No capítulo anterior, vimos que a Constituição de 1988 mudou a base do Direito de Família. A família deixou de ser protegida por si mesma e passou a ser protegida como meio de realização das pessoas. Essa mudança não aparece só em regras pontuais. Ela se expressa, sobretudo, em princípios.
Por que estudar princípios antes das regras? Porque o Direito de Família está cheio de situações que nenhuma lei previu. Quando a regra falta, ou quando ela leva a um resultado injusto, são os princípios que orientam o juiz e o advogado. Neste capítulo, vamos conhecer os principais, um a um, sempre com exemplos.
Antes de começar: o que é um princípio e por que há tantas listas
Regras e princípios
Uma regra diz, com precisão, o que deve acontecer em determinada situação. Por exemplo: o casamento exige a idade mínima de 16 anos. Um princípio é diferente. Ele é uma norma de conteúdo aberto, que aponta um objetivo a ser alcançado, sem dizer exatamente como. Por exemplo: deve-se atender ao melhor interesse da criança.
Os dois são normas jurídicas, isto é, obrigam. A diferença está no modo de aplicar. A regra se aplica ou não se aplica. O princípio exige que o intérprete o concretize no caso, pesando-o diante de outros princípios.
Desde 1988, os princípios constitucionais incidem diretamente nas relações entre particulares, inclusive nas relações familiares. É o que a doutrina chama de Direito Civil Constitucional: ler o Código Civil a partir da Constituição, e não o contrário.
Uma lista que muda de autor para autor
Não existe uma lista oficial de princípios do Direito de Família. Cada autor organiza a sua. Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, por exemplo, separam os princípios em dois grupos:
Os princípios gerais são os que valem para todo o Direito, mas ganham contorno próprio na família: a dignidade da pessoa humana, a igualdade e a vedação ao retrocesso.
Os princípios especiais são os próprios do Direito de Família: a afetividade, a solidariedade familiar, a proteção da pessoa idosa, a função social da família, a plena proteção das crianças e adolescentes, a convivência familiar e a intervenção mínima do Estado.
Flávio Tartuce trabalha com uma lista um pouco diferente, que inclui, por exemplo, a igualdade na chefia familiar e a boa-fé objetiva. Gustavo Tepedino e Ana Carolina Brochado Teixeira dão destaque à autonomia privada, ao melhor interesse dos vulneráveis e à pluralidade das entidades familiares.
As listas variam, mas o núcleo é o mesmo. Neste capítulo, agrupamos os princípios em seis blocos, para facilitar o estudo.
2.1 Dignidade e solidariedade: os dois pilares das relações familiares
2.1.1 A dignidade da pessoa humana
A Constituição coloca a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos da República (art. 1º, III). Tartuce a chama de superprincípio, ou princípio dos princípios, porque todos os demais se orientam por ela.
O que significa dignidade? A ideia mais conhecida vem do filósofo Immanuel Kant: as coisas têm preço, as pessoas têm dignidade. Uma coisa pode ser trocada por outra de valor equivalente. Uma pessoa não. Ela é sempre um fim em si mesma, e nunca apenas um meio para outro fim.
É difícil definir a dignidade de modo abstrato. Ela é uma cláusula geral, um conceito aberto, que precisa ser preenchido diante das circunstâncias do caso. Por isso, o melhor modo de entendê-la é pelos exemplos. Três deles mostram como ela atua no Direito de Família:
A impenhorabilidade do bem de família estende-se ao imóvel habitado por pessoa solteira, separada ou viúva, conforme a Súmula 364 do STJ. O objetivo da proteção legal é tutelar a dignidade e o direito fundamental à moradia, independentemente da existência de núcleo familiar pluripessoal.
A proteção de quem mora sozinho. A lei que protege o bem de família contra penhora fala em "entidade familiar". Mesmo assim, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que ela protege também o imóvel da pessoa solteira, separada ou viúva (Súmula 364). O que a lei quer proteger, no fundo, é o direito à moradia da pessoa, e não um grupo específico.
O declínio da culpa no fim do casamento. Se é direito da pessoa formar uma família, também é direito seu não continuar nela. Exigir a prova de culpa de um dos cônjuges para dissolver o casamento passou a ser visto como incompatível com a dignidade. Voltaremos a esse ponto no Capítulo 10.
O abandono afetivo. Em 2005, o STJ negou indenização a um filho abandonado afetivamente pelo pai, por entender que o afeto não pode ser imposto (REsp 757.411). Em 2012, em outro caso, o mesmo tribunal admitiu a indenização, por entender que o cuidado dos pais é um dever jurídico (REsp 1.159.242). A relatora, ministra Nancy Andrighi, resumiu a ideia numa frase que ficou famosa: "amar é faculdade, cuidar é dever". O tema é estudado no Capítulo 26.
A palavra "dignidade" aparece outras vezes no capítulo constitucional da família. Ela limita a liberdade de planejamento familiar (art. 226, § 7º) e reforça a proteção da criança, do adolescente, do jovem e da pessoa idosa (arts. 227 e 230). Isso mostra que a família é, para a Constituição, o lugar por excelência de realização da dignidade.
2.1.2 A solidariedade familiar
O segundo pilar é a solidariedade. A Constituição define como objetivo da República construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I). Na família, essa ideia ganha um sentido muito concreto: os membros da família são responsáveis uns pelos outros.
A solidariedade não é apenas um sentimento. Ela gera deveres jurídicos. É dela que nascem, por exemplo:
O dever de prestar alimentos entre parentes, cônjuges e companheiros (art. 1.694 do Código Civil).
O poder familiar, isto é, o conjunto de deveres dos pais em relação aos filhos menores.
A tutela, a curatela e a proteção do bem de família.
Tepedino e Teixeira observam que a solidariedade aparece com mais força nas relações desiguais. Ela justifica uma proteção especial para quem está em posição mais frágil: a criança, o adolescente, a pessoa idosa, a pessoa com deficiência e a mulher vítima de violência.
Um exemplo julgado pelo STJ e citado por esses autores ajuda a entender. Uma mulher de mais de 70 anos foi sustentada, durante 40 anos de relacionamento, por um homem com quem mantinha uma relação de concubinato, e por isso nunca entrou no mercado de trabalho. Quando ele quis deixar de pagar, o tribunal manteve os alimentos. A leitura literal da lei talvez levasse a outra solução, mas os princípios da dignidade e da solidariedade pesaram mais diante daquela situação excepcional.
2.2 Igualdade na família: entre cônjuges, entre companheiros e entre filhos
2.2.1 Igualdade entre cônjuges e companheiros
Até 1988, como vimos no Capítulo 1, a desigualdade era a marca da família brasileira. O marido chefiava, a mulher obedecia, e os filhos eram classificados. A Constituição inverteu esse quadro.
O art. 226, § 5º, determina que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal sejam exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. O Código Civil repete a ideia logo no seu primeiro artigo sobre família: o casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges (art. 1.511).
Essa igualdade se traduz em regras concretas. Qualquer dos cônjuges pode acrescentar ao seu o sobrenome do outro (art. 1.565, § 1º). O planejamento familiar é decisão do casal (art. 1.565, § 2º). O domicílio é escolhido por ambos (art. 1.569). E as mesmas ideias valem para a união estável, entre companheiros (art. 1.724).
2.2.2 Igualdade na chefia familiar
Uma consequência direta é o fim da chefia masculina. Tartuce fala em despatriarcalização do Direito de Família: a figura do pai como senhor da casa desaparece, e em seu lugar surge um regime de cooperação.
Antes havia uma hierarquia, com um chefe. Hoje há o que o autor chama de diarquia, uma direção a dois. O Código Civil diz que o poder familiar compete aos pais, durante o casamento ou a união estável. Se eles divergirem, qualquer um pode recorrer ao juiz para resolver o desacordo (art. 1.631). Não há mais voto de minerva do pai.
Até o vocabulário mudou. O antigo "pátrio poder", que remetia ao poder do pai, foi substituído por "poder familiar". Muitos autores, como Tepedino e Teixeira, preferem ainda falar em "autoridade parental", para enfatizar que se trata de deveres, e não de poder. Vamos estudar o tema no Capítulo 18.
2.2.3 Igualdade entre os filhos
A terceira dimensão é a mais importante na prática. O art. 227, § 6º, da Constituição determina que os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias. O Código Civil repete a regra no art. 1.596.
Isso significa que não existe mais filho "legítimo" e filho "ilegítimo", nem filho "adotivo" com menos direitos. Todos têm os mesmos direitos a alimentos, à herança, ao nome e à convivência. Até a linguagem discriminatória ficou proibida.
2.2.4 Igualdade formal e igualdade substancial
Há ainda uma distinção que costuma confundir. Ser igual perante a lei não significa receber sempre exatamente o mesmo tratamento.
A igualdade formal é o tratamento idêntico para todos perante a lei. É a ideia de que homem e mulher, por exemplo, têm os mesmos direitos e deveres no casamento.
A igualdade substancial é o tratamento diferente para quem está em situação diferente, justamente para reduzir as desigualdades reais.
Um exemplo de igualdade substancial está nos alimentos. Depois da separação, os pais sustentam os filhos na proporção dos seus recursos (art. 1.703). Quem ganha mais paga mais. O tratamento é diferente, mas é justo, porque leva em conta a situação concreta de cada um. O STJ resumiu a ideia ao afirmar que o direito à igualdade só se realiza plenamente se for garantido também o direito à diferença.
2.3 Liberdade e intervenção mínima: até onde o Estado entra na família
2.3.1 A liberdade e a autonomia privada na família
O art. 1.513 do Código Civil diz que é proibido a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família. Gagliano e Pamplona Filho destacam que essa norma não tinha equivalente no Código de 1916. É a consagração do princípio da liberdade, também chamado de princípio da não intervenção.
Esse princípio se liga à autonomia privada, que é o poder de cada pessoa de decidir sobre a própria vida. Ela não existe só nos contratos. Existe também na família. Euclides de Oliveira fala em uma "escalada do afeto": decidir com quem ficar, namorar, noivar, viver em união estável ou casar é exercício de autonomia privada.
Outro exemplo é o planejamento familiar. A Constituição o define como livre decisão do casal, cabendo ao Estado apenas oferecer recursos educacionais e científicos, sem qualquer forma de coerção (art. 226, § 7º). O Código Civil repete a regra (art. 1.565, § 2º), e a doutrina entende que ela vale também para a união estável (Enunciado 99 da I Jornada de Direito Civil). A Lei 9.263, de 1996, que regulamenta o tema, proíbe até mesmo o Estado de usar o planejamento familiar para controle demográfico.
Tepedino e Teixeira falam, por isso, em uma "privatização" da família. O controle sobre como formar, conduzir e desfazer a família passou do Estado para os próprios membros. Alguns autores chegam a defender um "Direito de Família mínimo": entre pessoas livres e iguais, elas mesmas podem criar as regras da sua convivência.
2.3.2 Os limites da não intervenção
Isso significa que o Estado nunca pode entrar na família? Não. A não intervenção protege a família contra interferências indevidas, mas não protege abusos cometidos dentro dela.
Gagliano e Pamplona Filho lembram que o Estado deixou de ser um "protetor-repressor" para ser um "protetor-provedor". Seu papel é apoiar e garantir, não controlar. Mas ele deve intervir quando há ameaça ou lesão a algum dos membros da família. É o que acontece quando o juiz regula a guarda e a convivência dos filhos, ou determina, com urgência, que um dos cônjuges saia do lar.
A própria Constituição manda o Estado assegurar assistência à família na pessoa de cada um de seus membros e criar mecanismos para coibir a violência doméstica (art. 226, § 8º). Por isso, a liberdade familiar precisa ser sempre ponderada com outros princípios, sobretudo com o melhor interesse da criança. A chamada Lei da Palmada (Lei 13.010, de 2014), que proíbe castigos físicos na educação dos filhos, é um exemplo de intervenção legítima.
2.3.3 A função social da família
A Constituição chama a família de base da sociedade (art. 226, caput). Daí a ideia de que ela também tem uma função social, como a propriedade e o contrato.
Qual é essa função hoje? A família perdeu funções que já teve no passado, como a de organização política ou de unidade de produção econômica. Gagliano e Pamplona Filho dizem que sua principal função atual é ser o meio para a realização dos anseios e projetos de vida de seus membros. A família não é um fim em si mesma, mas o ambiente social em que cada um busca a própria felicidade na relação com o outro.
Tartuce acrescenta que a função social exige analisar as relações familiares dentro do contexto social e das diferenças regionais. Ela ajuda a explicar, por exemplo, o reconhecimento de novas formas de família, como a união homoafetiva.
2.3.4 A boa-fé objetiva
A boa-fé objetiva é a exigência de comportamento leal entre as pessoas. Ela não olha para a intenção de quem age, que é a boa-fé subjetiva, mas para a sua conduta. Dela decorrem deveres como o de informar, o de cooperar, o de agir com lealdade e o de respeitar a confiança despertada no outro.
A boa-fé objetiva nasceu no direito dos contratos. Tartuce defende, desde 2014, que ela se aplica também ao Direito de Família, e parte da doutrina e da jurisprudência segue essa linha. Um exemplo é o rompimento de um noivado de forma desleal, tema da seção 4.2.
2.3.5 A vedação ao retrocesso
O último princípio deste bloco é a vedação ao retrocesso, desenvolvido pelo constitucionalista português J. J. Gomes Canotilho. A ideia é simples: uma conquista em matéria de direitos fundamentais não pode ser desfeita por lei ou interpretação posterior.
Gagliano e Pamplona Filho aplicam o princípio a dois casos. O primeiro é o divórcio. A Emenda Constitucional 66, de 2010, retirou do texto constitucional a exigência de separação prévia e de prazos para o divórcio. Para os autores, qualquer interpretação que voltasse a exigir esses requisitos seria um retrocesso, porque tornaria inútil a mudança. O segundo caso é o direito real de habitação do companheiro sobrevivente, previsto em lei de 1996 e não repetido no Código de 2002. Para os autores, negar esse direito seria retroceder na proteção da união estável. O efeito sucessório desse direito é tratado no ebook de Sucessões, no texto Concorrência com os ascendentes e o direito real de habitação.
2.4 Melhor interesse da criança, convivência familiar e proteção da pessoa idosa
2.4.1 O melhor interesse da criança e do adolescente
O art. 227 da Constituição diz que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à dignidade, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, entre outros. Também diz que eles devem ser protegidos de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069, de 1990) regulamenta essa proteção. Para o Estatuto, criança é a pessoa de até 12 anos incompletos, e adolescente é a pessoa entre 12 e 18 anos. O jovem, incluído no art. 227 pela Emenda Constitucional 65, de 2010, ganhou um estatuto próprio em 2013.
Duas ideias organizam esse princípio:
A proteção integral significa que a criança e o adolescente têm todos os direitos fundamentais de qualquer pessoa, e mais uma proteção especial, por estarem em desenvolvimento.
A prioridade absoluta significa que seus direitos vêm antes, na atuação da família, da sociedade e do Estado.
No Código Civil, o melhor interesse aparece com clareza nas regras sobre guarda (arts. 1.583 e 1.584), que hoje adotam a guarda compartilhada como regra. Tartuce lembra outro exemplo recente: em 2025, o STJ decidiu que os pais que se recusam a vacinar o filho contra a Covid-19, mesmo depois de advertidos pelo Conselho Tutelar e pelo Ministério Público, podem ser multados (REsp 2.138.801).
O princípio também chegou ao ambiente digital. A Lei 15.211, de 2025, conhecida como ECA Digital, estende ao mundo virtual a proteção integral e o melhor interesse da criança e do adolescente. Ela está em vigor desde março de 2026 e será estudada no Capítulo 18.
2.4.2 A convivência familiar
Pais e filhos, em princípio, devem permanecer juntos. O afastamento definitivo da criança da sua família de origem é medida de exceção, admitida só em situações graves e justificadas.
Uma regra do Estatuto da Criança e do Adolescente mostra a força desse princípio. A falta ou carência de recursos materiais não é motivo suficiente para a perda ou suspensão do poder familiar (art. 23). Em outras palavras, ninguém perde os filhos por ser pobre. Nesse caso, a família deve ser incluída em programas oficiais de apoio.
Gagliano e Pamplona Filho defendem, ainda, que o direito à convivência se estende a outros parentes com quem a criança tem vínculo afetivo, como avós, tios e irmãos. Voltaremos ao tema no Capítulo 19.
2.4.3 A proteção da pessoa idosa
O terceiro grupo protegido é o das pessoas idosas, com 60 anos ou mais. A Constituição determina que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas (art. 230), e o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741, de 2003) concretiza esse dever.
Atenção à regra de alimentos para idosos: enquanto no Código Civil a obrigação entre parentes é subsidiária e divisível, no Estatuto da Pessoa Idosa a obrigação é solidária. O idoso pode escolher exigir o valor integral de qualquer um dos prestadores, que depois poderá exercer regresso contra os demais coobrigados.
Um exemplo prático está nos alimentos. Pelo Código Civil, quando vários parentes devem alimentos, cada um responde por uma parte. Para a pessoa idosa, porém, o Estatuto torna a obrigação solidária, e a pessoa idosa pode escolher de qual parente vai cobrar (art. 12). Assim, uma avó que precisa de alimentos pode cobrar a pensão inteira de um único filho ou neto, sem precisar dividir a ação entre todos. O STJ confirmou essa leitura (REsp 775.565). Se nem a pessoa idosa nem seus familiares tiverem condições de prover o sustento, o dever passa ao Poder Público (art. 14).
2.4.4 Os vulneráveis, em geral
Tepedino e Teixeira reúnem esses grupos sob um princípio mais amplo, o do melhor interesse dos vulneráveis. Além da criança, do adolescente e da pessoa idosa, ele alcança a pessoa com deficiência e a mulher vítima de violência doméstica. Para cada grupo, há um estatuto próprio: o da Criança e do Adolescente, o da Pessoa Idosa, o da Pessoa com Deficiência e a Lei Maria da Penha.
A ideia comum é que, quando alguém não está em posição de igualdade real dentro da família, o Direito deve intervir para reequilibrar a relação. Um exemplo está no processo civil. Nas ações de divórcio e de dissolução de união estável, a vítima de violência doméstica pode propor a ação no foro do seu próprio domicílio, o que facilita seu acesso à Justiça (art. 53, I, "d", do Código de Processo Civil).
2.5 Afetividade: o princípio que mudou o Direito de Família
2.5.1 Um princípio que não está escrito
A palavra "afeto" não aparece na Constituição como direito fundamental. Mesmo assim, boa parte da doutrina considera a afetividade um dos princípios centrais do Direito de Família atual. Paulo Lôbo, citado por Tartuce, a extrai de três outras normas constitucionais: a dignidade da pessoa humana, a solidariedade e a igualdade entre os filhos.
O Supremo Tribunal Federal também reconheceu o valor jurídico do afeto. No julgamento sobre multiparentalidade, em 2016 (RE 898.060, Tema 622), o ministro Celso de Mello afirmou que a afetividade é um princípio implícito do sistema civil-constitucional brasileiro.
Um cuidado de linguagem: afeto não é sinônimo de amor. Tartuce lembra que o afeto é a interação entre as pessoas, e o amor é apenas a sua face positiva. O ódio também é afeto, só que negativo.
2.5.2 Da biologia ao afeto
A afetividade transformou sobretudo a filiação. Em 1979, o jurista João Baptista Villela escreveu um texto clássico sobre a "desbiologização da paternidade". A ideia central era que a paternidade não é apenas um fato da natureza, mas um fato cultural, que reside mais no serviço e no amor do que na procriação.
Para memorizar os elementos da posse do estado de filho na parentalidade socioafetiva, lembre-se do tripé NOMEN, TRACTUS e FAMA: uso do nome de família, tratamento mútuo paterno-filial com cuidado contínuo e reconhecimento público perante a comunidade.
Dessa ideia nasceu a parentalidade socioafetiva: o vínculo de pai ou mãe construído pela convivência, mesmo sem laço biológico. O dito popular resume bem: pai é quem cria. Ela se prova pela chamada posse do estado de filho, que reúne três elementos:
O nome, quando o filho usa o nome da família.
O trato, quando ele é tratado como filho pelo pai ou pela mãe.
A fama, quando a comunidade o reconhece como filho.
O Código Civil abriu espaço para essa ideia ao dizer que o parentesco pode ser natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade "ou outra origem" (art. 1.593). A doutrina entende que essa "outra origem" inclui a socioafetividade (Enunciado 103 da I Jornada de Direito Civil). Uma vez formado, esse vínculo não pode ser rompido em prejuízo do melhor interesse do filho (Enunciado 339). Vamos estudar a filiação socioafetiva no Capítulo 15.
2.5.3 Uma advertência: o Direito não obriga ninguém a amar
A afetividade tem críticos, e as críticas ajudam a entendê-la melhor. Tepedino e Teixeira alertam para o risco de banalizar o afeto, deixando-o à percepção pessoal de cada juiz.
Para esses autores, o Direito não trata de sentimentos. Não existe um direito ao afeto, nem um dever de amar. O que o Direito valoriza são as condutas objetivas que revelam o afeto: o cuidado, a convivência, a responsabilidade, o tratamento público como família. É por isso que a posse do estado de filho, que é um conjunto de comportamentos visíveis, pode gerar parentesco.
Essa leitura ajuda a entender a frase "amar é faculdade, cuidar é dever", vista na seção 2.1. Ninguém pode ser condenado por não amar. Mas o descumprimento do dever objetivo de cuidado dos pais pode ter consequências jurídicas.
2.6 A monogamia é princípio jurídico?
2.6.1 O argumento a favor
O Direito brasileiro tem várias regras que pressupõem a monogamia. As pessoas casadas não podem casar de novo (art. 1.521, VI, do Código Civil). A fidelidade recíproca é dever do casamento (art. 1.566, I), e a lealdade é dever da união estável (art. 1.724). A relação com pessoa impedida de casar é chamada de concubinato, e não de união estável (art. 1.727).
Lendo essas regras ao pé da letra, muitos concluem que a monogamia é um princípio do Direito de Família. O STJ segue essa linha ao afirmar, em vários julgados, que os efeitos de um concubinato não podem prevalecer sobre um casamento anterior e simultâneo.
2.6.2 O argumento contra: valor, e não princípio
Parte importante da doutrina discorda. Para entender o debate, vale distinguir princípio de valor:
Um princípio é uma norma de dever-ser. Ele impõe uma conduta a todos.
Um valor é uma escolha ética de uma sociedade. Ele orienta o Direito, mas depende da adesão de cada pessoa.
Gagliano e Pamplona Filho entendem que a fidelidade é um valor juridicamente protegido, mas não absoluto. Para eles, a monogamia é uma "nota característica" do sistema brasileiro, e não um princípio. O Estado, em nome da intervenção mínima, não poderia impor a fidelidade a todos os casais, porque são os próprios parceiros que devem estabelecer as regras da sua convivência, desde que respeitem a dignidade de cada um e os direitos de terceiros.
Tepedino e Teixeira vão na mesma direção. Para eles, a monogamia é um valor moral e jurídico que pode ser adotado voluntariamente, e não uma imposição a todos. Se o casal combina regras diferentes, a autonomia privada deve ser respeitada.
Há, ainda, uma posição intermediária. Ela admite a monogamia como princípio, mas aceita afastá-la no caso concreto, quando outros princípios pesarem mais, como nas famílias simultâneas que mereçam proteção.
2.6.3 Por que esse debate importa
Pode parecer uma discussão apenas teórica, mas não é. Da resposta depende, por exemplo, a possibilidade de reconhecer direitos a quem viveu em uma família paralela a um casamento, ou a três pessoas que vivem juntas como família. Esses temas, das famílias simultâneas e poliafetivas, serão estudados na seção 3.5, e os efeitos do concubinato, na seção 13.4.
Com os princípios em mãos, já podemos olhar para as diferentes formas de família que o Direito brasileiro reconhece. É o assunto do próximo capítulo.
Referências do capítulo
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, DF: Presidência da República, 1990.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002.
BRASIL. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa. Brasília, DF: Presidência da República, 2003.
BRASIL. Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025. Estatuto Digital da Criança e do Adolescente. Brasília, DF: Presidência da República, 2025.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: direito de família. 16. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2026. v. 6.
TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito de família. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026. v. 5.
TEPEDINO, Gustavo; TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado et al. Fundamentos do direito civil: direito de família e das sucessões. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026. v. 6.
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<title>Baralho — Capítulo 2 | Direito de Família</title>
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<body>
<div class="dk" id="dk">
<div class="dk-top">
<p class="dk-eyebrow">Direito de Família · Capítulo 2</p>
<span class="dk-count" id="count"></span>
</div>
<div class="dk-bar"><i id="bar"></i></div>
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</div>
<script>
(function () {
'use strict';
var CAP = { num: 2, titulo: 'Os Princípios do Direito de Família', proximo: 'As Entidades Familiares' };
var SEC = {
s20: { tag: 'c-navy', short: 'Início', nome: 'Antes de começar: regras e princípios' },
s21: { tag: 'c-teal', short: '2.1', nome: 'Dignidade e solidariedade' },
s22: { tag: 'c-coral', short: '2.2', nome: 'Igualdade na família' },
s23: { tag: 'c-purple', short: '2.3', nome: 'Liberdade e intervenção mínima' },
s24: { tag: 'c-amber', short: '2.4', nome: 'Crianças, convivência e pessoa idosa' },
s25: { tag: 'c-green', short: '2.5', nome: 'Afetividade' },
s26: { tag: 'c-navy', short: '2.6', nome: 'A monogamia é princípio?' },
fin: { tag: 'c-ink', short: 'Teste', nome: 'Teste final' }
};
var ORDER = ['s20', 's21', 's22', 's23', 's24', 's25', 's26', 'fin'];
var SLIDES = [
{ t: 'cover' },
{ t: 'html', sec: 'gen', label: 'Mapa do capítulo', html:
'<h2>Seis blocos de princípios</h2>' +
'<p class="lede">Quando a regra falta ou leva a um resultado injusto, são os princípios que orientam o juiz e o advogado. O capítulo os agrupa em seis blocos.</p>' +
'<div class="g3">' +
'<div class="cd teal"><h4>2.1 · Dignidade e solidariedade</h4><p>Os dois pilares das relações familiares.</p></div>' +
'<div class="cd coral"><h4>2.2 · Igualdade</h4><p>Entre cônjuges, companheiros e filhos, e na chefia da família.</p></div>' +
'<div class="cd purple"><h4>2.3 · Liberdade</h4><p>Intervenção mínima, função social, boa-fé e vedação ao retrocesso.</p></div>' +
'<div class="cd amber"><h4>2.4 · Vulneráveis</h4><p>Melhor interesse da criança, convivência familiar e pessoa idosa.</p></div>' +
'<div class="cd green"><h4>2.5 · Afetividade</h4><p>O princípio que mudou a filiação, e seus limites.</p></div>' +
'<div class="cd navy"><h4>2.6 · Monogamia</h4><p>Princípio jurídico ou valor? Um debate aberto.</p></div>' +
'</div>' },
/* ---------- ANTES DE COMEÇAR ---------- */
{ t: 'html', sec: 's20', html:
'<h2>Regras e princípios</h2>' +
'<p class="lede">Os dois são normas jurídicas e obrigam. A diferença está no modo de aplicar.</p>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd"><h4>Regra</h4><p>Diz com precisão o que deve acontecer. Aplica-se ou não se aplica. Ex.: o casamento exige idade mínima de 16 anos.</p></div>' +
'<div class="cd green"><h4>Princípio</h4><p>Norma de conteúdo aberto, que aponta um objetivo. É concretizado no caso e pesado diante de outros princípios. Ex.: o melhor interesse da criança.</p></div>' +
'</div>' +
'<p class="lbl-up">Não há lista oficial · a divisão de Gagliano e Pamplona Filho</p>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd"><h4>Gerais</h4><p>Dignidade da pessoa humana, igualdade e vedação ao retrocesso.</p></div>' +
'<div class="cd"><h4>Especiais</h4><p>Afetividade, solidariedade, proteção da pessoa idosa, função social, proteção das crianças, convivência familiar e intervenção mínima.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="note"><strong>Direito Civil Constitucional:</strong> desde 1988, os princípios da Constituição incidem diretamente nas relações familiares. Lê-se o Código a partir da Constituição, e não o contrário.</div>' },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 's20',
q: 'Princípios não são normas jurídicas: servem apenas como conselho ao juiz quando a lei é omissa.',
ans: false,
why: 'Princípios são normas jurídicas e obrigam, assim como as regras. A diferença está no modo de aplicar: a regra diz com precisão o que deve acontecer, e o princípio aponta um objetivo, que precisa ser concretizado no caso e pesado diante de outros princípios.' },
/* ---------- 2.1 ---------- */
{ t: 'html', sec: 's21', html:
'<h2>A dignidade da pessoa humana</h2>' +
'<p class="lede">Fundamento da República (art. 1º, III). Tartuce a chama de superprincípio, porque todos os demais se orientam por ela.</p>' +
'<div class="band"><small>A ideia de Kant</small>As coisas têm preço; as pessoas têm dignidade. A pessoa é sempre um fim em si mesma, nunca apenas um meio.</div>' +
'<p class="lbl-up">Três exemplos no Direito de Família</p>' +
'<div class="g3">' +
'<div class="cd teal"><h4>Quem mora sozinho</h4><p>O imóvel da pessoa solteira, separada ou viúva também é bem de família (Súmula 364 do STJ).</p></div>' +
'<div class="cd teal"><h4>O fim da culpa</h4><p>Se é direito formar família, também é direito não continuar nela (Capítulo 10).</p></div>' +
'<div class="cd teal"><h4>Abandono afetivo</h4><p>O cuidado dos pais como dever jurídico (Capítulo 26).</p></div>' +
'</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's21',
q: 'A lei do bem de família fala em "entidade familiar". Por que, então, o STJ protege também o imóvel de quem mora sozinho?',
opts: [
{ t: 'Porque o que a lei quer proteger, no fundo, é o direito à moradia da pessoa, expressão da sua dignidade.', ok: true, why: 'É o raciocínio da Súmula 364 do STJ: a proteção alcança o imóvel da pessoa solteira, separada ou viúva, porque o objetivo é a moradia de quem vive ali, e não um grupo específico de pessoas.' },
{ t: 'Porque toda pessoa que mora sozinha forma, por lei, uma família monoparental.', ok: false, why: 'A família monoparental é a formada por um dos pais e seus filhos (art. 226, § 4º). Quem mora sozinho não forma família monoparental.' },
{ t: 'Porque a Súmula 364 só se aplica a pessoas viúvas, que um dia tiveram família.', ok: false, why: 'A súmula vai além: alcança pessoas solteiras, separadas e viúvas.' },
{ t: 'Porque o STJ aplicou literalmente a expressão "entidade familiar".', ok: false, why: 'Ao contrário: o tribunal foi além da letra da lei, olhando para a finalidade dela, que é proteger a moradia da pessoa.' }
] },
{ t: 'html', sec: 's21', html:
'<h2>Abandono afetivo: duas decisões do STJ</h2>' +
'<p class="lede">O mesmo tribunal deu respostas diferentes em casos distintos, e a mudança ajuda a entender o papel da dignidade.</p>' +
'<div class="tl">' +
'<div class="ev"><span class="y">2005</span><p><b>REsp 757.411:</b> negou indenização a um filho abandonado afetivamente pelo pai, por entender que o afeto não pode ser imposto.</p></div>' +
'<div class="ev big"><span class="y">2012</span><p><b>REsp 1.159.242:</b> admitiu a indenização, por entender que o cuidado dos pais é um dever jurídico.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="band"><small>Ministra Nancy Andrighi, relatora em 2012</small>"Amar é faculdade, cuidar é dever."</div>' },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 's21',
q: 'Em 2012, o STJ admitiu indenização por abandono afetivo por entender que os pais têm o dever jurídico de amar os filhos.',
ans: false,
why: 'O fundamento foi o dever de cuidado, e não um dever de amar. A frase da relatora deixa isso claro: amar é faculdade, cuidar é dever. Ninguém pode ser obrigado a amar, mas o descumprimento do dever objetivo de cuidado pode ter consequências jurídicas.' },
{ t: 'html', sec: 's21', html:
'<h2>A solidariedade familiar</h2>' +
'<p class="lede">Objetivo da República: construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I). Na família, os membros são responsáveis uns pelos outros, e isso gera deveres jurídicos.</p>' +
'<div class="g3">' +
'<div class="cd teal"><h4>Alimentos</h4><p>Entre parentes, cônjuges e companheiros (art. 1.694 do Código Civil).</p></div>' +
'<div class="cd teal"><h4>Poder familiar</h4><p>Os deveres dos pais em relação aos filhos menores.</p></div>' +
'<div class="cd teal"><h4>Proteção</h4><p>Tutela, curatela e bem de família.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="note"><strong>Mais forte nas relações desiguais.</strong> Tepedino e Teixeira citam um caso do STJ: uma mulher de mais de 70 anos, sustentada por 40 anos numa relação de concubinato, sem nunca ter trabalhado fora. O tribunal manteve os alimentos, porque dignidade e solidariedade pesaram mais do que a leitura literal da lei.</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's21',
q: 'Qual destes deveres decorre diretamente do princípio da solidariedade familiar?',
opts: [
{ t: 'O dever de prestar alimentos entre parentes, cônjuges e companheiros.', ok: true, why: 'A solidariedade torna os membros da família responsáveis uns pelos outros. O dever de alimentos (art. 1.694) é o exemplo mais claro.' },
{ t: 'O direito do casal de escolher o regime de bens por pacto antenupcial.', ok: false, why: 'Escolher o regime de bens é exercício de autonomia privada, ligado ao princípio da liberdade, e não à solidariedade.' },
{ t: 'A proibição de terceiros interferirem na comunhão de vida da família.', ok: false, why: 'Essa é a regra do art. 1.513, que expressa o princípio da liberdade ou da não intervenção.' },
{ t: 'O direito de qualquer dos cônjuges acrescentar o sobrenome do outro.', ok: false, why: 'É uma expressão da igualdade entre os cônjuges (art. 1.565, § 1º), e não da solidariedade.' }
] },
/* ---------- 2.2 ---------- */
{ t: 'html', sec: 's22', html:
'<h2>Igualdade entre cônjuges e na chefia da família</h2>' +
'<p class="lede">Homem e mulher exercem igualmente os direitos e deveres da sociedade conjugal (art. 226, § 5º, da Constituição; art. 1.511 do Código Civil).</p>' +
'<div class="g3">' +
'<div class="cd coral"><h4>Sobrenome</h4><p>Qualquer dos cônjuges pode acrescentar o do outro (art. 1.565, § 1º).</p></div>' +
'<div class="cd coral"><h4>Planejamento</h4><p>Decisão do casal (art. 1.565, § 2º).</p></div>' +
'<div class="cd coral"><h4>Domicílio</h4><p>Escolhido por ambos (art. 1.569).</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="g2" style="margin-top:10px">' +
'<div class="cd"><h4>Antes: hierarquia</h4><p>Um chefe, o marido. "Pátrio poder", o poder do pai.</p></div>' +
'<div class="cd green"><h4>Hoje: diarquia</h4><p>Direção a dois. "Poder familiar", ou "autoridade parental". Em caso de divergência, qualquer dos pais recorre ao juiz (art. 1.631).</p></div>' +
'</div>' },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 's22',
q: 'Se pai e mãe discordarem sobre uma decisão importante sobre o filho, prevalece a vontade do pai.',
ans: false,
why: 'Não existe mais voto de minerva do pai. O poder familiar compete aos dois, e, se divergirem, qualquer um pode recorrer ao juiz para resolver o desacordo (art. 1.631). Tartuce chama isso de despatriarcalização do Direito de Família.' },
{ t: 'html', sec: 's22', html:
'<h2>Igualdade entre os filhos, formal e substancial</h2>' +
'<div class="band"><small>Art. 227, § 6º, da Constituição · art. 1.596 do Código Civil</small>Filhos havidos ou não do casamento, ou por adoção, têm os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias.</div>' +
'<div class="g2" style="margin-top:12px">' +
'<div class="cd"><h4>Igualdade formal</h4><p>Tratamento idêntico perante a lei. Ex.: homem e mulher com os mesmos direitos e deveres no casamento.</p></div>' +
'<div class="cd coral"><h4>Igualdade substancial</h4><p>Tratamento diferente para quem está em situação diferente, para reduzir desigualdades reais. Ex.: os pais sustentam os filhos na proporção dos seus recursos (art. 1.703).</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="note"><strong>Na síntese do STJ:</strong> o direito à igualdade só se realiza plenamente se for garantido também o direito à diferença.</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's22',
q: 'Depois da separação, a mãe ganha três vezes mais que o pai e, por isso, contribui mais para o sustento dos filhos. Isso é:',
opts: [
{ t: 'aplicação da igualdade substancial: cada um contribui na proporção dos seus recursos (art. 1.703).', ok: true, why: 'Tratar de modo diferente quem está em situação diferente é justamente o que a igualdade substancial exige. Quem ganha mais paga mais.' },
{ t: 'violação da igualdade entre os pais, que deveriam pagar valores idênticos.', ok: false, why: 'Valores idênticos seriam igualdade apenas formal, e poderiam ser injustos. A lei manda contribuir na proporção dos recursos de cada um.' },
{ t: 'uma designação discriminatória proibida pelo art. 227, § 6º.', ok: false, why: 'O art. 227, § 6º, proíbe discriminar os filhos entre si. Aqui ninguém está discriminando filho algum.' },
{ t: 'uma regra que só vale para quem foi casado, e não para companheiros.', ok: false, why: 'A proporcionalidade do sustento dos filhos não depende de os pais terem sido casados ou companheiros.' }
] },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 's22',
q: 'Ainda é permitido, em documento oficial, qualificar alguém como "filho ilegítimo" ou "filho adotivo" para diferenciá-lo dos demais.',
ans: false,
why: 'A Constituição proíbe quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação (art. 227, § 6º). Todos os filhos têm os mesmos direitos a alimentos, herança, nome e convivência, e até a linguagem que os diferenciava ficou proibida.' },
/* ---------- 2.3 ---------- */
{ t: 'html', sec: 's23', html:
'<h2>Liberdade e autonomia na família</h2>' +
'<div class="band"><small>Art. 1.513 do Código Civil · sem equivalente no Código de 1916</small>É proibido a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.</div>' +
'<div class="g2" style="margin-top:12px">' +
'<div class="cd purple"><h4>A "escalada do afeto"</h4><p>Ficar, namorar, noivar, viver em união estável ou casar: escolhas de autonomia privada (Euclides de Oliveira).</p></div>' +
'<div class="cd purple"><h4>Planejamento familiar</h4><p>Livre decisão do casal, sem coerção (art. 226, § 7º; art. 1.565, § 2º), também na união estável (Enunciado 99). A Lei 9.263/1996 proíbe usá-lo para controle demográfico.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="note"><strong>"Privatização" da família:</strong> o controle sobre formar, conduzir e desfazer a família passou do Estado para os próprios membros (Tepedino e Teixeira).</div>' },
{ t: 'html', sec: 's23', html:
'<h2>Os limites da não intervenção</h2>' +
'<p class="lede">A não intervenção protege a família contra interferências indevidas, mas não protege abusos cometidos dentro dela.</p>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd"><h4>Antes: protetor-repressor</h4><p>O Estado controlava a família.</p></div>' +
'<div class="cd green"><h4>Hoje: protetor-provedor</h4><p>O Estado apoia e garante (Gagliano e Pamplona Filho).</p></div>' +
'</div>' +
'<p class="lbl-up">Quando o Estado deve intervir</p>' +
'<div class="chips"><span>regular guarda e convivência dos filhos</span><span>determinar, com urgência, a saída de um cônjuge do lar</span><span>coibir a violência doméstica (art. 226, § 8º)</span><span>proibir castigos físicos (Lei da Palmada, 2014)</span></div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's23',
q: 'Um órgão público condiciona um benefício social a que o casal use determinado método contraceptivo. À luz do capítulo, essa exigência:',
opts: [
{ t: 'viola a liberdade de planejamento familiar, que é livre decisão do casal, vedada qualquer forma de coerção.', ok: true, why: 'A Constituição (art. 226, § 7º) e o Código Civil (art. 1.565, § 2º) definem o planejamento familiar como livre decisão do casal. Ao Estado cabe oferecer recursos educacionais e científicos, nunca coagir.' },
{ t: 'é válida, porque o Estado pode controlar a natalidade por políticas públicas obrigatórias.', ok: false, why: 'A Lei 9.263/1996 proíbe justamente o uso do planejamento familiar para controle demográfico.' },
{ t: 'é válida para casais em união estável, porque a liberdade de planejamento só protege o casamento.', ok: false, why: 'A doutrina entende que a regra vale também para a união estável (Enunciado 99 da I Jornada de Direito Civil).' },
{ t: 'é válida, porque o princípio da intervenção mínima autoriza qualquer medida estatal de incentivo.', ok: false, why: 'Incentivar não é coagir. Condicionar um benefício a um método específico é coerção, o que a Constituição veda.' }
] },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 's23',
q: 'O princípio da não intervenção impede o juiz de determinar, com urgência, que um dos cônjuges saia do lar em caso de violência.',
ans: false,
why: 'A não intervenção protege a família contra interferências indevidas, não abusos cometidos dentro dela. O Estado deve intervir quando há ameaça ou lesão a algum membro, e a Constituição manda coibir a violência no âmbito das relações familiares (art. 226, § 8º).' },
{ t: 'html', sec: 's23', html:
'<h2>Função social, boa-fé e vedação ao retrocesso</h2>' +
'<div class="g3">' +
'<div class="cd purple"><h4>Função social</h4><p>A família é base da sociedade (art. 226). Hoje, sua função é ser meio para a realização dos projetos de vida dos seus membros.</p></div>' +
'<div class="cd purple"><h4>Boa-fé objetiva</h4><p>Exige comportamento leal. Olha para a conduta, não para a intenção. Ex.: o rompimento desleal de um noivado (seção 4.2).</p></div>' +
'<div class="cd purple"><h4>Vedação ao retrocesso</h4><p>Uma conquista em direitos fundamentais não pode ser desfeita por lei ou interpretação posterior (Canotilho).</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="note"><strong>Dois exemplos de Gagliano e Pamplona Filho:</strong> exigir de novo separação prévia para o divórcio, depois da EC 66/2010, seria retrocesso. Negar ao companheiro sobrevivente o direito real de habitação, previsto em lei de 1996, também. Efeito sucessório: <a href="https://direito.legal/concorrencia-com-os-ascendentes-e-o-direito-real-de-habitacao" target="_blank" rel="noopener">ebook de Sucessões</a>.</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's23',
q: 'Depois da EC 66/2010, alguém sustenta que o divórcio continua exigindo separação prévia até que uma nova lei regulamente a emenda. Para Gagliano e Pamplona Filho, essa leitura:',
opts: [
{ t: 'viola a vedação ao retrocesso, porque tornaria inútil a mudança constitucional que facilitou o divórcio.', ok: true, why: 'A emenda retirou do texto constitucional a separação prévia e os prazos. Condicionar o divórcio às regras antigas, ou a uma nova lei, anularia a conquista.' },
{ t: 'aplica corretamente o princípio da boa-fé objetiva.', ok: false, why: 'A boa-fé objetiva trata da lealdade do comportamento entre as pessoas. Não tem relação com essa leitura da emenda.' },
{ t: 'é exigida pela função social da família, que protege o casamento em si mesmo.', ok: false, why: 'A função social atual é ser meio de realização das pessoas. Proteger o casamento em si mesmo é a lógica antiga da família-instituição.' },
{ t: 'decorre do princípio da não intervenção, que impede o Estado de facilitar o divórcio.', ok: false, why: 'A não intervenção protege a liberdade dos membros da família, inclusive a de desfazê-la. Não serve para dificultar o divórcio.' }
] },
/* ---------- 2.4 ---------- */
{ t: 'html', sec: 's24', html:
'<h2>O melhor interesse da criança e do adolescente</h2>' +
'<p class="lede">Dever da família, da sociedade e do Estado, com absoluta prioridade (art. 227 da Constituição). O ECA (Lei 8.069/1990) regulamenta essa proteção.</p>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd amber"><h4>Proteção integral</h4><p>Todos os direitos fundamentais de qualquer pessoa, e mais uma proteção especial, por estarem em desenvolvimento.</p></div>' +
'<div class="cd amber"><h4>Prioridade absoluta</h4><p>Seus direitos vêm antes, na atuação da família, da sociedade e do Estado.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="chips" style="margin-top:10px"><span>criança: até 12 anos incompletos</span><span>adolescente: de 12 a 18 anos</span><span>jovem: incluído no art. 227 em 2010</span></div>' +
'<div class="note"><strong>Na prática:</strong> guarda compartilhada como regra (arts. 1.583 e 1.584); multa aos pais que recusam vacinar o filho contra a Covid-19 após advertência (STJ, REsp 2.138.801, 2025); proteção no ambiente digital pelo ECA Digital (Lei 15.211/2025, em vigor desde março de 2026).</div>' },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 's24',
q: 'Para o Estatuto da Criança e do Adolescente, adolescente é a pessoa entre 12 e 18 anos de idade.',
ans: true,
why: 'O ECA considera criança a pessoa de até 12 anos incompletos e adolescente a pessoa entre 12 e 18 anos. O jovem, incluído no art. 227 da Constituição em 2010, tem estatuto próprio, de 2013.' },
{ t: 'html', sec: 's24', html:
'<h2>Convivência familiar e pessoa idosa</h2>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd amber"><h4>Convivência familiar</h4><p>Pais e filhos devem permanecer juntos. A carência de recursos materiais não basta para a perda ou suspensão do poder familiar (art. 23 do ECA): a família deve ser incluída em programas de apoio.</p></div>' +
'<div class="cd amber"><h4>Pessoa idosa (60 anos ou mais)</h4><p>Dever de amparo (art. 230 da Constituição). Pelo Estatuto da Pessoa Idosa, a obrigação alimentar é solidária: a pessoa idosa escolhe de quem cobrar (art. 12). Sem condições na família, o dever passa ao Poder Público (art. 14).</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="note"><strong>Melhor interesse dos vulneráveis (Tepedino e Teixeira):</strong> abrange também a pessoa com deficiência e a mulher vítima de violência. Ex.: a vítima de violência doméstica pode propor o divórcio no foro do seu domicílio (art. 53, I, "d", do CPC).</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's24',
q: 'Uma mãe perdeu o emprego e não consegue mais manter o padrão de vida dos filhos. Só por isso, ela pode perder o poder familiar?',
opts: [
{ t: 'Não. A carência de recursos materiais não é motivo suficiente, e a família deve ser incluída em programas de apoio.', ok: true, why: 'É a regra do art. 23 do ECA, expressão do princípio da convivência familiar: ninguém perde os filhos por ser pobre.' },
{ t: 'Sim, porque o melhor interesse da criança exige o melhor padrão de vida possível.', ok: false, why: 'O melhor interesse inclui o direito à convivência familiar. Separar a criança da mãe por motivo apenas econômico contraria esse interesse e a lei.' },
{ t: 'Não pode perder, mas o poder familiar fica automaticamente suspenso até ela se recuperar.', ok: false, why: 'O art. 23 do ECA afasta tanto a perda quanto a suspensão quando o único motivo é a falta de recursos.' },
{ t: 'Sim, se os avós tiverem melhores condições financeiras para criar as crianças.', ok: false, why: 'A condição econômica dos avós não é critério para retirar o poder familiar da mãe.' }
] },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's24',
q: 'Uma senhora de 82 anos precisa de alimentos e tem três filhos com renda. Pelo Estatuto da Pessoa Idosa, ela:',
opts: [
{ t: 'pode cobrar a pensão integral de qualquer um dos filhos, porque a obrigação é solidária e ela escolhe o prestador.', ok: true, why: 'É o art. 12 do Estatuto da Pessoa Idosa, confirmado pelo STJ (REsp 775.565). Para os demais credores, cada parente responde por uma parte; para a pessoa idosa, a obrigação é solidária.' },
{ t: 'deve processar os três ao mesmo tempo, e cada um paga apenas a sua parte.', ok: false, why: 'Essa é a lógica geral do Código Civil. Para a pessoa idosa, o Estatuto torna a obrigação solidária e lhe dá o direito de escolher.' },
{ t: 'só pode cobrar do Poder Público, porque os filhos já constituíram suas próprias famílias.', ok: false, why: 'O Poder Público só assume o dever quando nem a pessoa idosa nem seus familiares têm condições (art. 14).' },
{ t: 'precisa provar primeiro que dois dos filhos se recusaram a pagar.', ok: false, why: 'A solidariedade dispensa essa prova: ela pode escolher diretamente de quem cobrar.' }
] },
/* ---------- 2.5 ---------- */
{ t: 'html', sec: 's25', html:
'<h2>Afetividade: um princípio que não está escrito</h2>' +
'<p class="lede">A palavra "afeto" não aparece na Constituição como direito fundamental. Paulo Lôbo extrai o princípio de três normas constitucionais:</p>' +
'<div class="g3">' +
'<div class="cd green"><h4>Dignidade</h4><p>Art. 1º, III.</p></div>' +
'<div class="cd green"><h4>Solidariedade</h4><p>Art. 3º, I.</p></div>' +
'<div class="cd green"><h4>Igualdade dos filhos</h4><p>Art. 227, § 6º.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="band"><small>STF, RE 898.060, 2016</small>O ministro Celso de Mello afirmou que a afetividade é um princípio implícito do sistema civil-constitucional brasileiro.</div>' +
'<div class="note"><strong>Afeto não é sinônimo de amor.</strong> Afeto é a interação entre as pessoas; o amor é sua face positiva, e o ódio, a negativa (Tartuce).</div>' },
{ t: 'html', sec: 's25', html:
'<h2>Da biologia ao afeto: a parentalidade socioafetiva</h2>' +
'<p class="lede">Em 1979, João Baptista Villela escreveu sobre a "desbiologização da paternidade": a paternidade é um fato cultural, que reside mais no serviço e no amor do que na procriação. Pai é quem cria.</p>' +
'<p class="lbl-up">Posse do estado de filho: três elementos</p>' +
'<div class="g3">' +
'<div class="cd green"><h4>Nome</h4><p>O filho usa o nome da família.</p></div>' +
'<div class="cd green"><h4>Trato</h4><p>É tratado como filho pelo pai ou pela mãe.</p></div>' +
'<div class="cd green"><h4>Fama</h4><p>A comunidade o reconhece como filho.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="note"><strong>Base no Código Civil:</strong> o parentesco resulta de consanguinidade "ou outra origem" (art. 1.593), e essa outra origem inclui a socioafetividade (Enunciado 103). Formado o vínculo, ele não pode ser rompido em prejuízo do melhor interesse do filho (Enunciado 339).</div>' },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 's25',
q: 'Para haver posse do estado de filho, basta que a pessoa use o sobrenome da família.',
ans: false,
why: 'O nome é só um dos elementos. A posse do estado de filho reúne nome, trato (ser tratado como filho) e fama (ser reconhecido como filho pela comunidade). É um conjunto de comportamentos visíveis, e não um dado isolado.' },
{ t: 'html', sec: 's25', html:
'<h2>Uma advertência: o Direito não obriga ninguém a amar</h2>' +
'<p class="lede">Tepedino e Teixeira alertam para o risco de banalizar o afeto, deixando-o à percepção pessoal de cada juiz.</p>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd coral"><h4>O que o Direito não faz</h4><p>Não investiga sentimentos. Não existe direito ao afeto, nem dever de amar.</p></div>' +
'<div class="cd green"><h4>O que o Direito valoriza</h4><p>As condutas objetivas que revelam o afeto: cuidado, convivência, responsabilidade, tratamento público como família.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="band"><small>Ligando as pontas</small>Por isso a frase "amar é faculdade, cuidar é dever" faz sentido: o que se exige é o cuidado, que é conduta, e não o amor, que é sentimento.</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's25',
q: 'Segundo Tepedino e Teixeira, o que o Direito de Família valoriza quando fala em afetividade?',
opts: [
{ t: 'As condutas objetivas que revelam o afeto, como cuidado, convivência e tratamento público como família.', ok: true, why: 'Para os autores, o Direito não trata de sentimentos. O afeto só se torna juridicamente relevante quando se manifesta em comportamentos visíveis, como na posse do estado de filho.' },
{ t: 'O sentimento íntimo das pessoas, que o juiz deve investigar em cada caso.', ok: false, why: 'É exatamente o risco que os autores apontam: deixar o afeto à percepção pessoal de cada juiz.' },
{ t: 'O direito de cada membro da família de exigir ser amado pelos demais.', ok: false, why: 'Não existe direito ao afeto nem dever de amar.' },
{ t: 'Apenas o vínculo biológico, que é a prova objetiva do afeto.', ok: false, why: 'A afetividade é justamente o que permite reconhecer vínculos que não são biológicos, como a parentalidade socioafetiva.' }
] },
/* ---------- 2.6 ---------- */
{ t: 'html', sec: 's26', html:
'<h2>A monogamia é princípio jurídico?</h2>' +
'<p class="lede">Regras que pressupõem a monogamia: casados não podem casar de novo (art. 1.521, VI); fidelidade no casamento (art. 1.566, I) e lealdade na união estável (art. 1.724); a relação com pessoa impedida de casar é concubinato (art. 1.727).</p>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd"><h4>Princípio</h4><p>Norma de dever-ser: impõe uma conduta a todos.</p></div>' +
'<div class="cd"><h4>Valor</h4><p>Escolha ética da sociedade: orienta o Direito, mas depende da adesão de cada um.</p></div>' +
'</div>' +
'<p class="lbl-up">Três posições</p>' +
'<div class="g3">' +
'<div class="cd navy"><h4>É princípio</h4><p>Leitura literal das regras; linha seguida pelo STJ, que não deixa o concubinato prevalecer sobre o casamento.</p></div>' +
'<div class="cd navy"><h4>"Nota característica"</h4><p>Gagliano e Pamplona Filho: a fidelidade é valor protegido, mas não absoluto; o Estado não pode impô-la a todos. Tepedino e Teixeira: é valor, de adesão voluntária.</p></div>' +
'<div class="cd navy"><h4>Intermediária</h4><p>É princípio, mas pode ser afastado no caso concreto, como nas famílias simultâneas que mereçam proteção.</p></div>' +
'</div>' },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 's26',
q: 'Para Gagliano e Pamplona Filho, a fidelidade não tem nenhuma proteção jurídica.',
ans: false,
why: 'Os autores entendem que a fidelidade é um valor juridicamente protegido, tanto que é dever do casamento e da união estável. O que eles negam é que ela seja absoluta: o Estado não poderia impô-la coercitivamente a todos os casais. Por isso preferem ver a monogamia como "nota característica" do sistema, e não como princípio.' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's26',
q: 'No debate sobre a monogamia, qual é a diferença entre princípio e valor?',
opts: [
{ t: 'O princípio é norma de dever-ser, que impõe uma conduta a todos; o valor é uma escolha ética que orienta o Direito e depende da adesão de cada um.', ok: true, why: 'É essa distinção que permite a parte da doutrina dizer que a monogamia é valor, adotado voluntariamente, e não princípio imposto a todos.' },
{ t: 'O valor é norma obrigatória; o princípio é apenas uma recomendação moral.', ok: false, why: 'É o contrário: o princípio é que tem força normativa de dever-ser.' },
{ t: 'São sinônimos, e o debate é apenas sobre o nome.', ok: false, why: 'Não são sinônimos. Da resposta depende, por exemplo, a possibilidade de reconhecer direitos a famílias paralelas.' },
{ t: 'Princípios só existem no direito dos contratos, e valores só no Direito de Família.', ok: false, why: 'Há princípios em todo o Direito, inclusive no de Família, como todo o capítulo mostra.' }
],
retain: 'O debate não é só teórico: dele depende reconhecer, ou não, direitos a quem viveu em família paralela a um casamento (seções 3.5 e 13.4).' },
/* ---------- TESTE FINAL ---------- */
{ t: 'html', sec: 'fin', html:
'<div class="cover" style="min-height:330px">' +
'<h2 style="font-size:1.6rem">Teste final</h2>' +
'<p class="lede">Cinco questões novas, com situações concretas, misturando os seis blocos. Responda antes de olhar o texto: errar aqui também ensina.</p>' +
'<div class="band"><small>Depois do teste</small>Você verá o seu placar, com o resultado por bloco, e poderá revisar o vocabulário do capítulo.</div>' +
'</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 'fin',
q: 'Joana mora sozinha. Seu único imóvel é penhorado por uma dívida. Ela invoca a lei do bem de família, mas o credor diz que a lei só protege "entidade familiar". Quem tem razão?',
opts: [
{ t: 'Joana: o STJ estende a proteção ao imóvel de pessoas solteiras, separadas e viúvas (Súmula 364).', ok: true, why: 'O que se protege é a moradia da pessoa, expressão da sua dignidade. Por isso a proteção alcança quem mora sozinho.' },
{ t: 'O credor: sem família, não há bem de família.', ok: false, why: 'É a leitura literal que o STJ rejeitou, olhando para a finalidade da lei.' },
{ t: 'Joana, mas só se tiver filhos, ainda que não morem com ela.', ok: false, why: 'A súmula não exige filhos. Basta que o imóvel seja a moradia da pessoa.' },
{ t: 'Joana, mas só se for viúva.', ok: false, why: 'A súmula alcança também pessoas solteiras e separadas.' }
] },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 'fin',
q: 'Carlos registrou e criou Pedro como filho desde bebê. Vinte anos depois, descobre que não é o pai biológico e quer desfazer o vínculo. À luz do que o capítulo explica sobre afetividade, a afirmação mais adequada é:',
opts: [
{ t: 'Formado o vínculo socioafetivo, a doutrina entende que ele não pode ser rompido em prejuízo do melhor interesse do filho.', ok: true, why: 'É o que diz o Enunciado 339: a paternidade socioafetiva, calcada na vontade livre, não pode ser rompida em detrimento do melhor interesse do filho. O tema é aprofundado no Capítulo 15.' },
{ t: 'Basta um exame de DNA negativo para desfazer automaticamente a paternidade.', ok: false, why: 'O critério biológico não é o único. A afetividade permite reconhecer, e proteger, vínculos que não são biológicos.' },
{ t: 'A socioafetividade só existe quando há adoção formal.', ok: false, why: 'A posse do estado de filho, com nome, trato e fama, gera parentesco mesmo sem adoção (art. 1.593 e Enunciado 103).' },
{ t: 'O vínculo cai, mas Carlos continua obrigado a pagar alimentos por solidariedade.', ok: false, why: 'Não é essa a lógica do capítulo: a proteção recai sobre o próprio vínculo de filiação.' }
] },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 'fin',
q: 'A boa-fé objetiva olha para a intenção de quem age, e não para o seu comportamento.',
ans: false,
why: 'É o contrário. Quem olha para a intenção é a boa-fé subjetiva. A boa-fé objetiva exige comportamento leal, e dela decorrem deveres como informar, cooperar e respeitar a confiança despertada no outro.' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 'fin',
q: 'Um juiz precisa decidir a guarda de uma criança e tem diante de si o desejo do pai, o desejo da mãe e a rotina da criança. Qual princípio deve orientá-lo em primeiro lugar?',
opts: [
{ t: 'O melhor interesse da criança, que tem prioridade absoluta.', ok: true, why: 'O art. 227 da Constituição garante à criança prioridade absoluta, e as regras do Código Civil sobre guarda (arts. 1.583 e 1.584) são expressão desse princípio.' },
{ t: 'A não intervenção: o juiz não deve decidir questões familiares.', ok: false, why: 'Regular guarda e convivência é exatamente um dos casos em que o Estado deve intervir.' },
{ t: 'A igualdade formal entre os pais: a guarda deve ser sempre dividida em tempo idêntico.', ok: false, why: 'A igualdade entre os pais existe, mas a decisão sobre a guarda se orienta pelo melhor interesse da criança, e não por uma divisão matemática.' },
{ t: 'A monogamia, para preservar a família original.', ok: false, why: 'A monogamia não tem relação com a decisão sobre guarda.' }
] },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 'fin',
q: 'Sobre as listas de princípios do Direito de Família, qual afirmação é correta?',
opts: [
{ t: 'Não há lista oficial: cada autor organiza a sua, mas o núcleo é comum.', ok: true, why: 'Gagliano e Pamplona Filho, Tartuce e Tepedino e Teixeira apresentam listas diferentes, com um núcleo compartilhado: dignidade, solidariedade, igualdade, liberdade, proteção dos vulneráveis e afetividade.' },
{ t: 'O art. 1.511 do Código Civil enumera todos os princípios do Direito de Família.', ok: false, why: 'O art. 1.511 trata da comunhão plena de vida e da igualdade no casamento. Não enumera princípios.' },
{ t: 'A Constituição enumera todos eles no art. 226.', ok: false, why: 'O art. 226 traz regras e diretrizes importantes, mas não uma lista fechada de princípios. A afetividade, por exemplo, nem está escrita.' },
{ t: 'Só são princípios os que estão escritos expressamente na lei.', ok: false, why: 'A afetividade é o melhor contraexemplo: não está escrita e é reconhecida como princípio implícito.' }
] },
{ t: 'score' },
{ t: 'flips' },
{ t: 'end' }
];
var FLIPS = [
['Superprincípio', 'Nome dado por Tartuce à dignidade da pessoa humana, porque todos os demais princípios se orientam por ela.'],
['Diarquia', 'A direção da família exercida a dois, por ambos os pais ou cônjuges, no lugar da antiga chefia do marido.'],
['Igualdade substancial', 'Tratamento diferente para quem está em situação diferente, para reduzir desigualdades reais.'],
['Vedação ao retrocesso', 'Uma conquista em direitos fundamentais não pode ser desfeita por lei ou interpretação posterior.'],
['Prioridade absoluta', 'Os direitos da criança e do adolescente vêm antes, na atuação da família, da sociedade e do Estado (art. 227).'],
['Posse do estado de filho', 'Nome, trato e fama: o conjunto de comportamentos que revela, e pode gerar, a filiação socioafetiva.']
];
var RECAP = [
'Princípios são normas abertas; desde 1988, os da Constituição incidem diretamente nas relações familiares.',
'Dignidade e solidariedade são os pilares: a pessoa é fim em si mesma, e os membros da família respondem uns pelos outros.',
'A igualdade alcança cônjuges, companheiros e filhos, e convive com a igualdade substancial, que trata diferente quem está em situação diferente.',
'A família é livre e protegida contra interferências, mas o Estado intervém para proteger quem é vulnerável dentro dela.',
'A afetividade valoriza condutas, não sentimentos: amar é faculdade, cuidar é dever.',
'Se a monogamia é princípio ou valor ainda é debate aberto, com efeitos práticos para as famílias paralelas.'
];
var LETTERS = ['A', 'B', 'C', 'D'];
var idx = 0, dir = 1, answers = {};
function shuffle(a) {
for (var i = a.length - 1; i > 0; i--) {
var j = Math.floor(Math.random() * (i + 1));
var t = a[i]; a[i] = a[j]; a[j] = t;
}
return a;
}
SLIDES.forEach(function (s) {
if (s.t === 'q' && s.kind === 'mc') s.order = shuffle(s.opts.map(function (_, i) { return i; }));
});
var stage = document.getElementById('stage');
var bar = document.getElementById('bar');
var count = document.getElementById('count');
var prevB = document.getElementById('prev');
var nextB = document.getElementById('next');
function esc(s) { return String(s).replace(/&/g, '&').replace(/</g, '<').replace(/>/g, '>'); }
function secTag(key, extra) {
if (key === 'gen') return '<span class="sec c-navy">' + (extra || ('Capítulo ' + CAP.num)) + '</span>';
var s = SEC[key];
var label = s.short === 'Início' || s.short === 'Teste' ? s.nome : s.short + ' · ' + s.nome;
return '<span class="sec ' + s.tag + '">' + label + '</span>' + (extra ? '<span class="qkind">' + extra + '</span>' : '');
}
function isRight(s, picked) {
if (s.kind === 'tf') return (picked === 0) === s.ans;
return s.opts[s.order[picked]].ok;
}
function countQs() { return SLIDES.filter(function (s) { return s.t === 'q'; }).length; }
function render() {
var s = SLIDES[idx];
var el = document.createElement('div');
el.className = 'dk-slide' + (dir > 0 ? ' in-r' : (dir < 0 ? ' in-l' : ''));
if (s.t === 'cover') {
el.innerHTML = '<div class="cover">' + secTag('gen', 'Síntese interativa') +
'<h1>' + CAP.titulo + '</h1>' +
'<p class="lede">Revise o capítulo em cartões curtos e teste o que aprendeu ao longo do caminho. Escolha uma alternativa e a resposta aparece na hora, sempre com o porquê.</p>' +
'<div class="how"><div><b>' + SLIDES.length + ' cartões</b>síntese dos seis blocos</div><div><b>' + countQs() + ' perguntas</b>verdadeiro ou falso e múltipla escolha</div><div><b>Placar no fim</b>com o resultado por bloco</div></div>' +
'<div><button class="dk-btn primary" type="button" id="go">Começar →</button></div></div>';
} else if (s.t === 'html') {
el.innerHTML = secTag(s.sec, s.label) + s.html;
} else if (s.t === 'q') {
el.innerHTML = buildQ(s);
} else if (s.t === 'score') {
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} else if (s.t === 'end') {
el.innerHTML = buildEnd();
}
stage.innerHTML = '';
stage.appendChild(el);
wire(el, s);
updateMeta();
}
function buildQ(s) {
var picked = answers[idx], done = picked !== undefined;
var h = secTag(s.sec, s.kind === 'tf' ? 'Verdadeiro ou falso' : 'Múltipla escolha');
h += '<p class="qtext">' + esc(s.q) + '</p>';
if (s.kind === 'tf') {
var right = s.ans ? 0 : 1;
h += '<div class="tf">';
['Verdadeiro', 'Falso'].forEach(function (lab, i) {
var cls = 'opt';
if (done) cls += (i === right) ? ' correct' : (i === picked ? ' wrong' : ' muted');
h += '<button type="button" class="' + cls + '" data-i="' + i + '"' + (done ? ' disabled' : '') + '>' + lab + '</button>';
});
h += '</div>';
var ok = done && isRight(s, picked);
h += '<div class="fb ' + (done ? 'on ' : '') + (ok ? 'good' : 'bad') + '"><b>' +
(ok ? 'Isso mesmo.' : 'Não é bem assim.') + ' A afirmação é ' + (s.ans ? 'verdadeira' : 'falsa') + '.</b>' + esc(s.why) + '</div>';
} else {
var rightPos = -1;
s.order.forEach(function (oi, p) { if (s.opts[oi].ok) rightPos = p; });
h += '<div class="opts">';
s.order.forEach(function (oi, p) {
var o = s.opts[oi], cls = 'opt';
if (done) cls += ' shown' + ((p === rightPos) ? ' correct' : (p === picked ? ' wrong' : ' muted'));
h += '<button type="button" class="' + cls + '" data-i="' + p + '"' + (done ? ' disabled' : '') + '>' +
'<span class="lt">' + LETTERS[p] + '</span><span class="tx">' + esc(o.t) +
'<span class="why">' + esc(o.why) + '</span></span></button>';
});
h += '</div>';
if (s.retain) h += '<div class="retain' + (done ? ' on' : '') + '"><b>Vale reter:</b> ' + esc(s.retain) + '</div>';
}
return h;
}
function tally() {
var by = {}, hits = 0, total = 0, skipped = 0;
SLIDES.forEach(function (s, i) {
if (s.t !== 'q') return;
total++;
if (!by[s.sec]) by[s.sec] = { ok: 0, n: 0, sk: 0 };
by[s.sec].n++;
if (answers[i] === undefined) { skipped++; by[s.sec].sk++; return; }
if (isRight(s, answers[i])) { hits++; by[s.sec].ok++; }
});
return { by: by, hits: hits, total: total, skipped: skipped };
}
function buildScore() {
var r = tally();
var pct = r.total ? Math.round(r.hits / r.total * 100) : 0;
var msg = pct >= 85 ?
'Excelente. Você distingue regra de princípio, conhece o conteúdo de cada bloco e sabe aplicá-los a casos concretos. Pode seguir para o Capítulo 3.' :
(pct >= 60 ?
'Bom resultado. Volte aos blocos em que errou mais. Os pares que mais confundem são igualdade formal e substancial, boa-fé objetiva e subjetiva, e afeto e cuidado.' :
'Vale reler o capítulo com calma. Comece pela dignidade e pela solidariedade: quase todos os outros princípios são desdobramentos desses dois pilares.');
var h = secTag('gen', 'Seu placar');
h += '<div class="score"><div class="big">' + r.hits + '/' + r.total + '</div><div class="lbl">' + pct + '% de acerto</div></div>';
h += '<div class="msg">' + msg + '</div><div class="brk">';
ORDER.forEach(function (k) {
var d = r.by[k]; if (!d) return;
var cls = d.ok === d.n ? 'full' : (d.ok === 0 && d.sk === 0 ? 'none' : 'part');
h += '<div class="row"><span class="sec ' + SEC[k].tag + '">' + SEC[k].short + '</span>' +
'<span class="t">' + SEC[k].nome + '</span><span class="v ' + cls + '">' + d.ok + '/' + d.n + '</span></div>';
});
h += '</div>';
if (r.skipped) h += '<p class="skip">' + r.skipped + (r.skipped === 1 ? ' pergunta ficou' : ' perguntas ficaram') + ' sem resposta. Volte com "Anterior" para respondê-' + (r.skipped === 1 ? 'la' : 'las') + '.</p>';
return h;
}
function buildFlips() {
var h = secTag('gen', 'Revisão de vocabulário');
h += '<h2>Vire os cartões</h2><p class="lede">Tente lembrar o significado antes de clicar. Estes cartões não contam pontos.</p><div class="flips">';
FLIPS.forEach(function (c) {
h += '<button type="button" class="flip" aria-label="Virar cartão: ' + esc(c[0]) + '"><span class="in">' +
'<span class="fa"><b>' + esc(c[0]) + '</b><span>clique para ver o significado</span></span>' +
'<span class="fv">' + esc(c[1]) + '</span></span></button>';
});
return h + '</div>';
}
function buildEnd() {
var h = secTag('gen', 'Resumo final');
h += '<h2>O capítulo em ' + RECAP.length + ' frases</h2><ol class="recap">';
RECAP.forEach(function (r) { h += '<li>' + esc(r) + '</li>'; });
h += '</ol><div class="next"><span><small>Próximo capítulo</small>' + CAP.proximo + '</span>' +
'<button class="dk-btn ghost" type="button" id="again">Refazer o baralho</button></div>';
return h;
}
function wire(el, s) {
var go = el.querySelector('#go');
if (go) go.addEventListener('click', function () { move(1); });
if (s.t === 'q') {
el.querySelectorAll('.opt').forEach(function (b) {
b.addEventListener('click', function () {
if (answers[idx] !== undefined) return;
answers[idx] = parseInt(b.getAttribute('data-i'), 10);
dir = 0; render();
});
});
}
if (s.t === 'flips') {
el.querySelectorAll('.flip').forEach(function (f) {
f.addEventListener('click', function () { f.classList.toggle('on'); });
});
}
var again = el.querySelector('#again');
if (again) again.addEventListener('click', function () {
answers = {};
SLIDES.forEach(function (x) { if (x.t === 'q' && x.kind === 'mc') x.order = shuffle(x.order); });
idx = 0; dir = -1; render();
});
}
function updateMeta() {
bar.style.width = ((idx + 1) / SLIDES.length * 100) + '%';
count.textContent = 'Cartão ' + (idx + 1) + ' de ' + SLIDES.length + ' · ' + tally().hits + ' acertos';
prevB.disabled = idx === 0;
nextB.disabled = idx === SLIDES.length - 1;
nextB.textContent = SLIDES[idx + 1] && SLIDES[idx + 1].t === 'score' ? 'Ver placar →' : 'Próximo →';
}
function move(d) {
var n = idx + d;
if (n < 0 || n >= SLIDES.length) return;
idx = n; dir = d; render();
stage.focus({ preventScroll: true });
}
prevB.addEventListener('click', function () { move(-1); });
nextB.addEventListener('click', function () { move(1); });
document.addEventListener('keydown', function (e) {
if (e.key === 'ArrowRight') move(1);
else if (e.key === 'ArrowLeft') move(-1);
});
var x0 = null, y0 = null;
stage.addEventListener('touchstart', function (e) { x0 = e.touches[0].clientX; y0 = e.touches[0].clientY; }, { passive: true });
stage.addEventListener('touchend', function (e) {
if (x0 === null) return;
var dx = e.changedTouches[0].clientX - x0, dy = e.changedTouches[0].clientY - y0;
if (Math.abs(dx) > 50 && Math.abs(dx) > Math.abs(dy) * 1.4) move(dx < 0 ? 1 : -1);
x0 = null;
});
render();
})();
</script>
</body>
</html>