No texto anterior, vimos que o testamento público tem uma desvantagem: falta de sigilo. Para quem quer manter o conteúdo da própria vontade em segredo até a morte, a lei reserva outra forma: o testamento cerrado, também chamado de secreto, sigiloso ou místico.
Por que "cerrado"
O nome vem justamente da forma física do documento: depois de aprovado, ele é costurado e lacrado dentro de um envelope, e só pode ser aberto depois da morte do testador, em audiência conduzida pelo juiz competente.
Como funciona
A assinatura do testador é indispensável e não pode ser substituída por outra pessoa, nem mesmo a rogo, conforme o Código Civil atual.
O testamento cerrado pode ser escrito pelo próprio testador, ou por outra pessoa, a seu pedido (art. 1.868 do CC). Mas, diferente do que acontecia no Código Civil de 1916, hoje a assinatura no próprio testamento precisa ser sempre do testador, sem exceção: não se admite mais que outra pessoa assine em seu lugar, nem mesmo a seu rogo.
Depois de escrito e assinado, o testador entrega o documento ao tabelião, na presença de duas testemunhas, declarando que aquele é o seu testamento e que deseja que seja aprovado. O tabelião então lavra um auto de aprovação, começando imediatamente após a última palavra do testador, lê esse auto em voz alta ao testador e às testemunhas, e todos assinam, encerrando o ato com a costura e o lacre do envelope (arts. 1.868 e 1.869 do CC).
Aqui está o ponto central que diferencia essa forma das demais: em nenhum momento o conteúdo do testamento é lido para o tabelião ou para as testemunhas. O que se lê, e se assina publicamente, é só o auto de aprovação, um documento à parte que atesta a existência e a regularidade formal do ato, sem revelar uma palavra do que foi disposto.
Por essa razão, o testamento cerrado pode até ser escrito em língua estrangeira (art. 1.871 do CC), diferente do testamento público, que exige língua nacional. Como ninguém além do próprio testador precisa entender o conteúdo, essa exigência simplesmente não faz sentido aqui.
Quem não pode usar essa forma
Pessoas que não sabem ou não podem ler (como analfabetos e cegos) estão impedidas de usar o testamento cerrado devido à sua dependência da leitura pessoal e silenciosa do testador.
Exatamente por depender da leitura pessoal e silenciosa do próprio testador, essa forma tem uma restrição importante: não pode fazer testamento cerrado quem não sabe, ou não pode, ler (art. 1.872 do CC). Isso exclui o analfabeto e, como já vimos no texto anterior, também o cego, que só pode utilizar o testamento público.
Já o surdo-mudo pode utilizar essa forma, desde que escreva o testamento inteiro de próprio punho, assine, e, ao entregá-lo ao tabelião, na presença das duas testemunhas, escreva na parte externa do envelope que aquele documento é o seu testamento, e que pede sua aprovação (art. 1.873 do CC).
Depois da aprovação
Uma diferença marcante em relação ao testamento público: o documento não fica retido em cartório. Depois de aprovado e lacrado, ele é devolvido ao próprio testador, que decide onde guardá-lo. Só o auto de aprovação, sem o conteúdo, fica registrado no livro do tabelião, com a data e o local do ato (art. 1.874 do CC).
Depois da morte do testador, o testamento precisa ser apresentado ao juiz, que o abre e determina seu registro, desde que não encontre nenhum vício externo que sugira nulidade ou falsidade (art. 1.875 do CC).
Vantagens e desvantagens
Apesar do sigilo total ser uma vantagem, considere os riscos de extravio, perda ou destruição do testamento cerrado, já que ele fica sob a guarda do testador e pode gerar mais questionamentos judiciais sobre sua autenticidade.
A vantagem é evidente: sigilo total. Nem mesmo o tabelião que participa do ato sabe o que foi disposto.
Mas essa mesma característica traz riscos. Como o documento fica sob a guarda do próprio testador, existe risco real de extravio, perda, ou até destruição proposital por quem tiver interesse contrário ao que foi disposto. E, como ninguém verificou o conteúdo antes da morte, esse tipo de testamento também costuma enfrentar mais questionamentos judiciais sobre sua autenticidade.
O que vem a seguir
Vimos duas formas de testamento que dependem de um tabelião: uma pública, outra secreta. Existe ainda uma terceira forma, mais simples, que dispensa completamente a participação de um cartório. É o assunto do próximo texto: o testamento particular.
graph TD
A[Testador escreve o testamento] --> B[Assina de próprio punho - sempre, sem exceção]
B --> C[Entrega ao tabelião, com 2 testemunhas presentes]
C --> D["Declara: 'este é meu testamento, aprove-o'"]
D --> E[Tabelião lavra o auto de aprovação]
E --> F[Auto é lido e assinado por todos - conteúdo permanece secreto]
F --> G[Envelope costurado e lacrado]
G --> H[Devolvido ao testador - só o auto fica no cartório]
H --> I[Morte do testador]
I --> J[Juiz abre o envelope e verifica vício externo]
style A fill:#2ecc71,color:white
style B fill:#3498db,color:white
style C fill:#3498db,color:white
style D fill:#3498db,color:white
style E fill:#9b59b6,color:white
style F fill:#9b59b6,color:white
style G fill:#9b59b6,color:white
style H fill:#f39c12,color:white
style I fill:#e74c3c,color:white
style J fill:#e74c3c,color:white
Qual a principal característica do testamento cerrado que o diferencia do testamento público?
Clique para ver a resposta
Quem não pode utilizar o testamento cerrado e por quê?
Clique para ver a resposta
Qual a principal desvantagem do testamento cerrado?
Clique para ver a resposta
O que acontece com o testamento cerrado após a aprovação pelo tabelião?
Clique para ver a resposta
A assinatura do testador no testamento cerrado pode ser substituída por outra pessoa?
Clique para ver a resposta