No capítulo anterior, vimos quando existe uma união estável. Agora a pergunta é outra: o que muda na vida do casal quando ela existe? Quais deveres os companheiros têm? Os bens são divididos? Dá para transformar a união em casamento? E o que acontece com quem vive uma relação paralela a um casamento?
Este capítulo trata dos efeitos pessoais e patrimoniais da união estável, da conversão em casamento, da dissolução da união e, por fim, do concubinato.
13.1 Direitos e deveres dos companheiros
13.1.1 Os deveres do art. 1.724
O art. 1.724 do Código Civil lista os deveres dos companheiros. São quatro:
Lealdade.
Respeito.
Assistência, que é material, como o sustento e os alimentos, e também moral e afetiva.
Guarda, sustento e educação dos filhos.
Gagliano e Pamplona observam que, na essência, esses deveres não diferem dos deveres do casamento, estudados na seção 7.1. Lembram ainda, com Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, que o dever com os filhos nem é propriamente um efeito da união: ele decorre da condição de pai ou de mãe e existiria mesmo sem casamento ou união estável.
Comparando com o art. 1.566, que trata do casamento, há duas diferenças:
Não há dever de coabitação. Os companheiros não precisam morar sob o mesmo teto. É a mesma ideia da Súmula 382 do STF, vista na seção 12.2.
A lei fala em lealdade, e não em fidelidade. Essa troca de palavras gerou um debate, que vem a seguir.
13.1.2 Lealdade é o mesmo que fidelidade?
Os três livros-base respondem de formas diferentes:
Tartuce entende que a lealdade é um conceito mais amplo, do qual a fidelidade é uma espécie. Na maioria dos casos, ser leal inclui ser fiel. Mas os companheiros poderiam combinar outra coisa por contrato. Ele cita como exemplo a "cláusula de férias" usada em alguns países nórdicos, que permite um afastamento temporário em momentos de crise. Reconhece que isso está longe da realidade brasileira, mas vê com bons olhos a diferença entre as duas entidades familiares.
Tepedino e Teixeira não veem razão para diferenciar. O bem protegido é o mesmo nos dois casos: a confiança construída na vida em comum. Os autores admitem que o casal combine as próprias regras existenciais, num pacto de convivência. Mas os deveres ligados à solidariedade, como a assistência, e os deveres com os filhos não podem ser afastados por acordo.
Gagliano e Pamplona entendem que a lealdade abrange a fidelidade sexual e afetiva. Admitem, porém, que o próprio casal possa flexibilizá-la, como acontece nas relações abertas ou poliamorosas.
Tepedino e Teixeira citam ainda uma decisão do STJ segundo a qual a fidelidade e a lealdade não são elementos essenciais para que exista a união estável, já que cabe ao casal decidir sobre esse aspecto da relação.
O projeto de reforma do Código Civil (PL 4/2025) propõe revogar o art. 1.724 e reunir os deveres de cônjuges e conviventes num só artigo, que incluiria a fidelidade. Tartuce registra que a mudança reforçaria a monogamia também na união estável.
13.1.3 O sobrenome do companheiro
O Código Civil não trata do sobrenome na união estável. Antes de 2022, o STJ resolvia a questão por analogia com o casamento (REsp 1.206.656, de 2012). Hoje a regra está na Lei de Registros Públicos, com a redação da Lei 14.382/2022 (Lei do SERP):
Quem vive em união estável registrada no Registro Civil pode pedir a inclusão do sobrenome do companheiro, a qualquer tempo (art. 57, § 2º).
A volta ao nome anterior se faz pela averbação do fim da união no registro (art. 57, § 3º-A).
Atenção: a regra vale para a união registrada. Tartuce observa que ela não alcança a união estável que existe apenas de fato.
13.1.4 Alimentos e culpa
O dever de assistência inclui os alimentos. O art. 1.694 do Código Civil permite que um companheiro peça alimentos ao outro, com as mesmas regras aplicadas aos cônjuges. O tema terá capítulo próprio.
E a culpa pelo fim da união? Na seção 10.6, vimos que, depois da Emenda 66, a maior parte da doutrina deixou de discutir a culpa no divórcio. O mesmo raciocínio vale para a união estável. Tartuce, em posição minoritária, entende que a culpa ainda pode ser discutida para fixar o valor dos alimentos e para fins de responsabilidade civil, já que a lealdade é um dever legal dos companheiros.
13.2 Regime de bens na união estável e o contrato de convivência
13.2.1 A regra: comunhão parcial
Pelo art. 1.725 do Código Civil, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se à união estável, "no que couber", o regime da comunhão parcial de bens. É o mesmo regime legal do casamento, estudado na seção 9.1.
Na prática, isso quer dizer que:
os bens adquiridos de forma onerosa durante a união pertencem aos dois, mesmo que estejam no nome de um só;
não é preciso provar que o outro ajudou a comprar. O Enunciado 115 das Jornadas de Direito Civil afirma essa presunção de comunhão;
os bens anteriores à união e os recebidos por herança ou doação continuam particulares.
Um exemplo julgado pelo STJ em 2025 (REsp 1.852.363) ajuda a entender. Um casal comprou um imóvel durante a união, e a escritura indicava um percentual maior para um deles. O STJ entendeu que essa declaração não bastava para afastar a comunhão. Só um contrato escrito de convivência, escolhendo outro regime, poderia fazê-lo. Quem alega ter pago mais com dinheiro próprio, vindo de herança, por exemplo, precisa provar essa origem.
Dois entendimentos do STJ, citados por Tartuce, completam o quadro:
A valorização de um imóvel ou de cotas de empresa adquiridos antes da união não se comunica, porque decorre de fatores econômicos, e não do esforço do casal.
Os frutos desses bens, como os aluguéis recebidos durante a união, se comunicam (art. 1.660, V).
13.2.2 O que significa "no que couber"?
A expressão "no que couber" indica que nem todas as regras da comunhão parcial do casamento se aplicam à união estável. Mas quais ficam de fora? Tartuce mapeia as principais respostas:
Giselda Hironaka e Euclides de Oliveira, seguidos por Tartuce: ficam de fora apenas as regras incompatíveis com a união estável.
Paulo Lôbo e Rodrigo da Cunha Pereira: aplicam-se todas as regras, sem exceção.
Álvaro Villaça Azevedo: a expressão reproduz o condomínio da Lei 9.278/1996.
Tepedino e Teixeira oferecem um critério próprio. Para eles, a união estável empresta da comunhão parcial apenas a divisão dos bens adquiridos durante a convivência. As regras que dependem da publicidade do casamento, como a necessidade de autorização do outro para vender imóvel ou prestar fiança (art. 1.647), não se transportam automaticamente. Afinal, terceiros não têm como saber que alguém vive em união estável se não houver registro.
13.2.3 Precisa da autorização do companheiro para vender um imóvel?
No casamento, salvo no regime da separação absoluta, um cônjuge precisa da autorização do outro para vender imóveis ou prestar fiança (seção 8.4). Na união estável, a questão é polêmica. Tartuce identifica três linhas:
Não precisa. A outorga é uma restrição e, por isso, não se aplica por analogia. É a posição de Tartuce. O STJ seguiu essa ideia para a fiança (REsp 1.299.866, de 2014), como vimos na seção 12.5.
Precisa, mas o terceiro de boa-fé é protegido. Em 2017, o STJ exigiu a autorização do companheiro para vender imóvel comum (REsp 1.592.072). No mesmo julgado, porém, manteve a venda, porque não havia registro da união nem prova de que o comprador sabia dela.
Depende da publicidade. Em 2014, o STJ condicionou a invalidade da venda ao registro da união no Cartório de Imóveis ou à prova de má-fé do comprador (REsp 1.424.275).
O Código de Processo Civil reforçou o debate: para as ações sobre direitos reais imobiliários, a necessidade de consentimento vale também para a união estável comprovada nos autos (art. 73, § 3º). Tartuce entende que, quando a união estiver registrada no Livro E, a tendência é aplicar o art. 1.647. O projeto de reforma vai nessa linha: exigiria a autorização do convivente só nas uniões registradas.
13.2.4 O contrato de convivência
O casal que não quer a comunhão parcial precisa de um contrato escrito, chamado de contrato de convivência ou pacto de convivência. Nele, pode escolher, por exemplo, a separação de bens, a comunhão universal ou um regime misto. O STJ admitiu a comunhão universal escolhida por instrumento particular (REsp 1.459.597, de 2016).
Quanto à forma, há diferenças importantes em relação ao pacto antenupcial (seção 8.2):
O pacto antenupcial exige escritura pública (art. 1.653). O contrato de convivência basta ser escrito, e pode ser feito por instrumento particular, como explicam Tepedino e Teixeira.
Mas o instrumento particular só vale entre os companheiros. Em 2022, o STJ decidiu que, para produzir efeitos perante terceiros, como credores, o contrato precisa de registro e publicidade (REsp 1.988.228).
Por segurança, Tartuce recomenda a escritura pública e o registro.
Gagliano e Pamplona lembram uma lição de Francisco Cahali: o contrato não cria a união estável. Se a união não existir de fato, o contrato não produz os efeitos previstos. A união é a condição para que o contrato funcione. É por isso que um contrato de convivência não é o mesmo que um contrato de namoro, estudado na seção 12.3.
13.2.5 O contrato pode valer para o passado?
Imagine um casal que vive em união estável desde 2015, sem contrato. Em 2025, os dois assinam um contrato escolhendo a separação de bens e dizem que ele vale desde o início. Os bens comprados entre 2015 e 2025 deixam de ser comuns?
As posições são estas:
O STJ diz que não. Durante a união, os companheiros não podem dar efeito retroativo ao contrato. Os bens adquiridos antes dele seguem a comunhão parcial (REsp 1.383.624, de 2015, e REsp 1.845.416, de 2021). Tartuce considera essa a posição consolidada no tribunal.
Tartuce, com Rolf Madaleno, admite uma retroatividade restrita: o contrato pode retroagir para beneficiar um companheiro, nunca para prejudicá-lo. No exemplo, como a separação de bens prejudica um deles, a retroação não seria admitida.
Tepedino e Teixeira admitem a retroação, desde que prevista em cláusula expressa e limitada aos companheiros, sem atingir terceiros. Para eles, trata-se de dispor de direitos patrimoniais disponíveis.
O projeto de reforma propõe proibir qualquer pacto com eficácia retroativa.
13.2.6 Mudar o regime durante a união
No casamento, a mudança de regime depende de pedido ao juiz (seção 8.3). Na união estável, é mais simples. Tepedino e Teixeira explicam que os companheiros podem alterar o contrato a qualquer tempo, sem autorização judicial, desde que não prejudiquem terceiros.
Se a união estiver registrada no Livro E, a mudança pode ser feita no próprio Registro Civil. As regras foram criadas pelo Provimento CNJ 141/2023 e estão hoje no Código Nacional de Normas (art. 547):
O pedido é feito pelos dois companheiros, pessoalmente ou por procuração pública.
Exigem-se certidões dos últimos cinco anos: distribuidores cíveis e de execução fiscal, protestos, Justiça do Trabalho e interdições.
Se a certidão de interdição for positiva, a mudança tem de ser feita na Justiça.
Se houver proposta de partilha ou certidões positivas, é obrigatória a presença de advogado ou defensor público.
O novo regime vale a partir da averbação. Não retroage aos bens já adquiridos.
E se o novo regime for a comunhão universal? A norma diz que, nesse caso, ela alcança todos os bens existentes no momento da mudança, ressalvados os direitos de terceiros. Tartuce explica que isso é efeito do próprio regime escolhido, e não uma retroação. Tepedino e Teixeira registram, porém, uma decisão do STJ que negou a inclusão de bens herdados antes da escritura que adotou a comunhão universal.
13.2.7 A separação obrigatória vale para a união estável?
O art. 1.641 do Código Civil impõe a separação de bens em alguns casamentos, como o da pessoa maior de 70 anos (seção 8.5). A regra vale também para a união estável? A lei não diz.
Na doutrina, as opiniões se dividem:
Não se aplica. É a posição de Tartuce, de Gagliano e Pamplona, de Zeno Veloso, de Paulo Lôbo e de Maria Berenice Dias. O art. 1.641 restringe a liberdade e, por isso, não pode ser estendido por analogia.
Aplica-se. É a posição de Regina Beatriz Tavares da Silva, para quem a união estável não pode dar mais liberdade do que o casamento.
O STJ adotou a segunda posição. Em 2022, editou a Súmula 655: "aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum". Repare no final: os bens adquiridos durante a união só se dividem se houver prova do esforço comum. É a mesma leitura que o STJ deu à Súmula 377 no casamento, como vimos na seção 8.5.
Em 2024, o STF decidiu o Tema 1.236: nos casamentos e nas uniões estáveis com pessoa maior de 70 anos, a separação obrigatória pode ser afastada por manifestação expressa das partes, em escritura pública. Gagliano e Pamplona observam que o STF não declarou a regra inconstitucional, mas esvaziou o seu caráter obrigatório.
E as causas suspensivas? Tartuce entende que, como elas não impedem a união estável (seção 12.4), também não impõem a separação de bens.
13.2.8 Uniões antigas: qual lei se aplica a cada bem?
Muitas uniões começaram antes do Código Civil de 2002, quando as regras eram outras. Para saber se um bem é comum, o STJ olha para a data em que ele foi adquirido (REsp 1.124.859, de 2015). A mesma ideia está no Enunciado 346 das Jornadas de Direito Civil. Tepedino e Teixeira e Gagliano e Pamplona explicam a lógica: a lei nova não pode retirar direitos adquiridos sob a lei anterior.
Data da aquisição do bem | Regra aplicável | Precisa provar o esforço comum? |
|---|---|---|
Antes de 13 de maio de 1996 | Súmula 380 do STF (sociedade de fato) | Sim. A divisão é proporcional à contribuição de cada um |
De 13 de maio de 1996 até 10 de janeiro de 2003 | Lei 9.278/1996, art. 5º (condomínio em partes iguais) | Não. O esforço comum é presumido |
A partir de 11 de janeiro de 2003 | Código Civil, art. 1.725 (comunhão parcial) | Não |
Exemplo: numa união que começou em 1990, um apartamento comprado em 1993 só será dividido se o companheiro provar que contribuiu, e na medida dessa contribuição. Um carro comprado em 2010 será dividido pela metade, sem necessidade de prova.
O regime de bens também importa na herança. A sucessão do companheiro, hoje equiparada à do cônjuge, é tratada no ebook de Sucessões, no texto Cônjuge e companheiro: a equiparação sucessória depois do STF.
13.3 Conversão em casamento e dissolução da união
13.3.1 A promessa da Constituição
O art. 226, § 3º, da Constituição manda que a lei facilite a conversão da união estável em casamento. Gagliano e Pamplona observam que a própria ideia de conversão mostra que as duas figuras são distintas: não faria sentido converter uma coisa no que ela já é.
O Código Civil, porém, complicou. O art. 1.726 exige pedido ao juiz. Tartuce critica a regra por contrariar a ordem constitucional de facilitação. Por isso, vários estados criaram, por provimentos das corregedorias, a conversão direta no cartório.
13.3.2 A conversão no cartório
A Lei 14.382/2022 resolveu o problema ao incluir o art. 70-A na Lei de Registros Públicos. As regras principais são:
O pedido é feito pelos companheiros ao Registro Civil de sua residência, sem necessidade de juiz.
Segue-se o mesmo processo de habilitação do casamento (seção 4.4). Os proclamas informam que se trata de conversão.
Se houver procuração, ela deve ser pública e valer por no máximo 30 dias.
Não há cerimônia de celebração. O assento é lavrado no Livro B.
Os impedimentos para o casamento precisam estar superados.
Se um dos companheiros morrer durante a habilitação, a conversão pode ser concluída, desde que o pedido esteja em termos.
A data de início da união não consta do assento, salvo se tiver havido o procedimento de certificação eletrônica, mencionado na seção 12.5.
O caminho judicial continua aberto. O STJ decidiu que o casal pode escolher a via (REsp 1.685.937, de 2017), e o Código Nacional de Normas diz que a conversão no cartório é facultativa (art. 551).
13.3.3 O regime de bens na conversão
As regras do Código Nacional de Normas (art. 550), explicadas por Tartuce, são estas:
Em regra, mantém-se o regime que o casal tinha na união.
Se o casal quiser outro regime, precisa de pacto antenupcial. A exceção é a comunhão parcial, para a qual basta uma declaração expressa.
A separação obrigatória do maior de 70 anos não se impõe se a união começou antes dessa idade. A regra segue o Enunciado 261 das Jornadas e o STJ (REsp 1.318.281, de 2016): não se presume interesse puramente econômico numa relação longa que começou quando não havia restrição.
A separação obrigatória por causa suspensiva também não se impõe se a causa estiver superada no momento da conversão.
13.3.4 Quando a união estável termina
A união estável termina pela morte, pela vontade dos dois ou pela vontade de um só. Como ela nasce sem formalidade, também pode acabar sem formalidade. Mas, muitas vezes, é preciso formalizar o fim para dividir bens, fixar alimentos ou resolver a guarda dos filhos.
Os caminhos são semelhantes aos do divórcio:
Na Justiça. A ação de reconhecimento e dissolução de união estável corre na Vara de Família e segue as regras especiais dos arts. 693 a 699 do CPC. Tartuce adverte que ela não deve ser chamada de ação de "sociedade de fato", nome que pertence ao concubinato. O foro competente segue o art. 53, I, do CPC, o mesmo do divórcio.
No cartório de notas. A dissolução consensual pode ser feita por escritura pública, com advogado (art. 733 do CPC). Desde a Resolução CNJ 571/2024, isso é possível mesmo com filhos menores, desde que as questões de guarda, convivência e alimentos já tenham sido resolvidas na Justiça (seção 10.4).
No Registro Civil. A Lei do SERP permitiu também a dissolução por termo no Registro Civil. O Provimento CNJ 202, de agosto de 2025, estendeu a esse caminho a mesma regra sobre filhos menores: é preciso comprovar que guarda, convivência e alimentos já foram resolvidos judicialmente.
13.4 Concubinato e direitos do(a) amante: o que se reconhece e o que não
13.4.1 O que é concubinato hoje
O art. 1.727 do Código Civil define o concubinato como as relações não eventuais entre pessoas impedidas de casar. A exceção é a pessoa casada que está separada de fato: ela pode viver em união estável (seção 12.4).
Tartuce identifica três situações de concubinato:
Adulterino: um dos parceiros é casado e vive com o cônjuge.
Incestuoso: os parceiros são parentes próximos, impedidos de casar.
Desleal: um dos parceiros já vive em outra união estável.
A antiga distinção entre concubinato puro e impuro, vista na seção 12.1, saiu de uso. Tartuce relata que o próprio Álvaro Villaça Azevedo, que a difundiu, hoje recomenda não falar mais em "concubinato puro", porque ele virou união estável.
13.4.2 Que direitos o concubinato gera?
Como o concubinato não é entidade familiar, ele não gera os direitos de família. Tartuce resume: não há alimentos, herança nem meação. A relação é tratada pelo direito das obrigações, como uma sociedade de fato, e as ações correm na Vara Cível. A partilha segue a Súmula 380 do STF: só se divide o patrimônio adquirido com esforço comum, e esse esforço precisa ser provado.
Gagliano e Pamplona lembram que, por muito tempo, a jurisprudência admitiu uma alternativa: a indenização por serviços domésticos prestados, para evitar o enriquecimento sem causa do parceiro. O STJ a concedeu, por exemplo, a uma concubina que manteve relação de 36 anos com um homem casado (REsp 303.604, de 2003). Os autores sustentam que a amante que comprovadamente ajudou a construir um patrimônio deve ter direito à sua parte ou a uma indenização.
Há também decisões excepcionais. Tartuce cita um caso de 2015 em que o STJ manteve alimentos a uma concubina idosa, depois de uma relação de 40 anos, em razão das circunstâncias concretas.
13.4.3 E se o(a) amante não sabia?
Pense em alguém que vive com uma pessoa por anos, sem saber que ela é casada em outra cidade. Essa pessoa de boa-fé fica sem proteção?
Gagliano e Pamplona, com Rolf Madaleno, defendem a ideia de uma união estável putativa, por analogia ao casamento putativo (seção 6.4). O companheiro enganado teria os direitos de uma união estável, como a meação e os alimentos. Tepedino e Teixeira consideram a boa-fé importante, mas não essencial para reconhecer uma família paralela.
O STJ rejeitou essa tese em 2006 (REsp 789.293). Em 2018, uma decisão da Quarta Turma deixou a porta entreaberta, mas não a aplicou porque a boa-fé não estava provada (REsp 1.754.008). Para Tartuce, essa abertura parece superada pela decisão do STF no Tema 529, que vem a seguir.
13.4.4 Famílias simultâneas: o debate
O tema já apareceu nas seções 2.6 e 3.5, do ponto de vista dos princípios e das formas de família. Aqui, o foco são os efeitos jurídicos. A pergunta de fundo é se o Direito pode reconhecer duas famílias ao mesmo tempo. Há duas visões:
A monogamia como princípio. O casamento de pessoa casada é nulo (art. 1.521, VI), a união estável não se forma se houver impedimento (art. 1.723, § 1º), e a fidelidade e a lealdade são deveres legais. Por esse raciocínio, uma segunda relação não pode ser família. O STJ firmou esse entendimento: "não é possível o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas".
A família como realidade. Tepedino e Teixeira lembram que o Código proíbe a interferência externa na família (art. 1.513) e que relações sérias e estáveis podem realizar seus integrantes, mesmo sendo paralelas. Tartuce chega a afirmar que "o futuro é das famílias paralelas". Gagliano e Pamplona admitem a aplicação de regras de família apenas em situações excepcionais, quando houver tempo, afeto e aparência de família, e alertam para o risco de aproveitadores.
Se a família paralela for reconhecida, surge um problema prático: como dividir os bens? Alguns tribunais estaduais chegaram a dividir o patrimônio em três partes, solução que ficou conhecida como "triação". Tepedino e Teixeira lembram que qualquer solução deve evitar o enriquecimento sem causa.
13.4.5 O que decidiu o STF
O STF encerrou o debate na prática, ao menos para os efeitos previdenciários, em três momentos:
RE 397.762 (2008). A Primeira Turma negou pensão por morte à concubina de um homem casado, com quem viveu 37 anos e teve filhos. O ministro Ayres Britto ficou vencido: para ele, o que importa é a formação de um núcleo familiar duradouro. Tartuce concorda com o voto vencido.
Tema 529 (RE 1.045.273, julgado em dezembro de 2020). O caso envolvia duas uniões estáveis simultâneas. Por 6 votos a 5, o STF fixou a tese: "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro".
Tema 526 (RE 883.168, 2021). O caso envolvia casamento e concubinato. A tese: "É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável".
No Tema 529, a divisão foi apertada. Os ministros Fachin, Marco Aurélio e Rosa Weber admitiam efeitos para o companheiro de boa-fé. Barroso e Cármen Lúcia admitiam efeitos mesmo sem boa-fé. Prevaleceu, porém, o voto do relator, Alexandre de Moraes, acompanhado por Gilmar Mendes, Lewandowski, Toffoli, Fux e Nunes Marques.
Tartuce, Gagliano e Pamplona e Tepedino e Teixeira, embora críticos em diferentes graus, reconhecem que essa é a posição a ser aplicada hoje.
13.4.6 E as uniões poliafetivas?
Como vimos na seção 3.5.4, uma união poliafetiva reúne três ou mais pessoas numa só relação, com conhecimento e aceitação de todos. É diferente da família paralela, em que há dois núcleos separados.
Alguns cartórios chegaram a lavrar escrituras de uniões poliafetivas. Em 2018, o CNJ proibiu essas escrituras, entendendo que elas reconheceriam direitos incompatíveis com a monogamia. Tartuce discorda da decisão, mas aponta um caminho para quem vive essa realidade: organizar os interesses por contratos, testamentos, seguros e planos de previdência, já que o Direito de Família não reconhece a união.
13.4.7 O que propõe a reforma
O projeto de reforma do Código Civil não reconhece famílias paralelas nem uniões poliafetivas. Propõe abandonar a palavra "concubinato", considerada pejorativa, e substituir o art. 1.727 por uma regra que diz que a relação não eventual entre pessoas impedidas de casar não constitui família. As questões patrimoniais seriam resolvidas pelas regras que proíbem o enriquecimento sem causa (arts. 884 a 886).
Com os efeitos da união estável estudados, o ebook deixa as relações entre os parceiros e passa às relações de parentesco, tema do próximo capítulo.
Referências do capítulo
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
BRASIL. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos. Brasília, DF: Presidência da República, 1973.
BRASIL. Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996. Regula o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. Brasília, DF: Presidência da República, 1996.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2015.
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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.845.416/MS. Terceira Turma. Relatora para o acórdão: Min. Nancy Andrighi. Julgado em 17 ago. 2021.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.988.228/PR. Terceira Turma. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Julgado em 7 jun. 2022.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.852.363/SP. Terceira Turma. Relator: Min. Humberto Martins. Julgado em 3 jun. 2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 1.045.273/SE (Tema 529 da repercussão geral). Relator: Min. Alexandre de Moraes. Julgado em dez. 2020.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 883.168/SC (Tema 526 da repercussão geral). Relator: Min. Dias Toffoli. Julgado em 2021.
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GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: direito de família. 16. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2026. v. 6.
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TEPEDINO, Gustavo; TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado et al. Fundamentos do direito civil: direito de família e das sucessões. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026. v. 6.
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<title>Baralho — Capítulo 13 | Direito de Família</title>
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<div class="dk" id="dk">
<div class="dk-top">
<p class="dk-eyebrow">Direito de Família · Capítulo 13</p>
<span class="dk-count" id="count"></span>
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<div class="dk-bar"><i id="bar"></i></div>
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</div>
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(function () {
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var CAP = { num: 13, titulo: 'União Estável: Efeitos e Concubinato', proximo: 'Parentesco', blocos: 'quatro blocos' };
var SEC = {
s131: { tag: 'c-teal', short: '13.1', nome: 'Deveres' },
s132: { tag: 'c-coral', short: '13.2', nome: 'Regime de bens' },
s133: { tag: 'c-purple', short: '13.3', nome: 'Conversão e fim' },
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fin: { tag: 'c-ink', short: 'Teste', nome: 'Teste final' }
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var ORDER = ['s131', 's132', 's133', 's134', 'fin'];
var SLIDES = [
{ t: 'cover' },
{ t: 'html', sec: 'gen', label: 'Mapa do capítulo', html:
'<h2>O que muda quando existe a união estável?</h2>' +
'<p class="lede">No Capítulo 12, vimos quando a união estável existe. Agora vemos os seus efeitos e o que acontece com as relações paralelas.</p>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd teal"><h4>13.1 · Deveres</h4><p>Lealdade, respeito, assistência e filhos. Sobrenome e alimentos.</p></div>' +
'<div class="cd coral"><h4>13.2 · Regime de bens</h4><p>Comunhão parcial, contrato de convivência, separação obrigatória.</p></div>' +
'<div class="cd purple"><h4>13.3 · Conversão e fim</h4><p>Virar casamento no cartório. Como a união termina.</p></div>' +
'<div class="cd amber"><h4>13.4 · Concubinato</h4><p>Direitos do(a) amante e as teses do STF.</p></div>' +
'</div>' },
/* ---------- 13.1 ---------- */
{ t: 'html', sec: 's131', html:
'<h2>Os deveres do art. 1.724</h2>' +
'<div class="g4">' +
'<div class="cd teal"><h4>Lealdade</h4><p>No lugar da "fidelidade" do casamento.</p></div>' +
'<div class="cd teal"><h4>Respeito</h4><p>Base de toda relação afetiva.</p></div>' +
'<div class="cd teal"><h4>Assistência</h4><p>Material (alimentos) e moral.</p></div>' +
'<div class="cd teal"><h4>Filhos</h4><p>Guarda, sustento e educação.</p></div>' +
'</div>' +
'<p class="lbl-up">Comparando com o casamento (art. 1.566)</p>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd green"><h4>Sem dever de coabitação</h4><p>Não é preciso morar junto (Súmula 382 do STF).</p></div>' +
'<div class="cd navy"><h4>Lealdade, e não fidelidade</h4><p>A troca de palavras gerou debate.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="note">Gagliano e Pamplona, com Chaves e Rosenvald: o dever com os filhos decorre da condição de pai ou mãe, e existiria mesmo sem casamento ou união.</div>' },
{ t: 'html', sec: 's131', html:
'<h2>Lealdade é o mesmo que fidelidade?</h2>' +
'<div class="g3">' +
'<div class="cd teal"><h4>Tartuce</h4><p>Lealdade é gênero; fidelidade, espécie. O casal poderia combinar outra coisa por contrato (ex.: "cláusula de férias" nórdica).</p></div>' +
'<div class="cd purple"><h4>Tepedino e Teixeira</h4><p>Não há razão para diferenciar: protege-se a mesma confiança. O casal pode pactuar regras existenciais, mas não afastar assistência e deveres com filhos.</p></div>' +
'<div class="cd coral"><h4>Gagliano e Pamplona</h4><p>Lealdade inclui fidelidade sexual e afetiva, mas o próprio casal pode flexibilizá-la.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="alert"><strong>Reforma (PL 4/2025), ainda proposta:</strong> reunir os deveres de cônjuges e conviventes num só artigo, com a fidelidade.</div>' },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 's131',
q: 'Assim como no casamento, os companheiros têm o dever legal de viver sob o mesmo teto.',
ans: false,
why: 'O art. 1.724 não menciona a coabitação. Gagliano e Pamplona e Tartuce destacam essa diferença em relação ao art. 1.566.' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's131',
q: 'Para Tepedino e Teixeira, qual destes deveres NÃO pode ser afastado por acordo entre os companheiros?',
opts: [
{ t: 'A mútua assistência.', ok: true, why: 'Os deveres ligados à solidariedade e os deveres com os filhos são indisponíveis, segundo os autores.' },
{ t: 'A convivência sob o mesmo teto.', ok: false, why: 'Nem é dever legal na união estável.' },
{ t: 'A forma de organizar a vida a dois, se respeitar a dignidade e a igualdade.', ok: false, why: 'Os autores admitem que o casal combine essas regras, examinadas caso a caso.' },
{ t: 'Nenhum: tudo pode ser afastado.', ok: false, why: 'Os autores fazem uma ressalva expressa aos deveres de solidariedade e com os filhos.' }
] },
{ t: 'html', sec: 's131', html:
'<h2>Sobrenome, alimentos e culpa</h2>' +
'<div class="band"><small>Lei de Registros Públicos, art. 57, § 2º (Lei 14.382/2022)</small>Com a união <u>registrada</u>, o companheiro pode pedir ao cartório a inclusão do sobrenome do outro, a qualquer tempo. A volta ao nome anterior se faz pela averbação do fim da união.</div>' +
'<div class="g2" style="margin-top:12px">' +
'<div class="cd teal"><h4>Alimentos</h4><p>O art. 1.694 permite pedir alimentos ao companheiro, com as mesmas regras dos cônjuges.</p></div>' +
'<div class="cd teal"><h4>Culpa</h4><p>A maioria não a discute mais. Tartuce, minoritário, admite discuti-la para alimentos e responsabilidade civil.</p></div>' +
'</div>' },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 's131',
q: 'Pela Lei de Registros Públicos, quem vive em união estável apenas de fato, sem registro, pode pedir diretamente ao cartório a inclusão do sobrenome do companheiro.',
ans: false,
why: 'O art. 57, § 2º, fala em união estável registrada no Registro Civil. Tartuce observa que a regra não alcança a união apenas de fato.' },
/* ---------- 13.2 ---------- */
{ t: 'html', sec: 's132', html:
'<h2>A regra: comunhão parcial (art. 1.725)</h2>' +
'<p class="lede">Salvo contrato escrito, aplica-se à união estável, "no que couber", a comunhão parcial de bens.</p>' +
'<div class="g3">' +
'<div class="cd coral"><h4>Comum</h4><p>O que foi comprado durante a união, mesmo em nome de um só.</p></div>' +
'<div class="cd green"><h4>Sem prova</h4><p>Não é preciso provar o esforço comum (Enunciado 115).</p></div>' +
'<div class="cd navy"><h4>Particular</h4><p>Bens anteriores, herança e doação.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="band"><small>STJ, REsp 1.852.363 (2025)</small>Indicar na escritura de compra um percentual maior para um dos companheiros não afasta a comunhão. Só o contrato de convivência pode fazê-lo.</div>' +
'<div class="note"><strong>STJ:</strong> a valorização de bem anterior à união não se comunica; os frutos (como aluguéis) recebidos durante a união se comunicam.</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's132',
q: 'Durante a união, sem contrato de convivência, Ana e Beto compram um apartamento. A escritura diz que Ana tem 70% e Beto 30%. Na dissolução, como fica?',
opts: [
{ t: 'Presume-se a comunhão; Ana só terá mais se provar que pagou a diferença com dinheiro próprio, como de herança.', ok: true, why: 'Foi o entendimento do STJ em 2025 (REsp 1.852.363): a declaração de percentual não substitui o contrato escrito.' },
{ t: 'Vale a divisão da escritura: 70% e 30%.', ok: false, why: 'O STJ entendeu que essa declaração não basta para afastar a comunhão parcial.' },
{ t: 'O imóvel é só de Ana, porque ela pagou mais.', ok: false, why: 'Bem adquirido onerosamente durante a união é, em regra, comum.' },
{ t: 'O imóvel não entra na partilha porque não há casamento.', ok: false, why: 'O art. 1.725 manda aplicar a comunhão parcial à união estável.' }
] },
{ t: 'html', sec: 's132', html:
'<h2>"No que couber" e a autorização para vender</h2>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd coral"><h4>Tartuce (com Hironaka e Euclides de Oliveira)</h4><p>Ficam de fora só as regras incompatíveis.</p></div>' +
'<div class="cd purple"><h4>Tepedino e Teixeira</h4><p>Empresta-se só a divisão dos bens. Regras que dependem da publicidade do casamento, como a outorga (art. 1.647), não se transportam.</p></div>' +
'</div>' +
'<p class="lbl-up">Precisa da autorização do companheiro? Três linhas do STJ</p>' +
'<div class="g3">' +
'<div class="cd"><h4>Não</h4><p>Fiança: REsp 1.299.866 (2014). Posição de Tartuce.</p></div>' +
'<div class="cd"><h4>Sim, mas…</h4><p>REsp 1.592.072 (2017): exige, mas protege o comprador de boa-fé sem registro.</p></div>' +
'<div class="cd"><h4>Depende</h4><p>REsp 1.424.275 (2014): da publicidade da união ou da má-fé do comprador.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="alert"><strong>Reforma, ainda proposta:</strong> exigir a autorização só nas uniões registradas.</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's132',
q: 'Caio vive em união estável não registrada e vende um imóvel comum sem a assinatura da companheira. O comprador não sabia da união. Pelo julgado do STJ de 2017 (REsp 1.592.072):',
opts: [
{ t: 'A autorização era exigível, mas a venda foi mantida para proteger o comprador de boa-fé.', ok: true, why: 'Sem registro da união nem prova de má-fé, a venda valeu perante o terceiro.' },
{ t: 'A venda é nula, em qualquer caso.', ok: false, why: 'O STJ protegeu o terceiro de boa-fé.' },
{ t: 'A companheira perde qualquer direito sobre o valor.', ok: false, why: 'A proteção do comprador não elimina a discussão entre os companheiros sobre a meação.' },
{ t: 'O imóvel volta automaticamente para a companheira.', ok: false, why: 'Não há essa consequência.' }
] },
{ t: 'html', sec: 's132', html:
'<h2>O contrato de convivência</h2>' +
'<p class="lede">Contrato escrito em que o casal escolhe outro regime: separação, comunhão universal ou um regime misto.</p>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd navy"><h4>Pacto antenupcial (casamento)</h4><p>Escritura pública obrigatória (art. 1.653).</p></div>' +
'<div class="cd coral"><h4>Contrato de convivência</h4><p>Basta ser escrito: pode ser instrumento particular (Tepedino e Teixeira).</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="band"><small>STJ, REsp 1.988.228 (2022)</small>O instrumento particular vale entre os companheiros. Para valer contra terceiros, como credores, precisa de registro e publicidade.</div>' +
'<div class="note">Cahali (citado por Gagliano e Pamplona): o contrato não cria a união estável. Se a união não existir de fato, ele não produz os efeitos previstos.</div>' },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 's132',
q: 'Um contrato de convivência feito por instrumento particular, sem registro, pode ser oposto a um credor de um dos companheiros.',
ans: false,
why: 'Para o STJ (REsp 1.988.228), o instrumento particular só vincula as partes. A eficácia perante terceiros exige, no mínimo, registro e publicidade.' },
{ t: 'html', sec: 's132', html:
'<h2>O contrato pode valer para o passado?</h2>' +
'<p class="lede">Casal vive junto desde 2015, sem contrato. Em 2025, escolhe a separação de bens "desde o início". Os bens de 2015 a 2025 deixam de ser comuns?</p>' +
'<div class="g3">' +
'<div class="cd coral"><h4>STJ: não</h4><p>Sem efeito retroativo (REsp 1.383.624, de 2015; REsp 1.845.416, de 2021).</p></div>' +
'<div class="cd teal"><h4>Tartuce e Madaleno</h4><p>Só retroage para beneficiar, nunca para prejudicar um companheiro.</p></div>' +
'<div class="cd purple"><h4>Tepedino e Teixeira</h4><p>Admitem com cláusula expressa, só entre as partes, sem atingir terceiros.</p></div>' +
'</div>' +
'<p class="lbl-up">Mudar o regime durante a união</p>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd green"><h4>Sem juiz</h4><p>Novo contrato a qualquer tempo, sem prejudicar terceiros (Tepedino e Teixeira).</p></div>' +
'<div class="cd green"><h4>No Registro Civil</h4><p>União registrada: pedido dos dois, certidões de 5 anos, efeitos a partir da averbação (CNN, art. 547).</p></div>' +
'</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's132',
q: 'No exemplo do cartão anterior, qual é a posição do STJ, considerada consolidada por Tartuce?',
opts: [
{ t: 'O contrato não retroage: os bens de 2015 a 2025 seguem a comunhão parcial.', ok: true, why: 'É o que decidiram os REsps 1.383.624 (2015) e 1.845.416 (2021).' },
{ t: 'O contrato retroage sempre, se as partes quiserem.', ok: false, why: 'Essa não é a posição do STJ.' },
{ t: 'O contrato é nulo por completo.', ok: false, why: 'O contrato vale para o futuro; só não retroage.' },
{ t: 'Os bens passam a ser de quem os registrou.', ok: false, why: 'Os bens adquiridos antes do contrato seguem a comunhão parcial.' }
] },
{ t: 'html', sec: 's132', html:
'<h2>Separação obrigatória na união estável?</h2>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd teal"><h4>Não se aplica</h4><p>Tartuce, Gagliano e Pamplona, Zeno Veloso, Paulo Lôbo, Maria Berenice Dias: norma restritiva não se estende por analogia.</p></div>' +
'<div class="cd coral"><h4>Aplica-se</h4><p>Regina Beatriz Tavares da Silva. É a posição adotada pelo STJ.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="band"><small>Súmula 655 do STJ (2022)</small>"aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum".</div>' +
'<div class="note"><strong>STF, Tema 1.236 (2024):</strong> no casamento e na união estável com maior de 70 anos, a separação pode ser afastada por escritura pública.</div>' },
{ t: 'html', sec: 's132', html:
'<h2>Uniões antigas: a lei da data de cada compra</h2>' +
'<table class="tbl"><thead><tr><th>Aquisição do bem</th><th>Regra</th><th>Prova do esforço comum?</th></tr></thead><tbody>' +
'<tr><td>Antes de 13/5/1996</td><td>Súmula 380 (sociedade de fato)</td><td>Sim. Divisão proporcional à contribuição</td></tr>' +
'<tr><td>13/5/1996 a 10/1/2003</td><td>Lei 9.278, art. 5º (condomínio)</td><td>Não. Presumido</td></tr>' +
'<tr><td>Desde 11/1/2003</td><td>CC, art. 1.725 (comunhão parcial)</td><td>Não</td></tr>' +
'</tbody></table>' +
'<div class="band"><small>STJ, REsp 1.124.859 (2015) e Enunciado 346</small>Vale a lei vigente quando cada bem foi adquirido. A lei nova não retira direitos adquiridos.</div>' +
'<div class="note">Herança do companheiro: ebook de Sucessões, <a href="https://direito.legal/conjuge-e-companheiro-a-equiparacao-sucessoria-depois-do-stf" target="_blank" rel="noopener">Cônjuge e companheiro</a>.</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's132',
q: 'Numa união que começou em 1990 e terminou em 2020, uma casa foi comprada em 1993, em nome de um só. Como se resolve a partilha dessa casa?',
opts: [
{ t: 'O outro companheiro precisa provar que contribuiu, e recebe na medida da contribuição (Súmula 380).', ok: true, why: 'Bens anteriores à Lei 9.278 seguem a regra da sociedade de fato, como decidiu o STJ no REsp 1.124.859.' },
{ t: 'Divide-se pela metade, pela comunhão parcial do Código de 2002.', ok: false, why: 'O Código não retroage para bens adquiridos antes dele.' },
{ t: 'Divide-se pela metade, pelo condomínio da Lei 9.278.', ok: false, why: 'A casa foi comprada antes de 1996, quando a lei ainda não existia.' },
{ t: 'A casa nunca pode ser partilhada.', ok: false, why: 'Pode, desde que provado o esforço comum.' }
] },
/* ---------- 13.3 ---------- */
{ t: 'html', sec: 's133', html:
'<h2>Conversão em casamento</h2>' +
'<p class="lede">A Constituição manda facilitar a conversão (art. 226, § 3º). O art. 1.726 do CC exigia pedido ao juiz, o que Tartuce critica.</p>' +
'<div class="band"><small>LRP, art. 70-A (Lei 14.382/2022)</small>Pedido ao Registro Civil da residência, sem juiz. Mesmo rito da habilitação, sem cerimônia de celebração; assento no Livro B.</div>' +
'<div class="g3" style="margin-top:12px">' +
'<div class="cd purple"><h4>Procuração</h4><p>Pública, com validade máxima de 30 dias.</p></div>' +
'<div class="cd purple"><h4>Impedimentos</h4><p>Precisam estar superados.</p></div>' +
'<div class="cd purple"><h4>Morte no curso</h4><p>Não impede a conversão, se o pedido estiver em termos.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="note">A via judicial continua possível: o casal escolhe (STJ, REsp 1.685.937; CNN, art. 551). Gagliano e Pamplona: só se converte o que é diferente.</div>' },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 's133',
q: 'Desde a Lei 14.382/2022, a conversão da união estável em casamento pode ser feita diretamente no Registro Civil, sem autorização judicial e sem cerimônia.',
ans: true,
why: 'É o que prevê o art. 70-A da Lei de Registros Públicos. A via judicial continua facultativa.' },
{ t: 'html', sec: 's133', html:
'<h2>Regime na conversão e fim da união</h2>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd purple"><h4>Regime (CNN, art. 550)</h4><p>Mantém-se o da união. Outro regime exige pacto antenupcial, salvo a comunhão parcial (basta declaração).</p></div>' +
'<div class="cd purple"><h4>Maior de 70 anos</h4><p>Sem separação obrigatória se a união começou antes dessa idade (Enunciado 261; STJ, REsp 1.318.281).</p></div>' +
'</div>' +
'<p class="lbl-up">Como formalizar o fim da união</p>' +
'<div class="g3">' +
'<div class="cd navy"><h4>Justiça</h4><p>Vara de Família, CPC arts. 693 a 699. Não é ação de "sociedade de fato" (Tartuce).</p></div>' +
'<div class="cd navy"><h4>Cartório de notas</h4><p>Escritura com advogado (CPC, art. 733). Filhos menores: só com guarda e alimentos já resolvidos na Justiça (Res. CNJ 571/2024).</p></div>' +
'<div class="cd navy"><h4>Registro Civil</h4><p>Termo de dissolução. Prov. CNJ 202/2025 aplica a mesma regra sobre filhos menores.</p></div>' +
'</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's133',
q: 'Lia e Davi querem dissolver a união estável em cartório. Têm um filho de 6 anos. O que é preciso?',
opts: [
{ t: 'Comprovar que guarda, convivência e alimentos do filho já foram resolvidos na Justiça.', ok: true, why: 'É a regra da Resolução CNJ 571/2024, estendida ao Registro Civil pelo Provimento CNJ 202/2025.' },
{ t: 'Nada: filhos menores não interferem.', ok: false, why: 'A presença de filho menor exige a prévia solução judicial das questões dele.' },
{ t: 'É impossível: com filho menor, só pela Justiça, sem exceção.', ok: false, why: 'Essa era a regra antiga. Desde 2024, o cartório é possível com a condição indicada.' },
{ t: 'Basta a autorização do Ministério Público no cartório.', ok: false, why: 'A exigência é a prévia resolução judicial das questões do filho.' }
] },
/* ---------- 13.4 ---------- */
{ t: 'html', sec: 's134', html:
'<h2>O que é concubinato hoje</h2>' +
'<div class="band"><small>Art. 1.727 do Código Civil</small>Relações não eventuais entre pessoas impedidas de casar. O separado de fato é exceção: pode viver em união estável.</div>' +
'<div class="g3" style="margin-top:12px">' +
'<div class="cd amber"><h4>Adulterino</h4><p>Um dos parceiros é casado e vive com o cônjuge.</p></div>' +
'<div class="cd amber"><h4>Incestuoso</h4><p>Parentes impedidos de casar.</p></div>' +
'<div class="cd amber"><h4>Desleal</h4><p>Um dos parceiros já vive em outra união estável.</p></div>' +
'</div>' +
'<p class="lbl-up">Efeitos (Tartuce)</p>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd coral"><h4>Não gera</h4><p>Alimentos, herança nem meação.</p></div>' +
'<div class="cd green"><h4>Pode gerar</h4><p>Partilha do que for provado como esforço comum (Súmula 380), na Vara Cível. Antes, também indenização por serviços domésticos (Gagliano e Pamplona).</p></div>' +
'</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's134',
q: 'Por 20 anos, Rita manteve relação com um homem casado que vivia com a esposa. Ela ajudou a pagar um terreno, registrado no nome dele. Pela regra geral, o que Rita pode pedir?',
opts: [
{ t: 'A parte do terreno correspondente ao esforço que provar, numa ação de natureza obrigacional, na Vara Cível.', ok: true, why: 'O concubinato gera efeitos pelo direito das obrigações (sociedade de fato, Súmula 380), com prova do esforço comum.' },
{ t: 'Meação de todos os bens adquiridos nos 20 anos.', ok: false, why: 'O concubinato não gera meação.' },
{ t: 'Herança, como se fosse companheira.', ok: false, why: 'O concubinato não gera direitos sucessórios.' },
{ t: 'Nada, em hipótese alguma.', ok: false, why: 'Provado o esforço comum, a partilha é possível, para evitar o enriquecimento sem causa.' }
] },
{ t: 'html', sec: 's134', html:
'<h2>Boa-fé e famílias simultâneas</h2>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd teal"><h4>União estável putativa</h4><p>Gagliano e Pamplona, com Madaleno: quem não sabia que o parceiro era casado teria direitos de companheiro, por analogia ao casamento putativo. O STJ rejeitou (REsp 789.293, 2006).</p></div>' +
'<div class="cd purple"><h4>Tepedino e Teixeira</h4><p>A boa-fé é importante, mas não essencial. Relações sérias e estáveis podem ser família (art. 1.513). A partilha deve evitar o enriquecimento sem causa.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="g2" style="margin-top:10px">' +
'<div class="cd coral"><h4>Monogamia como princípio</h4><p>STJ: "não é possível o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas".</p></div>' +
'<div class="cd amber"><h4>Família como realidade</h4><p>Tartuce: "o futuro é das famílias paralelas". Gagliano e Pamplona: só em casos excepcionais, com cautela contra aproveitadores.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="note"><strong>"Triação":</strong> divisão do patrimônio em três partes, adotada por alguns tribunais estaduais.</div>' },
{ t: 'html', sec: 's134', html:
'<h2>O que decidiu o STF</h2>' +
'<div class="tl">' +
'<div class="it"><span class="yr">2008</span><span class="tx"><b>RE 397.762:</b> pensão negada à concubina de 37 anos de relação. Ayres Britto vencido; Tartuce concorda com ele.</span></div>' +
'<div class="it"><span class="yr">2020</span><span class="tx"><b>Tema 529</b> (6 a 5): casamento ou união estável anterior impede novo vínculo no mesmo período, inclusive para fins previdenciários, salvo o separado de fato.</span></div>' +
'<div class="it"><span class="yr">2021</span><span class="tx"><b>Tema 526:</b> não há pensão por morte para quem manteve união longa com pessoa casada; o concubinato não se equipara ao casamento nem à união estável.</span></div>' +
'</div>' +
'<div class="band"><small>Hoje</small>Os três livros-base, embora críticos em graus diferentes, reconhecem que é a posição a aplicar.</div>' },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 's134',
q: 'No Tema 529, o STF admitiu o reconhecimento de duas uniões estáveis simultâneas para fins previdenciários, desde que o segundo companheiro estivesse de boa-fé.',
ans: false,
why: 'Essa tese ficou vencida. Por 6 a 5, prevaleceu a monogamia: o vínculo anterior impede o reconhecimento de novo vínculo no mesmo período.' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's134',
q: 'Qual é a única exceção ressalvada pela tese do Tema 529?',
opts: [
{ t: 'A pessoa casada separada de fato ou judicialmente (art. 1.723, § 1º).', ok: true, why: 'A tese ressalva expressamente o art. 1.723, § 1º, do Código Civil.' },
{ t: 'O companheiro de boa-fé.', ok: false, why: 'Essa exceção foi defendida pelos votos vencidos.' },
{ t: 'A relação com mais de 20 anos.', ok: false, why: 'A tese não usa critério de tempo.' },
{ t: 'A relação com filhos comuns.', ok: false, why: 'A existência de filhos não foi ressalvada.' }
] },
{ t: 'html', sec: 's134', html:
'<h2>Uniões poliafetivas e a reforma</h2>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd amber"><h4>Poliafetiva × paralela</h4><p>Poliafetiva: três ou mais pessoas numa só relação, com aceitação de todos. Paralela: dois núcleos separados.</p></div>' +
'<div class="cd coral"><h4>CNJ, 2018</h4><p>Proibiu os cartórios de lavrar escrituras de união poliafetiva.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="note"><strong>Tartuce discorda do CNJ</strong> e sugere organizar esses interesses por contratos, testamentos, seguros e previdência.</div>' +
'<div class="alert"><strong>Reforma, ainda proposta:</strong> abandonar a palavra "concubinato"; a relação entre impedidos de casar "não constitui família"; questões patrimoniais pelo enriquecimento sem causa (arts. 884 a 886).</div>' },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 's134',
q: 'Em 2018, o CNJ proibiu os cartórios de lavrar escrituras de uniões poliafetivas.',
ans: true,
why: 'O CNJ entendeu que essas escrituras reconheceriam direitos incompatíveis com a monogamia. Tartuce critica a decisão.' },
/* ---------- TESTE FINAL ---------- */
{ t: 'html', sec: 'fin', html:
'<div class="cover" style="min-height:330px">' +
'<h2 style="font-size:1.6rem">Teste final</h2>' +
'<p class="lede">Cinco questões novas, misturando os quatro blocos. Responda antes de olhar o texto: errar aqui também ensina.</p>' +
'<div class="band"><small>Depois do teste</small>Você verá o seu placar, com o resultado por bloco, e poderá revisar o vocabulário do capítulo.</div>' +
'</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 'fin',
q: 'Qual a principal diferença de forma entre o pacto antenupcial e o contrato de convivência?',
opts: [
{ t: 'O pacto exige escritura pública; o contrato de convivência basta ser escrito.', ok: true, why: 'O art. 1.653 exige escritura para o pacto; o art. 1.725 fala apenas em contrato escrito.' },
{ t: 'Os dois exigem escritura pública.', ok: false, why: 'O contrato de convivência admite instrumento particular.' },
{ t: 'O contrato de convivência pode ser verbal.', ok: false, why: 'A lei exige forma escrita.' },
{ t: 'O pacto antenupcial pode ser particular.', ok: false, why: 'O pacto exige escritura pública.' }
] },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 'fin',
q: 'Pela Súmula 655 do STJ, na união estável do maior de 70 anos, os bens adquiridos durante a convivência se comunicam automaticamente, sem necessidade de prova.',
ans: false,
why: 'A súmula exige a prova do esforço comum. E, desde o Tema 1.236 do STF, a separação pode ser afastada por escritura pública.' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 'fin',
q: 'Um casal em união estável desde 2018, com 60 e 65 anos ao começar, converte a união em casamento em 2026, quando um deles já tem 73 anos. O regime de separação obrigatória se impõe?',
opts: [
{ t: 'Não, porque a união começou antes dos 70 anos.', ok: true, why: 'É a regra do CNN (art. 550, § 3º), na linha do Enunciado 261 e do STJ.' },
{ t: 'Sim, porque um deles tem mais de 70 anos na data da conversão.', ok: false, why: 'O que importa é a idade no início da união.' },
{ t: 'Sim, sempre que houver conversão.', ok: false, why: 'A conversão, em regra, mantém o regime da união.' },
{ t: 'Só o juiz pode decidir.', ok: false, why: 'A regra é aplicada no próprio cartório.' }
] },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 'fin',
q: 'Para Tepedino e Teixeira, a união estável empresta da comunhão parcial a divisão dos bens, mas não a exigência de autorização do companheiro para prestar fiança.',
ans: true,
why: 'Para os autores, as regras que dependem da publicidade do casamento, como a outorga do art. 1.647, não se transportam automaticamente.' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 'fin',
q: 'Qual destas relações é concubinato, e não união estável?',
opts: [
{ t: 'A de um homem que vive com a esposa e mantém, há anos, outra relação estável.', ok: true, why: 'Ele está impedido de casar e não está separado de fato (art. 1.727).' },
{ t: 'A de uma mulher casada, separada de fato, que vive com outro homem.', ok: false, why: 'A separação de fato permite a união estável (art. 1.723, § 1º).' },
{ t: 'A de uma viúva que ainda não fez o inventário e vive com outro homem.', ok: false, why: 'Causa suspensiva não impede a união estável.' },
{ t: 'A de dois solteiros que vivem juntos há seis meses, com objetivo de família.', ok: false, why: 'Não há impedimento nem prazo mínimo.' }
] },
{ t: 'score' },
{ t: 'flips' },
{ t: 'end' }
];
var FLIPS = [
['Lealdade', 'Dever dos companheiros (art. 1.724). Para Tartuce, gênero do qual a fidelidade é espécie.'],
['Contrato de convivência', 'Contrato escrito em que os companheiros escolhem regime diverso da comunhão parcial.'],
['No que couber', 'Expressão do art. 1.725: nem todas as regras da comunhão parcial do casamento se aplicam.'],
['Outorga convivencial', 'Autorização do companheiro para atos como vender imóvel. Tema polêmico no STJ.'],
['Súmula 655', 'STJ: separação obrigatória na união do septuagenário, com partilha se provado o esforço comum.'],
['Conversão', 'Transformação da união estável em casamento, hoje direto no Registro Civil (LRP, art. 70-A).'],
['Concubinato', 'Relação não eventual entre impedidos de casar (art. 1.727). Efeitos obrigacionais.'],
['Triação', 'Divisão do patrimônio em três partes, adotada em casos isolados de famílias paralelas.']
];
var RECAP = [
'Os companheiros devem lealdade, respeito, assistência e cuidado com os filhos; não há dever de coabitação.',
'Lealdade e fidelidade: Tartuce as distingue, Tepedino e Teixeira as equiparam, Gagliano e Pamplona admitem flexibilização pelo casal.',
'Sem contrato escrito, vale a comunhão parcial, com presunção de esforço comum; o contrato particular só vale entre as partes.',
'O STJ não admite contrato de convivência com efeito retroativo; a mudança de regime pode ser feita no Registro Civil, com efeitos para o futuro.',
'Para o STJ, a separação obrigatória do maior de 70 anos vale na união estável (Súmula 655), mas pode ser afastada por escritura (Tema 1.236).',
'Em uniões antigas, aplica-se a lei vigente na data de aquisição de cada bem.',
'A conversão em casamento é feita no Registro Civil, sem juiz e sem cerimônia; o fim da união segue regras parecidas com as do divórcio.',
'O concubinato gera só efeitos obrigacionais; o STF, nos Temas 526 e 529, afirmou a monogamia e negou efeitos previdenciários às uniões paralelas.'
];
var LETTERS = ['A', 'B', 'C', 'D'];
var idx = 0, dir = 1, answers = {};
function shuffle(a) {
for (var i = a.length - 1; i > 0; i--) {
var j = Math.floor(Math.random() * (i + 1));
var t = a[i]; a[i] = a[j]; a[j] = t;
}
return a;
}
SLIDES.forEach(function (s) {
if (s.t === 'q' && s.kind === 'mc') s.order = shuffle(s.opts.map(function (_, i) { return i; }));
});
var stage = document.getElementById('stage');
var bar = document.getElementById('bar');
var count = document.getElementById('count');
var prevB = document.getElementById('prev');
var nextB = document.getElementById('next');
function esc(s) { return String(s).replace(/&/g, '&').replace(/</g, '<').replace(/>/g, '>'); }
function secTag(key, extra) {
if (key === 'gen') return '<span class="sec c-navy">' + (extra || ('Capítulo ' + CAP.num)) + '</span>';
var s = SEC[key];
var label = s.short === 'Teste' ? s.nome : s.short + ' · ' + s.nome;
return '<span class="sec ' + s.tag + '">' + label + '</span>' + (extra ? '<span class="qkind">' + extra + '</span>' : '');
}
function isRight(s, picked) {
if (s.kind === 'tf') return (picked === 0) === s.ans;
return s.opts[s.order[picked]].ok;
}
function countQs() { return SLIDES.filter(function (s) { return s.t === 'q'; }).length; }
function render() {
var s = SLIDES[idx];
var el = document.createElement('div');
el.className = 'dk-slide' + (dir > 0 ? ' in-r' : (dir < 0 ? ' in-l' : ''));
if (s.t === 'cover') {
el.innerHTML = '<div class="cover">' + secTag('gen', 'Síntese interativa') +
'<h1>' + CAP.titulo + '</h1>' +
'<p class="lede">Revise o capítulo em cartões curtos e teste o que aprendeu ao longo do caminho. Escolha uma alternativa e a resposta aparece na hora, sempre com o porquê.</p>' +
'<div class="how"><div><b>' + SLIDES.length + ' cartões</b>síntese dos ' + CAP.blocos + '</div><div><b>' + countQs() + ' perguntas</b>verdadeiro ou falso e múltipla escolha</div><div><b>Placar no fim</b>com o resultado por bloco</div></div>' +
'<div><button class="dk-btn primary" type="button" id="go">Começar →</button></div></div>';
} else if (s.t === 'html') {
el.innerHTML = secTag(s.sec, s.label) + s.html;
} else if (s.t === 'q') {
el.innerHTML = buildQ(s);
} else if (s.t === 'score') {
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} else if (s.t === 'end') {
el.innerHTML = buildEnd();
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stage.innerHTML = '';
stage.appendChild(el);
wire(el, s);
updateMeta();
}
function buildQ(s) {
var picked = answers[idx], done = picked !== undefined;
var h = secTag(s.sec, s.kind === 'tf' ? 'Verdadeiro ou falso' : 'Múltipla escolha');
h += '<p class="qtext">' + esc(s.q) + '</p>';
if (s.kind === 'tf') {
var right = s.ans ? 0 : 1;
h += '<div class="tf">';
['Verdadeiro', 'Falso'].forEach(function (lab, i) {
var cls = 'opt';
if (done) cls += (i === right) ? ' correct' : (i === picked ? ' wrong' : ' muted');
h += '<button type="button" class="' + cls + '" data-i="' + i + '"' + (done ? ' disabled' : '') + '>' + lab + '</button>';
});
h += '</div>';
var ok = done && isRight(s, picked);
h += '<div class="fb ' + (done ? 'on ' : '') + (ok ? 'good' : 'bad') + '"><b>' +
(ok ? 'Isso mesmo.' : 'Não é bem assim.') + ' A afirmação é ' + (s.ans ? 'verdadeira' : 'falsa') + '.</b>' + esc(s.why) + '</div>';
} else {
var rightPos = -1;
s.order.forEach(function (oi, p) { if (s.opts[oi].ok) rightPos = p; });
h += '<div class="opts">';
s.order.forEach(function (oi, p) {
var o = s.opts[oi], cls = 'opt';
if (done) cls += ' shown' + ((p === rightPos) ? ' correct' : (p === picked ? ' wrong' : ' muted'));
h += '<button type="button" class="' + cls + '" data-i="' + p + '"' + (done ? ' disabled' : '') + '>' +
'<span class="lt">' + LETTERS[p] + '</span><span class="tx">' + esc(o.t) +
'<span class="why">' + esc(o.why) + '</span></span></button>';
});
h += '</div>';
if (s.retain) h += '<div class="retain' + (done ? ' on' : '') + '"><b>Vale reter:</b> ' + esc(s.retain) + '</div>';
}
return h;
}
function tally() {
var by = {}, hits = 0, total = 0, skipped = 0;
SLIDES.forEach(function (s, i) {
if (s.t !== 'q') return;
total++;
if (!by[s.sec]) by[s.sec] = { ok: 0, n: 0, sk: 0 };
by[s.sec].n++;
if (answers[i] === undefined) { skipped++; by[s.sec].sk++; return; }
if (isRight(s, answers[i])) { hits++; by[s.sec].ok++; }
});
return { by: by, hits: hits, total: total, skipped: skipped };
}
function buildScore() {
var r = tally();
var pct = r.total ? Math.round(r.hits / r.total * 100) : 0;
var msg = pct >= 85 ?
'Excelente. Você domina os efeitos da união estável e sabe separá-la do concubinato. Pode seguir para o Capítulo 14.' :
(pct >= 60 ?
'Bom resultado. Volte aos blocos em que errou mais. Os pontos que mais confundem são a retroatividade do contrato, a Súmula 655 e o Tema 529.' :
'Vale reler o capítulo com calma. Comece pela seção 13.2: o regime de bens é o efeito mais cobrado na prática.');
var h = secTag('gen', 'Seu placar');
h += '<div class="score"><div class="big">' + r.hits + '/' + r.total + '</div><div class="lbl">' + pct + '% de acerto</div></div>';
h += '<div class="msg">' + msg + '</div><div class="brk">';
ORDER.forEach(function (k) {
var d = r.by[k]; if (!d) return;
var cls = d.ok === d.n ? 'full' : (d.ok === 0 && d.sk === 0 ? 'none' : 'part');
h += '<div class="row"><span class="sec ' + SEC[k].tag + '">' + SEC[k].short + '</span>' +
'<span class="t">' + SEC[k].nome + '</span><span class="v ' + cls + '">' + d.ok + '/' + d.n + '</span></div>';
});
h += '</div>';
if (r.skipped) h += '<p class="skip">' + r.skipped + (r.skipped === 1 ? ' pergunta ficou' : ' perguntas ficaram') + ' sem resposta. Volte com "Anterior" para respondê-' + (r.skipped === 1 ? 'la' : 'las') + '.</p>';
return h;
}
function buildFlips() {
var h = secTag('gen', 'Revisão de vocabulário');
h += '<h2>Vire os cartões</h2><p class="lede">Tente lembrar o significado antes de clicar. Estes cartões não contam pontos.</p><div class="flips">';
FLIPS.forEach(function (c) {
h += '<button type="button" class="flip" aria-label="Virar cartão: ' + esc(c[0]) + '"><span class="in">' +
'<span class="fa"><b>' + esc(c[0]) + '</b><span>clique para ver o significado</span></span>' +
'<span class="fv">' + esc(c[1]) + '</span></span></button>';
});
return h + '</div>';
}
function buildEnd() {
var h = secTag('gen', 'Resumo final');
h += '<h2>O capítulo em ' + RECAP.length + ' frases</h2><ol class="recap">';
RECAP.forEach(function (r) { h += '<li>' + esc(r) + '</li>'; });
h += '</ol><div class="next"><span><small>Próximo capítulo</small>' + CAP.proximo + '</span>' +
'<button class="dk-btn ghost" type="button" id="again">Refazer o baralho</button></div>';
return h;
}
function wire(el, s) {
var go = el.querySelector('#go');
if (go) go.addEventListener('click', function () { move(1); });
if (s.t === 'q') {
el.querySelectorAll('.opt').forEach(function (b) {
b.addEventListener('click', function () {
if (answers[idx] !== undefined) return;
answers[idx] = parseInt(b.getAttribute('data-i'), 10);
dir = 0; render();
});
});
}
if (s.t === 'flips') {
el.querySelectorAll('.flip').forEach(function (f) {
f.addEventListener('click', function () { f.classList.toggle('on'); });
});
}
var again = el.querySelector('#again');
if (again) again.addEventListener('click', function () {
answers = {};
SLIDES.forEach(function (x) { if (x.t === 'q' && x.kind === 'mc') x.order = shuffle(x.order); });
idx = 0; dir = -1; render();
});
}
function updateMeta() {
bar.style.width = ((idx + 1) / SLIDES.length * 100) + '%';
count.textContent = 'Cartão ' + (idx + 1) + ' de ' + SLIDES.length + ' · ' + (function (h) { return h + (h === 1 ? ' acerto' : ' acertos'); })(tally().hits);
prevB.disabled = idx === 0;
nextB.disabled = idx === SLIDES.length - 1;
nextB.textContent = SLIDES[idx + 1] && SLIDES[idx + 1].t === 'score' ? 'Ver placar →' : 'Próximo →';
}
function move(d) {
var n = idx + d;
if (n < 0 || n >= SLIDES.length) return;
idx = n; dir = d; render();
stage.focus({ preventScroll: true });
}
prevB.addEventListener('click', function () { move(-1); });
nextB.addEventListener('click', function () { move(1); });
document.addEventListener('keydown', function (e) {
if (e.key === 'ArrowRight') move(1);
else if (e.key === 'ArrowLeft') move(-1);
});
var x0 = null, y0 = null;
stage.addEventListener('touchstart', function (e) { x0 = e.touches[0].clientX; y0 = e.touches[0].clientY; }, { passive: true });
stage.addEventListener('touchend', function (e) {
if (x0 === null) return;
var dx = e.changedTouches[0].clientX - x0, dy = e.changedTouches[0].clientY - y0;
if (Math.abs(dx) > 50 && Math.abs(dx) > Math.abs(dy) * 1.4) move(dx < 0 ? 1 : -1);
x0 = null;
});
render();
})();
</script>
</body>
</html>