Vimos, até aqui, duas formas de testamento que dependem da presença de um tabelião. Existe uma terceira, mais simples, que dispensa completamente o cartório: o testamento particular, também chamado de hológrafo, porque é escrito pelo próprio punho de quem testa.
Como é feito
O testamento particular exige a presença de pelo menos três testemunhas para sua validade, seja ele escrito de próprio punho ou por processo mecânico, conforme o Art. 1.876 do Código Civil.
O artigo 1.876 do Código Civil admite duas variantes. Se escrito de próprio punho, o testamento precisa ser lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que também assinam (§ 1º). Se elaborado por processo mecânico, como um documento digitado, não pode conter rasuras nem espaços em branco, e também precisa ser assinado pelo testador depois de lido diante de três testemunhas (§ 2º).
Aqui também houve simplificação histórica: o Código de 1916 exigia cinco testemunhas; o atual reduziu para três.
Diferente das duas formas anteriores, não existe nenhuma intervenção de tabelião nessa modalidade. O documento fica sob a guarda do próprio testador, ou de quem ele escolher para entregá-lo. Nada impede, ainda que não seja obrigatório, levá-lo a registro em um Cartório de Títulos e Documentos, só para reforçar sua conservação.
A confirmação depois da morte
Como não passa por tabelião em vida, o testamento particular precisa ser confirmado em juízo depois da morte do testador. As testemunhas são ouvidas, e precisam reconhecer que a leitura realmente aconteceu na presença delas, além de reconhecerem as próprias assinaturas e a do testador (art. 1.878 do CC).
Apesar da flexibilização para a confirmação judicial, a mitigação do rigor formal não deve ser a regra geral. Há um risco aumentado de fraude em testamentos particulares, já que o testador não pode mais esclarecer suas intenções, exigindo cautela redobrada dos tribunais.
A lei já prevê uma flexibilização de origem: se alguma testemunha já tiver morrido ou estiver ausente, basta que ao menos uma delas reconheça o ato, desde que o juiz entenda haver prova suficiente da veracidade (art. 1.878, parágrafo único, do CC). Não é preciso reunir todas.
Existe até uma hipótese ainda mais excepcional: em circunstâncias extraordinárias, declaradas no próprio documento, um testamento particular de próprio punho, assinado pelo testador, mas sem testemunha alguma, pode ser confirmado, a critério do juiz (art. 1.879 do CC). É o caso, por exemplo, de alguém em risco de vida iminente, sem qualquer possibilidade de reunir testemunhas.
O abrandamento do rigor formal
Mesmo com a flexibilização do rigor formal pelos tribunais, é crucial que a vontade do testador seja inequívoca. Documentar claramente as intenções e, se possível, seguir as formalidades legais minimiza riscos de questionamento futuro.
Aqui chegamos ao ponto mais interessante desta forma de testar: apesar de todas essas exigências, os tribunais superiores vêm relativizando o rigor formal do testamento particular, sempre que a vontade e a capacidade do testador não deixam dúvida real.
O Superior Tribunal de Justiça já distinguiu, em julgados sucessivos, dois tipos de vício: os puramente formais, que dizem respeito a aspectos externos do ato, e os formais-materiais, que contaminam o próprio conteúdo da manifestação de vontade. Só os segundos levam à invalidade. Assim, um testamento assinado por apenas duas testemunhas, em vez de três, já foi confirmado pelo STJ, quando não havia dúvida sobre a vontade real da testadora. Em 2020, essa flexibilização chegou a admitir a confirmação de testamento particular assinado digitalmente.
Vale um contraponto, porém: parte da doutrina defende cautela redobrada especificamente para testamentos, já que o testador não está mais vivo para esclarecer suas intenções quando o documento é questionado, o que aumenta o risco de fraude. A mitigação, portanto, não deve virar regra geral, mas resposta pontual a casos em que a vontade do testador é inequívoca.
Um detalhe sobre o idioma
O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, mas, diferente do testamento cerrado, aqui as testemunhas precisam compreender o idioma utilizado (art. 1.880 do CC), já que são elas que confirmam, depois, ter ouvido a leitura do conteúdo.
O que vem a seguir
Com isso, conhecemos as três formas ordinárias de testamento: pública, cerrada e particular. Mas a lei também prevê formas especiais, reservadas para situações de urgência, quando nenhuma das três anteriores é praticável. É o assunto do próximo capítulo.
graph TD
A[Testador escreve o testamento] --> B{De próprio punho ou processo mecânico?}
B -->|Próprio punho| C[Lido e assinado pelo testador, com 3 testemunhas]
B -->|Processo mecânico| D[Sem rasuras, assinado após leitura, com 3 testemunhas]
C --> E[Morte do testador]
D --> E
E --> F[Confirmação judicial: testemunhas reconhecem o ato]
F --> G{Falta alguma testemunha?}
G -->|Sim| H[Basta 1 reconhecer, a critério do juiz - art. 1.878, §único]
G -->|Não| I[Testamento confirmado]
A --> J{Circunstância excepcional declarada na cédula?}
J -->|Sim| K[Pode dispensar testemunhas - art. 1.879]
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O que é um testamento particular e qual sua principal característica?
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Quais são as exigências de testemunhas para a validade de um testamento particular, conforme o Art. 1.876 do Código Civil?
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Como ocorre a confirmação de um testamento particular após a morte do testador?
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Em que situações o rigor formal do testamento particular pode ser flexibilizado pelos tribunais?
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Em que circunstância excepcional um testamento particular pode ser confirmado sem testemunhas?
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