Prof. Dr. Adriano de Assis Ferreira
15.1 Caso Concreto
Marina apoiou a criação de um partido pelo celular.
Ela acompanhava havia dois anos um coletivo que discutia transporte público na cidade. A coisa começou como grupo de mensagens, virou canal de vídeo e acabou numa plataforma própria, com fórum de debate, votação interna e prestação de contas aberta a qualquer pessoa. No início de 2026, o coletivo anunciou que ia fundar um partido. Tudo seria decidido ali mesmo: o programa, as regras internas, a escolha de quem disputaria a eleição. Nenhuma convenção em salão alugado.
Para registrar o partido, pediram apoio aos seguidores. O procedimento foi simples. Marina abriu o aplicativo da Justiça Eleitoral, gerou um código de autenticação e repassou esse código a um representante do coletivo. Não assinou papel nenhum e levou menos de um minuto.
No mesmo semestre, ela apoiou uma ideia legislativa no portal do Senado. A proposta obrigava empresas de aplicativo a informar como calculam o preço das corridas. A ideia passou de vinte mil apoios, e Marina recebeu um aviso automático de que o número havia sido alcançado. Depois disso, nada. Meses mais tarde, ela ainda não sabia dizer o que deveria acontecer em seguida, nem a quem perguntar.
No dia da votação veio a terceira surpresa. Ao chegar à seção, Marina foi convidada a participar de uma auditoria. Assinaria um termo de consentimento, votaria normalmente e, em seguida, o conteúdo de uma cédula preenchida seria digitado em outra urna, na frente dos fiscais dos partidos, para conferir se a contagem correspondia ao registrado. Ela aceitou. Quando pegou o celular para gravar a cena, foi avisada de que ali ninguém podia filmar.
Marina saiu com uma impressão estranha. Havia participado da política por meios digitais três vezes em um ano. Nas três, não sabia dizer o que exatamente tinha feito do ponto de vista jurídico.
Pedro entrou na campanha sem perceber que estava entrando.
Pedro mantém um canal grande sobre a vida na cidade. Fala de obra atrasada, de ônibus que não passa, de calçada quebrada. Em julho, gravou um vídeo elogiando o programa de mobilidade de uma pré-candidata ao governo do estado. Mostrou o documento, leu trechos em voz alta e disse que era a proposta mais bem feita que tinha visto até então. Não pediu voto e não citou número de urna.
Em setembro, a pré-candidata já era candidata registrada, e a assessoria dela procurou Pedro. A proposta foi direta: ele gravaria um vídeo novo, nos mesmos termos do primeiro, e receberia por isso. Pedro aceitou. Gravou, publicou no próprio perfil e pagou do próprio bolso para que a publicação alcançasse mais gente. Achou que estava sendo honesto com o público: no fim do vídeo, agradeceu à campanha pelo convite.
Em nenhum momento escreveu que o conteúdo era pago. Em nenhum momento escreveu que era propaganda eleitoral. A assessoria jurídica de um adversário consultou o repositório de anúncios da plataforma, encontrou a publicação impulsionada e imprimiu a página, com o valor gasto, o alcance e os critérios de segmentação escolhidos. Duas semanas depois, chegou a notificação.
Marina, nesse meio-tempo, começou a receber mensagens da campanha. Vinham com o nome dela, mencionavam o bairro em que mora e tratavam justamente de transporte público. Ela nunca se cadastrou em campanha nenhuma e não conseguiu descobrir de onde vieram aqueles dados.
O áudio apareceu na quinta-feira anterior à votação, no fim da tarde.
Durava quarenta segundos. Era a voz de um candidato ao Senado, perfeitamente reconhecível, dizendo que, se eleito, encerraria um programa social importante na região. A gravação tinha ruído de fundo, respiração audível e uma hesitação no meio de uma frase. Parecia um trecho de reunião registrado às escondidas. O candidato nunca disse aquilo. O áudio foi fabricado por um sistema de inteligência artificial, a partir de gravações públicas da voz dele, e não trazia qualquer aviso de que havia sido produzido por máquina.
Marina recebeu o arquivo em três grupos diferentes e compartilhou em dois. Não lhe pareceu suspeito. Pedro mencionou o caso em uma transmissão ao vivo, disse que não tinha como saber se era verdade e pediu que cada um tirasse suas conclusões.
Nos dias seguintes, o áudio apareceu em dezenas de perfis. Eram todos recentes, sem foto reconhecível e sem histórico de publicações, e repetiam o mesmo texto com pequenas variações de pontuação. Sob um deles, um comentário insistia que a urna eletrônica não tem como ser auditada.
A campanha atingida procurou a Justiça Eleitoral. Pediu a remoção do conteúdo, a identificação de quem produziu o arquivo e a punição de quem o divulgou. Logo apareceu uma dificuldade de ordem prática, e ela é mais séria do que parece: como se prova que um áudio foi fabricado por inteligência artificial?
Três episódios, três perguntas, e é assim que este capítulo se organiza:
Como se participa da política por meios digitais, e o que o Direito reconhece em cada uma dessas formas de participação? O apoio de Marina ao partido vale juridicamente? Um partido pode decidir suas coisas numa plataforma? E a ideia legislativa aprovada por vinte mil pessoas obriga alguém a quê?
Quando e como se pode fazer propaganda eleitoral na internet, e por que agradecer à campanha não é o mesmo que identificar o conteúdo como pago? Quem pode contratar impulsionamento? O vídeo de julho era propaganda antecipada? E de onde vieram os dados de Marina?
Quem responde pela desinformação eleitoral produzida por máquina, e de quem é o ônus de provar que o conteúdo é falso? Marina, Pedro, a rede de perfis, a plataforma, a campanha beneficiada: a responsabilidade de cada um é diferente, e o capítulo precisa separá-las.
15.2.1 Bloco 1 — Participação Política Digital: do Ciberlibertarianismo aos Canais do Estado
15.2.1.1 Apresentação
O capítulo anterior terminou com uma pergunta sobre infraestrutura: quem controla os meios pelos quais a cultura circula. Aqui a pergunta é a mesma, aplicada à política. Marina participou três vezes por meios digitais em um ano e não soube dizer o que havia feito juridicamente em nenhuma das três. Este bloco responde a isso. Vamos percorrer o que o Direito brasileiro reconhece em cada forma de participação política digital, e o que ele deixa de reconhecer.
15.2.1.2 Vocabulário
Ciberlibertarianismo: corrente de pensamento surgida nos anos 1990 que defende a liberdade individual na internet e a mínima intervenção do Estado sobre ela. É contrária ao Estado e favorável ao mercado. Seu núcleo é a ideia de que a rede seria um espaço de troca de informações independente de fronteiras nacionais, e que essa liberdade informacional é pressuposto da liberdade política. Os autores de referência são David R. Johnson e David G. Post, e o documento mais conhecido é a Declaração de Independência do Ciberespaço, publicada por John Perry Barlow em 1996. No caso deste capítulo, é a tradição que explica por que o coletivo de Marina acreditava poder organizar um partido inteiro numa plataforma própria, sem passar por formas institucionais.
Ciberanarquismo: variação mais radical da corrente anterior. Não se limita a pedir que o Estado não regule a internet. Defende a abolição do Estado e de qualquer hierarquia, e vê na rede uma ferramenta de organização social descentralizada e de resistência ao poder estabelecido. A diferença prática é de objetivo. O ciberlibertário quer o Estado fora da rede. O ciberanarquista quer o Estado fora de tudo, e usa a rede para isso.
Ciberativismo: também chamado ativismo digital. É o uso de ferramentas digitais para promover causas sociais e políticas. Assume seis formas principais: criação de fontes alternativas de informação; conscientização do público; apoio a pessoas e grupos em situação de risco; mobilização online, por petições e campanhas de hashtag; mobilização presencial organizada por meios digitais; e hacktivismo. Não é categoria jurídica. É descrição de prática, e o Direito a alcança apenas quando a conduta concreta toca alguma norma.
Hacktivismo: forma de ciberativismo que recorre a técnicas de invasão para expor informações, derrubar sites ou criar espaços falsos como meio de protesto. É a única das seis formas que colide diretamente com tipos penais, e por isso convém mantê-la separada das demais. Quando um grupo invade o sistema de um órgão público para divulgar documentos, a motivação política não afasta o crime de invasão de dispositivo informático, tratado no Capítulo 18.
Democracia digital: uso de tecnologias de informação para ampliar a participação dos cidadãos nas decisões públicas e a transparência dessas decisões. Abrange desde a votação eletrônica até portais de consulta e de iniciativa legislativa. Como o ciberativismo, não é categoria jurídica. É um programa de ação que se realiza por instrumentos concretos, e são esses instrumentos que o jurista precisa conhecer um por um.
Partido digital: partido político que usa plataforma própria online como meio principal de decisão interna, da formulação do programa à escolha de candidaturas. A expressão vem da ciência política, e o estudo de referência é o de Paolo Gerbaudo. Seus traços são a promessa de resgate da política das mãos de profissionais e tecnocratas, a aplicação da lógica de plataforma à gestão de dados e à prestação de serviços aos filiados, e a adoção da lógica de startup, com estrutura leve e capacidade de crescer depressa. Os casos usualmente citados são os Partidos Piratas, o Movimento 5 Estrelas italiano e o Podemos espanhol.
Apoiamento mínimo: conjunto de manifestações de apoio de eleitores que a lei exige para que um partido em formação obtenha o registro de seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral. A Lei dos Partidos Políticos fixa o percentual e a distribuição geográfica desse apoio no art. 7º, § 1º, da Lei 9.096/1995. É o requisito que Marina atendeu quando gerou um código de autenticação no aplicativo da Justiça Eleitoral e o entregou ao representante do coletivo.
Entidades fiscalizadoras: pessoas jurídicas que a norma legitima a acompanhar, auditar e verificar os sistemas eleitorais. Não são apenas os partidos, e essa é a informação que costuma faltar. A lista do art. 6º da Resolução TSE 23.673/2021 inclui a Ordem dos Advogados do Brasil, o Ministério Público, a Defensoria Pública, o Congresso Nacional, a Controladoria-Geral da União, a Polícia Federal, a Sociedade Brasileira de Computação, conselhos profissionais, órgãos de controle, entidades privadas credenciadas e departamentos de tecnologia da informação de universidades.
Teste de Integridade e Teste Público de Segurança: são duas auditorias diferentes, e confundi-las é erro frequente. O Teste Público de Segurança é evento prévio e permanente do calendário da Justiça Eleitoral, em que especialistas são convidados a atacar o sistema para que as fragilidades encontradas sejam corrigidas antes da eleição. O Teste de Integridade ocorre no dia da votação, por amostragem: urnas escolhidas ou sorteadas recebem os votos de cédulas previamente preenchidas, na presença de fiscais, para conferir se a contagem corresponde ao que foi registrado. O primeiro procura falhas. O segundo confirma o funcionamento. Marina participou do segundo.
15.2.1.3 Explicação do Tema
A promessa dos anos 1990
Em julho de 1990, Mitch Kapor e John Perry Barlow fundaram a Electronic Frontier Foundation, organização sem fins lucrativos dedicada à defesa da liberdade de expressão e da privacidade na internet. A entidade tornou-se rapidamente uma voz influente no debate sobre regulação da rede, sustentando uma posição libertária e combatendo a censura e a vigilância online.
Seis anos depois, Barlow publicou o texto que ficou como marco dessa posição. A Declaração de Independência do Ciberespaço dirige-se aos governos do mundo industrial e lhes diz, em tom deliberadamente solene, que não são bem-vindos. O argumento central é de legitimidade: governos derivam seu poder do consentimento dos governados, e o ciberespaço nunca lhes concedeu consentimento algum. Barlow afirma que o espaço cibernético não se limita a fronteiras e que não pode ser construído por projeto público, porque cresce por si próprio, a partir de ações coletivas.
O que se pedia, no fundo, era simples. A rede seria governada por suas próprias regras, nascidas da prática de quem a usa, e o Estado deveria ficar de fora.
O que aconteceu com a promessa
A década de 2000 respondeu a esse pedido de um modo que seus autores não previram. A internet não ficou livre do Estado e do mercado. Ficou livre do Estado e foi ocupada pelo mercado.
A ascensão das grandes empresas de tecnologia consolidou um modelo de negócio baseado na coleta e na monetização de dados pessoais. A vigilância, a moderação privada de conteúdo e a organização algorítmica do que cada pessoa vê tornaram-se práticas correntes. Nada disso foi imposto por governo. Decorreu da ausência de regulação sobre quem controlava a infraestrutura.
A ingenuidade do ciberlibertarianismo está num ponto preciso, e vale enunciá-lo com cuidado, porque ele organiza o livro todo: a crença de que um espaço sem Estado, mas dominado pelo mercado, possa ser verdadeiramente livre. A história mostrou que a ausência do Estado não garante liberdade. O mercado, deixado por conta própria, tende a concentrar poder.
É por isso que este bloco não trata o ciberlibertarianismo como curiosidade histórica. Ele é o ponto de partida necessário. Toda a regulação que os Blocos 2 e 3 vão examinar existe porque a promessa de autorregulação da rede não se cumpriu.
O ciberativismo e seu repertório
Se a rede não se tornou um espaço político autônomo, ela se tornou uma infraestrutura de organização política. Essa é a parte da promessa que se realizou, e de maneira notável.
A Batalha de Seattle, em 30 de novembro de 1999, costuma ser apontada como o primeiro caso em larga escala. Durante a Terceira Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio, manifestantes de vários países coordenaram-se por meio da internet nos meses anteriores ao evento e, durante os protestos, usaram uma rede improvisada de celulares, rádios e computadores portáteis para publicar imagens e relatos em tempo real. O Centro de Mídia Independente, criado naquele contexto, inaugurou a prática de produzir cobertura própria em vez de depender da imprensa estabelecida.
O ciclo seguinte é de uma década depois. A Primavera Árabe começou na Tunísia em dezembro de 2010 e espalhou-se pelo Oriente Médio e pelo norte da África, com as redes sociais cumprindo papel central na organização e na disseminação dos protestos. Na Grécia, entre 2010 e 2012, as mobilizações contra as medidas de austeridade foram organizadas de tal modo por plataformas digitais que ganharam o apelido de Maio do Facebook. Em Portugal, o movimento Geração à Rasca levou multidões às ruas em março de 2011, reivindicando melhores condições de trabalho e salários para os jovens. Na Espanha, o movimento 15-M, dos Indignados, organizou-se horizontalmente, sem lideranças centralizadas, pedindo o fim do monopólio dos dois maiores partidos e a reforma do sistema político. No Brasil, as Jornadas de Junho de 2013 começaram pelo aumento das tarifas de transporte e chegaram a mais de quinhentas cidades.
O que esses casos têm em comum é o que interessa ao jurista. Em todos, a internet funcionou como infraestrutura de coordenação, não como causa. As causas eram desemprego, austeridade, corrupção, tarifa de ônibus. O que a rede fez foi reduzir drasticamente o custo de organizar muita gente em pouco tempo, sem estrutura prévia e sem lideranças formais.
E aqui está o limite jurídico do conceito. Ciberativismo não é instituto de Direito. Um tuitaço não produz efeito jurídico algum. Uma petição online não obriga ninguém a nada, salvo quando canalizada por instrumento que a lei reconheça. Uma manifestação convocada por aplicativo é exercício do direito de reunião, protegido pelo art. 5º, XVI, da Constituição, com as condições que esse dispositivo estabelece. E uma invasão de sistema com finalidade política segue sendo invasão de sistema.
Os partidos digitais na teoria
A pergunta seguinte é natural: se a rede organiza protestos, pode organizar partidos?
Gerbaudo descreve quatro traços do que chama partido digital. O primeiro é o uso de plataformas próprias para tomada de decisões, com a promessa de democracia direta entre os filiados. O segundo é a ideia de resgate da política, apresentada como resposta ao descontentamento com uma política vista como dominada por tecnocratas e por profissionais corrompidos. O terceiro é a lógica de plataforma, inspirada em empresas como Amazon e Facebook, aplicada à gestão de dados dos filiados e à prestação de serviços a eles. O quarto é a lógica de startup, com estrutura leve e capacidade de crescimento rápido.
Jasmin Fitzpatrick propõe examinar essa digitalização em cinco dimensões, e o modelo é útil porque evita a conversa genérica sobre partido digital. São elas: os membros, com os processos de seleção, integração e administração; os líderes e candidatos, com seleção, comunicação e contas; o programa, com metas, estratégia e agenda; a imagem pública, com acessibilidade, transparência e responsabilidade; e os recursos, com captação e gastos.
Há ainda uma distinção que a doutrina considera decisiva, e ela separa dois desenhos opostos. O partido em plataforma é centralizado, costuma girar em torno de uma liderança carismática e usa a plataforma principalmente como meio de campanha e de mobilização eleitoral, com as decisões relevantes concentradas na direção. O partido em rede é descentralizado, aberto a lideranças que emergem da própria base, e valoriza as propostas que vêm dela na formulação das políticas.
A crítica que a doutrina dirige ao primeiro modelo merece registro, porque o livro voltará a ela. A centralização somada à figura do líder carismático cria incentivo à demagogia, isto é, ao apelo emocional e à promessa populista em lugar do debate crítico. Uma estrutura que concentra poder e dispensa deliberação coletiva tende a produzir políticas voltadas ao desejo imediato dos apoiadores, e não ao interesse público de prazo mais longo.
A virada jurídica: o que o Direito brasileiro reconhece
Até aqui, ciência política. A partir daqui, Direito. E a primeira constatação é que o ordenamento brasileiro não tem categoria alguma chamada democracia digital, ciberativismo ou partido digital. O que ele tem são canais determinados, cada um com requisitos próprios, e é por eles que a participação produz efeito.
A base está no art. 1º, parágrafo único, da Constituição: todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente. A segunda via, a direta, é detalhada no art. 14, que enuncia que a soberania popular se exerce pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto e, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular.
São três institutos, e a Lei 9.709/1998 os regulamenta. Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo sobre matéria de acentuada relevância. A diferença entre eles é cronológica: o plebiscito é convocado antes do ato legislativo ou administrativo, para que o povo aprove ou negue o que lhe foi submetido; o referendo é convocado depois, para ratificar ou rejeitar. Nas questões de relevância nacional, ambos são convocados por decreto legislativo, mediante proposta de pelo menos um terço dos membros de qualquer das Casas do Congresso.
A iniciativa popular tem desenho mais exigente. Consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído por pelo menos cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. O projeto deve tratar de um só assunto e não pode ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara corrigir eventuais impropriedades de técnica legislativa.
Convém fazer a conta, porque ela explica muito. Um por cento do eleitorado nacional significa, hoje, mais de um milhão e meio de assinaturas, reunidas em pelo menos cinco Estados. E a lei que regula esse procedimento, de 1998, não diz uma palavra sobre assinatura eletrônica.
Uma novidade de 2021 que quase ninguém ensina
Há um quarto canal de participação direta, e ele é recente. A Emenda Constitucional 111, de 2021, acrescentou ao art. 14 da Constituição os §§ 12 e 13.
O § 12 determina que sejam realizadas, concomitantemente às eleições municipais, as consultas populares sobre questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até noventa dias antes da data das eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos. O § 13 estabelece que as manifestações favoráveis e contrárias ocorrerão durante as campanhas eleitorais, sem utilização de propaganda gratuita em rádio e televisão.
O desenho é interessante por dois motivos. Primeiro, cria um canal de democracia direta local que não depende de convocação pelo Congresso nem de um milhão de assinaturas: basta a aprovação da Câmara Municipal. Segundo, aproveita a infraestrutura que já existe, porque a consulta é feita na mesma urna e no mesmo dia da eleição municipal. É participação direta operada pelo sistema eletrônico de votação.
A forma jurídica do partido
Voltemos ao coletivo de Marina. Ele pretende registrar um partido que decida tudo em plataforma própria. Isso é possível?
A resposta depende de distinguir duas coisas que se confundem com facilidade: a forma de organização, que a lei impõe, e o método de deliberação, que o estatuto escolhe.
O art. 7º da Lei 9.096/1995 estabelece que o partido, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral. O § 1º condiciona esse registro ao caráter nacional da agremiação, e define caráter nacional por um requisito numérico: comprovar, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político correspondente a pelo menos cinco décimos por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados brancos e nulos, distribuídos por um terço ou mais dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles.
Esse apoiamento, desde 2021, pode ser colhido por assinatura eletrônica. A Resolução TSE 23.571/2018, alterada pela Resolução 23.647/2021, admitiu quatro meios: código de autenticação gerado no aplicativo e-Título, certificado digital da infraestrutura de chaves públicas brasileira, assinatura de próprio punho e impressão digital, no caso de pessoa analfabeta. Foi por esse primeiro meio que Marina apoiou o partido, e o apoio dela vale.
Já o art. 15 lista o que o estatuto deve conter, e dois incisos decidem a questão. O inciso IV exige a definição do modo como o partido se organiza e se administra, com a estrutura geral e a identificação, composição e competências dos órgãos partidários nos níveis municipal, estadual e nacional, a duração dos mandatos e o processo de eleição de seus membros. O inciso VI, por sua vez, deixa ao estatuto as condições e a forma de escolha de seus candidatos a cargos e funções eletivas.
A combinação dos dois dá a resposta. A estrutura territorial em três níveis, com órgãos, mandatos e eleição de membros, é exigência legal e não pode ser substituída por um fórum online. A escolha de candidaturas, ao contrário, é matéria que o estatuto disciplina, e nada impede que o faça por votação em plataforma.
A analogia que ajuda aqui é prosaica. Um condomínio pode colher votos por aplicativo, e muitos fazem. O que ele não pode é deixar de ter assembleia, convocação, quórum e ata, porque esses requisitos vêm da lei, não da conveniência. O aplicativo muda o meio pelo qual a vontade se manifesta. Não dispensa a forma pela qual ela se torna jurídica.
🔶 Posição Defendida Nesta Obra
No direito brasileiro, partido digital é possível como método, não como forma.
A literatura de ciência política descreve o partido digital como um tipo novo de organização, que substituiria a estrutura territorial por uma plataforma e a representação interna pela deliberação direta dos filiados. Essa descrição não encontra correspondência no ordenamento nacional, e não por omissão da lei, mas por escolha dela.
O art. 15, IV, da Lei 9.096/1995 exige que o estatuto defina órgãos partidários nos níveis municipal, estadual e nacional, com composição, competências, duração de mandatos e processo de eleição de seus membros. Não se trata de formalidade registral. Trata-se do desenho que permite a existência de instâncias internas de controle, de prazos de mandato que impedem a perpetuação de direções e de um procedimento de escolha que pode ser impugnado. São garantias dos filiados contra a própria direção do partido, e é exatamente isso que o modelo de partido em plataforma, centralizado numa liderança, tende a dissolver.
Daí a tese que esta obra sustenta. A digitalização da vida partidária é legítima e desejável no plano do método: filiação online, consulta aos filiados, prévias digitais, prestação de contas aberta, escolha de candidaturas por votação em plataforma, tudo isso cabe no art. 15, VI, e melhora a qualidade da participação. O que não cabe é a supressão da estrutura. Quando se propõe que a plataforma substitua os órgãos, não se está modernizando o partido: está-se removendo o anteparo que separa a vontade dos filiados da vontade de quem administra a plataforma.
A crítica doutrinária ao incentivo à demagogia no partido em plataforma, mencionada acima, não é, portanto, apenas uma observação sociológica. Ela descreve precisamente o risco que o art. 15, IV, existe para conter.
Os canais do Legislativo, e o que eles produzem
Marina apoiou uma ideia legislativa no portal do Senado, o número de vinte mil apoios foi alcançado e depois nada aconteceu. Ela não entendeu por quê. A resposta exige saber o que esse canal é juridicamente.
O portal e-Cidadania foi criado pelo Senado Federal em 2012 e é regulado pela Resolução do Senado Federal nº 19, de 2015. Oferece três ferramentas. Na Ideia Legislativa, qualquer pessoa cadastrada envia e apoia sugestões de alteração da legislação ou de criação de leis novas. No Evento Interativo, o cidadão acompanha audiências públicas e sabatinas e envia comentários. Na Consulta Pública, opina sobre proposições em tramitação até a deliberação final. A Câmara dos Deputados mantém portal equivalente, o e-Democracia, com ferramentas como as audiências interativas e o Wikilegis.
O efeito jurídico da Ideia Legislativa é o ponto que importa. Alcançados vinte mil apoios no prazo de quatro meses, a ideia é encaminhada à Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa e lá formalizada como Sugestão Legislativa, nos termos do art. 6º, parágrafo único, da Resolução 19/2015 e do art. 102-E do Regimento Interno do Senado. A comissão examina a sugestão e emite parecer. Se o parecer for favorável, a sugestão pode converter-se em proposição e seguir tramitação normal. Se não for, arquiva-se.
Convém dizer com clareza o que isso significa e o que não significa. Significa que o canal tem base normativa própria e consequência procedimental definida: o apoio de vinte mil pessoas abre uma porta concreta no processo legislativo. Não significa que o Senado fique obrigado a legislar, nem que a ideia se converta automaticamente em projeto. E não se trata de iniciativa popular no sentido do art. 61, § 2º, da Constituição, que tem requisitos muito superiores e destino diferente, a Câmara dos Deputados.
A distinção é a que separa um instrumento criado pela própria Casa, no exercício de sua autonomia de organização interna, de um instituto constitucional de exercício da soberania popular. Os dois ampliam a participação. Apenas um deles obriga o Legislativo a receber e processar um projeto de lei.
A urna eletrônica e a questão da auditabilidade
Falta o canal mais usado de todos, e aquele sobre o qual mais se discute: o voto.
A história técnica é conhecida. A votação eletrônica foi testada em 1989, em Brusque, Santa Catarina. Em 1995, uma comissão do Tribunal Superior Eleitoral definiu os requisitos da urna eletrônica. Em 1996, o equipamento foi usado em 57 municípios, alcançando 32 milhões de votos, cerca de um terço do total daquele ano. Em 2000, a eleição foi integralmente eletrônica. Em 2022, foram 577 mil urnas em funcionamento.
A disciplina legal está nos arts. 59 a 62 da Lei 9.504/1997. O art. 59 determina que a votação e a totalização sejam feitas por sistema eletrônico. Seu § 4º, na redação dada pela Lei 10.740/2003, estabelece que a urna disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor. O § 6º prevê que, ao final da eleição, a urna assine digitalmente o arquivo de votos, com registro de horário e arquivo do boletim de urna, de maneira a impedir a substituição de votos e a alteração dos registros. O art. 61 assegura o sigilo e a inviolabilidade de cada voto e garante aos partidos, coligações e candidatos ampla fiscalização.
Guarde o par formado por esses dois dispositivos, porque ele resolve um mal-entendido corrente. O sistema brasileiro não guarda o voto associado ao eleitor, e por isso não é possível saber em quem alguém votou. Mas guarda o registro digital de cada voto, assinado, de modo que é possível verificar se a contagem corresponde ao que foi registrado. Sigilo e auditabilidade não são opostos. São dois requisitos que a lei impôs ao mesmo tempo.
E como se audita, na prática? A fiscalização é disciplinada pelo art. 66 da Lei 9.504/1997 e pela Resolução TSE 23.673/2021, e opera em várias etapas.
Antes da eleição, as entidades fiscalizadoras têm acesso antecipado aos sistemas desde doze meses antes do primeiro turno, podendo acompanhar as fases de especificação e desenvolvimento em ambiente supervisionado pelo Tribunal. Até vinte dias antes do pleito, os programas são apresentados para análise na forma de código-fonte e de executáveis, e depois lacrados em cerimônia própria. A carga das urnas é feita em sessão pública, com os fiscais verificando se os programas carregados correspondem aos que foram lacrados. Existe ainda o Teste Público de Segurança, evento permanente do calendário em que especialistas são convidados a atacar o sistema para que as falhas sejam corrigidas antes da votação.
No dia da eleição, aplica-se o § 6º do art. 66: realiza-se, por amostragem, auditoria de verificação do funcionamento das urnas por meio de votação paralela, na presença dos fiscais. É o Teste de Integridade, e desde 2026 existe uma modalidade nova, prevista no art. 2º, XVI-A, da Resolução 23.673/2021: o Teste de Integridade com Biometria, realizado no próprio local de votação, com participação de eleitores voluntários. Marina foi convidada a participar dessa modalidade. Assinou termo de consentimento e foi avisada de que não poderia filmar, vedação que está no art. 66-K da mesma resolução.
Quem pode fiscalizar tudo isso não são apenas os partidos. O art. 6º da Resolução 23.673/2021 arrola as entidades legitimadas, e a leitura da lista é instrutiva, inclusive por suas mudanças recentes. O Supremo Tribunal Federal e as Forças Armadas, que constavam dela, foram excluídos em 2023. A Defensoria Pública foi incluída em 2026.
A assimetria com que o bloco se fecha
Reunindo o que vimos, aparece um contraste que convém enunciar.
Para criar um partido, o apoiamento pode ser colhido por assinatura eletrônica desde 2021, por ato do Tribunal Superior Eleitoral que regulamentou o procedimento e desenvolveu a ferramenta. Marina apoiou em menos de um minuto, pelo celular.
Para propor um projeto de lei por iniciativa popular, são necessárias mais de um milhão e meio de assinaturas, distribuídas por cinco Estados, e a lei de 1998 que regula o instituto é silente quanto à coleta eletrônica. O procedimento segue dependendo de meios que a prática política abandonou há anos.
Os dois institutos exigem apoio popular medido em percentuais. Um foi digitalizado. O outro não. E a diferença não decorre de impedimento técnico, porque a ferramenta que serve a um serviria ao outro com adaptações modestas. Decorre de haver, num caso, uma autoridade com competência regulamentar e interesse em exercê-la, e, no outro, uma lei que ninguém alterou.
15.2.1.4 Marco Normativo
Constituição Federal
Art. 1º, parágrafo único: "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição." É a base das duas vias, a representativa e a direta.
Art. 5º, XVI: direito de reunião pacífica, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, exigido apenas aviso prévio à autoridade. Fundamento da mobilização presencial convocada por meios digitais.
Art. 14, caput e incisos I a III: "A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular."
Art. 14, §§ 12 e 13 (incluídos pela Emenda Constitucional 111/2021): consultas populares sobre questões locais, aprovadas pelas Câmaras Municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até noventa dias antes das eleições municipais, realizadas concomitantemente a elas; manifestações favoráveis e contrárias durante as campanhas, sem propaganda gratuita em rádio e televisão.
Art. 17: liberdade de criação, fusão, incorporação e extinção de partidos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais, e observados os preceitos de caráter nacional e de prestação de contas.
Art. 61, § 2º: iniciativa popular exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído por pelo menos cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Lei 9.709, de 18 de novembro de 1998 (regulamenta o art. 14, I a III, da Constituição)
Art. 1º: a soberania popular é exercida mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular.
Art. 2º: plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa. O § 1º define o plebiscito como consulta anterior ao ato; o § 2º define o referendo como consulta posterior, para ratificação ou rejeição.
Art. 3º: nas questões de relevância nacional, plebiscito e referendo são convocados por decreto legislativo, por proposta de no mínimo um terço dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Art. 8º: aprovado o ato convocatório, incumbe à Justiça Eleitoral fixar a data, tornar pública a cédula, expedir instruções e assegurar gratuidade nos meios de comunicação concessionários aos partidos e às frentes suprapartidárias organizadas em torno da matéria.
Art. 13: a iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, com os percentuais do art. 61, § 2º, da Constituição. O § 1º impõe assunto único; o § 2º veda a rejeição por vício de forma.
Art. 14: verificado o cumprimento das exigências, a Câmara dá seguimento à iniciativa, conforme seu Regimento Interno.
Lacuna a registrar: a lei não dispõe sobre coleta eletrônica de assinaturas.
Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos)
Art. 7º, caput: o partido, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 7º, § 1º (redação da Lei 13.165/2015): só se admite o registro do estatuto de partido de caráter nacional, assim considerado o que comprove, "no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% do eleitorado que haja votado em cada um deles".
Art. 7º, §§ 2º e 3º: só o partido com estatuto registrado participa do processo eleitoral, recebe recursos do Fundo Partidário e tem acesso gratuito a rádio e televisão; o registro assegura exclusividade de denominação, sigla e símbolos.
Art. 15: conteúdo obrigatório do estatuto. O inciso IV exige a definição do "modo como se organiza e administra, com a definição de sua estrutura geral e identificação, composição e competências dos órgãos partidários nos níveis municipal, estadual e nacional, duração dos mandatos e processo de eleição dos seus membros". O inciso VI remete ao estatuto as "condições e forma de escolha de seus candidatos a cargos e funções eletivas". O inciso X (incluído pela Lei 14.192/2021) acrescenta normas sobre prevenção, repressão e combate à violência política contra a mulher.
Art. 32: dever de enviar anualmente à Justiça Eleitoral o balanço contábil do exercício findo, até 30 de junho do ano seguinte, com as regras de dispensa dos órgãos municipais sem movimentação financeira.
Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições)
Art. 59, caput: a votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico.
Art. 59, § 4º (redação da Lei 10.740/2003): "A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor."
Art. 59, § 6º (redação da Lei 10.740/2003): ao final da eleição, a urna procede à assinatura digital do arquivo de votos, com registro de horário e arquivo do boletim de urna, "de maneira a impedir a substituição de votos e a alteração dos registros dos termos de início e término da votação".
Art. 59-A (incluído pela Lei 13.165/2015): previa a impressão do registro de cada voto. Declarado inconstitucional, com seu parágrafo único.
Art. 61: "A urna eletrônica contabilizará cada voto, assegurando-lhe o sigilo e inviolabilidade, garantida aos partidos políticos, coligações e candidatos ampla fiscalização."
Art. 62: votam apenas os eleitores constantes das folhas de votação; o parágrafo único delega ao Tribunal Superior Eleitoral disciplinar a hipótese de falha da urna.
Art. 66: fiscalização pelos partidos de todas as fases. O § 1º garante o acompanhamento da especificação e do desenvolvimento dos sistemas por técnicos indicados pelos partidos, pela Ordem dos Advogados do Brasil e pelo Ministério Público, até seis meses antes das eleições. O § 2º determina a apresentação dos programas para análise, em código-fonte e executáveis, até vinte dias antes do pleito, com lacração posterior. O § 5º exige sessão pública para a carga das urnas. O § 6º prevê que, no dia da eleição, "será realizada, por amostragem, auditoria de verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, através de votação paralela, na presença dos fiscais dos partidos e coligações, nos moldes fixados em resolução do Tribunal Superior Eleitoral". O § 7º faculta aos partidos sistema próprio de fiscalização, com contratação de empresas de auditoria credenciadas.
Art. 105 (redação da Lei 12.034/2009): até 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, "atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei", expede as instruções necessárias à execução da lei, ouvidos previamente, em audiência pública, os representantes dos partidos. O § 3º torna aplicáveis ao pleito seguinte apenas as resoluções publicadas até essa data. É o fundamento e o limite do poder regulamentar que o Bloco 3 examinará de perto.
Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral
Res. 23.571/2018, alterada pela Res. 23.647/2021: disciplina a filiação partidária e o apoiamento à criação de partido, admitindo a colheita do apoiamento por assinatura eletrônica legalmente válida, por código de autenticação gerado no aplicativo e-Título, por certificado digital da ICP-Brasil, por assinatura de próprio punho ou por impressão digital.
Res. 23.673/2021, alterada pelas Res. 23.711/2022, 23.722/2023, 23.728/2024 e 23.758/2026: dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação. Dispositivos centrais: art. 2º, XVI, XVI-A e XVII (definições de Teste de Integridade, Teste de Integridade com Biometria e Teste Público de Segurança); art. 3º (sistemas auditados, nominalmente); art. 4º (programas verificadores, com a faculdade de as entidades fiscalizadoras desenvolverem os seus); art. 6º (entidades fiscalizadoras legitimadas); art. 9º (acesso antecipado desde doze meses antes do primeiro turno); art. 60-A (divulgação na internet das urnas submetidas a auditoria); arts. 66-A a 66-K (procedimento do Teste de Integridade com Biometria, inclusive a vedação de filmar, no art. 66-K).
Normas internas do Legislativo
Resolução do Senado Federal nº 19, de 2015: regula o programa e-Cidadania. O art. 6º, parágrafo único, determina o encaminhamento à Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa das Ideias Legislativas que alcancem vinte mil apoios em quatro meses, formalizadas como Sugestões Legislativas.
Regimento Interno do Senado Federal, art. 102-E: competência da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa para apreciar sugestões legislativas.
O que fica para outros capítulos
A propaganda eleitoral na internet e o regime de dados pessoais em campanha são do Bloco 2. A desinformação eleitoral, o conteúdo sintético e a responsabilidade das plataformas são do Bloco 3. Os crimes contra a honra praticados em contexto eleitoral e o art. 323 do Código Eleitoral foram tratados no Capítulo 4. A invasão de dispositivo informático, pertinente ao hacktivismo, é do Capítulo 18. Os serviços públicos digitais e a transparência administrativa são do Capítulo 16.
15.2.1.5 Jurisprudência ou Regulação em Ação
O voto impresso, derrubado duas vezes
O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a impressão do voto em duas ocasiões, a propósito de dois diplomas diferentes. Conhecer as duas é relevante, porque a repetição mostra que não se tratou de circunstância passageira.
Na ADI 4.543, relatada pela ministra Cármen Lúcia e julgada pelo Plenário em 6 de novembro de 2013, por unanimidade, declarou-se inconstitucional o art. 5º da Lei 12.034/2009, que instituía o voto impresso a partir das eleições de 2014. O fundamento foi o sigilo do voto, garantido pelo art. 14 da Constituição: a exigência de registro impresso com número de identificação associado à assinatura digital do eleitor vulnera o segredo da escolha. Da relatora ficou a formulação que resume o julgado: "O segredo do voto foi conquista impossível de retroação."
Na ADI 5.889, relatada pelo ministro Gilmar Mendes, o Plenário, em julgamento virtual encerrado em 16 de setembro de 2020, confirmou a cautelar antes deferida e julgou procedente o pedido, declarando inconstitucional o art. 59-A da Lei 9.504/1997 e seu parágrafo único, incluídos pela Lei 13.165/2015, que previam a impressão do registro de cada voto com conferência pelo eleitor. O acórdão foi publicado no Diário de Justiça eletrônico de 5 de outubro de 2020.
O que os dois julgados fixam, em conjunto, é que a auditabilidade do sistema não pode ser obtida por um meio que exponha a escolha individual. A solução que a lei adotou, e que subsiste, é outra: o registro digital do voto, assinado digitalmente e dissociado do eleitor, nos termos do art. 59, § 4º.
O apoiamento eletrônico à criação de partido
Episódio regulatório, não judicial, e exemplar do modo como o Direito Eleitoral brasileiro se move. O Tribunal Superior Eleitoral foi consultado, em 2019, sobre a possibilidade de uso de assinatura digital na colheita do apoiamento para criação de partido. Respondeu que a possibilidade existia, desde que houvesse prévia regulamentação e fosse desenvolvida ferramenta capaz de verificar a autenticidade das assinaturas.
A regulamentação veio com a Resolução 23.647, de 31 de agosto de 2021, que alterou a Resolução 23.571/2018 para admitir o apoiamento por assinatura eletrônica legalmente válida. A ferramenta veio no aplicativo e-Título, que passou a gerar código de autenticação para essa finalidade.
Repare na sequência, porque ela se repetirá no Bloco 3: constatada a defasagem entre a prática social e o procedimento legal, a autoridade eleitoral exerce competência regulamentar, define o procedimento e constrói o instrumento técnico. O Congresso não precisou ser acionado.
Quem pode auditar: duas exclusões e uma inclusão
A lista de entidades fiscalizadoras do art. 6º da Resolução 23.673/2021 mudou de composição em anos recentes, e as mudanças merecem registro.
A Resolução 23.722/2023 revogou os incisos que incluíam o Supremo Tribunal Federal e as Forças Armadas entre as entidades legitimadas a fiscalizar os sistemas eleitorais. A Resolução 23.758/2026 incluiu a Defensoria Pública.
A leitura desses movimentos pede cautela, e o livro prefere descrevê-los a interpretá-los. O que se pode afirmar com segurança é o seguinte: a composição do rol de fiscalizadores é matéria de resolução, não de lei, e portanto variável por decisão do próprio Tribunal; e a permanência na lista de conselhos profissionais, de órgãos de controle, de entidades privadas credenciadas e de departamentos de tecnologia da informação de universidades indica que o desenho atual aposta na fiscalização técnica e institucional difusa, e não na participação de órgãos de cúpula.
15.2.2 Bloco 2 — Propaganda Eleitoral na Internet
15.2.2.1 Apresentação
O Bloco 1 acompanhou Marina como cidadã: ela apoiou a criação de um partido, apoiou uma ideia legislativa, votou e auditou. Este bloco troca de personagem e de posição na mesma cadeia. Pedro não participa da política: produz conteúdo sobre ela, tem audiência grande e, em setembro, passou a receber por isso.
A pergunta muda junto. Não se trata mais de saber o que a participação digital produz juridicamente, e sim de saber quando aquilo que alguém publica deixa de ser opinião e passa a ser propaganda eleitoral — e que regras incidem a partir desse momento.
O bloco responde a três perguntas, nesta ordem. Quando a propaganda é permitida, e o que se pode fazer antes disso. Quem pode pagar para ampliar o alcance de um conteúdo, e o que precisa aparecer na tela quando se paga. E de onde vieram os dados que permitiram à campanha escrever a Marina pelo nome, mencionando o bairro em que mora e justamente o assunto que lhe interessa.
15.2.2.2 Vocabulário
Propaganda eleitoral: manifestação que leva ao conhecimento do eleitorado, ainda que de forma dissimulada, uma candidatura, as razões que levariam a escolhê-la ou os motivos para rejeitar outra. A definição não vem de um artigo isolado: é construção da jurisprudência eleitoral, extraída do conjunto dos arts. 36 e seguintes da Lei 9.504/1997. O traço que a identifica não é o formato nem o suporte, e sim a finalidade de influenciar a escolha do eleitor.
Propaganda eleitoral antecipada: a divulgada antes do período em que a lei a admite. Não é qualquer menção prévia a uma candidatura. O art. 36-A da Lei 9.504/1997 lista sete situações que, por expressa disposição legal, não configuram antecipação, desde que não envolvam pedido explícito de voto.
Pedido explícito de voto: a fronteira legal da pré-campanha. É a formulação direta ao eleitor para que vote em alguém. O art. 36-A, § 2º, torna a distinção operacional ao permitir, nas hipóteses que lista, o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura e das ações que se pretende desenvolver. Pedir apoio é lícito antes do período; pedir voto não é.
Impulsionamento de conteúdo: nos termos do art. 37, XIV, da Resolução TSE 23.610/2019, o mecanismo ou serviço que, mediante contratação com provedores de aplicação, potencializa o alcance de uma informação para atingir usuários que normalmente não teriam acesso a ela. A definição inclui expressamente a priorização paga de resultados de busca. É a única forma de propaganda eleitoral paga admitida na internet.
Propaganda negativa: conteúdo contratado para criticar adversário ou pedir que não se vote nele. O art. 57-C, § 3º, da Lei 9.504/1997 admite o impulsionamento apenas com o fim de promover ou beneficiar candidaturas, de modo que impulsionar ataque é irregular mesmo quando quem contrata é quem poderia contratar.
Live eleitoral: conceito introduzido na Resolução 23.610/2019 pela Resolução 23.732/2024, no art. 29-A. É a transmissão em meio digital, realizada por candidato, com ou sem participação de terceiros, com o objetivo de promover candidaturas e conquistar a preferência do eleitorado — e constitui ato de campanha de natureza pública mesmo sem pedido explícito de voto.
Repositório de anúncios: base de dados que o provedor de impulsionamento político-eleitoral deve manter, com acompanhamento em tempo real do conteúdo, dos valores pagos, dos responsáveis pelo pagamento e das características dos grupos que compõem a audiência contratada. Está no art. 27-A da Resolução 23.610/2019. Foi por ele que a assessoria jurídica adversária localizou a publicação de Pedro.
Perfilamento: definido no art. 37, XXXII, como o tratamento de múltiplos tipos de dados de pessoa natural, em geral automatizado, com o objetivo de formar perfis baseados em padrões de comportamento, gostos, hábitos e preferências, classificando-os em grupos para análise ou previsão de tendências de interesse político-eleitoral.
Microdirecionamento: definido no art. 37, XXXIII, como a estratégia de segmentação que seleciona pessoas, grupos ou setores classificados por perfilamento como público-alvo de mensagens e conteúdos desenvolvidos com base nos interesses perfilados, visando ampliar a influência sobre seu comportamento. Perfilamento é a operação que descreve; microdirecionamento é a operação que escolhe a quem falar com base nessa descrição.
Disparo em massa: na redação dada pela Resolução 23.732/2024 ao art. 37, XXI, é a estratégia coordenada de envio, compartilhamento ou encaminhamento de um mesmo conteúdo, ou de suas variações, para grande número de destinatários, por qualquer meio de comunicação interpessoal. A redação anterior falava apenas em aplicativos de mensagem instantânea; a atual alcança qualquer meio, e acrescenta o elemento da coordenação.
15.2.2.3 Explicação do Tema
A data que abre a campanha, e a que a lei diz com outras palavras
A propaganda eleitoral só é permitida depois de certa data, e convém acertar qual é, porque a lei e a resolução a enunciam de modos diferentes. O art. 36, caput, da Lei 9.504/1997 diz que a propaganda "somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição". O art. 27 da Resolução 23.610/2019 diz que ela é permitida "a partir do dia 16 de agosto". Não há divergência: é a mesma regra escrita pelo marco inicial e pelo termo final. Quem lê apressadamente anota duas datas e erra uma delas na prova.
Antes dessa data, a regra não é o silêncio. O art. 27, § 2º, da resolução registra que as manifestações de apoio ou de crítica a partido ou a candidato ocorridas antes do período "são regidas pela liberdade de manifestação". O debate político não começa em agosto. O que começa em agosto é o regime jurídico da propaganda.
O que se pode fazer antes: o art. 36-A e a linha do pedido de voto
Aqui está a parte do bloco que mais aparece em prova e mais confunde na prática. O art. 36-A da Lei 9.504/1997 não diz que antes de agosto nada pode ser feito. Diz o contrário: lista sete atos que não configuram propaganda antecipada, e que podem inclusive ter cobertura dos meios de comunicação, expressamente incluída a internet.
São eles, na redação vigente: a participação de filiados e pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates, inclusive com exposição de plataformas e projetos; a realização de encontros, seminários ou congressos em ambiente fechado e às expensas do partido; as prévias partidárias e a divulgação dos nomes dos filiados que disputarão a indicação; a divulgação de atos de parlamentares e de debates legislativos; a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; a realização de reuniões para divulgar ideias e propostas; e a campanha de arrecadação prévia de recursos.
Todos esses atos têm uma condição comum, posta no caput: desde que não envolvam pedido explícito de voto.
E há um dispositivo que torna a linha operacional, o § 2º: nas hipóteses dos incisos I a VI, "são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver". A lei, portanto, separa duas coisas que o senso comum confunde. Pedir que alguém apoie uma pré-candidatura é lícito antes de agosto. Pedir que alguém vote nela, não.
Volte ao vídeo que Pedro gravou em julho. Ele mostrou o documento, leu trechos, disse que era a melhor proposta que tinha visto. Não pediu voto e não citou número de urna. Esse vídeo se enquadra na hipótese do inciso V — divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais — e está protegido pelo § 2º. O vídeo de julho não é propaganda antecipada.
Guarde esse resultado, porque ele contrasta com o que acontece em setembro. O que muda de um vídeo para o outro não é o conteúdo. É o dinheiro.
A regra da gratuidade, e sua única exceção
O regime da propaganda na internet se organiza em torno de uma regra simples e de uma exceção estreita.
A regra está no art. 57-C, caput, da Lei 9.504/1997: é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet. A exceção, no mesmo dispositivo, é o impulsionamento de conteúdos, e vem acompanhada de duas condições cumulativas: que seja identificado de forma inequívoca como tal, e que seja contratado exclusivamente por partidos, federações, coligações, candidatos e seus representantes.
A segunda condição merece precisão que a lei não dá e a resolução dá. Quem é o "representante" habilitado a contratar? O art. 29, § 4º, da Resolução 23.610/2019 responde: o representante "se restringe à pessoa do administrador financeiro da respectiva campanha". Não é qualquer assessor, não é o marqueteiro, não é o apoiador entusiasmado. É uma função definida, com responsabilidade própria na prestação de contas.
Atenção a pegadinhas de prova: o cidadão comum é expressamente proibido de contratar impulsionamento de conteúdo político-eleitoral, mesmo que pague do próprio bolso em favor de quem apoia. A propaganda paga na internet é vedada por regra geral, e o impulsionamento configura exceção restrita a partidos, federações, coligações e candidaturas, contratado exclusivamente pelo administrador financeiro.
E o art. 57-B, IV, b, da lei fecha o outro lado da equação: é permitida a propaganda na internet por pessoa natural em redes sociais, "desde que não se contrate impulsionamento de conteúdos". A pessoa comum pode publicar o que quiser a favor de quem quiser. O que ela não pode é pagar para que aquilo alcance mais gente.
Pedro fez exatamente as duas coisas que a conjugação desses dispositivos proíbe. Recebeu da campanha para produzir o conteúdo, e pagou do próprio bolso para impulsioná-lo. São duas irregularidades distintas, com fundamentos distintos, e vale separá-las.
A primeira irregularidade: conteúdo pago sem identificação
Quando a campanha paga alguém para publicar conteúdo favorável, há propaganda eleitoral paga. E o art. 29, § 8º, da Resolução 23.610/2019 é expresso ao incluir essa hipótese entre as vedadas pelo caput. A redação atual, dada pela Resolução 23.755/2026, é consideravelmente mais larga do que a anterior, e o alargamento é a novidade deste ciclo:
Incluem-se entre os tipos de propaganda eleitoral paga vedados pelo caput deste artigo a contratação sob qualquer modalidade, ainda que por meio da utilização de mecanismos de competição, ranqueamento ou premiação que ofereçam, direta ou indiretamente, vantagem econômica a pessoas físicas ou jurídicas para que realizem publicações de cunho político-eleitoral em seus perfis, páginas, canais ou assemelhados, em redes sociais ou aplicações de internet, bem como em seus sítios eletrônicos.
Repare no que a norma antecipa. Não basta vedar o contrato de publicidade clássico. A redação alcança o concurso entre apoiadores, o ranking de quem mais publica, a premiação por engajamento — arranjos que oferecem vantagem econômica sem assumir a forma de pagamento por publicação. O legislador regulamentar olhou para como o mercado de influência efetivamente funciona e redigiu contra as formas que ele usa, e não contra o nome que ele dá a elas.
Pedro foi pago para gravar e publicar. Cai no dispositivo, e cairia do mesmo modo se tivesse recebido como prêmio de uma competição entre criadores de conteúdo.
A segunda irregularidade: impulsionar sem poder impulsionar
Pedro pagou do próprio bolso para ampliar o alcance da publicação. Isso viola o art. 57-B, IV, b, que admite a propaganda por pessoa natural apenas se ela não contratar impulsionamento; e viola o art. 57-C, caput e § 3º, porque o impulsionamento é reservado a partido, federação, coligação, candidato e administrador financeiro, e deve ser contratado diretamente com provedor de aplicação com sede e foro no País, ou com sua filial, sucursal, escritório ou representante legalmente estabelecido aqui.
A exigência de contratação direta merece uma nota de método, porque é frequentemente apresentada como novidade recente. Não é. Vem da Lei 13.488/2017, e já valia muito antes das resoluções de 2026. O mesmo se diga da vedação de perfis criados com intenção de falsear identidade, que está no art. 57-B, § 2º, desde a mesma lei. Material de divulgação costuma atribuir ambas às resoluções mais novas; conferir a origem evita o erro.
O que precisa aparecer na tela, e por que agradecer não basta
Pedro achou que estava sendo honesto ao agradecer à campanha no fim do vídeo. Vale examinar por que a cortesia não cumpre o que a norma exige.
O art. 29, § 5º, da Resolução 23.610/2019 determina que todo impulsionamento contenha, de forma clara e legível, o número de inscrição no CNPJ ou no CPF do responsável, além da expressão "Propaganda Eleitoral". São dois elementos, e nenhum deles é dispensável. O § 5º-A admite que a exigência seja cumprida por hiperlink que direcione o eleitor ao CNPJ do responsável pelo conteúdo — facilidade técnica, não dispensa de identificação. O § 7º acrescenta que a identificação deve ser mantida quando o conteúdo impulsionado for compartilhado ou encaminhado, observados os limites técnicos de cada aplicação.
A distribuição de responsabilidade está no § 6º, e é instrutiva. A divulgação das informações é de responsabilidade exclusiva do candidato, do partido, da federação ou da coligação. Ao provedor cabe outra coisa: assegurar que seja tecnicamente possível ao contratante inserir a informação, por mecanismo de transparência específico ou por livre inserção. A norma separa quem informa de quem viabiliza a informação, e não transfere ao segundo o dever do primeiro.
Agora compare com o que Pedro fez. Não havia CNPJ, não havia CPF, não havia a expressão "Propaganda Eleitoral". Havia um agradecimento. A diferença não é de grau: a identificação exigida permite ao eleitor saber que aquilo é propaganda e quem a pagou, e um agradecimento no fim de um vídeo não entrega nenhuma das duas informações de forma clara e legível.
Onde a propaganda não pode estar
O art. 29, § 1º, veda a veiculação de propaganda eleitoral, ainda que gratuita, em dois lugares: em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; e em sítios oficiais ou hospedados por órgãos da administração pública direta ou indireta de qualquer ente federativo.
A redação dada pela Resolução 23.755/2026 acrescentou três palavras que ampliam bastante o alcance: a vedação passou a referir-se a sítios "ou perfis em redes sociais". A regra nasceu pensando em páginas institucionais e agora alcança o perfil corporativo. Uma empresa não pode publicar propaganda eleitoral no seu perfil institucional nem de graça.
Há uma ressalva construída pelo Tribunal Superior Eleitoral à luz dos arts. 220 e 5º, XIV, da Constituição, e ela é importante para não transformar a regra em censura: órgãos de imprensa e jornalistas que referem ou reproduzem peças de propaganda em contexto informativo não se enquadram na vedação. A proibição alcança a pessoa jurídica que faz campanha, não o veículo que noticia a campanha.
A live eleitoral
O art. 29-A, incluído pela Resolução 23.732/2024, resolveu uma dúvida que a prática criou. Transmissões ao vivo de candidatos tornaram-se centrais na campanha, e não se encaixavam com clareza em nenhuma das formas do art. 57-B.
A norma define a live eleitoral como a transmissão em meio digital realizada por candidato, com ou sem participação de terceiros, com o objetivo de promover candidaturas e conquistar a preferência do eleitorado, mesmo sem pedido explícito de voto — e a qualifica como ato de campanha eleitoral de natureza pública. O § 1º vai além: a partir de 16 de agosto, a live usada por candidato para promoção pessoal ou de atos de mandato, ainda que sem menção ao pleito, equivale a promoção de candidatura.
O § 2º proíbe a transmissão ou retransmissão de live eleitoral em site, perfil ou canal pertencente a pessoa jurídica, ressalvados o partido, a federação e a coligação a que a candidatura esteja vinculada, e por emissora de rádio e televisão. O § 3º cuida da cobertura jornalística, exigindo que a exibição de trechos não configure tratamento privilegiado nem exploração econômica do ato de campanha.
Os dois relógios do fim da campanha
Há dois prazos de desligamento no fim do período eleitoral, com objetos diferentes, e confundi-los custa caro.
O primeiro é o do art. 29, § 11, da Resolução 23.610/2019, incluído pela Resolução 23.732/2024: é vedada, desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, a circulação paga ou impulsionada de propaganda eleitoral na internet, mesmo que a contratação tenha sido feita antes desse prazo. E o dever de desligar a veiculação é do provedor que comercializa o impulsionamento, não do contratante.
O segundo tem prazo maior e objeto mais estreito, e pertence ao Bloco 3: o art. 9º-B, § 3º-A, veda a publicação, a republicação e o impulsionamento de novos conteúdos sintéticos que usem imagem, voz ou manifestação de candidato ou de pessoa pública, ainda que rotulados, nas 72 horas que antecedem e nas 24 que sucedem o pleito.
Macete para memorizar os prazos finais de campanha: guarde '48 horas para o dinheiro e 72 horas para a máquina'. O impulsionamento pago deve cessar 48 horas antes do pleito até 24 horas depois, enquanto a veiculação de novos conteúdos sintéticos com imagem ou voz de candidato é vedada mais cedo, já a partir de 72 horas antes da votação.
Quarenta e oito horas para o dinheiro; setenta e duas para a máquina. O conteúdo sintético fica proibido mais cedo do que a propaganda paga, e isso não é descuido de redação: é a norma reconhecendo que o dano do áudio fabricado na véspera é irreversível de um modo que o anúncio pago não é.
Credenciamento e repositório: a transparência do lado da plataforma
Duas obrigações recaem sobre o provedor, e juntas formam o regime de transparência mais robusto do ordenamento brasileiro em matéria de publicidade.
A primeira é o credenciamento. O art. 29, §§ 9º e 10, exige que o provedor que pretenda prestar serviço de impulsionamento de propaganda se cadastre na Justiça Eleitoral, e reserva o serviço às empresas cadastradas. Quem não se credencia não pode vender impulsionamento eleitoral no Brasil.
A segunda é o repositório de anúncios do art. 27-A, incluído pela Resolução 23.732/2024. O provedor deve manter repositório que permita o acompanhamento, em tempo real, do conteúdo, dos valores, dos responsáveis pelo pagamento e das características dos grupos que compõem a audiência contratada — o perfilamento, nos termos da própria norma. E deve disponibilizar ferramenta de consulta que ofereça, no mínimo, busca por palavras-chave e por nome de anunciante; acesso a informações precisas sobre valores despendidos, período do impulsionamento, quantidade de pessoas atingidas e critérios de segmentação; e coleta sistemática por interface de programação.
Dois parágrafos merecem registro. O § 1º define conteúdo político-eleitoral de forma ampla e independentemente da classificação feita pela plataforma — o que impede que a empresa estreite o repositório pela via de classificar como não político aquilo que o é. E o § 3º determina que essas medidas são de cumprimento permanente, inclusive em anos não eleitorais e nos períodos pré e pós-eleições. O § 4º faz do cumprimento requisito para o credenciamento.
Foi por essa porta que o adversário de Pedro chegou à publicação impulsionada, com o valor gasto, o alcance e os critérios de segmentação. A transparência que a norma impôs à plataforma produziu a prova que o processo exigiria.
De onde vieram os dados de Marina
Falta o último fio do episódio, e é o que liga este capítulo ao Capítulo 6. Marina recebeu mensagens da campanha com seu nome, o bairro em que mora e o assunto que lhe interessa, sem nunca ter se cadastrado.
O primeiro dado a reter é cronológico e surpreende quem supõe que a proteção de dados em campanha tenha nascido com a Lei Geral de Proteção de Dados. Não nasceu. O art. 57-E da Lei 9.504/1997, de 2009, já vedava às pessoas do art. 24 e às pessoas jurídicas de direito privado a utilização, doação ou cessão de cadastro de clientes em favor de candidatos, partidos ou coligações, e proibia a venda de cadastro de endereços eletrônicos. O art. 57-G, do mesmo ano, já exigia que as mensagens eletrônicas dispusessem de mecanismo de descadastramento, a ser providenciado em 48 horas, sob multa de cem reais por mensagem enviada depois do prazo. São uma regra de minimização e um opt-out legal, escritos nove anos antes da LGPD.
Sobre essa base, a Resolução 23.610/2019 construiu um regime completo, hoje nos arts. 33-A a 33-D, e é ele que responde à pergunta de Marina.
O art. 33-A impõe aos provedores o dever de informar expressamente aos usuários sobre a possibilidade de tratamento de seus dados para veiculação de propaganda eleitoral, e determina que toda propaganda em provedores de aplicação seja identificada como tal.
O art. 33-B lista os deveres de quem trata dados para fins de propaganda — provedores, partidos, federações, coligações e candidatos. Entre eles, o acesso facilitado às informações do art. 9º da LGPD, "em especial quanto aos dados utilizados para realizar perfilamento de usuárias e usuários com vistas ao microdirecionamento da propaganda eleitoral". O § 1º exige consentimento específico, expresso e destacado para dados sensíveis. O § 2º abre uma ressalva fina e bem pensada: dados sensíveis a que o candidato tenha acesso pessoalmente, por seu núcleo familiar, por suas relações sociais e por seus vínculos comunitários — a participação em grupos religiosos, associações e movimentos —, só exigem aquele consentimento para transferência a terceiros. A norma distingue a sociabilidade de quem faz política do tratamento de dados em escala industrial, e faz bem em distinguir. O § 3º impõe a partidos e candidatos o dever de exigir e fiscalizar o cumprimento pelas empresas que contratam. E o § 4º determina que o descumprimento acarrete a remoção do conteúdo e a comunicação à Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
O art. 33-C exige registro das operações de tratamento, com nove itens mínimos, que pode ser requisitado em juízo. E o art. 33-D impõe relatório de impacto à proteção de dados nas eleições para Presidente, Governador, Senador e Prefeito de capital, quando o tratamento for de alto risco — assim considerado, cumulativamente, o que se dê em larga escala, com número de titulares equivalente a pelo menos dez por cento do eleitorado apto da circunscrição, e que envolva dados sensíveis ou tecnologias inovadoras ou emergentes para perfilamento com vistas ao microdirecionamento. Os relatórios recebidos vão a consulta pública no site da Justiça Eleitoral.
É por essa última expressão que a inteligência artificial entra neste bloco sem que seja preciso forçar a mão. Quando o microdirecionamento passa a ser feito por sistema que aprende com o comportamento do eleitorado, o tratamento se torna de alto risco por força do art. 33-D, § 1º, II, e gera o dever de relatório.
No caso de Marina, portanto, as perguntas jurídicas são três, e nenhuma delas depende de saber quem, concretamente, vendeu a lista: se houve cessão de cadastro vedada pelo art. 57-E; se a campanha cumpriu o dever de informar e de dar acesso facilitado às informações sobre o perfilamento; e se, dada a escala da eleição estadual, havia dever de relatório de impacto. Marina tem direito de perguntar, e a resposta não é "não sabemos de onde veio".
Duas vedações que fecham o bloco
O art. 34 da resolução veda, em dois incisos, práticas que se tornaram comuns e que a lei não alcançava com clareza.
O inciso I proíbe a propaganda via telemarketing em qualquer horário, e o próprio dispositivo remete, entre parênteses, à ADI 5.122/DF do Supremo Tribunal Federal, julgada em 2020.
O inciso II proíbe a propaganda por disparo em massa de mensagens instantâneas sem consentimento do destinatário, ou feita a partir da contratação de expedientes, tecnologias ou serviços não fornecidos pelo provedor de aplicação e em desacordo com seus termos de uso. São duas hipóteses no mesmo inciso: o disparo sem consentimento, e o disparo feito com ferramenta externa, ainda que consentido. O § 2º determina que abusos e excessos sejam apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar 64/1990 — isto é, pela via da ação de investigação judicial eleitoral, com as consequências que ela comporta, e não apenas por multa.
Vale notar o que o art. 33, § 2º, ressalva, porque delimita o alcance de tudo isso: as mensagens enviadas consensualmente por pessoa natural, de forma privada ou em grupos restritos, não se submetem às normas de propaganda eleitoral. Marina encaminhando conteúdo a amigos não faz propaganda irregular pelo só fato de encaminhar. O que a norma persegue é a estratégia coordenada, não a conversa.
15.2.2.4 Marco Normativo
Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições)
Art. 36, caput (redação da Lei 13.165/2015): "A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição." O § 3º comina multa de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00, ou valor equivalente ao custo da propaganda se superior, ao responsável pela divulgação e, com prévio conhecimento, ao beneficiário. (Atenção: é multa distinta da do art. 57-C, § 2º, cujo teto é de R$ 30.000,00.)
Art. 36-A, caput (redação da Lei 13.165/2015): não configuram propaganda antecipada, "desde que não envolvam pedido explícito de voto", a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os sete atos listados nos incisos I a VII, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, "inclusive via internet". O § 2º permite, nas hipóteses dos incisos I a VI, "o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver". O § 3º ressalva os profissionais de comunicação social no exercício da profissão.
Art. 57-A (redação da Lei 13.165/2015): "É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 15 de agosto do ano da eleição."
Art. 57-B: as formas admitidas de propaganda na internet — sítio do candidato (I) e do partido ou coligação (II), ambos com endereço comunicado à Justiça Eleitoral e hospedados, direta ou indiretamente, em provedor estabelecido no País; mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente (III); e, no inciso IV (redação da Lei 13.488/2017), blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações (a) ou por "qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos" (b). O § 2º veda a veiculação de conteúdo eleitoral mediante cadastro de usuário "com a intenção de falsear identidade". O § 3º veda o impulsionamento e o uso de ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão da propaganda. O § 5º comina multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00 ou o dobro do valor gasto, se superior.
Art. 57-C, caput (redação da Lei 13.488/2017): vedada a propaganda eleitoral paga na internet, "excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes". O § 1º veda a propaganda, ainda que gratuita, em sítios de pessoas jurídicas (I) e em sítios oficiais ou hospedados por órgãos da administração pública (II). O § 2º fixa a multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00 ou o dobro do gasto. O § 3º exige contratação direta com provedor com sede e foro no País, "e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações".
Art. 57-E: veda às pessoas do art. 24 e às pessoas jurídicas de direito privado a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de clientes em favor de candidatos, partidos ou coligações; o § 1º proíbe a venda de cadastro de endereços eletrônicos; o § 2º comina multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00.
Art. 57-F: aplicam-se ao provedor de aplicação em que divulgada a propaganda as penalidades da lei se, no prazo fixado pela Justiça Eleitoral, contado da notificação da decisão sobre propaganda irregular, não providenciar a cessação da divulgação. O parágrafo único condiciona sua responsabilidade pela divulgação à comprovação de prévio conhecimento.
Art. 57-G: as mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação devem dispor de mecanismo de descadastramento, a ser providenciado em 48 horas; o parágrafo único comina multa de R$ 100,00 por mensagem enviada após o prazo.
Art. 57-J (incluído pela Lei 13.488/2017): "O Tribunal Superior Eleitoral regulamentará o disposto nos arts. 57-A a 57-I desta Lei de acordo com o cenário e as ferramentas tecnológicas existentes em cada momento eleitoral." É a delegação legal específica em matéria de internet, e o fundamento das resoluções que este bloco expõe.
Art. 105 (redação da Lei 12.034/2009): já apresentado no Bloco 1. Confere ao Tribunal Superior Eleitoral o poder de expedir instruções "atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei", até 5 de março do ano da eleição.
Resolução TSE 23.610, de 18 de dezembro de 2019 (com as alterações das Resoluções 23.671/2021, 23.732/2024 e 23.755/2026)
Art. 27: permitida a propaganda eleitoral na internet a partir de 16 de agosto do ano da eleição. O § 1º (redação da Res. 23.755/2026) admite limitação da livre manifestação de eleitor identificado ou identificável apenas quando ofender honra ou imagem, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos, remetendo ao art. 9º-C. O § 2º submete à liberdade de manifestação as manifestações de apoio ou crítica anteriores ao período.
Art. 27-A (incluído pela Res. 23.732/2024): repositório de anúncios. Obriga o provedor que preste serviço de impulsionamento de conteúdo político-eleitoral, "inclusive sob a forma de priorização de resultado de busca", a manter repositório com acompanhamento em tempo real do conteúdo, dos valores, dos responsáveis pelo pagamento e do perfilamento da audiência contratada (I), e a disponibilizar ferramenta de consulta com busca por palavras-chave e anunciantes, informações sobre valores, período, alcance e critérios de segmentação, e coleta sistemática por interface de programação (II). O § 1º define conteúdo político-eleitoral "independente da classificação feita pela plataforma". O § 3º determina que as medidas são "de cumprimento permanente, inclusive em anos não eleitorais e períodos pré e pós-eleições". O § 4º faz do cumprimento requisito para o credenciamento.
Art. 29: reproduz e detalha o art. 57-C da lei. O § 1º (redação da Res. 23.755/2026) veda a propaganda, ainda que gratuita, em sítios "ou perfis em redes sociais" de pessoas jurídicas e em sítios oficiais. O § 3º acrescenta à contratação direta a vedação expressa de propaganda negativa. O § 4º restringe o "representante" habilitado a contratar à pessoa do administrador financeiro da campanha. O § 5º exige que todo impulsionamento contenha, de forma clara e legível, o CNPJ ou CPF do responsável e a expressão "Propaganda Eleitoral"; o § 5º-A admite o cumprimento por hiperlink ao CNPJ do responsável; o § 6º atribui a divulgação dessas informações à responsabilidade exclusiva de candidatos, partidos, federações e coligações, cabendo ao provedor assegurar que a inserção seja tecnicamente possível; o § 7º exige que a identificação se mantenha no compartilhamento. O § 8º (redação da Res. 23.755/2026) inclui entre as formas vedadas de propaganda paga a contratação de publicações político-eleitorais "sob qualquer modalidade, ainda que por meio da utilização de mecanismos de competição, ranqueamento ou premiação que ofereçam, direta ou indiretamente, vantagem econômica". Os §§ 9º e 10 exigem o cadastramento do provedor na Justiça Eleitoral e reservam o serviço às empresas cadastradas. O § 11 (incluído pela Res. 23.732/2024) veda a circulação paga ou impulsionada desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, ainda que a contratação seja anterior, cabendo ao provedor desligar a veiculação.
Art. 29-A (incluído pela Res. 23.732/2024): live eleitoral, definida como ato de campanha de natureza pública, mesmo sem pedido explícito de voto. O § 1º equipara a live de promoção pessoal, a partir de 16 de agosto, à promoção de candidatura. O § 2º veda sua transmissão em canal de pessoa jurídica, ressalvados partido, federação e coligação vinculados à candidatura, e por emissora de rádio e televisão.
Art. 30: livre manifestação do pensamento, vedado o anonimato, com direito de resposta. O § 1º-A (incluído pela Res. 23.671/2021) é relevante e pouco lembrado: a multa do art. 57-D não pode ser aplicada ao provedor de aplicação de internet.
Art. 31: desdobra o art. 57-E. O § 1º (redação da Res. 23.732/2024) estende a proibição de venda a "banco de dados pessoais"; o § 1º-A alcança a venda de cadastro de números de telefone para disparos em massa; o § 1º-B (incluído pela Res. 23.732/2024) admite a cessão gratuita, a partido ou candidato, de cadastro de contatos detido legitimamente por pessoa natural, condicionando o uso lícito à obtenção de consentimento expresso e informado do destinatário no primeiro contato.
Art. 32: responsabilidade do provedor de aplicação, com remissão expressa ao art. 19 da Lei 12.965/2014. A articulação com o regime geral do Capítulo 5 se faz por aqui, e o Bloco 3 a retoma.
Art. 33: mensagens eletrônicas e instantâneas, com identificação completa do remetente e mecanismo de descadastramento em 48 horas. O § 2º exclui do regime as mensagens enviadas consensualmente por pessoa natural, de forma privada ou em grupos restritos.
Arts. 33-A a 33-D (incluídos pelas Res. 23.671/2021 e 23.732/2024): regime de proteção de dados pessoais em campanha. Dever de informar sobre o tratamento e de identificar a propaganda (33-A); deveres de quem trata dados, com destaque para o acesso facilitado às informações sobre perfilamento com vistas ao microdirecionamento, o consentimento específico para dados sensíveis, a ressalva da sociabilidade do candidato e o dever de fiscalizar empresas contratadas (33-B); registro das operações de tratamento, com nove itens mínimos (33-C); e relatório de impacto nas eleições majoritárias, quando o tratamento for de alto risco — larga escala a partir de dez por cento do eleitorado apto e uso de dados sensíveis ou de tecnologias inovadoras ou emergentes de perfilamento (33-D).
Art. 34 (redação da Res. 23.671/2021): veda a propaganda por telemarketing em qualquer horário (I) e por disparo em massa de mensagens instantâneas sem consentimento do destinatário, ou a partir de ferramentas não fornecidas pelo provedor e em desacordo com seus termos de uso (II). O § 2º remete a apuração de abusos e excessos ao art. 22 da Lei Complementar 64/1990.
Art. 35: multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00 a quem realizar propaganda na internet atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro.
Art. 37: definições. Interessam a este bloco o inciso XIV (impulsionamento, incluída a priorização paga de resultados de busca), o XXI (redação da Res. 23.732/2024) (disparo em massa como estratégia coordenada, por qualquer meio), o XXXII (perfilamento) e o XXXIII (microdirecionamento). Os incisos XXXIV e XXXV, que definem inteligência artificial e conteúdo sintético, são do Bloco 3.
Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD)
Aplica-se ao tratamento de dados pessoais em campanha, por remissão expressa do art. 31, § 4º, da Resolução 23.610/2019. Os fundamentos do regime — bases legais, princípios, direitos do titular e papel da Autoridade Nacional de Proteção de Dados — são do Capítulo 6, e não se reexpõem aqui.
Instrumento de orientação
Guia Orientativo "Aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) por agentes de tratamento no contexto eleitoral", publicado conjuntamente pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados e pelo Tribunal Superior Eleitoral em 3 de janeiro de 2022, fruto do Acordo de Cooperação Técnica firmado em 23 de novembro de 2020. Dirige-se a candidatos, partidos, coligações e federações, e trata expressamente da formação de perfis comportamentais para microdirecionamento. É orientação, não norma: o direito positivo aplicável ao pleito são os arts. 33-A a 33-D da Resolução 23.610/2019.
O que fica para outros capítulos
A desinformação eleitoral, o conteúdo sintético, o deepfake e a cadeia de responsabilidade por conteúdo ilícito são do Bloco 3. O regime geral de responsabilidade civil das plataformas, com o art. 19 do Marco Civil da Internet e os Temas 987 e 533 do Supremo Tribunal Federal, está no Capítulo 5. O art. 323 do Código Eleitoral e o veto à criminalização ampla da desinformação estão no Capítulo 4. Os fundamentos da proteção de dados pessoais estão no Capítulo 6, e os algoritmos de recomendação, no Capítulo 3.
15.2.2.5 Jurisprudência ou Regulação em Ação
O caso de Pedro, já decidido
A situação do Episódio 2 não é hipótese de laboratório: o Tribunal Superior Eleitoral a decidiu. No AgR-REspe 060505606, relatado pelo ministro Jorge Mussi e julgado em 1º de agosto de 2019, manteve-se a multa aplicada a pessoa natural que impulsionou publicação de conteúdo eleitoral em rede social. O fundamento é o do art. 57-B, IV, b: a propaganda por pessoa natural é livre, e deixa de sê-lo no momento em que se contrata impulsionamento.
Dois julgados do mesmo relator completam o quadro das formas irregulares. No AgR-REspe 060063795, de 17 de outubro de 2019, considerou-se propaganda extemporânea e afronta ao art. 57-C a cobertura paga, na internet, de evento de prestação de contas em que se exibia slogan de campanha. E no AgR-REspe 060547096, de 1º de agosto de 2019, aplicou-se a multa do art. 57-B, § 5º, a blog hospedado no exterior — a exigência de hospedagem em provedor estabelecido no País não é formalidade, e sua inobservância tem sanção própria.
Do lado da pessoa jurídica, o Rec-Rp 060147858, relatado pelo ministro Og Fernandes, com acórdão redigido pelo ministro Edson Fachin e julgado em 23 de abril de 2020, reconheceu violação aos arts. 57-B e 57-C na veiculação de propaganda em perfil de pessoa jurídica em rede social. É o precedente que a nova redação do art. 29, § 1º, da resolução veio consolidar em texto expresso.
O que não é propaganda irregular
Convém o contraponto, porque um bloco que só apresenta condenações ensina a temer, não a distinguir.
No AgR-REspe 060023063, relatado pelo ministro Sérgio Banhos e julgado em 5 de setembro de 2019, assentou-se que a divulgação de imagem de pré-candidato acompanhada do número do partido, sem pedido explícito de voto, não configura propaganda antecipada. E no AgR-REspe 11093, relatado pelo ministro Luiz Fux e julgado em 28 de novembro de 2017, decidiu-se que o link patrocinado que divulga pesquisa registrada, com caráter informativo, não constitui propaganda irregular.
A linha que esses julgados desenham é a mesma do art. 36-A: o que a lei persegue é o pedido de voto antes do tempo, não a existência de vida política antes de agosto.
Um par para ler lado a lado: a divulgação do ato partidário
Há dois pronunciamentos sobre o mesmo problema, separados por dezesseis anos, e postos juntos ensinam mais do que qualquer um deles sozinho.
O primeiro é o R-Rp 259954, relatado pelo ministro Henrique Neves e julgado em 16 de novembro de 2010. A hipótese do art. 36-A, II, protege o encontro partidário em ambiente fechado; o Tribunal decidiu, porém, que a divulgação posterior desse encontro na internet extrapola a exceção, "pois, além de noticiar o apoio prestado, visa difundir a candidatura". A exceção protegia o ato, não a sua propagação.
O segundo é o item 2 da tese fixada na Representação 0601315-97.2026.6.00.0000, relatada pelo ministro Kassio Nunes Marques e julgada em 1º de setembro de 2026, por quatro votos a três, vencidos os ministros Villas Bôas Cueva, Floriano de Azevedo Marques e Estela Aranha. Fixou-se que a transmissão de convenção partidária em plataforma digital não converte, por si só, manifestação de apoio político dirigida aos convencionais em propaganda eleitoral antecipada, devendo a natureza do ato ser aferida pelo conteúdo, pela linguagem, pelos destinatários e pelo contexto.
A mudança é significativa e vale enunciá-la sem exagero. O Tribunal não revogou o entendimento de 2010 nem autorizou a campanha antecipada por via de transmissão. Substituiu uma regra de forma — divulgar na internet extrapola — por um exame de conteúdo. A diferença prática está no ônus: antes, bastava demonstrar a divulgação; agora, é preciso demonstrar que o que foi divulgado, pelo seu teor e pelo seu público, era propaganda. O apertado placar de quatro a três registra que a questão não é pacífica dentro do próprio Tribunal.
A margem estreita entre o item 2 da tese e o § 1º do art. 29-A
Observe-se, por fim, uma articulação que o estudante atento perceberá e que convém enfrentar. A tese de 2026 flexibiliza o enquadramento da transmissão de ato partidário como propaganda antecipada, mandando aferir a natureza pelo conteúdo e pelo contexto. O art. 29-A, § 1º, da resolução segue na direção oposta: a partir de 16 de agosto, a live de candidato para promoção pessoal equivale a promoção de candidatura, ainda que sem menção ao pleito.
Não há contradição, e a razão é temporal. A tese cuida do período anterior à campanha, em que a liberdade de manifestação é a regra; o art. 29-A cuida do período de campanha, em que a presunção se inverte. A mesma transmissão, feita em julho e em setembro, recebe tratamento diferente — e é a data, não o conteúdo, que faz a diferença.
15.2.3 Bloco 3 — Desinformação, Inteligência Artificial e Quem Responde
15.2.3.1 Apresentação
Os dois blocos anteriores trataram de atos que alguém assume. Marina apoiou com o próprio código de autenticação; Pedro publicou no próprio canal, e foi localizado pelo repositório de anúncios da plataforma. Em ambos os casos havia autor, havia rastro e havia um pedido jurídico com destinatário certo.
O terceiro episódio quebra essa estrutura. O áudio com a voz do candidato não tem autor conhecido. Os perfis que o amplificaram não têm dono identificável. Marina compartilhou sem saber que era falso, e Pedro comentou dizendo que não sabia se era verdade. Quando a campanha atingida foi pedir providências, encontrou uma dificuldade que não é jurídica, e sim de fato: como se prova que um áudio foi fabricado por uma máquina?
Este bloco responde a quatro perguntas. O que a norma exige de quem usa conteúdo produzido por inteligência artificial na propaganda. O que ela proíbe por inteiro, e com que recorte. Quem responde quando o conteúdo circula — o autor, quem compartilha, a rede de perfis, a plataforma. E de quem é o ônus de provar a fabricação.
Uma advertência de método, antes de começar. Este é o bloco mais recente de todo o manual, e sua fonte principal é uma resolução de 2 de março de 2026, aplicável às eleições daquele ano. Esta edição foi fechada em outubro de 2026, entre o primeiro e o segundo turno do pleito, e o regime aqui descrito é o vigente naquela data. Nenhum outro capítulo do livro depende tanto da data em que é lido: antes de usar este bloco em prova, em petição ou em sala de aula, confira se as resoluções citadas foram alteradas e se o Tribunal Superior Eleitoral fixou teses novas sobre a matéria.
15.2.3.2 Vocabulário
Conteúdo sintético: nos termos do art. 37, XXXV, da Resolução TSE 23.610/2019, imagem, vídeo, áudio, texto ou objeto virtual gerado ou significativamente modificado por tecnologia digital, incluída a inteligência artificial. Note que a definição não exige que o conteúdo seja falso, nem que tenha sido criado do zero: a modificação significativa basta.
Inteligência artificial: definida no art. 37, XXXIV, como sistema computacional desenvolvido com base em lógica, em representação do conhecimento ou em aprendizagem de máquina, apto a utilizar dados de entrada para produzir, com maior ou menor grau de autonomia, conteúdos sintéticos, previsões, recomendações ou decisões. É definição normativa em vigor no Brasil, e convém registrar que ela existe numa resolução de tribunal eleitoral, não em lei geral.
Deepfake: tem definição normativa própria no art. 9º-C, § 1º, e ela é mais estreita do que o uso corrente da palavra. É o uso, para prejudicar ou para favorecer candidatura, de conteúdo sintético em formato de áudio, vídeo ou combinação de ambos, gerado ou manipulado digitalmente, ainda que mediante autorização, para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia. Três elementos merecem atenção: a finalidade eleitoral, a irrelevância do consentimento de quem é retratado, e o alcance a pessoa falecida ou fictícia.
Rotulagem: o dever de informar, de modo explícito, destacado e acessível, que determinado conteúdo foi fabricado ou manipulado, e qual tecnologia foi utilizada. Está no art. 9º-B. Não é aviso genérico de uso de tecnologia: a norma exige que se diga o que foi fabricado e com que ferramenta.
Dever de diligência: obrigação, imposta pelo art. 9º a candidatos, partidos, federações e coligações, de verificar, antes de usar qualquer conteúdo na propaganda — inclusive conteúdo produzido por terceiros —, a presença de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação. É dever de conduta anterior à publicação, e não responsabilidade pelo resultado.
Agência de verificação de fatos: entidade que classifica conteúdos quanto à veracidade e que, tendo firmado termo de cooperação com o Tribunal Superior Eleitoral, tem suas checagens disponibilizadas no sítio da Justiça Eleitoral. Pelo art. 9º, § 2º, essas checagens — e outras fontes fidedignas — servem de parâmetro para aferir violação do dever de diligência. A classificação é feita de forma independente e sob responsabilidade da própria agência.
Perfil automatizado: na dicção do art. 38-A, usuário comprovadamente falso, apócrifo ou vinculado a pessoa que sequer exista fora do universo digital. A norma o trata ao lado do robô, e não como figura distinta.
Falha na indisponibilização imediata: hipótese que aciona a responsabilidade solidária do provedor, civil e administrativa, nos sete casos de risco do art. 9º-E. Não se confunde com a falha sistêmica do Capítulo 5: aqui a responsabilidade decorre de não retirar do ar conteúdo determinado, e não da ausência estrutural de medidas de prevenção.
Abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação social: qualificação jurídica que, nos termos do art. 9º-C, § 2º, decorre do descumprimento das vedações de conteúdo fabricado e de deepfake. Sua consequência é a mais grave do Direito Eleitoral — cassação do registro ou do mandato —, e sua apuração se faz pela via da ação de investigação judicial eleitoral, do art. 22 da Lei Complementar 64/1990.
Inversão do ônus da prova: faculdade atribuída ao juiz pelo art. 9º-I, incluído em 2026, de transferir ao representado o encargo de provar a licitude do conteúdo, quando a dificuldade técnica de comprovar a manipulação digital tornar excessivamente oneroso ao autor demonstrar a irregularidade.
15.2.3.3 Explicação do Tema
De onde vem a competência, e onde ela termina
Antes de examinar o que a norma diz, convém responder a uma pergunta que o estudante atento faz, e com razão: de onde um tribunal eleitoral tira competência para regular inteligência artificial, se o Brasil não tem marco legal geral sobre o tema?
A resposta está em três dispositivos, e o livro prefere enunciá-los antes de qualquer conteúdo.
O primeiro é o art. 57-J da Lei 9.504/1997, incluído pela Lei 13.488/2017: "O Tribunal Superior Eleitoral regulamentará o disposto nos arts. 57-A a 57-I desta Lei de acordo com o cenário e as ferramentas tecnológicas existentes em cada momento eleitoral." É delegação específica em matéria de internet, e ela contempla expressamente a mudança tecnológica. Não houve criatividade institucional: o legislador de 2017 escreveu a cláusula que permitiria ao Tribunal alcançar ferramentas que ainda não existiam.
O segundo é o art. 105 da mesma lei, apresentado no Bloco 1, que confere o poder regulamentar geral e fixa o prazo de 5 de março do ano eleitoral. É ele que explica, substantivamente, por que as catorze resoluções do ciclo de 2026 são de 2 de março: publicadas depois daquela data, não se aplicariam ao pleito, por força do § 3º.
O terceiro não é um dispositivo isolado, e sim a tríade que as próprias resoluções invocam no preâmbulo: o art. 23, IX, do Código Eleitoral, o art. 61 da Lei 9.096/1995 e o art. 105 da Lei das Eleições.
Guarde, porém, a segunda metade do art. 105, porque é dela que depende a discussão mais séria deste bloco. O poder regulamentar é conferido "atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei". Há competência, e há limite. Voltaremos ao limite adiante.
O primeiro dever é anterior à máquina
A Seção II da resolução não começa por inteligência artificial. Começa por uma regra que vale para qualquer conteúdo, e vale a pena ler o art. 9º com atenção, porque ele distribui responsabilidade antes de qualquer tecnologia entrar em cena:
A utilização, na propaganda eleitoral, de qualquer modalidade de conteúdo, inclusive veiculado por terceiras(os), pressupõe que a candidata, o candidato, o partido, a federação ou a coligação tenha verificado a presença de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação.
São três elementos a reter. O dever alcança conteúdo de terceiro, e não apenas o produzido pela campanha. O padrão não é certeza, é razoável segurança. E o dever é de verificação prévia, isto é, de conduta anterior à publicação.
Os §§ 1º e 2º, incluídos em 2024, dão a esse padrão um parâmetro concreto. As agências de verificação de fatos que firmaram termo de cooperação com o Tribunal classificam conteúdos de forma independente, e suas checagens, disponibilizadas no sítio da Justiça Eleitoral, "poderão ser utilizadas como parâmetro para aferição de violação ao dever de diligência". O arranjo é interessante: a norma não delega à agência o poder de decidir o que é falso, mas usa o seu trabalho como régua para medir se a campanha se comportou com diligência.
Uma advertência de leitura, antes de seguir. O art. 9º-A está revogado pela Resolução 23.714/2022. Material desatualizado ainda o cita, e a própria resolução trazia remissões a ele — corrigidas apenas em 2026, quando o art. 27, § 1º, passou a apontar para o art. 9º-C. Citar o art. 9º-A como vigente é erro.
Rotular: o que, onde e como
O art. 9º-B, na redação dada pela Resolução 23.755/2026, impõe o dever central do bloco. O uso, na propaganda eleitoral, em qualquer modalidade, de conteúdo sintético multimídia gerado por inteligência artificial "ou tecnologia equivalente" para criar, substituir, omitir, mesclar, alterar a velocidade ou sobrepor imagens ou sons obriga o responsável a informar, de modo explícito, destacado e acessível, que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e qual tecnologia foi utilizada.
A expressão "ou tecnologia equivalente" foi acrescentada em 2026, e não é redundância. Ela impede a defesa de que determinada ferramenta não seria, tecnicamente, inteligência artificial.
O § 1º diz onde a informação deve aparecer, e a resposta varia conforme o suporte: no início, nas peças de áudio; por rótulo — marca d'água — e na audiodescrição, nas imagens estáticas; de ambos os modos, nos vídeos; e em cada página ou face, no material impresso.
O § 2º é tão importante quanto o caput, porque delimita o excesso. A rotulagem não se aplica a três hipóteses: ajustes destinados a melhorar a qualidade de imagem ou de som; produção de elementos gráficos de identidade visual, vinhetas e logomarcas; e recursos de marketing de uso costumeiro, "como a montagem de imagens em que pessoas candidatas e apoiadoras aparentam figurar em registro fotográfico único". Sem essa ressalva, qualquer tratamento de cor exigiria aviso, e o dever perderia sentido por excesso de alcance.
O § 3º alcança o atendimento automatizado: chatbots, avatares e conteúdos sintéticos usados para intermediar a comunicação de campanha submetem-se ao dever de informar, "vedada qualquer simulação de interlocução com a pessoa candidata ou outra pessoa real". O eleitor pode conversar com uma máquina; não pode ser levado a crer que conversa com o candidato.
E o § 5º, novo em 2026, desloca parte do encargo para a plataforma: os provedores que vendem impulsionamento devem oferecer campo específico para que o responsável declare o uso de inteligência artificial. É a mesma técnica do Bloco 2 — o dever de informar é do contratante; o dever de tornar a informação possível é do provedor.
A janela que se fecha antes
O § 3º-A, incluído em 2026, cria uma regra de tempo, e ela merece leitura cuidadosa porque contém uma expressão contraintuitiva.
Ficam vedadas a publicação e a republicação, "ainda que gratuitas", bem como o impulsionamento pago, de novos conteúdos sintéticos que utilizem imagem, voz ou manifestação de candidato ou de pessoa pública, "mesmo que rotulados e em conformidade com as demais exigências deste artigo", no período entre as 72 horas que antecedem e as 24 que sucedem o término do pleito.
Repare no que isso significa. Durante a campanha, o conteúdo sintético é lícito desde que rotulado. Na véspera, deixa de ser lícito ainda que rotulado. A norma reconhece, implicitamente, que a rotulagem protege mal quando não há tempo para que a correção alcance quem viu o original — o mesmo problema de assimetria entre a velocidade da mentira e a da checagem que o Capítulo 4 examinou a propósito da desinformação em geral.
E convém não confundir esse prazo com o do Bloco 2. São dois relógios: 48 horas para a circulação paga ou impulsionada de propaganda, pelo art. 29, § 11; 72 horas para novos conteúdos sintéticos com imagem ou voz de candidato, pelo art. 9º-B, § 3º-A. O segundo é mais longo porque o dano que ele previne é menos reversível.
Proibir: o conteúdo fabricado e o deepfake
O art. 9º-C trabalha em dois níveis.
O caput veda a utilização, na propaganda eleitoral, de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados "com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral". Note que aqui não se exige inteligência artificial: a montagem feita à mão também cabe.
O § 1º é mais específico, e traz a definição normativa de deepfake já apresentada no Vocabulário. Três pontos merecem desenvolvimento.
O primeiro é a finalidade: o conteúdo precisa ter sido usado "para prejudicar ou para favorecer candidatura". O deepfake feito sem propósito eleitoral não é alcançado por este dispositivo.
A vedação ao uso de deepfake para prejudicar ou favorecer candidatura incide mesmo se a pessoa retratada tiver dado autorização expressa para a sintetização de sua voz ou imagem. O bem jurídico tutelado pela norma eleitoral não é o direito individual de imagem, mas a autenticidade do debate público e a proteção do eleitor contra o falseamento da realidade.
O segundo é a expressão "ainda que mediante autorização", e ela resolve uma dúvida prática relevante. Se o próprio candidato autoriza que sua voz seja sintetizada, a vedação permanece. A norma não protege apenas quem é retratado: protege o eleitor contra o registro que parece autêntico e não é. Por isso o consentimento de quem aparece não serve de defesa.
O terceiro é o alcance a pessoa viva, falecida ou fictícia. A hipótese da pessoa falecida não é hipotética, como a jurisprudência deste bloco mostrará.
O § 2º fixa a consequência, e é a mais grave do sistema: o descumprimento "configura abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação social, acarretando a cassação do registro ou do mandato", com apuração nos termos do § 1º do art. 323 do Código Eleitoral. O tipo penal do art. 323 foi exposto no Capítulo 4, e não se reexpõe aqui; o que interessa é notar que a mesma conduta rende duas respostas, por dois procedimentos e em dois tempos — a administrativo-eleitoral, que pode cassar, e a penal, que pode condenar.
Quem responde, em três camadas
A norma distribui responsabilidade em três planos, e confundi-los é o erro mais comum nesta matéria.
Primeira camada: quem usa. É o dever de diligência do art. 9º e os deveres de rotulagem e de abstenção dos arts. 9º-B e 9º-C. Recai sobre candidato, partido, federação e coligação.
Segunda camada: o provedor, por dever próprio. O art. 9º-D impõe ao provedor que permita a veiculação de conteúdo político-eleitoral a adoção e a publicização de medidas para impedir ou diminuir a circulação de fatos notoriamente inverídicos, com seis obrigações nomeadas: termos de uso compatíveis; instrumentos eficazes de notificação e canais de denúncia; ações corretivas e preventivas, "incluindo o aprimoramento de seus sistemas de recomendação de conteúdo"; transparência dos resultados; avaliação de impacto, em ano eleitoral, sobre a integridade do processo, "incluindo quanto à violência política de gênero"; e aprimoramento das capacidades tecnológicas.
Três parágrafos completam o desenho. O § 1º veda ao provedor que comercializa impulsionamento disponibilizar o serviço para veicular fato notoriamente inverídico. O § 2º determina que, detectado o conteúdo ou notificada a sua circulação, o provedor adote providências imediatas para fazer cessar o impulsionamento, a monetização e o acesso, e promova apuração interna de perfis e contas envolvidos. E o § 3º atribui à Justiça Eleitoral o poder de determinar que o provedor veicule, por impulsionamento e sem custo, conteúdo informativo que elucide o fato antes impulsionado irregularmente, "nos mesmos moldes e alcance da contratação" — uma espécie de direito de resposta algorítmico, calibrado pelo alcance do dano.
Terceira camada: a responsabilidade solidária. O art. 9º-E torna os provedores solidariamente responsáveis, civil e administrativamente, quando não promoverem a indisponibilização imediata de conteúdos e contas, durante o período eleitoral, em sete casos de risco: atos antidemocráticos; fatos inverídicos sobre a integridade do processo, a votação, a apuração e a totalização; ameaça ou incitação à violência contra membros da Justiça Eleitoral e do Ministério Público Eleitoral; discurso de ódio; conteúdo sintético em desacordo com as regras de rotulagem ou incidente nas vedações; republicação de conteúdo idêntico ou substancialmente equivalente ao já objeto de ordem de indisponibilização, independentemente de nova ordem judicial específica; e violência política contra a mulher.
Os três últimos incisos foram incluídos pela Resolução 23.755/2026, e o inciso VI merece destaque: ele resolve, no plano eleitoral, o problema que o Capítulo 5 tratou sob o nome de réplica idêntica. Reconhecido o ilícito uma vez, a cópia sai sem novo processo.
Uma antinomia que o livro precisa enfrentar
Chegamos ao ponto em que o regime eleitoral e o regime geral do Marco Civil da Internet dizem coisas diferentes sobre a mesma situação, e o estudante que leu o Capítulo 5 vai notar.
O art. 57-B, § 4º, da Lei 9.504/1997 dispõe que o provedor que possibilite impulsionamento pago "somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes do conteúdo impulsionado se, após ordem judicial específica", não tornar o conteúdo indisponível no prazo. É a técnica do art. 19 do Marco Civil, transposta para a lei eleitoral em 2017.
O art. 9º-D, § 4º, da Resolução 23.610/2019 afirma o contrário: as providências de cessação do impulsionamento, da monetização e do acesso "decorrem da função social e do dever de cuidado dos provedores de aplicação" e "não dependem de notificação da autoridade judicial".
E o art. 9º-C, § 2º comina cassação do registro ou do mandato a quem descumprir as vedações de conteúdo fabricado e de deepfake — sanção que a Lei das Eleições não prevê para a propaganda irregular na internet, cujo teto é a multa.
As duas questões são a mesma questão, vista de dois ângulos: até onde vai o poder regulamentar conferido pelo art. 105, que o atribui "sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei".
🔶 Posição Defendida Nesta Obra
A resolução não criou sanção nova ao cominar cassação, e criou, sim, dever novo ao dispensar a ordem judicial. As duas conclusões parecem contraditórias, e não são: elas decorrem da mesma distinção entre qualificar uma conduta e inventar uma consequência.
Quanto à cassação. O art. 9º-C, § 2º não institui penalidade inédita. Ele qualifica juridicamente uma conduta — o uso de deepfake eleitoral — como abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação social, categorias que já existem no ordenamento, com sanção já prevista no art. 22 da Lei Complementar 64/1990. A cassação não nasce da resolução; nasce da lei complementar, e a resolução apenas diz que aquela conduta se enquadra ali. Essa operação é compatível com o art. 105, porque qualificar não é cominar. Reconheça-se, em favor da tese contrária, que a fronteira é tênue: dizer que determinada conduta configura abuso de poder tem, na prática, efeito muito próximo ao de criar a sanção, e o juízo definitivo sobre o enquadramento continua sendo do Judiciário no caso concreto, não da resolução em abstrato.
Quanto à dispensa da ordem judicial, a resposta é outra, e desfavorável à resolução. O art. 57-B, § 4º da lei é norma de responsabilização: define quando o provedor responde por danos. O art. 9º-D, § 4º da resolução é norma de conduta: define o que o provedor deve fazer. Nesse recorte, não há antinomia — a resolução pode impor dever de agir sem alterar o regime legal de responsabilidade civil por danos. O problema aparece no art. 9º-E, que converte o descumprimento daquele dever em responsabilidade solidária, civil e administrativa, sem ordem judicial prévia. Aqui a resolução não apenas qualifica: ela estabelece consequência civil onde a lei exigia decisão judicial específica como condição da responsabilização. Esse ponto excede o art. 105.
A conclusão prática, para quem advoga, é dupla. A obrigação de o provedor agir por iniciativa própria é legítima e exigível. A responsabilização civil solidária pelo não agir, sem ordem judicial, é atacável — e o fundamento do ataque não é a inconveniência da regra, que é defensável em política legislativa, e sim a competência de quem a editou. A resposta adequada a esse problema é legislativa, não regulamentar.
A rede de perfis, e o que ela aciona
O terceiro episódio traz dezenas de perfis recentes, sem foto reconhecível e sem histórico, repetindo o mesmo texto com pequenas variações. Três conjuntos normativos incidem.
O primeiro é legal e antigo: o art. 57-B, § 2º, da Lei 9.504/1997, desde a Lei 13.488/2017, veda a veiculação de conteúdo eleitoral mediante cadastro de usuário "com a intenção de falsear identidade"; e o § 3º veda o uso de ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão da propaganda. É a regra legal contra o perfil falso e contra a automação externa, e ela não precisou esperar 2026.
O segundo é o art. 38-A da resolução, incluído em 2026, e aqui cabe uma correção de leitura frequente: não se trata de proibição de perfis, e sim de regra de remoção com requisitos cumulativos. Cabe a remoção quando se tratar de usuário comprovadamente falso, apócrifo ou vinculado a pessoa que sequer exista fora do universo digital, cujas publicações configurem prática reiterada de crime eleitoral ou de publicação de fatos notoriamente inverídicos reconhecidos como tais pela Justiça Eleitoral. O § 1º exige processo judicial com contraditório e ampla defesa. O § 2º permite ao provedor excluir por iniciativa própria apenas nas hipóteses de perfil falso, automatizado ou robô — não nas de conteúdo.
O terceiro é penal, e costuma escapar: o art. 57-H, § 1º, incluído pela Lei 12.891/2013, tipifica como crime contratar, direta ou indiretamente, grupo de pessoas para emitir mensagens ou comentários na internet com a finalidade específica de ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação, com detenção de dois a quatro anos e multa de quinze a cinquenta mil reais. O § 2º pune também as pessoas contratadas, com detenção de seis meses a um ano. É a resposta penal brasileira ao que o debate público chama de gabinete do ódio, e ela existe desde 2013.
O comentário sobre a urna
Sob um dos perfis, alguém afirmou que a urna eletrônica não tem como ser auditada. O Bloco 1 já mostrou por que a afirmação é falsa. Aqui interessa o que o Direito faz com ela.
O art. 9º-F cria um mecanismo incomum: no caso de propaganda que veicule fatos notoriamente inverídicos sobre o sistema eletrônico de votação, o processo eleitoral ou a Justiça Eleitoral, os juízes eleitorais ficam vinculados às decisões colegiadas do Tribunal Superior Eleitoral sobre a mesma matéria, nas quais se tenha determinado a remoção ou a manutenção de conteúdos idênticos. O § 1º estende a vinculação aos casos em que o conteúdo foi editado ou reestruturado para burlar sistemas automáticos de detecção, havendo similitude substancial. O § 2º manda consultar o repositório de decisões colegiadas. E o § 3º admite prazo inferior a 24 horas para a remoção, considerada a gravidade.
A técnica é a de um precedente administrado por banco de dados, e o art. 9º-G lhe dá a base: o repositório público das decisões de remoção, com número do processo, íntegra, endereço do conteúdo e descrição dos elementos essenciais — e, pelo § 8º, também as decisões que indeferem a remoção, o que impede que o repositório se torne um catálogo apenas do que foi retirado.
Acrescente-se o art. 6º, § 4º, da Resolução 23.735/2024, na redação dada pela Resolução 23.757/2026, que qualifica expressamente a difusão de informações falsas "a respeito do sistema eletrônico de votação e da Justiça Eleitoral", bem como o uso de conteúdo sintético em violação às normas eleitorais, como uso indevido dos meios de comunicação e, pelas circunstâncias, também abuso dos poderes político e econômico.
A pergunta que fecha o caso: como se prova?
A campanha atingida esbarrou numa dificuldade de fato, e ela é séria. Provar que um áudio foi sintetizado exige perícia, acesso ao arquivo original e, muitas vezes, conhecimento sobre a ferramenta usada — nada disso está à disposição de quem sofre o dano.
O art. 9º-I, incluído em 2026, é a resposta normativa, e é o achado de maior valor prático deste bloco. Nas representações que apurem violação aos arts. 9º-B, 9º-C, 9º-D e 9º-E, o juiz poderá, motivadamente, inverter o ônus da prova "quando, em razão da dificuldade técnica de comprovação da manipulação digital, for excessivamente oneroso ao autor demonstrar a irregularidade do conteúdo".
O parágrafo único diz o que a inversão transfere, e o faz com precisão incomum: cabe ao representado "demonstrar como e em quais etapas da produção de conteúdo o recurso de inteligência artificial foi empregado, bem como a veracidade da informação veiculada". Não basta negar. É preciso descrever o processo de produção.
Trata-se de regra processual, editada por resolução, aplicável a representações eleitorais. Vale registrar que ela se apoia em técnica conhecida do direito brasileiro — a distribuição dinâmica do ônus da prova —, e que sua justificativa é exatamente a hipótese em que essa técnica foi concebida: a parte que detém o conhecimento sobre o fato é a que está em condições de prová-lo.
Fecha o quadro o art. 9º-J, também novo, que faculta aos Tribunais Eleitorais firmar acordos com universidades e órgãos que tenham profissionais capacitados em perícia de ilícitos digitais e inteligência artificial. O parágrafo único ressalva que candidatos e partidos não ficam obrigados a contratar esses profissionais. É reconhecimento institucional de que a Justiça Eleitoral não dispõe, sozinha, da capacidade técnica que o regime que ela própria criou pressupõe.
Aplicando ao caso
Reunindo tudo, o terceiro episódio se decompõe assim.
O áudio é conteúdo sintético que usa a voz de pessoa viva, sem rotulagem, para prejudicar candidatura. Viola o art. 9º-B, caput, por ausência de rotulagem, e incide na vedação do art. 9º-C, § 1º, se caracterizado como propaganda eleitoral — ponto que a jurisprudência a seguir examina. Publicado na quinta-feira ao fim da tarde, cai dentro da janela do § 3º-A, o que agrava a situação: ali nem a rotulagem o salvaria.
Marina, que compartilhou acreditando ser verdadeiro, não é candidata nem partido, e por isso não está sujeita ao dever de diligência do art. 9º. Sua conduta é alcançada pelo regime geral do Capítulo 4 — a responsabilidade civil de quem reproduz informação falsa sem verificação —, e não pelo regime eleitoral da propaganda, até porque o art. 33, § 2º, exclui as mensagens consensuais entre pessoas naturais em grupos restritos.
Pedro está em posição diferente, e vale a comparação. Ele não compartilhou em grupo privado: comentou em transmissão ao vivo, para sua audiência, dizendo não saber se era verdade. Se a transmissão for caracterizada como propaganda eleitoral, incide o dever de diligência do art. 9º, que alcança expressamente conteúdo "veiculado por terceiras(os)". Dizer que não se sabe não é o mesmo que verificar.
A rede de perfis aciona o art. 57-B, §§ 2º e 3º, da lei; a remoção do art. 38-A, se demonstrada a reiteração; e, se houver contratação de grupo de pessoas, o crime do art. 57-H, § 1º.
A plataforma tem dever próprio de fazer cessar impulsionamento, monetização e acesso, por força do art. 9º-D, § 2º, independentemente de notificação judicial; e responde solidariamente, nos termos do art. 9º-E, V, se não promover a indisponibilização imediata — com a ressalva de competência que a Posição Defendida acima registrou.
A candidatura beneficiada, se envolvida, responde pela via mais grave: abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação social, com cassação do registro ou do mandato, nos termos do art. 9º-C, § 2º, apurado pela ação do art. 22 da Lei Complementar 64/1990.
E a prova da fabricação pode ser invertida, nos termos do art. 9º-I, transferindo à campanha representada o encargo de demonstrar como e em que etapas a inteligência artificial foi empregada.
15.2.3.4 Marco Normativo
Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições)
Art. 57-B, § 2º (incluído pela Lei 13.488/2017): "Não é admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade."
Art. 57-B, § 3º (incluído pela Lei 13.488/2017): vedado o uso de impulsionamento e de ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor, "ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros".
Art. 57-B, § 4º (incluído pela Lei 13.488/2017): o provedor que possibilite o impulsionamento pago deve manter canal de comunicação com os usuários e "somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes do conteúdo impulsionado se, após ordem judicial específica", não tornar o conteúdo indisponível no prazo. ⚠️ Confrontar com o art. 9º-D, § 4º, da Resolução 23.610/2019 — ver a Posição Defendida neste bloco.
Art. 57-D: livre manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha, sob multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00 (§ 2º); o § 3º faculta à Justiça Eleitoral determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações com agressões a candidatos, "inclusive redes sociais".
Art. 57-H: multa a quem realizar propaganda atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro. O § 1º (incluído pela Lei 12.891/2013) tipifica como crime contratar, direta ou indiretamente, grupo de pessoas para emitir mensagens ou comentários na internet com a finalidade específica de ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação — detenção de dois a quatro anos e multa de R$ 15.000,00 a R$ 50.000,00. O § 2º pune as pessoas contratadas, com detenção de seis meses a um ano, ou prestação de serviços, e multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00.
Art. 57-I (redação da Lei 13.488/2017): a requerimento de candidato, partido, federação ou coligação, observado o rito do art. 96, a Justiça Eleitoral pode determinar, "no âmbito e nos limites técnicos de cada aplicação de internet", a suspensão do acesso ao conteúdo, por número de horas proporcional à gravidade, com limite máximo de 24 horas. O § 1º dobra o período a cada reiteração. O § 2º obriga a empresa a informar aos usuários que está "temporariamente inoperante por desobediência à legislação eleitoral".
Art. 57-J (incluído pela Lei 13.488/2017): delegação ao Tribunal Superior Eleitoral para regulamentar os arts. 57-A a 57-I "de acordo com o cenário e as ferramentas tecnológicas existentes em cada momento eleitoral". É o fundamento específico de competência deste bloco.
Art. 105 (redação da Lei 12.034/2009): poder regulamentar geral, exercido "atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei", até 5 de março do ano da eleição. É o fundamento e o limite — e o parâmetro contra o qual a Posição Defendida deste bloco examina o art. 9º-C, § 2º, e o art. 9º-E.
Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Art. 23, IX: competência do Tribunal Superior Eleitoral para expedir instruções que julgar convenientes à execução do Código. Integra, com o art. 61 da Lei 9.096/1995 e o art. 105 da Lei 9.504/1997, a tríade de competência invocada no preâmbulo das resoluções.
Art. 323, § 1º: remissão. O tipo penal da divulgação de fatos inverídicos na propaganda eleitoral, com seus quatro elementos cumulativos e a causa de aumento da Lei 14.192/2021, foi exposto no Capítulo 4 e não se reexpõe aqui.
Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990
Art. 22: ação de investigação judicial eleitoral, via pela qual se apuram o abuso do poder político e o uso indevido dos meios de comunicação social, com as consequências de cassação de registro ou diploma e de inelegibilidade. É o destino processual da qualificação feita pelo art. 9º-C, § 2º, da Resolução 23.610/2019.
Resolução TSE 23.610, de 18 de dezembro de 2019, Seção II (com as alterações das Resoluções 23.671/2021, 23.714/2022, 23.732/2024 e 23.755/2026)
Art. 9º (redação da Res. 23.671/2021): dever de diligência. O uso de qualquer conteúdo na propaganda, "inclusive veiculado por terceiras(os)", pressupõe verificação de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação. Os §§ 1º e 2º (incluídos pela Res. 23.732/2024) tratam das agências de verificação de fatos com termo de cooperação, cuja classificação é independente e cujas checagens servem de parâmetro para aferir a violação do dever.
Art. 9º-A: REVOGADO pela Resolução 23.714/2022. Não citar como vigente.
Art. 9º-B (incluído pela Res. 23.732/2024, com a redação da Res. 23.755/2026): dever de rotulagem de conteúdo sintético multimídia gerado por inteligência artificial "ou tecnologia equivalente". O § 1º fixa a forma conforme o suporte (áudio, imagem estática, vídeo, impresso). O § 2º exclui ajustes de qualidade, elementos gráficos de identidade visual e recursos de marketing costumeiros. O § 3º alcança chatbots e avatares, vedada a simulação de interlocução com pessoa real. O § 3º-A (novo em 2026) veda publicação, republicação e impulsionamento de novos conteúdos sintéticos com imagem, voz ou manifestação de candidato ou pessoa pública, ainda que rotulados, nas 72 horas anteriores e nas 24 posteriores ao pleito. O § 4º impõe remoção imediata, por iniciativa do provedor ou por determinação judicial. O § 5º (novo em 2026) obriga o provedor que vende impulsionamento a oferecer campo específico para declaração do uso de inteligência artificial.
Art. 9º-C (incluído pela Res. 23.732/2024): veda o uso, na propaganda, de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial de dano ao equilíbrio do pleito. O § 1º traz a definição normativa de deepfake. O § 2º qualifica o descumprimento como abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação social, com cassação do registro ou do mandato, e remete a apuração ao § 1º do art. 323 do Código Eleitoral.
Art. 9º-D (incluído pela Res. 23.732/2024): deveres do provedor, em seis incisos. O § 1º veda disponibilizar impulsionamento para fato notoriamente inverídico. O § 2º impõe providências imediatas para fazer cessar impulsionamento, monetização e acesso, com apuração interna de perfis e contas. O § 3º faculta à Justiça Eleitoral determinar impulsionamento gratuito de conteúdo elucidativo, "nos mesmos moldes e alcance da contratação". O § 4º declara que essas providências decorrem da função social e do dever de cuidado e "não dependem de notificação da autoridade judicial". O § 5º trata do cumprimento de ordens judiciais, com remissão à Res.-TSE 23.608/2019. O § 6º (novo em 2026) exige que o juiz indique o prazo de vigência da suspensão de perfil.
Art. 9º-E (incluído pela Res. 23.732/2024): responsabilidade solidária, civil e administrativa, pela não indisponibilização imediata, em sete casos de risco — atos antidemocráticos (I); fatos inverídicos sobre a integridade do processo (II); ameaça ou incitação à violência contra membros da Justiça Eleitoral e do Ministério Público Eleitoral (III); discurso de ódio (IV); conteúdo sintético em desacordo com a rotulagem ou incidente nas vedações (V, redação de 2026); republicação de conteúdo idêntico ou substancialmente equivalente ao já objeto de ordem, independentemente de nova ordem judicial específica (VI, novo em 2026); e violência política contra a mulher (VII, novo em 2026). O § 1º permite cientificar os demais provedores para atuação preventiva quanto ao inciso VI; o § 2º exige solução específica de denúncia para candidatos e partidos.
Art. 9º-F (incluído pela Res. 23.732/2024): vinculação dos juízes eleitorais às decisões colegiadas do Tribunal Superior Eleitoral sobre conteúdos idênticos, em matéria de desinformação sobre o sistema eletrônico de votação, o processo eleitoral ou a Justiça Eleitoral. O § 1º alcança conteúdo editado ou reestruturado para burlar detecção automática, havendo similitude substancial. O § 2º manda consultar o repositório. O § 3º admite prazo inferior a 24 horas para remoção. O § 4º prevê reclamação administrativa eleitoral contra o exercício do poder de polícia que exorbite.
Art. 9º-G: repositório público das decisões de remoção, com número do processo, íntegra, endereço do conteúdo e descrição dos elementos essenciais. O § 8º determina que constem também as decisões que indeferem a remoção.
Art. 9º-H: a remoção "não impede a aplicação da multa prevista no art. 57-D da Lei nº 9.504/1997 por decisão judicial em representação".
Art. 9º-I (novo em 2026): inversão do ônus da prova, motivada, nas representações sobre conteúdo sintético que apurem violação aos arts. 9º-B a 9º-E, quando a dificuldade técnica tornar excessivamente oneroso ao autor demonstrar a irregularidade. O parágrafo único transfere ao representado o ônus de provar a licitude, "devendo o responsável demonstrar como e em quais etapas da produção de conteúdo o recurso de inteligência artificial foi empregado, bem como a veracidade da informação veiculada".
Art. 9º-J (novo em 2026): faculta aos Tribunais Eleitorais firmar acordos com universidades e órgãos com profissionais capacitados em perícia de ilícitos digitais e inteligência artificial; o parágrafo único ressalva que candidatos e partidos não ficam obrigados a contratá-los.
Art. 10, § 1º-A (incluído pela Res. 23.732/2024): a vedação de criar artificialmente "estados mentais, emocionais ou passionais" incide sobre o uso de ferramentas tecnológicas para adulterar ou fabricar áudios, imagens, vídeos ou outras mídias destinadas a difundir fato falso ou gravemente descontextualizado.
Art. 37, XXXIV e XXXV (incluídos pela Res. 23.732/2024): definições normativas de inteligência artificial e de conteúdo sintético.
Art. 38-A (incluído pela Res. 23.755/2026): remoção de perfil comprovadamente falso, apócrifo ou automatizado, cujas publicações configurem prática reiterada de crime eleitoral ou de divulgação de fatos notoriamente inverídicos reconhecidos pela Justiça Eleitoral. O § 1º exige processo judicial com contraditório e ampla defesa; o § 2º restringe a exclusão por iniciativa do provedor às hipóteses de perfil falso, automatizado ou robô.
Resolução TSE 23.735, de 27 de fevereiro de 2024 (com a redação da Resolução 23.757/2026)
Art. 6º, § 4º: "A utilização da internet, inclusive serviços de mensageria, para difundir informações falsas ou descontextualizadas em prejuízo de adversária(o) ou em benefício de candidata(o), ou a respeito do sistema eletrônico de votação e da Justiça Eleitoral, assim como o uso de conteúdo sintético gerado ou modificado por inteligência artificial ou tecnologias equivalentes em violação às normas eleitorais, configura uso indevido dos meios de comunicação e, pelas circunstâncias do caso, também abuso dos poderes político e econômico."
O que fica para outros capítulos
O regime geral de responsabilidade civil das plataformas — art. 19 do Marco Civil da Internet, Temas 987 e 533 do Supremo Tribunal Federal, Decreto 12.975/2026 e falha sistêmica — está no Capítulo 5, e o contraste entre aquele regime e este é objeto da Crítica Jurídica. O art. 323 do Código Eleitoral, o veto à criminalização ampla da desinformação e o conceito de fake news estão no Capítulo 4. Os conceitos de autoria, viés e decisão automatizada em inteligência artificial estão no Capítulo 13. Os algoritmos de recomendação estão no Capítulo 3. A violência política contra a mulher no ambiente digital está no Capítulo 8.
15.2.3.5 Jurisprudência ou Regulação em Ação
A tese sobre deepfake: o que é, e o que ficou de fora
O julgado mais importante deste capítulo é recente e merece ser contado com os fatos, porque é o recorte que ele fixou — e não a definição que ele repetiu — que decide casos futuros.
Na Representação 0601315-97.2026.6.00.0000, relatada pelo ministro Kassio Nunes Marques e julgada em 1º de setembro de 2026, o Tribunal Superior Eleitoral examinou vídeo gerado por inteligência artificial exibido em convenção partidária nacional, em 25 de julho de 2026, que recriava a imagem e a voz de pessoa pública declarando apoio a uma candidatura. A representação, proposta por federação adversária, pedia a aplicação de multa. O pedido foi rejeitado.
No item 1 da tese, fixado por cinco votos a dois, vencidos os ministros Villas Bôas Cueva e Floriano de Azevedo Marques, assentou-se que, para os fins do art. 9º-C, § 1º, da Resolução 23.610/2019, deepfake pressupõe conteúdo sintético produzido ou manipulado por inteligência artificial ou tecnologia equivalente, dotado de grau de realismo ou verossimilhança, destinado a criar, reproduzir ou alterar imagem, voz ou manifestação de pessoa viva, falecida ou fictícia — e que a incidência da vedação pressupõe que o conteúdo seja caracterizado como propaganda eleitoral.
Dois desdobramentos foram registrados. De um lado, ficam fora do enquadramento as caricaturas, as montagens satíricas, os avatares estilizados e os ajustes técnicos que não busquem passar por registro autêntico — o que é coerente com a liberdade de expressão do Capítulo 4 e com a ressalva do art. 9º-B, § 2º. De outro, e aqui está o ponto crítico, o conteúdo sintético que circula sem assinatura de campanha não é alcançado pela vedação do § 1º, porque não se caracteriza como propaganda eleitoral.
Vale medir a consequência. O áudio do nosso caso, se atribuível a uma campanha, cai na vedação com todo o peso do § 2º, inclusive a cassação. Se circular sem origem identificável — que é exatamente o modo como esse tipo de conteúdo circula —, a vedação específica do deepfake não incide, restando a via do caput do art. 9º-C, a do art. 9º-E, V, contra a plataforma, e a do art. 323 do Código Eleitoral, no plano penal. A Crítica Jurídica deste capítulo retoma o ponto.
Um par para ler junto: a transmissão da convenção
A mesma representação fixou, no item 2, a tese sobre propaganda antecipada em convenção transmitida, examinada no Bloco 2 ao lado do R-Rp 259954, de 2010. Convém notar que os dois itens vieram do mesmo caso e que o segundo foi decidido por margem mais estreita, quatro a três. Um único julgamento, portanto, redesenhou duas fronteiras: a do que conta como propaganda antecipada e a do que conta como deepfake vedado. Em ambas, a direção foi a mesma — substituir um critério formal por um exame de conteúdo e contexto.
Regulação em ação: o repositório de decisões e o precedente administrado por banco de dados
Há no bloco um arranjo institucional que não é jurisprudência no sentido clássico e merece registro próprio, porque é raro no direito brasileiro.
O art. 9º-F vincula os juízes eleitorais às decisões colegiadas do Tribunal Superior Eleitoral sobre conteúdos idênticos em matéria de desinformação sobre o sistema de votação. O art. 9º-G cria o repositório que torna essa vinculação operável, com a íntegra das decisões e o endereço do conteúdo. E o § 1º do art. 9º-F estende a vinculação ao conteúdo "reestruturado" para burlar sistemas automáticos de detecção.
O desenho responde a um problema real: a mesma peça de desinformação reaparece em milhares de perfis, em centenas de zonas eleitorais, e decisões divergentes sobre o mesmo material produziriam caos. A solução foi criar um precedente de alcance nacional, consultável em banco de dados, com força vinculante no exercício do poder de polícia.
A técnica tem mérito evidente de eficiência, e tem custo que o livro registra sem alarde: a vinculação opera sobre juízo de fato — se o conteúdo é ou não substancialmente equivalente —, e esse juízo é feito por quem aplica a decisão, não por quem a proferiu. O § 4º previu o remédio, a reclamação administrativa eleitoral, e sua existência confirma que o risco foi antecipado por quem redigiu a norma.
A arquitetura da resposta, em ordem crescente de gravidade
Convém, por fim, ordenar as consequências, porque elas aparecem dispersas em quatro diplomas e o estudante precisa vê-las em escala.
A resposta mais leve é a remoção, que pode vir por iniciativa do provedor ou por determinação judicial, nos termos do art. 9º-B, § 4º, e que, pelo art. 9º-H, não impede a multa.
Vem depois a multa do art. 57-D da Lei 9.504/1997, de cinco a trinta mil reais.
Em seguida, a suspensão do acesso à aplicação, do art. 57-I, limitada a 24 horas e proporcional à gravidade, dobrando a cada reiteração, com o dever de a empresa informar aos usuários o motivo da inoperância.
Depois, a responsabilidade solidária do provedor, civil e administrativa, do art. 9º-E.
E no topo, a qualificação como abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação social, do art. 9º-C, § 2º, reforçada pelo art. 6º, § 4º, da Resolução 23.735/2024 na redação de 2026, apurada pela ação do art. 22 da Lei Complementar 64/1990, com cassação de registro ou de mandato e inelegibilidade.
Em paralelo a toda essa escala, e sem com ela se confundir, corre a apuração penal do art. 323, § 1º, do Código Eleitoral, e, na hipótese de contratação de grupo de pessoas, a do art. 57-H, § 1º, da Lei das Eleições.
15.3 Crítica Jurídica
Convém começar pelo elogio, porque ele é devido e porque a crítica que vem depois não se sustenta sem ele.
O Brasil tem, hoje, o regime mais específico de regulação de inteligência artificial em vigor no seu ordenamento, e ele está numa resolução de tribunal eleitoral. Rotulagem obrigatória de conteúdo sintético, com forma definida por suporte. Vedação do deepfake ainda que autorizado por quem é retratado. Dever de o provedor cessar impulsionamento, monetização e acesso por iniciativa própria. Repositório público de anúncios com valor pago, alcance e critérios de segmentação, consultável por interface de programação. Inversão do ônus da prova em favor de quem não tem como periciar um áudio. Sanção que chega à cassação do mandato. Tudo isso antes de existir marco legal geral de inteligência artificial no país, e com um nível de detalhe que o projeto em tramitação na Câmara não alcança. Quem estuda direito digital no Brasil e ignora o Direito Eleitoral está perdendo a parte mais avançada da matéria.
Dito isso, há três recortes nesse regime, e eles não são defeitos de redação. São escolhas, e cada uma delas diz algo sobre o que se quis proteger.
O primeiro recorte é de objeto. É tentador dizer que as obrigações de transparência valem noventa dias a cada dois anos, e seria falso: o art. 27-A, § 3º, determina que o repositório de anúncios é de cumprimento permanente, inclusive em anos não eleitorais, e o § 4º faz dele requisito de credenciamento. O regime é perene. O problema está em outro lugar. O Brasil criou, por ato de um tribunal, o único regime permanente de transparência de publicidade do seu ordenamento — e ele alcança exclusivamente a publicidade político-eleitoral. Para a publicidade comercial, que é a esmagadora maioria do que circula, não há repositório, não há consulta por interface, não há declaração de segmentação, não há valor pago visível. O microdirecionamento que exige relatório de impacto em campanha é feito o ano inteiro, sobre as mesmas pessoas, pelas mesmas empresas, sem que nada disso se aplique. Protege-se o eleitor durante noventa dias e deixa-se o consumidor desprotegido nos outros seiscentos e trinta e cinco — sendo os dois, evidentemente, a mesma pessoa.
O segundo recorte é de sujeito, e a reforma de 2026 o tornou mais nítido, não menos. O art. 29, § 8º, passou a alcançar a contratação de influenciadores "sob qualquer modalidade, ainda que por meio de mecanismos de competição, ranqueamento ou premiação". É boa norma, escrita contra o arranjo econômico real e não contra o nome que ele usa. Mas repare na direção do movimento: a norma avança sobre quem produz e sobre quem paga, e continua tratando a infraestrutura que distribui como terceiro a ser credenciado, notificado e obrigado a manter registros. Ao provedor impõem-se deveres de transparência e de cuidado; não se lhe impõe dever algum quanto ao critério pelo qual ele amplia uma fala e abafa outra. O único dispositivo que toca no ponto é o art. 9º-D, III, que manda "aprimorar os sistemas de recomendação de conteúdo" — sem dizer em que direção, segundo que parâmetro e sob que aferição. É o algoritmo do Capítulo 3 reaparecendo aqui como obrigação de esforço, e não como objeto de regra.
O terceiro recorte é da proibição mais grave, e foi o Tribunal que o fixou. Ao condicionar a vedação do deepfake à caracterização do conteúdo como propaganda eleitoral, a tese de 1º de setembro de 2026 deixou fora do alcance da proibição justamente o conteúdo sintético que circula sem assinatura de campanha — que é, como o caso de Marina mostra, o modo como ele de fato circula. O regime pune melhor o adversário identificado do que a máquina anônima. É compreensível do ponto de vista da tipicidade, e é exatamente o oposto do que a realidade do problema pediria.
Há ainda uma fragilidade de fundamento, e ela é desconfortável porque é o reverso do elogio. Esse regime, o melhor que o país tem, nasceu de resolução. A delegação do art. 57-J é real e generosa, e contempla expressamente a evolução tecnológica; o art. 105, porém, conferiu o poder regulamentar "sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei". O Bloco 3 sustentou que a qualificação do deepfake como abuso de poder não excede esse limite, por qualificar conduta e não criar sanção, mas que a responsabilidade civil solidária do art. 9º-E, imposta sem ordem judicial onde a lei a exigia, o ultrapassa. O ponto a reter aqui é mais geral: a densidade que se elogia e a vulnerabilidade de fundamento são a mesma coisa vista de dois lados. O Congresso não legislou; o Tribunal legislou no vácuo; e o resultado é um regime bom, detalhado, tecnicamente informado — e atacável. O Marco Civil da Internet, de 2014, mostrou que o Legislativo brasileiro é capaz de produzir norma de qualidade sobre internet quando decide produzi-la. Desde então, decidiu pouco.
Resta o que importa mais, e é o que este capítulo guardou para o fim.
Todos os capítulos anteriores deste livro terminaram perguntando quem controla o meio pelo qual a vida social se torna pública. Aqui a pergunta deveria ser mais fácil de responder, porque política é precisamente a atividade que decide quem controla o quê. É o contrário: aqui ela é mais difícil, e vale entender por quê.
O capítulo descreveu, do começo ao fim, uma disputa de altíssima intensidade. Discurso e contradiscurso, acusação e réplica, desinformação, áudio fabricado, rede de perfis, pedido de remoção, representação, cassação. Qualquer observador diria que é o auge da politização: nunca se discutiu tanto política, por tanta gente, com tanto empenho. A tese que esta obra sustenta é a inversa: trata-se de um processo de despolitização, e ele opera precisamente por meio da aparência de conflito máximo.
A chave está em observar o que os polos aparentemente irreconciliáveis não disputam. Eles se enfrentam sobre costumes, identidades, pertencimentos, símbolos, reconhecimentos e, cada vez mais, sobre a reputação recíproca. Não se enfrentam sobre a propriedade dos meios de produção, sobre a estrutura tributária, sobre a concentração patrimonial, sobre quem é dono da infraestrutura por onde a própria disputa passa. São, nesse sentido preciso, extremos afirmativos: afirmam pertencimentos e demandam reconhecimento, dentro de uma economia controlada por poucos e pautada pela concentração de riqueza, cuja arquitetura nenhum dos dois formula como problema. Extremos que convergem no que não perguntam não são extremos. São posições internas a um consenso que nenhuma delas enuncia, porque nenhuma delas o disputa.
É indispensável evitar aqui a equivalência preguiçosa, e esta obra a recusa expressamente. O discurso afirmativo que se convencionou chamar de esquerda é melhor do que a desigualdade que o outro polo sustenta e aprofunda. Reconhecer identidades, combater discriminação, ampliar proteção a grupos historicamente excluídos são conquistas reais, custaram caro e não são falsas. O problema não é que a afirmação seja ruim. É que ela ficou sozinha, ocupando integralmente o lugar que deveria dividir com a pergunta distributiva — e a ausência dessa pergunta é conveniente para quem a ausência beneficia.
E aqui o argumento deixa de ser sociologia e volta a ser Direito Digital, porque o espaço em que essa disputa ocorre não é neutro em relação a ela. As plataformas por onde passa quase toda a circulação política brasileira são ativos de um punhado de empresas, a maioria sediada fora do país, e são elas próprias parte da concentração patrimonial que nenhum dos polos discute. O Capítulo 3 mostrou que o mecanismo de recomendação amplia o que gera reação forte. O Capítulo 4 mostrou que ele amplificou o vídeo de Pedro porque o conflito rende. Junte as duas coisas e o desenho aparece inteiro: um mecanismo comercial que lucra com o conflito tem todo o interesse em que o conflito seja sobre qualquer coisa, menos sobre ele. A polarização visível não é o oposto da despolitização. É a sua forma.
O Direito Eleitoral brasileiro, nesse quadro, faz muito bem a parte menor. Regula o que o candidato diz, como rotula, quanto paga, a quem direciona, em que prazo responde, quando deve remover. Não tem uma palavra sobre de quem é o lugar. E a Constituição tem: o art. 220, § 5º, proíbe desde 1988 que os meios de comunicação social sejam objeto de monopólio ou oligopólio. O Capítulo 4 já registrou que o dispositivo nunca foi levado a sério no ambiente digital. Aqui ele ganha a dimensão que lhe faltava, porque o art. 1º, parágrafo único, diz que todo o poder emana do povo — e o povo o exerce, hoje, num espaço cuja propriedade a Constituição mandou desconcentrar e ninguém desconcentrou.
O Bloco 1 abriu este capítulo com a promessa dos anos 1990 e com a tese do autor sobre ela: a ingenuidade do ciberlibertarianismo estava em supor que um espaço sem Estado, mas dominado pelo mercado, pudesse ser verdadeiramente livre. Trinta anos depois, é possível medir o resultado com alguma precisão. O espaço não ficou sem Estado: o Estado entrou, e entrou bem, com rotulagem, repositório, perícia e cassação. Só que entrou pela porta do conteúdo, que era a única que o proprietário do imóvel deixou aberta.
O que este capítulo não sustenta, para que a crítica não seja lida como o que não é. Não se sugere que a regulação eleitoral seja inútil ou cosmética: ela é a melhor que o país tem, e quem a ataca em bloco costuma querer menos regulação, não mais. Não se defende que o Estado deva definir o que é verdade — o Capítulo 4 recusou essa saída com todas as letras, e a recusa permanece. Não se afirma que os dois polos sejam equivalentes, e a ressalva de três parágrafos acima é parte da tese, não concessão retórica. E registre-se, por honestidade, a objeção mais forte ao argumento central: declarar falsa a polarização visível pode, ela própria, despolitizar, se levar a tratar como encenação diferenças que são reais e que custam direitos concretos a pessoas concretas. O risco existe, e a resposta desta obra é que apontar o que falta na pauta não equivale a negar o que nela está. Acrescente-se que a relação causal aqui sustentada — a concentração da propriedade das plataformas produzindo o deslocamento do conflito — é mais fácil de enunciar do que de demonstrar empiricamente, e o leitor deve tomá-la como hipótese interpretativa, não como achado.
O que se sustenta é mais estreito, e cabe em duas frases. Regula-se com crescente sofisticação o que se diz na praça, e não se pergunta de quem é a praça. Enquanto a pergunta sobre o dono não for feita, o que a lei protege é a eleição como evento institucional — não o cidadão como sujeito informacional, e menos ainda como sujeito econômico.
<!DOCTYPE html>
<html lang="pt-BR">
<head>
<meta charset="utf-8">
<meta name="viewport" content="width=device-width, initial-scale=1">
<title>Elementos visuais — Capítulo 15 | Manual de Direito Digital</title>
<!-- ============================================================
BLOCO A — BASE COMPARTILHADA
Já publicada, incluindo os acréscimos dos Capítulos 6 a 14.
NÃO repetir no site: está aqui apenas para que este arquivo
possa ser aberto sozinho, para conferência.
============================================================ -->
<style>
:root{
--dl-navy:#1e3a5f; --dl-indigo:#3f3a6b; --dl-ink:#2b3340; --dl-muted:#5c6675;
--dl-line:#dfdfe7; --dl-card:#ffffff; --dl-soft:#f5f5f9;
--dl-accent:#22a147; --dl-accent-soft:#e6f4ea;
--dl-teal:#0f6b6b; --dl-teal-soft:#e8f2f2;
--dl-coral:#b04a45; --dl-coral-soft:#f9edec;
--dl-amber:#9a6b16; --dl-amber-soft:#faf2e3;
--dl-purple:#5a4a8a; --dl-purple-soft:#efecf7;
--dl-radius:14px; --dl-radius-sm:9px;
}
.dl{font-family:inherit;color:var(--dl-ink);background:var(--dl-card);
border:1px solid var(--dl-line);border-radius:var(--dl-radius);
padding:1.9rem 1.7rem;margin:2.6rem 0;line-height:1.55;
box-shadow:0 1px 2px rgba(30,58,95,.05)}
.dl *{box-sizing:border-box}
.dl-kicker{font-family:ui-sans-serif,system-ui,-apple-system,"Segoe UI",sans-serif;
font-size:.68rem;font-weight:700;letter-spacing:.13em;text-transform:uppercase;
color:var(--dl-accent);margin:0 0 .35rem;display:flex;align-items:center;gap:.45rem}
.dl-kicker::before{content:"";width:.42rem;height:.42rem;border-radius:2px;background:var(--dl-accent);flex:none}
.dl-title{font-family:ui-sans-serif,system-ui,-apple-system,"Segoe UI",sans-serif;
font-size:1.22rem;font-weight:700;line-height:1.25;margin:0 0 .5rem;color:var(--dl-navy)}
.dl-lede{font-size:.95rem;color:var(--dl-muted);margin:0 0 1.4rem;max-width:62ch}
.dl-foot{margin:1.5rem 0 0;padding-top:1rem;border-top:1px solid var(--dl-line);
font-size:.87rem;color:var(--dl-muted)}
.dl-foot strong{color:var(--dl-ink)}
.dl-card{background:var(--dl-soft);border:1px solid var(--dl-line);
border-radius:var(--dl-radius-sm);padding:.95rem 1rem}
.dl-card h4{font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;font-size:.82rem;font-weight:700;margin:0 0 .35rem}
.dl-card p{margin:0;font-size:.88rem;color:var(--dl-muted)}
.dl-tag{display:inline-block;font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;
font-size:.66rem;font-weight:700;letter-spacing:.08em;text-transform:uppercase;
padding:.2rem .5rem;border-radius:99px;margin-bottom:.5rem}
.t-teal{background:var(--dl-teal-soft);color:var(--dl-teal)}
.t-coral{background:var(--dl-coral-soft);color:var(--dl-coral)}
.t-amber{background:var(--dl-amber-soft);color:var(--dl-amber)}
.t-purple{background:var(--dl-purple-soft);color:var(--dl-purple)}
.t-navy{background:#e9eef4;color:var(--dl-navy)}
.t-green{background:var(--dl-accent-soft);color:#17743a}
.dl-g2{display:grid;grid-template-columns:1fr 1fr;gap:.85rem}
.dl-g3{display:grid;grid-template-columns:repeat(3,1fr);gap:.85rem}
.dl-g4{display:grid;grid-template-columns:repeat(4,1fr);gap:.7rem}
@media(max-width:760px){.dl-g2,.dl-g3,.dl-g4{grid-template-columns:1fr}}
.dl-band{background:linear-gradient(135deg,var(--dl-navy),var(--dl-indigo));color:#fff;
border-radius:var(--dl-radius-sm);padding:1rem 1.15rem}
.dl-band .k{font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;font-size:.66rem;font-weight:700;
letter-spacing:.12em;text-transform:uppercase;opacity:.75;display:block;margin-bottom:.25rem}
.dl-band .v{font-size:1rem;font-weight:600;line-height:1.4}
.dl-arw{text-align:center;color:var(--dl-muted);font-size:1.1rem;line-height:1;margin:.35rem 0}
.dl-note{margin-top:.9rem;background:var(--dl-amber-soft);border:1px solid #ecdcb8;
border-left:4px solid var(--dl-amber);border-radius:var(--dl-radius-sm);
padding:.8rem .95rem;font-size:.88rem;color:#6d4b0d}
.dl-alert{margin-top:.9rem;background:var(--dl-coral-soft);border:1px solid #ecd3d1;
border-left:4px solid var(--dl-coral);border-radius:var(--dl-radius-sm);
padding:.8rem .95rem;font-size:.88rem;color:#8d332f}
/* linha do tempo — Capítulo 6 */
.dl-tl{display:grid;gap:.45rem}
.dl-tl .ev{display:grid;grid-template-columns:5.6rem 1fr;gap:.8rem;align-items:start;
background:var(--dl-soft);border:1px solid var(--dl-line);border-left:4px solid var(--dl-navy);
border-radius:var(--dl-radius-sm);padding:.65rem .85rem}
.dl-tl .ev .y{font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;font-size:.78rem;font-weight:800;color:var(--dl-navy)}
.dl-tl .ev p{margin:0;font-size:.86rem;color:var(--dl-muted)}
.dl-tl .ev p b{color:var(--dl-ink)}
.dl-tl .ev.now{background:var(--dl-accent-soft);border-color:#c6e6d1;border-left-color:var(--dl-accent)}
.dl-tl .ev.now p{color:#17743a}
.dl-tl .ev.now p b{color:#12653a}
/* par contrastado — Capítulo 7 */
.dl-par7{display:grid;grid-template-columns:8.5rem 1fr 1fr;gap:.6rem;align-items:stretch}
@media(max-width:860px){.dl-par7{grid-template-columns:1fr}}
.dl-par7 .lb{display:flex;align-items:center;font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;
font-size:.8rem;font-weight:800;color:var(--dl-navy)}
.dl-par7 .cel{border:1.5px solid var(--dl-line);border-radius:var(--dl-radius-sm);
padding:.75rem .9rem;font-size:.86rem;line-height:1.45}
.dl-par7 .cel h5{font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;font-size:.78rem;font-weight:800;
margin:0 0 .3rem;letter-spacing:.05em;text-transform:uppercase}
.dl-par7 .cel.a{background:var(--dl-teal-soft);border-color:#cfe3e3;color:#0d4f4f}
.dl-par7 .cel.a h5{color:var(--dl-teal)}
.dl-par7 .cel.b{background:var(--dl-coral-soft);border-color:#e5c3c1;color:#8d332f}
.dl-par7 .cel.b h5{color:#6d2622}
/* escada de exigência crescente — Capítulo 8 */
.dl-esc{display:grid;gap:.5rem}
.dl-esc .dg{display:grid;grid-template-columns:2.6rem 1fr;gap:.85rem;align-items:start;
border:1.5px solid var(--dl-line);border-radius:var(--dl-radius-sm);padding:.8rem .95rem;
background:var(--dl-soft)}
.dl-esc .dg .n{font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;font-size:1rem;font-weight:800;
text-align:center;color:var(--dl-navy);line-height:1.2}
.dl-esc .dg h5{font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;font-size:.86rem;font-weight:700;
margin:0 0 .25rem;color:var(--dl-navy)}
.dl-esc .dg p{margin:0;font-size:.86rem;color:var(--dl-muted);line-height:1.45}
.dl-esc .dg.n1{margin-left:0}
.dl-esc .dg.n2{margin-left:1.4rem}
.dl-esc .dg.n3{margin-left:2.8rem;background:var(--dl-teal-soft);border-color:#cfe3e3}
.dl-esc .dg.n3 h5,.dl-esc .dg.n3 .n{color:var(--dl-teal)}
@media(max-width:640px){.dl-esc .dg.n2,.dl-esc .dg.n3{margin-left:0}}
/* critérios com marcação — Capítulo 8 */
.dl-crit{display:grid;grid-template-columns:1fr 1fr;gap:.55rem}
@media(max-width:760px){.dl-crit{grid-template-columns:1fr}}
.dl-crit .k{display:grid;grid-template-columns:1.8rem 1fr;gap:.7rem;align-items:start;
border:1px solid var(--dl-line);border-radius:var(--dl-radius-sm);padding:.65rem .8rem;
background:var(--dl-soft);font-size:.85rem}
.dl-crit .k .m{font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;font-weight:800;font-size:.95rem;
text-align:center;color:var(--dl-muted);line-height:1.2}
.dl-crit .k b{display:block;color:var(--dl-navy);font-size:.84rem;margin-bottom:.15rem}
.dl-crit .k span{color:var(--dl-muted);line-height:1.4}
.dl-crit .k.falha{background:var(--dl-coral-soft);border-color:#e5c3c1}
.dl-crit .k.falha .m{color:var(--dl-coral)}
.dl-crit .k.falha b{color:#8d332f}
/* três frentes — Capítulo 8 */
.dl-fr{display:grid;grid-template-columns:repeat(3,1fr);gap:.7rem}
@media(max-width:800px){.dl-fr{grid-template-columns:1fr}}
.dl-fr .f{border:1.5px solid var(--dl-line);border-radius:var(--dl-radius-sm);
padding:.85rem .95rem;display:flex;flex-direction:column;gap:.4rem}
.dl-fr .f .q{font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;font-size:.66rem;font-weight:800;
letter-spacing:.1em;text-transform:uppercase}
.dl-fr .f h5{font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;font-size:.9rem;font-weight:700;
margin:0;color:var(--dl-navy)}
.dl-fr .f p{margin:0;font-size:.85rem;color:var(--dl-muted);line-height:1.45}
.dl-fr .f.f1{background:var(--dl-amber-soft);border-color:#ecdcb8}
.dl-fr .f.f1 .q{color:var(--dl-amber)}
.dl-fr .f.f2{background:var(--dl-coral-soft);border-color:#e5c3c1}
.dl-fr .f.f2 .q{color:var(--dl-coral)}
.dl-fr .f.f3{background:var(--dl-purple-soft);border-color:#d8d2ec}
.dl-fr .f.f3 .q{color:var(--dl-purple)}
/* comparação de penas e prazos — Capítulo 8 */
.dl-pen{display:grid;gap:.5rem}
.dl-pen .l{display:grid;grid-template-columns:1fr auto;gap:1rem;align-items:center;
border:1px solid var(--dl-line);border-radius:var(--dl-radius-sm);padding:.7rem .95rem;
background:var(--dl-soft);font-size:.87rem}
.dl-pen .l .v{font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;font-weight:800;font-size:.92rem;
color:var(--dl-navy);white-space:nowrap}
.dl-pen .l.hi{background:var(--dl-coral-soft);border-color:#e5c3c1}
.dl-pen .l.hi .v{color:var(--dl-coral)}
.dl-pen .l.lo{background:var(--dl-accent-soft);border-color:#c6e6d1}
.dl-pen .l.lo .v{color:#17743a}
@media(max-width:560px){.dl-pen .l{grid-template-columns:1fr;gap:.3rem}}
/* painéis com pastilhas e linha de conclusão — Capítulo 9 */
.dl-arr{display:grid;grid-template-columns:1fr 1fr;gap:.85rem}
@media(max-width:760px){.dl-arr{grid-template-columns:1fr}}
.dl-arr .pn{border:1.5px solid var(--dl-line);border-radius:var(--dl-radius-sm);
padding:.9rem 1rem;background:var(--dl-soft)}
.dl-arr .pn h5{font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;font-size:.86rem;font-weight:800;
margin:0 0 .55rem;color:var(--dl-navy)}
.dl-arr .fig{display:flex;flex-wrap:wrap;gap:.3rem;margin-bottom:.6rem}
.dl-arr .fig span{font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;font-size:.72rem;font-weight:600;
background:#fff;border:1px solid var(--dl-line);border-radius:99px;padding:.22rem .55rem;color:var(--dl-muted)}
.dl-arr .pn p{margin:.5rem 0 0;font-size:.85rem;color:var(--dl-muted);line-height:1.45}
.dl-arr .pn p.dono{font-size:.82rem;font-weight:700;color:var(--dl-navy);
border-top:1px dashed var(--dl-line);padding-top:.5rem;margin-top:0}
.dl-arr .pn.pub{background:var(--dl-accent-soft);border-color:#c6e6d1}
.dl-arr .pn.pub h5,.dl-arr .pn.pub p.dono{color:#17743a}
.dl-arr .pn.pub .fig span{border-color:#c6e6d1}
/* dois atos de naturezas diferentes — Capítulo 9 */
.dl-atos{display:grid;grid-template-columns:1fr 1fr;gap:.7rem}
@media(max-width:760px){.dl-atos{grid-template-columns:1fr}}
.dl-atos .at{border:1.5px solid var(--dl-line);border-radius:var(--dl-radius-sm);padding:.85rem .95rem}
.dl-atos .at .d{font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;font-size:1.05rem;font-weight:800;
color:var(--dl-navy);line-height:1.1;display:block}
.dl-atos .at .q{font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;font-size:.64rem;font-weight:800;
letter-spacing:.11em;text-transform:uppercase;display:block;margin:.3rem 0 .45rem}
.dl-atos .at p{margin:0;font-size:.86rem;color:var(--dl-muted);line-height:1.45}
.dl-atos .at.prop{background:var(--dl-amber-soft);border-color:#ecdcb8}
.dl-atos .at.prop .q{color:var(--dl-amber)}
.dl-atos .at.acao{background:var(--dl-coral-soft);border-color:#e5c3c1}
.dl-atos .at.acao .q{color:var(--dl-coral)}
.dl-atos .at.acao .d{color:#8d332f}
/* por eliminação — Capítulo 9 */
.dl-elim{display:grid;gap:.45rem}
.dl-elim .x{display:grid;grid-template-columns:1.7rem 1fr;gap:.7rem;align-items:start;
border:1px solid var(--dl-line);border-radius:var(--dl-radius-sm);padding:.65rem .85rem;
background:var(--dl-soft);font-size:.86rem}
.dl-elim .x .m{font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;font-weight:800;
text-align:center;color:var(--dl-coral);line-height:1.3}
.dl-elim .x b{display:block;color:var(--dl-navy);margin-bottom:.15rem}
.dl-elim .x span{color:var(--dl-muted);line-height:1.45}
.dl-elim .x.resta{background:var(--dl-accent-soft);border-color:#c6e6d1}
.dl-elim .x.resta .m{color:#17743a}
.dl-elim .x.resta b{color:#12653a}
/* pastilhas de enumeração curta — Capítulo 9 */
.dl-chips{display:flex;flex-wrap:wrap;gap:.35rem;margin-top:.2rem}
.dl-chips span{font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;font-size:.76rem;font-weight:600;
background:var(--dl-soft);border:1px solid var(--dl-line);border-radius:99px;
padding:.3rem .65rem;color:var(--dl-ink)}
.dl-chips span.fora{background:var(--dl-coral-soft);border-color:#e5c3c1;color:#8d332f}
/* mapeamento antes → agora — Capítulo 10 */
.dl-map{display:grid;gap:.45rem}
.dl-map .li{display:grid;grid-template-columns:1fr 1.6rem 1fr;gap:.6rem;align-items:center;
border:1px solid var(--dl-line);border-radius:var(--dl-radius-sm);
background:var(--dl-soft);padding:.6rem .85rem;font-size:.86rem}
@media(max-width:700px){.dl-map .li{grid-template-columns:1fr;gap:.3rem}
.dl-map .li .ar{display:none}}
.dl-map .li .de{color:var(--dl-muted);line-height:1.4}
.dl-map .li .de b{display:block;color:var(--dl-navy);font-size:.84rem;margin-bottom:.1rem}
.dl-map .li .ar{text-align:center;color:var(--dl-muted);font-weight:800;font-size:1rem;line-height:1}
.dl-map .li .pa{color:#6d2622;line-height:1.4}
.dl-map .li .pa b{display:block;color:var(--dl-coral);font-size:.84rem;margin-bottom:.1rem}
/* dois lados com argumentos numerados — Capítulo 10 */
.dl-bal{display:grid;grid-template-columns:1fr 1fr;gap:.8rem}
@media(max-width:800px){.dl-bal{grid-template-columns:1fr}}
.dl-bal .ld{border:1.5px solid var(--dl-line);border-radius:var(--dl-radius-sm);padding:.9rem 1rem}
.dl-bal .ld h5{font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;font-size:.8rem;font-weight:800;
letter-spacing:.05em;text-transform:uppercase;margin:0 0 .6rem}
.dl-bal .ld ol{margin:0;padding-left:1.15rem}
.dl-bal .ld li{font-size:.86rem;line-height:1.45;margin-bottom:.45rem}
.dl-bal .ld li:last-child{margin-bottom:0}
.dl-bal .ld.nao{background:var(--dl-amber-soft);border-color:#ecdcb8;color:#6d4b0d}
.dl-bal .ld.nao h5{color:var(--dl-amber)}
.dl-bal .ld.sim{background:var(--dl-teal-soft);border-color:#cfe3e3;color:#0d4f4f}
.dl-bal .ld.sim h5{color:var(--dl-teal)}
/* assimetria de proteção — Capítulo 10 */
.dl-porta{display:grid;grid-template-columns:1fr 1fr;gap:.8rem;align-items:stretch}
@media(max-width:760px){.dl-porta{grid-template-columns:1fr}}
.dl-porta .pt{border:1.5px solid var(--dl-line);border-radius:var(--dl-radius-sm);
padding:.9rem 1rem;display:flex;flex-direction:column;gap:.5rem}
.dl-porta .pt .et{font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;font-size:.64rem;font-weight:800;
letter-spacing:.11em;text-transform:uppercase}
.dl-porta .pt h5{font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;font-size:.92rem;font-weight:700;
margin:0;color:var(--dl-navy)}
.dl-porta .pt ul{margin:0;padding-left:1.1rem}
.dl-porta .pt li{font-size:.85rem;line-height:1.45;color:var(--dl-muted);margin-bottom:.3rem}
.dl-porta .pt li:last-child{margin-bottom:0}
.dl-porta .pt.forte{background:var(--dl-accent-soft);border-color:#c6e6d1}
.dl-porta .pt.forte .et{color:#17743a}
.dl-porta .pt.forte li{color:#17743a}
.dl-porta .pt.fraco{background:var(--dl-coral-soft);border-color:#e5c3c1}
.dl-porta .pt.fraco .et{color:var(--dl-coral)}
.dl-porta .pt.fraco li{color:#8d332f}
/* botão × cláusula — Capítulo 11 */
.dl-botao{display:grid;gap:.5rem;max-width:34rem;margin:0 auto}
.dl-botao .bt{font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;font-size:1.05rem;font-weight:800;
text-align:center;background:var(--dl-accent);color:#fff;border-radius:var(--dl-radius-sm);
padding:.9rem 1rem;letter-spacing:.02em;box-shadow:0 2px 0 #1b8b3d}
.dl-botao .vs{text-align:center;font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;font-size:.66rem;
font-weight:800;letter-spacing:.14em;text-transform:uppercase;color:var(--dl-muted)}
.dl-botao .cl{background:var(--dl-soft);border:1px dashed var(--dl-line);
border-radius:var(--dl-radius-sm);padding:.8rem .95rem;font-size:.78rem;
color:var(--dl-muted);line-height:1.5;font-family:ui-monospace,SFMono-Regular,Menlo,monospace}
.dl-botao .cl b{color:#8d332f;font-weight:700}
/* caminho de entrada × caminho de saída — Capítulo 11 */
.dl-assim{display:grid;gap:.6rem}
.dl-assim .via{display:grid;grid-template-columns:7.5rem 1fr;gap:.8rem;align-items:center;
border:1.5px solid var(--dl-line);border-radius:var(--dl-radius-sm);padding:.75rem .9rem}
@media(max-width:640px){.dl-assim .via{grid-template-columns:1fr;gap:.35rem}}
.dl-assim .via .rot{font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;font-size:.78rem;font-weight:800}
.dl-assim .via .passos{display:flex;flex-wrap:wrap;align-items:center;gap:.3rem}
.dl-assim .via .passos span{font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;font-size:.74rem;
font-weight:600;background:#fff;border:1px solid var(--dl-line);border-radius:99px;
padding:.24rem .6rem;color:var(--dl-muted);white-space:nowrap}
.dl-assim .via .passos i{font-style:normal;color:var(--dl-muted);font-size:.8rem;line-height:1}
.dl-assim .via.entra{background:var(--dl-accent-soft);border-color:#c6e6d1}
.dl-assim .via.entra .rot{color:#17743a}
.dl-assim .via.entra .passos span{border-color:#c6e6d1}
.dl-assim .via.sai{background:var(--dl-coral-soft);border-color:#e5c3c1}
.dl-assim .via.sai .rot{color:var(--dl-coral)}
.dl-assim .via.sai .passos span{border-color:#e5c3c1;color:#8d332f}
/* repartição proporcional de arrecadação vinculada — Capítulo 12 */
.dl-reparte{display:grid;gap:.35rem}
.dl-reparte .fx{display:grid;grid-template-columns:9.5rem 1fr 3.2rem;gap:.7rem;align-items:center}
@media(max-width:640px){.dl-reparte .fx{grid-template-columns:8rem 1fr 3rem;gap:.5rem}}
.dl-reparte .fx .nm{font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;font-size:.8rem;
font-weight:700;color:var(--dl-navy);line-height:1.2}
.dl-reparte .fx .tr{background:var(--dl-soft);border:1px solid var(--dl-line);
border-radius:99px;height:1.15rem;overflow:hidden}
.dl-reparte .fx .tr i{display:block;height:100%;background:var(--dl-navy);border-radius:99px}
.dl-reparte .fx .pc{font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;font-size:.8rem;
font-weight:800;color:var(--dl-navy);text-align:right}
.dl-reparte .fx.img .nm,.dl-reparte .fx.img .pc{color:var(--dl-amber)}
.dl-reparte .fx.img .tr i{background:var(--dl-amber)}
.dl-reparte .fx.dano .nm,.dl-reparte .fx.dano .pc{color:var(--dl-coral)}
.dl-reparte .fx.dano .tr{border-color:#e5c3c1}
.dl-reparte .fx.dano .tr i{background:var(--dl-coral)}
/* advertências padronizadas, em selo — Capítulo 12 */
.dl-selo{display:grid;gap:.5rem}
.dl-selo .sl{border:2px solid var(--dl-ink);border-radius:var(--dl-radius-sm);
background:#fff;padding:.7rem .9rem;font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;
font-size:.9rem;font-weight:800;color:var(--dl-ink);text-align:center;letter-spacing:.01em}
.dl-selo .sl b{font-weight:800}
.dl-selo .nt{font-size:.8rem;color:var(--dl-muted);text-align:center;margin:.15rem 0 0}
/* percurso de uma expressão que entra e sai do texto legal — Capítulo 13 */
.dl-duas{display:grid;gap:.4rem;counter-reset:ato}
.dl-duas .ato{display:grid;grid-template-columns:2.2rem 8.2rem 1fr;gap:.75rem;align-items:start;
border:1.5px solid var(--dl-line);border-radius:var(--dl-radius-sm);
padding:.7rem .9rem;background:var(--dl-soft)}
@media(max-width:700px){.dl-duas .ato{grid-template-columns:2.2rem 1fr;gap:.5rem}
.dl-duas .ato .dt{grid-column:2}}
.dl-duas .ato .nu{counter-increment:ato;font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;
font-size:.95rem;font-weight:800;text-align:center;color:var(--dl-muted);line-height:1.3}
.dl-duas .ato .nu::before{content:counter(ato)}
.dl-duas .ato .dt{font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;font-size:.78rem;
font-weight:800;color:var(--dl-navy);line-height:1.3}
.dl-duas .ato .dt small{display:block;font-size:.7rem;font-weight:600;color:var(--dl-muted);
letter-spacing:.02em;margin-top:.1rem}
.dl-duas .ato .tx{font-size:.86rem;color:var(--dl-muted);line-height:1.45}
.dl-duas .ato .tx b{color:var(--dl-ink)}
.dl-duas .ato .exp{display:inline-block;font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;
font-size:.74rem;font-weight:800;border-radius:99px;padding:.22rem .6rem;margin-top:.4rem}
.dl-duas .ato.tem{background:var(--dl-accent-soft);border-color:#c6e6d1}
.dl-duas .ato.tem .nu,.dl-duas .ato.tem .dt{color:#17743a}
.dl-duas .ato.tem .tx,.dl-duas .ato.tem .tx b{color:#17743a}
.dl-duas .ato.tem .exp{background:#fff;border:1px solid #c6e6d1;color:#17743a}
.dl-duas .ato.perde{background:var(--dl-coral-soft);border-color:#e5c3c1}
.dl-duas .ato.perde .nu,.dl-duas .ato.perde .dt{color:var(--dl-coral)}
.dl-duas .ato.perde .tx,.dl-duas .ato.perde .tx b{color:#8d332f}
.dl-duas .ato.perde .exp{background:#fff;border:1px solid #e5c3c1;color:#8d332f;
text-decoration:line-through;text-decoration-thickness:2px}
/* duas propostas correndo em paralelo, com desfechos opostos — Capítulo 13 */
.dl-corrida{display:grid;grid-template-columns:1fr 1fr;gap:.8rem}
@media(max-width:800px){.dl-corrida{grid-template-columns:1fr}}
.dl-corrida .pista{border:1.5px solid var(--dl-line);border-radius:var(--dl-radius-sm);
padding:.9rem 1rem;display:flex;flex-direction:column;gap:.45rem}
.dl-corrida .pista h5{font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;font-size:.88rem;
font-weight:800;margin:0;color:var(--dl-navy);line-height:1.25}
.dl-corrida .pista .et{font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;font-size:.64rem;
font-weight:800;letter-spacing:.11em;text-transform:uppercase;color:var(--dl-muted)}
.dl-corrida .pista .mk{display:grid;grid-template-columns:5.4rem 1fr;gap:.6rem;
font-size:.83rem;line-height:1.4;color:var(--dl-muted);
border-top:1px dashed var(--dl-line);padding-top:.4rem}
.dl-corrida .pista .mk .q{font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;font-size:.74rem;
font-weight:800;color:var(--dl-navy)}
.dl-corrida .pista .fim{margin-top:auto;font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;
font-size:.82rem;font-weight:800;text-align:center;border-radius:var(--dl-radius-sm);
padding:.55rem .7rem;letter-spacing:.02em}
.dl-corrida .pista.chegou{background:var(--dl-accent-soft);border-color:#c6e6d1}
.dl-corrida .pista.chegou h5,.dl-corrida .pista.chegou .mk .q{color:#17743a}
.dl-corrida .pista.chegou .mk{color:#17743a;border-top-color:#c6e6d1}
.dl-corrida .pista.chegou .fim{background:var(--dl-accent);color:#fff}
.dl-corrida .pista.parou{background:var(--dl-coral-soft);border-color:#e5c3c1}
.dl-corrida .pista.parou h5,.dl-corrida .pista.parou .mk .q{color:var(--dl-coral)}
.dl-corrida .pista.parou .mk{color:#8d332f;border-top-color:#e5c3c1}
.dl-corrida .pista.parou .fim{background:var(--dl-coral);color:#fff}
/* eixo que separa o que fica de fora do que fica dentro — Capítulo 14 */
.dl-linha{display:grid;grid-template-columns:1fr 9.5rem 1fr;gap:.7rem;align-items:stretch}
@media(max-width:820px){.dl-linha{grid-template-columns:1fr}}
.dl-linha .lado{border:1.5px solid var(--dl-line);border-radius:var(--dl-radius-sm);
padding:.9rem 1rem;display:flex;flex-direction:column;gap:.5rem}
.dl-linha .lado .et{font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;font-size:.64rem;
font-weight:800;letter-spacing:.11em;text-transform:uppercase}
.dl-linha .lado h5{font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;font-size:1.05rem;
font-weight:800;margin:0;line-height:1.15}
.dl-linha .lado .it{display:flex;flex-wrap:wrap;gap:.3rem}
.dl-linha .lado .it span{font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;font-size:.74rem;
font-weight:600;background:#fff;border:1px solid var(--dl-line);border-radius:99px;
padding:.24rem .58rem;line-height:1.3}
.dl-linha .lado .nt{margin:auto 0 0;font-size:.78rem;line-height:1.4;
border-top:1px dashed var(--dl-line);padding-top:.45rem}
.dl-linha .lado.fora{background:var(--dl-soft);border-style:dashed}
.dl-linha .lado.fora .et,.dl-linha .lado.fora h5{color:var(--dl-muted)}
.dl-linha .lado.fora .nt{color:var(--dl-muted)}
.dl-linha .lado.dentro{background:var(--dl-teal-soft);border-color:#cfe3e3}
.dl-linha .lado.dentro .et,.dl-linha .lado.dentro h5{color:var(--dl-teal)}
.dl-linha .lado.dentro .it span{border-color:#cfe3e3}
.dl-linha .lado.dentro .nt{color:#0d4f4f;border-top-color:#cfe3e3}
.dl-linha .eixo{display:flex;flex-direction:column;align-items:center;justify-content:center;
gap:.5rem;text-align:center}
.dl-linha .eixo .tr{flex:1;width:3px;background:linear-gradient(180deg,
transparent,var(--dl-navy) 18%,var(--dl-navy) 82%,transparent);border-radius:99px;min-height:2.2rem}
@media(max-width:820px){.dl-linha .eixo{flex-direction:row}
.dl-linha .eixo .tr{width:auto;height:3px;min-height:0;
background:linear-gradient(90deg,transparent,var(--dl-navy) 18%,var(--dl-navy) 82%,transparent)}}
.dl-linha .eixo .rot{font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;font-size:.7rem;
font-weight:800;letter-spacing:.07em;text-transform:uppercase;color:var(--dl-navy);line-height:1.25}
/* caminho de decisão encadeada, com saídas laterais — Capítulo 14 */
.dl-decide{display:grid;gap:.5rem}
.dl-decide .no{display:grid;grid-template-columns:1fr 13rem;gap:.7rem;align-items:stretch}
@media(max-width:760px){.dl-decide .no{grid-template-columns:1fr}}
.dl-decide .pg{border:1.5px solid var(--dl-navy);border-radius:var(--dl-radius-sm);
background:#fff;padding:.75rem .95rem;display:flex;align-items:center;gap:.6rem}
.dl-decide .pg .nu{font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;font-size:.72rem;
font-weight:800;color:#fff;background:var(--dl-navy);border-radius:99px;
min-width:1.5rem;height:1.5rem;display:flex;align-items:center;justify-content:center;flex:none}
.dl-decide .pg b{font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;font-size:.9rem;
font-weight:800;color:var(--dl-navy);line-height:1.3}
.dl-decide .sai{border-radius:var(--dl-radius-sm);padding:.6rem .8rem;
background:var(--dl-accent-soft);border:1.5px solid #c6e6d1;
font-size:.8rem;line-height:1.4;color:#17743a;display:flex;align-items:center}
.dl-decide .sai b{display:block;font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;
font-size:.7rem;font-weight:800;letter-spacing:.09em;text-transform:uppercase;margin-bottom:.15rem}
.dl-decide .fim{border:1.5px solid #e5c3c1;background:var(--dl-coral-soft);
border-radius:var(--dl-radius-sm);padding:.75rem .95rem;font-size:.86rem;
line-height:1.45;color:#8d332f}
.dl-decide .fim b{font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;color:var(--dl-coral)}
.dl-decide .av{margin-top:.2rem;border:2px solid var(--dl-ink);border-radius:var(--dl-radius-sm);
background:#fff;padding:.65rem .9rem;text-align:center;
font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;font-size:.85rem;font-weight:800;color:var(--dl-ink)}
</style>
<!-- ============================================================
BLOCO B — ACRÉSCIMO DO CAPÍTULO 15
Colar UMA VEZ no site, depois da folha já publicada.
============================================================ -->
<style>
/* o que se pediu × o que se recebeu, com seta de passagem (15.2.1.3) */
.dl-pedido{display:grid;grid-template-columns:1fr 2.4rem 1fr;gap:.7rem;align-items:stretch}
@media(max-width:780px){.dl-pedido{grid-template-columns:1fr}
.dl-pedido .pas{transform:rotate(90deg);padding:.4rem 0}}
.dl-pedido .bl{border:1.5px solid var(--dl-line);border-radius:var(--dl-radius-sm);
padding:.9rem 1rem;display:flex;flex-direction:column;gap:.45rem}
.dl-pedido .bl .et{font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;font-size:.64rem;
font-weight:800;letter-spacing:.11em;text-transform:uppercase}
.dl-pedido .bl h5{font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;font-size:.95rem;
font-weight:800;margin:0;line-height:1.25}
.dl-pedido .bl p{margin:0;font-size:.85rem;line-height:1.45}
.dl-pedido .bl.ped{background:var(--dl-teal-soft);border-color:#cfe3e3}
.dl-pedido .bl.ped .et,.dl-pedido .bl.ped h5{color:var(--dl-teal)}
.dl-pedido .bl.ped p{color:#0d4f4f}
.dl-pedido .bl.rec{background:var(--dl-coral-soft);border-color:#e5c3c1}
.dl-pedido .bl.rec .et,.dl-pedido .bl.rec h5{color:var(--dl-coral)}
.dl-pedido .bl.rec p{color:#8d332f}
.dl-pedido .pas{display:flex;align-items:center;justify-content:center;
font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;font-size:1.3rem;font-weight:800;
color:var(--dl-muted)}
/* conduta → efeito jurídico, com marcação de intensidade (15.2.1.3) */
.dl-efeito{display:grid;gap:.4rem}
.dl-efeito .cd{display:grid;grid-template-columns:11rem 1fr;gap:.8rem;align-items:center;
border:1px solid var(--dl-line);border-left:4px solid var(--dl-line);
border-radius:var(--dl-radius-sm);background:var(--dl-soft);padding:.65rem .9rem}
@media(max-width:700px){.dl-efeito .cd{grid-template-columns:1fr;gap:.3rem}}
.dl-efeito .cd .nm{font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;font-size:.82rem;
font-weight:800;color:var(--dl-navy);line-height:1.25}
.dl-efeito .cd .ef{font-size:.85rem;line-height:1.45;color:var(--dl-muted)}
.dl-efeito .cd .ef b{color:var(--dl-ink)}
.dl-efeito .cd.zero{border-left-color:#c9c9d4}
.dl-efeito .cd.zero .nm{color:var(--dl-muted)}
.dl-efeito .cd.cond{border-left-color:var(--dl-amber);background:var(--dl-amber-soft)}
.dl-efeito .cd.cond .nm{color:var(--dl-amber)}
.dl-efeito .cd.cond .ef,.dl-efeito .cd.cond .ef b{color:#6d4b0d}
.dl-efeito .cd.tutela{border-left-color:var(--dl-accent);background:var(--dl-accent-soft)}
.dl-efeito .cd.tutela .nm{color:#17743a}
.dl-efeito .cd.tutela .ef,.dl-efeito .cd.tutela .ef b{color:#17743a}
.dl-efeito .cd.crime{border-left-color:var(--dl-coral);background:var(--dl-coral-soft)}
.dl-efeito .cd.crime .nm{color:var(--dl-coral)}
.dl-efeito .cd.crime .ef,.dl-efeito .cd.crime .ef b{color:#8d332f}
/* quatro canais em colunas, com faixas empilhadas e selo de três estados (15.2.1.7) */
.dl-canais{display:grid;grid-template-columns:repeat(4,1fr);gap:.6rem}
@media(max-width:900px){.dl-canais{grid-template-columns:repeat(2,1fr)}}
@media(max-width:560px){.dl-canais{grid-template-columns:1fr}}
.dl-canais .cn{border:1.5px solid #cfe3e3;border-radius:var(--dl-radius-sm);
background:var(--dl-teal-soft);display:flex;flex-direction:column;overflow:hidden}
.dl-canais .cn .cab{background:var(--dl-teal);color:#fff;padding:.6rem .7rem;
font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;font-size:.88rem;font-weight:800;
text-align:center;letter-spacing:.02em}
.dl-canais .cn .fx{padding:.6rem .7rem;border-top:1px solid #cfe3e3;font-size:.8rem;
line-height:1.4;color:#0d4f4f}
.dl-canais .cn .fx:first-of-type{border-top:0}
.dl-canais .cn .fx .rt{display:block;font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;
font-size:.62rem;font-weight:800;letter-spacing:.1em;text-transform:uppercase;
color:var(--dl-teal);margin-bottom:.25rem;opacity:.85}
.dl-canais .cn .fx.leg{font-family:ui-monospace,SFMono-Regular,Menlo,monospace;font-size:.72rem}
.dl-canais .cn .fx.est{margin-top:auto;background:#fff}
.dl-canais .cn .fx.est .sg{display:inline-block;font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;
font-size:.7rem;font-weight:800;letter-spacing:.06em;text-transform:uppercase;
border-radius:99px;padding:.22rem .6rem;margin-bottom:.3rem}
.dl-canais .cn .fx.est .sg.sim{background:var(--dl-accent-soft);color:#17743a;border:1px solid #c6e6d1}
.dl-canais .cn .fx.est .sg.parcial{background:var(--dl-amber-soft);color:var(--dl-amber);border:1px solid #ecdcb8}
.dl-canais .cn .fx.est .sg.nao{background:var(--dl-coral-soft);color:var(--dl-coral);border:1px solid #e5c3c1}
.dl-canais .cn .fx.est p{margin:0;font-size:.78rem;line-height:1.4;color:var(--dl-muted)}
/* régua de datas da campanha, com marco recuado (15.2.2.7) */
.dl-regua{display:grid;gap:.1rem}
.dl-regua .tr{height:4px;background:linear-gradient(90deg,#dfdfe7 0%,#dfdfe7 22%,
var(--dl-coral) 22%,var(--dl-coral) 88%,#dfdfe7 88%,#dfdfe7 100%);border-radius:99px;margin-bottom:.6rem}
.dl-regua .ms{display:grid;grid-template-columns:repeat(4,1fr);gap:.5rem}
@media(max-width:780px){.dl-regua .ms{grid-template-columns:repeat(2,1fr)}}
@media(max-width:480px){.dl-regua .ms{grid-template-columns:1fr}}
.dl-regua .ms .mc{border:1.5px solid var(--dl-line);border-radius:var(--dl-radius-sm);
background:#fff;padding:.7rem .8rem;position:relative}
.dl-regua .ms .mc .dt{display:block;font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;
font-size:.86rem;font-weight:800;color:var(--dl-navy);line-height:1.2;margin-bottom:.25rem}
.dl-regua .ms .mc p{margin:0;font-size:.79rem;line-height:1.4;color:var(--dl-muted)}
.dl-regua .ms .mc.abre{background:var(--dl-soft);border-style:dashed}
.dl-regua .ms .mc.inicio{background:var(--dl-coral-soft);border-color:#e5c3c1}
.dl-regua .ms .mc.inicio .dt{color:var(--dl-coral)}
.dl-regua .ms .mc.inicio p{color:#8d332f}
.dl-regua .ms .mc.corta{background:var(--dl-amber-soft);border-color:#ecdcb8}
.dl-regua .ms .mc.corta .dt{color:var(--dl-amber)}
.dl-regua .ms .mc.corta p{color:#6d4b0d}
.dl-regua .rec{margin-top:.55rem;margin-left:8%;border:1.5px dashed #d8d2ec;
background:var(--dl-purple-soft);border-radius:var(--dl-radius-sm);padding:.6rem .85rem;
font-size:.81rem;line-height:1.45;color:#463a73}
@media(max-width:780px){.dl-regua .rec{margin-left:0}}
.dl-regua .rec b{color:var(--dl-purple);font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;font-weight:800}
/* três colunas com faixa de vedação ao pé (15.2.2.7) */
.dl-tres{display:grid;grid-template-columns:repeat(3,1fr);gap:.7rem}
@media(max-width:860px){.dl-tres{grid-template-columns:1fr}}
.dl-tres .cl{border:1.5px solid #e5c3c1;border-radius:var(--dl-radius-sm);
background:var(--dl-coral-soft);display:flex;flex-direction:column;overflow:hidden}
.dl-tres .cl h5{margin:0;background:var(--dl-coral);color:#fff;padding:.55rem .8rem;
font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;font-size:.84rem;font-weight:800;text-align:center}
.dl-tres .cl ul{margin:0;padding:.7rem .8rem .7rem 1.9rem}
.dl-tres .cl li{font-size:.82rem;line-height:1.45;color:#8d332f;margin-bottom:.3rem}
.dl-tres .cl li:last-child{margin-bottom:0}
.dl-tres .cl .veda{margin-top:auto;background:#fff;border-top:1.5px solid #e5c3c1;
padding:.6rem .8rem;font-size:.8rem;line-height:1.45;color:var(--dl-ink)}
.dl-tres .cl .veda b{display:block;font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;
font-size:.66rem;font-weight:800;letter-spacing:.1em;text-transform:uppercase;
color:var(--dl-coral);margin-bottom:.2rem}
/* faixas de intensidade crescente, com coluna lateral atravessando (15.2.3.7) */
.dl-faixas{display:grid;grid-template-columns:1fr 13.5rem;gap:.7rem;align-items:stretch}
@media(max-width:860px){.dl-faixas{grid-template-columns:1fr}}
.dl-faixas .pilha{display:grid;gap:.5rem}
.dl-faixas .fa{border:1.5px solid var(--dl-line);border-radius:var(--dl-radius-sm);
padding:.8rem .95rem}
.dl-faixas .fa h5{margin:0 0 .35rem;font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;
font-size:.86rem;font-weight:800;letter-spacing:.04em}
.dl-faixas .fa p{margin:0 0 .4rem;font-size:.83rem;line-height:1.45}
.dl-faixas .fa p:last-child{margin-bottom:0}
.dl-faixas .fa .sub{display:flex;flex-wrap:wrap;gap:.3rem;margin:.4rem 0}
.dl-faixas .fa .sub span{font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;font-size:.73rem;
font-weight:700;background:#fff;border:1px solid var(--dl-line);border-radius:99px;
padding:.22rem .58rem}
.dl-faixas .fa.f1{background:var(--dl-amber-soft);border-color:#f0e4c8}
.dl-faixas .fa.f1 h5{color:var(--dl-amber)}
.dl-faixas .fa.f1 p{color:#6d4b0d}
.dl-faixas .fa.f1 .sub span{border-color:#ecdcb8;color:#6d4b0d}
.dl-faixas .fa.f2{background:#f6e7d2;border-color:#e3c79b}
.dl-faixas .fa.f2 h5{color:#8a5a0f}
.dl-faixas .fa.f2 p{color:#6b4209}
.dl-faixas .fa.f2 .sub span{border-color:#e3c79b;color:#6b4209}
.dl-faixas .fa.f3{background:#efd9bd;border-color:#d3ab71}
.dl-faixas .fa.f3 h5{color:#70400a}
.dl-faixas .fa.f3 p{color:#5c3506}
.dl-faixas .escala{display:flex;flex-wrap:wrap;align-items:center;gap:.28rem;margin:.45rem 0 0}
.dl-faixas .escala span{font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;font-size:.73rem;
font-weight:800;background:#fff;border:1px solid #d3ab71;border-radius:99px;
padding:.24rem .58rem;color:#70400a}
.dl-faixas .escala i{font-style:normal;color:#8a5a0f;font-weight:800}
.dl-faixas .paralelo{margin-top:.5rem;border-top:1px dashed #d3ab71;padding-top:.45rem;
font-size:.79rem;line-height:1.4;color:#5c3506}
.dl-faixas .prova{border:1.5px solid var(--dl-navy);border-radius:var(--dl-radius-sm);
background:#fff;padding:.85rem .95rem;display:flex;flex-direction:column;gap:.45rem}
.dl-faixas .prova .et{font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;font-size:.64rem;
font-weight:800;letter-spacing:.11em;text-transform:uppercase;color:var(--dl-muted)}
.dl-faixas .prova h5{margin:0;font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;
font-size:1.05rem;font-weight:800;color:var(--dl-navy);line-height:1.15}
.dl-faixas .prova p{margin:0;font-size:.82rem;line-height:1.45;color:var(--dl-muted)}
.dl-faixas .prova .nt{margin-top:auto;border-top:1px dashed var(--dl-line);padding-top:.45rem;
font-size:.75rem;color:var(--dl-muted)}
</style>
</head>
<body style="max-width:860px;margin:0 auto;padding:2rem 1.2rem;font-family:Georgia,'Times New Roman',serif;background:#f0f0f4">
<!-- E1 — CASO CONCRETO (15.1) -->
<section class="dl">
<p class="dl-kicker">15.1 · Caso concreto</p>
<h3 class="dl-title">Três participações digitais, e nenhuma delas explicada a quem participou</h3>
<p class="dl-lede">Marina apoiou um partido pelo celular, apoiou uma ideia legislativa no portal do Senado e participou de uma auditoria de urna no dia da votação. Nas três vezes não soube dizer o que havia feito juridicamente. Pedro, que fala de ônibus e calçada para uma audiência grande, entrou na campanha sem perceber que estava entrando. E, na quinta-feira anterior ao pleito, apareceu um áudio de quarenta segundos que o candidato nunca gravou.</p>
<div class="dl-fr">
<div class="f f1"><span class="q">Bloco 1 · Como se participa</span><h5>O apoio, a ideia e a urna</h5><p>Código do e-Título gerado em menos de um minuto; vinte mil apoios alcançados e depois nada; convite para o Teste de Integridade com Biometria, com termo de consentimento e <strong>aviso de que ali não se pode filmar</strong>. Três canais, três efeitos jurídicos diferentes.</p></div>
<div class="f f2"><span class="q">Bloco 2 · Propaganda na internet</span><h5>O vídeo de julho e o de setembro</h5><p>O mesmo elogio ao mesmo programa de mobilidade. No segundo, Pedro foi pago pela campanha e <strong>pagou do próprio bolso para impulsionar</strong>. Agradeceu ao convite no fim do vídeo e achou que bastava. O adversário achou o anúncio no repositório, com valor, alcance e segmentação.</p></div>
<div class="f f3"><span class="q">Bloco 3 · Quem responde</span><h5>O áudio e a rede de perfis</h5><p>Voz reconhecível, ruído de fundo, respiração audível, nenhuma indicação de que foi produzido por máquina. Depois, dezenas de perfis recentes repetindo o mesmo texto com variações de pontuação. E a pergunta de ordem prática: <strong>como se prova que um áudio foi fabricado?</strong></p></div>
</div>
<p class="dl-foot"><strong>Marina recebeu, nesse meio-tempo, mensagens da campanha</strong> com seu nome, o bairro em que mora e justamente o assunto que lhe interessa. Nunca se cadastrou em campanha nenhuma. Esse fio liga o Episódio 2 ao Capítulo 6, e o capítulo o resolve sem precisar descobrir quem vendeu a lista.</p>
</section>
<!-- E2 — A PROMESSA DOS ANOS 1990 E O QUE SE FEZ DELA (15.2.1.3) -->
<section class="dl">
<p class="dl-kicker">15.2.1 · Bloco 1 · Explicação do tema</p>
<h3 class="dl-title">O que o ciberlibertarianismo pediu, e o que a década seguinte entregou</h3>
<p class="dl-lede">Em 1996, John Perry Barlow dirigiu aos governos do mundo industrial a Declaração de Independência do Ciberespaço. O argumento era de legitimidade: governos derivam seu poder do consentimento dos governados, e o ciberespaço nunca lhes consentiu nada. O pedido, no fundo, era simples. A resposta veio por um caminho que seus autores não previram.</p>
<div class="dl-pedido">
<div class="bl ped">
<span class="et">O que se pediu, em 1996</span>
<h5>Um espaço regido pelas regras de quem o usa</h5>
<p>A rede seria governada por normas nascidas da própria prática, sem fronteiras nacionais e sem projeto público, porque cresceria por si mesma, a partir de ações coletivas. Ao Estado pedia-se apenas que ficasse de fora.</p>
</div>
<div class="pas">→</div>
<div class="bl rec">
<span class="et">O que se recebeu, nos anos 2000</span>
<h5>Um espaço sem Estado, ocupado pelo mercado</h5>
<p>Coleta e monetização de dados pessoais como modelo de negócio. Vigilância, moderação privada e organização algorítmica do que cada pessoa vê. Nada disso foi imposto por governo: decorreu de não haver regra sobre quem controlava a infraestrutura.</p>
</div>
</div>
<div class="dl-note"><strong>A ingenuidade, enunciada com cuidado, porque organiza o livro inteiro.</strong> Não estava em desconfiar do Estado — essa desconfiança é parte de qualquer teoria liberal respeitável. Estava em supor que <strong>um espaço sem Estado, mas dominado pelo mercado, pudesse ser verdadeiramente livre</strong>. A ausência do Estado não garante liberdade, e o mercado deixado por conta própria tende a concentrar poder.</div>
<p class="dl-foot"><strong>Por isso este bloco não trata a corrente como curiosidade histórica.</strong> Toda a regulação que os Blocos 2 e 3 vão examinar — rotulagem, repositório, credenciamento, inversão do ônus da prova — existe porque a promessa de autorregulação não se cumpriu. O ponto de partida é necessário para que a chegada faça sentido.</p>
</section>
<!-- E3 — CIBERATIVISMO: O LIMITE JURÍDICO DO CONCEITO (15.2.1.2 e 15.2.1.3) -->
<section class="dl">
<p class="dl-kicker">15.2.1 · Bloco 1 · Vocabulário e explicação do tema</p>
<h3 class="dl-title">Ciberativismo não é instituto de Direito, e é por isso que cada conduta responde por si</h3>
<p class="dl-lede">O repertório é amplo: fontes alternativas de informação, conscientização do público, apoio a grupos em risco, mobilização online por petição e hashtag, mobilização presencial organizada por meios digitais, e hacktivismo. A descrição é de prática social, não de categoria jurídica — e o Direito alcança apenas a conduta concreta que toque alguma norma. O efeito, portanto, varia radicalmente dentro da mesma palavra.</p>
<div class="dl-efeito">
<div class="cd zero"><span class="nm">Um tuitaço</span><span class="ef">Nenhum efeito jurídico, por maior que seja o alcance. <b>Visibilidade não é instituto.</b></span></div>
<div class="cd cond"><span class="nm">Petição online</span><span class="ef">Não obriga ninguém a nada — <b>salvo quando canalizada por instrumento que a lei reconheça</b>, e é disso que trata o resto deste bloco.</span></div>
<div class="cd tutela"><span class="nm">Manifestação convocada por aplicativo</span><span class="ef">Exercício do <b>direito de reunião</b>, protegido pelo art. 5º, XVI, da Constituição, com as condições que o próprio dispositivo estabelece.</span></div>
<div class="cd crime"><span class="nm">Hacktivismo</span><span class="ef">Invasão de sistema segue sendo invasão de sistema. <b>A finalidade política não é excludente de ilicitude</b> — tema do Capítulo 18.</span></div>
</div>
<div class="dl-note"><strong>O que os grandes ciclos têm em comum, e é o que interessa ao jurista.</strong> Seattle em 1999, a Primavera Árabe em 2010, o Maio do Facebook grego, a Geração à Rasca portuguesa, o 15-M espanhol, as Jornadas de Junho de 2013 no Brasil. Em todos, a internet funcionou como <strong>infraestrutura de coordenação, não como causa</strong>: as causas eram desemprego, austeridade, corrupção, tarifa de ônibus. O que a rede fez foi derrubar o custo de organizar muita gente em pouco tempo, sem estrutura prévia e sem liderança formal. Essa é a parte da promessa que se realizou, e de maneira notável.</div>
</section>
<!-- E4 — INFOGRÁFICO DO BLOCO 1 (15.2.1.7) -->
<section class="dl">
<p class="dl-kicker">15.2.1 · Bloco 1 · Infográfico</p>
<h3 class="dl-title">Participação política digital: quatro canais e o que cada um produz</h3>
<p class="dl-lede">O ordenamento brasileiro não tem categoria alguma chamada democracia digital, ciberativismo ou partido digital. Tem canais determinados, cada um com requisitos próprios, e é por eles que a participação produz efeito. São quatro, e a diferença entre eles não está no entusiasmo de quem participa.</p>
<div class="dl-canais">
<div class="cn">
<div class="cab">Votar</div>
<div class="fx"><span class="rt">O que é</span>Escolha de representantes pelo sistema eletrônico de votação e totalização.</div>
<div class="fx leg"><span class="rt">Base normativa</span>CF, art. 14, <i>caput</i> · Lei 9.504/1997, arts. 59 a 62 e 66 · Res. TSE 23.673/2021</div>
<div class="fx est"><span class="sg sim">Já é digital — sim</span><p>Votação e totalização eletrônicas, com auditoria regulada em várias etapas.</p></div>
</div>
<div class="cn">
<div class="cab">Consultar</div>
<div class="fx"><span class="rt">O que é</span>Plebiscito, referendo e consultas populares sobre questões locais.</div>
<div class="fx leg"><span class="rt">Base normativa</span>CF, art. 14, I e II, e §§ 12 e 13 · Lei 9.709/1998, arts. 2º, 3º e 8º</div>
<div class="fx est"><span class="sg parcial">Já é digital — parcial</span><p>Roda na urna, mas depende de decreto legislativo ou de aprovação da Câmara Municipal.</p></div>
</div>
<div class="cn">
<div class="cab">Propor</div>
<div class="fx"><span class="rt">O que é</span>Iniciativa popular de projeto de lei; e sugestão legislativa nos portais do Legislativo.</div>
<div class="fx leg"><span class="rt">Base normativa</span>CF, arts. 14, III, e 61, § 2º · Lei 9.709/1998, arts. 13 e 14 · Res. Senado 19/2015</div>
<div class="fx est"><span class="sg nao">Já é digital — dividido</span><p>A sugestão legislativa é inteiramente digital. A iniciativa popular do art. 61, § 2º, não tem previsão de coleta eletrônica.</p></div>
</div>
<div class="cn">
<div class="cab">Organizar-se</div>
<div class="fx"><span class="rt">O que é</span>Criação e funcionamento de partido político.</div>
<div class="fx leg"><span class="rt">Base normativa</span>CF, art. 17 · Lei 9.096/1995, arts. 7º, 15 e 32 · Res. TSE 23.571/2018 e 23.647/2021</div>
<div class="fx est"><span class="sg sim">Já é digital — sim</span><p>Apoiamento por assinatura eletrônica desde 2021, com a ressalva de que a estrutura em três níveis permanece exigida.</p></div>
</div>
</div>
<div class="dl-note"><strong>Nota sob a coluna "Propor".</strong> Um por cento do eleitorado nacional equivale hoje a <strong>mais de um milhão e meio de assinaturas</strong>, distribuídas por pelo menos cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. E a lei que regula o instituto, de 1998, não diz uma palavra sobre assinatura eletrônica.</div>
<p class="dl-foot"><strong>A lição do bloco.</strong> A participação digital produz efeito jurídico apenas pelo canal que a norma reconhece. O mesmo apoio popular, colhido do mesmo modo, <strong>vale para criar um partido e não vale para propor uma lei</strong>.</p>
</section>
<!-- E5 — PARTIDO DIGITAL: MÉTODO SIM, FORMA NÃO (15.2.1.3, Posição Defendida) -->
<section class="dl">
<p class="dl-kicker">15.2.1 · Bloco 1 · Posição defendida nesta obra</p>
<h3 class="dl-title">Partido digital é possível como método, não como forma</h3>
<p class="dl-lede">O coletivo de Marina quer registrar um partido que decida tudo em plataforma própria. A resposta depende de separar duas coisas que se confundem com facilidade: a forma de organização, que a lei impõe, e o método de deliberação, que o estatuto escolhe. O art. 15 da Lei 9.096/1995 decide a questão em dois incisos que apontam para lados diferentes.</p>
<div class="dl-porta">
<div class="pt forte">
<span class="et">Cabe no art. 15, VI — matéria de estatuto</span>
<h5>A digitalização do método é legítima e desejável</h5>
<ul>
<li>Filiação online e administração digital do quadro de filiados.</li>
<li>Consulta aos filiados, prévias digitais, formulação participativa do programa.</li>
<li>Escolha de candidaturas por votação em plataforma.</li>
<li>Prestação de contas aberta a qualquer pessoa.</li>
</ul>
</div>
<div class="pt fraco">
<span class="et">Não cabe — exigência do art. 15, IV</span>
<h5>A supressão da estrutura não é modernização</h5>
<ul>
<li>Órgãos partidários nos níveis municipal, estadual e nacional, com composição e competências definidas.</li>
<li>Duração de mandatos, que impede a perpetuação de direções.</li>
<li>Processo de eleição dos membros, que pode ser impugnado.</li>
<li>Um fórum online não substitui nada disso, porque a exigência vem da lei.</li>
</ul>
</div>
</div>
<div class="dl-alert"><strong>Por que a exigência não é formalidade registral.</strong> O desenho do inciso IV é o que permite a existência de instâncias internas de controle — e essas instâncias são <strong>garantias dos filiados contra a própria direção do partido</strong>. É exatamente isso que o modelo de partido em plataforma, centralizado numa liderança carismática, tende a dissolver. A crítica doutrinária ao incentivo à demagogia não é, portanto, só observação sociológica: descreve o risco que o art. 15, IV, existe para conter.</div>
<p class="dl-foot"><strong>A analogia é prosaica e serve.</strong> Um condomínio pode colher votos por aplicativo, e muitos fazem. O que ele não pode é deixar de ter assembleia, convocação, quórum e ata, porque esses requisitos vêm da lei e não da conveniência. <strong>O aplicativo muda o meio pelo qual a vontade se manifesta; não dispensa a forma pela qual ela se torna jurídica.</strong></p>
</section>
<!-- E6 — A ASSIMETRIA COM QUE O BLOCO 1 SE FECHA (15.2.1.3) -->
<section class="dl">
<p class="dl-kicker">15.2.1 · Bloco 1 · Explicação do tema</p>
<h3 class="dl-title">Dois institutos medidos em percentual de eleitorado. Um foi digitalizado; o outro, não</h3>
<p class="dl-lede">Criar um partido e propor um projeto de lei por iniciativa popular exigem a mesma coisa em espécie: apoio popular medido em percentuais, comprovado perante autoridade. Compare os dois percursos lado a lado e o contraste aparece antes de qualquer argumento.</p>
<div class="dl-assim">
<div class="via entra">
<span class="rot">Apoiar um partido</span>
<div class="passos"><span>abrir o e-Título</span><i>→</i><span>gerar código</span><i>→</i><span>repassar ao representante</span><i>→</i><span>apoio válido</span></div>
</div>
<div class="via sai">
<span class="rot">Propor uma lei</span>
<div class="passos"><span>1,5 milhão de assinaturas</span><i>→</i><span>em 5 Estados</span><i>→</i><span>0,3% em cada</span><i>→</i><span>em papel</span><i>→</i><span>Câmara dos Deputados</span></div>
</div>
</div>
<div class="dl-note"><strong>E a diferença não decorre de impedimento técnico.</strong> A ferramenta que serve a um serviria ao outro com adaptações modestas. Decorre de haver, num caso, <strong>uma autoridade com competência regulamentar e interesse em exercê-la</strong> — o Tribunal Superior Eleitoral, que regulamentou o procedimento e construiu o instrumento — e, no outro, uma lei de 1998 que ninguém alterou.</div>
<p class="dl-foot"><strong>Guarde a sequência, porque ela se repete no Bloco 3.</strong> Constatada a defasagem entre a prática social e o procedimento legal, a autoridade eleitoral é consultada, responde que a possibilidade existe desde que haja prévia regulamentação e ferramenta de verificação, edita a resolução e constrói o instrumento técnico. <strong>O Congresso não precisou ser acionado</strong> — e é essa mesma competência regulamentar que o Bloco 3 examinará de perto, inclusive em seu limite.</p>
</section>
<!-- E7 — O VOTO IMPRESSO, DERRUBADO DUAS VEZES (15.2.1.5) -->
<section class="dl">
<p class="dl-kicker">15.2.1 · Bloco 1 · Jurisprudência</p>
<h3 class="dl-title">Sigilo e auditabilidade não são opostos. São dois requisitos que a lei impôs ao mesmo tempo</h3>
<p class="dl-lede">O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a impressão do voto em duas ocasiões, a propósito de dois diplomas diferentes. Conhecer as duas importa, porque a repetição mostra que não se tratou de circunstância passageira.</p>
<div class="dl-tl">
<div class="ev"><span class="y">2003</span><p><b>A solução que subsiste.</b> A Lei 10.740 dá ao art. 59 os §§ 4º e 6º: a urna registra digitalmente cada voto, com assinatura digital e identificação da urna, <b>resguardado o anonimato do eleitor</b>; e ao final assina o arquivo de votos, com registro de horário, de modo a impedir substituição e alteração.</p></div>
<div class="ev"><span class="y">6/11/2013</span><p><b>ADI 4.543</b>, rel. min. Cármen Lúcia, Plenário, por unanimidade. Inconstitucional o art. 5º da Lei 12.034/2009, que instituía o voto impresso a partir de 2014. Fundamento: o sigilo do art. 14. Da relatora ficou a formulação — "O segredo do voto foi conquista impossível de retroação."</p></div>
<div class="ev"><span class="y">16/9/2020</span><p><b>ADI 5.889</b>, rel. min. Gilmar Mendes, Plenário, julgamento virtual encerrado nessa data, acórdão publicado em 5/10/2020. Inconstitucional o art. 59-A da Lei 9.504/1997 e seu parágrafo único, que previam a impressão do registro de cada voto com conferência pelo eleitor.</p></div>
<div class="ev now"><span class="y">Hoje</span><p><b>O que os dois julgados fixam em conjunto:</b> a auditabilidade do sistema não pode ser obtida por um meio que exponha a escolha individual. O sistema brasileiro não guarda o voto associado ao eleitor — e guarda o registro digital de cada voto, assinado, de modo que é possível verificar se a contagem corresponde ao registrado.</p></div>
</div>
<div class="dl-note"><strong>Quem pode auditar não são apenas os partidos.</strong> O art. 6º da Res. 23.673/2021 arrola OAB, Ministério Público, Defensoria Pública, Congresso Nacional, Controladoria-Geral da União, Polícia Federal, Sociedade Brasileira de Computação, conselhos profissionais, órgãos de controle, entidades privadas credenciadas e departamentos de tecnologia da informação de universidades. A composição mudou: a <strong>Res. 23.722/2023 excluiu o Supremo Tribunal Federal e as Forças Armadas</strong>; a <strong>Res. 23.758/2026 incluiu a Defensoria Pública</strong>. O rol é matéria de resolução, não de lei, e portanto variável por decisão do próprio Tribunal.</div>
<p class="dl-foot"><strong>E convém não confundir as duas auditorias.</strong> O <strong>Teste Público de Segurança</strong> é evento prévio e permanente do calendário, em que especialistas são convidados a atacar o sistema para que as falhas sejam corrigidas antes da eleição: procura falhas. O <strong>Teste de Integridade</strong> ocorre no dia da votação, por amostragem, na presença de fiscais: confirma o funcionamento. Marina participou do segundo, na modalidade com biometria do art. 2º, XVI-A, nova em 2026 — e a vedação de filmar que lhe foi comunicada está no art. 66-K da mesma resolução.</p>
</section>
<!-- E8 — A RÉGUA DO TEMPO DA CAMPANHA (15.2.2.3 e 15.2.2.7) -->
<section class="dl">
<p class="dl-kicker">15.2.2 · Bloco 2 · Explicação do tema e infográfico</p>
<h3 class="dl-title">O calendário da propaganda na internet, e o marco que se fecha antes de todos</h3>
<p class="dl-lede">A lei e a resolução enunciam a data de abertura de modos diferentes, e isso derruba gente em prova. O art. 36, <i>caput</i>, da Lei 9.504/1997 diz que a propaganda "somente é permitida após o dia 15 de agosto"; o art. 27 da Res. 23.610/2019 diz que ela é permitida "a partir do dia 16 de agosto". Não há divergência: é a mesma regra escrita pelo termo final e pelo marco inicial.</p>
<div class="dl-regua">
<div class="tr"></div>
<div class="ms">
<div class="mc abre"><span class="dt">Antes de 16/8</span><p>Pré-campanha, regida pela <strong>liberdade de manifestação</strong> (art. 27, § 2º). Os sete atos do art. 36-A são permitidos desde que sem pedido explícito de voto.</p></div>
<div class="mc inicio"><span class="dt">16 de agosto</span><p>Começa o regime jurídico da propaganda eleitoral na internet. O debate político não começa em agosto; o <strong>regime</strong> começa.</p></div>
<div class="mc corta"><span class="dt">48h antes</span><p>Cessa a circulação <strong>paga ou impulsionada</strong>, ainda que contratada antes — e o dever de desligar é do provedor, não do contratante (art. 29, § 11).</p></div>
<div class="mc"><span class="dt">24h depois</span><p>Fim da vedação. A janela não se fecha com a urna: alcança o dia seguinte ao pleito.</p></div>
</div>
<div class="rec"><b>72 horas antes — marco recuado, e pertence ao Bloco 3.</b> Ficam vedadas a publicação, a republicação e o impulsionamento de <strong>novos</strong> conteúdos sintéticos que usem imagem, voz ou manifestação de candidato ou de pessoa pública, <strong>ainda que rotulados</strong> (art. 9º-B, § 3º-A). Quarenta e oito horas para o dinheiro; setenta e duas para a máquina.</div>
</div>
<div class="dl-note"><strong>Por que o prazo maior protege o dano aparentemente menor.</strong> O conteúdo sintético fica proibido mais cedo do que a propaganda paga, e isso não é descuido de redação: é a norma reconhecendo que <strong>o dano do áudio fabricado na véspera é irreversível de um modo que o anúncio pago não é</strong>. A rotulagem protege mal quando não há tempo para que a correção alcance quem viu o original.</div>
</section>
<!-- E9 — INFOGRÁFICO DO BLOCO 2 (15.2.2.7) -->
<section class="dl">
<p class="dl-kicker">15.2.2 · Bloco 2 · Infográfico</p>
<h3 class="dl-title">Publicar, pagar, identificar: o regime da propaganda eleitoral na internet</h3>
<p class="dl-lede">O regime se organiza em torno de uma regra simples e de uma exceção estreita. A regra está no art. 57-C, <i>caput</i>, da Lei 9.504/1997: é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral <strong>paga</strong> na internet. A exceção é o impulsionamento, e vem com duas condições cumulativas — identificação inequívoca e contratação restrita.</p>
<div class="dl-tres">
<div class="cl">
<h5>Quem pode publicar</h5>
<ul>
<li>Pessoa natural, livremente, em suas redes sociais.</li>
<li>Candidato, partido, federação e coligação, nos sítios comunicados à Justiça Eleitoral.</li>
<li>Hospedagem em provedor estabelecido no País — exigência da Lei 13.488/2017, não das resoluções recentes.</li>
</ul>
<div class="veda"><b>Não pode</b>Pessoa jurídica, em sítio <strong>ou perfil em rede social</strong>, ainda que gratuitamente; e sítios oficiais ou de órgãos públicos.</div>
</div>
<div class="cl">
<h5>Quem pode pagar</h5>
<ul>
<li>Somente partido, federação, coligação, candidato e o <strong>administrador financeiro</strong> da campanha (art. 29, § 4º).</li>
<li>Contratação <strong>direta</strong> com provedor sediado no País.</li>
<li>Apenas para promover ou beneficiar candidatura (art. 57-C, § 3º).</li>
</ul>
<div class="veda"><b>Não pode</b>Pessoa natural, ainda que impulsionando conteúdo próprio; e contratar terceiro para publicar, inclusive por competição, ranqueamento ou premiação com vantagem econômica.</div>
</div>
<div class="cl">
<h5>O que precisa aparecer</h5>
<ul>
<li>CNPJ ou CPF do responsável, de forma clara e legível — admitido hiperlink (§ 5º-A).</li>
<li>A expressão <strong>"Propaganda Eleitoral"</strong>.</li>
<li>Identificação mantida no compartilhamento (§ 7º).</li>
</ul>
<div class="veda"><b>Não basta</b>Agradecer à campanha, mencionar parceria, usar expressão genérica de apoio.</div>
</div>
</div>
<div class="dl-band" style="margin-top:.8rem"><span class="k">Do lado da plataforma</span><span class="v">Credenciamento prévio na Justiça Eleitoral (art. 29, §§ 9º e 10) e repositório público de anúncios (art. 27-A), com conteúdo, valores pagos, responsáveis e características da audiência contratada — em tempo real, com busca por palavra-chave e por anunciante, coleta por interface de programação, e de <strong>cumprimento permanente, inclusive em anos não eleitorais</strong>.</span></div>
<p class="dl-foot"><strong>A lição do bloco.</strong> A propaganda eleitoral na internet é gratuita por regra. A única exceção é o impulsionamento — e <strong>ele só existe legalmente quando se sabe quem pagou, quanto pagou e a quem se quis falar</strong>. Foi por essa porta que a assessoria adversária chegou à publicação de Pedro, com o valor gasto, o alcance e os critérios de segmentação: a transparência que a norma impôs à plataforma produziu a prova que o processo exigiria.</p>
</section>
<!-- E10 — JULHO E SETEMBRO (15.2.2.3) -->
<section class="dl">
<p class="dl-kicker">15.2.2 · Bloco 2 · Explicação do tema</p>
<h3 class="dl-title">O mesmo elogio, gravado duas vezes. O que muda de um vídeo para o outro não é o conteúdo</h3>
<p class="dl-lede">Pedro falou do mesmo programa de mobilidade nas duas vezes, com o mesmo entusiasmo e sem pedir voto. Postos lado a lado, os dois vídeos mostram onde está a fronteira — e ela não passa pelo que foi dito.</p>
<div class="dl-corrida">
<div class="pista chegou">
<span class="et">Episódio 2 · julho</span>
<h5>O vídeo que a lei protege</h5>
<div class="mk"><span class="q">O que fez</span><span>Mostrou o documento, leu trechos em voz alta, disse que era a melhor proposta que tinha visto. Sem pedido de voto e sem número de urna.</span></div>
<div class="mk"><span class="q">Enquadramento</span><span>Art. 36-A, V — divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, <strong>inclusive nas redes sociais</strong> —, protegido pelo § 2º, que permite o pedido de apoio político.</span></div>
<div class="fim">Não é propaganda antecipada</div>
</div>
<div class="pista parou">
<span class="et">Episódio 2 · setembro</span>
<h5>O vídeo que a lei alcança duas vezes</h5>
<div class="mk"><span class="q">O que fez</span><span>Gravou nos mesmos termos, <strong>recebeu da campanha</strong> para isso, publicou no próprio perfil e <strong>pagou do próprio bolso</strong> para ampliar o alcance.</span></div>
<div class="mk"><span class="q">Enquadramento</span><span>Art. 29, § 8º, da resolução — propaganda paga vedada, na redação larga de 2026. E art. 57-B, IV, <i>b</i>, mais art. 57-C, <i>caput</i> e § 3º — impulsionamento por quem não pode impulsionar.</span></div>
<div class="fim">Duas irregularidades distintas</div>
</div>
</div>
<div class="dl-note"><strong>A redação de 2026 e o que ela antecipa.</strong> O art. 29, § 8º, na redação da Res. 23.755/2026, alcança "a contratação sob qualquer modalidade, ainda que por meio da utilização de mecanismos de competição, ranqueamento ou premiação que ofereçam, direta ou indiretamente, vantagem econômica" para que se publique conteúdo político-eleitoral. Não basta vedar o contrato clássico de publicidade: a norma alcança o concurso entre apoiadores, o <i>ranking</i> de quem mais publica, o prêmio por engajamento. <strong>Pedro cairia no dispositivo do mesmo modo se tivesse recebido como prêmio de uma competição entre criadores.</strong></div>
<p class="dl-foot"><strong>E o caso de Pedro já foi decidido.</strong> No <strong>AgR-REspe 060505606</strong>, rel. min. Jorge Mussi, julgado em 1º/8/2019, o Tribunal Superior Eleitoral manteve a multa aplicada a pessoa natural que impulsionou publicação de conteúdo eleitoral em rede social: a propaganda por pessoa natural é livre, e deixa de sê-lo no momento em que se contrata impulsionamento.</p>
</section>
<!-- E11 — POR QUE AGRADECER NÃO BASTA (15.2.2.3) -->
<section class="dl">
<p class="dl-kicker">15.2.2 · Bloco 2 · Explicação do tema</p>
<h3 class="dl-title">Pedro achou que estava sendo honesto. Vale examinar por que a cortesia não cumpre a norma</h3>
<p class="dl-lede">O art. 29, § 5º, da Res. 23.610/2019 pede dois elementos, e nenhum deles é dispensável. A diferença entre o que a norma exige e o que Pedro fez não é de grau: a identificação exigida entrega ao eleitor duas informações, e um agradecimento no fim de um vídeo não entrega nenhuma delas.</p>
<div class="dl-crit">
<div class="k"><span class="m">✓</span><span><b>O que a norma exige · 1</b>CNPJ ou CPF do responsável, de forma <strong>clara e legível</strong>. Admite-se o cumprimento por hiperlink que leve ao CNPJ — facilidade técnica, não dispensa de identificação.</span></div>
<div class="k"><span class="m">✓</span><span><b>O que a norma exige · 2</b>A expressão <strong>"Propaganda Eleitoral"</strong>, para que o eleitor saiba que aquilo é propaganda antes de avaliar o que ela diz.</span></div>
<div class="k falha"><span class="m">✗</span><span><b>O que havia no vídeo</b>Um agradecimento à campanha pelo convite, no fim da peça. Nenhum CNPJ, nenhum CPF, nenhuma menção a propaganda eleitoral.</span></div>
<div class="k falha"><span class="m">✗</span><span><b>O que o eleitor ficou sem saber</b>Que aquilo era propaganda paga, e quem a pagou. São justamente as duas informações que a exigência do § 5º existe para produzir.</span></div>
</div>
<div class="dl-note"><strong>A distribuição de responsabilidade, no § 6º, é instrutiva.</strong> A divulgação das informações é de <strong>responsabilidade exclusiva</strong> do candidato, do partido, da federação ou da coligação. Ao provedor cabe outra coisa: assegurar que seja <strong>tecnicamente possível</strong> ao contratante inserir a informação, por mecanismo de transparência específico ou por livre inserção. A norma separa quem informa de quem viabiliza a informação — e não transfere ao segundo o dever do primeiro. É a mesma técnica que o Bloco 3 repetirá no art. 9º-B, § 5º.</div>
<p class="dl-foot"><strong>O contraponto, porque um bloco que só apresenta condenações ensina a temer e não a distinguir.</strong> No <strong>AgR-REspe 060023063</strong>, rel. min. Sérgio Banhos, 5/9/2019, assentou-se que a divulgação de imagem de pré-candidato acompanhada do número do partido, sem pedido explícito de voto, não configura propaganda antecipada. E no <strong>AgR-REspe 11093</strong>, rel. min. Luiz Fux, 28/11/2017, que o link patrocinado divulgando pesquisa registrada, com caráter informativo, não é propaganda irregular. A linha é a do art. 36-A: o que a lei persegue é o pedido de voto antes do tempo, <strong>não a existência de vida política antes de agosto</strong>.</p>
</section>
<!-- E12 — DE ONDE VIERAM OS DADOS DE MARINA (15.2.2.3) -->
<section class="dl">
<p class="dl-kicker">15.2.2 · Bloco 2 · Explicação do tema</p>
<h3 class="dl-title">A proteção de dados em campanha não nasceu com a LGPD. Nasceu em 2009</h3>
<p class="dl-lede">Marina recebeu mensagens da campanha com seu nome, o bairro em que mora e o assunto que lhe interessa, sem nunca ter se cadastrado. O primeiro dado a reter é cronológico, e surpreende quem supõe que esse regime seja recente.</p>
<div class="dl-duas">
<div class="ato tem"><span class="nu"></span><span class="dt">2009<small>Lei 11.300 e Lei 12.034</small></span><span class="tx">O <b>art. 57-E</b> da Lei das Eleições já vedava a utilização, doação ou cessão de <b>cadastro de clientes</b> em favor de candidatos, partidos ou coligações, e proibia a venda de cadastro de endereços eletrônicos. O <b>art. 57-G</b> já exigia mecanismo de descadastramento, providenciado em 48 horas, sob multa de cem reais por mensagem enviada depois do prazo.<span class="exp">minimização e opt-out legal</span></span></div>
<div class="ato"><span class="nu"></span><span class="dt">2018<small>Lei 13.709 — LGPD</small></span><span class="tx">Chega o regime geral, nove anos depois das duas regras acima. O art. 9º da LGPD passa a ser o conteúdo do direito de acesso que a norma eleitoral invocará.</span></div>
<div class="ato"><span class="nu"></span><span class="dt">2019 a 2026<small>Res. TSE 23.610, arts. 33-A a 33-D</small></span><span class="tx">Sobre aquela base, constrói-se o regime completo. <b>33-A</b>: dever de informar ao usuário a possibilidade de tratamento para propaganda, e de identificar toda propaganda como tal. <b>33-B</b>: acesso facilitado às informações do art. 9º da LGPD, <b>em especial quanto aos dados usados no perfilamento com vistas ao microdirecionamento</b>; consentimento específico e destacado para dados sensíveis; dever de exigir e fiscalizar o cumprimento pelas empresas contratadas; e remoção do conteúdo mais comunicação à ANPD em caso de descumprimento. <b>33-C</b>: registro das operações, com nove itens mínimos, requisitável em juízo.</span></div>
<div class="ato tem"><span class="nu"></span><span class="dt">O gatilho<small>Res. 23.610, art. 33-D</small></span><span class="tx"><b>Relatório de impacto</b> nas eleições para Presidente, Governador, Senador e Prefeito de capital, quando o tratamento for de alto risco — assim considerado, <b>cumulativamente</b>, o de larga escala, com titulares equivalentes a pelo menos 10% do eleitorado apto da circunscrição, e que envolva dados sensíveis <b>ou tecnologias inovadoras ou emergentes para perfilamento com vistas ao microdirecionamento</b>. Os relatórios vão a consulta pública.<span class="exp">é por aqui que a IA entra no Bloco 2</span></span></div>
</div>
<div class="dl-note"><strong>A ressalva fina do § 2º do art. 33-B, e ela é bem pensada.</strong> Dados sensíveis a que o candidato tenha acesso pessoalmente, por seu núcleo familiar, por suas relações sociais e por seus vínculos comunitários — participação em grupos religiosos, associações, movimentos — só exigem consentimento específico <strong>para transferência a terceiros</strong>. A norma distingue a sociabilidade de quem faz política do tratamento de dados em escala industrial, e faz bem em distinguir.</div>
<p class="dl-foot"><strong>As três perguntas de Marina, e nenhuma delas depende de saber quem vendeu a lista.</strong> Houve cessão de cadastro vedada pelo art. 57-E? A campanha cumpriu o dever de informar e de dar acesso facilitado às informações sobre o perfilamento? E, dada a escala de uma eleição estadual, havia dever de relatório de impacto? <strong>Marina tem direito de perguntar, e a resposta não é "não sabemos de onde veio".</strong></p>
</section>
<!-- E13 — INFOGRÁFICO DO BLOCO 3 (15.2.3.7) -->
<section class="dl">
<p class="dl-kicker">15.2.3 · Bloco 3 · Infográfico</p>
<h3 class="dl-title">Conteúdo sintético na propaganda eleitoral: rotular, proibir, responder</h3>
<p class="dl-lede">Três regimes, em ordem crescente de intensidade da intervenção, e confundi-los é o erro mais comum nesta matéria. O art. 9º-B diz o que se pode usar desde que se avise. O art. 9º-C diz o que não se pode usar, avisando ou não. E a escala das consequências corre dos arts. 9º-B, § 4º, 57-D e 57-I até a cassação do mandato.</p>
<div class="dl-faixas">
<div class="pilha">
<div class="fa f1">
<h5>ROTULAR — o que é lícito desde que informado</h5>
<p>Uso, em qualquer modalidade, de conteúdo sintético gerado por inteligência artificial <strong>"ou tecnologia equivalente"</strong> para criar, substituir, omitir, mesclar, alterar a velocidade ou sobrepor imagens ou sons. Obriga a informar, de modo explícito, destacado e acessível, <strong>o quê</strong> foi fabricado e <strong>com que</strong> tecnologia.</p>
<div class="sub"><span>Áudio: no início</span><span>Imagem: marca d'água + audiodescrição</span><span>Vídeo: ambos</span><span>Impresso: em cada página ou face</span></div>
<p style="border-top:1px dashed #ecdcb8;padding-top:.4rem"><strong>Não exige rotulagem (§ 2º):</strong> ajustes de qualidade de imagem ou som; identidade visual, vinhetas e logomarcas; e recursos de marketing de uso costumeiro, como a montagem em que candidatos e apoiadores aparentam figurar em registro fotográfico único.</p>
</div>
<div class="fa f2">
<h5>PROIBIR — o que não se convalida por aviso</h5>
<p><strong>Caput do art. 9º-C:</strong> conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados, com potencial de dano ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo. Aqui <strong>não se exige inteligência artificial</strong>: a montagem feita à mão também cabe.</p>
<p><strong>§ 1º — <i>deepfake</i>,</strong> com três elementos que decidem casos: finalidade de <strong>prejudicar ou favorecer candidatura</strong>; <strong>ainda que mediante autorização</strong>; e alcance a pessoa <strong>viva, falecida ou fictícia</strong>.</p>
<p style="border-top:1px dashed #e3c79b;padding-top:.4rem">Nas <strong>72 horas antes e 24 depois</strong> do pleito, novos conteúdos sintéticos com imagem ou voz de candidato ficam vedados <strong>mesmo que rotulados</strong> (§ 3º-A).</p>
</div>
<div class="fa f3">
<h5>RESPONDER — a escala das consequências</h5>
<div class="escala"><span>remoção</span><i>›</i><span>multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil</span><i>›</i><span>suspensão do acesso até 24h, dobrando na reiteração</span><i>›</i><span>responsabilidade solidária do provedor</span><i>›</i><span>abuso do poder político: cassação de registro ou mandato</span></div>
<p class="paralelo"><strong>Em paralelo, e sem se confundir com a escala:</strong> apuração penal do art. 323, § 1º, do Código Eleitoral; e, havendo contratação de grupo de pessoas, o crime do art. 57-H, § 1º, da Lei das Eleições.</p>
</div>
</div>
<div class="prova">
<span class="et">Atravessando as três faixas</span>
<h5>E quem prova?</h5>
<p>O juiz pode, <strong>motivadamente</strong>, inverter o ônus quando a dificuldade técnica de comprovar a manipulação digital tornar excessivamente oneroso ao autor demonstrar a irregularidade.</p>
<p>Cabe então ao representado demonstrar <strong>como e em quais etapas</strong> da produção o recurso de inteligência artificial foi empregado, e a veracidade da informação. Não basta negar: é preciso descrever o processo.</p>
<p class="nt">Art. 9º-I, incluído em 2026. O art. 9º-J faculta aos Tribunais firmar acordos com universidades e órgãos com peritos em ilícitos digitais.</p>
</div>
</div>
<p class="dl-foot"><strong>A lição do bloco.</strong> A norma eleitoral regula inteligência artificial desde 2024, antes de existir marco geral no país. Mas a proibição mais grave <strong>só alcança o conteúdo sintético que se caracterize como propaganda eleitoral</strong> — e o que circula sem assinatura de campanha fica fora dela. É o recorte que a tese de 1º de setembro de 2026 fixou, e a Crítica Jurídica volta a ele.</p>
</section>
<!-- E14 — QUEM RESPONDE, EM TRÊS CAMADAS (15.2.3.3) -->
<section class="dl">
<p class="dl-kicker">15.2.3 · Bloco 3 · Explicação do tema</p>
<h3 class="dl-title">Quem responde pelo áudio: três camadas que não se confundem</h3>
<p class="dl-lede">A norma distribui responsabilidade em três planos, com fundamentos distintos e consequências distintas. Misturá-los é o erro mais comum nesta matéria, e é o que faz um parecer errar o pedido.</p>
<div class="dl-esc">
<div class="dg n1"><span class="n">1</span><div><h5>Quem usa — dever de diligência e dever de rotular</h5><p>Recai sobre candidato, partido, federação e coligação. O art. 9º pressupõe que se tenha verificado, <strong>inclusive em conteúdo veiculado por terceiros</strong>, a presença de elementos que permitam concluir com razoável segurança pela fidedignidade da informação. Três elementos: alcança conteúdo de terceiro; o padrão não é certeza, é razoável segurança; e o dever é de verificação <strong>prévia</strong>. Somam-se a rotulagem do art. 9º-B e a abstenção do art. 9º-C.</p></div></div>
<div class="dg n2"><span class="n">2</span><div><h5>O provedor, por dever próprio — art. 9º-D</h5><p>Seis obrigações nomeadas: termos de uso compatíveis; instrumentos eficazes de notificação e canais de denúncia; ações corretivas e preventivas, <strong>"incluindo o aprimoramento de seus sistemas de recomendação de conteúdo"</strong>; transparência dos resultados; avaliação de impacto em ano eleitoral, inclusive quanto à violência política de gênero; e aprimoramento das capacidades tecnológicas. Pelo § 2º, detectado ou notificado o conteúdo, cabe <strong>fazer cessar impulsionamento, monetização e acesso</strong>. E o § 3º permite à Justiça Eleitoral determinar a veiculação gratuita, por impulsionamento, de conteúdo elucidativo <strong>nos mesmos moldes e alcance da contratação</strong> — um direito de resposta calibrado pelo alcance do dano.</p></div></div>
<div class="dg n3"><span class="n">3</span><div><h5>Responsabilidade solidária — art. 9º-E</h5><p>Civil e administrativa, quando o provedor não promover a indisponibilização imediata, durante o período eleitoral, em sete casos de risco: atos antidemocráticos; fatos inverídicos sobre a integridade do processo, a votação, a apuração e a totalização; ameaça ou incitação à violência contra membros da Justiça Eleitoral e do Ministério Público Eleitoral; discurso de ódio; <strong>conteúdo sintético fora das regras de rotulagem ou incidente nas vedações</strong>; republicação de conteúdo idêntico ou substancialmente equivalente ao já objeto de ordem, <strong>independentemente de nova ordem judicial específica</strong>; e violência política contra a mulher.</p></div></div>
</div>
<div class="dl-note"><strong>O inciso VI resolve, no plano eleitoral, a réplica idêntica do Capítulo 5.</strong> Reconhecido o ilícito uma vez, a cópia sai sem novo processo. Os três últimos incisos foram incluídos pela Res. 23.755/2026. O arranjo tem par institucional: o <strong>art. 9º-F</strong> vincula os juízes eleitorais às decisões colegiadas do TSE sobre conteúdos idênticos em matéria de desinformação sobre o sistema de votação, estendendo a vinculação ao conteúdo <strong>reestruturado para burlar detecção automática</strong>; e o <strong>art. 9º-G</strong> cria o repositório que torna a vinculação operável — incluindo, pelo § 8º, as decisões que <strong>indeferem</strong> a remoção, o que impede o repositório de se tornar catálogo apenas do que foi retirado.</div>
<p class="dl-foot"><strong>O custo da técnica, registrado sem alarde.</strong> A vinculação opera sobre juízo de fato — se o conteúdo é ou não substancialmente equivalente — e esse juízo é feito por quem aplica a decisão, não por quem a proferiu. O § 4º do art. 9º-F previu o remédio, a reclamação administrativa eleitoral, e <strong>sua existência confirma que o risco foi antecipado por quem redigiu a norma</strong>.</p>
</section>
<!-- E15 — A TESE DE 1º/9/2026 (15.2.3.5) -->
<section class="dl">
<p class="dl-kicker">15.2.3 · Bloco 3 · Jurisprudência</p>
<h3 class="dl-title">A tese sobre <i>deepfake</i>: o que ela definiu, e o recorte que decide casos futuros</h3>
<p class="dl-lede">Na <strong>Representação 0601315-97.2026.6.00.0000</strong>, rel. min. Kassio Nunes Marques, julgada em 1º de setembro de 2026, o Tribunal Superior Eleitoral examinou vídeo gerado por inteligência artificial exibido em convenção partidária nacional em 25 de julho de 2026, que recriava a imagem e a voz de pessoa pública declarando apoio a uma candidatura. A representação pedia multa, e <strong>o pedido foi rejeitado</strong>. O item 1 da tese foi fixado por cinco votos a dois, vencidos os ministros Villas Bôas Cueva e Floriano de Azevedo Marques.</p>
<div class="dl-linha">
<div class="lado fora">
<span class="et">Fora do enquadramento</span>
<h5>O que a vedação do § 1º não alcança</h5>
<div class="it"><span>caricaturas</span><span>montagens satíricas</span><span>avatares estilizados</span><span>ajustes técnicos</span><span>conteúdo sem assinatura de campanha</span></div>
<p class="nt">Os quatro primeiros são coerentes com a liberdade de expressão do Capítulo 4 e com a ressalva do art. 9º-B, § 2º: não buscam passar por registro autêntico. <strong>O quinto é o ponto crítico</strong>, e não tem a mesma justificação.</p>
</div>
<div class="eixo">
<div class="tr"></div>
<span class="rot">Caracteriza-se como propaganda eleitoral?</span>
<div class="tr"></div>
</div>
<div class="lado dentro">
<span class="et">Dentro do enquadramento</span>
<h5>O que a tese exige para que haja <i>deepfake</i> vedado</h5>
<div class="it"><span>IA ou tecnologia equivalente</span><span>realismo ou verossimilhança</span><span>criar, reproduzir ou alterar imagem, voz ou manifestação</span><span>pessoa viva, falecida ou fictícia</span><span>+ ser propaganda eleitoral</span></div>
<p class="nt">Reunidos os elementos, incide o § 1º com todo o peso do § 2º — abuso do poder político e uso indevido dos meios, com <strong>cassação do registro ou do mandato</strong>, apurada pela ação do art. 22 da LC 64/1990.</p>
</div>
</div>
<div class="dl-alert"><strong>Vale medir a consequência no caso de Marina.</strong> O áudio, se atribuível a uma campanha, cai na vedação com todo o peso do § 2º, inclusive a cassação. Se circular <strong>sem origem identificável — que é exatamente o modo como esse tipo de conteúdo circula</strong> —, a vedação específica do <i>deepfake</i> não incide, restando a via do <i>caput</i> do art. 9º-C, a do art. 9º-E, V, contra a plataforma, e a do art. 323 do Código Eleitoral, no plano penal.</div>
<p class="dl-foot"><strong>Um único julgamento redesenhou duas fronteiras.</strong> O item 2 da mesma representação, decidido por margem mais estreita — quatro a três, vencidos os ministros Villas Bôas Cueva, Floriano de Azevedo Marques e Estela Aranha —, fixou que a transmissão de convenção partidária em plataforma digital <strong>não converte, por si só</strong>, manifestação de apoio dirigida aos convencionais em propaganda antecipada, devendo a natureza do ato ser aferida pelo conteúdo, pela linguagem, pelos destinatários e pelo contexto. Posto ao lado do <strong>R-Rp 259954</strong>, rel. min. Henrique Neves, 16/11/2010, que decidira que a divulgação posterior do encontro na internet extrapolava a exceção do art. 36-A, II, o movimento fica claro: <strong>substituiu-se uma regra de forma por um exame de conteúdo</strong>, e a diferença prática está no ônus.</p>
</section>
<!-- E16 — A CRÍTICA (15.3) -->
<section class="dl">
<p class="dl-kicker">15.3 · Crítica jurídica</p>
<h3 class="dl-title">Regula-se com crescente sofisticação o que se diz na praça, e não se pergunta de quem é a praça</h3>
<p class="dl-lede">Convém começar pelo elogio, porque é devido e porque a crítica não se sustenta sem ele. O Brasil tem hoje o regime mais específico de regulação de inteligência artificial em vigor no seu ordenamento, e ele está numa resolução de tribunal eleitoral — rotulagem com forma definida por suporte, vedação do <i>deepfake</i> ainda que autorizado, dever de o provedor cessar impulsionamento por iniciativa própria, repositório consultável por interface de programação, inversão do ônus da prova, sanção que chega à cassação. Tudo isso <strong>antes</strong> de existir marco legal geral de IA no país. Quem estuda direito digital no Brasil e ignora o Direito Eleitoral está perdendo a parte mais avançada da matéria. Dito isso, há três recortes, e eles não são defeitos de redação: são escolhas.</p>
<div class="dl-fr">
<div class="f f1"><span class="q">Primeiro recorte</span><h5>De objeto</h5><p>O regime é perene — o art. 27-A, § 3º, faz do repositório obrigação permanente, inclusive em anos não eleitorais. O problema é outro: criou-se o <strong>único regime permanente de transparência de publicidade</strong> do ordenamento, e ele alcança só a publicidade político-eleitoral. Para a comercial, que é a esmagadora maioria, não há repositório, consulta, declaração de segmentação nem valor pago visível. <strong>O eleitor e o consumidor são a mesma pessoa.</strong></p></div>
<div class="f f2"><span class="q">Segundo recorte</span><h5>De sujeito</h5><p>A reforma de 2026 tornou-o mais nítido, não menos. O art. 29, § 8º, avança sobre quem produz e sobre quem paga — e continua tratando a infraestrutura que distribui como terceiro a ser credenciado, notificado e obrigado a manter registros. Impõem-se ao provedor deveres de transparência e de cuidado; <strong>não se lhe impõe dever algum quanto ao critério pelo qual ele amplia uma fala e abafa outra</strong>. O único dispositivo que toca no ponto manda "aprimorar os sistemas de recomendação" sem dizer em que direção.</p></div>
<div class="f f3"><span class="q">Terceiro recorte</span><h5>Da proibição mais grave</h5><p>Foi o Tribunal que o fixou. Ao condicionar a vedação do <i>deepfake</i> à caracterização do conteúdo como propaganda eleitoral, a tese de 1º/9/2026 deixou fora da proibição justamente o conteúdo sintético que circula <strong>sem assinatura de campanha</strong> — que é, como o caso de Marina mostra, o modo como ele de fato circula. <strong>O regime pune melhor o adversário identificado do que a máquina anônima.</strong></p></div>
</div>
<div class="dl-alert"><strong>E há uma fragilidade de fundamento, desconfortável porque é o reverso do elogio.</strong> Esse regime, o melhor que o país tem, nasceu de resolução. A delegação do art. 57-J é real e generosa, e contempla a evolução tecnológica; o art. 105, porém, conferiu o poder regulamentar "sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei". O Bloco 3 sustentou que <strong>qualificar o <i>deepfake</i> como abuso de poder não excede esse limite, porque qualificar não é cominar</strong> — a cassação nasce do art. 22 da LC 64/1990 —, mas que <strong>a responsabilidade civil solidária do art. 9º-E, imposta sem ordem judicial onde a lei a exigia, o ultrapassa</strong>. O ponto geral é mais amplo: a densidade que se elogia e a vulnerabilidade de fundamento são a mesma coisa vista de dois lados. O Congresso não legislou; o Tribunal legislou no vácuo; e o resultado é um regime bom, detalhado, tecnicamente informado — e atacável.</div>
<h3 class="dl-title" style="margin-top:1.8rem">Resta o que importa mais, e o capítulo guardou para o fim</h3>
<p class="dl-lede">O capítulo descreveu uma disputa de altíssima intensidade: discurso e contradiscurso, acusação e réplica, áudio fabricado, rede de perfis, pedido de remoção, cassação. Qualquer observador diria que é o auge da politização. <strong>A tese que esta obra sustenta é a inversa: trata-se de um processo de despolitização, e ele opera precisamente por meio da aparência de conflito máximo.</strong></p>
<div class="dl-porta">
<div class="pt fraco">
<span class="et">O eixo em que há disputa</span>
<h5>Extremos afirmativos</h5>
<ul>
<li>Costumes, identidades, pertencimentos, símbolos, reconhecimentos.</li>
<li>E, cada vez mais, a reputação recíproca.</li>
<li>Ali o debate é intenso, ruidoso e sincero — e a palavra polarização descreve bem a sua <strong>temperatura</strong>.</li>
</ul>
</div>
<div class="pt forte">
<span class="et">O eixo em que há silêncio</span>
<h5>O que nenhum dos polos formula como problema</h5>
<ul>
<li>A propriedade dos meios de produção e a estrutura tributária.</li>
<li>A concentração patrimonial.</li>
<li>Quem é dono da infraestrutura por onde a própria disputa passa.</li>
<li>Ali não há dois polos: há um consenso que ninguém enuncia. A polarização descreve mal a sua <strong>extensão</strong>.</li>
</ul>
</div>
</div>
<div class="dl-note"><strong>A ressalva é parte da tese, e não concessão retórica.</strong> O discurso afirmativo que se convencionou chamar de esquerda <strong>é melhor</strong> do que a desigualdade que o outro polo sustenta e aprofunda. Reconhecer identidades, combater discriminação e ampliar proteção a grupos historicamente excluídos são conquistas reais, custaram caro e não são falsas. O problema não é que a afirmação seja ruim: <strong>é que ela ficou sozinha</strong>, ocupando integralmente o lugar que deveria dividir com a pergunta distributiva — e a ausência dessa pergunta é conveniente para quem a ausência beneficia.</div>
<div class="dl-band" style="margin-top:.9rem"><span class="k">E aqui o argumento volta a ser Direito Digital</span><span class="v">As plataformas por onde passa quase toda a circulação política brasileira são ativos de um punhado de empresas, a maioria sediada fora do país, e são elas próprias parte da concentração patrimonial que nenhum dos polos discute. O Capítulo 3 mostrou que o mecanismo de recomendação amplia o que gera reação forte; o Capítulo 4, que ele amplificou o vídeo de Pedro porque o conflito rende. <strong>Um mecanismo comercial que lucra com o conflito tem todo o interesse em que o conflito seja sobre qualquer coisa, menos sobre ele.</strong> A polarização visível não é o oposto da despolitização: é a sua forma.</span></div>
<div class="dl-alert"><strong>O que este capítulo não sustenta, para que a crítica não seja lida como o que não é.</strong> Não se sugere que a regulação eleitoral seja inútil ou cosmética: é a melhor que o país tem, e quem a ataca em bloco costuma querer menos regulação, não mais. Não se defende que o Estado deva definir o que é verdade — o Capítulo 4 recusou essa saída com todas as letras. Não se afirma que os dois polos sejam equivalentes. E registre-se a objeção mais forte ao argumento central: <strong>declarar falsa a polarização visível pode, ela própria, despolitizar</strong>, se levar a tratar como encenação diferenças que são reais e que custam direitos concretos a pessoas concretas. O risco existe, e a resposta é que apontar o que falta na pauta não equivale a negar o que nela está. Acrescente-se que a relação causal aqui sustentada — a concentração da propriedade <strong>produzindo</strong> o deslocamento do conflito — é mais fácil de enunciar do que de demonstrar, e deve ser tomada como hipótese interpretativa, não como achado.</div>
<p class="dl-foot"><strong>O fecho do arco que o Bloco 1 abriu.</strong> A ingenuidade do ciberlibertarianismo estava em supor que um espaço sem Estado, mas dominado pelo mercado, pudesse ser livre. Trinta anos depois dá para medir: o espaço não ficou sem Estado — o Estado entrou, e entrou bem, com rotulagem, repositório, perícia e cassação. <strong>Só que entrou pela porta do conteúdo, que era a única que o proprietário do imóvel deixou aberta.</strong> O art. 220, § 5º, da Constituição proíbe desde 1988 que os meios de comunicação social sejam objeto de monopólio ou oligopólio, e o art. 1º, parágrafo único, diz que todo o poder emana do povo — que o exerce, hoje, num espaço cuja propriedade a Constituição mandou desconcentrar e ninguém desconcentrou. O que se sustenta cabe em duas frases: regula-se com crescente sofisticação o que se diz na praça, e não se pergunta de quem é a praça. Enquanto a pergunta sobre o dono não for feita, o que a lei protege é a <strong>eleição como evento institucional</strong> — não o cidadão como sujeito informacional, e menos ainda como sujeito econômico.</p>
</section>
</body>
</html><!DOCTYPE html>
<html lang="pt-BR">
<head>
<meta charset="utf-8">
<meta name="viewport" content="width=device-width, initial-scale=1">
<title>Quiz — Capítulo 15 | Manual de Direito Digital</title>
<style>
*,*::before,*::after{box-sizing:border-box}
body{margin:0;height:auto;background:#f4f4f8;color:#2b3340;
font-family:ui-sans-serif,system-ui,-apple-system,"Segoe UI",Roboto,sans-serif;
font-size:17px;line-height:1.55;-webkit-font-smoothing:antialiased}
:root{
--navy:#1e3a5f;--indigo:#3f3a6b;--accent:#22a147;--accent-soft:#e6f4ea;
--ink:#2b3340;--muted:#5c6675;--line:#dcdce6;--card:#fff;--soft:#f0f0f5;
--ok:#1a7f4b;--ok-soft:#e7f5ec;--no:#b0433e;--no-soft:#fbecea;
--teal:#0f6b6b;--teal-soft:#e8f2f2;--coral:#b04a45;--coral-soft:#f9edec;
--amber:#9a6b16;--amber-soft:#faf2e3;
--r:16px;--rs:11px;
}
.qz{max-width:840px;margin:0 auto;padding:22px 18px 36px}
.qz-head{margin-bottom:16px}
.qz-eyebrow{display:flex;align-items:center;gap:9px;margin:0 0 6px;
font-size:.82rem;font-weight:800;letter-spacing:.13em;text-transform:uppercase;color:var(--accent)}
.qz-eyebrow::before{content:"";width:9px;height:9px;border-radius:3px;background:var(--accent)}
.qz-head h1{margin:0 0 6px;font-size:1.75rem;line-height:1.2;color:var(--navy);font-weight:800}
.qz-head p{margin:0;color:var(--muted);font-size:1rem}
.qz-bar{height:7px;background:var(--line);border-radius:99px;overflow:hidden;margin:16px 0 8px}
.qz-bar i{display:block;height:100%;background:var(--accent);width:0;transition:width .3s}
.qz-meta{display:flex;justify-content:space-between;font-size:.9rem;color:var(--muted);margin-bottom:16px}
.qz-card{background:var(--card);border:1px solid var(--line);border-radius:var(--r);padding:24px 22px}
.qz-sec{display:inline-block;font-size:.76rem;font-weight:800;letter-spacing:.09em;text-transform:uppercase;
padding:4px 10px;border-radius:99px;margin-bottom:12px}
.s1{background:var(--teal-soft);color:var(--teal)}
.s2{background:var(--coral-soft);color:var(--coral)}
.s3{background:var(--amber-soft);color:var(--amber)}
.qz-q{margin:0 0 18px;font-size:1.15rem;line-height:1.45;color:var(--ink);font-weight:600}
.qz-opts{display:grid;gap:10px}
.qz-opt{display:flex;gap:12px;align-items:flex-start;width:100%;text-align:left;font:inherit;color:inherit;
background:var(--soft);border:1.5px solid var(--line);border-radius:var(--rs);padding:14px 15px;cursor:pointer;transition:.15s}
.qz-opt:hover:not(:disabled){border-color:var(--indigo);background:#fff}
.qz-opt:disabled{cursor:default}
.qz-opt .letter{flex:none;width:28px;height:28px;border-radius:99px;display:flex;align-items:center;justify-content:center;
font-weight:800;font-size:.92rem;background:#fff;border:1.5px solid var(--line);color:var(--muted)}
.qz-opt .txt{flex:1;font-size:1rem}
.qz-opt .why{display:none;margin-top:9px;padding-top:9px;border-top:1px dashed var(--line);
font-size:.95rem;color:var(--muted)}
.qz-opt.shown .why{display:block}
.qz-opt.correct{background:var(--ok-soft);border-color:#b6ddc6}
.qz-opt.correct .letter{background:var(--ok);border-color:var(--ok);color:#fff}
.qz-opt.correct .why{color:#14603a}
.qz-opt.wrong{background:var(--no-soft);border-color:#eccbc7}
.qz-opt.wrong .letter{background:var(--no);border-color:var(--no);color:#fff}
.qz-opt.wrong .why{color:#8d332f}
.qz-opt.muted{opacity:.72}
.qz-note{margin:16px 0 0;padding:14px 15px;background:#f6f4fb;border:1px solid #e2dcf0;
border-left:5px solid var(--indigo);border-radius:var(--rs);font-size:.98rem;display:none}
.qz-note.on{display:block}
.qz-note b{color:var(--indigo)}
.qz-nav{display:flex;justify-content:flex-end;gap:10px;margin-top:18px}
.qz-btn{font:inherit;font-size:1rem;font-weight:700;cursor:pointer;border-radius:99px;padding:11px 22px;transition:.15s;border:1.5px solid transparent}
.qz-btn.primary{background:var(--navy);color:#fff}
.qz-btn.primary:hover{background:var(--indigo)}
.qz-btn.ghost{background:#fff;border-color:var(--line);color:var(--muted)}
.qz-btn.ghost:hover{border-color:var(--indigo);color:var(--indigo)}
.qz-btn[hidden]{display:none}
.qz-score{text-align:center;padding:10px 0 4px}
.qz-score .big{font-size:3rem;font-weight:800;color:var(--navy);line-height:1}
.qz-score .lbl{color:var(--muted);font-size:1.02rem;margin-top:4px}
.qz-msg{margin:16px 0 0;padding:15px 16px;border-radius:var(--rs);font-size:1rem;background:var(--accent-soft);border:1px solid #c6e6d1}
.qz-break{margin-top:20px;display:grid;gap:9px}
.qz-brow{display:flex;align-items:center;gap:12px;background:var(--soft);border:1px solid var(--line);
border-radius:var(--rs);padding:11px 14px;font-size:1rem}
.qz-brow .s{font-weight:800;color:var(--navy);flex:none;width:52px}
.qz-brow .t{flex:1;color:var(--muted)}
.qz-brow .v{font-weight:800;flex:none}
.qz-brow .v.full{color:var(--ok)}
.qz-brow .v.part{color:var(--muted)}
.qz-brow .v.none{color:var(--no)}
</style>
</head>
<body>
<div class="qz">
<div class="qz-head">
<p class="qz-eyebrow">Manual de Direito Digital · Capítulo 15</p>
<h1>Política digital</h1>
<p>Dezoito questões cobrindo os três blocos, distintas das do livro. Cada alternativa vem comentada, inclusive as erradas.</p>
</div>
<div class="qz-bar"><i id="bar"></i></div>
<div class="qz-meta"><span id="pos"></span><span id="hits">0 acertos</span></div>
<div id="stage"></div>
<div id="result" class="qz-card" hidden>
<div class="qz-score">
<div class="big"><span id="final">0</span>/<span id="tot">18</span></div>
<div class="lbl" id="pct">0% de acerto</div>
</div>
<div class="qz-msg" id="msg"></div>
<div class="qz-break" id="break"></div>
<div class="qz-nav">
<button class="qz-btn ghost" id="again">Refazer o quiz</button>
</div>
</div>
</div>
<script>
(function () {
'use strict';
var QS = [
/* ===== BLOCO 1 ===== */
{
sec: '15.2.1',
q: 'Dois grupos defendem, cada um por sua vez, que a internet não deve ser regulada. O primeiro quer que o Estado se mantenha fora da rede, preservando o mercado como instância de coordenação. O segundo usa a rede para organizar a abolição do próprio Estado. Sobre a classificação dessas posições:',
opts: [
{ t: 'a primeira é ciberlibertária e a segunda, ciberanarquista; a diferença prática está no objetivo, não no meio.', ok: true, why: 'O ciberlibertário quer o Estado fora da rede e é favorável ao mercado. O ciberanarquista quer o Estado fora de tudo, e usa a rede como ferramenta de organização descentralizada. A segunda é variação mais radical da primeira, e o que as separa é a extensão do que se pretende abolir.' },
{ t: 'ambas são ciberlibertárias, pois a recusa de regulação estatal é o único traço que define a corrente.', ok: false, why: 'A recusa de regulação é compartilhada, mas não esgota a definição: o ciberlibertarianismo convive com o mercado, e o ciberanarquismo recusa qualquer hierarquia, inclusive a privada.' },
{ t: 'ambas são ciberativismo, pois descrevem o uso de ferramentas digitais para promover causas políticas.', ok: false, why: 'Ciberativismo descreve prática — petição, hashtag, mobilização, hacktivismo —, e não posição doutrinária sobre o papel do Estado na rede. São planos diferentes de análise.' },
{ t: 'a primeira é ciberanarquista, porque dispensa o Estado; a segunda é democracia digital aplicada.', ok: false, why: 'Inverte a primeira e erra a segunda. Democracia digital é o uso de tecnologia para ampliar participação e transparência nas decisões públicas, e pressupõe o Estado, não a sua abolição.' }
],
nota: 'Nenhuma das duas é categoria jurídica. São correntes de pensamento, e o Direito só as alcança quando a conduta concreta de alguém toca uma norma.'
},
{
sec: '15.2.1',
q: 'Um grupo invade o sistema de uma secretaria municipal e divulga documentos internos, declarando que o faz para denunciar irregularidades na contratação de obras. Processado, sustenta que a motivação política afasta a ilicitude. Sobre a tese:',
opts: [
{ t: 'não procede: hacktivismo descreve a prática, mas invasão de dispositivo informático segue sendo o que é.', ok: true, why: 'Hacktivismo é a única das seis formas de ciberativismo que colide diretamente com tipo penal, e é por isso que convém mantê-la separada das demais. A finalidade política não é excludente de ilicitude, e o tipo é tratado no Capítulo 18.' },
{ t: 'procede, pois o interesse público na divulgação funciona como exercício regular de direito.', ok: false, why: 'Exercício regular de direito pressupõe um direito de invadir, que não existe. O interesse público pode repercutir na dosimetria ou em outra esfera, não na tipicidade da invasão.' },
{ t: 'procede, porque o ciberativismo é protegido pelo direito de reunião do art. 5º, XVI, da Constituição.', ok: false, why: 'O art. 5º, XVI, protege a reunião pacífica em locais abertos ao público, e é o fundamento da manifestação convocada por aplicativo — não da invasão de sistema alheio.' },
{ t: 'não procede, mas por outra razão: falta previsão legal expressa de crime cometido por meio digital.', ok: false, why: 'A conclusão está certa e o fundamento, errado. A previsão existe, e é justamente o tipo de invasão de dispositivo informático que o caso aciona.' }
]
},
{
sec: '15.2.1',
q: 'O Congresso Nacional pretende submeter ao povo uma alteração legislativa de acentuada relevância. Discute-se se a consulta deve ocorrer antes ou depois da aprovação do ato, e por qual via se convoca. Sobre plebiscito e referendo:',
opts: [
{ t: 'a distinção é cronológica, e ambos se convocam por decreto legislativo, proposto por um terço de qualquer das Casas.', ok: true, why: 'O art. 2º da Lei 9.709/1998 define plebiscito como consulta anterior ao ato e referendo como consulta posterior, para ratificar ou rejeitar. E o art. 3º exige, nas questões de relevância nacional, decreto legislativo mediante proposta de no mínimo um terço dos membros de qualquer das Casas.' },
{ t: 'a distinção é de objeto: o plebiscito versa matéria constitucional, e o referendo, matéria legislativa comum.', ok: false, why: 'O art. 2º admite, para os dois, matéria de natureza constitucional, legislativa ou administrativa. A diferença não está no objeto.' },
{ t: 'a distinção é cronológica, mas a convocação cabe à Justiça Eleitoral, que fixa a data e as instruções.', ok: false, why: 'Acerta a primeira metade e confunde a segunda. À Justiça Eleitoral cabe, pelo art. 8º, executar o que foi convocado: fixar data, tornar pública a cédula, expedir instruções.' },
{ t: 'não há distinção relevante, pois a lei trata os dois como espécies do mesmo instituto de consulta popular.', ok: false, why: 'A lei os trata em dispositivos próprios e os diferencia expressamente nos §§ 1º e 2º do art. 2º. A distinção decide quando a consulta pode ocorrer.' }
]
},
{
sec: '15.2.1',
q: 'Uma Câmara Municipal aprova consulta à população sobre a implantação de pedágio urbano e pretende realizá-la junto às eleições municipais, com campanha em rádio e televisão. Sobre a viabilidade do arranjo:',
opts: [
{ t: 'a consulta é cabível e ocorre na mesma urna, mas não há propaganda gratuita em rádio e televisão.', ok: true, why: 'São os §§ 12 e 13 do art. 14, incluídos pela EC 111/2021. A consulta local aprovada pela Câmara e encaminhada à Justiça Eleitoral até noventa dias antes realiza-se concomitantemente às eleições municipais; e as manifestações favoráveis e contrárias ocorrem durante as campanhas, sem propaganda gratuita no rádio e na televisão.' },
{ t: 'a consulta é inviável, pois qualquer plebiscito depende de convocação por decreto legislativo do Congresso.', ok: false, why: 'É o erro que a emenda de 2021 existe para desfazer. Esse requisito vale para as questões de relevância nacional, e o novo canal local depende apenas da aprovação da Câmara Municipal.' },
{ t: 'a consulta é cabível, e a campanha em rádio e televisão é assegurada às frentes organizadas sobre a matéria.', ok: false, why: 'Essa gratuidade está no art. 8º da Lei 9.709/1998, para as consultas nacionais. O § 13 do art. 14 a exclui expressamente na consulta local concomitante às eleições.' },
{ t: 'a consulta é cabível em qualquer data do ano, desde que a Justiça Eleitoral disponha de urnas suficientes.', ok: false, why: 'O § 12 impõe a concomitância com as eleições municipais e o prazo de noventa dias para o encaminhamento, exatamente para aproveitar a infraestrutura já existente.' }
],
nota: 'É participação direta operada pelo sistema eletrônico de votação, e é a novidade menos ensinada do art. 14. O canal existe desde 2021 e não depende de um milhão de assinaturas nem do Congresso.'
},
{
sec: '15.2.1',
q: 'Um partido em formação reúne manifestações de apoio e as apresenta ao Tribunal Superior Eleitoral. Parte veio por código gerado no aplicativo e-Título, parte por certificado digital, parte por assinatura de próprio punho e parte por impressão digital de eleitores analfabetos. Sobre o apoiamento:',
opts: [
{ t: 'os quatro meios são admitidos, e o percentual se mede sobre os votos da última eleição geral para a Câmara.', ok: true, why: 'A Res. 23.571/2018, na redação da Res. 23.647/2021, admite os quatro meios. E o art. 7º, § 1º, da Lei 9.096/1995 mede o apoiamento em 0,5% dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, excluídos brancos e nulos, distribuídos por um terço ou mais dos Estados, com no mínimo 0,1% em cada.' },
{ t: 'só valem os meios eletrônicos, pois a resolução de 2021 substituiu a colheita em papel pela digital.', ok: false, why: 'A resolução acrescentou meios, não revogou os anteriores. A assinatura de próprio punho continua válida, e a impressão digital atende quem não pode assinar.' },
{ t: 'os quatro meios são admitidos, e o percentual se mede sobre o eleitorado nacional apto a votar.', ok: false, why: 'Acerta os meios e erra a base de cálculo, que é a votação da última eleição geral para a Câmara — não o eleitorado. O eleitorado entra apenas no piso estadual de 0,1%.' },
{ t: 'nenhum meio eletrônico é válido, pois o apoiamento exige coleta presencial com conferência de documento.', ok: false, why: 'Era a situação anterior a 2021, e o Tribunal a alterou depois de ser consultado em 2019, exigindo prévia regulamentação e ferramenta de verificação de autenticidade.' }
]
},
{
sec: '15.2.1',
q: 'Uma entidade da sociedade civil pretende acompanhar o desenvolvimento dos sistemas eleitorais e participar das auditorias. Pergunta quais testes existem, qual deles ocorre no dia da votação e quem está legitimado a fiscalizar. Sobre o regime da Res. TSE 23.673/2021:',
opts: [
{ t: 'o Teste Público de Segurança procura falhas antes do pleito; o Teste de Integridade confirma o funcionamento no dia.', ok: true, why: 'O primeiro é evento prévio e permanente do calendário, em que especialistas são convidados a atacar o sistema para que as fragilidades sejam corrigidas. O segundo ocorre no dia da votação, por amostragem, com votos de cédulas previamente preenchidas, na presença de fiscais. Um procura falhas; o outro confirma o funcionamento.' },
{ t: 'os dois testes são o mesmo procedimento, realizado em duas etapas da mesma cerimônia de auditoria.', ok: false, why: 'São procedimentos distintos, com definições próprias no art. 2º da resolução, finalidades opostas e momentos diferentes. Confundi-los é erro frequente.' },
{ t: 'o Teste de Integridade é prévio e aberto a especialistas; o Teste Público de Segurança ocorre na seção eleitoral.', ok: false, why: 'Inverte os dois. A troca costuma vir de supor que "público" signifique "na frente dos eleitores", quando designa o convite aberto a quem queira atacar o sistema.' },
{ t: 'apenas partidos políticos são legitimados a fiscalizar, por serem os únicos titulares de interesse eleitoral.', ok: false, why: 'O art. 6º arrola também OAB, Ministério Público, Defensoria Pública, Congresso Nacional, CGU, Polícia Federal, Sociedade Brasileira de Computação, conselhos profissionais, entidades privadas credenciadas e departamentos de tecnologia da informação de universidades.' }
],
nota: 'A composição do rol muda por resolução, e mudou: a Res. 23.722/2023 excluiu o Supremo Tribunal Federal e as Forças Armadas; a Res. 23.758/2026 incluiu a Defensoria Pública. É matéria de resolução, não de lei — e portanto variável por decisão do próprio Tribunal.'
},
/* ===== BLOCO 2 ===== */
{
sec: '15.2.2',
q: 'Um candidato pergunta a partir de que dia pode veicular propaganda eleitoral na internet. Seu assessor encontra o art. 36, caput, da Lei 9.504/1997, que fala em "após o dia 15 de agosto", e o art. 27 da Res. 23.610/2019, que fala em "a partir do dia 16 de agosto". Sobre a aparente divergência:',
opts: [
{ t: 'não há divergência: é a mesma regra, escrita uma vez pelo termo final e outra pelo marco inicial.', ok: true, why: 'Dizer "após o dia 15" e "a partir do dia 16" é dizer a mesma coisa de dois modos. Quem lê apressadamente anota duas datas e erra uma delas na prova.' },
{ t: 'prevalece a lei, de modo que a propaganda pode começar no próprio dia 15 de agosto.', ok: false, why: 'A lei não autoriza o dia 15: autoriza o período posterior a ele. A hierarquia normativa, aqui, não resolve nada, porque não há conflito a resolver.' },
{ t: 'prevalece a resolução, por ser norma especial e posterior, e a data legal fica derrogada.', ok: false, why: 'Resolução não derroga lei, e não precisaria: as duas dizem o mesmo. O art. 105 confere poder regulamentar, não poder de alterar o texto legal.' },
{ t: 'a divergência é real e se resolve pelo calendário eleitoral publicado em cada ciclo de eleições.', ok: false, why: 'O calendário operacionaliza prazos; não escolhe entre duas datas de abertura, porque não há duas. A pergunta é de leitura, não de calendário.' }
]
},
{
sec: '15.2.2',
q: 'Em junho do ano eleitoral, uma pré-candidata participa de encontro aberto, expõe seu plano de governo, pede apoio político aos presentes e divulga o vídeo nas redes sociais. Não pede voto e não menciona número de urna. Sobre a conduta:',
opts: [
{ t: 'é lícita: o art. 36-A, § 2º, permite o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura e das ações.', ok: true, why: 'O § 2º é o dispositivo que torna a fronteira operacional: nas hipóteses dos incisos I a VI, permitem-se o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações desenvolvidas e das que se pretende desenvolver. Pedir apoio é lícito antes de agosto; pedir voto não é.' },
{ t: 'é irregular, pois qualquer pedido dirigido ao eleitor antes de agosto configura propaganda antecipada.', ok: false, why: 'É a confusão que o § 2º desfaz. A lei separa pedido de apoio de pedido de voto, e só o segundo rompe o limite da pré-campanha.' },
{ t: 'é lícita apenas se o encontro ocorrer em ambiente fechado e às expensas do partido que a filiou.', ok: false, why: 'Esse é o inciso II, uma das sete hipóteses. A conduta descrita cabe em outras, inclusive na divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais.' },
{ t: 'é irregular quanto à divulgação em redes sociais, que só se admite depois de aberta a propaganda.', ok: false, why: 'O caput do art. 36-A admite expressamente a cobertura dos meios de comunicação, incluída a internet, e um dos incisos menciona as redes sociais nominalmente.' }
],
nota: 'O art. 36-A não diz que antes de agosto nada pode ser feito. Diz o contrário: lista sete atos que não configuram antecipação, todos sob a mesma condição — não envolver pedido explícito de voto.'
},
{
sec: '15.2.2',
q: 'O marqueteiro de uma campanha contrata, com seu próprio CNPJ, o impulsionamento de peças de propaganda eleitoral, com o conhecimento do candidato e lançamento posterior na prestação de contas. Sobre a contratação:',
opts: [
{ t: 'é irregular: a resolução restringe o representante à pessoa do administrador financeiro da campanha.', ok: true, why: 'A lei fala em "candidatos e seus representantes" sem definir, e o art. 29, § 4º, da Res. 23.610/2019 define estreito: o representante "se restringe à pessoa do administrador financeiro da respectiva campanha". Não é qualquer assessor, não é o marqueteiro, não é o apoiador entusiasmado.' },
{ t: 'é regular, pois o marqueteiro atua como representante do candidato, que autorizou a contratação.', ok: false, why: 'É a leitura intuitiva da palavra "representante", e é exatamente o que o § 4º exclui. Autorização do candidato não cria legitimação que a norma restringiu.' },
{ t: 'é regular, desde que o valor seja lançado na prestação de contas e o provedor esteja credenciado.', ok: false, why: 'As duas exigências são verdadeiras e cumulativas com a primeira, não substitutivas dela. Contabilizar corretamente não convalida a contratação por quem não podia contratar.' },
{ t: 'é irregular apenas se o provedor contratado não tiver sede, filial ou representante legal no País.', ok: false, why: 'A contratação direta com provedor estabelecido no País é outra exigência do art. 57-C, e vem da Lei 13.488/2017. Aqui o vício é de legitimação de quem contrata.' }
]
},
{
sec: '15.2.2',
q: 'Uma rede de farmácias publica, no perfil institucional da empresa em rede social, peça de apoio a determinada candidatura, sem pagar nada pela veiculação. No mesmo dia, um jornal reproduz a peça em matéria sobre a campanha. Sobre as duas condutas:',
opts: [
{ t: 'a da empresa é vedada ainda que gratuita; a do jornal não, por se tratar de contexto informativo.', ok: true, why: 'O art. 29, § 1º, veda a veiculação "ainda que gratuita" em sítios de pessoas jurídicas — e, pela redação da Res. 23.755/2026, também em perfis em redes sociais. A ressalva construída pelo Tribunal à luz dos arts. 220 e 5º, XIV, da Constituição preserva órgãos de imprensa e jornalistas que referem ou reproduzem peças em contexto informativo.' },
{ t: 'ambas são lícitas, pois a vedação alcança apenas a propaganda paga em sítio de pessoa jurídica.', ok: false, why: 'A expressão "ainda que gratuita" está no próprio § 1º, e é o que torna a vedação independente de pagamento.' },
{ t: 'ambas são vedadas, pois a norma proíbe a veiculação por pessoa jurídica sem distinguir a finalidade.', ok: false, why: 'Sem a ressalva da imprensa, a regra viraria censura: noticiar uma campanha exigiria não mostrá-la. A proibição alcança a pessoa jurídica que faz campanha, não o veículo que a noticia.' },
{ t: 'a da empresa é lícita, porque perfil em rede social não é sítio para os fins do art. 29, § 1º.', ok: false, why: 'Era defensável antes de 2026, e a reforma fechou a porta: três palavras acrescentadas — "ou perfis em redes sociais" — ampliaram bastante o alcance da regra.' }
]
},
{
sec: '15.2.2',
q: 'Em setembro, já aberto o período de propaganda, um candidato transmite ao vivo a inauguração de uma obra de seu mandato. Em nenhum momento menciona a eleição, o próprio número ou pedido de voto. Sobre a transmissão:',
opts: [
{ t: 'equivale a promoção de candidatura, pois a partir de 16 de agosto a live de promoção pessoal assim se qualifica.', ok: true, why: 'É o art. 29-A, § 1º, incluído pela Res. 23.732/2024: a partir de 16 de agosto, a live usada por candidato para promoção pessoal ou de atos de mandato, "ainda que sem menção ao pleito", equivale a promoção de candidatura. E o caput qualifica a live eleitoral como ato de campanha de natureza pública mesmo sem pedido explícito de voto.' },
{ t: 'não é propaganda eleitoral, pois falta o pedido explícito de voto que caracteriza a espécie.', ok: false, why: 'O pedido explícito de voto é a fronteira da pré-campanha, no art. 36-A. Durante a campanha a presunção se inverte, e o art. 29-A o diz com todas as letras.' },
{ t: 'não é propaganda eleitoral, pois a tese de 1º de setembro de 2026 manda aferir a natureza pelo conteúdo e contexto.', ok: false, why: 'A tese cuida do período anterior à campanha, em que a liberdade de manifestação é a regra. Não há contradição com o art. 29-A: a diferença é temporal, e é a data, não o conteúdo, que decide.' },
{ t: 'é propaganda eleitoral apenas se a transmissão for retransmitida por emissora de rádio ou televisão.', ok: false, why: 'A retransmissão é tratada no § 2º, que proíbe a veiculação em canal de pessoa jurídica com ressalvas. Não é o que qualifica a live como ato de campanha.' }
],
nota: 'A mesma transmissão, feita em julho e em setembro, recebe tratamento diferente. Vale guardar o par: a tese de 2026 flexibilizou o enquadramento na pré-campanha; o art. 29-A, § 1º, endureceu o enquadramento durante a campanha.'
},
{
sec: '15.2.2',
q: 'Uma campanha contrata impulsionamento com dez dias de antecedência, programado para circular até o encerramento da votação. Ninguém desliga nada, e as peças seguem circulando na véspera do pleito. Sobre o dever de desligamento:',
opts: [
{ t: 'cabe ao provedor que comercializa o impulsionamento, e a contratação anterior ao prazo não o afasta.', ok: true, why: 'O art. 29, § 11, veda a circulação paga ou impulsionada desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, "mesmo que a contratação tenha sido feita antes desse prazo", e atribui ao provedor o dever de realizar o desligamento. A obrigação é de quem opera o sistema, porque é quem tem a chave.' },
{ t: 'cabe ao contratante, que responde pela propaganda e deve suspender a campanha paga que contratou.', ok: false, why: 'É o que seria intuitivo, e a norma decidiu de outro modo. O contratante responde pela propaganda; o desligamento da veiculação é dever do provedor.' },
{ t: 'não há dever algum, pois a contratação regular anterior ao prazo preserva a circulação já paga.', ok: false, why: 'A norma antecipou exatamente essa defesa com a expressão "mesmo que a contratação tenha sido feita antes desse prazo".' },
{ t: 'cabe ao provedor, e o prazo é o mesmo que vale para novos conteúdos sintéticos com voz de candidato.', ok: false, why: 'Acerta o sujeito e erra o prazo. São dois relógios: 48 horas para a circulação paga, pelo art. 29, § 11; e 72 horas para novos conteúdos sintéticos, pelo art. 9º-B, § 3º-A.' }
]
},
/* ===== BLOCO 3 ===== */
{
sec: '15.2.3',
q: 'Uma campanha usa, em peça de propaganda, imagem autêntica de comício a que foram acrescentados, por edição digital, milhares de rostos na multidão. Nada do que se afirma na peça é falso, e a edição não gerou pessoa alguma do zero. Sobre o enquadramento da imagem:',
opts: [
{ t: 'é conteúdo sintético, pois a definição alcança o significativamente modificado e não exige falsidade.', ok: true, why: 'O art. 37, XXXV, define conteúdo sintético como imagem, vídeo, áudio, texto ou objeto virtual gerado "ou significativamente modificado" por tecnologia digital, incluída a inteligência artificial. A definição não exige que o conteúdo seja falso nem que tenha sido criado do zero: a modificação significativa basta.' },
{ t: 'não é conteúdo sintético, pois a base é registro autêntico e nenhuma informação falsa foi afirmada.', ok: false, why: 'Confunde a definição do art. 37, XXXV, com a vedação do art. 9º-C, caput, que é a que trabalha com fato inverídico. Definir não é proibir.' },
{ t: 'não é conteúdo sintético, pois a definição exige a criação integral do objeto por inteligência artificial.', ok: false, why: 'A definição é disjuntiva: gerado ou significativamente modificado. E a tecnologia digital alcança mais do que a inteligência artificial.' },
{ t: 'é conteúdo sintético apenas se a edição tiver sido feita por sistema de inteligência artificial.', ok: false, why: 'A IA é mencionada como espécie incluída, não como requisito. A edição manual que modifica significativamente também cabe na definição.' }
],
nota: 'Ser conteúdo sintético aciona o dever de rotular do art. 9º-B. Ser conteúdo fabricado para difundir fato inverídico aciona a vedação do art. 9º-C. São dois regimes, e o primeiro não pressupõe ilicitude alguma.'
},
{
sec: '15.2.3',
q: 'Uma campanha publica três peças: na primeira, corrigiu-se a iluminação de uma fotografia; na segunda, aplicou-se a vinheta gráfica da candidatura; e na terceira, montou-se a candidata ao lado de apoiadores que não estavam no mesmo lugar, em registro que aparenta ser único. Sobre o dever de rotulagem:',
opts: [
{ t: 'nenhuma das três o atrai, por se enquadrarem nas três exceções que o § 2º do art. 9º-B enumera.', ok: true, why: 'O § 2º afasta a rotulagem em três hipóteses: ajustes destinados a melhorar a qualidade de imagem ou som; produção de elementos gráficos de identidade visual, vinhetas e logomarcas; e recursos de marketing de uso costumeiro, "como a montagem de imagens em que pessoas candidatas e apoiadoras aparentam figurar em registro fotográfico único". Sem essa ressalva, qualquer tratamento de cor exigiria aviso.' },
{ t: 'as três o atraem, pois toda modificação digital de imagem em propaganda exige informação ao eleitor.', ok: false, why: 'É o alcance que o § 2º existe para conter. Um dever que alcançasse o ajuste de cor perderia sentido por excesso, e deixaria de sinalizar o que importa.' },
{ t: 'só a terceira o atrai, pois a montagem cria situação que não ocorreu e pode enganar o eleitor.', ok: false, why: 'Era a resposta esperada, e a norma decidiu diferente: a montagem costumeira de candidato com apoiadores está nominalmente entre as exceções, como recurso de marketing de uso corrente.' },
{ t: 'as três o atraem, mas apenas no vídeo, pois em imagem estática basta a marca d’água.', ok: false, why: 'Mistura o § 1º, que diz onde a informação deve aparecer conforme o suporte, com o § 2º, que diz quando ela não é devida. São perguntas diferentes.' }
]
},
{
sec: '15.2.3',
q: 'Uma campanha instala, em seu canal de mensagens, atendimento automatizado que responde a dúvidas do eleitor usando a voz sintetizada da candidata e se apresenta na primeira pessoa, como se fosse ela própria. Há aviso, no início da conversa, de que o atendimento é automatizado. Sobre a conduta:',
opts: [
{ t: 'é irregular: o § 3º do art. 9º-B veda qualquer simulação de interlocução com a pessoa candidata.', ok: true, why: 'Chatbots, avatares e conteúdos sintéticos usados para intermediar a comunicação de campanha submetem-se ao dever de informar — e o § 3º acrescenta a vedação expressa de "qualquer simulação de interlocução com a pessoa candidata ou outra pessoa real". O eleitor pode conversar com uma máquina; não pode ser levado a crer que conversa com a candidata.' },
{ t: 'é regular, pois o aviso inicial cumpre o dever de informar que a norma impõe ao atendimento automatizado.', ok: false, why: 'O § 3º contém duas ordens: informar e não simular. Cumprir a primeira não dispensa a segunda, e é essa a estrutura que a alternativa ignora.' },
{ t: 'é regular, pois a vedação do § 3º alcança apenas a simulação de pessoa real que não seja a própria candidata.', ok: false, why: 'O texto é expresso: "com a pessoa candidata ou outra pessoa real". A candidata está nomeada em primeiro lugar.' },
{ t: 'é irregular apenas quanto à voz, pois a vedação não alcança o avatar que escreve em primeira pessoa.', ok: false, why: 'A norma fala em simulação de interlocução, e não em suporte. Escrever em primeira pessoa como se fosse a candidata simula interlocução do mesmo modo.' }
]
},
{
sec: '15.2.3',
q: 'Um provedor identifica, em sua plataforma, perfil manifestamente automatizado que publicou uma única vez conteúdo considerado inverídico pela Justiça Eleitoral. Pretende excluir o perfil por iniciativa própria, invocando o art. 38-A da Res. 23.610/2019. Sobre a pretensão:',
opts: [
{ t: 'cabe a exclusão por ser perfil automatizado, mas a remoção por conteúdo exigiria os requisitos cumulativos.', ok: true, why: 'O § 2º do art. 38-A permite ao provedor excluir por iniciativa própria apenas nas hipóteses de perfil falso, apócrifo ou automatizado — não nas de conteúdo. E o caput, para a remoção fundada em conteúdo, exige publicações que configurem prática reiterada de crime eleitoral ou de inverdade reconhecida pela Justiça Eleitoral, com processo judicial e contraditório pelo § 1º.' },
{ t: 'não cabe exclusão alguma sem decisão judicial, pois o art. 38-A exige sempre contraditório e ampla defesa.', ok: false, why: 'O § 1º exige processo judicial para a remoção que a norma disciplina; o § 2º abre expressamente a via da iniciativa própria quanto a perfis falsos, apócrifos ou automatizados.' },
{ t: 'cabe a exclusão, pois o art. 38-A proíbe perfis automatizados em propaganda eleitoral na internet.', ok: false, why: 'É a leitura frequente e equivocada: o art. 38-A não é proibição de perfis, e sim regra de remoção com requisitos. A vedação ao cadastro com intenção de falsear identidade está no art. 57-B, § 2º, da lei, desde 2017.' },
{ t: 'cabe a exclusão porque houve conteúdo inverídico reconhecido, que é o requisito único do caput.', ok: false, why: 'O caput tem requisitos cumulativos, e um deles é a prática reiterada. Uma publicação única não os preenche.' }
]
},
{
sec: '15.2.3',
q: 'Uma campanha contrata empresa que mobiliza dezenas de pessoas para publicar, de seus próprios perfis, comentários ofensivos à honra de candidato adversário. Discute-se qual é a resposta jurídica à prática, popularizada sob o nome de gabinete do ódio. Sobre o enquadramento:',
opts: [
{ t: 'há crime desde 2013: contratar grupo de pessoas para ofender candidato na internet é tipificado, e os contratados também respondem.', ok: true, why: 'O art. 57-H, § 1º, da Lei das Eleições, incluído pela Lei 12.891/2013, tipifica a contratação, direta ou indireta, de grupo de pessoas para emitir mensagens ou comentários na internet com a finalidade de ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação, com detenção de dois a quatro anos e multa de quinze a cinquenta mil reais. O § 2º pune as pessoas contratadas, com detenção de seis meses a um ano.' },
{ t: 'não há tipo penal específico, restando a multa administrativa por propaganda irregular na internet.', ok: false, why: 'O tipo existe, é anterior a todo o debate recente e costuma escapar justamente por estar na Lei das Eleições e não no Código Eleitoral.' },
{ t: 'o crime foi criado pelas resoluções de 2026, no contexto do combate à desinformação eleitoral.', ok: false, why: 'Resolução não cria crime, e não precisaria: o tipo é de 2013. Atribuir à regulamentação recente o que vem da lei é erro de datação frequente nesta matéria.' },
{ t: 'há crime, mas só se os contratados usarem perfis falsos, pois a ofensa de perfil próprio é mero ilícito civil.', ok: false, why: 'O tipo não exige perfil falso. O uso de perfil falso tem disciplina própria no art. 57-B, § 2º, e no art. 38-A, por outras razões.' }
],
nota: 'Vale separar três conjuntos que incidem sobre a rede de perfis: o legal e antigo, dos §§ 2º e 3º do art. 57-B; o da remoção, do art. 38-A; e o penal, do art. 57-H, § 1º. Cada um tem requisitos próprios.'
},
{
sec: '15.2.3',
q: 'Decisão colegiada do Tribunal Superior Eleitoral determinou a remoção de peça que divulgava fato notoriamente inverídico sobre a totalização dos votos. O mesmo material reaparece, reestruturado para burlar sistemas automáticos de detecção, em outra zona eleitoral, onde o juiz entende de modo diverso. Sobre o regime do art. 9º-F:',
opts: [
{ t: 'os juízes eleitorais ficam vinculados à decisão colegiada, e a vinculação alcança o conteúdo reestruturado.', ok: true, why: 'O art. 9º-F vincula os juízes eleitorais às decisões colegiadas do Tribunal sobre a mesma matéria, nas quais se tenha determinado a remoção ou a manutenção de conteúdos idênticos; e o § 1º estende a vinculação ao conteúdo editado ou reestruturado para burlar detecção automática, havendo similitude substancial. O § 2º manda consultar o repositório de decisões colegiadas.' },
{ t: 'não há vinculação, pois decisão em representação eleitoral não produz efeito além das partes do processo.', ok: false, why: 'É a regra geral, e o art. 9º-F abre exceção expressa para essa matéria, criando precedente de alcance nacional operável no exercício do poder de polícia.' },
{ t: 'há vinculação apenas quanto a conteúdo rigorosamente idêntico, pois a alteração afasta a identidade exigida.', ok: false, why: 'Era a saída óbvia para quem quisesse burlar a regra, e o § 1º a fechou: basta a similitude substancial, ainda que o conteúdo tenha sido editado ou reestruturado.' },
{ t: 'há vinculação, e dela não cabe remédio algum, pois o juízo de equivalência é definitivo no plano administrativo.', ok: false, why: 'Acerta a vinculação e erra o remédio. O § 4º previu a reclamação administrativa eleitoral, e sua existência confirma que o risco foi antecipado por quem redigiu a norma.' }
],
nota: 'A técnica é a de um precedente administrado por banco de dados, e o art. 9º-G lhe dá a base. Repare no § 8º: constam do repositório também as decisões que indeferem a remoção, o que impede que ele se torne catálogo apenas do que foi retirado.'
}
];
var NOMES = {
'15.2.1': 'Bloco 1 · Participação política digital',
'15.2.2': 'Bloco 2 · Propaganda eleitoral na internet',
'15.2.3': 'Bloco 3 · Desinformação, IA e quem responde'
};
var CLASSES = { '15.2.1': 's1', '15.2.2': 's2', '15.2.3': 's3' };
var MSGS = {
high: 'Excelente. Você distingue o canal que produz efeito jurídico daquele que só produz engajamento, separa pedido de apoio de pedido de voto, e não confunde o regime do aviso com o regime da vedação — que é o essencial do capítulo. Repare que quase toda pegadinha desta matéria é de datação: muita coisa atribuída às resoluções de 2026 vem de 2013, de 2017 ou de 2009.',
mid: 'Bom desempenho. Vale reler os pontos em que houve erro. Os três que mais derrubam: os dois relógios do fim da campanha, e de quem é o dever de desligar; a diferença entre o caput e o § 1º do art. 9º-C; e o art. 38-A, que não é proibição de perfis, e sim regra de remoção com requisitos cumulativos.',
low: 'Convém reler o capítulo. Comece pela proposição que organiza o Bloco 1: a participação digital produz efeito jurídico apenas pelo canal que a norma reconhece. Depois, pela que organiza os Blocos 2 e 3: a propaganda na internet é gratuita por regra, e o conteúdo sintético é lícito desde que rotulado — até a véspera, quando deixa de ser.'
};
var LETTERS = ['A', 'B', 'C', 'D'];
var idx = 0, hits = 0, answered = [], current = [];
function shuffle(a) {
for (var i = a.length - 1; i > 0; i--) {
var j = Math.floor(Math.random() * (i + 1));
var t = a[i]; a[i] = a[j]; a[j] = t;
}
return a;
}
var stage = document.getElementById('stage');
var bar = document.getElementById('bar');
var pos = document.getElementById('pos');
var hitsEl = document.getElementById('hits');
var result = document.getElementById('result');
document.getElementById('tot').textContent = QS.length;
function updateMeta() {
bar.style.width = (idx / QS.length * 100) + '%';
pos.textContent = 'Questão ' + (idx + 1) + ' de ' + QS.length;
hitsEl.textContent = hits + (hits === 1 ? ' acerto' : ' acertos');
}
function render() {
var q = QS[idx];
updateMeta();
var card = document.createElement('div');
card.className = 'qz-card';
var sec = document.createElement('span');
sec.className = 'qz-sec ' + CLASSES[q.sec];
sec.textContent = NOMES[q.sec];
card.appendChild(sec);
var h = document.createElement('p');
h.className = 'qz-q';
h.textContent = q.q;
card.appendChild(h);
var list = document.createElement('div');
list.className = 'qz-opts';
current = shuffle(q.opts.slice());
current.forEach(function (o, i) {
var b = document.createElement('button');
b.className = 'qz-opt';
b.type = 'button';
var l = document.createElement('span');
l.className = 'letter';
l.textContent = LETTERS[i];
var box = document.createElement('span');
box.className = 'txt';
box.textContent = o.t;
var w = document.createElement('span');
w.className = 'why';
w.textContent = o.why;
box.appendChild(w);
b.appendChild(l);
b.appendChild(box);
b.addEventListener('click', function () { choose(i, list, card); });
list.appendChild(b);
});
card.appendChild(list);
var note = document.createElement('div');
note.className = 'qz-note';
if (q.nota) note.innerHTML = '<b>Vale reter:</b> ' + q.nota;
card.appendChild(note);
var nav = document.createElement('div');
nav.className = 'qz-nav';
var next = document.createElement('button');
next.className = 'qz-btn primary';
next.type = 'button';
next.hidden = true;
next.textContent = (idx === QS.length - 1) ? 'Ver resultado' : 'Próxima questão';
next.addEventListener('click', advance);
nav.appendChild(next);
card.appendChild(nav);
stage.innerHTML = '';
stage.appendChild(card);
}
function choose(pick, list, card) {
var q = QS[idx];
var btns = list.querySelectorAll('.qz-opt');
var right = -1;
current.forEach(function (o, i) { if (o.ok) right = i; });
for (var i = 0; i < btns.length; i++) {
btns[i].disabled = true;
btns[i].classList.add('shown');
if (i === right) btns[i].classList.add('correct');
else if (i === pick) btns[i].classList.add('wrong');
else btns[i].classList.add('muted');
}
if (pick === right) hits++;
answered.push({ sec: q.sec, ok: pick === right });
if (q.nota) card.querySelector('.qz-note').classList.add('on');
card.querySelector('.qz-btn.primary').hidden = false;
hitsEl.textContent = hits + (hits === 1 ? ' acerto' : ' acertos');
}
function advance() {
if (idx === QS.length - 1) { finish(); return; }
idx++;
render();
}
function finish() {
stage.innerHTML = '';
bar.style.width = '100%';
pos.textContent = 'Concluído';
result.hidden = false;
var pctv = Math.round(hits / QS.length * 100);
document.getElementById('final').textContent = hits;
document.getElementById('pct').textContent = pctv + '% de acerto';
var m = document.getElementById('msg');
m.textContent = pctv >= 85 ? MSGS.high : (pctv >= 60 ? MSGS.mid : MSGS.low);
var by = {};
answered.forEach(function (a) {
if (!by[a.sec]) by[a.sec] = { ok: 0, n: 0 };
by[a.sec].n++;
if (a.ok) by[a.sec].ok++;
});
var wrap = document.getElementById('break');
wrap.innerHTML = '';
Object.keys(by).sort().forEach(function (k) {
var d = by[k];
var row = document.createElement('div');
row.className = 'qz-brow';
var cls = d.ok === d.n ? 'full' : (d.ok === 0 ? 'none' : 'part');
row.innerHTML = '<span class="s">' + k + '</span><span class="t">' + NOMES[k] + '</span>' +
'<span class="v ' + cls + '">' + d.ok + '/' + d.n + '</span>';
wrap.appendChild(row);
});
}
document.getElementById('again').addEventListener('click', function () {
idx = 0; hits = 0; answered = [];
result.hidden = true;
render();
});
render();
})();
</script>
</body>
</html>