio de família. A técnica não escolhe lado.
Quem está preenchendo o vazio. Enquanto a lei não chega, quem resolve o problema no dia a dia são as próprias plataformas, cada uma com política própria e sem padrão comum entre elas.
Algumas oferecem duas saídas: transformar o perfil em memorial, mantendo a linha do tempo para homenagens, ou excluir todo o conteúdo. A memorialização plena costuma depender de escolha feita em vida, pela indicação de um contato herdeiro, que pode ajustar a foto de capa e fixar uma publicação, mas não entra na conta nem lê mensagens privadas.
Outras resolvem antes da morte. É o modelo do gerenciador de conta inativa: o próprio usuário escolhe, em vida, até certo número de pessoas que receberão partes específicas de seus dados, caso a conta fique parada por prazo que ele mesmo define. Não sobra disputa entre herdeiros depois, porque a decisão foi tomada por quem morreu — e note que essa solução antecipa exatamente o que o Bloco 2 vai defender.
E há as mais restritivas, que não oferecem memorial algum. A única providência possível é a desativação da conta, mediante pedido de familiar direto com documento de identidade e certidão de óbito. Ninguém recebe acesso ao conteúdo, qualquer que seja o grau de parentesco.
Vale nomear o que se está observando: isto é ordenamento privado operando onde o ordenamento estatal não chegou. Não é ilegítimo, e em muitos casos funciona bem. Mas significa que o destino da memória digital de uma pessoa é decidido, hoje, por uma cláusula que ela nunca leu, escrita por uma empresa que ela nunca escolheu para essa função.
O que o Direito brasileiro já assentou. Não se está diante de vazio completo, e três pontos já podem ser afirmados com segurança.
O primeiro é que o patrimônio digital pode integrar o espólio. O Conselho da Justiça Federal, em enunciado aprovado em 2022, reconheceu que o patrimônio digital integra o acervo na sucessão legítima, admitindo ainda sua disposição por testamento ou codicilo. Enunciado não é lei, e não vincula; mas orienta juízes e tabeliães, e hoje é a referência mais citada na matéria.
O segundo é que a distinção entre patrimonial e existencial é operativa, e não apenas doutrinária. Os tribunais brasileiros vêm decidindo com base nela, como a Jurisprudência deste bloco mostra.
O terceiro é negativo, e importa: a Lei Geral de Proteção de Dados é silente quanto ao falecido. Ela protege o titular, definido como pessoa natural a quem os dados se referem, e não disciplina o que acontece quando essa pessoa morre. Não há, na LGPD, direito de acesso, de eliminação ou de portabilidade exercível por herdeiros. A matéria fica, portanto, entre o Código Civil e o contrato de adesão.
De volta ao caso. Com esse instrumental, o acervo de Antônio já pode ser separado. O saldo no banco digital é patrimônio puro e segue para o espólio sem discussão. As milhas dependem de saber se a cláusula de intransferibilidade do programa prevalece sobre o direito dos herdeiros. As fotos escaneadas são existenciais, e é justamente por isso que Marina tem mais dificuldade em obtê-las do que teria com o dinheiro. O perfil no Facebook seguirá a política da plataforma, não a vontade da família. E o bitcoin, se existir, pode estar definitivamente perdido — não por decisão de ninguém, mas porque a chave morreu com ele.
Falta responder quem pode abrir o celular, e sob que condições. É o que a Jurisprudência deste bloco traz.
7.2.1.4 Marco Normativo
Este é o primeiro capítulo do livro sem lei própria sobre o assunto. Não existe, no Brasil, legislação específica sobre herança digital. O que existe é o regime sucessório de sempre, aplicado a um objeto novo, mais um enunciado doutrinário, o silêncio de uma lei que se esperaria dispor sobre o tema, e os contratos das plataformas fazendo o resto. Vale percorrer essas fontes na ordem de sua hierarquia.
Na Constituição. O art. 5º, XXX, garante o direito de herança. É garantia fundamental, e não mera regra de direito civil, o que importa quando se discute se uma cláusula contratual pode esvaziá-la. Ao lado dela, e em tensão permanente com ela neste capítulo, está o art. 5º, X, já trabalhado no Capítulo 5, que declara invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
No Código Civil, o que se transmite. O art. 1.784 fixa o princípio da saisine: "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". A transmissão é automática e independe de qualquer providência — o inventário apenas formaliza e divide o que já mudou de titularidade no instante da morte.
O art. 1.791 acrescenta a nota que interessa ao acervo digital: "a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros". Até a partilha, o direito dos coerdeiros sobre a propriedade e a posse da herança é indivisível, regulando-se pelas normas do condomínio. Uma consequência prática decorre daí: nenhum herdeiro pode, sozinho, dispor de um bem digital do espólio, ainda que seja o único a conhecer a senha.
Quanto a quem recebe, o art. 1.845 estabelece que "são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge", aos quais pertence de pleno direito a metade dos bens da herança, que constitui a legítima. É limite relevante para o Bloco 2: nem tudo o que se pretenda destinar por testamento pode ser destinado livremente.
No Código Civil, o que não se transmite. O art. 11 é a chave do bloco: "com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária". Não há sucessão em direito da personalidade. Ele se extingue com a pessoa.
O que sobrevive é a legitimidade de proteção, e ela vem em dois dispositivos com alcances distintos, diferença que merece atenção. O art. 12, parágrafo único, trata da tutela geral da personalidade: "em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau". Já o art. 20, parágrafo único, que cuida da divulgação de escritos e da utilização da imagem, restringe o rol: "em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes".
Repare na diferença. Um primo em quarto grau pode pedir que cesse lesão à personalidade de um falecido, com base no art. 12; não pode, com base no art. 20, pedir a retirada de circulação de escritos ou imagens dele. E, em nenhum dos dois casos, a legitimidade para proteger equivale a direito de acessar.
No processo. O inventário é regido pelos arts. 610 e seguintes do Código de Processo Civil. Interessa a este bloco a figura do inventariante, a quem cabe representar o espólio, administrar os bens e prestar as primeiras declarações, com a relação dos bens do falecido. É sobre essa estrutura que a jurisprudência enxertou o inventariante digital, examinado a seguir: não como substituto do inventariante comum, mas como auxiliar técnico para uma tarefa que o inventariante comum não tem como cumprir.
O que orienta sem obrigar. O Enunciado 687 da IX Jornada de Direito Civil, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal em maio de 2022, na jornada comemorativa dos vinte anos do Código Civil, é hoje a referência doutrinária mais citada na matéria: "o patrimônio digital pode integrar o espólio de bens na sucessão legítima do titular falecido, admitindo-se, ainda, sua disposição na forma testamentária ou por codicilo".
Três observações sobre esse enunciado. A primeira é que ele não é lei: as Jornadas de Direito Civil produzem interpretação qualificada, não norma, e nenhum juiz está obrigado a segui-lo. A segunda é que ele fala em patrimônio digital, e não em acervo digital — o recorte é deliberado e confirma a linha exposta na Explicação do Tema. A terceira é que ele já antecipa o Bloco 2, ao admitir a disposição por testamento ou codicilo.
O silêncio que faz falta. A Lei Geral de Proteção de Dados, estudada no Capítulo 6, define titular como "pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento". E não diz uma palavra sobre o que acontece quando essa pessoa morre.
O silêncio tem consequências concretas. Os direitos do art. 18 — confirmação, acesso, correção, eliminação, portabilidade — são do titular, e a lei não os estende a herdeiros nem cria figura equivalente. Não há, na LGPD, base para um filho exigir de uma plataforma o acesso aos dados do pai falecido. Registre-se, para efeito de comparação, que o regulamento europeu de proteção de dados também deixa a matéria de fora de seu âmbito, remetendo-a aos Estados-membros — de modo que a lacuna brasileira não é excentricidade nacional.
Do Marco Civil da Internet, aproveita-se o art. 7º, X, que assegura ao usuário a "exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes". O dispositivo foi escrito pensando em quem encerra uma conta, não em quem morre, e a doutrina discute se a morte configura "término da relação" para esse fim. É argumento disponível a quem pretenda a exclusão, não a entrega, do acervo.
Os termos de uso como fonte de fato. Na ausência de lei, o que efetivamente rege o destino de uma conta é o contrato que ninguém leu. Juridicamente, esses termos são contrato de adesão, como o Capítulo 3 demonstrou, e por isso não escapam a controle: são nulas de pleno direito as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou se mostrem incompatíveis com a boa-fé, e as ambíguas interpretam-se de modo mais favorável ao consumidor.
Fica a pergunta que a Jurisprudência deste bloco responde de duas maneiras opostas: uma cláusula que declara a conta pessoal e intransferível pode prevalecer sobre o direito de herança assegurado no art. 5º, XXX, da Constituição?
O que está por vir. Duas frentes legislativas tratam do assunto, e convém não confundi-las.
A mais ampla é o PL 4/2025, o projeto do novo Código Civil, originado do anteprojeto elaborado em 2024 pela comissão de juristas constituída no Senado. Ele traz um livro próprio de Direito Civil Digital e cria a categoria de patrimônio digital, definida como o conjunto de bens intangíveis e imateriais com valor econômico, pessoal ou cultural, abrangendo expressamente moedas eletrônicas e criptoativos, milhas aéreas, pontos de programas de recompensa e itens de jogos. Note que a definição projetada é mais larga que a do Enunciado 687, por incluir valor pessoal e cultural ao lado do econômico. As regras de acesso que esse mesmo projeto propõe são examinadas no Bloco 2, porque dizem respeito à manifestação de vontade em vida.
A mais específica é o PL 3.053/2026, que dispõe diretamente sobre herança digital. Há, ainda, projeto em tramitação desde 2012 propondo que todo o conteúdo de contas e arquivos digitais do falecido passe automaticamente aos herdeiros — solução que a evolução doutrinária e jurisprudencial posterior tornou datada, por ignorar a distinção entre patrimônio e personalidade, e que segue sem votação mais de uma década depois. Nenhuma dessas propostas é lei, e o capítulo é escrito sobre o direito vigente.
7.2.1.5 Jurisprudência ou Regulação em Ação
Sem lei específica, coube aos tribunais decidir, e eles não chegaram todos ao mesmo lugar. Esta seção apresenta três decisões: duas que respondem à mesma pergunta em sentidos opostos, e uma terceira que, em vez de responder, muda a pergunta.
A pergunta. Uma cláusula de termos de uso, que declara a conta pessoal e intransferível, pode prevalecer sobre o direito de herança?
Alemanha: a resposta sucessória. Uma adolescente de quinze anos morreu numa estação de metrô em Berlim. As circunstâncias eram ambíguas, e os pais queriam saber se fora acidente ou suicídio. A conta dela na rede social havia sido transformada em memorial, e o acesso ficou bloqueado mesmo para quem tinha a senha correta. Os pais foram à Justiça.
No BGH, o Tribunal Federal de Justiça alemão, III ZR 183/17, julgado em 12 de julho de 2018, a Corte decidiu pelos pais, e o fundamento é o que interessa. Aplicou o princípio da sucessão universal, previsto no § 1922 do Código Civil alemão, segundo o qual os herdeiros sucedem o falecido em todos os direitos e obrigações — inclusive, decidiu o Tribunal, na posição contratual de usuário da plataforma. Consequentemente, declarou inválidas as cláusulas que limitavam a transmissão da conta.
O argumento mais forte da decisão, porém, foi uma analogia. O BGH equiparou o conteúdo digital a diários e cartas físicas, que sempre foram herdados sem que ninguém visse nisso problema. Repare no efeito dessa comparação: ela desloca o ônus da argumentação. Quem quiser sustentar que mensagens eletrônicas não se transmitem precisa explicar por que elas seriam diferentes de cartas guardadas numa gaveta — e a resposta não é evidente.
Brasil: a resposta da personalidade. Uma mãe pedia acesso às fotografias da conta do filho falecido em rede social, para preservar a memória da família. Não queria mensagens privadas: apenas as fotos.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação Cível 1006962-76.2023.8.26.0176, julgada por votação unânime pela 32ª Câmara de Direito Privado sob relatoria do Desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves, com acórdão publicado em 30 de março de 2026, negou o pedido, mantendo sentença da 2ª Vara de Embu das Artes.
O voto reconhece, de partida, que não existe lei específica regulando a sucessão de bens digitais no ordenamento brasileiro, e observa que eles recebem alguma proteção por normas de propriedade intelectual — ponto retomado no Capítulo 14. Em seguida, afirma que a herança digital pode assumir dupla natureza: de um lado, patrimônio transmissível, dotado de valor econômico; de outro, conjunto de bens imateriais vinculados aos direitos da personalidade, especialmente quando envolver conteúdos de caráter afetivo.
A conclusão decorre dessa premissa. Conteúdos digitais de caráter existencial são direitos da personalidade, de natureza íntima e intransmissível, e por isso não integram o acervo patrimonial sujeito à sucessão. Permitir o acesso a eles, ainda que por herdeiros, poderia violar a privacidade do falecido, que permanece protegida depois da morte.
Um fator adicional pesou na decisão, e merece atenção porque atravessa o capítulo inteiro: a ausência de qualquer manifestação prévia de vontade do falecido sobre o destino de suas contas. Não havia nada indicando o que ele desejaria. Na dúvida, o tribunal preservou a intimidade.
O que separa as duas decisões. Não é divergência sobre fatos, nem sobre valores. É divergência sobre o ponto de partida.
O BGH partiu da sucessão: tudo o que era do falecido passa aos herdeiros, salvo exceção legal expressa, e uma cláusula contratual não cria exceção. O TJSP partiu da personalidade: parte daquele conteúdo nunca integrou o patrimônio, e o que nunca foi patrimônio não pode ser herdado — de modo que a cláusula da plataforma sequer precisa ser enfrentada.
Repare que a segunda leitura é mais coerente com o direito brasileiro, cujo Código Civil declara expressamente intransmissíveis os direitos da personalidade, ao contrário do modelo alemão de sucessão universal. E note também o que ela cobra: se o critério é a vontade do falecido, quem não manifestou vontade alguma deixa a decisão para o juízo. É o argumento que sustenta o Bloco 2 inteiro.
Superior Tribunal de Justiça: mudar a pergunta. As duas decisões anteriores tratam de conteúdo hospedado em plataforma, com alguém do outro lado para intimar. Resta o problema mais bruto, que é o do caso de Marina: e quando o obstáculo é um aparelho trancado?
Em 2016, seis integrantes de uma mesma família morreram em um acidente aéreo em São Paulo. Os herdeiros precisavam identificar eventuais bens digitais guardados em três tablets das vítimas, e não tinham as senhas. O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.124.424/SP, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, com julgamento concluído pela Terceira Turma em 8 de setembro de 2025, vencido apenas o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
A relatora recusou expressamente a alternativa binária. A solução, escreveu, não poderia ser um simples sim ou não ao acesso: era preciso construir um procedimento capaz de equilibrar o direito sucessório dos herdeiros e a proteção post mortem da personalidade.
E construiu, criando duas figuras que a lei brasileira não prevê. A primeira é um incidente de identificação, classificação e avaliação de bens digitais, que corre apensado ao inventário e permanece sob comando do próprio juízo da sucessão. A segunda é o inventariante digital, que atua como perito: acessa computadores, tablets e celulares com finalidade exclusiva de identificar bens de valor econômico ou afetivo, sem expor informações íntimas, sob sigilo e com responsabilização em caso de abuso.
O fundamento merece ser lido com atenção, porque contém um argumento que os dois julgados anteriores não fizeram. A Ministra ponderou que o acesso irrestrito e direto dos herdeiros aos dispositivos representaria risco iminente de exposição de informações íntimas protegidas por direitos da personalidade que não se extinguem com a morte — e não apenas as do falecido, mas também as de terceiros.
Esse último ponto é o mais forte de toda a seção, e vale desenvolvê-lo. Um celular não guarda apenas a intimidade de quem morreu. Guarda conversas com dezenas de pessoas vivas, que jamais consentiram em nada, não são parte do inventário e não têm como se opor. Entregar o aparelho aos herdeiros não expõe uma pessoa: expõe todas as que falaram com ela. É argumento que independe de qualquer teoria sobre a personalidade post mortem, e que sozinho justificaria o cuidado processual.
De volta ao caso. Aplicadas as três decisões ao acervo de Antônio, o quadro fica assim. As fotografias e mensagens guardadas nas contas dele tendem a seguir a linha do TJSP, e não a do BGH — Marina terá dificuldade em obtê-las, agravada pelo fato de que o pai nada deixou escrito. O saldo no banco digital não depende de nada disso. E, quanto ao celular bloqueado, existe hoje caminho processual: o incidente criado pelo STJ, com nomeação de inventariante digital, que poderá abrir o aparelho para dizer o que há ali dentro — inclusive se existe, afinal, alguma carteira de criptomoedas — sem que isso signifique entregar à família as conversas de Antônio com todo mundo.
7.2.2 Bloco 2 — Planejamento Sucessório Digital
7.2.2.1 Apresentação
O Bloco 1 terminou num impasse: mesmo quando o direito reconhece que um bem digital integra a herança, o herdeiro pode simplesmente não conseguir chegar até ele. Diante disso, a pergunta natural é se não seria melhor resolver o problema antes que ele apareça — em vida, deixando dito o que deve acontecer com cada coisa.
É disso que trata este bloco. E a resposta que ele oferece é menos animadora do que se poderia esperar, por uma razão que vale antecipar: os instrumentos que o direito brasileiro coloca à disposição para manifestar a última vontade foram desenhados para um mundo de papel, e a forma é, neles, condição de existência, não detalhe. O vídeo que o pai de Marina gravou no celular é o exemplo perfeito: ninguém duvida do que ele quis, e ainda assim ele não vale.
7.2.2.2 Vocabulário
Planejamento sucessório: é a organização, feita em vida, do destino do próprio patrimônio depois da morte. Não se confunde com testamento, que é apenas um de seus instrumentos, ao lado da doação com reserva de usufruto, da constituição de holding familiar, da designação de beneficiários em seguro e previdência, e — no que interessa a este capítulo — da configuração das ferramentas que as próprias plataformas oferecem. Planejar é antecipar decisões que, na falta delas, serão tomadas por terceiros: pelo juiz, pelos herdeiros em disputa, ou pela política de uma empresa.
Testamento: é o ato pelo qual alguém dispõe de seus bens para depois da morte, e tem duas características que explicam quase tudo o que este bloco discute. A primeira é ser revogável a qualquer tempo: ninguém fica preso à vontade que manifestou ontem, e é por isso que a lei não admite pacto sucessório vinculante. A segunda é ser solene: a lei prescreve uma forma, e o descumprimento dela não gera irregularidade sanável, gera nulidade. Essa segunda característica é a que colide com o vídeo no celular.
Formas ordinárias do testamento: são três, e a diferença entre elas está em quem participa do ato e em quanto de publicidade ele tem. No testamento público, o tabelião escreve o que o testador declara, na presença de duas testemunhas, e o ato fica lavrado em livro de notas — é o mais seguro e o menos sigiloso. No cerrado, o testador escreve ou manda escrever o texto, e o entrega ao tabelião em envelope que este cerra e aprova sem tomar conhecimento do conteúdo — combina forma pública e sigilo absoluto. No particular, não há tabelião: o testador escreve o texto, lê-o em voz alta na presença de três testemunhas, e todos assinam. É o mais simples e o mais frágil, porque sua eficácia depende de confirmação judicial depois da morte, com a oitiva das testemunhas.
Codicilo: é um instrumento menor, e útil justamente por isso. Trata-se de escrito particular, datado e assinado, pelo qual alguém dispõe sobre coisas de pequeno valor, esmolas, o próprio funeral, ou objetos de uso pessoal. Não serve para a parte relevante do patrimônio, mas serve muito bem para aquilo que tem valor afetivo e pouco valor econômico — categoria em que boa parte do acervo digital de uma pessoa se encaixa.
Smart will e cryptowill: são propostas de testamento registrado em blockchain, executado automaticamente por contrato inteligente quando se comprove o óbito. A promessa é atraente: um registro que ninguém pode adulterar e uma execução que dispensa intermediários. O direito brasileiro, porém, não os reconhece, e não por conservadorismo: a solenidade testamentária existe para proteger o testador contra pressão e contra falsificação, e um registro imutável nada diz sobre a liberdade de quem o criou. São, por ora, cenário regulatório futuro, não instrumento disponível.
Ferramentas de legado das plataformas: são os recursos que algumas empresas oferecem para que o usuário defina, ainda em vida, o que acontece com sua conta depois da morte — indicar um contato herdeiro, autorizar a transformação do perfil em memorial, ou programar o envio de determinados dados a pessoas escolhidas. Não são instrumentos jurídicos no sentido técnico: nascem do contrato de adesão, não da lei, e a empresa pode alterá-los a qualquer tempo. Ainda assim, são hoje o que efetivamente decide o destino da maior parte dos acervos digitais — fato que a Crítica Jurídica deste capítulo retoma.
7.2.2.3 Explicação do Tema
Por que a forma existe. Todo o regime do testamento se organiza em torno de uma tensão, e reconhecê-la é o que permite entender as decisões judiciais deste bloco sem decorá-las. De um lado está a autonomia privada: o testamento é o instrumento pelo qual a vontade individual projeta efeitos para além da própria morte, e frustrá-la por excesso de formalismo parece injusto. De outro está a segurança jurídica: o testador, quando o documento é aberto, não está mais lá para confirmar que aquilo é mesmo o que quis, para esclarecer uma ambiguidade, ou para denunciar que assinou sob pressão.
É essa impossibilidade de conferência posterior que explica a solenidade. A forma testamentária não é burocracia herdada: é o substituto da presença. Cada exigência corresponde a um risco concreto. As testemunhas existem porque não haverá quem confirme; a leitura em voz alta existe para demonstrar que o testador conhecia o conteúdo do que assinava; a intervenção do tabelião existe para atestar a capacidade de quem declarava. Quando se pergunta por que um vídeo inequívoco não vale como testamento, a resposta não é que a lei é antiga — é que o vídeo prova o conteúdo da declaração, mas não prova as circunstâncias em que ela foi obtida.
Vale um exemplo para tornar isso concreto, e ele não é hipótese remota. Um idoso acamado, dependente de cuidados, grava um vídeo dizendo que deixa tudo a quem cuida dele. O vídeo é nítido, a fala é clara, não há hesitação. Nada nele revela quem estava atrás da câmera, quantas vezes a gravação foi refeita, ou o que foi dito antes de começar. Um testamento particular exigiria três testemunhas presentes; um público exigiria o tabelião. A forma, aqui, não atrapalha a vontade: ela é o que permite distinguir vontade de imposição.
As três formas, e o que cada uma custa. A lei oferece três caminhos ordinários, e a escolha entre eles é um cálculo entre segurança, sigilo e custo.
O testamento público é lavrado pelo tabelião a partir da declaração do testador, na presença de duas testemunhas, e depois lido em voz alta. Sua vantagem é a robustez: como o ato é praticado perante autoridade que atesta capacidade e livre manifestação, é o mais difícil de impugnar. Sua desvantagem é a publicidade — o conteúdo consta de livro de notas, e a discrição é limitada. Serve bem a quem tem patrimônio relevante e não teme que a disposição seja conhecida.
O testamento cerrado resolve o problema do sigilo. O testador entrega ao tabelião um envelope que este cerra e aprova sem ler, de modo que o conteúdo permanece desconhecido até a abertura judicial. O preço dessa discrição é um risco: como ninguém conferiu o texto, um vício de redação, uma disposição impossível ou uma cláusula obscura só serão descobertos quando não houver mais quem os corrija. E há um risco físico banal, que a prática registra com frequência incômoda: o envelope se perde.
O testamento particular é o mais acessível, e por isso o mais litigado. O testador escreve o texto de próprio punho ou por processo mecânico, lê-o na presença de três testemunhas, e todos assinam. Não há tabelião, não há custo notarial, não há registro prévio. Em compensação, sua eficácia depende de confirmação judicial depois da morte, com a oitiva das testemunhas — e é aí que ele costuma naufragar: testemunhas que morreram, que não se lembram, ou que nunca souberam que estavam testemunhando um testamento.
Por que o vídeo não é testamento. Com esse quadro montado, o caso do pai de Marina se resolve sozinho, e vale percorrer o raciocínio inteiro em vez de aceitar a conclusão.
Gravações em vídeo ou mensagens eletrônicas sem assinatura digital certificada não constituem testamento particular válido. A jurisprudência admite flexibilizar exigências instrumentais, como o número de testemunhas, mas considera a assinatura requisito essencial e indispensável de autoria.
A primeira tentação é enquadrar o vídeo como testamento particular, já que este admite escrita "por processo mecânico". O argumento não sobrevive ao texto: processo mecânico designa o meio de produzir o escrito — a máquina de escrever, o computador, a impressora —, e não a substituição do escrito por outro suporte. Gravação não é escrito, e a lei exige escrito.
A segunda tentação é dizer que a assinatura poderia ser suprida pela imagem do rosto, mais identificadora que qualquer rubrica. O argumento é melhor do que parece, e ainda assim falha, por razão que já apareceu: a assinatura não cumpre apenas função de identificar quem fala, mas de marcar o momento em que a declaração se torna definitiva. Um vídeo não distingue ensaio de versão final. Quem escreve e assina encerra o ato; quem grava pode ter gravado dez vezes.
A terceira tentação, e a mais sofisticada, vem da doutrina norte-americana e chama-se erro inofensivo — harmless error. Sustenta que, comprovada de modo claro e convincente a vontade do testador, o vício de forma deveria ser desconsiderado, porque a forma serve à vontade e não o contrário. É tese elegante, adotada em parte dos Estados Unidos e discutida na doutrina brasileira. Os tribunais nacionais, contudo, têm-na afastado, e o fundamento é coerente com tudo o que se disse: aceitar o erro inofensivo significaria transferir para o juiz, caso a caso, a decisão sobre quanta forma é suficiente — o que devolveria à discussão judicial exatamente a incerteza que a solenidade fora criada para eliminar.
O movimento inverso, que também existe. Seria enganoso, porém, deixar a impressão de que a jurisprudência brasileira é uniformemente formalista. Ela não é, e o aluno que sair daqui achando que forma é tudo terá aprendido pela metade.
O Superior Tribunal de Justiça tem admitido, com alguma constância, leituras finalísticas das regras de forma quando a vontade é demonstrável e o vício não compromete a segurança do ato. Já se conservou testamento particular lido perante número de testemunhas inferior ao exigido, quando as presentes confirmaram o ato de modo convergente; já se admitiu a impressão digital no lugar da assinatura, para testador que não podia assinar; já se relevaram irregularidades de numeração e rubrica que não afetavam a autenticidade.
O critério que emerge desses julgados é útil e vale reter: flexibiliza-se o que é instrumental, não o que é essencial. Testemunhas são instrumento de comprovação, e a falta de uma delas pode ser compensada por outros elementos convergentes. A assinatura, por outro lado, é o ato pelo qual o testador assume a autoria — sem ela, não há o que comprovar. É por isso que o testamento por e-mail, examinado na Jurisprudência deste bloco, foi rejeitado apesar de toda a abertura que o tribunal declarou ter.
O que a tecnologia já permite, dentro da forma. Nada disso significa que o direito sucessório tenha ficado imune ao ambiente digital. Ficou imune à substituição do escrito pela gravação — que é outra coisa.
Foi o Provimento 100/2020 do Conselho Nacional de Justiça que instituiu o e-Notariado e autorizou a prática de atos notariais por videoconferência, com assinatura digital em padrão ICP-Brasil e videogravação do ato arquivada pelo tabelionato. Esse provimento já não está em vigor: foi revogado pelo Provimento 149, de 30 de agosto de 2023, que instituiu o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça para o foro extrajudicial e consolidou ali a disciplina dos atos notariais eletrônicos. A regra sobreviveu; o ato que a criou, não — e quem citar o Provimento 100 como norma vigente estará citando texto revogado.
O efeito prático é considerável: tornou-se possível lavrar um testamento público sem sair de casa, com o tabelião conduzindo o ato à distância. Repare no que mudou e no que não mudou. Mudou o meio de praticar o ato solene; não mudou a necessidade do ato solene. O vídeo, ali, não substitui a forma — ele documenta o cumprimento dela, sob a fé de quem tem competência para atestá-lo.
A distinção é fina e decide casos. Um vídeo gravado pelo tabelião, no ato, com identificação por certificado digital, é prova da regularidade do testamento. Um vídeo gravado pelo testador sozinho, no próprio celular, é prova de que ele disse alguma coisa. O suporte é o mesmo; a diferença está em quem atesta as circunstâncias.
E o que efetivamente resolve, mas não é lei. Chega-se assim ao ponto mais desconfortável do bloco, e o desconforto é o próprio argumento.
Para a maior parte do acervo digital de uma pessoa comum — fotos na nuvem, mensagens, perfis, contas de serviços —, o instrumento que de fato decide o destino não é nenhuma das três formas testamentárias. É a configuração feita dentro da própria plataforma, quando ela existe. O Gerenciador de Conta Inativa do Google permite ao usuário escolher em vida até dez pessoas que receberão partes específicas de seus dados após um período de inatividade que ele mesmo define. O contato herdeiro do Facebook e do Instagram permite designar quem administrará o perfil memorializado. Outras plataformas oferecem apenas a desativação mediante pedido de familiar, sem qualquer acesso ao conteúdo.
Compare-se o que cada via oferece. O testamento é oponível a todos, exige forma solene, custa dinheiro ou tempo, e — no caso dos bens digitais — esbarra no muro do acesso que o Bloco 1 descreveu. A ferramenta da plataforma é gratuita, leva cinco minutos, e funciona: quando o momento chega, o dado simplesmente vai para quem o titular indicou, sem inventário e sem juiz. Em compensação, ela vale apenas dentro daquele serviço, decorre de contrato de adesão que a empresa altera unilateralmente, e não é oponível a mais ninguém.
Não se trata de recomendar uma em detrimento da outra. Trata-se de registrar que, hoje, a via eficaz e a via jurídica não coincidem — e que quem quiser cobrir o próprio acervo digital precisa usar as duas: o testamento ou o codicilo para dizer o que quer, e a configuração da plataforma para que aquilo seja materialmente possível.
De volta ao caso. O vídeo do pai de Marina não é testamento, e nenhuma leitura generosa o tornará. Mas ele não é inútil, e vale dizer para quê serve. Serve como elemento de prova da vontade em disputas sobre bens que não dependam de forma solene para se transmitir. Serve para orientar uma partilha amigável, se os herdeiros concordarem em respeitá-lo — e a concordância de todos, aí, dispensa qualquer discussão sobre forma. E serve, sobretudo, como demonstração do problema que este bloco existe para nomear: uma pessoa cuidadosa, que tomou o trabalho de dizer o que queria, produziu um documento juridicamente inócuo porque ninguém lhe disse que o suporte importava.
7.2.2.4 Marco Normativo
O regime deste bloco está no Código Civil, e convém percorrê-lo na ordem em que a lei o organiza, porque a ordem revela a lógica: primeiro o que é o testamento, depois quem pode fazê-lo, depois as formas, e por fim os instrumentos menores.
A regra de abertura, e uma descoberta útil. O art. 1.857 estabelece que toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade de seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte — com a ressalva do §1º, que preserva a legítima dos herdeiros necessários. O §2º, porém, traz algo que costuma passar despercebido e que interessa diretamente à herança digital: "são válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado".
Vale parar aqui. Esse dispositivo autoriza um testamento que não distribui bem algum, e que se limite a dizer, por exemplo, quem poderá acessar determinadas contas, o que deve ser apagado, quais fotos podem ser mantidas pela família e quais mensagens devem permanecer fechadas. Como o Bloco 1 mostrou que os bens existenciais não se transmitem, mas os herdeiros recebem legitimidade para defendê-los, uma manifestação expressa do titular sobre o que deseja é justamente o que falta na maioria dos casos julgados — e o art. 1.857, §2º, é a porta legal para produzi-la.
O art. 1.858 completa a moldura ao declarar o testamento ato personalíssimo, mutável a qualquer tempo. É a razão pela qual não existe pacto sucessório vinculante no direito brasileiro, e também a razão pela qual nenhum arranjo automático de execução — o smart will do Vocabulário, por exemplo — se ajusta bem ao sistema: o que a lei protege é a possibilidade de mudar de ideia até o último instante.
Quanto à capacidade, os arts. 1.860 e 1.861 exigem que o testador esteja em pleno discernimento no momento do ato, e fixam que a incapacidade superveniente não invalida o testamento já feito, assim como o testamento do incapaz não se convalida com a recuperação posterior. O momento que importa é o da declaração.
As três formas ordinárias: arts. 1.862 a 1.880. O art. 1.862 arrola as formas — público, cerrado e particular — e os artigos seguintes detalham cada uma.
O testamento público tem seus requisitos essenciais no art. 1.864: ser escrito pelo tabelião conforme as declarações do testador; ser lido em voz alta ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; e ser assinado, em seguida à leitura, pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião. Os arts. 1.865 a 1.867 tratam de situações particulares, entre elas a do testador que não sabe ou não pode assinar, caso em que uma das testemunhas assina a rogo.
O testamento cerrado vem no art. 1.868: escrito pelo testador, ou por outra pessoa a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião, mediante entrega na presença de duas testemunhas, declaração de que aquele é o seu testamento e lavratura do auto de aprovação. O art. 1.875 impõe que o testamento cerrado seja aberto pelo juiz depois da morte.
O testamento particular é regulado pelos arts. 1.876 a 1.880, e é o dispositivo mais citado deste bloco. O caput do art. 1.876 admite que ele seja escrito de próprio punho ou por processo mecânico. O §1º trata da primeira hipótese: escrito de próprio punho, deve ser lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever. O §2º trata da segunda: elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, e deve ser assinado pelo testador depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.
Note-se, na leitura dos dois parágrafos, que a expressão "processo mecânico" qualifica o modo de produzir o escrito, e vem sempre acompanhada da exigência de assinatura e de leitura perante testemunhas. É esse encadeamento que impede o enquadramento de uma gravação.
Os arts. 1.877 e 1.878 cuidam da confirmação judicial. Morto o testador, o testamento deve ser publicado em juízo, com citação dos herdeiros legítimos. O parágrafo único do art. 1.878 traz o dispositivo que sustenta a jurisprudência flexibilizadora: se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou ao menos sobre a sua leitura perante elas, e reconhecerem as próprias assinaturas e a do testador, o testamento será confirmado.
O art. 1.879 abre a única exceção relevante à exigência de testemunhas: em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular escrito de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado a critério do juiz. Repare no que a exceção dispensa e no que ela mantém: dispensa as testemunhas; mantém a escrita de próprio punho e a assinatura. É a demonstração legal mais clara de que a assinatura é elemento de outra ordem.
O instrumento menor: art. 1.881. O codicilo permite, por escrito particular datado e assinado, disposições sobre o enterro, esmolas de pouca monta, e o legado de móveis, roupas ou joias de pouco valor e de uso pessoal. Para a herança digital, é instrumento subaproveitado: boa parte do acervo pessoal de alguém tem exatamente esse perfil — valor afetivo alto, valor econômico baixo — e o codicilo o alcança com formalidade mínima.
O plano infralegal: do Provimento CNJ 100/2020 ao Código Nacional de Normas. O Provimento 100/2020 instituiu o e-Notariado e disciplinou a prática de atos notariais eletrônicos, com videoconferência, assinatura digital em padrão ICP-Brasil e arquivamento da gravação pelo tabelionato. Permitiu, na prática, a lavratura de testamento público à distância.
Atenção ao estado da norma.
O Provimento 100/2020 foi revogado pelo Provimento 149, de 30 de agosto de 2023, que instituiu o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça — Foro Extrajudicial, no qual a matéria foi consolidada. Boa parte da doutrina e dos materiais de estudo ainda cita o provimento revogado, e o estudante deve trabalhar com o Código Nacional de Normas.
Vale insistir na distinção já feita na Explicação do Tema: a norma digitalizou o ato solene; não dispensou a solenidade nem criou forma testamentária nova. A competência para criar formas de testamento é de lei federal, e ato do Conselho Nacional de Justiça não a teria.
O que está em discussão no Congresso. Três iniciativas compõem o quadro, e a comparação entre elas conta uma história.
A primeira é o PL 4.099/2012, do então deputado Jorginho Mello, que acrescentaria parágrafo único ao art. 1.788 do Código Civil para determinar que "serão transmitidos aos herdeiros todos os conteúdos de contas ou arquivos digitais de titularidade do autor da herança". Aprovado na Câmara, seguiu ao Senado como PLC 75/2013 e foi arquivado ao final da legislatura, em 21 de dezembro de 2018, sem votação. É dado que vale reter: a primeira tentativa legislativa brasileira sobre herança digital morreu treze anos antes de o tema chegar ao Superior Tribunal de Justiça — e propunha exatamente a solução simples que o Bloco 1 mostrou ser insuficiente, a transmissão indiscriminada de todo o conteúdo.
A segunda é o PL 4/2025, projeto do novo Código Civil, apresentado no Senado em 31 de janeiro de 2025 por Rodrigo Pacheco, a partir do anteprojeto da Comissão de Juristas de 2024. Traz livro próprio de Direito Civil Digital e cria a categoria de patrimônio digital, definida como o conjunto de bens intangíveis e imateriais com valor econômico, pessoal ou cultural, abrangendo moedas eletrônicas, criptoativos, milhas, pontos e itens de jogos. O ponto de maior interesse para este bloco é a disposição segundo a qual mensagens privadas armazenadas em ambiente virtual não poderão ser acessadas pelos herdeiros sem autorização prévia do autor da herança, dependendo o acesso de decisão judicial com demonstração de necessidade — o que positivaria a distinção entre bem patrimonial e existencial que hoje se extrai da jurisprudência. Até o fechamento desta edição o projeto seguia em tramitação na comissão temporária, com a matéria em poder da relatoria, sem relatório final apresentado.
A terceira é o PL 3.053/2026, da senadora Ana Paula Lobato, que dispõe especificamente sobre herança digital e tramita em conjunto com o PL 365/2022. Seu conteúdo merece atenção porque inverte a hierarquia que este bloco vinha descrevendo: o projeto autoriza as aplicações de internet a oferecer ferramentas eletrônicas de diretivas sobre o destino dos bens digitais, e estabelece que essas diretivas eletrônicas prevalecem sobre o testamento e demais instrumentos públicos ou particulares — desde que a ferramenta permita não utilizá-la e permita registrar, alterar e cancelar as diretivas a qualquer tempo. O acesso ao conteúdo de comunicações pelo legatário indicado dependeria de autorização expressa na diretiva ou em testamento público.
Guarde essa última informação, porque ela reaparece na Crítica Jurídica. O projeto não corrige o fato de a política da plataforma decidir o destino do acervo: ele o positiva, dando à ferramenta da empresa precedência sobre o instrumento que o Código Civil cerca de solenidades.
E o silêncio que permanece. Nada disso resolve a lacuna registrada no Bloco 1: a Lei Geral de Proteção de Dados não disciplina os dados de pessoa falecida, e nenhum dos projetos em curso pretende fazê-lo. A matéria segue repartida entre o Código Civil, que fala de bens, e o contrato de adesão, que fala de contas.
7.2.2.5 Jurisprudência ou Regulação em Ação
A Explicação do Tema afirmou que os tribunais brasileiros flexibilizam o que é instrumental e não flexibilizam o que é essencial. Um julgado recente do Superior Tribunal de Justiça permite ver esse critério funcionando com nitidez incomum, porque nele o tribunal declara a própria abertura antes de negar o pedido.
Os fatos são tristes e simples. Uma mulher programou o envio de uma mensagem eletrônica para dois dias depois da própria morte, que ela mesma provocou. No texto, manifestava o desejo de destinar aplicações financeiras a um amigo próximo, e parte dos recursos a uma entidade de caridade. O amigo requereu a abertura, o registro e o cumprimento daquele documento como testamento particular. O juízo extinguiu o processo sem resolução de mérito, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, e o interessado recorreu ao Superior Tribunal de Justiça.
A Terceira Turma, sob relatoria do ministro Moura Ribeiro, negou provimento por unanimidade em 24 de junho de 2026. O processo tramita em segredo de justiça, e por isso o número não é divulgado.
O voto começa reconhecendo o que a defesa invocava. A jurisprudência do tribunal, disse o relator, privilegia a preservação da vontade do testador e admite, em situações excepcionais, flexibilizar exigências formais do testamento particular — inclusive quanto a testemunhas. Não se trata, portanto, de um tribunal formalista negando o pedido por apego à letra: trata-se de um tribunal que se declara flexível e, ainda assim, recusa.
A razão da recusa está na natureza do vício. Tanto o art. 1.876 quanto o art. 1.879 do Código Civil exigem a assinatura do testador, e o segundo exige-a justamente na hipótese em que dispensa as testemunhas. A mensagem não tinha assinatura física nem assinatura digital certificada, nem fora elaborada na presença de testemunhas. Faltava, portanto, qualquer elemento que permitisse verificar, de forma segura, se aquele conteúdo correspondia efetivamente à última vontade da falecida.
Há no acórdão, porém, uma afirmação que interessa tanto quanto a negativa, e que merece destaque. O problema não está no meio eletrônico. O relator consignou que um testamento particular elaborado por meio eletrônico pode, em tese, ser considerado válido, desde que observados os requisitos legais mínimos — entre eles a assinatura digital qualificada, ou outro mecanismo de certificação que vincule de modo inequívoco o conteúdo ao testador. O que falta ao e-mail comum não é o papel: é a autenticação.
Essa distinção reorganiza todo o bloco. Não se trata de o direito sucessório recusar a tecnologia; trata-se de ele exigir, do suporte eletrônico, a mesma garantia de autoria que a assinatura de próprio punho oferece no papel. Um documento assinado com certificado digital em padrão ICP-Brasil atende a essa exigência. Um vídeo no celular, um áudio de aplicativo de mensagens e um e-mail sem assinatura, não.
O tribunal ainda rejeitou o pedido de que o processo prosseguisse para produção de prova oral e oitiva de herdeiros. Os requisitos extrínsecos de validade, afirmou, podem ser verificados de plano no procedimento de jurisdição voluntária — e prova testemunhal não supre a ausência de assinatura nem cria testamento onde faltam os requisitos mínimos exigidos em lei.
Por fim, o voto observou que as propostas de atualização do Código Civil em discussão no Congresso admitem novas formas de manifestação testamentária, inclusive por recursos audiovisuais, mas preservam a exigência de assinatura quando o documento for elaborado por meio eletrônico ou mecânico. É o próprio acórdão apontando para onde a solução pode vir — e registrando que, mesmo lá, a assinatura permanece.
Aplique-se isso ao caso de Marina. O vídeo do pai não vale, e não valeria ainda que os tribunais adotassem a tese do erro inofensivo, porque o vício não é de testemunhas: é de autoria formalmente atestada. Se o mesmo pai tivesse escrito o que queria num documento eletrônico e o assinado com certificado digital qualificado, a discussão seria outra — e, segundo o próprio Superior Tribunal de Justiça, poderia terminar de modo diferente.
7.2.3 Bloco 3 — O Direito ao Esquecimento e o Que Sobrou Dele
7.2.3.1 Apresentação
Os dois primeiros blocos trataram da permanência do rastro digital depois da morte da pessoa. Este trata da permanência do rastro depois da morte do fato — quando o acontecimento envelheceu, perdeu atualidade, e ainda assim continua sendo a primeira coisa que aparece quando alguém digita um nome.
É o bloco em que o aluno mais erra, e o erro tem forma previsível: aprende-se que o Supremo Tribunal Federal rejeitou o direito ao esquecimento e conclui-se que nada mais há a pedir. A conclusão é falsa, e este bloco existe para desfazê-la. O que o Supremo fechou foi uma porta específica; ao lado dela permaneceram abertas outras, que nunca dependeram daquela tese e continuam funcionando.
7.2.3.2 Vocabulário
Direito ao esquecimento: é a pretensão de que um fato verdadeiro do próprio passado deixe de circular, em razão do tempo decorrido. Repare no que a definição contém e no que não contém. O fato é verídico — não se trata de corrigir mentira — e foi licitamente obtido e publicado — não se trata de reparar ilícito. O único fundamento invocado é a passagem do tempo, e a pretensão dirige-se ao fato em si, não a este ou àquele modo de encontrá-lo. É essa formulação, e apenas ela, que o Supremo Tribunal Federal declarou incompatível com a Constituição.
Desindexação: é a desvinculação entre o nome de uma pessoa e determinados resultados em mecanismos de busca. Quem obtém a desindexação não consegue que o conteúdo saia do ar: a matéria continua publicada, acessível por seu endereço, localizável por outras palavras. O que muda é que ela deixa de ser devolvida quando se pesquisa o nome daquela pessoa. A diferença é de alvo, e é decisiva: o esquecimento mira o fato; a desindexação mira o atalho que liga o nome ao fato.
Direito de retificação: é a pretensão de corrigir informação incorreta, incompleta ou desatualizada a respeito de si. Não pede supressão, pede exatidão — e por isso convive sem atrito com a liberdade de informação, que nada perde quando a informação melhora. É o instrumento adequado, por exemplo, para a notícia que registra a acusação e silencia sobre a absolvição posterior.
Direito à eliminação: é a faculdade de o titular obter a exclusão de dados pessoais tratados por determinado agente. Opera dentro da lógica da proteção de dados, e não da liberdade de expressão: pressupõe um tratamento em curso, um agente identificado, uma base legal que o autorizava, e uma hipótese que justifique o encerramento. Não alcança conteúdo jornalístico nem publicação de terceiro — alcança o banco de dados de quem trata.
Interesse público informativo: é o critério que sustenta a permanência da informação apesar do tempo. Não se confunde com curiosidade do público, e a distinção decide casos: o interesse informativo diz respeito à relevância do fato para a compreensão de acontecimentos coletivos, ao passo que a curiosidade se satisfaz com a exposição da pessoa. Um crime que alterou a legislação penal de um país conserva interesse informativo décadas depois; a identidade de quem foi absolvido daquele crime, não necessariamente.
7.2.3.3 Explicação do Tema
Uma tese que subiu e caiu. A trajetória do direito ao esquecimento no Brasil é curta e didática, e vale contá-la em três tempos, porque o desfecho só faz sentido quando se sabe de onde a ideia veio.
O ponto de partida é europeu. A formulação clássica sustenta que existe um momento a partir do qual a sociedade não tem mais interesse legítimo em ser lembrada de um fato desabonador da vida de alguém, e que insistir nele converte a informação em punição perpétua. A ideia é antiga e não nasceu digital: aparece no debate sobre a menção a condenações cumpridas e sobre a exposição de pessoas reabilitadas. O que a internet acrescentou foi a permanência sem custo — antes, esquecer era o comportamento natural do arquivo; hoje, lembrar é.
A recepção brasileira foi entusiasmada. Em 2013, a VI Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal aprovou o Enunciado 531, segundo o qual "a tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento". No mesmo ano, o Superior Tribunal de Justiça julgou os dois casos que se tornaram referência obrigatória, ambos pela Quarta Turma, ambos sob relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, ambos em 28 de maio de 2013, e ambos examinados na Jurisprudência deste bloco.
O terceiro tempo é a virada. Em fevereiro de 2021, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário 1.010.606, com repercussão geral, e fixou o Tema 786 declarando incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos verídicos e licitamente obtidos e publicados. A tese é ampla e alcança tanto os meios analógicos quanto os digitais.
O que exatamente foi rejeitado. Aqui mora o erro típico, e desfazê-lo é o serviço principal deste bloco.
O Supremo não declarou que a passagem do tempo é juridicamente irrelevante, nem que tudo o que já foi publicado pode ser republicado indefinidamente sem consequência. Rejeitou uma construção específica: a de que exista um direito subjetivo autônomo, fundado apenas no decurso do prazo, capaz de obstar a divulgação de fato verdadeiro e licitamente obtido. Rejeitou, em outras palavras, a existência de um gatilho temporal automático.
E a mesma tese, na sua parte final, mandou fazer outra coisa: eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, à luz dos parâmetros constitucionais de proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade, e das previsões legais penais e civis.
Essa segunda parte costuma ser omitida no resumo, e é ela que explica por que casos continuam sendo ganhos depois de 2021. O Supremo não retirou a proteção da personalidade do ordenamento; disse que ela não opera por presunção temporal, e sim por exame concreto de abuso. É uma mudança de fundamento, não uma revogação de tutela.
A fixação do Tema 786 pelo STF rejeitou a tese do direito ao esquecimento fundado apenas no decurso do tempo, mas não impediu a tutela contra abusos. Pretensões de retificação de notícias incompletas, indenização por excessos informativos e desindexação de buscas continuam plenamente cabíveis.
As quatro pretensões, e por que confundi-las custa a causa. Diante de uma notícia antiga e desabonadora, alguém pode querer quatro coisas diferentes. São regimes distintos, e o Tema 786 alcança apenas o primeiro.
A primeira é apagar o fato — obter que a matéria saia de circulação porque o tempo passou. É exatamente a hipótese rejeitada. Pedido formulado nesses termos hoje tende a ser negado de plano.
A segunda é desvincular o nome do fato — a desindexação. Não se pede a remoção de conteúdo algum, e sim que o buscador deixe de devolver aquele resultado quando se pesquisa determinado nome. O conteúdo permanece publicado, e o interesse informativo do fato permanece atendido: quem pesquisar o acontecimento o encontrará. O que se retira é o atalho que transforma um episódio isolado em resumo permanente de uma pessoa.
A terceira é corrigir o que está errado — a retificação. A notícia que informa a acusação e omite a absolvição não é falsa em cada frase, mas é incorreta no conjunto. Aqui não há sequer tensão com a liberdade de informação: a correção melhora a informação disponível.
A quarta é remover o que é ilícito — conteúdo que viola direito de imagem, que expõe dado sensível sem base, que constitui crime. Essa pretensão nunca dependeu do direito ao esquecimento e não foi afetada por sua rejeição. O regime é o da responsabilidade civil e o do Marco Civil, tratados no Capítulo 5.
O aluno que souber separar essas quatro pretensões terá aprendido a parte útil do bloco. O aluno que sair daqui repetindo que "o direito ao esquecimento não existe no Brasil" terá memorizado uma frase verdadeira e inútil.
Uma distinção que a doutrina insiste em fazer, e com razão. O direito ao esquecimento europeu não se confunde com o direito à eliminação da Lei Geral de Proteção de Dados, ainda que os dois sejam frequentemente citados juntos.
O primeiro é construção sobre liberdade de expressão e personalidade: opõe-se à circulação de um fato. O segundo é instrumento de proteção de dados: opõe-se ao tratamento de dados pessoais por um agente determinado, e tem pressupostos próprios — dados desnecessários, excessivos, ou tratados em desconformidade com a lei. Um titular pode exigir que uma empresa apague seus dados de um cadastro sem que isso diga nada sobre a permanência de uma reportagem que o menciona.
A confusão entre os dois leva a pedidos mal formulados. Requerer a "eliminação" de uma notícia com fundamento na legislação de proteção de dados é dirigir ao veículo de imprensa um instrumento desenhado para controladores de banco de dados — e a própria lei ressalva o tratamento realizado para fins exclusivamente jornalísticos.
De volta ao caso. Marina pesquisa o nome do pai para localizar contas e encontra, dominando os resultados, a notícia de uma acusação criminal de vinte anos atrás da qual ele foi absolvido. A absolvição não aparece; a acusação, sim.
Comece pelo que ela não pode pedir: a retirada da matéria do ar porque se passaram vinte anos. É o pedido rejeitado pelo Tema 786.
O que ela pode pedir é outra coisa, e há mais de um caminho. Pode pleitear a retificação, porque a informação disponível é incorreta no essencial — registra a imputação e omite o desfecho, e a omissão do desfecho é o que produz o dano. Pode pleitear a desindexação, sustentando que a vinculação permanente entre o nome e a acusação, sem o desfecho absolutório, configura o excesso que a própria tese do Supremo mandou examinar caso a caso. E pode, conforme o teor da matéria, discutir abuso no exercício da liberdade de informação, com fundamento na proteção da honra e da imagem.
Falta um problema de legitimidade, e ele não é pequeno: o titular morreu. A resposta está no Código Civil, que confere ao cônjuge sobrevivente e aos parentes em linha reta, ou colaterais até o quarto grau, legitimidade para requerer as medidas de proteção aos direitos da personalidade do falecido. É a mesma solução que o Bloco 1 apresentou a respeito dos bens existenciais, e a simetria não é acaso: nos dois casos, o herdeiro não recebe o direito — recebe legitimidade para defendê-lo.
7.2.3.4 Marco Normativo
Este bloco não tem lei própria. O regime se monta com normas constitucionais, dispositivos gerais do Código Civil, um enunciado doutrinário sem força vinculante, e um instrumento de proteção de dados que serve a outro propósito. Convém percorrer as camadas na ordem.
Plano constitucional. O art. 5º, IX, assegura a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. O art. 5º, X, declara invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. E o art. 220 veda restrição à manifestação do pensamento, à criação, à expressão e à informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, com a vedação expressa de toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística no §2º.
São esses três dispositivos que a decisão do Supremo articulou. A leitura que prevaleceu é que a Constituição não autoriza suprimir informação verídica e licitamente obtida por decurso de prazo, mas continua exigindo reparação e contenção diante de abuso concreto — o que mantém o art. 5º, X, plenamente operante.
Plano legal: Código Civil. O art. 12 assegura a quem tem direito da personalidade ameaçado ou lesado exigir que cesse a ameaça ou a lesão, além de reclamar perdas e danos. Seu parágrafo único é a chave da legitimação post mortem: em se tratando de morto, terá legitimidade para requerer essas medidas o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
O art. 20 trata especificamente da imagem e das palavras: sua divulgação pode ser proibida, a requerimento do interessado, se lhe atingir a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinar a fins comerciais — salvo se autorizadas ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública. O parágrafo único repete a legitimação post mortem, com rol um pouco distinto: o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
Note-se que o art. 20 traz, no próprio caput, a ressalva que impede sua leitura como cláusula de censura: a proibição não alcança o que é necessário à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública.
Plano legal: proteção de dados. O art. 18, IV, da Lei Geral de Proteção de Dados assegura ao titular o direito de obter do controlador a anonimização, o bloqueio ou a eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a lei. É instrumento de outra natureza, como a Explicação do Tema detalhou, e vale registrar a ressalva de âmbito: a própria lei afasta sua incidência sobre o tratamento realizado para fins exclusivamente jornalísticos, artísticos ou acadêmicos.
Contraste estrangeiro. O art. 17 do Regulamento Geral de Proteção de Dados da União Europeia consagra o chamado direito ao apagamento, popularizado como direito ao esquecimento. A comparação é útil desde que se note a diferença de arquitetura: o dispositivo europeu é norma de proteção de dados, com hipóteses taxativas e exceções expressas — entre elas o exercício da liberdade de expressão e informação. Ou seja, mesmo na Europa, o instrumento não opera contra o jornalismo do modo como o senso comum supõe.
Plano doutrinário. O Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil, de 2013, afirmou que a tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento. Enunciados de Jornada não vinculam, e este foi superado, quanto à formulação ampla, pela decisão do Supremo de 2021. Continua sendo peça histórica relevante: registra o estado do debate no momento em que os dois julgados de 2013 foram proferidos.
E o que se aplica de empréstimo. A Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça, já usada no Capítulo 5, estabelece que independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. Não trata de esquecimento, mas frequentemente comparece nessas ações, porque muitas reproduções de casos antigos se dão em contexto de exploração comercial.
7.2.3.5 Jurisprudência ou Regulação em Ação
Três episódios contam esta história, e a ordem cronológica é a melhor ordem didática, porque cada um responde ao anterior.
Primeiro episódio: os dois casos de 2013. Ambos foram julgados pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de maio de 2013, sob relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, e chegaram a resultados opostos — razão pela qual é imprescindível estudá-los em par.
No REsp 1.334.097/RJ, conhecido como caso da Chacina da Candelária, um homem indiciado pela chacina de 1993 e depois absolvido por unanimidade pelo Tribunal do Júri teve seu nome veiculado, contra manifestação expressa em sentido contrário, em programa televisivo que reconstituía o episódio anos depois. O tribunal reconheceu o dano e fixou indenização de cinquenta mil reais. Do voto, vale reter a formulação que se tornou clássica: os fatos genuinamente históricos são exceção ao esquecimento, e essa historicidade deve ser analisada em concreto, sobrevivendo o interesse público e social à passagem do tempo.
No REsp 1.335.153/RJ, conhecido como caso Aída Curi, o pedido foi negado. Aída Curi foi assassinada em 1958, num crime de grande repercussão; o mesmo programa televisivo dramatizou o episódio décadas depois, e os irmãos sobreviventes pediram reparação. O tribunal entendeu que o caso era indissociável da própria narrativa do crime, historicamente relevante, e que a exposição se dera por dramatização com atores contratados, e não por exibição da vítima.
A comparação entre os dois é o que ensina. Num, a pessoa era um inocente cuja identificação nada acrescentava ao fato histórico; no outro, a pessoa era a vítima em torno de quem o fato histórico se constituíra. O critério, já em 2013, não era o tempo decorrido: era a relação entre a identificação da pessoa e o interesse informativo do episódio.
Segundo episódio: o Supremo fecha a porta. No RE 1.010.606/RJ, julgado pelo Plenário nas sessões de fevereiro de 2021, por maioria, sob relatoria do ministro Dias Toffoli, o Supremo Tribunal Federal apreciou justamente o caso Aída Curi. A questão submetida à repercussão geral era a aplicabilidade do direito ao esquecimento na esfera cível quando invocado pela própria vítima ou por seus familiares — repare que o recurso chegou ao Tribunal pela mão de quem pedia o esquecimento. Fixou-se o Tema 786, declarando incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, com a ressalva, na parte final da tese, de que eventuais excessos ou abusos devem ser analisados caso a caso.
Vale registrar um argumento do relator que costuma ser esquecido nos resumos, e que ajuda a entender o tom da decisão: diante da gravidade e da persistência dos casos de feminicídio no país, crimes como aquele não podem e não devem ser esquecidos. O direito ao esquecimento foi recusado não apenas por incompatibilidade técnica com a liberdade de informação, mas por uma consideração sobre memória coletiva.
Terceiro episódio: o que sobrou, em dois julgados. A parte mais importante do bloco é o que aconteceu depois de 2021, e são dois movimentos.
O primeiro é o retorno do caso da Chacina da Candelária ao Superior Tribunal de Justiça, para adequação à tese do Supremo. Em 11 de novembro de 2021, a Quarta Turma manteve a condenação da emissora, em acórdão publicado em 1º de fevereiro de 2022. O fundamento é decisivo e merece ser compreendido com precisão: a condenação não se apoia na primeira parte do Tema 786 — aquela que rejeita o direito ao esquecimento —, e sim na segunda parte, que determina o exame caso a caso dos excessos no exercício da liberdade de expressão. A Turma constatou, naquele caso concreto, a situação abusiva a que o próprio Supremo se referira.
Guarde o resultado, porque ele é a melhor síntese possível deste bloco: o mesmo caso que fundou o direito ao esquecimento no Brasil sobreviveu à rejeição dessa tese, por outro fundamento. Mudou a fundamentação; não mudou a proteção.
O segundo movimento é o REsp 1.660.168/RJ, e sua história processual é peculiar. Julgado originalmente pela Terceira Turma em 8 de maio de 2018, com relatoria original da ministra Nancy Andrighi e acórdão redigido pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, o caso tratava de candidata que pedia a desvinculação de seu nome, nos resultados de busca, de notícias sobre suposta fraude em concurso da magistratura do Rio de Janeiro. A Turma acolheu parcialmente a pretensão, determinando apenas a desvinculação do nome — sem remoção de qualquer matéria.
Sobreveio o Tema 786, e o processo foi submetido a juízo de retratação. Em 2022, a Terceira Turma ratificou o julgamento anterior, com acórdão publicado em 30 de junho daquele ano, por entender que não havia divergência com a orientação do Supremo. A razão, e é a lição do julgado, está na distinção de objeto: a desindexação não retira conteúdo de circulação, apenas desvincula um nome de determinados resultados de busca — de modo que a tese do Tema 786, formulada sobre a supressão de fatos, não a alcança. Segue-se que pedidos de desindexação admitem ponderação caso a caso, sem prevalência apriorística das liberdades comunicativas.
Reunidos, os três episódios desenham o mapa que o aluno precisa levar: a porta da supressão por decurso de prazo está fechada; a porta do abuso concreto permaneceu aberta e já produziu condenação; e a porta da desindexação foi expressamente declarada fora do alcance da tese que fechou a primeira.
7.3 Crítica Jurídica
Convém começar reconhecendo o que foi feito, porque não foi pouco e não era inevitável. Diante de um problema que a lei não previu, o Superior Tribunal de Justiça construiu, em 2025, uma classificação de bens digitais que resolve com elegância a pergunta central da sucessão — o que se transmite e o que não se transmite — e, mais que isso, criou o procedimento que faltava: um incidente para identificar e classificar o acervo e uma figura técnica para acessá-lo sob controle judicial. Fez também algo que o pedido não exigia e que revela cuidado incomum: protegeu a intimidade de terceiros, lembrando que um aparelho guarda conversas de dezenas de pessoas que não morreram e nada consentiram. Na outra metade do capítulo, o mesmo tribunal preservou a desindexação depois de o Supremo ter fechado a porta maior, e manteve a condenação no caso da Candelária por outro fundamento. Nenhum desses resultados estava dado.
Feito o reconhecimento, vale perguntar o que essas soluções têm em comum — porque têm, e é a mesma coisa nas duas metades do capítulo.
Em ambas, o direito chegou depois, e chegou pela via judicial. Em ambas, a solução tem forma de procedimento: um incidente apensado ao inventário, uma ponderação caso a caso sobre o resultado de busca. E em ambas, no dia seguinte à morte ou no dia seguinte à notícia, quem efetivamente decide o destino do rastro não é a lei nem a sentença. É a política de uma empresa.
O Bloco 1 mostrou o muro do acesso: título reconhecido e posse impossível, porque a senha, a criptografia e os termos de uso decidem antes do juiz. O Bloco 2 mostrou que o instrumento eficaz para a maioria dos acervos não é o testamento, cercado de solenidades desde o Código Civil de 1916, mas uma configuração feita em cinco minutos dentro de um aplicativo. O Bloco 3 mostrou que o alcance real de um pedido de desindexação depende de como o buscador organiza seus resultados, matéria que nenhuma norma disciplina. Ferramentas de legado, perfis memoriais e critérios de indexação são ordenamento privado operando onde o ordenamento estatal chega tarde, chega pouco, ou não chega.
E há agora algo mais forte que a constatação, porque deixou de ser diagnóstico e virou proposta legislativa. O PL 3.053/2026 enfrenta o conflito entre a diretiva registrada na plataforma e o testamento — e o resolve em favor da diretiva. Não se trata de o legislador ignorar o problema: trata-se de ele reconhecer o que já ocorre e conferir-lhe estatuto. O instrumento que o Código Civil cerca de testemunhas, leitura em voz alta e confirmação judicial cederia diante de uma caixa de seleção. Pode-se defender a solução por razões práticas, e há boas razões práticas. O que não se pode é deixar de notar o que ela consagra.
Nomear o mecanismo ajuda a ver o que está fora do quadro. O conflito real, aqui, não é sobre o acervo do pai de Marina, nem sobre a notícia que aparece quando se pesquisa o nome dele. É sobre quem guarda a memória de uma sociedade — as fotografias, a correspondência, os registros da vida comum de milhões de pessoas, que em outras épocas se depositavam em arquivos, cartórios, bibliotecas e caixas de sapato, e hoje residem inteiramente em infraestrutura privada, sob termos de uso que mudam sem aviso. Essa é uma pergunta coletiva, distributiva e política, e não tem resposta técnica.
O Direito a recebe e a devolve transformada, pelas duas operações que este livro vem descrevendo desde o Capítulo 1. Pela individualização: o que é de todos vira o caso de um — este inventário, este incidente, este pedido de desindexação, esta família. Pela despolitização: a pergunta sobre quem deve guardar a memória de uma sociedade converte-se em pergunta técnica sobre classificação de bens e sobre ponderação entre liberdade de informação e direitos da personalidade. Cada caso é decidido, e decidido bem. A soma dos casos não chega à pergunta.
Repare que a conclusão não é a de que os tribunais erraram. É o contrário: o incidente do inventário digital é uma boa solução para o problema que lhe foi apresentado, e a distinção entre desindexação e esquecimento é tecnicamente correta. O ponto é que o problema apresentado já vem recortado — chega ao Judiciário na forma que o Judiciário sabe processar, e essa forma exclui, por construção, a pergunta sobre o arquivo coletivo.
Há uma ausência que atravessa o capítulo inteiro e que vale enunciar diretamente, porque é dela que tudo decorre: não existe arquivo digital público. Não há, no Brasil, instituição encarregada de preservar o acervo digital de uma pessoa comum, como o cartório preserva o registro e o arquivo público preserva o documento. O que existe são empresas que oferecem armazenamento como serviço, e cuja permanência não é obrigação de ninguém. Uma plataforma pode encerrar as atividades, mudar de política, ou simplesmente apagar contas inativas — e nada no ordenamento a impede.
Enquanto isso não muda, o direito sucessório digital continuará sendo o que este capítulo descreveu: um conjunto de soluções engenhosas para chegar a bens que outra pessoa guarda, sob regras que outra pessoa escreve. A lei sucessória diz o que é herança; a técnica e o contrato decidem o que se alcança. E o direito ao esquecimento, depois de rejeitado como tese, sobreviveu como exame de abuso caso a caso — proteção real, e que continua dependendo, para produzir efeito prático, da colaboração de quem opera o índice.
Vale, por fim, resistir à leitura fácil deste diagnóstico. Não se trata de dizer que empresas privadas não deveriam prestar esses serviços, nem que o Estado deveria concentrar a memória de todos. Trata-se de notar que a alternativa entre uma coisa e outra nunca foi posta, porque a pergunta que a formularia não cabe no processo. Continuamos tratando como assunto de família aquilo que, somado, é o arquivo de uma época.
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<title>Elementos visuais — Capítulo 7 | Manual de Direito Digital</title>
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BLOCO A — BASE COMPARTILHADA
Já publicada. NÃO repetir no site: está aqui apenas para que
este arquivo possa ser aberto sozinho, para conferência.
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BLOCO B — ACRÉSCIMO DO CAPÍTULO 7
Colar UMA VEZ no site, depois da folha já publicada.
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/* muro do acesso (7.2.1) */
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/* par contrastado com rótulo lateral (7.2.1 e 7.2.2) */
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/* escada de tentativas refutadas (7.2.2) */
.dl-tent{display:grid;gap:.5rem}
.dl-tent .t{display:grid;grid-template-columns:2.4rem 1fr;gap:.8rem;align-items:start;
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/* quatro pretensões (7.2.3) */
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</head>
<body style="max-width:860px;margin:0 auto;padding:2rem 1.2rem;font-family:Georgia,'Times New Roman',serif;background:#f0f0f4">
<!-- E1 — CASO CONCRETO (7.1) -->
<section class="dl">
<p class="dl-kicker">7.1 · Caso concreto</p>
<h3 class="dl-title">A parte antiga é simples. A parte nova não vai para lugar nenhum</h3>
<p class="dl-lede">Antônio, pai de Marina, morre aos sessenta e oito anos. Aposentado, não se considerava uma pessoa de tecnologia: usava o celular para falar com os filhos e ver notícias. Um mês depois, os filhos sentam para resolver as coisas dele.</p>
<div class="dl-g2">
<div class="dl-card"><span class="dl-tag t-navy">Caminho conhecido</span><h4>O apartamento, o carro, a conta no banco</h4><p>Reúnem-se os documentos, abre-se o inventário, cada bem segue seu trâmite. O banco digital, inclusive, responde sem hesitar: com certidão de óbito e documentação, o saldo vai ao espólio.</p></div>
<div class="dl-card"><span class="dl-tag t-coral">Caminho nenhum</span><h4>O celular, o e-mail, o perfil, as milhas, o bitcoin</h4><p>O aparelho está bloqueado e ninguém sabe a senha. No e-mail estão as fotos que ele passou dois anos escaneando — os únicos exemplares. A companhia aérea dá resposta confusa. Cada rede social tem uma política diferente, e nenhuma entrega o conteúdo.</p></div>
</div>
<div class="dl-band" style="margin-top:.9rem">
<span class="k">E, procurando informação, Marina digita o nome do pai no buscador</span>
<span class="v">O primeiro resultado é uma notícia de vinte anos atrás, sobre uma acusação de fraude da qual ele foi absolvido. A absolvição não aparece em lugar nenhum da primeira página. A acusação, sim.</span>
</div>
<p class="dl-foot"><strong>Três perguntas, e são elas que organizam o capítulo.</strong> O que, de tudo isso, é herança e passa aos filhos? O que Antônio poderia ter feito, em vida, para que nada fosse tão difícil? E aquela notícia, que sobreviveu ao homem e à própria absolvição dele, vai ficar ali para sempre?</p>
</section>
<!-- E2 — OS DOIS EIXOS (7.2.1.2) -->
<section class="dl">
<p class="dl-kicker">7.2.1 · Bloco 1 · Vocabulário</p>
<h3 class="dl-title">Dois eixos que respondem a perguntas diferentes</h3>
<p class="dl-lede">Aqui, classificar é decidir. Boa parte do que se discute sobre herança digital se resolve no momento em que se determina em que categoria um bem se encaixa — e é preciso não confundir os dois critérios.</p>
<div class="dl-g2">
<div class="dl-card" style="border-left:4px solid var(--dl-teal)"><span class="dl-tag t-teal">Primeiro eixo</span><h4>De onde vem o valor</h4><p><strong>Direto:</strong> o bem já é o ativo — criptomoedas, domínios, lojas virtuais, canais monetizados, NFTs. <strong>Indireto:</strong> porta de acesso a dinheiro que existe fora — conta em banco digital, corretora, milhas. <strong>Existencial:</strong> carrega memória e intimidade — fotos, mensagens, perfis.</p></div>
<div class="dl-card" style="border-left:4px solid var(--dl-amber)"><span class="dl-tag t-amber">Segundo eixo</span><h4>Como o bem se transmite</h4><p>Uma pergunta só: há conteúdo pessoal relevante misturado ali? Se não há, o patrimônio é <strong>puro</strong>. Se há, é <strong>híbrido</strong>. É este eixo, e não o anterior, que decide a transmissibilidade.</p></div>
</div>
<div class="dl-note"><b>Os dois não se sobrepõem, e os exemplos mostram por quê.</b> Uma carteira de criptomoedas é de valor <i>direto</i> <b>e</b> <i>pura</i>: rende dinheiro e nada revela sobre seu titular. Uma loja virtual também é de valor direto, mas pode ser <i>híbrida</i>, se o negócio se confundir com a pessoa. E o computador de um escritor, com originais não publicados, é o caso mais difícil: o direito autoral patrimonial transmite-se, mas os rascunhos que ele decidiu não publicar tocam uma decisão íntima que era só dele.</div>
</section>
<!-- E3 — O FLUXOGRAMA (7.2.1.3) -->
<section class="dl">
<p class="dl-kicker">7.2.1 · Bloco 1 · Explicação do tema</p>
<h3 class="dl-title">Duas perguntas, três regimes</h3>
<p class="dl-lede">Pegue um bem digital concreto, percorra as duas perguntas e chegue ao regime aplicável.</p>
<div class="dl-flux">
<div class="ent">Um bem digital deixado pelo falecido</div>
<div class="dl-arw">↓</div>
<div class="perg">De onde vem o valor?<small>descreve o bem — mas ainda não decide nada sobre a transmissão</small></div>
<div class="tri">
<div class="op v-teal"><h5>Patrimonial direto</h5><p>O bem já é o ativo.<span class="ex">criptomoedas, domínios, lojas virtuais, canais monetizados, NFTs</span></p></div>
<div class="op v-teal"><h5>Patrimonial indireto</h5><p>Porta de acesso a dinheiro que existe fora.<span class="ex">conta em banco digital, corretora on-line, milhas e pontos</span></p></div>
<div class="op v-teal"><h5>Existencial e afetivo</h5><p>Carrega memória e intimidade.<span class="ex">fotos, mensagens, e-mails, perfis pessoais, contas de jogos</span></p></div>
</div>
<div class="dl-arw">↓</div>
<div class="perg">Há conteúdo pessoal relevante misturado?<small>é esta pergunta, e não a anterior, que decide a transmissibilidade</small></div>
<div class="tri">
<div class="op v-ok"><h5>Patrimônio puro</h5><p>Transmite-se como qualquer bem: espólio, inventário, partilha. Um saldo em corretora segue a mesma sorte de um saldo em banco tradicional.</p></div>
<div class="op v-hib"><h5>Patrimônio híbrido</h5><p>Sem regime automático: exige separar, no caso concreto, patrimônio de intimidade.<span class="ex">é aqui que quase toda disputa real acontece</span></p></div>
<div class="op v-ex"><h5>Existencial puro</h5><p>Não se transmite (art. 11, CC). Herdeiros têm legitimidade para <strong>defender</strong>, não para acessar.<span class="ex">não se torna dono; torna-se guardião</span></p></div>
</div>
</div>
<div class="dl-note"><b>Uma etiqueta a fixar nas milhas.</b> Os programas costumam declarar, em seus regulamentos, que os pontos são pessoais e intransferíveis. A discussão é se essa cláusula prevalece sobre o direito dos herdeiros — e é a mesma pergunta que atravessa todo o capítulo.</div>
</section>
<!-- E4 — O MURO DO ACESSO (7.2.1.3) -->
<section class="dl">
<p class="dl-kicker">7.2.1 · Bloco 1 · Explicação do tema</p>
<h3 class="dl-title">O problema que nenhuma classificação resolve</h3>
<p class="dl-lede">Suponha resolvido todo o problema de classificação. Suponha que um juiz tenha declarado que determinado bem pertence aos herdeiros. Falta o essencial: chegar até ele.</p>
<div class="dl-muro">
<p class="h">O muro do acesso — mesmo com título reconhecido</p>
<div class="tij">
<div><b>Técnico</b>Senha, biometria e criptografia impedem o acesso físico. Não é resistência de ninguém: o dispositivo simplesmente não abre.</div>
<div><b>Contratual</b>Os termos de uso declaram a conta pessoal e intransferível, e frequentemente preveem o encerramento em caso de morte.</div>
<div><b>Normativo</b>Não há lei brasileira dizendo à plataforma o que fazer quando o usuário morre. Sem comando legal, cada empresa decide sozinha.</div>
</div>
<p class="leg">É perfeitamente possível ter título sem ter posse.</p>
</div>
<div class="dl-alert" style="margin-top:1rem"><b>O caso-limite: a criptomoeda.</b> Uma conta bancária, por mais protegida que seja, sempre pode ser alcançada por ordem judicial dirigida ao banco — há uma instituição a intimar. Uma carteira protegida por chave privada não tem dono institucional. Perdida a chave junto com quem faleceu, o patrimônio fica inacessível de modo definitivo, e <b>nenhuma decisão judicial quebra essa criptografia, porque não há a quem endereçar a ordem</b>.</div>
<p class="dl-foot"><strong>Guarde a lição, que é maior que o exemplo: existe limite técnico anterior ao limite jurídico.</strong> É a mesma constatação do Capítulo 5, quando o Estado, munido de ordem judicial válida, esbarrou na impossibilidade de a própria empresa ler o que transportava. Ali, o limite protegia o sigilo contra o Estado. Aqui, o mesmo limite destrói patrimônio de família. A técnica não escolhe lado.</p>
</section>
<!-- E5 — HERDAR × DEFENDER (7.2.1.4) -->
<section class="dl">
<p class="dl-kicker">7.2.1 · Bloco 1 · Marco normativo</p>
<h3 class="dl-title">O que se transmite, e o que apenas se defende</h3>
<p class="dl-lede">A distinção mais fina do bloco, e a que mais se erra na prática.</p>
<div class="dl-par7">
<div class="lb">O que a lei faz</div>
<div class="cel a"><h5>Transmite</h5><strong>Art. 1.784</strong> — aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros. Automático, no instante da morte. Mas transmite-se apenas o que tem <strong>conteúdo patrimonial</strong>.</div>
<div class="cel b"><h5>Não transmite</h5><strong>Art. 11</strong> — os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis. Intimidade, privacidade, honra e imagem <strong>extinguem-se com a pessoa</strong>.</div>
</div>
<div class="dl-par7" style="margin-top:.7rem">
<div class="lb">O que sobra ao herdeiro</div>
<div class="cel a"><h5>Titularidade</h5>Torna-se dono do bem patrimonial. Pode usar, vender, partilhar. E, até a partilha, o direito dos coerdeiros é indivisível, pelas normas do condomínio (art. 1.791) — <strong>nenhum herdeiro dispõe sozinho, ainda que seja o único a saber a senha</strong>.</div>
<div class="cel b"><h5>Legitimidade</h5>Recebe o poder de <strong>defender</strong> a personalidade do falecido, não de acessá-la. Um filho pode processar quem divulgue indevidamente as cartas do pai; não pode, pelo mesmo fundamento, exigir lê-las.</div>
</div>
<div class="dl-note"><b>E os dois róis não coincidem.</b> Para a tutela geral da personalidade, o <b>art. 12, parágrafo único</b> legitima o cônjuge sobrevivente e qualquer parente em linha reta ou colateral <b>até o quarto grau</b>. Para escritos e imagem, o <b>art. 20, parágrafo único</b> restringe a <b>cônjuge, ascendentes ou descendentes</b>. Um primo em quarto grau pode pedir que cesse lesão à personalidade de um falecido; não pode pedir a retirada de circulação de escritos dele.</div>
<p class="dl-foot"><strong>O que existe, e o que falta.</strong> Existe o <strong>Enunciado 687</strong> da IX Jornada de Direito Civil, de maio de 2022, reconhecendo que o patrimônio digital pode integrar o espólio — mas enunciado orienta, não obriga. E falta a Lei Geral de Proteção de Dados, que <strong>é silente quanto ao falecido</strong>: não há, nela, direito de acesso, eliminação ou portabilidade exercível por herdeiros.</p>
</section>
<!-- E6 — AS TRÊS DECISÕES (7.2.1.5) -->
<section class="dl">
<p class="dl-kicker">7.2.1 · Bloco 1 · Jurisprudência</p>
<h3 class="dl-title">Duas respostas opostas, e uma terceira que muda a pergunta</h3>
<p class="dl-lede">A pergunta é a mesma nos dois primeiros casos: uma cláusula de termos de uso, que declara a conta pessoal e intransferível, pode prevalecer sobre o direito de herança?</p>
<div class="dl-g2">
<div class="dl-card" style="border-left:4px solid var(--dl-teal)">
<span class="dl-tag t-teal">Alemanha · BGH · III ZR 183/17 · 12/7/2018</span>
<h4>A resposta sucessória: sim, herda-se</h4>
<p>Uma adolescente de quinze anos morreu numa estação de metrô em Berlim, e os pais queriam saber se fora acidente ou suicídio. A conta havia sido memorializada, e o acesso ficou bloqueado <strong>mesmo para quem tinha a senha correta</strong>. O Tribunal aplicou a <strong>sucessão universal</strong> do § 1922 do Código Civil alemão e declarou <strong>inválidas as cláusulas</strong> que limitavam a transmissão.</p>
</div>
<div class="dl-card" style="border-left:4px solid var(--dl-coral)">
<span class="dl-tag t-coral">Brasil · TJSP · 1006962-76.2023.8.26.0176</span>
<h4>A resposta da personalidade: não se herda</h4>
<p>Uma mãe pedia acesso às fotografias da conta do filho falecido — apenas as fotos, não mensagens. A 32ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, negou por unanimidade, com acórdão publicado em 30/3/2026: conteúdos existenciais são direitos da personalidade e <strong>não integram o acervo sujeito à sucessão</strong>.</p>
</div>
</div>
<div class="dl-note"><b>O que separa as duas não é fato nem valor: é o ponto de partida.</b> O tribunal alemão partiu da <b>sucessão</b> — tudo o que era do falecido passa aos herdeiros, salvo exceção legal, e cláusula contratual não cria exceção. O tribunal brasileiro partiu da <b>personalidade</b> — parte daquele conteúdo nunca integrou o patrimônio, e o que nunca foi patrimônio não pode ser herdado, de modo que a cláusula da plataforma sequer precisa ser enfrentada. A segunda leitura é mais coerente com o direito brasileiro, cujo art. 11 declara expressamente intransmissíveis os direitos da personalidade.</div>
<div class="dl-alert"><b>E um fator que atravessa o capítulo inteiro pesou na decisão brasileira:</b> a <b>ausência de qualquer manifestação prévia de vontade</b> do falecido. O acórdão registra que a própria rede social oferecia ferramenta para o usuário definir, <b>em vida</b>, o destino da conta — e que ela não fora usada. Na dúvida, o tribunal preservou a intimidade.</div>
<div class="dl-band" style="margin-top:.9rem">
<span class="k">STJ · REsp 2.124.424/SP · 3ª Turma · rel. Min. Nancy Andrighi · 8/9/2025</span>
<span class="v">Seis integrantes de uma família morreram em acidente aéreo, e os herdeiros precisavam identificar bens digitais em três tablets, sem as senhas. A relatora recusou a alternativa binária e criou duas figuras que a lei não prevê: um <strong>incidente de identificação, classificação e avaliação de bens digitais</strong>, apensado ao inventário, e o <strong>inventariante digital</strong>, que atua como perito, sob sigilo, com responsabilização por abuso.</span>
</div>
<p class="dl-foot"><strong>O argumento mais forte da decisão é o que os outros dois julgados não fizeram.</strong> Um celular não guarda apenas a intimidade de quem morreu: guarda conversas com dezenas de pessoas vivas, que jamais consentiram em nada, não são parte do inventário e não têm como se opor. Entregar o aparelho aos herdeiros não expõe uma pessoa — <strong>expõe todas as que falaram com ela</strong>.</p>
</section>
<!-- E7 — POR QUE A FORMA EXISTE (7.2.2.3) -->
<section class="dl">
<p class="dl-kicker">7.2.2 · Bloco 2 · Explicação do tema</p>
<h3 class="dl-title">A forma testamentária é o substituto da presença</h3>
<p class="dl-lede">Todo o regime do testamento se organiza em torno de uma tensão, e reconhecê-la permite entender as decisões deste bloco sem decorá-las.</p>
<div class="dl-g2">
<div class="dl-card"><span class="dl-tag t-teal">De um lado</span><h4>Autonomia privada</h4><p>O testamento é o instrumento pelo qual a vontade individual projeta efeitos para além da própria morte. Frustrá-la por excesso de formalismo parece injusto.</p></div>
<div class="dl-card"><span class="dl-tag t-coral">De outro</span><h4>Segurança jurídica</h4><p>Quando o documento é aberto, o testador não está mais lá para confirmar que aquilo é o que quis, para esclarecer ambiguidade, ou para denunciar que assinou sob pressão.</p></div>
</div>
<div class="dl-g3" style="margin-top:.9rem">
<div class="dl-card"><h4>As testemunhas</h4><p>Existem porque não haverá quem confirme.</p></div>
<div class="dl-card"><h4>A leitura em voz alta</h4><p>Existe para demonstrar que o testador conhecia o conteúdo do que assinava.</p></div>
<div class="dl-card"><h4>O tabelião</h4><p>Existe para atestar a capacidade de quem declarava.</p></div>
</div>
<div class="dl-note"><b>Um exemplo que não é hipótese remota.</b> Um idoso acamado, dependente de cuidados, grava um vídeo dizendo que deixa tudo a quem cuida dele. O vídeo é nítido, a fala é clara, não há hesitação. Nada nele revela quem estava atrás da câmera, quantas vezes a gravação foi refeita, ou o que foi dito antes de começar. <b>A forma, aqui, não atrapalha a vontade: ela é o que permite distinguir vontade de imposição.</b></div>
</section>
<!-- E8 — AS TRÊS FORMAS (7.2.2.3) -->
<section class="dl">
<p class="dl-kicker">7.2.2 · Bloco 2 · Explicação do tema</p>
<h3 class="dl-title">As três formas ordinárias, e o que cada uma custa</h3>
<p class="dl-lede">A escolha entre elas é um cálculo entre segurança, sigilo e custo.</p>
<div class="dl-g3">
<div class="dl-card"><span class="dl-tag t-navy">Público · art. 1.864</span><h4>Duas testemunhas, tabelião</h4><p><strong>Ganha:</strong> robustez — praticado perante autoridade que atesta capacidade e livre manifestação, é o mais difícil de impugnar. <strong>Perde:</strong> sigilo — o conteúdo consta de livro de notas.</p></div>
<div class="dl-card"><span class="dl-tag t-navy">Cerrado · art. 1.868</span><h4>Envelope aprovado sem leitura</h4><p><strong>Ganha:</strong> sigilo absoluto até a abertura judicial. <strong>Perde:</strong> conferência — como ninguém leu, um vício de redação só será descoberto quando não houver quem o corrija. E o envelope se perde.</p></div>
<div class="dl-card"><span class="dl-tag t-navy">Particular · arts. 1.876-1.880</span><h4>Três testemunhas, sem tabelião</h4><p><strong>Ganha:</strong> acessibilidade — sem custo notarial nem registro prévio. <strong>Perde:</strong> segurança — depende de confirmação judicial depois da morte, e é aí que naufraga: testemunhas que morreram, que não se lembram, ou que nunca souberam que testemunhavam.</p></div>
</div>
<div class="dl-note"><b>O critério que emerge da jurisprudência, e vale reter:</b> flexibiliza-se o que é <b>instrumental</b>, não o que é <b>essencial</b>. Testemunhas servem à comprovação, e sua falta pode ser compensada — o art. 1.878, parágrafo único, é a base dessa abertura, e o art. 1.879 chega a dispensá-las em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula. <b>Mas o art. 1.879, que abre mão das testemunhas, mantém a escrita de próprio punho e a assinatura.</b> É a demonstração legal mais clara de que a assinatura é elemento de outra ordem.</div>
</section>
<!-- E9 — POR QUE O VÍDEO NÃO É TESTAMENTO (7.2.2.3) -->
<section class="dl">
<p class="dl-kicker">7.2.2 · Bloco 2 · Explicação do tema</p>
<h3 class="dl-title">Três tentativas de salvar o vídeo, e por que as três falham</h3>
<p class="dl-lede">O pai de Marina gravou no celular o que queria. Ninguém duvida do que ele quis — e ainda assim aquilo não vale. Vale percorrer o raciocínio inteiro, em vez de aceitar a conclusão.</p>
<div class="dl-tent">
<div class="t"><span class="n">1</span><div><h5>"Processo mecânico abrange a gravação"</h5><p>O art. 1.876 admite o testamento particular escrito por processo mecânico. Mas a expressão designa o meio de produzir o <strong>escrito</strong> — a máquina, o computador, a impressora —, e não a substituição do escrito por outro suporte. <strong>Gravação não é escrito, e a lei exige escrito.</strong></p></div></div>
<div class="t"><span class="n">2</span><div><h5>"A imagem do rosto identifica melhor que a assinatura"</h5><p>O argumento é melhor do que parece, e ainda assim falha. A assinatura não cumpre apenas função de identificar quem fala: marca o <strong>momento em que a declaração se torna definitiva</strong>. Quem escreve e assina encerra o ato; quem grava pode ter gravado dez vezes.</p></div></div>
<div class="t"><span class="n">3</span><div><h5>"Erro inofensivo" — <em>harmless error</em></h5><p>Sustenta que, comprovada a vontade de modo claro e convincente, o vício de forma deveria ser desconsiderado. É tese elegante, adotada em parte dos Estados Unidos. Os tribunais brasileiros a têm afastado: aceitá-la transferiria ao juiz, caso a caso, a decisão sobre <strong>quanta forma é suficiente</strong> — devolvendo à discussão judicial exatamente a incerteza que a solenidade fora criada para eliminar.</p></div></div>
</div>
<div class="dl-alert"><b>Atenção ao estado da norma.</b> O <b>Provimento CNJ 100/2020</b>, que instituiu o e-Notariado e permitiu o testamento público por videoconferência, foi <b>revogado pelo Provimento 149, de 30 de agosto de 2023</b>, que instituiu o Código Nacional de Normas do foro extrajudicial e consolidou ali a matéria. A regra sobreviveu; o ato que a criou, não — e boa parte da doutrina ainda cita o texto revogado.</div>
<p class="dl-foot"><strong>A distinção é fina e decide casos.</strong> Um vídeo gravado pelo tabelião, no ato, com identificação por certificado digital, é prova da regularidade do testamento. Um vídeo gravado pelo testador sozinho, no próprio celular, é prova de que ele disse alguma coisa. O suporte é o mesmo; a diferença está em <strong>quem atesta as circunstâncias</strong>.</p>
</section>
<!-- E10 — O STJ DE 2026 (7.2.2.5) -->
<section class="dl">
<p class="dl-kicker">7.2.2 · Bloco 2 · Jurisprudência</p>
<h3 class="dl-title">O problema não é o meio eletrônico. É a autenticação</h3>
<p class="dl-lede">Uma mulher programou o envio de uma mensagem eletrônica para dois dias depois da própria morte, que ela mesma provocou. No texto, destinava aplicações financeiras a um amigo próximo e parte dos recursos a uma entidade de caridade. O amigo requereu o cumprimento daquele documento como testamento particular.</p>
<div class="dl-band">
<span class="k">STJ · Terceira Turma · rel. Min. Moura Ribeiro · 24 de junho de 2026 · unânime</span>
<span class="v">O processo tramita em segredo de justiça, e por isso o número não é divulgado. O voto começa reconhecendo que a jurisprudência do tribunal <strong>privilegia a preservação da vontade</strong> e admite flexibilizar exigências formais — inclusive quanto a testemunhas. Não é um tribunal formalista negando por apego à letra: é um tribunal que se declara flexível e, ainda assim, recusa.</span>
</div>
<div class="dl-g2" style="margin-top:.9rem">
<div class="dl-card"><h4>Por que recusou</h4><p>Tanto o art. 1.876 quanto o art. 1.879 exigem a <strong>assinatura do testador</strong> — e o segundo exige-a justamente na hipótese em que dispensa as testemunhas. A mensagem não tinha assinatura física nem digital certificada, nem fora elaborada perante testemunhas.</p></div>
<div class="dl-card" style="border-left:4px solid var(--dl-accent)"><h4>E a afirmação que interessa tanto quanto a negativa</h4><p>Um testamento particular elaborado por meio eletrônico <strong>pode, em tese, ser válido</strong>, desde que observados os requisitos mínimos — entre eles a <strong>assinatura digital qualificada</strong>, ou outro mecanismo de certificação que vincule de modo inequívoco o conteúdo ao testador.</p></div>
</div>
<div class="dl-note">O tribunal ainda rejeitou o pedido de produção de prova oral: os requisitos extrínsecos podem ser verificados <b>de plano</b> no procedimento de jurisdição voluntária, e <b>prova testemunhal não supre a ausência de assinatura</b>. E observou que as propostas de atualização do Código Civil admitem novas formas de manifestação testamentária, <b>inclusive por recursos audiovisuais</b>, mas preservam a exigência de assinatura no documento eletrônico. É o próprio acórdão apontando para onde a solução pode vir — e registrando que, mesmo lá, a assinatura permanece.</div>
<p class="dl-foot"><strong>Aplicado ao caso:</strong> o vídeo do pai de Marina não valeria nem que se adotasse a tese do erro inofensivo, porque o vício não é de testemunhas — é de <strong>autoria formalmente atestada</strong>. Se ele tivesse escrito o que queria num documento eletrônico e o assinado com certificado digital qualificado, a discussão seria outra.</p>
</section>
<!-- E11 — AS DUAS VIAS (7.2.2.3) -->
<section class="dl">
<p class="dl-kicker">7.2.2 · Bloco 2 · Explicação do tema</p>
<h3 class="dl-title">A via jurídica e a via eficaz não coincidem</h3>
<p class="dl-lede">Para a maior parte do acervo digital de uma pessoa comum, o instrumento que de fato decide o destino não é nenhuma das três formas testamentárias.</p>
<div class="dl-par7">
<div class="lb">Alcance</div>
<div class="cel a"><h5>Testamento ou codicilo</h5>Oponível a <strong>todos</strong>. Vale para qualquer bem, em qualquer serviço, contra qualquer pessoa.</div>
<div class="cel b"><h5>Ferramenta da plataforma</h5>Vale <strong>apenas dentro daquele serviço</strong>, e não é oponível a mais ninguém.</div>
</div>
<div class="dl-par7" style="margin-top:.6rem">
<div class="lb">Custo</div>
<div class="cel b"><h5>Testamento</h5>Exige forma solene, custa dinheiro ou tempo — e, no caso dos bens digitais, esbarra no muro do acesso.</div>
<div class="cel a"><h5>Ferramenta</h5>Gratuita, leva cinco minutos, e <strong>funciona</strong>: o dado vai para quem o titular indicou, sem inventário e sem juiz.</div>
</div>
<div class="dl-par7" style="margin-top:.6rem">
<div class="lb">Estabilidade</div>
<div class="cel a"><h5>Testamento</h5>Regido por lei federal. As regras não mudam sem processo legislativo.</div>
<div class="cel b"><h5>Ferramenta</h5>Nasce de <strong>contrato de adesão</strong>, que a empresa altera unilateralmente a qualquer tempo.</div>
</div>
<div class="dl-note"><b>Uma descoberta útil, e subaproveitada.</b> O <b>art. 1.857, §2º</b> declara válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, <i>ainda que o testador somente a elas se tenha limitado</i>. Ou seja: é possível fazer um testamento que não distribui bem algum e que se limite a dizer quem poderá acessar quais contas, o que deve ser apagado e o que deve permanecer fechado. Como a maioria dos casos julgados naufraga por <b>ausência de manifestação de vontade</b>, este é o dispositivo que produz exatamente o que falta. O <b>codicilo</b>, do art. 1.881, faz o mesmo com formalidade mínima.</div>
<p class="dl-foot"><strong>Não se trata de recomendar uma em detrimento da outra.</strong> Quem quiser cobrir o próprio acervo digital precisa usar as duas: o testamento ou o codicilo para dizer o que quer, e a configuração da plataforma para que aquilo seja materialmente possível.</p>
</section>
<!-- E12 — AS QUATRO PRETENSÕES (7.2.3.3) -->
<section class="dl">
<p class="dl-kicker">7.2.3 · Bloco 3 · Explicação do tema</p>
<h3 class="dl-title">Quatro pretensões, e o Tema 786 alcança apenas uma</h3>
<p class="dl-lede">É o bloco em que o aluno mais erra, e o erro tem forma previsível: aprende-se que o Supremo rejeitou o direito ao esquecimento e conclui-se que nada mais há a pedir.</p>
<div class="dl-pret">
<div class="p fech"><h5>Apagar o fato</h5><p>Obter que a matéria saia de circulação porque o tempo passou. É exatamente a hipótese rejeitada — pedido formulado nesses termos tende a ser negado de plano.</p><span class="st">porta fechada</span></div>
<div class="p abre"><h5>Desvincular o nome</h5><p>A desindexação. O conteúdo permanece publicado e o interesse informativo permanece atendido; o que se retira é o <strong>atalho</strong> que transforma um episódio isolado em resumo permanente de uma pessoa.</p><span class="st">fora do alcance da tese</span></div>
<div class="p abre"><h5>Corrigir o que está errado</h5><p>A retificação. A notícia que informa a acusação e omite a absolvição não é falsa em cada frase, mas é incorreta no conjunto. Aqui não há sequer tensão: <strong>a correção melhora a informação disponível</strong>.</p><span class="st">sem atrito</span></div>
<div class="p abre"><h5>Remover o que é ilícito</h5><p>Conteúdo que viola direito de imagem, expõe dado sensível sem base, ou constitui crime. <strong>Nunca dependeu do direito ao esquecimento</strong>, e não foi afetado por sua rejeição.</p><span class="st">regime do Cap. 5</span></div>
</div>
<div class="dl-alert" style="margin-top:1rem"><b>A parte da tese que os resumos omitem.</b> O Tema 786 tem duas metades. A primeira rejeita o gatilho temporal automático. A segunda manda que <b>eventuais excessos ou abusos</b> no exercício da liberdade de expressão sejam analisados <b>caso a caso</b>, à luz dos parâmetros de proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade. É a segunda que explica por que casos continuam sendo ganhos depois de 2021.</div>
<p class="dl-foot"><strong>O aluno que souber separar essas quatro pretensões terá aprendido a parte útil do bloco.</strong> O aluno que sair daqui repetindo que "o direito ao esquecimento não existe no Brasil" terá memorizado uma frase verdadeira e inútil.</p>
</section>
<!-- E13 — OS TRÊS EPISÓDIOS (7.2.3.5) -->
<section class="dl">
<p class="dl-kicker">7.2.3 · Bloco 3 · Jurisprudência</p>
<h3 class="dl-title">Três episódios, e cada um responde ao anterior</h3>
<p class="dl-lede">A ordem cronológica é a melhor ordem didática.</p>
<div class="dl-tl">
<div class="ev"><span class="y">28/5/2013</span><p><b>Os dois casos que se estudam em par.</b> 4ª Turma do STJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão. No <b>REsp 1.334.097/RJ</b> (Chacina da Candelária), homem indiciado e <b>absolvido por unanimidade pelo júri</b> teve o nome veiculado contra manifestação expressa: dano reconhecido, R$ 50 mil. No <b>REsp 1.335.153/RJ</b> (Aída Curi), pedido negado — o caso era indissociável da narrativa do crime, e a exposição se dera por dramatização com atores.</p></div>
<div class="ev"><span class="y">Fev/2021</span><p><b>O Supremo fecha a porta.</b> No <b>RE 1.010.606/RJ</b>, rel. Min. Dias Toffoli, o Plenário fixou <b>por maioria</b> o <b>Tema 786</b>. A questão submetida era a aplicabilidade do direito ao esquecimento <i>quando invocado pela própria vítima ou por seus familiares</i> — o recurso chegou ao Tribunal pela mão de quem <b>pedia</b> o esquecimento.</p></div>
<div class="ev now"><span class="y">11/11/2021</span><p><b>E o mesmo caso sobrevive.</b> A 4ª Turma reexaminou a Candelária à luz da tese e <b>manteve a condenação</b> (acórdão publicado em 1º/2/2022) — apoiando-se não na primeira parte do Tema 786, e sim na <b>segunda</b>, que manda examinar caso a caso os excessos.</p></div>
<div class="ev now"><span class="y">2018 → 2022</span><p><b>A desindexação resiste.</b> O <b>REsp 1.660.168/RJ</b> foi julgado pela 3ª Turma em 8/5/2018, rel. orig. Min. Nancy Andrighi, acórdão red. Min. Marco Aurélio Bellizze — <b>antes</b> da tese. Submetido a juízo de retratação, em 2022 a Turma <b>ratificou</b> o julgamento (acórdão publicado em 30/6/2022): a desindexação não suprime conteúdo, apenas desvincula o nome, e a tese, formulada sobre supressão de fatos, não a alcança.</p></div>
</div>
<div class="dl-note"><b>A comparação entre os dois casos de 2013 é o que ensina.</b> Num, a pessoa era um inocente cuja identificação nada acrescentava ao fato histórico; no outro, a pessoa era a vítima em torno de quem o fato histórico se constituíra. <b>O critério, já em 2013, não era o tempo decorrido</b> — era a relação entre a identificação da pessoa e o interesse informativo do episódio.</div>
<p class="dl-foot"><strong>A melhor síntese possível do bloco:</strong> o mesmo caso que fundou o direito ao esquecimento no Brasil sobreviveu à rejeição dessa tese, por outro fundamento. <strong>Mudou a fundamentação; não mudou a proteção.</strong></p>
</section>
<!-- E14 — CRÍTICA (7.3) -->
<section class="dl">
<p class="dl-kicker">7.3 · Crítica Jurídica</p>
<h3 class="dl-title">Continuamos tratando como assunto de família o arquivo de uma época</h3>
<p class="dl-lede">Convém começar reconhecendo o que foi feito, porque não foi pouco e não era inevitável. Diante de um problema que a lei não previu, o Judiciário construiu a classificação, criou o procedimento, protegeu a intimidade de terceiros, preservou a desindexação e manteve a condenação da Candelária por outro fundamento. Nenhum desses resultados estava dado.</p>
<div class="dl-g3">
<div class="dl-card"><h4>Bloco 1 · o muro</h4><p>Título reconhecido e posse impossível, porque a senha, a criptografia e os termos de uso <strong>decidem antes do juiz</strong>.</p></div>
<div class="dl-card"><h4>Bloco 2 · a inversão</h4><p>O instrumento eficaz não é o testamento, cercado de solenidades desde 1916, mas uma <strong>configuração feita em cinco minutos</strong> dentro de um aplicativo.</p></div>
<div class="dl-card"><h4>Bloco 3 · o índice</h4><p>O alcance real de um pedido de desindexação depende de <strong>como o buscador organiza seus resultados</strong>, matéria que nenhuma norma disciplina.</p></div>
</div>
<div class="dl-alert"><b>E deixou de ser diagnóstico para virar proposta legislativa.</b> O <b>PL 3.053/2026</b> enfrenta o conflito entre a diretiva registrada na plataforma e o testamento — e o resolve <b>em favor da diretiva</b>. O instrumento que o Código Civil cerca de testemunhas, leitura em voz alta e confirmação judicial cederia diante de uma caixa de seleção. Pode-se defender a solução por razões práticas, e há boas razões práticas. O que não se pode é deixar de notar o que ela consagra.</div>
<div class="dl-band" style="margin-top:.9rem">
<span class="k">O conflito real não é sobre o acervo de um pai</span>
<span class="v">É sobre <strong>quem guarda a memória de uma sociedade</strong> — as fotografias, a correspondência, os registros da vida comum de milhões de pessoas, que em outras épocas se depositavam em arquivos, cartórios, bibliotecas e caixas de sapato, e hoje residem inteiramente em infraestrutura privada, sob termos de uso que mudam sem aviso.</span>
</div>
<div class="dl-g2" style="margin-top:.9rem">
<div class="dl-card"><span class="dl-tag t-purple">Primeira operação</span><h4>Individualização</h4><p>O que é de todos vira o caso de um: este inventário, este incidente, este pedido de desindexação, esta família.</p></div>
<div class="dl-card"><span class="dl-tag t-purple">Segunda operação</span><h4>Despolitização</h4><p>A pergunta sobre quem deve guardar a memória de uma sociedade converte-se em pergunta técnica sobre classificação de bens e ponderação entre liberdades. <strong>Cada caso é decidido, e decidido bem. A soma dos casos não chega à pergunta.</strong></p></div>
</div>
<p class="dl-foot"><strong>A ausência que atravessa o capítulo inteiro: não existe arquivo digital público.</strong> Não há, no Brasil, instituição encarregada de preservar o acervo digital de uma pessoa comum, como o cartório preserva o registro e o arquivo público preserva o documento. O que existe são empresas que oferecem armazenamento como serviço, e cuja permanência não é obrigação de ninguém — uma plataforma pode encerrar as atividades, mudar de política ou apagar contas inativas, e nada no ordenamento a impede. <strong>A lei sucessória diz o que é herança; a técnica e o contrato decidem o que se alcança.</strong></p>
</section>
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<title>Quiz — Capítulo 7 | Manual de Direito Digital</title>
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<div class="qz">
<div class="qz-head">
<p class="qz-eyebrow">Manual de Direito Digital · Capítulo 7</p>
<h1>Herança digital e direito ao esquecimento</h1>
<p>Dezoito questões cobrindo os três blocos, distintas das do livro. Cada alternativa vem comentada, inclusive as erradas.</p>
</div>
<div class="qz-bar"><i id="bar"></i></div>
<div class="qz-meta"><span id="pos"></span><span id="hits">0 acertos</span></div>
<div id="stage"></div>
<div id="result" class="qz-card" hidden>
<div class="qz-score">
<div class="big"><span id="final">0</span>/<span id="tot">18</span></div>
<div class="lbl" id="pct">0% de acerto</div>
</div>
<div class="qz-msg" id="msg"></div>
<div class="qz-break" id="break"></div>
<div class="qz-nav">
<button class="qz-btn ghost" id="again">Refazer o quiz</button>
</div>
</div>
</div>
<script>
(function () {
'use strict';
var QS = [
/* ===== BLOCO 1 ===== */
{
sec: '7.2.1',
q: 'Uma pessoa falece deixando uma carteira de criptomoedas protegida por chave privada, cujo código não foi registrado em lugar nenhum. Sobre a situação, é correto afirmar que:',
opts: [
{ t: 'Os ativos não integram a herança, por não haver instituição depositária que os custodie.', ok: false, why: 'Confunde a titularidade do bem com o meio de alcançá-lo. Trata-se de patrimônio digital direto e puro: integra o espólio como qualquer outro ativo, e o inventário deve arrolá-lo se houver notícia de sua existência.' },
{ t: 'Os ativos integram a herança, mas podem permanecer definitivamente inacessíveis, porque não há dono institucional a quem endereçar ordem judicial.', ok: true, why: 'É o caso-limite do bloco, e a lição é maior que o exemplo: existe limite técnico anterior ao limite jurídico. Uma conta bancária sempre pode ser alcançada por ordem dirigida ao banco; uma chave privada perdida não tem destinatário possível.' },
{ t: 'O juiz pode determinar à autoridade monetária a quebra da criptografia, por se tratar de ativo financeiro sujeito a regulação.', ok: false, why: 'Não há autoridade capaz de reverter a criptografia de uma carteira autocustodiada. A ordem judicial precisa de um destinatário com poder de cumpri-la, e aqui ele não existe.' },
{ t: 'Os ativos convertem-se automaticamente em crédito do espólio contra a corretora onde foram adquiridos.', ok: false, why: 'A aquisição pretérita em corretora não cria crédito permanente: uma vez transferidos para carteira própria, os ativos deixam o ambiente da instituição.' }
],
nota: 'É a mesma constatação do Capítulo 5, quando o Estado, munido de ordem judicial válida, esbarrou na criptografia de ponta a ponta. Ali, o limite protegia o sigilo contra o Estado; aqui, destrói patrimônio de família. A técnica não escolhe lado.'
},
{
sec: '7.2.1',
q: 'Um herdeiro sustenta que, tendo sucedido o falecido, pode ler as mensagens privadas armazenadas no e-mail dele. Invoca o parágrafo único do art. 12 do Código Civil. Sobre o argumento:',
opts: [
{ t: 'Procede, pois o dispositivo transfere ao herdeiro os direitos da personalidade do falecido.', ok: false, why: 'Converte legitimidade processual em titularidade material, que é exatamente o erro mais frequente do bloco. O art. 11 declara os direitos da personalidade intransmissíveis: eles se extinguem com a pessoa.' },
{ t: 'Não procede: o dispositivo confere legitimidade para defender a personalidade do falecido, não direito de acessá-la.', ok: true, why: 'O herdeiro não se torna dono daquilo; torna-se guardião. E a diferença é prática: quem defende a intimidade de alguém não a exibe, não a vende e não a devassa. Um filho pode processar quem divulgue indevidamente as cartas do pai; não pode, pelo mesmo fundamento, exigir lê-las.' },
{ t: 'Procede, desde que o herdeiro seja o único sucessor, hipótese em que não há conflito de interesses.', ok: false, why: 'Introduz critério inexistente. O obstáculo não é a divisão do acervo entre vários herdeiros, e sim a natureza do direito envolvido.' },
{ t: 'Não procede, porque o art. 12, parágrafo único, legitima apenas o cônjuge sobrevivente.', ok: false, why: 'Erra o rol. O art. 12, parágrafo único, alcança o cônjuge sobrevivente e qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau. O rol estreito — cônjuge, ascendentes ou descendentes — é o do art. 20, parágrafo único, que trata de escritos e imagem.' }
]
},
{
sec: '7.2.1',
q: 'Um dos herdeiros é o único a conhecer a senha de uma conta em corretora on-line integrante do espólio, e pretende resgatar os valores antes da partilha. Sobre a pretensão:',
opts: [
{ t: 'É legítima, pois a saisine transmitiu-lhe desde logo a titularidade dos bens.', ok: false, why: 'A saisine transmite a herança a todos os herdeiros, e não a quem detém o meio de acesso. Conhecer a senha não confere direito algum sobre o bem.' },
{ t: 'É ilegítima: até a partilha, o direito dos coerdeiros sobre a herança é indivisível e se regula pelas normas do condomínio, de modo que nenhum herdeiro pode dispor sozinho de bem do espólio.', ok: true, why: 'É o art. 1.791 e seu parágrafo único. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros — e a consequência prática, no ambiente digital, é exatamente esta: a senha não cria prerrogativa.' },
{ t: 'É legítima se o valor resgatado corresponder à sua quota hereditária.', ok: false, why: 'A quota só se define na partilha. Antes dela, não há parcela individualizada de que se possa dispor.' },
{ t: 'É ilegítima apenas se houver herdeiro necessário entre os demais sucessores.', ok: false, why: 'A indivisibilidade da herança até a partilha independe da qualidade dos coerdeiros.' }
]
},
{
sec: '7.2.1',
q: 'Sobre o Enunciado 687 da IX Jornada de Direito Civil, é correto afirmar que:',
opts: [
{ t: 'É norma legal que passou a regular a herança digital no Brasil.', ok: false, why: 'Enunciados de Jornada produzem interpretação qualificada, não norma. Nenhum juiz está obrigado a segui-los. E, no caso, sua importância prática é grande justamente porque não há lei.' },
{ t: 'Reconhece que o patrimônio digital pode integrar o espólio na sucessão legítima, admitindo ainda sua disposição por testamento ou codicilo, sem força vinculante.', ok: true, why: 'Aprovado em maio de 2022, na jornada comemorativa dos vinte anos do Código Civil, é hoje a referência doutrinária mais citada na matéria. Note que ele fala em patrimônio digital, e não em acervo digital: o recorte é deliberado e confirma a distinção entre o que é bem e o que é personalidade.' },
{ t: 'Reconhece que todo o acervo digital do falecido, inclusive mensagens privadas, integra o espólio.', ok: false, why: 'É a leitura excessiva que o próprio recorte do enunciado afasta. Ele fala em patrimônio, e não em acervo.' },
{ t: 'Foi superado pela Lei Geral de Proteção de Dados, que passou a disciplinar os dados de pessoa falecida.', ok: false, why: 'Frontalmente incorreto, e o erro é instrutivo: a LGPD é silente quanto ao falecido. Ela protege o titular, definido como pessoa natural a quem os dados se referem, e não disciplina o que acontece quando essa pessoa morre.' }
]
},
{
sec: '7.2.1',
q: 'Ao decidir sobre o acesso a dispositivos eletrônicos protegidos por senha, no REsp 2.124.424/SP, o Superior Tribunal de Justiça adotou solução que se justifica, entre outras razões, por um argumento que os julgados anteriores não haviam formulado. Qual?',
opts: [
{ t: 'A impossibilidade técnica de acessar aparelhos criptografados sem a colaboração do fabricante.', ok: false, why: 'Não é o fundamento do acórdão. A dificuldade técnica é pressuposto do problema, e não a razão da cautela processual construída pela relatora.' },
{ t: 'O risco de exposição de informações íntimas de terceiros: um aparelho guarda conversas com dezenas de pessoas vivas, que nada consentiram e não são parte do inventário.', ok: true, why: 'É o ponto mais forte da decisão. Entregar o aparelho aos herdeiros não expõe uma pessoa: expõe todas as que falaram com ela. É argumento que independe de qualquer teoria sobre a personalidade post mortem, e que sozinho justificaria o cuidado processual.' },
{ t: 'A necessidade de preservar o sigilo bancário do falecido perante os próprios sucessores.', ok: false, why: 'O sigilo bancário cede diante do espólio quanto aos bens patrimoniais, que são justamente o que o incidente busca identificar.' },
{ t: 'A ausência de valor econômico nos dados armazenados em dispositivos pessoais.', ok: false, why: 'Contraria a premissa do incidente, que existe precisamente para identificar bens de valor econômico ou afetivo que possam estar ali.' }
],
nota: 'A relatora recusou expressamente a alternativa binária: a solução não poderia ser um simples sim ou não ao acesso. Daí as duas figuras criadas — o incidente de identificação, classificação e avaliação de bens digitais, apensado ao inventário, e o inventariante digital, que atua como perito, sob sigilo e com responsabilização em caso de abuso.'
},
{
sec: '7.2.1',
q: 'O Tribunal Federal de Justiça alemão, no caso III ZR 183/17, e o Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação 1006962-76.2023.8.26.0176, chegaram a resultados opostos sobre o acesso de familiares ao conteúdo de conta de falecido. A divergência decorre principalmente de:',
opts: [
{ t: 'Diferença sobre os fatos: num caso havia dúvida sobre a causa da morte, no outro não.', ok: false, why: 'A circunstância existe, mas não é o que separa as decisões. Ambas enfrentaram a mesma questão jurídica e a responderam por caminhos distintos.' },
{ t: 'Diferença sobre o ponto de partida: o tribunal alemão partiu da sucessão universal do § 1922 do BGB; o brasileiro partiu da intransmissibilidade dos direitos da personalidade.', ok: true, why: 'Para o BGH, tudo o que era do falecido passa aos herdeiros salvo exceção legal, e cláusula contratual não cria exceção — daí a invalidade das cláusulas da plataforma. Para o TJSP, parte daquele conteúdo nunca integrou o patrimônio, e o que nunca foi patrimônio não pode ser herdado, de modo que a cláusula sequer precisa ser enfrentada.' },
{ t: 'Diferença de hierarquia: o tribunal alemão é constitucional, e o brasileiro, apenas estadual.', ok: false, why: 'O BGH é a corte superior de jurisdição comum alemã, não o tribunal constitucional. E a hierarquia não explica a divergência de fundamento.' },
{ t: 'Diferença sobre a validade dos termos de uso, que o direito brasileiro considera insuscetíveis de controle.', ok: false, why: 'Inverte o direito brasileiro: termos de uso são contrato de adesão e submetem-se a controle de abusividade. O ponto é que, na leitura do TJSP, nem foi preciso chegar a esse controle.' }
],
nota: 'A leitura brasileira é mais coerente com um Código Civil que declara expressamente intransmissíveis os direitos da personalidade. E note o que ela cobra: se o critério passa pela vontade do falecido, quem não manifestou vontade alguma deixa a decisão para o juízo — argumento que sustenta o Bloco 2 inteiro.'
},
/* ===== BLOCO 2 ===== */
{
sec: '7.2.2',
q: 'Uma pessoa grava vídeo no celular declarando com clareza a quem deixa cada bem. Não há testemunhas. Sobre a validade como testamento particular:',
opts: [
{ t: 'É válida, pois o art. 1.876 admite o testamento escrito por processo mecânico, o que abrange a gravação audiovisual.', ok: false, why: 'Processo mecânico designa o meio de produzir o escrito — a máquina de escrever, o computador, a impressora — e não a substituição do escrito por outro suporte. Gravação não é escrito, e a lei exige escrito.' },
{ t: 'É inválida, pois a lei exige, em qualquer hipótese, documento escrito e assinado pelo testador.', ok: true, why: 'Os dois parágrafos do art. 1.876 exigem assinatura e leitura perante testemunhas. E o art. 1.879, que chega a dispensar as testemunhas em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, mantém a escrita de próprio punho e a assinatura — demonstração legal de que a assinatura é elemento de outra ordem.' },
{ t: 'É válida, pois a imagem do rosto identifica o declarante com segurança superior à da assinatura.', ok: false, why: 'É o argumento mais interessante entre os incorretos. A assinatura não cumpre apenas função identificadora: marca o momento em que a declaração se torna definitiva. Um vídeo não distingue ensaio de versão final — quem grava pode ter gravado dez vezes.' },
{ t: 'É inválida hoje, mas seria válida se lavrada por videoconferência perante tabelião, hipótese em que o vídeo substituiria a forma escrita.', ok: false, why: 'Contém erro conceitual. Na lavratura eletrônica, o vídeo não substitui a forma: documenta o cumprimento dela, sob a fé de quem tem competência para atestá-lo. O que se digitalizou foi o meio de praticar o ato solene, não a necessidade dele.' }
]
},
{
sec: '7.2.2',
q: 'Sobre a norma que disciplina hoje a prática de atos notariais eletrônicos no Brasil, é correto afirmar que:',
opts: [
{ t: 'É o Provimento CNJ 100/2020, que instituiu o e-Notariado e permanece em vigor.', ok: false, why: 'É a resposta que a maior parte do material de estudo ainda dá, e está desatualizada. O Provimento 100/2020 de fato instituiu o e-Notariado, mas foi revogado.' },
{ t: 'A matéria está hoje no Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça para o foro extrajudicial, instituído pelo Provimento CNJ 149, de 30 de agosto de 2023, que revogou o Provimento 100/2020.', ok: true, why: 'A regra sobreviveu; o ato que a criou, não. Quem citar o Provimento 100 como norma vigente estará citando texto revogado — e vale a atenção, porque boa parte da doutrina ainda o faz.' },
{ t: 'É a Lei 14.382/2022, que criou o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos e absorveu o e-Notariado.', ok: false, why: 'A Lei 14.382/2022 trata do SERP e dos registros públicos, tema examinado no Capítulo 9. Não é a norma dos atos notariais eletrônicos.' },
{ t: 'Não há norma específica: a prática eletrônica de atos notariais decorre diretamente do Código Civil.', ok: false, why: 'Há disciplina infralegal detalhada. E o Código Civil não trata de meio eletrônico na lavratura notarial.' }
]
},
{
sec: '7.2.2',
q: 'Ao julgar, em junho de 2026, o caso da mensagem eletrônica programada para envio após a morte da autora, o Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Sobre a fundamentação:',
opts: [
{ t: 'O tribunal afirmou que documentos eletrônicos jamais podem valer como testamento particular.', ok: false, why: 'É o oposto do que consta do acórdão, e essa é a parte mais importante do julgado. O relator consignou que um testamento particular elaborado por meio eletrônico pode, em tese, ser válido.' },
{ t: 'O tribunal reconheceu que sua jurisprudência admite flexibilizar formalidades, mas negou porque faltava a assinatura, exigida tanto pelo art. 1.876 quanto pelo art. 1.879 — e afirmou que o problema não está no meio eletrônico, e sim na autenticação.', ok: true, why: 'Não é um tribunal formalista negando por apego à letra: é um tribunal que se declara flexível e, ainda assim, recusa. E aponta a fronteira: assinatura digital qualificada, ou outro mecanismo de certificação que vincule de modo inequívoco o conteúdo ao testador.' },
{ t: 'O tribunal negou por entender que a autora não estava em pleno discernimento no momento da declaração.', ok: false, why: 'A capacidade não foi o fundamento. O vício apontado foi extrínseco, de forma, e não de discernimento.' },
{ t: 'O tribunal determinou o prosseguimento do feito para produção de prova oral sobre a autenticidade da mensagem.', ok: false, why: 'Rejeitou expressamente esse pedido: os requisitos extrínsecos podem ser verificados de plano no procedimento de jurisdição voluntária, e prova testemunhal não supre a ausência de assinatura.' }
],
nota: 'O voto observou ainda que as propostas de atualização do Código Civil admitem novas formas de manifestação testamentária, inclusive por recursos audiovisuais, mas preservam a exigência de assinatura no documento eletrônico. É o próprio acórdão apontando para onde a solução pode vir — e registrando que, mesmo lá, a assinatura permanece.'
},
{
sec: '7.2.2',
q: 'Uma pessoa deseja deixar instruções sobre o destino de suas contas digitais, sem distribuir bem algum: quer dizer quais fotos podem ser mantidas pela família, o que deve ser apagado e quais mensagens devem permanecer fechadas. Sobre a possibilidade jurídica:',
opts: [
{ t: 'Não é possível: o testamento serve exclusivamente à disposição de bens, e disposição sem conteúdo patrimonial é inválida.', ok: false, why: 'Contraria dispositivo expresso, e é justamente o ponto que costuma passar despercebido neste bloco.' },
{ t: 'É possível: o art. 1.857, §2º, declara válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.', ok: true, why: 'É a porta legal para produzir exatamente o que falta na maioria dos casos julgados. Como os bens existenciais não se transmitem, mas os herdeiros recebem legitimidade para defendê-los, a manifestação expressa do titular sobre o que deseja muda o desfecho — e o TJSP, no caso do Bloco 1, apontou a ausência dela como fator que reforçou a negativa.' },
{ t: 'É possível apenas por escritura pública específica de diretivas digitais, prevista em provimento da Corregedoria Nacional de Justiça.', ok: false, why: 'Inventa instrumento que não existe. A disciplina notarial eletrônica trata do meio de praticar atos, não da criação de espécies novas de disposição.' },
{ t: 'É possível apenas dentro das ferramentas oferecidas pelas próprias plataformas, por serem as únicas com eficácia sobre contas digitais.', ok: false, why: 'Confunde eficácia prática com possibilidade jurídica. As ferramentas de fato funcionam melhor no dia a dia, mas isso não retira a validade da disposição testamentária — e a estratégia adequada é usar as duas vias.' }
],
nota: 'O codicilo, do art. 1.881, faz o mesmo com formalidade mínima: escrito particular datado e assinado, próprio para objetos de uso pessoal e coisas de pequeno valor — categoria em que boa parte do acervo afetivo de alguém se encaixa.'
},
{
sec: '7.2.2',
q: 'Comparando o testamento e a ferramenta de legado oferecida por uma plataforma, é correto afirmar que:',
opts: [
{ t: 'A ferramenta é juridicamente irrelevante, por não constituir instrumento previsto em lei.', ok: false, why: 'Erra ao negar-lhe efeito. Ela decorre de contrato válido entre usuário e plataforma, e produz efeitos entre as partes — além de ser, hoje, o que efetivamente decide o destino da maior parte dos acervos digitais.' },
{ t: 'O testamento é oponível a todos e exige forma solene; a ferramenta vale apenas dentro daquele serviço, decorre de contrato de adesão alterável unilateralmente, e funciona sem inventário e sem juiz.', ok: true, why: 'A comparação expõe o desconforto do bloco: a via eficaz e a via jurídica não coincidem. Quem quiser cobrir o próprio acervo digital precisa usar as duas — o testamento ou o codicilo para dizer o que quer, e a configuração da plataforma para que aquilo seja materialmente possível.' },
{ t: 'Ambas têm a mesma natureza jurídica, por manifestarem última vontade sobre bens.', ok: false, why: 'A ferramenta não é instrumento jurídico no sentido técnico: nasce do contrato, não da lei, e a empresa pode alterá-la a qualquer tempo.' },
{ t: 'A ferramenta prevalece sobre o testamento por força do Código Civil.', ok: false, why: 'O Código Civil não dispõe sobre bens digitais nem sobre ferramentas de plataforma. A prevalência da diretiva eletrônica é proposta do PL 3.053/2026, e não direito vigente — confundir projeto com lei é erro frequente neste capítulo.' }
]
},
{
sec: '7.2.2',
q: 'Sobre o PL 4.099/2012, primeira tentativa legislativa brasileira sobre herança digital, é correto afirmar que:',
opts: [
{ t: 'Foi convertido na lei que hoje disciplina a transmissão de contas e arquivos digitais.', ok: false, why: 'Não há lei brasileira sobre herança digital. O projeto foi aprovado na Câmara, seguiu ao Senado como PLC 75/2013 e foi arquivado ao final da legislatura, em 21 de dezembro de 2018, sem votação.' },
{ t: 'Propunha que todo o conteúdo de contas e arquivos digitais do falecido fosse transmitido aos herdeiros, solução que a evolução posterior tornou datada por ignorar a distinção entre patrimônio e personalidade.', ok: true, why: 'O dado é didaticamente valioso: a primeira tentativa legislativa morreu sem votação, e propunha exatamente a solução simples que os tribunais mostraram ser insuficiente — a transmissão indiscriminada de todo o conteúdo.' },
{ t: 'Criava a figura do inventariante digital, posteriormente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça.', ok: false, why: 'O inventariante digital é criação jurisprudencial de 2025, e não constava do projeto de 2012.' },
{ t: 'Foi rejeitado pelo Senado por incompatibilidade com a Lei Geral de Proteção de Dados.', ok: false, why: 'Não houve rejeição por mérito: houve arquivamento ao final da legislatura, sem votação. E o projeto é anterior à LGPD.' }
]
},
/* ===== BLOCO 3 ===== */
{
sec: '7.2.3',
q: 'Sobre o alcance do Tema 786 do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:',
opts: [
{ t: 'Tornou juridicamente irrelevante a passagem do tempo, de modo que fatos antigos podem ser republicados sem qualquer consequência.', ok: false, why: 'Confunde a rejeição de uma construção específica com a irrelevância do tempo, que continua sendo elemento de fato na aferição do abuso.' },
{ t: 'Declarou incompatível com a Constituição o direito ao esquecimento entendido como poder de obstar, pelo decurso do tempo, a divulgação de fatos verídicos e licitamente obtidos — mas determinou que eventuais excessos ou abusos sejam analisados caso a caso.', ok: true, why: 'A tese tem duas partes, e omitir a segunda produz o erro mais comum sobre o tema. Foi justamente a segunda que sustentou a manutenção da condenação no caso da Chacina da Candelária, reexaminado em novembro de 2021.' },
{ t: 'Aplica-se apenas a publicações em meios digitais, preservando o direito ao esquecimento nos meios analógicos.', ok: false, why: 'Inverte a redação da tese, que menciona expressamente meios analógicos ou digitais.' },
{ t: 'Foi fixado em recurso interposto por veículo de imprensa que pretendia afastar restrições à sua atividade.', ok: false, why: 'Detalhe que vale conhecer: a questão submetida à repercussão geral era a aplicabilidade do direito ao esquecimento quando invocado pela própria vítima ou por seus familiares. O recurso chegou ao Tribunal pela mão de quem pedia o esquecimento — eram os irmãos de Aída Curi.' }
]
},
{
sec: '7.2.3',
q: 'Os dois casos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça em 28 de maio de 2013, sob relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, chegaram a resultados opostos. O critério que os distingue é:',
opts: [
{ t: 'O tempo decorrido entre o fato e a nova veiculação, muito maior no caso Aída Curi.', ok: false, why: 'É a leitura intuitiva, e está errada. O critério, já em 2013, não era o tempo decorrido.' },
{ t: 'A relação entre a identificação da pessoa e o interesse informativo do episódio: num caso a pessoa era um inocente cuja identificação nada acrescentava ao fato histórico; no outro, era a vítima em torno de quem o fato histórico se constituíra.', ok: true, why: 'É o que ensina a comparação. No REsp 1.334.097/RJ, o autor fora absolvido por unanimidade pelo júri e teve o nome veiculado contra manifestação expressa: dano reconhecido, R$ 50 mil. No REsp 1.335.153/RJ, o caso era indissociável da narrativa do crime, e a exposição se dera por dramatização com atores contratados.' },
{ t: 'A natureza do veículo: num caso televisão aberta, no outro plataforma digital.', ok: false, why: 'Ambos tratavam do mesmo programa televisivo. A diferença não está no meio.' },
{ t: 'A existência de condenação criminal transitada em julgado em um dos casos.', ok: false, why: 'Inverte os fatos: no caso da Candelária houve absolvição por unanimidade, e foi exatamente isso que tornou a identificação dispensável ao relato histórico.' }
]
},
{
sec: '7.2.3',
q: 'Após o Tema 786, o Superior Tribunal de Justiça submeteu o REsp 1.660.168/RJ a juízo de retratação e ratificou o julgamento anterior. A razão foi:',
opts: [
{ t: 'A anterioridade do julgamento originário, que impedia sua revisão à luz de tese posterior.', ok: false, why: 'Se assim fosse, não haveria juízo de retratação — que existe precisamente para reexaminar julgados anteriores à tese.' },
{ t: 'A distinção de objeto: a desindexação não retira conteúdo de circulação, apenas desvincula um nome de determinados resultados de busca, de modo que a tese, formulada sobre a supressão de fatos, não a alcança.', ok: true, why: 'Segue-se que pedidos de desindexação admitem ponderação caso a caso, sem prevalência apriorística das liberdades comunicativas. O caso tratava de candidata que pedia a desvinculação de seu nome de notícias sobre suposta fraude em concurso da magistratura do Rio de Janeiro.' },
{ t: 'O reconhecimento de que a tese do Supremo se aplica apenas a veículos de imprensa, e não a mecanismos de busca.', ok: false, why: 'Não é essa a distinção. A tese é ampla quanto aos destinatários; o que a limita é o objeto — supressão de fatos.' },
{ t: 'A existência de ilícito na publicação original, o que afastaria a incidência da tese.', ok: false, why: 'Não houve reconhecimento de ilicitude nas matérias, que permaneceram publicadas e acessíveis. O que se determinou foi apenas a desvinculação do nome.' }
],
nota: 'A história processual é peculiar e vale reter: julgado originalmente em 8 de maio de 2018 pela Terceira Turma, com relatoria original da ministra Nancy Andrighi e acórdão redigido pelo ministro Marco Aurélio Bellizze — portanto antes da tese —, e ratificado em 2022, com acórdão publicado em 30 de junho daquele ano.'
},
{
sec: '7.2.3',
q: 'Uma notícia antiga registra a acusação criminal de determinada pessoa e omite a absolvição posterior. Qual pretensão é tecnicamente mais adequada, e por quê?',
opts: [
{ t: 'A supressão da matéria, por decurso de prazo, com fundamento no direito ao esquecimento.', ok: false, why: 'É exatamente a hipótese rejeitada pelo Tema 786, e o pedido formulado nesses termos tende a ser negado de plano.' },
{ t: 'A retificação, porque a informação é incorreta no conjunto — e a correção não gera tensão com a liberdade de informação, já que melhora a informação disponível.', ok: true, why: 'A notícia não é falsa em cada frase, mas é incorreta no essencial: registra a imputação e omite o desfecho, e é a omissão do desfecho que produz o dano. Nada aqui exige que se retire conteúdo de circulação.' },
{ t: 'A eliminação dos dados, com fundamento no art. 18, IV, da LGPD, dirigida ao veículo jornalístico.', ok: false, why: 'Confunde regimes. O direito à eliminação opera contra o tratamento de dados por um agente determinado, e a própria LGPD ressalva o tratamento realizado para fins exclusivamente jornalísticos.' },
{ t: 'A remoção por ilicitude, com fundamento no Marco Civil da Internet.', ok: false, why: 'Pressupõe conteúdo ilícito, o que não é o caso: a matéria foi licitamente obtida e publicada. O regime do Capítulo 5 alcança outra hipótese.' }
],
nota: 'Há uma segunda via cumulável: a desindexação, sustentando que a vinculação permanente entre o nome e a acusação, sem o desfecho absolutório, configura o excesso que a própria tese do Supremo mandou examinar caso a caso.'
},
{
sec: '7.2.3',
q: 'O titular do direito da personalidade lesado já faleceu, e os familiares pretendem agir. Sobre a legitimidade:',
opts: [
{ t: 'Não há legitimidade: os direitos da personalidade extinguem-se com a pessoa, e nada resta a ser postulado.', ok: false, why: 'Confunde intransmissibilidade com desproteção. Dizer que os direitos da personalidade não se transmitem não significa que fiquem desprotegidos depois da morte.' },
{ t: 'O Código Civil confere legitimidade para requerer as medidas de proteção, com róis distintos conforme o dispositivo invocado — mais amplo no art. 12, parágrafo único, e mais estreito no art. 20, parágrafo único.', ok: true, why: 'É a mesma solução que o Bloco 1 apresentou a respeito dos bens existenciais, e a simetria não é acaso: nos dois casos, o herdeiro não recebe o direito — recebe legitimidade para defendê-lo.' },
{ t: 'A legitimidade decorre da qualidade de herdeiro, e alcança apenas quem tenha sido contemplado no inventário.', ok: false, why: 'A legitimação do art. 12, parágrafo único, não depende de vocação hereditária: alcança qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau, ainda que não seja herdeiro.' },
{ t: 'A legitimidade depende de autorização deixada em vida pelo falecido.', ok: false, why: 'A lei não exige manifestação prévia para a legitimação de proteção. A manifestação prévia importa noutro plano — o do acesso ao acervo, tratado nos dois primeiros blocos.' }
]
},
{
sec: '7.2.3',
q: 'Sobre a relação entre o direito ao esquecimento e o direito à eliminação previsto na legislação de proteção de dados, é correto afirmar que:',
opts: [
{ t: 'São a mesma figura, com nomes diferentes conforme o ordenamento.', ok: false, why: 'Funde construções de naturezas distintas, e a confusão leva a pedidos mal formulados na prática.' },
{ t: 'O primeiro é construção sobre liberdade de expressão e personalidade, e opõe-se à circulação de um fato; o segundo é instrumento de proteção de dados, e opõe-se ao tratamento por um agente determinado, com pressupostos próprios.', ok: true, why: 'Um titular pode exigir que uma empresa apague seus dados de um cadastro sem que isso diga nada sobre a permanência de uma reportagem que o menciona. E requerer a eliminação de uma notícia com fundamento na legislação de proteção de dados é dirigir ao veículo de imprensa um instrumento desenhado para controladores de banco de dados.' },
{ t: 'O direito à eliminação é mais amplo, por não comportar exceções.', ok: false, why: 'Comporta. Tanto o dispositivo brasileiro quanto o europeu preservam a liberdade de expressão e a atividade jornalística.' },
{ t: 'Nenhum dos dois se aplica ao tratamento realizado por empresas privadas.', ok: false, why: 'É precisamente ao tratamento por agentes privados que as normas de proteção de dados se dirigem em primeiro lugar.' }
]
},
{
sec: '7.2.3',
q: 'Sobre o Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil, de 2013, é correto afirmar que:',
opts: [
{ t: 'Continua vinculando os tribunais brasileiros quanto ao reconhecimento do direito ao esquecimento.', ok: false, why: 'Enunciados de Jornada nunca vincularam. E este foi superado, quanto à formulação ampla, pela decisão do Supremo de 2021.' },
{ t: 'Afirmou que a tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento, sem força vinculante, e foi superado quanto à formulação ampla pelo Tema 786 — permanecendo como peça histórica do debate.', ok: true, why: 'Registra o estado da discussão no momento exato em que os dois julgados de 2013 foram proferidos, o que ajuda a entender por que a recepção brasileira da tese foi tão entusiasmada antes da virada de 2021.' },
{ t: 'Foi revogado expressamente pelo Conselho da Justiça Federal após a decisão do Supremo.', ok: false, why: 'Não houve revogação formal. Enunciados de Jornada não são revogados: são superados pela evolução jurisprudencial.' },
{ t: 'Tratava especificamente da desindexação em mecanismos de busca.', ok: false, why: 'O enunciado é genérico e anterior ao desenvolvimento dessa distinção, que só se consolidou na jurisprudência posterior.' }
]
}
];
var NOMES = {
'7.2.1': 'Bloco 1 · Bens digitais e sucessão',
'7.2.2': 'Bloco 2 · Planejamento sucessório digital',
'7.2.3': 'Bloco 3 · Direito ao esquecimento'
};
var CLASSES = { '7.2.1': 's1', '7.2.2': 's2', '7.2.3': 's3' };
var MSGS = {
high: 'Excelente. Você separa herdar de defender, escrito de gravação, e as quatro pretensões do Bloco 3 — que é o essencial do capítulo.',
mid: 'Bom desempenho. Vale reler os pontos em que houve erro: os dois róis dos arts. 12 e 20, e as duas partes do Tema 786, costumam ser cobrados com pegadinha.',
low: 'Convém reler o capítulo. Comece pelos dois eixos de classificação do Bloco 1: sem eles, nem o planejamento do Bloco 2 nem o esquecimento do Bloco 3 se organizam.'
};
var LETTERS = ['A', 'B', 'C', 'D'];
var idx = 0, hits = 0, answered = [], current = [];
function shuffle(a) {
for (var i = a.length - 1; i > 0; i--) {
var j = Math.floor(Math.random() * (i + 1));
var t = a[i]; a[i] = a[j]; a[j] = t;
}
return a;
}
var stage = document.getElementById('stage');
var bar = document.getElementById('bar');
var pos = document.getElementById('pos');
var hitsEl = document.getElementById('hits');
var result = document.getElementById('result');
document.getElementById('tot').textContent = QS.length;
function updateMeta() {
bar.style.width = (idx / QS.length * 100) + '%';
pos.textContent = 'Questão ' + (idx + 1) + ' de ' + QS.length;
hitsEl.textContent = hits + (hits === 1 ? ' acerto' : ' acertos');
}
function render() {
var q = QS[idx];
updateMeta();
var card = document.createElement('div');
card.className = 'qz-card';
var sec = document.createElement('span');
sec.className = 'qz-sec ' + CLASSES[q.sec];
sec.textContent = NOMES[q.sec];
card.appendChild(sec);
var h = document.createElement('p');
h.className = 'qz-q';
h.textContent = q.q;
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var list = document.createElement('div');
list.className = 'qz-opts';
current = shuffle(q.opts.slice());
current.forEach(function (o, i) {
var b = document.createElement('button');
b.className = 'qz-opt';
b.type = 'button';
var l = document.createElement('span');
l.className = 'letter';
l.textContent = LETTERS[i];
var box = document.createElement('span');
box.className = 'txt';
box.textContent = o.t;
var w = document.createElement('span');
w.className = 'why';
w.textContent = o.why;
box.appendChild(w);
b.appendChild(l);
b.appendChild(box);
b.addEventListener('click', function () { choose(i, list, card); });
list.appendChild(b);
});
card.appendChild(list);
var note = document.createElement('div');
note.className = 'qz-note';
if (q.nota) note.innerHTML = '<b>Vale reter:</b> ' + q.nota;
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var nav = document.createElement('div');
nav.className = 'qz-nav';
var next = document.createElement('button');
next.className = 'qz-btn primary';
next.type = 'button';
next.hidden = true;
next.textContent = (idx === QS.length - 1) ? 'Ver resultado' : 'Próxima questão';
next.addEventListener('click', advance);
nav.appendChild(next);
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stage.appendChild(card);
}
function choose(pick, list, card) {
var q = QS[idx];
var btns = list.querySelectorAll('.qz-opt');
var right = -1;
current.forEach(function (o, i) { if (o.ok) right = i; });
for (var i = 0; i < btns.length; i++) {
btns[i].disabled = true;
btns[i].classList.add('shown');
if (i === right) btns[i].classList.add('correct');
else if (i === pick) btns[i].classList.add('wrong');
else btns[i].classList.add('muted');
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if (pick === right) hits++;
answered.push({ sec: q.sec, ok: pick === right });
if (q.nota) card.querySelector('.qz-note').classList.add('on');
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function advance() {
if (idx === QS.length - 1) { finish(); return; }
idx++;
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}
function finish() {
stage.innerHTML = '';
bar.style.width = '100%';
pos.textContent = 'Concluído';
result.hidden = false;
var pctv = Math.round(hits / QS.length * 100);
document.getElementById('final').textContent = hits;
document.getElementById('pct').textContent = pctv + '% de acerto';
var m = document.getElementById('msg');
m.textContent = pctv >= 85 ? MSGS.high : (pctv >= 60 ? MSGS.mid : MSGS.low);
var by = {};
answered.forEach(function (a) {
if (!by[a.sec]) by[a.sec] = { ok: 0, n: 0 };
by[a.sec].n++;
if (a.ok) by[a.sec].ok++;
});
var wrap = document.getElementById('break');
wrap.innerHTML = '';
Object.keys(by).sort().forEach(function (k) {
var d = by[k];
var row = document.createElement('div');
row.className = 'qz-brow';
var cls = d.ok === d.n ? 'full' : (d.ok === 0 ? 'none' : 'part');
row.innerHTML = '<span class="s">' + k + '</span><span class="t">' + NOMES[k] + '</span>' +
'<span class="v ' + cls + '">' + d.ok + '/' + d.n + '</span>';
wrap.appendChild(row);
});
}
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graph LR
ROOT["Cap. 7
Herança digital
e esquecimento"]
ROOT --> CASO
ROOT --> B1
ROOT --> B2
ROOT --> B3
ROOT --> CRIT
CASO["7.1 Caso concreto
Antônio morre"]
CASO --> C1["Parte antiga
apto, carro, banco
inventário clássico"]
CASO --> C2["Parte nova
celular, e-mail, fotos
Facebook, milhas, bitcoin"]
CASO --> C3["3 perguntas
o que é herança?
o que fazer em vida?
notícia fica p/ sempre?"]
B1["Bloco 1
Bens digitais
e sucessão"]
B1 --> EIXOS
B1 --> REG
B1 --> MURO
B1 --> NORM1
B1 --> JUR1
EIXOS["Dois eixos"]
EIXOS --> E1["Valor
direto / indireto
/ existencial"]
EIXOS --> E2["Transmissão
puro / híbrido
/ afetivo"]
REG["Três regimes"]
REG --> R1["Puro
entra no espólio
partilha normal"]
REG --> R2["Híbrido
separar caso a caso
patrimônio x intimidade"]
REG --> R3["Existencial
não se herda
só se defende"]
MURO["Muro do acesso
título sem posse"]
MURO --> M1["Técnico
senha e criptografia"]
MURO --> M2["Contratual
termos intransferíveis"]
MURO --> M3["Normativo
sem lei p/ plataformas"]
MURO --> M4["Limite: bitcoin
chave perdida =
patrimônio perdido"]
NORM1["Normas"]
NORM1 --> N1["CF art. 5º XXX
direito de herança"]
NORM1 --> N2["CC 1.784 saisine
só o patrimonial"]
NORM1 --> N3["CC art. 11
personalidade
intransmissível"]
NORM1 --> N4["CC 12 e 20
legitimidade p/
defender, não acessar"]
NORM1 --> N5["En. 687/2022
patrimônio digital
no espólio"]
NORM1 --> N6["LGPD silente
quanto ao falecido"]
JUR1["Jurisprudência"]
JUR1 --> J1["BGH 2018
sucessão universal
herda a conta"]
JUR1 --> J2["TJSP 2026
fotos existenciais
não se herdam"]
JUR1 --> J3["STJ 2025
inventariante digital
+ incidente no inventário"]
J3 --> J3a["Protege intimidade
do morto e de terceiros"]
B2["Bloco 2
Planejamento
sucessório digital"]
B2 --> FORM
B2 --> VID
B2 --> VIAS
B2 --> NORM2
B2 --> JUR2
FORM["Forma = substituto
da presença"]
FORM --> F1["Público
tabelião + 2 test.
seguro, pouco sigilo"]
FORM --> F2["Cerrado
envelope sem leitura
sigilo, risco de perda"]
FORM --> F3["Particular
3 test., sem tabelião
precisa confirmação"]
FORM --> F4["Codicilo 1.881
afetivo de baixo valor"]
VID["Vídeo no celular
NÃO é testamento"]
VID --> V1["Gravação ≠ escrito"]
VID --> V2["Rosto ≠ assinatura
não fecha o ato"]
VID --> V3["Erro inofensivo
recusado no BR"]
VID --> V4["Flexibiliza o
instrumental, não
o essencial"]
VIAS["Duas vias"]
VIAS --> VIA1["Testamento/codicilo
oponível a todos
CC 1.857 §2º
admite não patrimonial"]
VIAS --> VIA2["Ferramenta da
plataforma: rápida
só naquele serviço
contrato de adesão"]
NORM2["Normas e PLs"]
NORM2 --> P1["Prov. 100/2020
revogado pelo 149/2023"]
NORM2 --> P2["PL 4099/2012
arquivado: tudo aos
herdeiros — datado"]
NORM2 --> P3["PL 4/2025
patrimônio digital
no novo CC"]
NORM2 --> P4["PL 3053/2026
diretiva da plataforma
prevalece sobre testamento"]
JUR2["STJ 2026
e-mail post mortem"]
JUR2 --> JR1["Recusou: falta
assinatura"]
JUR2 --> JR2["Meio eletrônico
pode valer se houver
certificado digital"]
B3["Bloco 3
Direito ao
esquecimento"]
B3 --> DEF
B3 --> PRET
B3 --> TEMA
B3 --> EPIS
DEF["Esquecimento =
apagar fato verdadeiro
só pelo tempo"]
DEF --> D1["Desindexação
tira o atalho,
não o conteúdo"]
DEF --> D2["Retificação
corrige o conjunto"]
DEF --> D3["Eliminação LGPD
banco de dados,
não jornalismo"]
PRET["4 pretensões"]
PRET --> PR1["Apagar o fato
PORTA FECHADA"]
PRET --> PR2["Desvincular nome
aberta"]
PRET --> PR3["Corrigir erro
aberta"]
PRET --> PR4["Remover ilícito
aberta Cap. 5"]
TEMA["Tema 786 STF 2021
RE 1.010.606"]
TEMA --> T1["Rejeita gatilho
temporal automático"]
TEMA --> T2["Abuso se analisa
caso a caso"]
EPIS["Linha do tempo"]
EPIS --> EP1["2013 STJ par
Candelária: indeniza
Aída Curi: nega"]
EPIS --> EP2["2021 STF fecha
a porta do esquecimento"]
EPIS --> EP3["2021 Candelária
sobrevive pelo abuso"]
EPIS --> EP4["2018-2022
desindexação fora
do alcance da tese"]
CRIT["7.3 Crítica"]
CRIT --> K1["Judiciário chegou
tarde, via processo"]
CRIT --> K2["Quem decide de fato:
política da empresa"]
CRIT --> K3["Não há arquivo
digital público"]
CRIT --> K4["Individualização +
despolitização"]
CRIT --> K5["Lei diz o que é herança
técnica e contrato
dizem o que se alcança"]
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classDef caso fill:#3f3a6b,stroke:#3f3a6b,color:#fff
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class B2,FORM,VIAS,NORM2,JUR2,VID b2
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