O casamento é a forma mais antiga e mais regulada de família no Direito brasileiro. Por muito tempo, foi a única. Hoje divide espaço com outras entidades familiares, como vimos no Capítulo 3, mas continua sendo a que oferece mais segurança jurídica, porque nasce de um ato formal, registrado e público.
Este capítulo trata do nascimento do casamento: o que ele é, o que vem antes dele, quem pode casar e como se casa. Os impedimentos e as causas suspensivas ficam para o Capítulo 5, a invalidade para o Capítulo 6, e os efeitos do casamento para o Capítulo 7.
4.1 O que é casamento: conceito, natureza jurídica e comunhão plena de vida
4.1.1 Um pouco de história
O casamento tem origem religiosa. No Brasil Colônia e no Império, ele era regido pela Igreja Católica, segundo o Direito Canônico, e era visto como sacramento, sagrado e indissolúvel. Com a República, veio a separação entre Estado e Igreja. O Decreto 181, de 1890, regulou o casamento civil, e a Constituição de 1891 declarou que a República só reconhecia o casamento civil, cuja celebração seria gratuita.
A Constituição de 1934 voltou a admitir que o casamento religioso produzisse efeitos civis. A Constituição de 1988 manteve as duas formas: o casamento civil, de celebração gratuita, e o casamento religioso com efeitos civis, nos termos da lei (art. 226, §§ 1º e 2º).
4.1.2 Conceito
Tartuce define o casamento como a união de duas pessoas, reconhecida e regulamentada pelo Estado, formada com o objetivo de constituir uma família e baseada em um vínculo de afeto. Paulo Lôbo, citado pelo mesmo autor, o descreve como um ato jurídico negocial, solene, público e complexo, por meio do qual um casal constitui família por livre manifestação de vontade e pelo reconhecimento do Estado.
Vale explicar cada palavra dessa segunda definição:
Negocial, porque depende da vontade dos noivos.
Solene, porque exige uma forma prevista em lei, com etapas obrigatórias.
Público, porque é celebrado diante de uma autoridade e registrado.
Complexo, porque se forma por uma sequência de atos: a habilitação, os proclamas e a celebração.
As definições antigas exigiam que o casamento fosse entre "um homem e uma mulher". Desde 2011, com as decisões do STF e do STJ estudadas na seção 3.4, admite-se o casamento entre pessoas do mesmo sexo. A doutrina confirmou essa posição em 2015, ao aprovar o Enunciado 601 da VII Jornada de Direito Civil, segundo o qual o casamento entre pessoas do mesmo sexo é existente e válido. Até hoje, porém, não houve mudança na lei. As regras do casamento valem integralmente para os casais do mesmo sexo.
4.1.3 Natureza jurídica: contrato, instituição ou as duas coisas?
Uma pergunta clássica da doutrina é: o casamento é um contrato ou uma instituição? Há três respostas:
A teoria institucionalista vê o casamento como uma instituição social, com regras fixadas pelo Estado e pouco espaço para a vontade dos cônjuges. É defendida por Maria Helena Diniz e tem forte carga moral e religiosa.
A teoria contratualista vê o casamento como um contrato de natureza especial, com regras próprias. É a linha de autores como Silvio Rodrigues e Caio Mário da Silva Pereira, e também de Gagliano e Pamplona Filho, para quem o casamento é um "contrato especial de Direito de Família".
A teoria mista ou eclética vê o casamento como um contrato quanto à formação e uma instituição quanto ao conteúdo. As pessoas escolhem livremente se casar e com quem, mas boa parte dos efeitos do casamento vem pronta da lei.
Tartuce adota a teoria mista. Para ele, a teoria institucionalista está superada pelo espaço que a autonomia privada ganhou no casamento, e a contratualista exagera, porque os contratos têm, em regra, finalidade patrimonial, e quem se casa busca uma comunhão de vida.
Tepedino e Teixeira propõem uma leitura parecida, por outro caminho. Eles olham o casamento sob duas óticas: como ato jurídico solene, que dá aos cônjuges o estado civil de casados e garante segurança a eles e a terceiros, e como entidade familiar, uma relação de vida que recebe a mesma proteção de qualquer outra família.
4.1.4 A comunhão plena de vida
O primeiro artigo do Código Civil sobre família diz que o casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges (art. 1.511). Essa é a essência do casamento: um projeto de vida em comum.
Tepedino e Teixeira destacam que o conteúdo dessa comunhão é construído pelo próprio casal, sem interferência do Estado (art. 1.513). O STJ chegou a afirmar que os deveres de fidelidade e de lealdade são abrangentes e indeterminados, e que cabe a cada casal definir o que é, para ele, um ato infiel ou desleal. Os autores ressalvam, porém, que o casal não pode afastar deveres fundados na solidariedade familiar, como o dever de mútua assistência. Os deveres do casamento são estudados no Capítulo 7.
4.1.5 A gratuidade
A celebração do casamento civil é gratuita (art. 226, § 1º, da Constituição; art. 1.512 do Código Civil). Para quem declara pobreza, o Código vai além: também são gratuitos a habilitação, o registro e a primeira certidão (art. 1.512, parágrafo único). A ideia é que o custo não impeça ninguém de casar.
4.2 Noivado rompido dá direito a indenização?
4.2.1 Do "ficar" ao noivado
Antes do casamento, há etapas que o Direito trata de modo diferente. Gagliano e Pamplona Filho as descrevem assim:
O "ficar" é uma relação passageira, de cunho afetivo ou apenas sexual. Não é família, mas pode ter reflexo jurídico. O STJ, por exemplo, admitiu esse tipo de relação como indício de paternidade, somado à recusa ao exame de DNA (REsp 557.365).
O namoro envolve compromisso afetivo, mas, em regra, não gera efeitos jurídicos. Um tribunal gaúcho negou indenização pelo fim de um namoro de dez anos, lembrando que a dor da ruptura faz parte da vida e não é, por si só, indenizável.
O noivado, também chamado de esponsais, é a promessa recíproca de casamento. É um passo mais sério, que gera uma expectativa legítima de que o casamento se realizará.
4.2.2 Ninguém é obrigado a casar
O noivado não obriga a casar. Tanto é assim que, na celebração, a autoridade pergunta a cada um se aceita o outro: o "não" é sempre possível, até o último momento.
Isso não significa, porém, que o rompimento nunca tenha consequências. Gagliano e Pamplona Filho explicam que o simples fim do afeto não é indenizável, mas a ruptura inesperada e sem justificativa, que cause prejuízo ao outro, pode gerar dever de indenizar. O que o Direito reprime não é a desistência, mas o abuso no modo de desistir.
4.2.3 Quando a ruptura gera indenização
Os autores dão exemplos de rupturas abusivas:
Deixar o noivo ou a noiva no altar, humilhado, sem aviso nem razão.
Desistir pouco antes do casamento, depois que o outro já pagou bufê, enxoval e preparativos.
Anunciar o fim do noivado de forma constrangedora, em plena festa, por vingança.
Nesses casos, os tribunais têm reconhecido indenização por danos materiais, como as despesas comprovadas, e por danos morais, pela humilhação sofrida. O fundamento costuma ser a responsabilidade civil por ato ilícito (art. 186 do Código Civil), o abuso de direito ou a quebra da boa-fé objetiva, que exige lealdade mesmo antes de um negócio se formar. Como vimos na seção 2.3, Tartuce trata esse tema como um exemplo da boa-fé objetiva aplicada ao Direito de Família. O assunto volta no Capítulo 26.
4.2.4 Presentes e doações
Desfeito o noivado, o justo é devolver os presentes recebidos em razão do casamento, para que ninguém enriqueça sem causa.
As doações feitas em vista de um casamento futuro têm regra própria. Pelo art. 546 do Código Civil, a doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa fica sem efeito se o casamento não se realizar. Gagliano e Pamplona Filho chamam a atenção para um detalhe técnico: a doação não é nula, ela apenas não produz efeitos. A diferença é entre invalidade e ineficácia, que estudaremos no Capítulo 6.
4.2.5 Noivado não é união estável
Um último cuidado. Noivar não é o mesmo que viver em união estável. O fato de os noivos já morarem juntos, por exemplo para arrumar a casa ou economizar, não basta por si só para caracterizar união estável. Mas se, durante um noivado longo, o casal passa a viver como se já fosse casado, as regras da união estável podem incidir. Tudo depende do caso concreto, como veremos no Capítulo 12.
4.3 Quem pode casar: idade núbil e a proibição do casamento antes dos 16 anos
4.3.1 Capacidade e impedimento: qual a diferença?
O Código Civil trata em lugares diferentes de duas situações que costumam ser confundidas:
A incapacidade para o casamento é a falta de aptidão geral para casar, com qualquer pessoa. O exemplo típico é a idade: quem tem menos de 16 anos não pode casar com ninguém.
O impedimento é a proibição de casar com determinada pessoa. Irmãos, por exemplo, podem casar, mas não entre si.
Esta seção trata da capacidade. Os impedimentos estão no Capítulo 5.
4.3.2 A regra: 18 anos
A regra é que podem casar as pessoas maiores de 18 anos, que já têm plena capacidade civil. Abaixo dessa idade, há uma regra especial.
4.3.3 Entre 16 e 18 anos: com autorização
A idade núbil, isto é, a idade mínima para casar, é de 16 anos. Entre 16 e 18 anos, o casamento exige a autorização de ambos os pais, ou dos representantes legais (art. 1.517). Algumas regras completam esse ponto:
Se os pais divergirem, a questão vai ao juiz (art. 1.517, parágrafo único, combinado com o art. 1.631). A autorização é parte do poder familiar, e por isso não depende de quem tem a guarda nem do estado civil dos pais.
A autorização pode ser revogada até a celebração do casamento (art. 1.518).
Se os pais recusarem a autorização sem motivo razoável, o juiz pode supri-la (art. 1.519).
4.3.4 Antes dos 16 anos: proibido em qualquer caso
Cuidado com questões desatualizadas: desde a Lei 13.811/2019, o casamento de menores de 16 anos é proibido em qualquer hipótese. Não subsiste mais nenhuma exceção legal, nem mesmo em caso de gravidez.
O Código Civil admitia, excepcionalmente, o casamento antes dos 16 anos em duas situações: em caso de gravidez, e para evitar o cumprimento de pena criminal. Esta última fazia sentido quando o casamento da vítima com o agressor extinguia a punibilidade de certos crimes sexuais, regra que o Código Penal revogou em 2005.
A Lei 13.811, de 2019, deu nova redação ao art. 1.520 e acabou com todas essas exceções. Hoje, o casamento de quem ainda não completou 16 anos é proibido em qualquer caso, inclusive de gravidez.
4.3.5 O casamento da pessoa com deficiência
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146, de 2015) mudou profundamente esse tema. Antes dele, as pessoas com deficiência mental ou intelectual eram, muitas vezes, impedidas de casar. Hoje, a regra é a oposta:
A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para casar e constituir união estável (art. 6º do Estatuto).
A curatela, quando existe, alcança apenas atos patrimoniais e negociais. O direito ao casamento fica fora dela (art. 85, § 1º, do Estatuto).
A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbil pode casar, manifestando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador (art. 1.550, § 2º, do Código Civil).
Tepedino e Teixeira acrescentam dois pontos práticos. Não é preciso levantar a curatela para casar, desde que a pessoa consiga expressar, sem deixar dúvidas, a vontade de casar. E o oficial deve usar todos os meios disponíveis, inclusive tecnologias assistivas, para que essa vontade seja manifestada. Se, mesmo assim, perceber que o noivo ou a noiva não compreende o ato, deve suspender a celebração e encaminhar o caso ao Ministério Público. As mudanças que o Estatuto trouxe para a invalidade do casamento são estudadas no Capítulo 6.
4.4 Habilitação, celebração e prova do casamento
4.4.1 As três fases
Casar exige uma sequência de atos. Tepedino e Teixeira lembram que o casamento tem dois elementos materiais: o consentimento dos noivos e as formalidades. As formalidades se dividem em três fases:
A habilitação, em que se verifica se os noivos podem casar.
Os proclamas, em que se dá publicidade à intenção de casar.
A celebração, em que o casamento acontece.
4.4.2 A habilitação
O pedido de habilitação é assinado por ambos os noivos, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, perante o oficial do Registro Civil do local de residência de um deles. Ele deve vir acompanhado destes documentos (art. 1.525):
A certidão de nascimento ou documento equivalente.
A autorização dos pais ou representantes, ou a decisão judicial que a supra, se algum dos noivos tiver entre 16 e 18 anos.
A declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que afirmem conhecer os noivos e não saber de impedimento.
A declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos noivos e de seus pais, se conhecidos.
A certidão de óbito do cônjuge falecido, a sentença de nulidade ou anulação do casamento anterior, ou o registro da sentença de divórcio, se for o caso.
O Ministério Público se manifesta sobre o pedido. O oficial deve esclarecer os noivos sobre os fatos que podem invalidar o casamento e sobre os diferentes regimes de bens (art. 1.528). Se houver impugnação, pelo oficial, pelo Ministério Público ou por terceiro, o pedido vai ao juiz (art. 1.526). Desde a Lei 14.382, de 2022, conhecida como Lei do SERP (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos), a identificação dos noivos e o envio dos documentos podem ser feitos por meio eletrônico.
4.4.3 Os proclamas e o certificado
Estando tudo em ordem, o oficial dá publicidade à habilitação. Antes, isso era feito por editais afixados no cartório e publicados na imprensa. Hoje, a publicação é eletrônica, e o oficial emite o certificado de habilitação em até cinco dias (art. 67, § 1º, da Lei de Registros Públicos). Em caso de urgência, os noivos podem pedir a dispensa da publicação, demonstrando o motivo.
O certificado de habilitação vale por 90 dias (art. 1.532 do Código Civil). Se o casamento não acontecer nesse prazo, é preciso refazer a habilitação.
4.4.4 A celebração
A celebração ocorre no dia, hora e local marcados pela autoridade que presidirá o ato. As regras sobre o local e as testemunhas são estas (art. 1.534):
Na sede do cartório, com as portas abertas e ao menos duas testemunhas, parentes ou não dos noivos.
Em outro edifício, público ou particular, se os noivos quiserem e a autoridade concordar. Se o local for particular, as portas devem ficar abertas e são necessárias quatro testemunhas. O mesmo número vale se algum dos noivos não souber ou não puder escrever.
As portas abertas não são detalhe. Elas garantem que qualquer pessoa possa entrar e opor um impedimento até o último momento. Desde a Lei 14.382, de 2022, a celebração também pode ser feita por videoconferência, desde que se possa verificar a vontade livre dos noivos.
A manifestação de vontade no casamento é solene e irretratável no momento do ato. Se houver recusa, dúvida ou declaração de coação, a celebração é suspensa e não pode ser retomada no mesmo dia, ainda que haja retratação imediata.
A celebração é suspensa se um dos noivos se recusar a afirmar sua vontade, declarar que ela não é livre e espontânea ou se mostrar arrependido (art. 1.538). Nesse caso, não se pode retomar o ato no mesmo dia. O casamento só pode ser celebrado de novo, no mínimo, no dia seguinte, para que a pessoa tenha tempo de refletir.
Se tudo correr bem, os noivos afirmam sua vontade, e a autoridade diz a fórmula da lei: "De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados" (art. 1.535). Em seguida, lavra-se o assento no livro de registro, com os dados do casamento, o regime de bens e eventual pacto antenupcial (art. 1.536).
4.4.5 Em que momento o casamento existe?
Há um debate curioso: o casamento existe quando os noivos dizem "sim" ou quando a autoridade os declara casados? A pergunta parece teórica, mas tem efeitos práticos, por exemplo se um dos noivos morre de mal súbito entre um momento e outro.
Tepedino e Teixeira, apoiados em Caio Mário da Silva Pereira, entendem que quem faz o casamento é a vontade dos noivos, e não a autoridade. A própria fórmula da lei usa o verbo "declarar", e não "constituir": a autoridade apenas reconhece um casamento que já se formou pelo consentimento dos dois.
4.4.6 Como se prova o casamento
O casamento se prova pela certidão do registro (art. 1.543). Se ela faltar ou se perder, por exemplo num incêndio do cartório, admite-se outra prova, desde que a falta seja justificada.
Quando não há nenhuma prova direta, entra em cena a posse do estado de casados. É a mesma lógica da posse do estado de filho, vista na seção 2.5, com três elementos: o nome, quando um cônjuge usa o sobrenome do outro; o trato, quando os dois se tratam como casados; e a fama, quando a comunidade os reconhece como casados.
O Código traz ainda regras de proteção ao casamento e aos filhos:
O casamento de pessoas que viveram na posse do estado de casados, e que não podem mais se manifestar ou já morreram, não pode ser contestado em prejuízo dos filhos comuns, salvo se houver certidão de um casamento anterior de um deles (art. 1.545).
Provado o casamento em juízo, a sentença é registrada e produz efeitos desde a data da celebração (art. 1.546).
Na dúvida entre provas a favor e contra, se os cônjuges viveram na posse do estado de casados, prevalece o casamento (art. 1.547).
4.5 Casamentos especiais: religioso, por procuração, por conversão, em moléstia grave, nuncupativo e no exterior
A lei prevê formas especiais de casar. Todas produzem os mesmos efeitos do casamento comum. O que muda são as formalidades.
4.5.1 Casamento religioso com efeitos civis
A Constituição permite que o casamento celebrado por autoridade religiosa produza efeitos civis (art. 226, § 2º). Para isso, ele precisa ser registrado no Registro Civil. A habilitação pode ser feita antes ou depois da cerimônia religiosa (art. 1.516). Quando a habilitação é prévia, o registro deve ser promovido dentro de 90 dias da celebração (art. 1.516, § 1º).
Um ponto importante: uma vez registrado, o casamento religioso produz efeitos desde a data da celebração, e não só a partir do registro (art. 1.515).
4.5.2 Casamento por procuração
O noivo ou a noiva pode ser representado na celebração por um procurador. A procuração deve ser feita por instrumento público, com poderes especiais, e vale por até 90 dias (art. 1.542).
A procuração pode ser revogada antes da celebração, também por instrumento público. O ideal é que a revogação chegue ao procurador e ao outro noivo antes do casamento. Se o casamento for celebrado sem que eles saibam da revogação, quem revogou responde por perdas e danos. Os efeitos dessa situação sobre a validade do casamento são estudados no Capítulo 6.
4.5.3 Conversão da união estável em casamento
A Constituição manda a lei facilitar a conversão da união estável em casamento (art. 226, § 3º). O Código Civil previa que a conversão fosse pedida ao juiz (art. 1.726), o que, na prática, a dificultava.
A Lei 14.382, de 2022, criou um caminho mais simples, no art. 70-A da Lei de Registros Públicos: o pedido é feito diretamente ao oficial do Registro Civil da residência dos companheiros, sem ação judicial e sem cerimônia de celebração. O tema é retomado na seção 13.3.
4.5.4 Casamento em caso de moléstia grave
Se um dos noivos estiver gravemente doente e não puder ir ao cartório, a autoridade vai até ele, onde estiver, mesmo à noite, se houver urgência. Basta a presença de duas testemunhas que saibam ler e escrever (art. 1.539). Aqui a habilitação já foi feita: o que se flexibiliza é apenas o local e o horário da celebração.
4.5.5 Casamento nuncupativo
O casamento nuncupativo, também chamado in extremis, é o celebrado quando um dos noivos está em iminente risco de vida e não há tempo de chamar a autoridade. A palavra vem do latim e significa "de viva voz".
Guarde as regras do casamento nuncupativo: são necessárias 6 testemunhas (sem parentesco em linha reta ou colateral até o 2º grau), que têm o prazo de 10 dias para comparecer perante o juiz e ratificar a celebração.
Nesse caso, os próprios noivos declaram, de viva voz, que se recebem como marido e mulher, diante de seis testemunhas que não sejam parentes deles em linha reta nem na colateral até o segundo grau (art. 1.540). O número maior de testemunhas serve para confirmar que o noivo em risco de vida queria de fato casar, tinha discernimento e não foi pressionado por quem tivesse interesse na herança.
Depois, as testemunhas têm dez dias para comparecer perante o juiz e confirmar o que aconteceu (art. 1.541). O juiz verifica se os noivos poderiam ter se habilitado normalmente e, confirmando o casamento, manda registrá-lo, com efeitos desde a celebração. Se o doente se recuperar, deve ratificar o casamento perante a autoridade e o oficial.
4.5.6 Casamento no exterior
O brasileiro que está no exterior pode casar de duas formas:
Perante a autoridade consular brasileira, segundo a lei brasileira (art. 18 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Perante a autoridade estrangeira, segundo a lei do país onde está.
Em qualquer caso, o casamento deve ser registrado no Brasil em até 180 dias, contados da volta de um ou de ambos os cônjuges ao país, no cartório do domicílio deles (art. 1.544). Paulo Lôbo, citado por Gagliano e Pamplona Filho, entende que "volta" deve ser lida como ingresso, porque o cônjuge estrangeiro que nunca morou aqui não "volta", apenas chega.
E se o prazo for perdido? A lei não diz, e a doutrina diverge. Para Paulo Lôbo, o prazo é decadencial, e o casamento simplesmente não produz efeitos no Brasil. Para Luiz Edson Fachin e Carlos Eduardo Pianovski Ruzyk, o casamento continua existente e válido, mas para produzir efeitos aqui será preciso fazer uma nova habilitação no Brasil, sem necessidade de nova celebração.
Com o casamento formado, o próximo capítulo trata dos obstáculos que podem impedi-lo ou desaconselhá-lo: os impedimentos e as causas suspensivas.
Referências do capítulo
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
BRASIL. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos. Brasília, DF: Presidência da República, 1973.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002.
BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Estatuto da Pessoa com Deficiência. Brasília, DF: Presidência da República, 2015.
BRASIL. Lei nº 13.811, de 12 de março de 2019. Altera o art. 1.520 do Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2019.
BRASIL. Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022. Dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP). Brasília, DF: Presidência da República, 2022.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: direito de família. 16. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2026. v. 6.
TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito de família. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026. v. 5.
TEPEDINO, Gustavo; TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado et al. Fundamentos do direito civil: direito de família e das sucessões. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026. v. 6.
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<title>Baralho — Capítulo 4 | Direito de Família</title>
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<div class="dk" id="dk">
<div class="dk-top">
<p class="dk-eyebrow">Direito de Família · Capítulo 4</p>
<span class="dk-count" id="count"></span>
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</div>
<script>
(function () {
'use strict';
var CAP = { num: 4, titulo: 'O Casamento e Sua Formação', proximo: 'Impedimentos e Causas Suspensivas do Casamento', blocos: 'cinco blocos' };
var SEC = {
s41: { tag: 'c-teal', short: '4.1', nome: 'Conceito, natureza e comunhão de vida' },
s42: { tag: 'c-coral', short: '4.2', nome: 'O noivado' },
s43: { tag: 'c-purple', short: '4.3', nome: 'Quem pode casar' },
s44: { tag: 'c-amber', short: '4.4', nome: 'Habilitação, celebração e prova' },
s45: { tag: 'c-navy', short: '4.5', nome: 'Casamentos especiais' },
fin: { tag: 'c-ink', short: 'Teste', nome: 'Teste final' }
};
var ORDER = ['s41', 's42', 's43', 's44', 's45', 'fin'];
var SLIDES = [
{ t: 'cover' },
{ t: 'html', sec: 'gen', label: 'Mapa do capítulo', html:
'<h2>Como nasce um casamento</h2>' +
'<p class="lede">A forma de família mais antiga e mais regulada. Este capítulo trata do seu nascimento. Impedimentos, invalidade e efeitos vêm nos Capítulos 5, 6 e 7.</p>' +
'<div class="g3">' +
'<div class="cd teal"><h4>4.1 · O que é</h4><p>Conceito, natureza jurídica e comunhão plena de vida.</p></div>' +
'<div class="cd coral"><h4>4.2 · O noivado</h4><p>Rompê-lo pode gerar indenização?</p></div>' +
'<div class="cd purple"><h4>4.3 · Quem pode casar</h4><p>Idade núbil e pessoa com deficiência.</p></div>' +
'<div class="cd amber"><h4>4.4 · Como se casa</h4><p>Habilitação, celebração e prova.</p></div>' +
'<div class="cd navy"><h4>4.5 · Formas especiais</h4><p>Religioso, procuração, conversão, moléstia grave, nuncupativo e exterior.</p></div>' +
'</div>' },
/* ---------- 4.1 ---------- */
{ t: 'html', sec: 's41', html:
'<h2>Da Igreja ao Registro Civil</h2>' +
'<div class="tl">' +
'<div class="ev"><span class="y">Império</span><p><b>Direito Canônico:</b> casamento como sacramento, sagrado e indissolúvel.</p></div>' +
'<div class="ev"><span class="y">1890–1891</span><p><b>Decreto 181 e Constituição de 1891:</b> a República só reconhece o casamento civil, de celebração gratuita.</p></div>' +
'<div class="ev"><span class="y">1934</span><p><b>Casamento religioso volta a ter efeitos civis.</b></p></div>' +
'<div class="ev big"><span class="y">1988</span><p><b>Constituição:</b> casamento civil gratuito e religioso com efeitos civis (art. 226, §§ 1º e 2º).</p></div>' +
'</div>' +
'<p class="lbl-up">Paulo Lôbo: um ato jurídico...</p>' +
'<div class="g4">' +
'<div class="cd teal"><h4>Negocial</h4><p>Depende da vontade dos noivos.</p></div>' +
'<div class="cd teal"><h4>Solene</h4><p>Tem forma prevista em lei.</p></div>' +
'<div class="cd teal"><h4>Público</h4><p>Celebrado diante de autoridade e registrado.</p></div>' +
'<div class="cd teal"><h4>Complexo</h4><p>Habilitação, proclamas e celebração.</p></div>' +
'</div>' },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 's41',
q: 'Desde 2015, uma lei federal prevê expressamente o casamento entre pessoas do mesmo sexo.',
ans: false,
why: 'O que veio em 2015 foi o Enunciado 601 da VII Jornada de Direito Civil, uma orientação doutrinária segundo a qual esse casamento é existente e válido. Não houve mudança na lei: a base continua sendo as decisões do STF e do STJ, de 2011, e a Resolução 175 do CNJ, de 2013.' },
{ t: 'html', sec: 's41', html:
'<h2>Natureza jurídica: contrato ou instituição?</h2>' +
'<div class="g3">' +
'<div class="cd"><h4>Institucionalista</h4><p>Instituição social, com regras fixadas pelo Estado. Maria Helena Diniz. Forte carga moral e religiosa.</p></div>' +
'<div class="cd"><h4>Contratualista</h4><p>Contrato de natureza especial. Silvio Rodrigues, Caio Mário; para Gagliano e Pamplona Filho, "contrato especial de Direito de Família".</p></div>' +
'<div class="cd green"><h4>Mista ou eclética</h4><p>Contrato quanto à formação, instituição quanto ao conteúdo. Adotada por Tartuce.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="note"><strong>Tepedino e Teixeira, por outro caminho:</strong> o casamento como ato solene, que dá o estado civil de casado e segurança a terceiros, e como entidade familiar, protegida como qualquer outra família.</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's41',
q: 'Para a teoria mista ou eclética, adotada por Tartuce, o casamento é:',
opts: [
{ t: 'um contrato quanto à formação e uma instituição quanto ao conteúdo.', ok: true, why: 'As pessoas escolhem livremente se casar e com quem, mas boa parte dos efeitos do casamento vem pronta da lei.' },
{ t: 'uma instituição quanto à formação e um contrato quanto ao conteúdo.', ok: false, why: 'É o contrário: a vontade atua na formação, e a lei define boa parte do conteúdo.' },
{ t: 'uma instituição social, com pouco espaço para a vontade dos cônjuges.', ok: false, why: 'Essa é a teoria institucionalista, que Tartuce considera superada.' },
{ t: 'um contrato patrimonial como qualquer outro.', ok: false, why: 'Tartuce rejeita a ideia: os contratos têm, em regra, finalidade patrimonial, e quem se casa busca uma comunhão de vida.' }
] },
{ t: 'html', sec: 's41', html:
'<h2>Comunhão plena de vida e gratuidade</h2>' +
'<div class="band"><small>Art. 1.511 do Código Civil</small>O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.</div>' +
'<div class="g2" style="margin-top:12px">' +
'<div class="cd teal"><h4>Construída pelo casal</h4><p>Sem interferência do Estado (art. 1.513). O STJ já disse que cabe a cada casal definir o que é, para ele, ato infiel ou desleal. Mas não se afastam deveres de solidariedade, como a mútua assistência.</p></div>' +
'<div class="cd teal"><h4>Gratuidade</h4><p>Celebração civil gratuita (art. 1.512). Para quem declara pobreza, também habilitação, registro e primeira certidão (parágrafo único).</p></div>' +
'</div>' },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 's41',
q: 'Para quem declara pobreza, a habilitação, o registro e a primeira certidão do casamento também são gratuitos.',
ans: true,
why: 'A celebração do casamento civil já é gratuita para todos. O parágrafo único do art. 1.512 estende a gratuidade à habilitação, ao registro e à primeira certidão para quem declara pobreza, para que o custo não impeça ninguém de casar.' },
/* ---------- 4.2 ---------- */
{ t: 'html', sec: 's42', html:
'<h2>Do "ficar" ao noivado</h2>' +
'<div class="g3">' +
'<div class="cd"><h4>"Ficar"</h4><p>Relação passageira. Não é família, mas pode ser indício de paternidade, somado à recusa ao DNA (STJ, REsp 557.365).</p></div>' +
'<div class="cd"><h4>Namoro</h4><p>Compromisso afetivo, em regra sem efeitos jurídicos. O fim do namoro, por si só, não é indenizável.</p></div>' +
'<div class="cd coral"><h4>Noivado (esponsais)</h4><p>Promessa recíproca de casamento: gera expectativa legítima de que ele vai acontecer.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="band"><small>Ninguém é obrigado a casar</small>Na celebração, a autoridade pergunta a cada um se aceita o outro. O "não" é possível até o último momento.</div>' },
{ t: 'html', sec: 's42', html:
'<h2>Quando a ruptura gera indenização</h2>' +
'<p class="lede">O Direito não reprime a desistência, mas o abuso no modo de desistir (Gagliano e Pamplona Filho).</p>' +
'<div class="chips"><span>deixar o outro no altar, sem aviso nem razão</span><span>desistir às vésperas, depois das despesas pagas</span><span>anunciar o fim em plena festa, por vingança</span></div>' +
'<div class="note"><strong>Fundamentos:</strong> ato ilícito (art. 186), abuso de direito ou quebra da boa-fé objetiva. Danos materiais (despesas comprovadas) e morais (humilhação).</div>' +
'<div class="g2" style="margin-top:10px">' +
'<div class="cd"><h4>Presentes e doações</h4><p>Devolvem-se os presentes. A doação em contemplação de casamento futuro fica sem efeito se ele não se realizar (art. 546): é ineficaz, não nula.</p></div>' +
'<div class="cd"><h4>Noivado não é união estável</h4><p>Morar junto antes do casamento não basta. Mas um noivado longo, vivido como casamento, pode atrair as regras da união estável (Capítulo 12).</p></div>' +
'</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's42',
q: 'Ana desistiu do casamento uma semana antes da data, depois que Bruno já tinha pago bufê e convites. Bruno pode pedir indenização?',
opts: [
{ t: 'Pode, sobretudo pelas despesas comprovadas: a ruptura injustificada às vésperas, que causa prejuízo, pode configurar abuso.', ok: true, why: 'É um dos exemplos dados por Gagliano e Pamplona Filho. Ana tinha o direito de desistir, mas a forma e o momento da desistência podem gerar dever de indenizar.' },
{ t: 'Não, nunca: desistir do noivado é sempre um direito, sem qualquer consequência.', ok: false, why: 'Desistir é direito, mas o exercício abusivo dele pode gerar indenização, segundo a doutrina e os tribunais.' },
{ t: 'Sim, e Ana pode ser obrigada judicialmente a casar.', ok: false, why: 'Ninguém é obrigado a casar. O máximo que se pode exigir é a reparação dos danos.' },
{ t: 'Só se eles já vivessem em união estável.', ok: false, why: 'A responsabilidade pela ruptura do noivado não depende de união estável. Ela decorre do abuso no modo de desistir.' }
] },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 's42',
q: 'A doação feita em contemplação de casamento futuro é nula se o casamento não se realizar.',
ans: false,
why: 'Ela fica sem efeito (art. 546), o que é diferente de ser nula. Gagliano e Pamplona Filho destacam: trata-se de ineficácia, e não de invalidade. A diferença entre esses planos é estudada no Capítulo 6.' },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 's42',
q: 'Noivos que passam a morar juntos antes do casamento estão, só por isso, em união estável.',
ans: false,
why: 'Morar junto, por exemplo para arrumar a casa ou economizar, não basta. A união estável exige convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituir família, o que depende do caso concreto.' },
/* ---------- 4.3 ---------- */
{ t: 'html', sec: 's43', html:
'<h2>Quem pode casar</h2>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd"><h4>Incapacidade</h4><p>Falta de aptidão geral para casar com qualquer pessoa. Ex.: a idade.</p></div>' +
'<div class="cd"><h4>Impedimento</h4><p>Proibição de casar com determinada pessoa. Ex.: irmãos entre si (Capítulo 5).</p></div>' +
'</div>' +
'<p class="lbl-up">A idade</p>' +
'<div class="g3">' +
'<div class="cd green"><h4>18 anos ou mais</h4><p>Casa livremente.</p></div>' +
'<div class="cd purple"><h4>Entre 16 e 18</h4><p>Idade núbil: com autorização de ambos os pais ou representantes (art. 1.517).</p></div>' +
'<div class="cd coral"><h4>Menos de 16</h4><p>Proibido em qualquer caso (art. 1.520).</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="chips" style="margin-top:10px"><span>pais divergem: decide o juiz (art. 1.517, p. ú.)</span><span>autorização revogável até a celebração (art. 1.518)</span><span>recusa injusta: o juiz supre (art. 1.519)</span></div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's43',
q: 'Lia tem 17 anos e quer casar. A mãe autoriza; o pai, não. O que acontece?',
opts: [
{ t: 'A divergência entre os pais é levada ao juiz, que decide.', ok: true, why: 'A autorização é de ambos os pais. Se divergirem, a questão vai ao juiz (art. 1.517, parágrafo único, combinado com o art. 1.631).' },
{ t: 'Basta a autorização da mãe, se for ela quem tem a guarda.', ok: false, why: 'A autorização é parte do poder familiar, que é dos dois. Não depende de quem tem a guarda.' },
{ t: 'Lia só poderá casar quando completar 18 anos.', ok: false, why: 'Ela já tem idade núbil. O desacordo entre os pais pode ser resolvido pelo juiz.' },
{ t: 'Lia pode casar sem autorização, porque 16 anos é a idade núbil.', ok: false, why: 'A idade núbil permite casar, mas, até os 18 anos, com autorização.' }
] },
{ t: 'html', sec: 's43', html:
'<h2>Antes dos 16 anos: proibido em qualquer caso</h2>' +
'<div class="tl">' +
'<div class="ev"><span class="y">Antes</span><p><b>Exceções no art. 1.520:</b> gravidez, ou para evitar o cumprimento de pena criminal.</p></div>' +
'<div class="ev"><span class="y">2005</span><p><b>Código Penal:</b> o casamento da vítima com o agressor deixa de extinguir a punibilidade de crimes sexuais.</p></div>' +
'<div class="ev big"><span class="y">2019</span><p><b>Lei 13.811:</b> nova redação do art. 1.520. Casamento antes dos 16 anos proibido em qualquer caso, inclusive de gravidez.</p></div>' +
'</div>' },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 's43',
q: 'Uma adolescente de 15 anos que está grávida pode casar, desde que haja autorização judicial.',
ans: false,
why: 'Desde a Lei 13.811, de 2019, o art. 1.520 proíbe o casamento de quem ainda não completou 16 anos em qualquer caso. A antiga exceção da gravidez acabou.' },
{ t: 'html', sec: 's43', html:
'<h2>O casamento da pessoa com deficiência</h2>' +
'<p class="lede">O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) inverteu a lógica antiga.</p>' +
'<div class="g3">' +
'<div class="cd purple"><h4>Capacidade plena</h4><p>A deficiência não afeta a capacidade para casar e formar união estável (art. 6º do Estatuto).</p></div>' +
'<div class="cd purple"><h4>Curatela limitada</h4><p>Só alcança atos patrimoniais e negociais; o casamento fica fora (art. 85, § 1º).</p></div>' +
'<div class="cd purple"><h4>Vontade própria</h4><p>Pode casar manifestando a vontade diretamente ou por responsável ou curador (art. 1.550, § 2º, do CC).</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="note"><strong>Na prática (Tepedino e Teixeira):</strong> não é preciso levantar a curatela; o oficial usa tecnologias assistivas; se a pessoa não compreender o ato, suspende-se a celebração e o caso vai ao Ministério Público.</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's43',
q: 'Pedro tem deficiência intelectual, está sob curatela e quer se casar. Pelo que o capítulo explica:',
opts: [
{ t: 'Ele pode casar, se conseguir expressar sua vontade sem deixar dúvidas, sem precisar levantar a curatela.', ok: true, why: 'A curatela não alcança o casamento (art. 85, § 1º, do Estatuto), e o art. 6º garante a capacidade para casar. O essencial é a manifestação inequívoca da vontade.' },
{ t: 'Quem decide se ele vai casar é o curador.', ok: false, why: 'O casamento é um direito existencial que fica fora da curatela. A decisão é de Pedro.' },
{ t: 'Ele precisa primeiro obter o levantamento da curatela.', ok: false, why: 'Tepedino e Teixeira lembram que isso não é obrigatório, se ele puder expressar sua vontade com clareza.' },
{ t: 'O casamento é proibido para quem está sob curatela.', ok: false, why: 'Essa era a lógica antiga, que o Estatuto da Pessoa com Deficiência superou.' }
] },
/* ---------- 4.4 ---------- */
{ t: 'html', sec: 's44', html:
'<h2>A habilitação</h2>' +
'<p class="lede">Três fases: habilitação, proclamas e celebração. O pedido é assinado pelos dois noivos, ou por procurador com poderes especiais, no Registro Civil da residência de um deles.</p>' +
'<p class="lbl-up">Documentos (art. 1.525)</p>' +
'<div class="chips"><span>certidão de nascimento</span><span>autorização dos pais, entre 16 e 18 anos</span><span>declaração de duas testemunhas</span><span>estado civil, domicílio e residência</span><span>óbito, nulidade ou divórcio anterior, se houver</span></div>' +
'<div class="note"><strong>No cartório:</strong> o Ministério Público se manifesta; o oficial esclarece as causas de invalidade e os regimes de bens (art. 1.528); impugnações vão ao juiz (art. 1.526). Desde a Lei 14.382/2022 (SERP), tudo pode ser feito por meio eletrônico.</div>' },
{ t: 'html', sec: 's44', html:
'<h2>Proclamas e celebração</h2>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd amber"><h4>Proclamas</h4><p>Publicação eletrônica; certificado em até 5 dias (art. 67, § 1º, da Lei de Registros Públicos). O certificado vale por 90 dias (art. 1.532).</p></div>' +
'<div class="cd amber"><h4>Local e testemunhas (art. 1.534)</h4><p>No cartório: portas abertas e 2 testemunhas. Em local particular: portas abertas e 4 testemunhas, número exigido também se um dos noivos não souber ou não puder escrever.</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="alert"><strong>Suspensão (art. 1.538):</strong> se um noivo recusar, disser que a vontade não é livre ou se arrepender, a celebração para e não pode ser retomada no mesmo dia.</div>' +
'<div class="band"><small>A fórmula (art. 1.535)</small>"De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados."</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's44',
q: 'Um casal quer celebrar o casamento civil numa casa de festas, que é um local particular. Quantas testemunhas são exigidas?',
opts: [
{ t: 'Quatro, e as portas devem ficar abertas.', ok: true, why: 'Fora do cartório, em local particular, o art. 1.534 exige quatro testemunhas e portas abertas, para que qualquer pessoa possa opor impedimento.' },
{ t: 'Duas, como no cartório.', ok: false, why: 'Duas testemunhas bastam na sede do cartório. Em local particular, são quatro.' },
{ t: 'Seis, sem parentesco com os noivos.', ok: false, why: 'Seis testemunhas são exigidas no casamento nuncupativo, quando não há autoridade presente.' },
{ t: 'Nenhuma, porque a autoridade já está presente.', ok: false, why: 'As testemunhas são sempre exigidas, ao lado da autoridade.' }
] },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 's44',
q: 'Se, na cerimônia, um dos noivos disser que está arrependido, a celebração pode ser retomada uma hora depois, se ele mudar de ideia.',
ans: false,
why: 'O noivo que der causa à suspensão não pode se retratar no mesmo dia (art. 1.538). O casamento só pode ser celebrado de novo, no mínimo, no dia seguinte, para dar tempo de reflexão.' },
{ t: 'html', sec: 's44', html:
'<h2>Quando o casamento existe, e como se prova</h2>' +
'<div class="note"><strong>No "sim" ou na declaração?</strong> Para Tepedino e Teixeira, apoiados em Caio Mário, quem faz o casamento é a vontade dos noivos. A lei usa "declarar", e não "constituir": a autoridade apenas reconhece.</div>' +
'<div class="g2" style="margin-top:12px">' +
'<div class="cd"><h4>Prova direta</h4><p>Certidão do registro (art. 1.543). Se faltar por motivo justificado, como incêndio no cartório, admite-se outra prova.</p></div>' +
'<div class="cd amber"><h4>Posse do estado de casados</h4><p>Nome, trato e fama. Protege os filhos comuns (art. 1.545); sentença com efeitos desde a celebração (art. 1.546); na dúvida, prevalece o casamento (art. 1.547).</p></div>' +
'</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's44',
q: 'O cartório onde foi registrado o casamento de Rosa e Antônio pegou fogo, e os livros se perderam. Como provar o casamento?',
opts: [
{ t: 'Por outros meios de prova, já que a falta da certidão é justificada, inclusive pela posse do estado de casados.', ok: true, why: 'O art. 1.543 admite outra prova quando a falta do registro é justificada. Sem nenhuma prova direta, a posse do estado de casados (nome, trato e fama) pode demonstrar o casamento.' },
{ t: 'É impossível: eles terão de casar de novo.', ok: false, why: 'A lei prevê justamente essa situação e admite outras provas.' },
{ t: 'Só pelas testemunhas da cerimônia, e por nenhum outro meio.', ok: false, why: 'A lei não restringe a prova às testemunhas da cerimônia.' },
{ t: 'O casamento se converte automaticamente em união estável.', ok: false, why: 'O casamento não deixa de existir porque o registro se perdeu. O que muda é o modo de prová-lo.' }
] },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 's44',
q: 'Havendo dúvida entre provas favoráveis e contrárias, e tendo o casal vivido na posse do estado de casados, prevalece o casamento.',
ans: true,
why: 'É a regra do art. 1.547 do Código Civil. Na dúvida, a lei protege o casamento de quem viveu publicamente como casado.' },
/* ---------- 4.5 ---------- */
{ t: 'html', sec: 's45', html:
'<h2>Religioso, por procuração e por conversão</h2>' +
'<div class="g3">' +
'<div class="cd navy"><h4>Religioso com efeitos civis</h4><p>Precisa ser registrado. Habilitação antes ou depois (art. 1.516); se prévia, registro em até 90 dias. Registrado, vale desde a celebração (art. 1.515).</p></div>' +
'<div class="cd navy"><h4>Por procuração</h4><p>Instrumento público, poderes especiais, validade de 90 dias (art. 1.542). Revogação também por instrumento público; se o casamento ocorrer sem ciência dela, o mandante responde por perdas e danos.</p></div>' +
'<div class="cd navy"><h4>Conversão da união estável</h4><p>Antes, por pedido ao juiz (art. 1.726). Desde 2022, direto no Registro Civil, sem ação e sem cerimônia (art. 70-A da Lei de Registros Públicos). Seção 13.3.</p></div>' +
'</div>' },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 's45',
q: 'O casamento religioso, depois de registrado, produz efeitos civis apenas a partir da data do registro.',
ans: false,
why: 'Uma vez registrado, o casamento religioso produz efeitos desde a data da celebração (art. 1.515), e não só a partir do registro.' },
{ t: 'html', sec: 's45', html:
'<h2>Moléstia grave, nuncupativo e exterior</h2>' +
'<div class="g2">' +
'<div class="cd"><h4>Moléstia grave (art. 1.539)</h4><p>Habilitação já feita. A autoridade vai até o doente, onde estiver, mesmo à noite. Bastam 2 testemunhas que saibam ler e escrever.</p></div>' +
'<div class="cd coral"><h4>Nuncupativo (art. 1.540)</h4><p>Iminente risco de vida, sem autoridade. Os noivos declaram de viva voz, diante de 6 testemunhas não parentes em linha reta nem colateral até o 2º grau. Em 10 dias, as testemunhas vão ao juiz (art. 1.541).</p></div>' +
'</div>' +
'<div class="note"><strong>No exterior:</strong> perante o cônsul brasileiro ou a autoridade estrangeira. Registro no Brasil em até 180 dias da volta (art. 1.544). Perdido o prazo, a doutrina diverge: para Lôbo, não produz efeitos aqui; para Fachin e Ruzyk, basta nova habilitação, sem nova celebração.</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's45',
q: 'Qual é a diferença entre o casamento em caso de moléstia grave e o casamento nuncupativo?',
opts: [
{ t: 'Na moléstia grave, a autoridade vai até o doente e bastam 2 testemunhas; no nuncupativo, não há autoridade, há risco iminente de vida e são exigidas 6 testemunhas.', ok: true, why: 'No primeiro, só se flexibilizam local e horário. No segundo, falta a própria autoridade, e por isso a lei exige mais testemunhas e confirmação posterior perante o juiz.' },
{ t: 'Na moléstia grave são 6 testemunhas; no nuncupativo, 2.', ok: false, why: 'Os números estão invertidos.' },
{ t: 'São nomes diferentes para a mesma forma de casamento.', ok: false, why: 'São formas distintas, com requisitos diferentes (arts. 1.539 e 1.540).' },
{ t: 'O nuncupativo dispensa testemunhas, porque há urgência.', ok: false, why: 'Ao contrário: por faltar a autoridade, o nuncupativo exige mais testemunhas, seis.' }
] },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 's45',
q: 'Um casal brasileiro se casou na Itália, perante a autoridade italiana, e voltou a morar no Brasil. O que precisa fazer?',
opts: [
{ t: 'Registrar o casamento no Brasil em até 180 dias da volta, no cartório do seu domicílio.', ok: true, why: 'É a regra do art. 1.544 do Código Civil, que vale tanto para casamentos perante cônsules brasileiros quanto perante autoridades estrangeiras.' },
{ t: 'Nada: o casamento estrangeiro vale automaticamente no Brasil.', ok: false, why: 'A lei exige o registro no Brasil, em prazo determinado.' },
{ t: 'Casar de novo no Brasil, com nova celebração.', ok: false, why: 'Não é preciso nova celebração. Mesmo para quem perde o prazo, Fachin e Ruzyk entendem que basta nova habilitação.' },
{ t: 'Registrar o casamento no consulado italiano em até 30 dias.', ok: false, why: 'O registro exigido é no Brasil, no cartório do domicílio, em 180 dias.' }
] },
/* ---------- TESTE FINAL ---------- */
{ t: 'html', sec: 'fin', html:
'<div class="cover" style="min-height:330px">' +
'<h2 style="font-size:1.6rem">Teste final</h2>' +
'<p class="lede">Cinco questões novas, com situações concretas, misturando os cinco blocos. Responda antes de olhar o texto: errar aqui também ensina.</p>' +
'<div class="band"><small>Depois do teste</small>Você verá o seu placar, com o resultado por bloco, e poderá revisar o vocabulário do capítulo.</div>' +
'</div>' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 'fin',
q: 'Clara, de 16 anos, vai casar. Os pais assinaram a autorização na habilitação, mas, na véspera do casamento, o pai a revoga. E agora?',
opts: [
{ t: 'A revogação é válida, porque pode ser feita até a celebração; se o pai não tiver motivo razoável, Clara pode pedir ao juiz que a supra.', ok: true, why: 'O art. 1.518 permite revogar a autorização até a celebração. E o art. 1.519 permite ao juiz suprir a recusa injusta.' },
{ t: 'A revogação não vale, porque a habilitação já foi concluída.', ok: false, why: 'A autorização pode ser revogada até a celebração, e não só até a habilitação.' },
{ t: 'Clara pode casar normalmente, porque a mãe manteve a autorização.', ok: false, why: 'A autorização é de ambos os pais. Sem a do pai, a divergência terá de ser resolvida pelo juiz.' },
{ t: 'Só o juiz pode revogar uma autorização já dada.', ok: false, why: 'Quem autoriza pode revogar, até a celebração (art. 1.518).' }
] },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 'fin',
q: 'O certificado de habilitação para o casamento vale por tempo indeterminado.',
ans: false,
why: 'O certificado vale por 90 dias (art. 1.532). Se o casamento não acontecer nesse prazo, é preciso refazer a habilitação.' },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 'fin',
q: 'Paulo Lôbo descreve o casamento como um ato jurídico negocial, solene, público e complexo. Qual destas características NÃO está nessa definição?',
opts: [
{ t: 'Patrimonial.', ok: true, why: 'A definição não fala em ato patrimonial, e Tartuce lembra que quem se casa busca uma comunhão de vida, e não uma finalidade patrimonial.' },
{ t: 'Solene.', ok: false, why: 'Está na definição: o casamento tem forma prevista em lei.' },
{ t: 'Público.', ok: false, why: 'Está na definição: é celebrado diante de autoridade e registrado.' },
{ t: 'Complexo.', ok: false, why: 'Está na definição: forma-se por uma sequência de atos.' }
] },
{ t: 'q', kind: 'mc', sec: 'fin',
q: 'Marcos mora no exterior e nomeou um amigo para representá-lo no casamento, por procuração particular assinada por ele. A procuração serve?',
opts: [
{ t: 'Não: a procuração para casar deve ser feita por instrumento público, com poderes especiais, e vale por até 90 dias.', ok: true, why: 'É o que exige o art. 1.542 do Código Civil.' },
{ t: 'Sim: qualquer procuração escrita e assinada serve.', ok: false, why: 'Para o casamento, a lei exige instrumento público e poderes especiais.' },
{ t: 'Sim, e ela vale por tempo indeterminado.', ok: false, why: 'Além da forma pública, a procuração tem validade limitada a 90 dias.' },
{ t: 'Não, porque o casamento por procuração não é admitido no Brasil.', ok: false, why: 'O casamento por procuração é admitido, desde que cumpridos os requisitos do art. 1.542.' }
] },
{ t: 'q', kind: 'tf', sec: 'fin',
q: 'Para Tepedino e Teixeira, apoiados em Caio Mário, quem faz o casamento é a vontade dos noivos, e a autoridade apenas o declara.',
ans: true,
why: 'A própria fórmula do art. 1.535 usa o verbo "declarar", e não "constituir". A autoridade reconhece um casamento que já se formou pelo consentimento dos dois.' },
{ t: 'score' },
{ t: 'flips' },
{ t: 'end' }
];
var FLIPS = [
['Idade núbil', 'A idade mínima para casar: 16 anos, com autorização de ambos os pais até os 18.'],
['Esponsais', 'O noivado: a promessa recíproca de casamento. Não obriga a casar, mas o abuso ao rompê-lo pode gerar indenização.'],
['Proclamas', 'A fase que dá publicidade à intenção de casar, hoje por publicação eletrônica.'],
['Posse do estado de casados', 'Nome, trato e fama de casados. Serve de prova do casamento quando falta a certidão.'],
['Casamento nuncupativo', 'Celebrado de viva voz, em iminente risco de vida, sem autoridade, diante de seis testemunhas.'],
['Teoria mista', 'O casamento é contrato quanto à formação e instituição quanto ao conteúdo.']
];
var RECAP = [
'O casamento é ato solene, público e complexo, que estabelece comunhão plena de vida com igualdade entre os cônjuges.',
'Quanto à natureza, prevalece a teoria mista: contrato na formação, instituição no conteúdo.',
'O noivado não obriga a casar, mas o abuso no modo de rompê-lo pode gerar indenização.',
'A idade núbil é 16 anos, com autorização dos pais até os 18; antes dos 16, o casamento é proibido em qualquer caso.',
'A pessoa com deficiência tem plena capacidade para casar; a curatela não alcança o casamento.',
'Casa-se por habilitação, proclamas e celebração; e há formas especiais, como o religioso, por procuração, o nuncupativo e o celebrado no exterior.'
];
var LETTERS = ['A', 'B', 'C', 'D'];
var idx = 0, dir = 1, answers = {};
function shuffle(a) {
for (var i = a.length - 1; i > 0; i--) {
var j = Math.floor(Math.random() * (i + 1));
var t = a[i]; a[i] = a[j]; a[j] = t;
}
return a;
}
SLIDES.forEach(function (s) {
if (s.t === 'q' && s.kind === 'mc') s.order = shuffle(s.opts.map(function (_, i) { return i; }));
});
var stage = document.getElementById('stage');
var bar = document.getElementById('bar');
var count = document.getElementById('count');
var prevB = document.getElementById('prev');
var nextB = document.getElementById('next');
function esc(s) { return String(s).replace(/&/g, '&').replace(/</g, '<').replace(/>/g, '>'); }
function secTag(key, extra) {
if (key === 'gen') return '<span class="sec c-navy">' + (extra || ('Capítulo ' + CAP.num)) + '</span>';
var s = SEC[key];
var label = s.short === 'Teste' ? s.nome : s.short + ' · ' + s.nome;
return '<span class="sec ' + s.tag + '">' + label + '</span>' + (extra ? '<span class="qkind">' + extra + '</span>' : '');
}
function isRight(s, picked) {
if (s.kind === 'tf') return (picked === 0) === s.ans;
return s.opts[s.order[picked]].ok;
}
function countQs() { return SLIDES.filter(function (s) { return s.t === 'q'; }).length; }
function render() {
var s = SLIDES[idx];
var el = document.createElement('div');
el.className = 'dk-slide' + (dir > 0 ? ' in-r' : (dir < 0 ? ' in-l' : ''));
if (s.t === 'cover') {
el.innerHTML = '<div class="cover">' + secTag('gen', 'Síntese interativa') +
'<h1>' + CAP.titulo + '</h1>' +
'<p class="lede">Revise o capítulo em cartões curtos e teste o que aprendeu ao longo do caminho. Escolha uma alternativa e a resposta aparece na hora, sempre com o porquê.</p>' +
'<div class="how"><div><b>' + SLIDES.length + ' cartões</b>síntese dos ' + CAP.blocos + '</div><div><b>' + countQs() + ' perguntas</b>verdadeiro ou falso e múltipla escolha</div><div><b>Placar no fim</b>com o resultado por bloco</div></div>' +
'<div><button class="dk-btn primary" type="button" id="go">Começar →</button></div></div>';
} else if (s.t === 'html') {
el.innerHTML = secTag(s.sec, s.label) + s.html;
} else if (s.t === 'q') {
el.innerHTML = buildQ(s);
} else if (s.t === 'score') {
el.innerHTML = buildScore();
} else if (s.t === 'flips') {
el.innerHTML = buildFlips();
} else if (s.t === 'end') {
el.innerHTML = buildEnd();
}
stage.innerHTML = '';
stage.appendChild(el);
wire(el, s);
updateMeta();
}
function buildQ(s) {
var picked = answers[idx], done = picked !== undefined;
var h = secTag(s.sec, s.kind === 'tf' ? 'Verdadeiro ou falso' : 'Múltipla escolha');
h += '<p class="qtext">' + esc(s.q) + '</p>';
if (s.kind === 'tf') {
var right = s.ans ? 0 : 1;
h += '<div class="tf">';
['Verdadeiro', 'Falso'].forEach(function (lab, i) {
var cls = 'opt';
if (done) cls += (i === right) ? ' correct' : (i === picked ? ' wrong' : ' muted');
h += '<button type="button" class="' + cls + '" data-i="' + i + '"' + (done ? ' disabled' : '') + '>' + lab + '</button>';
});
h += '</div>';
var ok = done && isRight(s, picked);
h += '<div class="fb ' + (done ? 'on ' : '') + (ok ? 'good' : 'bad') + '"><b>' +
(ok ? 'Isso mesmo.' : 'Não é bem assim.') + ' A afirmação é ' + (s.ans ? 'verdadeira' : 'falsa') + '.</b>' + esc(s.why) + '</div>';
} else {
var rightPos = -1;
s.order.forEach(function (oi, p) { if (s.opts[oi].ok) rightPos = p; });
h += '<div class="opts">';
s.order.forEach(function (oi, p) {
var o = s.opts[oi], cls = 'opt';
if (done) cls += ' shown' + ((p === rightPos) ? ' correct' : (p === picked ? ' wrong' : ' muted'));
h += '<button type="button" class="' + cls + '" data-i="' + p + '"' + (done ? ' disabled' : '') + '>' +
'<span class="lt">' + LETTERS[p] + '</span><span class="tx">' + esc(o.t) +
'<span class="why">' + esc(o.why) + '</span></span></button>';
});
h += '</div>';
if (s.retain) h += '<div class="retain' + (done ? ' on' : '') + '"><b>Vale reter:</b> ' + esc(s.retain) + '</div>';
}
return h;
}
function tally() {
var by = {}, hits = 0, total = 0, skipped = 0;
SLIDES.forEach(function (s, i) {
if (s.t !== 'q') return;
total++;
if (!by[s.sec]) by[s.sec] = { ok: 0, n: 0, sk: 0 };
by[s.sec].n++;
if (answers[i] === undefined) { skipped++; by[s.sec].sk++; return; }
if (isRight(s, answers[i])) { hits++; by[s.sec].ok++; }
});
return { by: by, hits: hits, total: total, skipped: skipped };
}
function buildScore() {
var r = tally();
var pct = r.total ? Math.round(r.hits / r.total * 100) : 0;
var msg = pct >= 85 ?
'Excelente. Você domina como se forma um casamento, da capacidade às formas especiais. Pode seguir para o Capítulo 5.' :
(pct >= 60 ?
'Bom resultado. Volte aos blocos em que errou mais. Os detalhes que mais confundem são o número de testemunhas em cada situação e os prazos de 90 e de 180 dias.' :
'Vale reler o capítulo com calma. Comece pelas três fases do casamento, habilitação, proclamas e celebração: quase tudo o mais se organiza a partir delas.');
var h = secTag('gen', 'Seu placar');
h += '<div class="score"><div class="big">' + r.hits + '/' + r.total + '</div><div class="lbl">' + pct + '% de acerto</div></div>';
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ORDER.forEach(function (k) {
var d = r.by[k]; if (!d) return;
var cls = d.ok === d.n ? 'full' : (d.ok === 0 && d.sk === 0 ? 'none' : 'part');
h += '<div class="row"><span class="sec ' + SEC[k].tag + '">' + SEC[k].short + '</span>' +
'<span class="t">' + SEC[k].nome + '</span><span class="v ' + cls + '">' + d.ok + '/' + d.n + '</span></div>';
});
h += '</div>';
if (r.skipped) h += '<p class="skip">' + r.skipped + (r.skipped === 1 ? ' pergunta ficou' : ' perguntas ficaram') + ' sem resposta. Volte com "Anterior" para respondê-' + (r.skipped === 1 ? 'la' : 'las') + '.</p>';
return h;
}
function buildFlips() {
var h = secTag('gen', 'Revisão de vocabulário');
h += '<h2>Vire os cartões</h2><p class="lede">Tente lembrar o significado antes de clicar. Estes cartões não contam pontos.</p><div class="flips">';
FLIPS.forEach(function (c) {
h += '<button type="button" class="flip" aria-label="Virar cartão: ' + esc(c[0]) + '"><span class="in">' +
'<span class="fa"><b>' + esc(c[0]) + '</b><span>clique para ver o significado</span></span>' +
'<span class="fv">' + esc(c[1]) + '</span></span></button>';
});
return h + '</div>';
}
function buildEnd() {
var h = secTag('gen', 'Resumo final');
h += '<h2>O capítulo em ' + RECAP.length + ' frases</h2><ol class="recap">';
RECAP.forEach(function (r) { h += '<li>' + esc(r) + '</li>'; });
h += '</ol><div class="next"><span><small>Próximo capítulo</small>' + CAP.proximo + '</span>' +
'<button class="dk-btn ghost" type="button" id="again">Refazer o baralho</button></div>';
return h;
}
function wire(el, s) {
var go = el.querySelector('#go');
if (go) go.addEventListener('click', function () { move(1); });
if (s.t === 'q') {
el.querySelectorAll('.opt').forEach(function (b) {
b.addEventListener('click', function () {
if (answers[idx] !== undefined) return;
answers[idx] = parseInt(b.getAttribute('data-i'), 10);
dir = 0; render();
});
});
}
if (s.t === 'flips') {
el.querySelectorAll('.flip').forEach(function (f) {
f.addEventListener('click', function () { f.classList.toggle('on'); });
});
}
var again = el.querySelector('#again');
if (again) again.addEventListener('click', function () {
answers = {};
SLIDES.forEach(function (x) { if (x.t === 'q' && x.kind === 'mc') x.order = shuffle(x.order); });
idx = 0; dir = -1; render();
});
}
function updateMeta() {
bar.style.width = ((idx + 1) / SLIDES.length * 100) + '%';
count.textContent = 'Cartão ' + (idx + 1) + ' de ' + SLIDES.length + ' · ' + (function (h) { return h + (h === 1 ? ' acerto' : ' acertos'); })(tally().hits);
prevB.disabled = idx === 0;
nextB.disabled = idx === SLIDES.length - 1;
nextB.textContent = SLIDES[idx + 1] && SLIDES[idx + 1].t === 'score' ? 'Ver placar →' : 'Próximo →';
}
function move(d) {
var n = idx + d;
if (n < 0 || n >= SLIDES.length) return;
idx = n; dir = d; render();
stage.focus({ preventScroll: true });
}
prevB.addEventListener('click', function () { move(-1); });
nextB.addEventListener('click', function () { move(1); });
document.addEventListener('keydown', function (e) {
if (e.key === 'ArrowRight') move(1);
else if (e.key === 'ArrowLeft') move(-1);
});
var x0 = null, y0 = null;
stage.addEventListener('touchstart', function (e) { x0 = e.touches[0].clientX; y0 = e.touches[0].clientY; }, { passive: true });
stage.addEventListener('touchend', function (e) {
if (x0 === null) return;
var dx = e.changedTouches[0].clientX - x0, dy = e.changedTouches[0].clientY - y0;
if (Math.abs(dx) > 50 && Math.abs(dx) > Math.abs(dy) * 1.4) move(dx < 0 ? 1 : -1);
x0 = null;
});
render();
})();
</script>
</body>
</html>