Prof. Dr. Adriano de Assis Ferreira
14.1 Caso Concreto
Marina descobriu o vídeo por acaso.
Fazia dois anos que ela mantinha um canal pequeno sobre cinema. Nada profissional: ensaios de quinze minutos em que escolhia um filme, propunha uma tese e a defendia. O último tinha dado trabalho de verdade. Marina sustentava que um diretor conhecido repetia sempre a mesma estrutura de três reviravoltas, e provava isso comparando quatro filmes dele, na ordem em que foram feitos, com um quinto filme de outro diretor, que fazia exatamente o oposto.
O vídeo que ela encontrou naquela noite tinha outro apresentador, outra voz, outra edição. E tinha a mesma tese, os mesmos cinco filmes, na mesma ordem, com a mesma comparação no fim. Nenhuma frase era igual. Marina leu a transcrição inteira duas vezes para ter certeza disso. Não havia uma única frase igual. Também não havia, em momento algum, menção ao canal dela.
Marina quis processar alguém e não soube dizer contra o quê. O outro canal não copiou o texto dela. Copiou o percurso.
As notificações tinham chegado antes.
Três meses antes, aquele mesmo vídeo recebera três avisos em quatro dias, e nenhum deles dizia a mesma coisa. O primeiro foi automático: a própria plataforma identificou, nos segundos finais, a música que Marina pusera sob os créditos, e redirecionou a monetização do vídeo. Ninguém a acusou de nada, ninguém pediu que retirasse coisa alguma — o dinheiro simplesmente passou a ir para outra pessoa.
O segundo veio de um estúdio. Ao longo do ensaio, Marina usara onze trechos de filmes, o mais longo com quarenta segundos. O estúdio pedia a remoção imediata do vídeo inteiro.
O terceiro veio de uma editora. No meio do ensaio, Marina lera em voz alta um parágrafo de um livro de crítica, dizendo o nome do autor, o título da obra e a editora. A editora sustentava que dizer não bastava.
Marina achava que tinha três boas defesas. Usou pouco de cada coisa. Deu os créditos. Estava analisando as obras, não as substituindo. Ela viria a descobrir que as três defesas valem coisas muito diferentes, e que uma delas quase não vale nada.
Faltava a imagem de abertura.
Marina não desenha. Para a capa do ensaio, escreveu um pedido a um gerador de imagens: uma sala de cinema vazia, a luz do projetor atravessando a poeira, no estilo de um ilustrador de quem ela gosta — e escreveu o nome dele no pedido. O resultado ficou bom. Ficou bom demais: nos comentários, três pessoas perguntaram se a capa era dele.
O ilustrador escreveu para ela. Não pedia dinheiro nem remoção. Pedia duas coisas: que ela tirasse o nome dele do pedido e que dissesse publicamente que a imagem não era dele. Marina fez as duas.
O problema apareceu meses depois. Um canal de streaming ofereceu-se para licenciar os ensaios, e o contrato trazia uma cláusula de rotina, dessas que ninguém lê: Marina declarava ser titular de tudo o que entregava e respondia sozinha por qualquer reclamação de terceiro. Ela leu a cláusula e parou na capa. Não sabia responder a uma pergunta que parecia simples. Aquela imagem era dela?
Três episódios, três perguntas, e é assim que este capítulo se organiza:
O que a lei protege, afinal, quando protege uma obra — e por que copiar o percurso de alguém pode ser grave sem ser ilícito?
Quando se pode usar obra alheia sem pedir licença, e por que dar crédito resolve menos do que parece?
De quem é a obra feita por uma máquina, e o que o Direito faz quando o que se imita não é a obra, mas o estilo?
Uma advertência de vocabulário, antes de começar. Propriedade intelectual é o nome do conjunto, e dentro dele há dois ramos que não se confundem. O direito autoral protege obras — textos, músicas, filmes, imagens, programas de computador — e nasce no instante da criação, sem depender de registro nem de autorização de ninguém. A propriedade industrial protege marcas, patentes e desenhos industriais, e depende de concessão do Estado, requerida e examinada. São regimes distintos, com lógicas distintas. Este capítulo trata do primeiro. O segundo aparecerá uma única vez, no Bloco 3, quando a pergunta sobre quem pode ser autor voltar a se colocar, ali a propósito de quem pode ser inventor.
14.2.1 Bloco 1 — O Que a Lei Protege, e o Que Ela Deixa de Fora
14.2.1.1 Apresentação
Marina pode ter sido lesada e não ter direito nenhum. As duas coisas, ao mesmo tempo.
Este bloco explica por quê. Ele monta o alicerce do capítulo: o que o direito autoral protege, o que ele recusa proteger, quando a proteção começa, quanto tempo dura e a quem pertence. Sem isso, as perguntas dos outros dois blocos não têm como ser respondidas — não se discute o uso de obra alheia sem saber o que é obra, nem a criação por máquina sem saber quem pode ser autor.
14.2.1.2 Vocabulário
Obra: é a criação que ganhou forma perceptível. Ter pensado não basta; é preciso ter exteriorizado. A lei alcança as criações do espírito expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro — fórmula deliberadamente aberta, escrita em 1998 para sobreviver a tecnologias que ainda não existiam. A consequência prática é que o suporte não importa: o mesmo conto é obra no caderno, no arquivo de texto e no áudio gravado pelo celular. Uma coreografia que só existe na cabeça do coreógrafo não é obra; escrita ou filmada, passa a ser.
Autor e titular: são coisas diferentes, e confundi-las produz metade dos erros nesta matéria. Autor é quem cria, e só pode ser pessoa física — uma editora não tem espírito para exteriorizar. Titular é quem detém os direitos sobre a obra, e pode ser pessoa física ou jurídica, porque os direitos patrimoniais circulam por contrato, herança ou previsão legal. Por isso uma gravadora processa quem copia uma música sem jamais ter composto nota alguma: ela não é autora, é titular. Em regra a pessoa jurídica é titular derivada — adquiriu o que alguém criou; a principal hipótese em que ela nasce titular é a obra coletiva, aquela que uma editora, um jornal ou uma produtora organiza sob seu nome, reunindo contribuições que se fundem num todo. A distinção volta no Bloco 3, e lá ela decide o problema.
Originalidade: não é novidade absoluta nem mérito artístico. É a marca pessoal de quem fez — a evidência de que houve escolha, e de que outra pessoa, diante da mesma tarefa, teria escolhido diferente. Um texto medíocre é obra protegida; uma lista telefônica organizada em ordem alfabética não é, porque a ordem alfabética não é escolha de ninguém. O critério não pergunta se a obra é boa, pergunta se ela é de alguém.
Direitos morais: são o vínculo entre o autor e a obra, e existem para proteger a pessoa, não o bolso. Deles decorrem o direito de reivindicar a autoria a qualquer tempo, o de ter o nome indicado quando a obra for utilizada, o de manter a obra inédita, o de se opor a modificações que a prejudiquem ou atinjam a reputação do autor, e o de retirá-la de circulação. São inalienáveis e irrenunciáveis: nenhum contrato os transfere, e a cláusula que pretender fazê-lo é inútil. Um ilustrador que vendeu todos os direitos patrimoniais sobre um desenho continua podendo exigir que seu nome apareça — e continua podendo se opor a que o desenho seja mutilado. Guarde ainda duas notas que a Jurisprudência deste bloco desenvolve: o direito moral em si não prescreve, mas a indenização por havê-lo violado prescreve em três anos; e, uma vez a obra em domínio público, dos direitos morais só subsistem os relativos à autoria e à integridade.
Direitos patrimoniais: são o proveito econômico. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra, e a utilização por terceiro depende de autorização prévia e expressa — reproduzir, editar, adaptar, traduzir, incluir em fonograma, distribuir, executar publicamente. Diferentemente dos morais, circulam: vendem-se, licenciam-se, herdam-se. O manual já tratou desse ponto no Capítulo 11, a propósito de NFT, ao mostrar que a cessão não se presume e se faz por escrito.
Domínio público: é o destino de toda obra. Decorrido o prazo de proteção patrimonial, a obra passa a pertencer a todos, e qualquer pessoa pode reproduzi-la, adaptá-la e explorá-la comercialmente sem pedir licença a ninguém. Não é falha do sistema nem perda de direito: é a finalidade dele. A proteção é temporária justamente porque o objetivo final é o acervo comum. Também caem em domínio público as obras de autor falecido sem sucessores e as de autor desconhecido. Por isso se encena Shakespeare sem pagar royalties, e por isso o Estado responde pela defesa da integridade e da autoria das obras já em domínio público — ninguém pode assinar Dom Casmurro como seu. Guarde o que o domínio público não é: ele decorre do prazo ou das hipóteses legais, nunca se presume, e não se confunde com facilidade de acesso. Obra sem crédito visível, encontrada num buscador, não está em domínio público — está apenas desacompanhada do nome de quem a fez.
Plágio e contrafação: descrevem lesões distintas, embora costumem andar juntas. Plágio é apresentar como própria a criação alheia: ofende o direito moral de paternidade, e o dano é à honra intelectual de quem criou. Contrafação é a reprodução não autorizada: ofende o direito patrimonial, e o dano é ao proveito econômico. Quem copia um artigo e assina o próprio nome comete os dois. Quem fotocopia o livro inteiro de outro autor, com a capa e o nome dele intactos, comete apenas o segundo. E quem se inspira na tese de outro para escrever um texto inteiramente seu pode não cometer nenhum dos dois, por razões que a próxima subseção explica.
14.2.1.3 Explicação do Tema
O direito autoral protege a forma, não o conteúdo. Essa é a proposição que organiza tudo o mais, e é também a que mais contraria a intuição. O aluno chega achando que a lei protege aquilo que a obra diz; a lei protege o modo como a obra diz. A ideia é livre; a expressão concreta daquela ideia é que pertence a alguém.
Cuidado com a pegadinha clássica de provas: o direito autoral jamais protege a ideia em si, mas apenas a forma concreta como ela é expressa. Se as ideias fossem apropriáveis, a produção cultural e científica seria paralisada, pois todo criador depende de conceitos preexistentes.
A razão não é técnica, é de política jurídica. Ideias são insumo de toda criação futura. Se a primeira pessoa a pensar em um romance sobre um náufrago pudesse impedir as demais, a literatura teria acabado no século XVIII. Proteger a ideia em estado bruto travaria a própria atividade que o direito autoral existe para estimular. Daí a regra: protege-se a partir do momento em que a ideia se exterioriza em forma perceptível e original, e não antes.
O que a lei chama de obra. São obras intelectuais protegidas as criações do espírito expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível. A lei segue com uma lista longa — textos literários, artísticos e científicos, conferências e sermões, obras dramáticas, coreografias fixadas por escrito ou de outra forma, composições musicais com ou sem letra, obras audiovisuais, fotografias, desenho, pintura, gravura, escultura, ilustrações e cartas geográficas, projetos e esboços de arquitetura e engenharia, traduções e adaptações apresentadas como criação nova, programas de computador, e as coletâneas, antologias, dicionários e bases de dados que constituam criação intelectual por sua seleção, organização ou disposição.
Duas observações sobre essa lista, e ambas costumam ser cobradas. A primeira: ela é exemplificativa, aberta pela expressão "tais como" — o que não está nela pode ser obra, desde que seja criação exteriorizada e original. A segunda: a base de dados aparece ali por um motivo preciso. O que se protege não são os dados, que podem ser públicos e de ninguém, mas o critério de seleção e organização que alguém aplicou sobre eles. Uma lista dos hospitais de um município, ordenada alfabeticamente, não é obra. A mesma lista, organizada segundo uma classificação de complexidade que o autor concebeu, pode ser.
Estético ou utilitário: a fronteira com o outro ramo. Há um critério que o Caso Concreto anunciou e que agora se pode enunciar com precisão. A criação intelectual que persegue interesse estético cai no direito autoral; a que atende a interesse utilitário cai na propriedade industrial — patentes, modelos de utilidade, desenhos industriais, marcas —, e ali a proteção depende de registro, que o direito autoral dispensa. A mesma criação pode, conforme o ângulo, procurar uma porta ou a outra; o que não pode é procurar as duas ao mesmo tempo para escapar dos requisitos de cada uma.
O ponto fica mais nítido na palavra projetos, que aparece nos dois artigos e com sentidos opostos. O art. 7º protege "os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência" — isto é, apenas os projetos que dão forma plástica a um desses campos. O art. 8º, por sua vez, exclui os "projetos" no sentido de plano ou concepção. Não há contradição: a lei protege a representação plástica de um fenômeno ou material, e recusa proteger a ideia de projetar alguma coisa. Um desenho arquitetônico é obra; a ideia de construir um prédio com aquele partido não é.
O que a lei recusa proteger. Aqui a lista é taxativa, e vale a pena percorrê-la porque cada item derruba uma expectativa comum. Não são objeto de proteção autoral: as ideias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais; os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios; os formulários em branco a serem preenchidos e suas instruções; os textos de tratados, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais; as informações de uso comum, como calendários, agendas, cadastros ou legendas; os nomes e títulos isolados; e o aproveitamento industrial ou comercial das ideias contidas nas obras.
Vale traduzir alguns. Um órgão público não pode impedir a reprodução do edital que publicou, porque ato oficial não é obra — e a cópia integral de uma sentença, num trabalho acadêmico, não viola direito autoral de ninguém. Uma microempresa que criou um método de organizar o estoque não tem direito autoral sobre o método, por mais engenhoso que seja; pode ter sobre o manual em que o descreveu, que é texto. O título isolado de um livro não é protegido — o que explica a existência de dezenas de obras com o mesmo nome. E o nome de um estabelecimento não se protege por direito autoral: protege-se por marca, no outro ramo, que exige registro.
A proteção nasce da criação. A proteção aos direitos de autor independe de registro. Isso significa que a obra está protegida desde que exteriorizada, sem formulário, sem taxa e sem espera. O registro é facultado ao autor, e tem função probatória: serve para demonstrar anterioridade quando houver disputa, não para criar o direito. Um professor que escreve material de aula e o distribui aos alunos é autor daquele material no instante em que o escreveu — não precisa registrar nada para sê-lo, e não perde a autoria por não ter registrado.
Daí decorre um corolário que o Caso Concreto ilustra: registrar uma ideia não a transforma em obra. Quem leva ao cartório a descrição de um formato de programa de televisão sai de lá com prova de que teve aquela ideia naquela data, e com absolutamente nada mais. O registro não muda a natureza do que foi registrado.
E decorre um segundo corolário, que vai na direção contrária e é o mais útil dos dois na vida digital: a ausência de registro, de aviso ou de assinatura não retira a proteção. A obra publicada sem o símbolo de copyright está protegida. A fotografia que circula na internet sem o nome de quem a fez está protegida. O texto que alguém colou num blog sem indicar a origem continua pertencendo a quem o escreveu. Nada disso depende de formalidade, e é por isso que a intuição mais difundida sobre a internet — a de que o que está publicado na rede é de todos — não encontra apoio na lei. Encontrar não é poder usar. A Jurisprudência deste bloco traz o caso que fixou o ponto.
Autor é pessoa física; titular pode não ser. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica. O parágrafo único abre a possibilidade de a proteção concedida ao autor aplicar-se a pessoas jurídicas nos casos previstos na própria lei — e é por essa porta estreita que entram as situações em que uma empresa figura como titular originária. Fora delas, a empresa é titular derivada: adquiriu por contrato o que uma pessoa física criou. Um empregador que encomenda um software à sua equipe exerce direitos sobre o programa, mas os programadores continuam sendo os autores dele — a matéria tem lei própria, e o Bloco 2 volta a ela.
A porta estreita tem nome: a obra coletiva. É a hipótese mais importante, e o aluno precisa sabê-la de cor. Obra coletiva é a criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca, e que se constitui pela participação de diferentes autores cujas contribuições se fundem numa criação autônoma. Um dicionário, uma enciclopédia, um jornal, um curso em vídeo com dezenas de professores: ninguém consegue apontar, no produto final, onde termina a contribuição de um e começa a de outro.
Nesse caso, a lei atribui ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto — e aí está a pessoa jurídica que o art. 11 admitia sem nomear. Mas repare no recorte: sobre o conjunto. A lei assegura, ao mesmo tempo, a proteção às participações individuais, e o contrato com o organizador deve especificar a contribuição de cada participante, o prazo, a remuneração e as condições. O verbete que a editora escreveu continua sendo dela; o dicionário inteiro é da editora que o organizou.
Há ainda uma faculdade que costuma surpreender: qualquer participante pode, no exercício de seus direitos morais, proibir que seu nome seja indicado ou anunciado na obra coletiva — e nem por isso perde a remuneração contratada. É o direito moral operando ao contrário do habitual: em vez de exigir o crédito, recusá-lo.
Coautoria é outra coisa, e não se presume. A coautoria é atribuída àqueles em cujo nome, pseudônimo ou sinal a obra for utilizada. E a lei exclui expressamente de sua contagem quem simplesmente auxiliou o autor — revendo a obra, atualizando-a, fiscalizando ou dirigindo sua edição ou apresentação. O revisor não é coautor; o orientador que sugeriu correções não é coautor; o editor que dirigiu a publicação não é coautor. Quando a contribuição de um coautor puder ser utilizada separadamente, ele conserva sobre ela todas as faculdades de obra individual, vedado o uso que prejudique a exploração da obra comum. Na obra audiovisual, a lei resolve a questão por definição: são coautores o autor do argumento e o diretor.
Dois feixes de direitos, com destinos opostos. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou, e a lei os trata de maneira inversa. Os morais são inalienáveis e irrenunciáveis; por morte do autor, transmitem-se aos sucessores os direitos de reivindicar a autoria, de ter o nome indicado, de conservar a obra inédita e de assegurar sua integridade. Os patrimoniais são exclusivos do autor, que pode utilizar, fruir e dispor da obra, e a utilização por terceiro depende de autorização prévia e expressa.
A assimetria tem consequência prática imediata. Um arquiteto que vendeu a um condomínio todos os direitos patrimoniais sobre um projeto não pode impedir que o edifício seja construído e explorado — mas pode se opor a alterações que desfigurem a obra e atinjam sua reputação, e pode exigir que seu nome seja indicado. O condomínio comprou o proveito econômico; não comprou, porque ninguém pode vender, o vínculo entre o autor e aquilo que ele fez.
Até quando se pode reclamar. Aqui está uma distinção que o aluno raramente encontra pronta, e que decide casos reais. O direito moral em si é imprescritível: o autor pode ir a juízo a qualquer tempo para ter reconhecida a paternidade da obra ou para preservar-lhe a integridade, e esses direitos não se extinguem pelo não exercício ao longo do tempo. Mas a pretensão de ser compensado pelos danos morais decorrentes da violação é reparação civil como qualquer outra, e prescreve em três anos. Uma coisa é exigir que o nome volte a constar; outra é cobrar pelo tempo em que ele não constou. A primeira não tem prazo; a segunda tem, e a Jurisprudência deste bloco mostra um caso em que ela foi perdida por sete anos de espera.
A proteção acaba. Os direitos patrimoniais perduram por setenta anos contados de 1º de janeiro do ano subsequente ao do falecimento do autor, obedecida a ordem sucessória civil. Note-se a técnica de contagem: não se contam setenta anos da morte, contam-se do primeiro dia do ano seguinte, o que uniformiza o vencimento de todas as obras de um mesmo ano em 1º de janeiro. Decorrido o prazo, a obra cai em domínio público — assim como as de autores falecidos sem sucessores e as de autor desconhecido, ressalvada a proteção aos conhecimentos étnicos e tradicionais. Os direitos morais, esses, não se extinguem da mesma forma: cabe ao Estado a defesa da integridade e da autoria da obra caída em domínio público. Note-se, porém, que nem todos os direitos morais são perpétuos — apenas os relativos à autoria e à integridade subsistem depois que a obra entra em domínio público. O direito de conservar a obra inédita, por exemplo, não sobrevive a esse momento, pela razão evidente de que a obra já se tornou pública.
Plágio, contrafação e o espaço entre eles. Com o vocabulário montado, o caso de Marina se resolve. O outro canal não reproduziu o texto dela: não há contrafação. Não assinou o texto dela como próprio, porque não usou o texto dela: o plágio, em sentido estrito, também não se configura. O que foi tomado — a tese, a seleção dos cinco filmes, a ordem, o percurso do argumento — é precisamente aquilo que a lei põe fora da proteção: ideias, métodos, planos.
Isso não significa que nada aconteceu. Significa que o direito autoral não é o instrumento. Restam-lhe outras portas, mais estreitas e de outra natureza — a concorrência desleal, se houver aproveitamento parasitário de trabalho alheio em disputa de mercado; a reparação civil por ato ilícito, se houver dano demonstrável. E resta a censura do meio em que ela trabalha, que não é jurídica e às vezes é mais eficaz. O que não existe é o caminho curto que Marina imaginou.
No ambiente acadêmico, a régua é outra e mais severa, e convém não confundir. A universidade não aplica a lei autoral: aplica seu regimento. Reapresentar como própria a estrutura argumentativa de outro autor, sem atribuição, é infração disciplinar ainda quando não seja ilícito civil — porque o que se avalia ali não é a propriedade sobre a forma, é a honestidade intelectual de quem escreve. Um trabalho pode ser reprovado por plágio sem que seu autor tenha violado direito autoral de quem quer que seja.
Quando o prazo começa a correr. Resta um ponto que parece técnico e decide processos inteiros. Vimos que a pretensão indenizatória por ofensa a direito moral prescreve em três anos. Mas três anos contados de quando? A resposta intuitiva seria: da publicação da obra que plagiou. E a resposta intuitiva está errada, porque o plágio tem uma característica que o distingue de quase todo ilícito civil — ele se esconde. O plagiador não anuncia a origem do que copiou; ao contrário, todo o seu esforço consiste em apagá-la. Exigir que o autor original reagisse a partir da publicação seria exigir que vigiasse permanentemente tudo o que se publica no seu campo, e puniria justamente quem foi bem enganado. Por isso o prazo corre da ciência comprovada da lesão e de sua extensão, como a Jurisprudência deste bloco mostra.
14.2.1.4 Marco Normativo
A Explicação do Tema contou a história. Vejamos as fontes, na ordem em que aparecem.
A Constituição Federal trata da matéria entre os direitos individuais. O art. 5º, XXVII, assegura que "aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar" — e a redação já antecipa duas escolhas do sistema: o direito é exclusivo, e é temporário, cabendo à lei ordinária fixar o prazo. O inciso XXVIII acrescenta a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, e assegura aos criadores, intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas o direito de fiscalizar o aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem.
No plano internacional, a Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, de 1886, é a fonte da arquitetura que o direito brasileiro adota — proteção independente de formalidades e tratamento nacional aos autores estrangeiros. A ela se soma a Convenção Universal sobre Direito de Autor, de 1952. A adesão ampla a esses tratados reduz o problema da lei aplicável, mas não o elimina: continua sendo necessário definir em que território ocorreu a ofensa para determinar a jurisdição competente, questão que reaparece no Bloco 3.
A Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, a Lei de Direitos Autorais, é a fonte central deste bloco.
O art. 7º define o objeto: "São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro". A expressão "tais como", que abre o rol, é o que o torna exemplificativo. O inciso XII inclui os programas de computador, e o XIII alcança "as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual".
O art. 8º faz o movimento contrário, e este rol é taxativo: "Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei: I - as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais; II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios; III - os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções; IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais; V - as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas; VI - os nomes e títulos isolados; VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras."
O art. 11 fixa a titularidade originária: "Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica", e o parágrafo único ressalva que "a proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei". É o dispositivo mais importante do capítulo inteiro, e o Bloco 3 volta a ele.
Os arts. 15 a 17 dizem quais são esses casos, e como se distribuem os direitos quando a obra tem mais de uma mão. O art. 15 atribui a coautoria "àqueles em cujo nome, pseudônimo ou sinal convencional for utilizada" a obra, e o § 1º exclui quem "simplesmente auxiliou o autor na produção da obra literária, artística ou científica, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua edição ou apresentação por qualquer meio"; o § 2º assegura ao coautor cuja contribuição possa ser utilizada separadamente "todas as faculdades inerentes à sua criação como obra individual, vedada, porém, a utilização que possa acarretar prejuízo à exploração da obra comum". O art. 16 define por lei os coautores da obra audiovisual: "o autor do assunto ou argumento literário, musical ou lítero-musical e o diretor".
O art. 17 é a porta pela qual a pessoa jurídica entra como titular originária. O caput assegura "a proteção às participações individuais em obras coletivas"; o § 2º dispõe que "cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva"; o § 1º faculta a qualquer participante, "no exercício de seus direitos morais", proibir que se indique ou anuncie seu nome na obra coletiva, "sem prejuízo do direito de haver a remuneração contratada"; e o § 3º exige que o contrato com o organizador especifique a contribuição, o prazo, a remuneração e as demais condições. A definição correspondente está no art. 5º, VIII, "h": obra coletiva é "a criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma".
O art. 18 dispensa formalidades: "A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro". O art. 19 faculta ao autor registrar a obra em órgão público, remetendo à Lei 5.988, de 1973 — registro que serve à prova, não à constituição do direito.
O art. 22 enuncia a dualidade: "Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou". O art. 24 enumera os morais, entre eles o de reivindicar a autoria a qualquer tempo, o de ter o nome indicado na utilização da obra, o de conservar a obra inédita, o de "assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra", e o de retirá-la de circulação. O § 1º transmite aos sucessores os direitos dos incisos I a IV; o § 2º atribui ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público. O art. 27 fecha o ponto em nove palavras: "Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis".
O art. 28 enuncia o direito patrimonial — "Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra" —, e o art. 29 exige que a utilização por terceiro dependa "de autorização prévia e expressa do autor", em rol igualmente exemplificativo que vai da reprodução parcial ou integral à tradução, à inclusão em fonograma, à distribuição e à execução pública. O inciso X, ao alcançar "quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas", é a cláusula que permitiu ao dispositivo sobreviver ao streaming — e o Bloco 2 mostra como.
O art. 41 fixa a duração: "Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil". O art. 45 acrescenta ao domínio público, além das obras cujo prazo decorreu, "as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores" e "as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais".
A Lei 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, publicada no mesmo dia, retira o programa de computador do regime comum e lhe dá disciplina própria. Fica anotada aqui e desenvolvida no Bloco 2.
O Código Penal, no art. 184, tipifica a violação de direito autoral, com forma simples punida com detenção e formas qualificadas quando há reprodução com intuito de lucro. A esfera penal não é objeto deste capítulo, mas convém registrar que existe: a violação de direito autoral é, no Brasil, também crime — o que não transforma o plágio acadêmico em delito, porque plágio e violação de direito autoral, como se viu, não são a mesma coisa.
14.2.1.5 Jurisprudência ou Regulação em Ação
A linha entre ideia e expressão foi traçada pelo STJ em termos que este bloco inteiro poderia ter tomado emprestados.
No REsp 1.418.524-BA, relatado pela Ministra Nancy Andrighi e julgado pela Terceira Turma em 8 de maio de 2014, discutia-se se o projeto desenvolvido por uma empresa seria plágio de outro, idealizado por um concorrente. Tratava-se de método de comercialização de títulos de capitalização destinados à aquisição de motocicletas — matéria tão distante da arte quanto se possa imaginar, e exatamente por isso útil.
O acórdão assentou que o art. 8º da Lei 9.610/1998 "veda, de forma taxativa, a proteção como direitos autorais de ideias, métodos, planos ou regras para realizar negócios". E acrescentou a premissa que resolve o caso de Marina: "o fato de uma ideia ser materializada não a torna automaticamente passível de proteção autoral". Um plano, uma estratégia ou um método de negócio, ainda que postos em prática, não são aquilo que o direito de autor visa proteger.
A fundamentação vai além da solução do litígio e enuncia a razão de ser da regra: "Admitir que a Lei ponha métodos, estilos ou técnicas dentre os bens protegidos seria tolher, em absoluto, a criatividade." É a formulação mais econômica do argumento apresentado na Explicação do Tema — a proteção da ideia travaria a atividade que o direito autoral existe para fomentar.
Duas consequências, e a segunda anuncia o resto do capítulo. A primeira: a materialização não é critério. Quem registra, publica ou executa uma ideia não adquire por isso direito sobre ela; adquire direito sobre o texto, o vídeo ou o desenho em que a exteriorizou, e só sobre a forma concreta que lhes deu. A segunda: ao colocar estilos e técnicas ao lado dos métodos entre aquilo que a lei recusa proteger, o acórdão responde, com uma década de antecedência, à pergunta que o Bloco 3 terá de enfrentar — a do ilustrador cujo estilo foi imitado por uma máquina.
O direito moral não prescreve; a indenização por violá-lo, sim.
No REsp 1.862.910, julgado pela Terceira Turma sob relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, com acórdão de fevereiro de 2021, discutia-se o caso de um fotógrafo cujas imagens, feitas para a capa e a contracapa de um disco em vinil, foram alteradas quando a obra migrou para o formato em CD. Ele alegava violação do direito moral de ver assegurada a integridade da obra. A modificação ocorrera em 2004; a ação foi proposta em 2011.
O tribunal de origem havia entendido que, sendo os direitos morais expressão da personalidade, seriam imprescritíveis e não haveria prazo algum a correr. O STJ separou as duas coisas, e a separação é a lição do julgado. Os direitos morais são imprescritíveis: "não há prescrição para a pretensão do autor de ter sua paternidade reconhecida, tampouco para preservar a integridade de sua obra". Mas "a compensação dos danos decorrentes da infração desses direitos morais configura reparação civil e, como tal, está sujeita ao prazo de prescrição" de três anos do Código Civil. Sete anos depois do fato, o fotógrafo ainda podia exigir a correção; já não podia ser indenizado por ela.
O acórdão vale ainda por duas afirmações que sustentam o que a Explicação do Tema expôs. A primeira descreve o fundamento dos direitos morais: reconhece-se "um vínculo especial, de ordem moral, existente entre o autor e a sua obra", que "não é vista apenas como um bem", porque "sua existência reflete a própria personalidade do autor" — ela é "um prolongamento do espírito de seu criador". A segunda fixa o alcance: sendo independentes dos patrimoniais, intransferíveis e inalienáveis, os direitos morais permanecem com o autor ainda que os direitos de exploração tenham sido licenciados ou cedidos a terceiros — e, de todos eles, "somente os direitos morais relativos à integridade e à autoria é que subsistem mesmo depois do ingresso da respectiva obra em domínio público".
Estar na internet não é estar em domínio público.
O REsp 1.822.619, julgado pela Terceira Turma sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, com acórdão publicado em 20 de fevereiro de 2020, enfrentou a crença mais difundida sobre criação e rede. Um fotógrafo teve imagem sua utilizada, sem autorização e sem crédito, por uma academia de letras. O tribunal de origem negou a reparação por dano moral com um argumento de aparência razoável: a foto estava livremente disponível na internet e não trazia nenhum elemento que permitisse identificar sua autoria.
O STJ reformou. A relatora assentou que o fato de a fotografia estar acessível por meio de pesquisa em mecanismos de busca não priva o autor dos direitos garantidos pela legislação, nem permite presumir que a obra esteja em domínio público, porque nada disso configura as exceções previstas em lei. E acrescentou um dado que desmonta a alegação de boa-fé: o próprio buscador avisa, ao exibir as imagens, que elas podem estar protegidas por direitos autorais, remetendo a material explicativo. Reconhecida a inobservância do direito moral de atribuição, a academia foi condenada a compensar o dano e a divulgar o nome do autor.
Três lições que valem além do caso. A ausência de crédito na cópia encontrada não é prova de ausência de autor — é, quando muito, prova de que alguém já havia suprimido o crédito antes. O domínio público não se presume: ele decorre do decurso do prazo ou das hipóteses legais, e quem alega precisa demonstrá-lo. E a facilidade de acesso não é fonte de direito: encontrar não é poder usar.
Autoral ou industrial: a porta certa, e o preço de errá-la.
No REsp 1.561.033, julgado pela Quarta Turma em 2022, sob relatoria do Ministro Raul Araújo, discutia-se se a ideia de apresentar resultados de busca na internet num disco central, do qual se irradiam outros resultados em círculos concêntricos, seria obra protegida — e se teria sido plagiada. O tribunal de origem entendera que havia originalidade no modo de apresentação, o que conferiria caráter novo à interface, e condenara a empresa maior por plágio.
O STJ reformou, com fundamento que interessa diretamente a este bloco. As criações da atividade intelectual podem perseguir interesses estéticos, caso em que se enquadram no direito autoral, ou atender a interesses utilitários, hipótese em que se aplica a propriedade industrial. O relator então desfez a armadilha dos dois artigos: embora "projetos" apareça tanto no art. 7º quanto no art. 8º, são protegidos "exclusivamente os projetos que se destinem a dar forma a elementos referentes a geografia, engenharia, arquitetura, topografia, cenografia, paisagismo e ciência, alcançando apenas as representações plásticas de um fenômeno ou material de uso ou pesquisa". Fora disso, o projeto é ideia — e ideias, não sendo objeto de proteção, "podem ser utilizadas para a produção de novas obras sem que isso configure violação".
E veio a conclusão que fecha o ponto: os formatos gráficos, entendidos como "o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa", configuram desenho industrial, cuja proteção depende de registro no INPI. Quem escolhe a porta errada não perde só o argumento: perde o direito, porque a porta que lhe caberia exigia um registro que ele não fez.
Plágio: o prazo corre da ciência, não da publicação.
No REsp 1.645.746-BA, julgado pela Terceira Turma em 6 de junho de 2017, por maioria, sob relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, com acórdão publicado em 10 de agosto de 2017, o STJ fixou o termo inicial do prazo trienal nas demandas indenizatórias por plágio. A tese, registrada no Informativo 609: o termo inicial se dá quando o autor originário tem comprovada ciência da lesão a seu direito e de sua extensão, não servindo a data da publicação da obra plagiária, por si só, como presunção de conhecimento do dano.
Fique atento ao termo inicial da prescrição para reparação civil por plágio. O prazo de três anos não começa a correr da publicação da obra ilícita, mas sim do momento em que o autor original toma ciência da violação, já que o plágio é um ilícito que se oculta por natureza.
A solução merece ser compreendida, e não apenas decorada, porque decorre de uma característica do ilícito. O plágio se esconde por definição: quem plagia dedica-se precisamente a apagar o rastro da origem. Contar o prazo da publicação seria presumir que o autor original conhece tudo o que se publica em seu campo, e beneficiaria o plagiador na exata medida de sua eficácia em enganar. A regra do STJ desloca o marco para o momento em que o lesado efetivamente soube — e exige que esse conhecimento seja comprovado, e que alcance também a extensão do dano, não apenas sua existência.
Junte este julgado ao anterior e o quadro temporal do bloco fica completo. O direito moral à paternidade e à integridade não prescreve nunca: o autor pode exigir a correção quando descobrir, ainda que décadas depois. A pretensão de ser indenizado prescreve em três anos — contados, porém, não do fato, e sim da ciência comprovada dele e de sua extensão. São duas regras que operam em camadas, e confundi-las é o erro mais caro desta matéria.
14.2.2 Bloco 2 — Usar Obra Alheia
14.2.2.1 Apresentação
Marina tinha três defesas: usei pouco, dei crédito, estava analisando. Uma delas é excelente, outra é apenas um requisito, e a terceira, sozinha, quase não vale nada.
Este bloco explica qual é qual, e responde a três perguntas encadeadas. Quando se pode usar obra alheia sem pedir licença — as hipóteses que a lei autoriza, incluindo a paródia. Como se pede, quando nenhuma delas cabe — a licença, as licenças livres, o regime próprio do programa de computador, os direitos de quem interpreta e produz, e quem cobra pela música tocada em público. E, por fim, o que acontece com quem usou sem poder: a pergunta que costuma ficar de fora dos resumos e que decide o valor prático de tudo o que veio antes.
14.2.2.2 Vocabulário
Limitação aos direitos autorais: é a hipótese em que a lei autoriza o uso da obra alheia sem pedir nada a ninguém. Não é favor nem tolerância: é recorte que a própria lei faz no direito exclusivo, em nome de interesses que ela considera superiores em situações determinadas — informar, estudar, criticar, ensinar, fazer prova, dar acesso a quem não enxerga. A técnica brasileira é a do rol fechado: não existe cláusula geral de uso justo, e o uso que não se encaixa em nenhuma hipótese depende de autorização, por mais razoável que pareça. Fechado, porém, não quer dizer lido ao pé da letra: o STJ assentou que essas hipóteses não se interpretam restritivamente, porque concretizam direitos fundamentais e a função social da propriedade. As duas coisas valem juntas — é preciso chegar a um inciso, e o inciso se lê com amplitude.
Gestão coletiva: é a administração dos direitos de execução pública feita em conjunto, por associações de titulares, em vez de negociada um a um. Existe por necessidade prática: nenhum compositor teria como contratar individualmente com cada bar do país. A lei obriga as associações a unificar a cobrança num único escritório central, com personalidade jurídica própria e sem finalidade de lucro — no Brasil, o ECAD —, que atua em nome próprio, como substituto processual dos titulares. É por isso que, nas ações de cobrança, quem figura no polo ativo é o escritório, e não o autor da canção.
Sanções civis da violação: é o conjunto de respostas que a lei dá ao titular quando o uso foi indevido, e ele é mais concreto do que se costuma supor. Organiza-se em três camadas — fazer parar (apreensão dos exemplares, suspensão da divulgação, interrupção imediata da transmissão sob multa diária), reparar (o preço dos exemplares vendidos e, quando esse número for desconhecido, um valor mínimo fixado em lei) e alcançar a cadeia (responsabilidade solidária de quem vende, distribui ou mantém em depósito com finalidade de lucro). Correm na esfera cível, independentemente do crime correspondente.
Citação: é o uso de passagem de obra alheia dentro de trabalho próprio, para estudo, crítica ou polêmica. Distingue-se da transcrição pura por três exigências cumulativas — a finalidade tem de ser uma daquelas, a extensão tem de ser a justificada por essa finalidade, e o nome do autor e a origem têm de ser indicados. Citar meia página de um romance para analisá-lo é citação; reproduzir o mesmo trecho numa antologia comercial, com crédito impecável, não é.
Paráfrase e paródia: são usos livres de obra alheia. A paráfrase reconta com outras palavras; a paródia recria deformando, com comicidade, deboche ou ironia, para produzir efeito crítico. Livres, aqui, tem sentido forte: não dependem de autorização do titular da obra originária, e a paródia, por ser criação intelectual nova, é obra autônoma. A lei exige apenas que não sejam verdadeiras reproduções do original nem lhe impliquem descrédito; a doutrina acrescenta o respeito à honra e à imagem de terceiros, o respeito ao ineditismo e a vedação ao uso com intuito de lucro direto em publicidade. Vale reter o que não se exige: a paródia dispensa a indicação do nome do autor da obra parodiada — é a diferença entre usar a obra de alguém, que pede crédito, e responder a ela com obra própria, que não pede.
Licença: é a autorização contratual para usar a obra, concedida pelo titular, nos limites que ele fixar. Não transfere a titularidade: permite o uso. O manual já tratou da figura vizinha no Capítulo 11, a cessão, que transfere. Toda licença livre — Creative Commons, copyleft, software livre — é exercício dessa mesma faculdade, e não exceção à lei: o titular usa seu direito exclusivo para autorizar de antemão, e a qualquer pessoa, o que de outro modo exigiria pedido individual.
Programa de computador: é a expressão de um conjunto organizado de instruções destinado a fazer uma máquina funcionar de modo e para fins determinados. Embora seja obra intelectual, tem lei própria e regime em parte distinto — prazo menor, direitos morais reduzidos a dois, titularidade que em regra nasce no empregador e limitações específicas. Quem estuda o software pela Lei de Direitos Autorais apenas erra em quase todos os detalhes práticos.
Direitos conexos: são os direitos de quem não compôs a obra, mas participou de sua chegada ao público — o intérprete que a executa, o produtor que a fixa em fonograma, a empresa de radiodifusão que a transmite. Correm ao lado do direito do autor, sem prejudicá-lo. Por isso uma mesma gravação envolve, no mínimo, três feixes de direitos: o do compositor, o do cantor e o do produtor — e quem usa a gravação precisa estar em dia com os três.
Execução pública: é a utilização de obra musical ou de fonograma em local de frequência coletiva, por qualquer processo. A definição legal não olha para o número de pessoas presentes nem para a existência de cobrança: olha para a natureza do lugar e para o fato de a obra estar disponível a uma coletividade. É a partir dela que se cobra direito autoral de bares, lojas, hospitais, meios de transporte — e, desde 2017, de serviços de streaming.
14.2.2.3 Explicação do Tema
O Brasil não tem fair use, e esse é o ponto de partida. Nos Estados Unidos, a lei enuncia um princípio aberto e entrega ao juiz quatro fatores para ponderar caso a caso: a finalidade do uso, a natureza da obra, a quantidade utilizada e o efeito sobre o mercado. Qualquer uso pode, em tese, ser justo. No Brasil, a técnica é inversa: a lei lista as hipóteses em que o uso não constitui ofensa, e o que não está na lista depende de autorização prévia e expressa.
A diferença não é de grau, é de método, e ela tem consequência imediata para o aluno: não adianta argumentar que o uso foi razoável, educativo ou de boa-fé se ele não se encaixa em um dos incisos. A razoabilidade não é fundamento autônomo no sistema brasileiro. É a crítica mais frequente que se faz à lei de 1998 — que ela teria ficado rígida demais para o ambiente digital —, e é também a razão de o rol merecer ser percorrido com cuidado, e não decorado.
Mas fechado não quer dizer lido ao pé da letra. Este é o ponto em que a maioria dos resumos para em falso, e ele é decisivo. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que as limitações dos arts. 46 a 48 não se interpretam restritivamente: elas concretizam direitos fundamentais — o acesso à cultura, à educação, à informação — e realizam a função social da propriedade, que a Constituição impõe também à propriedade imaterial. A leitura há de ser feita à luz desses valores, e não como se cada inciso fosse uma exceção odiosa a ser espremida ao mínimo.
O aluno precisa, portanto, segurar as duas pontas ao mesmo tempo, e elas não se contradizem. É preciso chegar a um inciso — não existe cláusula geral de uso justo que dispense esse passo. Mas, chegando lá, o inciso se lê com amplitude, e à luz do interesse que ele protege. Um uso educativo que caiba na moldura do ensino não deixa de caber porque a escola é particular; uma citação crítica não deixa de ser citação porque o veículo é um vídeo, e não um livro. A porta é estreita e a sala é grande.
As limitações, organizadas por função. A lei as apresenta em sequência numérica; vale reagrupá-las pelo interesse que cada uma protege.
Informar. É lícita a reprodução, na imprensa, de notícia ou artigo informativo já publicado, com menção ao nome do autor, se assinado, e à publicação de origem; e a reprodução, em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza. O interesse protegido é a circulação da informação, e por isso a autorização é gratuita mas não anônima: o crédito é condição.
Usar no âmbito privado. É lícita a reprodução, em um só exemplar, de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este e sem intuito de lucro. Convém ler devagar, porque aqui mora o erro mais difundido da matéria: a lei brasileira não autoriza a cópia integral para uso pessoal. Copiar o livro inteiro, ainda que para si, ainda que sem lucro, ainda que a obra esteja esgotada, está fora do inciso. E o requisito de que a cópia seja feita pelo próprio copista exclui a loja de fotocópias — o que explica por que a discussão sobre reprografia em universidades nunca se resolveu pela via do uso privado.
Estudar e criticar. É lícita a citação, em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem. Três requisitos cumulativos, e a expressão "qualquer outro meio de comunicação" é o que traz o inciso para o vídeo, o podcast e a rede social — a lei de 1998 não precisa ser adaptada para alcançá-los.
Ensinar. É lícito o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação sem autorização de quem as ministrou. O aluno pode anotar a aula da professora; não pode publicá-la. E é lícita a execução musical ou representação teatral realizada no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, em estabelecimentos de ensino, sem intuito de lucro em qualquer caso. A escola que põe um filme na aula de história está coberta; a mesma escola que cobra ingresso para a sessão, não.
Demonstrar o equipamento. É lícita a utilização de obras, fonogramas e transmissões em estabelecimentos comerciais exclusivamente para demonstração à clientela, desde que o estabelecimento comercialize os suportes ou equipamentos que permitem essa utilização. A loja de instrumentos pode tocar música para o cliente testar o violão; a padaria ao lado, que não vende equipamento nenhum, não pode invocar o inciso.
Dar acesso. É lícita a reprodução de obras para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual, sem fins comerciais, pelo sistema Braille ou outro procedimento, em qualquer suporte destinado a esses destinatários.
Produzir prova. É lícita a utilização de obras para produzir prova judiciária ou administrativa. O advogado que junta aos autos a íntegra de um artigo não precisa de licença da editora.
E a limitação que funciona como cláusula geral. O último inciso autoriza a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes de qualquer natureza — ou de obra integral, quando de artes plásticas — sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova, não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores. É o dispositivo mais interessante do artigo, porque não descreve uma situação, e sim um teste de três condições, próximo daquilo que os tratados internacionais chamam de regra dos três passos. É aqui que cabem o documentário que mostra um quadro na parede, a reportagem em que toca um rádio ao fundo, e o ensaio que exibe trechos do filme que analisa.
Fora do art. 46, duas liberdades adicionais, e a primeira merece tratamento próprio. As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente por pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais — a escultura da praça pode ser fotografada e a foto, publicada, sem licença de ninguém.
A paródia, que é mais do que uma frase da lei. O texto legal é curto: são livres as paráfrases e paródias que não sejam verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe impliquem descrédito. Duas palavras carregam o peso. Livres significa que a paródia não depende de autorização do titular da obra originária — não se lhe aplica a regra que exige autorização prévia e expressa para usar obra alheia. E não sejam verdadeiras reproduções significa que a paródia precisa ser obra nova: a lei a classifica entre as criações intelectuais novas, autônomas e independentes daquela de que se originaram. Quem apenas troca duas palavras de uma letra não fez paródia; fez cópia com retoque.
Há ainda um elemento que a lei não enuncia e sem o qual a figura não se forma: a paródia recria deformando, com comicidade, deboche ou ironia. Esse traço não é acessório — é o que a distingue da simples apropriação, e a Jurisprudência deste bloco traz a definição que o STJ consolidou a respeito. E, aos dois requisitos do texto legal, a doutrina acrescenta três, que separam a paródia lícita da que não é: respeito à honra, à imagem e à privacidade de terceiros, porque parodiar a obra não autoriza atingir pessoas; respeito ao ineditismo, porque não se parodia obra que o autor ainda não divulgou; e vedação ao intuito de lucro direto para fins publicitários, que é o mais decisivo na prática.
Guarde ainda um ponto contraintuitivo, que a Jurisprudência deste bloco desenvolve: a paródia dispensa a indicação do nome do autor da obra parodiada. É a diferença entre usar a obra de alguém, que pede crédito, e responder a ela com obra própria, que não pede.
Não caia no mito de que dar os créditos ao autor exime o usuário de infração autoral. A indicação de autoria é uma exigência moral e requisito de algumas limitações legais, mas não substitui a necessidade de autorização prévia e expressa do titular para o uso da obra.
O que o crédito faz, e o que ele não faz. Vale isolar o ponto, porque é o mal-entendido mais caro. Dar crédito não é autorização. O crédito aparece na lei como requisito de algumas limitações — a reprodução jornalística e a citação o exigem —, e sua ausência derruba a limitação. Mas sua presença não cria permissão onde a lei não deu: reproduzir uma música inteira creditando impecavelmente o compositor continua sendo reprodução não autorizada. O crédito é condição necessária em certas hipóteses; nunca é condição suficiente em nenhuma.
Quando não há limitação, há licença. Os direitos de autor podem ser transferidos total ou parcialmente, por licenciamento, concessão, cessão ou outros meios admitidos em Direito, observadas limitações que a lei impõe e que protegem o autor da própria assinatura: a transmissão total não alcança os direitos morais; a transmissão total e definitiva só se admite por escrito; sem estipulação escrita, o prazo máximo é de cinco anos; a cessão vale apenas para o país em que o contrato foi firmado, salvo estipulação em contrário; ela só opera para modalidades de utilização já existentes à data do contrato; e, não havendo especificação de modalidade, o contrato se interpreta restritivamente, limitado ao indispensável à sua finalidade.
Duas dessas regras merecem destaque porque decidem litígios reais. A da modalidade já existente significa que um contrato de cessão assinado em 2001 não autoriza, por si, a exploração numa modalidade que só viria a existir depois — quem quiser explorá-la precisa de novo ajuste. E a da interpretação restritiva significa que, na dúvida sobre o alcance da cessão, ganha o autor. É a mesma lógica que o Capítulo 11 aplicou aos NFT.
Repare na data do exemplo, porque ela não é casual. Essa proteção nasceu com a lei de 1998, e o STJ decidiu que ela não retroage: aos contratos celebrados antes da vigência da Lei 9.610, aplica-se o princípio da irretroatividade, e a limitação do art. 49, V não os alcança. A consequência é dura para quem assinou nos anos 1960, 1970 ou 1980, quando não havia norma equivalente nem limite legal à autonomia das partes: uma cessão daquela época, se foi mesmo cessão e não contrato de edição, pode autorizar a exploração da obra em modalidades que ninguém imaginava. A Jurisprudência deste bloco registra o caso em que isso foi decidido, e a discussão que dele seguiu para o Supremo.
As licenças livres são exercício desse direito, não exceção a ele. Creative Commons, copyleft e licenças de software livre não são categorias da lei brasileira, e não precisam ser: são contratos de licença padronizados, oferecidos pelo titular a qualquer pessoa, de antemão. O autor que publica um texto sob uma licença Creative Commons não renunciou ao direito autoral — ele o exerceu, autorizando previamente usos que de outro modo exigiriam pedido individual, e mantendo as condições que escolheu: atribuição obrigatória, vedação de uso comercial, obrigação de compartilhar nos mesmos termos. Quem descumpre a condição não comete quebra de contrato apenas: fica sem licença, e volta à situação de quem usa obra alheia sem autorização.
O programa de computador tem lei própria, e os detalhes são todos diferentes. O regime é o conferido às obras literárias pela legislação autoral, observado o que a lei específica dispõe — e ela dispõe bastante. Não se aplicam ao software as disposições sobre direitos morais, ressalvados apenas dois: reivindicar a paternidade do programa e opor-se a alterações não autorizadas que impliquem deformação ou mutilação prejudiciais à honra ou à reputação do autor. O prazo é de cinquenta anos, contados de 1º de janeiro do ano seguinte ao da publicação ou, na falta dela, da criação — dez anos a menos do que a regra geral e com marco inicial diferente, porque não depende da morte de ninguém. A proteção independe de registro, que é facultativo.
A titularidade inverte a regra do bloco anterior. Salvo estipulação em contrário, pertencem exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público os direitos sobre o programa desenvolvido durante a vigência do vínculo, quando este se destine expressamente à pesquisa e desenvolvimento, quando a atividade do empregado a preveja, ou quando decorra da natureza dos encargos — e a compensação limita-se, salvo ajuste, ao salário convencionado. O mesmo tratamento se aplica a bolsistas e estagiários. Em contrapartida, pertence com exclusividade ao empregado o programa gerado sem relação com o vínculo e sem uso de recursos, informações, instalações ou equipamentos do empregador.
A regra decide disputas frequentes, e os dois lados dela aparecem no mesmo cenário. Uma analista contratada para desenvolver o sistema de logística da empresa não leva o sistema consigo quando sai: ele nasceu do vínculo, e o salário foi a contrapartida. A mesma analista, que nos fins de semana escreve em casa, no próprio computador, um aplicativo de receitas sem qualquer relação com a logística da empresa, é titular exclusiva desse aplicativo — e a empresa não tem o que reclamar. O divisor não é o horário nem o local: é se o programa decorreu do vínculo e se foram usados recursos do empregador. Numa universidade, o mesmo raciocínio alcança o bolsista, o que costuma surpreender: o programa escrito dentro do projeto de pesquisa pertence à instituição, ainda que o bolsista não seja empregado.
As limitações também são próprias: não ofendem o titular a reprodução em um só exemplar de cópia legitimamente adquirida, destinada a salvaguarda; a citação parcial do programa para fins didáticos, identificados programa e titular; a semelhança funcional com programa preexistente, quando decorra das características funcionais da aplicação, de preceitos normativos e técnicos ou de limitação de formas alternativas de expressão; e a integração do programa a um sistema, para uso exclusivo de quem a promoveu. A terceira hipótese é a mais relevante conceitualmente: ela repete, no domínio do software, a dicotomia do bloco anterior — duas soluções parecidas não se presumem cópia quando a função impunha a semelhança.
Quem interpreta e quem produz também têm direitos. As normas sobre direito de autor aplicam-se, no que couber, aos artistas intérpretes, aos produtores fonográficos e às empresas de radiodifusão, sem afetar as garantias dos autores. O intérprete controla a fixação, a reprodução, a execução pública, a radiodifusão de suas execuções — e, numa alínea escrita em 1998 que descreve com precisão o streaming sob demanda, a colocação à disposição do público de maneira que qualquer pessoa possa acessá-las no tempo e no lugar que escolher. Sua proteção alcança a voz e a imagem quando associadas às atuações, e ele conserva os direitos morais de paternidade e integridade mesmo depois de ceder os patrimoniais. O produtor de fonogramas controla a reprodução, a distribuição e a comunicação ao público da gravação.
A consequência prática é que uma única gravação carrega vários feixes de direitos sobrepostos, e quem a utiliza precisa estar em dia com todos. Tome-se uma canção tocada num comercial: há o direito do compositor, autor da melodia e da letra; o do intérprete, que a cantou; e o do produtor fonográfico, dono daquela gravação específica. São três titulares distintos, e a autorização de um não vale pelos outros. É por isso que uma agência que obteve licença da gravadora ainda pode ser demandada pelo compositor — e é também por isso que regravar a mesma canção com outro cantor resolve o problema do fonograma e não resolve o do autor. Para Marina, que pôs uma faixa sob os créditos do vídeo, a conta é a mesma: ela precisaria de mais de uma autorização, e não tinha nenhuma.
A execução pública e a chegada do streaming. Sem prévia e expressa autorização, não podem ser utilizadas obras teatrais, composições musicais e fonogramas em representações e execuções públicas. Considera-se execução pública a utilização dessas obras em locais de frequência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade. A lei enumera longamente esses locais — de teatros e cinemas a bares, lojas, hospitais e meios de transporte, como o Marco Normativo detalha — e fecha a lista com uma cláusula aberta que faria toda a diferença: "ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas".
É essa cláusula final, aberta, que respondeu à internet sem que a lei precisasse ser alterada, como mostra a subseção de Jurisprudência. E repare no que a definição não exige: não exige que se cobre ingresso, não exige que haja muita gente, não exige finalidade lucrativa direta. O bar que liga o rádio, a academia que põe música na sala de musculação, o hotel que instala televisão nos quartos e a clínica que deixa o som ambiente ligado estão todos, tecnicamente, promovendo execução pública — e é essa constatação, não uma ganância do sistema, que explica a extensão das cobranças que o aluno verá na prática.
Como se cobra: a gestão coletiva. Seria inviável que cada compositor negociasse individualmente com cada bar do país. Por isso a lei organizou a arrecadação de modo coletivo e centralizado. Os titulares se reúnem em associações de gestão coletiva, e essas associações são obrigadas a unificar a cobrança em um único escritório central, que funciona como ente arrecadador com personalidade jurídica própria — no Brasil, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, o ECAD. Ele não tem finalidade de lucro, é dirigido pelas associações que o integram, e atua em juízo e fora dele em nome próprio, como substituto processual dos titulares a ele vinculados: por isso é o ECAD, e não o compositor, que aparece como parte nas ações de cobrança.
O desenho desse sistema foi profundamente reformado pela Lei 12.853, de 2013, editada depois de anos de controvérsia sobre a transparência da arrecadação e da distribuição. A reforma impôs à gestão coletiva deveres de transparência, prestação de contas, critérios públicos de distribuição e supervisão estatal. Do ponto de vista operacional, a regra é simples: previamente à execução pública, o empresário deve comprovar ao escritório central o recolhimento dos direitos e, logo depois, entregar a relação completa das obras e fonogramas utilizados.
E quando o uso indevido acontece em plataforma. O Marco Civil da Internet, ao tratar da responsabilidade do provedor de aplicações por conteúdo de terceiro, abriu uma ressalva expressa: a aplicação daquele regime às infrações a direitos de autor e conexos dependeria de previsão legal específica, que deveria respeitar a liberdade de expressão e as demais garantias constitucionais. Essa lei específica nunca foi editada. O resultado, na prática, é que a remoção de conteúdo infrator em matéria autoral seguiu regida pela construção jurisprudencial: a plataforma não tem dever de fiscalização prévia, mas deve agir diligentemente após ser notificada pelo titular — e, não agindo, responde solidariamente com quem anunciou, por aplicação da própria lei autoral. A Jurisprudência deste bloco traz o julgado que fixou esse encadeamento. O regime geral de responsabilidade das plataformas e o que o Supremo Tribunal Federal decidiu sobre ele foram tratados no Capítulo 5; aqui interessa o recorte autoral, e a constatação de que ele permanece o único ponto do Marco Civil que aguarda, desde 2014, uma lei que não veio.
E se o uso foi indevido: o que se pede. Falta a pergunta que fecha o bloco, e que costuma ficar de fora dos resumos: reconhecida a violação, o que o titular pode exigir? A lei é bem mais concreta do que se imagina, e oferece um arsenal em três camadas.
A primeira é a cessação. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada pode requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, e essas medidas não substituem a indenização: são pedidos cumuláveis. Quando a violação se dá por transmissão, retransmissão ou comunicação ao público — o caso do ambiente digital —, a lei é ainda mais direta: a atividade deve ser imediatamente suspensa ou interrompida pela autoridade judicial, sob multa diária, e o valor da multa pode dobrar se o infrator for reincidente.
A segunda é a reparação, e aqui está a regra mais engenhosa do capítulo. Quem edita obra alheia sem autorização perde os exemplares apreendidos e paga ao titular o preço dos que tiver vendido. Só que o contrafator raramente mantém contabilidade confiável do que vendeu — e provar esse número seria, na prática, impossível para a vítima. A lei resolve o problema invertendo o ônus: não se conhecendo o número de exemplares da edição fraudulenta, o transgressor paga o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos. É um piso legal que torna a falta de prova desvantajosa para quem a causou. O mesmo patamar reaparece como valor mínimo de perdas e danos em outra hipótese de infração prevista na lei, a de quem altera ou suprime os dispositivos técnicos e as informações de gestão de direitos que acompanham a obra.
A terceira alcança quem está na cadeia, e amplia consideravelmente o polo passivo. Responde solidariamente com o contrafator quem vende, expõe à venda, oculta, adquire, distribui ou mantém em depósito obra reproduzida com fraude — desde que com finalidade de lucro, direto ou indireto. Na reprodução feita no exterior, respondem como contrafatores o importador e o distribuidor. E a sentença pode determinar a destruição dos exemplares ilícitos, das matrizes e dos equipamentos destinados ao ilícito.
Vale ver o arsenal funcionando num cenário comum. Uma editora descobre que uma apostila sua está sendo reproduzida e vendida por uma rede de cursos preparatórios. Ela pode pedir a apreensão dos exemplares e a suspensão da venda; pode cobrar o preço dos exemplares vendidos e, se a rede não comprovar quantos foram, o valor de três mil; pode incluir no polo passivo a gráfica que imprimiu e a livraria que expôs à venda, se agiram com finalidade de lucro; e pode pedir a destruição das matrizes. Se a mesma apostila estiver num site, acrescenta-se a suspensão imediata da transmissão, com multa diária. Nada disso depende da esfera penal, que corre em separado e tem tipo próprio.
As três notificações de Marina. Com o mapa montado, o caso se resolve — e as três defesas dela valem, de fato, coisas muito diferentes.
A trilha sob os créditos não se encaixa em limitação alguma. Não é recesso familiar, não é uso didático, não é demonstração à clientela, e a música não ilustra análise nenhuma — está ali porque soa bem. Era caso de licença, e Marina precisaria de mais de uma, como a exposição sobre direitos conexos mostrou. Registre-se apenas, porque a Crítica Jurídica deste capítulo volta ao ponto, o modo como o caso se resolveu: não houve decisão de autoridade alguma. A plataforma identificou a obra por comparação automática e redirecionou a monetização, aplicando os próprios termos de uso.
Os onze trechos de filmes têm defesa boa, e por duas portas. Pela citação, porque o ensaio é obra de crítica, os trechos servem à análise e a extensão parece a justificada para esse fim — desde que o crédito esteja lá. E, sobretudo, pela limitação do último inciso: num vídeo de quinze minutos de análise, a reprodução não é o objetivo principal da obra nova, e quarenta segundos de um longa-metragem dificilmente prejudicam sua exploração normal. O pedido de remoção do vídeo inteiro, formulado pelo estúdio, é desproporcional ao que a lei autoriza.
O parágrafo do livro de crítica é o caso mais claro, e a editora está errada — mas está errada por uma razão que vale aprender. Marina citou nome, título e editora, dentro de um ensaio crítico, em extensão de um parágrafo: os três requisitos da citação estão presentes. O que a editora disse, contudo, é tecnicamente correto em tese: dizer não basta. Se Marina tivesse lido três páginas, o crédito impecável não a salvaria, porque teria faltado a medida justificada pela finalidade. A defesa que funciona não é "eu dei crédito" — é "eu estava criticando, e usei o necessário para criticar". O crédito é o que torna essa defesa admissível; não é o que a torna vencedora.
14.2.2.4 Marco Normativo
A Explicação do Tema contou a história. Vejamos as fontes, na ordem em que apareceram.
A Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, concentra as limitações no art. 46, cujo caput enuncia que "não constitui ofensa aos direitos autorais" a lista que se segue. Entre as hipóteses, a reprodução na imprensa de notícia ou artigo informativo já publicado, "com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos" (inciso I, a); a reprodução "em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro" (inciso II); "a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra" (inciso III); "o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou" (inciso IV); a utilização em estabelecimentos comerciais "exclusivamente para demonstração à clientela" (inciso V); "a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro" (inciso VI); e a utilização "para produzir prova judiciária ou administrativa" (inciso VII).
O inciso VIII do mesmo artigo é o que mais se aproxima de uma cláusula aberta, e vale integralmente: "a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores".
O art. 47 dispõe que "são livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito". O art. 48 autoriza que "as obras situadas permanentemente em logradouros públicos" sejam "representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais".
O art. 49 disciplina a transferência, admitindo-a "por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito", e submetendo-a a seis limitações: a transmissão total não compreende os direitos morais nem os excluídos por lei; a transmissão total e definitiva exige estipulação contratual escrita; sem ela, "o prazo máximo será de cinco anos"; a cessão vale só para o país em que firmada, salvo estipulação em contrário; "a cessão só se operará para modalidades de utilização já existentes à data do contrato"; e, não havendo especificação de modalidade, "o contrato será interpretado restritivamente". O art. 50 acrescenta que a cessão "se fará sempre por escrito" e "presume-se onerosa".
O art. 68 trata da execução pública. O caput exige autorização prévia e expressa; o § 2º define execução pública como a utilização de composições, fonogramas e obras audiovisuais "em locais de frequência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade"; e o § 3º enumera longamente esses locais, fechando com a cláusula decisiva — "ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas". Os §§ 4º e 6º impõem ao empresário comprovar o recolhimento ao escritório central antes da execução e entregar em seguida a relação completa das obras utilizadas.
Os arts. 89 a 96 disciplinam os direitos conexos. O art. 89 manda aplicar-lhes, no que couber, as normas sobre direito de autor, deixando "intactas" as garantias dos autores. O art. 90 confere ao intérprete o direito exclusivo de autorizar ou proibir a fixação, a reprodução, a execução pública, a locação, a radiodifusão e "a colocação à disposição do público de suas interpretações ou execuções, de maneira que qualquer pessoa a elas possa ter acesso, no tempo e no lugar que individualmente escolherem"; o § 2º estende a proteção "à reprodução da voz e imagem, quando associadas às suas atuações". O art. 92 assegura ao intérprete os direitos morais de integridade e paternidade "inclusive depois da cessão dos direitos patrimoniais". O art. 93 confere ao produtor de fonogramas direito exclusivo sobre reprodução, distribuição e comunicação ao público.
Os arts. 97 a 100-B disciplinam a gestão coletiva, na redação que lhes deu a Lei 12.853, de 14 de agosto de 2013. O art. 99 determina que a arrecadação e a distribuição dos direitos relativos à execução pública de obras musicais, literomusicais e de fonogramas se faça "por meio das associações de gestão coletiva criadas para este fim por seus titulares, as quais deverão unificar a cobrança em um único escritório central para arrecadação e distribuição, que funcionará como ente arrecadador com personalidade jurídica própria". Esse escritório central — o ECAD — "não terá finalidade de lucro e será dirigido e administrado pelas associações que o integrem", e, com as associações, atua "em juízo e fora dele em seus próprios nomes como substitutos processuais dos titulares a eles vinculados". A reforma de 2013 submeteu a gestão coletiva a deveres de transparência, prestação de contas, critérios públicos de distribuição e supervisão estatal.
Os arts. 101 a 110 tratam das sanções civis, e é a parte da lei que responde à pergunta "e agora, o que eu peço?". O art. 102 assegura ao titular cuja obra "seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada" requerer "a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível". O art. 103 dispõe que quem editar obra sem autorização "perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido", e seu parágrafo único traz a regra decisiva: "não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos".
O art. 104 estende a responsabilidade, em caráter solidário, a quem "vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto", respondendo como contrafatores, na reprodução feita no exterior, o importador e o distribuidor. O art. 105 determina que a transmissão, a retransmissão e a comunicação ao público realizadas com violação "deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis", e admite que a multa seja aumentada "até o dobro" no caso de reincidência. O art. 106 autoriza a sentença condenatória a determinar a destruição dos exemplares ilícitos, das matrizes e dos demais elementos usados no ilícito, bem como a perda das máquinas e equipamentos a ele destinados. O art. 107 fixa piso indenizatório — perdas e danos "nunca inferiores ao valor que resultaria da aplicação do disposto no art. 103 e seu parágrafo único" — para as condutas que alteram, suprimem ou inutilizam dispositivos técnicos de proteção e informações de gestão de direitos.
A Lei 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, publicada no mesmo dia, rege o programa de computador. O art. 1º o define como "a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada" destinada a fazer funcionar máquinas de tratamento da informação "de modo e para fins determinados". O art. 2º submete-o ao regime das obras literárias, "observado o disposto nesta Lei" — e o disposto é relevante: o § 1º afasta os direitos morais, "ressalvado, a qualquer tempo, o direito do autor de reivindicar a paternidade do programa" e o de opor-se a alterações não autorizadas que impliquem deformação ou mutilação "que prejudiquem a sua honra ou a sua reputação"; o § 2º fixa a tutela "pelo prazo de cinquenta anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação"; o § 3º dispensa o registro; e o § 5º assegura o direito exclusivo de autorizar ou proibir o aluguel comercial, "não sendo esse direito exaurível pela venda, licença ou outra forma de transferência da cópia".
O art. 4º da mesma lei inverte a titularidade: "salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário" nas hipóteses que descreve, limitando a compensação, salvo ajuste, "à remuneração ou ao salário convencionado" (§ 1º), reservando ao empregado o programa gerado sem relação com o vínculo e sem uso de recursos do empregador (§ 2º) e estendendo o tratamento a "bolsistas, estagiários e assemelhados" (§ 3º). O art. 6º traz limitações próprias, entre elas a cópia de salvaguarda em um só exemplar, a citação parcial para fins didáticos e "a ocorrência de semelhança de programa a outro, preexistente, quando se der por força das características funcionais de sua aplicação, da observância de preceitos normativos e técnicos, ou de limitação de forma alternativa para a sua expressão". O art. 9º determina que o uso de programa no País seja objeto de contrato de licença.
A Lei 12.965, de 2014, o Marco Civil da Internet, entra aqui por um único dispositivo. Ao disciplinar a responsabilidade do provedor de aplicações por conteúdo de terceiro, o § 2º do art. 19 ressalvou que "a aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal". A previsão legal específica não sobreveio. O regime geral de responsabilidade das plataformas, e a decisão do Supremo Tribunal Federal que o reconstruiu, foram examinados no Capítulo 5.
O Código Penal, no art. 184, com a redação dada pela Lei 10.695, de 1º de julho de 2003, pune com detenção de três meses a um ano, ou multa, violar direitos de autor e os que lhe são conexos; e, no § 1º, com reclusão de dois a quatro anos e multa, a reprodução total ou parcial "com intuito de lucro direto ou indireto", sem autorização expressa do titular. A Lei 9.609, no art. 12, tipifica separadamente a violação de direito de autor de programa de computador, com detenção de seis meses a dois anos ou multa, e reclusão de um a quatro anos quando a reprodução se der para fins de comércio.
14.2.2.5 Jurisprudência ou Regulação em Ação
Cinco julgados sustentam este bloco, e cada um responde a uma de suas perguntas: como se leem as limitações, o que é paródia, até onde vai a execução pública, o que acontece com a cessão assinada antes da lei, e o que se faz quando o uso indevido ocorre numa plataforma.
A cessão anterior a 1998, e a modalidade que ainda não existia.
No REsp 2.029.976, julgado pela Terceira Turma sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, com acórdão publicado em 14 de novembro de 2024, discutiam-se contratos celebrados entre as décadas de 1960 e 1980 por dois compositores com uma editora musical. Eles sustentavam que os ajustes eram de edição — limitados à publicação, com prazo e tiragem determinados — e não de cessão, que transfere os direitos patrimoniais de forma definitiva ou temporária; e que, de todo modo, a exploração em streaming exigiria autorização específica.
O STJ manteve a qualificação como cessão, à luz da intenção declarada à época, e decidiu o ponto que interessa a este bloco: o art. 49, V, não retroage. A regra que limita a cessão às modalidades existentes na data do contrato nasceu com a Lei 9.610/1998, e "essa proteção específica conferida aos autores, constante em lei especial, não estava presente no ordenamento jurídico anteriormente", de modo que, "em razão do princípio da irretroatividade da lei, afigura-se inviável a aplicação de tais disposições a contratos celebrados antes de sua vigência". Válida, portanto, a exploração das obras em plataformas digitais.
Duas notas de método. A primeira: o precedente delimita a regra do art. 49, V, sem enfraquecê-la — ela vale, e com força, para os contratos posteriores a 1998. A segunda é uma advertência de atualização: a controvérsia seguiu para o Supremo Tribunal Federal, que reconheceu repercussão geral no Tema 1.403 e ainda não julgou o mérito. Confira o desfecho antes de usar este ponto em prova ou em petição.
A lei específica que não veio, e o que os tribunais fizeram no lugar dela.
O REsp 2.057.908, julgado pela Terceira Turma sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, com acórdão publicado em 10 de abril de 2024, é o julgado que a Explicação do Tema anunciou. Uma empresa de conteúdos digitais notificou uma grande plataforma de comércio eletrônico para que retirasse anúncios não autorizados de venda de suas obras. A plataforma não agiu, e depois sustentou, no STJ, que sem decisão judicial não poderia ser responsabilizada, já que não interfere nas negociações entre seus usuários.
A relatora começou por onde este bloco começa: diante da ausência da lei específica prevista no § 2º do art. 19 do Marco Civil, aplica-se a Lei de Direitos Autorais. E daí extraiu três consequências encadeadas. A exposição à venda de conteúdo protegido, sem autorização, é ato "manifestamente ilícito, que exige que haja pronta suspensão das vendas, sendo desnecessário aguardar ordem judicial específica". As plataformas que disponibilizam espaço para esses anúncios respondem solidariamente, com apoio no art. 104 — e essa responsabilidade independe de comprovação de lucro obtido pela plataforma, bastando que sua função seja facilitar transações que geram ganhos a terceiros. Por fim, o art. 102 assegura ao titular requerer a imediata suspensão da venda irregular.
A tese, na formulação do acórdão: "se é inequívoco que o titular da obra protegida por direito autoral notificou a plataforma de comércio eletrônico que divulgava o anúncio, isto é o suficiente para que surja a responsabilização solidária da plataforma de indenizar o titular da obra pelos danos sofridos, sendo desnecessário que a notificação ocorra por meio específico".
E há um acréscimo que interessa ao Capítulo 5 tanto quanto a este: a relatora consignou que "a retirada de um anúncio de venda que viole a LDA, após a notificação do titular do direito autoral, não viola de qualquer forma a liberdade de expressão ou as demais garantias previstas no artigo 5º da Constituição Federal". É a resposta ao argumento que a ressalva do § 2º pretendia acautelar — e ela mostra por que a lacuna de doze anos produziu menos dano do que se temia: a construção jurisprudencial ocupou o espaço, e o fez sem o custo que a ressalva antecipava.
Como se leem as limitações: não restritivamente.
No REsp 964.404/ES, relatado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino e julgado pela Terceira Turma em 2011, o STJ fixou a orientação que governa todo o art. 46. A proteção autoral deve ser harmonizada com a função social da propriedade, imposta pela Constituição também aos bens imateriais, e as limitações dos arts. 46 a 48 concretizam direitos fundamentais — o acesso à cultura, à educação e à informação. Daí a consequência de método: as limitações não se interpretam restritivamente, como se fossem exceções odiosas, e sim à luz dos valores que realizam.
É um acórdão que precisa ser lido com precisão, porque comporta dois exageros simétricos. Não autoriza concluir que exista fair use no Brasil — continua sendo necessário enquadrar o uso num inciso. Mas afasta a leitura literalista que reduziria cada inciso ao mínimo de suas palavras. O intérprete pergunta qual interesse aquele inciso protege, e lê o dispositivo com a amplitude desse interesse.
E há o contrapeso, sem o qual a primeira metade vira licença para tudo. No REsp 2.008.122, julgado pela Terceira Turma sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, com acórdão publicado em 28 de agosto de 2023, discutia-se o serviço de clipping — a compilação e a venda de matérias e colunas publicadas em jornais, sem autorização do titular do conteúdo editorial nem remuneração. A relatora assentou que as criações resultantes da atividade jornalística são amparadas pela lei autoral, e submeteu a pretendida limitação ao teste dos três passos: a reprodução há de ocorrer em casos especiais, não interferir na exploração comercial normal da obra e não causar prejuízo injustificado aos legítimos interesses do autor. O clipping não passa no teste, e a razão é econômica e direta: os clientes do serviço, tendo acesso às matérias que lhes interessam, deixam de comprar o jornal. Nas palavras do acórdão, a atividade "conflita com a exploração comercial normal das obras da recorrente, prejudicando injustificadamente seus legítimos interesses econômicos".
Os dois julgados formam par, e é assim que devem ser guardados. As limitações leem-se com amplitude — e passam pelo teste dos três passos. A primeira regra impede que o inciso seja espremido ao literal; a segunda impede que a amplitude engula a exploração normal da obra. Quem invoca só a primeira faz do art. 46 um cheque em branco; quem invoca só a segunda volta ao literalismo pela porta dos fundos.
O que é, e o que não é, paródia.
No REsp 1.967.264-SP, relatado pela Ministra Nancy Andrighi e julgado pela Terceira Turma em 15 de fevereiro de 2022, o STJ fixou a tese de que é lícita a divulgação de paródia sem a indicação do autor da obra originária. O fundamento é de sistema: sendo a paródia livre por força do art. 47, sua criação e comunicação ao público não dependem de autorização, e não se lhe aplica o art. 29; e, quando o legislador quis exigir menção à fonte, fê-lo expressamente, como nos incisos I, a, e III do art. 46 — aqui não fez. O direito moral ao crédito diz respeito ao uso da obra do autor, não à criação de obra nova a partir dela.
O acórdão traz ainda a definição que a Explicação do Tema anunciou, e que o STJ fixara antes no REsp 1.548.849/SP, da Quarta Turma, publicado em 4 de setembro de 2017: a paródia é "imitação cômica de composição literária, filme, música, obra qualquer, dotada de comicidade, que se utiliza do deboche e da ironia para entreter", e é "interpretação nova, adaptação de obra já existente a um novo contexto, com versão diferente, debochada, satírica". Quanto aos pressupostos adicionais já expostos, o julgado os confirma, qualificando o uso publicitário com intuito de lucro direto como exercício disfuncional do direito de parodiar — fórmula que vale reter, porque explica a vedação sem precisar recorrer a nenhum dispositivo que a enuncie.
O contraste é o que ensina. A paródia que debocha de uma canção conhecida está protegida ainda que não credite o compositor. A "paródia" que altera a mesma canção para vender um produto não está — não porque falte crédito, mas porque ali não se parodia: aproveita-se.
A lei de 1998 alcançou o streaming sem precisar ser alterada, e quem mostrou isso foi o Superior Tribunal de Justiça.
No REsp 1.559.264, julgado pela Segunda Seção em 8 de fevereiro de 2017, sob relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, discutia-se se a transmissão de música pela internet configura execução pública, gerando cobrança pelo escritório central de arrecadação.
O tribunal respondeu que sim, e o caminho da fundamentação é instrutivo. Não foi preciso criar categoria nova: bastou aplicar o § 3º do art. 68, que considera local de frequência coletiva "onde quer que se transmitam obras musicais". A internet cabe ali. E a quantidade de pessoas presentes no ambiente é irrelevante — o que caracteriza a execução como pública é a obra estar à disposição de uma coletividade que pode acessá-la a qualquer momento. Nas palavras do relator, "o acesso à plataforma musical é franqueado a qualquer pessoa, a toda coletividade virtual, que adentrará exatamente no mesmo local e terá acesso ao mesmo acervo musical, e esse fato, por si só, é que configura a execução como pública".
O acórdão distinguiu ainda duas modalidades. No simulcasting, o mesmo conteúdo transmitido por radiodifusão é retransmitido simultaneamente pela internet; no webcasting, o usuário interfere na ordem da transmissão, montando listas de reprodução. Ambas geram novo fato gerador.
A tese vencida merece registro, porque é intuitiva e errada. O tribunal de origem havia entendido que, se a emissora já pagava direitos autorais pela transmissão radiofônica, nova cobrança pela retransmissão simultânea seria indevida — afinal, é a mesma música, no mesmo instante, para ouvintes em parte coincidentes. O STJ afastou o raciocínio: qualquer nova forma de utilização de obra intelectual enseja novo licenciamento, a retransmissão pode ser feita por pessoa jurídica distinta, pode veicular publicidade diversa e pode ampliar o número de ouvintes. O canal é outro; o fato gerador também.
Duas lições ficam. A primeira é de técnica legislativa: a cláusula aberta do § 3º — "ou onde quer que" — permitiu que um texto de 1998 alcançasse um modelo de negócio que não existia, o que sugere cautela antes de concluir que toda lei anterior à internet precisa ser reescrita. A segunda é de método: a modalidade de utilização é unidade autônoma, e é por isso que o art. 49, V, impede que a cessão alcance modalidades inexistentes à data do contrato. As duas regras dizem a mesma coisa por ângulos opostos.
14.2.3 Bloco 3 — Criação por Máquina
14.2.3.1 Apresentação
Marina parou numa cláusula de rotina e não soube respondê-la: aquela imagem era dela?
A pergunta parece simples e não é, porque esconde três outras, que o debate público costuma embaralhar. Quem é autor daquilo que a máquina produz. O que se pode fazer com as obras alheias usadas para treiná-la. E o que o Direito faz quando o que se imita não é a obra, mas o estilo. Este bloco separa as três e responde a cada uma com o que existe hoje — que é menos do que se imagina e mais do que se costuma supor.
14.2.3.2 Vocabulário
Obra assistida e obra gerada: a distinção organiza todo o bloco. Obra assistida é aquela em que a ferramenta executa escolhas de quem a opera — como a câmera executa o enquadramento que o fotógrafo decidiu. Obra gerada é aquela em que o resultado provém do sistema sem que se possa apontar escolha criativa humana determinante. A primeira é obra protegida e tem autor; a segunda é o problema deste bloco. Entre as duas não há fronteira nítida, e é precisamente aí que os casos difíceis se acumulam.
Prompt: é o comando em linguagem natural que o usuário dirige ao sistema. Juridicamente interessa por uma razão: ele é o lugar onde a escolha humana, se existir, fica registrada. Um pedido genérico — "faça uma paisagem bonita" — documenta pouca coisa; um pedido longo, iterado dezenas de vezes, com seleção e descarte de resultados, documenta um processo de escolhas. Daí a recomendação prática de conservar o histórico das interações: é prova de autoria, quando houver autoria a provar.
Mineração de textos e dados: é a análise automatizada de grandes volumes de conteúdo para extrair padrões, correlações e regularidades. É a operação que está na origem dos modelos generativos. O ponto jurídico é que, para analisar, é preciso primeiro copiar — e a cópia é justamente o ato que o direito autoral reserva ao titular. Toda a controvérsia sobre treinamento nasce desse detalhe técnico.
Similaridade substancial: é o grau de semelhança a partir do qual se reconhece que uma obra reproduziu outra. Serve de limiar: abaixo dele, não há o que reprimir. O argumento mais forte de quem defende a liberdade de treinamento apoia-se nesse conceito — sustenta-se que, no treinamento, a obra é decomposta em elementos estatísticos e não subsiste no modelo como obra, de modo que a apropriação não chegaria sequer a entrar no campo da infração.
Estilo: é o modo reconhecível de fazer de um criador — sua paleta, seu traço, sua sintaxe, seu corte. Não é obra. É, tecnicamente, uma técnica, e a lei recusa proteção a técnicas e métodos. A consequência incomoda e é firme: imitar o estilo de alguém, ainda que com perfeição, não viola direito autoral. O que pode violar outra coisa é o que se diz sobre a imitação — e essa diferença decide o terceiro episódio do Caso Concreto.
Opt-out: é o modelo regulatório em que a lei autoriza previamente certo uso e faculta ao titular opor-se a ele, em vez de exigir que autorize cada vez. Inverte o ônus: o silêncio passa a significar permissão. É o desenho que as propostas legislativas brasileiras sobre mineração adotaram, e é também o ponto que os autores mais contestam, porque transfere a eles o encargo de vigiar e recusar.
Inventor: é quem concebe a solução técnica que a patente protege. A lei brasileira de propriedade industrial assegura ao autor da invenção o direito de obter a patente, e determina que o inventor seja nomeado e qualificado no pedido. Não diz, com as palavras da lei autoral, que se trate de pessoa física — mas exige alguém que possa ser nomeado, e é daí que a prática administrativa extrai a recusa de pedidos em nome de máquinas.
14.2.3.3 Explicação do Tema
Três perguntas, não uma. O debate sobre inteligência artificial e direito autoral costuma ser conduzido como se houvesse um problema só. Há três, com respostas independentes, e confundi-las é o erro mais comum.
A primeira olha para a saída: quem é autor daquilo que o sistema produziu, e se aquilo é sequer obra. A segunda olha para a entrada: se é lícito copiar milhões de obras protegidas para treinar o modelo, e o que é devido a quem as criou. A terceira olha para algo que não é nem entrada nem saída, mas atravessa as duas: o estilo, que a máquina reproduz com facilidade inédita e que o Direito nunca protegeu.
Podem-se ter respostas opostas às três sem contradição alguma. É perfeitamente coerente sustentar que a imagem gerada não tem autor, que o treinamento exige remuneração, e que o estilo permanece livre.
Primeira pergunta: quem é autor. A lei brasileira é direta ao ponto de fechar a discussão: autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica. Um sistema não é pessoa física, e não há na lei nenhuma das construções que outros ordenamentos criaram para contornar o problema. A orientação doutrinária consolidada acompanha o texto: independentemente do grau de autonomia de um sistema de inteligência artificial, a condição de autor é restrita a seres humanos — é o que assentou o Enunciado 670 da IX Jornada de Direito Civil, referido justamente ao art. 11.
O que isso deixa em aberto não é quem pode ser autor, é se houve autor. E aqui o Bloco 1 já deu o critério, sem precisar de nada novo: protege-se a expressão original, isto é, aquela que carrega escolha humana. A questão, então, não é metafísica — é probatória. Quanto da forma final decorreu de escolhas de uma pessoa?
O critério funciona bem nos extremos e mal no meio, como todos os critérios úteis. Numa ponta, a fotografia: a lei protege as obras produzidas por processo fotográfico e análogos, e ninguém jamais sustentou que a câmera fosse autora — porque enquadramento, momento, luz e recorte são escolhas de quem fotografa. O equipamento executa; a pessoa decide. Na outra ponta, o pedido de uma linha a um gerador, aceito no primeiro resultado: não há o que atribuir a ninguém, porque ninguém escolheu a forma. No meio ficam os casos reais, e eles se resolvem perguntando se a escolha humana determinou a expressão concreta ou apenas a encomendou.
Os candidatos que a doutrina examina — o programador, o usuário do prompt, ou os dois em coautoria — são tentativas de reinserir uma figura humana num processo que tende a dispensá-la. O programador escreveu o sistema, não a obra; atribuir-lhe a autoria de tudo o que o sistema produz seria como atribuir ao fabricante da câmera a autoria das fotografias. O usuário do prompt tem posição melhor, mas só quando efetivamente escolheu. E a alternativa radical — reconhecer que a obra sem autor humano cai desde logo em domínio público — é a mais coerente com o sistema e a menos praticada, porque contraria o interesse econômico de quem explora a tecnologia.
Vale registrar que há modelo legislativo em sentido diverso, e ele é antigo. O Reino Unido, na lei de direito autoral de 1988, criou a categoria das obras geradas por computador, definidas como aquelas produzidas em circunstâncias em que não há autor humano, e atribuiu sua autoria à pessoa que tomou as providências necessárias à criação. Foi a primeira tentativa legislativa do mundo, permaneceu praticamente sem aplicação por três décadas e voltou ao centro do debate com a IA generativa. O Brasil não tem nada parecido.
A consequência prática que Marina não esperava. Se a capa não tem autor, ela não é obra protegida — e a conclusão desagrada aos dois lados. Marina não pode impedir que outra pessoa copie a imagem e a use livremente, porque não há direito exclusivo a opor. E ela não pode declarar, com segurança, ser titular de tudo o que entrega, porque não se é titular daquilo que não tem titularidade. A cláusula de rotina do contrato de licenciamento, escrita para um mundo em que toda imagem tinha dono, não tem resposta verdadeira no formulário.
O caminho honesto, e é o que a prática contratual vem adotando, é outro: declarar o que efetivamente se sabe. Que a imagem foi gerada por sistema de inteligência artificial, com indicação da ferramenta; que o usuário não tem conhecimento de que ela reproduza obra específica de terceiro; e que a titularidade sobre ela é incerta no estado atual do direito brasileiro. Uma declaração assim protege mais do que uma garantia falsa, porque não promete o que ninguém pode cumprir.
Segunda pergunta: o que se pode fazer com o que entra. Para aprender, os modelos generativos precisam analisar volumes colossais de texto, imagem, som e código, em boa parte protegidos. E analisar, tecnicamente, começa por copiar. É esse o nó.
De um lado, sustenta-se que o uso é apropriação em massa: obras foram copiadas sem autorização e sem remuneração para construir produtos que concorrem com seus próprios autores. De outro, sustenta-se que no treinamento a obra não subsiste como obra — ela é decomposta em pesos estatísticos, nenhum dos quais tem valor individual, e o resultado não guarda com ela similaridade substancial; a apropriação, nessa leitura, não chega a entrar no campo da infração, por aplicação da máxima de que o Direito não cuida de trivialidades.
O segundo argumento é mais forte do que sua conclusão. Ele descreve bem o que acontece dentro do modelo e responde mal a duas objeções. A primeira é que a inexistência de cópia no produto final nada diz sobre a licitude da cópia feita no caminho — a reprodução, ainda que instrumental e temporária, é ato reservado ao titular. A segunda é que a ausência de similaridade não elimina o dano concorrencial: um modelo treinado com o acervo de um ilustrador pode substituí-lo no mercado sem reproduzir nenhum desenho seu.
O que o Brasil tem sobre isso, hoje, é nada. Não há limitação legal que autorize a mineração de textos e dados, e não há regra que a proíba expressamente. Aplicam-se, portanto, as regras comuns do Bloco 2: a reprodução depende de autorização prévia e expressa, e o rol de limitações é fechado, não alcançando o treinamento de modelos. É uma resposta desconfortável, porque torna ilícita uma prática já disseminada — e é por isso que há projetos em curso.
O Projeto de Lei 2.338, de 2023, aprovado pelo Senado e em análise na Câmara, desenha uma solução em quatro peças. Impõe ao desenvolvedor o dever de informar quais conteúdos protegidos utilizou. Admite a mineração para pesquisa e desenvolvimento por organizações e instituições científicas, museus, arquivos públicos, bibliotecas e instituições de ensino. Faculta ao titular proibir o uso de seus conteúdos — o modelo de opt-out, em que a liberdade é a regra e a oposição, a exceção. E assegura remuneração ao titular que não exerceu a proibição. Tramita também o Projeto de Lei 5.960, de 2025, que institui um marco de fomento à economia digital e propõe, em matéria autoral, transparência, atribuição de fontes, licenciamento coletivo e remuneração equitativa.
A doutrina internacional oferece um argumento relevante em favor desse desenho, e ele merece ser conhecido porque não é o argumento óbvio. Os tratados submetem as limitações ao direito autoral a um teste de três passos — devem ser casos especiais, não conflitar com a exploração normal da obra e não prejudicar injustificadamente os interesses legítimos do autor. Sustenta-se que limitações que permitem a mineração para treinamento podem satisfazer o teste, e que é exatamente a possibilidade de oposição do titular que afasta, de antemão, o conflito com a exploração normal: quem quiser ficar de fora, fica. O opt-out não seria, nessa leitura, um enfraquecimento do direito, mas a condição que torna a limitação compatível com o sistema internacional.
Nada disso é lei. Enquanto não for, a resposta jurídica brasileira à segunda pergunta continua sendo a do Bloco 2.
Terceira pergunta: o estilo. Aqui a resposta é a mais firme das três, e vem de onde menos se espera — de um acórdão sobre títulos de capitalização, examinado no Bloco 1. Ao recusar proteção autoral a ideias e métodos, o Superior Tribunal de Justiça enunciou que admitir a lei a pôr "métodos, estilos ou técnicas dentre os bens protegidos seria tolher, em absoluto, a criatividade".
Estilo não é obra. Não é protegido, não pode ser licenciado como se fosse e não gera direito de exclusão. Pintar à maneira de alguém sempre foi lícito, e foi assim que escolas inteiras se formaram. O que mudou não é a regra: é a escala e a velocidade com que a imitação se tornou possível, e a proximidade entre o imitado e o imitador.
Daí que o ilustrador, no Caso Concreto, tenha pedido exatamente o que podia pedir — e nada além. Não pediu remoção da imagem nem indenização, porque sobre o estilo não teria como fundamentar. Pediu duas coisas de outra natureza: que seu nome saísse do pedido e que se desmentisse publicamente a autoria. Essas duas pretensões não são autorais. A primeira toca o uso do nome alheio como insumo de produto; a segunda, a falsa atribuição de autoria, que atinge a reputação de quem não fez o que lhe imputam. Três leitores perguntaram se a capa era dele — e é esse fato, não a semelhança em si, que produz a lesão.
A lição para o aluno é de método: quando a via autoral se fecha, convém perguntar se o que incomoda é mesmo a cópia da forma, ou se é outra coisa — o nome, a falsa atribuição, o desvio de clientela. Frequentemente é outra coisa, e para ela há remédio.
A mesma pergunta, do outro lado: quem pode inventar. O problema da autoria repete-se nas patentes, e vale acompanhar porque a lei ali é menos explícita.
Foi levado a tribunais de vários países, deliberadamente, pelo projeto que desenvolveu o sistema DABUS e depositou pedidos de patente nomeando a própria máquina como inventora. A resposta foi de recusa quase unânime, e o Instituto Nacional da Propriedade Industrial acompanhou a tendência no Brasil.
O fundamento, aqui, exige precisão. A lei de propriedade industrial não repete a fórmula da lei autoral: não diz que o inventor há de ser pessoa física. Diz que ao autor da invenção se assegura o direito de obter a patente, e que o inventor será nomeado e qualificado no pedido, podendo requerer a não divulgação de sua nomeação. A exclusão da máquina decorre daí por interpretação — de um sistema construído inteiro sobre a figura de alguém que se nomeia, se qualifica, tem herdeiros e sucessores, pode ceder direitos e pode pedir sigilo sobre o próprio nome. Não há nada disso a fazer com um sistema computacional.
Registre-se, de passagem, uma simetria: assim como a lei autoral exclui ideias e métodos, a lei de propriedade industrial não considera invenção as descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos, nem as concepções puramente abstratas, nem os esquemas, planos e métodos comerciais. Os dois ramos protegem soluções concretas, não o pensamento que as antecede.
Há, por fim, um argumento de consequência que circula nos debates sobre o tema e convém conhecer: permitir o patenteamento irrestrito de invenções geradas por sistemas levaria à concentração sem precedentes, porque poucas corporações, detentoras dos modelos mais potentes, poderiam gerar e patentear invenções em ritmo impossível à concorrência humana. Negar a patente à máquina, nessa leitura, protege menos o inventor humano do que a viabilidade do próprio sistema de patentes.
As três respostas, reunidas. Vale fechar juntando o que foi respondido, porque a abertura prometeu que as três perguntas admitiriam respostas independentes — e admitem.
À primeira, sobre a saída, a resposta brasileira é firme e negativa: autor é pessoa física, e a obra sem escolha humana determinante não tem autor nem, rigorosamente, é obra. À segunda, sobre a entrada, a resposta hoje é a do Bloco 2 — não há limitação que autorize a mineração, logo a reprodução depende de autorização —, e essa resposta desagrada a quase todos, razão pela qual há dois projetos em curso propondo trocá-la por um regime de oposição e remuneração. À terceira, sobre o estilo, a resposta é a mais antiga e a mais estável: estilo nunca foi protegido, e continua não sendo.
Note-se que sustentar as três ao mesmo tempo não é incoerência. Dizer que a imagem gerada não tem dono, que o treinamento precisa ser remunerado e que imitar o modo de fazer é livre são posições que convivem, porque cada uma responde a uma pergunta diferente — e boa parte da confusão pública sobre o assunto vem de tratá-las como se fossem uma só.
Volte, então, ao contrato que Marina não soube assinar. A cláusula pedia que ela garantisse ser titular de tudo o que entregava. Depois deste bloco, é possível dizer com precisão por que ela não pode: a capa provavelmente não tem autor, e não se é titular do que não tem titularidade; o ilustrador cujo estilo foi imitado não tem pretensão autoral contra ela, mas tem contra o uso do nome e contra a falsa atribuição; e o que a ferramenta fez com as obras alheias durante o treinamento não é responsabilidade dela, e sim de quem treinou o modelo — questão que, no Brasil, ainda não tem lei. Três perguntas, três respostas, um único formulário que não comporta nenhuma delas.
14.2.3.4 Marco Normativo
A Explicação do Tema contou a história. Vejamos as fontes, na ordem em que apareceram — e convém antecipar que, neste bloco, a parte mais relevante do quadro ainda não é direito positivo.
A Lei 9.610, de 1998, resolve a primeira pergunta pelo art. 11: "Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica", ressalvando o parágrafo único que a proteção concedida ao autor "poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei". O dispositivo não foi escrito para a inteligência artificial e resolve a questão mesmo assim, porque fixa uma qualidade do sujeito, não uma característica do processo criativo.
Ao seu lado opera o art. 7º, que protege as criações do espírito expressas por qualquer meio, e cujo inciso VII alcança "as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia" — base textual para sustentar que o emprego de equipamento não descaracteriza a obra, desde que se possa atribuir a ela criação humana e originalidade. E o art. 8º, cujos incisos I e II excluem da proteção as ideias, os procedimentos, os sistemas e os métodos, é o que sustenta a resposta sobre o estilo.
A Lei 9.279, de 14 de maio de 1996, a Lei de Propriedade Industrial, entra pelo art. 6º: "Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei". O § 2º admite que a patente seja requerida "em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade", e o § 4º determina que "o inventor será nomeado e qualificado, podendo requerer a não divulgação de sua nomeação". O art. 10 exclui do conceito de invenção as descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos, as concepções puramente abstratas e os esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos e publicitários.
O Enunciado 670 da IX Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal, referido ao art. 11 da Lei 9.610/1998, consolida a orientação doutrinária: "Independentemente do grau de autonomia de um sistema de inteligência artificial, a condição de autor é restrita a seres humanos". Enunciado de Jornada não é lei nem precedente vinculante — é orientação interpretativa de peso, e assim deve ser invocado.
No plano das proposições em tramitação, e portanto sem eficácia normativa, o Projeto de Lei 2.338, de 2023, aprovado pelo Senado Federal e em análise na Câmara dos Deputados, dedica um capítulo aos direitos de autor e conexos: impõe ao desenvolvedor o dever de informar os conteúdos protegidos utilizados; admite a mineração de textos e dados para pesquisa e desenvolvimento por organizações, instituições científicas e de pesquisa, museus, arquivos públicos, bibliotecas e instituições de ensino; faculta aos titulares proibir a utilização de seus conteúdos; e assegura remuneração aos titulares cujos conteúdos tenham sido utilizados quando não exercida a proibição. O Projeto de Lei 5.960, de 2025, apresentado em novembro de 2025 e em análise na Comissão de Desenvolvimento Econômico da Câmara, institui o Marco de Fomento à Economia Digital e prevê, em matéria autoral, transparência, identificação de respostas automatizadas, atribuição de fontes, licenciamento coletivo e remuneração de titulares.
⚠️ Advertência ao leitor
Este bloco descreve um quadro em movimento. À data de fechamento desta edição, nenhuma das proposições acima havia sido convertida em lei, e a numeração dos dispositivos pode ser alterada no curso da tramitação. As decisões estrangeiras referidas na subseção seguinte são de 2025 e comportam recurso. Confira o desfecho antes de usar este bloco em prova, em petição ou em sala de aula.
14.2.3.5 Jurisprudência ou Regulação em Ação
Não há, no Brasil, decisão sobre treinamento de modelos com obras protegidas. O que existe são três decisões estrangeiras de 2025, todas sobre a entrada e não sobre a saída, e um episódio administrativo sobre autoria de invenção. Vale conhecê-las pelo que cada uma efetivamente decidiu — e não pelo que se noticiou que teriam decidido.
Reino Unido — o modelo não contém cópias. Em Getty Images (US) Inc. e outros v. Stability AI Ltd, [2025] EWHC 2863 (Ch), julgado pela High Court of Justice em 4 de novembro de 2025, a corte rejeitou em larga medida as pretensões de Getty. Quanto ao direito autoral, afastou a alegação de violação secundária ao fundamento de que modelos como o Stable Diffusion não contêm reproduções das obras — não há cópias armazenadas no modelo. Em matéria de marca, rejeitou a pretensão fundada na seção 10(3) do Trade Marks Act e reconheceu procedência "extremamente limitada" quanto às seções 10(1) e 10(2), referente a versões iniciais do sistema. Foi a primeira decisão britânica sobre a matéria, e o julgador consignou a "very real societal importance" de equilibrar os interesses da indústria criativa e do setor de inteligência artificial.
Estados Unidos — a origem da cópia importa. Em Bartz v. Anthropic PBC, No. C 24-05417 WHA, o juiz William Alsup, da Corte Distrital do Distrito Norte da Califórnia, decidiu em 23 de junho de 2025 um julgamento parcial que separou duas condutas. Considerou uso justo o treinamento do modelo e a digitalização de obras licitamente adquiridas. E recusou a mesma qualificação à formação de biblioteca composta por milhões de livros obtidos em sites de pirataria, remetendo a questão a julgamento. A lição que atravessa fronteiras não depende do fair use: o tribunal distinguiu o que se faz com a obra de como a obra foi obtida — e a segunda pergunta tem resposta própria.
Estados Unidos — o dano de mercado é o campo de batalha. Em Kadrey v. Meta Platforms, No. 23-cv-03417-VC, o juiz Vince Chhabria, da mesma corte, concedeu em 25 de junho de 2025 julgamento sumário favorável à Meta quanto ao treinamento. O fundamento, porém, foi processual antes de ser doutrinário: os autores não demonstraram a diluição do mercado de suas obras, e o juízo tratou essa falha como decisiva. É vitória no caso concreto, não declaração de que a prática seja lícita — distinção que boa parte da cobertura jornalística não fez.
O que as três têm em comum, e por que isso importa aqui. Nenhuma decidiu que o produto final viola direito autoral, e nenhuma decidiu o contrário: todas se ocuparam da entrada. E os fundamentos que efetivamente decidiram as causas foram três coisas distintas — a procedência da cópia, a prova do dano ao mercado, e a inexistência de cópia dentro do modelo. Para o intérprete brasileiro, que não tem fair use, o valor dessas decisões não está no resultado, e sim nesses três critérios, que são utilizáveis no debate legislativo em curso e na discussão sobre a extensão de uma futura limitação.
Regulação em ação — a máquina como inventora. O projeto que desenvolveu o sistema DABUS depositou, em diversos países, pedidos de patente nomeando o próprio sistema como inventor, com o propósito declarado de forçar os ordenamentos a se posicionarem. A resposta foi uma recusa praticamente uníssona, e o Instituto Nacional da Propriedade Industrial seguiu a tendência no Brasil, ao fundamento de que a legislação exige inventor que possa ser nomeado e qualificado. Não se trata de decisão judicial, e sim de posição administrativa alinhada ao padrão internacional — e ela é coerente com a orientação que o Enunciado 670 fixou, do lado autoral.
14.3 Crítica Jurídica
Primeiro: convém começar pelo que a lei de 1998 acertou.
O discurso corrente sobre a Lei de Direitos Autorais é o da obsolescência — norma do século passado, escrita antes da banda larga, incapaz de responder ao que quer que seja. O capítulo que termina aqui mostra outra coisa, e vale dizê-la antes de qualquer censura.
A dicotomia entre ideia e expressão é um dispositivo de sofisticação considerável: protege o criador sem congelar a cultura, porque deixa livre exatamente aquilo de que todo criador seguinte precisará. A inalienabilidade dos direitos morais protege o autor da própria assinatura, num ramo em que ele costuma assinar em posição de fraqueza. A interpretação restritiva das cessões e a regra de que o contrato não alcança modalidades inexistentes à sua data impediram que ajustes dos anos 1980 engolissem o streaming. E a cláusula aberta do art. 68 — "onde quer que se representem, executem ou transmitam obras" — permitiu que um texto de 1998 alcançasse um modelo de negócio que ninguém havia imaginado, sem uma vírgula de alteração.
A lei é menos velha do que se diz. O problema dela não está onde o debate público o procura.
Segundo: a lei nomeia o autor e beneficia outra pessoa.
Há uma frase no art. 11 que é, provavelmente, a mais humanista do direito privado brasileiro: autor é a pessoa física criadora. Não a empresa, não o financiador, não quem detém o meio de reprodução — a pessoa que criou. O sistema inteiro se anuncia a partir dela.
E então o sistema funciona de outro jeito. O autor aparece como origem do direito e desaparece como seu beneficiário, porque os direitos que pagam são justamente os que circulam, e eles circulam no momento em que ele tem menos poder de barganha: o da contratação. Fica-lhe o que não se vende — a paternidade, a integridade, o direito de ter o nome indicado. A lei entrega ao autor aquilo que ele não pode vender e o autoriza a vender aquilo que rende.
Não há hipocrisia nisso, e seria pobre descrevê-lo assim. É a forma que a propriedade assume quando o bem é imaterial: alguém precisa figurar como titular para que o bem circule, e a titularidade migra para quem tem escala para explorá-la. O resultado é que o direito autoral, concebido em nome do criador individual, opera há muito como título de propriedade de quem concentra catálogos — e o criador individual, que lhe dá o nome e a legitimidade, é o elo com menos poder na cadeia que dele se serve.
A inteligência artificial não inventou essa expropriação. Ela a industrializou. E é por isso que a recusa, quase unânime no mundo, em reconhecer autoria à máquina e inventividade ao sistema merece ser lida com mais frieza do que o entusiasmo humanista sugere. Quando o INPI recusa a patente ao DABUS e o Enunciado 670 restringe a autoria a seres humanos, o que se protege imediatamente não é o artista nem o inventor: é a forma-propriedade, que precisa de um titular nomeável para continuar operando. Um regime de obras sem dono seria devastador para o modelo de negócio, e é essa — não a dignidade da criação humana — a razão pela qual a alternativa mais coerente com o sistema, a de que a obra sem autor caia desde logo em domínio público, é a única que nunca se discute a sério.
Terceiro: as limitações existem na lei e não existem na máquina.
Este é o ponto que o capítulo descobriu ao percorrer o caso de Marina, e é o mais grave.
O Bloco 2 mostrou que o Brasil adotou um rol fechado de limitações, e que esse rol é o estatuto de direitos do usuário: citar para criticar, parodiar, usar pequenos trechos em obra nova, reproduzir em sala de aula. São direitos, não favores. E são direitos cujo reconhecimento depende, em cada caso, de um juízo — sobre a finalidade do uso, sobre a medida justificada, sobre se a reprodução é ou não o objetivo principal da obra nova.
Ocorre que a aplicação dessas regras migrou para onde não há juízo nenhum. Quem decidiu o caso da trilha sonora de Marina não foi juiz, não foi árbitro, não foi autoridade administrativa: foi um sistema de comparação automática, operando sob os termos de uso de uma empresa privada, que identificou uma forma de onda e redirecionou o dinheiro. Em segundos. Sem que ninguém examinasse se havia limitação aplicável — porque não há, no procedimento, o lugar onde essa pergunta caberia.
É preciso enunciar a assimetria com precisão, porque ela não é a que se costuma denunciar. O titular obteve uma tutela que nenhum sistema jurídico poderia lhe oferecer: imediata, automática, global, sem custo de advogado e sem risco de sucumbência. O usuário perdeu a defesa que qualquer sistema jurídico lhe daria: a de demonstrar que seu uso estava autorizado por lei. Um sistema que reconhece a melodia não sabe distinguir a paródia da cópia, a citação da transcrição, o ensaio crítico do aproveitamento parasitário. Essas distinções são justamente o que a lei fez com mais cuidado — e são as primeiras a desaparecer quando a execução se automatiza.
Note-se o que não está sendo dito. Não se trata de falha do Estado, nem de omissão legislativa. A lei está lá, íntegra, com suas limitações intactas. O que mudou é que o lugar onde a decisão se toma deixou de ser o lugar onde a lei se aplica. A moderação autoral tornou-se privada, contratual e algorítmica, e o resultado é um regime em que os direitos do titular são executáveis por máquina e os direitos do usuário só são executáveis por processo — o que, na prática, significa que não são.
A esse desenho corresponde, no Marco Civil, um silêncio que já dura doze anos. O § 2º do art. 19 reservou ao direito autoral um regime próprio, a ser definido por lei específica que respeitasse a liberdade de expressão. Essa lei nunca foi escrita. E quando o regime de responsabilidade das plataformas finalmente mudou, mudou por outra porta e para proteger outros bens jurídicos, deixando o direito autoral exatamente onde estava — regido por uma construção jurisprudencial que a lei prometera substituir e não substituiu. A ressalva de 2014 é hoje um monumento à espera: o único ponto do Marco Civil que segue aguardando a norma que o próprio Marco Civil anunciou.
Quarto: a quem a próxima lei vai se dirigir.
As propostas em curso sobre inteligência artificial trazem, pela primeira vez, uma tentativa de resposta — e ela merece ser examinada pelo que pressupõe, não apenas pelo que promete.
O modelo de opt-out inverte o ônus. A mineração passa a ser livre por regra, e cabe ao titular opor-se — em forma legível por máquina, o que quer dizer: manter infraestrutura técnica, monitorar, sinalizar, atualizar. É desenho que a doutrina internacional defende com bons argumentos, sustentando que é justamente a faculdade de oposição que torna a limitação compatível com o teste dos três passos dos tratados. O argumento é sólido. Mas ele supõe um titular capaz de exercer a oposição, e convém perguntar quem é esse titular. Uma editora, um estúdio, uma gravadora, certamente. O ilustrador do Caso Concreto, que descobriu o problema porque três leitores comentaram uma capa, não. O direito de recusar, quando depende de infraestrutura para ser exercido, distribui-se como a infraestrutura se distribui.
E há uma questão anterior, que o debate sobre remuneração deixa passar. Discutir se o treinamento deve ser pago é já ter aceito que o destino da obra é ser insumo. A pergunta sobre o preço substituiu a pergunta sobre a relação — e a segunda é a que decide o que acontece com quem vive de criar, não como titular de direitos a arrecadar, mas como pessoa que trabalha.
Fecho.
Este capítulo foi construído sobre um artifício que convém, agora, desfazer.
Marina aparece nos três episódios em duas posições opostas. No primeiro, é titular: teve o percurso do seu ensaio copiado e quis proteção. No segundo, é usuária: usou trechos, música e um parágrafo alheios e quis liberdade. A mesma pessoa, na mesma semana, pedindo ao Direito duas coisas que o discurso público trata como campos inimigos.
O artifício era didático, mas a situação não é artificial. É a condição concreta de quase todo mundo que cria hoje. Quem escreve, lê; quem edita vídeo, assiste; quem compõe, ouve. A separação entre o criador a ser protegido e o público a ser contido — que organiza as campanhas, os discursos setoriais e boa parte das propostas legislativas — descreve uma realidade que não existe mais, se é que existiu.
Existem, isso sim, dois polos com poder muito desigual: de um lado, quem concentra catálogos e infraestrutura, e pode executar seus direitos por máquina; de outro, todos os demais, que criam e consomem alternadamente e cujos direitos, tanto os de autor quanto os de usuário, dependem de um processo que ninguém move por um vídeo de quinze minutos. A linha que importa não passa entre o autor e o público. Passa entre quem tem escala e quem não tem.
É por isso que a pergunta com que o capítulo anterior se encerrou volta aqui com outra roupa, e é a mesma: quem controla a infraestrutura pela qual a cultura circula — e, por consequência, quem decide, na prática e antes de qualquer juiz, o que é uso legítimo e o que não é?
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<title>Elementos visuais — Capítulo 14 | Manual de Direito Digital</title>
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BLOCO A — BASE COMPARTILHADA
Já publicada, incluindo os acréscimos dos Capítulos 6 a 13.
NÃO repetir no site: está aqui apenas para que este arquivo
possa ser aberto sozinho, para conferência.
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.dl-band{background:linear-gradient(135deg,var(--dl-navy),var(--dl-indigo));color:#fff;
border-radius:var(--dl-radius-sm);padding:1rem 1.15rem}
.dl-band .k{font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;font-size:.66rem;font-weight:700;
letter-spacing:.12em;text-transform:uppercase;opacity:.75;display:block;margin-bottom:.25rem}
.dl-band .v{font-size:1rem;font-weight:600;line-height:1.4}
.dl-arw{text-align:center;color:var(--dl-muted);font-size:1.1rem;line-height:1;margin:.35rem 0}
.dl-note{margin-top:.9rem;background:var(--dl-amber-soft);border:1px solid #ecdcb8;
border-left:4px solid var(--dl-amber);border-radius:var(--dl-radius-sm);
padding:.8rem .95rem;font-size:.88rem;color:#6d4b0d}
.dl-alert{margin-top:.9rem;background:var(--dl-coral-soft);border:1px solid #ecd3d1;
border-left:4px solid var(--dl-coral);border-radius:var(--dl-radius-sm);
padding:.8rem .95rem;font-size:.88rem;color:#8d332f}
/* linha do tempo — Capítulo 6 */
.dl-tl{display:grid;gap:.45rem}
.dl-tl .ev{display:grid;grid-template-columns:5.6rem 1fr;gap:.8rem;align-items:start;
background:var(--dl-soft);border:1px solid var(--dl-line);border-left:4px solid var(--dl-navy);
border-radius:var(--dl-radius-sm);padding:.65rem .85rem}
.dl-tl .ev .y{font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;font-size:.78rem;font-weight:800;color:var(--dl-navy)}
.dl-tl .ev p{margin:0;font-size:.86rem;color:var(--dl-muted)}
.dl-tl .ev p b{color:var(--dl-ink)}
.dl-tl .ev.now{background:var(--dl-accent-soft);border-color:#c6e6d1;border-left-color:var(--dl-accent)}
.dl-tl .ev.now p{color:#17743a}
.dl-tl .ev.now p b{color:#12653a}
/* par contrastado — Capítulo 7 */
.dl-par7{display:grid;grid-template-columns:8.5rem 1fr 1fr;gap:.6rem;align-items:stretch}
@media(max-width:860px){.dl-par7{grid-template-columns:1fr}}
.dl-par7 .lb{display:flex;align-items:center;font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;
font-size:.8rem;font-weight:800;color:var(--dl-navy)}
.dl-par7 .cel{border:1.5px solid var(--dl-line);border-radius:var(--dl-radius-sm);
padding:.75rem .9rem;font-size:.86rem;line-height:1.45}
.dl-par7 .cel h5{font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;font-size:.78rem;font-weight:800;
margin:0 0 .3rem;letter-spacing:.05em;text-transform:uppercase}
.dl-par7 .cel.a{background:var(--dl-teal-soft);border-color:#cfe3e3;color:#0d4f4f}
.dl-par7 .cel.a h5{color:var(--dl-teal)}
.dl-par7 .cel.b{background:var(--dl-coral-soft);border-color:#e5c3c1;color:#8d332f}
.dl-par7 .cel.b h5{color:#6d2622}
/* escada de exigência crescente — Capítulo 8 */
.dl-esc{display:grid;gap:.5rem}
.dl-esc .dg{display:grid;grid-template-columns:2.6rem 1fr;gap:.85rem;align-items:start;
border:1.5px solid var(--dl-line);border-radius:var(--dl-radius-sm);padding:.8rem .95rem;
background:var(--dl-soft)}
.dl-esc .dg .n{font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;font-size:1rem;font-weight:800;
text-align:center;color:var(--dl-navy);line-height:1.2}
.dl-esc .dg h5{font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;font-size:.86rem;font-weight:700;
margin:0 0 .25rem;color:var(--dl-navy)}
.dl-esc .dg p{margin:0;font-size:.86rem;color:var(--dl-muted);line-height:1.45}
.dl-esc .dg.n1{margin-left:0}
.dl-esc .dg.n2{margin-left:1.4rem}
.dl-esc .dg.n3{margin-left:2.8rem;background:var(--dl-teal-soft);border-color:#cfe3e3}
.dl-esc .dg.n3 h5,.dl-esc .dg.n3 .n{color:var(--dl-teal)}
@media(max-width:640px){.dl-esc .dg.n2,.dl-esc .dg.n3{margin-left:0}}
/* critérios com marcação — Capítulo 8 */
.dl-crit{display:grid;grid-template-columns:1fr 1fr;gap:.55rem}
@media(max-width:760px){.dl-crit{grid-template-columns:1fr}}
.dl-crit .k{display:grid;grid-template-columns:1.8rem 1fr;gap:.7rem;align-items:start;
border:1px solid var(--dl-line);border-radius:var(--dl-radius-sm);padding:.65rem .8rem;
background:var(--dl-soft);font-size:.85rem}
.dl-crit .k .m{font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;font-weight:800;font-size:.95rem;
text-align:center;color:var(--dl-muted);line-height:1.2}
.dl-crit .k b{display:block;color:var(--dl-navy);font-size:.84rem;margin-bottom:.15rem}
.dl-crit .k span{color:var(--dl-muted);line-height:1.4}
.dl-crit .k.falha{background:var(--dl-coral-soft);border-color:#e5c3c1}
.dl-crit .k.falha .m{color:var(--dl-coral)}
.dl-crit .k.falha b{color:#8d332f}
/* três frentes — Capítulo 8 */
.dl-fr{display:grid;grid-template-columns:repeat(3,1fr);gap:.7rem}
@media(max-width:800px){.dl-fr{grid-template-columns:1fr}}
.dl-fr .f{border:1.5px solid var(--dl-line);border-radius:var(--dl-radius-sm);
padding:.85rem .95rem;display:flex;flex-direction:column;gap:.4rem}
.dl-fr .f .q{font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;font-size:.66rem;font-weight:800;
letter-spacing:.1em;text-transform:uppercase}
.dl-fr .f h5{font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;font-size:.9rem;font-weight:700;
margin:0;color:var(--dl-navy)}
.dl-fr .f p{margin:0;font-size:.85rem;color:var(--dl-muted);line-height:1.45}
.dl-fr .f.f1{background:var(--dl-amber-soft);border-color:#ecdcb8}
.dl-fr .f.f1 .q{color:var(--dl-amber)}
.dl-fr .f.f2{background:var(--dl-coral-soft);border-color:#e5c3c1}
.dl-fr .f.f2 .q{color:var(--dl-coral)}
.dl-fr .f.f3{background:var(--dl-purple-soft);border-color:#d8d2ec}
.dl-fr .f.f3 .q{color:var(--dl-purple)}
/* comparação de penas e prazos — Capítulo 8 */
.dl-pen{display:grid;gap:.5rem}
.dl-pen .l{display:grid;grid-template-columns:1fr auto;gap:1rem;align-items:center;
border:1px solid var(--dl-line);border-radius:var(--dl-radius-sm);padding:.7rem .95rem;
background:var(--dl-soft);font-size:.87rem}
.dl-pen .l .v{font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;font-weight:800;font-size:.92rem;
color:var(--dl-navy);white-space:nowrap}
.dl-pen .l.hi{background:var(--dl-coral-soft);border-color:#e5c3c1}
.dl-pen .l.hi .v{color:var(--dl-coral)}
.dl-pen .l.lo{background:var(--dl-accent-soft);border-color:#c6e6d1}
.dl-pen .l.lo .v{color:#17743a}
@media(max-width:560px){.dl-pen .l{grid-template-columns:1fr;gap:.3rem}}
/* painéis com pastilhas e linha de conclusão — Capítulo 9 */
.dl-arr{display:grid;grid-template-columns:1fr 1fr;gap:.85rem}
@media(max-width:760px){.dl-arr{grid-template-columns:1fr}}
.dl-arr .pn{border:1.5px solid var(--dl-line);border-radius:var(--dl-radius-sm);
padding:.9rem 1rem;background:var(--dl-soft)}
.dl-arr .pn h5{font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;font-size:.86rem;font-weight:800;
margin:0 0 .55rem;color:var(--dl-navy)}
.dl-arr .fig{display:flex;flex-wrap:wrap;gap:.3rem;margin-bottom:.6rem}
.dl-arr .fig span{font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;font-size:.72rem;font-weight:600;
background:#fff;border:1px solid var(--dl-line);border-radius:99px;padding:.22rem .55rem;color:var(--dl-muted)}
.dl-arr .pn p{margin:.5rem 0 0;font-size:.85rem;color:var(--dl-muted);line-height:1.45}
.dl-arr .pn p.dono{font-size:.82rem;font-weight:700;color:var(--dl-navy);
border-top:1px dashed var(--dl-line);padding-top:.5rem;margin-top:0}
.dl-arr .pn.pub{background:var(--dl-accent-soft);border-color:#c6e6d1}
.dl-arr .pn.pub h5,.dl-arr .pn.pub p.dono{color:#17743a}
.dl-arr .pn.pub .fig span{border-color:#c6e6d1}
/* dois atos de naturezas diferentes — Capítulo 9 */
.dl-atos{display:grid;grid-template-columns:1fr 1fr;gap:.7rem}
@media(max-width:760px){.dl-atos{grid-template-columns:1fr}}
.dl-atos .at{border:1.5px solid var(--dl-line);border-radius:var(--dl-radius-sm);padding:.85rem .95rem}
.dl-atos .at .d{font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;font-size:1.05rem;font-weight:800;
color:var(--dl-navy);line-height:1.1;display:block}
.dl-atos .at .q{font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;font-size:.64rem;font-weight:800;
letter-spacing:.11em;text-transform:uppercase;display:block;margin:.3rem 0 .45rem}
.dl-atos .at p{margin:0;font-size:.86rem;color:var(--dl-muted);line-height:1.45}
.dl-atos .at.prop{background:var(--dl-amber-soft);border-color:#ecdcb8}
.dl-atos .at.prop .q{color:var(--dl-amber)}
.dl-atos .at.acao{background:var(--dl-coral-soft);border-color:#e5c3c1}
.dl-atos .at.acao .q{color:var(--dl-coral)}
.dl-atos .at.acao .d{color:#8d332f}
/* por eliminação — Capítulo 9 */
.dl-elim{display:grid;gap:.45rem}
.dl-elim .x{display:grid;grid-template-columns:1.7rem 1fr;gap:.7rem;align-items:start;
border:1px solid var(--dl-line);border-radius:var(--dl-radius-sm);padding:.65rem .85rem;
background:var(--dl-soft);font-size:.86rem}
.dl-elim .x .m{font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;font-weight:800;
text-align:center;color:var(--dl-coral);line-height:1.3}
.dl-elim .x b{display:block;color:var(--dl-navy);margin-bottom:.15rem}
.dl-elim .x span{color:var(--dl-muted);line-height:1.45}
.dl-elim .x.resta{background:var(--dl-accent-soft);border-color:#c6e6d1}
.dl-elim .x.resta .m{color:#17743a}
.dl-elim .x.resta b{color:#12653a}
/* pastilhas de enumeração curta — Capítulo 9 */
.dl-chips{display:flex;flex-wrap:wrap;gap:.35rem;margin-top:.2rem}
.dl-chips span{font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;font-size:.76rem;font-weight:600;
background:var(--dl-soft);border:1px solid var(--dl-line);border-radius:99px;
padding:.3rem .65rem;color:var(--dl-ink)}
.dl-chips span.fora{background:var(--dl-coral-soft);border-color:#e5c3c1;color:#8d332f}
/* mapeamento antes → agora — Capítulo 10 */
.dl-map{display:grid;gap:.45rem}
.dl-map .li{display:grid;grid-template-columns:1fr 1.6rem 1fr;gap:.6rem;align-items:center;
border:1px solid var(--dl-line);border-radius:var(--dl-radius-sm);
background:var(--dl-soft);padding:.6rem .85rem;font-size:.86rem}
@media(max-width:700px){.dl-map .li{grid-template-columns:1fr;gap:.3rem}
.dl-map .li .ar{display:none}}
.dl-map .li .de{color:var(--dl-muted);line-height:1.4}
.dl-map .li .de b{display:block;color:var(--dl-navy);font-size:.84rem;margin-bottom:.1rem}
.dl-map .li .ar{text-align:center;color:var(--dl-muted);font-weight:800;font-size:1rem;line-height:1}
.dl-map .li .pa{color:#6d2622;line-height:1.4}
.dl-map .li .pa b{display:block;color:var(--dl-coral);font-size:.84rem;margin-bottom:.1rem}
/* dois lados com argumentos numerados — Capítulo 10 */
.dl-bal{display:grid;grid-template-columns:1fr 1fr;gap:.8rem}
@media(max-width:800px){.dl-bal{grid-template-columns:1fr}}
.dl-bal .ld{border:1.5px solid var(--dl-line);border-radius:var(--dl-radius-sm);padding:.9rem 1rem}
.dl-bal .ld h5{font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;font-size:.8rem;font-weight:800;
letter-spacing:.05em;text-transform:uppercase;margin:0 0 .6rem}
.dl-bal .ld ol{margin:0;padding-left:1.15rem}
.dl-bal .ld li{font-size:.86rem;line-height:1.45;margin-bottom:.45rem}
.dl-bal .ld li:last-child{margin-bottom:0}
.dl-bal .ld.nao{background:var(--dl-amber-soft);border-color:#ecdcb8;color:#6d4b0d}
.dl-bal .ld.nao h5{color:var(--dl-amber)}
.dl-bal .ld.sim{background:var(--dl-teal-soft);border-color:#cfe3e3;color:#0d4f4f}
.dl-bal .ld.sim h5{color:var(--dl-teal)}
/* assimetria de proteção — Capítulo 10 */
.dl-porta{display:grid;grid-template-columns:1fr 1fr;gap:.8rem;align-items:stretch}
@media(max-width:760px){.dl-porta{grid-template-columns:1fr}}
.dl-porta .pt{border:1.5px solid var(--dl-line);border-radius:var(--dl-radius-sm);
padding:.9rem 1rem;display:flex;flex-direction:column;gap:.5rem}
.dl-porta .pt .et{font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;font-size:.64rem;font-weight:800;
letter-spacing:.11em;text-transform:uppercase}
.dl-porta .pt h5{font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;font-size:.92rem;font-weight:700;
margin:0;color:var(--dl-navy)}
.dl-porta .pt ul{margin:0;padding-left:1.1rem}
.dl-porta .pt li{font-size:.85rem;line-height:1.45;color:var(--dl-muted);margin-bottom:.3rem}
.dl-porta .pt li:last-child{margin-bottom:0}
.dl-porta .pt.forte{background:var(--dl-accent-soft);border-color:#c6e6d1}
.dl-porta .pt.forte .et{color:#17743a}
.dl-porta .pt.forte li{color:#17743a}
.dl-porta .pt.fraco{background:var(--dl-coral-soft);border-color:#e5c3c1}
.dl-porta .pt.fraco .et{color:var(--dl-coral)}
.dl-porta .pt.fraco li{color:#8d332f}
/* botão × cláusula — Capítulo 11 */
.dl-botao{display:grid;gap:.5rem;max-width:34rem;margin:0 auto}
.dl-botao .bt{font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;font-size:1.05rem;font-weight:800;
text-align:center;background:var(--dl-accent);color:#fff;border-radius:var(--dl-radius-sm);
padding:.9rem 1rem;letter-spacing:.02em;box-shadow:0 2px 0 #1b8b3d}
.dl-botao .vs{text-align:center;font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;font-size:.66rem;
font-weight:800;letter-spacing:.14em;text-transform:uppercase;color:var(--dl-muted)}
.dl-botao .cl{background:var(--dl-soft);border:1px dashed var(--dl-line);
border-radius:var(--dl-radius-sm);padding:.8rem .95rem;font-size:.78rem;
color:var(--dl-muted);line-height:1.5;font-family:ui-monospace,SFMono-Regular,Menlo,monospace}
.dl-botao .cl b{color:#8d332f;font-weight:700}
/* caminho de entrada × caminho de saída — Capítulo 11 */
.dl-assim{display:grid;gap:.6rem}
.dl-assim .via{display:grid;grid-template-columns:7.5rem 1fr;gap:.8rem;align-items:center;
border:1.5px solid var(--dl-line);border-radius:var(--dl-radius-sm);padding:.75rem .9rem}
@media(max-width:640px){.dl-assim .via{grid-template-columns:1fr;gap:.35rem}}
.dl-assim .via .rot{font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;font-size:.78rem;font-weight:800}
.dl-assim .via .passos{display:flex;flex-wrap:wrap;align-items:center;gap:.3rem}
.dl-assim .via .passos span{font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;font-size:.74rem;
font-weight:600;background:#fff;border:1px solid var(--dl-line);border-radius:99px;
padding:.24rem .6rem;color:var(--dl-muted);white-space:nowrap}
.dl-assim .via .passos i{font-style:normal;color:var(--dl-muted);font-size:.8rem;line-height:1}
.dl-assim .via.entra{background:var(--dl-accent-soft);border-color:#c6e6d1}
.dl-assim .via.entra .rot{color:#17743a}
.dl-assim .via.entra .passos span{border-color:#c6e6d1}
.dl-assim .via.sai{background:var(--dl-coral-soft);border-color:#e5c3c1}
.dl-assim .via.sai .rot{color:var(--dl-coral)}
.dl-assim .via.sai .passos span{border-color:#e5c3c1;color:#8d332f}
/* repartição proporcional de arrecadação vinculada — Capítulo 12 */
.dl-reparte{display:grid;gap:.35rem}
.dl-reparte .fx{display:grid;grid-template-columns:9.5rem 1fr 3.2rem;gap:.7rem;align-items:center}
@media(max-width:640px){.dl-reparte .fx{grid-template-columns:8rem 1fr 3rem;gap:.5rem}}
.dl-reparte .fx .nm{font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;font-size:.8rem;
font-weight:700;color:var(--dl-navy);line-height:1.2}
.dl-reparte .fx .tr{background:var(--dl-soft);border:1px solid var(--dl-line);
border-radius:99px;height:1.15rem;overflow:hidden}
.dl-reparte .fx .tr i{display:block;height:100%;background:var(--dl-navy);border-radius:99px}
.dl-reparte .fx .pc{font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;font-size:.8rem;
font-weight:800;color:var(--dl-navy);text-align:right}
.dl-reparte .fx.img .nm,.dl-reparte .fx.img .pc{color:var(--dl-amber)}
.dl-reparte .fx.img .tr i{background:var(--dl-amber)}
.dl-reparte .fx.dano .nm,.dl-reparte .fx.dano .pc{color:var(--dl-coral)}
.dl-reparte .fx.dano .tr{border-color:#e5c3c1}
.dl-reparte .fx.dano .tr i{background:var(--dl-coral)}
/* advertências padronizadas, em selo — Capítulo 12 */
.dl-selo{display:grid;gap:.5rem}
.dl-selo .sl{border:2px solid var(--dl-ink);border-radius:var(--dl-radius-sm);
background:#fff;padding:.7rem .9rem;font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;
font-size:.9rem;font-weight:800;color:var(--dl-ink);text-align:center;letter-spacing:.01em}
.dl-selo .sl b{font-weight:800}
.dl-selo .nt{font-size:.8rem;color:var(--dl-muted);text-align:center;margin:.15rem 0 0}
/* percurso de uma expressão que entra e sai do texto legal — Capítulo 13 */
.dl-duas{display:grid;gap:.4rem;counter-reset:ato}
.dl-duas .ato{display:grid;grid-template-columns:2.2rem 8.2rem 1fr;gap:.75rem;align-items:start;
border:1.5px solid var(--dl-line);border-radius:var(--dl-radius-sm);
padding:.7rem .9rem;background:var(--dl-soft)}
@media(max-width:700px){.dl-duas .ato{grid-template-columns:2.2rem 1fr;gap:.5rem}
.dl-duas .ato .dt{grid-column:2}}
.dl-duas .ato .nu{counter-increment:ato;font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;
font-size:.95rem;font-weight:800;text-align:center;color:var(--dl-muted);line-height:1.3}
.dl-duas .ato .nu::before{content:counter(ato)}
.dl-duas .ato .dt{font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;font-size:.78rem;
font-weight:800;color:var(--dl-navy);line-height:1.3}
.dl-duas .ato .dt small{display:block;font-size:.7rem;font-weight:600;color:var(--dl-muted);
letter-spacing:.02em;margin-top:.1rem}
.dl-duas .ato .tx{font-size:.86rem;color:var(--dl-muted);line-height:1.45}
.dl-duas .ato .tx b{color:var(--dl-ink)}
.dl-duas .ato .exp{display:inline-block;font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;
font-size:.74rem;font-weight:800;border-radius:99px;padding:.22rem .6rem;margin-top:.4rem}
.dl-duas .ato.tem{background:var(--dl-accent-soft);border-color:#c6e6d1}
.dl-duas .ato.tem .nu,.dl-duas .ato.tem .dt{color:#17743a}
.dl-duas .ato.tem .tx,.dl-duas .ato.tem .tx b{color:#17743a}
.dl-duas .ato.tem .exp{background:#fff;border:1px solid #c6e6d1;color:#17743a}
.dl-duas .ato.perde{background:var(--dl-coral-soft);border-color:#e5c3c1}
.dl-duas .ato.perde .nu,.dl-duas .ato.perde .dt{color:var(--dl-coral)}
.dl-duas .ato.perde .tx,.dl-duas .ato.perde .tx b{color:#8d332f}
.dl-duas .ato.perde .exp{background:#fff;border:1px solid #e5c3c1;color:#8d332f;
text-decoration:line-through;text-decoration-thickness:2px}
/* duas propostas correndo em paralelo, com desfechos opostos — Capítulo 13 */
.dl-corrida{display:grid;grid-template-columns:1fr 1fr;gap:.8rem}
@media(max-width:800px){.dl-corrida{grid-template-columns:1fr}}
.dl-corrida .pista{border:1.5px solid var(--dl-line);border-radius:var(--dl-radius-sm);
padding:.9rem 1rem;display:flex;flex-direction:column;gap:.45rem}
.dl-corrida .pista h5{font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;font-size:.88rem;
font-weight:800;margin:0;color:var(--dl-navy);line-height:1.25}
.dl-corrida .pista .et{font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;font-size:.64rem;
font-weight:800;letter-spacing:.11em;text-transform:uppercase;color:var(--dl-muted)}
.dl-corrida .pista .mk{display:grid;grid-template-columns:5.4rem 1fr;gap:.6rem;
font-size:.83rem;line-height:1.4;color:var(--dl-muted);
border-top:1px dashed var(--dl-line);padding-top:.4rem}
.dl-corrida .pista .mk .q{font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;font-size:.74rem;
font-weight:800;color:var(--dl-navy)}
.dl-corrida .pista .fim{margin-top:auto;font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;
font-size:.82rem;font-weight:800;text-align:center;border-radius:var(--dl-radius-sm);
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.dl-corrida .pista.chegou{background:var(--dl-accent-soft);border-color:#c6e6d1}
.dl-corrida .pista.chegou h5,.dl-corrida .pista.chegou .mk .q{color:#17743a}
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.dl-corrida .pista.parou .fim{background:var(--dl-coral);color:#fff}
</style>
<!-- ============================================================
BLOCO B — ACRÉSCIMO DO CAPÍTULO 14
Colar UMA VEZ no site, depois da folha já publicada.
============================================================ -->
<style>
/* eixo que separa o que fica de fora do que fica dentro da proteção (14.2.1.3) */
.dl-linha{display:grid;grid-template-columns:1fr 9.5rem 1fr;gap:.7rem;align-items:stretch}
@media(max-width:820px){.dl-linha{grid-template-columns:1fr}}
.dl-linha .lado{border:1.5px solid var(--dl-line);border-radius:var(--dl-radius-sm);
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.dl-linha .lado h5{font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;font-size:1.05rem;
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.dl-linha .lado .it{display:flex;flex-wrap:wrap;gap:.3rem}
.dl-linha .lado .it span{font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;font-size:.74rem;
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.dl-linha .lado.fora{background:var(--dl-soft);border-style:dashed}
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.dl-linha .eixo{display:flex;flex-direction:column;align-items:center;justify-content:center;
gap:.5rem;text-align:center}
.dl-linha .eixo .tr{flex:1;width:3px;background:linear-gradient(180deg,
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.dl-linha .eixo .tr{width:auto;height:3px;min-height:0;
background:linear-gradient(90deg,transparent,var(--dl-navy) 18%,var(--dl-navy) 82%,transparent)}}
.dl-linha .eixo .rot{font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;font-size:.7rem;
font-weight:800;letter-spacing:.07em;text-transform:uppercase;color:var(--dl-navy);line-height:1.25}
/* caminho de decisão encadeada, com saídas laterais (14.2.2.7) */
.dl-decide{display:grid;gap:.5rem}
.dl-decide .no{display:grid;grid-template-columns:1fr 13rem;gap:.7rem;align-items:stretch}
@media(max-width:760px){.dl-decide .no{grid-template-columns:1fr}}
.dl-decide .pg{border:1.5px solid var(--dl-navy);border-radius:var(--dl-radius-sm);
background:#fff;padding:.75rem .95rem;display:flex;align-items:center;gap:.6rem}
.dl-decide .pg .nu{font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;font-size:.72rem;
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</style>
</head>
<body style="max-width:860px;margin:0 auto;padding:2rem 1.2rem;font-family:Georgia,'Times New Roman',serif;background:#f0f0f4">
<!-- E1 — CASO CONCRETO (14.1) -->
<section class="dl">
<p class="dl-kicker">14.1 · Caso concreto</p>
<h3 class="dl-title">A mesma pessoa pede proteção e pede liberdade, na mesma semana</h3>
<p class="dl-lede">Marina mantém um canal de ensaios sobre cinema. Descobre que outro canal refez o seu trabalho — mesma tese, mesmos cinco filmes, mesma ordem, nenhuma frase igual. Antes disso, aquele mesmo vídeo recebera três notificações em quatro dias, e nenhuma delas com o mesmo fundamento. E a capa, gerada por inteligência artificial, travou um contrato de licenciamento meses depois.</p>
<div class="dl-fr">
<div class="f f1"><span class="q">Bloco 1 · O que se protege</span><h5>O vídeo copiado</h5><p>Outro apresentador, outra voz, outra edição. A mesma tese e os mesmos exemplos, na mesma ordem. <strong>Nenhuma frase igual, nenhuma menção ao canal de origem.</strong> Marina quis processar e não soube dizer contra o quê.</p></div>
<div class="f f2"><span class="q">Bloco 2 · Usar obra alheia</span><h5>As três notificações</h5><p>Bloqueio automático da monetização pela trilha sob os créditos; um estúdio pedindo a remoção do vídeo inteiro por onze trechos de filmes; uma editora sustentando que <strong>citar nome, título e editora não bastava</strong>.</p></div>
<div class="f f3"><span class="q">Bloco 3 · Criação por máquina</span><h5>A capa e a cláusula</h5><p>Imagem gerada com o nome de um ilustrador no pedido. Ele não pediu dinheiro nem remoção: pediu que o nome saísse e que se desmentisse a autoria. Depois veio a cláusula: <strong>Marina declarava ser titular de tudo</strong>.</p></div>
</div>
<div class="dl-note"><strong>Advertência de vocabulário.</strong> Propriedade intelectual é o nome do conjunto, e dentro dele há dois ramos que não se confundem. O <strong>direito autoral</strong> protege obras e nasce no instante da criação, sem depender de registro. A <strong>propriedade industrial</strong> protege marcas, patentes e desenhos industriais, e depende de concessão do Estado, requerida e examinada. Este capítulo trata do primeiro.</div>
<p class="dl-foot"><strong>O artifício, desfeito no fim.</strong> Marina aparece nos três episódios em duas posições opostas — titular e usuária. O recurso é didático, mas a situação não é artificial: é a condição concreta de quase todo mundo que cria hoje.</p>
</section>
<!-- E2 — A LINHA QUE ORGANIZA O CAPÍTULO (14.2.1.3) -->
<section class="dl">
<p class="dl-kicker">14.2.1 · Bloco 1 · Explicação do tema</p>
<h3 class="dl-title">A lei não protege o que a obra diz. Protege o modo como ela diz</h3>
<p class="dl-lede">É a proposição que organiza tudo o mais, e é também a que mais contraria a intuição. A razão não é técnica, é de política jurídica: ideias são insumo de toda criação futura, e proteger a ideia em estado bruto travaria a própria atividade que o direito autoral existe para estimular.</p>
<div class="dl-linha">
<div class="lado fora">
<span class="et">Fora da proteção</span>
<h5>Ideia</h5>
<div class="it"><span>ideias e conceitos</span><span>métodos e sistemas</span><span>planos e regras de negócio</span><span>formulários em branco</span><span>leis e decisões judiciais</span><span>informações de uso comum</span><span>nomes e títulos isolados</span><span>aproveitamento industrial da ideia</span></div>
<p class="nt"><strong>Rol taxativo</strong> — art. 8º. O que está aqui é livre para todos, sempre.</p>
</div>
<div class="eixo">
<span class="tr"></span>
<span class="rot">Exteriorização<br>em forma original</span>
<span class="tr"></span>
</div>
<div class="lado dentro">
<span class="et">Dentro da proteção</span>
<h5>Expressão</h5>
<div class="it"><span>textos</span><span>música</span><span>audiovisual</span><span>fotografia</span><span>desenho e pintura</span><span>projetos de arquitetura</span><span>traduções e adaptações</span><span>programas de computador</span><span>bases de dados, pela seleção</span></div>
<p class="nt"><strong>Rol exemplificativo</strong> — art. 7º, aberto por "tais como".</p>
</div>
</div>
<p class="dl-foot"><strong>O caso de Marina se resolve aqui.</strong> O que o outro canal tomou — a tese, a seleção dos filmes, a ordem, o percurso do argumento — está na coluna da esquerda. Não houve contrafação, porque o texto não foi reproduzido; não houve plágio em sentido estrito, porque o texto dela não foi usado. <strong>Ela pode ter sido lesada e não ter direito autoral algum.</strong></p>
</section>
<!-- E3 — ESTÉTICO OU UTILITÁRIO (14.2.1.3 e 14.2.1.5) -->
<section class="dl">
<p class="dl-kicker">14.2.1 · Bloco 1 · Explicação do tema e jurisprudência</p>
<h3 class="dl-title">A fronteira entre os dois ramos, e a armadilha da palavra "projetos"</h3>
<p class="dl-lede">A criação que persegue interesse estético cai no direito autoral; a que atende a interesse utilitário cai na propriedade industrial. A mesma criação pode procurar uma porta ou a outra — o que não pode é procurar as duas ao mesmo tempo para escapar dos requisitos de cada uma.</p>
<div class="dl-par7">
<div class="lb">Como se protege</div>
<div class="cel a"><h5>Direito autoral</h5>Nasce da criação. Independe de registro, de taxa e de exame. Dura setenta anos contados de 1º de janeiro do ano seguinte ao falecimento do autor.</div>
<div class="cel b"><h5>Propriedade industrial</h5>Depende de concessão do Estado, requerida e examinada pelo INPI. Sem o registro, não há direito a opor.</div>
<div class="lb">A palavra "projetos"</div>
<div class="cel a"><h5>Art. 7º, X — protegido</h5>Projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência. Isto é: a <strong>representação plástica</strong>.</div>
<div class="cel b"><h5>Art. 8º, I — excluído</h5>Projetos no sentido de plano ou concepção. Isto é: a <strong>ideia de projetar</strong> alguma coisa.</div>
</div>
<div class="dl-note"><strong>STJ, REsp 1.561.033</strong> — Quarta Turma, rel. min. Raul Araújo, 2022. Discutia-se a ideia de apresentar resultados de busca num disco central, do qual se irradiam outros resultados em círculos concêntricos. O tribunal de origem vira ali originalidade e condenara por plágio. O STJ reformou: são protegidos "exclusivamente os projetos que se destinem a dar forma a elementos referentes a geografia, engenharia, arquitetura, topografia, cenografia, paisagismo e ciência, alcançando apenas as representações plásticas de um fenômeno ou material de uso ou pesquisa". Os formatos gráficos <strong>configuram desenho industrial</strong>, e dependem de registro no INPI.</div>
<p class="dl-foot"><strong>Quem erra a porta não perde só o argumento.</strong> Perde o direito — porque a porta que lhe caberia exigia um registro que ele não fez.</p>
</section>
<!-- E4 — A PROTEÇÃO NASCE DA CRIAÇÃO (14.2.1.3) -->
<section class="dl">
<p class="dl-kicker">14.2.1 · Bloco 1 · Explicação do tema</p>
<h3 class="dl-title">Os dois corolários do registro, e eles apontam em direções contrárias</h3>
<p class="dl-lede">A proteção aos direitos de autor independe de registro. A obra está protegida desde que exteriorizada, sem formulário, sem taxa e sem espera. O registro é facultado ao autor e tem função probatória: serve para demonstrar anterioridade quando houver disputa, não para criar o direito.</p>
<div class="dl-atos">
<div class="at prop">
<span class="d">Registrar não cria</span>
<span class="q">Primeiro corolário</span>
<p>Quem leva ao cartório a descrição de um formato de programa de televisão sai de lá com prova de que teve aquela ideia naquela data — e com absolutamente nada mais. <strong>O registro não muda a natureza do que foi registrado.</strong></p>
</div>
<div class="at acao">
<span class="d">Não registrar não retira</span>
<span class="q">Segundo corolário</span>
<p>A obra publicada sem símbolo de copyright está protegida. A fotografia que circula sem o nome de quem a fez está protegida. O texto colado num blog continua pertencendo a quem o escreveu. <strong>Encontrar não é poder usar.</strong></p>
</div>
</div>
<div class="dl-alert"><strong>É o segundo corolário que decide a vida digital.</strong> A intuição mais difundida sobre a internet — a de que o que está publicado na rede é de todos — não encontra apoio nenhum na lei. E a ausência de crédito na cópia encontrada não é prova de ausência de autor: é, quando muito, prova de que alguém já havia suprimido o crédito antes.</div>
<p class="dl-foot"><strong>Um exemplo que fecha o ponto.</strong> Uma professora é autora do material de aula no instante em que o escreveu. Não precisa registrar nada para sê-lo, e não perde a autoria por não ter registrado.</p>
</section>
<!-- E5 — ESTAR NA INTERNET NÃO É ESTAR EM DOMÍNIO PÚBLICO (14.2.1.5) -->
<section class="dl">
<p class="dl-kicker">14.2.1 · Bloco 1 · Jurisprudência</p>
<h3 class="dl-title">STJ, REsp 1.822.619: a crença mais difundida, desmontada</h3>
<p class="dl-lede">Terceira Turma, rel. min. Nancy Andrighi, acórdão publicado em 20 de fevereiro de 2020. Um fotógrafo teve imagem sua utilizada, sem autorização e sem crédito, por uma academia de letras. O tribunal de origem negou a reparação por dano moral com um argumento de aparência razoável.</p>
<div class="dl-bal">
<div class="ld nao">
<h5>O que o tribunal de origem decidiu</h5>
<ol>
<li>A fotografia estava <strong>livremente disponível</strong> na internet.</li>
<li>Não trazia nenhum elemento que permitisse <strong>identificar a autoria</strong>.</li>
<li>Logo, não haveria dano moral a reparar — quem usou não tinha como saber de quem era.</li>
</ol>
</div>
<div class="ld sim">
<h5>O que o STJ respondeu</h5>
<ol>
<li>Estar acessível em buscador <strong>não priva o autor</strong> dos direitos garantidos por lei.</li>
<li>Tampouco <strong>permite presumir domínio público</strong>: isso não configura nenhuma das exceções legais.</li>
<li>O próprio buscador <strong>avisa</strong> que as imagens podem estar protegidas — o que pesa contra a boa-fé alegada.</li>
</ol>
</div>
</div>
<p class="dl-foot"><strong>Três lições que valem além do caso.</strong> A ausência de crédito não prova ausência de autor. O domínio público <strong>nunca se presume</strong>: decorre do decurso do prazo ou das hipóteses do art. 45, e quem alega precisa demonstrar. E a facilidade de acesso não é fonte de direito.</p>
</section>
<!-- E6 — AUTOR × TITULAR E A OBRA COLETIVA (14.2.1.3) -->
<section class="dl">
<p class="dl-kicker">14.2.1 · Bloco 1 · Explicação do tema</p>
<h3 class="dl-title">Autor é pessoa física; titular pode não ser</h3>
<p class="dl-lede">Confundir os dois produz metade dos erros nesta matéria. E o art. 11 deixa em aberto uma porta estreita — a proteção concedida ao autor pode aplicar-se a pessoas jurídicas "nos casos previstos nesta Lei". A principal delas tem nome.</p>
<div class="dl-arr">
<div class="pn">
<h5>Autor</h5>
<div class="fig"><span>pessoa física</span><span>quem criou</span><span>não se transfere</span></div>
<p>Só pode ser pessoa física: uma editora não tem espírito para exteriorizar. É a frase mais humanista do direito privado brasileiro, e ela abre o capítulo inteiro.</p>
<p class="dono">Condição de autor: sempre humana</p>
</div>
<div class="pn pub">
<h5>Titular</h5>
<div class="fig"><span>pessoa física ou jurídica</span><span>quem detém os direitos</span><span>circula</span></div>
<p>Em regra é titular <strong>derivado</strong>: adquiriu por contrato, herança ou previsão legal o que uma pessoa física criou. Por isso uma gravadora processa quem copia uma música sem jamais ter composto nota alguma.</p>
<p class="dono">Titularidade: transferível</p>
</div>
</div>
<div class="dl-note"><strong>A porta estreita: a obra coletiva.</strong> É a criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca, reunindo contribuições de diferentes autores que <strong>se fundem numa criação autônoma</strong> — dicionário, enciclopédia, jornal, curso em vídeo com dezenas de professores. Ao organizador cabe a titularidade patrimonial <strong>sobre o conjunto</strong> (art. 17, § 2º); a cada participante fica assegurada a proteção da sua contribuição (art. 17, <i>caput</i>). O verbete continua sendo de quem o escreveu; o dicionário é da editora.</div>
<p class="dl-foot"><strong>E uma faculdade que quase ninguém conhece.</strong> Qualquer participante pode, no exercício de seus direitos morais, <strong>proibir que seu nome seja indicado</strong> na obra coletiva — e nem por isso perde a remuneração contratada (art. 17, § 1º). É o direito moral operando ao contrário do habitual: em vez de exigir o crédito, recusá-lo.</p>
</section>
<!-- E7 — COAUTORIA NÃO SE PRESUME (14.2.1.3 e 14.2.1.4) -->
<section class="dl">
<p class="dl-kicker">14.2.1 · Bloco 1 · Marco normativo</p>
<h3 class="dl-title">Quem é, e quem não é, coautor</h3>
<p class="dl-lede">A coautoria é atribuída àqueles em cujo nome, pseudônimo ou sinal a obra for utilizada. O art. 15, § 1º exclui expressamente quem apenas colaborou — e a exclusão é matéria de prova, além de ser fonte constante de conflito em trabalho acadêmico e em produção editorial.</p>
<p style="font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;font-size:.78rem;font-weight:800;letter-spacing:.06em;text-transform:uppercase;color:var(--dl-navy);margin:0 0 .4rem">São coautores</p>
<div class="dl-chips">
<span>aquele em cujo nome a obra é utilizada</span><span>o autor do argumento, na obra audiovisual</span><span>o diretor, na obra audiovisual</span>
</div>
<p style="font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;font-size:.78rem;font-weight:800;letter-spacing:.06em;text-transform:uppercase;color:var(--dl-coral);margin:1rem 0 .4rem">A lei exclui expressamente</p>
<div class="dl-chips">
<span class="fora">quem reviu a obra</span><span class="fora">quem a atualizou</span><span class="fora">quem fiscalizou a edição</span><span class="fora">quem dirigiu a edição ou apresentação</span>
</div>
<div class="dl-note"><strong>Quando a contribuição pode ser usada separadamente</strong>, o coautor conserva sobre ela todas as faculdades de obra individual — vedado, porém, o uso que prejudique a exploração da obra comum (art. 15, § 2º).</div>
<p class="dl-foot"><strong>Revisor, orientador e editor não são coautores.</strong> A afirmação parece dura e é o texto da lei. O que eles têm, eventualmente, são direitos contratuais — que é coisa diferente.</p>
</section>
<!-- E8 — OS DOIS FEIXES E O RELÓGIO EM DUAS CAMADAS (14.2.1.3 e 14.2.1.5) -->
<section class="dl">
<p class="dl-kicker">14.2.1 · Bloco 1 · Explicação do tema e jurisprudência</p>
<h3 class="dl-title">Dois feixes de direitos, e dois relógios diferentes</h3>
<p class="dl-lede">Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou, e a lei os trata de maneira inversa. A assimetria não é decorativa: ela decide o que se pode exigir, de quem, e até quando.</p>
<div class="dl-porta">
<div class="pt forte">
<span class="et">Direitos morais</span>
<h5>Não se vendem, e não prescrevem</h5>
<ul>
<li>Reivindicar a autoria a qualquer tempo; ter o nome indicado; manter a obra inédita; opor-se a modificações que a prejudiquem; retirá-la de circulação.</li>
<li><strong>Inalienáveis e irrenunciáveis</strong>: nenhum contrato os transfere, e a cláusula que pretender fazê-lo é inútil.</li>
<li>Permanecem com o autor ainda que os direitos de exploração tenham sido licenciados ou cedidos.</li>
<li>Após o domínio público, subsistem <strong>apenas a autoria e a integridade</strong>, defendidas pelo Estado.</li>
</ul>
</div>
<div class="pt fraco">
<span class="et">Direitos patrimoniais</span>
<h5>Circulam, e acabam</h5>
<ul>
<li>Utilizar, fruir e dispor da obra, com exclusividade. A utilização por terceiro depende de <strong>autorização prévia e expressa</strong>.</li>
<li>Vendem-se, licenciam-se, herdam-se — e circulam no momento em que o autor tem menos poder de barganha: o da contratação.</li>
<li>Duram <strong>setenta anos</strong>, contados de 1º de janeiro do ano subsequente ao do falecimento do autor.</li>
<li>Decorrido o prazo, a obra cai em domínio público, que é a finalidade do sistema e não a sua falha.</li>
</ul>
</div>
</div>
<div class="dl-note"><strong>STJ, REsp 1.862.910</strong> — Terceira Turma, rel. min. Paulo de Tarso Sanseverino, acórdão de fevereiro de 2021. Um fotógrafo teve imagens alteradas na passagem de um disco em vinil para CD. A modificação ocorreu em 2004; a ação foi proposta em 2011. O tribunal de origem entendeu que, sendo os direitos morais expressão da personalidade, não haveria prazo algum. <strong>O STJ separou as duas coisas:</strong> "não há prescrição para a pretensão do autor de ter sua paternidade reconhecida, tampouco para preservar a integridade de sua obra", mas "a compensação dos danos decorrentes da infração desses direitos morais configura reparação civil e, como tal, está sujeita ao prazo de prescrição" de três anos.</div>
<p class="dl-foot"><strong>O relógio corre em duas camadas.</strong> Exigir que o nome volte a constar: sem prazo. Cobrar pelo tempo em que ele não constou: três anos. Sete anos depois do fato, o fotógrafo ainda podia exigir a correção — já não podia ser indenizado por ela.</p>
</section>
<!-- E9 — PLÁGIO, CONTRAFAÇÃO E O PRAZO (14.2.1.3 e 14.2.1.5) -->
<section class="dl">
<p class="dl-kicker">14.2.1 · Bloco 1 · Explicação do tema e jurisprudência</p>
<h3 class="dl-title">Plágio e contrafação descrevem lesões diferentes</h3>
<p class="dl-lede">Costumam andar juntos e não são a mesma coisa. Separá-los é o que permite responder por que um trabalho acadêmico pode ser reprovado por plágio sem que haja violação de direito autoral de quem quer que seja.</p>
<div class="dl-crit">
<div class="k"><span class="m">P</span><span><b>Plágio</b>Apresentar como própria a criação alheia. Ofende o <strong>direito moral de paternidade</strong>, e o dano é à honra intelectual de quem criou.</span></div>
<div class="k"><span class="m">C</span><span><b>Contrafação</b>Reproduzir sem autorização. Ofende o <strong>direito patrimonial</strong>, e o dano é ao proveito econômico.</span></div>
<div class="k falha"><span class="m">P+C</span><span><b>Copiar e assinar</b>Quem copia um artigo e assina o próprio nome comete as duas lesões ao mesmo tempo.</span></div>
<div class="k"><span class="m">C</span><span><b>Fotocopiar o livro inteiro</b>Com a capa e o nome do autor intactos: só contrafação. Ninguém foi enganado sobre a autoria.</span></div>
</div>
<div class="dl-alert"><strong>A régua acadêmica é outra, e mais severa.</strong> A universidade não aplica a lei autoral: aplica seu regimento. Reapresentar como própria a estrutura argumentativa de outro autor, sem atribuição, é infração disciplinar ainda quando não seja ilícito civil — porque ali não se avalia a propriedade sobre a forma, avalia-se a honestidade intelectual de quem escreve.</div>
<div class="dl-note"><strong>STJ, REsp 1.645.746-BA</strong> — Terceira Turma, rel. min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado por maioria em 6 de junho de 2017, acórdão publicado em 10 de agosto. O termo inicial do prazo trienal nas demandas por plágio "se dá quando o autor originário tem comprovada ciência da lesão a seu direito subjetivo e de sua extensão", <strong>não servindo a data da publicação da obra plagiária</strong> como presunção de conhecimento do dano. A razão está na natureza do ilícito: o plágio se esconde por definição, e contar da publicação premiaria o plagiador na exata medida de sua eficácia em enganar.</div>
<p class="dl-foot"><strong>Juntando os dois julgados do bloco.</strong> O direito moral à paternidade e à integridade não prescreve nunca. A pretensão de ser indenizado prescreve em três anos — contados, porém, não do fato, e sim da ciência comprovada dele e de sua extensão.</p>
</section>
<!-- E10 — O ROL FECHADO E A LEITURA NÃO RESTRITIVA (14.2.2.3 e 14.2.2.5) -->
<section class="dl">
<p class="dl-kicker">14.2.2 · Bloco 2 · Explicação do tema e jurisprudência</p>
<h3 class="dl-title">A porta é estreita e a sala é grande</h3>
<p class="dl-lede">No Brasil não existe <i>fair use</i>. A lei lista as hipóteses em que o uso não constitui ofensa, e o que não está na lista depende de autorização prévia e expressa. Não adianta argumentar que o uso foi razoável, educativo ou de boa-fé se ele não se encaixa num inciso. Mas há um segundo movimento, e é onde a maioria dos resumos para em falso.</p>
<div class="dl-bal">
<div class="ld sim">
<h5>REsp 964.404/ES — amplitude</h5>
<ol>
<li>As limitações dos arts. 46 a 48 <strong>não se interpretam restritivamente</strong>.</li>
<li>Elas concretizam direitos fundamentais — acesso à cultura, à educação, à informação.</li>
<li>E realizam a <strong>função social da propriedade</strong>, que a Constituição impõe também aos bens imateriais.</li>
</ol>
</div>
<div class="ld nao">
<h5>REsp 2.008.122 — o teste dos três passos</h5>
<ol>
<li>A reprodução há de ocorrer em <strong>casos especiais</strong>.</li>
<li>Não pode interferir na <strong>exploração comercial normal</strong> da obra.</li>
<li>Nem causar <strong>prejuízo injustificado</strong> aos legítimos interesses do autor.</li>
</ol>
</div>
</div>
<div class="dl-note"><strong>O caso do <i>clipping</i></strong> — Terceira Turma, rel. min. Nancy Andrighi, acórdão de 28 de agosto de 2023. Uma empresa compilava e vendia matérias e colunas de jornais, sem autorização nem remuneração. A limitação reprovou no teste, e a razão é econômica e direta: os clientes do serviço, tendo acesso às matérias que lhes interessam, <strong>deixam de comprar o jornal</strong>. A atividade "conflita com a exploração comercial normal das obras da recorrente, prejudicando injustificadamente seus legítimos interesses econômicos".</div>
<p class="dl-foot"><strong>Os dois julgados formam par, e é assim que devem ser guardados.</strong> Quem invoca só a amplitude faz do art. 46 um cheque em branco; quem invoca só o teste volta ao literalismo pela porta dos fundos.</p>
</section>
<!-- E11 — POSSO USAR? (14.2.2.7) -->
<section class="dl">
<p class="dl-kicker">14.2.2 · Bloco 2 · Infográfico do bloco</p>
<h3 class="dl-title">Posso usar? E se usei sem poder?</h3>
<p class="dl-lede">Três decisões encadeadas, e uma quarta pergunta que os resumos costumam esquecer. Cada saída verde encerra a consulta; só quem desce até o fim precisa pedir licença.</p>
<div class="dl-decide">
<div class="no">
<div class="pg"><span class="nu">1</span><b>A obra está em domínio público?</b></div>
<div class="sai"><span><b>Sim</b>Use livremente. O nome continua sendo dele: a autoria não cai com o prazo.</span></div>
</div>
<div class="no">
<div class="pg"><span class="nu">2</span><b>O uso cabe em alguma limitação legal?</b></div>
<div class="sai"><span><b>Sim</b>Use, cumprindo os requisitos daquele inciso — todos eles, que são cumulativos.</span></div>
</div>
<div class="dl-chips" style="margin:.1rem 0 .2rem">
<span>informar</span><span>usar no privado</span><span>citar</span><span>ensinar</span><span>demonstrar equipamento</span><span>dar acesso</span><span>produzir prova</span><span>pequenos trechos em obra nova</span><span>paráfrase e paródia</span><span>obra em logradouro público</span>
</div>
<div class="no">
<div class="pg"><span class="nu">3</span><b>Existe licença já concedida?</b></div>
<div class="sai"><span><b>Sim</b>Creative Commons, copyleft, software livre: use nas condições dela. Descumprir a condição é ficar sem licença.</span></div>
</div>
<div class="fim"><b>Nenhuma das três?</b> Então o uso depende de <strong>autorização prévia e expressa</strong> do titular — art. 29. E, se já tiver ocorrido, abre-se a quarta pergunta: o que o titular pode exigir.</div>
<div class="av">DAR CRÉDITO NÃO É AUTORIZAÇÃO — é requisito de algumas limitações, nunca permissão por si só</div>
</div>
<p class="dl-foot"><strong>Software tem outra lei.</strong> Lei 9.609/1998: cinquenta anos · direitos morais reduzidos a dois · titularidade em regra do empregador, alcançando bolsistas e estagiários · limitações próprias, incluindo a semelhança imposta pela função.</p>
</section>
<!-- E12 — A PARÓDIA (14.2.2.3 e 14.2.2.5) -->
<section class="dl">
<p class="dl-kicker">14.2.2 · Bloco 2 · Explicação do tema e jurisprudência</p>
<h3 class="dl-title">A paródia é mais do que uma frase da lei</h3>
<p class="dl-lede">O texto legal é curto: são livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito. Duas palavras carregam o peso — <strong>livres</strong> significa que não dependem de autorização, e <strong>não reproduções</strong> significa que a paródia precisa ser obra nova.</p>
<div class="dl-esc">
<div class="dg n1"><span class="n">1</span><div><h5>Os dois requisitos do texto legal</h5><p>Não ser verdadeira reprodução da obra originária, e não lhe implicar descrédito. Quem apenas troca duas palavras de uma letra não fez paródia: fez cópia com retoque.</p></div></div>
<div class="dg n2"><span class="n">2</span><div><h5>O traço que a lei não enuncia</h5><p>A paródia recria <strong>deformando</strong>, com comicidade, deboche ou ironia. O STJ a define como "imitação cômica (…) dotada de comicidade, que se utiliza do deboche e da ironia para entreter", e como "interpretação nova, adaptação de obra já existente a um novo contexto".</p></div></div>
<div class="dg n3"><span class="n">3</span><div><h5>Os três pressupostos que a doutrina acrescenta</h5><p>Respeito à honra, à imagem e à privacidade de terceiros; respeito ao ineditismo; e <strong>vedação ao intuito de lucro direto para fins publicitários</strong> — o mais decisivo na prática, e o que o STJ qualifica como exercício disfuncional do direito de parodiar.</p></div></div>
</div>
<div class="dl-note"><strong>STJ, REsp 1.967.264-SP</strong> — Terceira Turma, rel. min. Nancy Andrighi, 15 de fevereiro de 2022. Tese: <strong>é lícita a divulgação de paródia sem a indicação do autor da obra originária.</strong> Não há na lei dispositivo que o exija, e o direito moral ao crédito diz respeito ao uso da obra do autor, não à criação de obra nova a partir dela. Quando o legislador quis exigir menção à fonte, fê-lo de modo expresso — como na reprodução jornalística e na citação.</div>
<p class="dl-foot"><strong>O contraste é o que ensina.</strong> A paródia que debocha de uma canção conhecida está protegida ainda que não credite o compositor. A "paródia" que altera a mesma canção para vender um produto não está — e não por falta de crédito: é que ali não se parodia, aproveita-se.</p>
</section>
<!-- E13 — EXECUÇÃO PÚBLICA E GESTÃO COLETIVA (14.2.2.3 a 14.2.2.5) -->
<section class="dl">
<p class="dl-kicker">14.2.2 · Bloco 2 · Explicação do tema, marco normativo e jurisprudência</p>
<h3 class="dl-title">Quem cobra pela música que toca em público</h3>
<p class="dl-lede">Considera-se execução pública a utilização de obras musicais e fonogramas em locais de frequência coletiva, por quaisquer processos. A definição não exige que se cobre ingresso, não exige que haja muita gente e não exige finalidade lucrativa direta — e é essa constatação, não uma ganância do sistema, que explica a extensão das cobranças.</p>
<div class="dl-assim">
<div class="via entra">
<span class="rot">A cadeia</span>
<span class="passos"><span>titulares</span><i>→</i><span>associações de gestão coletiva</span><i>→</i><span>escritório central único: o ECAD</span><i>→</i><span>arrecada e distribui</span></span>
</div>
<div class="via sai">
<span class="rot">Em juízo</span>
<span class="passos"><span>o ECAD atua em nome próprio</span><i>→</i><span>como substituto processual</span><i>→</i><span>por isso o compositor não figura na ação</span></span>
</div>
</div>
<div class="dl-note"><strong>A reforma de 2013.</strong> O desenho do sistema foi profundamente alterado pela <strong>Lei 12.853</strong>, depois de anos de controvérsia sobre a transparência da arrecadação e da distribuição. Impôs à gestão coletiva deveres de transparência, prestação de contas, critérios públicos de distribuição e supervisão estatal. Operacionalmente, a regra é simples: antes da execução pública o empresário comprova o recolhimento ao escritório central e, logo depois, entrega a relação completa das obras e fonogramas utilizados.</div>
<div class="dl-alert"><strong>STJ, REsp 1.559.264</strong> — Segunda Seção, rel. min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 8 de fevereiro de 2017. A lei de 1998 alcançou o <i>streaming</i> sem precisar ser alterada, e bastou a cláusula final do art. 68, § 3º: "ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras". A tese vencida merece registro porque é intuitiva: o tribunal de origem entendera que, se a rádio já pagava pela transmissão radiofônica, nova cobrança pela retransmissão simultânea seria indevida. O STJ afastou — <strong>qualquer nova forma de utilização enseja novo licenciamento</strong>, a retransmissão pode ser feita por pessoa jurídica distinta, veicular publicidade diversa e ampliar o público.</div>
<p class="dl-foot"><strong>Três feixes sobre a mesma gravação.</strong> O compositor, o intérprete e o produtor fonográfico. A autorização de um não vale pelos outros — e é por isso que regravar a canção com outro cantor resolve o problema do fonograma e não resolve o do autor.</p>
</section>
<!-- E14 — O QUE SE PEDE QUANDO O USO FOI INDEVIDO (14.2.2.3 a 14.2.2.5) -->
<section class="dl">
<p class="dl-kicker">14.2.2 · Bloco 2 · Explicação do tema e jurisprudência</p>
<h3 class="dl-title">Reconhecida a violação, o que o titular exige</h3>
<p class="dl-lede">É a pergunta que costuma ficar de fora dos resumos, e a que decide o valor prático de tudo o que veio antes. A lei é bem mais concreta do que se imagina, e oferece um arsenal em três camadas — todas cumuláveis entre si, e todas independentes da esfera penal.</p>
<div class="dl-fr">
<div class="f f1"><span class="q">Camada 1 · art. 102 e 105</span><h5>Fazer parar</h5><p>Apreensão dos exemplares ou suspensão da divulgação, <strong>sem prejuízo da indenização</strong>. Na transmissão e na comunicação ao público, interrupção <strong>imediata</strong> por ordem judicial, sob multa diária — que pode dobrar se o infrator for reincidente.</p></div>
<div class="f f2"><span class="q">Camada 2 · art. 103</span><h5>Reparar</h5><p>O preço dos exemplares vendidos. E, não se conhecendo o número da edição fraudulenta, <strong>o valor de três mil exemplares</strong>, além dos apreendidos. É um piso legal que torna a falta de prova desvantajosa para quem a causou.</p></div>
<div class="f f3"><span class="q">Camada 3 · art. 104 e 106</span><h5>Alcançar a cadeia</h5><p>Responde <strong>solidariamente</strong> quem vende, expõe, oculta, adquire, distribui ou mantém em depósito, com finalidade de lucro. Na reprodução feita no exterior, o importador e o distribuidor. A sentença pode determinar a destruição de exemplares e matrizes.</p></div>
</div>
<div class="dl-note"><strong>A regra mais engenhosa do capítulo.</strong> O contrafator raramente mantém contabilidade confiável do que vendeu, e provar esse número seria, na prática, impossível para a vítima. O parágrafo único do art. 103 inverte o ônus: quem não mantém controle confiável da tiragem é o infrator, e <strong>a lei não transfere à vítima o custo dessa desorganização</strong>.</div>
<div class="dl-alert"><strong>E quando o uso indevido ocorre numa plataforma.</strong> O § 2º do art. 19 do Marco Civil reservou ao direito autoral um regime próprio, a ser definido por lei específica — que nunca foi editada. No <strong>REsp 2.057.908</strong> (Terceira Turma, rel. min. Nancy Andrighi, acórdão de 10 de abril de 2024), o STJ decidiu que, na ausência dessa lei, aplica-se a Lei de Direitos Autorais: a exposição à venda de conteúdo protegido é ato "manifestamente ilícito, que exige que haja pronta suspensão das vendas, sendo desnecessário aguardar ordem judicial específica", e a plataforma responde <strong>solidariamente pelo art. 104, independentemente de comprovação de lucro</strong>. Notificado o provedor, isso basta.</div>
<p class="dl-foot"><strong>Um acréscimo que interessa ao Capítulo 5.</strong> No mesmo julgado, a relatora consignou que a retirada de um anúncio que viole a lei autoral, após notificação do titular, "não viola de qualquer forma a liberdade de expressão ou as demais garantias previstas no artigo 5º da Constituição Federal" — resposta direta ao receio que a ressalva de 2014 pretendia acautelar.</p>
</section>
<!-- E15 — TRÊS PERGUNTAS QUE NÃO SE CONFUNDEM (14.2.3.3 e 14.2.3.5) -->
<section class="dl">
<p class="dl-kicker">14.2.3 · Bloco 3 · Explicação do tema e regulação em ação</p>
<h3 class="dl-title">Inteligência artificial: três perguntas, não uma</h3>
<p class="dl-lede">O debate costuma ser conduzido como se houvesse um problema só. Há três, com respostas independentes, e confundi-las é o erro mais comum. Sustentar que a imagem gerada não tem autor, que o treinamento exige remuneração e que o estilo permanece livre não é incoerência: são perguntas diferentes.</p>
<div class="dl-fr">
<div class="f f1"><span class="q">A saída</span><h5>Quem é autor</h5><p>Autor é a pessoa física criadora, e o Enunciado 670 da IX Jornada confirma que a condição é restrita a seres humanos. O que fica em aberto não é quem pode ser autor — é <strong>se houve autor</strong>, o que é questão probatória: quanto da forma final decorreu de escolhas de uma pessoa?</p></div>
<div class="f f2"><span class="q">A entrada</span><h5>O treinamento</h5><p>Para analisar, é preciso primeiro copiar — e copiar é o ato reservado ao titular. <strong>No Brasil não há limitação que autorize a mineração</strong> nem regra que a proíba: aplicam-se as regras comuns do Bloco 2. Daí os projetos em curso, que propõem informar, minerar com direito de oposição, e remunerar.</p></div>
<div class="f f3"><span class="q">O estilo</span><h5>Imitar o modo de fazer</h5><p>Estilo não é obra. O STJ pôs "métodos, estilos ou técnicas" entre aquilo que a lei recusa proteger. Pintar à maneira de alguém sempre foi lícito — <strong>o que mudou não é a regra, é a escala</strong> e a velocidade da imitação.</p></div>
</div>
<div class="dl-note"><strong>Três decisões estrangeiras de 2025, e o que cada uma decidiu.</strong> Nenhuma delas se ocupou do produto final: todas trataram da entrada. Em <i>Bartz v. Anthropic</i>, o critério foi a <strong>procedência da cópia</strong> — treinar com obras adquiridas é uso justo; formar biblioteca pirata, não. Em <i>Kadrey v. Meta</i>, foi a <strong>prova do dano</strong>: os autores não demonstraram diluição de mercado, e isso foi dispositivo. Em <i>Getty v. Stability</i>, no Reino Unido, foi a <strong>inexistência de cópia no modelo</strong>. Para o intérprete brasileiro, que não tem <i>fair use</i>, o valor está nesses critérios — não no resultado.</div>
<p class="dl-foot"><strong>A capa de Marina, resolvida.</strong> Se não há autor, não há obra protegida: ela não pode impedir que copiem a imagem, e não pode declarar-se titular do que não tem titularidade. O caminho honesto é declarar o que se sabe — que foi gerada por IA, com indicação da ferramenta, e que a titularidade é incerta no estado atual do direito brasileiro.</p>
</section>
<!-- E16 — A CRÍTICA (14.3) -->
<section class="dl">
<p class="dl-kicker">14.3 · Crítica jurídica</p>
<h3 class="dl-title">As limitações existem na lei e não existem na máquina</h3>
<p class="dl-lede">Convém começar pelo que a lei de 1998 acertou: a dicotomia entre ideia e expressão protege sem congelar a cultura, a inalienabilidade dos morais protege o autor da própria assinatura, e a cláusula aberta do art. 68 alcançou a internet sem uma vírgula de alteração. A lei é menos velha do que se diz. O problema dela está em outro lugar.</p>
<div class="dl-porta">
<div class="pt forte">
<span class="et">O que o titular obteve</span>
<h5>Tutela que nenhum sistema jurídico poderia dar</h5>
<ul>
<li>Imediata: a identificação é automática e a providência, instantânea.</li>
<li>Global, sem depender de jurisdição, e sem custo de advogado.</li>
<li>Sem risco de sucumbência, porque não há processo.</li>
</ul>
</div>
<div class="pt fraco">
<span class="et">O que o usuário perdeu</span>
<h5>A defesa que qualquer sistema jurídico lhe daria</h5>
<ul>
<li>Demonstrar que seu uso estava autorizado por lei.</li>
<li>Um sistema que reconhece a melodia não distingue a paródia da cópia, nem a citação da transcrição.</li>
<li>Essas distinções são justamente o que a lei fez com mais cuidado — e as primeiras a desaparecer quando a execução se automatiza.</li>
</ul>
</div>
</div>
<div class="dl-note"><strong>Não é falha do Estado, e convém dizê-lo com precisão.</strong> A lei está lá, íntegra, com suas limitações intactas. O que mudou é que <strong>o lugar onde a decisão se toma deixou de ser o lugar onde a lei se aplica</strong>. A moderação autoral tornou-se privada, contratual e algorítmica — e o resultado é um regime em que os direitos do titular são executáveis por máquina e os do usuário só por processo, o que na prática significa que não são.</div>
<p class="dl-foot"><strong>E a linha que importa não passa onde se pensa.</strong> Marina aparece neste capítulo como titular e como usuária, pedindo ao Direito duas coisas que o discurso público trata como campos inimigos. A separação entre o criador a ser protegido e o público a ser contido descreve uma realidade que não existe mais. A linha não passa entre o autor e o público: <strong>passa entre quem tem escala e quem não tem</strong>.</p>
</section>
</body>
</html><!DOCTYPE html>
<html lang="pt-BR">
<head>
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<title>Quiz — Capítulo 14 | Manual de Direito Digital</title>
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</head>
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<div class="qz">
<div class="qz-head">
<p class="qz-eyebrow">Manual de Direito Digital · Capítulo 14</p>
<h1>Propriedade intelectual e direitos autorais</h1>
<p>Dezoito questões cobrindo os três blocos, distintas das do livro. Cada alternativa vem comentada, inclusive as erradas.</p>
</div>
<div class="qz-bar"><i id="bar"></i></div>
<div class="qz-meta"><span id="pos"></span><span id="hits">0 acertos</span></div>
<div id="stage"></div>
<div id="result" class="qz-card" hidden>
<div class="qz-score">
<div class="big"><span id="final">0</span>/<span id="tot">18</span></div>
<div class="lbl" id="pct">0% de acerto</div>
</div>
<div class="qz-msg" id="msg"></div>
<div class="qz-break" id="break"></div>
<div class="qz-nav">
<button class="qz-btn ghost" id="again">Refazer o quiz</button>
</div>
</div>
</div>
<script>
(function () {
'use strict';
var QS = [
/* ===== BLOCO 1 ===== */
{
sec: '14.2.1',
q: 'Um estudante reproduz, na íntegra, o texto de uma sentença judicial e de um edital de licitação em seu trabalho de conclusão de curso, indicando a origem de ambos. Sobre a reprodução desses dois documentos:',
opts: [
{ t: 'não há violação de direito autoral, porque atos oficiais estão expressamente fora do objeto da proteção.', ok: true, why: 'O art. 8º, IV, exclui da proteção os textos de tratados, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais. Nem sequer se chega a discutir limitação: não há obra protegida a limitar.' },
{ t: 'há violação, salvo se o estudante obtiver autorização do juízo e do órgão licitante.', ok: false, why: 'Não há de quem pedir autorização, porque não há direito exclusivo sobre ato oficial.' },
{ t: 'não há violação apenas porque a finalidade é acadêmica, o que atrai a limitação da citação.', ok: false, why: 'A conclusão está certa e o fundamento, errado — e é o erro mais comum. A citação exigiria medida justificada; aqui a reprodução é integral, e é lícita porque o objeto não é protegido.' },
{ t: 'há violação quanto ao edital, que é obra da administração, e não quanto à sentença.', ok: false, why: 'O inciso IV não distingue: alcança decisões judiciais e demais atos oficiais, e o edital é um deles.' }
],
nota: 'Quando o objeto está fora da proteção, não se discute limitação. São dois planos distintos, e confundi-los leva a acertar pelo motivo errado — o que numa prova dissertativa custa caro.'
},
{
sec: '14.2.1',
q: 'Uma ilustradora publica um desenho em seu perfil em janeiro, sem registrá-lo. Em março, outra pessoa registra desenho idêntico em órgão público e passa a exigir que ela pare de usar o próprio trabalho. Sobre a situação:',
opts: [
{ t: 'a ilustradora conserva os direitos, pois a proteção nasce da criação e o registro é declaratório, servindo apenas de prova.', ok: true, why: 'O art. 18 é expresso: a proteção independe de registro. O registro do terceiro não constitui direito algum — e a publicação de janeiro é, ela própria, prova de anterioridade.' },
{ t: 'quem registrou passa a ser titular, pois o registro em órgão público tem eficácia constitutiva do direito.', ok: false, why: 'É a crença mais difundida da matéria, e a lei a afasta. Se o registro constituísse o direito, bastaria registrar o alheio para adquiri-lo.' },
{ t: 'ambos tornam-se cotitulares, cabendo ao juízo repartir os direitos entre criação e registro.', ok: false, why: 'Cotitularidade não se cria por coincidência de objeto: decorre de coautoria ou de transmissão, e aqui não houve nenhuma das duas.' },
{ t: 'a ilustradora conserva os direitos morais, mas perde os patrimoniais para quem registrou primeiro.', ok: false, why: 'A divisão entre morais e patrimoniais existe, mas não é afetada por registro de terceiro. Ela conserva os dois feixes.' }
]
},
{
sec: '14.2.1',
q: 'Uma editora organiza, sob sua marca, um dicionário jurídico com verbetes assinados por quarenta professores diferentes, cujas contribuições se fundem num todo. Sobre a titularidade:',
opts: [
{ t: 'cabe à editora a titularidade patrimonial sobre o conjunto, e a cada professor fica assegurada a proteção da sua contribuição.', ok: true, why: 'É o regime da obra coletiva: art. 5º, VIII, "h", combinado com o art. 17. O § 2º dá ao organizador o conjunto; o caput preserva as participações individuais. O verbete é do professor; o dicionário é da editora.' },
{ t: 'cabe à editora a titularidade integral, inclusive sobre cada verbete isoladamente considerado.', ok: false, why: 'Extrapola o § 2º, que fala em titularidade sobre o conjunto. A proteção das participações individuais é assegurada pelo caput do mesmo artigo.' },
{ t: 'a editora não pode ser titular originária, pois autor é sempre pessoa física e a proteção não alcança pessoa jurídica.', ok: false, why: 'Confunde autoria com titularidade. Autor é sempre pessoa física, mas o parágrafo único do art. 11 admite que a proteção se aplique a pessoas jurídicas nos casos previstos em lei — e a obra coletiva é o principal deles.' },
{ t: 'os quarenta professores são coautores do dicionário, e a editora é mera prestadora de serviço editorial.', ok: false, why: 'Coautoria pressupõe obra em comum utilizada em nome dos coautores. Na obra coletiva as contribuições se fundem e a publicação se faz sob o nome ou marca do organizador.' }
],
nota: 'Obra coletiva é a porta pela qual a pessoa jurídica entra como titular originária. Guarde o recorte do § 2º: sobre o conjunto, e não sobre cada parte.'
},
{
sec: '14.2.1',
q: 'Um professor orienta uma dissertação, sugere a estrutura dos capítulos, revisa o texto integralmente e exige constar como coautor na publicação do trabalho. Sobre a pretensão:',
opts: [
{ t: 'não procede: a lei exclui expressamente da coautoria quem apenas auxiliou o autor, revendo, atualizando ou dirigindo a obra.', ok: true, why: 'É o art. 15, § 1º, e o rol é expresso. Rever, atualizar, fiscalizar ou dirigir a edição não gera coautoria — por mais relevante que tenha sido a colaboração intelectual.' },
{ t: 'procede, pois a sugestão da estrutura dos capítulos é contribuição criativa determinante da forma final.', ok: false, why: 'Estrutura e plano são justamente o que o art. 8º põe fora da proteção. Sugerir a organização não é escrever a obra.' },
{ t: 'procede se houver ajuste prévio nesse sentido, pois a coautoria pode ser estipulada em contrato.', ok: false, why: 'Contrato pode criar obrigações entre as partes, mas não fabrica autoria: a coautoria decorre do fato de criar, e a lei diz quem não a adquire.' },
{ t: 'não procede quanto à coautoria, mas ele se torna titular derivado de metade dos direitos patrimoniais.', ok: false, why: 'Não há transmissão nem previsão legal que produza esse efeito. A revisão, por si, não gera titularidade alguma.' }
]
},
{
sec: '14.2.1',
q: 'Um autor falece em 12 de março de 2020, deixando sucessores. Uma editora pretende explorar sua obra sem licença, por entendê-la próxima do domínio público. Sobre o prazo de proteção:',
opts: [
{ t: 'os direitos patrimoniais perduram por setenta anos contados de 1º de janeiro de 2021, e a obra não está em domínio público.', ok: true, why: 'O art. 41 fixa setenta anos contados de 1º de janeiro do ano subsequente ao do falecimento. A técnica de contagem uniformiza o vencimento de todas as obras de um mesmo ano.' },
{ t: 'os setenta anos correm da data exata do falecimento, vencendo em 12 de março de 2090.', ok: false, why: 'É o erro de leitura mais frequente do art. 41: a lei não conta da morte, conta do primeiro dia do ano seguinte.' },
{ t: 'o prazo é de setenta anos contados da primeira publicação da obra, e não do falecimento do autor.', ok: false, why: 'Esse é o critério da lei do software, de cinquenta anos contados da publicação ou da criação. Na regra geral, o marco é sucessório.' },
{ t: 'decorrido o prazo, a obra cai em domínio público e todos os direitos do autor se extinguem por completo.', ok: false, why: 'A primeira parte está certa e a segunda, errada. Subsistem os direitos morais de autoria e integridade, cuja defesa cabe ao Estado.' }
]
},
{
sec: '14.2.1',
q: 'Uma pesquisadora descobre, em 2026, que um livro publicado em 2019 reproduzia a estrutura e os achados de sua tese sem qualquer atribuição. Pretende reparação. Sobre o prazo:',
opts: [
{ t: 'o prazo trienal corre da ciência comprovada da lesão e de sua extensão, não da publicação da obra plagiária.', ok: true, why: 'É a tese do REsp 1.645.746-BA, de 2017. E a razão está na natureza do ilícito: o plágio se esconde por definição, e contar da publicação premiaria o plagiador na medida exata de sua eficácia em enganar.' },
{ t: 'a pretensão está prescrita, pois o prazo de três anos correu da publicação, ocorrida em 2019.', ok: false, why: 'É a solução intuitiva, e o STJ a afastou justamente por presumir um conhecimento que o plagiador se esforçou para impedir.' },
{ t: 'não há prazo algum, pois a ofensa ao direito moral de paternidade é imprescritível em qualquer dimensão.', ok: false, why: 'Confunde as duas camadas. O direito moral em si não prescreve — exigir o crédito é sempre possível —, mas a pretensão de ser indenizado é reparação civil, e prescreve.' },
{ t: 'o prazo é decenal, por se tratar de pretensão sem prazo especial previsto no Código Civil.', ok: false, why: 'A reparação civil tem prazo próprio de três anos, e é o que o STJ aplica às demandas por violação de direito autoral.' }
],
nota: 'O relógio do bloco tem duas camadas: exigir o crédito ou a correção não prescreve; cobrar indenização prescreve em três anos, contados da ciência comprovada.'
},
/* ===== BLOCO 2 ===== */
{
sec: '14.2.2',
q: 'Um professor reproduz, em apostila vendida aos alunos, um capítulo inteiro de livro alheio, indicando corretamente autor, título e editora. Sobre a conduta:',
opts: [
{ t: 'não se trata de citação: falta a medida justificada pela finalidade, e o crédito não supre esse requisito.', ok: true, why: 'A citação exige três requisitos cumulativos — finalidade de estudo, crítica ou polêmica; extensão justificada por essa finalidade; e indicação de autor e origem. Reproduzir capítulo inteiro rompe o segundo, e o crédito é condição necessária, nunca suficiente.' },
{ t: 'trata-se de citação regular, pois o crédito foi dado de forma completa e a finalidade é didática.', ok: false, why: 'Esta é a alternativa que o capítulo inteiro existe para desmontar: dar crédito não é autorização.' },
{ t: 'a conduta é lícita por se enquadrar na limitação relativa ao uso em estabelecimentos de ensino.', ok: false, why: 'Aquela limitação alcança o apanhado de lições pelos alunos e a execução didática sem intuito de lucro — não a reprodução de obra alheia em material vendido.' },
{ t: 'a conduta seria lícita se a apostila fosse distribuída gratuitamente, pois cessaria o intuito de lucro.', ok: false, why: 'A gratuidade ajudaria, mas não bastaria: a extensão continuaria excedendo a medida justificada pela finalidade.' }
]
},
{
sec: '14.2.2',
q: 'Uma escola exibe um longa-metragem em sala, dentro da disciplina de história, sem cobrar nada dos alunos. Em outra data, promove sessão do mesmo filme aberta à comunidade, com ingresso de dez reais para custear a reforma da quadra. Sobre as duas exibições:',
opts: [
{ t: 'a primeira está coberta pela limitação, e a segunda não, porque há intuito de lucro e a finalidade deixou de ser exclusivamente didática.', ok: true, why: 'A limitação exige uso exclusivamente didático em estabelecimento de ensino e ausência de intuito de lucro em qualquer caso. A segunda exibição rompe os dois requisitos.' },
{ t: 'ambas estão cobertas, pois a escola é estabelecimento de ensino e a arrecadação tem destinação social.', ok: false, why: 'A destinação do dinheiro é irrelevante para o inciso: o que se exige é a ausência de intuito de lucro na utilização.' },
{ t: 'nenhuma está coberta, pois a exibição de obra audiovisual a um grupo configura sempre execução pública.', ok: false, why: 'A limitação existe precisamente para afastar essa conclusão no uso didático. Sem ela, nenhuma aula poderia usar obra alheia.' },
{ t: 'ambas estão cobertas desde que a escola indique o título e o diretor antes de cada exibição.', ok: false, why: 'O crédito não é requisito desse inciso, e não seria capaz de suprir a falta dos que são.' }
]
},
{
sec: '14.2.2',
q: 'Uma empresa compila diariamente as matérias de jornais sobre determinado setor e vende o serviço a assinantes, que assim deixam de comprar os jornais. Invoca a leitura não restritiva das limitações. Sobre a defesa:',
opts: [
{ t: 'não prospera: ainda que as limitações não se interpretem restritivamente, elas se submetem ao teste dos três passos, e a atividade conflita com a exploração normal da obra.', ok: true, why: 'É o par de precedentes do bloco. O REsp 964.404/ES afasta a leitura literalista; o REsp 2.008.122 submete a limitação ao teste, e o clipping reprova porque compromete diretamente a exploração comercial das matérias.' },
{ t: 'prospera, pois o STJ assentou que as limitações se interpretam de forma ampliativa, à luz dos direitos fundamentais.', ok: false, why: 'Invoca metade do entendimento e ignora a outra. Amplitude na leitura não dispensa o teste dos três passos.' },
{ t: 'não prospera, pois as limitações se interpretam restritivamente, por constituírem exceções ao direito de propriedade.', ok: false, why: 'Chega ao resultado certo pelo fundamento errado — e é justamente a tese que o STJ afastou.' },
{ t: 'prospera quanto às matérias assinadas e não prospera quanto às não assinadas, que são de titularidade da empresa jornalística.', ok: false, why: 'A distinção não altera o resultado: as criações da atividade jornalística são protegidas, e o obstáculo é o dano à exploração normal.' }
],
nota: 'Quem invoca só a amplitude faz do art. 46 um cheque em branco; quem invoca só o teste volta ao literalismo pela porta dos fundos. Os dois julgados são um par.'
},
{
sec: '14.2.2',
q: 'Um compositor cedeu, em contrato escrito de 1975, a totalidade dos direitos patrimoniais sobre suas músicas a uma editora. Hoje contesta a exploração das obras em plataformas de streaming, invocando a regra que limita a cessão às modalidades existentes à data do contrato. Sobre a pretensão:',
opts: [
{ t: 'não prospera: a regra nasceu com a Lei 9.610/1998 e, por irretroatividade, não alcança contratos anteriores à sua vigência.', ok: true, why: 'É o que o STJ decidiu no REsp 2.029.976. Antes de 1998 não havia norma equivalente nem limite legal à autonomia das partes. A controvérsia seguiu ao STF, que reconheceu repercussão geral no Tema 1.403 e ainda não julgou o mérito.' },
{ t: 'prospera, pois a limitação do art. 49, V, é norma de ordem pública e alcança os contratos em curso de execução.', ok: false, why: 'A qualificação como ordem pública não supera a irretroatividade: a proteção específica não existia quando o contrato foi celebrado.' },
{ t: 'prospera, porque o streaming é modalidade inexistente em 1975 e nenhuma cessão pode abranger o desconhecido.', ok: false, why: 'O raciocínio é o do art. 49, V — e é exatamente o dispositivo que não se aplica a contratos anteriores à lei.' },
{ t: 'não prospera, porque a cessão total transfere inclusive os direitos morais, que abrangem a escolha das modalidades.', ok: false, why: 'Erra na premissa: direitos morais são inalienáveis, e a transmissão total não os alcança, como diz o próprio art. 49, I.' }
]
},
{
sec: '14.2.2',
q: 'Uma fotógrafa publica seu acervo sob licença Creative Commons que exige atribuição e veda o uso comercial. Uma empresa usa as fotos numa campanha publicitária, creditando corretamente a autora. Sobre a situação:',
opts: [
{ t: 'a empresa descumpriu a condição da licença e, por isso, encontra-se na posição de quem usa obra alheia sem autorização alguma.', ok: true, why: 'A licença livre é exercício do direito exclusivo, e vale nos limites em que foi concedida. Violada a condição, não há licença — e não se trata apenas de inadimplemento contratual: volta-se à regra do art. 29.' },
{ t: 'não houve violação, pois a atribuição foi feita e é ela o requisito essencial de qualquer licença Creative Commons.', ok: false, why: 'A atribuição é uma das condições, não a única. A vedação de uso comercial é condição autônoma, e foi descumprida.' },
{ t: 'houve mera quebra de contrato, resolvendo-se em perdas e danos, sem repercussão no plano autoral.', ok: false, why: 'É a resposta parcialmente certa que mais engana. O descumprimento retira a licença, e o uso passa a ser não autorizado.' },
{ t: 'não houve violação, porque obras publicadas sob licença livre ingressam em domínio público antecipadamente.', ok: false, why: 'Licença livre não é renúncia nem domínio público: o autor conserva o direito e apenas autoriza de antemão certos usos.' }
]
},
{
sec: '14.2.2',
q: 'Uma produtora de conteúdos digitais notifica uma plataforma de comércio eletrônico sobre anúncios que vendem suas obras sem autorização. A plataforma nada faz e, depois, alega que só poderia agir mediante ordem judicial. Sobre a alegação:',
opts: [
{ t: 'não se sustenta: na falta da lei específica prevista no Marco Civil aplica-se a lei autoral, e a notificação basta para atrair a responsabilidade solidária da plataforma.', ok: true, why: 'É o REsp 2.057.908. A exposição à venda sem autorização é ato manifestamente ilícito, que exige pronta suspensão; a plataforma responde solidariamente pelo art. 104, e a responsabilidade independe de prova de lucro obtido por ela.' },
{ t: 'sustenta-se, pois o art. 19 do Marco Civil condiciona a responsabilidade do provedor ao descumprimento de ordem judicial específica.', ok: false, why: 'O § 2º do mesmo artigo ressalvou o direito autoral, remetendo-o a lei específica — que nunca foi editada. Na lacuna, aplica-se a lei autoral.' },
{ t: 'sustenta-se parcialmente: a plataforma responde apenas se comprovado o lucro que obteve com aqueles anúncios.', ok: false, why: 'O acórdão é expresso em dispensar essa prova: basta que a função da plataforma seja facilitar transações que geram ganhos a terceiros.' },
{ t: 'não se sustenta, mas a remoção dos anúncios ofenderia a liberdade de expressão, o que impede a condenação.', ok: false, why: 'O julgado enfrenta e rejeita o argumento: retirar anúncio que viola a lei autoral, após notificação, não ofende a liberdade de expressão nem as demais garantias do art. 5º.' }
],
nota: 'É o único ponto do Marco Civil que segue, desde 2014, aguardando a lei que ele próprio anunciou. A construção jurisprudencial ocupou o espaço.'
},
/* ===== BLOCO 3 ===== */
{
sec: '14.2.3',
q: 'Em parecer, um advogado sustenta que a autoria de obra gerada por inteligência artificial é restrita a seres humanos e cita, como fundamento, o Enunciado 670 da IX Jornada de Direito Civil. Sobre o uso desse fundamento:',
opts: [
{ t: 'é adequado como reforço interpretativo, mas o fundamento normativo é o art. 11 da Lei 9.610/1998: enunciado de Jornada não é lei nem precedente vinculante.', ok: true, why: 'Enunciados de Jornada consolidam orientação doutrinária qualificada e têm peso argumentativo real — mas não substituem o dispositivo legal, que aqui já resolve a questão sozinho.' },
{ t: 'é adequado e suficiente, pois enunciados das Jornadas de Direito Civil têm força vinculante sobre os tribunais.', ok: false, why: 'Não têm. São orientação interpretativa aprovada em evento do Conselho da Justiça Federal, sem eficácia vinculante.' },
{ t: 'é inadequado, pois enunciados doutrinários não podem ser invocados em peças jurídicas de nenhuma natureza.', ok: false, why: 'Exagera no sentido oposto: a doutrina é fonte argumentativa legítima, e o enunciado é útil justamente por sintetizar consenso.' },
{ t: 'é inadequado, porque o enunciado trata de patentes, e a questão discutida diz respeito a direito autoral.', ok: false, why: 'O Enunciado 670 é referido ao art. 11 da Lei de Direitos Autorais, e não à propriedade industrial.' }
]
},
{
sec: '14.2.3',
q: 'Uma fotógrafa usa câmera automática que define sozinha exposição, foco e momento do disparo, mas escolhe o enquadramento, aguarda a luz que deseja e seleciona, entre centenas de arquivos, os três que publicará. Sobre a proteção das imagens:',
opts: [
{ t: 'há obra protegida, porque o critério não é a automação do equipamento e sim a existência de escolhas humanas que determinaram a expressão.', ok: true, why: 'A lei protege as obras produzidas por processo fotográfico e análogos, e ninguém jamais sustentou que a câmera fosse autora. O equipamento executa; a pessoa decide — e é esse mesmo critério que o bloco aplica à inteligência artificial.' },
{ t: 'não há obra protegida, pois os parâmetros técnicos determinantes da imagem foram definidos pela máquina.', ok: false, why: 'Confunde execução técnica com escolha criativa. Se o critério fosse esse, quase nenhuma fotografia contemporânea seria protegida.' },
{ t: 'há obra protegida apenas se a fotógrafa comprovar que desativou os recursos automáticos da câmera.', ok: false, why: 'Cria requisito que a lei não prevê e que tornaria a proteção dependente de configuração de equipamento.' },
{ t: 'não há obra protegida, porque a seleção posterior entre arquivos já produzidos é ato de curadoria, e não de criação.', ok: false, why: 'A seleção é uma das escolhas, mas não está sozinha: enquadramento e momento também foram decididos por ela.' }
],
nota: 'A régua é a mesma para a câmera e para o sistema generativo: a escolha humana determinou a expressão concreta, ou apenas a encomendou?'
},
{
sec: '14.2.3',
q: 'Discute-se o destino jurídico de uma imagem gerada por sistema de inteligência artificial a partir de comando genérico, aceito no primeiro resultado. Sobre a solução mais coerente com o sistema brasileiro:',
opts: [
{ t: 'reconhecer que, não havendo escolha humana determinante, não há autor nem obra protegida — e a criação nasce livre de exclusividade.', ok: true, why: 'É a alternativa mais coerente com o art. 11 combinado com a exigência de originalidade, e é também a menos praticada, porque contraria o interesse econômico de quem explora a tecnologia.' },
{ t: 'atribuir a autoria ao programador do sistema, que criou as condições técnicas de existência da imagem.', ok: false, why: 'Equivaleria a atribuir ao fabricante da câmera a autoria de todas as fotografias feitas com ela. O programador escreveu o sistema, não a obra.' },
{ t: 'atribuir a autoria ao usuário, pois foi dele a iniciativa de acionar a ferramenta e de aproveitar o resultado.', ok: false, why: 'Iniciativa não é criação. O usuário do comando tem posição melhor que a do programador, mas só quando efetivamente escolheu a forma.' },
{ t: 'reconhecer coautoria entre programador e usuário, repartindo os direitos patrimoniais em partes iguais.', ok: false, why: 'Combina as duas dificuldades anteriores em vez de resolvê-las, e não encontra base em nenhum dispositivo.' }
]
},
{
sec: '14.2.3',
q: 'Um aluno afirma que o direito comparado já resolveu o problema da obra gerada por computador, e menciona a lei britânica de 1988. Sobre essa afirmação:',
opts: [
{ t: 'a lei britânica de fato criou a categoria, atribuindo a autoria a quem tomou as providências necessárias à criação — mas o Brasil não tem nada equivalente.', ok: true, why: 'Foi a primeira tentativa legislativa do mundo, permaneceu praticamente sem aplicação por três décadas e voltou ao debate com a IA generativa. É contraste útil, não solução importável.' },
{ t: 'a afirmação está correta e a solução britânica aplica-se no Brasil por força da Convenção de Berna.', ok: false, why: 'Berna assegura tratamento nacional e proteção sem formalidades; não importa categorias de autoria criadas por lei estrangeira.' },
{ t: 'a afirmação está errada: nenhum ordenamento jamais criou categoria para obras sem autor humano.', ok: false, why: 'A categoria existe desde 1988 no Reino Unido, e foi seguida por um pequeno número de jurisdições.' },
{ t: 'a afirmação está correta, e a categoria britânica foi incorporada ao direito brasileiro pela Lei 9.610/1998.', ok: false, why: 'A lei brasileira não tem dispositivo correspondente: exige autor pessoa física, sem exceção para obra gerada por computador.' }
]
},
{
sec: '14.2.3',
q: 'Um pedido de patente é depositado nomeando um sistema de inteligência artificial como inventor. O INPI o recusa. Sobre o fundamento da recusa no direito brasileiro:',
opts: [
{ t: 'a lei de propriedade industrial não diz que o inventor há de ser pessoa física: a exclusão decorre de interpretação, pois ela exige inventor que seja nomeado e qualificado.', ok: true, why: 'É a precisão que quase todo resumo perde. A lei autoral é explícita quanto à pessoa física; a industrial não é. O art. 6º fala em autor da invenção, e o § 4º exige que o inventor seja nomeado e qualificado, podendo pedir a não divulgação de sua nomeação.' },
{ t: 'a lei de propriedade industrial repete a fórmula da lei autoral e exige expressamente que o inventor seja pessoa física.', ok: false, why: 'Não repete. É afirmação corrente na literatura de divulgação e não encontra apoio no texto do art. 6º.' },
{ t: 'a recusa é ilegal, pois nenhum dispositivo veda a nomeação de sistema como inventor, valendo a autonomia do depositante.', ok: false, why: 'A ausência de vedação explícita não basta: todo o sistema de patentes se estrutura sobre alguém que se nomeia, tem herdeiros e sucessores e pode ceder direitos.' },
{ t: 'a recusa decorre de tratado internacional que proíbe expressamente a titularidade de invenções por máquinas.', ok: false, why: 'Não há tratado nesse sentido. A convergência internacional é de interpretação, e não de vedação convencional expressa.' }
],
nota: 'Registre a simetria: assim como a lei autoral exclui ideias e métodos, a lei industrial não considera invenção as descobertas, teorias, métodos matemáticos e concepções abstratas. Os dois ramos protegem soluções concretas.'
},
{
sec: '14.2.3',
q: 'Um projeto de lei propõe autorizar a mineração de textos e dados para treinamento de sistemas, facultando ao titular opor-se ao uso de seus conteúdos. Sustenta-se que o modelo é compatível com os tratados internacionais. Sobre esse argumento:',
opts: [
{ t: 'é defensável: a possibilidade de oposição do titular é justamente o que afasta o conflito com a exploração normal da obra, elemento do teste dos três passos.', ok: true, why: 'É a tese que a doutrina internacional sustenta a favor do modelo de oposição. Quem quiser ficar de fora, fica — e a limitação deixa de conflitar com a exploração normal, que é o segundo passo do teste.' },
{ t: 'é insustentável, pois qualquer limitação ao direito autoral viola por definição o teste dos três passos.', ok: false, why: 'Se fosse assim, nenhuma limitação seria admissível — e os próprios tratados as preveem. O teste é critério de validade, não vedação.' },
{ t: 'é irrelevante, pois no Brasil já existe limitação legal expressa autorizando a mineração para treinamento.', ok: false, why: 'Não existe. O rol de limitações é fechado e não alcança o treinamento de modelos: essa é, hoje, a resposta desconfortável do direito brasileiro.' },
{ t: 'é defensável apenas se a oposição for exercida caso a caso, obra a obra, mediante notificação individual.', ok: false, why: 'A exigência inviabilizaria o mecanismo e não decorre do teste: o que se discute é a existência da faculdade de opor-se, não a sua forma de exercício.' }
]
}
];
var NOMES = {
'14.2.1': 'Bloco 1 · O que a lei protege',
'14.2.2': 'Bloco 2 · Usar obra alheia',
'14.2.3': 'Bloco 3 · Criação por máquina'
};
var CLASSES = { '14.2.1': 's1', '14.2.2': 's2', '14.2.3': 's3' };
var MSGS = {
high: 'Excelente. Você separa ideia de expressão, autor de titular, e sabe que dar crédito nunca é autorização — que é o essencial do capítulo. Repare que as três respostas do Bloco 3 são independentes entre si: é isso que o debate público mais embaralha.',
mid: 'Bom desempenho. Vale reler os pontos em que houve erro: o par formado pela leitura não restritiva e pelo teste dos três passos, e o termo inicial da prescrição no plágio, costumam ser cobrados com pegadinha.',
low: 'Convém reler o capítulo. Comece pela proposição que organiza tudo: a lei não protege o que a obra diz, protege o modo como ela diz. Quase todo o resto decorre daí, inclusive a resposta sobre o estilo imitado por máquina.'
};
var LETTERS = ['A', 'B', 'C', 'D'];
var idx = 0, hits = 0, answered = [], current = [];
function shuffle(a) {
for (var i = a.length - 1; i > 0; i--) {
var j = Math.floor(Math.random() * (i + 1));
var t = a[i]; a[i] = a[j]; a[j] = t;
}
return a;
}
var stage = document.getElementById('stage');
var bar = document.getElementById('bar');
var pos = document.getElementById('pos');
var hitsEl = document.getElementById('hits');
var result = document.getElementById('result');
document.getElementById('tot').textContent = QS.length;
function updateMeta() {
bar.style.width = (idx / QS.length * 100) + '%';
pos.textContent = 'Questão ' + (idx + 1) + ' de ' + QS.length;
hitsEl.textContent = hits + (hits === 1 ? ' acerto' : ' acertos');
}
function render() {
var q = QS[idx];
updateMeta();
var card = document.createElement('div');
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var sec = document.createElement('span');
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h.textContent = q.q;
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var note = document.createElement('div');
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if (q.nota) note.innerHTML = '<b>Vale reter:</b> ' + q.nota;
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var next = document.createElement('button');
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card.appendChild(nav);
stage.innerHTML = '';
stage.appendChild(card);
}
function choose(pick, list, card) {
var q = QS[idx];
var btns = list.querySelectorAll('.qz-opt');
var right = -1;
current.forEach(function (o, i) { if (o.ok) right = i; });
for (var i = 0; i < btns.length; i++) {
btns[i].disabled = true;
btns[i].classList.add('shown');
if (i === right) btns[i].classList.add('correct');
else if (i === pick) btns[i].classList.add('wrong');
else btns[i].classList.add('muted');
}
if (pick === right) hits++;
answered.push({ sec: q.sec, ok: pick === right });
if (q.nota) card.querySelector('.qz-note').classList.add('on');
card.querySelector('.qz-btn.primary').hidden = false;
hitsEl.textContent = hits + (hits === 1 ? ' acerto' : ' acertos');
}
function advance() {
if (idx === QS.length - 1) { finish(); return; }
idx++;
render();
}
function finish() {
stage.innerHTML = '';
bar.style.width = '100%';
pos.textContent = 'Concluído';
result.hidden = false;
var pctv = Math.round(hits / QS.length * 100);
document.getElementById('final').textContent = hits;
document.getElementById('pct').textContent = pctv + '% de acerto';
var m = document.getElementById('msg');
m.textContent = pctv >= 85 ? MSGS.high : (pctv >= 60 ? MSGS.mid : MSGS.low);
var by = {};
answered.forEach(function (a) {
if (!by[a.sec]) by[a.sec] = { ok: 0, n: 0 };
by[a.sec].n++;
if (a.ok) by[a.sec].ok++;
});
var wrap = document.getElementById('break');
wrap.innerHTML = '';
Object.keys(by).sort().forEach(function (k) {
var d = by[k];
var row = document.createElement('div');
row.className = 'qz-brow';
var cls = d.ok === d.n ? 'full' : (d.ok === 0 ? 'none' : 'part');
row.innerHTML = '<span class="s">' + k + '</span><span class="t">' + NOMES[k] + '</span>' +
'<span class="v ' + cls + '">' + d.ok + '/' + d.n + '</span>';
wrap.appendChild(row);
});
}
document.getElementById('again').addEventListener('click', function () {
idx = 0; hits = 0; answered = [];
result.hidden = true;
render();
});
render();
})();
</script>
</body>
</html>
graph LR
ROOT["Cap. 14
Direito Autoral"]
ROOT --> CASO
ROOT --> B1
ROOT --> B2
ROOT --> B3
ROOT --> CRIT
CASO["14.1 Caso Marina"]
CASO --> C1["Vídeo copiado:
mesma tese e percurso
nenhuma frase igual"]
CASO --> C2["3 notificações:
música · trechos · citação"]
CASO --> C3["Capa por IA:
estilo + cláusula
de titularidade"]
CASO --> C4["PI ≠ um só ramo
Autoral: obra, nasce
na criação
Industrial: registro"]
B1["Bloco 1
O que a lei protege"]
B1 --> B1A["Protege a FORMA
não o conteúdo"]
B1A --> B1A1["Ideia é livre
art. 8º taxativo"]
B1A --> B1A2["Expressão original
art. 7º exemplificativo"]
B1A --> B1A3["Originalidade =
marca pessoal
não mérito"]
B1 --> B1B["Autor × Titular"]
B1B --> B1B1["Autor: só PF
art. 11"]
B1B --> B1B2["Titular: PF ou PJ
direitos circulam"]
B1B --> B1B3["Obra coletiva:
organizador = conjunto
partes individuais restam"]
B1B --> B1B4["Coautoria não se presume
revisor/orientador
não são coautores"]
B1 --> B1C["Dois feixes"]
B1C --> B1C1["Morais:
inalienáveis
imprescritíveis"]
B1C --> B1C2["Patrimoniais:
70 anos após
1º jan. do ano
seguinte à morte"]
B1C --> B1C3["Indenização moral:
3 anos da ciência
não da publicação"]
B1 --> B1D["Registro e domínio"]
B1D --> B1D1["Proteção independe
de registro"]
B1D --> B1D2["Encontrar ≠ poder usar"]
B1D --> B1D3["Domínio público
nunca se presume"]
B1 --> B1E["Plágio × contrafação"]
B1E --> B1E1["Plágio: paternidade"]
B1E --> B1E2["Contrafação: patrimônio"]
B1E --> B1E3["Copiar o percurso
pode lesar sem ser ilícito
autoral"]
B2["Bloco 2
Usar obra alheia"]
B2 --> B2A["Sem fair use"]
B2A --> B2A1["Rol fechado
arts. 46–48"]
B2A --> B2A2["Chegar a um inciso
+ ler com amplitude"]
B2A --> B2A3["Teste dos 3 passos"]
B2A --> B2A4["Crédito ≠ autorização"]
B2 --> B2B["Limitações-chave"]
B2B --> B2B1["Citação: fim + medida
+ crédito"]
B2B --> B2B2["Cópia privada:
1 exemplar, trechos,
pelo copista, sem lucro"]
B2B --> B2B3["Ensino sem lucro"]
B2B --> B2B4["Pequenos trechos
em obra nova"]
B2B --> B2B5["Paródia livre:
obra nova, deforma,
sem crédito obrigatório"]
B2 --> B2C["Licença e conexos"]
B2C --> B2C1["Cessão escrita
restritiva
só modalidades existentes"]
B2C --> B2C2["CC/copyleft =
exercício do direito"]
B2C --> B2C3["Software: Lei 9.609
50 anos · titular
em regra o empregador"]
B2C --> B2C4["3 feixes na gravação:
autor · intérprete
· produtor"]
B2C --> B2C5["ECAD: execução pública
streaming incluso"]
B2 --> B2D["Sanções civis"]
B2D --> B2D1["Parar: apreensão
e multa diária"]
B2D --> B2D2["Reparar: 3 mil
exemplares se
número desconhecido"]
B2D --> B2D3["Cadeia solidária
art. 104"]
B2D --> B2D4["Plataforma: notificação
basta · sem lei
específica do MCI"]
B2 --> B2E["Caso Marina"]
B2E --> B2E1["Música: precisa licença"]
B2E --> B2E2["Trechos de filme:
citação / art. 46, VIII"]
B2E --> B2E3["Parágrafo: citação ok
dizer não basta sozinho"]
B3["Bloco 3
Criação por máquina"]
B3 --> B3A["3 perguntas distintas"]
B3A --> B3A1["Saída: quem é autor?"]
B3A --> B3A2["Entrada: treinar
com obras?"]
B3A --> B3A3["Estilo: imitar
o modo de fazer?"]
B3 --> B3B["Autor = PF"]
B3B --> B3B1["Enunciado 670
só seres humanos"]
B3B --> B3B2["Obra assistida × gerada"]
B3B --> B3B3["Sem escolha humana:
não há obra"]
B3B --> B3B4["Inventor: nomear e
qualificar · INPI
recusa máquina"]
B3 --> B3C["Treinamento"]
B3C --> B3C1["Analisar exige copiar"]
B3C --> B3C2["BR: sem limitação
de mineração"]
B3C --> B3C3["PLs: informar,
opt-out e remunerar"]
B3 --> B3D["Estilo livre"]
B3D --> B3D1["Estilo ≠ obra"]
B3D --> B3D2["Cabe nome e
falsa atribuição"]
B3D --> B3D3["Capa: titularidade
incerta · declarar IA"]
CRIT["14.3 Crítica"]
CRIT --> K1["Lei 9.610 acertou:
ideia/expressão
e cláusula aberta"]
CRIT --> K2["Nomeia o autor
e beneficia o catálogo"]
CRIT --> K3["Limitações na lei
somem na máquina"]
CRIT --> K4["Linha real:
quem tem escala
× quem não tem"]
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classDef crit fill:#e6f4ea,stroke:#22a147,color:#12653a
classDef leaf fill:#fff,stroke:#dfdfe7,color:#2b3340
class ROOT root
class CASO,C1,C2,C3,C4 caso
class B1,B1A,B1B,B1C,B1D,B1E b1
class B2,B2A,B2B,B2C,B2D,B2E b2
class B3,B3A,B3B,B3C,B3D b3
class CRIT,K1,K2,K3,K4 crit
class B1A1,B1A2,B1A3,B1B1,B1B2,B1B3,B1B4,B1C1,B1C2,B1C3,B1D1,B1D2,B1D3,B1E1,B1E2,B1E3,B2A1,B2A2,B2A3,B2A4,B2B1,B2B2,B2B3,B2B4,B2B5,B2C1,B2C2,B2C3,B2C4,B2C5,B2D1,B2D2,B2D3,B2D4,B2E1,B2E2,B2E3,B3A1,B3A2,B3A3,B3B1,B3B2,B3B3,B3B4,B3C1,B3C2,B3C3,B3D1,B3D2,B3D3 leaf