Já vimos o que é um testamento, e quem pode fazê-lo. Falta entender o que, de fato, cabe dentro desse documento, e onde a lei traça limites.
O conteúdo patrimonial
A liberdade de dispor do patrimônio por testamento é limitada pela existência de herdeiros necessários. Nesses casos, apenas metade do patrimônio (a parte disponível) pode ser destinada livremente.
A função mais conhecida do testamento é dispor do patrimônio. O artigo 1.857 do Código Civil autoriza qualquer pessoa capaz a dispor, por testamento, da totalidade ou de parte dos seus bens, para depois da morte. Como já vimos no Capítulo 6 deste livro, essa liberdade encontra um limite claro: existindo herdeiros necessários, só metade do patrimônio pode ser destinada livremente, a chamada parte disponível.
O conteúdo extrapatrimonial
O testamento não serve apenas para bens! Ele é um instrumento poderoso para expressar vontades pessoais, como o reconhecimento de um filho ou a nomeação de um tutor, mesmo que não haja disposições patrimoniais.
O que muita gente não sabe é que o testamento também pode conter disposições sem nenhum conteúdo patrimonial. O parágrafo 2º do artigo 1.857 é claro: o testamento vale mesmo que o testador se limite só a isso, sem dispor de um único bem.
Algumas dessas disposições já apareceram neste livro, ligadas a outros temas: a reabilitação do indigno, que vimos no Capítulo 5; o estabelecimento de cláusulas restritivas sobre a legítima, e a dispensa de colação, que vimos no Capítulo 6. Mas o testamento serve para muito mais do que isso. Entre as disposições extrapatrimoniais mais relevantes, estão:
O reconhecimento de um filho (art. 1.609, inciso III, do CC), um dos poucos atos de reconhecimento de paternidade que a lei admite fazer por essa via.
A nomeação de tutor para filhos menores, para o caso de o testador falecer antes deles atingirem a maioridade (arts. 1.634 e 1.729 do CC).
A instituição de bem de família, protegendo determinado imóvel contra penhora futura (art. 1.711 do CC).
A instituição de uma fundação, quando o testador destina parte do patrimônio para criar algo novo, como vimos no Capítulo 3, ao tratar da legitimação sucessória.
A nomeação de um testamenteiro, a pessoa responsável por cumprir e fazer cumprir as disposições do testamento (art. 1.976 do CC).
A determinação de despesas com sufrágios pela alma do falecido, prática de fundo religioso ainda expressamente prevista em lei (art. 1.998 do CC).
O que não pode estar num testamento
Certas cláusulas são expressamente proibidas e tornam o testamento nulo, como a cláusula captatória ou a disposição em favor de pessoa incerta. Fique atento para não invalidar seu testamento.
A liberdade de testar também tem limites de conteúdo, e não só de valor. O artigo 1.900 do Código Civil declara nulas certas cláusulas, mesmo que o restante do testamento seja válido:
A cláusula captatória, que institui alguém como herdeiro sob a condição de que essa pessoa também deixe bens para o testador, ou para um terceiro. É uma espécie de troca de favores, incompatível com a liberdade que deve existir em qualquer testamento, e conectada à mesma vedação ao pacto sucessório que já vimos no Capítulo 4 deste livro.
A disposição em favor de pessoa incerta, cuja identidade não possa ser determinada de forma alguma, como "deixo meus bens ao meu amigo", sem indicar qual amigo.
A disposição que deixa a um terceiro a tarefa de escolher quem será o beneficiário, salvo quando esse terceiro escolhe dentro de um grupo já delimitado pelo próprio testador, como entre dois nomes específicos, ou dentro de uma família determinada (art. 1.901, inciso I, do CC).
A disposição que deixa ao arbítrio do herdeiro, ou de qualquer outra pessoa, fixar livremente o valor de um legado, salvo quando se trata de remunerar serviços prestados ao testador durante a doença que o levou à morte (art. 1.901, inciso II, do CC).
A disposição em favor de quem já vimos, no Capítulo 3, não ter legitimação para suceder por testamento: quem escreveu o documento a rogo do testador, as testemunhas, ou o tabelião que o lavrou.
Além dessas hipóteses específicas, valem também as regras gerais de qualquer negócio jurídico: um testamento não pode ter objeto ilícito, nem impossível, sob pena de nulidade.
O que vem a seguir
Fixado o que pode e o que não pode compor um testamento, chegou a hora de conhecer suas formas. No próximo capítulo, vamos estudar as três formas ordinárias de testamento previstas em lei, começando pela mais utilizada: o testamento público.
graph TD
A[Conteúdo do Testamento - art. 1.857 CC] --> B[Patrimonial]
B --> B1[Disposição de bens, respeitada a legítima]
A --> C[Extrapatrimonial]
C --> C1[Reconhecimento de filho]
C --> C2[Nomeação de tutor]
C --> C3[Instituição de bem de família]
C --> C4[Nomeação de testamenteiro]
A --> D[Cláusulas nulas - art. 1.900]
D --> D1[Condição captatória]
D --> D2[Pessoa incerta não determinável]
D --> D3[Terceiro escolhe livremente o beneficiário]
D --> D4[Terceiro fixa livremente o valor do legado]
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style B fill:#3498db,color:white
style C fill:#9b59b6,color:white
style D fill:#e74c3c,color:white
Qual a principal limitação para a disposição patrimonial em testamento, caso existam herdeiros necessários?
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Cite dois exemplos de disposições extrapatrimoniais que podem constar em um testamento.
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O que é uma cláusula captatória e por que ela é considerada nula em um testamento?
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Em que situação a disposição em favor de pessoa incerta é considerada nula?
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Quem não tem legitimação para suceder por testamento e, portanto, não pode ser beneficiário de uma disposição testamentária?
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