Prof. Dr. Adriano de Assis Ferreira
Poucos ramos do Direito mudaram tanto, em tão pouco tempo, quanto o Direito de Família. Há cem anos, a lei brasileira só reconhecia uma família: a formada pelo casamento, chefiada pelo marido e impossível de desfazer. Hoje, a mesma lei protege a união estável, a família formada por um dos pais e seus filhos, o casal do mesmo sexo e os filhos de qualquer origem, todos em pé de igualdade.
Este primeiro capítulo apresenta o terreno. Vamos ver o que o Direito de Família estuda e como ele se organiza no Código Civil. Depois, vamos acompanhar a longa transformação que levou da família patriarcal à família constitucional. Por fim, vamos conhecer a reforma do Código Civil que tramita hoje no Senado e o que ela propõe para as famílias.
1.1 O que é o Direito de Família e o que ele estuda
1.1.1 Um conceito construído a partir dos institutos
Como definir um ramo do Direito que trata de algo tão íntimo quanto a família?
A doutrina costuma responder pelo caminho mais seguro: dizer o que esse ramo estuda. Assim, o Direito de Família é a parte do Direito Civil que cuida dos seguintes institutos:
O casamento, que é a forma solene de constituir família.
A união estável, que é a família formada pela convivência, sem a solenidade do casamento.
O parentesco, que é o vínculo jurídico entre pessoas da mesma família.
A filiação, que é o vínculo entre pais e filhos, de qualquer origem.
Os alimentos, que são o dever de sustento entre parentes, cônjuges e companheiros.
O bem de família, que é a proteção do imóvel onde a família mora contra certas dívidas.
A tutela, a curatela e a guarda, que são formas de proteger quem não pode cuidar de si mesmo ou de seus interesses.
Essa lista não esgota o assunto. A ela se somam as chamadas novas famílias, formas de convivência que a lei não previu de modo expresso, mas que a doutrina e os tribunais passaram a reconhecer. Vamos estudá-las no Capítulo 3.
A definição clássica, formulada por Clóvis Beviláqua no início do século XX, era bem mais estreita. Para ele, o Direito de Família reunia as normas sobre a celebração do casamento, sua validade e seus efeitos, as relações entre os cônjuges, a dissolução da sociedade conjugal, as relações entre pais e filhos, o parentesco, a tutela e a curatela. Tudo girava em torno do casamento. Hoje, o campo é muito maior. Ele alcança qualquer arranjo familiar, previsto ou não em lei, em seus aspectos pessoais e patrimoniais.
1.1.2 O que é família, afinal?
Se o Direito de Família estuda a família, é natural perguntar o que ela é. A resposta não é simples. A família muda com a sociedade, e nenhuma definição consegue prender todas as suas formas.
Ainda assim, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho propõem um conceito útil. Para eles, família é o núcleo existencial formado por pessoas unidas por vínculo socioafetivo, voltado à realização plena de cada um de seus integrantes. Esse conceito tem três elementos:
O núcleo existencial, que exige ao menos duas pessoas convivendo.
O vínculo socioafetivo, que é o afeto reconhecido socialmente e que dá à família a sua liga.
A finalidade de realização pessoal, que é a ideia de que a família serve para que seus membros se desenvolvam e busquem a própria felicidade.
O terceiro elemento é o mais importante para entender o Direito de Família atual. A família deixou de ser um fim em si mesma. Ela existe para as pessoas que a compõem, e não o contrário. Voltaremos a essa ideia na seção 1.2.
1.1.3 Como o Código Civil organiza a matéria
O Direito de Família ocupa o Livro IV da Parte Especial do Código Civil de 2002. Esse livro se divide em quatro títulos:
O Título I trata do direito pessoal, que reúne as relações existenciais: casamento, filiação, parentesco e poder familiar (arts. 1.511 a 1.638).
O Título II trata do direito patrimonial, que reúne as relações econômicas: regime de bens, usufruto e administração dos bens dos filhos, alimentos e bem de família (arts. 1.639 a 1.722).
O Título III trata da união estável, em apenas cinco artigos (arts. 1.723 a 1.727).
O Título IV trata da tutela, da curatela e da tomada de decisão apoiada (arts. 1.728 a 1.783-A).
A ordem não é casual. O Código trata primeiro da pessoa e só depois do patrimônio. Flávio Tartuce vê nisso um sinal de duas tendências do Direito Civil atual: a personalização, que coloca a pessoa no centro, e a despatrimonialização, que tira o patrimônio do papel principal. Nas palavras do autor, o patrimônio deixa de ser ator principal e passa a coadjuvante.
1.1.4 Normas de ordem pública e normas de ordem privada
Essa divisão entre o pessoal e o patrimonial tem uma consequência prática importante. Ela ajuda a saber quais regras as partes podem afastar por acordo e quais não podem.
As normas sobre as relações existenciais são, em regra, de ordem pública. Isso significa que são obrigatórias e não podem ser afastadas pela vontade das partes. Ninguém pode, por exemplo, renunciar por contrato ao direito de ser reconhecido como filho. Também é nula a cláusula que afaste normas destinadas a proteger a pessoa.
O contrato de namoro não produz efeitos jurídicos se a convivência do casal preencher faticamente os requisitos da união estável. Por se tratar de matéria regida por normas de ordem pública, a autonomia privada das partes não pode afastar a configuração da entidade familiar.
Um exemplo discutido é o do chamado contrato de namoro. Imagine um casal que vive como família, mas assina um documento declarando que tem apenas um namoro, para evitar os efeitos da união estável. Para parte da doutrina, entre ela Flávio Tartuce e Pablo Stolze Gagliano, esse contrato é nulo quando a união estável de fato existe, porque serve para fraudar a lei. A jurisprudência dos tribunais estaduais, porém, está dividida, e há decisões que lhe dão validade quando os requisitos da união estável não estão presentes. Vamos voltar a esse debate na seção 12.3.
Já as normas patrimoniais são, em boa parte, de ordem privada. Elas valem quando as partes não dispõem de outro modo. O melhor exemplo é o regime de bens: o casal pode escolher, por pacto antenupcial, um regime diferente do previsto em lei. Os Capítulos 8 e 9 tratam desse tema.
1.1.5 Direito público ou direito privado?
O Direito costuma ser dividido em dois grandes campos. O direito público cuida dos interesses gerais da coletividade e da organização do Estado. O direito privado cuida das relações entre os particulares.
Onde fica o Direito de Família? A pergunta faz sentido, porque o Estado intervém muito nas relações familiares. Ele define quem pode casar, impõe deveres aos pais, fixa limites à vontade das partes e protege os mais vulneráveis.
Mesmo assim, a resposta da doutrina majoritária é clara. O Direito de Família pertence ao direito privado, porque regula relações entre particulares. O fato de muitas de suas normas serem de ordem pública não muda essa classificação. Mostra apenas que, nesse campo, a vontade individual encontra limites mais fortes do que em outros ramos do Direito Civil, como os contratos.
1.2 Da família patriarcal à família constitucional: a virada de 1988
1.2.1 A família do Código Civil de 1916
O primeiro Código Civil brasileiro foi elaborado por Clóvis Beviláqua, promulgado em 1º de janeiro de 1916 e posto em vigor um ano depois. Ele refletia a sociedade da época, rural, conservadora e marcada pela forte influência da Igreja. No Direito de Família, isso se traduzia em um modelo bem definido.
Esse modelo tinha quatro traços principais:
Só o casamento formava família. Qualquer união fora dele ficava à margem do Direito.
O casamento era indissolúvel. O casal podia se separar, pelo antigo desquite, mas o vínculo continuava, e ninguém podia casar de novo.
O marido era o chefe da sociedade conjugal. Cabia a ele representar a família, administrar os bens e fixar o domicílio (art. 233 do Código de 1916). A mulher, ao casar, passava a ser relativamente incapaz.
Os filhos eram classificados. Havia filhos legítimos, nascidos do casamento, e filhos ilegítimos, com direitos menores. O filho adulterino, nascido de relação extraconjugal, não podia sequer ser reconhecido pelo pai.
Gustavo Tepedino e Ana Carolina Brochado Teixeira apontam o valor que unia todos esses traços: a paz doméstica. A lei protegia a família como instituição, mesmo que isso custasse a dignidade da mulher e dos filhos. Um exemplo mostra bem essa lógica. A presunção de que o filho da mulher casada era do marido só podia ser contestada pelo próprio marido, em prazo curtíssimo de dois ou três meses e por motivos muito restritos.
Outro dado revela o caráter patrimonial do Código antigo. Segundo Gagliano e Pamplona Filho, dos 290 artigos da parte de Direito de Família, 151 tratavam de relações patrimoniais e só 139 de relações pessoais.
1.2.2 As mudanças antes de 1988
A transformação não aconteceu de uma vez. Ao longo do século XX, leis esparsas foram abrindo brechas no modelo de 1916. Os marcos mais importantes foram estes:
A Lei 883, de 1949, permitiu o reconhecimento do filho adulterino, mas só depois de dissolvida a sociedade conjugal do pai.
A Lei 4.121, de 1962, conhecida como Estatuto da Mulher Casada, acabou com a incapacidade relativa da mulher casada e protegeu os bens adquiridos com o seu trabalho.
A Emenda Constitucional 9 e a Lei 6.515, ambas de 1977, introduziram o divórcio no Brasil. A Lei do Divórcio nasceu cheia de cautelas, entre elas a de permitir um único novo casamento.
A Lei 7.250, de 1984, permitiu ao pai casado reconhecer o filho havido fora do casamento quando estivesse separado de fato havia mais de cinco anos.
Cada uma dessas leis corrigiu uma injustiça pontual. Nenhuma, porém, mudou a base do sistema. Isso só viria com a Constituição de 1988.
1.2.3 A Constituição de 1988
A Constituição Federal de 1988 dedica à família um capítulo inteiro, que vai do art. 226 ao art. 230. Esse capítulo deslocou o centro da proteção jurídica. Antes, a lei protegia o casamento. Agora, protege as pessoas que formam a família, qualquer que seja a sua origem.
As principais mudanças trazidas pela Constituição foram estas:
O reconhecimento da união estável como entidade familiar (art. 226, § 3º).
O reconhecimento da família formada por qualquer dos pais e seus filhos, chamada monoparental (art. 226, § 4º).
A igualdade de direitos e deveres entre homem e mulher na sociedade conjugal (art. 226, § 5º).
A possibilidade de dissolver o casamento pelo divórcio (art. 226, § 6º), hoje sem nenhum requisito prévio, depois da Emenda Constitucional 66, de 2010.
O planejamento familiar como livre decisão do casal (art. 226, § 7º).
O dever do Estado de coibir a violência no âmbito das relações familiares (art. 226, § 8º).
A igualdade entre todos os filhos, havidos ou não do casamento, ou por adoção, com a proibição de qualquer designação discriminatória (art. 227, § 6º).
O jurista Eduardo de Oliveira Leite, citado por Tartuce, resumiu essa virada em pares de "como era" e "como ficou". A família legítima deu lugar ao reconhecimento de outras formas de convivência. A diferença entre homem e mulher deu lugar à igualdade. A categorização dos filhos deu lugar à paridade de direitos. O casamento indissolúvel deu lugar ao casamento dissolúvel. E a proibição do concubinato deu lugar ao reconhecimento da união estável.
1.2.4 Da família-instituição à família-instrumento
A mudança mais profunda, porém, não está em nenhum parágrafo isolado. Está no valor que orienta todo o sistema.
Com a Constituição de 1988, a família passou de instituição autônoma a instrumento de promoção da dignidade e desenvolvimento de seus integrantes. Essa transformação consagra o princípio da despatrimonialização, colocando a pessoa e a socioafetividade no centro da proteção jurídica.
A Constituição colocou a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos da República (art. 1º, III). Com isso, nenhuma instituição pode valer mais do que as pessoas que a compõem. A família continua tendo proteção especial do Estado, mas não por ser valiosa em si mesma. Ela é protegida na medida em que serve ao desenvolvimento e à dignidade de seus membros.
A doutrina resume essa passagem com duas expressões. A família-instituição era protegida pelo simples fato de existir, mesmo à custa de quem vivia nela. A família-instrumento é protegida como meio de realização das pessoas. Gagliano e Pamplona Filho dizem a mesma coisa de forma direta: a família deve existir em função dos seus membros, e não o contrário. É o que se costuma chamar de repersonalização do Direito de Família.
O civilista francês Jean Carbonnier, em leitura retomada por Eduardo de Oliveira Leite, identificou seis tendências nessa transformação, que se observam também no Brasil:
A estatização é a crescente intervenção do Estado nas relações familiares.
A retração é a redução do grupo familiar ao núcleo de pais e filhos.
A proletarização é a perda do caráter de família organizada em torno do patrimônio.
A desencarnação é a substituição do elemento carnal e religioso pelo elemento psicológico e afetivo.
A dessacralização é a perda da influência religiosa e o aumento da autonomia individual.
A democratização é a troca da hierarquia pela igualdade entre os membros da família.
1.2.5 O Código Civil de 2002 e o que veio depois
O atual Código Civil é a Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que entrou em vigor um ano depois. Seu projeto, porém, é bem mais antigo. Ele nasceu de uma comissão coordenada por Miguel Reale, que apresentou o anteprojeto em 1972. A parte de Direito de Família ficou a cargo de Clóvis do Couto e Silva. O projeto chegou ao Congresso em 1975 e tramitou por mais de 25 anos.
Durante esse tempo, veio a Constituição de 1988. O texto precisou ser adaptado aos novos valores constitucionais, no Senado, pelo relator Josaphat Marinho, e na Câmara, pelo relator Ricardo Fiuza. Houve avanços reais. O Código consagrou a igualdade entre os cônjuges, trocou o "pátrio poder" pelo "poder familiar" e separou a união estável do concubinato.
Mesmo assim, muitos juristas dizem que o Código "nasceu velho" no Direito de Família. Gagliano e Pamplona Filho lembram temas que ele deixou de enfrentar, como a superação da culpa no fim do casamento, a família monoparental e a união entre pessoas do mesmo sexo.
Essas lacunas foram preenchidas, aos poucos, pela jurisprudência e por novas leis. Alguns marcos que vamos estudar ao longo deste ebook:
Em 2010, a Emenda Constitucional 66 eliminou os prazos e a separação prévia como requisitos do divórcio (Capítulo 10).
Em 2011, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo, no julgamento da ADI 4.277 e da ADPF 132 (Capítulo 3).
Em 2016, o STF admitiu a multiparentalidade, ao julgar o Tema 622 de repercussão geral (Capítulo 15).
Em 2017, o STF igualou os direitos sucessórios do cônjuge e do companheiro. Esse ponto é tratado no ebook de Sucessões, no texto Cônjuge e companheiro: a equiparação sucessória depois do STF.
1.3 A reforma do Código Civil e o Direito de Família: o que está em discussão
1.3.1 De onde vem a proposta
Se o Código "nasceu velho", por que não atualizá-lo de uma vez? Essa é a ideia por trás da reforma que hoje tramita no Senado.
Em 2023, o Senado Federal instituiu uma Comissão de Juristas para revisar e atualizar o Código Civil, presidida pelo ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça. A parte de Direito de Família ficou com uma subcomissão formada por Pablo Stolze Gagliano, Maria Berenice Dias, Rolf Madaleno e o ministro Marco Buzzi.
O trabalho da Comissão virou o Projeto de Lei 4, de 2025, apresentado pelo senador Rodrigo Pacheco em 31 de janeiro de 2025. É uma revisão ampla. O projeto altera mais de 900 artigos do Código e acrescenta cerca de 300 novos dispositivos. Para examiná-lo, o Senado criou uma comissão temporária, instalada em setembro de 2025, com relatoria do senador Veneziano Vital do Rêgo.
1.3.2 O que muda na estrutura do livro de Família
A primeira proposta é reorganizar o próprio livro de Direito de Família. A ideia, apresentada pela relatora-geral Rosa Maria de Andrade Nery e acolhida pela Comissão, mantém a divisão entre direito pessoal e direito patrimonial, mas redistribui os temas.
Em linhas gerais, o novo livro ficaria assim:
O Título I, do direito pessoal, trataria do direito de constituir família, das pessoas na família, do casamento, da união estável e da sua dissolução, além da filiação, com capítulos próprios para a socioafetividade e para a reprodução assistida.
O Título II, do direito patrimonial, trataria do regime de bens, dos pactos conjugal e convivencial, da administração dos bens dos filhos e dos alimentos, incluindo os alimentos compensatórios.
O Título III trataria da tutela, da curatela e da tomada de decisão apoiada, com uma nova seção sobre a diretiva antecipada de curatela.
A Comissão chegou a votar a troca do nome do livro para "Direito das Famílias", no plural, como defende parte da doutrina. A proposta foi rejeitada por ampla maioria, e o nome continuou "Direito de Família".
1.3.3 As principais propostas para as famílias
O projeto abre o livro de Família com uma série de novos artigos sobre as entidades familiares em geral. Segundo a exposição de Flávio Tartuce, os pontos centrais são estes:
O reconhecimento da família parental. O novo art. 1.511-B reconhece como famílias as constituídas pelo casamento, pela união estável e pela família parental. Esta última é formada por um ascendente e seu descendente, ou por parentes colaterais que vivem sob o mesmo teto e dividem responsabilidades, como dois irmãos idosos que moram juntos. Os membros poderiam formalizar essa família por escritura pública.
A não intervenção em qualquer família. Hoje, o art. 1.513 proíbe a interferência na comunhão de vida do casamento. O novo art. 1.511-C estende essa proteção a todas as entidades familiares e também a quem vive sozinho.
O divórcio como direito incondicionado. O novo art. 1.511-D afirma que ninguém pode ser obrigado a permanecer casado, porque o divórcio é um direito potestativo, isto é, um direito que depende só da vontade de quem o exerce.
O planejamento familiar e a proteção da gestante. O novo art. 1.511-A reafirma o planejamento familiar como livre decisão do casal e protege a gestante e o nascituro.
A gratuidade dos atos do casamento. O novo art. 1.511-E prevê a gratuidade do procedimento pré-nupcial, da celebração do casamento e da conversão da união estável em casamento, nos termos da lei.
As famílias homoafetivas na lei. O projeto passa a dizer que o casamento e a união estável são formados por duas pessoas, independentemente do gênero, incorporando ao Código o que o STF e o Conselho Nacional de Justiça já haviam reconhecido.
Há ainda propostas pontuais em quase todos os temas deste ebook. Uma das mais comentadas é a possibilidade de o divórcio ser feito diretamente no cartório, sem juiz, por iniciativa de apenas um dos cônjuges. Vamos indicar essas propostas nos capítulos correspondentes, sempre separando o que já é lei do que ainda é projeto.
1.3.4 Por que ainda não é lei
Mantenha a distinção clara entre o direito posto e as proposições legislativas: as alterações do Projeto de Lei nº 4/2025 ainda estão em tramitação. Para a prática profissional e provas de concurso, continuam plenamente aplicáveis as regras do Código Civil de 2002 e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
É importante não confundir proposta com regra em vigor. Até a data em que este texto foi escrito, em outubro de 2026, o PL 4/2025 continuava em tramitação no Senado, nas mãos do relator, na comissão temporária. O projeto já recebeu centenas de emendas, e o texto final pode ser bem diferente do original.
O Direito de Família é justamente uma das partes mais disputadas da reforma. Em audiência pública realizada em março de 2026, a própria comissão temporária mostrou-se dividida sobre as propostas de Família e Sucessões. Depois de passar pelo Senado, o projeto ainda terá de ser examinado pela Câmara dos Deputados.
Por isso, este ebook segue uma regra simples. O texto principal explica o Direito de Família em vigor, com base no Código Civil, na Constituição e na jurisprudência atual. Quando a reforma propuser uma mudança relevante, ela será apresentada como proposta, para que você saiba o que pode mudar, sem confundir o leitor sobre o que vale hoje.
No próximo capítulo, vamos estudar os princípios que orientam todo esse sistema, começando pela dignidade da pessoa humana e pela solidariedade familiar.
Referências do capítulo
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002.
BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 4, de 2025. Dispõe sobre a atualização da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e da legislação correlata. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/166998. Acesso em: 3 out. 2026.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: direito de família. 16. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2026. v. 6.
SENADO FEDERAL. Direito de Família e das Sucessões divide comissão de atualização do Código Civil. Senado Notícias, Brasília, 5 mar. 2026. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/videos/2026/03/direito-de-familia-e-das-sucessoes-divide-comissao-de-atualizacao-do-codigo-civil. Acesso em: 3 out. 2026.
TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito de família. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026. v. 5.
TEPEDINO, Gustavo; TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado et al. Fundamentos do direito civil: direito de família e das sucessões. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026. v. 6.
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<title>Baralho — Capítulo 1 | Direito de Família</title>
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/* perguntas */
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/* placar */
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/* cartões de virar */
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</head>
<body>
<div class="dk" id="dk">
<div class="dk-top">
<p class="dk-eyebrow">Direito de Família · Capítulo 1</p>
<span class="dk-count" id="count"></span>
</div>
<div class="dk-bar"><i id="bar"></i></div>
<div class="dk-stage" id="stage" tabindex="0" aria-live="polite"></div>
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<button class="dk-btn ghost" id="prev" type="button">← Anterior</button>
<span class="dk-hint">Use as setas do teclado ou deslize para o lado</span>
<button class="dk-btn primary" id="next" type="button">Próximo →</button>
</div>
</div>
<script>
(function () {
'use strict';
var SEC = {
s11: { tag: 'c11', nome: '1.1 · O que é o Direito de Família' },
s12: { tag: 'c12', nome: '1.2 · Da família patriarcal à constitucional' },
s13: { tag: 'c13', nome: '1.3 · A reforma do Código Civil' },
fin: { tag: 'cfin', nome: 'Teste final' }
};
var SLIDES = [
/* ---------- ABERTURA ---------- */
{ t: 'cover' },
{ t: 'html', sec: 'gen', label: 'Mapa do capítulo', html:
'<h2>Três seções, um percurso</h2>' +
'<p class="lede">O capítulo vai do conceito ao futuro: o que o Direito de Família estuda, como ele mudou desde 1916 e o que a reforma do Código Civil propõe.</p>' +
'<div class="g3">' +
'<div class="cd teal"><h4>1.1 · O que é</h4><p>O que o Direito de Família estuda, o que é família e como o Código Civil organiza a matéria.</p></div>' +
'<div class="cd coral"><h4>1.2 · Como mudou</h4><p>Da família patriarcal de 1916 à família constitucional de 1988, e o Código de 2002.</p></div>' +
'<div class="cd purple"><h4>1.3 · O que vem</h4><p>A reforma do Código Civil em tramitação no Senado e suas propostas para as famílias.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="note"><strong>No fim do baralho:</strong> um teste de cinco questões, o seu placar por seção e uma revisão do vocabulário do capítulo.</div>' },
/* ---------- SEÇÃO 1.1 ---------- */
{ t: 'html', sec: 's11', html:
'<h2>O que o Direito de Família estuda</h2>' +
'<p class="lede">É mais fácil definir esse ramo pelo que ele estuda. São estes os institutos:</p>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd"><h4>Casamento</h4><p>A forma solene de constituir família.</p></div>' +
'<div class="cd"><h4>União estável</h4><p>A família formada pela convivência, sem a solenidade do casamento.</p></div>' +
'<div class="cd"><h4>Parentesco</h4><p>O vínculo jurídico entre pessoas da mesma família.</p></div>' +
'<div class="cd"><h4>Filiação</h4><p>O vínculo entre pais e filhos, de qualquer origem.</p></div>' +
'<div class="cd"><h4>Alimentos</h4><p>O dever de sustento entre parentes, cônjuges e companheiros.</p></div>' +
'<div class="cd"><h4>Bem de família</h4><p>A proteção do imóvel onde a família mora contra certas dívidas.</p></div>' +
'<div class="cd"><h4>Tutela, curatela e guarda</h4><p>Formas de proteger quem não pode cuidar de si ou de seus interesses.</p></div>' +
'<div class="cd green"><h4>E as novas famílias</h4><p>Formas de convivência que a lei não previu, mas que doutrina e tribunais reconhecem (Capítulo 3).</p></div>' +
'</div>' },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 's11',
q: 'Na definição clássica de Clóvis Beviláqua, do início do século XX, o Direito de Família já abrangia qualquer arranjo familiar, previsto ou não em lei.',
ans: false,
why: 'A definição de Beviláqua girava em torno do casamento: sua celebração, validade e efeitos, as relações entre cônjuges, a dissolução, pais e filhos, parentesco, tutela e curatela. Hoje o campo é muito maior e alcança qualquer arranjo familiar, previsto ou não em lei.' },
{ t: 'html', sec: 's11', html:
'<h2>O que é família, afinal?</h2>' +
'<p class="lede">Nenhuma definição prende todas as formas de família. Gagliano e Pamplona Filho propõem uma útil: o núcleo existencial formado por pessoas unidas por vínculo socioafetivo, voltado à realização plena de cada integrante.</p>' +
'<div class="g3">' +
'<div class="cd"><h4>Núcleo existencial</h4><p>Exige ao menos duas pessoas convivendo.</p></div>' +
'<div class="cd"><h4>Vínculo socioafetivo</h4><p>O afeto reconhecido socialmente, que dá à família a sua liga.</p></div>' +
'<div class="cd green"><h4>Realização pessoal</h4><p>A família serve para que seus membros se desenvolvam. É o elemento mais importante hoje.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="band"><small>A ideia-chave</small>A família existe para as pessoas que a compõem, e não o contrário.</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's11',
q: 'No conceito de Gagliano e Pamplona Filho, qual elemento expressa a ideia de que a família existe para que seus membros se desenvolvam?',
opts: [
{ t: 'A finalidade de realização pessoal dos integrantes.', ok: true, why: 'É esse elemento que traduz a ideia central do Direito de Família atual: a família deixou de ser um fim em si mesma e passou a servir às pessoas.' },
{ t: 'O núcleo existencial.', ok: false, why: 'O núcleo existencial diz apenas que é preciso haver ao menos duas pessoas convivendo. Ele não fala da finalidade da família.' },
{ t: 'O vínculo socioafetivo.', ok: false, why: 'O vínculo socioafetivo é a liga entre os membros, aquilo que os une. A finalidade, isto é, para que a família serve, é outro elemento.' },
{ t: 'A celebração formal do casamento.', ok: false, why: 'O casamento não é elemento do conceito. Justamente por isso o conceito alcança também a união estável e as outras formas de família.' }
] },
{ t: 'html', sec: 's11', html:
'<h2>Como o Código Civil organiza a matéria</h2>' +
'<p class="lede">O Direito de Família ocupa o Livro IV da Parte Especial do Código Civil de 2002, dividido em quatro títulos.</p>' +
'<div class="arts">' +
'<div class="ti p"><span class="n">Título I</span><span><b>Direito pessoal:</b> casamento, filiação, parentesco e poder familiar.</span><span class="a">arts. 1.511 a 1.638</span></div>' +
'<div class="ti m"><span class="n">Título II</span><span><b>Direito patrimonial:</b> regime de bens, bens dos filhos, alimentos e bem de família.</span><span class="a">arts. 1.639 a 1.722</span></div>' +
'<div class="ti"><span class="n">Título III</span><span><b>União estável</b>, em apenas cinco artigos.</span><span class="a">arts. 1.723 a 1.727</span></div>' +
'<div class="ti"><span class="n">Título IV</span><span><b>Tutela, curatela e tomada de decisão apoiada.</b></span><span class="a">arts. 1.728 a 1.783-A</span></div>' +
'</div>' +
'<div class="note"><strong>Por que essa ordem importa?</strong> O Código trata primeiro da pessoa e só depois do patrimônio. Flávio Tartuce vê aí a personalização do Direito Civil: o patrimônio deixa de ser ator principal e passa a coadjuvante.</div>' },
{ t: 'html', sec: 's11', html:
'<h2>Ordem pública ou ordem privada?</h2>' +
'<p class="lede">A divisão entre o pessoal e o patrimonial ajuda a saber quais regras as partes podem afastar por acordo.</p>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd teal"><h4>Relações existenciais</h4><p>Normas, em regra, de <b>ordem pública</b>: obrigatórias, não se afastam por vontade das partes. Exemplo: ninguém pode renunciar por contrato ao direito de ser reconhecido como filho.</p></div>' +
'<div class="cd amber"><h4>Relações patrimoniais</h4><p>Normas, em boa parte, de <b>ordem privada</b>: valem quando as partes não dispõem de outro modo. Exemplo: o casal escolhe, por pacto antenupcial, outro regime de bens.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="note"><strong>Um caso discutido: o contrato de namoro.</strong> Para parte da doutrina, entre ela Tartuce e Gagliano, ele é nulo quando a união estável existe de fato, porque serve para fraudar a lei. Os tribunais estaduais, porém, estão divididos. O tema volta na seção 12.3.</div>' },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 's11',
q: 'As regras sobre regime de bens são, em boa parte, de ordem privada: o casal pode escolher, por pacto antenupcial, um regime diferente do previsto em lei.',
ans: true,
why: 'Regime de bens é matéria patrimonial, e as normas patrimoniais valem quando as partes não dispõem de outro modo. Por isso o casal pode afastar o regime legal por pacto antenupcial. Já as normas sobre relações existenciais, como o estado de filho, não podem ser afastadas por acordo.' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's11',
q: 'O Estado intervém muito nas relações familiares: define quem pode casar, impõe deveres aos pais e limita a vontade das partes. Diante disso, a doutrina majoritária classifica o Direito de Família como:',
opts: [
{ t: 'direito privado, porque regula relações entre particulares, embora muitas de suas normas sejam de ordem pública.', ok: true, why: 'O critério é o tipo de relação regulada: entre particulares. O caráter obrigatório de muitas normas só mostra que, aqui, a vontade individual encontra limites mais fortes do que nos contratos.' },
{ t: 'direito público, porque a maioria de suas normas é de ordem pública.', ok: false, why: 'É a confusão mais comum. Norma de ordem pública não é o mesmo que direito público. Uma norma pode ser obrigatória e, ainda assim, regular relação entre particulares.' },
{ t: 'um ramo à parte, que não pertence nem ao direito público nem ao privado.', ok: false, why: 'A doutrina majoritária não cria uma terceira categoria: o Direito de Família integra o Direito Civil e, portanto, o direito privado.' },
{ t: 'direito privado, porque todas as suas normas podem ser afastadas pela vontade das partes.', ok: false, why: 'Chega à classificação certa pelo motivo errado. As normas sobre relações existenciais não podem ser afastadas por acordo.' }
],
retain: 'Ordem pública diz se a norma pode ser afastada pelas partes. Direito público ou privado diz que tipo de relação ela regula. São perguntas diferentes.' },
/* ---------- SEÇÃO 1.2 ---------- */
{ t: 'html', sec: 's12', html:
'<h2>A família do Código Civil de 1916</h2>' +
'<p class="lede">Elaborado por Clóvis Beviláqua, o primeiro Código Civil refletia uma sociedade rural, conservadora e marcada pela influência da Igreja. O modelo tinha quatro traços.</p>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd coral"><h4>Só o casamento formava família</h4><p>Qualquer união fora dele ficava à margem do Direito.</p></div>' +
'<div class="cd coral"><h4>O casamento era indissolúvel</h4><p>O desquite separava o casal, mas o vínculo continuava e ninguém podia casar de novo.</p></div>' +
'<div class="cd coral"><h4>O marido era o chefe</h4><p>Representava a família, administrava os bens e fixava o domicílio. A mulher casada era relativamente incapaz.</p></div>' +
'<div class="cd coral"><h4>Os filhos eram classificados</h4><p>Legítimos e ilegítimos. O filho adulterino não podia sequer ser reconhecido pelo pai.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="note"><strong>O valor por trás de tudo: a paz doméstica.</strong> A lei protegia a família como instituição, mesmo à custa da dignidade da mulher e dos filhos (Tepedino e Teixeira). E o Código era patrimonialista: dos 290 artigos de família, 151 tratavam de patrimônio (Gagliano e Pamplona Filho).</div>' },
{ t: 'html', sec: 's12', html:
'<h2>Da família de 1916 à família de hoje</h2>' +
'<p class="lede">A mudança foi gradual. Leis esparsas abriram brechas no modelo antigo, até a virada de 1988.</p>' +
'<div class="tl">' +
'<div class="ev"><span class="y">1916</span><p><b>Código Civil.</b> Família só pelo casamento, indissolúvel e chefiada pelo marido.</p></div>' +
'<div class="ev"><span class="y">1949</span><p><b>Lei 883.</b> O filho adulterino pode ser reconhecido, mas só depois de dissolvida a sociedade conjugal.</p></div>' +
'<div class="ev"><span class="y">1962</span><p><b>Estatuto da Mulher Casada.</b> Fim da incapacidade relativa da mulher casada.</p></div>' +
'<div class="ev"><span class="y">1977</span><p><b>Divórcio.</b> Emenda Constitucional 9 e Lei 6.515, com cautelas, como um único novo casamento.</p></div>' +
'<div class="ev"><span class="y">1984</span><p><b>Lei 7.250.</b> Reconhecimento do filho havido fora do casamento após mais de cinco anos de separação de fato.</p></div>' +
'<div class="ev big"><span class="y">1988</span><p><b>Constituição Federal.</b> Muda a base do sistema: protege as pessoas, não a instituição.</p></div>' +
'<div class="ev"><span class="y">2002</span><p><b>Novo Código Civil</b> (Lei 10.406), em vigor um ano depois.</p></div>' +
'</div>' },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 's12',
q: 'Quando o divórcio chegou ao Brasil, em 1977, a lei já permitia que a pessoa divorciada se casasse novamente quantas vezes quisesse.',
ans: false,
why: 'A Lei do Divórcio nasceu cheia de cautelas, para contentar a forte resistência da época. Uma delas era permitir um único novo casamento. O divórcio sem nenhum requisito prévio só veio com a Emenda Constitucional 66, de 2010.' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's12',
q: 'Qual lei acabou com a incapacidade relativa da mulher casada?',
opts: [
{ t: 'A Lei 4.121, de 1962, o Estatuto da Mulher Casada.', ok: true, why: 'Foi ela que devolveu à mulher casada a plena capacidade e protegeu os bens adquiridos com o seu trabalho, mais de 25 anos antes da Constituição.' },
{ t: 'A Lei 883, de 1949.', ok: false, why: 'A Lei 883 tratou de outro tema: o reconhecimento do filho adulterino, depois de dissolvida a sociedade conjugal.' },
{ t: 'A Lei 6.515, de 1977.', ok: false, why: 'A Lei 6.515 é a Lei do Divórcio. Quando ela veio, a incapacidade da mulher casada já tinha acabado em 1962.' },
{ t: 'A Constituição de 1988.', ok: false, why: 'A Constituição consagrou a igualdade entre homem e mulher na sociedade conjugal, mas a incapacidade relativa da mulher casada já tinha sido abolida em 1962.' }
] },
{ t: 'html', sec: 's12', html:
'<h2>A Constituição de 1988</h2>' +
'<p class="lede">Os arts. 226 a 230 deslocaram o centro da proteção: antes, o casamento; agora, as pessoas que formam a família.</p>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd"><h4>União estável</h4><p>Reconhecida como entidade familiar (art. 226, § 3º).</p></div>' +
'<div class="cd"><h4>Família monoparental</h4><p>Qualquer dos pais com seus filhos (art. 226, § 4º).</p></div>' +
'<div class="cd"><h4>Igualdade conjugal</h4><p>Mesmos direitos e deveres para homem e mulher (art. 226, § 5º).</p></div>' +
'<div class="cd"><h4>Divórcio</h4><p>Dissolução do casamento (art. 226, § 6º), sem requisito prévio desde a EC 66/2010.</p></div>' +
'<div class="cd"><h4>Planejamento familiar</h4><p>Livre decisão do casal (art. 226, § 7º).</p></div>' +
'<div class="cd"><h4>Violência doméstica</h4><p>Dever do Estado de coibi-la (art. 226, § 8º).</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="band"><small>Igualdade dos filhos · art. 227, § 6º</small>Filhos havidos ou não do casamento, ou por adoção, têm os mesmos direitos, vedada qualquer designação discriminatória.</div>' },
{ t: 'html', sec: 's12', html:
'<h2>Como era, como ficou</h2>' +
'<p class="lede">O jurista Eduardo de Oliveira Leite, citado por Tartuce, resumiu a virada em cinco pares.</p>' +
'<div class="map">' +
'<div class="hd"><span>Como era</span><span></span><span>Como ficou</span></div>' +
'<div class="li"><span class="de">Só a família "legítima"</span><span class="ar">→</span><span class="pa">Outras formas de convivência reconhecidas</span></div>' +
'<div class="li"><span class="de">Estatutos diferentes para homem e mulher</span><span class="ar">→</span><span class="pa">Igualdade entre homem e mulher</span></div>' +
'<div class="li"><span class="de">Filhos classificados</span><span class="ar">→</span><span class="pa">Paridade de direitos entre os filhos</span></div>' +
'<div class="li"><span class="de">Casamento indissolúvel</span><span class="ar">→</span><span class="pa">Casamento dissolúvel</span></div>' +
'<div class="li"><span class="de">Concubinato proibido</span><span class="ar">→</span><span class="pa">União estável reconhecida</span></div>' +
'</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's12',
q: 'Qual das mudanças abaixo NÃO foi uma novidade trazida pela Constituição de 1988?',
opts: [
{ t: 'A introdução do divórcio no direito brasileiro.', ok: true, why: 'O divórcio chegou antes, em 1977, com a Emenda Constitucional 9 e a Lei 6.515. A Constituição de 1988 manteve a dissolução pelo divórcio, e a EC 66/2010 depois eliminou os requisitos prévios.' },
{ t: 'O reconhecimento da união estável como entidade familiar.', ok: false, why: 'Essa é uma novidade de 1988: o art. 226, § 3º, reconheceu a união estável como entidade familiar.' },
{ t: 'O reconhecimento da família formada por qualquer dos pais e seus filhos.', ok: false, why: 'Também é de 1988: a família monoparental está no art. 226, § 4º.' },
{ t: 'A igualdade de direitos entre todos os filhos, havidos ou não do casamento.', ok: false, why: 'É uma das maiores novidades de 1988, prevista no art. 227, § 6º, com a proibição de qualquer designação discriminatória.' }
] },
{ t: 'html', sec: 's12', html:
'<h2>Da família-instituição à família-instrumento</h2>' +
'<p class="lede">A mudança mais profunda está no valor que orienta o sistema: a dignidade da pessoa humana, fundamento da República (art. 1º, III).</p>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd coral"><h4>Família-instituição</h4><p>Protegida pelo simples fato de existir, mesmo à custa de quem vivia nela.</p></div>' +
'<div class="cd green"><h4>Família-instrumento</h4><p>Protegida como meio de realização e de dignidade das pessoas. É a chamada repersonalização.</p></div>' +
'</div>' +
'<p style="margin:14px 0 4px;font-size:.78rem;font-weight:800;letter-spacing:.08em;text-transform:uppercase;color:var(--navy)">Seis tendências (Carbonnier, por Eduardo de Oliveira Leite)</p>' +
'<div class="chips"><span>estatização: mais intervenção do Estado</span><span>retração: núcleo de pais e filhos</span><span>proletarização: família menos organizada em torno do patrimônio</span><span>desencarnação: o afetivo no lugar do carnal e religioso</span><span>dessacralização: menos influência religiosa</span><span>democratização: igualdade no lugar da hierarquia</span></div>' },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 's12',
q: 'Com a ideia de família-instrumento, a família deixou de receber proteção especial do Estado.',
ans: false,
why: 'A família continua tendo proteção especial do Estado. O que mudou foi o motivo: ela não é protegida por ser valiosa em si mesma, mas na medida em que serve ao desenvolvimento e à dignidade de seus membros.' },
{ t: 'html', sec: 's12', html:
'<h2>O Código Civil de 2002 e o que veio depois</h2>' +
'<p class="lede">O anteprojeto é de 1972, da comissão coordenada por Miguel Reale (a parte de família ficou com Clóvis do Couto e Silva). O projeto chegou ao Congresso em 1975 e virou lei em 2002, adaptado à Constituição pelos relatores Josaphat Marinho e Ricardo Fiuza.</p>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd green"><h4>Avanços</h4><p>Igualdade entre os cônjuges · "poder familiar" no lugar de "pátrio poder" · união estável separada do concubinato.</p></div>' +
'<div class="cd coral"><h4>"Nasceu velho"</h4><p>Deixou de enfrentar temas como a superação da culpa no fim do casamento, a família monoparental e a união entre pessoas do mesmo sexo.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="tl" style="margin-top:12px">' +
'<div class="ev"><span class="y">2010</span><p><b>EC 66:</b> fim dos prazos e da separação prévia para o divórcio.</p></div>' +
'<div class="ev"><span class="y">2011</span><p><b>STF, ADI 4.277 e ADPF 132:</b> união estável entre pessoas do mesmo sexo.</p></div>' +
'<div class="ev"><span class="y">2016</span><p><b>STF, Tema 622:</b> multiparentalidade.</p></div>' +
'<div class="ev"><span class="y">2017</span><p><b>STF:</b> mesmos direitos sucessórios para cônjuge e companheiro. Veja no ebook de Sucessões: <a href="https://direito.legal/conjuge-e-companheiro-a-equiparacao-sucessoria-depois-do-stf" target="_blank" rel="noopener">Cônjuge e companheiro</a>.</p></div>' +
'</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's12',
q: 'Por que muitos juristas dizem que o Código Civil de 2002 "nasceu velho" no Direito de Família?',
opts: [
{ t: 'Porque seu projeto é dos anos 1970, anterior à Constituição, e deixou de enfrentar temas como a culpa, a família monoparental e a união entre pessoas do mesmo sexo.', ok: true, why: 'O texto foi adaptado à Constituição durante a tramitação, mas a base era anterior a ela. Essas lacunas foram preenchidas depois pela jurisprudência e por novas leis.' },
{ t: 'Porque manteve o "pátrio poder" do Código de 1916.', ok: false, why: 'Ao contrário: o Código de 2002 trocou "pátrio poder" por "poder familiar", um dos seus avanços.' },
{ t: 'Porque manteve o casamento indissolúvel.', ok: false, why: 'O casamento já era dissolúvel pelo divórcio desde 1977. O Código de 2002 não voltou atrás nesse ponto.' },
{ t: 'Porque não tratou da união estável.', ok: false, why: 'Tratou, em um título próprio (arts. 1.723 a 1.727), e ainda a separou do concubinato.' }
] },
/* ---------- SEÇÃO 1.3 ---------- */
{ t: 'html', sec: 's13', html:
'<h2>De onde vem a reforma do Código Civil</h2>' +
'<p class="lede">Se o Código "nasceu velho", a ideia é atualizá-lo de uma vez. O caminho até aqui:</p>' +
'<div class="steps">' +
'<div class="st"><span class="w">2023</span><p><b>Comissão de Juristas</b> no Senado, presidida pelo ministro Luis Felipe Salomão (STJ). Família: Pablo Stolze Gagliano, Maria Berenice Dias, Rolf Madaleno e o ministro Marco Buzzi.</p></div>' +
'<div class="st"><span class="w">jan. 2025</span><p><b>PL 4/2025</b>, apresentado pelo senador Rodrigo Pacheco: altera mais de 900 artigos e acrescenta cerca de 300 dispositivos.</p></div>' +
'<div class="st"><span class="w">set. 2025</span><p><b>Comissão temporária</b> no Senado, com relatoria do senador Veneziano Vital do Rêgo.</p></div>' +
'<div class="st now"><span class="w">out. 2026</span><p><b>Ainda em tramitação</b>, com o relator. Depois do Senado, o projeto vai para a Câmara dos Deputados.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="note"><strong>Um detalhe curioso:</strong> a Comissão votou trocar o nome do livro para "Direito das Famílias", no plural. A ideia foi rejeitada, e ficou "Direito de Família".</div>' },
{ t: 'html', sec: 's13', html:
'<h2>As principais propostas para as famílias</h2>' +
'<p class="lede">Novos artigos abririam o livro de Família, tratando das entidades familiares em geral.</p>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd purple"><h4>Família parental · art. 1.511-B</h4><p>Ao lado do casamento e da união estável: ascendente e descendente, ou parentes colaterais sob o mesmo teto, dividindo responsabilidades. Formalizável por escritura pública.</p></div>' +
'<div class="cd purple"><h4>Não intervenção · art. 1.511-C</h4><p>A proteção que hoje vale para o casamento (art. 1.513) se estende a toda família e a quem vive sozinho.</p></div>' +
'<div class="cd purple"><h4>Divórcio · art. 1.511-D</h4><p>Ninguém é obrigado a permanecer casado: o divórcio é direito potestativo.</p></div>' +
'<div class="cd purple"><h4>Planejamento e gestante · art. 1.511-A</h4><p>Planejamento familiar como livre decisão do casal; proteção da gestante e do nascituro.</p></div>' +
'<div class="cd purple"><h4>Gratuidade · art. 1.511-E</h4><p>Procedimento pré-nupcial, celebração e conversão da união estável em casamento gratuitos, nos termos da lei.</p></div>' +
'<div class="cd purple"><h4>Famílias homoafetivas</h4><p>Casamento e união estável entre duas pessoas, independentemente do gênero, escritos no Código.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="alert"><strong>Atenção: isto é proposta, não lei.</strong> Também se discute o divórcio feito no cartório por iniciativa de um só dos cônjuges. Nada disso vale ainda.</div>' },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 's13',
q: 'O PL 4/2025 já foi aprovado, e a família parental do novo art. 1.511-B já é reconhecida pelo Código Civil em vigor.',
ans: false,
why: 'Em outubro de 2026, o projeto ainda estava em tramitação no Senado, com o relator, e já tinha recebido centenas de emendas. Depois do Senado, ainda passará pela Câmara. Por isso o ebook apresenta a família parental como proposta, separada do direito em vigor.' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's13',
q: 'Segundo o projeto de reforma, o que é a família parental?',
opts: [
{ t: 'A formada por um ascendente e seu descendente, ou por parentes colaterais que vivem sob o mesmo teto e dividem responsabilidades.', ok: true, why: 'É o texto proposto para o art. 1.511-B, § 1º. O exemplo típico são dois irmãos idosos que moram juntos e dividem as despesas e os cuidados.' },
{ t: 'A formada exclusivamente pelo casamento civil.', ok: false, why: 'O projeto põe a família parental ao lado do casamento e da união estável, como uma terceira forma de família.' },
{ t: 'A formada apenas por pais e filhos menores de idade.', ok: false, why: 'É restrita demais. A proposta fala em ascendente e descendente, qualquer que seja a natureza da filiação, e também em parentes colaterais que vivem juntos.' },
{ t: 'Qualquer grupo de amigos, sem parentesco, que divida a mesma casa.', ok: false, why: 'A proposta exige parentesco: ascendente e descendente, ou parentes colaterais. Amigos sem vínculo de parentesco não estão no texto proposto.' }
] },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's13',
q: 'O projeto afirma que o divórcio é um direito potestativo. Isso significa que:',
opts: [
{ t: 'ele depende apenas da vontade de quem o exerce: ninguém pode ser obrigado a permanecer casado.', ok: true, why: 'Direito potestativo é aquele que a pessoa exerce sozinha, sem depender da concordância de outra. O projeto apenas escreveria na lei o que a doutrina e a jurisprudência já afirmam desde a EC 66/2010.' },
{ t: 'ele depende do consentimento do outro cônjuge.', ok: false, why: 'É o oposto. Se dependesse do consentimento do outro, alguém poderia ser obrigado a continuar casado.' },
{ t: 'ele exige a prova de culpa de um dos cônjuges.', ok: false, why: 'A tendência de todo o capítulo é a superação da culpa no fim do casamento. O divórcio potestativo não exige motivo nem culpa.' },
{ t: 'ele só pode ser concedido por um juiz.', ok: false, why: 'Ser potestativo não tem a ver com o lugar onde se faz o divórcio. Aliás, uma das propostas mais comentadas é justamente o divórcio no cartório.' }
] },
/* ---------- TESTE FINAL ---------- */
{ t: 'html', sec: 'fin', html:
'<div class="cover" style="min-height:330px">' +
'<h2 style="font-size:1.6rem">Teste final</h2>' +
'<p class="lede">Cinco questões novas, com situações concretas. Elas misturam as três seções. Responda antes de olhar o texto: errar aqui também ensina.</p>' +
'<div class="band"><small>Depois do teste</small>Você verá o seu placar, com o resultado por seção, e poderá revisar o vocabulário do capítulo.</div>' +
'</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 'fin',
q: 'Duas irmãs idosas, solteiras, moram juntas há anos e dividem despesas e cuidados. Como a reforma do Código Civil trataria essa situação, e qual é a situação hoje?',
opts: [
{ t: 'O projeto as reconheceria como família parental, que poderiam formalizar por escritura pública; mas, por ora, isso é só proposta.', ok: true, why: 'Parentes colaterais que vivem sob o mesmo teto e dividem responsabilidades são o exemplo típico da família parental proposta. A ressalva é essencial: o PL 4/2025 ainda não é lei.' },
{ t: 'Já são família parental pelo art. 1.511-B do Código Civil em vigor.', ok: false, why: 'O art. 1.511-B é proposta do PL 4/2025, ainda em tramitação. Não confunda o que é projeto com o que já vale.' },
{ t: 'O projeto as excluiria, porque só reconhece família com casamento ou com filhos.', ok: false, why: 'O projeto vai no sentido contrário: inclui expressamente os parentes colaterais que vivem juntos.' },
{ t: 'Seriam família parental mesmo que não fossem parentes, bastando dividir a casa.', ok: false, why: 'A proposta exige parentesco. Aqui ele existe, porque são irmãs, mas não basta dividir a casa.' }
] },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 'fin',
q: 'Um casal mora junto há anos, tem filhos e se apresenta como família. Para evitar os efeitos da união estável, assina um "contrato de namoro". Qual afirmação reflete o que o capítulo explica?',
opts: [
{ t: 'Para parte da doutrina, o contrato é nulo quando a união estável existe de fato, mas a jurisprudência estadual está dividida.', ok: true, why: 'Tartuce e Gagliano sustentam a nulidade, porque o contrato serviria para fraudar normas de ordem pública. Há decisões, porém, que dão validade ao contrato quando os requisitos da união estável não estão presentes.' },
{ t: 'O contrato é sempre válido, porque as normas de família são todas dispositivas.', ok: false, why: 'As normas sobre relações existenciais são, em regra, de ordem pública. E o tema é controverso, não pacífico.' },
{ t: 'Todos os tribunais brasileiros declaram esse contrato nulo.', ok: false, why: 'Não há unanimidade. Os tribunais estaduais estão divididos.' },
{ t: 'O contrato converte a relação automaticamente em casamento.', ok: false, why: 'Nada no capítulo indica esse efeito. O debate é sobre a validade do contrato diante de uma união estável de fato.' }
] },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 'fin',
q: 'Em 1950, um homem casado quis reconhecer um filho nascido de uma relação fora do casamento. Pela lei da época, ele podia?',
opts: [
{ t: 'Só depois de dissolvida a sua sociedade conjugal, conforme a Lei 883, de 1949.', ok: true, why: 'A Lei 883 abriu a primeira brecha no modelo de 1916, mas com essa condição. A proteção da família "legítima" ainda vinha antes da dignidade do filho.' },
{ t: 'Sim, livremente, porque todos os filhos já eram iguais.', ok: false, why: 'A igualdade plena entre os filhos só veio com a Constituição de 1988 (art. 227, § 6º).' },
{ t: 'Não, de forma alguma: o reconhecimento de filho adulterino era sempre proibido.', ok: false, why: 'Era assim no texto original do Código de 1916, mas a Lei 883, de 1949, passou a admitir o reconhecimento depois da dissolução da sociedade conjugal.' },
{ t: 'Sim, desde que estivesse separado de fato havia mais de cinco anos.', ok: false, why: 'Essa hipótese só veio com a Lei 7.250, de 1984. Em 1950, ela ainda não existia.' }
] },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 'fin',
q: 'No Livro IV do Código Civil, a união estável ocupa um título próprio, com apenas cinco artigos.',
ans: true,
why: 'É o Título III, arts. 1.723 a 1.727. A brevidade chama a atenção diante da importância do tema, e boa parte das regras sobre união estável foi construída pela jurisprudência, como veremos nos Capítulos 12 e 13.' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 'fin',
q: 'Um colega afirma: "Desde 1988, o Estado protege a família porque ela é valiosa em si mesma, como base da sociedade." Qual é a correção adequada?',
opts: [
{ t: 'A proteção existe na medida em que a família serve ao desenvolvimento e à dignidade de seus membros.', ok: true, why: 'É a passagem da família-instituição para a família-instrumento. A família continua protegida, mas como meio, e não como fim em si.' },
{ t: 'Depois de 1988, o Estado deixou de proteger a família.', ok: false, why: 'A proteção especial do Estado continua. Mudou o fundamento, não a existência da proteção.' },
{ t: 'O Estado só protege a família formada pelo casamento.', ok: false, why: 'Desde 1988 a proteção alcança a união estável, a família monoparental e, segundo a doutrina e os tribunais, outras formas de família.' },
{ t: 'O colega está certo, e essa é justamente a lição de 1988.', ok: false, why: 'Proteger a família por ser valiosa em si mesma é a lógica da família-instituição, que vigorava antes de 1988.' }
] },
/* ---------- FECHAMENTO ---------- */
{ t: 'score' },
{ t: 'flips' },
{ t: 'end' }
];
var LETTERS = ['A', 'B', 'C', 'D'];
var idx = 0, dir = 1;
var answers = {};
function shuffle(a) {
for (var i = a.length - 1; i > 0; i--) {
var j = Math.floor(Math.random() * (i + 1));
var t = a[i]; a[i] = a[j]; a[j] = t;
}
return a;
}
SLIDES.forEach(function (s) {
if (s.t === 'q' && s.kind === 'mc') s.order = shuffle([0, 1, 2, 3].slice(0, s.opts.length));
});
var stage = document.getElementById('stage');
var bar = document.getElementById('bar');
var count = document.getElementById('count');
var prevB = document.getElementById('prev');
var nextB = document.getElementById('next');
function esc(s) { return String(s).replace(/&/g, '&').replace(/</g, '<').replace(/>/g, '>'); }
function secTag(key, extra) {
if (key === 'gen') return '<span class="sec cgen">' + (extra || 'Capítulo 1') + '</span>';
return '<span class="sec ' + SEC[key].tag + '">' + SEC[key].nome + '</span>' + (extra ? '<span class="qkind">' + extra + '</span>' : '');
}
function isRight(s, picked) {
if (s.kind === 'tf') return (picked === 0) === s.ans;
return s.opts[s.order[picked]].ok;
}
function render() {
var s = SLIDES[idx];
var el = document.createElement('div');
el.className = 'dk-slide' + (dir > 0 ? ' in-r' : (dir < 0 ? ' in-l' : ''));
if (s.t === 'cover') {
el.innerHTML = '<div class="cover">' + secTag('gen', 'Síntese interativa') +
'<h1>Conceito e Evolução do Direito de Família</h1>' +
'<p class="lede">Revise o capítulo em cartões curtos e teste o que aprendeu ao longo do caminho. Escolha uma alternativa e a resposta aparece na hora, sempre com o porquê.</p>' +
'<div class="how"><div><b>' + countSlides() + ' cartões</b>síntese das três seções</div><div><b>' + countQs() + ' perguntas</b>verdadeiro ou falso e múltipla escolha</div><div><b>Placar no fim</b>com o resultado por seção</div></div>' +
'<div><button class="dk-btn primary" type="button" id="go">Começar →</button></div></div>';
} else if (s.t === 'html') {
el.innerHTML = secTag(s.sec, s.label) + s.html;
} else if (s.t === 'q') {
el.innerHTML = buildQ(s);
} else if (s.t === 'score') {
el.innerHTML = buildScore();
} else if (s.t === 'flips') {
el.innerHTML = buildFlips();
} else if (s.t === 'end') {
el.innerHTML = buildEnd();
}
stage.innerHTML = '';
stage.appendChild(el);
wire(el, s);
updateMeta();
}
function buildQ(s) {
var picked = answers[idx];
var done = picked !== undefined;
var h = secTag(s.sec, s.kind === 'tf' ? 'Verdadeiro ou falso' : 'Múltipla escolha');
h += '<p class="qtext">' + esc(s.q) + '</p>';
if (s.kind === 'tf') {
var right = s.ans ? 0 : 1;
h += '<div class="tf">';
['Verdadeiro', 'Falso'].forEach(function (lab, i) {
var cls = 'opt';
if (done) cls += (i === right) ? ' correct' : (i === picked ? ' wrong' : ' muted');
h += '<button type="button" class="' + cls + '" data-i="' + i + '"' + (done ? ' disabled' : '') + '>' + lab + '</button>';
});
h += '</div>';
var ok = done && isRight(s, picked);
h += '<div class="fb ' + (done ? 'on ' : '') + (ok ? 'good' : 'bad') + '"><b>' +
(ok ? 'Isso mesmo.' : 'Não é bem assim.') + ' A afirmação é ' + (s.ans ? 'verdadeira' : 'falsa') + '.</b>' + esc(s.why) + '</div>';
} else {
var rightPos = -1;
s.order.forEach(function (oi, p) { if (s.opts[oi].ok) rightPos = p; });
h += '<div class="opts">';
s.order.forEach(function (oi, p) {
var o = s.opts[oi];
var cls = 'opt';
if (done) cls += ' shown' + ((p === rightPos) ? ' correct' : (p === picked ? ' wrong' : ' muted'));
h += '<button type="button" class="' + cls + '" data-i="' + p + '"' + (done ? ' disabled' : '') + '>' +
'<span class="lt">' + LETTERS[p] + '</span><span class="tx">' + esc(o.t) +
'<span class="why">' + esc(o.why) + '</span></span></button>';
});
h += '</div>';
if (s.retain) h += '<div class="retain' + (done ? ' on' : '') + '"><b>Vale reter:</b> ' + esc(s.retain) + '</div>';
}
return h;
}
function tally() {
var by = {}, hits = 0, total = 0, skipped = 0;
SLIDES.forEach(function (s, i) {
if (s.t !== 'q') return;
total++;
if (!by[s.sec]) by[s.sec] = { ok: 0, n: 0, sk: 0 };
by[s.sec].n++;
if (answers[i] === undefined) { skipped++; by[s.sec].sk++; return; }
if (isRight(s, answers[i])) { hits++; by[s.sec].ok++; }
});
return { by: by, hits: hits, total: total, skipped: skipped };
}
function buildScore() {
var r = tally();
var pct = r.total ? Math.round(r.hits / r.total * 100) : 0;
var msg = pct >= 85 ?
'Excelente. Você separa ordem pública de direito público, conhece os marcos da mudança e não confunde proposta de reforma com lei em vigor. Pode seguir para o Capítulo 2.' :
(pct >= 60 ?
'Bom resultado. Volte às seções em que errou mais: as datas das leis anteriores a 1988 e a diferença entre o que a reforma propõe e o que já vale costumam confundir.' :
'Vale reler o capítulo com calma. Comece pela ideia central: a família existe para as pessoas que a compõem. Quase toda a história contada no capítulo é a história dessa mudança.');
var h = secTag('gen', 'Seu placar');
h += '<div class="score"><div class="big">' + r.hits + '/' + r.total + '</div><div class="lbl">' + pct + '% de acerto</div></div>';
h += '<div class="msg">' + msg + '</div><div class="brk">';
['s11', 's12', 's13', 'fin'].forEach(function (k) {
var d = r.by[k]; if (!d) return;
var cls = d.ok === d.n ? 'full' : (d.ok === 0 ? 'none' : 'part');
h += '<div class="row"><span class="sec ' + SEC[k].tag + '" style="margin:0">' + (k === 'fin' ? 'Teste' : k.replace('s1', '1.')) + '</span>' +
'<span class="t">' + SEC[k].nome.replace(/^[\d.]+ · /, '') + '</span><span class="v ' + cls + '">' + d.ok + '/' + d.n + '</span></div>';
});
h += '</div>';
if (r.skipped) h += '<p class="skip">' + r.skipped + (r.skipped === 1 ? ' pergunta ficou' : ' perguntas ficaram') + ' sem resposta. Volte com "Anterior" para respondê-' + (r.skipped === 1 ? 'la' : 'las') + '.</p>';
return h;
}
function buildFlips() {
var cards = [
['Família-instrumento', 'A família protegida como meio de realização e de dignidade de seus membros, e não por ser valiosa em si mesma.'],
['Repersonalização', 'A colocação da pessoa, e não da instituição ou do patrimônio, no centro do Direito de Família.'],
['Norma de ordem pública', 'Norma obrigatória, que as partes não podem afastar por acordo. No Direito de Família, é a regra nas relações existenciais.'],
['Direito potestativo', 'Direito que depende só da vontade de quem o exerce, sem depender da concordância de outra pessoa.'],
['Família parental', 'Proposta do PL 4/2025: ascendente e descendente, ou parentes colaterais que vivem juntos e dividem responsabilidades.'],
['Desquite', 'No Código de 1916, a separação do casal que não desfazia o vínculo: ninguém podia casar de novo.']
];
var h = secTag('gen', 'Revisão de vocabulário');
h += '<h2>Vire os cartões</h2><p class="lede">Tente lembrar o significado antes de clicar. Estes cartões não contam pontos.</p><div class="flips">';
cards.forEach(function (c) {
h += '<button type="button" class="flip" aria-label="Virar cartão: ' + esc(c[0]) + '"><span class="in">' +
'<span class="fa"><b>' + esc(c[0]) + '</b><span>clique para ver o significado</span></span>' +
'<span class="fv">' + esc(c[1]) + '</span></span></button>';
});
return h + '</div>';
}
function buildEnd() {
var h = secTag('gen', 'Resumo final');
h += '<h2>O capítulo em cinco frases</h2><ol class="recap">' +
'<li>O Direito de Família estuda casamento, união estável, parentesco, filiação, alimentos, bem de família, tutela, curatela e guarda, além das novas famílias.</li>' +
'<li>Ele integra o direito privado, mas muitas de suas normas, sobretudo as existenciais, são de ordem pública.</li>' +
'<li>O Código de 1916 protegia a família como instituição; leis esparsas abriram brechas, e a Constituição de 1988 mudou a base do sistema.</li>' +
'<li>Hoje a família é instrumento de realização e dignidade de seus membros: ela existe para as pessoas, e não o contrário.</li>' +
'<li>A reforma do Código Civil (PL 4/2025) propõe mudanças importantes, mas ainda está em tramitação: é proposta, não lei.</li>' +
'</ol>' +
'<div class="next"><span><small>Próximo capítulo</small>Os Princípios do Direito de Família</span>' +
'<button class="dk-btn ghost" type="button" id="again">Refazer o baralho</button></div>';
return h;
}
function wire(el, s) {
var go = el.querySelector('#go');
if (go) go.addEventListener('click', function () { move(1); });
if (s.t === 'q') {
el.querySelectorAll('.opt').forEach(function (b) {
b.addEventListener('click', function () {
if (answers[idx] !== undefined) return;
answers[idx] = parseInt(b.getAttribute('data-i'), 10);
dir = 0; render();
});
});
}
if (s.t === 'flips') {
el.querySelectorAll('.flip').forEach(function (f) {
f.addEventListener('click', function () { f.classList.toggle('on'); });
});
}
var again = el.querySelector('#again');
if (again) again.addEventListener('click', function () {
answers = {};
SLIDES.forEach(function (x) { if (x.t === 'q' && x.kind === 'mc') x.order = shuffle(x.order); });
idx = 0; dir = -1; render();
});
}
function countSlides() { return SLIDES.length; }
function countQs() { return SLIDES.filter(function (s) { return s.t === 'q'; }).length; }
function updateMeta() {
bar.style.width = ((idx + 1) / SLIDES.length * 100) + '%';
count.textContent = 'Cartão ' + (idx + 1) + ' de ' + SLIDES.length + ' · ' + tally().hits + ' acertos';
prevB.disabled = idx === 0;
nextB.disabled = idx === SLIDES.length - 1;
nextB.textContent = SLIDES[idx + 1] && SLIDES[idx + 1].t === 'score' ? 'Ver placar →' : 'Próximo →';
}
function move(d) {
var n = idx + d;
if (n < 0 || n >= SLIDES.length) return;
idx = n; dir = d; render();
stage.focus({ preventScroll: true });
}
prevB.addEventListener('click', function () { move(-1); });
nextB.addEventListener('click', function () { move(1); });
document.addEventListener('keydown', function (e) {
if (e.key === 'ArrowRight') { move(1); }
else if (e.key === 'ArrowLeft') { move(-1); }
});
var x0 = null, y0 = null;
stage.addEventListener('touchstart', function (e) { x0 = e.touches[0].clientX; y0 = e.touches[0].clientY; }, { passive: true });
stage.addEventListener('touchend', function (e) {
if (x0 === null) return;
var dx = e.changedTouches[0].clientX - x0, dy = e.changedTouches[0].clientY - y0;
if (Math.abs(dx) > 50 && Math.abs(dx) > Math.abs(dy) * 1.4) move(dx < 0 ? 1 : -1);
x0 = null;
});
render();
})();
</script>
</body>
</html>