Já vimos, no capítulo anterior, o que é um testamento, quem pode fazê-lo e o que pode conter. Chegou a hora de conhecer a primeira, e mais utilizada, das suas formas: o testamento público.
Como funciona
O testamento público é lavrado por um tabelião, ou seu substituto legal, em livro de notas, a partir da declaração de vontade do próprio testador, que pode se apoiar em anotações ou minutas previamente preparadas (art. 1.864 do CC). Depois de redigido, o documento é lido em voz alta, na presença de duas testemunhas, e assinado por todos ao final: testador, testemunhas e tabelião.
Vale registrar uma curiosidade histórica: o Código Civil de 1916 exigia cinco testemunhas para esse ato. O Código atual reduziu essa exigência para apenas duas, simplificando bastante o procedimento.
O testamento público precisa ser redigido em língua nacional. Se o testador ou alguma testemunha não dominar o português, é indispensável a presença de um tradutor juramentado para atuar como intérprete do ato.
Uma exigência que costuma passar despercebida: o testamento público precisa ser redigido em língua nacional. Se o testador, ou alguma testemunha, não dominar o português, é necessário um tradutor juramentado para atuar como intérprete do ato.
Peculiaridades para quem tem alguma limitação
O testamento público é, também, a forma mais acessível para pessoas com certas limitações, exatamente porque conta com a presença ativa de um tabelião.
Se o testador não souber, ou não puder assinar, seja por analfabetismo, seja por limitação física temporária ou permanente, o tabelião declara essa circunstância no próprio documento, e uma das testemunhas assina em seu lugar, a seu pedido (art. 1.865 do CC).
A regra específica para testadores surdos (art. 1.866 do CC) aplica-se apenas a quem é totalmente surdo. Tribunais já negaram sua aplicação a testadores com deficiência auditiva que ainda conseguiam ouvir com o uso de aparelho.
Se o testador for inteiramente surdo, ele mesmo lê o testamento, se souber ler; não sabendo, designa alguém para ler em seu lugar, na presença das testemunhas (art. 1.866 do CC). Vale um detalhe importante: a regra só se aplica a quem é totalmente surdo. Os tribunais já negaram sua aplicação a uma testadora que tinha problemas de audição, mas ainda ouvia com o uso de aparelho.
Para o testador cego, o testamento público é a única forma de testamento ordinário permitida. A leitura em voz alta deve ser feita duas vezes: uma pelo tabelião e outra por uma testemunha escolhida pelo testador (art. 1.867 do CC), embora a jurisprudência recente possa flexibilizar a segunda leitura em casos específicos para validar o ato.
Já ao cego, a lei reserva um tratamento especial: essa é a única forma de testamento que ele pode utilizar, entre as que vamos estudar neste livro. O testamento precisa ser lido em voz alta duas vezes: uma pelo tabelião, outra por uma testemunha escolhida pelo próprio testador (art. 1.867 do CC). A jurisprudência mais recente já dispensou, em alguns casos concretos, essa segunda leitura, privilegiando a validade do ato quando não há dúvida real sobre a vontade manifestada.
Quem não pode ser testemunha
Vale um esclarecimento que serve para as três formas ordinárias de testamento, não só a pública: nem toda pessoa pode servir como testemunha. O Código Civil atual não repetiu a lista específica que existia no de 1916, mas a doutrina aplica, por analogia, as regras gerais de impedimento para testemunhas em qualquer negócio jurídico (art. 228 do CC), somadas às normas processuais equivalentes.
Não podem testemunhar um testamento:
Os menores de dezesseis anos.
O interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital de alguma das partes envolvidas.
O cônjuge, o companheiro, os ascendentes, os descendentes e os colaterais até o terceiro grau de qualquer das partes.
A esse rol soma-se uma regra que já vimos no Capítulo 3 deste livro: as próprias testemunhas do testamento não podem ser nomeadas herdeiras nem legatárias (art. 1.801, inciso II, do CC). Na prática, isso funciona como um impedimento recíproco: quem tem interesse direto no resultado não deveria testemunhar, e quem testemunha não pode, depois, ser beneficiado.
Vantagens e desvantagens
O testamento público tem uma vantagem clara: segurança. É elaborado por um profissional habituado ao rito legal, fica registrado em livro público, e pode-se extrair certidão dele a qualquer momento, mesmo anos depois.
A contrapartida é o custo, variável conforme os emolumentos de cada localidade, e a ausência de sigilo: como fica registrado em livro público, o conteúdo do testamento pode, em tese, ser conhecido por terceiros ainda em vida do testador.
O que vem a seguir
Para quem busca justamente esse sigilo que falta ao testamento público, a lei reserva outra forma, que vamos estudar no próximo texto: o testamento cerrado, também chamado de secreto.
graph TD
A[Testador comparece ao tabelionato] --> B[Declara sua vontade ao tabelião]
B --> C[Tabelião lavra o testamento em livro de notas]
C --> D[Leitura em voz alta, com 2 testemunhas presentes]
D --> E[Assinatura: testador, testemunhas e tabelião]
A --> F{Testador tem alguma limitação?}
F -->|Analfabeto ou não pode assinar| G[Testemunha assina a rogo - art. 1.865]
F -->|Inteiramente surdo| H[Lê o próprio testamento, ou designa quem leia - art. 1.866]
F -->|Cego| I[Única forma de testar - leitura em voz alta 2 vezes - art. 1.867]
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Quem lavra o testamento público e quais são as etapas de sua elaboração?
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Quais são as peculiaridades do testamento público para testadores com limitações, como analfabetos, surdos e cegos?
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Quem não pode ser testemunha em um testamento?
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Quais são as principais vantagens e desvantagens do testamento público?
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