Vimos, no capítulo anterior, as duas formas de inventário judicial. Existe ainda uma terceira via, mais rápida e cada vez mais usada na prática: o inventário extrajudicial, feito inteiramente em cartório, sem participação alguma do Judiciário.
Uma criação relativamente recente
O inventário extrajudicial foi introduzido no ordenamento brasileiro pela Lei 11.441, de 2007, e hoje está previsto no artigo 610 do Código de Processo Civil. Vamos explorar essa origem histórica, e sua evolução, com mais calma no próximo texto. Por ora, o que importa é entender exatamente quando essa via está disponível.
Os quatro requisitos, um a um
Para que um inventário possa ser feito por escritura pública, quatro condições precisam estar presentes ao mesmo tempo.
A ausência de qualquer um desses requisitos impede a realização do inventário extrajudicial, tornando obrigatória a via judicial.
O primeiro requisito é a capacidade de todos os herdeiros. Se qualquer um deles for menor de idade, ou tiver alguma limitação que o torne civilmente incapaz, a via extrajudicial simplesmente não está disponível, como já vimos no capítulo anterior. A proteção do incapaz exige, sempre, a supervisão de um juiz e do Ministério Público.
O segundo requisito é o consenso entre todos os herdeiros quanto à partilha. O tabelião não tem poder para decidir nada em nome das partes: ele apenas formaliza, em escritura pública, um acordo que os próprios interessados já construíram entre si. Havendo qualquer discordância, ainda que mínima, a via extrajudicial se torna inviável, e o caminho volta a ser o judicial.
A presença de advogado ou defensor público é obrigatória e não pode ser dispensada, mesmo com o consenso de todas as partes, conforme o § 2º do art. 610 do CPC.
O terceiro requisito é a presença de um advogado, ou de um defensor público, acompanhando o ato (art. 610, § 2º, do CPC). Essa exigência não pode ser dispensada pelas partes, nem mesmo se todas concordarem em abrir mão dela: a lei entende que, mesmo havendo consenso, a orientação técnica de um profissional é indispensável para garantir que os interessados compreendam plenamente o que estão assinando. Nada impede que um único advogado represente todos os herdeiros, desde que não haja conflito de interesses entre eles.
Embora a ausência de testamento seja um requisito tradicional, a jurisprudência e a legislação têm evoluído para permitir o inventário extrajudicial em algumas situações específicas, mesmo com testamento, desde que haja prévia autorização judicial.
O quarto requisito é a ausência de testamento. Essa é, historicamente, a regra mais rígida das quatro, mas também a que mais mudou nos últimos anos, a ponto de merecer um texto inteiro só para ela, mais adiante neste capítulo.
Por que esses requisitos, juntos, fazem sentido
Repare que os quatro requisitos conversam entre si. Capacidade e consenso garantem que ninguém saia prejudicado por uma decisão que não pôde compreender, ou da qual discordou. A presença do advogado reforça essa proteção, trazendo orientação técnica ao processo. E a ausência de testamento, historicamente, evitava que o tabelião precisasse interpretar a vontade de quem já morreu, tarefa que a lei preferia reservar ao juiz.
O que vem a seguir
Fixados os quatro requisitos, vamos entender como esse instituto chegou até aqui, e como uma mudança recente e importante afetou justamente o último deles, a exigência de ausência de testamento.
graph TD
A[Inventário Extrajudicial - art. 610 CPC] --> B[1. Capacidade de todos os herdeiros]
A --> C[2. Consenso quanto à partilha]
A --> D[3. Presença de advogado ou defensor público]
A --> E[4. Ausência de testamento]
D --> D1[Exigência não pode ser dispensada - art. 610, §2º]
E --> E1[Regra com exceção importante - ver próximo texto]
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O que é o inventário extrajudicial?
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Quais são os quatro requisitos essenciais para o inventário extrajudicial?
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Qual a consequência da ausência de qualquer um dos requisitos para o inventário extrajudicial?
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A presença de advogado é dispensável no inventário extrajudicial se houver consenso entre as partes?
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A ausência de testamento é um requisito absoluto para o inventário extrajudicial?
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