Prof. Dr. Adriano de Assis Ferreira
11.1 Caso Concreto
Marina comprou uma máquina de café.
Ela entrou num site conhecido, daqueles que todo mundo usa, escolheu o produto, pagou com cartão e recebeu o comprovante. Na tela do pedido aparecia o nome do site em cima, em letras grandes, e, num canto, em corpo menor, o nome de uma loja que ela nunca tinha ouvido falar. A máquina nunca chegou.
Quando Marina reclamou, o site respondeu que era "apenas uma vitrine" e que a compra fora feita com o lojista, cujo contato ele forneceu. O telefone não existia mais. O endereço, também não. A loja tinha desaparecido do site.
Meses depois, Marina teve outro problema, e este a surpreendeu mais. Ela havia comprado, numa plataforma de cursos, um curso de fotografia, e também três livros digitais numa livraria on-line. Naquela semana, ao abrir o aplicativo, o curso não estava mais lá: fora retirado do catálogo. Dois dos três livros também não abriam. Ao procurar os termos de uso, Marina descobriu uma frase que estava lá desde o começo e que ela nunca havia lido: o que ela adquiriu não foi o curso nem os livros, e sim uma licença de acesso, que a plataforma pode revogar.
O terceiro episódio é de Diego, o entregador do capítulo anterior. Depois de ter a conta desativada, ele ficou sem renda. Nas semanas seguintes, o celular começou a oferecer dinheiro. Notificações de crédito pré-aprovado, com valor exato, prazo curto e três toques para contratar. Diego contratou dois desses empréstimos. Meses depois, tentando reduzir gastos, foi cancelar duas assinaturas que continuavam sendo debitadas do cartão. Contratar levara três toques. Cancelar exigia telefonar para um número que funcionava em horário comercial, justamente quando ele estava na rua.
Três episódios, três perguntas, e é assim que este capítulo se organiza:
Quem responde quando o produto não chega e o vendedor desaparece?
O que se compra, afinal, quando se clica em "comprar" e o que se recebe é acesso?
Quem decidiu comprar, quando a interface, o crédito e a assinatura foram desenhados para que a resposta fosse sim?
Antes de começar, vale nomear os modelos de negócio de que trataremos, porque eles aparecerão distribuídos pelos três blocos, e não num inventário à parte. A razão dessa distribuição é simples: eles não são um assunto separado, são a causa dos três problemas. Todos fazem os mesmos dois movimentos. Desmaterializam o objeto, trocando propriedade por acesso. E despersonalizam o fornecedor, trocando o vendedor pelo intermediário.
Modelo | O que faz, juridicamente | Onde é tratado |
|---|---|---|
Marketplace | Reúne vendedores num só ambiente e concentra a confiança na própria marca | Bloco 1 |
Economia compartilhada | Intermedia serviços entre particulares, apresentando-os como pares | Bloco 1 |
Venda de bem digital | A interface diz "comprar"; o contrato diz "licenciar" | Bloco 2 |
Assinatura e software como serviço | Substitui a aquisição pelo acesso enquanto durar o pagamento | Bloco 2 |
NFT | Cria escassez sobre aquilo que é infinitamente copiável | Bloco 2 |
Financiamento coletivo de recompensa | Vende uma promessa de entrega futura | Bloco 2 |
Renovação automática | Faz do cancelamento difícil parte do modelo de receita | Bloco 3 |
Crédito oferecido por notificação | Aproxima a oferta do momento de maior vulnerabilidade | Bloco 3 |
Duas figuras vizinhas ficam registradas aqui e são tratadas fora deste capítulo, para que o estudante saiba onde encontrá-las. O financiamento coletivo de investimento é matéria de mercado de capitais e foi visto no Capítulo 9, com a Comissão de Valores Mobiliários. E o marco legal das startups, a Lei Complementar 182/2021, é matéria societária, sem conteúdo consumerista próprio.
11.2.1 Bloco 1 — Quem Responde. Plataformas de Intermediação
11.2.1.1 Apresentação
O site disse a Marina que era "apenas uma vitrine".
Guarde a expressão, porque é dela que trata este bloco. Ela contém uma tese jurídica, e uma tese razoável: quem apenas anuncia não vende, e quem não vende não responde pelo que não entregou. O jornal que publica um classificado não responde pelo carro que o anunciante deixou de entregar.
O problema é saber se a plataforma que Marina usou está mesmo na posição do jornal. Ela exibia a própria marca no alto da página, processou o pagamento, ofereceu garantias, ordenou os resultados da busca, cobrou comissão sobre a venda e sumiu com o anúncio quando o problema apareceu. Isso é vitrine?
Este bloco responde a três perguntas. Por que o Código de Defesa do Consumidor responsabiliza toda a cadeia de fornecimento, e não apenas quem vendeu. Qual o critério para saber se a plataforma integra essa cadeia. E por que esse mesmo critério, construído para marketplaces de produtos, resolve também os casos da economia compartilhada.
11.2.1.2 Vocabulário
Relação de consumo: é o vínculo entre fornecedor e consumidor que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Não depende do nome que as partes deem ao contrato, e sim das posições que ocupam.
Consumidor: é quem adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Equiparam-se a consumidor, ainda, as vítimas do evento danoso e as pessoas expostas às práticas comerciais.
Fornecedor: é quem desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos, ou prestação de serviços. É definição ampla de propósito.
Cadeia de fornecimento: é o conjunto de quem participa da colocação do produto ou serviço no mercado. Fabricante, importador, distribuidor e comerciante estão nela, e o consumidor pode acionar qualquer um.
Responsabilidade solidária: significa que o consumidor pode exigir a reparação integral de qualquer um dos responsáveis, sem precisar demandar todos nem repartir o pedido. Quem pagou depois se acerta com os demais.
Responsabilidade objetiva: é a que independe de culpa. Basta demonstrar o defeito, o dano e o nexo entre eles.
Plataforma de intermediação: é o serviço digital que aproxima quem oferece e quem procura, e que retira dessa aproximação seu proveito econômico. É o gênero de que marketplace e economia compartilhada são espécies.
Marketplace: é a plataforma que reúne vendedores num mesmo ambiente digital, sob uma marca comum. O consumidor navega no site do marketplace e compra de terceiros.
Economia compartilhada: é o conjunto de modelos que intermedeiam, entre particulares, o uso de bens e a prestação de serviços, apresentando os envolvidos como pares. Hospedagem em residências e transporte por aplicativo são os exemplos mais conhecidos.
Mero classificado: é a plataforma que apenas veicula anúncios de terceiros, sem participar da negociação, sem processar pagamento e sem interferir no negócio. É a posição que as plataformas costumam alegar ocupar.
Intermediação ativa: é a participação efetiva no negócio, com aproximação das partes, gestão do anúncio, definição de condições, processamento de pagamento e obtenção de proveito econômico. É o critério que decide os casos.
11.2.1.3 Explicação do Tema
Comecemos por uma opção que o legislador brasileiro fez em 1990 e que explica quase tudo o que vem depois.
O Código de Defesa do Consumidor não pergunta quem vendeu. Pergunta quem participou.
A lógica é a seguinte. Um produto chega às mãos do consumidor depois de passar por várias empresas: quem fabricou, quem importou, quem distribuiu, quem vendeu. Se o produto tem defeito, exigir que o consumidor descubra em qual etapa o defeito surgiu, e demande justamente a empresa responsável por ela, seria transferir a ele um ônus que ele não tem como cumprir. Ele não conhece a cadeia. Ele conhece a loja.
Por isso o Código responsabiliza solidariamente todos os que integram a cadeia de fornecimento. O consumidor aciona quem quiser, pelo todo. Quem pagou, depois, cobra dos demais, numa discussão que não lhe diz respeito.
Repare no que essa escolha significa para este capítulo. A pergunta jurídica decisiva não é "quem vendeu?", e sim "quem integra a cadeia?". É uma pergunta bem mais fácil de responder, e é a que o marketplace tenta desviar quando diz que é apenas uma vitrine.
Vamos, então, ao problema específico da plataforma.
A comparação com o shopping center é útil, e é ainda mais útil quando se percebe onde ela falha. Ninguém vai à administração de um shopping reclamar de uma calça comprada numa loja. Vai à loja. O shopping aluga espaço, e o consumidor sabe disso, porque a loja tem fachada, nome, vendedor e caixa próprios.
No marketplace, ocorre o inverso, e a doutrina já observou o ponto com precisão: a plataforma desloca a atenção do consumidor para a própria marca, e não para as marcas que abriga. Marina não comprou "na loja tal, que fica dentro do site": ela comprou "no site". A confiança que a levou a pagar era a confiança na marca do site, não na do lojista, cujo nome ela nem registrou.
E isso não é acidente de percepção. É resultado do desenho: a plataforma padroniza a apresentação dos produtos, ordena os resultados da busca, oferece o próprio sistema de pagamento, exibe selos de garantia e concentra o atendimento. Ela produz a confiança que depois alega não ter emprestado.
Chegamos, assim, ao critério.
A jurisprudência não trata todas as plataformas do mesmo modo, e faz bem. Existe, de fato, o site que apenas veicula anúncios, como um classificado eletrônico: não participa da negociação, não recebe o pagamento, não define condições e ganha, quando muito, pela publicação do anúncio. Esse não integra a cadeia, e não responde pelo negócio que não fez.
Para responsabilizar uma plataforma, a jurisprudência exige a presença de dois elementos: intermediação ativa no negócio e proveito econômico com a transação. Se a plataforma participa da negociação e lucra com ela, deixa de ser um mero classificado e passa a integrar a cadeia de consumo.
O que a jurisprudência exige, para colocar a plataforma dentro da cadeia, é intermediação ativa somada a ganho econômico sobre o negócio. Reunidos os dois, a plataforma deixa de ser veículo e passa a ser participante.
Na prática, alguns sinais ajudam a identificar essa posição, e vale enumerá-los, porque são o roteiro de qualquer petição sobre o tema:
onde a transação acontece: o consumidor foi levado ao site do vendedor, ou permaneceu o tempo todo dentro do ambiente da plataforma, com a identidade visual dela?
para quem se paga: o pagamento foi feito ao vendedor, ou processado pela própria plataforma?
quem define as condições: prazo, forma de entrega, política de devolução e regras de anúncio são do vendedor ou da plataforma?
quem oferece garantias: a plataforma exibe selo, programa de proteção ao comprador ou promessa de reembolso?
como se remunera: cobra pela publicação do anúncio, ou percentual sobre cada venda realizada?
quem controla a reputação: a plataforma avalia, classifica e pode excluir o vendedor?
Note que o último item é revelador. Uma plataforma que pode expulsar o vendedor por má conduta exerce sobre ele um poder que nenhum classificado exerce, e esse poder é exatamente o que permite dizer que ela participa do negócio.
Aplicado ao caso, o resultado é direto. Marina permaneceu no ambiente da plataforma, pagou por meio dela, comprou sob as condições dela, confiou na marca dela, e a plataforma recebeu comissão sobre a venda. Isso não é vitrine.
Falta, porém, dizer o outro lado, e ele importa tanto quanto o primeiro.
A solidariedade não é automática. Há uma tendência, compreensível mas equivocada, de tratar qualquer empresa que apareça na história como responsável solidária. Não é assim. A solidariedade decorre de lei ou de contrato, e, nas relações de consumo, decorre de integrar a cadeia. Quem não integra não responde, por mais visível que seja seu nome na tela. A pergunta continua sendo a mesma, e é preciso respondê-la caso a caso.
Passemos agora ao segundo grupo de plataformas, e a passagem é mais fácil do que parece.
O critério não é do comércio de bens. É da intermediação. Quando a plataforma intermedeia hospedagem em residências, ou serviços entre particulares, a estrutura é idêntica: alguém oferece, alguém procura, e um terceiro aproxima, define regras, retém o pagamento, avalia os participantes e cobra por isso. Trocam-se os objetos, não as posições jurídicas.
Por isso as mesmas perguntas funcionam. A plataforma de hospedagem que fixa política de cancelamento, retém o valor até o check-in, mantém sistema de avaliação recíproca e desliga quem tem nota baixa está fazendo o que o marketplace faz com produtos. A que apenas publica anúncios de imóveis, sem tocar no dinheiro nem nas condições, está mais perto do classificado.
Vale ainda uma advertência sobre a linguagem desses modelos, porque ela produz confusão jurídica. Falar em economia compartilhada e chamar as partes de pares sugere reciprocidade entre iguais que dividem o que já possuem. Em boa parte dos casos, não é isso que ocorre: há uma atividade econômica organizada, com preço, padronização e habitualidade, apenas exercida por pessoas físicas. O nome não muda a natureza da relação, e é sobre isso, precisamente, que trata o caso examinado na Jurisprudência deste bloco.
11.2.1.4 Marco Normativo
A Explicação do Tema apresentou o critério. Vejamos as fontes.
A base é o Código de Defesa do Consumidor, e três definições sustentam tudo o mais.
O art. 2º define consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e seu parágrafo único equipara a consumidor a coletividade de pessoas que haja intervindo nas relações de consumo. Somem-se os arts. 17 e 29, que equiparam a consumidor, respectivamente, as vítimas do evento danoso e todas as pessoas expostas às práticas comerciais.
O art. 3º define fornecedor com deliberada largueza: toda pessoa, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolva atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Note que a lista não menciona intermediação, e não precisa mencionar: a definição descreve atividade, não contrato.
O art. 7º, parágrafo único, é o dispositivo central deste bloco: "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". A ele se somam o art. 25, §1º, com regra equivalente, e os arts. 12, 14, 18 e 20, que estruturam a responsabilidade por fato e por vício do produto e do serviço.
Registre-se, ainda, o art. 34, segundo o qual o fornecedor responde pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos, e o art. 30, que vincula o fornecedor à oferta veiculada, princípio que alcança quem apresenta o produto ao consumidor.
O comércio eletrônico tem regulamento próprio: o Decreto 7.962, de 15 de março de 2013. Ele regulamenta o Código para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico, e o art. 1º anuncia seus três eixos: informações claras sobre produto, serviço e fornecedor; atendimento facilitado; e respeito ao direito de arrependimento.
Três dispositivos interessam diretamente a este bloco.
O art. 2º exige que os sítios exibam, em local de destaque e de fácil visualização, seis informações: nome empresarial e inscrição no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas; endereço físico e eletrônico e demais dados para localização e contato; características essenciais do produto ou serviço, incluídos riscos à saúde e à segurança; discriminação, no preço, de despesas adicionais como entrega e seguro; condições integrais da oferta; e informações claras e ostensivas sobre restrições à fruição da oferta.
O art. 3º cuida das compras coletivas, e seu inciso III merece destaque especial, porque escreveu em 2013 aquilo de que trata este bloco: exige a identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado. Isto é: quando duas empresas aparecem na mesma tela, ambas devem ser identificadas com nome e endereço. Aplicado ao caso de Marina, esse dispositivo já bastaria para resolver metade do problema, porque a plataforma não pode alegar que o consumidor deveria ter procurado sozinho quem era o vendedor.
O art. 4º enumera sete deveres de atendimento facilitado, dos quais três importam aqui: apresentar sumário do contrato antes da contratação, com ênfase nas cláusulas que limitem direitos; confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta; e manter serviço eletrônico de atendimento que possibilite ao consumidor resolver demandas de informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato. O parágrafo único fixa em cinco dias o prazo de resposta. O art. 7º remete as infrações às sanções do art. 56 do Código.
A decisão do Supremo Tribunal Federal sobre responsabilidade das plataformas, estudada no Capítulo 5, contém um item dedicado a este capítulo. Julgados em conjunto os RE 1.037.396 (Tema 987) e RE 1.057.258 (Tema 533), com a tese firmada em junho de 2025 e consolidada nos embargos de declaração julgados em junho de 2026, o item 6 do enunciado registra que "os provedores de aplicações de internet que funcionarem como marketplaces respondem civilmente de acordo com o Código de Defesa do Consumidor".
Repare no que essa frase faz, e é mais importante do que parece. Ela retira o marketplace do regime especial do Marco Civil da Internet e o devolve ao regime comum do consumidor. Não se aplica ali a lógica da ordem judicial específica nem a da falha sistêmica: aplica-se o Código de 1990.
E repare, também, no que a tese não faz, porque o silêncio é relevante e voltará na Crítica Jurídica: ela não define o que é um marketplace, não distingue modelos de operação e não fixa parâmetro sobre o grau de participação exigido. Definir quem é marketplace continua sendo tarefa do intérprete, e é por isso que o critério construído pelo Superior Tribunal de Justiça, examinado a seguir, se tornou indispensável.
Sobre economia compartilhada, o Brasil legislou de forma pontual. A Lei 13.640/2018 alterou a política nacional de mobilidade urbana para disciplinar o transporte remunerado privado individual de passageiros, atribuindo aos municípios e ao Distrito Federal a competência para regulamentá-lo e fiscalizá-lo, mediante exigências como habilitação específica, veículo em conformidade e contratação de seguros. Para a hospedagem entre particulares, não há lei específica, e a matéria vem sendo resolvida pelo direito comum, como mostra a Jurisprudência deste bloco.
11.2.1.5 Jurisprudência ou Regulação em Ação
Três julgados do Superior Tribunal de Justiça desenham o critério deste bloco. Os dois primeiros tratam de plataformas de produtos e serviços; o terceiro, de hospedagem, e traz a passagem mais útil de todo o capítulo.
O primeiro fixa quando a plataforma responde. No REsp 1.740.942/RS, julgado pela Quarta Turma em 26 de abril de 2019, relator o Ministro Marco Buzzi, discutiu-se a locação de um imóvel anunciado em portal imobiliário. O interessado pagou aluguel e caução, e não recebeu as chaves nem viu o contrato se concretizar.
O Tribunal reconheceu a responsabilidade da plataforma, e o fundamento é o critério que este bloco vem apresentando: ela não atuou como mero classificado. Intermediou ativamente a contratação, aproximou as partes, geriu o anúncio e obteve ganho econômico com o serviço oferecido, integrando, por isso, a cadeia de consumo.
Retenha os quatro elementos, porque funcionam como roteiro: aproximação das partes, gestão do anúncio, participação na contratação e proveito econômico.
O segundo fixa quando a plataforma não responde, e é tão importante quanto o primeiro. No REsp 2.008.542/RJ, julgado pela Segunda Seção em 8 de outubro de 2025, relator o Ministro Raul Araújo, o Tribunal reafirmou que a responsabilidade dos integrantes da cadeia de consumo é solidária, de modo que qualquer deles pode ser acionado pela reparação integral.
Mas acrescentou o limite. A solidariedade pressupõe integrar a cadeia de fornecimento, e não pode ser imposta sem previsão legal ou contratual, sob pena de contrariar o art. 265 do Código Civil, segundo o qual a solidariedade não se presume. Quem não integra a cadeia não responde solidariamente, ainda que tenha participado de alguma etapa do negócio.
Convém reter o caso concreto, porque ele torna o critério utilizável. Discutia-se a responsabilidade do corretor de imóveis pelo descumprimento de obrigações da incorporadora. O Tribunal observou que o corretor, em regra, atua apenas como intermediário entre o consumidor e a construtora: não se vincula à conclusão da obra nem à entrega do imóvel, não integra a cadeia de fornecimento do bem nem o grupo econômico da incorporadora, e por isso não responde pelo inadimplemento dela.
Repare no paralelo, porque é exato: o corretor é justamente a figura que aproxima as partes sem participar do negócio. É o mero classificado do mundo físico — e o que o distingue do marketplace do primeiro julgado não é a tecnologia empregada, é o grau de participação.
Lidos em conjunto, os dois julgados dizem a mesma coisa por lados opostos: a solidariedade não decorre de aparecer na tela, decorre de participar do negócio.
O terceiro julgado leva o critério à economia compartilhada, e uniformizou a matéria. No REsp 2.121.055/MG, julgado pela Segunda Seção em 7 de maio de 2026, relatora a Ministra Nancy Andrighi, o Tribunal decidiu por maioria apertada, cinco votos a quatro, o que convém registrar: a matéria está uniformizada, e não pacificada. Discutia-se se a proprietária de um apartamento poderia destiná-lo a estadias de curta temporada, oferecidas em plataforma digital, sem autorização do condomínio.
O Tribunal decidiu que não, e o fundamento é de direito civil comum: o art. 1.336, IV, do Código Civil impõe ao condômino o dever de dar à sua unidade a mesma destinação da edificação, e o art. 1.351 exige aprovação de dois terços dos condôminos para mudar a destinação. Como a exploração econômica por estadias curtas descaracteriza a destinação residencial, ela depende dessa deliberação.
Interessa, porém, menos o resultado do que uma passagem do voto, que o estudante deveria memorizar, porque vale para o livro inteiro:
"O meio de disponibilização do imóvel não caracteriza a natureza jurídica do negócio. É irrelevante, para a classificação jurídica, se a oferta a terceiros foi realizada por meio de plataformas digitais (de que é exemplo o Airbnb), imobiliárias, panfletos afixados nas portarias dos edifícios ou anúncios em classificados."
É o antídoto ao que se poderia chamar de excepcionalismo digital, e vem da própria Corte. A tecnologia empregada para ofertar não altera a natureza do que se oferta. Um contrato de locação por temporada continua sendo o que é, tenha sido celebrado por aplicativo ou por cartaz na portaria. E, pela mesma razão, um negócio de hospedagem continua sendo hospedagem, ainda que anunciado como compartilhamento entre pares.
O acórdão registrou, ainda, que esses contratos são atípicos: descaracterizou-se tanto a locação residencial por temporada quanto o contrato de hospedagem, o que reforça a necessidade de qualificá-los pela função concreta, e não pelo rótulo comercial. O julgado foi noticiado no Informativo de Jurisprudência nº 889, de 19 de maio de 2026.
11.2.2 Bloco 2 — O Que se Compra. Bens Digitais e Modelos de Acesso
11.2.2.1 Apresentação
O botão dizia "comprar". O contrato dizia "licenciar".
É desse desencontro que trata este bloco, e ele é mais comum do que parece. Marina pagou por um curso e por três livros. A tela confirmou a compra. O recibo veio com o valor, a data e a palavra compra. Um ano depois, o curso saiu do catálogo e dois livros deixaram de abrir, e a explicação estava nos termos de uso: o que ela adquiriu foi uma licença de acesso, revogável.
Repare que não houve fraude. A informação estava lá, disponível, gratuita, num documento que Marina poderia ter lido e não leu, como praticamente ninguém lê. O problema jurídico é outro, e é mais interessante: a palavra usada para vender e a palavra usada no contrato descrevem coisas diferentes, e a lei brasileira tem algo a dizer sobre isso.
Este bloco responde a quatro perguntas. O que se adquire quando se compra um bem digital. O que acontece com o adquirido quando a plataforma encerra o serviço ou bane a conta. O que se compra, exatamente, num NFT. E como se qualifica a relação em que se paga por uma promessa de entrega futura, no financiamento coletivo de recompensa.
11.2.2.2 Vocabulário
Bem digital: é o bem cuja existência se dá em forma de dado, sem suporte físico próprio, como um arquivo de texto, de áudio, de vídeo ou um programa. Já apareceu no Capítulo 7, a propósito da herança; aqui interessa outro ângulo, o da aquisição.
Propriedade: é o direito de usar, gozar e dispor da coisa, e de reavê-la de quem injustamente a detenha. O traço decisivo, para este bloco, é o poder de dispor: quem é proprietário pode vender, doar, emprestar e transmitir por herança.
Licença de uso: é a autorização para utilizar algo que continua pertencendo a outrem, nos limites e pelo prazo que o titular fixar. Quem tem licença usa, mas não dispõe.
Licença perpétua: é a licença sem prazo determinado. Não se confunde com propriedade, e a diferença aparece exatamente quando a plataforma encerra o serviço: a licença perpétua depende da existência de quem a concedeu.
Assinatura: é o contrato de trato sucessivo em que se paga periodicamente pelo acesso a um acervo ou serviço. Encerrado o pagamento, encerra-se o acesso, e nada permanece com o consumidor.
Software como serviço: é o modelo em que o programa não é instalado nem entregue, e sim executado nos servidores do fornecedor, sendo acessado remotamente. É a forma mais completa de substituição da coisa pelo acesso.
Acesso revogável: é a situação em que a continuidade do uso depende de decisão unilateral do fornecedor, que pode encerrá-lo por descumprimento contratual, por encerramento do serviço ou por alteração do catálogo.
Renovação automática: é a cláusula que prorroga o contrato sem nova manifestação do consumidor. Não é abusiva em si, e será examinada no Bloco 3, quando o problema deixar de ser o que se compra e passar a ser como se decide comprar.
Token não fungível: é o registro, numa rede de computadores, que atesta a titularidade de uma unidade única e não substituível. É o que se costuma chamar de NFT.
Financiamento coletivo: é a captação de recursos junto a muitas pessoas, por meio de plataforma digital, para viabilizar um projeto. Tem duas espécies bem distintas juridicamente: a de recompensa, em que o apoiador recebe um bem ou serviço prometido; e a de investimento, em que recebe participação ou remuneração, e que é matéria de mercado de capitais, vista no Capítulo 9.
11.2.2.3 Explicação do Tema
Comecemos por uma distinção que o Direito Civil conhece há séculos e que a interface digital apagou.
Comprar e licenciar não são a mesma coisa. Quem compra adquire a coisa e pode dispor dela: revender, emprestar, doar, transmitir por herança. Quem licencia recebe autorização para usar algo que continua sendo de outro, nos limites que esse outro estabeleceu.
Nada disso é novidade nem é abusivo em si. O mercado de software funciona por licenciamento desde muito antes da internet, e ninguém sustenta que comprar uma caixa de programa transferia ao comprador a propriedade do código. O problema apareceu quando o licenciamento passou a ser apresentado ao consumidor com a linguagem da compra.
Vamos, então, aos três regimes possíveis, porque distingui-los resolve a maior parte das dúvidas práticas:
aquisição do arquivo: o consumidor recebe uma cópia que permanece com ele, funciona sem depender da plataforma e pode ser guardada. É o mais próximo da compra tradicional;
licença perpétua vinculada à plataforma: o consumidor tem acesso por prazo indeterminado, mas o acesso depende de o serviço continuar existindo e de a conta continuar ativa;
licença por assinatura: o acesso dura enquanto durar o pagamento, e nada permanece depois.
Note que os três podem ser apresentados com o mesmo botão, o mesmo preço e a mesma palavra. Quem compra um livro digital numa livraria on-line raramente sabe em qual dos três está entrando, e a interface não o ajuda a saber.
Chegamos ao ponto jurídico central, e ele não depende de nenhuma lei nova.
O botão "comprar" em sites de bens digitais pode ser uma armadilha. Pelo Código de Defesa do Consumidor, a oferta vincula o fornecedor. Uma cláusula nos termos de uso que transforma a compra em uma licença de uso revogável pode ser considerada nula por contrariar a oferta principal.
A oferta vincula quem a faz. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que toda informação ou publicidade suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma, obriga o fornecedor e integra o contrato. E exige que a informação seja correta, clara, precisa e ostensiva.
Some-se a isso a regra sobre contratos de adesão: as cláusulas não obrigam o consumidor se não lhe for dada oportunidade de conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se forem redigidas de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. E a regra sobre cláusulas abusivas, que reputa nulas as que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé.
Aplicado ao caso, o raciocínio fica claro. Se a plataforma anuncia "compre este livro", a palavra compra integra o contrato, porque a oferta vincula. A cláusula escondida nos termos de uso que transforma essa compra em licença revogável não corrige a oferta: ela contradiz a oferta. E cláusula que contradiz a oferta, em contrato de adesão, não prevalece sobre ela.
Guarde a formulação, porque é a mais útil deste bloco: não se trata de proibir o licenciamento, e sim de exigir que quem licencia diga que licencia. Uma plataforma que escrever no botão "assinar acesso" ou "licenciar por tempo indeterminado" está agindo licitamente, ainda que venda exatamente a mesma coisa. O que não se admite é vender com a palavra que promete mais e entregar o que a cláusula permite menos.
Passemos ao segundo problema, que é o mais grave.
O que acontece com o que já foi pago quando a conta é encerrada?
É preciso separar duas situações que costumam ser tratadas como uma só.
A primeira é a suspensão do serviço. A plataforma pode, sim, suspender ou encerrar o acesso de quem descumpre o contrato, e isso decorre do próprio contrato. Nem toda desativação é ilícita.
A segunda é o confisco do que foi adquirido. Aqui a resposta é outra. O poder de sancionar o descumprimento não se confunde com o poder de retomar aquilo que já foi pago. Uma coisa é impedir o usuário de continuar jogando; outra é apagar os itens que ele comprou, ou o acervo que ele adquiriu, sem devolver o valor correspondente.
E há um requisito procedimental que os tribunais vêm exigindo, e que o estudante deve saber: a suspensão precisa ser motivada e demonstrável. Não basta invocar genericamente "violação dos termos de uso". Cabe ao fornecedor demonstrar a infração, sob pena de a desativação configurar falha na prestação do serviço.
Repare que esse é exatamente o mesmo raciocínio do Capítulo 10, a propósito da desativação de Diego. Muda o contrato, muda o ramo do Direito, e o problema é idêntico: quem detém o poder técnico de excluir precisa dizer por quê.
Vejamos agora o terceiro tema, e é o que gera mais confusão popular.
O NFT não é o que a maioria das pessoas pensa que é. Comprar um token não fungível associado a uma obra significa adquirir um registro, numa rede de computadores, atestando que aquela unidade é sua. Não significa adquirir a obra, nem os direitos sobre ela.
A razão é de direito autoral, e é simples de enunciar. A cessão de direitos de autor não se presume, faz-se por escrito, e os negócios jurídicos sobre direitos autorais interpretam-se restritivamente. Um registro em rede, por mais sofisticado, não é instrumento de cessão. Quem compra o token pode exibi-lo, revendê-lo e provar sua titularidade sobre ele; não pode reproduzir comercialmente a obra, salvo se houver contrato escrito nesse sentido.
Some-se a pergunta sobre o enquadramento, que retoma o Capítulo 9. O NFT pode ser ativo virtual, se representar valor negociável ou transferível por meios eletrônicos, usado para pagamento ou investimento. E pode ser valor mobiliário, se for ofertado publicamente gerando expectativa de remuneração a partir do esforço de terceiros, hipótese em que a competência é da Comissão de Valores Mobiliários. O critério é o mesmo que aquele capítulo apresentou, e vale repeti-lo: decide a função, não a tecnologia.
Falta o quarto tema, e ele é o caso-limite deste bloco.
No financiamento coletivo de recompensa, o consumidor paga por uma promessa. Não recebe coisa, nem licença, nem acesso: recebe o compromisso de que, se o projeto der certo, algo lhe será entregue.
A primeira pergunta é se há relação de consumo. A resposta depende dos fatos, e há um bom critério: se o projeto é ofertado publicamente, com contrapartida determinada e preço definido, o apoiador está adquirindo produto ou serviço com pagamento antecipado, e a relação é de consumo. Se a contribuição é feita a título de doação ou apoio, sem contrapartida econômica, não é.
A segunda pergunta é quem responde quando a recompensa não vem. E aqui a resposta já foi construída no Bloco 1. O responsável direto é quem captou os recursos. Quanto à plataforma, aplica-se o mesmo critério: se ela apenas hospeda a campanha, está próxima do classificado; se define regras, processa e retém pagamentos, seleciona projetos, exibe selos de confiança e cobra percentual sobre o arrecadado, houve intermediação ativa com proveito econômico, e ela integra a cadeia.
Repare como o capítulo se costura: o critério construído para a máquina de café de Marina resolve, sem adaptação, o problema de um projeto financiado coletivamente que nunca foi entregue.
Volte, por fim, ao caso. Marina tem argumentos distintos para cada perda, e vale separá-los. Quanto aos livros que deixaram de abrir, a oferta dizia compra, e a cláusula que a converteu em licença revogável não prevalece sobre a oferta. Quanto ao curso retirado do catálogo, é preciso verificar em qual dos três regimes ela contratou, e o ônus de demonstrar que informou com clareza é do fornecedor. Em ambos os casos, a pergunta que ela deve fazer é a mesma, e é a pergunta deste bloco: o que exatamente foi vendido a mim?
11.2.2.4 Marco Normativo
A Explicação do Tema mostrou que o problema se resolve com normas antigas. Vejamos quais.
No Código de Defesa do Consumidor, cinco dispositivos sustentam este bloco.
O art. 6º, III, assegura como direito básico a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
O art. 30 é o dispositivo decisivo: "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado". A palavra escrita no botão, portanto, não é ornamento comercial: é conteúdo contratual.
O art. 31 exige que a oferta e a apresentação de produtos ou serviços assegurem informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados.
O art. 35 dá a consequência prática do descumprimento da oferta, facultando ao consumidor exigir o cumprimento forçado, aceitar outro produto ou serviço equivalente, ou rescindir o contrato com restituição do que pagou, além de perdas e danos.
O art. 46 dispõe que os contratos não obrigarão os consumidores se não lhes for dada oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. É a norma que alcança os termos de uso extensos, apresentados por link, aceitos com um clique.
E o art. 51, IV, reputa nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas ou abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. O §1º, II, do mesmo artigo presume exagerada a vantagem que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual. Uma cláusula que autoriza revogar, a qualquer tempo, o acesso àquilo que foi vendido como compra, sem devolução do preço, encaixa-se nessa descrição.
Acrescente-se o art. 54, que admite o contrato de adesão, mas exige que suas cláusulas sejam redigidas com clareza e que as que impliquem limitação de direito do consumidor sejam redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
No Código Civil, os arts. 421 e 422 impõem a função social do contrato e a boa-fé objetiva na conclusão e na execução, e o art. 425 admite expressamente os contratos atípicos, o que é útil para qualificar figuras como a assinatura e o financiamento coletivo de recompensa, que não correspondem a nenhum tipo legal fechado.
No comércio eletrônico, aplica-se o Decreto 7.962/2013, examinado no Bloco 1. Interessa aqui, particularmente, o art. 4º, I, que obriga o fornecedor a apresentar sumário do contrato antes da contratação, com as informações necessárias ao pleno exercício do direito de escolha, enfatizadas as cláusulas que limitem direitos. Note a exigência: não basta disponibilizar os termos de uso; é preciso apresentar um sumário prévio que destaque justamente as limitações. A cláusula que converte compra em licença revogável é, por definição, cláusula limitativa.
Em matéria autoral, a Lei 9.610/1998 estabelece que os negócios jurídicos sobre direitos autorais se interpretam restritivamente, e que a cessão de direitos se faz por escrito, presumindo-se onerosa. É por isso que a aquisição de um token associado a uma obra não transfere direitos sobre ela: falta instrumento de cessão, e a interpretação restritiva impede presumi-la.
Quanto ao enquadramento dos tokens, remete-se ao Capítulo 9: a Lei 14.478/2022, quanto ao conceito de ativo virtual e suas exclusões, e o Parecer de Orientação CVM 40, quanto ao critério que identifica o valor mobiliário.
Quanto ao financiamento coletivo, é preciso separar as espécies. O de investimento tem regulação própria da Comissão de Valores Mobiliários e foi tratado no Capítulo 9. O de recompensa não possui norma específica no Brasil, e submete-se ao direito comum: ao Código de Defesa do Consumidor, quando configurada relação de consumo, e ao Código Civil quanto ao inadimplemento, sem prejuízo da responsabilidade criminal em caso de fraude.
Uma remissão necessária. A Lei 14.852, de 3 de maio de 2024, marco legal dos jogos eletrônicos, trouxe deveres de transparência e mecanismos de contestação relevantes para a hipótese de suspensão de contas em jogos. Sua análise pertence ao Capítulo 12, e aqui apenas se registra sua existência.
11.2.2.5 Jurisprudência ou Regulação em Ação
A jurisprudência brasileira sobre bens digitais ainda está em formação, e concentra-se num terreno específico: o dos jogos eletrônicos, em que o consumidor paga por itens e por acesso e depois perde ambos.
A orientação que vem se firmando nos tribunais estaduais pode ser resumida em duas proposições. A primeira é que a suspensão ou o banimento de conta exige fundamentação concreta e prova da infração contratual, não bastando a invocação genérica de violação dos termos de uso; sem essa demonstração, configura-se falha na prestação do serviço. A segunda é que o banimento indevido gera dever de indenizar, alcançando tanto os danos materiais, correspondentes aos valores efetivamente investidos na conta, quanto os danos morais.
Um exemplo dessa orientação está na Apelação Cível 1001635-72.2023.8.26.0590, julgada pela 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, relator o Desembargador Rodrigues Torres, julgada em 11 de dezembro de 2024, que fixou como tese de julgamento que o banimento injustificado de conta em plataforma de jogos on-line configura dano moral. Há registros semelhantes em outros tribunais, entre eles decisões que determinaram o restabelecimento de contas quando a plataforma não comprovou a conduta imputada ao usuário.
Extraia daí três lições práticas, que valem além dos jogos.
A primeira é sobre o ônus da prova. Quem alega o descumprimento é a plataforma, e é ela quem detém os registros. Exigir do usuário a prova negativa de que não trapaceou seria impor-lhe encargo impossível.
A segunda é sobre a extensão da sanção. Encerrar o acesso é uma coisa; reter o que foi pago é outra. A jurisprudência tem separado os dois planos, reconhecendo que os valores investidos na conta constituem dano material indenizável mesmo quando a suspensão possa vir a ser considerada legítima.
A terceira é sobre o alcance do raciocínio. Nada nesse critério é próprio dos jogos. O mesmo problema aparece na plataforma de cursos que retira o conteúdo do catálogo, na livraria que desativa o acervo e no serviço que encerra as atividades. Em todos, a pergunta é a mesma: pagou-se por acesso temporário ou por algo que deveria permanecer?
⚠️ Nota ao leitor: por se tratar de jurisprudência em formação, e majoritariamente de segunda instância, o estudante deve verificar a orientação atual antes de utilizá-la, especialmente após a entrada em vigor do marco legal dos jogos eletrônicos, examinado no Capítulo 12.
11.2.3 Bloco 3 — Quem Decidiu Comprar. Design Manipulativo e Superendividamento
11.2.3.1 Apresentação
Contratar levou três toques. Cancelar exigia telefonar em horário comercial.
Essa assimetria não é acidente de programação nem falta de recursos técnicos. É decisão de projeto, e uma decisão rentável: cada mês em que o consumidor não consegue cancelar é um mês a mais de receita. Quem desenhou a tela de contratação em três toques sabia desenhar a de cancelamento.
Diego não é ingênuo. Ele contratou dois empréstimos porque estava sem renda, e a oferta chegou no celular com valor exato, prazo curto e aprovação imediata, num momento em que qualquer dinheiro parecia solução. Depois, tentando reduzir gastos, esbarrou na porta trancada do cancelamento.
Os dois blocos anteriores trataram de quem responde e do que se compra. Este trata do momento anterior a ambos: a formação da vontade de comprar. E responde a três perguntas. Como a interface participa dessa formação. Por que o Direito brasileiro já alcança essas práticas, mesmo sem uma lei que as nomeie. E o que o ordenamento oferece a quem, como Diego, já contratou além do que podia pagar.
11.2.3.2 Vocabulário
Prática abusiva: é a conduta do fornecedor que, ainda que não seja enganosa, explora a posição de vantagem que ele ocupa na relação de consumo. Não exige prejuízo econômico comprovado nem intenção de lesar.
Design manipulativo: é o conjunto de escolhas de interface feitas para induzir o usuário a decidir de modo contrário ao seu próprio interesse. Já apareceu no Capítulo 8, sob o nome de padrões escuros, quando a vítima era criança; aqui reaparece dirigido ao consumidor adulto.
Assimetria de saídas: é a diferença deliberada de esforço entre aceitar e recusar, ou entre contratar e cancelar. É a forma mais comum e mais eficaz de manipulação por interface.
Urgência fabricada: é a criação artificial de escassez ou de prazo, com contagens regressivas e avisos de últimas unidades que não correspondem à realidade do estoque.
Custo revelado tardiamente: é a apresentação do preço em etapas, de modo que taxas, seguros e acréscimos apareçam apenas quando o consumidor já investiu tempo no processo e tende a concluí-lo.
Assédio de consumo: é a insistência na oferta de produto, serviço ou crédito, sobretudo dirigida a quem está em situação de vulnerabilidade agravada. A expressão foi incorporada à lei brasileira em 2021.
Superendividamento: é a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, vencidas e a vencer, sem comprometer o mínimo existencial.
Mínimo existencial: é a parcela da renda que não pode ser comprometida pelas dívidas, por ser destinada à subsistência digna do consumidor e de sua família.
Crédito responsável: é o conjunto de deveres impostos a quem oferece crédito, entre eles informar o custo efetivo, avaliar a capacidade de pagamento e não assediar o consumidor.
Repactuação: é a renegociação global das dívidas do consumidor superendividado, com todos os credores ao mesmo tempo, por meio de plano de pagamento.
11.2.3.3 Explicação do Tema
Comecemos por uma constatação que o Direito Civil sempre soube e que a discussão sobre tecnologia às vezes esquece.
A vontade não se forma no vácuo. Ela se forma dentro de um ambiente, e quem controla o ambiente influencia a decisão. Isso não é novidade digital: a disposição das gôndolas do supermercado, a posição do produto na prateleira, a fila que passa pelos doces antes do caixa, tudo isso já existia e sempre foi objeto de atenção do direito do consumidor.
O que a interface digital acrescenta são três coisas, e vale enunciá-las com precisão, porque delas decorre todo o regime jurídico:
a personalização: a gôndola do supermercado é igual para todos; a tela não é. O que se mostra a cada pessoa é calculado a partir do que se sabe sobre ela;
a mensurabilidade: o supermercado supõe que a disposição funciona; a plataforma mede, testa variações e conserva a que converte mais;
a assimetria de esforço: no mundo físico, sair da loja custa o mesmo a todos; na tela, o caminho de saída pode ser deliberadamente mais longo que o de entrada.
Passemos ao catálogo. Vale conhecer os padrões mais comuns, porque nomeá-los é o primeiro passo para enquadrá-los:
assimetria de saídas: o botão de aceitar é grande e colorido, o de recusar é um texto pequeno e cinza;
urgência fabricada: contagens regressivas que reiniciam, avisos de "últimas unidades" que nunca acabam;
custo revelado tardiamente: o preço aumenta a cada etapa, com taxas que só aparecem na última tela;
consentimento por cansaço: a mesma solicitação repetida até que o usuário aceite para se livrar dela;
opção pré-selecionada: o plano mais caro, o seguro adicional ou a doação já vêm marcados;
caminho difícil de cancelamento: contrata-se por clique e cancela-se por telefone, em horário restrito.
Chegamos ao ponto jurídico, e ele desfaz uma queixa comum.
Não há, no Brasil, lei que use a expressão "padrões escuros". E não é preciso que haja. O Código de Defesa do Consumidor assegura, como direito básico, a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais e contra práticas abusivas. Veda expressamente ao fornecedor prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços. Considera abusiva a publicidade que se aproveite da deficiência de julgamento do consumidor. E reputa nulas as cláusulas que o coloquem em desvantagem exagerada.
Repare que essas normas descrevem condutas, e não tecnologias. Prevalecer-se da fraqueza do consumidor é o que faz a contagem regressiva falsa, tanto quanto o vendedor insistente. O suporte mudou; a conduta é a mesma.
Some-se a isso o regulamento do comércio eletrônico, de 2013, que já exigia três coisas diretamente aplicáveis: sumário do contrato antes da contratação, com ênfase nas cláusulas que limitem direitos; ferramentas eficazes para que o consumidor identifique e corrija erros antes de concluir a compra; e serviço eletrônico de atendimento que permita suspensão ou cancelamento do contrato.
Vale deter-se nesse último ponto, porque ele resolve o problema de Diego.
A regra é clara: o cancelamento de um serviço deve ser tão fácil quanto a sua contratação. Se você contratou com poucos cliques, a empresa deve oferecer um caminho igualmente simples para cancelar. A dificuldade imposta para o cancelamento é uma prática abusiva.
O cancelamento deve ser tão fácil quanto a contratação. A ideia é intuitiva e tem base normativa dupla. O regulamento do comércio eletrônico exige que o canal eletrônico de atendimento permita cancelar, e o decreto que disciplina o serviço de atendimento ao consumidor determina que o cancelamento seja possível pelo mesmo meio utilizado para contratar. Some-se a regra do arrependimento, segundo a qual o consumidor pode exercê-lo pela mesma ferramenta usada na contratação.
Há uma limitação importante que o estudante precisa conhecer, para não prometer mais do que a norma entrega: o decreto do serviço de atendimento alcança os serviços regulados pelo Poder Executivo federal, e não todo e qualquer contrato eletrônico. Fora desse âmbito, o argumento continua disponível, mas se apoia na cláusula geral de abusividade e no regulamento do comércio eletrônico, e não numa regra específica de paralelismo.
Passemos, agora, à segunda metade do bloco.
O superendividamento não é sinônimo de dívida alta. É a impossibilidade manifesta de pagar o conjunto das dívidas de consumo, vencidas e a vencer, sem comprometer o mínimo existencial. Três elementos compõem a definição, e cada um exclui uma situação:
impossibilidade manifesta: não basta a dificuldade momentânea;
boa-fé: exclui quem contraiu dívidas sabendo que não pagaria, ou por fraude;
preservação do mínimo existencial: o critério não é o valor da dívida, é o que sobra para viver.
A lei brasileira de 2021 organizou a resposta em duas frentes, e é útil separá-las.
A primeira é a prevenção, e recai sobre quem oferece crédito. A norma veda, na oferta, indicar que a operação pode ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor; ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e riscos da contratação; assediar ou pressionar o consumidor para contratar, principalmente se idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada; e condicionar o atendimento à renúncia a demandas judiciais. Impõe, além disso, deveres de informação sobre o custo efetivo e de avaliação da capacidade de pagamento, cujo descumprimento pode levar o juiz a reduzir juros e encargos, dilatar prazos ou até reconhecer a inexigibilidade.
A segunda é o tratamento, e recai sobre quem já se endividou. O consumidor pode requerer a instauração de processo de repactuação, com audiência de conciliação em que todos os credores são chamados ao mesmo tempo para a formação de um plano de pagamento. Note a diferença em relação à cobrança individual: negociar com um credor de cada vez costuma apenas transferir o problema; o objetivo do procedimento é olhar o conjunto das dívidas e o que sobra da renda.
Falta o ponto que torna este bloco um capítulo de direito digital, e não de direito do consumidor em geral.
O assédio que a lei de 2021 proibiu não é exatamente o assédio que Diego sofreu. O legislador tinha diante dos olhos o telefonema insistente, o panfleto na porta do banco, o correspondente bancário na fila do supermercado. São práticas dirigidas ao público, ou a listas amplas, com pouca ou nenhuma calibragem individual.
A oferta que chega ao celular de Diego é outra coisa. Ela é personalizada, porque calculada a partir de dados sobre ele; é oportuna, porque disparada no momento em que os indicadores sugerem necessidade; e é repetida, porque o custo marginal de insistir é praticamente zero. Some-se um detalhe incômodo: parte dos dados que permitem essa calibragem foi produzida pelo próprio Diego enquanto trabalhava, como vimos no capítulo anterior.
Isso não significa que a norma não alcance a prática. Significa que o intérprete precisa reconhecer que assediar por sistema é assediar, do mesmo modo que, no Capítulo 10, comandar por sistema é comandar. A vedação legal descreve uma conduta, e a conduta ali está, potencializada.
E resta o problema do mínimo existencial, que a Regulação em Ação examina: um valor fixado por decreto, e a discussão sobre se ele assegura, de fato, a subsistência digna que a lei quis proteger.
Volte, por fim, ao caso. Diego tem dois problemas distintos e duas rotas distintas. Quanto às assinaturas, o caminho é o do cancelamento: contratou por clique, deve poder cancelar por clique, e a cobrança que persistir depois da tentativa frustrada é indevida. Quanto aos empréstimos, a rota é a da repactuação, com todos os credores, preservado o mínimo existencial — e cabe examinar se a oferta observou os deveres de avaliação e informação, porque, se não observou, a consequência recai sobre os encargos.
11.2.3.4 Marco Normativo
A Explicação do Tema mostrou que as normas existem e são anteriores ao problema. Vejamos quais.
No Código de Defesa do Consumidor, quanto ao design manipulativo, cinco dispositivos.
O art. 4º, III, estabelece como princípio da política nacional das relações de consumo a harmonização dos interesses, com base na boa-fé e no equilíbrio.
O art. 6º, IV, assegura como direito básico "a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços".
O art. 37 define a publicidade enganosa, no §1º, como aquela inteira ou parcialmente falsa, ou capaz de induzir em erro sobre a natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço ou quaisquer outros dados; e a abusiva, no §2º, incluindo expressamente a que se aproveite da deficiência de julgamento e experiência do consumidor. O §3º acrescenta que é enganosa por omissão a publicidade que deixe de informar dado essencial do produto ou serviço.
O art. 39 lista as práticas abusivas, e dois incisos importam aqui. O inciso IV veda ao fornecedor "prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços". O inciso V veda exigir vantagem manifestamente excessiva.
E o art. 51, IV, reputa nulas as cláusulas incompatíveis com a boa-fé ou que estabeleçam desvantagem exagerada.
No regulamento do comércio eletrônico, o Decreto 7.962/2013 traz três exigências diretamente aplicáveis à interface, todas no art. 4º: apresentar sumário do contrato antes da contratação, enfatizadas as cláusulas que limitem direitos (inciso I); fornecer ferramentas eficazes para identificação e correção imediata de erros ocorridos antes da finalização da contratação (inciso II); e manter serviço eletrônico de atendimento que possibilite ao consumidor resolver demandas de informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato (inciso V), com resposta em até cinco dias. O art. 5º, §1º, assegura o exercício do arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação.
Quanto ao cancelamento de serviços, o Decreto 11.034, de 5 de abril de 2022, em vigor cento e oitenta dias depois, disciplina o serviço de atendimento ao consumidor e revogou o Decreto 6.523/2008, que cuidava apenas do atendimento telefônico. Seu art. 14, I, é o dispositivo que interessa: o pedido de cancelamento será permitido e assegurado ao consumidor por todos os meios disponíveis para a contratação do serviço, com efeitos imediatos.
Registrem-se, porém, duas limitações de âmbito, porque ambas são decisivas e costumam ser esquecidas por quem cita o decreto como se fosse norma geral.
A primeira é subjetiva: ele alcança apenas os fornecedores dos serviços regulados pelo Poder Executivo federal, e não todo o comércio eletrônico.
A segunda é material, e está no parágrafo único do art. 2º: o decreto não se aplica à oferta e à contratação de produtos e serviços. Ou seja, ele disciplina o atendimento — inclusive o cancelamento —, mas não alcança a interface pela qual se contrata. Repare no efeito prático: a norma que combate a assimetria entre contratar e cancelar regula apenas um dos dois lados dela. É justamente essa lacuna que a Crítica deste capítulo examina.
Quanto ao superendividamento, a Lei 14.181, de 1º de julho de 2021, inseriu no Código dois conjuntos de normas.
O primeiro é o Capítulo VI-A, arts. 54-A a 54-G, sobre prevenção e tratamento. O art. 54-A define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, vencidas e a vencer, sem comprometer o mínimo existencial. Os arts. 54-B e 54-C tratam da informação e da publicidade na oferta de crédito; o art. 54-C veda, expressa ou implicitamente, indicar que a operação pode ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira; ocultar ou dificultar a compreensão sobre ônus e riscos; assediar ou pressionar o consumidor, principalmente se idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada, ou se a contratação envolver prêmio; e condicionar o atendimento à renúncia ou desistência de demandas judiciais.
O art. 54-D impõe deveres de informação e de avaliação da capacidade de pagamento, e seu parágrafo único autoriza consequências judiciais ao descumprimento, entre elas a redução de juros e encargos e a dilação do prazo, chegando à inexigibilidade. O art. 54-E cuida do direito de arrependimento em contratos de crédito; o art. 54-F, da conexão entre o contrato de consumo e o de crédito que o financia; e o art. 54-G, dos deveres na cobrança.
O segundo conjunto são os arts. 104-A a 104-C, sobre a conciliação. O art. 104-A permite ao consumidor requerer a instauração de processo de repactuação, com audiência à qual todos os credores são chamados, para formação de plano de pagamento com prazo máximo fixado em lei, preservado o mínimo existencial.
Quanto ao mínimo existencial, a regulamentação veio por decreto, e os números importam. O Decreto 11.150/2022 fixou-o em 25% do salário mínimo, o que correspondia a R$ 303 à época, sem previsão de reajuste. No ano seguinte, o Decreto 11.567/2023 mudou o critério e o elevou para R$ 600, também em valor fixo. A adequação desse valor foi objeto de questionamento no Supremo Tribunal Federal, examinado a seguir.
Quanto aos dados, aplica-se a Lei Geral de Proteção de Dados, estudada no Capítulo 6. A oferta calibrada por perfil é tratamento de dados pessoais, submetido aos princípios da finalidade, da necessidade, da transparência e da não discriminação, e o titular tem direito de solicitar revisão de decisões automatizadas que definam seu perfil de consumo e de crédito.
11.2.3.5 Jurisprudência ou Regulação em Ação
Dois movimentos recentes organizam este bloco: uma decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o valor do mínimo existencial e a atuação administrativa sobre interfaces.
A decisão sobre o mínimo existencial. Os decretos que fixaram esse valor foram questionados perante o Supremo Tribunal Federal nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental 1005, 1006 e 1097, julgadas em conjunto sob relatoria do Ministro André Mendonça, com o julgamento concluído em 23 de abril de 2026. A alegação central era que o valor fixado por decreto não assegura a subsistência digna que a lei pretendeu proteger.
O Tribunal decidiu em duas direções, e convém separá-las, porque a técnica é diferente em cada uma.
Quanto ao valor, não houve declaração de inconstitucionalidade. O Tribunal considerou adequada a manutenção do montante fixado, desde que submetido a governança técnica e transparente. E determinou que o Conselho Monetário Nacional promova, com periodicidade anual, estudos técnicos, mediante análise de impacto regulatório e avaliação de resultado regulatório, para subsidiar decisão pública e motivada sobre a atualização ou a manutenção do valor.
Quanto ao crédito consignado, houve. Os decretos deixavam de fora da proteção ao mínimo existencial uma lista de dívidas não relacionadas a consumo — débitos condominiais, empréstimos rurais, dívidas para abertura de negócio — e nela incluíam as parcelas de empréstimo consignado. O Tribunal declarou inconstitucional essa exclusão, ao fundamento de que o consignado tem, em geral, finalidade de consumo, e que deixá-lo de fora distorce o diagnóstico do superendividamento. A partir da decisão, o mínimo existencial deve ser protegido também das parcelas de consignado no momento da repactuação.
Repare no efeito prático: a proteção foi ampliada justamente na modalidade de crédito em que o desconto é automático e antecede qualquer escolha do devedor.
Repare na técnica empregada, porque ela se repetirá em outros temas deste livro. Em vez de substituir o valor fixado pelo Executivo por outro, definido judicialmente, o Tribunal impôs um dever procedimental: o valor pode ser mantido, desde que reavaliado periodicamente, com estudo técnico e motivação pública. É uma forma de controle que preserva a competência regulamentar e, ao mesmo tempo, retira dela a possibilidade de permanecer indefinidamente sem justificativa.
A atuação administrativa sobre interfaces. No plano infrajudicial, a Secretaria Nacional do Consumidor e os órgãos estaduais e municipais de defesa do consumidor vêm intensificando a fiscalização de interfaces, e o tema da assimetria entre contratar e cancelar tornou-se recorrente. A partir de 2024, a Secretaria conduziu estudo destinado a atualizar o decreto do serviço de atendimento ao consumidor, com divulgação de minuta.
Vale registrar, por fim, a orientação doutrinária que vem se consolidando entre nós, e que este bloco adota: o direito brasileiro já dispõe dos instrumentos necessários para combater o design manipulativo, ainda que não empregue essa expressão. O que se discute não é a existência da proteção, e sim sua eficácia prática, que depende de fiscalização ativa e de decisões que reconheçam, na escolha de interface, uma conduta do fornecedor, e não uma característica neutra do meio.
⚠️ Nota ao leitor: o tema está em movimento. Verifique se o decreto do serviço de atendimento ao consumidor foi alterado e se sobreveio norma específica sobre interfaces antes de utilizar este material.
11.3 Crítica Jurídica
Há uma tentação, em manuais de direito digital, de tratar cada tema como se exigisse legislação nova, e de medir a qualidade de um ordenamento pela quantidade de normas específicas que ele produziu sobre tecnologia. Este capítulo desautoriza essa medida, e convém começar por aí.
Primeiro: o Código de Defesa do Consumidor envelheceu melhor do que quase tudo o que este livro examinou. Quando o Supremo Tribunal Federal precisou dizer o que fazer com os marketplaces, não criou regime especial, não construiu categoria nova, não pediu ao legislador que providenciasse uma lei das plataformas de comércio. Mandou aplicar o Código de 1990. E o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir sobre hospedagem intermediada por aplicativo, foi buscar os arts. 1.336 e 1.351 do Código Civil, escritos quando a palavra plataforma ainda designava uma superfície elevada.
Vale perguntar por quê, porque a resposta é a lição do capítulo. O Código de 1990 não regulou tecnologias: regulou posições jurídicas. Definiu quem é fornecedor pela atividade que exerce, e não pelo contrato que assina; definiu consumidor pela destinação final, e não pelo meio de aquisição; e responsabilizou a cadeia inteira, dispensando o consumidor de descobrir onde exatamente o defeito surgiu. Normas assim não envelhecem com a tecnologia, porque nunca dependeram dela. Foi a mesma virtude que o Capítulo 5 encontrou no dispositivo de 1996 sobre telemática e o Capítulo 10, no de 2011 sobre comando telemático.
A formulação mais econômica dessa ideia veio do próprio Tribunal, e merece ser repetida: é irrelevante, para a classificação jurídica do negócio, se a oferta foi veiculada por plataforma digital, por imobiliária ou por panfleto afixado na portaria. O meio não altera a natureza do que se oferta.
Segundo: e, no entanto, o consumo digital dissolveu os dois pressupostos de que o Código parte. Aqui a crítica começa.
O Código pressupõe um fornecedor identificável e um produto que se adquire. Os modelos examinados neste capítulo atacam precisamente esses dois pontos. O marketplace apresenta-se como não fornecedor, alegando ser vitrine; a venda de bem digital apresenta-se como aquisição, sendo licença revogável. Onde o Código encontra fornecedor e produto, ele funciona com elegância; onde os dois se dissolvem, a proteção passa a depender de o intérprete reconstruí-los caso a caso.
Ora, reconstruir caso a caso tem um custo, e ele não é distribuído igualmente. Quem tem advogado reconstrói; quem não tem, desiste. A norma continua adequada, e a proteção efetiva torna-se função do acesso à assessoria jurídica. Este é o mesmo deslocamento que o Capítulo 10 identificou a propósito da prova: a regra é boa, e o obstáculo migra para quem consegue mobilizá-la.
Terceiro: e o silêncio da tese sobre marketplaces é mais eloquente do que seu enunciado. O Tribunal disse que os provedores que funcionarem como marketplaces respondem pelo Código do Consumidor. Não disse o que é funcionar como marketplace. Não distinguiu modelos de operação. Não fixou parâmetro sobre o grau de participação exigido.
Coerentemente com o que este livro vem observando, resolveu-se o regime e deixou-se em aberto o destinatário. E a definição, que a tese não deu, tem sido construída pelo Superior Tribunal de Justiça em torno de dois elementos, intermediação ativa e proveito econômico — construção sólida, mas que permanece disponível para ser revista, e cuja aplicação exige, em cada caso, examinar contratos, fluxos de pagamento e políticas internas às quais o consumidor não tem acesso.
Quarto: o design manipulativo foi proibido para crianças e não para adultos, e a diferença de técnica merece explicação. O Capítulo 8 mostrou o legislador vedando expressamente padrões manipulativos, caixas de recompensa e perfilamento publicitário quando a vítima é criança. Regulou-se a arquitetura, com proibições nominadas.
Para o consumidor adulto, o mesmo fenômeno é combatido pela cláusula geral de práticas abusivas, pela vedação de prevalecer-se de sua fraqueza e pelo dever de informação clara. A proteção existe, é sólida e este capítulo a defendeu. Mas exige interpretação, produz insegurança para os dois lados e transfere ao caso concreto o que poderia estar no enunciado.
Não se sustenta que adultos devam ser tratados como crianças, nem que toda persuasão comercial deva ser proscrita. Sustenta-se algo mais estreito: quando a vítima foi criança, o ordenamento soube nomear as práticas vedadas; quando é adulta, voltou a descrevê-las por conceito indeterminado. A capacidade técnica existia nos dois casos, e foi usada uma vez só.
Quinto: e o assédio que a lei proibiu em 2021 não é o assédio que existe hoje. A vedação legal foi redigida com o telefonema insistente e o correspondente bancário na fila diante dos olhos. O que se pratica agora é outra coisa: oferta personalizada, calculada a partir do histórico da pessoa, disparada no momento em que os indicadores sugerem necessidade, e repetida a custo marginal próximo de zero.
Não se trata de dizer que a norma não alcança a prática, porque alcança: ela descreve conduta, e a conduta ali está. Trata-se de notar que o legislador proibiu o assédio sem alcançar o mecanismo que o torna eficaz, que é o mesmo perfilamento examinado nos Capítulos 3 e 6. E há um detalhe que este capítulo herdou do anterior e que não deveria passar sem registro: parte dos dados que permitem calibrar a oferta de crédito a um entregador desativado foi produzida por ele próprio, enquanto trabalhava para a plataforma que o desativou.
Resta uma observação de outra ordem, e ela é construtiva, o que também é raro neste livro.
Este manual vem repetindo, desde o Capítulo 3, que o Direito regula o conteúdo e não a arquitetura, e vem tratando essa limitação quase como uma fatalidade. O Capítulo 8 mostrou que ela não é fatalidade, e sim escolha. Este capítulo sugere, no julgamento sobre o mínimo existencial, uma terceira técnica, que talvez seja a mais promissora das três.
Ao examinar um valor fixado por decreto, o Tribunal não o substituiu por outro, definido judicialmente, nem o declarou inconstitucional. Impôs um dever procedimental: o valor pode ser mantido, desde que reavaliado periodicamente, mediante estudo técnico e decisão pública e motivada. Não se disse qual deve ser o número; disse-se que ele não pode permanecer sem justificação.
E convém não confundir as duas coisas que o Tribunal fez no mesmo julgamento, porque a distinção é o que torna a observação útil. Sobre o valor, procedimentalizou. Sobre a exclusão do consignado da base de cálculo, declarou a inconstitucionalidade, do modo clássico. Quer dizer: a técnica nova não substituiu a antiga nem a dispensou — foi empregada onde a antiga não servia, que é precisamente o terreno das escolhas técnicas legítimas, mas imotivadas.
Ora, essa técnica é transponível, e o exercício vale a pena. Regular a arquitetura de uma plataforma por proibições nominadas é difícil, porque a técnica muda mais depressa que a lei, e arriscado, porque a proibição errada congela a inovação. Exigir que quem projeta a arquitetura justifique periodicamente suas escolhas, com estudo dos efeitos e motivação pública sujeita a escrutínio, é obrigação de outra natureza: não diz como desenhar, e impede que o desenho permaneça indefinidamente sem explicação. É, no fundo, o que o Capítulo 8 já ensaiou ao exigir avaliação periódica de riscos sistêmicos, e o que o Capítulo 5 chamou de supervisão a partir de mecanismos de análise periódica.
Fecho, então, com o que o consumo digital ensina ao restante do livro. Ao contrário dos demais capítulos, aqui a norma não falta, não está velha e não foi mal escrita. O que se perdeu foi outra coisa: a possibilidade de saber, ao clicar, com quem se está contratando e o que se está levando. Tudo o mais é consequência disso. E nenhuma lei nova devolverá essa clareza enquanto a interface for projetada, com competência e recursos consideráveis, precisamente para que ela não exista.
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<title>Elementos visuais — Capítulo 11 | Manual de Direito Digital</title>
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BLOCO A — BASE COMPARTILHADA
Já publicada, incluindo os acréscimos dos Capítulos 6 a 10.
NÃO repetir no site: está aqui apenas para que este arquivo
possa ser aberto sozinho, para conferência.
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/* linha do tempo — Capítulo 6 */
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/* par contrastado — Capítulo 7 */
.dl-par7{display:grid;grid-template-columns:8.5rem 1fr 1fr;gap:.6rem;align-items:stretch}
@media(max-width:860px){.dl-par7{grid-template-columns:1fr}}
.dl-par7 .lb{display:flex;align-items:center;font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;
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.dl-par7 .cel{border:1.5px solid var(--dl-line);border-radius:var(--dl-radius-sm);
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.dl-par7 .cel h5{font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;font-size:.78rem;font-weight:800;
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/* escada de exigência crescente — Capítulo 8 */
.dl-esc{display:grid;gap:.5rem}
.dl-esc .dg{display:grid;grid-template-columns:2.6rem 1fr;gap:.85rem;align-items:start;
border:1.5px solid var(--dl-line);border-radius:var(--dl-radius-sm);padding:.8rem .95rem;
background:var(--dl-soft)}
.dl-esc .dg .n{font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;font-size:1rem;font-weight:800;
text-align:center;color:var(--dl-navy);line-height:1.2}
.dl-esc .dg h5{font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;font-size:.86rem;font-weight:700;
margin:0 0 .25rem;color:var(--dl-navy)}
.dl-esc .dg p{margin:0;font-size:.86rem;color:var(--dl-muted);line-height:1.45}
.dl-esc .dg.n1{margin-left:0}
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.dl-esc .dg.n3{margin-left:2.8rem;background:var(--dl-teal-soft);border-color:#cfe3e3}
.dl-esc .dg.n3 h5,.dl-esc .dg.n3 .n{color:var(--dl-teal)}
@media(max-width:640px){.dl-esc .dg.n2,.dl-esc .dg.n3{margin-left:0}}
/* critérios com marcação — Capítulo 8 */
.dl-crit{display:grid;grid-template-columns:1fr 1fr;gap:.55rem}
@media(max-width:760px){.dl-crit{grid-template-columns:1fr}}
.dl-crit .k{display:grid;grid-template-columns:1.8rem 1fr;gap:.7rem;align-items:start;
border:1px solid var(--dl-line);border-radius:var(--dl-radius-sm);padding:.65rem .8rem;
background:var(--dl-soft);font-size:.85rem}
.dl-crit .k .m{font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;font-weight:800;font-size:.95rem;
text-align:center;color:var(--dl-muted);line-height:1.2}
.dl-crit .k b{display:block;color:var(--dl-navy);font-size:.84rem;margin-bottom:.15rem}
.dl-crit .k span{color:var(--dl-muted);line-height:1.4}
.dl-crit .k.falha{background:var(--dl-coral-soft);border-color:#e5c3c1}
.dl-crit .k.falha .m{color:var(--dl-coral)}
.dl-crit .k.falha b{color:#8d332f}
/* três frentes — Capítulo 8 */
.dl-fr{display:grid;grid-template-columns:repeat(3,1fr);gap:.7rem}
@media(max-width:800px){.dl-fr{grid-template-columns:1fr}}
.dl-fr .f{border:1.5px solid var(--dl-line);border-radius:var(--dl-radius-sm);
padding:.85rem .95rem;display:flex;flex-direction:column;gap:.4rem}
.dl-fr .f .q{font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;font-size:.66rem;font-weight:800;
letter-spacing:.1em;text-transform:uppercase}
.dl-fr .f h5{font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;font-size:.9rem;font-weight:700;
margin:0;color:var(--dl-navy)}
.dl-fr .f p{margin:0;font-size:.85rem;color:var(--dl-muted);line-height:1.45}
.dl-fr .f.f1{background:var(--dl-amber-soft);border-color:#ecdcb8}
.dl-fr .f.f1 .q{color:var(--dl-amber)}
.dl-fr .f.f2{background:var(--dl-coral-soft);border-color:#e5c3c1}
.dl-fr .f.f2 .q{color:var(--dl-coral)}
.dl-fr .f.f3{background:var(--dl-purple-soft);border-color:#d8d2ec}
.dl-fr .f.f3 .q{color:var(--dl-purple)}
/* comparação de penas e prazos — Capítulo 8 */
.dl-pen{display:grid;gap:.5rem}
.dl-pen .l{display:grid;grid-template-columns:1fr auto;gap:1rem;align-items:center;
border:1px solid var(--dl-line);border-radius:var(--dl-radius-sm);padding:.7rem .95rem;
background:var(--dl-soft);font-size:.87rem}
.dl-pen .l .v{font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;font-weight:800;font-size:.92rem;
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.dl-pen .l.hi{background:var(--dl-coral-soft);border-color:#e5c3c1}
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.dl-pen .l.lo{background:var(--dl-accent-soft);border-color:#c6e6d1}
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@media(max-width:560px){.dl-pen .l{grid-template-columns:1fr;gap:.3rem}}
/* arranjo: painéis com pastilhas e linha de conclusão — Capítulo 9 */
.dl-arr{display:grid;grid-template-columns:1fr 1fr;gap:.85rem}
@media(max-width:760px){.dl-arr{grid-template-columns:1fr}}
.dl-arr .pn{border:1.5px solid var(--dl-line);border-radius:var(--dl-radius-sm);
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.dl-arr .pn h5{font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;font-size:.86rem;font-weight:800;
margin:0 0 .55rem;color:var(--dl-navy)}
.dl-arr .fig{display:flex;flex-wrap:wrap;gap:.3rem;margin-bottom:.6rem}
.dl-arr .fig span{font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;font-size:.72rem;font-weight:600;
background:#fff;border:1px solid var(--dl-line);border-radius:99px;padding:.22rem .55rem;color:var(--dl-muted)}
.dl-arr .pn p{margin:.5rem 0 0;font-size:.85rem;color:var(--dl-muted);line-height:1.45}
.dl-arr .pn p.dono{font-size:.82rem;font-weight:700;color:var(--dl-navy);
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/* dois atos de naturezas diferentes — Capítulo 9 */
.dl-atos{display:grid;grid-template-columns:1fr 1fr;gap:.7rem}
@media(max-width:760px){.dl-atos{grid-template-columns:1fr}}
.dl-atos .at{border:1.5px solid var(--dl-line);border-radius:var(--dl-radius-sm);padding:.85rem .95rem}
.dl-atos .at .d{font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;font-size:1.05rem;font-weight:800;
color:var(--dl-navy);line-height:1.1;display:block}
.dl-atos .at .q{font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;font-size:.64rem;font-weight:800;
letter-spacing:.11em;text-transform:uppercase;display:block;margin:.3rem 0 .45rem}
.dl-atos .at p{margin:0;font-size:.86rem;color:var(--dl-muted);line-height:1.45}
.dl-atos .at.prop{background:var(--dl-amber-soft);border-color:#ecdcb8}
.dl-atos .at.prop .q{color:var(--dl-amber)}
.dl-atos .at.acao{background:var(--dl-coral-soft);border-color:#e5c3c1}
.dl-atos .at.acao .q{color:var(--dl-coral)}
.dl-atos .at.acao .d{color:#8d332f}
/* por eliminação — Capítulo 9 */
.dl-elim{display:grid;gap:.45rem}
.dl-elim .x{display:grid;grid-template-columns:1.7rem 1fr;gap:.7rem;align-items:start;
border:1px solid var(--dl-line);border-radius:var(--dl-radius-sm);padding:.65rem .85rem;
background:var(--dl-soft);font-size:.86rem}
.dl-elim .x .m{font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;font-weight:800;
text-align:center;color:var(--dl-coral);line-height:1.3}
.dl-elim .x b{display:block;color:var(--dl-navy);margin-bottom:.15rem}
.dl-elim .x span{color:var(--dl-muted);line-height:1.45}
.dl-elim .x.resta{background:var(--dl-accent-soft);border-color:#c6e6d1}
.dl-elim .x.resta .m{color:#17743a}
.dl-elim .x.resta b{color:#12653a}
/* pastilhas de enumeração curta — Capítulo 9 */
.dl-chips{display:flex;flex-wrap:wrap;gap:.35rem;margin-top:.2rem}
.dl-chips span{font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;font-size:.76rem;font-weight:600;
background:var(--dl-soft);border:1px solid var(--dl-line);border-radius:99px;
padding:.3rem .65rem;color:var(--dl-ink)}
.dl-chips span.fora{background:var(--dl-coral-soft);border-color:#e5c3c1;color:#8d332f}
/* mapeamento antes → agora — Capítulo 10 */
.dl-map{display:grid;gap:.45rem}
.dl-map .li{display:grid;grid-template-columns:1fr 1.6rem 1fr;gap:.6rem;align-items:center;
border:1px solid var(--dl-line);border-radius:var(--dl-radius-sm);
background:var(--dl-soft);padding:.6rem .85rem;font-size:.86rem}
@media(max-width:700px){.dl-map .li{grid-template-columns:1fr;gap:.3rem}
.dl-map .li .ar{display:none}}
.dl-map .li .de{color:var(--dl-muted);line-height:1.4}
.dl-map .li .de b{display:block;color:var(--dl-navy);font-size:.84rem;margin-bottom:.1rem}
.dl-map .li .ar{text-align:center;color:var(--dl-muted);font-weight:800;font-size:1rem;line-height:1}
.dl-map .li .pa{color:#6d2622;line-height:1.4}
.dl-map .li .pa b{display:block;color:var(--dl-coral);font-size:.84rem;margin-bottom:.1rem}
/* dois lados com argumentos numerados — Capítulo 10 */
.dl-bal{display:grid;grid-template-columns:1fr 1fr;gap:.8rem}
@media(max-width:800px){.dl-bal{grid-template-columns:1fr}}
.dl-bal .ld{border:1.5px solid var(--dl-line);border-radius:var(--dl-radius-sm);padding:.9rem 1rem}
.dl-bal .ld h5{font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;font-size:.8rem;font-weight:800;
letter-spacing:.05em;text-transform:uppercase;margin:0 0 .6rem}
.dl-bal .ld ol{margin:0;padding-left:1.15rem}
.dl-bal .ld li{font-size:.86rem;line-height:1.45;margin-bottom:.45rem}
.dl-bal .ld li:last-child{margin-bottom:0}
.dl-bal .ld.nao{background:var(--dl-amber-soft);border-color:#ecdcb8;color:#6d4b0d}
.dl-bal .ld.nao h5{color:var(--dl-amber)}
.dl-bal .ld.sim{background:var(--dl-teal-soft);border-color:#cfe3e3;color:#0d4f4f}
.dl-bal .ld.sim h5{color:var(--dl-teal)}
/* assimetria de proteção — Capítulo 10 */
.dl-porta{display:grid;grid-template-columns:1fr 1fr;gap:.8rem;align-items:stretch}
@media(max-width:760px){.dl-porta{grid-template-columns:1fr}}
.dl-porta .pt{border:1.5px solid var(--dl-line);border-radius:var(--dl-radius-sm);
padding:.9rem 1rem;display:flex;flex-direction:column;gap:.5rem}
.dl-porta .pt .et{font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;font-size:.64rem;font-weight:800;
letter-spacing:.11em;text-transform:uppercase}
.dl-porta .pt h5{font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;font-size:.92rem;font-weight:700;
margin:0;color:var(--dl-navy)}
.dl-porta .pt ul{margin:0;padding-left:1.1rem}
.dl-porta .pt li{font-size:.85rem;line-height:1.45;color:var(--dl-muted);margin-bottom:.3rem}
.dl-porta .pt li:last-child{margin-bottom:0}
.dl-porta .pt.forte{background:var(--dl-accent-soft);border-color:#c6e6d1}
.dl-porta .pt.forte .et{color:#17743a}
.dl-porta .pt.forte li{color:#17743a}
.dl-porta .pt.fraco{background:var(--dl-coral-soft);border-color:#e5c3c1}
.dl-porta .pt.fraco .et{color:var(--dl-coral)}
.dl-porta .pt.fraco li{color:#8d332f}
</style>
<!-- ============================================================
BLOCO B — ACRÉSCIMO DO CAPÍTULO 11
Colar UMA VEZ no site, depois da folha já publicada.
============================================================ -->
<style>
/* o botão diz uma coisa, o contrato diz outra (11.2.2) */
.dl-botao{display:grid;gap:.5rem;max-width:34rem;margin:0 auto}
.dl-botao .bt{font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;font-size:1.05rem;font-weight:800;
text-align:center;background:var(--dl-accent);color:#fff;border-radius:var(--dl-radius-sm);
padding:.9rem 1rem;letter-spacing:.02em;box-shadow:0 2px 0 #1b8b3d}
.dl-botao .vs{text-align:center;font-family:ui-sans-serif,system-ui,sans-serif;font-size:.66rem;
font-weight:800;letter-spacing:.14em;text-transform:uppercase;color:var(--dl-muted)}
.dl-botao .cl{background:var(--dl-soft);border:1px dashed var(--dl-line);
border-radius:var(--dl-radius-sm);padding:.8rem .95rem;font-size:.78rem;
color:var(--dl-muted);line-height:1.5;font-family:ui-monospace,SFMono-Regular,Menlo,monospace}
.dl-botao .cl b{color:#8d332f;font-weight:700}
/* assimetria entre o caminho de entrada e o de saída (11.2.3) */
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</head>
<body style="max-width:860px;margin:0 auto;padding:2rem 1.2rem;font-family:Georgia,'Times New Roman',serif;background:#f0f0f4">
<!-- E1 — CASO CONCRETO (11.1) -->
<section class="dl">
<p class="dl-kicker">11.1 · Caso concreto</p>
<h3 class="dl-title">Três episódios, e os mesmos dois movimentos</h3>
<p class="dl-lede">Marina comprou uma máquina de café num site conhecido, pagou com cartão e recebeu o comprovante. A máquina nunca chegou. Meses depois, perdeu um curso e dois livros digitais que julgava ter comprado. E Diego, o entregador do capítulo anterior, contratou dois empréstimos em três toques e não consegue cancelar duas assinaturas.</p>
<div class="dl-g3">
<div class="dl-card"><span class="dl-tag t-teal">Bloco 1 · Quem responde</span><h4>Somos apenas uma vitrine</h4><p>Na tela do pedido, o nome do site em cima, em letras grandes; num canto, em corpo menor, o nome de uma loja desconhecida. Quando Marina reclamou, o site disse que a compra fora feita com o lojista, <strong>cujo telefone não existia mais</strong>. A loja desapareceu do site.</p></div>
<div class="dl-card"><span class="dl-tag t-coral">Bloco 2 · O que se compra</span><h4>O botão dizia comprar</h4><p>O recibo veio com o valor, a data e a palavra compra. Um ano depois, o curso saiu do catálogo e dois livros deixaram de abrir. Nos termos de uso, uma frase que estava lá desde o começo: o que ela adquiriu foi uma <strong>licença de acesso, revogável</strong>.</p></div>
<div class="dl-card"><span class="dl-tag t-amber">Bloco 3 · Quem decidiu comprar</span><h4>Três toques para entrar</h4><p>Sem renda depois da desativação, Diego recebeu notificações de crédito pré-aprovado, com valor exato e aprovação imediata. Contratou dois. Meses depois, ao tentar cancelar duas assinaturas, descobriu que <strong>cancelar exigia telefonar em horário comercial</strong> — justamente quando estava na rua.</p></div>
</div>
<div class="dl-band" style="margin-top:.9rem">
<span class="k">Por que os modelos de negócio não têm capítulo próprio</span>
<span class="v">Eles não são um assunto separado: <strong>são a causa dos três problemas</strong>. E todos fazem os mesmos dois movimentos. <strong>Desmaterializam o objeto</strong>, trocando propriedade por acesso. E <strong>despersonalizam o fornecedor</strong>, trocando o vendedor pelo intermediário.</span>
</div>
<div class="dl-pen" style="margin-top:.9rem">
<div class="l"><span><strong>Marketplace</strong> — reúne vendedores num só ambiente e concentra a confiança na própria marca</span><span class="v">Bloco 1</span></div>
<div class="l"><span><strong>Economia compartilhada</strong> — intermedia serviços entre particulares, apresentando-os como pares</span><span class="v">Bloco 1</span></div>
<div class="l"><span><strong>Venda de bem digital, assinatura, NFT e financiamento coletivo de recompensa</strong> — a interface diz comprar; o contrato diz licenciar, assinar ou prometer</span><span class="v">Bloco 2</span></div>
<div class="l"><span><strong>Renovação automática e crédito por notificação</strong> — fazem do cancelamento difícil e do momento certo partes do modelo de receita</span><span class="v">Bloco 3</span></div>
</div>
<p class="dl-foot"><strong>Duas figuras vizinhas ficam fora deste capítulo</strong>, e vale saber onde encontrá-las. O <strong>financiamento coletivo de investimento</strong> é matéria de mercado de capitais e foi visto no Capítulo 9, com a Comissão de Valores Mobiliários. E o <strong>marco legal das startups</strong>, a Lei Complementar 182/2021, é matéria societária, sem conteúdo consumerista próprio.</p>
</section>
<!-- E2 — A VITRINE E O SHOPPING (11.2.1.1 e 11.2.1.3) -->
<section class="dl">
<p class="dl-kicker">11.2.1 · Bloco 1 · Explicação do tema</p>
<h3 class="dl-title">A comparação com o shopping center é útil — e mais ainda quando se vê onde ela falha</h3>
<p class="dl-lede">Guarde a expressão <em>apenas uma vitrine</em>, porque ela contém uma tese jurídica, e uma tese razoável: quem apenas anuncia não vende, e quem não vende não responde pelo que não entregou. O jornal que publica um classificado não responde pelo carro que o anunciante deixou de entregar. <strong>O problema é saber se a plataforma que Marina usou está mesmo na posição do jornal.</strong></p>
<div class="dl-par7">
<div class="lb">Onde mora a confiança</div>
<div class="cel a"><h5>No shopping</h5>Ninguém vai à administração reclamar de uma calça comprada numa loja. Vai à loja. O shopping aluga espaço, e o consumidor <strong>sabe disso</strong>, porque a loja tem fachada, nome, vendedor e caixa próprios.</div>
<div class="cel b"><h5>No marketplace</h5>Ocorre o inverso: a plataforma <strong>desloca a atenção para a própria marca</strong>, e não para as marcas que abriga. Marina não comprou na loja tal, que fica dentro do site — ela comprou <strong>no site</strong>.</div>
</div>
<div class="dl-band" style="margin-top:.9rem">
<span class="k">E isso não é acidente de percepção</span>
<span class="v">É resultado do desenho. A plataforma padroniza a apresentação dos produtos, ordena os resultados da busca, oferece o próprio sistema de pagamento, exibe selos de garantia e concentra o atendimento. <strong>Ela produz a confiança que depois alega não ter emprestado.</strong></span>
</div>
<p class="dl-foot"><strong>Isso é vitrine?</strong> A plataforma exibia a própria marca no alto da página, processou o pagamento, ofereceu garantias, ordenou os resultados da busca, cobrou comissão sobre a venda — e sumiu com o anúncio quando o problema apareceu. A pergunta não é retórica: é o objeto do bloco, e a resposta depende de um critério, não de uma impressão.</p>
</section>
<!-- E3 — A CADEIA E A SOLIDARIEDADE (11.2.1.3) -->
<section class="dl">
<p class="dl-kicker">11.2.1 · Bloco 1 · Explicação do tema</p>
<h3 class="dl-title">O Código de 1990 não pergunta quem vendeu. Pergunta quem participou</h3>
<p class="dl-lede">A lógica é prática antes de ser teórica. Um produto chega às mãos do consumidor depois de passar por várias empresas: quem fabricou, quem importou, quem distribuiu, quem vendeu. Exigir que o consumidor descubra em qual etapa o defeito surgiu seria transferir-lhe um ônus impossível. <strong>Ele não conhece a cadeia. Ele conhece a loja.</strong></p>
<div class="dl-g2">
<div class="dl-card"><span class="dl-tag t-navy">Responsabilidade solidária</span><h4>Aciona-se qualquer um, pelo todo</h4><p>O consumidor pode exigir a reparação integral de qualquer um dos responsáveis, sem precisar demandar todos nem repartir o pedido. Quem pagou depois cobra dos demais, <strong>numa discussão que não lhe diz respeito</strong>.</p></div>
<div class="dl-card"><span class="dl-tag t-navy">Responsabilidade objetiva</span><h4>Independe de culpa</h4><p>Basta demonstrar o defeito, o dano e o nexo entre eles. <strong>Não se discute se a plataforma foi diligente ao escolher o vendedor</strong> — e é por isso que a alegação de boa-fé na seleção não resolve o caso.</p></div>
</div>
<div class="dl-band" style="margin-top:.9rem">
<span class="k">O que essa escolha significa para o capítulo</span>
<span class="v">A pergunta jurídica decisiva não é <em>quem vendeu</em>, e sim <strong>quem integra a cadeia</strong>. É uma pergunta bem mais fácil de responder — e é exatamente a que o marketplace tenta desviar quando diz que é apenas uma vitrine.</span>
</div>
<div class="dl-alert"><b>Mas a solidariedade não é automática, e o outro lado importa tanto quanto o primeiro.</b> Há uma tendência, compreensível mas equivocada, de tratar qualquer empresa que apareça na história como responsável solidária. Não é assim. A solidariedade decorre de lei ou de contrato e, nas relações de consumo, decorre de <b>integrar a cadeia</b>. <b>Quem não integra não responde, por mais visível que seja seu nome na tela.</b></div>
</section>
<!-- E4 — O CRITÉRIO E OS SEIS SINAIS (11.2.1.3) -->
<section class="dl">
<p class="dl-kicker">11.2.1 · Bloco 1 · Explicação do tema</p>
<h3 class="dl-title">Intermediação ativa somada a ganho econômico sobre o negócio</h3>
<p class="dl-lede">A jurisprudência não trata todas as plataformas do mesmo modo, e faz bem. Reunidos os dois elementos, a plataforma deixa de ser veículo e passa a ser participante.</p>
<div class="dl-arr">
<div class="pn">
<h5>Mero classificado</h5>
<div class="fig"><span>veicula anúncio</span><span>não recebe o pagamento</span><span>não define condições</span><span>ganha pela publicação</span></div>
<p class="dono">Não integra a cadeia</p>
<p>Não participa da negociação e não responde pelo negócio que não fez. É a posição do jornal que publica o classificado — e é a que toda plataforma alega ocupar.</p>
</div>
<div class="pn pub">
<h5>Intermediação ativa</h5>
<div class="fig"><span>aproxima as partes</span><span>gere o anúncio</span><span>processa o pagamento</span><span>define condições</span><span>comissão por venda</span></div>
<p class="dono">Integra a cadeia e responde solidariamente</p>
<p>Participa efetivamente do negócio e dele retira proveito econômico. Reunidos os dois elementos, aplica-se o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.</p>
</div>
</div>
<p style="margin:1.1rem 0 .3rem;font-size:.88rem;color:var(--dl-muted)"><strong>Seis sinais ajudam a identificar a posição, e são o roteiro de qualquer petição sobre o tema:</strong></p>
<div class="dl-crit">
<div class="k"><span class="m">1</span><div><b>Onde a transação acontece</b><span>O consumidor foi levado ao site do vendedor, ou permaneceu o tempo todo no ambiente da plataforma, com a identidade visual dela?</span></div></div>
<div class="k"><span class="m">2</span><div><b>Para quem se paga</b><span>O pagamento foi feito ao vendedor, ou processado pela própria plataforma?</span></div></div>
<div class="k"><span class="m">3</span><div><b>Quem define as condições</b><span>Prazo, forma de entrega, política de devolução e regras de anúncio são do vendedor ou da plataforma?</span></div></div>
<div class="k"><span class="m">4</span><div><b>Quem oferece garantias</b><span>A plataforma exibe selo, programa de proteção ao comprador ou promessa de reembolso?</span></div></div>
<div class="k"><span class="m">5</span><div><b>Como se remunera</b><span>Cobra pela publicação do anúncio, ou percentual sobre cada venda realizada?</span></div></div>
<div class="k falha"><span class="m">6</span><div><b>Quem controla a reputação</b><span>Uma plataforma que avalia, classifica e pode <strong>excluir</strong> o vendedor exerce sobre ele um poder que nenhum classificado exerce — e esse poder é o que permite dizer que ela participa do negócio.</span></div></div>
</div>
<div class="dl-note"><b>Aplicado ao caso, o resultado é direto.</b> Marina permaneceu no ambiente da plataforma, pagou por meio dela, comprou sob as condições dela, confiou na marca dela, e a plataforma recebeu comissão sobre a venda. <b>Isso não é vitrine.</b></div>
<p class="dl-foot"><strong>E o critério não é do comércio de bens: é da intermediação.</strong> Quando a plataforma intermedeia hospedagem em residências, ou serviços entre particulares, a estrutura é idêntica — alguém oferece, alguém procura, e um terceiro aproxima, define regras, retém o pagamento, avalia os participantes e cobra por isso. <strong>Trocam-se os objetos, não as posições jurídicas.</strong> Vale ainda uma advertência sobre a linguagem: falar em economia <em>compartilhada</em> e chamar as partes de <em>pares</em> sugere reciprocidade entre iguais. Em boa parte dos casos há atividade econômica organizada, com preço, padronização e habitualidade, apenas exercida por pessoas físicas.</p>
</section>
<!-- E5 — MARCO NORMATIVO DO BLOCO 1 (11.2.1.4) -->
<section class="dl">
<p class="dl-kicker">11.2.1 · Bloco 1 · Marco normativo</p>
<h3 class="dl-title">Três definições do Código, e um regulamento de 2013 que já tinha escrito este bloco</h3>
<p class="dl-lede">O art. 3º define fornecedor com deliberada largueza, e a lista não menciona intermediação — <strong>e não precisa mencionar</strong>: a definição descreve atividade, não contrato.</p>
<div class="dl-g3">
<div class="dl-card"><span class="dl-tag t-navy">Art. 2º</span><h4>Consumidor</h4><p>Quem adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Somem-se os <strong>arts. 17 e 29</strong>, que equiparam a consumidor as vítimas do evento danoso e todas as pessoas <strong>expostas às práticas comerciais</strong>.</p></div>
<div class="dl-card"><span class="dl-tag t-navy">Art. 3º</span><h4>Fornecedor</h4><p>Quem desenvolve atividade de produção, distribuição ou comercialização de produtos, ou prestação de serviços. <strong>Descreve atividade, não contrato.</strong></p></div>
<div class="dl-card"><span class="dl-tag t-navy">Art. 7º, pú</span><h4>Solidariedade</h4><p>Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente. A ele se somam o <strong>art. 25, §1º</strong> e os arts. 12, 14, 18 e 20, sobre fato e vício do produto e do serviço.</p></div>
</div>
<div class="dl-note"><b>Registrem-se ainda dois dispositivos que a discussão costuma esquecer.</b> O <b>art. 34</b>, segundo o qual o fornecedor responde pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. E o <b>art. 30</b>, que vincula o fornecedor à oferta veiculada — princípio que alcança quem <b>apresenta</b> o produto ao consumidor, e que será o centro do Bloco 2.</div>
<div class="dl-esc" style="margin-top:1.1rem">
<div class="dg n1"><span class="n">2º</span><div><h5>O que deve estar visível</h5><p>Seis informações em local de destaque e de fácil visualização: nome empresarial e inscrição no cadastro; endereço físico e eletrônico; características essenciais do produto, incluídos riscos à saúde e à segurança; discriminação das despesas adicionais no preço; condições integrais da oferta; e restrições à fruição.</p></div></div>
<div class="dg n2"><span class="n">4º</span><div><h5>O atendimento facilitado</h5><p>Sete deveres, dos quais três importam: <strong>sumário do contrato antes da contratação</strong>, com ênfase nas cláusulas que limitem direitos; confirmação imediata do recebimento da aceitação; e serviço eletrônico de atendimento que permita <strong>suspensão ou cancelamento</strong>. Prazo de resposta: cinco dias.</p></div></div>
<div class="dg n3"><span class="n">3º</span><div><h5>O inciso III, que já resolvia metade do problema de Marina</h5><p>Exige a identificação <strong>do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado</strong>. Quando duas empresas aparecem na mesma tela, <strong>ambas devem ser identificadas com nome e endereço</strong> — e a plataforma não pode alegar que o consumidor deveria ter procurado sozinho quem era o vendedor. Isso está escrito desde 2013.</p></div></div>
</div>
<div class="dl-band" style="margin-top:1.1rem">
<span class="k">STF · item 6 da tese · RE 1.037.396 (Tema 987) e RE 1.057.258 (Tema 533) · firmada em junho de 2025, consolidada nos embargos de declaração de junho de 2026</span>
<span class="v">Os provedores de aplicações de internet que funcionarem como <em>marketplaces</em> respondem civilmente de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. <strong>A frase retira o marketplace do regime especial do Marco Civil e o devolve ao regime comum do consumidor</strong> — não se aplica ali a lógica da ordem judicial específica nem a da falha sistêmica.</span>
</div>
<p class="dl-foot"><strong>E repare no que a tese não faz, porque o silêncio volta na Crítica.</strong> Ela não define o que é um marketplace, não distingue modelos de operação e não fixa parâmetro sobre o grau de participação exigido. Definir quem é marketplace continua sendo tarefa do intérprete. <strong>Sobre economia compartilhada</strong>, o Brasil legislou de forma pontual: a <strong>Lei 13.640/2018</strong> disciplinou o transporte remunerado privado individual de passageiros, atribuindo a municípios e ao Distrito Federal a competência para regulamentá-lo; para a <strong>hospedagem entre particulares não há lei específica</strong>, e a matéria se resolve pelo direito comum.</p>
</section>
<!-- E6 — OS TRÊS JULGADOS (11.2.1.5) -->
<section class="dl">
<p class="dl-kicker">11.2.1 · Bloco 1 · Jurisprudência</p>
<h3 class="dl-title">Três julgados do STJ desenham o critério, e os dois primeiros dizem o mesmo por lados opostos</h3>
<p class="dl-lede">O primeiro fixa quando a plataforma responde; o segundo, quando não responde; o terceiro leva o critério à economia compartilhada e traz a passagem mais útil de todo o capítulo.</p>
<div class="dl-par7">
<div class="lb">O contraste</div>
<div class="cel a"><h5>REsp 1.740.942/RS · 4ª Turma · rel. Min. Marco Buzzi · 26/4/2019</h5>Locação de imóvel anunciado em <strong>portal imobiliário</strong>: o interessado pagou aluguel e caução e não recebeu as chaves. A plataforma respondeu porque <strong>não atuou como mero classificado</strong> — intermediou ativamente, aproximou as partes, geriu o anúncio e obteve ganho econômico, integrando a cadeia. Retenha os quatro elementos: <strong>aproximação, gestão do anúncio, participação na contratação e proveito econômico</strong>.</div>
<div class="cel b"><h5>REsp 2.008.542/RJ · 2ª Seção · rel. Min. Raul Araújo · 8/10/2025</h5>Responsabilidade do <strong>corretor de imóveis</strong> pelo descumprimento de obrigações da incorporadora. O corretor, em regra, atua apenas como intermediário: <strong>não se vincula à conclusão da obra nem à entrega do imóvel</strong>, não integra a cadeia de fornecimento do bem nem o grupo econômico — e por isso não responde. A solidariedade pressupõe integrar a cadeia, sob pena de contrariar o <strong>art. 265 do Código Civil</strong>.</div>
</div>
<div class="dl-note"><b>Repare no paralelo, porque é exato.</b> O corretor é justamente a figura que <b>aproxima as partes sem participar do negócio</b>: é o mero classificado do mundo físico. E o que o distingue do marketplace do primeiro julgado <b>não é a tecnologia empregada, é o grau de participação</b>. Lidos em conjunto, os dois dizem a mesma coisa: <b>a solidariedade não decorre de aparecer na tela, decorre de participar do negócio</b>.</div>
<div class="dl-band" style="margin-top:1.1rem">
<span class="k">STJ · REsp 2.121.055/MG · 2ª Seção · rel. Min. Nancy Andrighi · 7/5/2026 · Informativo nº 889</span>
<span class="v">O meio de disponibilização do imóvel <strong>não caracteriza a natureza jurídica do negócio</strong>. É irrelevante, para a classificação jurídica, se a oferta a terceiros foi realizada por meio de plataformas digitais, imobiliárias, panfletos afixados nas portarias dos edifícios ou anúncios em classificados.</span>
</div>
<div class="dl-g2" style="margin-top:.9rem">
<div class="dl-card"><span class="dl-tag t-purple">O que se decidiu</span><h4>Estadias curtas exigem deliberação de dois terços</h4><p>A exploração econômica por estadias de curta duração <strong>descaracteriza a destinação residencial</strong>. O art. 1.336, IV, do Código Civil impõe ao condômino dar à unidade a mesma destinação da edificação, e o art. 1.351 exige aprovação de <strong>dois terços</strong> para mudá-la. E os contratos são <strong>atípicos</strong>: descaracterizou-se tanto a locação por temporada quanto a hospedagem.</p></div>
<div class="dl-card"><span class="dl-tag t-purple">Como se decidiu</span><h4>Cinco votos a quatro</h4><p>Convém registrar o placar: a matéria está <strong>uniformizada, e não pacificada</strong>. Numa maioria apertada, a orientação permanece disponível para revisão, e o estudante deve saber disso antes de apresentá-la como assentada.</p></div>
</div>
<p class="dl-foot"><strong>É o antídoto ao que se poderia chamar de excepcionalismo digital, e vem da própria Corte.</strong> A tecnologia empregada para ofertar não altera a natureza do que se oferta. Um contrato de locação por temporada continua sendo o que é, tenha sido celebrado por aplicativo ou por cartaz na portaria. E, pela mesma razão, um negócio de hospedagem continua sendo hospedagem, ainda que anunciado como compartilhamento entre pares.</p>
</section>
<!-- E7 — COMPRAR × LICENCIAR (11.2.2.3) -->
<section class="dl">
<p class="dl-kicker">11.2.2 · Bloco 2 · Explicação do tema</p>
<h3 class="dl-title">O botão dizia comprar. O contrato dizia licenciar</h3>
<p class="dl-lede">Repare que não houve fraude. A informação estava lá, disponível, gratuita, num documento que Marina poderia ter lido e não leu, como praticamente ninguém lê. O problema jurídico é outro, e mais interessante: <strong>a palavra usada para vender e a palavra usada no contrato descrevem coisas diferentes</strong>.</p>
<div class="dl-botao">
<div class="bt">Comprar agora — R$ 39,90</div>
<div class="vs">e, quinze telas adiante</div>
<div class="cl">7.3. O Usuário reconhece que a aquisição de conteúdo digital <b>não transfere qualquer direito de propriedade</b>, constituindo <b>licença de acesso pessoal, intransferível e revogável</b>, que poderá ser encerrada a qualquer tempo, inclusive por alteração do catálogo, <b>sem direito a reembolso</b>.</div>
</div>
<p style="margin:1.2rem 0 .3rem;font-size:.88rem;color:var(--dl-muted)"><strong>A distinção é conhecida do Direito Civil há séculos</strong>, e o traço decisivo é o poder de <strong>dispor</strong>:</p>
<div class="dl-par7">
<div class="lb">Comprar × licenciar</div>
<div class="cel a"><h5>Quem compra</h5>Adquire a coisa e pode dispor dela: <strong>revender, emprestar, doar, transmitir por herança</strong>.</div>
<div class="cel b"><h5>Quem licencia</h5>Recebe autorização para usar algo que continua sendo de outro, nos limites e pelo prazo que esse outro estabeleceu. <strong>Usa, mas não dispõe.</strong></div>
</div>
<div class="dl-esc" style="margin-top:1.1rem">
<div class="dg n1"><span class="n">1</span><div><h5>Aquisição do arquivo</h5><p>O consumidor recebe uma cópia que permanece com ele, funciona <strong>sem depender da plataforma</strong> e pode ser guardada. É o mais próximo da compra tradicional.</p></div></div>
<div class="dg n2"><span class="n">2</span><div><h5>Licença perpétua vinculada à plataforma</h5><p>Acesso por prazo indeterminado, mas que <strong>depende de o serviço continuar existindo</strong> e de a conta continuar ativa. Licença perpétua não é propriedade, e a diferença aparece exatamente quando a plataforma encerra o serviço.</p></div></div>
<div class="dg n3"><span class="n">3</span><div><h5>Licença por assinatura</h5><p>O acesso dura enquanto durar o pagamento, e <strong>nada permanece depois</strong>. No software como serviço, a forma mais completa da substituição, o programa nem sequer é instalado: é executado nos servidores do fornecedor.</p></div></div>
</div>
<p class="dl-foot"><strong>Nada disso é novidade nem abusivo em si.</strong> O mercado de software funciona por licenciamento desde muito antes da internet, e ninguém sustenta que comprar uma caixa de programa transferia a propriedade do código. <strong>O problema apareceu quando o licenciamento passou a ser apresentado ao consumidor com a linguagem da compra</strong> — e note que os três regimes acima podem ser vendidos com o mesmo botão, o mesmo preço e a mesma palavra.</p>
</section>
<!-- E8 — A OFERTA VINCULA (11.2.2.4) -->
<section class="dl">
<p class="dl-kicker">11.2.2 · Bloco 2 · Marco normativo</p>
<h3 class="dl-title">O ponto jurídico central não depende de nenhuma lei nova</h3>
<div class="dl-band">
<span class="k">Código de Defesa do Consumidor · art. 30</span>
<span class="v">Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar <strong>e integra o contrato</strong> que vier a ser celebrado.</span>
</div>
<p style="margin:1.1rem 0 .3rem;font-size:.88rem;color:var(--dl-muted)">A palavra escrita no botão, portanto, <strong>não é ornamento comercial: é conteúdo contratual</strong>. E três dispositivos completam o raciocínio:</p>
<div class="dl-g2">
<div class="dl-card"><span class="dl-tag t-navy">Arts. 31 e 35</span><h4>A oferta e sua consequência</h4><p>O art. 31 exige informações <strong>corretas, claras, precisas e ostensivas</strong> sobre características, qualidade, preço, garantia e prazos. E o art. 35 dá a consequência do descumprimento: cumprimento forçado, produto equivalente ou rescisão com restituição, além de perdas e danos.</p></div>
<div class="dl-card"><span class="dl-tag t-navy">Arts. 46, 51 e 54</span><h4>O contrato de adesão</h4><p>Os contratos <strong>não obrigam</strong> se não for dada oportunidade de conhecimento prévio do conteúdo, ou se forem redigidos de modo a dificultar a compreensão. São nulas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada — e o §1º, II, <strong>presume exagerada</strong> a vantagem que restringe direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato.</p></div>
</div>
<div class="dl-band" style="margin-top:.9rem">
<span class="k">A formulação mais útil do bloco</span>
<span class="v">Não se trata de proibir o licenciamento, e sim de <strong>exigir que quem licencia diga que licencia</strong>. Uma plataforma que escrever no botão <em>assinar acesso</em> ou <em>licenciar por tempo indeterminado</em> está agindo licitamente, ainda que venda exatamente a mesma coisa. <strong>O que não se admite é vender com a palavra que promete mais e entregar o que a cláusula permite menos.</strong></span>
</div>
<div class="dl-note"><b>E o regulamento do comércio eletrônico já exigia o aviso prévio.</b> O <b>art. 4º, I, do Decreto 7.962/2013</b> obriga o fornecedor a apresentar <b>sumário do contrato antes da contratação</b>, com as informações necessárias ao pleno exercício do direito de escolha, <b>enfatizadas as cláusulas que limitem direitos</b>. Não basta disponibilizar os termos de uso por link: é preciso um sumário prévio que destaque justamente as limitações. E a cláusula que converte compra em licença revogável é, por definição, cláusula limitativa.</div>
<p class="dl-foot"><strong>Aplicado ao caso, o raciocínio fica claro.</strong> Se a plataforma anuncia <em>compre este livro</em>, a palavra <strong>compra</strong> integra o contrato, porque a oferta vincula. A cláusula escondida nos termos de uso não corrige a oferta: ela <strong>contradiz</strong> a oferta. E cláusula que contradiz a oferta, em contrato de adesão, não prevalece sobre ela. Acrescente-se, no Código Civil, os arts. 421 e 422, sobre função social e boa-fé objetiva, e o art. 425, que admite expressamente os <strong>contratos atípicos</strong> — útil para qualificar figuras como a assinatura e o financiamento coletivo de recompensa.</p>
</section>
<!-- E9 — SUSPENSÃO × CONFISCO (11.2.2.3 e 11.2.2.5) -->
<section class="dl">
<p class="dl-kicker">11.2.2 · Bloco 2 · Explicação do tema e jurisprudência</p>
<h3 class="dl-title">O que acontece com o que já foi pago quando a conta é encerrada</h3>
<p class="dl-lede">É preciso separar duas situações que costumam ser tratadas como uma só.</p>
<div class="dl-par7">
<div class="lb">Duas coisas distintas</div>
<div class="cel a"><h5>Suspensão do serviço</h5>A plataforma pode, sim, suspender ou encerrar o acesso de quem descumpre o contrato, e isso decorre do próprio contrato. <strong>Nem toda desativação é ilícita.</strong></div>
<div class="cel b"><h5>Confisco do que foi adquirido</h5>O poder de <strong>sancionar</strong> o descumprimento não se confunde com o poder de <strong>retomar</strong> aquilo que já foi pago. Uma coisa é impedir o usuário de continuar jogando; outra é apagar os itens que ele comprou, sem devolver o valor.</div>
</div>
<div class="dl-alert"><b>E há um requisito procedimental que os tribunais vêm exigindo.</b> A suspensão precisa ser <b>motivada e demonstrável</b>: não basta invocar genericamente violação dos termos de uso. Cabe ao fornecedor demonstrar a infração, sob pena de a desativação configurar falha na prestação do serviço. <b>É exatamente o mesmo raciocínio do Capítulo 10, a propósito da desativação de Diego</b> — muda o contrato, muda o ramo do Direito, e o problema é idêntico: quem detém o poder técnico de excluir precisa dizer por quê.</div>
<div class="dl-fr" style="margin-top:1.1rem">
<div class="f f1"><span class="q">Lição 1</span><h5>O ônus da prova</h5><p>Quem alega o descumprimento é a plataforma, e é ela quem detém os registros. Exigir do usuário a <strong>prova negativa</strong> de que não trapaceou seria impor-lhe encargo impossível.</p></div>
<div class="f f2"><span class="q">Lição 2</span><h5>A extensão da sanção</h5><p>Encerrar o acesso é uma coisa; reter o que foi pago é outra. Os valores investidos constituem <strong>dano material indenizável</strong> mesmo quando a suspensão possa vir a ser considerada legítima.</p></div>
<div class="f f3"><span class="q">Lição 3</span><h5>O alcance do raciocínio</h5><p>Nada nesse critério é próprio dos jogos. O mesmo problema aparece na plataforma de cursos que retira o conteúdo, na livraria que desativa o acervo e no serviço que encerra as atividades.</p></div>
</div>
<p style="margin:1.1rem 0 0;font-size:.87rem;color:var(--dl-muted)">Um exemplo da orientação está na <strong>Apelação Cível 1001635-72.2023.8.26.0590</strong>, julgada pela <strong>28ª Câmara de Direito Privado do TJSP</strong> em <strong>11 de dezembro de 2024</strong>, relator o Desembargador Rodrigues Torres, que fixou como tese que o banimento injustificado de conta em plataforma de jogos on-line configura dano moral.</p>
<div class="dl-note">⚠️ <b>Nota ao leitor.</b> Trata-se de jurisprudência <b>em formação</b>, e majoritariamente de segunda instância. Verifique a orientação atual antes de utilizá-la, especialmente após a entrada em vigor da <b>Lei 14.852, de 3 de maio de 2024</b>, o marco legal dos jogos eletrônicos, examinado no Capítulo 12. Em todos os casos, a pergunta é a mesma: <b>pagou-se por acesso temporário, ou por algo que deveria permanecer?</b></div>
</section>
<!-- E10 — NFT E FINANCIAMENTO COLETIVO (11.2.2.3 e 11.2.2.4) -->
<section class="dl">
<p class="dl-kicker">11.2.2 · Bloco 2 · Explicação do tema</p>
<h3 class="dl-title">O NFT não é o que a maioria das pessoas pensa que é</h3>
<p class="dl-lede">Comprar um token não fungível associado a uma obra significa adquirir um <strong>registro</strong>, numa rede de computadores, atestando que aquela unidade é sua.</p>
<div class="dl-elim">
<div class="x"><span class="m">✕</span><div><b>Não é a obra</b><span>O token é a representação; a obra continua onde estava, e continua pertencendo a quem pertencia.</span></div></div>
<div class="x"><span class="m">✕</span><div><b>Não são os direitos sobre a obra</b><span>A cessão de direitos de autor <strong>não se presume</strong>, faz-se <strong>por escrito</strong> e presume-se onerosa, e os negócios jurídicos sobre direitos autorais <strong>interpretam-se restritivamente</strong>. Um registro em rede, por mais sofisticado, não é instrumento de cessão.</span></div></div>
<div class="x resta"><span class="m">→</span><div><b>É a titularidade sobre aquela unidade</b><span>Quem compra o token pode <strong>exibi-lo, revendê-lo e provar sua titularidade sobre ele</strong>. O que não pode é reproduzir comercialmente a obra, salvo se houver contrato escrito nesse sentido.</span></div></div>
</div>
<div class="dl-g2" style="margin-top:.9rem">
<div class="dl-card"><span class="dl-tag t-amber">Pode ser ativo virtual</span><h4>Lei 14.478/2022</h4><p>Se representar valor negociável ou transferível por meios eletrônicos, usado para pagamento ou investimento. O conceito e suas quatro exclusões foram vistos no Capítulo 9.</p></div>
<div class="dl-card"><span class="dl-tag t-amber">Pode ser valor mobiliário</span><h4>Parecer de Orientação CVM nº 40</h4><p>Se for ofertado publicamente gerando expectativa de remuneração a partir do esforço de terceiros, hipótese em que a competência é da Comissão de Valores Mobiliários. <strong>Decide a função, não a tecnologia.</strong></p></div>
</div>
<div class="dl-band" style="margin-top:1.1rem">
<span class="k">O caso-limite do bloco · financiamento coletivo de recompensa</span>
<span class="v">O consumidor <strong>paga por uma promessa</strong>. Não recebe coisa, nem licença, nem acesso: recebe o compromisso de que, se o projeto der certo, algo lhe será entregue. <strong>Não há norma específica no Brasil</strong>, e a matéria se submete ao direito comum — ao Código de Defesa do Consumidor, quando configurada relação de consumo, e ao Código Civil quanto ao inadimplemento, sem prejuízo da responsabilidade criminal em caso de fraude.</span>
</div>
<div class="dl-g2" style="margin-top:.9rem">
<div class="dl-card"><span class="dl-tag t-green">Há relação de consumo?</span><h4>Depende da contrapartida</h4><p>Se o projeto é ofertado publicamente, com <strong>contrapartida determinada e preço definido</strong>, o apoiador está adquirindo produto ou serviço com pagamento antecipado, e a relação é de consumo. Se a contribuição é doação ou apoio, sem contrapartida econômica, não é.</p></div>
<div class="dl-card"><span class="dl-tag t-green">Quem responde?</span><h4>O mesmo critério do Bloco 1</h4><p>O responsável direto é quem captou os recursos. Quanto à plataforma: se apenas hospeda a campanha, está próxima do classificado; se define regras, processa e retém pagamentos, seleciona projetos, exibe selos e cobra percentual sobre o arrecadado, <strong>houve intermediação ativa com proveito econômico</strong>.</p></div>
</div>
<p class="dl-foot"><strong>Repare como o capítulo se costura:</strong> o critério construído para a máquina de café de Marina resolve, sem adaptação, o problema de um projeto financiado coletivamente que nunca foi entregue. E, quanto às perdas dela, os argumentos são distintos — nos livros, a oferta dizia compra, e a cláusula que a converteu em licença revogável não prevalece sobre a oferta; no curso retirado do catálogo, é preciso verificar em qual dos três regimes ela contratou, <strong>e o ônus de demonstrar que informou com clareza é do fornecedor</strong>.</p>
</section>
<!-- E11 — A INTERFACE E O CATÁLOGO (11.2.3.3) -->
<section class="dl">
<p class="dl-kicker">11.2.3 · Bloco 3 · Explicação do tema</p>
<h3 class="dl-title">Contratar levou três toques. Cancelar exigia telefonar em horário comercial</h3>
<p class="dl-lede">Essa assimetria não é acidente de programação nem falta de recursos técnicos. É <strong>decisão de projeto</strong>, e uma decisão rentável: cada mês em que o consumidor não consegue cancelar é um mês a mais de receita. Quem desenhou a tela de contratação em três toques sabia desenhar a de cancelamento.</p>
<div class="dl-assim">
<div class="via entra">
<span class="rot">Para contratar</span>
<span class="passos"><span>abrir a notificação</span><i>›</i><span>confirmar</span><i>›</i><span>pronto</span></span>
</div>
<div class="via sai">
<span class="rot">Para cancelar</span>
<span class="passos"><span>procurar a opção</span><i>›</i><span>não achar</span><i>›</i><span>ligar para o 0800</span><i>›</i><span>horário comercial</span><i>›</i><span>menu de opções</span><i>›</i><span>fila</span><i>›</i><span>oferta de retenção</span><i>›</i><span>protocolo</span></span>
</div>
</div>
<div class="dl-note"><b>A vontade não se forma no vácuo</b>, e isso o Direito Civil sempre soube. A disposição das gôndolas do supermercado, a posição do produto na prateleira, a fila que passa pelos doces antes do caixa — tudo isso já existia e sempre foi objeto de atenção do direito do consumidor. <b>O que a interface digital acrescenta são três coisas</b>: a <b>personalização</b>, porque a gôndola é igual para todos e a tela não é; a <b>mensurabilidade</b>, porque o supermercado supõe que funciona e a plataforma mede, testa variações e conserva a que converte mais; e a <b>assimetria de esforço</b>, porque sair da loja custa o mesmo a todos, e o caminho de saída da tela pode ser deliberadamente mais longo que o de entrada.</div>
<div class="dl-crit" style="margin-top:1.1rem">
<div class="k falha"><span class="m">1</span><div><b>Assimetria de saídas</b><span>O botão de aceitar é grande e colorido; o de recusar é um texto pequeno e cinza.</span></div></div>
<div class="k falha"><span class="m">2</span><div><b>Urgência fabricada</b><span>Contagens regressivas que reiniciam, avisos de últimas unidades que nunca acabam.</span></div></div>
<div class="k falha"><span class="m">3</span><div><b>Custo revelado tardiamente</b><span>O preço aumenta a cada etapa, com taxas que só aparecem na última tela.</span></div></div>
<div class="k falha"><span class="m">4</span><div><b>Consentimento por cansaço</b><span>A mesma solicitação repetida até que o usuário aceite para se livrar dela.</span></div></div>
<div class="k falha"><span class="m">5</span><div><b>Opção pré-selecionada</b><span>O plano mais caro, o seguro adicional ou a doação já vêm marcados.</span></div></div>
<div class="k falha"><span class="m">6</span><div><b>Caminho difícil de cancelamento</b><span>Contrata-se por clique e cancela-se por telefone, em horário restrito.</span></div></div>
</div>
<p class="dl-foot"><strong>É o mesmo fenômeno do Capítulo 8, com outro destinatário.</strong> Lá ele apareceu sob o nome de padrões escuros, quando a vítima era criança, e o legislador o vedou por proibições nominadas. Aqui reaparece dirigido ao consumidor adulto — e a diferença de tratamento jurídico entre os dois casos é o quarto movimento da Crítica deste capítulo.</p>
</section>
<!-- E12 — O CDC JÁ ALCANÇA, E O CANCELAMENTO (11.2.3.3 e 11.2.3.4) -->
<section class="dl">
<p class="dl-kicker">11.2.3 · Bloco 3 · Marco normativo</p>
<h3 class="dl-title">Não há lei brasileira que use a expressão padrões escuros. E não é preciso que haja</h3>
<p class="dl-lede">Essas normas descrevem <strong>condutas</strong>, e não tecnologias. Prevalecer-se da fraqueza do consumidor é o que faz a contagem regressiva falsa, tanto quanto o vendedor insistente. <strong>O suporte mudou; a conduta é a mesma.</strong></p>
<div class="dl-g2">
<div class="dl-card"><span class="dl-tag t-navy">Art. 6º, IV</span><h4>Direito básico</h4><p>Proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, <strong>métodos comerciais coercitivos ou desleais</strong>, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento.</p></div>
<div class="dl-card"><span class="dl-tag t-navy">Art. 39, IV e V</span><h4>Práticas abusivas</h4><p>Veda <strong>prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor</strong>, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe produtos ou serviços. E veda exigir vantagem manifestamente excessiva.</p></div>
<div class="dl-card"><span class="dl-tag t-navy">Art. 37, §§ 2º e 3º</span><h4>Publicidade abusiva e omissiva</h4><p>É abusiva a que <strong>se aproveite da deficiência de julgamento e experiência</strong> do consumidor; e é enganosa por omissão a que deixe de informar dado essencial do produto ou serviço.</p></div>
<div class="dl-card"><span class="dl-tag t-navy">Arts. 4º, III, e 51, IV</span><h4>Princípio e sanção</h4><p>A política nacional das relações de consumo se funda na <strong>harmonização dos interesses, com base na boa-fé e no equilíbrio</strong>. E são nulas as cláusulas incompatíveis com a boa-fé ou que estabeleçam desvantagem exagerada.</p></div>
</div>
<div class="dl-band" style="margin-top:1.1rem">
<span class="k">O cancelamento deve ser tão fácil quanto a contratação · base normativa dupla</span>
<span class="v"><strong>Decreto 7.962/2013, art. 4º</strong>: sumário prévio com ênfase nas cláusulas limitativas (I); ferramentas eficazes para identificar e corrigir erros antes de concluir a contratação (II); e atendimento eletrônico que permita <strong>suspensão ou cancelamento</strong> (V), com resposta em cinco dias — e o art. 5º, §1º, assegura o arrependimento <strong>pela mesma ferramenta usada na contratação</strong>. <strong>Decreto 11.034/2022, art. 14, I</strong>: o cancelamento será assegurado <strong>por todos os meios disponíveis para a contratação</strong>, com efeitos imediatos.</span>
</div>
<p style="margin:1.2rem 0 .4rem;font-size:.88rem;color:var(--dl-muted)"><strong>Mas o decreto do atendimento tem duas limitações de âmbito, e ambas são decisivas:</strong></p>
<div class="dl-porta">
<div class="pt forte">
<span class="et">O que ele alcança</span>
<h5>O atendimento, inclusive o cancelamento</h5>
<ul>
<li>Publicado em <strong>5 de abril de 2022</strong>, com vigência cento e oitenta dias depois;</li>
<li>revogou o Decreto 6.523/2008, que cuidava apenas do atendimento telefônico;</li>
<li>e assegura o cancelamento por todos os meios disponíveis para a contratação.</li>
</ul>
</div>
<div class="pt fraco">
<span class="et">O que ele não alcança</span>
<h5>A oferta e a contratação</h5>
<ul>
<li><strong>Limitação subjetiva</strong>: só os fornecedores dos <strong>serviços regulados pelo Poder Executivo federal</strong>, e não todo o comércio eletrônico;</li>
<li><strong>limitação material</strong>: o parágrafo único do art. 2º é expresso — <strong>o decreto não se aplica à oferta e à contratação</strong>.</li>
</ul>
</div>
</div>
<div class="dl-alert"><b>Repare no efeito prático, porque ele é o coração deste elemento.</b> A norma que combate a assimetria entre contratar e cancelar <b>regula apenas um dos dois lados dela</b>. Fora desse âmbito, o argumento continua disponível — mas se apoia na cláusula geral de abusividade e no regulamento do comércio eletrônico, e não numa regra específica de paralelismo.</div>
<p class="dl-foot"><strong>No plano administrativo, a fiscalização vem se intensificando.</strong> A Secretaria Nacional do Consumidor e os órgãos estaduais e municipais vêm fiscalizando interfaces, e o tema da assimetria tornou-se recorrente; a partir de 2024, a Secretaria conduziu estudo destinado a atualizar o decreto do serviço de atendimento, com divulgação de minuta. ⚠️ <strong>O tema está em movimento: verifique se o decreto foi alterado e se sobreveio norma específica sobre interfaces antes de utilizar este material.</strong></p>
</section>
<!-- E13 — SUPERENDIVIDAMENTO (11.2.3.3 e 11.2.3.4) -->
<section class="dl">
<p class="dl-kicker">11.2.3 · Bloco 3 · Explicação do tema</p>
<h3 class="dl-title">Superendividamento não é sinônimo de dívida alta</h3>
<p class="dl-lede">É a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, vencidas e a vencer, sem comprometer o mínimo existencial. Três elementos compõem a definição, e cada um exclui uma situação.</p>
<div class="dl-esc">
<div class="dg n1"><span class="n">1</span><div><h5>Impossibilidade manifesta</h5><p>Não basta a dificuldade momentânea de pagar. É preciso que a impossibilidade seja evidente e alcance o <strong>conjunto</strong> das dívidas de consumo, vencidas e a vencer.</p></div></div>
<div class="dg n2"><span class="n">2</span><div><h5>Boa-fé</h5><p>Exclui quem contraiu dívidas sabendo que não pagaria, ou por fraude. <strong>O regime protege quem se endividou, não quem se aproveitou.</strong></p></div></div>
<div class="dg n3"><span class="n">3</span><div><h5>Preservação do mínimo existencial</h5><p>O critério <strong>não é o valor da dívida: é o que sobra para viver</strong>. O mínimo existencial é a medida de tudo no regime.</p></div></div>
</div>
<div class="dl-par7" style="margin-top:1.1rem">
<div class="lb">Lei 14.181/2021</div>
<div class="cel a"><h5>Prevenção · arts. 54-A a 54-G</h5>Recai sobre quem <strong>oferece</strong> crédito. O art. 54-C veda indicar que a operação pode ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira; ocultar ou dificultar a compreensão sobre ônus e riscos; <strong>assediar ou pressionar</strong> o consumidor, principalmente se idoso, analfabeto, doente ou em vulnerabilidade agravada; e condicionar o atendimento à renúncia a demandas judiciais.</div>
<div class="cel b"><h5>Tratamento · arts. 104-A a 104-C</h5>Recai sobre quem <strong>já se endividou</strong>. O consumidor pode requerer processo de repactuação, com audiência em que <strong>todos os credores são chamados ao mesmo tempo</strong> para a formação de um plano de pagamento, preservado o mínimo existencial. Negociar com um credor de cada vez costuma apenas transferir o problema.</div>
</div>
<div class="dl-note"><b>E o descumprimento tem consequência sobre a própria dívida.</b> O <b>art. 54-D</b> impõe deveres de informação sobre o custo efetivo e de <b>avaliação da capacidade de pagamento</b>. Seu parágrafo único autoriza o juiz a extrair consequências do descumprimento: <b>redução de juros e encargos, dilação do prazo, chegando à inexigibilidade</b>. Não é sanção administrativa: é efeito sobre o contrato.</div>
<div class="dl-map" style="margin-top:1.1rem">
<div class="li"><div class="de"><b>O assédio que a lei proibiu em 2021</b>O telefonema insistente, o panfleto na porta do banco, o correspondente bancário na fila do supermercado. Práticas dirigidas ao público, ou a listas amplas, com pouca calibragem individual.</div><div class="ar">→</div><div class="pa"><b>O assédio que Diego sofreu</b>É <strong>personalizado</strong>, porque calculado a partir de dados sobre ele; é <strong>oportuno</strong>, porque disparado quando os indicadores sugerem necessidade; e é <strong>repetido</strong>, porque o custo marginal de insistir é praticamente zero.</div></div>
</div>
<p class="dl-foot"><strong>Isso não significa que a norma não alcance a prática.</strong> Significa que o intérprete precisa reconhecer que <strong>assediar por sistema é assediar</strong>, do mesmo modo que, no Capítulo 10, comandar por sistema é comandar. A vedação legal descreve uma conduta, e a conduta ali está, potencializada. Some-se a Lei Geral de Proteção de Dados: a oferta calibrada por perfil é tratamento de dados pessoais, submetido aos princípios da finalidade, da necessidade, da transparência e da <strong>não discriminação</strong>. E um detalhe incômodo que este capítulo herdou do anterior: <strong>parte dos dados que permitem essa calibragem foi produzida pelo próprio Diego enquanto trabalhava</strong>.</p>
</section>
<!-- E14 — O MÍNIMO EXISTENCIAL E AS ADPFs (11.2.3.4 e 11.2.3.5) -->
<section class="dl">
<p class="dl-kicker">11.2.3 · Bloco 3 · Regulação em ação</p>
<h3 class="dl-title">Um valor fixado por decreto, e uma decisão que fez duas coisas diferentes</h3>
<p class="dl-lede">A Lei 14.181/2021 criou a proteção ao mínimo existencial, sem fixar o valor. A regulamentação veio por decreto — e os números importam.</p>
<div class="dl-tl">
<div class="ev"><span class="y">2022</span><p><b>Decreto 11.150.</b> Fixa o mínimo existencial em <b>25% do salário mínimo</b>, o que correspondia a cerca de <b>R$ 303</b> à época, <b>sem previsão de reajuste</b>.</p></div>
<div class="ev"><span class="y">2023</span><p><b>Decreto 11.567.</b> Muda o critério e eleva o valor para <b>R$ 600</b>, também em montante fixo.</p></div>
<div class="ev now"><span class="y">23/4/2026</span><p><b>ADPFs 1005, 1006 e 1097</b>, julgadas em conjunto sob relatoria do <b>Ministro André Mendonça</b>. A alegação central era que o valor fixado por decreto não assegura a subsistência digna que a lei pretendeu proteger.</p></div>
</div>
<div class="dl-atos" style="margin-top:1.1rem">
<div class="at prop">
<span class="d">Quanto ao valor</span>
<span class="q">Procedimentalização</span>
<p><strong>Não houve declaração de inconstitucionalidade.</strong> O Tribunal considerou adequada a manutenção do montante, desde que submetido a governança técnica e transparente, e determinou que o <strong>Conselho Monetário Nacional</strong> promova estudos técnicos <strong>anuais</strong>, mediante análise de impacto regulatório e avaliação de resultado regulatório, para subsidiar decisão pública e motivada sobre atualização ou manutenção.</p>
</div>
<div class="at acao">
<span class="d">Quanto ao consignado</span>
<span class="q">Inconstitucionalidade</span>
<p>Os decretos deixavam de fora da proteção uma lista de dívidas não relacionadas a consumo — débitos condominiais, empréstimos rurais, dívidas para abertura de negócio — e nela incluíam as parcelas de <strong>empréstimo consignado</strong>. O Tribunal declarou <strong>inconstitucional</strong> essa exclusão, ao fundamento de que o consignado tem, em geral, finalidade de consumo, e que deixá-lo de fora <strong>distorce o diagnóstico</strong> do superendividamento.</p>
</div>
</div>
<div class="dl-note"><b>Repare no efeito prático da segunda parte.</b> A proteção foi ampliada justamente na modalidade de crédito em que <b>o desconto é automático e antecede qualquer escolha do devedor</b>. A partir da decisão, o mínimo existencial deve ser protegido também das parcelas de consignado no momento da repactuação.</div>
<div class="dl-band" style="margin-top:.9rem">
<span class="k">E repare na técnica empregada quanto ao valor, porque a Crítica a retoma</span>
<span class="v">Em vez de substituir o número fixado pelo Executivo por outro, definido judicialmente, o Tribunal impôs um <strong>dever procedimental</strong>: o valor pode ser mantido, desde que reavaliado periodicamente, com estudo técnico e motivação pública. <strong>Não se disse qual deve ser o número; disse-se que ele não pode permanecer sem justificação.</strong></span>
</div>
<p class="dl-foot"><strong>É uma forma de controle que preserva a competência regulamentar</strong> e, ao mesmo tempo, retira dela a possibilidade de permanecer indefinidamente sem justificativa. E convém não confundir as duas coisas feitas no mesmo julgamento: <strong>a técnica nova não substituiu a antiga nem a dispensou</strong> — foi empregada onde a antiga não servia, que é precisamente o terreno das escolhas técnicas legítimas, mas imotivadas.</p>
</section>
<!-- E15 — CRÍTICA (11.3) -->
<section class="dl">
<p class="dl-kicker">11.3 · Crítica Jurídica</p>
<h3 class="dl-title">Aqui a norma não falta, não está velha e não foi mal escrita</h3>
<p class="dl-lede">Há uma tentação, em manuais de direito digital, de tratar cada tema como se exigisse legislação nova, e de medir a qualidade de um ordenamento pela quantidade de normas específicas que ele produziu sobre tecnologia. <strong>Este capítulo desautoriza essa medida.</strong></p>
<div class="dl-band">
<span class="k">Primeiro · por que o Código de 1990 envelheceu tão bem</span>
<span class="v">Ele não regulou tecnologias: regulou <strong>posições jurídicas</strong>. Definiu quem é fornecedor pela <strong>atividade que exerce</strong>, e não pelo contrato que assina; definiu consumidor pela <strong>destinação final</strong>, e não pelo meio de aquisição; e responsabilizou a cadeia inteira, dispensando o consumidor de descobrir onde exatamente o defeito surgiu. <strong>Normas assim não envelhecem com a tecnologia, porque nunca dependeram dela.</strong></span>
</div>
<div class="dl-note">Quando o Supremo precisou dizer o que fazer com os marketplaces, <b>não criou regime especial</b>, não construiu categoria nova, não pediu ao legislador uma lei das plataformas de comércio: mandou aplicar o Código de 1990. E o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir sobre hospedagem intermediada por aplicativo, foi buscar os arts. 1.336 e 1.351 do Código Civil, <b>escritos quando a palavra plataforma ainda designava uma superfície elevada</b>. Foi a mesma virtude que o Capítulo 5 encontrou no dispositivo de 1996 sobre telemática e o Capítulo 10, no de 2011 sobre comando telemático.</div>
<div class="dl-g2" style="margin-top:1.1rem">
<div class="dl-card"><span class="dl-tag t-purple">Segundo</span><h4>E, no entanto, o consumo digital dissolveu os dois pressupostos do Código</h4><p>Ele pressupõe um <strong>fornecedor identificável</strong> e um <strong>produto que se adquire</strong>. O marketplace apresenta-se como não fornecedor, alegando ser vitrine; a venda de bem digital apresenta-se como aquisição, sendo licença revogável. Onde o Código encontra fornecedor e produto, funciona com elegância; <strong>onde os dois se dissolvem, a proteção depende de o intérprete reconstruí-los caso a caso</strong>.</p></div>
<div class="dl-card"><span class="dl-tag t-purple">Terceiro</span><h4>E o silêncio da tese é mais eloquente que seu enunciado</h4><p>O Tribunal disse que os provedores que funcionarem <strong>como</strong> marketplaces respondem pelo Código do Consumidor. Não disse o que é funcionar como marketplace, não distinguiu modelos, não fixou parâmetro. <strong>Resolveu-se o regime e deixou-se em aberto o destinatário.</strong></p></div>
</div>
<div class="dl-alert"><b>Reconstruir caso a caso tem um custo, e ele não é distribuído igualmente.</b> Quem tem advogado reconstrói; quem não tem, desiste. A norma continua adequada, e a proteção efetiva torna-se <b>função do acesso à assessoria jurídica</b>. É o mesmo deslocamento que o Capítulo 10 identificou a propósito da prova: a regra é boa, e o obstáculo migra para quem consegue mobilizá-la. E a definição que a tese não deu tem sido construída pelo STJ em torno de intermediação ativa e proveito econômico — construção sólida, mas cuja aplicação exige examinar contratos, fluxos de pagamento e políticas internas <b>às quais o consumidor não tem acesso</b>.</div>
<div class="dl-par7" style="margin-top:1.1rem">
<div class="lb">Quarto</div>
<div class="cel a"><h5>Quando a vítima é criança</h5>O Capítulo 8 mostrou o legislador vedando expressamente padrões manipulativos, caixas de recompensa e perfilamento publicitário. <strong>Regulou-se a arquitetura, com proibições nominadas.</strong></div>
<div class="cel b"><h5>Quando a vítima é adulta</h5>O mesmo fenômeno é combatido pela cláusula geral de práticas abusivas e pelo dever de informação clara. A proteção existe e é sólida — mas <strong>exige interpretação, produz insegurança para os dois lados e transfere ao caso concreto o que poderia estar no enunciado</strong>.</div>
</div>
<p style="margin:.8rem 0 0;font-size:.88rem;color:var(--dl-muted)"><strong>Não se sustenta que adultos devam ser tratados como crianças</strong>, nem que toda persuasão comercial deva ser proscrita. Sustenta-se algo mais estreito: quando a vítima foi criança, o ordenamento <strong>soube nomear</strong> as práticas vedadas; quando é adulta, voltou a descrevê-las por conceito indeterminado. <strong>A capacidade técnica existia nos dois casos, e foi usada uma vez só.</strong></p>
<div class="dl-note"><b>Quinto: e o assédio que a lei proibiu em 2021 não é o assédio que existe hoje.</b> Não se trata de dizer que a norma não alcança a prática, porque alcança: ela descreve conduta, e a conduta ali está. Trata-se de notar que o legislador proibiu o assédio <b>sem alcançar o mecanismo que o torna eficaz</b>, que é o mesmo perfilamento examinado nos Capítulos 3 e 6.</div>
<div class="dl-band" style="margin-top:1.1rem">
<span class="k">Uma observação construtiva, o que é raro neste livro</span>
<span class="v">Regular a arquitetura por proibições nominadas é difícil, porque a técnica muda mais depressa que a lei, e arriscado, porque a proibição errada congela a inovação. <strong>Exigir que quem projeta a arquitetura justifique periodicamente suas escolhas</strong>, com estudo dos efeitos e motivação pública sujeita a escrutínio, é obrigação de outra natureza: <strong>não diz como desenhar, e impede que o desenho permaneça indefinidamente sem explicação</strong>. É o que o Capítulo 8 já ensaiou ao exigir avaliação periódica de riscos sistêmicos, e o que o Capítulo 5 chamou de supervisão a partir de mecanismos de análise periódica.</span>
</div>
<p class="dl-foot"><strong>Fecho, então, com o que o consumo digital ensina ao restante do livro.</strong> Ao contrário dos demais capítulos, aqui a norma não falta, não está velha e não foi mal escrita. O que se perdeu foi outra coisa: <strong>a possibilidade de saber, ao clicar, com quem se está contratando e o que se está levando</strong>. Tudo o mais é consequência disso. E nenhuma lei nova devolverá essa clareza enquanto a interface for projetada, com competência e recursos consideráveis, precisamente para que ela não exista.</p>
</section>
</body>
</html><!DOCTYPE html>
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<head>
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<title>Quiz — Capítulo 11 | Manual de Direito Digital</title>
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<div class="qz">
<div class="qz-head">
<p class="qz-eyebrow">Manual de Direito Digital · Capítulo 11</p>
<h1>Consumo e novos modelos de negócio digitais</h1>
<p>Dezoito questões cobrindo os três blocos, distintas das do livro. Cada alternativa vem comentada, inclusive as erradas.</p>
</div>
<div class="qz-bar"><i id="bar"></i></div>
<div class="qz-meta"><span id="pos"></span><span id="hits">0 acertos</span></div>
<div id="stage"></div>
<div id="result" class="qz-card" hidden>
<div class="qz-score">
<div class="big"><span id="final">0</span>/<span id="tot">18</span></div>
<div class="lbl" id="pct">0% de acerto</div>
</div>
<div class="qz-msg" id="msg"></div>
<div class="qz-break" id="break"></div>
<div class="qz-nav">
<button class="qz-btn ghost" id="again">Refazer o quiz</button>
</div>
</div>
</div>
<script>
(function () {
'use strict';
var QS = [
/* ===== BLOCO 1 ===== */
{
sec: '11.2.1',
q: 'Plataforma de comércio eletrônico exibe, em destaque, apenas a própria marca, e menciona o vendedor terceiro em corpo reduzido, sem endereço. Sobre a adequação da prática ao regulamento do comércio eletrônico:',
opts: [
{ t: 'É adequada, pois basta que o consumidor possa solicitar os dados do vendedor após a compra.', ok: false, why: 'Inverte o momento da obrigação. A informação deve estar disponível na oferta, e não mediante pedido posterior — que, no caso do capítulo, foi exatamente o que não funcionou.' },
{ t: 'É inadequada: o art. 3º, III, do Decreto 7.962/2013 exige a identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado.', ok: true, why: 'O dispositivo é de 2013 e já escreveu o problema deste bloco: quando duas empresas aparecem na mesma tela, ambas devem ser identificadas com nome e endereço. Aplicado ao caso de Marina, ele já bastaria para resolver metade do problema, porque a plataforma não pode alegar que o consumidor deveria ter procurado sozinho quem era o vendedor.' },
{ t: 'É inadequada apenas se a plataforma processar o pagamento da transação.', ok: false, why: 'Cria uma condição que o decreto não estabelece. O dever de identificação independe de quem processa o pagamento.' },
{ t: 'A matéria não é regulada no Brasil, dependendo de autorregulação do setor.', ok: false, why: 'É regulada desde 2013, e o decreto prevê inclusive a aplicação das sanções do art. 56 do Código de Defesa do Consumidor.' }
]
},
{
sec: '11.2.1',
q: 'Consumidor demanda o corretor de imóveis pelo atraso na entrega de unidade pela incorporadora. Sobre a responsabilidade do corretor, à luz do entendimento da Segunda Seção do STJ:',
opts: [
{ t: 'Responde solidariamente, pois participou de etapa do negócio e dele obteve comissão.', ok: false, why: 'É a generalização que o julgado afastou. Participar de alguma etapa não equivale a integrar a cadeia de fornecimento do bem.' },
{ t: 'Não responde: o corretor atua, em regra, como intermediário, não se vincula à conclusão da obra nem à entrega do imóvel, e não integra a cadeia de fornecimento do bem nem o grupo econômico da incorporadora.', ok: true, why: 'É o REsp 2.008.542/RJ, e o paralelo com o marketplace é exato: o corretor é a figura que aproxima as partes sem participar do negócio — o mero classificado do mundo físico. O que o distingue do marketplace do REsp 1.740.942/RS não é a tecnologia empregada, é o grau de participação.' },
{ t: 'Responde subsidiariamente, após esgotado o patrimônio da incorporadora.', ok: false, why: 'Cria um regime de subsidiariedade que nem o Código nem o julgado preveem para a hipótese.' },
{ t: 'A solidariedade no Código de Defesa do Consumidor dispensa a integração à cadeia, bastando a participação no mercado.', ok: false, why: 'Contraria o fundamento da decisão: a solidariedade não se presume, na forma do art. 265 do Código Civil, e pressupõe integrar a cadeia de fornecimento.' }
],
nota: 'Lidos em conjunto, os dois julgados dizem a mesma coisa por lados opostos: a solidariedade não decorre de aparecer na tela, decorre de participar do negócio.'
},
{
sec: '11.2.1',
q: 'Sobre o alcance da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quanto aos marketplaces, é correto afirmar que:',
opts: [
{ t: 'A tese definiu o conceito de marketplace e estabeleceu os critérios de participação exigidos para a responsabilização.', ok: false, why: 'É precisamente o que ela não fez, e o silêncio é o objeto do terceiro movimento da Crítica do capítulo.' },
{ t: 'A tese submeteu os marketplaces ao Código de Defesa do Consumidor, sem definir o que é funcionar como marketplace, sem distinguir modelos de operação e sem fixar parâmetro sobre o grau de participação exigido.', ok: true, why: 'É o item 6 do enunciado, firmado em junho de 2025 nos Temas 987 e 533 e consolidado nos embargos de declaração julgados em junho de 2026. A frase retira o marketplace do regime especial do Marco Civil e o devolve ao regime comum do consumidor — mas a definição do destinatário continua sendo tarefa do intérprete, construída pelo STJ em torno da intermediação ativa e do proveito econômico.' },
{ t: 'A tese manteve os marketplaces sob o regime do art. 19 do Marco Civil da Internet, exigindo ordem judicial específica.', ok: false, why: 'Diz o oposto do item 6. É justamente do regime especial que a tese os retira.' },
{ t: 'A tese não alcança plataformas de intermediação de serviços, limitando-se ao comércio de bens.', ok: false, why: 'A tese não faz esse recorte, e o critério construído pela jurisprudência é o da intermediação, não o do objeto: trocam-se os objetos, não as posições jurídicas.' }
]
},
{
sec: '11.2.1',
q: 'Plataforma sustenta que não é fornecedora porque seu contrato com os lojistas é de mera cessão de espaço publicitário, e não de compra e venda. Sobre o argumento, à luz do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor:',
opts: [
{ t: 'Procede, pois o enquadramento como fornecedor depende da natureza do contrato celebrado.', ok: false, why: 'É exatamente a inversão que o dispositivo impede. Fosse assim, bastaria redigir o contrato de outro modo para escapar do Código.' },
{ t: 'Não procede: o art. 3º define fornecedor pela atividade desenvolvida, e não pelo contrato assinado — e a definição descreve atividade, com deliberada largueza.', ok: true, why: 'A lista do art. 3º não menciona intermediação, e não precisa mencionar. É a mesma virtude que a Crítica do capítulo destaca: o Código de 1990 não regulou tecnologias nem tipos contratuais, regulou posições jurídicas — definiu fornecedor pela atividade, consumidor pela destinação final, e responsabilizou a cadeia inteira.' },
{ t: 'Não procede, mas apenas se a plataforma cobrar percentual sobre a venda, e não valor fixo pelo anúncio.', ok: false, why: 'A forma de remuneração é um dos seis sinais de intermediação ativa, e um sinal relevante — mas não é o que define o conceito legal de fornecedor.' },
{ t: 'Procede, desde que o contrato esteja registrado e seja oponível a terceiros.', ok: false, why: 'Registro e oponibilidade não alteram a incidência de norma de ordem pública sobre a posição efetivamente ocupada.' }
]
},
{
sec: '11.2.1',
q: 'Sobre a disciplina legal dos modelos de economia compartilhada no Brasil, é correto afirmar que:',
opts: [
{ t: 'Há lei federal específica tanto para o transporte individual de passageiros quanto para a hospedagem entre particulares.', ok: false, why: 'Há apenas para o primeiro. A assimetria é o dado relevante.' },
{ t: 'A Lei 13.640/2018 disciplinou o transporte remunerado privado individual de passageiros, atribuindo a municípios e ao Distrito Federal a competência para regulamentá-lo e fiscalizá-lo; para a hospedagem entre particulares não há lei específica, e a matéria se resolve pelo direito comum.', ok: true, why: 'A lei alterou a política nacional de mobilidade urbana e previu exigências como habilitação específica, veículo em conformidade e contratação de seguros. Já a hospedagem foi resolvida, no caso examinado no capítulo, pelos arts. 1.336, IV, e 1.351 do Código Civil.' },
{ t: 'A competência para regulamentar o transporte por aplicativo é privativa da União.', ok: false, why: 'A própria Lei 13.640/2018 atribuiu a competência de regulamentação e fiscalização aos municípios e ao Distrito Federal.' },
{ t: 'A ausência de lei sobre hospedagem entre particulares torna a atividade irregular.', ok: false, why: 'Ausência de lei específica não é proibição. A atividade se submete ao direito comum — e é o que o STJ aplicou ao decidir sobre a destinação da unidade condominial.' }
]
},
{
sec: '11.2.1',
q: 'Entre os sinais que identificam a intermediação ativa, o capítulo destaca um como especialmente revelador. Trata-se de:',
opts: [
{ t: 'A existência de identidade visual própria da plataforma nas páginas de produto.', ok: false, why: 'É sinal relevante quanto ao ambiente da transação, mas não o mais revelador: uma vitrine também pode ter identidade visual.' },
{ t: 'O controle da reputação: a plataforma que avalia, classifica e pode excluir o vendedor exerce sobre ele um poder que nenhum classificado exerce.', ok: true, why: 'E esse poder é exatamente o que permite dizer que ela participa do negócio. Um jornal não expulsa o anunciante por má conduta na entrega; uma plataforma que o faz está governando a relação, e não apenas veiculando-a.' },
{ t: 'O volume de vendas processadas mensalmente pela plataforma.', ok: false, why: 'Porte não é critério de enquadramento. Uma plataforma pequena com intermediação ativa integra a cadeia; uma grande que apenas veicula anúncios, não.' },
{ t: 'A existência de termos de uso que atribuam a responsabilidade ao vendedor.', ok: false, why: 'Cláusula contratual entre fornecedores não afasta norma de ordem pública em favor do consumidor.' }
]
},
/* ===== BLOCO 2 ===== */
{
sec: '11.2.2',
q: 'Sobre os três regimes possíveis de aquisição de conteúdo digital examinados no capítulo, é correto afirmar que:',
opts: [
{ t: 'São juridicamente equivalentes, variando apenas o preço cobrado ao consumidor.', ok: false, why: 'São muito diferentes quanto ao que permanece com o consumidor — e o problema do capítulo é justamente que podem ser vendidos com o mesmo botão, o mesmo preço e a mesma palavra.' },
{ t: 'São a aquisição do arquivo, que permanece com o consumidor e funciona sem depender da plataforma; a licença perpétua vinculada à plataforma, que depende de o serviço continuar existindo; e a licença por assinatura, em que nada permanece após o pagamento cessar.', ok: true, why: 'Distingui-los resolve a maior parte das dúvidas práticas. E note que licença perpétua não é propriedade: a diferença aparece exatamente quando a plataforma encerra o serviço.' },
{ t: 'Apenas a licença por assinatura constitui relação de consumo.', ok: false, why: 'Todas as três podem configurar relação de consumo. O regime de aquisição não define a incidência do Código.' },
{ t: 'A licença perpétua equivale à propriedade, por não ter prazo determinado.', ok: false, why: 'É a confusão que o bloco desfaz: ausência de prazo não é perpetuidade real, porque a licença depende da existência de quem a concedeu.' }
]
},
{
sec: '11.2.2',
q: 'Plataforma disponibiliza os termos de uso por link acessível ao consumidor antes da contratação, e neles insere cláusula que converte a compra em licença revogável. Sobre a suficiência dessa providência, à luz do regulamento do comércio eletrônico:',
opts: [
{ t: 'É suficiente, pois o consumidor teve acesso prévio ao conteúdo contratual.', ok: false, why: 'Confunde disponibilizar com apresentar. O decreto exige mais do que acesso.' },
{ t: 'Não é suficiente: o art. 4º, I, do Decreto 7.962/2013 exige a apresentação de sumário do contrato antes da contratação, com ênfase nas cláusulas que limitem direitos — e a cláusula que converte compra em licença revogável é, por definição, limitativa.', ok: true, why: 'Não basta disponibilizar os termos por link: é preciso um sumário prévio que destaque justamente as limitações. Somem-se o art. 46 do CDC, segundo o qual os contratos não obrigam se não for dada oportunidade de conhecimento prévio, e o art. 54, que exige destaque para cláusulas limitativas em contrato de adesão.' },
{ t: 'É suficiente se a cláusula estiver redigida em letras maiúsculas.', ok: false, why: 'Maiúsculas não substituem o sumário prévio exigido pelo decreto, nem sanam a contradição com a oferta.' },
{ t: 'Não é suficiente, mas o vício se convalida se o consumidor utilizar o conteúdo por mais de trinta dias.', ok: false, why: 'Inventa uma convalidação por uso que a lei não prevê. A nulidade de cláusula abusiva é de pleno direito.' }
]
},
{
sec: '11.2.2',
q: 'Usuário tem a conta banida de plataforma de jogos sob alegação genérica de violação dos termos de uso, perdendo o acesso e os itens que havia adquirido. Sobre a situação:',
opts: [
{ t: 'A plataforma nada deve, pois o banimento decorre de previsão contratual expressa.', ok: false, why: 'A previsão contratual autoriza sancionar, mas não dispensa a demonstração da infração nem legitima a retenção do que foi pago.' },
{ t: 'É preciso separar dois planos: a suspensão do serviço, que exige motivação concreta e prova da infração, sob pena de falha na prestação; e o confisco do que foi adquirido, que não se confunde com o poder de sancionar e constitui dano material indenizável.', ok: true, why: 'Nem toda desativação é ilícita — mas o ônus de demonstrar a infração é da plataforma, que detém os registros. Exigir do usuário a prova negativa de que não trapaceou seria encargo impossível. É o mesmo raciocínio do Capítulo 10 a propósito da desativação de Diego: quem detém o poder técnico de excluir precisa dizer por quê.' },
{ t: 'O banimento é sempre ilícito, pois o acesso adquirido é irrevogável.', ok: false, why: 'Vai longe demais na direção oposta. A plataforma pode encerrar o acesso de quem descumpre o contrato.' },
{ t: 'A questão só pode ser discutida após a regulamentação do marco legal dos jogos eletrônicos.', ok: false, why: 'A orientação vem sendo construída pelos tribunais estaduais com base no Código de Defesa do Consumidor, sem depender da Lei 14.852/2024 — cuja entrada em vigor, porém, recomenda verificar a orientação atual.' }
],
nota: 'Nada nesse critério é próprio dos jogos. O mesmo problema aparece na plataforma de cursos que retira o conteúdo do catálogo, na livraria que desativa o acervo e no serviço que encerra as atividades.'
},
{
sec: '11.2.2',
q: 'Adquirente de token não fungível associado a uma ilustração pretende reproduzi-la comercialmente em produtos. Sobre a pretensão:',
opts: [
{ t: 'É legítima, pois a aquisição do token transfere a titularidade da obra a que ele se refere.', ok: false, why: 'É a confusão mais difundida sobre o tema. O token é a representação; a obra continua onde estava.' },
{ t: 'Não é legítima: a cessão de direitos autorais não se presume, faz-se por escrito e os negócios sobre esses direitos interpretam-se restritivamente, de modo que o registro em rede não é instrumento de cessão.', ok: true, why: 'Quem compra o token pode exibi-lo, revendê-lo e provar sua titularidade sobre ele. O que não pode é reproduzir comercialmente a obra, salvo se houver contrato escrito nesse sentido. O enquadramento do token, por sua vez, retoma o Capítulo 9: pode ser ativo virtual, pode ser valor mobiliário, e decide a função, não a tecnologia.' },
{ t: 'É legítima se o token tiver sido emitido diretamente pelo autor da obra.', ok: false, why: 'Mesmo nesse caso falta o instrumento de cessão por escrito. Emitir o token não é ceder direitos.' },
{ t: 'Não é legítima, pois tokens não fungíveis são vedados no ordenamento brasileiro.', ok: false, why: 'Não há vedação. O que há é a delimitação do que a aquisição do token efetivamente transfere.' }
]
},
{
sec: '11.2.2',
q: 'Campanha de financiamento coletivo de recompensa, ofertada publicamente com contrapartida determinada e preço definido, não entrega o produto prometido. Sobre a responsabilidade:',
opts: [
{ t: 'Não há relação de consumo, pois o apoio a projetos tem natureza de doação.', ok: false, why: 'Depende dos fatos. Havendo contrapartida determinada e preço definido, o apoiador está adquirindo produto ou serviço com pagamento antecipado.' },
{ t: 'Há relação de consumo; responde diretamente quem captou os recursos, e a plataforma responde se houver intermediação ativa com proveito econômico, pelo mesmo critério do Bloco 1.', ok: true, why: 'Se a plataforma apenas hospeda a campanha, está próxima do classificado; se define regras, processa e retém pagamentos, seleciona projetos, exibe selos de confiança e cobra percentual sobre o arrecadado, integra a cadeia. Repare como o capítulo se costura: o critério construído para a máquina de café resolve, sem adaptação, o problema do projeto não entregue.' },
{ t: 'A plataforma responde sempre, por hospedar a campanha em seu ambiente.', ok: false, why: 'Generaliza a solidariedade, que pressupõe integrar a cadeia — limite fixado no segundo julgado do Bloco 1.' },
{ t: 'A matéria é regulada pela Comissão de Valores Mobiliários, que disciplina o financiamento coletivo.', ok: false, why: 'Confunde as duas espécies. A CVM regula o financiamento coletivo de investimento, visto no Capítulo 9; o de recompensa não tem norma específica e se submete ao direito comum.' }
]
},
{
sec: '11.2.2',
q: 'Plataforma decide substituir, em seu botão de aquisição, a palavra comprar por licenciar por tempo indeterminado, mantendo exatamente as mesmas condições contratuais. Sobre a mudança:',
opts: [
{ t: 'É irrelevante juridicamente, pois a natureza do contrato não depende da palavra empregada.', ok: false, why: 'Inverte a lógica do art. 30. A oferta vincula e integra o contrato — logo, a palavra empregada não é indiferente.' },
{ t: 'Torna a prática lícita, pois o problema nunca foi o licenciamento em si, e sim vender com a palavra que promete mais e entregar o que a cláusula permite menos.', ok: true, why: 'É a formulação mais útil do bloco: não se trata de proibir o licenciamento, e sim de exigir que quem licencia diga que licencia. O mercado de software funciona por licenciamento desde antes da internet, e ninguém sustentou que isso fosse abusivo. O problema apareceu quando o licenciamento passou a ser apresentado com a linguagem da compra.' },
{ t: 'É insuficiente, pois o licenciamento de conteúdo digital ao consumidor é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor.', ok: false, why: 'Não há tal vedação, e o capítulo é expresso ao afastá-la.' },
{ t: 'Só produz efeito se acompanhada de redução proporcional do preço.', ok: false, why: 'Acrescenta requisito inexistente. A exigência é de clareza na oferta, não de equivalência econômica com a compra.' }
]
},
/* ===== BLOCO 3 ===== */
{
sec: '11.2.3',
q: 'Consumidor invoca o decreto do serviço de atendimento ao consumidor para sustentar que a loja virtual de vestuário em que assinou um clube de produtos deve permitir o cancelamento pelo mesmo canal da contratação. Sobre o argumento:',
opts: [
{ t: 'Procede integralmente: o decreto estabelece regra geral de paralelismo aplicável a todo o comércio eletrônico.', ok: false, why: 'É a leitura mais comum do decreto, e ela ignora duas limitações expressas de âmbito.' },
{ t: 'Esbarra em duas limitações: o Decreto 11.034/2022 alcança apenas os fornecedores de serviços regulados pelo Poder Executivo federal, e o parágrafo único de seu art. 2º afasta expressamente sua aplicação à oferta e à contratação.', ok: true, why: 'Repare no efeito prático: a norma que combate a assimetria entre contratar e cancelar regula apenas um dos dois lados dela. Fora desse âmbito, o argumento continua disponível — mas se apoia na cláusula geral de abusividade e no Decreto 7.962/2013, e não numa regra específica de paralelismo.' },
{ t: 'Não procede, pois o decreto trata apenas de atendimento telefônico.', ok: false, why: 'Confunde o Decreto 11.034/2022 com o Decreto 6.523/2008, que ele revogou e que de fato só cuidava do atendimento telefônico.' },
{ t: 'Procede, pois o decreto revogou o regulamento do comércio eletrônico de 2013.', ok: false, why: 'Não houve revogação: os dois convivem, e o Decreto 7.962/2013 continua sendo a base do argumento fora do âmbito dos serviços regulados.' }
],
nota: 'É preciso conhecer a limitação para não prometer ao cliente o que a norma não entrega. E vale reter: o decreto revogado, de 2008, cuidava apenas do telefone; o atual alcança canais integrados, mas não a contratação.'
},
{
sec: '11.2.3',
q: 'Instituição concede crédito sem avaliar a capacidade de pagamento do consumidor e sem informar o custo efetivo da operação. Sobre as consequências, à luz da Lei 14.181/2021:',
opts: [
{ t: 'A consequência é exclusivamente administrativa, com aplicação de multa pelos órgãos de defesa do consumidor.', ok: false, why: 'Há também consequência sobre o próprio contrato, e é ela que interessa na prática forense.' },
{ t: 'O art. 54-D impõe esses deveres, e seu parágrafo único autoriza o juiz a extrair consequências do descumprimento, entre elas a redução de juros e encargos, a dilação do prazo e até a inexigibilidade.', ok: true, why: 'Não é sanção administrativa: é efeito sobre a dívida. Por isso, ao examinar o caso de quem contratou crédito em situação de vulnerabilidade, a primeira pergunta é se a oferta observou os deveres de avaliação e informação — porque, se não observou, a consequência recai sobre os encargos.' },
{ t: 'Nenhuma, pois a avaliação da capacidade de pagamento é mera recomendação de boas práticas.', ok: false, why: 'É dever legal expresso, e não recomendação.' },
{ t: 'O contrato é nulo de pleno direito em qualquer hipótese.', ok: false, why: 'A lei não comina nulidade automática: autoriza o juiz a graduar a consequência, o que é solução mais flexível e mais adequada à variedade dos casos.' }
]
},
{
sec: '11.2.3',
q: 'Sobre o processo de repactuação de dívidas do consumidor superendividado, é correto afirmar que:',
opts: [
{ t: 'É negociação bilateral, conduzida separadamente com cada credor, à escolha do consumidor.', ok: false, why: 'É exatamente o que o procedimento pretende evitar: negociar com um credor de cada vez costuma apenas transferir o problema.' },
{ t: 'O consumidor requer a instauração do processo, com audiência de conciliação à qual todos os credores são chamados ao mesmo tempo, para formação de plano de pagamento com prazo máximo fixado em lei, preservado o mínimo existencial.', ok: true, why: 'Está nos arts. 104-A a 104-C do Código, inseridos pela Lei 14.181/2021. O objetivo do procedimento é olhar o conjunto das dívidas e o que sobra da renda — e é essa visão de conjunto que distingue a repactuação da renegociação comum.' },
{ t: 'Alcança todas as dívidas do consumidor, inclusive as tributárias e alimentares.', ok: false, why: 'O regime trata das dívidas de consumo. Estendê-lo indiscriminadamente desnaturaria o instituto.' },
{ t: 'Depende de prévia declaração judicial de insolvência civil.', ok: false, why: 'Não há tal requisito. O superendividamento é definido pela impossibilidade manifesta de pagar sem comprometer o mínimo existencial, e não por declaração prévia de insolvência.' }
]
},
{
sec: '11.2.3',
q: 'Advogado sustenta que o design manipulativo não pode ser combatido no Brasil porque não há lei que empregue a expressão padrões escuros. Sobre a afirmação:',
opts: [
{ t: 'Está correta: sem tipificação legal da prática, não há como enquadrá-la.', ok: false, why: 'Confunde a ausência do nome com a ausência da norma, e supõe uma exigência de tipicidade que não existe fora do direito penal.' },
{ t: 'Está incorreta: o Código de Defesa do Consumidor veda métodos comerciais coercitivos ou desleais, proíbe prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, considera abusiva a publicidade que se aproveite de sua deficiência de julgamento e reputa nulas as cláusulas que o coloquem em desvantagem exagerada.', ok: true, why: 'Essas normas descrevem condutas, e não tecnologias. Prevalecer-se da fraqueza do consumidor é o que faz a contagem regressiva falsa, tanto quanto o vendedor insistente: o suporte mudou, a conduta é a mesma. Some-se o Decreto 7.962/2013, que já exigia sumário prévio, ferramentas de correção de erros e canal de cancelamento.' },
{ t: 'Está correta quanto aos adultos e incorreta quanto às crianças.', ok: false, why: 'Inverte parcialmente o quadro. É verdade que o Capítulo 8 mostrou proibições nominadas quando a vítima é criança — mas a proteção do adulto existe e é sólida, ainda que por cláusula geral.' },
{ t: 'Está incorreta, pois a Lei Geral de Proteção de Dados tipifica expressamente os padrões escuros.', ok: false, why: 'A LGPD incide sobre o tratamento de dados que alimenta a personalização, mas não tipifica a prática de interface.' }
]
},
{
sec: '11.2.3',
q: 'O capítulo sustenta que a influência da interface sobre a decisão de comprar não é novidade digital, mas que o ambiente digital acrescenta três elementos. São eles:',
opts: [
{ t: 'A publicidade, a marca e o preço.', ok: false, why: 'Os três já existiam no comércio físico e não explicam a diferença de grau que o capítulo descreve.' },
{ t: 'A personalização, porque o que se mostra a cada pessoa é calculado a partir do que se sabe sobre ela; a mensurabilidade, porque a plataforma mede, testa variações e conserva a que converte mais; e a assimetria de esforço, porque o caminho de saída pode ser deliberadamente mais longo que o de entrada.', ok: true, why: 'A gôndola do supermercado é igual para todos; a tela não é. O supermercado supõe que a disposição funciona; a plataforma mede. E sair da loja física custa o mesmo a todos, ao contrário do que ocorre na tela. Desses três elementos decorre todo o regime jurídico do bloco.' },
{ t: 'A velocidade, a escala e o anonimato do fornecedor.', ok: false, why: 'São traços do ambiente digital em geral, mas não os que o capítulo identifica como determinantes da formação da vontade.' },
{ t: 'A gratuidade, a interatividade e a portabilidade.', ok: false, why: 'Não guardam relação com o mecanismo de indução descrito no bloco.' }
]
},
{
sec: '11.2.3',
q: 'Sobre a vedação ao assédio de consumo na oferta de crédito, introduzida pela Lei 14.181/2021, e sua aplicação às ofertas personalizadas por notificação:',
opts: [
{ t: 'A vedação não alcança ofertas digitais, por ter sido redigida tendo em vista práticas presenciais e telefônicas.', ok: false, why: 'É a conclusão apressada que o capítulo afasta: a norma descreve conduta, e a conduta ali está.' },
{ t: 'A vedação alcança a prática, pois descreve conduta e não meio; o que o legislador não alcançou foi o mecanismo que a torna eficaz, que é o perfilamento — e cabe reconhecer que assediar por sistema é assediar.', ok: true, why: 'O art. 54-C veda assediar ou pressionar o consumidor, principalmente se idoso, analfabeto, doente ou em vulnerabilidade agravada. A oferta que chega ao celular é personalizada, oportuna e repetida a custo marginal próximo de zero. O paralelo com o Capítulo 10 é direto: do mesmo modo que comandar por sistema é comandar.' },
{ t: 'A vedação exige prova de dano patrimonial efetivo para produzir consequências.', ok: false, why: 'A prática abusiva não exige prejuízo econômico comprovado nem intenção de lesar.' },
{ t: 'A vedação só se aplica quando o consumidor já está inscrito em cadastro de inadimplentes.', ok: false, why: 'Cria condição que a lei não estabelece. A proteção é dirigida à vulnerabilidade, e é reforçada — não condicionada — em certas situações.' }
],
nota: 'E há um detalhe que este capítulo herdou do anterior: parte dos dados que permitem calibrar a oferta de crédito a um entregador desativado foi produzida por ele próprio, enquanto trabalhava para a plataforma que o desativou.'
}
];
var NOMES = {
'11.2.1': 'Bloco 1 · Quem responde',
'11.2.2': 'Bloco 2 · O que se compra',
'11.2.3': 'Bloco 3 · Quem decidiu comprar'
};
var CLASSES = { '11.2.1': 's1', '11.2.2': 's2', '11.2.3': 's3' };
var MSGS = {
high: 'Excelente. Você separa intermediação ativa de mera veiculação, compra de licença, e conduta de tecnologia — que é o essencial do capítulo.',
mid: 'Bom desempenho. Vale reler os pontos em que houve erro: as duas limitações de âmbito do decreto do SAC e o limite da solidariedade costumam ser cobrados com pegadinha.',
low: 'Convém reler o capítulo. Comece pela pergunta que o Código de 1990 faz — não quem vendeu, e sim quem participou: é dela que depende todo o Bloco 1.'
};
var LETTERS = ['A', 'B', 'C', 'D'];
var idx = 0, hits = 0, answered = [], current = [];
function shuffle(a) {
for (var i = a.length - 1; i > 0; i--) {
var j = Math.floor(Math.random() * (i + 1));
var t = a[i]; a[i] = a[j]; a[j] = t;
}
return a;
}
var stage = document.getElementById('stage');
var bar = document.getElementById('bar');
var pos = document.getElementById('pos');
var hitsEl = document.getElementById('hits');
var result = document.getElementById('result');
document.getElementById('tot').textContent = QS.length;
function updateMeta() {
bar.style.width = (idx / QS.length * 100) + '%';
pos.textContent = 'Questão ' + (idx + 1) + ' de ' + QS.length;
hitsEl.textContent = hits + (hits === 1 ? ' acerto' : ' acertos');
}
function render() {
var q = QS[idx];
updateMeta();
var card = document.createElement('div');
card.className = 'qz-card';
var sec = document.createElement('span');
sec.className = 'qz-sec ' + CLASSES[q.sec];
sec.textContent = NOMES[q.sec];
card.appendChild(sec);
var h = document.createElement('p');
h.className = 'qz-q';
h.textContent = q.q;
card.appendChild(h);
var list = document.createElement('div');
list.className = 'qz-opts';
current = shuffle(q.opts.slice());
current.forEach(function (o, i) {
var b = document.createElement('button');
b.className = 'qz-opt';
b.type = 'button';
var l = document.createElement('span');
l.className = 'letter';
l.textContent = LETTERS[i];
var box = document.createElement('span');
box.className = 'txt';
box.textContent = o.t;
var w = document.createElement('span');
w.className = 'why';
w.textContent = o.why;
box.appendChild(w);
b.appendChild(l);
b.appendChild(box);
b.addEventListener('click', function () { choose(i, list, card); });
list.appendChild(b);
});
card.appendChild(list);
var note = document.createElement('div');
note.className = 'qz-note';
if (q.nota) note.innerHTML = '<b>Vale reter:</b> ' + q.nota;
card.appendChild(note);
var nav = document.createElement('div');
nav.className = 'qz-nav';
var next = document.createElement('button');
next.className = 'qz-btn primary';
next.type = 'button';
next.hidden = true;
next.textContent = (idx === QS.length - 1) ? 'Ver resultado' : 'Próxima questão';
next.addEventListener('click', advance);
nav.appendChild(next);
card.appendChild(nav);
stage.innerHTML = '';
stage.appendChild(card);
}
function choose(pick, list, card) {
var q = QS[idx];
var btns = list.querySelectorAll('.qz-opt');
var right = -1;
current.forEach(function (o, i) { if (o.ok) right = i; });
for (var i = 0; i < btns.length; i++) {
btns[i].disabled = true;
btns[i].classList.add('shown');
if (i === right) btns[i].classList.add('correct');
else if (i === pick) btns[i].classList.add('wrong');
else btns[i].classList.add('muted');
}
if (pick === right) hits++;
answered.push({ sec: q.sec, ok: pick === right });
if (q.nota) card.querySelector('.qz-note').classList.add('on');
card.querySelector('.qz-btn.primary').hidden = false;
hitsEl.textContent = hits + (hits === 1 ? ' acerto' : ' acertos');
}
function advance() {
if (idx === QS.length - 1) { finish(); return; }
idx++;
render();
}
function finish() {
stage.innerHTML = '';
bar.style.width = '100%';
pos.textContent = 'Concluído';
result.hidden = false;
var pctv = Math.round(hits / QS.length * 100);
document.getElementById('final').textContent = hits;
document.getElementById('pct').textContent = pctv + '% de acerto';
var m = document.getElementById('msg');
m.textContent = pctv >= 85 ? MSGS.high : (pctv >= 60 ? MSGS.mid : MSGS.low);
var by = {};
answered.forEach(function (a) {
if (!by[a.sec]) by[a.sec] = { ok: 0, n: 0 };
by[a.sec].n++;
if (a.ok) by[a.sec].ok++;
});
var wrap = document.getElementById('break');
wrap.innerHTML = '';
Object.keys(by).sort().forEach(function (k) {
var d = by[k];
var row = document.createElement('div');
row.className = 'qz-brow';
var cls = d.ok === d.n ? 'full' : (d.ok === 0 ? 'none' : 'part');
row.innerHTML = '<span class="s">' + k + '</span><span class="t">' + NOMES[k] + '</span>' +
'<span class="v ' + cls + '">' + d.ok + '/' + d.n + '</span>';
wrap.appendChild(row);
});
}
document.getElementById('again').addEventListener('click', function () {
idx = 0; hits = 0; answered = [];
result.hidden = true;
render();
});
render();
})();
</script>
</body>
</html>
graph LR
ROOT["Cap. 11
Consumo digital"]
ROOT --> CASO["11.1 Casos"]
ROOT --> MOV["Dois movimentos"]
ROOT --> B1["Bloco 1
Quem responde"]
ROOT --> B2["Bloco 2
O que se compra"]
ROOT --> B3["Bloco 3
Quem decidiu"]
ROOT --> CRIT["11.3 Crítica"]
CASO --> C1["Marina
máquina não chega"]
CASO --> C2["Marina
curso e e-books"]
CASO --> C3["Diego
crédito e assinatura"]
CASO --> Q["3 perguntas:
quem responde?
o que se compra?
quem decidiu?"]
MOV --> M1["Desmaterializa
propriedade → acesso"]
MOV --> M2["Despersonaliza
vendedor → intermediário"]
MOV --> MOD["Modelos"]
MOD --> MD1["Marketplace
e sharing → B1"]
MOD --> MD2["Digital, SaaS,
NFT, crowdfunding → B2"]
MOD --> MD3["Renovação e
crédito por push → B3"]
MOV --> FORA["Fora do cap.:
crowdfunding CVM
e LC 182/2021"]
B1 --> CDC1["CDC: quem
participou, não
quem vendeu"]
CDC1 --> SOL["Solidária + objetiva
se integra a cadeia"]
CDC1 --> LIM["Solidariedade
não é automática"]
B1 --> CRIT1["Critério:
intermediação ativa
+ proveito econômico"]
CRIT1 --> SINAIS["6 sinais:
ambiente, pagamento,
regras, garantias,
comissão, exclusão"]
CRIT1 --> VIT["Não é vitrine
se produz confiança"]
B1 --> NORM1["CDC 2º, 3º, 7º
Dec. 7.962/2013
STF Temas 987/533"]
B1 --> JUR1["STJ: REsp 1.740.942
responde; 2.008.542
não responde"]
JUR1 --> AIR["REsp 2.121.055
meio não muda
a natureza"]
B2 --> DIST["Comprar ≠ licenciar"]
DIST --> R1["Arquivo próprio"]
DIST --> R2["Licença perpétua
na plataforma"]
DIST --> R3["Assinatura:
nada permanece"]
B2 --> OFE["Oferta vincula
CDC art. 30"]
OFE --> REGRA["Quem licencia
deve dizer que licencia"]
B2 --> BAN["Suspender ≠ confiscar
ônus da prova
é da plataforma"]
B2 --> NFT["NFT = registro
não cede direitos"]
B2 --> CROW["Recompensa:
promessa + CDC
se há contrapartida"]
B3 --> DES["Design manipulativo"]
DES --> PAD["Assimetria, urgência
falsa, custo tardio,
cansaço, pré-marcado,
cancelar difícil"]
B3 --> CDC3["CDC já alcança:
6º IV, 37, 39, 51"]
B3 --> CAN["Cancelar tão fácil
quanto contratar"]
CAN --> SAC["Dec. 11.034/2022:
só serviços federais
e só atendimento"]
B3 --> SUP["Superendividamento
Lei 14.181/2021"]
SUP --> PREV["Prevenção: crédito
responsável e
vedação ao assédio"]
SUP --> TRAT["Repactuação com
todos os credores"]
SUP --> MIN["Mínimo existencial
ADPFs 2026:
procedimento + consignado"]
CRIT --> K1["CDC 1990 regula
posições, não tech"]
CRIT --> K2["Fornecedor e produto
se dissolvem"]
CRIT --> K3["STF: regime sim,
destinatário não"]
CRIT --> K4["Criança: proibição
Adulto: cláusula geral"]
CRIT --> K5["Assédio 2021 ≠
perfilamento atual"]
CRIT --> K6["Técnica promissora:
justificar a arquitetura"]
CRIT --> FIM["Perdeu-se saber
com quem e o quê
ao clicar"]
classDef root fill:#1e3a5f,stroke:#16304d,color:#fff,font-weight:bold
classDef caso fill:#3f3a6b,stroke:#2f2b52,color:#fff
classDef mov fill:#0f6b6b,stroke:#0b5555,color:#fff
classDef b1 fill:#0f6b6b,stroke:#0b5555,color:#fff
classDef b2 fill:#b04a45,stroke:#8d332f,color:#fff
classDef b3 fill:#9a6b16,stroke:#7a5410,color:#fff
classDef crit fill:#5a4a8a,stroke:#46386c,color:#fff
classDef leaf fill:#f5f5f9,stroke:#cfd3dc,color:#2b3340
classDef mid fill:#e8f2f2,stroke:#9fc4c4,color:#0d4f4f
classDef mid2 fill:#f9edec,stroke:#e5c3c1,color:#6d2622
classDef mid3 fill:#faf2e3,stroke:#ecdcb8,color:#6d4b0d
classDef midc fill:#efecf7,stroke:#d8d2ec,color:#3d3260
class ROOT root
class CASO,C1,C2,C3,Q caso
class MOV,M1,M2,MOD,MD1,MD2,MD3,FORA mov
class B1,CDC1,SOL,LIM,CRIT1,SINAIS,VIT,NORM1,JUR1,AIR b1
class B2,DIST,R1,R2,R3,OFE,REGRA,BAN,NFT,CROW b2
class B3,DES,PAD,CDC3,CAN,SAC,SUP,PREV,TRAT,MIN b3
class CRIT,K1,K2,K3,K4,K5,K6,FIM crit