No texto anterior, vimos o caminho completo do inventário judicial comum, com todas as suas fases. Mas quando os herdeiros já estão de acordo, a lei oferece um atalho dentro da própria via judicial: o arrolamento sumário.
O que é, e quem pode usar
O arrolamento sumário é uma modalidade de inventário judicial simplificado, aplicável quando todos os herdeiros são capazes e estão de acordo com a partilha. Não há limite de valor do patrimônio para sua utilização, sendo o consenso o fator determinante.
O arrolamento sumário está previsto no artigo 659 do Código de Processo Civil, e se aplica quando todos os herdeiros são capazes e estão de acordo quanto à partilha dos bens. Diferente de versões antigas dessa figura, hoje não existe limite de valor do patrimônio para utilizá-la: o que importa é o consenso entre os herdeiros, não o tamanho da herança.
Note que os requisitos são, na essência, os mesmos que já vimos para o inventário extrajudicial: capacidade e consenso. A diferença é que aqui a via continua sendo judicial, ainda que simplificada, o que pode ser útil quando algum dos interessados prefere, por qualquer razão, manter o processo em juízo, mesmo sem discordância entre eles.
O que fica de fora, para agilizar o processo
A grande vantagem do arrolamento sumário está no que ele dispensa, em comparação ao rito comum que vimos no texto anterior.
Não se lavram termos formais para as primeiras declarações nem para a partilha: as próprias petições já valem como se fossem esses termos, sem necessidade de ratificação burocrática em cartório. O inventariante também fica dispensado de prestar compromisso formal.
No arrolamento sumário, a avaliação judicial dos bens é dispensada, agilizando o processo. O inventariante atribui os valores, que não podem ser inferiores aos lançamentos fiscais (ex: valor venal do IPTU).
A avaliação judicial dos bens, que no rito comum costuma ser uma das etapas mais demoradas, também é dispensada, salvo quando for necessário reservar bens para satisfazer algum credor. Cabe ao próprio inventariante atribuir os valores aos bens, que não podem ser inferiores ao que constar dos lançamentos fiscais, como o valor venal usado para o IPTU.
Embora o imposto de transmissão (ITCMD) não seja discutido no arrolamento, a Fazenda Pública será cientificada e poderá, posteriormente, discutir eventuais diferenças de valor pela via administrativa. Isso não atrasa o arrolamento, mas pode gerar cobranças futuras.
Talvez a simplificação mais importante seja esta: questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação do imposto de transmissão causa mortis simplesmente não são discutidas dentro do arrolamento. A Fazenda Pública é apenas cientificada do processo, sem participar dele como parte, e pode, depois, discutir eventuais diferenças de valor pela via administrativa, sem que isso atrase a conclusão do arrolamento.
O resultado prático
Somando essas dispensas, o arrolamento sumário evita justamente as fases mais lentas do inventário comum: a avaliação judicial e o cálculo homologado do tributo, que vimos no texto anterior. Para uma família que já chegou a um acordo sobre a partilha, essa é uma forma de obter a chancela judicial de forma bem mais rápida do que pelo rito ordinário.
O que vem a seguir
Com isso, encerramos o estudo do inventário judicial, em suas formas comum e simplificada. No próximo capítulo, vamos conhecer a via que dispensa o Judiciário por completo: o inventário extrajudicial, feito diretamente em cartório.
graph TD
A[Herdeiros capazes e concordes?] -->|Não| B[Inventário judicial comum - todas as fases]
A -->|Sim| C[Arrolamento sumário - art. 659 CPC]
C --> D[Sem limite de valor dos bens]
C --> E[Sem termos formais - petições já valem]
C --> F[Sem compromisso formal do inventariante]
C --> G[Sem avaliação judicial, salvo reserva para credores]
C --> H[Tributo tratado na via administrativa - Fazenda só cientificada]
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O que é Arrolamento Sumário?
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Quais os requisitos para utilizar o Arrolamento Sumário?
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Quais as principais simplificações do Arrolamento Sumário em relação ao inventário comum?
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Como é tratada a avaliação dos bens no Arrolamento Sumário?
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O que acontece com o imposto de transmissão (ITCMD) no Arrolamento Sumário?
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