As três formas que vimos no capítulo anterior pressupõem uma coisa: tempo e acesso a um tabelião. Mas o que acontece quando alguém precisa testar em alto-mar, durante um voo, ou em uma zona de combate? Para essas situações, a lei prevê formas especiais de testar.
Um rol fechado
O rol de testamentos especiais é taxativo, ou seja, não se admitem outras formas além das expressamente previstas em lei (art. 1.887 do CC).
O Código Civil admite só três testamentos especiais: o marítimo, o aeronáutico e o militar (art. 1.886 do CC). E deixa claro que essa lista é fechada: não se admitem outros testamentos especiais além dos previstos em lei (art. 1.887 do CC). Todos eles têm uma lógica em comum: existem para situações em que as formas ordinárias, estudadas no capítulo anterior, simplesmente não são praticáveis.
Testamento marítimo
Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, seja de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, na presença de duas testemunhas, seguindo uma forma equivalente ao testamento público ou ao cerrado (art. 1.888 do CC). O ato é registrado no diário de bordo, e o documento fica sob a guarda do próprio comandante, que o entrega às autoridades do primeiro porto nacional, mediante recibo (art. 1.890 do CC).
O testamento marítimo e o aeronáutico possuem prazo de caducidade de 90 dias após o desembarque, caso o testador não morra durante a viagem e seja possível testar de forma ordinária no local.
Esse testamento não é eterno. Ele caduca se o testador não morrer durante a viagem, nem nos noventa dias seguintes ao desembarque em terra, desde que, nesse local, seja possível fazer um testamento pela forma ordinária (art. 1.891 do CC). Há ainda uma restrição de origem: se, no momento em que o testamento foi feito, o navio já estava em um porto onde o testador poderia desembarcar e testar normalmente, o testamento marítimo simplesmente não vale (art. 1.892 do CC). A lógica é clara: essa forma existe só para quem realmente não tem alternativa.
Testamento aeronáutico
A mesma lógica se aplica a quem viaja a bordo de aeronave militar ou comercial, testando perante uma pessoa designada pelo comandante, com os mesmos procedimentos do testamento marítimo (art. 1.889 do CC). A caducidade segue a mesma regra: noventa dias após o desembarque em local onde seja possível testar de forma ordinária (art. 1.891 do CC).
Vale um detalhe curioso, apontado pela doutrina: diferente do testamento marítimo, que exige expressamente que o navio seja nacional, a lei não repete essa exigência para a aeronave. É uma imprecisão do próprio texto legal, que a doutrina resolve por analogia, aplicando a mesma lógica de nacionalidade também ao testamento aeronáutico.
Testamento militar
A terceira forma especial se destina a militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas, mas só quando estiverem em campanha, dentro ou fora do país, em praça sitiada, ou com as comunicações interrompidas (art. 1.893 do CC). Não basta ser militar: é preciso estar, de fato, em uma dessas situações excepcionais.
O procedimento varia conforme as circunstâncias:
Regra geral: o testamento é feito perante duas testemunhas, ou três, caso o testador não saiba ou não possa assinar, situação em que uma das testemunhas assina em seu lugar.
Se o testador pertencer a um corpo destacado, quem escreve o testamento é o próprio comandante desse corpo.
Se estiver em tratamento hospitalar, quem escreve é o oficial de saúde, ou o diretor do estabelecimento.
Se o testador for o militar mais graduado presente, quem escreve é quem o substitui no comando.
Se o testador souber escrever, pode redigir o testamento de próprio punho, datando e assinando por extenso, e apresentá-lo aberto ou cerrado, na presença de duas testemunhas (art. 1.894 do CC). Essa possibilidade de apresentá-lo cerrado garante, mesmo em campo de batalha, o mesmo sigilo que já vimos no testamento cerrado ordinário.
O testamento militar feito na forma cerrada, com as solenidades do art. 1.894 do CC, não caduca, diferentemente das outras modalidades de testamento militar e dos testamentos marítimo e aeronáutico.
A caducidade também segue a lógica de noventa dias: se o testador voltar a um lugar onde possa testar de forma ordinária, e lá permanecer por esse prazo, o testamento militar perde efeito (art. 1.895 do CC). Existe, porém, uma exceção interessante: se o testamento tiver sido feito na forma cerrada, com todas as solenidades do artigo anterior, ele não caduca, e só pode deixar de valer por revogação expressa.
O testamento nuncupativo: a última vontade dita em voz alta
Existe ainda uma variação extrema do testamento militar, reservada para quem está empenhado em combate, ou ferido: a possibilidade de testar oralmente, confiando a última vontade a duas testemunhas, sem nenhum registro escrito no momento (art. 1.896 do CC). É a forma mais antiga de testar que ainda sobrevive no nosso sistema, remontando ao Direito Romano.
Essa modalidade, porém, tem uma condição rígida: só produz efeito se o testador realmente morrer na guerra. Se ele sobreviver e se recuperar do ferimento, o testamento simplesmente não vale, como se nunca tivesse existido.
Um destino incerto para essas formas
Vale uma nota final: o Projeto de Reforma do Código Civil, atualmente em tramitação, propõe eliminar completamente os testamentos especiais do nosso sistema, revogando todos os dispositivos que os regulam. A justificativa é que essas formas, hoje, têm aplicação prática quase nula, diante da facilidade de comunicação e do fácil acesso a tabelionatos, mesmo durante viagens.
O que vem a seguir
Além dessas formas de testamento propriamente dito, a lei prevê ainda um instrumento mais simples, reservado para disposições de menor valor: o codicilo. É o assunto do próximo texto.
graph TD
A[Testamentos Especiais - art. 1.886 CC] --> B[Marítimo]
B --> B1[Navio nacional, perante comandante]
B --> B2[Caduca em 90 dias após desembarque]
A --> C[Aeronáutico]
C --> C1[Mesma lógica do marítimo]
C --> C2[Lacuna: lei não exige aeronave nacional]
A --> D[Militar]
D --> D1[Só em campanha, praça sitiada ou comunicações cortadas]
D --> D2[Pode ser cerrado - não caduca nesse caso]
D --> D3[Nuncupativo: oral, só vale se morrer na guerra]
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style B fill:#3498db,color:white
style C fill:#9b59b6,color:white
style D fill:#e74c3c,color:white
Quais são os três tipos de testamentos especiais previstos no Código Civil brasileiro?
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Qual a principal característica do rol de testamentos especiais?
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Qual o prazo de caducidade do testamento marítimo e aeronáutico?
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Em que situações o testamento militar é admitido?
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O que é o testamento nuncupativo e qual sua condição de validade?
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