Nos dois capítulos anteriores, vimos como o casamento se forma e quais obstáculos podem impedi-lo. Mas o que acontece quando ele é celebrado apesar de um defeito? Quando um dos noivos foi coagido, quando havia um impedimento que ninguém alegou, ou quando um deles escondeu algo grave do outro?
Este capítulo trata da invalidade do casamento. Ela não se confunde com o divórcio. Tartuce explica a diferença: a invalidade extingue o casamento por um problema que já existia antes da celebração; o divórcio extingue um casamento válido por motivos que surgem depois dela. O divórcio é estudado no Capítulo 10.
6.1 Inexistente, nulo ou anulável: os três planos aplicados ao casamento
6.1.1 A "escada" do negócio jurídico
Para entender a invalidade, precisamos de uma ferramenta da Parte Geral do Direito Civil: a teoria dos três planos do negócio jurídico, desenvolvida no Brasil a partir de Pontes de Miranda e Antônio Junqueira de Azevedo. É comum chamá-la de "escada ponteana", porque se analisa um degrau de cada vez:
No plano da existência, pergunta-se se o negócio chegou a existir, isto é, se tem os elementos mínimos, como vontade e forma.
No plano da validade, pergunta-se se o negócio que existe está de acordo com a lei. Se não estiver, pode ser nulo ou anulável.
No plano da eficácia, pergunta-se se o negócio válido produz os seus efeitos.
Aplicada ao casamento, essa escada gera quatro situações, que Tepedino e Teixeira resumem assim: o casamento inexistente, o nulo, o anulável e o putativo. Os três primeiros correspondem a defeitos cada vez menos graves. O quarto, o putativo, é uma proteção a quem casou de boa-fé, e será visto na seção 6.4.
6.1.2 Nulidade e anulabilidade: a diferença essencial
Antes de entrar em cada caso, vale fixar a diferença entre as duas formas de invalidade:
A nulidade, ou nulidade absoluta, decorre de um vício grave, que atinge a ordem pública. O casamento nulo não pode ser confirmado pelas partes, e a ação pode ser proposta por qualquer interessado ou pelo Ministério Público.
A anulabilidade, ou nulidade relativa, decorre de um vício menos grave, que atinge sobretudo o interesse das próprias partes. O casamento anulável pode ser confirmado, expressamente ou pelo tempo, e só certas pessoas podem pedir a anulação, dentro de prazos curtos.
6.1.3 O casamento inexistente
O casamento inexistente é aquele a que faltam os elementos mínimos para existir. A doutrina que admite essa categoria aponta, em geral, três hipóteses:
A ausência total de vontade, como no casamento de pessoa sedada ou drogada, que não tem nenhuma consciência do ato. José Fernando Simão fala, didaticamente, em "vontade zero".
A celebração por autoridade completamente incompetente em razão da matéria, como um delegado de polícia ou um promotor de justiça.
A diversidade de sexos. Esta hipótese foi superada: desde a decisão do STF de 2011 e a Resolução 175 do CNJ, de 2013, o casamento entre pessoas do mesmo sexo é admitido, e não pode mais ser tratado como inexistente.
Um ponto importante: o Código Civil não fala em casamento inexistente. A categoria é uma construção doutrinária, e há divergência sobre ela. A maioria dos autores a aceita, como Caio Mário da Silva Pereira, Antônio Junqueira de Azevedo, Zeno Veloso e também Gagliano e Pamplona Filho. Tartuce, ao contrário, a rejeita, na linha de Silvio Rodrigues. Para eles, as hipóteses de inexistência podem ser resolvidas como nulidade absoluta, com mais segurança para as pessoas envolvidas.
Para quem aceita a categoria, o casamento inexistente não produz efeito algum. Por isso, não pode ser considerado putativo: nem o cônjuge de boa-fé é protegido.
6.2 Casamento nulo: hipóteses e efeitos
6.2.1 A única hipótese atual
O art. 1.548 do Código Civil previa duas causas de nulidade. A primeira, o casamento do "enfermo mental sem o necessário discernimento", foi revogada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência em 2015. A lógica é a que vimos na seção 4.3: a deficiência, por si só, não impede ninguém de casar. Desde então, resta uma única hipótese expressa: é nulo o casamento contraído com infração de impedimento (art. 1.548, II).
Os impedimentos são os do art. 1.521, estudados no Capítulo 5. Eles são taxativos, e por isso as causas de nulidade também são interpretadas de forma restrita.
6.2.2 E o casamento antes dos 16 anos?
Aqui há uma divergência que vale conhecer. Como vimos na seção 4.3, a Lei 13.811, de 2019, proibiu o casamento de quem tem menos de 16 anos em qualquer caso. Mas a lei não mudou os artigos que tratam da invalidade desse casamento. E se, por fraude, ele for celebrado mesmo assim?
Para Tartuce, o casamento continua sendo anulável, porque os artigos que tratam da anulação por idade continuam em vigor e não foram revogados.
Para Tepedino e Teixeira, o casamento passou a ser nulo, porque viola uma proibição expressa da lei. Eles falam em "nulidade virtual", que é a nulidade decorrente de uma proibição legal, ainda que a lei não diga a palavra "nulo".
O projeto de reforma do Código Civil propõe resolver a questão, tornando expressamente nulo o casamento de quem tem menos de 16 anos.
6.2.3 A ação de nulidade
Atenção para uma pegadinha clássica de concurso: ao contrário da regra geral dos negócios jurídicos (art. 168 do Código Civil), a nulidade do casamento nunca pode ser decretada de ofício pelo magistrado. É indispensável a propositura de ação própria por interessado legítimo ou pelo Ministério Público.
O casamento nulo não deixa de existir sozinho. É preciso uma ação judicial para declarar a nulidade, e o juiz não pode declará-la de ofício, isto é, sem que ninguém peça. Podem propor a ação qualquer interessado e o Ministério Público (art. 1.549). A ação não tem prazo, segundo a doutrina, porque a nulidade não se convalida com o tempo.
6.2.4 Os efeitos da sentença
A sentença que declara a nulidade retroage à data da celebração (art. 1.563). Isso significa que, em regra, o casamento é tratado como se nunca tivesse produzido efeitos entre os cônjuges.
Mas a lei protege quem confiou no casamento. A retroação não prejudica os direitos adquiridos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem o que já foi decidido por sentença transitada em julgado. E, como veremos na seção 6.4, o cônjuge de boa-fé e os filhos também ficam protegidos.
6.3 Casamento anulável: idade, vícios de vontade e erro sobre a pessoa
6.3.1 As hipóteses do art. 1.550
O casamento é anulável nestas hipóteses:
De quem não completou a idade mínima para casar (inciso I). Como vimos, há divergência sobre essa hipótese depois da Lei 13.811/2019.
Do menor em idade núbil, entre 16 e 18 anos, quando não autorizado pelo seu representante legal (inciso II).
Por vício da vontade: erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge ou coação (inciso III).
Do incapaz de consentir ou de manifestar, de modo inequívoco, o consentimento (inciso IV).
Realizado pelo procurador, sem que ele ou o outro noivo soubessem da revogação da procuração, e sem que tenha havido convivência depois do casamento (inciso V).
Por incompetência da autoridade celebrante (inciso VI).
6.3.2 A falta de autorização dos pais
Se um noivo entre 16 e 18 anos casar sem a autorização exigida, o casamento é anulável. A ação deve ser proposta em 180 dias, pelo próprio noivo, depois de completar 18 anos, por seus representantes legais ou por seus herdeiros necessários. O prazo conta, conforme o caso, do fim da incapacidade, do casamento ou da morte do incapaz.
O casamento não será anulado se os representantes legais assistiram à celebração ou manifestaram aprovação por qualquer meio. E, pela regra atual, também não será anulado por motivo de idade se dele resultou gravidez (art. 1.551). O projeto de reforma propõe revogar esta última regra.
6.3.3 O erro essencial sobre a pessoa
O erro essencial é a hipótese mais frequente nos tribunais, justamente porque envolve uma dose grande de subjetividade. O erro é uma falsa ideia da realidade: a pessoa casou porque acreditava em algo que não era verdade, e não teria casado se soubesse.
Para que o erro anule o casamento, a doutrina exige três requisitos, segundo Tepedino e Teixeira:
O fato desconhecido já existia antes do casamento.
O cônjuge só descobriu o fato depois do casamento.
A descoberta tornou insuportável a vida em comum.
O Código Civil lista as hipóteses de erro essencial no art. 1.557:
O erro sobre a identidade do outro cônjuge, sua honra e boa fama (inciso I). Inclui o raro erro sobre a identidade física, como casar com um gêmeo pensando que era o outro, e o erro sobre a identidade moral, que depende muito do caso concreto.
A ignorância de crime praticado antes do casamento, que torne insuportável a vida em comum (inciso II). Como o que importa é a insuportabilidade, Tartuce observa que não é preciso haver condenação definitiva. Exemplo: casar com um grande traficante sem saber dessa atividade.
A ignorância de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência, ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou dos filhos (inciso III).
O Estatuto da Pessoa com Deficiência mudou esse artigo em dois pontos. Ele tirou a deficiência do inciso III e revogou o antigo inciso IV, que permitia anular o casamento pela descoberta de doença mental grave. A lógica é a mesma da seção 6.2.1: a deficiência, por si só, não é motivo para desfazer um casamento.
Um tema delicado é o da pessoa trans. Tartuce já sustentou que esconder do outro noivo a mudança de gênero poderia gerar anulação por erro, por violar a boa-fé. Hoje, diante do reconhecimento do direito à identidade de gênero pelo STF, o próprio autor reconhece que essa conclusão pode ser vista como discriminatória, e que o tema exige reflexão.
6.3.4 A coação
O casamento também é anulável quando a vontade de um dos noivos foi obtida por coação, isto é, por fundado temor de mal considerável e iminente à sua vida, saúde ou honra, ou à de seus familiares (art. 1.558).
Não se confunde com a ausência total de vontade, vista na seção 6.1. Na coação, a pessoa quis casar, mas sua vontade foi viciada pela ameaça. Na ausência de vontade, ela nem chegou a querer.
Nos casos de erro e de coação, só o cônjuge enganado ou coagido pode pedir a anulação.
6.3.5 As demais hipóteses
O incapaz de consentir é a única hipótese de anulação que restou, depois do Estatuto da Pessoa com Deficiência, ligada à falta de discernimento. Ela se aplica quando a pessoa, por qualquer causa, não consegue compreender o ato nem expressar sua vontade de forma inequívoca.
O casamento por procuração revogada é anulável quando o procurador celebra o casamento sem saber que a procuração foi revogada, e o casal não chegou a conviver depois. Se houver convivência, o casamento se convalida.
A incompetência da autoridade celebrante, aqui, é a territorial: uma autoridade que poderia celebrar casamentos, mas fora da sua circunscrição. A incompetência em razão da matéria, como vimos, é tratada como inexistência ou nulidade. Além disso, o Código protege o casamento celebrado por quem exercia publicamente a função de juiz de casamentos, se ele foi registrado (art. 1.554).
6.3.6 Os prazos
Os prazos para pedir a anulação são curtos e decadenciais, isto é, o direito se perde se não for exercido a tempo. Contam-se, em regra, da data da celebração (art. 1.560):
180 dias, no caso do incapaz de consentir (inciso I).
2 anos, no caso de incompetência da autoridade (inciso II).
3 anos, no caso de erro essencial sobre a pessoa (inciso III).
4 anos, no caso de coação (inciso IV).
Nos casos de idade e de procuração revogada, valem os prazos de 180 dias já mencionados, com regras próprias sobre o início da contagem.
6.3.7 A convivência que convalida
Há ainda uma regra importante. No erro e na coação, a convivência do casal depois de descoberto o vício, ou de cessada a coação, convalida o casamento (art. 1.559). Quem descobriu o problema e continuou vivendo com o outro mostrou que o defeito não tornou a vida em comum insuportável.
Fique atento à exceção à regra de convalidação: a coabitação voluntária após a ciência do vício sana o erro essencial, salvo se a hipótese for de defeito físico irremediável ou doença grave e transmissível. Nesses casos, o risco à saúde e à vida afasta a presunção de aceitação do vínculo matrimonial.
A exceção é o inciso III do art. 1.557, que trata do defeito físico irremediável e da doença grave e transmissível. Nesse caso, a convivência não convalida o casamento, porque está em jogo a saúde do cônjuge e dos filhos.
6.3.8 A sanção para o culpado
Quando o casamento é anulado por culpa de um dos cônjuges, quem deu causa perde todas as vantagens que obteve do cônjuge inocente e fica obrigado a cumprir as promessas que lhe fez no pacto antenupcial (art. 1.564).
6.4 Casamento putativo: quando a boa-fé salva os efeitos de um casamento inválido
6.4.1 O que é
A palavra "putativo" vem do latim putare, que significa "imaginar". Casamento putativo é aquele que os cônjuges, ou pelo menos um deles, acreditavam ser válido, mas que é nulo ou anulável.
A lei protege essa boa-fé. Pelo art. 1.561, o casamento nulo ou anulável, contraído de boa-fé, produz todos os efeitos até o dia da sentença que o invalida. Em vez de apagar o passado, a lei preserva os efeitos já produzidos e apenas impede que o casamento continue.
Tepedino e Teixeira apontam dois requisitos:
A boa-fé no momento da celebração, isto é, o desconhecimento do vício.
Um vício que já existia na celebração e que leva à nulidade ou à anulação.
6.4.2 Os três cenários
Os efeitos dependem de quem estava de boa-fé:
Se ambos os cônjuges estavam de boa-fé, o casamento produz todos os efeitos para os dois e para os filhos, até a sentença (art. 1.561, caput).
Se só um deles estava de boa-fé, os efeitos civis aproveitam apenas a ele e aos filhos (§ 1º).
Se ambos estavam de má-fé, os efeitos civis aproveitam apenas aos filhos (§ 2º).
Mesmo que ambos os cônjuges tenham agido de má-fé ao contrair matrimônio inválido, os efeitos civis são sempre mantidos integralmente em relação aos filhos. A proteção à prole é absoluta no casamento putativo, preservando direitos alimentares, sucessórios e de filiação independentemente da conduta dos pais.
Repare que os filhos estão protegidos nos três casos. A situação jurídica deles independe da validade do casamento dos pais. Eles mantêm a presunção de filiação, o nome, os alimentos, a convivência e todos os demais direitos.
6.4.3 O que o cônjuge de boa-fé conserva
Para o cônjuge de boa-fé, é como se o casamento tivesse sido válido até a sentença. Ele conserva, por exemplo, os efeitos do regime de bens, o direito a alimentos e os direitos sucessórios. A herança do cônjuge é tratada no ebook de Sucessões, no texto Cônjuge e companheiro: a equiparação sucessória depois do STF.
Os terceiros de boa-fé que negociaram com o casal também ficam protegidos: os negócios feitos com eles não são desfeitos por causa da invalidade.
6.4.4 Um exemplo
Imagine que Paulo, já casado, esconde esse fato e se casa de novo com Marta, que não sabe de nada. O segundo casamento é nulo, porque pessoas casadas não podem casar (art. 1.521, VI). Mas Marta estava de boa-fé.
Declarada a nulidade, o casamento é putativo em relação a ela. Marta conserva os efeitos do casamento até a sentença, inclusive quanto aos bens. Os filhos do casal mantêm todos os seus direitos. Paulo, que estava de má-fé, não se beneficia de nada, e ainda pode perder as vantagens que obteve de Marta (art. 1.564).
Esse mesmo raciocínio, como vimos na seção 3.5, é usado por parte da doutrina para discutir a proteção das famílias simultâneas.
Com a validade do casamento esclarecida, o próximo capítulo trata dos seus efeitos: os deveres dos cônjuges e o nome de casado.
Referências do capítulo
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002.
BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Estatuto da Pessoa com Deficiência. Brasília, DF: Presidência da República, 2015.
BRASIL. Lei nº 13.811, de 12 de março de 2019. Altera o art. 1.520 do Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2019.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: direito de família. 16. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2026. v. 6.
TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito de família. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026. v. 5.
TEPEDINO, Gustavo; TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado et al. Fundamentos do direito civil: direito de família e das sucessões. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026. v. 6.
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<title>Baralho — Capítulo 6 | Direito de Família</title>
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<div class="dk" id="dk">
<div class="dk-top">
<p class="dk-eyebrow">Direito de Família · Capítulo 6</p>
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</div>
<script>
(function () {
'use strict';
var CAP = { num: 6, titulo: 'A Invalidade do Casamento', proximo: 'Os Efeitos do Casamento', blocos: 'quatro blocos' };
var SEC = {
s61: { tag: 'c-teal', short: '6.1', nome: 'Os três planos' },
s62: { tag: 'c-coral', short: '6.2', nome: 'Casamento nulo' },
s63: { tag: 'c-purple', short: '6.3', nome: 'Casamento anulável' },
s64: { tag: 'c-amber', short: '6.4', nome: 'Casamento putativo' },
fin: { tag: 'c-ink', short: 'Teste', nome: 'Teste final' }
};
var ORDER = ['s61', 's62', 's63', 's64', 'fin'];
var SLIDES = [
{ t: 'cover' },
{ t: 'html', sec: 'gen', label: 'Mapa do capítulo', html:
'<h2>E se o casamento foi celebrado com um defeito?</h2>' +
'<p class="lede">Coação, impedimento ignorado, um segredo grave escondido. O capítulo mostra o que acontece com o casamento, com os cônjuges e com os filhos.</p>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd teal"><h4>6.1 · Os três planos</h4><p>Existência, validade e eficácia. Inexistente, nulo ou anulável.</p></div>' +
'<div class="cd coral"><h4>6.2 · Casamento nulo</h4><p>Hoje, uma única hipótese: infração de impedimento.</p></div>' +
'<div class="cd purple"><h4>6.3 · Casamento anulável</h4><p>Idade, vícios da vontade, erro sobre a pessoa. Prazos curtos.</p></div>' +
'<div class="cd amber"><h4>6.4 · Casamento putativo</h4><p>Quando a boa-fé salva os efeitos de um casamento inválido.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="band"><small>Não confunda</small>Invalidade: defeito que já existia antes da celebração. Divórcio: fim de um casamento válido, por motivos posteriores (Capítulo 10).</div>' },
/* ---------- 6.1 ---------- */
{ t: 'html', sec: 's61', html:
'<h2>A "escada" do negócio jurídico</h2>' +
'<p class="lede">Teoria dos três planos, de Pontes de Miranda e Antônio Junqueira de Azevedo. Analisa-se um degrau de cada vez.</p>' +
'<div class="stairs">' +
'<div class="st"><b>1 · Existência</b><span>O ato chegou a existir? Tem os elementos mínimos, como vontade e forma?</span></div>' +
'<div class="st"><b>2 · Validade</b><span>O ato que existe está de acordo com a lei? Se não, é nulo ou anulável.</span></div>' +
'<div class="st"><b>3 · Eficácia</b><span>O ato válido produz os seus efeitos?</span></div>' +
'</div>' +
'<p class="lbl-up">Aplicada ao casamento: quatro situações (Tepedino e Teixeira)</p>' +
'<div class="g4">' +
'<div class="cd"><h4>Inexistente</h4></div><div class="cd coral"><h4>Nulo</h4></div>' +
'<div class="cd purple"><h4>Anulável</h4></div><div class="cd amber"><h4>Putativo</h4><p>proteção da boa-fé</p></div>' +
'</div>' },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 's61',
q: 'A invalidade e o divórcio extinguem o casamento pelo mesmo tipo de motivo.',
ans: false,
why: 'A invalidade decorre de um problema que já existia antes da celebração. O divórcio põe fim a um casamento válido, por motivos que surgem depois. São planos diferentes.' },
{ t: 'html', sec: 's61', html:
'<h2>Nulidade e anulabilidade, lado a lado</h2>' +
'<div class="cmp">' +
'<div class="rw hd"><div></div><div class="a">Nulo</div><div class="b">Anulável</div></div>' +
'<div class="rw"><div class="k">Vício</div><div class="a">Grave, de ordem pública</div><div class="b">Menos grave, de interesse das partes</div></div>' +
'<div class="rw"><div class="k">Confirmação</div><div class="a">Não pode ser confirmado</div><div class="b">Pode ser confirmado, expressamente ou pelo tempo</div></div>' +
'<div class="rw"><div class="k">Quem pede</div><div class="a">Qualquer interessado e o Ministério Público</div><div class="b">Só certas pessoas indicadas na lei</div></div>' +
'<div class="rw"><div class="k">Prazo</div><div class="a">Sem prazo</div><div class="b">Prazos curtos e decadenciais</div></div>' +
'</div>' +
'<div class="note"><strong>Em comum:</strong> nenhum dos dois é declarado de ofício pelo juiz. É preciso uma ação.</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's61',
q: 'Qual característica é própria do casamento anulável, e não do nulo?',
opts: [
{ t: 'Ele se convalida se ninguém pedir a anulação dentro do prazo.', ok: true, why: 'A anulabilidade protege sobretudo o interesse das partes. Passado o prazo decadencial, o casamento passa a ser tratado como válido.' },
{ t: 'O Ministério Público pode pedir a invalidação.', ok: false, why: 'Essa é uma característica da nulidade (art. 1.549), que envolve ordem pública.' },
{ t: 'A ação pode ser proposta a qualquer tempo.', ok: false, why: 'É a nulidade que não se sujeita a prazo. A anulação tem prazos curtos.' },
{ t: 'O juiz pode declarar a invalidade de ofício.', ok: false, why: 'Nem a nulidade nem a anulabilidade do casamento são declaradas de ofício.' }
] },
{ t: 'html', sec: 's61', html:
'<h2>O casamento inexistente</h2>' +
'<p class="lede">Falta um elemento mínimo para existir. Três hipóteses costumam ser apontadas:</p>' +
'<div class="g3">' +
'<div class="cd teal"><h4>Ausência total de vontade</h4><p>Pessoa sedada, sem nenhuma consciência do ato. A "vontade zero", de José Fernando Simão.</p></div>' +
'<div class="cd teal"><h4>Autoridade incompetente pela matéria</h4><p>Um delegado de polícia ou um promotor celebrando o casamento.</p></div>' +
'<div class="cd"><h4>Diversidade de sexos</h4><p>Superada: desde o STF (2011) e a Resolução 175 do CNJ (2013), pessoas do mesmo sexo casam.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="note"><strong>Categoria doutrinária:</strong> o Código não fala em casamento inexistente. A maioria aceita (Caio Mário, Junqueira de Azevedo, Zeno Veloso, Gagliano e Pamplona). Tartuce rejeita, na linha de Silvio Rodrigues, e prefere tratar as hipóteses como nulidade.</div>' +
'<div class="alert"><strong>Sem proteção:</strong> o casamento inexistente não produz efeito algum e não pode ser putativo.</div>' },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 's61',
q: 'O Código Civil de 2002 prevê expressamente a categoria do casamento inexistente.',
ans: false,
why: 'O Código só trata do casamento nulo e do anulável. A inexistência é uma construção da doutrina, aceita pela maioria, mas rejeitada por autores como Tartuce.' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's61',
q: 'Uma noiva foi levada à cerimônia completamente sedada, sem nenhuma consciência do que acontecia. Para a doutrina que aceita a categoria, o casamento é:',
opts: [
{ t: 'Inexistente, por ausência total de vontade.', ok: true, why: 'Sem nenhuma vontade, falta um elemento mínimo de existência. É a "vontade zero".' },
{ t: 'Anulável por coação.', ok: false, why: 'Na coação, a pessoa quer casar, mas a vontade é viciada por ameaça. Aqui não houve vontade alguma.' },
{ t: 'Válido, porque houve celebração formal.', ok: false, why: 'A forma não supre a ausência total de vontade.' },
{ t: 'Putativo.', ok: false, why: 'Putatividade pressupõe casamento nulo ou anulável. O inexistente não gera efeitos, nem para quem está de boa-fé.' }
] },
/* ---------- 6.2 ---------- */
{ t: 'html', sec: 's62', html:
'<h2>Casamento nulo: hoje, uma única hipótese</h2>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd coral"><h4>Art. 1.548, II · em vigor</h4><p>É nulo o casamento contraído com infração de impedimento. Os impedimentos são os do art. 1.521, vistos no Capítulo 5.</p></div>' +
'<div class="cd"><h4>Art. 1.548, I · revogado</h4><p>O "enfermo mental sem o necessário discernimento". Revogado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="band"><small>A lógica do Estatuto</small>A deficiência, por si só, não impede ninguém de casar, nem torna o casamento inválido.</div>' },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 's62',
q: 'O casamento de uma pessoa com deficiência intelectual é nulo.',
ans: false,
why: 'O Estatuto da Pessoa com Deficiência revogou essa causa de nulidade. Hoje, a única hipótese expressa de nulidade é a infração de impedimento.' },
{ t: 'html', sec: 's62', html:
'<h2>E o casamento antes dos 16 anos?</h2>' +
'<p class="lede">A Lei 13.811/2019 proibiu esse casamento em qualquer caso, mas não mudou os artigos sobre a sua invalidade. Se for celebrado por fraude:</p>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd purple"><h4>Tartuce · anulável</h4><p>Os artigos sobre anulação por idade (arts. 1.550, I, e 1.552) continuam em vigor.</p></div>' +
'<div class="cd coral"><h4>Tepedino e Teixeira · nulo</h4><p>Viola proibição expressa da lei: "nulidade virtual", mesmo sem a palavra "nulo".</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="alert"><strong>Reforma (PL 4/2025), ainda proposta:</strong> tornar expressamente nulo o casamento de quem tem menos de 16 anos.</div>' },
{ t: 'html', sec: 's62', html:
'<h2>A ação de nulidade e seus efeitos</h2>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd coral"><h4>Quem pode propor</h4><p>Qualquer interessado e o Ministério Público (art. 1.549).</p></div>' +
'<div class="cd coral"><h4>Até quando</h4><p>Sem prazo: a nulidade não se convalida com o tempo.</p></div>' +
'<div class="cd coral"><h4>De ofício?</h4><p>Não. É preciso uma ação judicial.</p></div>' +
'<div class="cd coral"><h4>Efeito da sentença</h4><p>Retroage à data da celebração (art. 1.563).</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="note"><strong>Ressalvas da retroação:</strong> direitos adquiridos a título oneroso por terceiros de boa-fé e o que já foi decidido por sentença transitada em julgado. E, na seção 6.4, o cônjuge de boa-fé e os filhos.</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's62',
q: 'Descobre-se que um casal de noivos já celebrou o casamento sendo irmãos por parte de mãe. Quem pode pedir a declaração de nulidade?',
opts: [
{ t: 'Qualquer interessado e o Ministério Público, sem prazo.', ok: true, why: 'É a regra do art. 1.549. Como a nulidade envolve ordem pública, a legitimidade é ampla e não há prazo.' },
{ t: 'Apenas os próprios cônjuges, em 3 anos.', ok: false, why: 'Prazos e legitimidade restrita são próprios da anulação, não da nulidade.' },
{ t: 'Ninguém: o juiz declara de ofício.', ok: false, why: 'A nulidade do casamento depende de ação; não é declarada de ofício.' },
{ t: 'Apenas os pais dos cônjuges, em 180 dias.', ok: false, why: 'Essa combinação lembra a anulação por falta de autorização dos pais, que não é o caso.' }
] },
/* ---------- 6.3 ---------- */
{ t: 'html', sec: 's63', html:
'<h2>É anulável o casamento (art. 1.550)</h2>' +
'<div class="g3">' +
'<div class="cd purple"><h4>I · Abaixo da idade mínima</h4><p>Com a divergência vista na seção 6.2.</p></div>' +
'<div class="cd purple"><h4>II · Entre 16 e 18, sem autorização</h4><p>Do representante legal.</p></div>' +
'<div class="cd purple"><h4>III · Vício da vontade</h4><p>Erro essencial sobre a pessoa ou coação.</p></div>' +
'<div class="cd purple"><h4>IV · Incapaz de consentir</h4><p>Quem não consegue manifestar a vontade de modo inequívoco.</p></div>' +
'<div class="cd purple"><h4>V · Procuração revogada</h4><p>Sem que ninguém soubesse, e sem convivência depois.</p></div>' +
'<div class="cd purple"><h4>VI · Autoridade incompetente</h4><p>Incompetência territorial. Protege-se quem exercia publicamente a função (art. 1.554).</p></div>' +
'</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's63',
q: 'Lucas, de 17 anos, casou sem a autorização formal dos pais, mas os dois assistiram à cerimônia e aplaudiram. O casamento pode ser anulado pela falta de autorização?',
opts: [
{ t: 'Não: a presença dos representantes na celebração impede a anulação.', ok: true, why: 'O casamento não se anula se os representantes legais assistiram à celebração ou manifestaram aprovação por qualquer meio.' },
{ t: 'Sim, a qualquer tempo.', ok: false, why: 'Mesmo quando cabível, essa anulação tem prazo de 180 dias. E aqui a presença dos pais afasta a anulação.' },
{ t: 'Sim, porque a autorização precisa ser por escrito.', ok: false, why: 'A lei considera suficiente a aprovação por qualquer meio, inclusive assistir à celebração.' },
{ t: 'Não, porque o casamento é nulo.', ok: false, why: 'A falta de autorização gera, no máximo, anulabilidade, nunca nulidade.' }
] },
{ t: 'html', sec: 's63', html:
'<h2>Erro essencial sobre a pessoa (art. 1.557)</h2>' +
'<p class="lbl-up">Três requisitos (Tepedino e Teixeira)</p>' +
'<div class="g3">' +
'<div class="cd"><h4>Fato anterior</h4><p>Já existia antes do casamento.</p></div>' +
'<div class="cd"><h4>Descoberta posterior</h4><p>Só foi conhecido depois do casamento.</p></div>' +
'<div class="cd"><h4>Insuportabilidade</h4><p>Tornou insuportável a vida em comum.</p></div>' +
'</div>' +
'<p class="lbl-up">As hipóteses</p>' +
'<div class="g3">' +
'<div class="cd purple"><h4>I · Identidade, honra e boa fama</h4><p>Física (o gêmeo) ou moral, conforme o caso.</p></div>' +
'<div class="cd purple"><h4>II · Crime anterior</h4><p>Que torne insuportável a vida. Não precisa de condenação definitiva.</p></div>' +
'<div class="cd purple"><h4>III · Defeito ou doença</h4><p>Defeito físico irremediável que não seja deficiência, ou moléstia grave e transmissível.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="note"><strong>Estatuto da Pessoa com Deficiência:</strong> tirou a deficiência do inciso III e revogou o antigo inciso IV (doença mental grave).</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's63',
q: 'Qual destas descobertas, feitas depois do casamento, pode fundamentar a anulação por erro essencial?',
opts: [
{ t: 'Uma doença grave e transmissível que o outro já tinha e escondeu.', ok: true, why: 'É a hipótese do art. 1.557, III: moléstia grave e transmissível, anterior ao casamento, capaz de pôr em risco a saúde do cônjuge ou dos filhos.' },
{ t: 'Que o outro cônjuge é uma pessoa com deficiência.', ok: false, why: 'O Estatuto da Pessoa com Deficiência retirou a deficiência das hipóteses de erro essencial.' },
{ t: 'Que o outro desenvolveu um vício em jogos depois do casamento.', ok: false, why: 'O erro exige um fato anterior ao casamento. Fatos posteriores podem levar ao divórcio, não à anulação.' },
{ t: 'Que a convivência ficou desgastada com o tempo.', ok: false, why: 'Desgaste da relação não é erro sobre a pessoa. O caminho é o divórcio.' }
] },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 's63',
q: 'Para anular o casamento pela ignorância de crime anterior, é indispensável que o outro cônjuge tenha sido condenado por sentença transitada em julgado.',
ans: false,
why: 'O que importa é que o crime torne insuportável a vida em comum. Por isso, Tartuce observa que não é preciso condenação definitiva; basta a repercussão do crime.' },
{ t: 'html', sec: 's63', html:
'<h2>Coação, e quem pode pedir</h2>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd purple"><h4>Coação (art. 1.558)</h4><p>Fundado temor de mal considerável e iminente à vida, saúde ou honra do noivo ou de seus familiares. A pessoa quis casar, mas sob ameaça.</p></div>' +
'<div class="cd teal"><h4>Ausência de vontade (6.1)</h4><p>A pessoa nem chegou a querer. Para a maioria da doutrina, inexistência.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="band"><small>Ação personalíssima</small>No erro e na coação, só o cônjuge enganado ou coagido pode pedir a anulação (art. 1.559).</div>' },
{ t: 'html', sec: 's63', html:
'<h2>Os prazos para anular (art. 1.560)</h2>' +
'<p class="lede">Decadenciais e contados, em regra, da celebração.</p>' +
'<div class="g4">' +
'<div class="cd big purple"><h4>180 dias</h4><p>incapaz de consentir</p></div>' +
'<div class="cd big purple"><h4>2 anos</h4><p>autoridade incompetente</p></div>' +
'<div class="cd big purple"><h4>3 anos</h4><p>erro essencial</p></div>' +
'<div class="cd big purple"><h4>4 anos</h4><p>coação</p></div>' +
'</div>' +
'<p style="margin-top:10px;font-size:.9rem;color:var(--muted)">Idade e procuração revogada: 180 dias, com regras próprias sobre o início da contagem.</p>' +
'<div class="note"><strong>Convivência que convalida (art. 1.559):</strong> quem descobre o erro, ou se livra da coação, e continua convivendo confirma o casamento. <strong>Exceção:</strong> o inciso III do art. 1.557 (defeito físico ou doença grave), porque está em jogo a saúde.</div>' +
'<div class="alert"><strong>Culpado (art. 1.564):</strong> perde as vantagens obtidas do inocente e cumpre as promessas do pacto antenupcial.</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's63',
q: 'Ana descobriu, seis meses depois do casamento, um fato grave sobre a honra do marido, anterior às núpcias. Mesmo assim, continuou vivendo com ele por mais dois anos. Hoje ela quer anular o casamento. O que acontece?',
opts: [
{ t: 'Não pode mais anular: a convivência depois da descoberta convalidou o casamento.', ok: true, why: 'É o art. 1.559. Quem conhece o vício e continua convivendo mostra que ele não tornou a vida em comum insuportável. O caminho que resta é o divórcio.' },
{ t: 'Pode anular, porque ainda está dentro do prazo de 3 anos.', ok: false, why: 'O prazo ainda corre, mas a convivência depois da descoberta já convalidou o casamento.' },
{ t: 'Pode anular a qualquer tempo, porque o erro é causa de nulidade.', ok: false, why: 'O erro gera anulabilidade, com prazo e possibilidade de convalidação.' },
{ t: 'Quem deve pedir a anulação é o Ministério Público.', ok: false, why: 'A ação por erro é personalíssima: só o cônjuge que errou pode propô-la.' }
] },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 's63',
q: 'O prazo para anular o casamento celebrado sob coação é de quatro anos, contados da celebração.',
ans: true,
why: 'É o art. 1.560, IV. Repare na diferença em relação aos negócios em geral, em que os quatro anos contam do dia em que cessa a coação (art. 178, I).' },
/* ---------- 6.4 ---------- */
{ t: 'html', sec: 's64', html:
'<h2>Casamento putativo (art. 1.561)</h2>' +
'<p class="lede"><em>Putare</em>, em latim, é "imaginar". É o casamento nulo ou anulável que os cônjuges, ou um deles, acreditavam ser válido.</p>' +
'<div class="band"><small>A proteção</small>Contraído de boa-fé, o casamento inválido produz todos os efeitos até o dia da sentença. A lei preserva o passado e só impede que ele continue.</div>' +
'<p class="lbl-up">Requisitos (Tepedino e Teixeira)</p>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd amber"><h4>Boa-fé na celebração</h4><p>Desconhecimento do vício.</p></div>' +
'<div class="cd amber"><h4>Vício anterior</h4><p>Que leva à nulidade ou à anulação.</p></div>' +
'</div>' },
{ t: 'html', sec: 's64', html:
'<h2>Três cenários</h2>' +
'<div class="g3">' +
'<div class="cd green"><h4>Ambos de boa-fé</h4><p>Efeitos para os dois cônjuges e para os filhos, até a sentença (<em>caput</em>).</p></div>' +
'<div class="cd amber"><h4>Só um de boa-fé</h4><p>Efeitos civis só para ele e para os filhos (§ 1º).</p></div>' +
'<div class="cd coral"><h4>Ambos de má-fé</h4><p>Efeitos civis só para os filhos (§ 2º).</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="band"><small>Repare</small>Os filhos estão protegidos nos três casos: presunção de filiação, nome, alimentos, convivência e todos os demais direitos.</div>' +
'<div class="note"><strong>Cônjuge de boa-fé conserva:</strong> efeitos do regime de bens, alimentos e direitos sucessórios. A herança do cônjuge está no <a href="https://direito.legal/conjuge-e-companheiro-a-equiparacao-sucessoria-depois-do-stf" target="_blank" rel="noopener">ebook de Sucessões</a>. Terceiros de boa-fé também ficam protegidos.</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's64',
q: 'Os dois noivos sabiam do impedimento e casaram mesmo assim. Declarada a nulidade, quem aproveita os efeitos civis do casamento?',
opts: [
{ t: 'Apenas os filhos.', ok: true, why: 'Se ambos estavam de má-fé, os efeitos civis aproveitam só aos filhos (art. 1.561, § 2º).' },
{ t: 'Ninguém, nem os filhos.', ok: false, why: 'Os filhos estão sempre protegidos, independentemente da boa-fé dos pais.' },
{ t: 'Os dois cônjuges e os filhos.', ok: false, why: 'Esse é o cenário em que ambos estavam de boa-fé.' },
{ t: 'O cônjuge que propôs a ação.', ok: false, why: 'Quem propõe a ação não importa. O que define os efeitos é a boa-fé na celebração.' }
] },
{ t: 'html', sec: 's64', html:
'<h2>Um exemplo: Paulo e Marta</h2>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd coral"><h4>Paulo · má-fé</h4><p>Já casado, esconde o fato e casa de novo. O segundo casamento é nulo (art. 1.521, VI). Não se beneficia de nada e pode perder as vantagens obtidas de Marta (art. 1.564).</p></div>' +
'<div class="cd green"><h4>Marta · boa-fé</h4><p>Não sabia de nada. O casamento é putativo para ela: conserva os efeitos até a sentença, inclusive quanto aos bens.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="cd navy" style="margin-top:10px"><h4>Os filhos</h4><p>Mantêm todos os seus direitos.</p></div>' +
'<div class="note"><strong>Ponte com a seção 3.5:</strong> parte da doutrina usa esse raciocínio para discutir a proteção das famílias simultâneas.</div>' },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 's64',
q: 'O cônjuge de boa-fé pode invocar a putatividade de um casamento inexistente.',
ans: false,
why: 'Para quem aceita a categoria, o casamento inexistente não produz efeito algum. A putatividade só se aplica a casamentos nulos ou anuláveis.' },
/* ---------- TESTE FINAL ---------- */
{ t: 'html', sec: 'fin', html:
'<div class="cover" style="min-height:330px">' +
'<h2 style="font-size:1.6rem">Teste final</h2>' +
'<p class="lede">Cinco questões novas, misturando os quatro blocos. Responda antes de olhar o texto: errar aqui também ensina.</p>' +
'<div class="band"><small>Depois do teste</small>Você verá o seu placar, com o resultado por bloco, e poderá revisar o vocabulário do capítulo.</div>' +
'</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 'fin',
q: 'Bruno casou enganado sobre um fato grave da vida da esposa. A mãe dele quer propor a ação de anulação. Ela pode?',
opts: [
{ t: 'Não: no erro essencial, só o cônjuge que errou pode pedir a anulação.', ok: true, why: 'A ação por erro e por coação é personalíssima (art. 1.559).' },
{ t: 'Sim, como qualquer interessado.', ok: false, why: 'Legitimidade de qualquer interessado é regra da nulidade, não da anulação por erro.' },
{ t: 'Sim, se Bruno tiver menos de 18 anos.', ok: false, why: 'A lei não abre essa exceção para o erro essencial.' },
{ t: 'Sim, desde que junto com o Ministério Público.', ok: false, why: 'O Ministério Público também não tem legitimidade para a anulação por erro.' }
] },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 'fin',
q: 'A sentença que declara a nulidade do casamento retroage à celebração, mas não prejudica direitos adquiridos a título oneroso por terceiros de boa-fé.',
ans: true,
why: 'É o art. 1.563. A retroação apaga os efeitos entre os cônjuges, mas protege quem negociou com eles confiando no casamento.' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 'fin',
q: 'Um casamento foi celebrado por um juiz de casamentos fora da sua circunscrição. Qual é o prazo para pedir a anulação?',
opts: [
{ t: 'Dois anos, contados da celebração.', ok: true, why: 'É o art. 1.560, II. E, se a autoridade exercia publicamente a função e o casamento foi registrado, ele subsiste (art. 1.554).' },
{ t: '180 dias.', ok: false, why: 'Esse é o prazo para o incapaz de consentir, para a falta de autorização e para a procuração revogada.' },
{ t: 'Três anos.', ok: false, why: 'Esse é o prazo do erro essencial sobre a pessoa.' },
{ t: 'Não há prazo, porque o casamento é nulo.', ok: false, why: 'A incompetência territorial gera anulabilidade, com prazo.' }
] },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 'fin',
q: 'Quem descobre, depois do casamento, que o outro escondia uma doença grave e transmissível, e continua convivendo, perde o direito de pedir a anulação.',
ans: false,
why: 'Em regra, a convivência convalida o casamento anulável por erro. Mas a lei excepciona o inciso III do art. 1.557, porque está em jogo a saúde do cônjuge e dos filhos.' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 'fin',
q: 'Depois do Estatuto da Pessoa com Deficiência, qual é a única hipótese expressa de casamento nulo?',
opts: [
{ t: 'O casamento contraído com infração de impedimento.', ok: true, why: 'É o art. 1.548, II. O inciso I, sobre o "enfermo mental", foi revogado em 2015.' },
{ t: 'O casamento celebrado sob coação.', ok: false, why: 'A coação gera anulabilidade, com prazo de quatro anos.' },
{ t: 'O casamento de pessoa com deficiência mental.', ok: false, why: 'Essa hipótese foi revogada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.' },
{ t: 'O casamento com causa suspensiva.', ok: false, why: 'A causa suspensiva não invalida o casamento: impõe a separação obrigatória de bens.' }
] },
{ t: 'score' },
{ t: 'flips' },
{ t: 'end' }
];
var FLIPS = [
['Casamento inexistente', 'Ao qual falta elemento mínimo, como a vontade. Categoria doutrinária: não produz efeito algum.'],
['Nulidade', 'Invalidade grave, de ordem pública. Sem prazo e sem confirmação. No casamento: infração de impedimento.'],
['Anulabilidade', 'Invalidade menos grave, de interesse das partes. Prazos curtos; o casamento pode ser confirmado.'],
['Erro essencial', 'Falsa ideia sobre a pessoa do outro cônjuge, anterior ao casamento, que torna insuportável a vida em comum.'],
['Nulidade virtual', 'Nulidade que decorre de uma proibição legal, ainda que a lei não diga a palavra "nulo".'],
['Convalidação', 'O ato inválido passa a ser tratado como válido, pelo tempo ou pela conduta das partes, como a convivência.'],
['Casamento putativo', 'Casamento nulo ou anulável contraído de boa-fé. Produz efeitos até a sentença (art. 1.561).'],
['Prazo decadencial', 'Prazo para exercer um direito. Se não for exercido a tempo, o direito se perde.']
];
var RECAP = [
'A invalidade resolve defeitos anteriores à celebração; o divórcio põe fim a um casamento válido.',
'O casamento inexistente é categoria doutrinária, sem efeito algum e sem putatividade; Tartuce a rejeita.',
'Hoje, o único caso expresso de nulidade é a infração de impedimento; a ação não tem prazo e cabe também ao Ministério Público.',
'Sobre o casamento antes dos 16 anos, há divergência: anulável para Tartuce, nulo para Tepedino e Teixeira.',
'O casamento é anulável por idade, falta de autorização, erro, coação, incapacidade de consentir, procuração revogada e incompetência territorial.',
'Os prazos são decadenciais: 180 dias, 2, 3 ou 4 anos; no erro e na coação, a convivência convalida, salvo no caso de doença grave.',
'O casamento putativo preserva os efeitos para quem estava de boa-fé, e os filhos estão sempre protegidos.'
];
var LETTERS = ['A', 'B', 'C', 'D'];
var idx = 0, dir = 1, answers = {};
function shuffle(a) {
for (var i = a.length - 1; i > 0; i--) {
var j = Math.floor(Math.random() * (i + 1));
var t = a[i]; a[i] = a[j]; a[j] = t;
}
return a;
}
SLIDES.forEach(function (s) {
if (s.t === 'q' && s.kind === 'mc') s.order = shuffle(s.opts.map(function (_, i) { return i; }));
});
var stage = document.getElementById('stage');
var bar = document.getElementById('bar');
var count = document.getElementById('count');
var prevB = document.getElementById('prev');
var nextB = document.getElementById('next');
function esc(s) { return String(s).replace(/&/g, '&').replace(/</g, '<').replace(/>/g, '>'); }
function secTag(key, extra) {
if (key === 'gen') return '<span class="sec c-navy">' + (extra || ('Capítulo ' + CAP.num)) + '</span>';
var s = SEC[key];
var label = s.short === 'Teste' ? s.nome : s.short + ' · ' + s.nome;
return '<span class="sec ' + s.tag + '">' + label + '</span>' + (extra ? '<span class="qkind">' + extra + '</span>' : '');
}
function isRight(s, picked) {
if (s.kind === 'tf') return (picked === 0) === s.ans;
return s.opts[s.order[picked]].ok;
}
function countQs() { return SLIDES.filter(function (s) { return s.t === 'q'; }).length; }
function render() {
var s = SLIDES[idx];
var el = document.createElement('div');
el.className = 'dk-slide' + (dir > 0 ? ' in-r' : (dir < 0 ? ' in-l' : ''));
if (s.t === 'cover') {
el.innerHTML = '<div class="cover">' + secTag('gen', 'Síntese interativa') +
'<h1>' + CAP.titulo + '</h1>' +
'<p class="lede">Revise o capítulo em cartões curtos e teste o que aprendeu ao longo do caminho. Escolha uma alternativa e a resposta aparece na hora, sempre com o porquê.</p>' +
'<div class="how"><div><b>' + SLIDES.length + ' cartões</b>síntese dos ' + CAP.blocos + '</div><div><b>' + countQs() + ' perguntas</b>verdadeiro ou falso e múltipla escolha</div><div><b>Placar no fim</b>com o resultado por bloco</div></div>' +
'<div><button class="dk-btn primary" type="button" id="go">Começar →</button></div></div>';
} else if (s.t === 'html') {
el.innerHTML = secTag(s.sec, s.label) + s.html;
} else if (s.t === 'q') {
el.innerHTML = buildQ(s);
} else if (s.t === 'score') {
el.innerHTML = buildScore();
} else if (s.t === 'flips') {
el.innerHTML = buildFlips();
} else if (s.t === 'end') {
el.innerHTML = buildEnd();
}
stage.innerHTML = '';
stage.appendChild(el);
wire(el, s);
updateMeta();
}
function buildQ(s) {
var picked = answers[idx], done = picked !== undefined;
var h = secTag(s.sec, s.kind === 'tf' ? 'Verdadeiro ou falso' : 'Múltipla escolha');
h += '<p class="qtext">' + esc(s.q) + '</p>';
if (s.kind === 'tf') {
var right = s.ans ? 0 : 1;
h += '<div class="tf">';
['Verdadeiro', 'Falso'].forEach(function (lab, i) {
var cls = 'opt';
if (done) cls += (i === right) ? ' correct' : (i === picked ? ' wrong' : ' muted');
h += '<button type="button" class="' + cls + '" data-i="' + i + '"' + (done ? ' disabled' : '') + '>' + lab + '</button>';
});
h += '</div>';
var ok = done && isRight(s, picked);
h += '<div class="fb ' + (done ? 'on ' : '') + (ok ? 'good' : 'bad') + '"><b>' +
(ok ? 'Isso mesmo.' : 'Não é bem assim.') + ' A afirmação é ' + (s.ans ? 'verdadeira' : 'falsa') + '.</b>' + esc(s.why) + '</div>';
} else {
var rightPos = -1;
s.order.forEach(function (oi, p) { if (s.opts[oi].ok) rightPos = p; });
h += '<div class="opts">';
s.order.forEach(function (oi, p) {
var o = s.opts[oi], cls = 'opt';
if (done) cls += ' shown' + ((p === rightPos) ? ' correct' : (p === picked ? ' wrong' : ' muted'));
h += '<button type="button" class="' + cls + '" data-i="' + p + '"' + (done ? ' disabled' : '') + '>' +
'<span class="lt">' + LETTERS[p] + '</span><span class="tx">' + esc(o.t) +
'<span class="why">' + esc(o.why) + '</span></span></button>';
});
h += '</div>';
if (s.retain) h += '<div class="retain' + (done ? ' on' : '') + '"><b>Vale reter:</b> ' + esc(s.retain) + '</div>';
}
return h;
}
function tally() {
var by = {}, hits = 0, total = 0, skipped = 0;
SLIDES.forEach(function (s, i) {
if (s.t !== 'q') return;
total++;
if (!by[s.sec]) by[s.sec] = { ok: 0, n: 0, sk: 0 };
by[s.sec].n++;
if (answers[i] === undefined) { skipped++; by[s.sec].sk++; return; }
if (isRight(s, answers[i])) { hits++; by[s.sec].ok++; }
});
return { by: by, hits: hits, total: total, skipped: skipped };
}
function buildScore() {
var r = tally();
var pct = r.total ? Math.round(r.hits / r.total * 100) : 0;
var msg = pct >= 85 ?
'Excelente. Você distingue nulidade de anulabilidade, conhece os prazos e entende a proteção da boa-fé. Pode seguir para o Capítulo 7.' :
(pct >= 60 ?
'Bom resultado. Volte aos blocos em que errou mais. Os pontos que mais confundem são quem pode pedir a invalidação, os prazos e a convivência que convalida.' :
'Vale reler o capítulo com calma. Comece pela tabela que compara nulo e anulável, na seção 6.1: ela organiza todo o resto.');
var h = secTag('gen', 'Seu placar');
h += '<div class="score"><div class="big">' + r.hits + '/' + r.total + '</div><div class="lbl">' + pct + '% de acerto</div></div>';
h += '<div class="msg">' + msg + '</div><div class="brk">';
ORDER.forEach(function (k) {
var d = r.by[k]; if (!d) return;
var cls = d.ok === d.n ? 'full' : (d.ok === 0 && d.sk === 0 ? 'none' : 'part');
h += '<div class="row"><span class="sec ' + SEC[k].tag + '">' + SEC[k].short + '</span>' +
'<span class="t">' + SEC[k].nome + '</span><span class="v ' + cls + '">' + d.ok + '/' + d.n + '</span></div>';
});
h += '</div>';
if (r.skipped) h += '<p class="skip">' + r.skipped + (r.skipped === 1 ? ' pergunta ficou' : ' perguntas ficaram') + ' sem resposta. Volte com "Anterior" para respondê-' + (r.skipped === 1 ? 'la' : 'las') + '.</p>';
return h;
}
function buildFlips() {
var h = secTag('gen', 'Revisão de vocabulário');
h += '<h2>Vire os cartões</h2><p class="lede">Tente lembrar o significado antes de clicar. Estes cartões não contam pontos.</p><div class="flips">';
FLIPS.forEach(function (c) {
h += '<button type="button" class="flip" aria-label="Virar cartão: ' + esc(c[0]) + '"><span class="in">' +
'<span class="fa"><b>' + esc(c[0]) + '</b><span>clique para ver o significado</span></span>' +
'<span class="fv">' + esc(c[1]) + '</span></span></button>';
});
return h + '</div>';
}
function buildEnd() {
var h = secTag('gen', 'Resumo final');
h += '<h2>O capítulo em ' + RECAP.length + ' frases</h2><ol class="recap">';
RECAP.forEach(function (r) { h += '<li>' + esc(r) + '</li>'; });
h += '</ol><div class="next"><span><small>Próximo capítulo</small>' + CAP.proximo + '</span>' +
'<button class="dk-btn ghost" type="button" id="again">Refazer o baralho</button></div>';
return h;
}
function wire(el, s) {
var go = el.querySelector('#go');
if (go) go.addEventListener('click', function () { move(1); });
if (s.t === 'q') {
el.querySelectorAll('.opt').forEach(function (b) {
b.addEventListener('click', function () {
if (answers[idx] !== undefined) return;
answers[idx] = parseInt(b.getAttribute('data-i'), 10);
dir = 0; render();
});
});
}
if (s.t === 'flips') {
el.querySelectorAll('.flip').forEach(function (f) {
f.addEventListener('click', function () { f.classList.toggle('on'); });
});
}
var again = el.querySelector('#again');
if (again) again.addEventListener('click', function () {
answers = {};
SLIDES.forEach(function (x) { if (x.t === 'q' && x.kind === 'mc') x.order = shuffle(x.order); });
idx = 0; dir = -1; render();
});
}
function updateMeta() {
bar.style.width = ((idx + 1) / SLIDES.length * 100) + '%';
count.textContent = 'Cartão ' + (idx + 1) + ' de ' + SLIDES.length + ' · ' + (function (h) { return h + (h === 1 ? ' acerto' : ' acertos'); })(tally().hits);
prevB.disabled = idx === 0;
nextB.disabled = idx === SLIDES.length - 1;
nextB.textContent = SLIDES[idx + 1] && SLIDES[idx + 1].t === 'score' ? 'Ver placar →' : 'Próximo →';
}
function move(d) {
var n = idx + d;
if (n < 0 || n >= SLIDES.length) return;
idx = n; dir = d; render();
stage.focus({ preventScroll: true });
}
prevB.addEventListener('click', function () { move(-1); });
nextB.addEventListener('click', function () { move(1); });
document.addEventListener('keydown', function (e) {
if (e.key === 'ArrowRight') move(1);
else if (e.key === 'ArrowLeft') move(-1);
});
var x0 = null, y0 = null;
stage.addEventListener('touchstart', function (e) { x0 = e.touches[0].clientX; y0 = e.touches[0].clientY; }, { passive: true });
stage.addEventListener('touchend', function (e) {
if (x0 === null) return;
var dx = e.changedTouches[0].clientX - x0, dy = e.changedTouches[0].clientY - y0;
if (Math.abs(dx) > 50 && Math.abs(dx) > Math.abs(dy) * 1.4) move(dx < 0 ? 1 : -1);
x0 = null;
});
render();
})();
</script>
</body>
</html>